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    II CONGRESSO JURDICO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL3 FRUM TEMTICOCRISTIANO SOBRAL

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    A DESCONSIDERAO DAPERSONALIDADE JURDICA NA VISO DONOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Professor Cristiano Vieira Sobral Pinto.

    Doutorando em Direito. Professor de DireitoCivil e Direito do Consumidor na FundaoGetlio Vargas, Associao do MinistrioPblico do Rio de Janeiro, Fundao Escola daDefensoria Pblica do Rio de Janeiro, Escolada Magistratura do Estado do Rio de Janeiro ena Fundao do Ministrio Pblico do Rio deJaneiro. Professor universitrio, palestrante eautor de diversas obras jurdicas (Direito CivilSistematizado Ed. Gen, Direito Civil emSntese Ed. Gen, Direito do Consumidor paraConcursos Ed. Saraiva, Vade Civil eEmpresarial Ed. Gen).

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    Nosso encontro ir abordar: 1. Introduo, 2.Conceito da PJ, Evoluo da Teoria daDesconsiderao (Disregard Doctrine ouTeoria da Penetrao) e Aplicao no DireitoMaterial CC/02 e CDC; 2.1 Da AplicaoInversa da Teoria; 2.2 Apresentao dos

    Enunciados do CJF. 3. Aplicao do NovoCPC; 3.1 Da Legitimidade para o Pedido; 3.2Do Cabimento e Instaurao da Medida; 3.3Da Possibilidade de Oportunizar oContraditrio; 3.4 Da Deciso Gerada eRecurso Cabvel; Do Efeito Gerado seAcolhido o Pedido; 4 Concluso.

    PESSOAS JURDICAS

    TRATA-SE DE UM ENTE MORAL CRIADOPELO SER HUMANO A QUE O

    ORDENAMENTO JURDICO ATRIBUIPERSONALIDADE. TAL PERSONALIDADE

    JURDICA MANIFESTAO DO DIREITODE PROPRIEDADE. A FUNO SOCIAL DA

    PESSOA JURDICA DEVE SERRESPEITADA SOB PENA DE SUADESCONSIDERAO. NESSE SENTIDOFOI APROVADO ENUNCIADO N. 53 DA I

    JORNADA DE DIREITO CIVIL.

    Deve-se levar em considerao o princpio dafuno social na interpretao das normasrelativas empresa, a despeito da falta de

    referncia expressa.

    Em suma: com base na questo da funosocial que floresceu a teoria dadesconsiderao da personalidade jurdicaque visa a afastar os abusos e fraudes.So requisitos da pessoa jurdica:

    1) vontade humana;2) licitude de seus fins;3) reunio de pessoas ou destinao de umpatrimnio;4) atendimento s formas exigidas pela lei.

    Quanto natureza jurdica das pessoasjurdicas, tudo depender de qual teoria seradotada:a) Teoria Negativista: no existe pessoajurdica, ou seja, existe um patrimnio semsujeito.b) Teoria Afirmativista: adotada pelo CdigoCivil de 2002, afirma que a pessoa jurdicapossui existncia, sendo portadora deinteresses prprios. A doutrina sustenta aTeoria da Realidade Tcnica, isto , a pessoajurdica existe, no uma abstrao (produtoda tcnica legislativa). Vejam-se algunsdireitos da pessoa jurdica que fundamentamessa teoria:

    Art. 52. Aplica-se s pessoas jurdicas, noque couber, a proteo dos direitos dapersonalidade.

    Logo, segundo o entendimento da TeoriaRealistaadotada no Brasil, a pessoa jurdica

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    tem personalidade independente da dosscios; faz parte do dilogo para o trfico sociale jurdico; tem o patrimnio independente do

    dos scios; reconhece-se que hoje o homemno consegue mais viver sem a pessoajurdica; entretanto, ela est a servio dohomem, e por isso j se encaixa nessecontexto o entendimento da teoria dadesconsiderao da pessoa jurdica, teoriada pen et rao ou di sr egard do ct ri ne (scXX leg is lao in gl esa).

    Importante!A sociedade empresria, por ser

    sujeito titular de direitos e obrigaes, rege-sepelo Princpio da Au tonom ia Patrimo nial,fato que pode dar ensejo ao aproveitamento dedeterminados cidados para causar achamada fraude contra credores, frustrando,por assim dizer, sua expectativa de receber ocrdito que tm, junto quela empresa.

    Nesse caso o que se faz? Vamos aplicar ateoria.

