História Da Criança e Do Adolescente No Brasil

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Curso do ECA:

1.0. Histria da Criana e do Adolescente:

a) Idade Antiga: Laos de famlia eram estabelecidos pelo culto religio e no por relaes afetivas ou consangunea. A famlia romana fundava-se no poder paterno marital. Juridicamente a sociedade familiar era uma associao religiosa e no uma associao natural.

b) Idade Mdia: Fase marcada pelo surgimento do cristianismo, com grande influncia sobre os sistemas jurdicos da poca. O cristianismo trouxe uma grande contribuio para o incio do reconhecimento de direitos para as crianas: defendeu o direito dignidade para todos, inclusive para os menores.

c) Idade Moderna: A criana era verdadeira propriedade dos seus pais, a quem competia dirigir com vista ao destino eterno, o desenvolvimento da pessoa que faz nascer (MONACO), sem que houvesse qualquer interveno estatal.

d) Idade Contempornea: Fatores que contriburam para um novo crculo no trato da criana e do adolescente:

a) O descontentamento da classe operaria com as condies de trabalho existentes, ou seja, houve diversos movimento sociais. Surgimento da Organizao Internacional do Trabalho que aprovou 6 convenes. Dessas convenes, duas delas eram direcionadas a proteo dos interesses de crianas. Ou seja, uma proibiu o trabalho noturno na indstria para menores de 18 anos e a outra limitou a idade para trabalho na indstria para 14 anos.

b) Os horrores das grandes Guerras Mundiais, repercutiram como consequncias para a infncia. Pois paralelamente a primeira guerra mundial, surgiu em 1920, a Unio Internacional Salve as Crianas, vanguardistas na luta pelos direitos da infncia em todo o planeta que elaborou a Declarao de Genebra da Liga das Naes. Aps as duas grandes Guerras, a Assembleia Geral da ONU, embalada pela Declarao dos Direitos do Homem, aprovou a Declarao dos Direitos da Criana de 1959, constituindo este documento um divisor de guas, pois a criana passou a ser vista como sujeitos de Direitos, abandonando-se o conceito de que era objeto de proteo.

Essa declarao embasou a Conveno sobre Direitos da Criana, de 1989, tambm conhecida como conveno de Nova York, que teve o maior nmero de ratificaes e adeso. Para esta legislao, a criana considerada um sujeito de direitos, que faz jus a Proteo Integral. dirigida a todas as crianas e no a um determinado grupo. Inclui mais de 40 direitos especficos.

As Regras Mnimas das Naes Unidas para a Administrao da Justia da Infncia e da Juventude, tambm conhecida por Regras de Beijing ou Regras de Pequim. Concebeu a justia da infncia e juventude como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada pas, devendo ser administrada de maneira a contribuir para a manuteno da paz e da ordem na sociedade.

Esse documento faz referncia literal exclusivamente as situaes de julgamento de crianas autoras de ilcito penais. Para tanto, fez previso de vrias garantias, como de um julgamento justo, imparcial e conduzido por um juiz especializado.

2.0. Histria do direito da infncia e juventude no Brasil:

O primeiro Cdigo de menores do Brasil, conhecido como Cdigo Mello Mattos (Decreto n. 17.943-A, de 12 de Outubro de 1927), consolidou as leis de assistncia e proteo aos menores, refletindo a inteno de controle total, consagrando a aliana entre Justia e Assistncia, constituindo novo mecanismo de interveno sobre a populao pobre. Neste momento, constri-se a categoria do MENOR, que simboliza a infncia pobre e potencialmente perigosa, diferente do resta da infncia.

O sistema de proteo e assistncia do Cdigo de Menores submetia qualquer criana, por sua simples condio de pobreza, ao da Justia e da Assistncia. A esfera jurdica era a protagonista na questo dos menores, por meio da ao jurdico-social dos juzes de menores.

