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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL APRESENTAÇÃO Foi com muita satisfação que o CESA - CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS prestou seu apoio e colaboração para o surgimento do primeiro Guia Legal para o Investimento Estrangeiro em São Paulo. O projeto foi lançado no Segundo Semestre de 1991, por iniciativa da Assessoria Especial para Assuntos Internacionais do Governo do Estado de São Paulo, e todas as associadas do CESA foram convocadas para colaborarem nesse trabalho. Escolhidos os assuntos, definidos os capítulos e distribuídos os encargos conseguimos, em setembro de 1992, concluir a primeira edição do Guia, em português e inglês, que foi imediatamente impressa e distribuída pelo Governo do Estado em todas as oportunidades e eventos oficiais de caráter internacional. Nossos associados em todo o Brasil, receberam exemplares do Guia, distribuídos nas várias reuniões realizadas em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte. O sucesso alcançado e a significativa repercussão que esse trabalho teve para o CESA, nos fez pensar em ampliar e melhorar sua estrutura e alcance. E assim surgiu a idéia de uma segunda edição, em caráter nacional e bilíngue (português - inglês), integralmente assumida pelo CESA, para exclusiva distribuição entre seus associados, entidades de classe e instituições de desenvolvimento e de divulgação do Brasil no Exterior. Em agosto de 1994 foi preparada nova edição atendendo a solicitação do Departamento de Promoção Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, passando este Guia a ser distribuído em todos os eventos internacionais promovidos pelo Ministério. A partir de 1996 foi incorporado à página do Ministério das Relações Exteriores na INTERNET, podendo ser acessado por todas as entidades em missões diplomáticas interessadas em divulgar as condições dos Investimentos Estrangeiros no Brasil ( http://www .mre.gov .br). A quarta edição do Guia, com seus capítulos atualizados e os temas ampliados, resultou da colaboração de várias das Sociedades de Advogados filiadas ao CESA que se encarregaram desse trabalho. 1.500 exemplares foram distribuídos a partir de dezembro de 1997. Com os exemplares esgotados, decidimos rever e reeditar a mesma edição para poder atender à constante demanda dos associados, e de outras entidades e interessados. Finalmente, consignamos que o CESA, foi fundado em janeiro de 1982 e congrega hoje cerca de 350 Sociedades de Advogados em todo o Brasil e tem como objetivo a valorização da advocacia, o aprimoramento profissional dos advogados e a institucionalização das Sociedades de Advogados. São Paulo, 10 de novembro de 1998 CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados Clemencia Beatriz Wolthers - Presidente Orlando Giacomo Filho - Presidente do Conselho Moira V. Huggard-Caine - Diretora Secretária

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

APRESENTAÇÃO

Foi com muita satisfação que o CESA - CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS prestou seuapoio e colaboração para o surgimento do primeiro Guia Legal para o Investimento Estrangeiro em São Paulo . Oprojeto foi lançado no Segundo Semestre de 1991, por iniciativa da Assessoria Especial para Assuntos Internacionaisdo Governo do Estado de São Paulo , e todas as associadas do CESA foram convocadas para colaborarem nessetrabalho.

Escolhidos os assuntos, definidos os capítulos e distribuídos os encargos conseguimos, em setembro de 1992,concluir a primeira edição do Guia, em português e inglês, que foi imediatamente impressa e distribuída peloGoverno do Estado em todas as oportunidades e eventos oficiais de caráter internacional. Nossos associados emtodo o Brasil, receberam exemplares do Guia, distribuídos nas várias reuniões realizadas em São Paulo, Rio deJaneiro e Belo Horizonte.

O sucesso alcançado e a significativa repercussão que esse trabalho teve para o CESA, nos fez pensar em ampliare melhorar sua estrutura e alcance. E assim surgiu a idéia de uma segunda edição, em caráter nacional e bilíngue(português - inglês), integralmente assumida pelo CESA, para exclusiva distribuição entre seus associados, entidadesde classe e instituições de desenvolvimento e de divulgação do Brasil no Exterior. Em agosto de 1994 foi preparadanova edição atendendo a solicitação do Departamento de Promoção Comercial, do Ministério das Relações Exteriores,passando este Guia a ser distribuído em todos os eventos internacionais promovidos pelo Ministério. A partir de1996 foi incorporado à página do Ministério das Relações Exteriores na INTERNET, podendo ser acessado portodas as entidades em missões diplomáticas interessadas em divulgar as condições dos Investimentos Estrangeirosno Brasil (http://www.mre.gov.br).

A quarta edição do Guia, com seus capítulos atualizados e os temas ampliados, resultou da colaboração de váriasdas Sociedades de Advogados filiadas ao CESA que se encarregaram desse trabalho. 1.500 exemplares foramdistribuídos a partir de dezembro de 1997. Com os exemplares esgotados, decidimos rever e reeditar a mesmaedição para poder atender à constante demanda dos associados, e de outras entidades e interessados.

Finalmente, consignamos que o CESA, foi fundado em janeiro de 1982 e congrega hoje cerca de 350 Sociedadesde Advogados em todo o Brasil e tem como objetivo a valorização da advocacia, o aprimoramento profissional dosadvogados e a institucionalização das Sociedades de Advogados.

São Paulo, 10 de novembro de 1998

CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados

Clemencia Beatriz Wolthers - Presidente

Orlando Giacomo Filho - Presidente do Conselho

Moira V. Huggard-Caine - Diretora Secretária

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

B O A R D / D I R E T O R I A - 1996/1999

PRESIDENTE: CLEMENCIA BEATRIZ WOLTHERSPINHEIRO NETO - ADVOGADOS

VICE-PRESIDENTE: SP HORÁCIO BERNARDES NETOXAVIER, BERNARDES E BRAGANÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RJ CONDORCET P. DE REZENDEULHÔA CANTO, REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS

MG EDUARDO GREBLERGREBLER, PINHEIRO, MOURÃO & RASO - ADVOGADOS

DIRETOR CULTURAL: SP JOSÉ LUIS DE SALLES FREIRETOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA - ADVOGADOS

RJ J. GERALDO GARCIA DE SOUZAGARCIA & KEENER ADVOGADOS

MG ORDÉLIO AZEVEDO SETTEAZEVEDO SETTE ADVOGADOS S/C

DIRETOR SECRETÁRIO: SP CARLOS ROBERTO F. MATEUCCIYARSHELL, MATEUCCI E CAMARGO ADVOGADOS

SP MOIRA V. HUGGARD-CAINETOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA - ADVOGADOS

RJ PLÍNIO SIMÕES BARBOSABARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO

MG TANCREDO ROCHA JR.BRITO, CASTRO, MERCADANTE & ROCHA ADVOGADOS

DIRETOR TESOUREIRO: SP CELSO DE SOUZA AZZITELLES PEREIRA, AZZI, FERRARI E ALMEIDA SALLES - ADVOGADOS S/C

SP SÉRGIO P. S. CAIUBYTRENCH, ROSSI E WATANABE - ADVOGADOS

RJ EDUARDO SABÓIA MONTECAMPOS E SABÓIA MONTE - CONSULTORES E ADVOGADOS

MG JACOB MÁXIMOAZEVEDO BRANCO E MÁXIMO ADVOGADOS

CONSULTOR ESPECIAL: JORGE I. SALLUH

ADVISORY COUNCIL / CONSELHO DIRETIVO

PRESIDENTE: ORLANDO GIACOMO FILHODEMAREST E ALMEIDA

VICE-PRESIDENTE: J.M. PINHEIRO NETOPINHEIRO NETO - ADVOGADOS

MEMBROS: SP ANTONIO CORRÊA MEYERMACHADO, MEYER, SENDACZ E ÓPICE - ADVOGADOS

SP EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRAGOULART PENTEADO, IERVOLINO E LEFOSSE - ADVOGADOS

SP LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAESNOVAES, BARRETTO E VOGEL ADVOGADOS

SP PERLA BEATRIZ ROSSI MOHERDAUIMATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR., MOHERDAUI E QUIROGA ADVOGADOS

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

SP CARLOS NEHRING NETTONEHRING E ASSOCIADOS - ADVOCACIA

SP MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSACARVALHOSA, EIZIRIK E MOTTA VEIGA - ADVOGADOS

SP HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETOESCRITÓRIO VILLEMOR AMARAL - ADVOGADOS

RJ ANTONIO ALBERTO GOUVÊA VIEIRAESCRITÓRIO DE ADVOCACIA GOUVÊA VIEIRA

MG RAUL DE ARAUJO FILHOADVOCACIA RAUL DE ARAUJO FILHO S/C

DF LUIZ CARLOS BETTIOLADVOCACIA BETTIOL S/C

PR MANOEL A. DE OLIVEIRA FRANCOOLIVEIRA FRANCO, RIBEIRO, KÜSTER, FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

PE JOÃO HUMBERTO MARTORELLIMARTORELLI ADVOGADOS

RS RICARDO JOBIM DE AZEVEDOFARACO DE AZEVEDO - ADVOGADOS

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

COOPERATORS / COLABORADORES

A Diretoria do CESA agradece as Sociedades de Advogados, a seguir relacionadas, que através de seus sócioscolaboraram na redação, atualização e tradução de cada um dos capítulos deste Guia Legal para o InvestidorEstrangeiro no Brasil.

