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III ENCONTRO DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
RIO DE JANEIRO, 25, 26 E 27 DE ABRIL DE 2014
CARTA DO RIO
Nos dias 25, 26 e 27 de abril de 2014, realizou-se, sob a coordenao de
Fredie Didier Jr. e com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito Processual -
IBDP, sob a presidncia de Teresa Arruda Alvim Wambier, o III Encontro do
Frum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, nova denominao do
Encontro de Jovens Processualistas.
O evento teve o objetivo de discutir as regras do Projeto do novo Cdigo de
Processo Civil tal qual aprovado na Cmara dos Deputados, assim como
revisar os enunciados sobre o mesmo Projeto emitidos no II Encontro,
realizado em Salvador.
Estiveram presentes 247 processualistas de todo o pas, das mais variadas
Instituies de Ensino e de distintas geraes. Todos esses estudiosos
discutiram, de forma isonmica, aberta e respeitosa, com desapego a seus
ttulos acadmicos ou a qualquer tipo de hierarquia, as novas solues do
Projeto da Cmara dos Deputados.
Durante o evento, adotou-se a mesma metodologia do Encontro de Salvador,
que passou a ser a filosofia deste Frum: somente emitir enunciados
aprovados por unanimidade no grupo temtico e aprovados tambm por
unanimidade na plenria. Uma objeo justificada de algum participante, seja
no grupo ou na plenria, enseja a rejeio do enunciado.
A unanimidade, a despeito da extrema dificuldade de atingi-la, j que do
Frum participam processualistas de diferentes escolas de pensamento,
confere expressiva legitimidade aos enunciados. No h dvida de que
verbetes aprovados por todos os processualistas presentes ao Frum tm
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peso maior do que se fossem deliberados pela maioria ou por alguma
espcie de qurum qualificado.
Considerando a expectativa de oportuna aprovao do novo CPC, aps a
derradeira etapa do processo legislativo no Senado Federal, o Frum quer se
firmar como o espao adequado para construo de algum consenso sobre
as regras projetadas, fornecendo importantes diretrizes que auxiliaro os
intrpretes e aplicadores da nova lei.
O evento, seguindo o modelo de Salvador, dividiu-se em dois momentos.
No dia 25, na sede da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio
de Janeiro, os processualistas reuniram-se em 14 grupos: Grupo 1 - Impacto
do CPC no Processo do Trabalho, coordenador Edilton Meirelles (BA); Grupo
2 - Execuo, coordenador Rodrigo Barioni (SP); Grupo 3 - Coisa julgada,
Ao Rescisria e Sentena, coordenador Rinaldo Mouzalas (PB); Grupo 4 -
Arbitragem, coordenador Paulo Nasser (SP); Grupo 5 - Recursos
Extraordinrios, coordenador Pedro Miranda (SC); Grupo 6 - Ordem dos
Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios, coordenador Alexandre
Cmara (RJ); Grupo 7 - Tutela Antecipada, coordenador Daniel Mitidiero
(RS); Grupo 8 - Litisconsrcio e Interveno de Terceiros, coordenador
Leonardo Carneiro da Cunha (PE); Grupo 9 - Incidente de Resoluo de
Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia, coordenador Antnio
Adonias (BA); Grupo 10 - Converso da Ao Individual em Coletiva,
coordenadora Susana Henriques da Costa (SP); Grupo 11 - Direito
Probatrio, coordenador William Santos Ferreira (SP); Grupo 12 -
Procedimentos Especiais, coordenadora Fernanda Tartuce (SP); Grupo 13 -
Precedentes, coordenador Alexandre Freire (MA); Grupo 14 - Negcios
Processuais, coordenador Bruno Garcia Redondo (RJ).
Nos dias 26 e 27, foi realizada a Sesso Plenria, com a presena de todos
os participantes, sob a coordenao de Fredie Didier Jr. (BA), Cassio
Scarpinella Bueno (SP) e Ronaldo Cramer (RJ), ocasio em que foram
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revisados alguns enunciados do Encontro de Salvador, cancelados outros e
aprovados novos enunciados.
O Frum contou com o apoio da Editora Jus Podivm, que editou a verso do
Projeto do novo CPC aprovado na Cmara dos Deputados distribuda a todos
os participantes, e da OAB/RJ, que sediou o evento e forneceu toda a
infraestrutura necessria para a sua realizao.
Ordem dos Advogados do Brasil, Seo do Estado do Rio de Janeiro, Rio de
Janeiro, 25, 26 e 27 de abril de 2014.
Fredie Didier Jr.
(coordenador)
Cassio Scarpinella Bueno
(coordenador)
Ronaldo Cramer
(coordenador)
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III ENCONTRO DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
RIO DE JANEIRO, 25, 26 E 27 DE ABRIL DE 2014
ENUNCIADOS APROVADOS EM SALVADOR (08-09 de novembro de 2013)12
1. Cancelado (III FPPC-Rio).
2. (art. 10; art. 521, 1) Para a formao do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditrio. (Grupo:
Precedentes 2)
3. Cancelado (III FPPC-Rio).
4. (art. 69, 1) A carta arbitral tramitar e ser processada no Poder Judicirio de acordo com o regime previsto no Cdigo de
Processo Civil, respeitada a legislao aplicvel. (Grupo: Arbitragem;
redao revista no III FPPC-Rio)
5. (art. 69, 3) O pedido de cooperao jurisdicional poder ser realizado tambm entre o rbitro e o Poder Judicirio. (Grupo:
Arbitragem Enunciado aprovado por aclamao)
6. (art. 5; Art. 6; art. 191) O negcio jurdico processual no pode afastar os deveres inerentes boa-f e cooperao. (Grupo:
Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)
1 Recomenda-se que a citao ao enunciado do Frum Permanente de Processualistas Civis seja feita da seguinte maneira: enunciado n. X do Frum Permanente de Processualistas Civis. 2 DIDIER Jr., Fredie; BUENO, Cassio Scarpinella; BASTOS, Antonio Adonias. Carta de Salvador - II Encontro dos Jovens Processualistas do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Revista de Processo. So Paulo: RT, 2014, v. 227, p. 435-437.
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7. (art. 85, 18; art. 1.026, 3, III) O pedido, quando omitido em deciso judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ao
autnoma. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral
dos Recursos, Apelao e Agravo)
8. (art. 85, 18; art. 1.026, 3, III) Fica superado o enunciado 453 da smula do STJ aps a entrada em vigor do NCPC (Os
honorrios sucumbenciais, quando omitidos em deciso transitada em
julgado, no podem ser cobrados em execuo ou em ao prpria).
(Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos,
Apelao e Agravo)
9. (art. 108; art 380, 1; art. 1022, 1 e 2) A deciso que no redistribui o nus da prova no impugnvel por agravo de
instrumento, conforme dispem os arts. 380, 1, e 108, havendo
precluso na ausncia de protesto, na forma do art. 1022, 1 e 2.
(Grupo: Direito Probatrio)
10. (art. 113, 3, 4 e 5; art. 240, 1). Em caso de desmembramento do litisconsrcio multitudinrio, a interrupo da
prescrio retroagir data de propositura da demanda original.
(Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru;
redao revista no III FPPC-Rio)
11. (art. 116, 2; art. 124). O litisconsorte unitrio, integrado ao processo a partir da fase instrutria, tem direito de especificar, pedir e
produzir provas, sem prejuzo daquelas j produzidas, sobre as quais o
interveniente tem o nus de se manifestar na primeira oportunidade
em que falar no processo. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de
Terceiros e Resposta do Ru; redao revista no III FPPC-Rio)
12. (art. 139, IV; art. 537; art. 550; art. 787) A aplicao das medidas atpicas sub-rogatrias e coercitivas cabvel em qualquer
obrigao no cumprimento de sentena ou execuo de ttulo
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executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, sero aplicadas de
forma subsidiria s medidas tipificadas, com observao do
contraditrio, ainda que diferido, e por meio de deciso luz do art.
499, 1, I e II. (Grupo: Execuo)
13. (art. 189, IV) O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado arbitragem, desde que a
confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judicirio,
ressalvada em qualquer caso a divulgao das decises, preservada a
identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Grupo:
Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)
14. Cancelado (III FPPC-Rio).
15. (art. 189) As arbitragens que envolvem a Administrao Pblica respeitaro o princpio da publicidade, observadas as excees legais
(vide art. 2, 3, do Projeto n 406/2013). (Grupo: Arbitragem;
redao revista no III FPPC-Rio)
16. (art. 191) O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da conveno de procedimento deve ser conjugado com a
regra segundo a qual no h invalidade do ato sem prejuzo. (Grupo:
Negcio Processual)
17. (art. 191) As partes podem, no negcio processual, estabelecer outros deveres e sanes para o caso do descumprimento da
conveno. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-
Rio)
18. (art. 191) H indcio de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistncia tcnico-jurdica. (Grupo:
Negcio Processual)
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19. (art. 191) So admissveis os seguintes negcios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliao de
prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas
processuais, dispensa consensual de assistente tcnico, acordo para
retirar o efeito suspensivo da apelao, acordo para no promover
execuo provisria. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no
III FPPC-Rio)
20. (art. 191) No so admissveis os seguintes negcios bilaterais, dentre outros: acordo para modificao da competncia absoluta,
acordo para supresso da 1 instncia. (Grupo: Negcio Processual)
21. (art. 191) So admissveis os seguintes negcios, dentre outros: acordo para realizao de sustentao oral, acordo para ampliao do
tempo de sustentao oral, julgamento antecipado da lide
convencional, conveno sobre prova, reduo de prazos processuais.
(Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)
22. (art. 218, 4; art. 1.016) O Tribunal no poder julgar extemporneo ou intempestivo recurso, na instncia ordinria ou na
extraordinria, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem
dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e
Agravo)
23. (art. 218, 4; art. 1.037, 4) Fica superado o enunciado 418 da smula do STJ aps a entrada em vigor do NCPC ( inadmissvel
o recurso especial interposto antes da publicao do acrdo dos
embargos de declarao, sem posterior ratificao). (Grupo: Ordem
dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e
Agravo)
24. (art. 237) Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, a carta arbitral poder ser expedida diretamente
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ao rgo do Poder Judicirio do local da efetivao da medida ou
deciso. (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)
25. (art. 246, 3; art. 1.085 e ) A inexistncia de procedimento judicial especial para a ao de usucapio e regulamentao da
usucapio extrajudicial no implicam vedao da ao, que
remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as
peculiaridades que lhe so prprias, especialmente a necessidade de
citao dos confinantes e a cincia da Unio, do Estado, do Distrito
Federal e do Municpio. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao
revista no III FPPC-Rio)
26. (art. 260; art. 267, I) Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 so os previstos no art. 260. (Grupo: Arbitragem
Enunciado aprovado por aclamao)
27. (art. 267) No compete ao juzo estatal revisar o mrito da medida ou deciso arbitral cuja efetivao se requer por meio da carta
arbitral. (Grupo: Arbitragem Enunciado aprovado por aclamao)
28. (art. 295) Tutela antecipada uma tcnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de
natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva.
(Grupo: Tutela Antecipada)
29. (art. 299, pargrafo nico; art. 1028, I) A deciso que condicionar a apreciao da tutela antecipada incidental ao
recolhimento de custas ou a outra exigncia no prevista em lei
equivale a neg-la, sendo impugnvel por agravo de instrumento.
(Grupo: Tutela Antecipada)
30. (art. 299) O juiz deve justificar a postergao da anlise liminar da tutela antecipada de urgncia sempre que estabelecer a
necessidade de contraditrio prvio. (Grupo: Tutela Antecipada)
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31. (art. 301, 3) O poder geral de cautela est mantido no NCPC. (Grupo: Tutela Antecipada)
32. (art. 305) Alm da hiptese prevista no art. 305, possvel a estabilizao expressamente negociada da tutela antecipada de
urgncia satisfativa antecedente. (Grupo: Tutela Antecipada)
33. (art. 305, 2, 3 e 5) No cabe ao rescisria nos casos estabilizao da tutela antecipada de urgncia. (Grupo: Tutela
Antecipada)
34. (art. 306, I) Considera-se abusiva a defesa da Administrao Pblica, sempre que contrariar entendimento coincidente com
orientao vinculante firmada no mbito administrativo do prprio ente
pblico, consolidada em manifestao, parecer ou smula
administrativa, salvo se demonstrar a existncia de distino ou da
necessidade de superao do entendimento. (Grupo: Tutela
Antecipada)
35. (art. 306) As vedaes concesso de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica no se aplicam aos casos de tutela de evidncia.
(Grupo: Tutela Antecipada)
36. (art. 333, IV) As hipteses de impossibilidade jurdica do pedido ensejam a improcedncia liminar do pedido. (Grupo: Sentena, Coisa
Julgada e Ao Rescisria)
37. (art. 334, I) presumida a relevncia social na hiptese do inciso I do art. 334, sendo dispensvel a verificao da dificuldade de
formao do litisconsrcio. (Grupo: Converso de Ao Individual em
Coletiva)
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38. (art. 334, II) Os requisitos de relevncia social e de dificuldade de formao do litisconsrcio so alternativos. (Grupo: Converso de
Ao Individual em Coletiva; redao revista no III FPPC-Rio)
39. (art. 334) dever do juiz intimar os legitimados do art. 334 do CPC para, se for o caso, requerer a converso, aplicando-se, por
analogia, o art. 139, X, do CPC. (Grupo: Converso de Ao Individual
em Coletiva)
40. (art. 334) Havendo requerimento de converso, o juiz, antes de decidir, ouvir o autor e, caso j tenha sido citado, o ru. (Grupo:
Converso de Ao Individual em Coletiva)
41. (art. 334) A oposio das partes converso da ao individual em coletiva limita-se alegao do no preenchimento dos seus
pressupostos. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva)
42. (art. 340) O dispositivo se aplica mesmo a procedimentos especiais que no admitem interveno de terceiros, bem como aos
juizados especiais cveis, pois se trata de mecanismo saneador, que
excepciona a estabilizao do processo. (Grupo: Litisconsrcio,
Interveno de Terceiros e Resposta do Ru)
43. Cancelado (III FPPC-Rio).
44. (art. 340) A responsabilidade a que se refere o art. 340 subjetiva. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta
do Ru)
45. (art. 344) Para que se considere proposta a reconveno, no h necessidade de uso desse nomen iuris, ou deduo de um captulo
prprio. Contudo, o ru deve manifestar inequivocamente o pedido de
tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples
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improcedncia da demanda inicial. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno
de Terceiros e Resposta do Ru)
46. (art. 344, 3 e 4) A reconveno pode veicular pedido de declarao de usucapio, ampliando subjetivamente a relao
processual, observando-se o art. 259, I. Ampliao do Enunciado 237
da Smula do STF. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e
Resposta do Ru)
47. (art. 345) A competncia do juzo estatal dever ser analisada previamente alegao de conveno de arbitragem (Grupo:
Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)
48. (art. 346; art. 347; art. 349) A alegao de conveno de arbitragem dever ser examinada luz do princpio da competncia-
competncia. (Grupo: Arbitragem enunciado aprovado por
aclamao)
49. Cancelado (III FPPC-Rio).
50. (art. 376; art. 377, caput) Os destinatrios da prova so aqueles que dela podero fazer uso, sejam juzes, partes ou demais
interessados, no sendo a nica funo influir eficazmente na
convico do juiz. (Grupo: Direito Probatrio)
51. (art. 385; art. 386) A compatibilizao do disposto nestes dispositivos c/c o art. 5, LXIII, da CF/1988, assegura parte,
exclusivamente, o direito de no produzir prova contra si em razo de
reflexos no ambiente penal. (Grupo: Direito Probatrio)
52. (art. 386) Para a utilizao da prova emprestada, faz-se necessria a observncia do contraditrio no processo de origem,
assim como no processo de destino, considerando-se que, neste
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ltimo, a prova mantenha a sua natureza originria. (Grupo: Direito
Probatrio)
53. (art. 403) Na ao de exibio no cabe a fixao, nem a manuteno de multa quando a exibio for reconhecida como
impossvel. (Grupo: Direito Probatrio)
54. (art. 407, 1; art. 410) Fica superado o enunciado 372 da smula do STJ (Na ao de exibio de documentos, no cabe a
aplicao de multa cominatria) aps a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixao de multa de natureza coercitiva
na ao de exibio de documento. (Grupo: Direito Probatrio)
55. (art. 521, 10) Pelos pressupostos do 10 do art. 521, a modificao do precedente tem, como regra, eficcia temporal
prospectiva. No entanto, pode haver modulao temporal, no caso
concreto. (Grupo: Precedentes 2)
56. (art. 539, 1) cabvel alegao de causa modificativa ou extintiva da obrigao na impugnao de executado, desde que tenha
ocorrido aps o incio do julgamento da apelao, e, uma vez alegada
pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de
apreci-la. (Grupo: Execuo)
57. (art. 539, 1, VII; art. 549, VI) A prescrio prevista nos arts. 539, 1, VII e 549, VI, exclusivamente da pretenso executiva.
(Grupo: Execuo)
58. (Art. 539, 10 e 11; Art. 549, 5 e 6) As decises de inconstitucionalidade a que se referem os art. 539, 10 e 11 e art.