Aps o CP de 1940 fixar a imputabilidade penal aos 18 anos de idade, adotando o critrio puramente biolgico, a Lei n. 6.697/1979 estabeleceu o Novo Cdigo de Menores, consagrando a Doutrina da Situao Irregular, mediante o carter tutelar da legislao e a ideia de criminalizao da pobreza. Seus destinatrios foram os menores considerados em situao irregular, caracterizados como objeto potencial de interveno dos Juizados de Menores, sem que fosse feita qualquer distino entre menor abandonado e delinquente: Na condio de menores em situao irregular, enquadravam-se tanto os infratores quanto os menores abandonados.

A medida especialmente tomada pelo Juiz de Menores, sem distino entre menores infratores e menores vtimas da sociedade ou da famlia, costumava ser a internao, por tempo indeterminado, nos grandes institutos para menores. Como inerente s instituies totais, o objetivo ressocializador, porm, permanecia distante da realidade.

Em nome da proteo dos menores, eram-lhes negadas todas as garantias dos sistemas jurdicos do Estado de Direito, praticando-se verdadeiras violaes e concretizando-se a criminalizao da pobreza e a judicializao da questo social na rbita do Direito do Menor. Com a determinao abstrata do que deve sofrer a ingerncia do Juizado de Menores, negavam-se aos menores os direitos fundamentais de liberdade e igualdade.

Neste tempo, de vigncia do Cdigo de Menores, a grande maioria da populao infanto-juvenil recolhida s entidades de internao do sistema FEBEM no Brasil, na ordem de 80%, era formada por crianas e adolescentes, menores, que no eram autores de fatos definidos como crime na legislao penal brasileira.

Com a Doutrina da Situao Irregular, os menores passam a ser objeto da norma, por apresentarem uma patologia social, por no se ajustarem ao padro social estabelecido. Surgiu uma clara diferenciao entre as crianas das classes burguesas e aquelas em situao irregular, distinguindo-se criana de menor, sendo comuns expresses como menor mata criana.

A lei de menores cuidava somente do conflito instalado e no da preveno. Era instrumento de controle social da infncia e do adolescente, vtimas de omisses da famlia, da sociedade e do Estado em seus direitos bsicos. Portanto, crianas e adolescentes no eram sujeitos de direitos, mas sim objeto de medidas judiciais.

O ECA (Lei n. 8.069/90) retratou a preocupao mundial com os direitos das crianas e dos adolescentes. Logo em sua parte inicial, o legislador nos artigos 1 e 4 incorporou a doutrina da proteo integral, assim como a necessidade de garantia aos direitos pela famlia, pelo Estado e pela sociedade.

Art. 1 Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente.

Art. 3 A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade.

Art. 4. dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria.Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias;b) precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica;c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas;d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude.Art. 5 Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais.

A doutrina da proteo integral foi adotada no lugar da antiga e ultrapassada doutrina da situao irregular, que era o parmetro do antigo Cdigo de Menores (Lei n. 6.697/1979). O objetivo da antiga Lei era tratar apenas das situaes dos menores infratores, principalmente para afast-los da sociedade. Naquela poca, os menores eram to somente objeto de imposio de medidas de carter indeterminado. Com a revogao dessa Lei e com a entrada em vigor do ECA, implementou-se, no Brasil, a adoo da doutrina da proteo integral, passando a criana e o adolescente a serem verdadeiramente reconhecidos como sujeitos de direitos. O ECA dirige-se a toda e qualquer criana e adolescente em situao regular ou situaes de risco, garantindo a elas, em conjunto, todos os direitos especiais sua condio de pessoa em desenvolvimento.