The CESA Board of Directors would like to thank the following law firms that collaborated in the preparation, updatingand translation of each chapter of this Legal Guide for Foreign Investors in Brazil.

AMARO, STUBER E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CAv. Paulista, 1499, 18º andar,01311-928 São Paulo, SPTel.: 55-11-284-9911Fax: 55-11-283-0483e-mail: [email protected]: http://www.amarostuber.com

ARAÚJO E POLICASTRO - ADVOGADOS S/CAv. Brig. Faria Lima, 2894, 11º andar,01452-002 São Paulo, SPTel.: 55-11-820-2566Fax: 55-11-820-2120/822-6195e-mail: [email protected]

AZEVEDO SETTE ADVOGADOS S/CRua Paraíba, 1000, 14º andar,30130-141 Belo Horizonte, MGTel.: 55-31-261-6656Fax: 55-31-261-6797Internet: http://www.azevedosette.com.br

BATISTELA, FERRARI, MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOSRua General Jardim, 770, 8º andar, cj. C/D01223-010 São Paulo, SPTel.: 55-11-256-7366Fax: 55-11-256-7366e-mail: [email protected]

BENEDITO JOSÉ SOARES DE MELLO PATIE ADVOGADOS ASSOCIADOSAv. Paulista, 453, 5º andar,01311-000 São Paulo, SPTel.: 55-11-251-1499Fax: 55-11-251-1505e-mail: [email protected]

BRITO, CASTRO, MERCADANTE & ROCHA ADVOGADOSRua. Prof. Antonio Aleixo, 523, 1º andar, Lourdes,30180-150 Belo Horizonte, MGTel.: 55-31-275-1891Fax: 55-31-292-5910e-mail: [email protected]

CAMARGO, DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOSAv. Liberdade, 65, conjs. 408,01503-000 São Paulo, SPTel.: 55-11-3107-5551Fax: 55-11-3107-5551e-mail: [email protected]

CASILLO - ADVOGADOSRua Francisco Rocha, 551,80420-130 Curitiba, PRTel.: 55-41-342-2500Fax: 55-41-244-4669e-mail: [email protected]

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CASTRO, BARROS, SOBRAL E G. GOMES ADVOGADOS - SOCIEDADE CIVILPraia do Botafogo, 228, 15º andar,22359-900 Rio de Janeiro, RJTel.: 55-21-553-1855Fax: 55-21-552-1796e-mail: [email protected]

CEGLIA NETO, ADVOGADOSRua Paula Oliveira, 3104530-020 São Paulo, SPTel.: 55-11-820-5244Fax: 55-11-820-6959e-mail: [email protected]

DEMAREST E ALMEIDAALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - ADVOCACIAAl. Campinas, 1070,01404-001 São Paulo, SPTel.: 55-11-888-1800Fax: 55-11-888-1700e-mail: [email protected]: http://www.demarest.com.br

FELSBERG E ASSOCIADOS - ADVOGADOSE CONSULTORES LEGAISAv. Paulista, 1776, 20º andar01310-200 São Paulo, SPTel.: 55-11-285-2422Fax: 55-11-287-1129/289-1208e-mail: [email protected]

MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR.,MOHERDAUI E QUIROGA ADVOGADOSAv. Paulista, 1499, 20º andar,01311-928 São Paulo, SPTel.: 55-11-3170-7600Fax: 55-11-3170-7770e-mail: [email protected]

NEHRING E ASSOCIADOS - ADVOCACIAAv. Paulista, 1159, 17º andar, conjs. 1701/9,01311-921 São Paulo, SPTel.: 55-11-288-2577Fax: 55-11-288-2071e-mail: [email protected]

NORONHA ADVOGADOSAv. Brig. Faria Lima, 1355, 3º andar01452-919 São Paulo, SPTel.: 55-11-816-6609Fax: 55-11-212-2495/7903e-mail: [email protected]

[email protected]: http://www.noronhaadvogados.com.br

NOVAES, BARRETTO E VOGEL ADVOGADOSAv. Brig. Faria Lima, 2601, 9º andar, conj. 9401451-001 São Paulo, SPTel.: 55-11-212-2311Fax: 55-11-813-2799e-mail: [email protected]

PAULO ROBERTO MURRAY - ADVOGADOSR. Alexandre Dumas, 1901, Bl. B, 7º andar04717-004 São Paulo, SPTel.: 55-11-5181-0202Fax: 55-11-5181-6699e-mail: [email protected]

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

PINHEIRO NETO - ADVOGADOSRua Boa Vista, 254, 9º andar01014-907 São Paulo, SPTel.: 55-11-237-8400Fax: 55-11-237-8600e-mail: [email protected]

STRAUBE ADVOGADOSRua Cel. Xavier de Toledo, 316, 5º andar01048-000 São Paulo, SPTel.: 55-11-255-8744Fax: 55-11-214-3553e-mail: [email protected]

TESS, PASQUALIM ADVOGADOSAv. Brasil, 471,01431-000 São Paulo, SPTel.: 55-11-3059-2900Fax: 55-11-3059-2901e-mail: [email protected]

[email protected]

TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA - ADVOGADOSRua Libero Badaró, 293, 19º andar01095-900 São Paulo, SPTel.: 55-11-232-2100Fax: 55-11-232-3100e-mail: [email protected]

TRENCH, ROSSI E WATANABE - ADVOGADOSAv. Dr. Chucri Zaidan, 920, 8º andar,04583-904 São Paulo, SPTel.: 55-11-3048-6800Fax: 55-11-5506-3455e-mail: [email protected]

ULHÔA CANTO, REZENDE E GUERRA - ADVOGADOSAv. Pres. Antonio Carlos, 51, 11 e 12º andares,20020-010 Rio de Janeiro, RJTel.: 55-21-210-3265Fax: 55-21-240-7360e-mail: [email protected]

XAVIER, BERNARDES E BRAGANÇASOCIEDADE DE ADVOGADOSAv. Brasil, 1980,01430-001 São Paulo, SPTel.: 55-11-282-7855Fax: 55-11-280-5580e-mail: [email protected]

Secretaria: Rua Boa Vista, 254, 15º, s/1512,01014-907 São Paulo, SP.Fone: (011) 3104-8402Fax: (011) 3104-3352Silvia Miranda Naufal

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

SUMÁRIO

PARTE I. - 1. O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

PARTE II. - 2. INSTITUIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO2.1. Ministérios e Secretarias Governamentais - Federais2.2. Conselho Monetário Nacional - CMN2.3. Banco Central do Brasil2.4. Câmaras de Comércio

PARTE III. - 3. CAPITAL ESTRANGEIRO3.1. Aspectos Gerais 3.2. Registro de Capital Estrangeiro3.3. Investimentos em Moeda3.4. Investimentos via Conversão de Créditos Externos3.5. Investimentos via Importação de Bens sem CoberturaCambial3.6. Investimentos no Mercado de Capitais3.7. Remessa de Lucros3.8. Reinvestimento de Lucros3.9. Repatriamento3.10. Transferência de Investimentos no Exterior3.11. Restrições para Remessas ao Exterior3.12. Restrições a Investimentos Estrangeiros

PARTE IV. - 4. FORMAS DE ASSOCIAÇÃO4.1. Tipos Societários4.1.1. Sociedade Anônima4.1.2. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada4.1.3. Regras Comuns às Sociedades Anônimas e às Sociedades

por Quotas de Responsabilidade Limitada4.1.4. Outros Tipos Societários e Formas Associativas4.1.5. Sociedade em Nome Coletivo4.1.6. Sociedade em Conta de Participação4.1.7. Consórcio4.2. Procedimento para Registro4.2.1. O Registro Comercial4.2.2. O Registro Civil

PARTE V. - 5. A REGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRASNO BRASIL E DO ARRENDAMENTO MERCANTIL5.1. Instituições Financeiras5.2. Principais Instituições Financeiras5.3. Condições Principais para o Funcionamento das

