ICMS diferido IMPORTAÇÃO alta tec FISCOSOFT

download ICMS diferido IMPORTAÇÃO alta tec FISCOSOFT

of 15

Transcript of ICMS diferido IMPORTAÇÃO alta tec FISCOSOFT

  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    1/15

    ICMS/SP - Diferimento e Suspenso - Insumos e Produtos Acabados daIndstria de Processamento Eletrnico de Dados - Roteiro deProcedimentos

    Roteiro - Estadual - 2008/3666

    Sumrio

    Introduo

    I.Diferimento

    II.Abrangncia

    II.1 Devolues e Operaes entre Fabricantes Beneficiados

    III. Condies para o Diferimento

    III.1Credenciamento

    III.1.1 Existncia de Filiais

    III.1.2 Deciso sobre o Credenciamento

    III.2Descumprimento das Condies

    IV. Encerramento do Diferimento

    IV.1Hipteses Genricas de Encerramento do DiferimentoIV.2Sada para Outro Estado

    V. Partes, Peas e Componentes Destinados Assistncia Tcnica

    V.1 Procedimentos na Remessa de Peas pela Assistncia Tcnica

    V.2 Procedimentos na Entrada das Peas Assistncia Tcnica

    V.3 Guarda das Notas Fiscais

    VI. Recolhimento do Imposto

    VII. Importao - Suspenso do ICMS

    VII.1Condies para Fruio da Suspenso

    Introduo

    A legislao paulista atribui tratamento fiscal diferenciado a fabricantes de partes, peas ecomponentes de determinados produtos da indstria de processamento de dados, quandoobservados alguns requisitos. Esse tratamento diferenciado corresponde ao diferimento doICMS, e suspenso do imposto devido no desembarao aduaneiro. No presente roteiro

    trataremos dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes para fruio dodiferimento e da suspenso do ICMS.

    http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.Introd.%23c_3_3666Art.Introd.http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.Introd.%23c_3_3666Art.Introd.http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.I%23c_3_3666Art.Ihttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.I%23c_3_3666Art.Ihttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.II%23c_3_3666Art.IIhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.II.1%23c_3_3666Art.II.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III%23c_3_3666Art.IIIhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III.1%23c_3_3666Art.III.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III.1%23c_3_3666Art.III.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III.1.1%23c_3_3666Art.III.1.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III.1.2%23c_3_3666Art.III.1.2http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III.2%23c_3_3666Art.III.2http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III.2%23c_3_3666Art.III.2http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.IV%23c_3_3666Art.IVhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.IV.1%23c_3_3666Art.IV.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.IV.1%23c_3_3666Art.IV.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.IV.2%23c_3_3666Art.IV.2http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.IV.2%23c_3_3666Art.IV.2http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.V%23c_3_3666Art.Vhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.V.1%23c_3_3666Art.V.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.V.2%23c_3_3666Art.V.2http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.V.3%23c_3_3666Art.V.3http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.VI%23c_3_3666Art.VIhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.VII%23c_3_3666Art.VIIhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.VII.1%23c_3_3666Art.VII.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.VII.1%23c_3_3666Art.VII.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.VII.1%23c_3_3666Art.VII.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.Introd.%23c_3_3666Art.Introd.http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.I%23c_3_3666Art.Ihttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.II%23c_3_3666Art.IIhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.II.1%23c_3_3666Art.II.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III%23c_3_3666Art.IIIhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III.1%23c_3_3666Art.III.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III.1.1%23c_3_3666Art.III.1.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III.1.2%23c_3_3666Art.III.1.2http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.III.2%23c_3_3666Art.III.2http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.IV%23c_3_3666Art.IVhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.IV.1%23c_3_3666Art.IV.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.IV.2%23c_3_3666Art.IV.2http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.V%23c_3_3666Art.Vhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.V.1%23c_3_3666Art.V.1http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.V.2%23c_3_3666Art.V.2http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.V.3%23c_3_3666Art.V.3http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.VI%23c_3_3666Art.VIhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.VII%23c_3_3666Art.VIIhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.VII.1%23c_3_3666Art.VII.1
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    2/15

    I. Diferimento

    O diferimento do ICMS uma forma diferenciada de tributao, na qual h a postergao domomento do recolhimento do imposto. Ou seja, ocorre o fato gerador do ICMS, porm o seupagamento postergado para um momento futuro. Neste caso, a legislao determina omomento correto do pagamento do imposto elencando as situaes que encerram o

    diferimento.

    Pelo fato do pagamento do ICMS ser postergado para momento futuro e a responsabilidadepelo recolhimento do imposto recair sobre terceiros, alguns o entendem como uma modalidadede substituio tributria do ICMS.

    Assim, nas operaes com mercadorias amparadas pelo diferimento do ICMS, o impostosomente lanado pelo contribuinte no momento em que ocorrer o seu encerramento, ou seja,no momento em que ocorrer uma das hipteses de encerramento previstas na legislao.

    II. Abrangncia

    O diferimento do imposto previsto para a indstria de processamento de dados, abrange assadas internas promovidas pelo estabelecimento fabricante de partes, peas, componentes,matrias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante daindstria de processamento eletrnico de dados abrangido pelo artigo 4 da Lei federal 8.248,de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricao de produto da referida indstria.