    Nas palavras de Carlos Roberto Gonalves:

    Pessoas in escru pu losas tm-se

    apro veitado desse p rincpio, c om a

    in teno de se loc up letarem em d etrim ento

    de terceiro s, utilizando a pessoa jurdic a

    como uma espcie de capa ou vu para

    proteger os seus negcios escuso s.

    Assim, certo afirmar que toda vez que houverabuso de personalidade, que decorre do

    desvio de finalidade ou da confusopatrimonial, o juiz poder determinar adesconsiderao da personalidade jurdica, nabusca do patrimnio dos administradores ouscios da pessoa jurdica (afasta-se opr in cpi o da sep arao pat rimon ial).

    O Enunciado n. 7 da I Jornada categrico aoafirmar:

    Art. 50. S se aplica a desconsiderao dapersonalidade jurdica quando houver aprtica de ato irregular, e limitadamente,aos administradores ou scios que nela

    hajam incorrido.

    Rubens Requio diz que: Se a personalidade

    jurdic a constit ui uma criao da lei c omoconcesso do Estad o reali zao de um fim ,nada mais procedente do que se reconhecerno Estado, atr avs da just ia, a facu ldade deverificar s e o direito con cedido est sendoadequadamente usado. A personalidade

    jurdic a passa a ser consideradadoutrinariamente um direito relativo,permi tindo ao ju iz penetrar o vu dapersonalidade para coibir os abusos oucondenar a fraude atravs do seu uso.

    Vamos analisar as normas que abordam oassunto:

    CDC em 1990. Art. 28. Lei de Crimes contra a Ordem

    Econmica . Lei 8884/94 que forarevogada em pela 12.529/11. Art. 34.

    Lei 9.605/98. Art. 4. CC/02. Art. 50.

    Quando usar o CDC e o CC/02.

    Voc sabe quando se caracteriza uma relaode consumo?

    Hiptese do CC/02

    a) Desvio de finalidade: ocorre quando objetosocial mera fachada para a explorao deatividade diversa. Uma pessoa que estproibida de exercer certa atividade comopessoa fsica, por exemplo, constitui uma

    pessoa jurdica e por ela pratica o ato que noera permitido.

    b) Confuso patrimonial: nesta hiptese, osbens pessoais e sociais se misturam

    Teoria Maior X Teoria Menor

    Responsabilidade civil e Direito doconsumidor. Recurso especial. ShoppingCenter de Osasco-SP. Exploso.

    Consumidores. Danos materiais e morais.Ministrio Pblico. Legitimidade ativa. Pessoajurdica. Desconsiderao. Teoria maior e

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    teoria menor. Limite de responsabilizao dosscios. Cdigo de Defesa do Consumidor.Requisitos. Obstculo ao ressarcimento de

    prejuzos causados aos consumidores. Art. 28, 5.

    - Considerada a proteo do consumidorum dos pilares da ordem econmica, eincumbindo ao Ministrio Pblico a defesa daordem jurdica, do regime democrtico e dosinteresses sociais e individuais indisponveis,possui o rgo Ministerial legitimidade paraatuar em defesa de interesses individuaishomogneos de consumidores, decorrentesde origem comum.

    - Ateor ia maio r da desco ns id erao,regra geral no sistema jurdico brasileiro, nopode ser aplicada com a mera demonstraode estar a pessoa jurdica insolvente para ocumprimento de suas obrigaes.

    Exige-se, aqui, para alm da prova deinsolvncia, ou a demonstrao de desvio definalidade (teoria subjetiva dadesconsiderao), ou a demonstrao deconfuso patrimonial (teoria objetiva dadesconsiderao).

    - A teor ia m eno r da desc on sid erao,acolhida em nosso ordenamento jurdicoexcepcionalmente no Direito do Consumidor eno Direito Ambiental, incide com a mera provade insolvncia da pessoa jurdica para opagamento de suas obrigaes,independentemente da existncia de desvio definalidade ou de confuso patrimonial.

    - Para a teoria menor, o risco empresarialnormal s atividades econmicas no pode sersuportado pelo terceiro que contratou com apessoa jurdica, mas pelos scios e/ou

    administradores desta, ainda que estesdemonstrem conduta administrativa proba, isto, mesmo que no exista qualquer prova capazde identificar conduta culposa ou dolosa porparte dos scios e/ou administradores dapessoa jurdica.

