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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS Curso de Graduação em Farmácia-Bioquímica IMPACTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NA PESQUISA COM ALUCINÓGENOS Bruna Gonçalves Rodrigues Trabalho de Conclusão do Curso de Farmácia-Bioquímica da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo. Orientador(a): Profa. Dra Tania Marcourakis São Paulo 2020 DocuSign Envelope ID: 87E4C105-AA9F-4E50-9269-625A0506DF57

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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS

Curso de Graduação em Farmácia-Bioquímica

IMPACTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NA PESQUISA COM ALUCINÓGENOS

Bruna Gonçalves Rodrigues

Trabalho de Conclusão do Curso de

Farmácia-Bioquímica da Faculdade de

Ciências Farmacêuticas da

Universidade de São Paulo.

Orientador(a):

Profa. Dra Tania Marcourakis

São Paulo

2020

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SUMÁRIO

Pág.

Lista de Abreviaturas 1

RESUMO 2

1. INTRODUÇÃO 4

2. OBJETIVOS 10

3. MATERIAIS E MÉTODOS 10

3.1. Estratégias de Pesquisa 11

4. RESULTADOS E DISUSSÃO 11

4.1. O Uso de Alucinógenos na Depressão, Ansiedade e Dependência Química 11

4.2. Legislação Brasileira Sobre Uso de Alucinógenos na Pesquisa 17

4.3. Legislação Estado Unidense Sobre Uso de Alucinógenos na Pesquisa 19

4.4. Legislação do Reino Unido Sobre Uso de Alucinógenos na Pesquisa

4.5. Legislação Canadense Sobre Uso de Alucinógenos na Pesquisa

20

22

5. CONCLUSÕES 23

6. BIBLIOGRAFIA 26

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LISTA DE ABREVIATURAS

ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária

CDSA Controlled Drugs and Substances Act

CSA Controlled Substances Act

DEA United States Drug Enforcement Administration

DMN Default Mode Network

DMT Dimetiltriptamina

FDA Food and Drug Administration

IMAO Inibidor da Monoamina Oxidase

ISRS Inibidores Seletivos da Recaptação de Serotonina

LSD Dietilamida do Ácido Lisérgico

MDMA Metilenodioximetanfetamina

MAPS The Multidisciplinary Association for Psychedelic Studies

NDA New Drug Application

QIDS Quick Inventory of Depressive Symptons

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RESUMO

RODRIGUES, B.G. Impactos da Legislação Brasileira na Pesquisa com Alucinógenos. 2020. no. 29. Trabalho de Conclusão de Curso de Farmácia-Bioquímica – Faculdade de Ciências Farmacêuticas – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Palavras-chave: Alucinógenos, legislação, pesquisa científica. INTRODUÇÃO: Os alucinógenos são substâncias capazes de alterar a percepção,

o humor e uma série de processos cognitivos. Esses efeitos são causados

principalmente pela ação agonista ao receptor 5-HT2A. O consumo dessas

substâncias ocorre há séculos, sendo usados principalmente em cultos religiosos.

Essas moléculas passaram a ter interesse médico depois do químico suíço Dr.

Albert Hoffman ao descobrir acidentalmente o LSD em 1943. A partir desse

momento muitos estudos clínicos para o tratamento de doenças neuropsiquiátricas

foram conduzidos e os resultados, de grande parte deles, indicava uma melhora

significativa dos sintomas. Esses resultados indicaram uma boa perspectiva para o

uso medicinal dos alucinógenos No entanto, com o aumento da regulação de

estudos clínicos, o crescente número de abuso dos psicodélicos pela população, e

a guerra contra as drogas, já no final dos anos 60, e início dos anos 70 os estudos

com alucinógenos diminuíram consideravelmente. No Brasil, os efeitos de todas

essas ações ainda podem ser observados. Não há um número significativo de

estudos com as moléculas e não há apoio do governo. OBJETIVO: Esse trabalho

pretende entender como funciona a legislação em outros países (Estados Unidos,

Reino Unido e Canadá) e comparar com a legislação brasileira. Também se

espera analisar os mecanismos pelos quais os alucinógenos atuam para trazer

benefícios clínicos para o tratamento de doenças neuropsiquiátricas: depressão,

ansiedade e dependência às drogas de abuso. MATERIAIS E MÉTODOS: O

presente estudo foi realizado por meio de revisão bibliográfica em banco de dados

como Pubmed e Google Scholar, sites especializados, artigos científicos

publicados em revistas indexadas, entre outros. Também foi realizada a avaliação

a partir do levantamento de atos, leis, decretos, cartilhas, portarias e manuais, por

meio de pesquisa em sites específicos, como, por exemplo, o da ANVISA e do

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FDA. RESULTADOS: Apesar de alguns estudos apontarem para um benefício na

utilização de alucinógenos como tratamento para depressão, ansiedade e

dependência química, ainda não se conhece o mecanismo de ação exato pelo

qual atuam. Em relação à legislação, não há diferenças significativas entre a

nossa legislação e a legislação de outros países. CONCLUSÃO: Mesmo não

apresentando diferenças significativas na legislação, pode ser observado que há

uma diferença em como as autoridades responsáveis atuam de acordo com a

legislação. No entanto, ainda que nossas autoridades se mostrassem mais

flexíveis, o ideal seria uma alteração na legislação, para que o estudo científico

não ficasse atrelado às aprovações governamentais.

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1. INTRODUÇÃO

De acordo com a literatura, os alucinógenos ou psicodélicos, são

substâncias capazes de alterar a percepção, o humor e uma série de processos

cognitivos (NICHOLS, 2004). Uma grande parte dessas substâncias são

encontradas naturalmente, em plantas ou cogumelos e produzem efeitos

psicoativos (O’NEILL-DEE et al., ).