    Oartigo 4 citado prev que as empresas de desenvolvimento ou produo de bens e serviosde informtica e automao que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento emtecnologia da informao faro jus aos benefcios de que trata a Lei n 8.191, de 11 de junhode 1991. ODecreto n 5.906/2006 regulamentou o mencionado art. 4 da Lei n 8.248/1991,tratando dos benefcios federais previstos para o setor, bem como relacionou os produtosconsiderados como bens de informtica.

    Dessa forma, para que seja aplicado o diferimento do ICMS, as sadas internas, realizadas porfabricante de partes, peas, componentes, matrias-primas e materiais de embalagem, devemser destinadas a fabricantes beneficiados pela legislao federal e que utilizem esses insumosna fabricao dos produtos abrangidos pelo referido benefcio.

    Diante dessa exigncia, o 2 doart. 1 da Portaria CAT n 14/2007prev que a Secretaria daFazenda publicar lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejamabrangidos pelo artigo 4 da Lei n 8.248/1991, com base:

    a) em informaes recebidas de entidade representativa da indstria de produtos deprocessamento eletrnico de dados com abrangncia em todo territrio nacional;

    b) no credenciamento previsto no subtpico III.1.

    Essa listagem est disponvel no site www.fazenda.sp.gov.br, no link "servios".

    II.1 Devolues e Operaes entre Fabricantes Beneficiados

    Alm da aplicao do diferimento nas sadas internas de insumos destinados a fabricantebeneficiado, conforme mencionado no tpico II, o diferimento abrange tambm:

    a) as operaes de devoluo da mercadoria ao remetente;

    b) a sada interna dos insumos mencionados e dos produtos resultantes de suaindustrializao, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamentoeletrnico de dados com destino a outro estabelecimento fabricante, desde que ambos sejam

    http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=329http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=329http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=329http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=145168http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=145168http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=329http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=329http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=145168http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4o
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    3/15

    beneficiados pela Lei n 8.248/1991 e devidamente credenciados junto Secretaria daFazenda do Estado, conforme subtpico III.1.

    Portanto, o fabricante beneficiado com os incentivos federais, que adquiriu, por exemplo, umapea com o diferimento para a fabricao de um produto de informtica, caso venha a devolveressa pea, tambm efetuar a operao de devoluo com o diferimento do ICMS.

    Tambm se aplica o diferimento nas operaes realizadas entre fabricantes beneficiados ecredenciados junto Secretaria da Fazenda, tanto em relao ao insumo para fabricao deproduto de processamento eletrnico de dados, quanto em relao ao produto acabado,resultante de sua industrializao.

    Fundamentao: art. 1, 3 da Portaria CAT n 14/07

    III. Condies para o Diferimento

    Para usufruir o diferimento, alm de se enquadrar na situao citada anteriormente, necessrio ainda:

    a) que os estabelecimentos remetente e destinatrio:

    a.1) utilizem-se de sistema eletrnico de processamento de dados para emisso e escrituraode documentos fiscais;

    a.2) estejam devidamente regulares com o cumprimento das obrigaes acessrias junto aoFisco Estadual.

    b) o estabelecimento destinatrio:

    b.1) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme subtpico III.1.

    b.2) entregue ao remetente declarao de que atende s condies exigidas para o diferimentoe de que as mercadorias adquiridas sero destinadas exclusivamente fabricao de produtobeneficiado nos termos do artigo 4 da Lei n 8.248/1991.

    Fundamentao: art. 1, 1 da Portaria CAT n 14/07

    III.1 Credenciamento

    APortaria CAT n 53/2006 dispe sobre os procedimentos que o fabricante da indstria deprocessamento eletrnico de dados abrangido pelo artigo 4 da Lei n 8.248/1991, inscrito noCadastro de Contribuintes do Estado de So Paulo, dever observar para solicitar o seu

    credenciamento junto Secretaria da Fazenda, para fruio do diferimento.

    Dessa forma, o referido fabricante dever solicitar seu credenciamento, mediante entrega noPosto Fiscal de sua vinculao dos seguintes documentos:

    a) requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administrao Tributria - DEAT,no qual conste, no mnimo:

    a.1) o nome do requerente, o endereo, os nmeros de inscrio, estadual e no CNPJ, e aClassificao Nacional de Atividade Econmica (CNAE - Fiscal);

    a.2) declarao de inexistncia de dbitos relativos s contribuies sociais e aos tributos

    federais;

    http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=143964http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=143964http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=143964http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4o
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    4/15

    a.3) a data e a assinatura do contribuinte, scio, diretores ou representante legal;

    b) relao dos produtos produzidos de acordo com o Processo Produtivo Bsico a que serefere o artigo 4 da Lei n 8.248/1991, contendo, no mnimo:

    b.1) o nmero da Portaria Interministerial, emitida nos termos do referido artigo 4;

    b.2) a descrio e o modelo do produto;

    b.3) o cdigo de classificao do produto segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadoriasdo Sistema Harmonizado - NBM/SH;

