Guia mobilidade

download Guia mobilidade

of 276

Transcript of Guia mobilidade

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    1/276

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    2/276

    Ficha tcnica

    Edio

    Secretariado Nacional de Reabilitao e Integrao das Pessoas com Decincia

    Coordenao GeralPaula Teles

    Coordenao SectorialCarlos Pereira, Pedro Ribeiro da Silva

    Equipa ConsultivaSNRIPD (Lusa Portugal, Catarina Correia, Carlos Pereira);

    APPLA (Pedro Ribeiro da Silva);Rede Nacional de Cidades e Vilas com Mobilidade para Todos (Paula Teles);INH (Maria Joo Freitas, Vasco Folha);CEFA (Nuno Marques Pereira);LNEC (Joo Branco Pedro).

    Equipa TcnicaMaria Figueiredo Teles, Lia Ferreira, Mateus Oliveira, Adriana Pais, Beatriz Martins.

    Design grfco

    Carlos Soares

    ImpressoInova, Porto

    Depsito Legal260315/07ISBN978-989-8051-04-2Tiragem 5.000 exemplares

    Este Guia publicado no mbito do

    PAIPDI - Plano de Aco para a Integrao da Pessoa com Defcincia ou Incapacidade2006/2009 - Gabinete da Secretria de Estado Adjunta e da Reabilitao

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    3/276

    ndice

    PrecioIdlia Maria Marques Salvador Serro de Menezes MonizSecretria de Estado Adjunta e da Reabilitao

    Nota de ApresentaoLusa Portugal, Secretria Nacional do Secretariado Nacional de Reabilitao e Integrao das pessoas com decinciaJos Teixeira Monteiro, Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de HabitaoNuno Marques, Vice-Presidente do Centro de Estudos e Formao AutrquicaCarlos Matias Ramos, Presidente do Laboratrio Nacional de Engenharia Civil

    IntroduoPaula Teles, Coordenadora da Rede Nacional de Cidades e Vilas com Mobilidade para todosPedro Ribeiro da Silva, Presidente da Associao Portuguesa de Planeadores do Territrio

    Parte 1Interpretao Jurdica1. 1. Hierarquizao Legislativa1. 2. Anotaes ao Articulado1. 3. Legislao Relacionvel

    Parte 2Descodifcao das Normas Tcnicas apresentadas no D.L. n. 163/20062. 1. ndice do anexo2. 2. Descodicao desenhada das Normas Tcnicas

    2.2.1. Via pblica2.2.2. Edicios e estabelecimentos em geral2.2.3. Edicios, estabelecimentos e instalaes com usos especcos2.2.4. Percurso Acessvel

    2. 3. Quadros de Sistematizao Temtica2.3.1. Percurso Acessvel2.3.2. Rampas2.3.3. Escadas2.3.4. Ascensores e Plataormas Elevatrias2.3.5. Instalaes Sanitrias

    Parte 3Anexo3. 1. ndice Remissivo das Normas Tcnicas3. 2. D.L. n. 163/2006 de 8 de Agosto (texto integral)

    5

    79

    1113

    15

    19212755

    6567717290

    150167195196198202206208

    213215225

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    4/276

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    5/276

    PrecioSecretria de Estado Adjunta e da ReabilitaoIdlia Maria Marques Salvador Serro de Menezes Moniz

    A promoo da acessibilidade constitui uma condio essencial para o plenoexerccio de direitos de cidadania consagrados na Constituio Portuguesa,como o direito Qualidade de Vida, Liberdade de Expresso e Associao, Inormao, Dignidade Social e Capacidade Civil, bem como Igualdadede Oportunidades no acesso Educao, Sade, Habitao, ao Lazer eTempo Livre e ao Trabalho.

    Temos, no entanto, vericado que as sucessivas medidas levadas a cabo nestarea no tm produzido modicaes signicativas no quadro existente, sub-sistindo, no edicado nacional, uma larga percentagem de edicios, espaos einstalaes que no satisazem as condies mnimas de acessibilidade e quecolocam limitaes aos cidados que deles pretendem, legitimamente, ruir.

    Tornava-se, assim, imperioso actuar nesta matria.

    Por isso, considero que dado um passo de primordial importncia com a entra-da em vigor do Decreto-Lei n. 163/2006, de 8 de Agosto, o qual procede de-nio das condies de acessibilidade a satisazer no projecto e na construode espaos pblicos, equipamentos colectivos e edicios pblicos, sublinhando-se que, pela primeira vez, estas normas se estendem ao edicado habitacional.

    Com esta nova lei so introduzidas inovaes substanciais no nosso ordena-mento jurdico-administrativo, designadamente atravs das correces dasinsucincias observadas no Decreto-Lei 123/97, de 2 de Maio, e da melhoria

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    6/276

    dos mecanismos scalizadores, dotando-os de uma maior eccia sancio-natria, do aumento dos nveis de comunicao e de responsabilizao dosdiversos agentes envolvidos nestes procedimentos, bem como da introduo

    de novas solues, consentneas com a evoluo tcnica, social e legislativaentretanto vericada.

    Este objectivo, no se esgota, contudo, nas iniciativas legislativas. da maiorimportncia a criao de instrumentos que possam auxiliar e orientar todosaqueles que, pelas mais diversas razes, tenham de interpretar e aplicar anova lei.

    Sada-se, por isso, vivamente o aparecimento deste guia das acessibilidadese mobilidade para todos, resultante dos esoros conjuntos do SNRIPD, daAPPLA, do LNEC, do INH e do CEFA, os quais constituem uma iniciativa mo-delar de coordenao e concertao de sinergias entre as diversas entidades,quer pblicas, quer privadas, envolvidas nos domnios ligados promoo daacessibilidade universal.

    As pessoas com mobilidade condicionada esperam, de todos ns, que utilize-mos todos os mecanismos e instrumentos ao servio da construo de umasociedade sem barreiras, os quais carecem de enquadramento normativo, masmuito, tambm, de sensibilizao e envolvimento das populaes e de todosos agentes envolvidos neste projecto comum.

    A responsabilizao e mobilizao dos diversos actores envolvidos, a par com

    a vontade poltica inequvoca em transormar este sector da nossa sociedade,dotando-o de novos meios e instrumentos legais, so condies essenciaispara atingirmos o objectivo da melhoria da qualidade de vida e da plena parti-cipao cvica e social de todos os cidados.

    Este Guia mais um desses inestimveis meios que colocamos ao dispor deum vasto conjunto de pessoas, no pressuposto que as leis se azem para se-rem cumpridas, mas que no podem deixar de estar, tambm elas, acessveisao maior nmero possvel de cidados interessados em conhec-las.

    6

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    7/276

    Nota de apresentaoLusa PortugalPresidente do SNRIPD

    Quando em algum momento da nossa vida experimentamos a dierena evivenciamos a distncia que nos separa do homem idealizado, jovem, sau-dvel, de estatura mdia e com capacidades de utilizao dos espaos e dosequipamentos, a, nesse momento, que as adversidades e as barreiras domeio em que vivemos se sentem mais undo

    No entanto a cidade e os seus espaos no precisam de ser adversos, no inevitvel que acontea. possvel desenhar e equipar sem barreiras e ade-

    quar a sua utilizao para um nmero grande de pessoas com dierenas nasua mobilidade.

    Promover a acessibilidade dos edicios e dos espaos pblicos com ganhosde uncionalidade, garantia de melhor qualidade de vida para todos oscidados. Garantindo autonomia, derrubam-se preconceitos e avorecem-seprticas inclusivas para todos mas principalmente para as pessoas com deci-

    ncia, incapacidades e diculdades na mobilidade.

    Com a elaborao deste Guia, o SNRIPD pretende atribuir a importnciadevida ao cidado com mobilidade reduzida, ao contribuir para a eliminaodas barreiras arquitectnicas, criando no seu dia-a-dia maior mobilidade,maior segurana e consequentemente melhor qualidade de vida. Cabe agoraaos responsveis tcnicos a aplicabilidade das normas tcnicas, contribuindoassim para o avano rme que garante a plena acessibilidade a todos os cida-dos, condio indispensvel para o integral exerccio dos seus direitos.

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    8/276

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    9/276

    Nota de apresentaoJos Teixeira MonteiroPresidente do Conselho Directivo do INH

    A promoo e garantia da plena acessibilidade um aspecto essencial qualidade de vida dos cidados e ao exerccio dos seus direitos, comomembros participantes de uma comunidade regida pelos princpios deuma sociedade democrtica, no sentido de garantir a sua real integrao eparticipao cvica.

    Longo tem sido o percurso das tentativas de produzir legislao sobre a ma-tria Decreto-Lei 43/82 , consequentes prorrogaes e revogao em 1986

    e, ainda, vrias propostas de reviso do RGEU em que as questes da acessi-bilidade eram contempladas tendo da resultado apenas a publicao doDecreto- lei123/97, dirigido aos edicios pblicos, equipamentos colectivos evia pblica, portanto, com uma abrangncia bem menor que a contempladano Decreto-Lei agora publicado.

    Sendo o Instituto Nacional de Habitao uma entidade a que compete o

    estudo de solues tcnicas e normativas adequadas ao desenvolvimento dapoltica habitacional do Estado, tendo sempre como reerncia ojectivos deinteresse social, com satisao que recebemos o Decreto-Lei 163/2006 e,em consequncia , o presente Guia que vem contribuir para a sua divulgaoe exemplicao clara da sua aplicao, supondo-se que agora, nalmente,se possa caminhar no sentido de um parque edicado verdadeiramenterespeitador de todos os cidados.

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    10/27610

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    11/276

    Nota de apresentaoNuno Marques PereiraVice-Presidente do CEFA

    A criao de melhores condies gerais de mobilidade e acessibilidade cum-pre um desgnio urbano da dimenso humana: abrir caminho a uma consis-tente coeso social.

    O apereioamento e reorganizao da urbis so condies undamentais paraum desenvolvimento materialmente justo, sustentado e integrador da civitas.

    As barreiras sicas constituem uma orma de excluso, que refectem as

    contradies contemporneas, num tempo de luta pela superao de umacomplexidade urbana, muitas vezes subversiva, presa num rendilhado deortes descontinuidades e oposies urbansticas.

    com muito gosto que o Centro de Estudos e Formao Autrquica (CEFA) se as-socia publicao deste Guia, com vista a dar o seu contributo para a sua ecazdivulgao junto de todos os responsveis pela concretizao dos seus intentos.

    Surge em boa hora, visto que constitui um precioso auxlio para a eectiva einadivel aplicabilidade do novo quadro legal, que garante a plena acessibilidadea todos os cidados, condio indelvel para o integral exerccio dos seus direitos.

    O CEFA, que centra a sua aco no contributo para o apereioamento e mo-dernizao da administrao autrquica, atravs da ormao dos seus agen-tes, da assessoria tcnica e da edio de obras especializadas, no podia carindierente a mais um desao de modernidade para os nossos municpios e a

    um passo certo e rme na construo de uma melhor democracia.