O uso de alucinógenos pela população humana não é algo recente. A

ingestão de plantas e cogumelos com essas características ocorre há séculos,

principalmente em importantes rituais e práticas espirituais (CUNNINGHAM,

2008). Por exemplo, cogumelos contendo mescalina e psilocibina eram utilizados

por várias culturas mesoamericanas; os indo-europeus usavam a Amanita

muscaria e Ephedra sp. em seus rituais religiosos (CAROD-ARTAL, 2013); no

México havia a crença de quem comesse as raízes da Papoula poderia prever os

ataques dos inimigos (LEWIN, 1931); há inclusive relatos de que “bruxas

medievais” utilizavam o cabo da vassoura para inserir alucinógenos na própria

vagina (H.D. ABRAHAM ET AL., 1996).

No entanto, somente em 1845 Jacques Moreau publicou o primeiro

texto sobre alucinógenos, que continham as suas observações sobre os efeitos

que tais substâncias causavam. De acordo com Moreau os psicodélicos permitiam

que pensamentos proporcionassem efeitos sensoriais (H.D. ABRAHAM ET AL.,

1996). Mais tarde, em 1924, houve o lançamento de um dos livros mais

revolucionários sobre os efeitos dos alucinógenos: “Phantastica: A classic survey

on the use and abuse of mind-altering plants”, do farmacologista alemão Dr. Louis

Lewin (CUNNINGHAM, 2008).

Os alucinógenos podem ser divididos em clássicos e os não clássicos

(mais recentes, como o MDMA) Dentre os clássicos destacam-se o LSD

(dietilamida do ácido lisérgico), a psilocibina, a mescalina e a dimetiltriptamina

(DMT). O LSD foi sintetizado pela primeira vez pelo químico suíço Dr. Albert

Hoffman em 1938, mas seus efeitos só foram descobertos em 1943 por um

simples acaso: o químico ingeriu uma pequena dose do composto (HOFMANN,

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1993). Os efeitos do LSD podem ser classificados como: sintomas somáticos

(tontura, fraqueza, tremores, náuseas, formigamento na pele, visão embaçada);

sintomas perceptivos (alteração nas cores e formas, alucinações visuais,

sinestesia, distorção de tempo); e sintomas afetivos e cognitivos (alterações de

humor, dificuldade para pensar, despersonalização, sensação de estar em um

sonho). A dose de LSD capaz de produzir esses efeitos, na casa do micrograma,

tornam o LSD a substância psicoativa mais potente (JACOBS; TRULSON, 1979).

Figura 1: estrutura química do LSD

Fonte: PubChem, 2020

A psilocibina, encontrada em cogumelos, era largamente usada por

diferentes grupos indígenas no México (GUZMÁN, 2008). Os efeitos descritos

para psilocibina vão desde distorção de cores e formas até alteração psíquica

leve, no entanto, é assegurado que a memória e orientação do indivíduo

permanecem inalterados (KEELER, 1963).

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Figura 2: estrutura química da psilocibina

Fonte: PubChem, 2020

A mescalina é o ativo alucinógeno do cacto Peyote, os efeitos causados

pela ingestão do cacto eram procurados há séculos por nativos americanos na

realização de cerimônias religiosas e para o tratamento de algumas doenças

(CARSTAIRS; CANTRELL, 2010). Para os nativos, a planta era considerada

sagrada (LEWIN, 1931). De acordo com relatos o sintoma mais comum pós-

exposição é a presença de alucinações (CARSTAIRS; CANTRELL, 2010).

Figura 3: estrutura química da mescalina

Fonte: PubChem, 2020

O DMT é usualmente ingerido por meio da bebida ayahuasca, feita pela

fervura de duas plantas: Banisteriopsis caapi e Psychotria viridis. Como o DMT –

presente na P. viridis x – é inativo oralmente, o IMAO – presente na B. caapi –

permite os efeitos alucinógenos. O chá é utilizado desde a antiguidade, tanto para

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propósitos medicinais quanto para celebrações religiosas, e ainda hoje seu

consumo é presente em cultos de religiões indígenas. Em um estudo, durante o

pico de concentração do DMT, foi relatada a visualização de imagens intrigantes e

coloridas com olhos fechados, também foi observado um estado aumentado de

consciência, e uma alteração significativa nos processos perceptivos, cognitivos e

afetivos (CALLAWAY et al., 1999). Há evidências de que o DMT também pode ser

encontrado endogenamente em mamíferos, sendo que sua produção no encéfalo

de roedores aumenta em períodos de grande estresse (FONTANILLA et al., 2009).

Figura 4: estrutura química do DMT

Fonte: PubChem, 2020

Apesar dos efeitos de todas essas substâncias serem muito similares

entre si, elas não necessariamente pertencem a uma mesma classe química. O

LSD é da classe das lisergamidas, obtido a partir da hidrólise de alcaloides

presentes no fungo ergot, sendo que somente o isômero D é ativo. A psilocibina e

o DMT estão na classe das triptaminas. Por fim, a mescalina pertence à classe

das feniletilaminas (HOFFMAN et al., 2006). No entanto, a similaridade dos efeitos

causados pelos alucinógenos são primeiramente devido a ação agonista ao

receptor 5-HT2A (GLENNON; TITELER; MCKENNEY, 1984).

Os estudos para tratamento de condições médicas com alucinógenos

começaram a partir da descoberta dos efeitos do LSD pelo Dr. Albert Hoffman, já

em 1949 quando dois psiquiatras americanos levaram o LSD para os Estados

Unidos para testá-lo. Não muito depois, passou a ser considerado uma das

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grandes promessas para o tratamento de ansiedade, esquizofrenia, alcoolismo,

entre outros. Devido às características aparentemente seguras e o potencial

demonstrado em estudos, o LSD, a psilocibina, a mescalina e outros se tornaram

o material de estudos dos principais estudiosos da psiquiatria e de outros campos

da neurofarmacologia (BELOUIN; HENNINGFIELD, 2018).