A doutrina da proteo integral foi adotada com base, principalmente, na Conveno Internacional dos Direitos da Criana, tendo como origem a Declarao dos Direitos da Criana. A seguir, citamos trecho de artigo de Srgio Augusto G. Pereira de Souza:

O que se percebe que nos 30 anos decorridos entre a Declarao dos Direitos da Criana e a Conveno dos Direitos da Criana houve um grande desenvolvimento dos instrumentos internacionais, o que deu maior amplitude ao conceito de Direitos da criana () A Conveno tem caractersticas prprias, dentre as quais uma das mais importantes o seu carter de Lei Internacional, ou seja, sua fora obrigacional no passvel de discusso pelos Estados que a ela aderem. O compromisso assumido pelos Estados que a ela aderem. O compromisso assumido pelos Estados Partes tem reflexos imediatos na ordem interna de cada Estado, o que confere aos Direitos da Criana uma fora at ento indita. Assim, a Conveno surge como instrumento complementador da Declarao, no substituto, tomando os princpios de jus cogens dessa ltima como referncia para o estabelecimento de compromissos e obrigaes especficas que adquirem carter coercitivo em relao aos pases que a ratificam.

Verifica-se, pois, a preocupao de dar-se Conveno um carter de efetividade imediata. Os Estados Partes aceitam sujeitar-se a normas que at ento tinham um sentido mais moral que obrigacional, comprometendo-se a realizar mudanas administrativas e legislativas no plano interno (). Englobando um gama de direitos humanos, civis, polticos, sociais e culturais, a Conveno deixa claro o seu objetivo de mostrar que impossvel que se garanta um direito especfico, sem que se passe a garantir tambm todos os demais direitos correlatos. Tal objetivo leva consolidao de uma nova doutrina a ser encampada pelos Estados Partes, a doutrina da proteo integral da criana.

A origem de tal doutrina, sem dvida, a Declarao Universal dos Direitos da Criana, j mencionada anteriormente. De fato, j em seu prembulo a Declarao textualmente afirma seu propsito de reconhecer a necessidade de um sistema de proteo diferenciado, tendo em vista que a criana, em razo de sua falta de maturidade fsica e intelectual, tem necessidade de proteo jurdica apropriada antes e depois do nascimento. No existe um direito especfico, mas todos so correlatos, assim a Conveno no menciona em seus dispositivos o termo proteo integral da criana, mas estabelece efetiva proteo quanto ao direito vida e ao desenvolvimento (Art. 6); nacionalidade e filiao (Art. 7), no discriminao por motivos raciais, sociais, sexuais e etc. (Art. 2); vida familiar (arts. 8, 20 e 21); locomoo (Art. 10); prpria manifestao em juzo e a um procedimento judicirio especial, fundado no devido processo legal, no contraditrio e na ampla defesa (art. 12 e 40); s liberdades de expresso, pensamento e associao (Arts. 13, 14 e 15); intimidade (Art. 16); religio (art. 30); ao lazer (Art. 31) e etc.

Todos esses dispositivos demonstram a proteo integral criana, sobretudo, porque orientados no sentido, sempre, de buscar o interesse maior da prpria criana. O art. 27 da Conveno pode ser trazido, ento, como um resumo de tais dispositivos e de tal orientao ao afirmar que toda criana tem direito a um nvel de vida adequado ao seu desenvolvimento fsico, mental, espiritual, moral e social.

Percebe-se, pois, que proteger de forma integral dar ateno diferenciada criana, rompendo com a igualdade puramente formal para estabelecer um sistema normativo que se incline na busca pela igualdade material, por meio de um tratamento desigual, privilegiado, criana, assegurando-lhes a satisfao de suas necessidades bsicas, tendo em vista sua especial condio de pessoa em desenvolvimento.

A Conveno Internacional dos Direitos da Criana, de 1989, foi ratificada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo n. 28/1990, e pelo Decreto Executivo n. 99.170/1990. Consoante Emlio Garcia Mendes, a doutrina da proteo integral englobaria quatro diplomas internacionais:

a) A Conveno das Naes Unidas dos Direitos da Criana;

b) Regras Mnimas das Naes Unidas para a Administrao da Justia de Menores;c) Regras Mnimas das Naes Unidas para a Proteo dos Jovens Privados da Liberdade;

d) Diretrizes das Naes Unidas para a Preveno da Delinquncia Juvenil.

Esse conjunto de disposies internacionais tem fora de lei interna para os pases signatrios, entre eles o Brasil.