    Havendo alterao na lista de produtos produzidos de acordo com o ProcessoProdutivo Bsico em razo de incluso ou excluso de mercadorias, o fato dever serinformado Secretaria da Fazenda, mediante aditamento ao pedido decredenciamento, instrudo com relao dos produtos alterados e cpia da PortariaInterministerial relativa alterao.

    c) declarao de que a empresa est adimplente quanto apresentao dos "RelatriosDemonstrativos das Aplicaes em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D" e quetem realizado os depsitos das quantias devidas ao "Fundo Nacional de DesenvolvimentoCientfico e Tecnolgico - FNDCT;

    d) cpia da Portaria Interministerial mencionada na alnea "b.1";

    e) procurao outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

    O requerimento dever ser formulado em trs vias que tero a seguinte destinao:

    a) a 1 via formar o processo;

    b) a 2 via ser arquivada no Posto Fiscal;

    c) a 3 via ser devolvida ao requerente com o correspondente nmero de protocolo.

    Fundamentao: art. 1, incisos e 1 e 3 daPortaria CAT n 53/1996

    III.1.1 Existncia de Filiais

    Na hiptese de existir, no Estado de So Paulo, mais de um estabelecimento fabricante deprodutos de processamento eletrnico de dados abrangido pelo artigo 4 da Lei n 8.248/1991,pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento ser nico, devendo nele constar osdados cadastrais dos demais estabelecimentos.

    Fundamentao: art. 1, "caput" e 2 da Portaria CAT n 53/1996

    III.1.2 Deciso sobre o Credenciamento

    O Chefe do Posto Fiscal de vinculao do requerente dever examinar a observncia dosrequisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto existncia ou no de ao fiscalcontra o requerente e tambm quanto existncia de dbitos inscritos ou no inscritos naDvida Ativa. Havendo ao fiscal ou dbito vencido, o Chefe do Posto Fiscal dever informar oestgio de eventual ao fiscal ou dbito vencido na data da protocolizao do pedido de

    credenciamento e instruir o processo com os documentos relativos pesquisa efetuada.Observados esses procedimentos o processo dever ser encaminhando ao Delegado Regional

    http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762#Port.CAT53_96art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762#Port.CAT53_96art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762#Port.CAT53_96art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762#Port.CAT53_96art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762#Port.CAT53_96art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762#Port.CAT53_96art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    5/15

    Tributrio, para sua manifestao e encaminhamento Diretoria Executiva da AdministraoTributria - DEAT.

    A Diretoria Executiva da Administrao Tributria - DEAT decidir o pedido considerando,especialmente, a situao atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e aexistncia de ao fiscal e de dbitos vencidos.

    Na hiptese de existir ao fiscal de qualquer natureza ou dbitos vencidos, o deferimento dopedido, a critrio da Diretoria Executiva da Administrao Tributria - DEAT, poder sercondicionado prestao de garantia, tais como fiana bancria, seguro garantia ou depsitoadministrativo ou judicial.

    A deciso da Diretoria Executiva da Administrao Tributria - DEAT ser notificada aorequerente e publicada, mediante extrato do despacho de concesso do credenciamento.

    Ressalte-se que, a critrio da Diretoria Executiva da Administrao Tributria - DEAT, ocredenciamento poder ser alterado, cancelado ou suspenso, sendo o requerente notificado epublicada a respectiva deciso.

    Fundamentao: arts. 2 a 4 da Portaria CAT n 53/1996

    III.2 Descumprimento das Condies

    Se as condies para o diferimento citadas anteriormente no forem atendidas no poder seraplicado o diferimento do ICMS.

    Assim, caso tenha ocorrido a sada do estabelecimento fabricante de partes, peas,componentes, matrias-primas e materiais de embalagem relativos ao setor de processamentode dados com o diferimento do imposto, mas sem a observncia das condies previstas, sernecessrio o seu recolhimento com multa e demais acrscimos legais devidos a partir do prazo

    de vencimento do imposto.Esse recolhimento ser efetuado por meio de Guia de Arrecadao Estadual (GARE-ICMS),pelo remetente quando este no tiver a declarao do destinatrio de que se enquadra nascondies para fruio do diferimento, ou ainda no caso de o destinatrio no constar de listaemitida pela Secretaria da Fazenda, contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos queestejam abrangidos pelo artigo 4 da Lei n 8.248/1991.

    Em qualquer outra hiptese de descumprimento, esse recolhimento ser de responsabilidadedo destinatrio. Nesse caso, para clculo do imposto a recolher dever ser utilizada como basede clculo, o preo correspondente ltima entrada da mercadoria.

    Fundamentao: art. 1, 4 e 5 da Portaria CAT n 14/07

    IV. Encerramento do Diferimento

    Quando a legislao prev o diferimento, ocorre a postergao, o adiamento, do lanamento doimposto para os momentos determinados. Dessa forma, nas operaes com partes, peas,componentes, matrias-primas e materiais de embalagem relacionados indstria deprocessamento eletrnico de dados, o imposto ser cobrado nos seguintes momentos:

    a) na sada da mercadoria que resultar da sua industrializao, pelo fabricante incentivado;

    b) na sada desses insumos para a assistncia tcnica.

