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ESTATUTO SOCIAL JARAGUÁ COUNTRY CLUB CGC: 17.311.432/0001-16 CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS Art. 1º - O JARAGUÁ COUNTRY CLUB, fundado em primeiro de setembro de mil novecentos e sessenta e um, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, situado à Rua Amável Costa número sete – bairro Jaraguá é uma associação de pessoas físicas de fins não econômicos, com personalidade jurídica própria, distinta da de seus associados, com prazo indeterminado de duração e com número limitado de sócios. Tem como objetivo: I) Proporcionar lazer aos associados, promovendo atividades de caráter recreativo, social, desportivo, cívico e cultural; II) Difundir e incentivar a prática de esportes amadores entre os associados. Art. 2º - Os Sócios não responderão, seja solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pelo Clube. Parágrafo Único: Não há entre os associados direito de obrigações recíprocas. CAPÍTULO II DO QUADRO SOCIAL Art. 3º - O Quadro Social do Clube é constituído sem distinção de raça, religião ou credo político e será composto pelas seguintes categorias de sócios: I) Sócios Fundadores; II) Sócios Proprietários; III) Sócios Beneméritos; IV) Sócios Honorários; V) Sócios Contribuintes; VI) Sócios Remidos. § - Sócios Fundadores são aqueles que assinaram a Ata da Fundação do Clube. O cônjuge, sobrevivente do Sócio Fundador, conservará as prerrogativas do título.

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ESTATUTO SOCIAL JARAGUÁ COUNTRY CLUB

CGC: 17.311.432/0001-16

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º - O JARAGUÁ COUNTRY CLUB, fundado em primeiro de setembro de mil novecentos e sessenta e um, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, situado à Rua Amável Costa número sete – bairro Jaraguá é uma associação de pessoas físicas de fins não econômicos, com personalidade jurídica própria, distinta da de seus associados, com prazo indeterminado de duração e com número limitado de sócios. Tem como objetivo:

I) Proporcionar lazer aos associados, promovendo atividades de caráter recreativo, social, desportivo, cívico e cultural;

II) Difundir e incentivar a prática de esportes amadores entre os associados.

Art. 2º - Os Sócios não responderão, seja solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pelo Clube. Parágrafo Único: Não há entre os associados direito de obrigações recíprocas.

CAPÍTULO II DO QUADRO SOCIAL

Art. 3º - O Quadro Social do Clube é constituído sem distinção de raça, religião ou credo político e será composto pelas seguintes categorias de sócios: I) Sócios Fundadores; II) Sócios Proprietários; III) Sócios Beneméritos; IV) Sócios Honorários; V) Sócios Contribuintes; VI) Sócios Remidos. § 1º - Sócios Fundadores são aqueles que assinaram a Ata da Fundação do Clube. O cônjuge, sobrevivente do Sócio Fundador, conservará as prerrogativas do título.

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§ 2º - Sócios Proprietários são aqueles que, havendo adquirido título de proprietário, tenham sua proposta de associação previamente aprovada pela Diretoria Executiva. § 3º - Sócios Beneméritos são aqueles que, associados ou não, por relevantes serviços prestados ao Clube, tenham tal distinção proposta pela Diretoria Executiva e aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares e natos do Conselho Deliberativo. Esta distinção é extensiva, exclusivamente, ao cônjuge. § 4º - Sócios Honorários são aqueles que, pela investidura, embora estranhos ao Quadro Social do Clube, venham merecer essa distinção por iniciativa do Conselho Deliberativo ou por proposta da Diretoria Executiva, aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares e natos daquele Conselho. Esta distinção é extensiva, exclusivamente, ao cônjuge. § 5º - Sócios Contribuintes são Dependentes que contraíram matrimônio e desejam continuar a frequentar o Clube, inclusive seu cônjuge. Poderão gozar dos direitos referidos no Art. 11, à exceção dos incisos I, II, III, IX e X, por um período de no máximo 24 (vinte e quatro) meses. Somente serão admitidos como Sócios Contribuintes aqueles que cumprirem todos os requisitos exigidos pelo Art. 8º, à exceção do seu inciso I. § 6º - Sócios Remidos são aqueles que tenham completado 70 (setenta) anos de idade e pago a taxa de manutenção por 35 (trinta e cinco) anos ininterruptos. a) Para ter este direito é necessário que o Sócio transfira a cota ao Clube ou a terceiros; b) A remissão é atribuída, em caráter vitalício, a ambos os cônjuges;

c) Os Sócios Remidos gozarão de todos os direitos dos Sócios Proprietários, com exceção do inciso X do Art. 11.

Art. 4º - O número de Sócios Proprietários é de 5.000 (cinco mil). § 1º - A emissão de títulos superior ao aqui fixado necessitará da aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, por proposta da Diretoria Executiva, conforme disposto nas alíneas a e b, parágrafo único do Art. 31. Art. 5º - Os Sócios Fundadores gozarão dos mesmos direitos dos Sócios Proprietários ficando, entretanto, desobrigados do pagamento da taxa mensal de manutenção.

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Art. 6º - Os Sócios Proprietários pagarão uma taxa mensal de manutenção do Clube, fixada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo. § 1º - A taxa de manutenção é devida a partir do dia 1º de cada mês, podendo seu pagamento ser efetivado até o dia 15 do próprio mês, ficando impedidos de exercer os direitos de Sócio ou Dependente os que estiverem em débito. § 2º - A Diretoria Executiva poderá conceder desconto especial aos Sócios que pagarem de uma só vez, antecipadamente, 12 (doze) meses de contribuições da taxa de manutenção até o dia 31 de Janeiro. § 3º - O Sócio que atrasar o pagamento de sua contribuição ficará sujeito à multa, juros e atualização monetária e o Título de Propriedade responderá pelo pagamento da dívida, caso o atraso seja superior a 6 (seis) meses, ressalvado à Diretoria Executiva o direito de optar pela execução. § 4º - Os Sócios Contribuintes pagarão uma taxa mensal de manutenção de igual valor à devida pelo Sócio Proprietário a partir do dia 1º de cada mês, podendo seu pagamento ser efetivado até o dia 15 do próprio mês, ficando impedido de exercer seus direitos aqueles que estiverem em débito. O Sócio Contribuinte que atrasar o pagamento da taxa de manutenção por 3 (três) meses consecutivos terá sua filiação cancelada automaticamente. Art. 7º - Tratando-se de eventos, poderá ser cobrado do Sócio ou Dependentes participantes uma taxa de inscrição a critério da Diretoria Executiva. Art. 8º - Somente poderá ser admitido no quadro social do Clube aquele que, cumulativamente: I) Comprovar a aquisição do título patrimonial; II) Tiver a proposta abonada por dois Sócios Proprietários; III) Apresentar atestado médico, do candidato e de todos os seus dependentes, comprovando sanidade física e mental compatível ao convívio social; IV) Não exercer atividade ilícita; V) Não ter sido eliminado do seu quadro social, por ter incorrido em falta grave; VI) Ter sua proposta submetida por 10 (dez) dias à apreciação dos Sócios do Clube;