Em 1965 já haviam sido realizados mais de 2000 trabalhos sobre

alucinógenos, e a grande maioria demonstrava eficácia, com poucos efeitos

adversos e alta segurança. Mesmo sendo um grande volume de trabalhos,

atualmente esses resultados apresentam pouco valor para a pesquisa

contemporânea, devido a um baixo controle de acompanhamento dos pacientes

(SESSA, 2005).

No entanto, no ano de 1962, devido a tragédia da talidomida (milhares

de crianças nasceram com malformação devido suas mães terem ingerido o

isômero levogira da talidomida), o FDA aprovou o Drug Amendments of 1962, uma

legislação que determina como pesquisas em humanos deveriam ser realizadas.

Todos os novos estudos deveriam apresentar o New Drug Application (NDA), um

documento que comprovaria que o princípio ativo testado era seguro e eficaz para

as indicações clínicas. Essa nova legislação (apesar de necessária) ocasionou

impactos significativos no financiamento de novos estudos para novos

medicamentos (BELOUIN; HENNINGFIELD, 2018).

Também foi nos meados dos anos 60 que os Estados Unidos iniciaram

a America’s longest war, a guerra contra as drogas (FADIMAN et al., 2003), e em

1970 o congresso americano adicionou o LSD no Anexo 1 da CSA (droga com alto

potencial de abuso e nenhum uso médico atualmente aceito) (BONSON, 2018).

Além disso, em 1971 houve a Convention on Psychotropic Substances –

Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (em português), em que os 30 países

membros concordaram que os alucinógenos eram substâncias de

responsabilidade da Organização Mundial de Saúde (KHAN, 1979). Todas essas

ações resultaram numa diminuição profunda dos estudos sobre alucinógenos

(FADIMAN et al., 2003).

Na maioria dos países o controle legal de drogas psicodélicas ainda

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segue o que foi decidido durante a Convention on Psychotropic Substances,

posicionando essas drogas no Anexo 1. Como mencionado acima, ao posicionar

uma substância no Anexo 1, a pesquisa científica com essas substâncias se torna

extremamente dificultada (NUTT; KING; NICHOLS, 2013).

O Brasil é um desses países em que a pesquisa científica envolvendo

alucinógenos e outras drogas ilícitas ainda é bastante problemática. Especialistas

afirmam que há uma dificuldade de se produzir estudos com drogas ilícitas devido

a questões legais e burocráticas (FLÁVIA MILHORANCE; SÉRGIO MATSUURA,

2015).

Isso pode facilmente ser observado pelo número de estudos clínicos

conduzidos no Brasil utilizando psicodélicos. Em uma busca avançada pelo

“Clinicaltrials.gov” não foi encontrado nenhum estudo usando os critérios a seguir

(“Search of: hallucinogenic | Brazil | Start date from 03/01/2002 to 03/01/2022 - List

Results - ClinicalTrials.gov”, [s.d.]):

Critério Respostas

Condition or disease Blank

Other terms Hallucinogenic

Study type All Studies

Study Results All Studies

Status Blank

Age Blank

Sex All

Accepts Healthy Volunteers Blank

Intervention/treatment Blank

Title / Acronym Blank

Outcome Measure Blank

Sponsor / Collaborator Blank

Sponsor (Lead) Blank

Study IDs Blank

Country Brazil

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City Blank

Distance Blank

Location Terms Blank

Phase Blank

Funder Type Blank

Study Documents Blank

Study Start From:27/01/2000 To: 27/01/2020

Primary Completion Blank

First Posted Blank

Last Update Posted Blank

Também, de acordo com a atualização feita pelo governo atual no

Pressupostos da Política Nacional, temos que os estudos e pesquisas devem ter

como objetivo a abstinência do uso de drogas (BRASIL, 2019). Isso demonstra a

falta de apoio do governo para outros tipos de pesquisa envolvendo drogas ilícitas.

Esse tipo de postura pode afetar a descoberta de novos potenciais fármacos.

2. OBJETIVO(S)

Este trabalho tem como objetivos: analisar a política brasileira de drogas,

fazendo uma comparação com políticas de outros países (Estados Unidos, Reino

Unido e Canadá), de maneira a demonstrar como a legislação brasileira afeta a

pesquisa do país; analisar os possíveis mecanismos pelos quais os alucinógenos

atuam de maneira a trazer benefícios clínicos para o tratamento de doenças

neuropsiquiátricas (depressão, ansiedade e dependência às drogas de abuso).

3. MATERIAIS E MÉTODOS

O presente trabalho foi realizado por meio de revisão bibliográfica

narrativa. Foram utilizados artigos científicos, periódicos, narrativas de sites

especializados, resultados de ensaios clínicos e outras publicações de legislação

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pertinentes ao tema. Não foi delimitado um período devido a um alto número de

publicações antigas importantes para o tema.

Também foi realizada a avaliação a partir do levantamento de atos, leis,

decretos, cartilhas, portarias e manuais, por meio de pesquisa em sites

específicos, como, por exemplo, o da ANVISA e do FDA.

3.1. Estratégias de pesquisa

Na estratégia de busca foram utilizados descritores como mechanism of

action of psychedelics, psychedelic treatments, psychedelic psychiatry use ou

permutação com ao menos dois destes para o objetivo de entender o mecanismo

de ação dos alucinógenos.

Em relação a legislação, foram utilizados termos como drug legislation,

psychedelics legislation, illegal drugs research legislation, ou permutação com ao

menos dois destes.