Instituições Financeiras no Brasil5.4. Normas e Medidas Referentes à Solvência das Instituições Financeiras5.5. Investimento Externo em Instituições Financeiras Brasileiras5.6. Arrendamento Mercantil

PARTE VI. - 6. O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO

PARTE VII. - 7. SISTEMA FISCAL7.1. Aspectos Gerais7.2. Impostos Federais7.3. Impostos dos Estados e do Distrito Federal7.4. Impostos Municipais7.5. Contribuições Sociais

PARTE XVIII. - 8. LEGISLAÇÃO ANTI-TRUST

PARTE IX. - 9. DIREITOS DO CONSUMIDOR NO BRASIL ENQUADRAMENTO E EXECUÇÃO DA LEI9.1. Definição Geral9.2. Desenvolvimento da Lei9.3. Escopo9.4. Execução da Lei9.5. Tendências

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

PARTE X. - 10. A LEGISLAÇÃO TRABALHIST A NO BRASIL

PARTE XI. - 11. TRABALHO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL11.1. Vistos para viagens de negócio de curto prazo e turistas11.2. Visto Temporário de Trabalho11.3. Outros tipos de Visto Temporário11.4. Visto de Trabalho Permanente11.5. Registro ao Ingressar no Brasil11.6. Viagens Preparatórias para Trabalho Permanente ou Temporário11.7. Trabalho de Cônjuges e Filhos

PARTE XII. - 12. CONTRATOS INTERNACIONAIS PROPRIEDADE INTELECTUAL 12.1. Aspectos Gerais12.2. Patentes12.3. Marcas12.4. Contratos de Transferência de Tecnologia12.5. Franchising

PARTE XIII. - 13. INFORMÁTICA 13.1. Introdução13.2.A Proteção Legal Conferida aos Programas de Computador (Software)13.3.Tributos a Serem Pagos em Decorrência da

Comercialização dos Programas de Computador13.4.Das Remessas Financeiras em Pagamento de Software13.5.Fabricação de Bens de Informática no Brasil

PARTE XIV. - 14. PRIVATIZAÇÃO

PARTE XV. - 15. LICITAÇÃO EM CONCESSÃO E PERMISSÃO DE OBRAS E SER VIÇOS PÚBLICOS15.1. Introdução15.2. Concessão e Permissão de Serviço Público-Critérios Gerais 15.3. Dispensa de Licitação15.4. Contrato Administrativo15.5. Da Fiscalização e Extinção da Concessão ou Permissão

PARTE XVI. - 16. TELECOMUNICAÇÕES16.1 Código Brasileiro de Telecomunicações, EMBRATEL e Sistema TELEBRÁS 16.2. Quebra do Monopólio Estatal16.3. Lei Geral das Telecomunicações16.4. Órgão Regulador das Telecomunicações (ANATEL)16.5. Regime dos Serviços de Telecomunicações16.6. Incentivos16.7. Expansão dos Serviços de Telecomunicação

PARTE XVII. - 17. ENERGIA ELÉTRICA

PARTE XVIII. - 18. AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO BRASIL18.1. Introdução18.2. Posse e Propriedade18.3. Aquisição e Perda da Propriedade18.3.1 Disposições Gerais18.3.2. Aquisição de Propriedade Rural por Estrangeiros18.3.3. Considerações e Requisitos Gerais para a Aquisição de Bem Imóvel 18.4. Tributação18.4.1. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI 18.4.2. Imposto de Renda18.5. Fundos de Investimento Imobiliário

PARTE XIX. - 19. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

PARTE XX. - 20. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

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PARTE XXI. - 21. CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO21.1. Acordos de Distribuição Comercial21.2. Contratos de Distribuição Ordinária

PARTE XXII. - 22. OPORTUNIDADES NEGOCIAIS NOS PROCESSOS DE CONCORDATA E FALÊNCIA

PARTE XXIII. - 23. TRATADOS INTERNACIONAIS23.1. Aspectos Gerais23.2. Comércio23.3. Propriedade Intelectual23.4. Tributos23.5. América Latina23.6. MERCOSUL

PARTE XXIV. - 24. ARBITRAGEM E RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES ARBITRAISE SENTENÇAS JUDICIAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL24.1. Objeto e Regras Aplicáveis24.2. Procedimento Arbitral24.3. Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras 24.4. Sentenças Judiciais Estrangeiras

PARTE XXV. - 25. CONTENCIOSO CIVIL E COMERCIAL 25.1. A jurisdição no Contencioso Civil e Comercial 25.2. Custos do Processo25.3. Procedimentos Iniciais25.4. Provas25.5. A decisão25.6. Recursos25.7. Execução do julgado25.8. Processo de Cobrança

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PARTE I

1. O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

O Brasil está organizado sob a forma de República Federativa, constituída pela união indissolúvel de Estados,Municípios e do Distrito Federal.

O sistema jurídico adotado no Brasil é o codificado, com a edição de leis pela União, pelos Estados e pelosMunicípios, respeitadas suas esferas de competência. As decisões judiciais baseiam-se na correta aplicação dasleis em vigor. Não havendo disposição legal específica, o juiz decide de acordo com a analogia, os costumes e osprincípios gerais de direito. Os precedentes judiciais não tem força de lei no Brasil, embora exerçam um papelimportante como subsídio à decisão do juiz.

A Constituição Federal estabelece a competência legislativa da União, dos Estados e dos Municípios, de forma aevitar a edição de leis concorrentes ou conflitantes por aquelas três diferentes esferas. A competência legislativa daUnião, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, sobrepõe-se à competência dos Estadose Municípios.

Assim, à União é atribuída competência exclusiva para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual,eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e trabalhista; desapropriação, águas, energia, informática,telecomunicações, radiodifusão, sistema monetário, câmbio, política de crédito, seguros, comércio exterior, jazidas,nacionalidade, cidadania, entre outras matérias.

A Constituição Federal admite que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem concorrentemente sobredeterminadas matérias, como, por exemplo, direito tributário, financeiro, econômico e penitenciário; produção econsumo; responsabilidade por danos ao meio ambiente e ao consumidor; educação e ensino; previdência social,proteção e defesa da saúde. Nesse caso, a competência da União limita-se à edição de normas gerais sobreesses assuntos, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal legislar supletivamente sobre a matéria, observadasas normas gerais fixadas na legislação federal.

A competência legislativa dos Municípios restringe-se a assuntos de interesse local.

O sistema legislativo brasileiro é encabeçado pela Constituição Federal, que assegura os direitos e garantiasfundamentais do cidadão; disciplina a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil; definea esfera de atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; disciplina o sistema tributário; dispõe sobre aordem econômica e financeira e sobre a ordem social. Cabe aos Estados organizarem-se e regerem-se por suaspróprias Constituições e leis, observados os princípios constantes da Constituição Federal.

Os principais textos de lei no Brasil compõem os chamados Códigos, que contêm a legislação básica sobre asmatérias de que tratam. Entre esses Códigos, destacam-se o Código Civil, o Código Tributário, o Código Penal e oCódigo Comercial. Porém nenhum desses Códigos se sobrepõe à Constituição Federal, que é a lei suprema doBrasil.

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PARTE II

2. INSTITUIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

2.1. Ministérios e Secretarias Governamentais - Federais

O Estatuto da Reforma Administrativa (Decreto-lei nº 200/67 e suas alterações posteriores) classificou a AdministraçãoFederal em Direta e Indireta, constituindo-se a primeira dos serviços integrados na estrutura administrativa daPresidência da República e dos Ministérios, e a Indireta dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas daUnião, públicas (Autarquias) ou privadas (Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública e Fundações), vinculadasa um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas.

A Administração Pública Federal é dirigida pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.

Os Ministérios são órgãos autônomos da cúpula da Administração Federal, situados logo abaixo da Presidência daRepública, cujas múltiplas funções foram delineadas pela Reforma Administrativa de 1967 com suas alteraçõesposteriores (a última alteração foi promovida pela Medida Provisória 1.549 de 15/05/97) a saber:

• Ministério da Justiça - cuida dos seguintes assuntos: ordem jurídica; nacionalidade; cidadania, direitospolíticos, garantias constitucionais, segurança pública, Polícia Federal; administração penitenciária; estrangeiros;defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor; índios; etc.

• Ministério das Relações Exteriores - atua no campo da política internacional; das relações diplomáticase consulares; dos programas de cooperação internacional; competindo-lhe, ainda, a participação nas negociaçõesbilaterais, comerciais, financeiras, técnicas, etc., com países e entidades estrangeiras.