    11

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    12/27612

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    13/276

    A contribuio do LNEC paraa normativa tcnica sobre acessibilidadeCarlos Matias Ramos

    Presidente do LNEC

    A promoo da acessibilidade na via pblica e nos edicios constitui umelemento undamental para a qualidade de vida de todos os cidados, sendode orma mais acentuada por aqueles que tm limitaes de mobilidade. Aacessibilidade tem vantagens para todos os cidados, para a comunidade epara o Estado, visto que: permite o exerccio pleno de cidadania e participa-o activa nos diversos domnios de actividade da sociedade; assegura aomaior nmero possvel de cidados a possibilidade de viverem integrados

    na sua comunidade em situaes de igualdade de oportunidades; contribuipara que os espaos e servios oeream condies de segurana e conorto;e assegura com menores encargos uma vida mais autnoma e independentea todos os cidados.

    Em representao do Ministrio que o tutela, o Laboratrio Nacional deEngenharia Civil colaborou no processo de elaborao do Decreto-Lei n

    163/2006, de 8 de Agosto. Durante este perodo, o LNEC participou emgrupos de trabalho e elaborou pareceres, destacando-se como resultados daactividade conjunta realizada a anlise da aplicao do Decreto-Lei n 123/97,de 22 de Maio, e a concepo de uma proposta de reviso das normas tc-nicas anexas ao reerido diploma, e a concepo de uma proposta de planonacional de promoo da acessibilidade.

    A proposta de reviso das normas tcnicas oi desenvolvida procurando

    solucionar os problemas identicados durante o perodo de aplicao da

    13

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    14/276

    anterior verso das normas tcnicas e integrar o avano no conhecimentoentretanto ocorrido. Desta proposta destacam-se como principais vantagens:alargar o mbito de aplicao que passa a incluir os edicios de habitao;

    adoptar uma estrutura que evita a repetio de especicaes e que permiteuma consulta rpida e intuitiva; incluir especicaes sobre situaes queeram indenidas ou omissas; adoptar uma redaco mais rigorosa; e integraros conhecimentos desenvolvidos durante os ltimos anos sobre o tema daacessibilidade.

    Durante o desenvolvimento da proposta de reviso das normas tcnicas

    considerou-se que, para acilitar o seu entendimento, seria desejvel que asdisposies sobre dimensionamento ou geometria da via pblica e dos edi-cios ossem acompanhadas de guras ilustrativas. Contudo, no sendo essaa prtica usual no normativo portugus, optou-se por reduzir as ilustraesao estritamente necessrio. assim com agrado que se apoia a publicaodo Guia das Acessibilidade e Mobilidade para Todos, na certeza de que serum instrumento til para todos os que orem chamados a aplicar as Normastcnicas para a melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condi-

    cionada.

    1

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    15/276

    IntroduoPaula Teles, Coordenadora da REDEPedro Ribeiro da Silva, Presidente da APPLA

    Ser mvel percorrer a nossa espantosa condio urbana, que condiohumana, porque o territrio, muito para alm da sua vertente sica, umaimensa construo social. A cidade , por excelncia, o lugar onde o homempode encontrar a sua maior e mais expressiva dimenso. o lugar de expo-nenciais ontes de inormao, mltiplas ormas de comunicao, absolutamobilidade, diversidade de culturas e ormaes, oportunidade de oertas,innitas possibilidades de relaes sociais. Lugar de encontros, culturas, religi-

    es, mas tambm memrias, ideias, atitudes, aprendizagens. Em suma, a polis o lugar da prpria democracia.

    Ainda a este propsito, Jordi Borja sublinha que a cidade a rua, o lugar dosencontros () A cidade do desejo no a cidade ideal, utpica e especulati-va, mas a cidade que se quer e reclama, repleta de conhecimento quotidianoe de mistrio, de segurana e de encontros, de liberdades provveis e de

    transgresses possveis, com direito liberdade

    Exige-se, deste modo, a ligao de todos os dierentes conceitos de mobili-dade, na ormao de um nico, aquele que possa transmitir total liberdadede movimentos. Ou seja, o conceito undador da cidade deve ser entendidoenquanto espao total de liberdade.

    As vilas e cidades so tambm a diversidade ilimitada e essa diversidade,

    a complexidade de espaos, edicios, transportes e movimento de pessoas

    1

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    16/276

    a que se lhe associam enormes e variados ritmos de vida, de culturas e desentimentos, que temos de incluir nos nossos desenhos.

    O D.L. n. 163/2006 de 8 de Agosto est no quadro dos novos paradigmas dassociedades contemporneas. absolutamente indispensvel a sua urgenteaplicabilidade sob pena de dar continuidade criao de cidades e vilas queseparam em vez de unir, ou por outras palavras, criao de No cidades.

    Este GUIA tenta ser um instrumento claricador da actual legislao emvigor, descodicando algumas questes menos lineares que a legislao,

    pela sua relativa extenso, lhe associa, por vezes, a necessria complexidadede contedo, poder colocar. Importa reerir, que no reside neste trabalhoa avaliao da legislao em causa, e muito menos opinar sobre os seuscontedos. Nem sequer ilustrar a legislao com imagens de boas prticas,na hiptese de alguma emitir algo menos claro, uma vez que a especicidadedesta matria presta-se a mltiplas e diversas opinies, entre a uncionalidadee a esttica.

    A questo que agora se coloca, ace anterior legislao, Decreto Lei 123/97de 22 de Maio, em grande parte ignorada, a da premncia e compreensode todos, da absoluta necessidade de dar inicio a um trabalho, sistematizado,da construo das cidades e vilas portuguesas mais inclusivas, de acordo como desgnio 2010 Europa Inclusiva.

    O GUIA apresentado pretende ser ento uma ajuda tcnica que auxilie, quo-

    tidianamente, os prossionais responsveis pela concepo de desenho doespao pblico, de habitaes, equipamentos colectivos e demais edicadona gesto urbanstica municipal. Simultaneamente, ambiciona constituir-secomo uma erramenta til na ormao de tcnicos desta rea.

    O Guia estrutura-se atravs de duas partes a que se segue o anexo: Na primeira parte, az-se uma abordagem essencialmente de mbito

    jurdico, com a emisso de breves anotaes de anlise comparativa e

    relacional sobre o articulado.

    16

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    17/276

    A segunda parte constitui a componente principal do GUIA atravs dadescodicao desenhada da legislao, sempre que possvel, e a intro-duo dos respectivos comentrios, quando necessrios. Rera-se, que

    os comentrios esto inseridos a ttulo meramente indicativo com ainteno de propiciar melhores prticas. Nesta parte encontraro aindaquadros temticos que procuram sistematizar inormao dispersa da le-gislao, permitindo uma leitura mais rpida e clara de algumas matriasespeccas;

    No anexo encontra-se o ndice Remissivo das Normas Tcnicas e a Lei nasua verso integral.

    Procura ainda o guia contribuir, sem se substituir necessria alterao legis-lativa de apereioamento da lei, decorrente da sua aplicabilidade, introduziralguns elementos que tiveram expresso diversa da pretendida pelo legisla-dor1, e que se poder notar nas pginas dos artigos em causa.

    Por ltimo, como coordenadores deste projecto um agradecimento muitoespecial Ex.ma Sr.a Secretria de Estado Adjunta e da Reabilitao, Idlia

    Moniz, pelo repto que nos lanou na elaborao deste GUIA tcnico e pelobrilhante trabalho que tem desenvolvido nesta matria, em particular na in-troduo de parmetros de inovao no desenvolvimento de cidades e vilasmais democrticas.

    1) Cap1, Seco1.8, 1.8.1 | Cap 2, Seco 2.4, 2.4.9| Cap 2, Seco 2.5, 2.5.9| Cap 3, Seco 3.3, 3.3.4 | Cap 3, Seco 3.4, 3.4.1 | Cap 4,

    Seco 4.9 , 4.9.3

    1

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    18/276

    1

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    19/276

    Parte 1Interpretao Jurdica

    1

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    20/276

    20

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    21/276

    1.1.Hierarquizao

    Legislativa

    21

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    22/276

    22

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    23/276

    Hierarquizao LegislativaAnlise comparativa relao jurdica entre as normas

    O Estado, prosseguindo a sua incumbncia de promoo do bem-estar equalidade de vida da populao e a igualdade entre todos, atravs do De-creto-Lei n. 163/2006, de 8 de Agosto, dene aquelas que so as condiesde acessibilidade (materializadas atravs de normas tcnicas) a satisazer noprojecto e na construo de espaos pblicos, equipamentos colectivos eedicios pblicos, bem como edicios destinados a habitao.

    O regime jurdico em contexto estabelece no seu artigo 2., n. 4 que Aspresentes normas aplicam-se sem prejuzo das contidas em regulamentao

    tcnica especca mais exigente. Tal signica que, as normas tcnicas destediploma podem no ser aplicadas quando para determinado caso concretohaja regulamentao mais exigente, contanto que assegurem melhores con-dies de acessibilidade.

    Assim, a aplicao das normas tcnicas do presente Regime em conjuntocom outras normas contidas em regulamentao tcnica especca mais exi-gente (art. 2., n. 4) convoca a utilizao de determinadas directivas herme-nutico-metodolgicas.

    No ordenamento jurdico portugus, entre as vrias ormas de lei h umarelao hierrquica, verticalmente ordenada, semelhana de uma pirmidejurdica, que postula que a norma de grau inerior no pode dispor contra anorma de grau superior, antes se tem de conormar com ela; porm, as leisde hierarquia igual ou superior podem contrariar leis de hierarquia igual ou

    inerior (lex superior derroga legi ineriori) e, nesses casos, ento a lei mais

    23

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    24/276

    recente revoga a lei mais antiga (critrio da posteridade: lex posterioi derogatlegit generali).

    Ante a lgica hierrquica descrita, rera-se que: a seguir s leis constitucionais,que ocupam o vrtice da pirmide hierrquica, surgem as normas de DireitoInternacional geral (Tratados/Convenes internacionais), imediatamenteseguidas das leis ordinrias. Entre estas, estabelece-se a seguinte hierarquia:1- Leis da A.R. e Decretos-lei do Governo; 2. Decretos Regionais; 3. Decre-tos regulamentares; 4. Resoluo do Conselho de Ministros; 5. Portarias; 6.Despachos normativos; 7. Posturas.

    Destarte, se verdade que entre a lei e o decreto-lei no existe qualquerrelao de hierarquia, no menos verdade , que um decreto regulamentarGoverno ou uma portaria no podem violar o disposto numa lei ou numdecreto-lei, sob pena de ilegalidade.

    Ora, a lei especial tratar-se de uma lei cuja previso se insere na de outra lei- lei geral - como caso particular, estabelecendo para este um regime die-

    rente. Nesse pressuposto, quando a lei altera um regime geral, no se deveda inerir que altere normas especiais que para casos especiais dispem demodo dierente. Ao invs, a lei especial posterior derroga a lei geral anterior.

    Nesse sentido, tratando-se o Decreto-Lei n. 163/2006 de uma lei especial,sobrepe-se, nos limites do seu mbito de aplicao previsto no art. 2., leigeral, nomeadamente ao Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951 queaprova o Regulamento Geral das Edicaes Urbanas (RGEU).

    Rera-se, ademais, que o regime do Decreto-Lei n. 163/2006, se deve con-siderar prevalecente em relao aos Planos Municipais de Ordenamento doTerritrio, cuja a natureza jurdica de regulamento administrativo, ex vi do art.69. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraes intro-duzidas pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, lhe conere umvalor hierrquico inerior ao Decreto-Lei.