    - A aplicao da teoria menor dadesconsiderao s relaes de consumo estcalcada na exegese autnoma do 5 do art.28, do CDC, porquanto a incidncia dessedispositivo no se subordina demonstraodos requisitos previstos no caput do artigoindicado, mas apenas prova de causar, amera existncia da pessoa jurdica, obstculo

    ao ressarcimento de prejuzos causados aosconsumidores.

    - Recursos especiais no conhecidos.

    (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARIPARGENDLER, Rel. p/ Acrdo MinistraNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p.230)

    A Aplicaco da Teoria Inversa ou sAvessas.

    Em regra geral, a Teoria da Desconsideraoda Personalidade Jurdica (disregard doctrine),

    utilizada por razo de uma obrigao que foicontrada em nome da sociedade empresria,porm atravs de ato fraudulento e ilcitopraticado pelo scio ou representante legal.Dessa forma, tem-se que a obrigaoimputada sociedade empresria, pessoajurdica, oculta uma ilicitude praticada peloscio, pessoa fsica.

    Ex: Normalmente ocorre em situaes onde oscio, devedor da obrigao, transfere seus

    bens para a titularidade da sociedadeempresria, porm continua usufruindopessoalmente dos mesmos, trata-se dachamada confuso patrimonial, descrita noartigo 50 do Cdigo Civil Brasileiro.

    Enunciado n. 283 da IV Jornada do CJF:

    Art. 50. cabvel a desconsiderao dapersonalidade jurdica denominadainversapara alcanar bens de scio quese valeu da pessoa jurdica para ocultar ou

    desviar bens pessoais, com prejuzo aterceiros.

    Vejamos o NCPC

    Art. 133. O incidente de desconsiderao dapersonalidade jurdica ser instaurado apedido da parte ou do Ministrio Pblico,quando lhe couber intervir no processo.

    1 O pedido de desconsiderao da

    personalidade jurdica observar ospressupostos previstos em lei.

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    2 Ap lica-se o disp ost o n esteCaptu lo hip tese de d esconsid eraoinvers a da per so nalid ade jurdic a.

    O NCPC e a aplicao da desconsiderao.

    Quem pod e requ erer a des co ns ider ao?

    CAPTULO IVDO INCIDENTE DE DESCONSIDERAODA PERSONALIDADE JURDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideraoda personalidade jurdica ser instaurado aped ido da parte ou do Minis trio Pbli co,quando lhe couber intervir no processo.

    Aqui podemos observar que no ser aplicadade OFCIO. Tem que ocorrer oCONTRADITRIO.

    Vejamo s o NCPC

    Art. 135. Instaurado o incidente, o scioou a pessoa jurdica ser citado paramanifestar-se e requerer as provas cabveis noprazo de 15 (quinze) dias.

    Quando cabvel o incidente?

    Art. 134. O incidente de desconsiderao cabvel em todas as fases do processo deconhecimento, no cumprimento de sentena ena execuo fundada em ttulo executivoextrajudicial.

    1 A instaurao do incidente ser

    imediatamente comunicada ao distribuidorpara as anotaes devidas.

    2 Dispensa-se a instaurao do incidente sea desconsiderao da personalidade jurdicafor requerida na petio inicial, hiptese emque ser citado o scio ou a pessoa jurdica.

    3 A instaurao do incidente suspender oprocesso, salvo na hiptese do 2.

    4 O requerimento deve demonstrar opreenchimento dos pressupostos legaisespecficos para desconsiderao dapersonalidade jurdica.

    Quais so esses pressupostos?

    Aqui um recente julgado sobre o assunto.

    Recurs o Espec ial 1.306.553-SC

    Para a aplicao da teoria maior dadesconsiderao da personalidade social,exige-se o dolo das pessoas naturais queesto por trs da sociedade, desvirtuando-lheos fins institucionais e servindo-se os scios ouadministradores desta para lesar credores outerceiros. a in teno ilc it a e fraudulenta ,portanto, qu e autoriza, nos termo s da teoriaado tada pelo Cdig o Civ il, a ap lic ao doins titut o em c omento... As sim , a ausnciade intu ito fraud ulento ou c onfu sopatr imonial afasta o cabimento dades co ns id erao d a person alid ade j urdi ca,ao menos q uando se tem o Cdigo Civi lcomo o micross is tema legis lat ivonorteador d o inst i tuto , a afastar a simpleshi ptes e de encerram ento ou dis so luoirregular da sociedade como causabas tant e para a ap licao do dis regarddo ctri ne... No s e quer dizer com isso queo en cerramento da s ociedade jamais ser