549 5 e 6 devem ser proferidas pelo plenrio do STF. (Grupo:
Sentena, Coisa Julgada e Ao Rescisria)
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59. (art. 554). Em ao de consignao e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que est,
poder o devedor requerer a consignao no foro em que ela se
encontra. A supresso do pargrafo nico do art. 891 do Cdigo de
Processo Civil de 1973 incua, tendo em vista o art. 341 do Cdigo
Civil. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-
Rio)
60. (art. 555) Na ao de consignao em pagamento que tratar de prestaes sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor
continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem
vencendo, enquanto estiver pendente o processo. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
61. (art. 559) permitido ao ru da ao de consignao em pagamento levantar desde logo a quantia ou coisa depositada em
outras hipteses alm da prevista no 1 do art. 559 (insuficincia do
depsito), desde que tal postura no seja contraditria com
fundamento da defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)
62. (art. 562) A regra prevista no art. 562, 2 parte, que dispe que, em ao de consignao em pagamento, o juiz declarar efetuado o
depsito extinguindo a obrigao em relao ao devedor,
prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores,
s se aplicar se o valor do depsito no for controvertido, ou seja,
no ter aplicao caso o montante depositado seja impugnado por
qualquer dos presuntivos credores. (Grupo: Procedimentos Especiais)
63. (art. 568) No caso de ao possessria em que figure no polo passivo grande nmero de pessoas, a ampla divulgao prevista no
3 do art. 568 contempla a inteligncia do 3 do art. 301, com a
possibilidade de determinao de registro de protesto para consignar a
informao do litgio possessrio na matricula imobiliria respectiva.
(Grupo: Procedimentos Especiais)
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64. (art. 571) Em ao de consignao e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que est,
poder o devedor requerer a consignao no foro em que ela se
encontra. A supresso do pargrafo nico do art. 891 do Cdigo de
Processo Civil de 1973 incua, tendo em vista o art. 341 do Cdigo
Civil. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-
Rio)
65. (art. 571) O art. 571 do projeto no obsta a cumulao pelo autor de ao reivindicatria e de ao possessria, se os
fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais)
66. (art. 579) A medida liminar referida no art. 579 hiptese de tutela antecipada. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista
no III FPPC-Rio)
67. (art. 579) A audincia de mediao referida no art. 579 (e seus pargrafos) deve ser compreendida como a sesso de mediao ou
de conciliao, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
68. (art. 583) Tambm possuem legitimidade para a ao demarcatria os titulares de direito real de gozo e fruio, nos limites
dos seus respectivos direitos e ttulos constitutivos de direito real.
Assim, alm da propriedade, aplicam-se os dispositivos do Captulo
sobre ao demarcatria, no que for cabvel, em relao aos direitos
reais de gozo e fruio. (Grupo: Procedimentos Especiais)
69. (art. 583) Cabe ao proprietrio ao demarcatria para extremar a demarcao entre o seu prdio e do confinante, bem como fixar
novos limites, aviventar rumos apagados e a renovar marcos
destrudos (art. 1.297 do Cdigo Civil). (Grupo: Procedimentos
Especiais)
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70. (art. 595) Do laudo pericial que traar a linha demarcanda, dever ser oportunizada a manifestao das partes interessadas, em
prestgio ao princpio do contraditrio e da ampla defesa. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
71. (art. 301, 1; art. 669) Poder ser dispensada a garantia mencionada no pargrafo nico do art. 669, para efeito de julgamento
da partilha, se a parte hipossuficiente no puder oferec-la, aplicando-
se por analogia o disposto no art. 301, 1. (Grupo: Procedimentos
Especiais; redao revista no III FPPC-Rio)
72. (art. 708) O rol do art. 708 no exaustivo, sendo aplicveis os dispositivos previstos no Captulo X a outras aes de carter
contencioso envolvendo o Direito de Famlia. (Grupo: Procedimentos
Especiais)
73. (art. 718) No caso de homologao do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crdito as despesas
com o notrio, constantes do 1, do art. 718 do texto projetado.
(Grupo: Procedimentos Especiais)
74. (art. 719) No rol do art. 719, que enumera as matrias de defesa da homologao do penhor legal, deve-se incluir a hiptese do art. 1.468 do
Cdigo Civil, no tendo o texto projetado revogado o citado dispositivo.
(Grupo: Procedimentos Especiais)
75. (art. 722) No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz dever determinar a citao das partes interessadas.
(Grupo: Procedimentos Especiais)
76. (art. 731) Localizados os autos originrios, neles devem ser praticados os atos processuais subsequentes, dispensando-se a
repetio dos atos que tenham sido ultimados nos autos da
-
restaurao, em consonncia com a garantia constitucional da
durao razovel do processo (CF/88, 5, LXXVIII) e inspirao no art.
964 do Cdigo de Processo Civil Portugus. (Grupo: Procedimentos
Especiais)
77. Cancelado (III FPPC-Rio).
78. Cancelado (III FPPC-Rio).
79. (art. 784) No sendo possvel a inquirio tratada no art. 784 sem prejuzo aos compromissos comerciais da embarcao, o juiz
expedir carta precatria itinerante para a tomada dos depoimentos
em um dos portos subsequentes de escala. (Grupo: Procedimentos
Especiais)
80. (art. 935, 1; art. 981) A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgncia ou de evidncia. (Grupo: Tutela
Antecipada)
81. (art. 945, V) Por no haver prejuzo ao contraditrio, dispensvel a oitiva do recorrido antes do provimento monocrtico do
recurso, quando a deciso recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir
liminarmente a justia gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos
Recursos, Apelao e Agravo) 82. (art. 945, pargrafo nico; art. 951, 1) dever do relator, e no faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vcio ou
complementar a documentao exigvel, antes de inadmitir qualquer
recurso, inclusive os excepcionais. (Grupo: Ordem dos Processos no
Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo) 83. (art. 945, pargrafo nico; art. 76, 2; art. 104, 2; art. 1.042, 3) Fica superado o enunciado 115 da smula do STJ aps a
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entrada em vigor do NCPC (Na instncia especial inexistente
recurso interposto por advogado sem procurao nos autos). (Grupo:
Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos,
Apelao e Agravo)
84. (art. 948) A ausncia de publicao da pauta gera nulidade do acrdo que decidiu o recurso, ainda que no haja previso de
sustentao oral, ressalvada, apenas, a hiptese da primeira parte do
art. 1.037, na qual a publicao da pauta dispensvel. (Grupo:
Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos,
Apelao e Agravo)
85. (arts. 972 a 977) Deve prevalecer a regra de direito mais favorvel na homologao de sentena arbitral estrangeira em razo
do princpio da mxima eficcia. (art. 7 da Conveno de Nova York
Decreto n 4.311/2002). (Grupo: Arbitragem; redao revista no III
FPPC-Rio)
86. (art. 976; art. 972, 3) O art. 976 no se aplica homologao da sentena arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor
no Pas e legislao aplicvel, na forma do 3 do art. 972. (Grupo:
Arbitragem; enunciado aprovado por aclamao)
87. (art. 988) A instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivas no pressupe a existncia de grande quantidade de
processos versando sobre a mesma questo, mas
preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa
segurana jurdica. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de
Resoluo de Demandas Repetitivas)
88. (art. 988; art. 522, pargrafo nico) No existe limitao de matrias de direito passveis de gerar a instaurao do incidente de
resoluo de demandas repetitivas e, por isso, no admissvel
qualquer interpretao que, por tal fundamento, restrinja seu
-
cabimento. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo
de Demandas Repetitivas)
89. (art. 988) Havendo apresentao de mais de um pedido de instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivas
perante o mesmo tribunal todos devero ser apensados e processados
conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente deciso de
admisso sero apensados e sobrestados, cabendo ao rgo julgador
considerar as razes neles apresentadas. (Grupo: Recursos
Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)
90. (art. 988) admissvel a instaurao de mais de um incidente de resoluo de demandas repetitivas versando sobre a mesma
questo de direito perante tribunais de 2 grau diferentes. (Grupo:
Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas
Repetitivas)
91. (art. 990, caput) Cabe ao rgo colegiado realizar o juzo de admissibilidade do incidente de resoluo de demandas repetitivas,
sendo vedada a deciso monocrtica. (Grupo: Recursos
Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)
92. (art. 990, 1, I; Art. 314, IV) A suspenso de processos prevista neste dispositivo consequncia da admisso do incidente de
resoluo de demandas repetitivas e no depende da demonstrao
dos requisitos para a tutela de urgncia. (Grupo: Recursos
Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas;
redao revista no III FPPC-Rio)
93. (art. 990, 1, I) Admitido o incidente de resoluo de demandas repetitivas, tambm devem ficar suspensos os processos
que versem sobre a mesma questo objeto do incidente e que
tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou regio.
