Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)
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Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)
Eurico Marcos Diniz de SantiMestre, doutor PUC/SP, Professor e Coordenador
do Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV
Não-Cumulatividade(normal)
Fabricante VarejistaAtacadista
Crédito DébitoR$ 0,00 R$ 100,00
RecolherR$ 100,00
R$ 1.000
10%
R$ 1.700
10%
R$ 1.300
10%
Crédito DébitoR$ 130,00 R$ 170,00
RecolherR$ 40,00
Crédito DébitoR$ 100,00 R$ 130,00
RecolherR$ 30,00
Substituição Para Frente
• Finalidades– Facilitar o controle e arrecadação do ICMS
FabricanteAtacadista
VarejistaVarejista
VarejistaVarejista
VarejistaVarejista
Varejista
AtacadistaAtacadista
Não-Cumulatividade(substituição para frente)
Fabricante Atacadista
Crédito DébitoR$ 0,00 R$ 100,00
Recolher próprioR$ 100,00
R$ 1.000
10%
Varejista
R$ 1.700
10%
R$ 1.300
- - - -
Crédito Débito- - - - - - - -
Recolher- - - -
Crédito Débito- - - - - - - -
Recolher- - - -
Crédito DébitoR$ 0,00 R$ 170,00
Recolher por substituição
170,00 – 100,00 = R$ 70,00
Varejista
R$ 1.700
- - - -
+ 70 = 1.070 + 70 = 1.370
Requisitos (Ataliba, Aires Barreto):- O regime jurídico, na substituição, é do substituído;- A lei aplicável é a da data das op. substituídas;- Mecanismos eficazes de ressarcimento
Até 2007 - Apenas Alguns Produtos: combustível, lubrificante, fumo, cimento, refrigerante, cerveja, água mineral, sorvete e caro novo
Não-Cumulatividade(substituição para frente/2007)
Fundamento (antes da EC n.º 3/1993):
Art. 128 do CTN:“a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
A Emenda n.º 3/93
CF, art. 150, § 7.o
“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”
A partir de 2008, o Estado de São Paulo alterou sua política tributária, mediante lei estadual, incluindo gradualmente uma grande quantidade de mercadorias na substituição tributária: medicamentos, bebidas alcoólicas, perfumaria, higiene pessoal, produtos de limpeza, ração animal, fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas, papel, alimentícios, material de construção, produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas, instrumentos musicais, produtos de papelaria, aparelhos mecânicos e elétricos, materiais elétricos, brinquedos etc.
Não-Cumulatividade(substituição para frente/2008)
• Pressuposto lógico e regra geral da ST: apenas quando houver operação de incidência do ICMS subsequente sobre a mesma mercadoria.
1. Não se aplica ST se o destinatário não vai revender a mercadoria, mas vai consumi-la (ativo ou material de uso ou consumo) ou utilizá-la como insumo de outro produto diferente (art. 264, I, RICMS);
2. Não se aplica ST em operação intra-estadual amparada por isenção ou não-incidência (art. 264, II, RICMS);
3. Não se aplica ST quando fabricante ou importador transfere a mercadoria para sua filial atacadista/distribuidora, desde que não varejista (art. 264, III, RICMS);
4. Não se aplica ST , quando substituto vende a mercadoria para outra empresa que se enquadra na condição de substituto em relação à mesma mercadoria (art. 264, IV, RICMS);
5. Não se aplica ST quando estabelecimento paulista vende para revendedor de Estado que não é signatário de acordo de ST com o Estado de SP (art. 264, V, RICMS);
Hipóteses de não aplicação daST para frente: art. 264 RICMS
Conclusões• Com a ST, o ICMS deixa de ser um tributo cobrado sobre o preço
de venda do varejo ao consumidor final para se tornar um tributo diferente: recolhido pela indústria ou pelo importador que incide sobre valores e margens de lucro estimadas, muitas vezes acima dos valores efetivamente praticados;
• Segundo Clóvis Panzarini o Brasil criou mais uma Jabuticaba: um IVA monofásico que torna o ICMS ainda mais cumulativo (a ST só seria interessante e admissível nos casos em que há homogeneidade de preços e qualidade de produtos);
• Vale ressaltar outras duas jabuticabas do ICMS brasileiro, apontadas por Isaias Coelho: (i) o critério do crédito físico em oposição ao crédito financeiro, apenas utilizado pelo Brasil e o Haiti e (ii) o engodo da alíquota por dentro, privilégio nacional acompanhado, em todo mundo, apenas pela Bolívia;
Conclusões• Outro aspecto negativo da ST no ICMS é que ela aumenta a
obscuridade de quem paga o tributo, comprometendo a transparência, a não cumulatividade e concentrando nas grandes empresas a prerrogativa de “contribuinte de direito”:
Conclusões• Tal concentração de “contribuintes de direito” que simplesmente
repassam a carga tributária para os “contribuintes de fato”, tende a criar uma aliança entre sistema político e grandes empresas que são capturadas pelas benesses dos benefícios fiscais e regimes especiais.
• Dessa forma, exclui-se as pessoas físicas e as pequenas empresas do debate sobre tributação, comprometendo: igualdade, democracia e a efetivação do Estado de Direito.