HISTÓRIA

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HISTÓRIA. Os constituintes de 1934 já previam a adoção de um fundo de reserva do trabalho; O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei n° 5.107, de 13-9-66, tendo sido alterado pelo Decreto-lei n°20, de 14-9-66; Foi regulamentado pelo Decreto n°59.820,de 20-12-66. - PowerPoint PPT Presentation

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HISTÓRIA

• Os constituintes de 1934 já previam a adoção de um fundo de reserva do trabalho;

• O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei n° 5.107, de 13-9-66, tendo sido alterado pelo Decreto-lei n°20, de 14-9-66;

• Foi regulamentado pelo Decreto n°59.820,de 20-12-66.

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CONCEITO

• O FGTS é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador;

• Outrossim, servem os depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradiapelo Sistema Financeiro da Habitação.

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OPÇÃO

• Com a Constituição de 1988 (art.7°,III);

• Passa o FGTS a ser devido não só aos empregados urbanos;

• Direito adquirido á estabilidade.

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ADMINISTRAÇÃO

• O FGTS será regido segundo as determinações do Conselho Curador;

• A presidência do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo representante do ministério do Trabalho;

• A Caixa Econômica Federal (CEF) terá o papel de agente operador;

• Art. 4° da Lei n° 8.036 reza que o agente gestor é o Ministério do Planejamento;

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NATUREZA JURIDICA

• O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

• Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036/90 decreto 99.684/90 11.05.90.

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CONTRIBUINTTE

• São contribuintes do FGTS o empregador, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-membros do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT a seu serviço.

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BENEFICIÁRIOS

• Terão direito aos depósitos os trabalhadores regidos pela CLT;

• Trabalhador temporário;• Empregados domésticos;• As empresas poderão equiparar seus diretores não-

empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime FGTS;

• Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS.

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DEPÓSITOS• Os depósitos serão feitos na conta vinculada dos

trabalhadores;

• Quem tem direito

• Data dos depósitos

• Deposito obrigatório

• Deposito do aprendiz

• Deposito do temporário.

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PRAZO

• O prazo para pagamento do FGTS, com a edição da Lei n°8.036/90 o prazo passou a ser até o dia 7 do mês subseqüente ao vencido;

• Não se fala, portanto, em 7° dia útil do mês, mas no dia 7(art. 22 da Lei n° 8.036/90;

• O empregador que não realizar os depósitos do FGTS, no prazo legal, responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR);

• 5%, no mês de vencimento da obrigação;• 10%, a partir do mês seguinte ao do vencimento da

obrigação.

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Dependente

Demissão

DoençaMorte do empregado

Aposentadoria Casa própria

Desastre natural Inatividade

SITUAÇOES PARA SAQUE

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RECISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

• O levantamento do FGTS pelo empregado será feito, entre outras hipóteses já descritas, quando o empregador dispensar o empregado. Assim, se este pedir demissão ou for dispensado por justa causa não terá direito ao levantamento dos depósitos fundiários. Contudo, na rescisão indireta, o empregado terá o direito ao levantamento do FGTS.

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INDENIZAÇÃO

• Dispensa sem justa causa;

• Acordo em juízo;

• Aposentadoria;

• Falecimento do empregado;

• A empresa não tem que pagar a diferença sobre a correção monetária.

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PRESCRIÇÃO

• Os prazos de prescrição e decadência decorrem da natureza jurídica do FGTS;

• 5 anos para cobrança do FGTS não recolhido pela empresa;

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CONCLUSÃO

• Com a reforma da Constituição Federal em 1988, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ficou fortalecido, não só porque se tornou uma forma única e independente de escolha de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo menos até que a lei complementar venha a disciplinar a indenização previstas no Art. 7°. I, mas porque foi ampliado o seu âmbito de aplicação ao trabalhador rural. Por outro lado, tem sido condenada má aplicação dos seus recursos, o que tem provocado críticas com o intuito de reduzir os seus percentuais, substituindo-os por conta bancária de livre movimentação do trabalhador.