A revisão bibliográfica foi realizada em bases de dados disponíveis no

Pubmed, Google Scholar e no Portal do Sistema Integrado da USP, utilizando

como critério de inclusão a seleção de publicações diretamente relacionadas ao

objetivo proposto.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1. O Uso de Alucinógenos na Depressão, Ansiedade e Dependência

Química

A pesquisa no uso de alucinógenos para o tratamento de diversas

condições aumentou muito na última década. As principais condições estudadas

são depressão, ansiedade e dependência química, sendo que a maior quantidade

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de estudos está relacionando à dependência. No entanto, o mecanismo de ação

farmacológico destas substâncias ainda não foi completamente elucidado.

A depressão é considerada uma doença grave e de alta prevalência,

apresentando uma etiopatogenia ainda não totalmente elucidada, com alterações

macroscópicas e neuronais, com várias áreas encefálicas manifestando alteração

de volume e atividade (TEIXEIRA LAGE; RUI MANUEL BENTO DE ALMEIDA

COELHO DOUTORA LIA PAULA NOGUEIRA SOUSA FERNANDES, 2010). As

alterações neuroquímicas, ou seja, às alterações dos neurotransmissores

(principalmente serotonina) que um paciente depressivo apresenta em relação a

um saudável e as causadas pelo uso de um agente farmacológico costumava ser

a área mais estudada (LAFER; VALLADA FILHO, 1999) (STAHL, 1998). A relação

direta entre a diminuição da concentração de serotonina e a depressão pode ser

validada por meio de estudos que, ao bloquearem a síntese de serotonina em

alguns grupos de pacientes (com histórico da doença ou histórico familiar), leva ao

desenvolvimento de sintomas depressivos (HASLER, 2010). Estima-se que a

depressão afete cerca de 264 milhões de pessoas no mundo, sendo a maior

causa de incapacidade ao redor do mundo (“Depression”, 2020). Embora

atualmente haja tratamentos padrões para a depressão ainda existe uma parcela

da população que não responde à terapia farmacológica, e mesmo os

medicamentos mais recentes não demonstram maior eficácia que tratamentos

antigos (CUIJPERS; STRINGARIS; WOLPERT, 2020).

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Figura 5: estrutura química da serotonina

Fonte: PubChem, 2020

A ansiedade é caracterizada por causar sentimentos desagradáveis de

apreensão e medo, e são reconhecidos como patológicos quando são

considerados exagerados em relação ao estímulo (PITTA, 2011). Como a

depressão, também apresenta alterações neurobiológicas importantes, sendo que

a serotonina é considerada um neurotransmissor essencial no estudo da

ansiedade (MAGRINELLI, [s.d.]). Ansiedade é considerada o sintoma psiquiátrico

mais prevalente na população, supõe-se que 34% da população seja afetada por

essa doença. Mesmo com o tratamento adequado, uma parte dos pacientes não

responde ao tratamento, sendo necessário, muitas vezes, a combinação de dois

medicamentos ou mais, e mesmo assim, frequentemente, não é alcançando o

resultado esperado (BANDELOW; MICHAELIS, 2015)(ROY-BYRNE, 2015).

Dependência química é uma doença crônica em que o indivíduo recorre ao

uso indiscriminado da droga. É relacionada ao condicionamento “droga-prazer”

devido ao pico de liberação de dopamina durante o uso. O uso crônico da droga

leva a um desarranjo neuronal, causando a dependência (VARELLA, 2016). A

dependência química, apesar de não ser tão prevalente quanto ansiedade e

depressão, também é um problema de saúde relevante, sendo que o abuso de

álcool chega a 4,7% da população, e 1,4% no caso de drogas ilícitas (DELKER;

BROWN; HASIN, 2015). O tratamento para dependência química ainda não conta

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com tratamento farmacológico eficaz, mesmo seguindo os protocolos clínicos

existentes, ou seja, a administração de medicamentos e com acompanhamento

terapêutico, a recaída é muito presente na vida de um dependente em tratamento

(BÜCHELE; MARCATTI; RABELO, 2004).

Considerando esses fatores em relação aos três grupos de doenças

estudadas é de extrema importância que tenhamos novos tratamentos, e que o

estudo científico e a pesquisa sejam cada vez mais incentivados. O tratamento de

tais condições envolvendo o uso de psicodélicos vem crescendo muito nos últimos

anos.

Em um estudo envolvendo pacientes com câncer terminal, cerca de 2/3 dos

pacientes que receberam LSD apresentaram melhora nos sintomas de ansiedade

e medo da morte (NICHOLS; JOHNSON; NICHOLS, 2016). Outro estudo em

pacientes com depressão maior apresentou resultado positivo depois da utilização

de psilocibina. Para acompanhamento dos pacientes foi utilizada a pontuação

Quick Inventory of Depressive Symptons (QIDS), sendo que o efeito máximo já foi

alcançado depois de apenas 2 semanas, e todos os pacientes demonstraram

algum efeito após a 1ª semana (NICHOLS; JOHNSON; NICHOLS, 2016).

Em um estudo realizado por Ben Sessa utilizaram ketamina para o

tratamento de dependência em heroína na Rússia e seus resultados apontaram

uma melhora na taxa de reincidência durante um período de 2 anos (BEN SESSA,

2005). Mais ainda, em estudo de meta-análise foram avaliados 6 estudos de fase

2 que utilizavam metilenodioximetanfetamina (MDMA) para o tratamento de

estresse pós traumático. O estudo concluiu que o MDMA pode ser considerado

eficiente e bem tolerável (MITHOEFER et al., 2019).

Como já falado anteriormente, há diversos grupos de moléculas com

grande variedade de estruturas químicas que são considerados alucinógenas, no

entanto, todos apresentam alterações de percepção, humor e cognição

semelhantes (GLENNON; TITELER; MCKENNEY, 1984). Esses efeitos

semelhantes decorrem, principalmente, da ligação agonista ou agonista parcial

dos alucinógenos com o receptor 5-HT2A. Esse receptor é amplamente expresso

no encéfalo humano. A sua sinalização canônica ocorre por meio do acoplamento

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ao sítio Gαq, ativando a fosfolipase C, levando à hidrólise do fosfoinositídeo e

formação de diacilglicerol e a mobilização de cálcio intracelular (NICHOLS;

JOHNSON; NICHOLS, 2016).