• Ministério dos Transportes - competem-lhe os assuntos pertinentes aos transportes ferroviário, rodoviárioe aquaviário; à marinha mercante, portos e vias navegáveis; e ao transporte aeroviário, conjuntamente com oMinistério da Aeronáutica.

• Ministério da Agricultura, do Abastecimento - cabem a este Ministério os seguintes assuntos: políticaagrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;produção e fomento agropecuários; mercado, comercialização e abastecimento agropecuários; informaçãoagrícola; defesa sanitária animal e vegetal; fiscalização de insumos utilizados na atividade agropecuária;classificação e inspeção de produtos derivados animais e vegetais; proteção, conservação e manejo do solo eágua; pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; meteorologia e climatologia; desenvolvimento rural,cooperativismo e associativismo; agroenergia, assistência técnica e extensão rural.

• Ministério da Educação e do Desporto - é responsável pelas seguintes matérias: política nacional deeducação e de desporto; educação pré-escolar; educação em geral, compreendendo ensino fundamental,médio e superior; educação tecnológica e educação especial; pesquisa educacional; fomento e desenvolvimentodo desporto no país; pesquisa educacional; pesquisa e extensão universitária; coordenação de programas deatenção integral a crianças e adolescentes.

• Ministério da Cultura - cuida do planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;formulação e execução de política cultural; e da proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro.

• Ministério do Trabalho - é responsável por: trabalho e sua fiscalização; mercado de trabalho e política deempregos; política salarial; política de imigração; formação e desenvolvimento profissional; e segurança esaúde no trabalho.

• Ministério da Previdência e Assistência Social - incumbe-lhe cuidar da previdência social e complementar;e assistência social.

• Ministério da Saúde - tem como atribuições: política nacional de saúde; coordenação e fiscalização doSistema Único de Saúde; saúde ambiental; informação de saúde; insumos para a saúde; vigilância de drogas;alimentos e medicamentos; pesquisa científica e tecnológica; e formação de recursos humanos na área desaúde.

• Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - cuida do desenvolvimento da indústria, do comércioe dos serviços; da propriedade industrial, marcas, patentes e transferências de tecnologia; metrologia;normalização e qualidade industrial; comércio exterior; turismo; apoio à micro, pequena e média empresa; eregistro de comércio.

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• Ministério de Minas e Energia - competem-lhe os assuntos relacionados a: geologia, recursos mineraise energéticos; regime hidrológico e fontes de energia hidráulica; mineração e metalurgia; indústria de petróleoe de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear, etc.

• Ministério das Comunicações - sua incumbência é cuidar das telecomunicações, dos serviços postais edo espectro de radiofreqüência.

• Ministério da Ciência e da Tecnologia - cuida da formulação e implementação da política da pesquisacientífica e tecnológica; do planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência etecnologia; formulação da política de desenvolvimento da informática e da automação; e política nacional debiossegurança.

• Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - são atribuições suas oplanejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;a formulação e execução da política nacional de meio ambiente e dos recursos hídricos; a preservação e usoracional dos recursos materiais renováveis; a implementação de acordos internacionais na área ambiental; epolítica integrada para a Amazônia Legal.

• Ministério da Marinha - tem como atribuições básicas: administrar a Marinha de Guerra Brasileira;organizar o aparelhamento e treinamento das forças navais; realizar; e pesquisar projetos de interesse daMarinha, organizar e controlar a marinha mercante e demais atividades correlatas; etc.

• Ministério do Exército - incumbe-lhe: a administração dos negócios do Exército; a organização,aparelhamento e treinamento das forças terrestres; realizar pesquisas do seu interesse; propor medidasconcernentes às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros; etc.

• Ministério de Aeronáutica - são funções da sua alçada exercer o controle e a coordenação das atividadesda aviação civil; organizar o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira; estudar e propordiretrizes para a política aeroespacial; operar o Correio Aéreo Nacional; realizar pesquisas de interesse daAeronáutica, etc.

• Ministério da Fazenda - ao Ministério da Fazenda cabe tratar dos assuntos relativos a moeda, crédito,instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; políticae administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação; administração orçamentária e financeira;controle interno, auditoria e contabilidade pública; administração de dívidas públicas interna e externa;administração patrimonial; negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras einternacionais; preços e tarifas públicas e administrativas; e fiscalização e controle do comércio exterior.

• Ministério do Planejamento e Orçamento - cuida da formulação do planejamento estratégico nacional;coordenação e gestão do planejamento e orçamento federal; controle das empresas estatais; análise dosplanos nacionais e regionais de desenvolvimento; estudos e pesquisas sócio-econômicos; formulação ecoordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano; administração dos sistemas cartográficos ede estatísticas nacionais; avaliação dos gastos públicos federais; defesa civil; formulação de diretrizes, avaliaçãoe coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativasa financiamentos de projetos públicos.

• Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - é função do referido Ministério analisar aspolíticas e diretrizes para a reforma do Estado; política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor,no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; reforma administrativa; supervisãoe coordenação dos sistemas de pessoa civil, de organização e modernização administrativa, de administraçãode recursos da informação e informática e de serviços; modernização da gestão e promoção da qualidade noSetor Público; desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistemade Pessoa Civil.

2.2. Conselho Monetário Nacional - CMN

Entre os diversos órgãos do Ministério da Fazenda encontra-se o Conselho Monetário Nacional (CMN), presididopelo Ministro da Fazenda, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progressoeconômico e social do país.

São atribuições do Conselho Monetário Nacional: orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiraspúblicas ou privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do país, condições favoráveis aodesenvolvimento harmônico da economia nacional; coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária efiscal; regular o valor externo da moeda e o equilíbrio na balança de pagamento; zelar pela liquidez e solvência dasinstituições financeiras, etc.

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2.3. Banco Central do Brasil

Vincula-se, ainda, ao Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil (BACEN), cujas principais atribuições são:cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; executar os serviços do meio-circulante; serdepositário das reservas oficiais de ouro e de moeda estrangeira; exercer o controle do crédito sob todas as suasformas; efetuar o controle dos capitais estrangeiros nos termos da lei; regular a execução dos serviços decompensação de cheques e outros papéis; entender-se em nome do Governo Brasileiro com instituições financeirasinternacionais e estrangeiras; exercer a fiscalização das instituições financeiras; efetuar como instrumento depolítica monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, etc.

2.4. Câmaras de Comércio

Visando a aproximar economicamente o Brasil de outros países, aumentando o fluxo comercial e financeiro entre osmesmos, há em nosso país, uma série de Câmaras do Comércio, entre elas: Câmara Americana de Comércio,Câmara de Comércio e Indústria Japonesa, Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio e Indústria.

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PARTE III

3. CAPITAL ESTRANGEIRO

3.1. Aspectos Gerais

O capital estrangeiro é regido, no Brasil, pelas Leis nºs 4.131 (Lei de Capitais Estrangeiros) e 4.390, de 3.9.1962 e29.8.1964, respectivamente. Ambas as leis encontram-se regulamentadas pelo Decreto nº 55.762 de 17.2.1965, esuas posteriores alterações.

De acordo com a Lei de Capitais Estrangeiros, entende-se por capital estrangeiro os bens, máquinas e equipamentosentrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como osrecursos financeiros ou monetários trazidos ao Brasil para aplicação em atividades econômicas, contanto quepertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Há dois mercados oficiais de câmbio no Brasil, ambos regulamentados pelo Banco Central do Brasil.

• o câmbio “comercial/financeiro” encontra-se basicamente reservado a: (i) operações de cunho comercial(importação e exportação); (ii) investimentos em moeda estrangeira no Brasil; (iii) empréstimos em moedaestrangeira a residentes no Brasil; e (iv) algumas outras operações envolvendo remessas ao exterior, sujeitasa aprovação prévia das autoridades monetárias brasileiras; e

• o câmbio “turismo”, inicialmente criado apenas para atender à indústria de turismo, mas posteriormenteampliado de maneira a cobrir certas outras operações. Cabe aos regulamentos aplicáveis indicar os tipos deoperações que se prestam a este mercado.

Ambos os mercados operam com taxas flutuantes, a serem livremente negociadas entre as partes, porém o que osdistingue é: (i) o câmbio “comercial/financeiro” tem o acesso a seu mercado limitado apenas a operações que, emcertos casos, necessitam da aprovação preliminar das autoridades monetárias brasileiras; e (ii) o câmbio “turismo”está disponível a operações que não necessitam de qualquer aprovação das autoridades monetárias brasileiras.

As operações de câmbio são efetuadas mediante contratos de câmbio envolvendo a entrada ou a saída de moedaestrangeira.