    Todavia, na parte em que as normas dos Planos Municipais de Ordenamen-

    2

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    25/276

    to do Territrio se revelem mais exigentes, essas prevalecero por ora dodisposto no n. 3 do art. 2. do Decreto-Lei 163/2006.Nessa conormidade, devem considerar-se revogadas, no limite do seu

    mbito de aplicao, todas as normas do RGEU que contrariem as normas doDecreto-Lei 163/2006. O mesmo equivale a dizer que, em relao s inter-venes mencionadas no art. 2. do Decreto-Lei 163/2006, no se aplicam asdisposies do RGEU que contrariem as normas tcnicas daquele diploma.

    Por m, e sem prejuzo do expendido, importa sublinhar o acto de o ordena-mento jurdico constituir uma unidade, um universo de ordem e de sentido,cujas partes componentes (as normas) no podem ser tomadas e entendidasde orma esparsa, ou isoladas dessa unidade de que azem parte, sob pena dese comprometer a sua almejada coerncia intrnseca.

    2

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    26/276

    26

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    27/276

    1.2.Anotaes ao

    articulado

    2

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    28/276

    2

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    29/276

    Breves anotaes sobreos 26 artigos que constituem o Decreto-Lei

    PREMBULO

    A promoo da acessibilidade constitui um elemento undamentalna qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindvelpara o exerccio dos direitos que so coneridos a qualquer membrode uma sociedade democrtica, contribuindo decisivamente para ummaior reoro dos laos sociais, para uma maior participao cvica detodos aqueles que a integram e, consequentemente, para um cres-cente aproundamento da solidariedade no Estado social de direito.

    So, assim, devidas ao Estado aces cuja nalidade seja garantir eassegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, ouseja, pessoas que se conrontam com barreiras ambientais, impe-ditivas de uma participao cvica activa e integral, resultantes deactores permanentes ou temporrios, de decincias de ordemintelectual, emocional, sensorial, sica ou comunicacional.

    Do conjunto das pessoas com necessidades especiais azem partepessoas com mobilidade condicionada, isto , pessoas em cadeirasde rodas, pessoas incapazes de andar ou que no conseguem per-correr grandes distncias, pessoas com diculdades sensoriais, taiscomo as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtudedo seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicio-nadas, como as grvidas, as crianas e os idosos.

    2

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    30/276

    Constituem, portanto, incumbncias do Estado, de acordo com aConstituio da Repblica Portuguesa, a promoo do bem-estar

    e qualidade de vida da populao e a igualdade real e jurdico-or-mal entre todos os portugueses [alnea d) do artigo 9 e artigo 13],bem como a realizao de uma poltica nacional de preveno ede tratamento, reabilitao e integrao dos cidados portadoresde decincia e de apoio s suas amlias, o desenvolvimento deuma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveresde respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo daeectiva realizao dos seus direitos, sem prejuzo dos direitos e de-

    veres dos pais e tutores (n 2 do artigo 71). Por sua vez, a alnea d)do artigo 3 da Lei de Bases da Preveno, Habilitao, Reabilitaoe Participao das Pessoas com Decincia (Lei n 38/2004, de 18de Agosto) determina a promoo de uma sociedade para todosatravs da eliminao de barreiras e da adopo de medidas quevisem a plena participao da pessoa com decincia

    O XVII Governo Constitucional assumiu, igualmente, no seu Progra-ma que o combate excluso que aecta diversos grupos da socie-dade portuguesa seria um dos objectivos primordiais da sua acogovernativa, nos quais se incluem, naturalmente, as pessoas commobilidade condicionada que quotidianamente tm de conrontar-se com mltiplas barreiras impeditivas do exerccio pleno dos seusdireitos de cidadania.

    A matria das acessibilidades oi j objecto de regulao normati-va, atravs do Decreto-Lei n 123/97, de 22 de Maio, que introduziunormas tcnicas, visando a eliminao de barreiras urbansticas earquitectnicas nos edicios pblicos, equipamentos colectivos evia pblica.

    Decorridos oito anos sobre a promulgao do Decreto-Lei n

    30

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    31/276

    123/97, de 22 de Maio, aprova-se agora, neste domnio, um novodiploma que dene o regime da acessibilidade aos edicios e

    estabelecimentos que recebem pblico, via pblica e edicios ha-bitacionais, o qual az parte de um conjunto mais vasto de instru-mentos que o XVII Governo Constitucional pretende criar, visandoa construo de um sistema global, coerente e ordenado emmatria de acessibilidades, susceptvel de proporcionar s pessoascom mobilidade condicionada condies iguais s das restantespessoas.

    As razes que justicam a revogao do Decreto-Lei n 123/97, de22 de Maio, e a criao de um novo diploma em sua substituioprendem-se, em primeiro lugar, com a constatao da insucinciadas solues propostas por esse diploma.

    Pesem embora as melhorias signicativas decorrentes da introdu-o do Decreto-Lei n 123/97, de 22 de Maio, a sua raca eccia

    sancionatria, que impunha, em larga medida, apenas coimasde baixo valor, ez que persistissem na sociedade portuguesa asdesigualdades impostas pela existncia de barreiras urbansticas earquitectnicas.

    Neste sentido, o presente decreto-lei visa, numa soluo de con-tinuidade com o anterior diploma, corrigir as impereies neleconstatadas, melhorando os mecanismos scalizadores, dotando-o de uma maior eccia sancionatria, aumentando os nveis decomunicao e de responsabilizao dos diversos agentes envol-vidos nestes procedimentos, bem como introduzir novas solues,consentneas com a evoluo tcnica, social e legislativa entretan-to vericada.

    De entre as principais inovaes introduzidas com o presente de-

    31

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    32/276

    creto-lei, de reerir, em primeiro lugar, o alargamento do mbitode aplicao das normas tcnicas de acessibilidades aos edicios

    habitacionais, garantindo-se assim a mobilidade sem condiciona-mentos, quer nos espaos pblicos, como j resultava do diplomaanterior e o presente manteve, quer nos espaos privados (acessoss habitaes e seus interiores).

    Como j oi anteriormente salientado, as normas tcnicas deacessibilidades que constavam do Decreto-Lei n 123/97, de 22 deMaio, oram actualizadas e procedeu-se introduo de novas nor-

    mas tcnicas aplicveis especicamente aos edicios habitacionais.

    Espelhando a preocupao de eccia da imposio de normastcnicas, que presidiu elaborao deste decreto-lei, oram intro-duzidos diversos mecanismos que tm, no essencial, o intuito deevitar a entrada de novas edicaes no acessveis no parqueedicado portugus. Visa-se impedir a realizao de loteamentos e

    urbanizaes e a construo de novas edicaes que no cum-pram os requisitos de acessibilidades estabelecidos no presentedecreto-lei.

    As operaes urbansticas promovidas pela Administrao Pblica,que no carecem, de modo geral, de qualquer licena ou autoriza-o, so registadas na Direco-Geral dos Edicios e MonumentosNacionais, devendo as entidades administrativas que beneciemdesta iseno declarar expressamente que oram cumpridas, emtais operaes, as normas legais e regulamentares aplicveis, desig-nadamente as normas tcnicas de acessibilidades.

    A abertura de quaisquer estabelecimentos destinados ao pblico(escolas, estabelecimentos de sade, estabelecimentos comerciais,entre outros) licenciada pelas entidades competentes, quando o

    32

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    33/276

    estabelecimento em causa se conorme com as normas de acessi-bilidade.

    Por outro lado, consagra-se tambm, de orma expressa, a obriga-toriedade de comunicao s entidades competentes para esseslicenciamentos, por parte de cmara municipal, das situaes quese revelem desconormes com as obrigaes impostas por esteregime, aumentando-se, assim, o nvel de coordenao existenteentre os diversos actores intervenientes no procedimento.

    Assume igualmente grande importncia a regra agora introduzida,segundo a qual os pedidos de licenciamento ou autorizao deloteamento, urbanizao, construo, reconstruo ou alteraode edicaes devem ser indeeridos quando no respeitem ascondies de acessibilidade exigveis, cabendo, no mbito destemecanismo, um importante papel s cmaras municipais, pois soelas as entidades responsveis pelos reeridos licenciamentos e

    autorizaes.

    Outro ponto undamental deste novo regime jurdico reside naintroduo de mecanismos mais exigentes a observar sempreque quaisquer excepes ao integral cumprimento das normastcnicas sobre acessibilidades sejam concedidas, nomeadamentea obrigatoriedade de undamentar devidamente tais excepes, aapensao da justicao ao processo e, adicionalmente, a publica-o em local prprio para o eeito.

    As coimas previstas para a violao das normas tcnicas de acessi-bilidades so sensivelmente mais elevadas do que as previstas nodiploma anterior sobre a matria, e, com o intuito de reorar aindamais a co-actividade das normas de acessibilidades, a sua aplicaopode tambm ser acompanhada da aplicao de sanes acessrias.

    33

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    34/276

    Neste domnio, visa-se, igualmente, denir de orma mais clara aresponsabilidade dos diversos agentes que intervm no decurso

    das diversas operaes urbansticas, designadamente o projectista,o responsvel tcnico ou o dono da obra.

    O produto da cobrana destas coimas reverte em parte para asentidades scalizadoras e, noutra parte, para a entidade pblicaresponsvel pela execuo das polticas de preveno, habilitao,reabilitao e participao das pessoas com decincia.

    Outra inovao importante introduzida pelo presente decreto-leiconsiste na atribuio de um papel activo na deesa dos interessesacautelados aos cidados com necessidades especiais e s orga-nizaes no governamentais representativas dos seus interesses.Estes cidados e as suas organizaes so os principais interessa-dos no cumprimento das normas de acessibilidades, pelo que seprocurou conceder-lhes instrumentos de scalizao e de imposi-

    o das mesmas. As organizaes no governamentais de deesadestes interesses podem, assim, intentar aces, nos termos da leida aco popular, visando garantir o cumprimento das presentesnormas tcnicas. Estas aces podem congurar-se como as cls-sicas aces cveis, por incumprimento de norma legal de protec-o de interesses de terceiros, ou como aces administrativas. Oregime aqui proposto deve ser articulado com o regime das novasaces administrativas, introduzidas com o Cdigo de Processo

    nos Tribunais Administrativos, que pode, em muitos casos, ser uminstrumento vlido de deesa dos interesses destes cidados emmatria de acessibilidades.

    Por m, a eectividade do regime introduzido por este decreto-lei caria diminuda caso no ossem consagrados mecanismostendentes avaliao e acompanhamento da sua aplicao, pelo

    3

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    35/276

    que as inormaes recolhidas no terreno, no decurso das acesde scalizao, so remetidas para a Direco-Geral dos Edicios

    e Monumentos Nacionais, que proceder, periodicamente, a umdiagnstico global do nvel de acessibilidade existente no edica-do nacional.

    Foram promovidas as diligncias necessrias audio da Ordemdos Engenheiros e da Ordem dos Arquitectos.

    Foram ouvidos os rgos de governo prprio das Regies Autno-

    mas e a Associao Nacional de Municpios Portugueses.