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VII) Não havendo antecedentes impeditivos após as sindicâncias efetuadas pela Comissão de Avaliação, ter proposta de associação aprovada pela Diretoria Executiva. § 1º - Apurada a falsidade de qualquer informação constante da proposta, ficarão Sócio e Abonadores sujeitos às penalidades cominadas neste Estatuto. § 2º - Para a admissão de dependentes com idade a partir de 18 (dezoito) anos, serão obrigatórios os mesmos procedimentos individualizados constantes deste artigo, exceto em relação ao caput e incisos I e II. § 3º - As propostas para admissão como Sócio Proprietário de menores de 18 (dezoito) anos deverão ser subscritas por seus pais ou representantes legais. § 4º - O proponente e seus dependentes admitidos como sócios assumem o compromisso de respeitar integralmente as Normas Estatutárias e Regulamentares, responsabilizando-se, ainda, pela observância dos cuidados necessários na prática de esportes ou atividades físicas nas dependências do Clube, especialmente quanto a eventuais restrições médicas, ficando os mesmos cientes de que o Clube somente dispõe de meios e instalações para atendimento em procedimentos emergenciais de enfermagem. Art. 9º - Os candidatos cujas propostas forem recusadas somente poderão pleitear o reexame de admissão após o transcurso de 1 (um) ano. § 1º - Se novamente recusada a proposta, a Diretoria Executiva não mais poderá recebê-la. § 2º - Os candidatos que tiverem suas propostas de admissão recusadas terão seu ingresso vetado nas dependências do Clube, inclusive como convidados. Art. 10 - Os Sócios que espontaneamente se desligarem do Clube e pretenderem, em qualquer tempo, seu reingresso, ficarão sujeitos ao processo de admissão em vigor, previsto neste Estatuto.

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CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Art. 11 - São direitos do Sócio Proprietário, do Sócio Fundador e do Sócio Remido, ressalvadas as restrições deste Estatuto: I) Comparecer, tomar parte e votar nas deliberações da Assembléia Geral, a partir de 180 (cento e oitenta) dias de sua filiação; II) Ser votado para qualquer cargo eletivo, desde que tenha 3 (três) anos ou mais de filiação; III) Requerer a convocação da Assembléia Geral em petição fundamentada e assinada por no mínimo 1/5 dos Sócios Proprietários, Fundadores e Remidos, em dia com as suas obrigações estatutárias e regulamentares; IV) Freqüentar as dependências do Clube em seu horário normal de funcionamento, salvo quando estas estiverem requisitadas por autoridade pública ou alugadas a terceiros; V) Participar das promoções sociais, culturais e esportivas; VI) Representar por escrito à Diretoria contra qualquer ato considerado lesivo aos direitos, aos interesses sociais ou infringentes ao Estatuto; VII) Recorrer à Diretoria Executiva no prazo conclusivo de até 5 (cinco) dias, e ao Conselho Deliberativo, no prazo de até 10 (dez) dias, das penalidades que lhe forem aplicadas; VIII) Usar, pessoalmente, flâmulas e distintivos do Clube; IX) Requerer a inclusão de dependentes, conforme normas estatutárias; X) Receber, em caso de dissolução da sociedade, o que tiver direito na partilha do patrimônio social. Parágrafo Único – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer o direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferidos, a não ser nos casos e pelas formas previstas por Lei ou neste Estatuto. Art. 12 - Os Sócios Beneméritos e Honorários gozarão dos mesmos direitos dos Sócios Proprietários, à exceção dos previstos nos incisos I, II e X do Art. 11.

CAPÍTULO IV SÃO DEVERES DO SÓCIO

Art. 13 – São deveres dos Sócios Proprietários e Contribuintes: I) Cumprir e fazer respeitar as normas do Estatuto, do Regimento, Regulamentos e Resoluções dos Poderes Constituídos do Clube;

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II) Pagar, pontualmente, a taxa de manutenção mensal; III) Pagar as despesas de sua responsabilidade assumidas nos vários departamentos do Clube; IV) Zelar pela boa conservação dos bens do Clube, indenizando-o pelos danos causados; V) Comunicar à Direção do Clube mudança de residência e estado civil num prazo máximo de 30 (trinta) dias; a) A falta da comunicação prevista neste inciso será motivo passível de punição; b) Tratando-se de dependente, o Sócio Proprietário arcará com o ônus do pagamento referente ao período de uso indevido nas dependências do Clube. VI) Identificar-se, obrigatoriamente, com a apresentação de sua carteira social, quando de seu ingresso no Clube ou sempre que for solicitado. § 1º - As categorias de Sócios Fundadores, Beneméritos, Honorários e Remidos sujeitam-se aos mesmos deveres dos Sócios Proprietários, excetuando-se o disposto no inciso II deste artigo. § 2º - Aplica-se aos dependentes, com taxa, o previsto neste artigo, cabendo o pagamento da taxa de manutenção, de acordo com cada situação detalhada neste Estatuto. Art. 14 - É incompatível a condição de Sócio ou Dependente com a de empregado do Clube. § 1º - O Sócio que se tornar empregado terá que transferir o título de propriedade para terceiros ou, se preferir, ser licenciado do Quadro Social, ficando suspensos os seus direitos e obrigações previstos no Estatuto. § 2º - Não será permitida, em hipótese alguma, a participação dos empregados nas atividades sociais e esportivas do Clube.

CAPÍTULO V DOS DEPENDENTES

Art. 15 - Consideram-se dependentes dos Sócios Proprietários, Fundadores, Contribuintes, Remidos e Beneméritos, com isenção de taxa de manutenção: I) O cônjuge ou companheiro estável, devidamente comprovado mediante declaração conjunta com firmas reconhecidas em cartório e testemunhas de que vivem sob o mesmo teto, no mínimo, há 1 (um) ano;

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II) Filho solteiro menor de 18 (dezoito) ou até 24 (vinte e quatro) anos, se universitário; III) Enteado, filho adotivo ou tutelado, enquanto solteiro, obedecidos os limites de idade previstos no inciso II, deste artigo; IV) Filho inválido. Parágrafo Único - O Sócio Proprietário solteiro poderá requerer a inclusão, como dependentes, dos pais, irmãos solteiros menores de 18 (dezoito) ou até 24 (vinte e quatro) anos, se universitários. Art. 16 - São direitos dos Dependentes os previstos no art. 11 à exceção dos incisos I, II, III, IX e X. Art. 17 – Os Dependentes, filhos, enteados, filhos adotivos ou tutelados de ambos os sexos, solteiros, poderão permanecer em tal condição mediante o pagamento mensal e adiantado de um valor proporcional à taxa de manutenção dos sócios proprietários, cujo percentual será proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo conselho Deliberativo, variável de acordo com as seguintes faixas etárias: (AGE – 25/03/2008). § 1º - De 18 (dezoito) anos ou 24 (vinte e quatro) anos se universitários, até 30 anos, limitado a 10% da taxa de manutenção dos sócios proprietários. § 2º - Acima de 30 (trinta) anos, limitado a 25% da taxa de manutenção dos sócios proprietários. § 3º - Irmãos solteiros, de ambos os sexos, dependentes de Sócio solteiro, poderão permanecer nesta condição mediante o pagamento individual, mensal e antecipado de um valor idêntico ao estipulado para os Dependentes enquadrados nos § 1º e § 2º deste Artigo. Art. 18 – Aos pais, sogros e avós de Sócio Proprietário casado, poderá ser concedida a condição de Dependentes, mediante o pagamento individual, mensal e adiantado de um valor proporcional à taxa de manutenção dos sócios proprietários, cujo percentual será proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo, variável conforme a faixa etária do Dependente, como segue: - até 60 anos, limitado a 50% da taxa de manutenção dos sócios proprietários; - de 61 a 65 anos, limitado a 40% da taxa de manutenção dos sócios proprietários;