Apesar dos efeitos psicodélicos serem causados pela ligação ao receptor 5-

HT2A, já se sabe que esse grupo de moléculas apresenta ação no sistema

serotoninérgico em geral, sendo também um sistema importante envolvido na

depressão e na ansiedade. O núcleo dorsal da rafe é onde se concentra uma

grande quantidade de receptores 5-HT, enviando projeções para as regiões

cortical e límbica do cérebro (DE GREGORIO et al., 2018).

Os antidepressivos inibidores seletivos da recaptação de serotonina (ISRS)

também apresentam ação nos receptores 5-HT. São capazes de causar uma

modulação negativa do transportador pré-sináptico de serotonina ao se ligarem no

transportador, diminuindo a afinidade do transportador por serotonina, levando à

um aumento de serotonina nas regiões sinápticas (STAHL, 1998). Muitos estudos

mostram que o ISRS e os alucinógenos apresentam efeitos em comum no

transportador de 5-HT, liberando 5-HT, ativando os auto receptores 5-HT1A, e,

após semanas de tratamento, os dessensibilizando, evidenciando que os

alucinógenos também podem ser capazes de impedir a recaptação de serotonina,

atuando como antidepressivos (DE GREGORIO et al., 2018) (CARHART-HARRIS;

GOODWIN, 2017).

Além de possivelmente atuar no bloqueio da recaptação de serotonina, a

ativação dos receptores 5-HT2A pelos alucinógenos também é capaz de influenciar

na expressão e modulação de genes, o que influencia na plasticidade sináptica,

sendo capaz de induzir uma alteração neuroquímica de longo prazo. Alguns

estudos conseguiram mostrar que a ativação de receptores acoplados a proteína

G podem induzir mudanças concentração-dependentes no nível de expressão de

alguns genes específicos. Em um estudo com ratos foi observado que a

transcrição de dois genes, Egr-1 e Egr-2, só eram ativados após a administração

de substâncias alucinógenas, porém na presença de substâncias não

alucinógenas, esses genes permaneciam dormentes (DE GREGORIO et al., 2018)

(LÓPEZ-GIMÉNEZ; GONZÁLEZ-MAESO, 2018).

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No entanto, esses mecanismos ainda não são capazes de explicar

inteiramente os potenciais benéficos dos alucinógenos. Foram observados que os

principais resultados positivos se deram quando os participantes dos estudos

passaram por uma experiência transcendente durante o uso dos alucinógenos.

Um potencial mecanismo pelo qual as pessoas passam por experiências

transcendentes é devido à reorganização da arquitetura cerebral (NICHOLS;

JOHNSON; NICHOLS, 2016).

Alguns estudos que analisaram o encéfalo humano saudável e identificaram

conjuntos de regiões essenciais para uma sinalização neuronal eficiente, também

identificaram que em pacientes que apresentam algum tipo de doença psiquiátrica

(entre elas depressão, ansiedade e dependência química), esse conjunto de

regiões não estão em seu estado ótimo, havendo uma interrupção da arquitetura

hierárquica normal das redes neurais. Seguindo essa linha de pensamento,

estudos envolvendo LSD mostraram que houve uma desintegração de uma rede

neural chave chamada rede de modo padrão (DMN – do inglês default mode

network). Com essa desintegração ocorreu também a dissolução do ego e um

aumento de conectividade entre oito pares de redes de estado de repouso

(NICHOLS; JOHNSON; NICHOLS, 2016). Em um estudo com o chá de

Ayahuasca, os participantes realizaram duas ressonâncias magnéticas funcionais,

antes e depois da ingestão do chá contendo o alucinógeno. O estudo conseguiu

mostrar, por imagens e dados estatísticos, que o sinal da DMN diminuiu

consideravelmente após a ingestão do chá, diminuindo a conectividade neural

(PALHANO-FONTES et al., 2015).

Esses estudos concluíram que os alucinógenos são capazes de desintegrar

redes neurais bem estabelecidas e, segundo os autores, a atividade cerebral

cortical se torna mais entrópica durante o uso de psicodélicos, ou seja, há um

maior repertório de conectividades neurais que se formam e se fragmentam ao

longo do tempo. (NICHOLS; JOHNSON; NICHOLS, 2016).

Considerando todos os mecanismos aqui citados, seria necessário realizar

mais estudos para entender com maior profundidade os efeitos que os

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alucinógenos são capazes de causar no corpo, e a maneira como atuam nas

doenças citadas.

4.2. Legislação Brasileira Sobre Uso de Alucinógenos na Pesquisa

No Brasil, o Decreto nº 79.388 publicado em 14 de março de 1977, após a

Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, ainda segue em vigor. De acordo

com o Decreto seria necessário medidas rigorosas para restringir o uso de

substâncias psicodélicas.

No Decreto, as substâncias foram divididas em “Lista I”, “Lista II”, “Lista III”

e “Lista IV”, sendo que os alucinógenos clássicos se encontram na “Lista I”. As

substâncias são incluídas em determinada lista de acordo com o que é decidido

pela Comissão de Entorpecentes do Conselho levando-se em conta o que foi

proposto pela Organização Mundial da Saúde e os fatores econômicos, sociais,

legais, administrativos e outros que julgar relevante.

No que tange ao uso científico dessas substâncias, de acordo com o Artigo

7º do mesmo Decreto, todo uso da substância é proibido exceto para fins médicos

e científicos. No entanto, os estudos devem ser realizados por uma pessoa

devidamente autorizada, em estabelecimentos médicos ou científicos que estejam

diretamente sobre o controle do governo ou que tenham sido aprovados pelo

governo.

