II CARTA DE PETRÓPOLIS

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II CARTA DE PETRÓPOLIS Nós, representantes do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, e assistentes do VI Congresso Internacional de Direito Eletrônico, reunidos em Petrópolis, entre os dias 05 a 07 de novembro, após debatermos dentro da temática RESPONSABILIDADE SOCIAL E CONEXÕES HUMANAS, encerramos o evento, pugnando e pleiteando, como resultado dos debates, por: 1) Necessidade de ampliação do diálogo entre o Poder Judiciário, que vem implementando, nos termos do art. 18 da Lei 11.419/2006, o Processo Eletrônico, para que a academia, advogados e demais partícipes da relação jurídico-processual sejam ouvidos, especialmente em relação à intimação eletrônica. Entendemos que o portal é um meio ineficaz de comunicação dos atos processuais. Além de ineficaz, viola a publicidade dos atos processuais, uma vez somente ser acessível a advogados e não ao público em geral. Desta forma, como resultado dos debates, entendemos que a publicação através do Diário da Justiça Eletrônico é eficaz, sem prejuízo aos advogados e terceiros interessados/prejudicados, que ficam cientes diante da publicização dos atos. 2) Necessidade de agilização, no Congresso Nacional, de normas que tratem de crimes na Internet, em especial a questão da vingança pornô, homofobia e outras assemelhadas. Por outro lado, contudo, há a possibilidade da aplicação de penas, com a legislação em vigor. Diante de todos os debates, fica clara a necessidade de aplicação do dano moral punitivo e adoção de políticas públicas que inibam as condutas em relação ao ódio na rede; 3) Relativamente ao dano moral punitivo, não apenas em relação aos crimes, quando haja demanda cível, mas em questões consumeristas, a fim de dar mais efetividade às decisões. 4) O Direito ao Esquecimento deve ser analisado sob o prisma da dignidade da pessoa humana. Como resultado dos debates, especialmente quando enfrentamos questões relacionadas a crimes de ódio na Internet, o Poder Judiciário deve estar atento ao direito da personalidade. 5) O IBDE repudia a homofobia, os crimes de ódio na Internet e qualquer forma inadequada de uso da rede mundial de computadores. Não refutamos a liberdade de expressão, mas admitimos que a violência que se propaga pela rede tem um potencial mais amplo que os meios ordinários conhecidos. 6) Os membros da Comissão formada no Senado, bem como pela Comissão formada na Câmara, e o Congresso Nacional, devem repensar a inserção do processo eletrônico, especialmente no que tange a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos, a ser inserido no futuro CPC; 7) Entendemos que nosso país, com toda a informatização, deve ampliar as políticas de governo eletrônicas, especialmente com vistas a ampliação da publicidade administrativa;

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A II Carta de Petrópolis traduz a preocupação da academia e dos advogados, no que tange a problemas atuais, envolvendo direito e tecnologia. Questões cruciais, como a intimação por meio eletrônico e a necessária criação de legislação protetiva dos homossexuais e das vítima de vingança pornô, dentre outros temas.

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II CARTA DE PETRÓPOLIS

Nós, representantes do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, e assistentes do VI Congresso Internacional de Direito Eletrônico, reunidos em Petrópolis, entre os dias 05 a 07 de novembro, após debatermos dentro da temática RESPONSABILIDADE SOCIAL E CONEXÕES HUMANAS, encerramos o evento, pugnando e pleiteando, como resultado dos debates, por:

1) Necessidade de ampliação do diálogo entre o Poder Judiciário, que vem implementando, nos termos do art. 18 da Lei 11.419/2006, o Processo Eletrônico, para que a academia, advogados e demais partícipes da relação jurídico-processual sejam ouvidos, especialmente em relação à intimação eletrônica.

Entendemos que o portal é um meio ineficaz de comunicação dos atos processuais. Além de ineficaz, viola a publicidade dos atos processuais, uma vez somente ser acessível a advogados e não ao público em geral.

Desta forma, como resultado dos debates, entendemos que a publicação através do Diário da Justiça Eletrônico é eficaz, sem prejuízo aos advogados e terceiros interessados/prejudicados, que ficam cientes diante da publicização dos atos.

2) Necessidade de agilização, no Congresso Nacional, de normas que tratem de crimes na Internet, em especial a questão da vingança pornô, homofobia e outras assemelhadas. Por outro lado, contudo, há a possibilidade da aplicação de penas, com a legislação em vigor. Diante de todos os debates, fica clara a necessidade de aplicação do dano moral punitivo e adoção de políticas públicas que inibam as condutas em relação ao ódio na rede;

3) Relativamente ao dano moral punitivo, não apenas em relação aos crimes, quando haja demanda cível, mas em questões consumeristas, a fim de dar mais efetividade às decisões.

4) O Direito ao Esquecimento deve ser analisado sob o prisma da dignidade da pessoa humana. Como resultado dos debates, especialmente quando enfrentamos questões relacionadas a crimes de ódio na Internet, o Poder Judiciário deve estar atento ao direito da personalidade.

5) O IBDE repudia a homofobia, os crimes de ódio na Internet e qualquer forma inadequada de uso da rede mundial de computadores. Não refutamos a liberdade de expressão, mas admitimos que a violência que se propaga pela rede tem um potencial mais amplo que os meios ordinários conhecidos.

6) Os membros da Comissão formada no Senado, bem como pela Comissão formada na Câmara, e o Congresso Nacional, devem repensar a inserção do processo eletrônico, especialmente no que tange a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos, a ser inserido no futuro CPC;

7) Entendemos que nosso país, com toda a informatização, deve ampliar as políticas de governo eletrônicas, especialmente com vistas a ampliação da publicidade administrativa;

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8) O Marco Civil da Internet é uma norma que avança, em muito, mas é preciso que se adote uma terminologia menos específica e mais genética, a fim de impedir um engessamento da legislação. Desta forma, admitimos que seja necessária uma interpretação extensiva, dialogando com as demais fontes do direito pátrios, e que possa vigorar sem necessárias reformas.

9) Que o IBDE encaminhe ao Ministério da Educação e à OAB a sugestão de propor a inserção da disciplina do direito eletrônico nos cursos de direito.

10) Diante da inexistência de uma norma que regulamente o teletrabalho, faz-se necessária a regulamentação, fiscalização e preocupação em relação à saúde do teletrabalhador, preservando-se dados, bem como a idealização de uma desconexão.

11) Aperfeiçoamento no que tange a proteção dos dados pessoais, também em vista de novos modelos de negócios.

Pugnando pelo envio às autoridades competentes, firmamos a presente.

Petrópolis, 07 de novembro de 2014