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- de 66 a 69 anos, limitado a 30% da taxa de manutenção dos sócios proprietários; - de 70 a 74 anos, limitado a 10% da taxa de manutenção dos sócios proprietários; - a partir de 75 anos, isento. Art. 19 – Serão considerados dependentes dos Sócios Proprietários, Fundadores Remidos e Beneméritos as pessoas não enquadradas em nenhuma das normas estatutárias, mas que provarem essa condição mediante procedimento judicial. Art. 20 – Aos netos solteiros de Sócios Proprietários, Fundadores, Beneméritos e Remidos, poderá ser concedida a condição de Dependentes, da seguinte forma: § 1º - de 1 (um) a 11 (onze) anos, ISENTOS da taxa de manutenção. § 2º - de 12 (doze) anos até 18 (dezoito) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se universitários, mediante o pagamento mensal e adiantado de um valor proporcional à taxa de manutenção dos sócios proprietários, cujo percentual será proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo, limitado a 15% da taxa de manutenção dos sócios proprietários.”

CAPÍTULO VI DOS FREQÜENTADORES TEMPORÁRIOS

Art. 21 - Mediante condições aqui definidas, poderá ser admitido como Frequentador Temporário, por um período máximo de 12 (doze) meses, aquele que, comprovadamente, satisfizer os seguintes quesitos: a) - Atender as exigências contidas no Art. 8º deste Estatuto, à exceção do seu inciso I; b) - Não ser domiciliado na Região Metropolitana de Belo Horizonte, MG, nela residindo em decorrência de atividade funcional; c) - Pagar mensal e antecipadamente, com vencimento no dia 1º de cada mês, podendo seu pagamento ser efetuado até o dia 15, uma taxa de manutenção de 150% do valor da contribuição do Sócio Proprietário. d) - O atraso no pagamento de duas contribuições consecutivas implicará o cancelamento automático do seu direito de freqüentar o Clube. § 1º - Os direitos do Frequentador Temporário são aqueles constantes no Art. 11 deste Estatuto, à exceção dos seus incisos I, II, III e X.

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§ 2º - Os deveres do Freqüentador Temporário são aqueles constantes no Art. 13 deste Estatuto. Art. 22 - Consideram-se dependentes do Frequentador Temporário, sem taxa de manutenção, os que se enquadrarem nos incisos I e IV do Art. 15 deste Estatuto e os filhos até 6 (seis ) anos de idade. Parágrafo ÚNICO - Os dependentes de Frequentadores Temporários de 6 (seis) a 18 (dezoito) anos de idade, pagarão mensal e adiantadamente 30% da Taxa de manutenção paga pelos Titulares, vigente no período, e os de 18 (dezoito) até 30 (trinta) anos de idade, 40% da referida Taxa.

CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES

Art. 23 - Os sócios, e frequentadores temporários que infringirem as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno do Clube estarão sujeitos às seguintes penalidades: I) Advertência por escrito; II) Suspensão; III) Eliminação do Quadro Social; IV) Destituição. § 1º - A pena de advertência será aplicada pelo Presidente do Clube. § 2º - A pena de suspensão, de 1 (um) a 6 (seis) meses, será aplicada pelo Presidente, por recomendação da Comissão Disciplinar, nos seguintes casos: a) - por reincidência em infração já punida por advertência; b) - por procedimento indecoroso ou atentatório à moral e aos bons costumes nas dependências do Clube, conforme regulamentado em Regimento Interno; c) - por desrespeito, calúnia, injúria, difamação, desacato, ameaça ou agressão a Diretores, Sócios, Dependentes, Freqüentadores Temporários, visitantes ou funcionários do Clube, conforme regulamentado em Regimento Interno; d) - por insubordinação quanto a determinações da Diretoria Executiva ou contra as normas regulamentares, regimentais ou estatutárias. § 3º - A pena de suspensão poderá ser aplicada, preventivamente, pelo Presidente do Clube, até o julgamento da falta pela Comissão Disciplinar.

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§ 4º - O uso, porte ou comercialização de drogas ilícitas nas dependências do Clube será considerado falta grave e implicará ao infrator a sua eliminação sumária do Quadro Social. § 5º - A pena de eliminação do Quadro Social será aplicada pelo Presidente do Clube por recomendação da Comissão Disciplinar, quando ocorrer a justa causa praticada pelo sócio, após procedimento que assegure direito de defesa e recurso nos termos deste Estatuto. § 6º - Considera-se justa causa quando o sócio: a) For condenado em sentença passada em julgado por atos que desabonem ou o torne inidôneo para pertencer ao quadro social; b) Tiver sido punido com a pena de suspensão por um período igual ou superior a 12 (doze) meses consecutivos ou não, no prazo de 5 (cinco) anos, imediatamente anteriores a data da infração; c) Agredir ou tentar agredir moral ou fisicamente os integrantes da Mesa Diretora da Assembléia Geral ou quaisquer outros poderes constituídos do Clube; d) É passível de sofrer pena de eliminação o reincidente em falta grave; e) Inadimplência em suas obrigações com o Clube por período igual ou superior a 6 (seis) meses; § 7º - O associado incurso em qualquer das penas previstas neste Estatuto terá assegurado o seu direito de defesa, recurso ou pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos termos do Estatuto Social. § 8º - Tanto o recurso como o pedido de reconsideração não terão o efeito suspensivo, salvo se não forem julgados dentro dos prazos estabelecidos no Estatuto Social; § 9º - A pena de eliminação será aplicada àquele que for condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração penal que o torne inidôneo ao convívio social. § 10 - A interposição de pedido de reconsideração à Diretoria Executiva interrompe o prazo de recurso ao Conselho, que passará a vigorar após a ciência da decisão. § 11 - O pedido de reconsideração deverá ser julgado no máximo em 15 (quinze) dias e o recurso ao Conselho Deliberativo no máximo em 30 (trinta) dias.

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§ 12 - A punição, mesmo em caráter preventivo, não isenta o sócio ou dependente do pagamento da Taxa de Manutenção. § 13 – Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo serão punidos pelo Conselho Deliberativo, ressalvada a pena de eliminação na forma do Estatuto. § 14 - O sócio ou dependente suspenso ou eliminado terá vetado o seu ingresso nas dependências do Clube, ainda que como convidado. § 15 - O Sócio ou dependente que estiver cumprindo pena de suspensão e burlar a fiscalização, ingressando nas instalações do Clube, terá sua punição automaticamente dobrada. A reincidência será motivo para sua eliminação do Quadro Social. § 16- Nenhuma punição será aplicada sem a ciência prévia do Sócio ou dependente quanto à falta que lhe é atribuída, sendo-lhe facultado o direito pleno de defesa.