Contudo, apesar de especificar meios para conseguir licença de

substâncias na Lista II, III e IV, o mesmo não é válido para as moléculas da Lista I.

Portanto, apesar de existir na legislação a possibilidade de se estudar moléculas

alucinógenas para fins científicos não fica muito definido o que pode ou não ser

estudado e quais são os meios para se conseguir uma licença (BRASIL, 1977).

Já de acordo com a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, a concessão

de Autorização Especial para fins de pesquisa será destinada à cada plano de

aula ou projeto de pesquisa, devendo ser solicitada, pelo dirigente, ao órgão

competente do Ministério da Saúde. Na petição, deve constar documentos que

comprovem a identidade do(s) pesquisador(es) e de quem controlará o estoque da

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substância; uma cópia do plano integral do curso ou pesquisa técnico-científica;

relação das substâncias utilizadas com indicação da quantidade que será utilizada

(BRASIL, 1998). Ou seja, as Autorizações Especiais só são válidas para as

pesquisas que são aprovadas pelo órgão competente do ministério da saúde,

considerando que em uma mesma instituição existem mais de um pesquisador

com linhas de pesquisa semelhantes e/ou pesquisadores com mais de um projeto

sobre o mesmo tema, seria muito menos burocrático ceder a Autorização Especial

para a Instituição.

A Lei nº 12.961, de 4 de abril de 2014 discorre sobre a destruição de drogas

apreendidas. De acordo com a lei, toda a droga apreendida deve ser destruída por

incineração no prazo de 15 dias (no caso de prisão em flagrante) ou 30 dias (sem

a ocorrência de prisão em flagrante) (BRASIL, 2014). Não há na lei uma brecha

permitindo a doação das drogas apreendidas para fins científicos, sendo

necessário ou autorização judicial, o plantio/ fabricação ou a compra do composto.

Considerando que esses meios também são extremamente regulados,

necessitando de autorizações especiais (BRASIL, 1998), e também exigem ou

espaço e pessoal para o plantio e fabricação (no caso de plantio e fabricação da

droga), ou budget extra do estudo (no caso da compra), isso é um outro fator que

também limita a produção científica.

Como já mencionado anteriormente, na atualização da Política Nacional de

Drogas, em 2019, estudos científicos praticamente não são citados, somente

aqueles com caráter de promover a abstinência no uso de drogas (BRASIL, 2019).

Isso demonstra que, mesmo atualmente, o governo não admite a

possibilidade de que drogas consideradas ilícitas possam ter efeitos benéficos. A

pesquisa científica brasileira fica, então mais uma vez, prejudicada. Considerando

que a pesquisa brasileira é reconhecida mundialmente e de acordo com uma

pesquisa realizada no período de 2011 a 2016 pela Clarivate Analytics, se

encontra na décima terceira posição na produção científica global (NETTO, 2019),

a nossa legislação, muito provavelmente, é capaz de influenciar negativamente no

desenvolvimento de novos tratamentos que utilizam drogas alucinógenas.

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4.3. Legislação Estado Unidense Sobre Uso de Alucinógenos na Pesquisa

Nos Estados Unidos, os alucinógenos também ainda estão posicionados no

Anexo I na lista do DEA (United States Drug Enforcement Administration). Isso

significa que os Estados Unidos da América (EUA) ainda consideram que essas

substâncias causam dependência e não apresentam nenhum uso médico aceito

(ADMINISTRATION, 2020) (ADMINISTRATION, [s.d.]).

Por estarem no Anexo I na lista do DEA, os alucinógenos não podem ser

prescritos nem dispensados com propósito médico, e há um controle

extremamente rígido sobre a sua produção, distribuição, estoque, importação/

exportação e, também, em relação aos estudos científicos. Todos os

pesquisadores que têm interesse em estudar as moléculas devem solicitar junto

ao DEA um registro para isso (CALDERON; HUNT; KLEIN, 2018). Isso significa

que a pesquisa científica nos EUA precisa necessariamente da aprovação

governamental para poder acontecer.

Para que uma substância entre na classificação do Anexo I na lista do DEA

é necessário cumprir pelo menos 3 critérios: alto potencial de abuso, nenhum uso

médico aceito, falta de dados aceitáveis sobre a segurança da substância. No

entanto, não há um racional consistente para os alucinógenos terem sido

colocados nessa classificação, considerando que não temos nenhuma evidência

científica que aponte os alucinógenos como altamente causadores de

dependência, além dos estudos científicos mostrarem que são substâncias

seguras (a concentração utilizada para demonstrarem seu potencial farmacêutico

não é capaz de causar reações adversas graves). E quanto ao segundo critério,

por terem sido colocadas no Anexo I fica muito difícil conseguir comprovar seu uso

médico, já que a pesquisa científica fica extremamente difícil de ser realizada.

Ademais, mesmo que seja comprovado possível uso medicinal dessas

substâncias não há nenhuma política que promova a alteração dos alucinógenos

do Anexo I para outra classificação (NUTT; KING; NICHOLS, 2013).

No entanto, mesmo com os EUA ainda apresentando uma legislação bem

rígida em relação aos estudos com alucinógenos, ao usar os mesmo critérios no

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“Clinical Trials.gov”, alterando apenas o país para Estados Unidos, tivemos um

resultado de 5 estudos clínicos nos últimos 10 anos (“Search of: Hallucinogenic |

United States | Start date from 03/01/2002 to 03/01/2022 - List Results -

ClinicalTrials.gov”, [s.d.]). Isso é resultado de uma abertura das agências políticas

e regulatórias, que nos últimos anos vêm aprovando um número maior de estudos

com alucinógenos nesse país, devido, principalmente, a resultados positivos de

estudos envolvendo psilocibina (MILLS, 2019).