    Ver tpico V.

    http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762#Port.CAT53_96art.2ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.V%23c_3_3666Art.Vhttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=95762#Port.CAT53_96art.2ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195961&flag_mf=&flag_mt=#c_3_3666Art.V%23c_3_3666Art.V
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    6/15

    Fundamentao: art. 1 da Portaria CAT n 14/07

    IV.1 Hipteses Genricas de Encerramento do Diferimento

    Alm das hipteses especficas para o encerramento do diferimento citadas no subtpico IV, alegislao tambm dispe sobre hipteses genricas, aplicveis a qualquer operao e no

    apenas s partes, peas, componentes, matrias-primas e materiais de embalagemrelacionados indstria de processamento eletrnico de dados. Dessa forma, encerra-setambm o diferimento quando ocorrer:

    a) sada a consumidor ou usurio final;

    b) sada amparada pela no-incidncia ou iseno do ICMS;

    c) ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite o lanamento do imposto no momentoexpressamente indicado.

    As regras gerais de encerramento do diferimento, portanto, determinam que se encerra o

    diferimento na sada para o consumidor final, independentemente de quem seja o fornecedor ede quem seja o destinatrio. Assim, caso um estabelecimento fabricante, beneficiado pela leifederal, esteja adquirindo uma pea para consertar, por exemplo, um produto de uso interno doseu estabelecimento, ter que receber essa pea normalmente tributada. Isso ocorre uma vezno haver operaes subseqentes e, portanto, no ser possvel recolher o imposto emoperao futura.

    No caso de sadas com iseno ou no-incidncia, tendo em vista que o recolhimento doimposto diferido relativo a operaes anteriores, o ICMS dever ser recolhido. Ressalte-se,todavia, que esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria notributada ou isenta, quando a legislao admitir a manuteno integral do crdito, por exemplo,no caso de exportao.

    Podemos citar como exemplo da letra "c" anterior, a perda de mercadorias em estoque. Ouseja, o estabelecimento fabricante beneficiado pela lei federal adquire uma pea com odiferimento, mas essa pea furtada do seu estoque, impossibilitando a sua utilizao em umproduto de processamento eletrnico de dados cuja posterior sada seria tributada, e na qual oimposto diferido seria recolhido. Diante disso, o contribuinte dever recolher o valorcorrespondente ao imposto diferido.

    Fundamentao: arts. 428 e 429 do RICMS/SP

    IV.2 Sada para Outro Estado

    Apesar de no estar previsto expressamente, o diferimento do ICMS no se aplica nasoperaes interestaduais, visto que a Portaria CAT n 14/2007 prev esse instituto apenas paraas operaes internas. Por conseguinte, as sadas interestaduais de partes, peas,componentes, matrias-primas e materiais de embalagem, relacionados indstria deprocessamento eletrnico de dados, devero ser tributadas.

    V. Partes, Peas e Componentes Destinados Assistncia Tcnica

    Quando os fabricantes beneficiados pela Lei n 8.248/91 derem sada de partes, peas ecomponentes recuperveis para seus prprios estabelecimentos prestadores de assistnciatcnica do Estado de So Paulo, o ICMS fica diferido para os seguintes momentos:

    a) sada interna das partes, peas e componentes do estabelecimento prestador de assistnciatcnica sem a entrada, no referido estabelecimento, das correspondentes partes, peas oucomponentes substitudos em virtude de assistncia tcnica, para recuperao;

    http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.428http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.429http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.428http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.429http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    7/15

    b) descarte ou da sada como sucata da parte, pea ou componente do estabelecimentoprestador de assistncia tcnica.

    Fundamentao: art. 1-A da Portaria CAT n 14/07

    V.1 Procedimentos na Remessa de Peas pela Assistncia Tcnica

    O estabelecimento prestador de assistncia tcnica pode manter partes, peas e componentescom os seus tcnicos (empregados pelo regime da CLT - Consolidao das Leis do Trabalho),para fins de substituio em equipamentos de seus clientes.

    Para tanto, ser emitida Nota Fiscal para sada dessas peas, contendo a identificao dotcnico (seu nome e nmero de RG), bem como a expresso: "Emitida nos Termos do artigo1-A da Portaria CAT-14/07". Esse documento fiscal dever ser escriturado no livro Registro deSadas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observaes", com a indicao - "Portaria CAT-14/07, artigo 1-A".

    No momento da substituio da pea o tcnico dever emitir Nota Fiscal sem destaque do

    imposto, desde que a pea substituda, por meio de uma anlise prvia, seja consideradarecupervel e seja entregue ao estabelecimento prestador de assistncia tcnica pararecuperao. Referida nota dever conter a expresso "ICMS Diferido - Portaria CAT-14/07,artigo 1-A".

    Caso, por meio da anlise prvia do tcnico, a pea seja considerada irrecupervel, estedever emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto.

    A nota emitida pelo tcnico, com ou sem o imposto, deve conter os dados da Nota Fiscalutilizada na remessa das mercadorias, e dever ser normalmente lanada no livro Registro deSadas, nos campos adequados.