-
(Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de
Demandas Repetitivas)
94. (art. 995, 4; art. 990, 1, I) A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do 1 do art. 990 poder interpor
recurso especial ou extraordinrio contra ao acrdo que julgar o
incidente de resoluo de demandas repetitivas. (Grupo: Recursos
Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)
95. (art. 997) A suspenso de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstrao da existncia de mltiplos
processos versando sobre a mesma questo de direito em tramitao
em mais de um estado ou regio. (Grupo: Recursos Extraordinrios e
Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)
96. (art. 1.016, 4) Fica superado o enunciado 216 da smula do STJ aps a entrada em vigor do NCPC (A tempestividade de recurso
interposto no Superior Tribunal de Justia aferida pelo registro no
protocolo da Secretaria e no pela data da entrega na agncia do
correio). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos
Recursos, Apelao e Agravo)
97. (art. 1.020, 4) de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos,
Apelao e Agravo)
98. (art. 1.020, 2 e 4) O disposto nestes dispositivos aplica-se aos Juizados Especiais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal,
Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)
99. (art. 1.023, 3) O rgo a quo no far juzo de admissibilidade da apelao. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral
dos Recursos, Apelao e Agravo)
-
100. (art. 1.024, 1, parte final) No dado ao tribunal conhecer de matrias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausncia de
impugnao. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral
dos Recursos, Apelao e Agravo)
101. Cancelado (III FPPC-Rio).
102. (art. 1.026, 1; art. 327) O pedido subsidirio (art. 327) no apreciado pelo juiz que acolheu o pedido principal devolvido ao
tribunal com a apelao interposta pelo ru. (Grupo: Ordem dos
Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e
Agravo)
103. (art. 1028, II; art. 203, 2; art. 361, pargrafo nico; art. 363, 4) A deciso parcial proferida no curso do processo com fundamento
no art. 497, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo:
Sentena, Coisa Julgada e Ao Rescisria; redao revista no III
FPPC-Rio)
104. (art. 1.037, 2) O princpio da fungibilidade recursal compatvel com o NCPC e alcana todos os recursos, sendo aplicvel
de ofcio. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos
Recursos, Apelao e Agravo)
105. Cancelado (III FPPC-Rio).
-
ENUNCIADOS APROVADOS NO RIO DE JANEIRO (25-27 de abril de 2014)
106. (arts. 6; art. 8; art. 1.020, 2) No se pode reconhecer a desero do recurso, em processo trabalhista, quando houver
recolhimento insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que
nfima a diferena, cabendo ao juiz determinar a sua complementao.
(Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
107. (art. 7; art. 139, I; art. 218; art. 444, 2) O juiz pode, de ofcio, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental
produzida. (Grupo: Negcios Processuais)
108. (art. 9) No processo do trabalho, no se proferir deciso contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e
oportunizada a produo de prova, bem como no se pode decidir
com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a
respeito do qual no se tenha oportunizado manifestao das partes e
a produo de prova, ainda que se trate de matria aprecivel de
ofcio. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
109. (art. 10) No processo do trabalho, quando juntadas novas provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte
interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade. (Grupo:
Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
110. (art. 18, pargrafo nico; art. 116, 2) Havendo substituio processual, e sendo possvel identificar o substituto, o juiz deve
determinar a intimao deste ltimo para, querendo, integrar o
processo. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros).
111. (art. 20; art. 330, II; art. 514, 1) Persiste o interesse no ajuizamento de ao declaratria quanto questo prejudicial
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incidental. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)
112. (art. 90, 3) No processo do trabalho, se a transao ocorrer antes da sentena, as partes ficam dispensadas do pagamento das
custas processuais, se houver. (Grupo: Impacto do CPC no Processo
do Trabalho)
113. (art. 98) Na Justia do Trabalho, o empregador pode ser beneficirio da gratuidade da justia, na forma do art. 98. (Grupo:
Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
114. (art. 105; art. 191) A celebrao de negcio jurdico processual, pelo advogado em nome da parte, exige a outorga de poder especial.
(Grupo: Negcios Processuais)
115. (art. 109; art. 110; art. 191) O negcio jurdico celebrado nos termos do art. 191 obriga herdeiros e sucessores. (Grupo: Negcios
Processuais) 116. (art. 113, 1, art. 139, VI) Quando a formao do litisconsrcio multitudinrio for prejudicial defesa, o juiz poder substituir a sua
limitao pela ampliao de prazos, sem prejuzo da possibilidade de
desmembramento na fase de cumprimento de sentena. (Grupo:
Negcios Processuais; redao revista no III FPPC-Rio) 117. (art. 113, 3, 4 e 5; art. 313) Em caso de desmembramento do litisconsrcio multitudinrio ativo, os efeitos mencionados no art.
240 so considerados produzidos desde o protocolo originrio da
petio inicial. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros) 118. (art. 116, 2) O litisconsorte unitrio ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condio de
litisconsorte do autor ou de assistente do ru. (Grupo: Litisconsrcio e
Interveno de Terceiros)
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119. (art. 116, 2; art. 139, X; art. 259, III; art. 334) Em caso de relao jurdica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo
direito, o juiz deve convocar, por edital, os litisconsortes unitrios
ativos incertos e indeterminados (art. 259, III), cabendo-lhe, na
hiptese de dificuldade de formao do litisconsrcio, oficiar o
Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica ou outro legitimado para que
possa requerer a converso da ao individual em coletiva (art. 334).
(Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)
120. (art. 125, 1, art. 1.086, II) A ausncia de denunciao da lide gera apenas a precluso do direito de a parte promov-la, sendo
possvel ao autnoma de regresso. (Grupo: Litisconsrcio e
Interveno de Terceiros)
121. (art. 125, II, art. 128, IV) O cumprimento da sentena diretamente contra o denunciado admissvel em qualquer hiptese
de denunciao da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo:
Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)
122. (art. 129) Vencido o denunciante na ao principal e no tendo havido resistncia denunciao da lide, no cabe a condenao do
denunciado nas verbas de sucumbncia. (Grupo: Litisconsrcio e
Interveno de Terceiros)
123. (art. 133) desnecessria a interveno do Ministrio Pblico, como fiscal da ordem jurdica, no incidente de desconsiderao da
personalidade jurdica, salvo nos casos em que deva intervir
obrigatoriamente, previstos no art. 179. (Grupo: Litisconsrcio e
Interveno de Terceiros)
124. (art. 133) A desconsiderao da personalidade jurdica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a
-
137, podendo o incidente ser resolvido em deciso interlocutria ou na
sentena. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
125. (art. 134) H litisconsrcio passivo facultativo quando requerida a desconsiderao da personalidade jurdica, juntamente com outro
pedido formulado na petio inicial ou incidentemente no processo em
curso. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)
126. (art. 134) No processo do trabalho, da deciso que resolve o incidente de desconsiderao da personalidade jurdica na fase de
execuo cabe agravo de petio, dispensado o preparo. (Grupo:
Impacto do CPC no Processo do Trabalho) 127. (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae no pressupe a concordncia unnime daqueles a quem
representa. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)
128. (art. 138; art. 499, 1, IV) No processo em que h interveno do amicus curiae, a deciso deve enfrentar as alegaes por ele
apresentadas, nos termos do inciso IV do 1 do art. 499. (Grupo:
Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)
129. (art. 139, pargrafo nico) A autorizao legal para ampliao de prazos pelo juiz no se presta a afastar precluso temporal j
consumada. (Grupo: Negcios Processuais)
130. (art. 152, V; art. 844) A obteno da certido prevista no art. 844 independe de deciso judicial. (Grupo: Execuo)
131. (art. 191) Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 191 no que se refere flexibilidade do procedimento por proposta das
partes, inclusive quanto aos prazos. (Grupo: Impacto do CPC no
Processo do Trabalho)
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132. (art. 191) Alm dos defeitos processuais, os vcios da vontade e os vcios sociais podem dar ensejo invalidao dos negcios
jurdicos atpicos do art. 191. (Grupo: Negcios Processuais)
133. (art. 191, caput; art. 200) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negcios processuais do caput do art. 191 no
dependem de homologao judicial. (Grupo: Negcios Processuais)
134. (Art. 191, 4) Negcio jurdico processual pode ser invalidado parcialmente. (Grupo: Negcios Processuais)
135. (art. 191, 4) A indisponibilidade do direito material no impede, por si s, a celebrao de negcio jurdico processual. (Grupo:
Negcios Processuais)
136. (art. 240, 1; art. 348) A citao vlida no processo judicial interrompe a prescrio, ainda que o processo seja extinto em
decorrncia do acolhimento da alegao de conveno de arbitragem.
(Grupo: Arbitragem)
137. (art. 284, 2; art. 673; art. 978, 4; art. 1.082) Contra sentena transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatria,
cabe ao rescisria. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e
Sentena)
138. (art. 284, 2; art. 672; art. 978, 4; art. 1.082) A partilha amigvel extrajudicial e a partilha amigvel judicial homologada por
deciso ainda no transitada em julgado so impugnveis por ao
anulatria. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)
139. (art. 288) No processo do trabalho, requisito da petio inicial a indicao do endereo, eletrnico ou no, do advogado, cabendo-lhe
atualiz-lo, sempre que houver mudana, sob pena de se considerar
-
vlida a intimao encaminhada para o endereo informado nos autos.
(Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
140. (art. 297) A deciso que julga improcedente o pedido final gera a perda de eficcia da tutela antecipada. (Grupo: Tutela Antecipada)
141. (art. 299) O disposto no art. 299, caput, CPC, aplica-se igualmente deciso monocrtica ou colegiada do Tribunal. (Grupo:
Tutela Antecipada)
142. (art. 299; art. 1.034) Da deciso monocrtica do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que
concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela
jurisdicional nos casos de competncia originria ou recursal, cabe o
recurso de agravo interno nos termos do art. 1.034 do CPC. (Grupo:
Tutela Antecipada)
143. (art. 301, caput) A redao do art. 301, caput, superou a distino entre os requisitos da concesso para a tutela cautelar e
para a tutela satisfativa de urgncia, erigindo a probabilidade e o
perigo na demora a requisitos comuns para a prestao de ambas as
tutelas de forma antecipada. (Grupo: Tutela Antecipada)
144. (art. 304, 1, II) Ocorrendo a hiptese do art. 304, 1, II, ser designada audincia de conciliao ou mediao e o prazo para a
defesa comear a correr na forma do art. 336, I ou II. (Grupo: Tutela
Antecipada)
145. (art. 320) No processo do trabalho, requisito da inicial a indicao do nmero no cadastro de pessoas fsicas ou no cadastro
nacional de pessoas jurdicas, bem como os endereos eletrnicos do
autor e do ru, aplicando-se as regras do novo Cdigo de Processo
Civil a respeito da falta de informaes pertinentes ou quando elas
-
tornarem impossvel ou excessivamente oneroso o acesso justia.
(Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
146. (art. 333, I, 5; art. 521, III) Na aplicao do inciso I do art. 333, o juiz observar o inciso III do caput do art. 521. (Grupo:
Precedentes)
147. (art. 334) O autor poder requerer a intimao, prevista no caput do art. 334, para a converso da ao individual em coletiva.
(Grupo: Converso da Ao Individual em Coletiva)
148. (art. 334) Nos casos em que o juiz reconhecer a ilegitimidade do autor individual para requerer a tutela de interesse de alcance coletivo,
ser possvel a converso, como forma de saneamento do vcio, no
prazo de noventa dias. (Grupo: Converso da Ao Individual em
Coletiva)
149. (art. 334, 4) Caso o aditamento ou emenda da petio inicial para a ao coletiva no seja realizado no prazo fixado pelo juiz ou
no seja recebido, o processo seguir como individual. (Grupo:
Converso da Ao Individual em Coletiva)
150. (art. 334, 5; art. 139, I e VI) O prazo do art. 334, 5, poder ser dilatado, nos termos do art. 139, I e VI, para assegurar direito ao
contraditrio e ampla defesa. (Grupo: Converso da Ao Individual
em Coletiva)
151. (arts. 335, 12; art. 364, 9) Na Justia do Trabalho, as pautas devem ser preparadas com intervalo mnimo de uma hora entre
as audincias designadas para instruo do feito. Para as audincias
para simples tentativa de conciliao, deve ser respeitado o intervalo
mnimo de vinte minutos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do
Trabalho)
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152. (art. 340, 1 e 2) Nas hipteses dos 1 e 2 do art. 340, a aceitao do autor deve ser feita no prazo de 15 dias destinado sua
manifestao sobre a contestao ou sobre essa alegao de
ilegitimidade do ru. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)
153. (art. 347) A superveniente instaurao de procedimento arbitral, se ainda no decidida a alegao de conveno de arbitragem,
tambm implicar a suspenso do processo, espera da deciso do
juzo arbitral sobre a sua prpria competncia. (Grupo: Arbitragem)
154. (art. 361, pargrafo nico; art. 363, 4; art. 1028, caput e inciso XII) cabvel agravo de instrumento contra ato decisrio que
indefere parcialmente a petio inicial ou a reconveno. (Grupo:
Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)
155. (art. 462, 4) No processo do trabalho, as testemunhas somente sero intimadas judicialmente nas hipteses mencionadas no
4 do art. 462, cabendo parte informar ou intimar as testemunhas
da data da audincia. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do
Trabalho)
156. (art. 466, caput) No configura induzimento, constante do art. 466, caput, a utilizao de tcnica de arguio direta no exerccio
regular de direito. (Grupo: Direito Probatrio)
157. (art. 466 1) Dever ser facultada s partes a formulao de perguntas de esclarecimento ou complementao decorrentes da
inquirio do juiz. (Grupo: Direito Probatrio)
158. (art. 466, 3) Constitui direito da parte a transcrio de perguntas indeferidas pelo juiz. (Grupo: Direito Probatrio)
159. (art. 495, 7) No processo do trabalho, o juiz pode retratar-se no prazo de cinco dias, aps a interposio do recurso contra
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sentena que extingue o processo sem resoluo do mrito. (Grupo:
Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
160. (art. 497, I) A sentena que reconhece a extino da obrigao pela confuso de mrito. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e
Sentena)
161. (art. 497, II) de mrito a deciso que rejeita a alegao de prescrio ou de decadncia. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria
e Sentena). 162. (art. 499, 1) Para identificao do precedente, no processo do trabalho, a deciso deve conter a identificao do caso, a suma do
pedido, as alegaes das partes e os fundamentos determinantes
adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento
tenha ou no sido sumulado. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do
Trabalho)
163. (art. 503) As excees materiais dilatrias previstas no art. 503 so meramente exemplificativas. (Grupo: Coisa Julgada, Ao
Rescisria e Sentena)
164. (art. 507) A sentena arbitral contra a Fazenda no est sujeita remessa necessria. (Grupo: Arbitragem)
165. (art. 514, 1) Independentemente de provocao, a anlise de questo prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos
dos pargrafos do art. 514, est sujeita coisa julgada. (Grupo: Coisa
Julgada, Ao rescisria e Sentena)
166. (art. 520; art. 954 4) A aplicao dos enunciados das smulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram
e dos que os aplicaram posteriormente. (Grupo: Precedentes)
-
167. (art. 520; art. 959, 3; art. 995) Os tribunais regionais do trabalho esto vinculados aos enunciados de suas prprias smulas e
aos seus precedentes em incidente de assuno de competncia ou
de resoluo de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no
Processo do Trabalho)
168. (art. 520, caput; art. 521, I; art. 1000, III) Os fundamentos determinantes do julgamento de ao de controle concentrado de
constitucionalidade realizado pelo STF possuem efeito vinculante para
todos os rgos jurisdicionais. (Grupo: Precedentes)
169. (art. 521) Os rgos do Poder Judicirio devem obrigatoriamente seguir os seus prprios precedentes, sem prejuzo do
disposto nos 7 e 11 do art. 521. (Grupo: Precedentes)
170. (art. 521, caput) As decises e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 521 so vinculantes aos rgos jurisdicionais a
eles submetidos. (Grupo: Precedentes)
171. (art. 521, II e III) Os juzes e tribunais regionais do trabalho esto vinculados aos precedentes do TST em incidente de assuno
de competncia em matria infraconstitucional relativa ao direito e ao
processo do trabalho, bem como s suas smulas. (Grupo: Impacto do
CPC no Processo do Trabalho)
172. (art. 521, 1) A deciso que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, no contraditria. (Grupo:
Precedentes)
173. (art. 521, 3) Cada fundamento adotado na deciso capaz de resolver de forma suficiente a questo jurdica induz os efeitos do 3
do art. 521. (Grupo: Precedentes)
174. (art. 521, 5) A realizao da distino compete a qualquer
-
rgo jurisdicional, independentemente da origem do precedente
invocado. (Grupo: Precedentes)
175. (art. 521, 8) O relator dever fundamentar a deciso que inadmitir a participao de pessoas, rgos ou entidades e dever
justificar a no realizao de audincias pblicas. (Grupo:
Precedentes)
176. (art. 539, 11) Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da deciso prevista no 11 do art. 539.