3.2. Registro de Capital Estrangeiro

Todo capital estrangeiro deve ser registrado no Banco Central do Brasil, que então emitirá um certificado de registrorefletindo a quantia investida em moeda estrangeira, e o correspondente em moeda nacional. Tal certificado éessencial para a remessa de lucros ao exterior, o repatriamento de capital e o registro de reinvestimento de lucros.

3.3. Investimentos em Moeda

Os investimentos em moeda não dependem de qualquer autorização preliminar por parte das autoridadesgovernamentais. Para subscrever o capital ou adquirir uma participação em empresa brasileira já existente, bastaremeter os investimentos através de estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio.

O registro do investimento é feito mediante pedido formulado ao Banco Central do Brasil, pela empresa brasileirabeneficiária, dentro de 30 dias a partir do fechamento do contrato de câmbio, devendo tal pedido ser acompanhadodos documentos relativos à capitalização dos fundos.

3.4. Investimentos via Conversão de Créditos Externos

Os investimentos realizados via conversão de créditos externos sujeitam-se à autorização prévia do Banco Central.Concedida essa autorização, firma-se uma operação simbólica de câmbio relativa à compra e venda de divisas.

A empresa brasileira tem 30 dias para capitalizar esses fundos e solicitar o registro do investimento ao BancoCentral do Brasil.

3.5. Investimentos via Importação de Bens sem Cobertura Cambial

Os investimentos efetuados via importação de bens sem cobertura cambial subordinam-se à aprovação prévia doBanco Central do Brasil e do SISCOMEX.

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Os bens, máquinas ou equipamentos devem necessariamente ser destinados à produção de bens ou prestaçãode serviços. Tanto para as importações de bens usados quanto para as importações lastreadas por incentivosfiscais, esses bens não podem possuir similar nacional. Bens usados devem ter sua aplicação dirigida a projetosque estimulem o desenvolvimento econômico do país.

Assim que os bens importados forem desembaraçados, a empresa brasileira tem 180 dias para incorporá-los aseu capital, seguidos de mais de 30 dias para solicitar o registro do investimento ao Banco Central do Brasil.

3.6. Investimentos no Mercado de Capitais

Os investimentos estrangeiros no mercado interno de títulos e valores mobiliários encontram-se limitados aosinvestidores que se utilizam dos seguintes principais veículos:

• sociedades de investimento;• fundos de investimento;• carteiras administradas de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior; e• carteiras administradas de investidores institucionais estrangeiros.

3.7. Remessa de Lucros

Via de regra, não existem restrições à distribuição de lucros e sua conseqüente remessa ao exterior. Os lucrosgerados a partir de 1.1.1996 estão isentos de imposto de renda retido na fonte.

O Brasil assinou tratados para evitar dupla tributação com os seguintes países: Suécia, Japão, Noruega, Portugal,Bélgica, Dinamarca, Espanha, Alemanha, Áustria, Luxemburgo, Itália, Argentina, Canadá, Equador, Holanda, Filipinas,França, Coréia do Sul, República Checa, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia e China.

3.8. Reinvestimento de Lucros

De acordo com a Lei de Capitais Estrangeiros, entende-se por reinvestimentos os lucros auferidos por empresassediadas no Brasil e atribuíveis a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, lucros estesque foram reinvestidos na empresa que os gerou ou em outro setor interno da economia.

Se o investidor estrangeiro optar por reinvestir os lucros ao invés de remetê-los ao exterior, estes poderão serregistrados como capital estrangeiro (da mesma forma que o investimento inicial), aumentando assim a base decálculo para futura repatriação de capital para fins tributários.

3.9. Repatriamento

O capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil poderá ser a qualquer tempo repatriado a seu país deorigem, dispensando-se para tanto qualquer espécie de autorização prévia. Os retornos de capital em montantesuperior àquele registrado serão considerados ganhos de capital em benefício do investidor estrangeiro, estandoassim sujeitos à retenção de imposto na fonte à alíquota de 15%.

No caso específico de repatriamentos de capital, deve-se observar que o Banco Central do Brasil costuma examinaro patrimônio líquido da empresa envolvida, tomando por base seu balanço patrimonial. Se o patrimônio líquido fornegativo, o Banco Central do Brasil pode considerar ter havido uma diluição do investimento, negando assimautorização para repatriamentos num montante proporcional ao do resultado negativo apurado.

3.10. Transferência de Investimentos no Exterior

As participações societárias detidas por um investidor estrangeiro em empresa brasileira podem ser alienadas,cedidas ou de outras maneiras transferidas no exterior, sem qualquer tributação no Brasil, independentemente dopreço pago. O adquirente estrangeiro poderá efetuar o registro do capital em montante igual àquele outrora empoder da empresa vendedora, independentemente do preço pago pelo investimento no exterior. Deve-se solicitar aoBanco Central do Brasil que atualize o certificado de registro de modo a fazer constar o nome do novo investidorestrangeiro, para que este possa remeter/reinvestir lucros e repatriar seu capital.

3.11. Restrições para Remessas ao Exterior

As remessas de moeda ao exterior podem sofrer restrições sempre que não houver o correspondente registro noBanco Central do Brasil, uma vez que a remessa de lucros, o repatriamento de capital e o registro de reinvestimentosbaseiam-se todos no montante registrado a título de investimento estrangeiro.

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3.12. Restrições a Investimentos Estrangeiros

É vedada a participação de capital estrangeiro nas seguintes atividades:

• desenvolvimento de atividades envolvendo energia atômica;• propriedade e administração de jornais, revistas e demais publicações, assim como de redes de radio e teledifusão;• atividades comerciais junto a fronteiras internacionais;• indústria pesqueira;• serviços de correios e telégrafos;• linhas aéreas com concessões de vôos domésticos; e• indústria aero-espacial.

A participação de capital estrangeiro em instituições financeiras está limitada a participações minoritárias do capitalvotante, podendo ser alterada, caso a caso, sujeita ao interesse nacional. A Constituição prevê que lei complementardeverá regular a matéria.

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PARTE IV

4. FORMAS DE ASSOCIAÇÃO

4.1. Tipos Societários

Encontram-se previstos na legislação comercial brasileira os seguintes tipos societários: a sociedade em nomecoletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade de capital e indústria, a sociedade em comandita porações, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima.

A lei confere personalidade jurídica a estas sociedades que lhes tornam entidades de direito distintas dos sóciosque as compõem. Diferenciam-se estas sociedades de outras formas associativas também previstas na legislaçãocomercial brasileira, a sociedade em conta de participação e o consórcio, às quais a lei não confere personalidadejurídica, ou seja, seus sócios ou participantes não se fundem sob uma única entidade de direito, continuando acontrair direitos e obrigações individualmente, ainda que em benefício comum.

A legislação brasileira ainda contempla as sociedades civis, as associações civis, as fundações e as cooperativas,formas associativas estas que, por não visarem lucro ou pelas características particulares de sua formação ou deseu objeto social, diferenciam-se das sociedades comerciais, recebendo um tratamento legal próprio.

É importante ressaltar desde já que, à exceção da sociedade anônima, todos os tipos societários previstos nalegislação comercial brasileira podem ser utilizados como sociedades civis, naquilo em que não contrariem asdisposições do Código Civil Brasileiro.

Os tipos societários de larga utilização no Brasil são a sociedade anônima e a sociedade por quotas deresponsabilidade limitada. Este fenômeno se dá em razão de que em ambas formas a responsabilidade dossócios é limitada em relação à sociedade e a terceiros. Os demais tipos societários são raramente utilizados, maspor vezes ainda se prestam a interesses específicos.

4.1.1. Sociedade Anônima

A sociedade anônima ou companhia, regulada pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alteraçõesdadas pela Lei 9.457, de 5 de junho de 1997, é uma sociedade essencialmente mercantil por definição legal, comseu capital social representado por ações. É, por excelência, uma sociedade de capitais, sendo de sua essência arealização de lucros a serem distribuídos aos acionistas.

Dá-se denominação às sociedades anônimas e a responsabilidade de seus acionistas é limitada ao preço deemissão das ações que por eles foram subscritas ou adquiridas.

Existem duas espécies de sociedades anônimas: a que capta recursos junto ao público - a companhia aberta; e aque obtém seus recursos entre os próprios acionistas ou subscritores: a companhia fechada.

As ações em que se divide o capital de uma sociedade anônima representam parte ou fração desse capital social.Conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares as ações podem ser: ordinárias,preferenciais ou de fruição.