    O tcnico, durante o perodo em que estiver com as peas em trnsito, deve estaracompanhado tanto da Nota Fiscal de remessa quanto das cpias das Notas Fiscais emitidaspor ele, at o retorno ao estabelecimento prestador de assistncia tcnica. Esses documentosdevero ser restitudos ao estabelecimento prestador de assistncia tcnica quando do efetivoretorno.

    Fundamentao: art. 1-A 1, 2 e 3 da Portaria CAT n 14/07

    V.2 Procedimentos na Entrada das Peas Assistncia Tcnica

    No momento da entrada das partes, peas ou componentes considerados recuperveis noestabelecimento de Assistncia Tcnica, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque doimposto, contendo, alm dos requisitos normais, os dados identificativos da Nota Fiscal emitidapelo tcnico no momento da troca.

    Essa Nota ser devidamente lanada no livro Registro de Entradas.

    No caso de devoluo de alguma das peas e partes novas enviadas, deve ser feita anotaono verso da 1 via da Nota Fiscal que acompanhou a remessa, pelo tcnico que a trouxer. Paradocumentao dessa entrada ser emitida Nota Fiscal englobando o total de peasmovimentado no dia.

    Essa Nota ser escriturada no livro Registro de Entradas nas colunas "Documento Fiscal" e"Observaes" com a expresso - "Portaria CAT-14/07, artigo 1-A".

    Fundamentao: art. 1-A 1, 2 e 3 e 7 da Portaria CAT n 14/07

    http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=clt&bookmark=DL5.452_43http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=clt&bookmark=DL5.452_43http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    8/15

    V.3 Guarda das Notas Fiscais

    O estabelecimento de assistncia tcnica deve arquivar, conjuntamente:

    a) a Nota Fiscal da remessa

    b) a cpia da Nota Fiscal emitida pelo tcnico no momento da troca;

    c) a primeira via da Nota Fiscal que acobertar as entradas das peas devolvidas.

    Fundamentao: art. 1-A da Portaria CAT n 14/07

    VI. Recolhimento do Imposto

    O responsvel pelo recolhimento do imposto diferido o estabelecimento no qual se realizar aoperao, prestao ou evento previsto para o encerramento do diferimento. Neste caso,dever recolher, na qualidade de contribuinte responsvel, o imposto devido correspondente s

    sadas anteriores.Nas hipteses em que o encerramento do diferimento ocorre na sada, seja das prpriaspartes, peas, componentes, matrias-primas e materiais de embalagem, ou do produtoresultante de sua industrializao, sendo essa operao de sada tributada, considera-seincludo no ICMS dessa operao o valor correspondente ao imposto diferido. Nesse caso ocontribuinte emite a nota fiscal com destaque do imposto. Esse documento dever serescriturado com dbito no Livro Registro de Sadas e, por conseguinte, ir somar aos dbitosno livro Registro de Apurao. Por essa razo, a legislao prev que o recolhimento deverocorrer juntamente com o imposto devido pela operao tributada que o responsvel realizar.

    No caso de contribuinte sujeito s normas do Simples Nacional, o imposto diferido deve serrecolhido de uma s vez, mediante guia de recolhimento especial, at o ltimo dia til da

    primeira quinzena do ms subseqente ao das operaes.

    De acordo com o 1, XIII, "a", art. 13 da Lei Complementar n 123/2007, o recolhimento doimposto na forma do Simples Nacional no exclui a incidncia do ICMS devido na qualidade deresponsvel nas operaes sujeitas ao regime de substituio tributria, em relao ao qualdever ser observada a legislao estadual aplicvel s demais pessoas jurdicas. Ou seja, nashipteses em que houver previso de diferimento do ICMS e a respectiva responsabilidaderecair sobre contribuinte optante do Simples Nacional, a ME ou a EPP dever recolher oimposto diferido, relativo s operaes anteriores, calculando-o como se fosse um contribuinteenquadrado no Regime Peridico de Apurao (RPA).

    Dessa forma, quando o responsvel pelo recolhimento do imposto diferido for optante pelo

    Simples Nacional dever recolher o imposto diferido, mediante GARE-ICMS, com cdigo derecolhimentos especiais - 063-2, at o ltimo dia til da primeira quinzena do ms subseqenteao da operao.

    Caso ocorra o encerramento do diferimento em outros momentos, que no aquelecorrespondente sada do estabelecimento, o recolhimento dever ser efetuado no perodo emque ocorrer o evento, mediante lanamento no livro Registro de Apurao do ICMS, no quadro"Dbito do Imposto - Outros Dbitos", com a expresso "Diferimento - Vide Observaes", ouna guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crdito.

    Fundamentao: art. 430 do RICMS/SP

    Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualqueroperao, prestao ou evento, previsto neste Livro como momento do

    lanamento do imposto diferido ou suspenso, efetuar, na qualidade de

    http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.430http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=149656#Port.CAT14_07art.1o-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.430
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    9/15

    responsvel, o pagamento correspondente s sadas ou prestaes anteriores

    (Lei 6.374/89, art. 8, 10, na redao da Lei 9.176/95, art. 1, I, e arts. 59 e

    67, 1):

    I - de uma s vez, englobadamente com o imposto devido pela operao ou

    prestao tributada que realizar, em funo da qual, na qualidade decontribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crdito;

    II - nas demais hipteses, observado o disposto no artigo anterior, no perodo

    em que ocorrer a operao, a prestao ou o evento, mediante lanamento no

    livro Registro de Apurao do ICMS, no quadro "Dbito do Imposto -

    Outros Dbitos", com a expresso "Diferimento - Vide Observaes", ou na

    guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crdito.