(Grupo: Execuo)
177. (art. 564, 5; art. 1.028, inc. II) A deciso interlocutria que julga procedente o pedido para condenar o ru a prestar contas, por
ser de mrito, recorrvel por agravo de instrumento. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
178. (art. 568; art. 692) O valor da causa nas aes fundadas em posse, tais como as aes possessrias, os embargos de terceiro e a
oposio, deve considerar a expresso econmica da posse, que no
obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
179. (art. 573; art. 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar cauo pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
180. (art. 573) A prestao de cauo prevista no art. 573 poder ser determinada pelo juiz, caso o ru obtenha a proteo possessria, nos
termos no art. 570. (Grupo: Procedimentos Especiais)
181. (art. 660, I; art. 662, pargrafo nico; art. 666) A previso do pargrafo nico do art. 662 aplicvel aos legatrios na hiptese do
-
inciso I do art. 660, desde que reservado patrimnio que garanta o
pagamento do esplio. (Grupo: Procedimentos Especiais)
182. (art. 662; art. 666) Aplica-se aos legatrios o disposto no pargrafo nico do art. 662, quando ficar evidenciado que os
pagamentos do esplio no iro reduzir os legados. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
183. (art. 673) A ao rescisria de partilha com fundamento na preterio de herdeiro, prevista no inciso III do art. 673, est vinculada
hiptese do art. 643, no se confundindo com a ao de petio de
herana (art. 1.824 do Cdigo Civil), cujo fundamento o
reconhecimento do direito sucessrio e a restituio da herana por
aquele que no participou, de qualquer forma, do processo de
inventrio e partilha. (Grupo: Procedimentos Especiais)
184. (art. 690) Os embargos de terceiro tambm so oponveis na fase de cumprimento de sentena e devem observar, quanto ao prazo,
a regra do processo de execuo. (Grupo: Procedimentos Especiais)
185. (art. 690, pargrafo nico) O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimao pessoal do terceiro. (Grupo: Procedimentos
Especiais)
186. (art. 692; art. 693; art. 696) A aluso posse ou a domnio nos arts. 692, 693 e 696 deve ser interpretada em consonncia com o
art. 689, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de
terceiro para afastar constrio ou ameaa de constrio sobre bens
que possua ou sobre quais tenha direito incompatvel com o ato
constritivo. (Grupo: Procedimentos Especiais)
187. (art. 709, art. 166, 3; art. 167) No emprego de esforos para a soluo consensual do litgio familiar, so vedadas iniciativas de
constrangimento ou intimidao para que as partes conciliem, assim
-
como as de aconselhamento sobre o objeto da causa. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
188. (art. 715, 5) Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idnea a prova e admitir o seguimento da ao monitoria. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
189. (art. 781) O art. 781 deve ser interpretado em consonncia com o art. 69 do Cdigo Civil, para admitir a extino da fundao quando
intil a finalidade a que visa. (Grupo: Procedimentos Especiais)
190. (art. 798, 3) O art. 798, 3, no veda a incluso extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou
diretamente pelo rgo de proteo ao crdito. (Grupo: Execuo)
191. (art. 808, 4; art. 690 caput, pargrafo nico) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no 4 do art.
808, aplicvel exclusivamente aos casos de declarao de fraude
execuo; os demais casos de embargos de terceiro so regidos pelo
prazo do caput do art. 690. (Grupo: Execuo)
192. (art. 896) Alienao por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro no credenciado perante o rgo judicirio no
invalida o negcio jurdico, salvo se o executado comprovar prejuzo.
(Grupo: Execuo)
193. (art. 901, art. 902, II, art. 907, pargrafo nico) No justifica o adiamento do leilo, nem causa de nulidade da arrematao, a falta
de fixao, pelo juiz, do preo mnimo para a arrematao. (Grupo:
Execuo)
194. (art. 937; art. 787; enunciado 150 da smula do STF). A prescrio intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de
cumprimento de sentena. (Grupo: Execuo)
-
195. (art. 937, 4; enunciado 314 da smula do STJ). O prazo de prescrio intercorrente previsto no art. 937, 4, tem incio
automaticamente um ano aps a intimao da deciso de suspenso
de que trata o seu 1. (Grupo: Execuo)
196. (art. 937, 4; enunciado 150 da smula do STF). O prazo da prescrio intercorrente o mesmo da ao. (Grupo: Execuo)
197. (art. 945, pargrafo nico). Aplica-se o disposto no pargrafo nico do art. 945 a todos os vcios de forma dos recursos. (Grupo:
Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)
198. (art. 948) Identificada a ausncia ou a irregularidade de publicao da pauta, antes de encerrado o julgamento, incumbe ao
rgo julgador determinar sua correo, procedendo a nova
publicao. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos
Ordinrios)
199. (art. 951, 1) No processo do trabalho, constatada a ocorrncia de vcio sanvel, inclusive aquele que possa ser conhecido
de ofcio pelo rgo jurisdicional, o relator determinar a realizao ou
a renovao do ato processual, no prprio tribunal ou em primeiro
grau, intimadas as partes; cumprida a diligncia, sempre que possvel,
prosseguir no julgamento do recurso. (Grupo: Impacto do CPC no
Processo do Trabalho)
200. (Art. 954, 3) Fica superado o enunciado 320 da smula do STJ ("A questo federal somente ventilada no voto vencido no atende
ao requisito do prequestionamento"). (Grupo: Ordem dos Processos
nos Tribunais e Recursos Ordinrios)
201. (art. 959; art. 992; art. 993, art. 994) Aplicam-se ao incidente de assuno de competncia as regras previstas nos arts. 992, 993 e
-
994. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e
Assuno de Competncia)
202. (art. 959, 1; art. 991) O rgo colegiado a que se refere o 1 do art. 959 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art.
991. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e
Assuno de Competncia)
203. (art. 978, art. 987) No se admite ao rescisria de sentena arbitral. (Grupo: Arbitragem)
204. (art. 988) Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, poder o juiz oficiar o Ministrio Pblico, a
Defensoria Pblica e os demais legitimados a que se refere o art. 988,
3, II, para que, querendo, oferea o incidente de resoluo de
demandas repetitivas, desde que atendidos os seus respectivos
requisitos. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e
Assuno de Competncia)
205. (art. 990, 1, I; art. 997) Havendo cumulao de pedidos simples, a aplicao do art. 990, 1, I, ou do art. 997 poder provocar
apenas a suspenso parcial do processo, no impedindo o
prosseguimento em relao ao pedido no abrangido pela tese a ser
firmada no incidente de resoluo de demandas repetitivas. (Grupo:
Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de
Competncia)
206. (art. 990, 5) A prescrio ficar suspensa at o trnsito em julgado do incidente de resoluo de demandas repetitivas. (Grupo:
Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de
Competncia)
207. (art. 1000, I; art. 1023, 3; art. 1040, II, b) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do tribunal de justia ou tribunal
-
regional federal, contra a deciso de juiz de 1 grau que inadmitir
recurso de apelao. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e
Recursos Ordinrios)
208. (art. 1000, I; art. 1023, 3; art. 1040, II, b) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Superior Tribunal de Justia, contra
a deciso de juiz de 1 grau que inadmitir recurso ordinrio, no caso do
art. 1040, II, b. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e
Recursos Ordinrios)
209. (art. 1000, I; art. 1040, II; art. 1041, pargrafo nico) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Superior Tribunal de
Justia, contra a deciso de presidente ou vice-presidente do tribunal
de 2 grau que inadmitir recurso ordinrio interposto com fundamento
no art. 1.040, II, a. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e
Recursos Ordinrios)
210. (art. 1000, I; art. 1040, I; art. 1041, pargrafo nico) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Supremo Tribunal
Federal, contra a deciso de presidente ou vice-presidente de tribunal
superior que inadmitir recurso ordinrio interposto com fundamento no
art. 1.040, I. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos
Ordinrios)
211. (art. 1000, I; art. 1043) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Superior Tribunal de Justia, contra a deciso de
presidente ou vice-presidente do tribunal de 2 grau que inadmitir
recurso especial no repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos
Tribunais e Recursos Ordinrios)
212. (art. 1000, I; art. 1043) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Supremo Tribunal Federal, contra a deciso de
presidente ou vice-presidente do tribunal de 2 grau que inadmitir
recurso extraordinrio no repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos
-
nos Tribunais e Recursos Ordinrios)
213. (art. 1.011, pargrafo nico) No caso do art. 1.011, pargrafo nico, o resultado do julgamento no se aplica ao recurso de que se
desistiu. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos
Ordinrios)
214. (art. 1.020, 2) Diante do 2 do art. 1.020, fica prejudicada a OJ n 140 da SDI-I do TST (Ocorre desero do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que
a diferena em relao ao quantum devido seja nfima, referente a
centavos). (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
215. (art. 1.020, 2 e 4). Fica superado o enunciado 187 da smula do STJ (" deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justia, quando o recorrente no recolhe, na origem, a
importncia das despesas de remessa e retorno dos autos"). (Grupo:
Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)
216. (art. 1.022, 2; art. 1.028) A apresentao do protesto previsto no 2 do art. 1.022 no gera precluso para a interposio de agravo
de instrumento. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e
Recursos Ordinrios)
217. (art. 1.025, 1, V; art. 306) A apelao contra o captulo da sentena que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da
evidncia ou de urgncia no ter efeito suspensivo automtico.
(Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)
218. (art. 1.039) A inexistncia de efeito suspensivo dos embargos de declarao no autoriza o cumprimento provisrio da sentena nos
casos em que a apelao tenha efeito suspensivo. (Grupo: Ordem dos
Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)
-
219. (art. 1.042, 3o) O relator ou o rgo colegiado poder desconsiderar o vcio formal de recurso tempestivo ou determinar sua
correo, desde que no o repute grave. (Grupo: Recursos
Extraordinrios)
220. (art. 1.042, 3o) O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia inadmitir o recurso extraordinrio ou o recurso
especial quando o recorrente no sanar o vcio formal do qual foi
intimado para corrigi-lo. (Grupo: Recursos Extraordinrios)
221. (art. 1.042, 5o, I) Fica superado o enunciado 634 da smula do STF aps a entrada em vigor do NCPC (No compete ao Supremo
Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo
a recurso extraordinrio que ainda no foi objeto de juzo de
admissibilidade na origem). (Grupo: Recursos Extraordinrios)
222. (art. 1.042, 5o, I) Fica superado o enunciado 635 da smula do STF aps a entrada em vigor do NCPC (Cabe ao presidente do
tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso
extraordinrio ainda pendente do seu juzo de admissibilidade).