Numa apresentação recente do FDA, o órgão prometeu que irá avaliar o

perfil de risco-benefício das drogas alucinógenas da mesma forma que trata outras

drogas que estão sendo investigadas, ou seja, espera-se que haja uma redução

do estigma que estudos com alucinógenos já tiveram. Outro fator importante que

facilitou o uso de alucinógenos na pesquisa recentemente foi a votação da

descriminalização da psilocibina por residentes de Denver e de Oakland por

unanimidade, demonstrando que o esforço coletivo está impulsionando de fato a

descoberta do potencial dos alucinógenos (FEDUCCIA, 2019).

Inclusive, em 2018 o FDA designou um estudo com psilocibina para o

tratamento de depressão resistente, colocando-a como “breakthrough therapy”.

Esse status é concedido quando a molécula demonstra uma melhora significativa

em comparação aos tratamentos disponíveis no momento. Teoricamente, isso

aceleraria o processo de aprovação do medicamento (MILLS, 2019).

Portanto, mesmo que ainda tenha uma legislação rigorosa, e que precisa

sim ser repensada, pode-se observar que aos poucos o FDA vem permitindo a

realização de novos estudos, e que isso vem se demonstrando muito positivo .

4.4. Legislação do Reino Unido Sobre Uso de Alucinógenos na Pesquisa

No Reino Unido há dois principais estatutos que regulam o uso de

alucinógenos: The Psychoactive Substances Act de 2016, e o The Misuse of

Drugs Act de 1971. Ainda sobre drogas há um terceiro estatuto, The Medicines Act

de 1968, mas que é direcionado a princípios ativos de medicamentos (“What are

the UK drug laws? – DrugWise”, [s.d.]). O The Psychoactive Substances Act foi

uma resposta ao aumento do número de novas drogas psicoativas sendo criadas

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a todo momento e uma dificuldade de regulamentar essas novas drogas. A

resposta para isso pelo governo britânico foi o total banimento de todas as

substâncias psicoativas que já existem e que poderão um dia existir (REUTER;

PARDO, 2017).

De acordo com esses dois estatutos, a maior parte dos alucinógenos são

inseridos na categoria “Classe A” e “Anexo I” (OFFICE, 2019; “What are the UK

drug laws? – DrugWise”, [s.d.]).

As moléculas que são classificadas como “Anexo I” são as mais

estritamente controladas, sendo que seu uso para fins médicos não é aprovado.

Para ter permissão de fornecimento, posse e administração é necessário obter

uma licença especial expedida pelo Home Office, que normalmente só é cedida

em casos de estudos científicos (“What are the UK drug laws? – DrugWise”, [s.d.]).

De acordo com o ato de substâncias psicoativas de 2016, a utilização de

substâncias alucinógenas para fins de pesquisa não é um delito, já que há uma

necessidade legítima para utilização de substâncias psicoativas nesse meio

(“Psychoactive Substances Act 2016”, 2016). Segundo um comunicado oficial do

governo, o ato só afeta a manufatura e distribuição de psicoativos para consumo

humano, e que isso não teria grande impacto na pesquisa já que a maioria dos

estudos não acontece em humanos (OFFICE, 2016).

No caso da necessidade de estudos clínicos, existem duas indicações a

depender se a molécula se encontra no Anexo I ou II. Como a maioria dos

alucinógenos se encontram no Anexo I, ficaria a critério da agência regulatória

(The Medicines Healthcare Products Regulatory Agency) determinar se a

substância pode ser considerada um medicamento ou não (OFFICE, 2016).

Como houve um endurecimento da lei, banindo qualquer droga (mesmo que

ainda inexistente) que cause efeitos no sistema nervoso central, muitos

pesquisadores e cientistas estão questionando e criticando o ato de 2016.

Segundo esses pesquisadores e cientistas a lei é imprecisa e falta base científica,

sendo chamada inclusive de “anticientífica”, já que o ato tem a capacidade de

afetar a pesquisa científica (TURK, 2016).

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De acordo com REUTER; PARDO (2017), é de grande interesse global

entender como essa nova política irá funcionar, já que o Reino Unido tem uma

grande força na comunidade científica. Mas o mesmo estudo já dita que o total

banimento de substâncias psicoativas é problemático por vários motivos: a

definição de uma substância psicoativa não é precisa; não há como saber o que a

substância irá causar sem ser avaliado o seu uso em humanos; abuso da

penalidade criminal no que tange o porte dessas substâncias.

Com essa nova política, a realização de novos estudos envolvendo

moléculas alucinógenas, irá, muito provavelmente, ser afetada, e a tendência é

que isso diminua o número de trabalhos com essa temática. Utilizando os mesmos

critérios de pesquisa no “Clinical Trials.gov”, não foi encontrado nenhum resultado

(“Search of: Hallucinogenic | United Kingdom | Start date from 03/01/2002 to

03/01/2022 - List Results - ClinicalTrials.gov”, [s.d.]).

4.5. Legislação Canadense Sobre Uso de Alucinógenos na Pesquisa

No Canadá, os alucinógenos são regulados de acordo com o Controlled

Drugs and Substances Act (CDSA) de 1996, sendo que a maioria dos

alucinógenos clássicos são catalogados no Anexo III. De acordo com o CDSA, a

venda, posse, exportação, importação e produção dessas substâncias são

proibidas. No entanto, de acordo com a seção 56 do mesmo ato, há uma brecha

que permite a retirada dessas restrições se o Ministro da Saúde acreditar ser

necessário por motivos médicos ou científicos, ou por interesse público

(“Controlled Drugs and Substances Act”, 1996).

Já em 2002, o Special Senate Committee on Ilegal Drugs reconheceu a

problemática do CDSA, já que, segundo eles, o estado deve sempre ser o

responsável por criar um ambiente seguro para seus cidadãos, e que a

criminalização deve ser a última opção. Foi por meio desse comitê que o Canadá

criou um adendo ao CDSA para descriminalizar o uso da Cannabis

(ASSOCIATION, 2014).