    III - tratando-se de contribuinte sujeito s normas do Regime Especial

    Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas

    Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de umas vez, mediante guia de recolhimento especial, at o ltimo dia til da

    primeira quinzena do ms subseqente ao das operaes. (Inciso

    acrescentado pelo artigo 2 do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-

    2007)

    Pargrafo nico - No caso do inciso II, no campo "Observaes", o

    contribuinte identificar, com os dados mnimos necessrios, a operao, a

    prestao ou o evento e demonstrar a apurao do imposto.

    NOTA V - DECRETO 51.608, de 18-04-2007. Implementa sujeio passiva por substituio na

    sistemtica de lanamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias esobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao -ICMS incidente nas sadas internas de mquinas ou implementos agrcolas

    VII. Importao - Suspenso do ICMS

    O imposto referente ao desembarao aduaneiro das partes, peas, componentes e matrias-primas importados diretamente por fabricantes beneficiados pela Lei n 8.248/1991, desde que

    se destinem fabricao de produto da referida indstria, fica suspenso at o momento de suasada para assistncia tcnica ou da sada da mercadoria resultante de sua industrializao.

    A suspenso alcana ainda a sada interna dos insumos mencionados promovida peloestabelecimento fabricante/importador com destino a outro estabelecimento, tambm fabricantede produto beneficiado pela Lei n 8.248/1991, devidamente credenciado.

    Fundamentao: art. 396-A do RICMS/SP

    Artigo 396-A - O lanamento do imposto incidente no desembarao

    aduaneiro de partes, peas, compo nentes e matrias-primas, quando a

    importao for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de

    produtos da indstria de processamento eletrnico de dados, abrangido peloartigo 4 da Lei federal n 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem

    http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/lei_6374/lei008.htmhttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/decretos/dec52104.htmhttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/decretos/dec51608.htmhttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.396-Ahttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/lei_6374/lei008.htmhttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/decretos/dec52104.htmhttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/decretos/dec51608.htmhttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.396-A
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    10/15

    utiliza dos na fabricao de produto da referida indstria, fica suspenso para

    o momento em que ocorrer a sada:

    I - da mercadoria resultante de sua industrializao;

    II - dos insumos mencionados neste artigo para assistncia tcnica.

    1- A suspenso prevista neste artigo:

    1 - fica condicionada a que o estabelecimento importador:

    a) seja usurio do sistema eletrnico de processamento de dados para a

    emisso e escriturao de documentos fiscais, nos termos de disciplina

    estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

    b) promova o desembarque e o desembarao aduaneiro da mercadoria

    importada em territrio paulista;

    c) esteja regular com o cumprimento das obrigaes acessrias;d) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela

    estabelecida;

    2 - aplica-se, tambm, sada interna dos insumos mencionados neste artigo

    promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento

    eletrnico de dados com destino a outro estabelecimento, tambm fabricante

    de produto beneficiado pela Lei federal n8.248, de 23 de outubro de 1991,

    credenciado nos termos da alnea "d" do item 1 do 1.

    2 - A Secretaria da Fazenda publicar lista con tendo os dados cadastrais

    dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4 da Lei federal n

    8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:

    1 - em informaes recebidas de entidade repre sentativa da indstria de

    produtos de processamento eletrnico de dados com abrangncia em todo

    territrio nacional;

    2 - no credenciamento de que trata a alnea "d" do item 1 do 1.

    3 - No satisfeitas as condies estabelecidas neste artigo, no prevalecer

    a suspenso, hiptese em que o importador dever recolher o imposto com

    multa e demais acrscimos legais, calculados desde a data do desembaraoaduaneiro, por meio de Guia de Arrecadao Estadual (GARE-ICMS).

    NOTA- V. RESOLUO SF - 28/97, de 14/08/97. Aprova a relao de insumos e a relao deprodutos acabados relativamente a equipamentos eletrnicos de processamento de dados.Alterada pelas Resolues SF-46/97, 32/98, 14/01 e 25/03.

    NOTA- V. DECRETO FEDERAL 3.800, de 20/04/01. Regulamenta os arts. 4o, 9o e 11 da Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001,que tratam do benefcio fiscal concedida s empresas de desenvolvimento ou produo de bens eservios de informtica e automao, que investirem em atividades de pesquisa edesenvolvimento em tecnologia da informao, e d outras providncias.

    NOTA- V. DECRETO FEDERAL 3.801, de 20/04/01. Regulamenta o 1 do art. 4 e o 2 do art.