As ordinárias conferem ao titular os direitos sociais comuns ou essenciais. As preferenciais conferem ao titularvantagens especiais de ordem material ou política e as de gozo ou fruição resultam da amortização das açõesordinárias ou preferenciais.

Através de Acordos de Acionistas, os acionistas podem se compor a respeito da compra e venda de suas ações,preferência para sua aquisição, além do exercício do direito de voto. As obrigações nele assumidas são passíveisde execução específica.

A sociedade anônima poderá ser administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração, ou só poruma Diretoria, conforme previr o Estatuto.

O Conselho de Administração é um órgão de deliberação colegiada, facultativo para as companhias fechadas eobrigatório para as companhias abertas e de capital autorizado. Seus integrantes devem ser acionistas pessoasfísicas residentes no País. Compor-se-á de, no mínimo, 3 membros.

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A Diretoria é o órgão executivo da sociedade anônima. A ela compete a representação da sociedade e a prática detodos os atos necessários ao seu funcionamento regular. Este órgão é composto de, no mínimo, 2 diretores,acionistas ou não, pessoas físicas residentes no país, com um prazo de gestão de, no máximo, 3 anos.

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da sociedade. O funcionamento do órgão poderá ser permanente oueventual. A sua instalação prende-se às necessidades da empresa em estabelecer um controle rigoroso e umafiscalização sobre os atos praticados pela administração. Quando instalado, é composto de, no mínimo 3 e, nomáximo, 5 membros, com igual número de suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral entre acionistas ou não.

4.1.2. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regulada pelo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, éuma opção entre as sociedades tipicamente de pessoas e as sociedades de capital, podendo reunir feições econdições de umas e outras.

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada pode ser organizada como uma sociedade civil ou comercial,dependendo da definição de seus objetivos no Contrato Social.A sociedade por quotas constitui-se mediante um contrato e possui apenas uma categoria de sócios, os deresponsabilidade limitada. Cada sócio obriga-se pela totalidade do capital social e não somente por suas quotas,até o momento da total integralização do capital social, quando então, nenhuma responsabilidade mais subsistiráaos sócios, quer para com a sociedade, quer para com terceiros.

Em razão de possuir uma só categoria de sócio, qualquer um deles está apto a gerir a sociedade, sendo possívela delegação de poderes.

O capital social, na sociedade por quotas, é dividido em quotas. A quota representa o contingente em moeda,créditos, direitos ou bens com os quais o sócio contribui para formação da sociedade. As quotas são necessariamentenominativas e não se fazem representar por títulos ou cautelas. Expressos no contrato social o proprietário e onúmero de quotas, qualquer alienação importará em modificação do contrato social, mediante a assinatura detodos os sócios ou, pelo menos, de sócios que representem a maioria do capital social.

Quando houver omissão do Decreto nº 3.708/19 ou do próprio contrato, poderão ser aplicadas supletivamente asregras da Lei das Sociedades Anônimas compatíveis com a natureza da sociedade por quotas.

4.1.3. Regras Comuns às Sociedades Anônimas e às Sociedades porQuotas de Responsabilidade Limitada

Embora previstas na Lei que regula as Sociedades Anônimas, as operações societárias de transformação,incorporação, fusão ou cisão podem ser formalizadas tanto pela sociedades anônimas, como pelas sociedadespor quotas de responsabilidade limitada ou ainda por qualquer sociedade revestida de outra forma admissível nalegislação brasileira.

Assim, as sociedades podem ser transformadas, incorporadas, fundidas ou cindidas.

A transformação é a operação mediante a qual a sociedade passa, independentemente de dissolução, de um tiposocietário para outro.

A incorporação é a operação através da qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, sendo que estalhes sucede em todos os direitos e obrigações.

A fusão, por sua vez, é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem, visando a formação de umasociedade nova, que sucede as anteriores em todos os direitos e obrigações.

Finalmente, a cisão é a operação mediante a qual a sociedade transfere parcelas ou a totalidade de seu patrimôniopara uma ou mais sociedades, formadas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se, por sua vez, a sociedadecindida, caso haja versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, caso haja versão parcial de seupatrimônio.

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4.1.4. Outros Tipos Societários e Formas Associativas

Como afirmado anteriormente, os demais tipos societários são de rara utilização, mas podem tornar-se interessantessob determinados pontos de vista. Assim, faremos algumas considerações sobre aqueles que por vezes sãoadotados.

4.1.5. Sociedade em Nome Coletivo

Este tipo societário caracteriza-se pela solidariedade e responsabilidade ilimitada de todos os sócios que ocompõem.

Sendo assim, só há uma categoria de sócios, os solidários. Tais sócios respondem pelas obrigações sociais, nãode forma absoluta, mas sim subsidiária. Dessa forma, os seus bens não podem ser executados, a não ser queesgotados os bens da sociedade.

A gerência da sociedade cabe a todos os sócios, desde que não haja no instrumento do contrato, designaçãoespecífica do sócio que irá exercê-la. Em havendo, este terá naturalmente, o direito de usar privativamente da firmasocial.

A denominação da sociedade em nome coletivo pode ser o nome de todos os sócios por extenso ou, o nome de umdeles abreviado, acompanhado da expressão: “e companhia”.

4.1.6. Sociedade em Conta de Participação

A sociedade em conta de participação é composta por duas ou mais pessoas, sendo uma delas necessariamentecomerciante, e em nome desta girando os negócios. Embora denominada “sociedade”, a lei não lhe conferepersonalidade jurídica distinta da dos sócios que a compõem.

Muitas vezes nasce, por um período de tempo determinado, visando atender determinadas operações mercantis,como a exploração de artigos da ocasião, ou a construção de um determinado prédio para revenda.

Sua característica mais marcante é a de ocultar a maioria dos sócios, tendo em vista que só o sócio ostensivoaparece e, em nome dele é exercido o comércio.

A responsabilidade pelos negócios é do sócio ostensivo, mas os sócios ocultos se obrigam, por sua vez, para como sócio ostensivo.

A constituição de uma sociedade em conta de participação não está sujeita a maiores formalidades, podendo serprovada por todos os meios de provas admitidas nos contratos comerciais. É, portanto, uma sociedade ocultaexistindo apenas entre os sócios e não para com terceiros, os quais tratam exclusivamente com o sócio ostensivo.

A gerência e administração de uma sociedade em conta de participação cabem, exclusivamente, ao sócio ostensivo,pois é dele a responsabilidade dos negócios da sociedade, visto que inexiste a sociedade comercial para comterceiros.

A sociedade em conta de participação não tem firma ou razão social, posto que o sócio ostensivo relaciona-se comterceiros utilizando seu próprio nome civil, razão social ou denominação social.

4.1.7. Consórcio

No sentido etmológico da palavra, o consórcio significa união, combinação, associação. Mas no sentido que lheempresta a legislação sobre sociedades anônimas, o consórcio é um tipo de associação de empresas com oobjetivo de desenvolver determinado empreendimento.

O consórcio se configura em um contrato entre duas ou mais sociedades, não perdendo as consorciadas, suaprópria autonomia. Conservam as sociedades então a sua personalidade jurídica, conjugando seus esforços paraobtenção de certos objetivos.

Embora se baseie esse tipo de associação em um contrato, ela não se reveste de personalidade jurídica, razãopela qual as empresas que formam o consórcio somente se obrigam nas condições previstas no respectivo pactofirmado entre elas, respondendo cada qual por suas obrigações, sem a presunção de solidariedade, a únicaexceção residindo nos efeitos da relação de emprego.

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O contrato de consórcio deverá ser aprovado pelas companhias signatárias em assembléia geral, em se tratandode sociedades anônimas, ou dos respectivos órgãos competentes, se as sociedades signatárias não foremsociedades anônimas.

Do contrato a ser firmado pelas empresas deverão constar os seguintes tópicos:

• a designação do consórcio, no caso de haver designação;

• o empreendimento que será objeto do consórcio;

• a duração, endereço e o foro;

• a definição de obrigações e responsabilidades das sociedades participantes, assim como das prestações;

• as normas de recebimento de receitas e partilhas dos resultados;

• as normas de administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e a taxa de administração, no caso de haver taxa;

• a forma de deliberação dos assuntos de interesse comum, bem como o número de votos que caberá a cada um dos consorciados;

• a contribuição que cada consorciado fará para as despesas comuns, se houver.

O contrato e, eventualmente, suas posteriores alterações deverão ser arquivados perante a Junta Comercial dolocal de sua sede, devendo a certidão do referido arquivamento ser publicada no órgão oficial da União ou doEstado, e igualmente em outro jornal de grande circulação.