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Atualmente, o Canadá é um dos países que passou a afrouxar a rigidez

com que as substâncias alucinógenas são muitas vezes tratadas, deixando de

criminalizar o uso pessoal dessas substâncias e atuando mais de acordo com a

saúde pública (ASSOCIATION, 2014). Também já existem iniciativas que almejam

alterar a legislação, inclusive há uma petição em andamento para descontinuar

qualquer proibição de restrição de uso e compartilhamento de qualquer planta ou

fungo com propriedades alucinógenas.

O Ministério da Saúde do Canadá também vem aprovando pesquisas com

alucinógenos por certas companhias farmacêuticas ao demonstrarem evidência

científica que sustentam o estudo. Inclusive no dia 4 de agosto de 2020 o ministro

da saúde aprovou que 4 canadenses com câncer terminal pudessem realizar

terapia assistida com uso de psilocibina, sendo os primeiros pacientes a poderem

utilizar alucinógenos legalmente desde que a substância se tornou ilegal em 1974

(NUTT; KING; NICHOLS, 2013) (MCDONALD; ROCK, 2020).

No Canadá existe uma associação focada no desenvolvimento de estudos

com psicodélicos, The Multidisciplinary Association for Psychedelic Studies

(MAPS), tendo sido incorporado legalmente em 2011. Foi responsável por ter

completado estudos clínicos de fase 2 já em 2015, e com o objetivo de completar

um estudo de fase 3 ainda esse ano (“About - MAPS Canada”, [s.d.]).

Portanto, mesmo o Canadá ainda tendo uma legislação rigorosa no que

tange ao uso de substâncias alucinógenas, pode-se observar que não é um

impedimento total na realização de novos estudos com essas moléculas. Também

se nota que há uma tendência de afrouxar ainda mais a legislação, o que tornaria

a realização de novos estudos mais fácil e menos burocrático. Utilizando o mesmo

critério de busca usado anteriormente no “Clinical Trials.gov” não foram

encontrados estudos (“Search of: Hallucinogenic | Canada | Start date from

03/01/2002 to 03/01/2022 - List Results - ClinicalTrials.gov”, [s.d.]).

5. CONCLUSÕES

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Tendo em vista o que foi exposto neste estudo, chega-se à conclusão de

que os alucinógenos possuem grande potencial de apresentarem benefícios no

tratamento de doenças como depressão, ansiedade e dependência química, no

entanto, ainda seria necessário a realização de mais estudos sobre isso. Ao

procurar na literatura disponível encontra-se muito pouco a respeito dos possíveis

mecanismos de ação sobre os quais os alucinógenos atuam, e não há um

consenso.

Por isso seria importante a flexibilização da legislação brasileira e mundial

no que tange ao estudo científico com essas moléculas. Em países, como o

Canadá e Estados Unidos, em que estão ocorrendo estudos clínicos, e está sendo

observado cientificamente a capacidade do tratamento com alucinógenos, já

temos substâncias (psilocibina e MDMA) que estão na reta final para obter a

autorização de mercado.

Um importante exemplo de como a flexibilização é importante é por meio

dos estudos com a Cannabis. Atualmente no Brasil, já é permitido a

regulamentação do registro de venda de medicamentos a base de Cannabis,

beneficiando cerca de 13 milhões de pacientes. Porém, ainda não é permitido o

plantio para fins médicos e científicos (CAMPOREZ, 2019).

Levando em conta que depressão e ansiedade são consideradas as

doenças do século XXI (sendo que o Brasil tem grande prevalência dessas duas

doenças na sua população) (“Ansiedade e Depressão: o tratamento para os

maiores problemas do século”, 2019), seria extremamente benéfico termos uma

maior variedade de tratamento disponível. Além da dependência química, que

também é uma doença de difícil tratamento atualmente. Outras opções de

tratamento para essas condições impactariam na vida de muitos pacientes.

No entanto, para possibilitar um tratamento eficaz e seguro é necessário

conhecer as moléculas e entender o efeito delas no organismo. Sendo assim, é de

extrema importância o estudo científico dessas moléculas. Mais ainda, para

viabilizar o estudo científico, a legislação precisa mudar para possibilitar que

tenhamos um maior número de dados da eficácia e da segurança dessas

moléculas.

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Ao considerarmos a legislação brasileira em comparação a dos outros

países aqui estudados percebemos que em termos da lei não há uma diferença

tão plausível. A principal diferença está em como os órgãos regulatórios de cada

país atuam, no caso do Canadá e Estados Unidos foi observado um aumento no

número de estudos nos últimos anos, mesmo a lei continuando a mesma,

chegando-se à conclusão de que nesses países as autoridades estão liberando

um número maior de estudos. Já no caso do Reino Unido, houve um

endurecimento da lei, e estudos clínicos estão ainda mais difíceis de serem

aprovados após a implementação do novo ato de 2016.

No entanto, enquanto a legislação continuar a mesma, mesmo havendo a

liberação por parte das autoridades de alguns países, ainda há uma limitação, já

que o estudo continuaria precisando ser aprovado. Portanto, o ideal seria ocorrer

uma mudança na forma como a legislação trata as moléculas alucinógenas. Como

já mencionado anteriormente, não existe uma justificativa aceitável para os

alucinógenos serem classificados como extremamente causadores de

dependência e sem nenhum benefício médico.

Uma possibilidade plausível seria a alteração da categoria onde os

alucinógenos são inseridos. Ao alterar do Anexo I para o II, por exemplo, já

permitiria que houvesse a posse dessas moléculas em faculdades e hospitais,

diminuindo a burocracia para iniciar um novo estudo. Mas ainda continuaria sendo

considerados substâncias que causam dependência e ilegal para uso pessoal.

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