    ARTICULADO

    Artigo 1

    Objecto1. O presente decreto-lei tem por objecto a denio das condi-es de acessibilidade a satisazer no projecto e na construo deespaos pblicos, equipamentos colectivos e edicios pblicos ehabitacionais.

    2. So aprovadas as normas tcnicas a que devem obedecer osedicios, equipamentos e inra-estruturas abrangidos, que sepublicam no anexo ao presente decreto-lei e que dele az parteintegrante.3. Mantm-se o smbolo internacional de acessibilidade, que con-siste numa placa com uma gura em branco sobre um undo azul,em tinta refectora, especicada na seco 4.14.3 do anexo ao pre-

    1 - O DL 163/2006, de 8 de

    Agosto aprovou as normas

    tcnicas tendentes supres-

    so de barreiras urbansticas

    e arquitectnicas nos espaos

    pblicos, equipamentos colec-

    tivos e edicios pblicos e habi-

    tacionais.

    3

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    36/276

    sente decreto-lei, a qual obtida junto das entidades licenciadoras.4. O smbolo internacional de acessibilidade deve ser axado em

    local bem visvel nos edicios, estabelecimentos e equipamentosde utilizao pblica e via pblica que respeitem as normas tcni-cas constantes do anexo ao presente decreto-lei.

    Artigo 2mbito de aplicao1. As normas tcnicas sobre acessibilidades aplicam-se s instala-es e respectivos espaos circundantes da administrao pblica

    central, regional e local, bem como dos institutos pblicos querevistam a natureza de servios personalizados ou de undos pbli-cos.2. As normas tcnicas aplicam-se tambm aos seguintes edicios, es-tabelecimentos e equipamentos de utilizao pblica e via pblica:a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;b) Espaos de estacionamento marginal via pblica ou em par-

    ques de estacionamento pblico;c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deci-ncia, designadamente lares, residncias, centros de dia, centrosde convvio, centros de emprego protegido, centros de activida-des ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;

    d) Centros de sade, centros de enermagem, centros de diag-nstico, hospitais, maternidades, clnicas, postos mdicos emgeral, centros de reabilitao, consultrios mdicos, armcias e

    estncias termais;e) Estabelecimentos de educao pr-escolar e de ensino bsico,

    secundrio e superior, centros de ormao, residenciais e canti-nas;

    ) Estaes errovirias e de metropolitano, centrais de camio-nagem, gares martimas e fuviais, aerogares de aeroportos eaerdromos, paragens dos transportes colectivos na via pblica,

    36

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    37/276

    postos de abastecimento de combustvel e reas de servio;g) Passagens de pees desniveladas, areas ou subterrneas, para

    travessia de vias rreas, vias rpidas e auto-estradas;h) Estaes de correios, estabelecimentos de telecomunicaes,bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de segurose estabelecimentos similares;

    i) Parques de estacionamento de veculos automveis; j) Instalaes sanitrias de acesso pblico;l) Igrejas e outros edicios destinados ao exerccio de cultos reli-

    giosos;

    m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conerncias ebibliotecas pblicas, bem como outros edicios ou instalaesdestinados a actividades recreativas e scio-culturais;

    n) Estabelecimentos prisionais e de reinsero social;o) Instalaes desportivas, designadamente estdios, campos de

    jogos e pistas de atletismo, pavilhes e salas de desporto, pisci-nas e centros de condio sica, incluindo ginsios e clubes de

    sade;p) Espaos de recreio e lazer, nomeadamente parques inantis,parques de diverses, jardins, praias e discotecas;

    q) Estabelecimentos comerciais cuja supercie de acesso aopblico ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandessupercies, supermercados e centros comerciais;

    r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alo-jamento turstico, excepo das moradias tursticas e aparta-

    mentos tursticos dispersos, nos termos da alnea c) do n 2 doartigo 38 do Decreto Regulamentar n 34/97, de 17 de Setem-bro, conjuntos tursticos e ainda cas e bares cuja supercie deacesso ao pblico ultrapasse 150 m2 de rea til;

    3

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    38/276

    s) Edicios e centros de escritrios.

    3. As normas tcnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aosedicios habitacionais

    4. As presentes normas aplicam-se sem prejuzo das contidas emregulamentao tcnica especca mais exigente.

    3 - A grande novidade deste di-ploma deve-se ao alargamen-

    to do seu mbito de aplicao

    aos edicios habitacionais.

    4 - O n. 4 do art. 2. permite

    que as normas tcnicas cons-

    tantes do Anexo I deste diplo-

    ma no sejam aplicadas sem-

    pre que para o caso concretoexista regulamentao prpria

    mais exigente e que, por isso,

    proporcionem ainda melhores

    condies de acessibilidade s

    pessoas com mobilidade redu-

    zida ou condicionada.

    3

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    39/276

    Artigo 3Licenciamento e autorizao

    1. As cmaras municipais indeerem o pedido de licena ou autori-zao necessria ao loteamento ou a obras de construo, alte-rao, reconstruo, ampliao ou de urbanizao, de promooprivada, reerentes a edicios, estabelecimentos ou equipamentosabrangidos pelos ns 2 e 3 do artigo 2, quando estes no cum-pram os requisitos tcnicos estabelecidos neste decreto-lei.

    2. A concesso de licena ou autorizao para a realizao de obrasde alterao ou reconstruo das edicaes reeridas, j existentes data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no pode serrecusada com undamento na desconormidade com as presen-tes normas tcnicas de acessibilidade, desde que tais obras nooriginem ou agravem a desconormidade com estas normas e se

    2- O n. 2 do presente norma-

    tivo consagra o princpio da

    garantia, o que confra um des-

    vio ao princpio tempus regit

    actum, i.e, regra geral de apli-

    cao das normas urbansticas

    no tempo, decorrente do art.

    67. do RJUE.

    1 - O n. 1 do presente artigodeve conjugar-se com o art.

    24. do Regime Jurdico da Ur-

    banizao e Edifcao, apro-

    vado pelo DL 555/99, de 16 de

    Dezembro, com as alteraes

    introduzidas pelo DL 177/2001,

    de 4 de Junho.

    Ressalte-se ademais que, o in-

    deerimento deve ser precedidode audincia prvia, nos ter-

    mos do artigo 100.

    do CPA. A reerida audincia

    deve ter lugar sempre que, haja

    lugar a indeerimento ou dee-

    rimento sujeito a condies ou

    encargos no constantes do

    pedido.

    Ambas as situaes devem serdevidamente undamentadas,

    quer decidam em contrrio da

    pretenso ormulada (alnea

    c) do n. 1 do artigo 124. do

    CPA), quer por imporem ou

    agravarem deveres ou encargos

    (alnea a), in fne, do mesmo

    normativo).

    3

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    40/276

    encontrem abrangidas pelas disposies constantes dos artigos 9e 10.

    3. O disposto nos ns 1 e 2 aplica-se igualmente s operaes urba-nsticas reeridas no n 1 do artigo 2, quando estas estejam sujeitasa procedimento de licenciamento ou autorizao, nos termos do

    Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro.4. O disposto no presente artigo no prejudica o estabelecido noDecreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro, quanto sujeio deoperaes urbansticas a licenciamento ou autorizao.5. Os pedidos reerentes aos loteamentos e obras abrangidas pelosns 1, 2 e 3 devem ser instrudos com um plano de acessibilidadesque apresente a rede de espaos e equipamentos acessveis bemcomo solues de detalhe mtrico, tcnico e construtivo, escla-

    recendo as solues adoptadas em matria de acessibilidade apessoas com decincia e mobilidade condicionada, nos termosregulamentados na Portaria n 1110/2001, de 19 de Setembro.

    Nessa conormidade, segundo

    o presente diploma, seme-

    lhana do que vem estatudo

    no art. 60. do RJUE, admitem-se a licena ou autorizao

    de obras de alterao ou de

    reconstruo num momento

    em que as normas em vigor

    j no o permitem, contanto

    que, cumulativamente, no ori-

    ginem ou agravem a descon-

    ormidade com as presentes

    normas e se encontrem abran-

    gidas pelas disposies cons-

    tantes dos artigos 9. e 10..

    0

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    41/276

    Artigo Operaes urbansticas promovidas pela Administrao Pblica

    1. Os rgos da administrao pblica central, regional e local, dosinstitutos pblicos que revistam a natureza de servios personaliza-dos e de undos pblicos e as entidades concessionrias de obrasou servios pblicos, promotores de operaes urbansticas queno caream de licenciamento ou autorizao camarria, certi-cam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplic-veis, designadamente as normas tcnicas constantes do anexo aopresente decreto-lei, atravs de termo de responsabilidade, de-

    nido em portaria conjunta dos ministros responsveis pelas reasdas nanas, da administrao local, do ambiente, da solidariedadesocial e das obras pblicas.

    1 - O Regime Jurdico da Urba-

    nizao e da Edifcao (RJUE)

    no seu art. 7. dispensa de

    licenciamento municipal as

    obras de iniciativa das autar-

    quias locais; as obras promovi-

    das pela administrao directa

    do Estado; as obras promovi-

    das pelos institutos pblicos

    que tenham como atribuiesespecfcas a promoo e ges-

    to do parque habitacional,

    de construes e edifcaes

    do Estado; as obras e trabalhos

    promovidos pela administra-

    o indirecta do Estado nas

    rea de jurisdio porturia e

    no domnio pblico errovirio

    e aeroporturio directamenterelacionadas com a respectiva

    actividade; as obras e trabalhos

    promovidos pelas entidades

    concessionrias de servios

    pblicos ou equiparados indis-

    pensveis execuo do res-

    pectivo contrato de concesso.

    No obstante o exposto, a rea-

    lizao das descritas operaes

    urbansticas deve observar as

    normas legais e regulamenta-

    res que lhe orem aplicveis, ex

    vi, n. 6.

    1

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    42/276

    2. O termo de responsabilidade reerido no nmero anterior deveser enviado, para eeitos de registo, Direco-Geral dos Edicios e

    Monumentos Nacionais.

    Artigo DefniesPara eeitos do presente decreto-lei, so aplicveis as denies cons-tantes do artigo 2 do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro.

    Artigo 6

    Licenciamento de estabelecimentos1. As autoridades administrativas competentes para o licenciamen-to de estabelecimentos comerciais, escolares, de sade e turismoe estabelecimentos abertos ao pblico abrangidos pelo presentedecreto-lei devem recusar a emisso da licena ou autorizao deuncionamento quando esses estabelecimentos no cumpram asnormas tcnicas constantes do anexo que o integra.

    2. A cmara municipal deve, obrigatoriamente, para eeitos do dis-posto no nmero anterior, comunicar s entidades administrativascompetentes as situaes de incumprimento das normas tcnicasanexas a este decreto-lei.

    Artigo Direito inormao1. As organizaes no governamentais das pessoas com decin-

    cia e das pessoas com mobilidade condicionada tm o direito deconhecer o estado e andamento dos processos de licenciamentoou autorizao das operaes urbansticas e de obras de constru-o, ampliao, reconstruo e alterao dos edicios, estabele-cimentos e equipamentos reeridos no artigo 2, nos termos doartigo 110 do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro.2. As organizaes no governamentais mencionadas no artigo

    As defnies previstas no RJUE

    assumem, no mbito do pre-

    sente diploma, um valioso au-

    xiliar heurstico.