CAPÍTULO VIII DO TÍTULO DE PROPRIEDADE

Art. 24 - O Título de Propriedade é indivisível, nominativo e transferível por ato "inter vivos" ou "causa mortis" e expedido com as assinaturas do Presidente do Clube, do Diretor - Secretário e do Diretor Financeiro. § 1º - O Título de Propriedade responde pelas obrigações contraídas pelo Sócio e Dependentes para com o Clube, não podendo ser transferido enquanto houver débito. § 2º - A negociação dos Títulos de Propriedade remanescentes é de responsabilidade da Diretoria Executiva que fixará o valor e as condições de pagamentos, com a anuência do Conselho Deliberativo. § 3º - Cada sócio terá direito a somente 1 (um) Título de Propriedade. § 4º - A simples aquisição do Título de Propriedade não confere ao adquirente o direito de pertencer ao Quadro Social, condição que só poderá ser alcançada uma vez atendidas as formalidades descritas no Art. 8º deste Estatuto.

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Art. 25 - A movimentação de titularidade de propriedade entre terceiros será fato gerador de cobrança de taxa de transferência, cujo valor será fixado pela Diretoria Executiva, com anuência do Conselho Deliberativo. Parágrafo ÚNICO - Estão isentas desta Taxa as transferências de titularidade decorrentes de: I) Partilha ou adjudicação judicial; II) Transferência entre ascendentes e descendentes; III) Transferência entre irmãos; IV) Transferência entre cônjuges.

CAPÍTULO IX DOS PODERES SOCIAIS

Art. 26- São Poderes do Clube: I) Assembléia Geral; II) Conselho Deliberativo; III) Conselho Fiscal; IV) Diretoria Executiva. Parágrafo ÚNICO - São órgãos auxiliares da Administração: I) Departamentos e Serviços; II) Comissões Especiais; III) Comissão Disciplinar.

CAPÍTULO X DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 27 - A Assembleia Geral, constituída pelos Sócios Fundadores, Proprietários e Remidos em pleno gozo dos seus direitos, observado o inciso 1 do art. 11 deste Estatuto, é o poder soberano de deliberação do Clube. Art. 28 - A Assembleia Geral reunir-se-á: I) Ordinariamente, dentro dos 3 (três) primeiros meses de cada ano, em dia e hora anunciados pela imprensa e difundidos pelo Clube, para fins de deliberar sobre: a) As Demonstrações Contábeis, Relatórios da Diretoria Executiva examinados pelo Conselho Fiscal, e julgados pelo Conselho Deliberativo, relativos ao exercício anterior; b) Para as eleições estatutárias conforme determina o artigo 33 deste Estatuto.

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II) Extraordinariamente para deliberar sobre: a) A reforma estatutária; b) Destituição dos administradores e Conselhos; c) A recomposição dos Conselhos; d) A dissolução da associação; e) Qualquer assunto relevante que lhe for submetido pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal ou pelo sócio na forma estatutária. III) As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias deverão ocorrer no 2º (segundo) dia útil de uma semana de 5 (cinco) dias úteis, à exceção da Assembleia Geral ordinária para Eleição, conforme § 1º do art. 33, observados os prazos regulamentares da convocação. IV) Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório, e para a hipótese de vacância dos Conselhos. V) Caberá ainda à Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre as providências cabíveis em relação à administração do Clube, na hipótese de não haver registro de chapa para as eleições no prazo fixado no edital, bem como recompor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal quanto ao número de seus membros ficar reduzido a 2/3 depois de convocados os suplentes. Art. 29 - A Assembleia Geral Ordinária será convocada nos termos regulamentares: I) Pelo Presidente do Clube ; II) Pelo Presidente do Conselho Deliberativo por decisão da maioria absoluta dos seus membros Titulares, especialmente convocados para tanto, na ausência de convocação pelo Presidente do Clube. Art. 30 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada nos termos regulamentares: I) Pelo Presidente do Clube; II) Pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por decisão da maioria absoluta de seus membros, convocados especialmente para tanto; III) Pelo representante de 400 (quatrocentos) Sócios Proprietários, Fundadores e Remidos em pleno gozo de seus direitos. Art. 31 - A Assembleia Geral deverá ser convocada com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e deve realizar-se, em primeira convocação, com presença mínima de 400 (quatrocentos) Sócios, em pleno gozo dos seus direitos, ou em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, sempre à vista do “livro de presença”.

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Parágrafo ÚNICO - A Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para deliberar sobre a Reforma Estatutária dos artigos que determinam o número de Sócios Proprietários ou sobre a normatização da Eleição, obedecerá às seguintes normas: a) Deverá ser convocada com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência; b) Deverá ser instalada, em primeira convocação, com presença mínima de 400 (quatrocentos) Sócios, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, ou em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com no mínimo 300 (trezentas) assinaturas, segundo o “livro de presença”, em qualquer das hipóteses. Art. 32 - A Assembleia Geral Ordinária e a Extraordinária serão instaladas pelo Presidente do Clube ou seu substituto, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou ainda, pelo representante dos Sócios responsáveis pela sua convocação. Será presidida por um Sócio indicado pela maioria dos presentes, que escolherá dois Secretários para comporem a Mesa Diretora dos trabalhos, cabendo ao Primeiro Secretário lavrar a ata e assiná-la, juntamente com os demais membros da mesa e participantes da Assembleia que o desejarem. § 1º - No processo de votação, considerar-se-á como abstenção o voto do Sócio que, tendo assinado o livro de presença, retirar-se no decurso da sessão, sendo vetado o voto por procuração. § 2º - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por aclamação, por votação secreta ou não, de acordo com decisão do plenário, exceto na Assembleia Geral de Eleição, que será sempre por votação secreta, ainda que com uma única chapa concorrente.

CAPÍTULO XI DAS ELEIÇÕES

Art. 33- Trienalmente deverá a Assembleia Geral Ordinária reunir-se, exclusivamente, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente do Clube, os Membros do Conselho Deliberativo e os Membros do Conselho Fiscal para o mandato seguinte. § 1º - A eleição a que se refere este artigo deverá realizar-se no último domingo do mês de novembro imediatamente anterior ao mandato que se extingue e a Assembleia Geral, para tal fim, deverá ser convocada pelo Presidente do Clube com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através de Edital publicado no jornal de maior circulação nesta Capital, com cópias afixadas nos quadros de avisos e nos diversos setores do Clube.

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§ 2º - O Colégio Eleitoral para esta eleição será definido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de realização do pleito, devendo a Secretaria afixar nas dependências do Clube, até 72 (setenta e duas) horas após este prazo, a relação completa dos Sócios em condições de votar e serem votados. § 3º - Uma relação nominal de todos os Sócios que compõem o Colégio Eleitoral, com os seus respectivos endereços e rubricada pelo Presidente do Clube, deverá ser colocada à disposição dos interessados até 15 (quinze) de junho do ano eleitoral, e será fornecida ao requerimento assinado por 50 (cinquenta) Sócios. Incorrerá em falta grave aquele que utilizar essa relação com finalidade diferente da constante do requerimento. § 4º - A relação, referida no parágrafo anterior, não poderá ser alterada, sob qualquer pretexto, até a realização do pleito, sob pena de nulidade da eleição. a) Ocorrendo nulidade da eleição devido à alteração da lista de associados em condições de votar, nova eleição será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; b) A Diretoria Executiva do Clube será afastada imediatamente; c) O Presidente do Conselho Deliberativo assumirá provisória e cumulativamente as funções de Presidente do Clube, fazendo realizar a eleição conforme as normas estatutárias; d) A lista de Sócios em condição de votar, será a mesma afixada anteriormente; e) Os membros da Diretoria Executiva afastada serão considerados co-responsáveis e não poderão participar como candidatos nesta eleição. Art. 34 - O registro de candidatos far-se-á por chapa concorrente na Secretaria do Clube por ordem de entrada, protocolizada até o 30º (trigésimo) dia que anteceder ao pleito. § 1º - Para o registro de chapa concorrente às eleições, serão exigidos os seguintes documentos, todos em 2 (duas) vias: a) Pedido de inscrição da chapa, assinado pelos 2 (dois) Sócios que a encabeçam como candidatos a Presidente e Vice-Presidente do Clube; b) Relação nominal dos 90 (noventa) candidatos a Membros do Conselho Deliberativo; c) Relação nominal de 12 (doze) candidatos a Membros do Conselho Fiscal; d) Declaração individual, datada e firmada pelo candidato, concordando com a inscrição do seu nome pela chapa;