    16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redao dada pela Lei no 10.176, de 11de janeiro de 2001

    http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/resolucoes/resf281997.htmhttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/resolucoes/resf281997.htmhttp://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/resolucoes/resf281997.htm
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    11/15

    NOTA- V.PORTARIA CAT - 53/06, de 08/08/2006. Disciplina o credenciamento de contribuintefabricante da indstria de processamento eletrnico de dados para fins de aplicao do dispostonos artigos 396 e 396-A do RICMS

    VII.1 Condies para Fruio da Suspenso

    Para usufruir da suspenso do imposto no desembarao das partes e peas, o estabelecimentoimportador deve obedecer as seguintes condies:

    a) emitir e escriturar os documentos fiscais por sistema eletrnico de processamento de dados;

    b) estar regular com suas obrigaes acessrias;

    c) promover o desembarque e o desembarao aduaneiro da mercadoria importada em territriopaulista;

    d) estar credenciado pela Secretaria da Fazenda, subtpico III.1.

    Caso essas condies no sejam atendidas, no permanecer a suspenso, hiptese em queo importador dever recolher o imposto com multa e demais acrscimos legais, calculadosdesde a data do desembarao aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadao Estadual (GARE-ICMS).

    Fundamentao: art. 396-A, 3 do RICMS/SP

    Clique nos links abaixo para ver outros documentos tambm classificados no assunto :

    Benefcios e Incentivos

    Veja por exemplo :Comentrios.

    - 28/05/2008 - Estadual - ICMS/SP -Diferimento - Operaes com EnergiaEltrica - Roteiro de Procedimentos

    Veja por exemplo :Atos legais.

    - 24/05/2005 - Dec. - Introduz alteraono Regulamento do Imposto sobreCirculao de Mercadorias ePrestaes de Servios - RICMS.

    Este Roteiro foi produzido e atualizado pela equipe tcnica da FISCOSoft. proibida sua reproduo para divulgao pblica, mesmo que sem fins comerciais,sem a permisso expressa da Editora. Os infratores esto sujeitos s penas da Lei

    n 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.

    Port. CAT 14/07 - Port. - Portaria COORDENADOR DAADMINISTRAO TRIBUTRIA - CAT n 14 de 12.02.2007DOE-SP: 13.02.2007

    Obs.: Ret. DOE de 14.02.2007 e 15.02.2007

    http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat532006.htmhttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.396-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00http://www.fiscosoft.com.br/index_frame.php?secao=0&varform=true&home=classificacao/resultview.php?acdef=9.2.3http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195999http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195999http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195999http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=131242http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=131242http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=131242http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=131242http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat532006.htmhttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.396-Ahttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00http://www.fiscosoft.com.br/index_frame.php?secao=0&varform=true&home=classificacao/resultview.php?acdef=9.2.3http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195999http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195999http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=195999http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=131242http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=131242http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=131242
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    12/15

    O Coordenador da Administrao Tributria, tendo em vista o disposto na no artigo489 do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao deMercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 denovembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

    Art. 1 Na sada interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes,peas, componentes, matrias-primas e materiais de embalagem com destino aestabelecimento fabricante da indstria de processamento eletrnico de dadosabrangido pelo artigo 4 da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, paraserem utilizados na fabricao de produto da referida indstria, o lanamento doimposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a sada:

    I - da mercadoria resultante de sua industrializao;

    II - dos insumos mencionados neste artigo para assistncia tcnica.

    1 O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

    1 - o estabelecimento remetente e o destinatrio, nos termos da Portaria CAT-53/06, de 8 de agosto de 2006:

    a) sejam usurios de sistema eletrnico de processamento de dados para emissoe escriturao de documentos fiscais;

    b) estejam regulares com o cumprimento das obrigaes acessrias;

    2 - o estabelecimento destinatrio:

    a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme a Portaria CAT-53/06,de 8 de agosto de 2006;

    b) entregue ao remetente declarao de que atende s condies exigidas para odeferimento e de que as mercadorias adquiridas sero destinadas exclusivamente fabricao de produto beneficiado nos termos do artigo 4 da Lei federal n 8.248,de 23 de outubro de 1991.

    2 A Secretaria da Fazenda publicar lista contendo os dados cadastrais dosestabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4 da Lei federal 8.248, de 23de outubro de 1991, com base:

    1 - em informaes recebidas de entidade representativa da indstria de produtosde processamento eletrnico de dados com abrangncia em todo territrionacional;

    2 - no credenciamento de que trata a alnea "a" do item 2 do 1.

    3 O diferimento previsto neste artigo tambm se aplica em caso de:

    1 - devoluo da mercadoria ao remetente;

    Concede regime especial s sadasinternas de insumos e produtosacabados da indstria deprocessamento eletrnico de dados.

    http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.489http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.489http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=143964http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=143964http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=143964http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.489http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.489http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=143964http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=143964http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=143964http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315#Lei8.248_91art.4o
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    13/15

    2 - sada interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultantede sua industrializao, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos deprocessamento eletrnico de dados com destino a outro estabelecimento, tambmfabricante de produto beneficiado pela Lei federal n 8.248, de 23 de outubro de1991, credenciado nos termos da alnea "a" do item 2 do 1.

    4 No satisfeitas as condies estabelecidas neste artigo, no prevalecer odiferimento, hiptese em que o imposto dever ser recolhido com multa e demaisacrscimos legais devidos a partir do venci mento do prazo em que o impostodeveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadao Estadual (GARE-ICMS),pelo:

    1 - remetente:

    a) se o destinatrio no constar na lista a que se refere o 2;

    b) caso no possua declarao a que se refere a alnea "b" do item 2 do 1.