(Grupo: Recursos Extraordinrios)
223. (art. 1.047, pargrafo nico) Fica superado o enunciado 528 da smula do STF aps a entrada em vigor do NCPC (Se a deciso
contiver partes autnomas, a admisso parcial, pelo presidente do
tribunal a quo, de recurso extraordinrio que, sobre qualquer delas se
manifestar, no limitar a apreciao de todas pelo supremo tribunal
federal, independentemente de interposio de agravo de
instrumento). (Grupo: Recursos Extraordinrios)
224. (art. 1.048, 2o) A existncia de repercusso geral ter de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensvel sua
alegao em preliminar ou em tpico especfico. (Grupo: Recursos
Extraordinrios)
-
225. (art. 1.055) O agravo extraordinrio ser interposto nos prprios autos. (Grupo: Recursos Extraordinrios)
226. (art. 1.055, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Questo de Ordem no AI 760358 aps a
entrada em vigor do NCPC (Questo de Ordem. Repercusso Geral.
Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamao da deciso
que aplica entendimento desta Corte aos processos mltiplos.
Competncia do Tribunal de origem. Converso do agravo de
instrumento em agravo regimental. 1. No cabvel agravo de
instrumento da deciso do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no 3 do art. 543-B, do CPC, aplica deciso de mrito do
STF em questo de repercusso geral. 2. Ao decretar o prejuzo de
recurso ou exercer o juzo de retratao no processo em que
interposto o recurso extraordinrio, o tribunal de origem no est
exercendo competncia do STF, mas atribuio prpria, de forma que
a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificar,
nos termos da lei, na hiptese em que houver expressa negativa de
retratao. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos mltiplos
do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mrito das
matrias com repercusso geral depender da abrangncia da
questo constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se
converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de
origem.). (Grupo: Recursos Extraordinrios)
227. (art. 1.055, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justia na Questo de Ordem no Ag n.
1154599/SP (No cabe agravo de instrumento contra deciso que
nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, 7, inciso
I, do CPC). (Grupo: Recursos Extraordinrios)
228. (art. 1.055, 4o) Fica superado o enunciado 639 da smula do STF aps a entrada em vigor do NCPC (Aplica-se a smula 288
-
quando no constarem do traslado do agravo de instrumento as cpias
das peas necessrias verificao da tempestividade do recurso
extraordinrio no admitido pela deciso agravada). (Grupo: Recursos
Extraordinrios)
229. (art. 1.055, 4o) Fica superado o enunciado 288 da smula do STF aps a entrada em vigor do NCPC (Nega-se provimento a agravo
para subida de recurso extraordinrio, quando faltar no traslado o
despacho agravado, a deciso recorrida, a petio de recurso
extraordinrio ou qualquer pea essencial compreenso da
controvrsia). (Grupo: Recursos Extraordinrios)
230. (art. 1.056) Cabem embargos de divergncia contra acrdo que, em agravo interno ou agravo extraordinrio, decide recurso
especial ou extraordinrio. (Grupo: Recursos Extraordinrios)
231. (art. 1.056, II e III) Fica superado o enunciado 315 da smula do STJ aps a entrada em vigor do NCPC (No cabem embargos de
divergncia no mbito do agravo de instrumento que no admite
recurso especial). (Grupo: Recursos Extraordinrios)
232. (art. 1.056, 3o) Fica superado o enunciado 353 da smula do STF aps a entrada em vigor do NCPC (So incabveis os embargos
da Lei 623, de 19.02.49, com fundamento em divergncia entre
decises da mesma turma do Supremo Tribunal Federal). (Grupo:
Recursos Extraordinrios)
233. Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da smula do STJ como consequncia da eliminao dos embargos
infringentes ("So admissveis embargos infringentes em processo
falimentar"; So inadmissveis embargos infringentes no processo de
mandado de segurana"; " inadmissvel recurso especial quando
cabveis embargos infringentes contra o acrdo proferido no tribunal
de origem"; "Cabem embargos infringentes contra acrdo, proferido
-
por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matria de mrito";
"Nas decises por maioria, em reexame necessrio, no se admitem
embargos infringentes") (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e
Recursos Ordinrios).
234. (art. 1.082; art. 517; art. 1.018, pargrafo nico) A deciso de improcedncia na ao proposta pelo credor beneficia todos os
devedores solidrios, mesmo os que no foram partes no processo,
exceto se fundada em defesa pessoal. (Grupo: Coisa julgada, Ao
Rescisria e Sentena)
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III ENCONTRO DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
RIO DE JANEIRO, 25, 26 E 27 DE ABRIL DE 2014
LISTA DE PROCESSUALISTAS PRESENTES
1. Adriana de Mendona Costa 2. Adriana Fasolo Pilati Scheleder UFSC / UPF 3. Alexandre valo Santana UCDB 4. Alexandre Freire UFMA 5. Alexandre Freitas Cmara EMERJ / PUC/MG 6. Alexandre Luna da Cunha MACKENZIE 7. Alexandre Minatti USP 8. Alexandre Soares Bartilotti UPE / Faculdade Marista do Recife 9. Almyr Carlos de Moraes Favacho UFPA 10. Alonso Freire UFMA / UNICEUMA 11. Aluisio Mendes UERJ / ESTCIO / TRF-2 12. Amanda Lobo Torres MACKENZIE / PUC-SP 13. Ana Beatriz F. R. Presgrave UFRN 14. Ana Carolina Ferreira de Melo Brito Faculdade Guararapes 15. Ana Ceclia Bezerra de Aguiar UFC 16. Ana Ialis Baretta 17. Ana Marcato USP 18. Ana Paula S Borges 19. Andr Pagani de Souza MACKENZIE 20. Andr Smilgin ESA-OAB/RJ 21. Andr Vasconcelos Roque UERJ 22. Andreza Lage Raimundo UFES / Pitgoras 23. Anna Carolina Faraco Lamy CESUSC 24. Anna Paola Bonagura PUC-SP 25. Antonio Adonias UFBA / Faculdade Baiana de Direito 26. Antnio Aurlio Abi-Ramia Duarte UERJ / TJRJ 27. Antonio de Moura C. Neto PUC-SP 28. Antonio do Passo Cabral UERJ 29. Antnio Mota Faculdade Marista do Recife 30. Arlete Ins Aurelli PUC-SP 31. Armnio J. Neto PUC-SP 32. Arthur Larcio CESUPA 33. Beatriz Galindo PUC-Rio 34. Beclaute Oliveira Silva UFAL / CESMAC 35. Bernardo Silva de Lima UNEB/ Faculdade Baiana de Direito 36. Bruna Kamarov PUC-Rio 37. Bruno Freire e Silva UERJ / UNAERP 38. Bruno Garcia Redondo UFRJ / PUC-Rio 39. Bruno Regis Bandeira F. Macedo UNAMA 40. Bruno Silveira de Oliveira FDV 41. Carlos Del Pr PUC-SP