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e) Cada Sócio candidato poderá ser inscrito somente por uma chapa. Ocorrendo sua inscrição em mais de uma, seu nome será impugnado para aquela eleição, concedendo às chapas o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação da impugnação para apresentarem substituto; f) As chapas incompletas terão o seu pedido de registro indeferido; g) Até 15 (quinze) dias antes da eleição poderão ser feitas substituições nas chapas, exceto no caso de falecimento, quando a substituição poderá ser feita até o início do processo de votação; h) 72 (setenta e duas) após o encerramento das inscrições o Presidente do Clube reunir-se-á com 2 (dois) representantes de cada chapa para conhecimento dos nomes de todos os candidatos inscritos e para dar início à regulamentação do processo eleitoral. § 2º - Esta regulamentação deverá estar definida e aprovada por aqueles representantes, até o 15º (décimo quinto) dia que antecede à Assembleia Geral da Eleição. Uma cópia dessa regulamentação será entregue aos representantes de cada chapa inscrita e, posteriormente, ao sócio indicado para presidir a Assembleia Geral da Eleição. § 3º - O número exato de urnas receptoras de votos, nunca inferior a 20 (vinte), o número de mesários e de fiscais em cada mesa e os membros da junta de apuração, assegurado pelo menos um em cada setor, por chapa, obedecerão à regulamentação estabelecida previamente pelo representante das chapas concorrentes e pelo Presidente do Clube. Art. 35 - É vedado o voto por procuração. Art. 36 - Será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos apurados. Parágrafo ÚNICO - Ocorrendo empate na eleição, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente apresente a filiação mais antiga no Clube, prevalecendo, neste caso, a data da última filiação para aqueles que deixaram de ser Sócios e foram, posteriormente, readmitidos. Art. 37 - Serão declarados titulares do Conselho Deliberativo os 60 (sessenta) primeiros que constarem da relação de candidatos e Suplentes os demais 30 (trinta). Serão declarados titulares do Conselho Fiscal os 7 (sete) primeiros que constarem da relação de candidatos e suplentes os demais 5 (cinco).

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Parágrafo ÚNICO - A normatização da convocação dos Suplentes, para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, obedecerá a sequência dos nomes conforme registro da chapa. Art. 38 - É vedada a reeleição do Presidente e do Vice-Presidente no pleito imediato ao mandato em curso e, ao Presidente, candidatar-se ao cargo de Vice-Presidente nesse mesmo pleito.

CAPÍTULO XII DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 39 - O Conselho Deliberativo é o órgão representativo pelo qual se manifestam, coletivamente, os Sócios do Clube, cabendo-lhe competências específicas, exceto as privativas da Assembleia Geral. Art. 40 - O Conselho Deliberativo compõe-se de: a) 60 (sessenta) Membros Titulares e 30 (trinta) Membros Suplentes, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, entre os Sócios que se encontrem em pleno gozo de seus direitos e das normas estatutárias, para um mandato de 3 (três) anos; b) Conselheiros Natos serão todos os ex-Presidentes e ex-Vice-Presidentes da Diretoria Executiva que tenham exercido a totalidade do mandato e tiverem as suas contas aprovadas na Assembleia Geral. § 1º - Somente os Membros Titulares e Natos têm direito de voz e voto nas reuniões. § 2º - O Membro do Conselho Deliberativo que assumir cargo de Diretor na área executiva será substituído por Suplente, sem prejuízo ao retorno quando for o caso. § 3º - O Membro do Conselho Deliberativo que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano, perderá o mandato, sendo substituído por um Suplente, salvo se houver solicitado licença temporária prévia e tiver seu pedido aprovado pela Mesa do Conselho. Os pedidos de licença serão protocolados na secretaria do Clube e comunicados aos Conselheiros em sua primeira reunião.

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§ 4º - Ocorrendo vacância oficializada, um Suplente na sequência da relação apresentada pela chapa, assumirá as funções de titular. A vacância de que trata este parágrafo poderá ser temporária ou definitiva. Art. 41 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, sendo permitido ao sócio participar das reuniões, não tendo, entretanto, direito de voz e voto. Parágrafo ÚNICO: As despesas de manutenção e funcionamento do Conselho Deliberativo serão aquelas fixadas na proposta orçamentária, previstas no item 8 do art. 56 deste Estatuto, devidamente autorizadas pelo seu Presidente em exercício e encaminhadas à Diretoria Financeira. Art. 42 - Compete ao Conselho Deliberativo: I) Eleger anualmente, na segunda quinzena de dezembro, a sua Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice - Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, dar-lhes posse, sendo vedada a reeleição da Mesa Diretora; II) Convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias, via postal, pelo Primeiro Secretário, por determinação do Presidente do Conselho ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, nela constando horário e a pauta da reunião; III) Ocorrendo vacância, eleger dentre os seus membros o novo ocupante de cargo da Mesa Diretora; IV) Discutir e deliberar, por maioria simples de votos de seus Membros Titulares e Natos presentes, sobre qualquer matéria não atribuída especificamente a outros poderes do Clube, exceto nas votações que exigirem quorum qualificado; V) Julgar anualmente, no primeiro trimestre, as Demonstrações Contábeis e Relatório da Diretoria Executiva referentes ao exercício anterior, com o Parecer do Conselho Fiscal, antes da sua apresentação à Assembleia Geral Ordinária, expedindo parecer das deliberações. Os Conselheiros terão que receber a cópia do Parecer do Conselho Fiscal, Demonstrações Contábeis e Relatório da Diretoria, com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência da reunião para o seu julgamento; VI) Aplicar sanções, contra qualquer Diretor ou Membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, com o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros Titulares. Para aplicar sanções contra o Presidente e o Vice-Presidente do Clube, será exigido o voto favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros Titulares; VII) Julgar recursos contra Deliberações da Diretoria Executiva e penalidades por ela aplicadas, na conformidade do disposto na alínea VI, do art. 11, deste Estatuto;

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VIII) Deliberar sobre processo de reabilitação de sócio ou dependente, ouvida a Diretoria Executiva; IX) Autorizar a Diretoria Executiva, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a alienar bens imóveis, celebrar contratos de penhor, anticrese e hipoteca, depois de ouvido o Conselho Fiscal; X) Julgar anualmente, no mês de novembro, a Proposta Orçamentária apresentada pela Diretoria Executiva para o exercício seguinte, após Parecer do Conselho Fiscal; XI) Autorizar a Diretoria Executiva, pelo voto favorável da maioria de seus membros celebrar contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, mútuo arrendamento mercantil e outros, não previstos no orçamento já aprovado, previamente analisados e com Parecer do Conselho Fiscal, de valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) da receita mensal, apurada com a cobrança da taxa de manutenção; XII) Conceder títulos de Sócios Honorários e Beneméritos, respeitado o disposto no Parágrafo 3º, do art. 3º; XIII) Reunir-se trienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, em sequência ao disposto nos artigos 33 a 38 e seus parágrafos, com a finalidade de diplomar os Membros Titulares, Natos e Suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o Presidente e Vice-Presidente do Clube, eleitos para o triênio seguinte e homologar os nomes indicados para comporem a Diretoria Executiva; XIV) Decidir sobre os casos omissos deste Estatuto.