    2 - destinatrio, em qualquer outra hiptese.

    5 A base de clculo do imposto a ser recolhido na hiptese prevista no item 2 do 4 ser o preo correspondente ultima entrada da mercadoria.

    Art. 1-A. Na sada de partes, peas e componentes recuperveis, promovida porfabricante da indstria de processamento eletrnico de dados abrangido pelo artigo4 da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para seus prpriosestabelecimentos prestadores de assistncia tcnica localizados neste Estado, olanamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

    I - a sada interna das partes, peas e componentes do estabelecimento prestadorde assistncia tcnica sem a entrada, no referido estabelecimento, dascorrespondentes partes, peas ou componentes substitudos em virtude deassistncia tcnica, para recuperao;

    II - o descarte ou a sada como sucata da parte, pea ou componente doestabelecimento prestador de assistncia tcnica.

    1 O estabelecimento prestador de assistncia tcnica em equipamento deprocessamento de dados poder manter partes, peas e componentes em poder deseus tcnicos contratados sob o regime da CLT - Consolidao das Leis do Trabalho,para efeito da substituio de que trata este artigo.

    2 Para efeito do disposto no 1, a remessa das partes, peas e componentesaos tcnicos ser documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que dever ser:

    1 - emitida sem destaque do imposto e contendo, alm dos demais requisitos:

    a) a identificao do tcnico, com nome e nmero do RG;

    b) a expresso "Emitida nos Termos do artigo 1-A da Portaria CAT-14/07";

    2 - escriturada no livro Registro de Sadas, nas colunas sob os ttulos "DocumentoFiscal" e "Observaes", indicando nesta a expresso: "Portaria CAT-14/07, artigo1-A".

    http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=315
  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    14/15

    3 Ao efetuar a substituio da parte, pea ou componente, o tcnico deveremitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente substituio:

    1 - sem destaque do imposto, se, em anlise prvia, a parte, pea ou componentesubstitudo for considerado recupervel e for entregue ao estabelecimentoprestador de assistncia tcnica para recuperao;

    2 - com destaque do imposto, se, em anlise prvia, a parte, pea ou componentesubstitudo for considerado irrecupervel.

    4 A Nota Fiscal prevista no 3 dever:

    1 - conter:

    a) os dados identificativos da Nota Fiscal prevista no 2;

    b) na hiptese do item 1 do 3, a expresso "ICMS Diferido - Portaria CAT-14/07,

    artigo 1-A";

    2 - ser escriturada pelo estabelecimento prestador de assistncia tcnica no livroRegistro de Sadas.

    5 O tcnico dever manter, juntamente com a Nota Fiscal que documentou aremessa, cpia da Nota Fiscal de que trata o 3, at que se esgotem as partes,peas ou componentes mantidos em seu poder, quando, ento, devero serrestitudas ao estabelecimento prestador de assistncia tcnica.

    6 Na entrada das partes, peas ou componentes recuperveis noestabelecimento prestador de assistncia tcnica, ser emitida Nota Fiscal, modelo

    1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que dever:

    1 - conter, alm dos demais requisitos, os dados identificativos da Nota Fiscalemitida nos termos do 3;

    2 - ser escriturada no livro Registro de Entradas.

    7 Na hiptese de devoluo de partes, peas ou componentes novos aoestabelecimento prestador de assistncia tcnica:

    1 - esse fato ser consignado no verso da 1 via da Nota Fiscal prevista no 2,pelo tcnico que a efetuar;

    2 - a entrada relativa devoluo ser documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou1-A, que dever:

    a) englobar o total movimentado no dia;

    b) ser escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os ttulos"Documento Fiscal" e "Observaes", indicando nesta a expresso: "Portaria CAT-14/07, artigo 1-A".

    8 O estabelecimento prestador de assistncia tcnica de que trata este artigo

    manter arquivadas, em conjunto, a Nota Fiscal que documentou a remessa,prevista no 2, a cpia da Nota Fiscal a que se refere o 3 e a primeira via daNota Fiscal relativa entrada prevista no 6.

  • 7/22/2019 ICMS diferido IMPORTAO alta tec FISCOSOFT

    15/15

    Este artigo foi inserido peloartigo 1 da Portaria n 83 de 30.08.2007.

    Art. 2 Sem prejuzo do disposto nesta portaria, devero ser observadas tambm,quando couberem, as disposies dos artigos 428 a 431 do Regulamento doImposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaesde Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao,aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

    Art. 3 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitospara fatos geradores ocorridos a partir de 1 de fevereiro de 2007.

    A redao deste artigo foi dada peloartigo 1 da Portaria n 63 de 28.06.2007.

    http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=158781#Port.CAT83_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=158781#Port.CAT83_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.428http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=153572#Port.CAT63_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=153572#Port.CAT63_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=158781#Port.CAT83_07art.1ohttp://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00art.428http://www.fiscosoft.com.br/docs.php?docid=ricms_sp&bookmark=Dec.Gov.SP45.490_00http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=153572#Port.CAT63_07art.1o