    1 - O direito inormao en-

    contra-se consagrado consti-tucionalmente, a fgurando

    como um direito anlogo aos

    direitos liberdades e garantias

    (art. 268., n. 1 da CRP).

    Nos termos do n. 6 do artigo

    110., o direito inormao

    extensivo a qualquer interessa-

    do que prove ter um interesse

    2

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    43/276

    anterior tm ainda o direito de ser inormadas sobre as operaesurbansticas relativas a instalaes e respectivos espaos circun-

    dantes da administrao pblica central, regional e local, bemcomo dos institutos pblicos que revistam a natureza de serviospersonalizados ou de undos pblicos, que no caream de licenaou autorizao nos termos da legislao em vigor.

    Artigo PublicidadeA publicitao de que o pedido de licenciamento ou autorizaode obras abrangidas pelo artigo 3 e o incio de processo tenden-te realizao das operaes urbansticas reeridas no artigo 4 conorme s normas tcnicas previstas no presente decreto-lei

    deve ser inscrita no aviso reerido no artigo 12 do Decreto-Lein 555/99, de 16 de Dezembro, nos termos a regulamentar emportaria complementar a reerida, da competncia conjuntados ministros responsveis pelas reas da administrao local, doambiente, da solidariedade social e das obras pblicas.

    Artigo Instalaes, edicios, estabelecimentos e espaos circundan-

    tes j existentes1. As instalaes, edicios, estabelecimentos, equipamentos eespaos abrangentes reeridos nos ns 1 e 2 do artigo 2, cujo inciode construo seja anterior a 22 de Agosto de 1997, so adaptadosdentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de inciode vigncia do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cum-primento das normas tcnicas constantes do anexo que o integra.

    1- As instalaes, edicios, esta-

    belecimentos, equipamentos e

    espaos abrangentes reeri-

    dos nos n.s 1 e 2 do artigo 2.,

    cujo incio de construo seja

    antecedente data de entrada

    em vigor do DL 123/97, de 22.5,

    dispem de 10 anos - a contar

    legtimo no conhecimento dos

    elementos que pretendem e

    ainda para a deesa de inte-

    resses diusos defnidos na lei,a quaisquer cidados no gozo

    dos seus direitos civis e polticos

    e a associaes e undaes de-

    ensoras de tais interesses (cr.

    Art. 52., n. 3 da CRP e a Lei n.

    83/85, de 31 de Agosto, relativa

    participao procedimental e

    aco popular).

    3

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    44/276

    2. As instalaes, edicios, estabelecimentos, equipamentos e espa-os abrangentes reeridos nos ns 1 e 2 do artigo 2, cujo incio deconstruo seja posterior a 22 de Agosto de 1997, so adaptadosdentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data deincio de vigncia do presente decreto-lei.

    3. As instalaes, edicios, estabelecimentos, equipamentos e espa-

    os abrangentes reeridos nos ns 1 e 2 do artigo 2 que se encon-trem em conormidade com o disposto no Decreto-Lei n 123/97,de 22 de Maio, esto isentos do cumprimento das normas tcnicasanexas ao presente decreto-lei.4. Aps o decurso dos prazos estabelecidos nos nmeros ante-riores, a desconormidade das edicaes e estabelecimentos areeridos com as normas tcnicas de acessibilidade sancionadanos termos aplicveis s edicaes e estabelecimentos novos.

    Artigo 10Excepes1. Nos casos reeridos nos ns 1 e 2 do artigo anterior, o cumpri-mento das normas tcnicas de acessibilidade constantes do anexoao presente decreto-lei no exigvel quando as obras necessrias sua execuo sejam desproporcionadamente diceis, requeiram

    1 - O art. 10. prev trs situa-

    es excepcionais, que podero

    justifcar a aplicao no rigo-

    rosa, das normas tcnicas pre-

    vistas no presente DL 163/2006,

    a partir da data de incio de vi-

    gncia do presente decreto-lei

    - para se adaptarem s normas

    tcnicas que integram o DL163/2006.

    2- As instalaes, edicios, esta-

    belecimentos, equipamentos e

    espaos abrangentes reeridos

    nos n.s 1 e 2 do artigo 2., cujo

    incio de construo seja poste-

    rior data de entrada em vigor

    do DL 123/97, de 22.5, dispemde 5 anos - contar a partir da

    data de incio de vigncia do

    presente decreto-lei - para se

    adaptarem s normas tcnicas

    que integram o DL 163/2006.

    a saber:

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    45/276

    a aplicao de meios econmico-nanceiros desproporcionadosou no disponveis, ou ainda quando aectem sensivelmente opatrimnio cultural ou histrico, cujas caractersticas morolgicas,arquitectnicas e ambientais se pretende preservar.

    2. As excepes reeridas no nmero anterior so devidamente

    undamentadas, cabendo s entidades competentes para a apro-vao dos projectos autorizar a realizao de solues que nosatisaam o disposto nas normas tcnicas, bem como expressar ejusticar os motivos que legitimam este incumprimento.

    3. Quando no seja desencadeado qualquer procedimento delicenciamento ou de autorizao, a competncia reerida no nme-ro anterior pertence, no mbito das respectivas aces de scaliza-o, s entidades reeridas no artigo 12

    4. Nos casos de operaes urbansticas isentas de licenciamen-to e autorizao, nos termos do Decreto-Lei n 555/99, de 16 deDezembro, a justicao dos motivos que legitimam o incumpri-mento das normas tcnicas de acessibilidades consignada emadequado termo de responsabilidade enviado, para eeitos deregisto, Direco-Geral dos Edicios e Monumentos Nacionais.5. Se a satisao de alguma ou algumas das especicaes con-

    2 - Independentemente das

    excepes invocadas e dos cri-trios utilizados para o recurso

    a solues alternativas, o tcni-

    co responsvel dever sem-

    pre justifcar e undamentar

    expressamente os motivos que

    o levaram a no aplicar aque-

    las normas tcnicas, sob pena

    de no ser considerado acto

    excepcional, com todas as con-sequncias sancionatrias que,

    legalmente, da podem advir.

    execuo desproporcional-

    mente dicil de executar;

    aplicao de meios econmi-

    co-fnanceiros desproporcio-

    nados ou no disponveis; e

    aectao do patrimnio

    cultural ou histrico, cujas

    caractersticas morolgicas,

    arquitectnicas e ambientais

    se pretende preservar.

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    46/276

    tidas nas normas tcnicas or impraticvel devem ser satiseitastodas as restantes especicaes.6. A justicao dos motivos que legitimam o incumprimento dodisposto nas normas tcnicas ca apensa ao processo e disponvelpara consulta pblica.7. A justicao reerida no nmero anterior, nos casos de imveispertencentes a particulares, objecto de publicitao no stio daInternet do municpio respectivo e, nos casos de imveis perten-centes a entidades pblicas, atravs de relatrio anual, no stio daInternet a que tenham acesso ocial.

    8. A aplicao das normas tcnicas aprovadas por este decreto-lei aedicios e respectivos espaos circundantes que revistam especialinteresse histrico e arquitectnico, designadamente os imveisclassicados ou em vias de classicao, avaliada caso a caso eadaptada s caractersticas especcas do edicio em causa, can-do a sua aprovao dependente do parecer avorvel do InstitutoPortugus do Patrimnio Arquitectnico e Arqueolgico.

    Artigo 11Obras em execuo ou em processo de licenciamento ouautorizaoO presente decreto-lei no se aplica:a) s obras em execuo, aquando da sua entrada em vigor;b) Aos projectos de novas construes cujo processo de aprova-

    o, licenciamento ou autorizao esteja em curso data da sua

    entrada em vigor.

    Artigo 12FiscalizaoA scalizao do cumprimento das normas aprovadas pelo presen-te decreto-lei compete:a) Direco-Geral dos Edicios e Monumentos Nacionais quanto

    O presente normativo deve

    articular-se com o disposto

    no art. 93. do RJUE, onde se

    estatui que A realizao de

    quaisquer operaes urbans-

    6

    ticas est sujeita a fscalizao

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    47/276

    aos deveres impostos s entidades da administrao pblicacentral e dos institutos pblicos que revistam a natureza deservios personalizados e de undos pblicos;

    b) Inspeco-Geral da Administrao do Territrio quanto aosdeveres impostos s entidades da administrao pblica local;

    c) s cmaras municipais quanto aos deveres impostos aos parti-culares.

    Artigo 13Responsabilidade civil

    As entidades pblicas ou privadas que actuem em violao do dis-posto no presente decreto-lei incorrem em responsabilidade civil,nos termos da lei geral, sem prejuzo da responsabilidade contra-ordenacional ou disciplinar que ao caso couber.

    Artigo 1Direito de aco das associaes e undaes de deesa dosinteresses das pessoas com defcincia1. As organizaes no governamentais das pessoas com deci-ncia e de mobilidade reduzida dotadas de personalidade jurdicatm legitimidade para propor e intervir em quaisquer acesrelativas ao cumprimento das normas tcnicas de acessibilidadecontidas no anexo ao presente decreto-lei.2. Constituem requisitos da legitimidade activa das associaes eundaes:

    a) Incluso expressa nas suas atribuies ou nos seus objectivosestatutrios a deesa dos interesses das pessoas com decin-cias ou mobilidade reduzida;

    b) No exerccio de qualquer tipo de actividade liberal concorrentecom empresas ou prossionais liberais.

    3. Aplica-se o regime especial disposto na Lei n 83/95, de 31 deAgosto, relativa aco popular, ao pagamento de preparos e

    ticas est sujeita a fscalizao

    administrativa, independente-

    mente da sua sujeio a prvio

    licenciamento ou autoriza-

    o.A instruo dos proces-so de contra-ordenao e a

    aplicao de coimas compete

    ao Presidente da Cmara Mu-

    nicipal, podendo ser delegada

    nos Vereadores.

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    48/276

    custas nas aces propostas nos termos do n 1.

    Artigo 1Responsabilidade disciplinarOs uncionrios e agentes da administrao pblica central,regional e local e dos institutos pblicos que revistam a naturezade servios personalizados ou undos pblicos que deixarem departicipar inraces ou prestarem inormaes alsas ou erradas,relativas ao presente decreto-lei, de que tiverem conhecimento noexerccio das suas unes, incorrem em responsabilidade discipli-

    nar, nos termos da lei geral, para alm da responsabilidade civil ecriminal que ao caso couber.

    Artigo 16Responsabilidade contra-ordenacionalConstitui contra-ordenao, sem prejuzo do disposto no Decre-to-Lei n 555/99, de 16 de Dezembro, todo o acto tpico, ilcitoe censurvel que consubstancie a violao de uma norma queimponha deveres de aplicao, execuo, controlo ou scalizaodas normas tcnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei,

    designadamente:a) No observncia dos prazos reeridos nos ns 1e 2 do artigo 9 para a adaptao de instalaes, edicios, estabele-cimentos e espaos abrangentes em conormidade com as normastcnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;b) Concep-o ou elaborao de operaes urbansticas em desconormidadecom os requisitos tcnicos estabelecidos no presente decreto-lei;c)Emisso de licena ou autorizao de uncionamento de estabe-

    Deste artigo resulta a obriga-

    o de todos os uncionrios

    e agentes da administrao

    pblica central, regional e local

    e dos institutos pblicos que

    revistam a natureza de servi-

    os personalizados ou undos

    pblicos participarem inrac-

    es s entidades fscalizado-ras, bem como a proibio de

    prestarem inormaes alsas

    ou erradas sobre as inraces

    ao presente diploma, de que

    tenham conhecimento no

    mbito do exerccio das suas

    unes.