CAPÍTULO XIII DO CONSELHO FISCAL

Art. 43 - O CONSELHO FISCAL é o órgão, representativo dos Sócios, encarregado de fiscalizar os atos administrativos e financeiros praticados pela Diretoria Executiva. Art. 44 - O CONSELHO FISCAL compõe-se de 7 (sete) Membros Titulares e 5 (cinco) Membros Suplentes, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral de acordo com o art. 33, dentre os Sócios em pleno gozo dos seus direitos sociais, e que exerçam atividades técnicas correlacionadas com a função. § 1º - O mandato dos Membros do CONSELHO FISCAL é de 3 (três) anos. § 2º - Ocorrendo vacância definitiva ou temporária, um Suplente, obedecidas as normas estatutárias assumirá a função de Titular.

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§ 3º- O Membro Titular do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no período de um ano, perderá o mandato, salvo se houver solicitado licença prévia e tiver esse pedido aprovado pela Mesa Diretora. O pedido de licença deverá ser protocolado na secretaria do Clube e comunicado aos demais Conselheiros em sua primeira reunião. Art. 45 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. § 1º - As convocações para reuniões são feitas pelo seu Secretário, via postal, por deliberação de seu Presidente, com antecedência mínima de 8 (oito) dias constando horário e a pauta da reunião. § 2º - As reuniões extraordinárias poderão, ainda, ser convocadas pela maioria dos seus Membros Titulares. Art. 46 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria Executiva e à Auditoria contratada os esclarecimentos ou informações que julgar necessários à apuração de fatos específicos. Parágrafo ÚNICO: As despesas de manutenção e funcionamento do Conselho Fiscal serão aquelas fixadas na proposta orçamentária, prevista no item VIII do art. 56 deste Estatuto, devidamente autorizadas pelo seu Presidente em exercício e encaminhadas à Diretoria Financeira. Art. 47 - As atribuições conferidas ao Conselho Fiscal por este Estatuto não podem ser outorgadas ou delegadas a outro órgão da sociedade. Art. 48 - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho Deliberativo em que se deliberar sobre assuntos que devam opinar. § 1º - O Conselho Fiscal, ou um membro indicado, deverá comparecer às Assembleias Gerais, para responder aos pedidos de informações formulados pelos Sócios. § 2º - Os pareceres e representações do Conselho Fiscal poderão ser apresentados na Assembleia Geral, independente de publicação e ainda que a matéria não conste na ordem do dia.

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Art. 49 - Compete ao CONSELHO FISCAL: I) Eleger anualmente, na segunda quinzena de dezembro, o Presidente e o Secretário do mesmo, obedecendo aos seguintes critérios: a) O mandato do Presidente e do Secretário, aqui definido, é de um ano, com início no dia 1º de janeiro; b) É vedada a reeleição; c) Ocorrendo vacância nas funções do Presidente ou do Secretário, a vaga será preenchida, procedendo-se uma eleição para a escolha do novo Presidente ou Secretário que completará o mandato do antecessor. II) Fiscalizar as contas e os atos da Diretoria Executiva e verificar a exatidão dos registros contábeis e o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários disciplinadores daqueles procedimentos; III) Analisar, no primeiro bimestre, as Demonstrações Contábeis do exercício anterior e Relatório Anual da Diretoria Executiva, fazendo constar do Parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à apreciação do Conselho Deliberativo e posteriormente da Assembleia Geral; IV) Analisar, anualmente, no mês de novembro a proposta Orçamentária e Planejamentos apresentados pela Diretoria Executiva para o exercício seguinte, emitindo seu parecer para apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo; V) Opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva a serem submetidas ao Conselho Deliberativo, relativas a aquisição ou alienação de bens imóveis, celebração de contratos de penhor, anticrese e hipoteca, contratos de prestação de serviço, mútuo, arrendamento mercantil e outros não previstos no orçamento já aprovado, de valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) da receita mensal apurada com a cobrança da taxa de manutenção; VI) Analisar, mensalmente, os documentos contábeis, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela contabilidade e Diretoria Financeira, registrando no livro de atas de reuniões do Conselho Fiscal as observações e recomendações sobre os lançamentos e documentação analisados; VII) Comunicar por escrito, à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, irregularidades relevantes porventura detectados; VIII) Havendo um fato relevante detectado por seus membros, o Conselho Fiscal poderá requerer ao Presidente do Clube a contratação, mediante licitação, de uma Empresa de Auditoria Externa, de uma lista tríplice indicada pelo Conselho. Art. 50 - A responsabilidade dos Membros do Conselho Fiscal, por omissão no cumprimento de seus deveres, é solidária, mas dela se exime o Membro que fez consignar sua divergência em ata da reunião do órgão.

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CAPÍTULO XIV DA DIRETORIA

Art. 51 - A Diretoria Executiva é o órgão social investido de amplos poderes, salvo as restrições previstas neste Estatuto, para a prática de todos os atos administrativos necessários à boa gestão do Clube, visando à consecução dos objetivos sociais previstos nos incisos I e II do Art. 1º. Art. 52 - A Diretoria Executiva compõe-se de um Presidente; um Vice - Presidente; Primeiro e Segundo - Diretores Secretários; Primeiros e Segundo - Diretores Financeiros; Diretor Administrativo; Diretor Social; Diretor de Sede; Diretor do Parque Aquático; Diretor de Esportes Especializados; Diretor de Esportes Recreativos; Diretor da Área do Tatu e Diretor de Futebol. Art. 53 - O mandato do Presidente e do Vice - Presidente do Clube é de 3 (três) anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro e terminando no dia 31 de dezembro. § 1º - Até 8 (oito) dias após a sua posse, o Presidente do Clube deverá indicar os membros titulares dos cargos da Diretoria Executiva, cujos nomes serão submetidos à homologação pelo Conselho Deliberativo. § 2º - O cargo que vagar na Diretoria Executiva, exceto o cargo de Vice - Presidente, será preenchido pelo Presidente do Clube. O nome do associado indicado será submetido à homologação pelo Conselho Deliberativo em sua primeira reunião. § 3º - Ocorrendo vacância simultânea na Presidência e na Vice - Presidência, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá interina e cumulativamente as funções, promovendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária e específica do Conselho Deliberativo, a eleição indireta e posse dos novos dirigentes, que completarão aquele mandato. Art. 54 - Nos casos de renúncia ou destituição do Presidente do Clube, este deverá prestar contas de sua administração ao Conselho Fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do evento. § 1º - O Conselho Fiscal remeterá relatório desta prestação de contas ao Conselho Deliberativo, que o julgará.