4.2. Procedimento para Registro

Existem no Brasil dois tipos de registros públicos de sociedades: o Comercial efetuado nas Juntas ComerciaisEstaduais e o Civil efetuado nos Cartórios de Títulos e Documentos. Tratando-se do Estado mais desenvolvido dopaís, com maior número de empresas registradas e em atividades, o Estado de São Paulo conta com uma JuntaComercial e uma rede de Cartórios de Registro de Títulos e Documentos muito bem aparelhadas com pessoalaltamente treinado e equipamentos de última geração, o que permite eficiência, rapidez e baixo custo nos serviçosde registro.

4.2.1. O Registro Comercial

Para identificar se uma sociedade deve ser registrada perante a Junta Comercial ou no Cartório de Registro deTítulos e Documentos, deve-se basicamente atentar para o seu tipo societário e para seu objeto social.

A característica essencial da atividade comercial é a intermediação.

O comerciante é, na verdade, um intermediário, pois sua atividade restringe-se á compra de matérias primas ouprodutos acabados (ou semi-acabados) dos fornecedores, não para uso próprio, mas para transformá-los, vendê-los ou simplesmente revendê-los aos consumidores, assumindo um risco econômico de maior ou menor graunessas operações. Mas esses atos de intermediação com capital próprio ou colocado à sua disposição, devem serhabituais, frequentes. Outra característica marcante da atividade comercial é o fito de obter lucros com as operaçõesrealizadas. Seja qual for a atividade exercida, se ela não tiver objetivo de obter lucros, não poderá ser caracterizadacomercial, mas uma atividade civil.

Sendo assim, o tipo societário escolhido para a sociedade e a enunciação clara e precisa de seu objeto socialnortearão os interessados ao registro da empresa perante a Junta Comercial ou perante o Cartório de Registro deTítulos e Documentos.

Por ser definida por lei como uma sociedade comercial, a sociedade anônima deve ter seus atos constitutivosapresentados para arquivamento perante a Junta Comercial. Este arquivamento deve ser solicitado ao Presidentee Vogais da Junta Comercial do Estado onde localizar-se a sede da empresa, através de requerimento datado eassinado por qualquer um dos fundadores, administrador ou por procurador.

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

O pedido de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades anônimas será instruído, basicamente, com aseguinte documentação:

• ato de constituição (Escritura Pública ou Ata de Assembléia Geral de Constituição), contendo a qualificaçãocompleta dos subscritores;

• apresentação do comprovante do depósito bancário (Banco do Brasil), das importâncias recebidas emdinheiro dos subscritores;

• Estatuto assinado por todos os subscritores, salvo se transcritos na ata de constituição. Se o Estatutoconstar do contexto da ata será obrigatória a presença de todos os subscritores na assembléia de constituição;

• boletim de subscrição autenticado pelos fundadores ou pelos membros da mesa dirigente da assembléia,mencionando nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de açõessubscritas e o total da entrada, ficando dispensada sua apresentação, desde que transcrito no contexto da ata;

• procuração outorgada por acionista residente ou sediado no exterior, assinada perante Notário Público nopaís de origem, legalizada em Consulado Brasileiro traduzida por tradutor público juramentado no Brasil eregistrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

• cópia reprográfica dos documentos de identidade dos diretores e conselheiros;

• formulários devidamente preenchidos com os dados da empresa e de seus acionistas, assim como aapresentação das guias de recolhimento das taxas devidas para o arquivamento.

O arquivamento dos instrumentos de constituição e posteriores alterações das demais sociedades mercantisdeverão, da mesma forma, ser apresentados ao Presidente e aos Vogais da Junta Comercial do Estado onde selocaliza a sede das empresas, através de requerimento datado e assinado por qualquer dos sócios, por procuradoresou pessoa legalmente habilitada.

Em geral, o pedido de arquivamento dos atos constitutivos de empresas mercantis será instruído com os seguintesdocumentos:

• via original e duas cópias do contrato social assinado por todos os sócios e duas testemunhas, rubricadasas folhas pelos sócios, caso o instrumento tenha mais de uma folha;

• traslado ou certidão, quando o instrumento revestir a forma pública;

• cópias reprográficas dos documentos de identidade dos sócios;

• procuração outorgada por sócio residente ou sediado no exterior assinada perante Notário Público nopaís de origem, legalizada perante Consulado Brasileiro, traduzida perante tradutor público juramentado noBrasil e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

• declaração pessoal de desimpedimento de exercício da atividade mercantil assinada por cada sócio ouadministrador da empresa;

• formulários devidamente preenchidos com os dados da empresa e de seus sócios, assim como aapresentação das guias de recolhimento das taxas devidas para o arquivamento.

4.2.2. O Registro Civil

A sociedade civil, assim entendida como aquela que não adota a forma de sociedade anônima e não praticaatividade mercantil, nasce com o registro de seu contrato, ato constitutivo ou estatuto no Cartório de Registro deTítulos e Documentos.

Para a obtenção deste registro, a sociedade civil, devidamente representada por seus sócios, procurador ouadministrador deve apresentar requerimento ao Cartório, ao qual serão anexados os seguintes documentos:

• os contratos, atos constitutivos ou estatuto social, devidamente assinado pelos seus sócios fundadores;

• cópias reprográficas dos documentos de identidade dos sócios;

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

• procuração outorgada por sócio residente ou sediado no exterior assinada perante Notário Público nopaís de origem, legalizada em Consulado Brasileiro, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil eregistrada perante Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

• uma publicação extratificada ou de inteiro teor dos atos constitutivos, contrato ou estatuto social naimprensa oficial.

Os contratos sociais, atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e suas respectivas alterações sópoderão ser levados a registro nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos se devidamente visados por umadvogado, estando reconhecidas as firmas de todos os seus sócios.

O registro das sociedades civis consistirá na declaração feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data daapresentação e da espécie do ato constitutivo.

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PARTE V

5. A REGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO BRASIL EDO ARRENDAMENTO MERCANTIL

5.1. Instituições Financeiras

A base legal da regulamentação do setor financeiro e bancário, em geral, é a Lei da Reforma Bancária de nº 4595/64 e normas posteriores à referida lei. O Sistema Financeiro Nacional é composto pelo Conselho Monetário Nacional(CMN), pelo Banco Central do Brasil e pelas Instituições Financeiras dos setores público e privado. O CMN é o órgãoresponsável pelas políticas monetária e de crédito, inclusive relativas a câmbio, taxas de juros e à regulamentaçãodas operações das instituições financeiras em geral.

O Banco Central implementa as políticas monetárias e de crédito estabelecidas pelo CMN e supervisiona todas asinstituições financeiras, tanto públicas como privadas. Principais Instituições Financeiras.

5.2. Principais Instituições Financeiras

Setor Público

No Brasil, o governo federal e o estadual controlam vários bancos comerciais e instituições financeiras cujafinalidade primordial é incrementar o desenvolvimento econômico, com maior ênfase nas áreas de agricultura eindústria. Além das atividades bancárias comerciais, os bancos estaduais de desenvolvimento atuam como filiaisregionais independentes de desenvolvimento.

Os bancos controlados pelo governo brasileiro incluem o Banco do Brasil, Banco Nacional de DesenvolvimentoEconômico e Social - BNDES, e outros bancos do setor público de desenvolvimento, bancos comerciais e demúltiplos serviços. O Banco do Brasil, controlado pelo governo, que fornece uma larga escala de produtos bancáriostanto a setores públicos quanto privados, é o maior banco comercial do Brasil. O BNDES, banco de desenvolvimentocontrolado pelo governo, tem como atividade principal o financiamento (seja direta ou indiretamente, através deoutras instituições financeiras do setor público ou privado) , a médio e longo prazos, do setor privado, principalmentena área da indústria. Outros bancos de desenvolvimento do setor público federal, bancos comerciais e de múltiplosserviços incluem o Banco da Amazônia e Banco do Nordeste do Brasil S.A., bem como diversos bancos comerciaise de múltiplos serviços controlados por vários governos estaduais, sendo o Banespa o maior deles. No caso doBanespa, menciona-se que a intenção de privatizá-lo já foi anunciada, do mesmo modo que já ocorreu com o Banerje o Credireal.

Setor Privado

O setor financeiro privado inclui bancos comerciais, de múltiplos serviços, empresas de investimento, financiamentoe crédito, bancos de investimento, negociantes de valores mobiliários, corretoras, cooperativas de crédito, empresasde arrendamento mercantil, de seguros e outras entidades. No Brasil, os maiores participantes dos mercadosfinanceiros são conglomerados financeiros envolvidos em atividade bancária comercial, bancos de investimento,financiamento, arrendamento mercantil, negociação de valores mobiliários, corretagem e seguros. Há uma sériede diferentes tipos de instituições financeiras do setor privado no Brasil, inclusive os seguintes:

(a) Bancos Múltiplos: são aqueles com licença para fornecer uma ampla gama de serviços bancárioscomerciais, de investimento, financiamento ao consumidor e outros serviços, inclusive gerenciamento defundos e financiamento de imóveis.