    Nos termos do disposto no art.

    1. do Regime Geral das Con-

    tra-Ordenaes e Coimas, esta-

    belecido pelo DL 433/82, de 27

    de Outubro (alterado pelos DL

    356/89, de 17 de Outubro, DL

    244/95, de 14 de Setembro e Lei

    109/2001, de 24 de Dezembro)Constitui contra-ordenao

    todo o acto ilcito e censurvel

    que preencha um tipo legal no

    qual se comine uma coima.

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    49/276

    lecimentos que no cumpram as normas tcnicas constantes doanexo ao presente decreto-lei;d) Incumprimento das obrigaesprevistas no artigo 4

    Artigo 1SujeitosIncorrem em responsabilidade contra-ordenacional os agentes quetenham contribudo, por aco ou omisso, para a vericao dosactos descritos no artigo anterior, designadamente o projectista, odirector tcnico ou o dono da obra.

    Artigo 1Coimas1. As contra-ordenaes so punveis com coima de 250 a 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de 500 a 44891,81, quando o inractor or uma pessoa colectiva.2. Em caso de negligncia, os montantes mximos previstos no n-mero anterior so, respectivamente, de 1870,49 e de 22 445,91.3. O disposto nos nmeros anteriores no prejudica a aplicaode outras normas sancionatrias da competncia das entidadesreeridas nos artigos 3 e 64. O produto da cobrana das coimas reeridas nos ns 1 e 2 desti-na-se:a) 50% entidade pblica responsvel pela execuo das polticas

    de preveno, habilitao, reabilitao e participao das pesso-

    as com decincia para ns de investigao cientca;b) 50% entidade competente para a instaurao do processo de

    contra-ordenao nos termos do artigo 21

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    50/276

    Artigo 1Sanes acessrias1. As contra-ordenaes previstas no artigo 16 podem aindadeterminar a aplicao das seguintes sanes acessrias, quando agravidade da inraco o justique:a) Privao do direito a subsdios atribudos por entidades pblicas

    ou servios pblicos;b) Interdio de exerccio da actividade cujo exerccio dependa de

    ttulo pblico ou de autorizao ou homologao de autorida-de pblica;

    c) Encerramento de estabelecimento cujo uncionamento estejasujeito a autorizao ou licena de autoridade administrativa;

    d) Suspenso de autorizaes, licenas e alvars.2. Para eeitos do disposto no nmero anterior, a autoridadecompetente para a instaurao do processo de contra-ordenaonotica as entidades s quais pertenam as competncias decis-rias a reeridas para que estas procedam execuo das sanesaplicadas.3. As sanes reeridas neste artigo tm a durao mxima de doisanos, contados a partir da deciso condenatria denitiva.

    Artigo 20Determinao da sano aplicvelA determinao da coima e das sanes acessrias az-se emuno da gravidade da contra-ordenao, da ilicitude concreta

    do acto, da culpa do inractor e dos benecios obtidos e tem emconta a sua situao econmica.

    A medida da coima determina-

    se em uno da gravidade da

    contra-ordenao, da culpa,

    da situao econmica do

    agente e do (eventual) bene-

    cio econmico que este retirou

    da prtica da contra-ordena-

    o. Para se fxar o montante

    da coima necessrio que, pre-

    viamente, se tenha averiguado

    qual a situao econmica do

    agente.

    1 - Este artigo estabelece quais

    as sanes acessrias que

    podem ser aplicadas, cumula-tivamente com a coima.Reve-

    lando-se possvel a aplicao

    simultnea de mais de uma

    destas sanes acessrias.(Cr.

    art. 21. do Regime Geral das

    Contra-Ordenaes e Coimas).

    0

    Ao considerar-se o benecio

    econmico retirado da prtica

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    51/276

    Artigo 21Competncia sancionatriaA competncia para determinar a instaurao dos processos decontra-ordenao, para designar o instrutor e para aplicar as coi-mas e sanes acessrias pertence:a) Direco-Geral dos Edicios e Monumentos Nacionais no m-bito das aces de scalizao s instalaes e espaos circundan-tes da administrao central e dos institutos pblicos que revistama natureza de servios personalizados e de undos pblicos;b) s cmaras municipais no mbito das aces de scalizao dosedicios, espaos e estabelecimentos pertencentes a entidadesprivadas.

    Artigo 22Avaliao e acompanhamento

    1. A Direco-Geral dos Edicios e Monumentos Nacionais acom-panha a aplicao do presente decreto-lei e procede, periodica-mente, avaliao global do grau de acessibilidade dos edicios,instalaes e espaos reeridos no artigo 22. As cmaras municipais e a Inspeco-Geral da Administraodo Territrio enviam Direco-Geral dos Edicios e MonumentosNacionais, at ao dia 30 de Maro de cada ano, um relatrio da

    econmico retirado da prtica

    da contra-ordenao, preten-

    de-se anular o ilcito proveito,

    obtido pelo arguido.

    Vide art. 18., n. 1 do DL433/82, de 27 de Outubro (alte-

    rado pelos DL 356/89, de 17 de

    Outubro, DL 244/95, de 14 de

    Setembro e Lei 109/2001, de 24

    de Dezembro).

    1

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    52/276

    situao existente tendo por base os elementos recolhidos nasrespectivas aces de scalizao.3. A avaliao reerida no n 1 deve, anualmente, ser objecto depublicao.

    Artigo 23Norma transitria1. As normas tcnicas sobre acessibilidades so aplicveis, de ormagradual, ao longo de oito anos, no que respeita s reas privativasdos ogos destinados a habitao de cada edicio, sempre com um

    mnimo de um ogo por edicio, a, pelo menos:a) 12,5% do nmero total de ogos, relativamente a edicio cujo

    projecto de licenciamento ou autorizao seja apresentado narespectiva cmara municipal no ano subsequente entrada emvigor deste decreto-lei;

    b) De 25% a 87,5% do nmero total de ogos, relativamente aedicio cujo projecto de licenciamento ou autorizao sejaapresentado na respectiva cmara municipal do 2 ao 7 anosubsequentes entrada em vigor deste decreto-lei, na razo deum acrscimo de 12,5% do nmero total de ogos por cada ano.

    2. As normas tcnicas sobre acessibilidades so aplicveis tota-lidade dos ogos destinados a habitao de edicio cujo projectode licenciamento ou autorizao seja apresentado na respectivacmara municipal no 8 ano subsequente entrada em vigor destedecreto-lei e anos seguintes.

    Artigo 2Aplicao s Regies AutnomasO presente decreto-lei aplica-se s Regies Autnomas dos Aorese da Madeira, sem prejuzo de diploma regional que proceda snecessrias adaptaes.

    2

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    53/276

    Artigo 2Norma revogatria revogado o Decreto-Lei n 123/97, de 22 de Maio.

    Artigo 26Entrada em vigorO presente decreto-lei entra em vigor seis meses aps a sua publi-cao.

    A entrada em vigor do DL n.

    163/2006, deu-se a 8 de Feverei-

    ro de 2007.

    3

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    54/276

    1 3

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    55/276

    1.3.LegislaoRelacionvel

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    56/276

    6

    Legislao relacionvel

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    57/276

    Artigos Remisses

    1.

    2., n. 1 .cr. n. 6 do Artigo 7. do Regime Jurdico da Urbanizao e Edicao (RJUE);.cr. Decreto-Lei n. 5/88, de 14.01 (aprova as normas relativas s obras de conservaocorrente e ao apetrechamento em mobilirio e equipamento dos edicios aectos aosdierentes ministrios);

    2., n. 2, b) .cr. Decreto-Lei n. 81/2006, de 20.04 (aprova o regime relativo s condies de utiliza-o dos parques e zonas de estacionamento);

    2., n. 2, c) .cr. Despacho Normativo n. 12/98, de 25.02 e alteraes posteriores (aprova as nor-mas reguladoras das condies de instalao e uncionamento dos lares de idosos);.cr. Despacho Normativo n. 96/89, de 21.10 (aprova as normas reguladoras das condi-es de instalao e uncionamento dos centros de actividades de tempos livres);.cr. Decreto-Lei n. 133-A/97, de 30.05 com alteraes posteriores (aprova o regime

    de licenciamento e scalizao dos estabelecimentos e servios de apoio social dombito da segurana social);.cr. Despacho n. 52/SESS/90 (aprova o regulamento de implantao, criao euncionamento dos servios e equipamentos que desenvolvem actividades de apoioocupacional aos decientes);

    2., n. 2, d) .cr. Decreto-Lei n. 13/93, de 15.01 e Decreto Regulamentar n. 63/94, de 02.11 (apro-va o regime da criao e scalizao das unidades privadas de sade);

    Regime da acessibilidade aos edicios e estabelecimentos que rece-bem pblico, via pblica e edicios habitacionais (RA) (Decreto-Lei n.

    163/2006, de de Agosto)

    .cr. Decreto-Lei n. 500/99, de 19.11 (aprova o regime jurdico do licenciamento e dascalizao do exerccio da actividade das clnicas de medicina sica e de reabilitao

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    58/276

    scalizao do exerccio da actividade das clnicas de medicina sica e de reabilitaoprivada);.cr. Decreto-Lei n. 505/99, de 20.11 e alteraes posteriores (aprova o regime jurdico

    do licenciamento e da scalizao do exerccio da actividade das unidades privadasde dilise);.cr. Decreto-Lei n. 233/2001, de 25.08 (aprova o regime de licenciamento e de scali-zao das clnicas e dos consultrios dentrios);.cr. Decreto-Lei n. 217/99, de 15.06 e alteraes posteriores (aprova o regime dolicenciamento dos laboratrios);.cr. Decreto-Lei n. 16/99, de 25.01 (aprova o regime do licenciamento, uncionamen-

    to e scalizao do exerccio da actividade das unidades privadas que actuem na reada toxicodependncia);

    2., n. 2, e) .cr. Despacho Normativo n. 99/89, de 27.10 (aprova as normas reguladoras das condi-es de instalao e uncionamento das creches);.cr. Despacho Normativo n. 27/99, de 25.05 (aprova o regime das instalaes dasescolas prossionais);

    2., n. 2, ) .cr. Decreto-Lei n. 302/2001, de 23.11 e Portaria n. 131/2002, de 0.02 (aprova o regu-lamento de construo e explorao de postos de abastecimento de combustveis);

    2., n. 2, g) .cr. Decreto-Lei n. 568/99, de 23.12 (aprova o regulamento de passagens de nvel);

    2., n. 2, h)

    2., n. 2, i) .cr. Decreto-Lei n. 81/2006, de 20.04 (aprova o regime relativo s condies de utiliza-o dos parques e zonas de estacionamento);

    2., n. 2, j)

    2., n. 2, l)

    2., n. 2, m) .cr. Decreto-Lei n. 315/95, de 28.11 e alteraes posteriores (aprova o regime de ins-

    talao e uncionamento dos recintos de espectculos de natureza artstica);.cr. Decreto Regulamentar n. 34/95, de 16.12, Portaria n. 510/96, de 25.09, e altera-