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§ 2º - Nos casos previstos neste artigo ou ao término de seu mandato, a responsabilidade do Presidente do Clube somente cessará após o pronunciamento do Conselho Fiscal e a consequente homologação das contas da sua gestão pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia Geral. Art. 55 - Sem prejuízo da responsabilidade dos demais membros da Diretoria Executiva no exercício de suas funções específicas, o Presidente do Clube será o responsável perante o Conselho Deliberativo pela administração e orientação geral do Clube. Art. 56 - A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença mínima de 8 (oito) membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de Minerva: 1) Ordinariamente, uma vez por mês; 2) Extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente ou a pedido formulado pela maioria de seus Diretores. Art. 57 - Compete à Diretoria Executiva em conjunto: I) Administrar a sociedade de acordo com as suas finalidades, respeitando as normas estatutárias; II) Indicar os nomes para membros da Comissão Disciplinar e das comissões especiais e de sindicância; III) Acompanhar o comportamento dos Sócios, impondo-lhes as penalidades, quando se fizerem necessárias, de acordo com o que determina o art. 24 deste Estatuto; IV) Deliberar sobre as propostas para admissões de novos Sócios nos termos do art. 8º, deste Estatuto; V) Propor ao Conselho Deliberativo, com base nos orçamentos das receitas e despesas a fixação do valor da taxa de manutenção mensal; VI) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais; VII) Receber e avaliar processo de reabilitação de Sócio ou Dependente e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo após Parecer da Comissão Disciplinar; VIII) Elaborar a Proposta Orçamentária do exercício seguinte, com Planejamentos de Obras e detalhamento por Diretoria para apresentação até 31 de outubro ao Conselho Fiscal, atendendo ao disposto no inciso IV, do Art. 49; IX) Apresentar para os Sócios, mensalmente, o balancete do mês anterior; X) Elaborar as Demonstrações Contábeis e Financeiras e a Prestação de Contas do Exercício Anterior, em cumprimento ao disposto no inciso III, do Art. 49 e remetê-las aos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

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XI) Baixar normas e instruções para garantir a realização da eleição, a que alude o Art. 33, deste Estatuto; XII) Propor alterações no Regimento Interno, sempre que necessárias, submetendo-as ao Conselho Deliberativo para homologação. Art. 58 - Compete ao Presidente do Clube: I) Representar o Clube em juízo ou fora dele ativa e passivamente, podendo constituir mandatários; II) Nomear e demitir Diretores; III) Criar departamentos e Comissões e nomear seus titulares; IV) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias a Diretoria Executiva, as Assembleias Gerais e extraordinariamente requerer reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; V) Assinar, com o Diretor Financeiro, cheques e outros documentos necessários à movimentação de operações financeiras; VI) Assinar, com o Diretor Secretário e Diretor Financeiro os títulos de propriedade emitidos na gestão; VII) Presidir as reuniões da Diretoria Executiva, determinando a execução de suas deliberações; VIII) Admitir, punir ou demitir funcionários, fixando-lhes salários e as condições de trabalho; IX) Instalar os trabalhos das Assembleias Gerais; X) Publicar, em nome da Diretoria Executiva, os regulamentos ou regimentos por ela elaborados, bem como baixar instruções para execução dessas normas; XI) Cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, vetando-as quando entendê-las contrárias aos interesses sociais, fundamentando, neste caso, as razões do veto ao Presidente do Conselho Deliberativo. Rejeitado o veto pelo voto favorável da maioria absoluta dos Membros Titulares, o Presidente será obrigado a cumprir a deliberação, sob pena de perda de mandato. Art. 59 - Compete ao Vice - Presidente: I) Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, exercendo, plenamente, as suas respectivas funções; II) Colaborar na administração do Clube. Art. 60 - Compete ao Diretor - 1º Secretário: I) Assinar toda correspondência social e organizar o expediente, os encaminhando aos órgãos da administração ou serviços a que se destinam; II) Manter atualizados e em boa ordem os registros e matrículas dos associados, o cadastro geral, livros e documentos sociais;

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III) Assinar os editais de convocação, as notas oficiais do Clube e os Títulos de Propriedade emitidos na gestão. Art. 61 - Compete ao Diretor 2º Secretário: Auxiliar e substituir o Diretor 1º Secretário em suas faltas e impedimentos, exercendo plenamente as suas respectivas atribuições. Art. 62 - Compete ao Diretor - 1º Financeiro: I) Administrar as finanças do Clube, orientando a arrecadação e as atividades da Tesouraria e da Contabilidade, mantendo rigoroso controle da movimentação dos valores arrecadados; II) Assinar, sempre em conjunto com o Presidente do Clube, cheques e outros documentos, necessários às movimentações ou operações financeiras; III) Assinar os títulos de propriedade emitidos na gestão; IV) Organizar o serviço de arrecadação e de caixa, passando os competentes recibos, mantendo sob sua guarda os bens e valores sociais depositados nos bancos determinados pela Diretoria Executiva as disponibilidades financeiras; V) Apresentar à Diretoria Executiva, mensal e anualmente, Demonstrações Contábeis e Financeiras, relativas à situação econômica e financeira do exercício; VI) Controlar a execução do orçamento e sugerir as alterações necessárias ao bom desempenho das atividades do Clube; VII) Levar mensalmente ao conhecimento da Diretoria Executiva as informações sobre os Sócios e Dependentes em atraso e aqueles que devam ser eliminados, conforme estabelece o parágrafo 3º do Art. 6º, deste Estatuto; VII) Coordenar a elaboração do Balanço Geral e demais demonstrativos para a apresentação anual de contas da Diretoria Executiva; VIII) Prestar toda e qualquer informação solicitada pela Diretoria Executiva ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal. Art. 63 - Compete ao Diretor - 2º Financeiro: Auxiliar e substituir o Diretor - 1º Financeiro em suas faltas e impedimentos, exercendo plenamente as suas atribuições. Art. 64 - Compete ao Diretor Administrativo: § 1º - Coordenar os contratos terceirizados e administrar os Recursos Humanos, organizando os quadros de pessoal próprio e terceirizado conforme necessidade e os serviços por eles prestados. § 2º - Organizar e supervisionar o serviço de controle patrimonial.