    causa de desco ns iderao de suapers onalid ade, mas que somen te o s erquando sua di ss oluo ou in ativi dad eirregulares tenham o fim d e fraudar a lei,com o desvirtuamento da final idadeins tituc ion al ou confu so patrim on ial...Emsntese, a criao terica da pessoa jurdica foiavano que permitiu o desenvolvimento daatividade econmica, ensejando a limitaodos riscos do empreendedor ao patrimniodestacado para tal fim. Abusos no uso dapersonalidade jurdica justificaram, em lenta

    evoluo jurisprudencial, posteriormenteincorporada ao direito positivo brasileiro, atipificao de hipteses em que se autoriza olevantamento do vu da personalidade jurdicapara atingir o patrimnio de scios que deladolosamente se prevaleceram para lesarcredores. Tratando-se de regra de exceo, derestrio ao princpio da autonomia patrimonialda pessoa jurdica, a interpretao que melhorse coaduna com o artigo 50 do Cdigo Civil a que relega sua aplicao a casos extremos,em que a pessoa jurdica tenha sido mero

    instrumento para fins fraudulentos por aquelesque a idealizaram, valendo-se dela para

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    encobrir os ilcitos que propugnaram seusscios ou administradores. Entendimentodiverso conduziria, no limite, em termos

    prticos, ao fim da autonomia patrimonial dapessoa jurdica, ou seja, regresso histricoincompatvel com a segurana jurdica e como vigor da atividade econmica. Com essesfundamentos, no estando consignado noacrdo estadual que a dissoluo dasociedade tinha por fim fraudar credores ouludibriar terceiros, no se configurando,portanto, o desvio de finalidade social ouconfuso patrimonial entre sociedade e sciosou administradores, acolho os embargos dedivergncia para que prevalea a tese adotada

    pelo acrdo paradigma e, por conseguinte,restabelecer o acrdo especialmenterecorrido.A deciso gerada e o recurso cabvel.

    Art. 136. Concluda a instruo, se necessria,o incidente ser resolvido por decisointerlocutria.

    Pargrafo nico. Se a deciso for proferidapelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contraas decises interlocutrias que versaremsobre:

    IV in cid ent e de des cons ider ao daper so nali dade jurdic a;

    O efeito ex tunc

    Art. 137. Acolhido o pedido dedesconsiderao, a alienao ou a oneraode bens, havida em fraude de execuo, serineficaz em relao ao requerente.

    Ateno!

    Art. 674. Quem, no sendo parte no processo,sofrer constrio ou ameaa de constriosobre bens que possua ou sobre os quaistenha direito incompatvel com o atoconstritivo, poder requerer seu desfazimentoou sua inibio por meio de embargos deterceiro.

    1 Os embargos podem ser de terceiroproprietrio, inclusive fiducirio, ou possuidor.

    2 Considera-se terceiro, para ajuizamentodos embargos:

    IIIquem s ofr e con str io ju dic ial de seusben s p or fo ra de d esc on si der ao d apers onalid ade jurdic a, de cu jo incid enteno fez part e;

    Art. 790. So sujeitos execuo os bens:

    VII do responsvel, nos casos dedesconsiderao da personalidade jurdica.

    Art. 792. A alienao ou a onerao de bem considerada fraude execuo:

    1 A alienao em fraude execuo ineficaz em relao ao exequente.

    2 No caso de aquisio de bem no sujeitoa registro, o terceiro adquirente tem o nus deprovar que adotou as cautelas necessriaspara a aquisio, mediante a exibio dascertides pertinentes, obtidas no domiclio dovendedor e no local onde se encontra o bem.

    3 Nos casos de d escon sid erao daper so nali dade jurdic a, a fraude execuoverifica-se a partir da citao da parte cujapersonalidade se pretende desconsiderar.

    Ser cabvel nos Juizados adesconsiderao?

    Art. 1.062. O incidente de desconsiderao dapersonalidade jurdica aplica-se ao processode competncia dos juizados especiais.

    Pod e a descons iderao d a pers on alidadejurdica ser invocad a pela pes soa ju rd icaem seu favor? O Enunciado n. 285 da IVJornada de Direito Civil responde a essaindagao.

    Art. 50. A teoria da desconsiderao,prevista no art. 50 do Cdigo Civil, pode serinvocada pela pessoa jurdica em seu favor.