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    59/276

    g , , , ,es posteriores (aprova o regulamento das condies tcnicas e de segurana dosrecintos de espectculos e divertimentos pblicos);

    .cr. Decreto-Lei n. 65/97, de 31.03 (regula os recintos com diverses aquticas);

    .cr. Decreto Regulamentar n. 5/97, de 31.03 (aprova o regulamento das condiestcnicas e de segurana dos recintos com diverses aquticas);.cr. Decreto-Lei n. 59/2003, de 09.04 (aprova o regime de licenciamento e inspecesdos parques zoolgicos);

    2., n. 2, n)

    2., n. 2, o) .cr. Decreto-Lei n. 317/97, de 25.11 (aprova o regime de instalao e uncionamentodas instalaes desportivas de uso pblico);.cr. Decreto Regulamentar n. 10/2001, de 06.06 (aprova o regulamento das condiestcnicas e de segurana dos estdios);.cr. Decreto-Lei n. 65/97, de 31.03 (regula os recintos com diverses aquticas);.cr. Decreto Regulamentar n. 5/97, de 31.03 (aprova o regulamento das condiestcnicas e de segurana dos recintos com diverses aquticas);

    2., n. 2, p) .cr. Decreto-Lei n. 379/97, de 27.12 (aprova o regulamento que estabelece as condi-es de segurana a observar na localizao, implantao, concepo e organizaouncional dos espaos de jogo e recreio, respectivos equipamentos e supercies deimpacte);

    2., n. 2, q) .cr. Decreto-Lei n. 370/99, de 10.09 e alteraes posteriores (aprova o regime jurdi-

    co de instalao dos estabelecimentos de comrcio ou armazenagem de produtosalimentares, de produtos no alimentares e de prestao de servios cujo unciona-mento envolve riscos para a sade e segurana das pessoas);.cr. Decreto-Lei n. 218/97, de 20.08 e Portaria n. 739/97 -2. srie-, de 26.09 (aprovao regime de autorizao e comunicao prvias a que esto sujeitas a instalao ealterao de unidades comerciais de dimenso relevante);

    2., n. 2, r) .cr. Decreto-Lei n. 167/97, de 04.07 e alteraes posteriores (aprova o regime jurdicoda instalao e uncionamento dos empreendimentos tursticos);

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    60/276

    .cr. Decreto Regulamentar n. 36/97, de 25.09 e alteraes posteriores (regula os esta-belecimentos hoteleiros);

    .cr. Decreto Regulamentar n. 34/97, de 17.09 e alteraes posteriores (regula osmeios complementares de alojamento turstico);.cr. Decreto Regulamentar n. 20/99, de 13.09 e alteraes posteriores (regula os con-juntos tursticos);.cr. Decreto-Lei n. 168/97, de 04.07, o Decreto Regulamentar n. 38/97, de 25.09, e asalteraes posteriores (aprova o regime jurdico da instalao e do uncionamento dosestabelecimentos de restaurao e de bebidas);

    2., n. 2, s) .cr. Decreto-Lei n. 370/99, de 10.09 e alteraes posteriores (aprova o regime jurdi-co de instalao dos estabelecimentos de comrcio ou armazenagem de produtosalimentares, de produtos no alimentares e de prestao de servios cujo unciona-mento envolve riscos para a sade e segurana das pessoas);

    2., n. 3 .cr. Regulamento Geral das Edicaes Urbanas (RGEU); .cr. Despacho n. 41/MES/85,de 05.02 e a Portaria n. 500/97, de 21.07 (aprova as recomendaes tcnicas para

    habitao social);

    2., n. 4 .cr., por ex., alnea b) do n. 6 do Artigo 32. e alnea b) do n. 6 do Artigo 60. do Re-gulamento de Segurana Contra Incndio em Edicios de Habitao (as guardas dasescadas devem ter altura no inerior a 1,10 m) a norma 2.4.9, n. 1 do RA estabeleceque a altura dos corrimos deve estar compreendida entre 0,85m e 0,90m;.cr. alnea ) do Artigo 54. (os elevadores no devem ser considerados como meios

    de evacuao em caso de incndio) a norma 3.2.2 prev a adopo de meios me-cnicos de comunicao vertical (que inclui elevadores) nos edicios de habitao;.cr. n. 1 do Artigo 84. do RGEU (prev para as instalaes sanitrias o equipamentomnimo de um lavatrio, uma banheira, uma bacia de retrete e um bid) a norma n.2, 3.3.4 do RA prev para todas as habitaes, e em alternativa banheira, a existnciade uma base de duche;

    3., n. 1 .cr. alnea a) do n. 1 do Artigo 24., e n. 1 do Artigo 31. do RJUE;

    60

    3., n. 2 .cr. n. 2 do Artigo 60. do RJUE e n. 4 do Artigo 117. do Decreto-Lei n. 380/99, de22.09 (aprova o regime jurdico dos instrumentos de gesto territorial);

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    61/276

    3., n. 3

    3., n. 4 .cr. Artigo 2. do RGEU e n. 1 do Artigo 4. do RJUE;

    3., n. 5 .cr. Portaria n. 1110/2001, de 19.09 (aprova os elementos que devem instruir os pe-didos de inormao prvia, de licenciamento e de autorizao reerentes a todos ostipos de operaes urbansticas);

    4.

    5.

    6. .cr. alnea a) do n. 1 do Artigo 24., e n. 1 do Artigo 31. do RJUE;.cr. n. 9, 10 e 11 do Artigo 19. do RJUE;

    7. .cr. n. 1 do Artigo 268. da Constituio da Repblica Portuguesa;

    .cr. Artigo 110. do RJUE, Artigo 61. e segs. do Cdigo do Procedimento Administrati-vo, e Lei de Acesso aos Documentos da Administrao (LADA);

    8. .cr. Artigo 12. do RJUE;

    9. .cr. n. 2 do Artigo 60. do RJUE e n. 4 do Artigo 117. do Decreto-Lei n. 380/99, de22.09 (aprova o regime jurdico dos instrumentos de gesto territorial);

    10. .cr. n. 5 do Artigo 10. do RJUE;

    11. .cr. n. 2 do Artigo 60. do RJUE e n. 4 do Artigo 117. do Decreto-Lei n. 380/99, de22.09 (aprova o regime jurdico dos instrumentos de gesto territorial);i

    61

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    62/276

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    63/276

    63

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    64/276

    6

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    65/276

    Parte 2Descodicao dasNormas Tcnicas apresentadas

    no DL163/2006

    6

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    66/276

    2.1.

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    67/276

    2.1.

    ndice dasNormas Tcnicas

    6

    ndice do Anexo

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    68/276

    Captulo 1

    Via pblicaSeco 1.1. Percurso acessvelSeco 1.2. Passeios e caminhos de peesSeco 1.3. Escadarias na via pblicaSeco 1.4. Escadarias em rampa na via pblicaSeco 1.5. Rampas na via pblicaSeco 1.6. Passagens de pees de supercie

    Seco 1.7. Passagens de pees desniveladasSeco 1.8. Outros espaos de circulao e permanncia de pees

    Captulo 2Edicios e estabelecimentos em geralSeco 2.1. Percurso acessvelSeco 2.2. triosSeco 2.3. Patamares, galerias e corredores

    Seco 2.4. EscadasSeco 2.5. RampasSeco 2.6. AscensoresSeco 2.7. Plataormas elevatriasSeco 2.8. Espaos para estacionamento de viaturasSeco 2.9. Instalaes sanitrias de utilizao geralSeco 2.10. Vestirios e cabinas de prova

    Seco 2.11. Equipamentos de auto-atendimentoSeco 2.12. Balces e guichs de atendimentoSeco 2.13. Teleones de uso pblicoSeco 2.14. Bateria de receptculos postais

    6

    Captulo 3Edicios, estabelecimentos e instalaes com usos especfcosSeco 3.1. Disposies especcas

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    69/276

    Seco 3.2. Edicios de habitao - espaos comuns

    Seco 3.3. Edicios de habitao - habitaesSeco 3.4. Recintos e instalaes desportivasSeco 3.5. Edicios e instalaes escolares e de ormaoSeco 3.6. Salas de espectculos e outras instalaespara actividades scio-culturaisSeco 3.7. Postos de abastecimento de combustvel

    Captulo Percurso acessvelSeco 4.1. Zonas de permannciaSeco 4.2. AlcanceSeco 4.3. Largura livreSeco 4.4. Zonas de manobraSeco 4.5. Altura livreSeco 4.6. Objectos salientes

    Seco 4.7. Pisos e seus revestimentosSeco 4.8. Ressaltos no pisoSeco 4.9. PortasSeco 4.10. Portas de movimento automticoSeco 4.11. Corrimos e barras de apoioSeco 4.12. Comandos e controlosSeco 4.13. Elementos vegetais

    Seco 4.14. Sinalizao e orientao

    6

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    70/276

    2.2.

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    71/276

    Descodifcaodesenhadadas Normas tcnicasA ilustrao das Normas Tcnicaspretende ser um modo de ajudar

    a claricar as dvidas que possamsurgir ao longo da leitura dasmesmas.

    Os desenhos que se apresentampretendem exclusivamente ilustrar

    a legislao, estando, por vezes,acompanhados por ressalvas erecomendaes que visam a suamelhor aplicao.

    A interpretao dos desenhos edos comentrios no dispensa a

    leitura atenta da legislao nem,em caso algum, se substitui mesma.

    1

    Seco 1.1. Percurso acessvel

    A b i d d id d d

    CAPTULO 1 Via pblica

    1.1 Chama-se a ateno para

    o acto de esta Seco remeter

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    72/276

    parque

    c. sade

    correios

    museu escolananas

    comrcio

    comrcio

    cmara

    biblioteca

    1.1.1. As reas urbanizadas devem ser servidas por uma rede de

    percursos pedonais, designados de acessveis, que proporcionem oacesso seguro e conortvel das pessoas com mobilidade condicio-nada a todos os pontos relevantes da sua estrutura activa, nomea-damente:1) Lotes construdos;2) Equipamentos colectivos;3) Espaos pblicos de recreio e lazer;4) Espaos de estacionamento de viaturas;5) Locais de paragem temporria de viaturas para entrada/sada de

    passageiros;6) Paragens de transportes pblicos.

    1.1.2. A rede de percursos pedonais acessveis deve ser contnua ecoerente, abranger toda a rea urbanizada e estar articulada comas actividades e unes urbanas realizadas tanto no solo pblico

    como no solo privado.

    para o Captulo 4 (que contm

    as regras gerais a que devemobedecer os percursos acessveis),

    devendo conjugar-se com o que

    nele est estabelecido.

    2

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    73/276

    Seco 1.2.Passeios e caminhos de pees

    1 2 1 Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribui1 2 1 Recomenda se como boa

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    74/276

    zona de colocao de

    mobilirio urbano

    1,5m

    livre

    s

    1.2.1. Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribui-

    doras devem ter uma largura livre no inerior a 1,5 m.

    1.2.1. Recomenda-se , como boa

    prtica, a colocao, do mobiliriourbano e dos restantes elementos

    numa aixa de inraestruturas,

    libertando-se a restante rea de

    passeio de obstculos.