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§ 3º - Estabelecer os quadros de pessoal para aprovação da Diretoria Executiva. § 4º- Apresentar os orçamentos administrativos para aprovação da Diretoria Executiva. § 5º - Orientar e administrar os seguintes setores: I) De almoxarifado; II) De portarias; III) De recepção; IV) De refeitórios; V) De compras; VI) De serviço médico; VII) De patrimônio; VIII) De vestiários Art. 65 - Compete ao Diretor de Sede: Coordenar as obras e atividades necessárias à manutenção, conservação e recuperação dos bens móveis e imóveis do Clube, visando o seu perfeito funcionamento. Art. 66 - Compete ao Diretor Social: I) Organizar e promover as atividades sociais, observadas as disposições regulamentares e as deliberações da Diretoria Executiva; II) Elaborar o Calendário de Atividades Sociais do ano seguinte, submetendo-o à apreciação e à aprovação da Diretoria Executiva, até o mês de Setembro do ano em curso; III) Representar o Clube, por delegação do Presidente, em eventos, dentro ou fora do Clube; IV) Supervisionar as atividades do Salão de Festas, dos anexos e afins; V) Desenvolver, entre os associados, atividades culturais tais como leitura, conferências, cursos de ensino, jogos e danças de salão, artesanato, exposições e outros; VI) Coordenar os grupos da Melhor Idade e o Coral; VII) Coordenar e controlar a execução orçamentária aprovada para sua Diretoria. Art. 67 - Compete aos Diretores de Esportes, em geral: I) Organizar e promover as atividades esportivas da sua área, observadas as disposições e deliberações da Diretoria Executiva; II) Elaborar o Calendário de Atividades Esportivas de suas respectivas áreas, até o mês de Setembro, a vigorar no ano seguinte; III) Incentivar e promover as práticas esportivas internas e interclubes;

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IV) Monitorar os procedimentos necessários e indispensáveis à manutenção e conservação das áreas de prática de esportes em geral; V) Manter-se atualizado sobre o desenvolvimento das atividades esportivo-recreativas, intervindo, quando julgar necessário, no sentido de aprimorá-las. VI) Controlar a execução orçamentária de sua Diretoria. Art. 68 - Compete ao Diretor de Parque Aquático: Coordenar as atividades esportivas e de lazer desenvolvidas nas áreas de sua responsabilidade, conforme o disposto no Art. 67. Art. 69 - Compete ao Diretor de Esportes Especializados: Coordenar a prática das seguintes modalidades esportivas: tênis, basquete, vôlei, peteca e futsal, conforme o disposto no Art. 67. Art. 70 - Compete ao Diretor de Futebol de Campo: Coordenar a prática esportiva do futebol de campo, conforme o disposto no Art. 67. Art. 71 - Compete ao Diretor de Esportes Recreativos: 1) Coordenar a prática das seguintes modalidades esportivas: jogos de cartas, dama, tênis de mesa, sinuca, xadrez, e outras práticas de atividades correlatas, conforme o disposto no Art. 67; 2) Supervisionar as saunas, salão de sinuca, sala de jogos, sala de tênis de mesa, de xadrez e o parque infantil, zelando pelo seu bom uso e perfeito funcionamento. Art. 72 - Compete ao Diretor da Área do Tatu: Coordenar a prática das seguintes modalidades esportivas: futebol de areia, boliche, jogos de carta, futvôlei e demais esportes que vierem a ser praticados nas quadras que compõe o seu setor, conforme o disposto no Art. 67. Art. 73 - As Comissões Especiais, criadas pelo Presidente do Clube serão órgãos auxiliares da administração, com funções específicas determinadas nos atos de nomeação. Art. 74 - Para colaborar com a Diretoria Executiva nos diversos setores de atividades do Clube, o Presidente poderá nomear Sócios ou Dependentes para cargos de assessores, conforme indicação dos Diretores e de Departamentos e Serviços.

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CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 75 - As competências e atribuições dos Membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não previstas neste Estatuto serão estabelecidas em Assembleia Geral. Art. 76 - O exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente, Conselheiros, Diretores e seus Assessores, Membros das Comissões Especiais e Comissão Disciplinar será a título gratuito, sendo proibida qualquer remuneração, seja ela direta ou indireta. Art. 77 – Os Membros da Diretoria Executiva não responderão, individual ou coletivamente, pelas obrigações da sociedade, salvo por malversação ou dilapidação do patrimônio do Clube e excesso de poder. Art. 78 - O exercício fiscal e financeiro do Clube se encerra no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano. Art.79 - A Diretoria Executiva eleita trienalmente terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a sua posse, para apresentar orçamento, conforme o disposto no inciso 8 do Art. 57. Art. 80 - A dissolução da sociedade somente se dará por deliberação tomada em Assembleia Geral, da qual participem, ainda que em terceira convocação, pelo menos 2 / 3 (dois terços) dos Sócios Proprietários em pleno gozo de seus direitos sociais. § 1º - Dissolvida a associação o remanescente de seu patrimônio líquido, depois de satisfeitas todas as obrigações sociais e legais, será repartido entre os Sócios Proprietários na proporção de suas cotas. O remanescente será destinado à entidade congênere legalmente constituída e portadora do título de Utilidade Pública Estadual ou a Instituição Municipal, Estadual ou Federal, conforme definir a Assembleia Geral. § 2º - Antes da destinação do remanescente referida no Artigo receberá o associado o valor atualizado de sua contribuição que tiver prestada no patrimônio do Clube. § 3º - A Assembleia Geral em que for aprovada a proposta da dissolução da Associação será eleita uma comissão de 5 (cinco) membros, todos Sócios proprietários, a qual terá a incumbência de liquidar as contas e

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compromissos da Associação, devendo ser ao mesmo tempo fixados os seus poderes. § 4º - Dissolvida a Associação ela subsistirá para fins de liquidação até que esta se conclua, promovendo-se cancelamento da inscrição junto ao registro próprio. Art. 81 – Estão impedidos de participar do Conselho Fiscal os ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos, padrasto, enteados ou sócios do Presidente e do Vice-Presidente do Clube. Art. 82 - Fica a Diretoria do Clube impedida de contrair compromissos financeiros, não previstos no orçamento, ou efetuar gastos que extrapolem os valores necessários à manutenção e funcionamento das instalações do clube, bem como de promover demissões de funcionários, a não ser por justa causa, nos últimos três meses do respectivo mandato. Parágrafo ÚNICO: Em caso de emergência, o Conselho Deliberativo poderá suspender o impedimento a que se refere este artigo. Art. 83 – Fica impedido de concorrer às eleições para Presidente ou Vice-Presidente do Clube, participar do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, o sócio que, tendo exercido em caráter efetivo a Presidência do Jaraguá Country Club, teve suas contas reprovadas pelos órgãos competentes ou tenha atentado contra os interesses do Clube, em decisão tomada pelo Conselho Deliberativo, após ampla defesa do interessado. Parágrafo ÚNICO: É de exclusiva responsabilidade do Presidente da Diretoria Executiva a prestação de contas e seus efeitos de cada exercício, até sua aprovação definitiva em Assembleia Geral. Art. 84- São inelegíveis para quaisquer cargos dos três Poderes do Clube, os sócios impedidos por lei especial ou condenados por sentença transitado em julgado, por crimes dolosos. Art. 85 - Enquanto perdurar qualquer débito junto ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), os Diretores que figuram como avalistas estarão desobrigados dos avais dados no acordo celebrado, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus sucessores, os quais assumirão os avais necessários à continuidade da adesão ao benefício.

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Art. 86 - A Diretoria Executiva comunicará ao Conselho Deliberativo o registro deste Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e encaminhará ao referido Conselho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Regimento Interno para homologação. Art. 87 - O texto deste Estatuto Social, ora consolidado, engloba as decisões da Assembleia Geral Extraordinária de 12 de Junho de 2007, com as adequações ao novo Código Civil e Assembleia Geral Extraordinária de 25 de março de 2008, que aprovou as novas taxas de condomínio para dependentes, tendo entrado em vigor, após os registros no CRC/PJ Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, revogados todos os anteriores. Belo Horizonte 21 de Julho de 2008.

Luiz Antônio Vasconcelos Alves de Lima Presidente

Administração 2008/2010