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42. Carolina Uzeda Libardoni UFRRJ 43. Cassiano Garcia Rodrigues TJMS 44. Cassio Scarpinella Bueno PUC-SP 45. Csar de Fazio PUC-SP 46. Cludio Aparecido Ribas da Silva PUC-SP 47. Cludio C. Soledade PUC-Rio 48. Cleonice Campos C. Lorenzo Mendes Candido Mendes 49. Cristiane Druve Tavares Fagundes PUC-SP 50. Cristiano Simo Miller UNIFLU / FDC-RJ 51. Damio Soares Tenrio UNICHRISTUS 52. Daniel Colnago Rodrigues USP / Toledo 53. Daniel Gomes de Miranda FAZ 54. Daniel Mitidiero UFRGS 55. Daniel Penteado de Castro USP 56. Daniela Gonsalves da Silveira UFRGS 57. Daniela Santos Bomfim Faculdade Baiana de Direito 58. Dbora I. Kram Baumhlzatz USP 59. Delosmar Mendona Jr. UFPB 60. Diego Fervenza Cantoario UERJ 61. Dierle Nunes UFMG / PUC-MINAS 62. Diogo Jos Fabiano Mendes PUC-Rio 63. Diogo Squeff Fries PUC-RS 64. Douglas Anderson Dal Monte UFSC 65. Edilton Meireles UFBA 66. Eduardo de Carvalho Motta Jr. USP 67. Eduardo Lamy UFSC 68. Elias Marques de Medeiros Neto PUC-SP 69. Elie Pierre Eid USP 70. Eraldo Ramos Tavares Jnior UFBA / RUY BARBOSA 71. Ezair Meurer UFSC 72. Fbio de Oliveira Camillo UCDB 73. Fbio de Possdio Egashira UNICAP 74. Fbio Miller FDC-RJ / UCAM 75. Felice Balzano PUC-SP 76. Felippe Borring Rocha UFRJ 77. Fernanda Magaraia ESTCIO 78. Fernanda Tartuce FADISP 79. Fernando Daltro Jr. UCSAL 80. Fernando G. Jayme UFMG 81. Fernando Gajardoni USP 82. Fernando T. Aboala IESB 83. Flvio Cheim Jorge UFES 84. Frederico A. L. Koehler UFPE 85. Fredie Didier Jr. UFBA / Faculdade Baiana de Direito 86. Gilberto Costa Filho UCAM 87. Glucia Mara Coelho USP 88. Guilherme Lunelli PUC-SP / FAE 89. Guilherme Peres de Oliveira PUC-Rio 90. Guilherme Toshihiro Takeishi PUC-SP 91. Gustavo Loureiro ESA-OAB/RJ
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92. Gustavo Milar Almeida USP 93. Helena Najjar Abdo USP 94. Hlio Incio Pereira PUC-Rio 95. Heloise N. Hochwart PUC-Rio 96. Henrique vila PUC-SP 97. Henrique Ferraz de Mello PUC-SP 98. Hermes Zanetti Jr. UFES 99. Humberto Santarosa de Oliveira UERJ 100. Irapu Santana UERJ 101. Ivana Pedreira Coelho IBDCIVIL 102. Izabel Cristina Pantaleo PUC-SP 103. Jaldemiro R. de Atade Jr. PUC-SP 104. Joo Biazzo Filho PUC-SP 105. Joo Luiz Lessa Azevedo Neto UFPE 106. Joo Paulo Hecker da Silva USP 107. Jos Augusto Garcia de Sousa UERJ / FGV 108. Jos Carlos Van Cleef de Almeida Santos PUC-SP 109. Jos de Andrade Neto TJMS 110. Jos Henrique Mouta Arajo CESUPA-PA 111. Jos Roberto Fernandes Teixeira SEUNI 112. Jlia Miranda Lipiani UFBA 113. Juliana Franzoi UFSC 114. Juliane Fac Faculdade Baiana de Direito 115. Julio Guilherme Mller PUC-SP 116. Juvncio V. Viana UFCE 117. Karlo Messa Vettorazzi FAE-PR 118. Karol Wojtyla Lima Carneiro FIC / ESTCIO 119. Karyna Saraiva Leo Gaya 120. Larissa C. Pochmann ESTCIO 121. Leonard Schmitz UFSC / PUC-SP 122. Leonardo Carneiro da Cunha UFPE 123. Leonardo Gonalves UFES 124. Leonardo Moreira Lima PUC-Rio 125. Letcia Arenal e Silva PUC-SP 126. Liana Cirne Lins UFPE 127. Luciana Drimel Dias PUC-PR 128. Luciano Vianna Arajo PUC-Rio 129. Lcio Delfino CEPAJ 130. Luis Antnio Giampaulo Sarro PUC-SP 131. Luis Eduardo Simardi Fernandes MACKENZIE 132. Lus Felipe E. Gouva UFSC 133. Lus Fernando Pereira Cavalcante PUC-SP 134. Luis Guilherme Bondioli USP 135. Luiz Dellore MACKENZIE 136. Luiz Ferrari Neto 137. Luiz Henrique Cezare PUC-SP 138. Luiz Henrique Volpe Camargo UCDB 139. Marcel Vitor Guerra UFES 140. Marcela Kohlbach de Faria UERJ 141. Marcela Melo Perez UERJ
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142. Marcelo Barbi Gonalves UFAL 143. Marcelo Bezerra Ribeiro UFBA 144. Marcelo F. da Fonseca PUC-SP 145. Marcelo Pacheco Machado FDV 146. Marcelo Miranda Caetano FABEL 147. Marcia Cristina de Vasconcellos Arajo 148. Marco Antnio dos Santos Rodrigues UERJ 149. Marco Aurlio Peixoto Faculdade Marista do Recife 150. Marcos Aurlio Nascimento Netto UNICAP 151. Marcos de Arajo Cavalcanti PUC-SP 152. Marcos Saraiva 153. Marcos Vincius Pinto USP 154. Marcos Youji Minami UFBA 155. Marcus Seixas Souza UFBA 156. Maria Anglica Echer Ferreira Feij UFRGS 157. Maria Carolina Beraldo USP 158. Maria da Glria Costa Gonalves de Sousa Aquino UFMA 159. Marlia Siqueira da Costa UFBA 160. Marina Frana Santos UFMG / PUC-Rio 161. Mateus Sales Linhares FAZ 162. Matheus Barreto Gomes Faculdade Baiana de Direito 163. Mathias Ehlert UFSC / USP 164. Maurcio Ferreira Cunha PUC-MINAS 165. Maurcio Vasconcelos Galvo Filho UERJ 166. Mayara de Carvalho Arajo 167. Miguel Marzinetti FDMC 168. Mirna Cianci PUC-SP 169. Monica Ceclio Rodrigues PUC-SP 170. Mnica Monteiro Porto PUC-SP 171. Myriam Pinheiro Pereira UFRJ 172. Nathlia Gonalves de Macedo Carvalho PUC-SP 173. Nathalie Munhoz Artur FMU-SP 174. Nelson Cavalcante e Silva Filho UNIVALI / UNISANTOS 175. Nelson Gonalves Cardoso Filho AGES 176. Newton P. Ramos Neto UFMA 177. Otvio Augusto Domit UFRGS 178. Paula Aparecida Abi-Chahine USP 179. Paula Duarte Moraes UFSC 180. Paula Menna Barreto Marques PUC-Rio 181. Paulo Nasser PUC-SP 182. Paulo Mendes de Oliveira UFRGS 183. Paulynne Rocha V. Figueiredo UFPE 184. Pedro Bentes Pinheiro Filho UFPA 185. Pedro Gomes de Queiroz UERJ / UFRJ 186. Pedro Henrique Nogueira UFAL 187. Pedro Jos Costa Melo UFAL 188. Pedro Miranda de Oliveira UFSC 189. Pedro Pereira Lopes PUC-Rio 190. Persio Rosa PUC-SP 191. Priscila Mathias M. Fichtner IBDCIVIL
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192. Rachel Lopes Queiroz Chacur UNOESTE 193. Rafael Alexandria de Oliveira UFBA 194. Rafael de Ataide Aires ESTCIO 195. Rafael Filipe Fonseca Menezes PUC-MINAS 196. Rafael Guimares EMAP 197. Rafael Motta e Correa PUC-SP 198. Rafael de Abreu UFRGS 199. Raimundo Pinto Faculdade Baiana de Direito 200. Raimundo Rolim de Mendona Jr. UNAMA 201. Ravi de Medeiros Peixoto UFPE 202. Rebeca de Holanda Braga Rocha Freire UFMA 203. Renzo Cavani UFRGS 204. Ricardo Carneiro Neves Jr. UFES 205. Ricardo Maffeis USP 206. Rinaldo Mouzalas UFPB 207. Rita de Cssia Quartieri PUC-SP 208. Rita Dias Nolasco PUC-SP 209. Roberto Dorea Pessoa Faculdade Baiana de Direito 210. Robson Renault Godinho ESMP/RJ 211. Rodrigo Barioni PUC-SP 212. Rodrigo Gomes de M. Pinheiro PUC-SP 213. Rodrigo Lucas PUC-Rio 214. Rodrigo Mazzei UFES 215. Rodrigo Saraiva Marinho UNIFOR / UNICHRISTUS 216. Rogria Dotti ESA-OAB/PR 217. Rogrio Borba ESTCIO 218. Rogerio Mollica USP 219. Ronaldo Cramer PUC-Rio 220. Ronaldo Luiz Kochem UFRGS 221. Ronaldo Vasconcelos MACKENZIE 222. Sarah Meron-Vargas ESTCIO 223. Sergio L. A. Ribeiro UFRJ 224. Sidnei Amendoeira GV-SP 225. Sofia Orberg Temer UFSC / UERJ 226. Soraya Vieira Nunes UNINASSAU 227. Stefani Urnau Bonfiglio UNIVATES 228. Stella Economides Maciel PUC-SP 229. Sui Fernandes de Azevedo Souza UFRJ 230. Susana Cadore ESTCIO 231. Susana Henriques da Costa USP 232. Suzana Santi Cremasco UFMG e FDMC 233. Tamyres Tavares Lucena UFPE 234. Thiago Rodovalho PUC-SP 235. Thiago Siqueira UFES 236. Tiago Figueiredo Gonalves UNESC / FUNCAB 237. Ticiano Alves e Silva ESAP/PGE-AM 238. Trcia Navarro Xavier Cabral UERJ 239. Vanessa Kerpe Chincoli Mitidiero UFRGS 240. Vernica Estrella Holzmeister PUC-Rio 241. Virglio Mathias PUC-Rio
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242. Vitor de Paula Ramos UFRGS 243. Vitor Moreira da Fonseca UFAM 244. Weber Luiz de Oliveira UFSC 245. Welder Queiroz dos Santos UFMT 246. William Santos Ferreira PUC-SP 247. Zulmar Duarte Oliveira Junior UNIBAVE