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    75/276

    Seco 1.3.Escadarias na via pblica

    1 3 1 As escadarias na via pblica devem satisazer o especicado1 3 1

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    76/276

    aixa de aproximao

    com textura dierente

    e cor contrastante

    1.3.1. As escadarias na via pblica devem satisazer o especicado

    na seco 2.4 e as seguintes condies complementares:1) Devem possuir patamares superior e inerior com uma aixa de

    aproximao constituda por um material de revestimento detextura dierente e cor contrastante com o restante piso;

    1.3.1

    1) recomendvel que a aixa deaproximao a colocar em ambos

    os sentidos da escadaria, tenha

    largura, na direco do percurso,

    no inerior a 0,6 m, e que fque

    aastada do primeiro degrau

    cerca de 0,5 m.

    6

    2) Devem ser constitudas por degraus que cumpram uma dasseguintes relaes dimensionais:

    1.3.1

    2) Recomenda-se que a indicao

    0,125 a 0,15 - 0,75 seja utilizada

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    77/276

    0,35a

    0,40

    m

    0,125m

    0,40a

    0,45

    m

    0,10m

    0,15m

    0,30a0

    ,35m

    0,75m

    0,125a

    0,15 m

    (Valores em metros)

    Altura (espelho) Comprimento (cobertor)

    0,10 0,40 a 0,450,125 0,35 a 0,400,125 a 0,15 0,750,15 0,30 a 0,35

    solues alternativas

    , , , j

    exclusivamente no caso de setratar de escadarias em rampa.

    3) Se vencerem desnveis superiores a 0,4 m devem ter corrimosde ambos os lados ou um duplo corrimo central, se a largurada escadaria or superior a 3 m, ter corrimos de ambos os lados

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    78/276

    >3,00m

    0,40 m 0,40 m

    >3,00m

    >6,00m

    0,40 m

    p

    e um duplo corrimo central, se a largura da escadaria or supe-rior a 6 m.

    solues alternativas

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    79/276

    Seco 1.. Rampas na via pblica

    1.5.1. As rampas na via pblica devem satisazer o especicado na

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    80/276

    >3,00m

    0,40 m

    0,40 m

    >3,00m

    seco 2.5, e as que vencerem desnveis superiores a 0,4 m devemainda:1) Ter corrimos de ambos os lados ou um duplo corrimo central,

    se a largura da rampa or superior a 3 m;

    solues alternativas

    0

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    81/276

    Seco 1.6. Passagens de pees de supercie

    1.6.1. A altura do lancil em toda a largura das passagens de pees

    1.6. Recomenda-se que as passa-

    gens de pees de supercie sejam

    sempre perpendiculares ao lancil, a

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    82/276

    no deve ser superior a 0,02 m.

    1.6.2. O pavimento do passeio na zona imediatamente adjacente passagem de pees deve ser rampeado, com uma inclinao nosuperior a 8% na direco da passagem de pees e no superior a10% na direco do lancil do passeio ou caminho de pees, quan-do este tiver uma orientao diversa da passagem de pees, deorma a estabelecer uma concordncia entre o nvel do pavimentodo passeio e o nvel do pavimento da aixa de rodagem.

    1.6.3. A zona de intercepo das passagens de pees com osseparadores centrais das rodovias deve ter, em toda a largura daspassagens de pees, uma dimenso no inerior a 1,2 m e umainclinao do piso e dos seus revestimentos no superior a 2%,medidas na direco do atravessamento dos pees.

    fm de no se gerar desorientaonas pessoas com defcincia visual

    (que atravessam segundo essa

    direco).

    1.6.1. Reere-se que a dierena de

    nvel entre o bordo inerior do lancil

    e a passagem de pees deve tender

    para 0,00 m e pode ser assegurada

    quer por rebaixamento do passeio

    quer por elevao da passagem de

    pees,

    1.6.2. recomendvel que todo

    o pavimento do passeio, da zona

    imediatamente adjacente passa-gem de pees, no tenha inclinao

    superior a 8%.

    1.6.3. Como boa prtica, recomen-

    dvel que a zona de intercepo

    das passagens de pees com os

    separadores centrais das rodovias

    tenha, em toda a largura das passa-

    gens de pees, uma dimenso no

    inerior a 1,5 m, (uma vez que 1,2 m

    maniestamente curto para pesso-

    as que se desloquem em cadeira de

    rodas com acompanhante, ou com

    carrinhos de beb, por exemplo).

    2

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    83/276

    i8%

    i10%

    i10%

    h mximo = 0,02 m

    i2%

    1,20m(mnim

    o)

    3

    1.6.4. Caso as passagens de pees estejam dotadas de dispositivossemaricos de controlo da circulao, devem satisazer as seguin-tes condies:

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    84/276

    1) Nos semoros que sinalizam a travessia de pees de acciona-mento manual, o dispositivo de accionamento deve estar locali-zado a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,2 m;

    2) O sinal verde de travessia de pees deve estar aberto o temposuciente para permitir a travessia, a uma velocidade de 0,4 m/s,de toda a largura da via ou at ao separador central, quando eleexista;

    3) Os semoros que sinalizam a travessia de pees instalados em

    vias com grande volume de trego de veculos ou intensidadede uso por pessoas com decincia visual devem ser equipadoscom mecanismos complementares que emitam um sinal sono-ro quando o sinal estiver verde para os pees.

    1.6.5. Caso sejam realizadas obras de construo, reconstruo oualterao, as passagens de pees devem:

    1) Ter os limites assinalados no piso por alterao da textura oupintura com cor contrastante;

    2) Ter o incio e o m assinalados no piso dos passeios por sina-lizao tctil;

    3) Ter os sumidouros implantados a montante das passagens depees, de modo a evitar o fuxo de guas pluviais nesta zona.

    1.6.4.

    3) Reere-se que recomendvel

    que esta alnea seja aplicada a

    todos os semoros que sinalizem

    a travessia de pees, de um modo

    geral, sendo que existem outros

    mecanismos, que no necessaria-

    mente os que emitem um sinal

    sonoro, destinados a comple-mentar efcazmente a sinalizao

    visual, e que podero ser even-

    tualmente propostos (botoneira

    vibratria, talking signs, etc.).

    piso com textura ou

    cor contrastante

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    85/276

    A cor bordeaux a cor recomenda-

    da pela ACAPO por ser a que per-

    mite maior contraste no ambiente

    urbano. A sua adopo nas texturas

    dierenciadas dos pavimentos ,

    deste modo, considerada, como

    uma boa prtica.

    0,80 m < botoneira < 1,20 m

    Seco 1.. Passagens de pees desniveladas

    1.7.1. As rampas de passagens de pees desniveladas devem sa-

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    86/276

    1,50m

    duploc

    orrim

    o

    a0,75e

    0,90m

    tisazer o especicado na seco 2.5 e as seguintes especicaesmais exigentes:1) Ter uma largura no inerior a 1,5 m;2) Ter corrimos duplos situados, respectivamente, a alturas da

    supercie da rampa de 0,75 m e de 0,9 m.

    6

    1.7.2. Caso no seja vivel a construo de rampas nas passagensde pees desniveladas que cumpram o disposto na seco 1.5, osdesnveis devem ser vencidos por dispositivos mecnicos de eleva-

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    87/276

    o (exemplos: ascensores, plataormas elevatrias).

    1.7.3. Quando nas passagens desniveladas existirem escadas, estasdevem satisazer o especicado na seco 2.4 e as seguintes condi-es mais exigentes:

    1) T l i l i i 1 5

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    88/276

    1,50m

    0,16

    m

    1) Ter lanos, patins e patamares com largura no inerior a 1,5 m;2) Ter degraus com altura (espelho) no superior a 0,16 m;3) Ter patins intermdios sempre que o desnvel a vencer or

    superior a 1,5 m;4) Ter uma aixa de aproximao nos patamares superior e inerior

    das escadas com um material de revestimento de textura die-rente e cor contrastante com o restante piso;

    5) Ter rampas alternativas.

    1.7.3.

    4) Como boa prtica, recomen-

    dvel que a aixa de aproximao

    s escadas, tenha uma largura de

    0,6m, e esteja aastada do primei-

    ro degrau da escada cerca 0,5m.

    Seco 1..Outros espaos de circulao e permanncia de pees

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    89/276

    1.8.1. Nos espaos de circulao e permanncia de pees na viapblica que no se enquadram especicamente numa das tipolo-gias anteriores devem ser aplicadas as especicaes denidas naseco 1.2 e as seguintes condies adicionais:1) O denido na seco 1.3, quando incorporem escadarias ou

    degraus;2) O denido na seco 1.3.1, quando incorporem escadarias em

    rampa;3) O denido na seco 1.5, quando incorporem rampas.

    1.8.2. Nos espaos de circulao e permanncia de pees na viapblica cuja rea seja igual ou superior a 100 m2, deve ser dadaateno especial s seguintes condies:1) Deve assegurar-se a drenagem das guas pluviais, atravs de

    disposies tcnicas e construtivas que garantam o rpidoescoamento e a secagem dos pavimentos;2) Deve proporcionar-se a legibilidade do espao, atravs da

    adopo de elementos e texturas de pavimento que orneam,nomeadamente s pessoas com decincia da viso, a indica-o dos principais percursos de atravessamento.

    1.8.1.

    2) Esclarece-se que, onde se l

    1.3.1, deve ler-se 1.4.

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    90/276

    2.1.2. Nos edicios e estabelecimentos podem no ter acesso atra-vs de um percurso acessvel:1) Os espaos em que se desenvolvem unes que podem ser

    realizadas em outros locais sem prejuzo do bom uncionamen-d di i b l i ( l

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    91/276

    realizadas em outros locais sem prejuzo do bom uncionamen-to do edicio ou estabelecimento (exemplo: restaurante comdois pisos em que no piso no acessvel apenas se situam reassuplementares para reeies);

    2) Os espaos para os quais existem alternativas acessveis ad-jacentes e com condies idnticas (exemplo: num conjuntode cabines de prova de uma loja apenas uma necessita de seracessvel);

    3) Os espaos de servio que so utilizados exclusivamente porpessoal de manuteno e reparao (exemplos: casa das m-quinas de ascensores, depsitos de gua, espaos para equipa-mentos de aquecimento ou de bombagem de gua, locais deconcentrao e recolha de lixo, espaos de cargas e descargas);

    4) Os espaos no utilizveis (exemplo: desvos de coberturas);5) Os espaos e compartimentos das habitaes, para os quais so

    denidas condies especcas na seco 3.3.

    2.1.3. No caso de edicios sujeitos a obras de construo ou re-construo, o percurso acessvel deve coincidir com o percurso dosrestantes utilizadores.

    1

    2.1.4. No caso de edicios sujeitos a obras de ampliao, alteraoou conservao, o percurso acessvel pode no coincidir integral-mente com o percurso dos restantes utilizadores, nomeadamente

    o acesso ao edicio pode azer-se por um local alternativo entra-da / sada principal

  • 8/9/2019 Guia mobilidade

    92/276

    o acesso ao edicio pode azer se por um local alternativo entrada / sada principal.

    2.1.5. Os percursos acessveis devem satisazer o especicado nocaptulo 4 e os espaos e elementos que os constituem devemsatisazer o denid