(b) Bancos Comerciais: são aqueles que desenvolvem principalmente atividade bancária de atacado e devarejo, particularmente atuantes no recebimento de depósitos à vista e empréstimos para capital de giro.

(c) Bancos de Investimento: são aqueles cuja atividade principal é o recebimento de depósitos a prazo,subscrição de títulos e empréstimos especializados.

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5.3. Condições Principais para o Funcionamento das Instituições Financeiras noBrasil

De acordo com as disposições da Lei da Reforma Bancária:

(a) Para operar no Brasil as instituições financeiras devem obter a aprovação prévia do Banco Central;

(b) As instituições financeiras somente podem investir no capital de outra sociedade se obtiverem aaprovação prévia do Banco Central, limitados pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMNàs atividades em que tais investimentos podem ser feitos. Esses investimentos, contudo, podem ser feitosatravés de carteira de investimento de um banco múltiplo ou por um banco de investimento.

(c) As instituições financeiras somente podem ser proprietárias de imóveis se os ocuparem e utilizarempara a instalação e desenvolvimento de suas atividades. Se imóveis forem transferidos a uma instituiçãofinanceira, para satisfazer o pagamento de uma dívida, essa propriedade deve ser transferida no prazo deaté um ano.

(d) As instituições financeiras não podem conceder, a uma única pessoa ou grupo, empréstimos de valorsuperior a 30% ao seu patrimônio liquido ajustado.

(e) As instituições financeiras não podem conceder empréstimos ou garantir transações a qualquer empresaem que detenha mais de 10% de seu capital social, salvo em circunstâncias excepcionais limitadas esujeitas à aprovação prévia do Banco Central.

(f) As instituições financeiras não podem conceder empréstimos ou garantir transações a qualquer empresaem que detenha mais de 10% do capital social, exceto na hipótese de aquisição de títulos de dívidaemitidos pelas suas subsidiárias de arrendamento mercantil.

(g) As instituições financeiras também não podem conceder empréstimos ou garantir obrigações de seusdiretores executivos e administradores, ou suas famílias, ou a qualquer sociedade em que os referidosdiretores e administradores, inclusive suas famílias, detenham mais de 10% do capital social.

5.4. Normas e Medidas Referentes à Solvência das Instituições Financeiras

A Resolução nº 2.099, de 1994, adaptou, com pequenas modificações, a regulamentação bancária do Brasil àsregras de adequação de capital baseada no risco, em cumprimento do Acordo de Basiléia. Ao mesmo tempoestabeleceu níveis mínimos de capitalização para as instituições financeiras, de acordo com as atividadesdesenvolvidas. Normas mais recentes, contidas na Resolução nº 2.399, de junho de 1997, instituíram critérios deverificação de solvência mais rigorosos. Em termos gerais, essas resoluções são mais restritivas do que o Acordode Basiléia. O exemplo principal desse rigor esta em que apenas o patrimônio líquido da instituição, mais reservasde reavaliação (“Tier 1 capital”) pode ser considerado ao se estabelecer a proporção adequada de capital. Alemdisso, a proporção estabelecida pelo Resolução nº 2.099, de 8% de capital em relação aos ativos, ajustados paraalguns itens não incluídos no balanço patrimonial, com a nova regulamentação de junho de 1.997 passou a ser de,no mínimo, 10% para instituições estabelecidas há pelo menos 6 anos.

Em conseqüência das recentes quebras e na tentativa de reestruturar e fortalecer o sistema financeiro do Brasil, ogoverno brasileiro estabeleceu novas normas em 1995 com a finalidade de facilitar a reorganização societária dasinstituições financeiras. As medidas principais incluíram (i) poder ao Banco Central para intervir e determinar acapitalização obrigatória, transferência de controle e/ou reestruturação societária das instituições financeiras, (ii)estabelecimento de um programa, conhecido como Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimentodo Sistema Financeiro Nacional (“PROER”).

5.5. Investimento Externo em Instituições Financeiras Brasileiras

O artigo 52 das disposições transitórias da Constituição Federal admite que os investimentos por pessoas físicasou jurídicas estrangeiras em instituições financeiras brasileiras, tanto para a constituição de novas instituições,quanto na aquisição de participação em instituições existentes, como controladores ou não, somente sejamautorizados pelos órgãos governamentais quando resultarem de acordos internacionais ou de reciprocidade, ou seos investimentos forem de interesse do Governo brasileiro.

O governo delegou ao CMN a responsabilidade de analisar e fazer as recomendações, no interesse do governo,com relação às solicitações de autorização de investimento estrangeiro no setor financeiro. Em conseqüênciadesse procedimento, um número substancial de investimentos estrangeiros em instituições financeiras brasileiras,a maioria envolvendo o controle dessas instituições, tem sido autorizado, caso a caso, por decreto presidencial.

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

Concedida a autorização, os investidores estrangeiros e brasileiros deverão receber tratamento igual, a menos quedisposições expressas de lei aplicável determinem o contrário. Os investimentos estrangeiros em instituiçõesdevem ser registrados junto ao Banco Central da mesma maneira que os investimentos estrangeiros em outrossetores da economia, em conformidade com a lei n.º 4.131/62 e respectivas alterações e regulamentações.

5.6. Arrendamento Mercantil

As operações de arrendamento mercantil são regidas pela lei n.º 6.009, de 1974, conforme alterações da Lei n.º7.132, de 1983, e bem assim pela regulamentação dessas leis, emitida pela CMN.

Empresas brasileiras de arrendamento mercantil . Somente as empresas de arrendamento mercantil autorizadasa operar pelo Banco Central podem firmar contratos de arrendamento mercantil interno. A regulamentação dosinvestimentos estrangeiros em empresas de arrendamento mercantil é a mesma das instituições financeiras emgeral, conforme descrito acima.

Para ser autorizada a operar como empresa de arrendamento mercantil, uma empresa deve estar constituída comosociedade anônima; nenhum outro tipo societário pode praticar a atividade de arrendamento mercantil, salvo, emalguns casos específicos, outras instituições financeiras. A empresa deve satisfazer às exigências mínimas decapital determinadas pelo Conselho Monetário Nacional. As atividades das empresas de arrendamento mercantilestão restritas ao arrendamento.

Os prazos dos contratos de arrendamento mercantil no Brasil variam de dois a cinco anos. Os aluguéis sãoestipulados em reais e poderão ser ajustados conforme as taxas de juros flutuantes ou de acordo com a variaçãode custo de fundos de mercado interno, ou mesmo pela variação do dólar ou de outra moeda forte, quando ofinanciamento for originário do exterior.

Essas regras não se aplicam a contratos de locação ou de arrendamento operacional. Qualquer sociedade pode,por exemplo, realizar uma operação de arrendamento operacional como arrendador.

Tipos de operações de arrendamento no Brasil . A lei brasileira autoriza os seguintes principais tipos de operaçõesde arrendamento mercantil: arrendamento mercantil interno, “sale e leaseback” interno, arrendamento mercantilinternacional, venda de exportação e arrendamento mercantil e venda de exportação e “leaseback”.

Arrendamento Internacional . A regulamentação do arrendamento mercantil, feito no Brasil, de equipamento produzidono exterior, prevê que qualquer bem que possa ser importado para o Brasil, de acordo com as leis vigentes, pode serobjeto de “leasing” internacional.

Exige-se que os arrendamentos internacionais tenham um prazo mínimo de dois anos e que o custo total doarrendamento não exceda o preço de alternativas comparáveis de financiamento à importação.

Os arrendamentos devem ser submetidos previamente ao Departamento de Registro e Fiscalização do CapitalEstrangeiro (FIRCE), do Banco Central, para aprovação da taxa de juros e outras condições. Outras aprovações sãotambém exigidas dependendo do bem envolvido.

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PARTE VI

6. O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO

Apesar de não ser um país com liberdade cambial total, devido ao controle centralizado do câmbio exercido peloBanco Central do Brasil (“BACEN”), o regime cambial brasileiro vêm se liberalizando ao longo dos últimos anos, deforma que quase todo tipo de transferência do e para o exterior encontra uma forma de ser cursada.

O Regime Cambial Brasileiro compreende dois mercados de câmbio distintos e com áreas de atuação diferenciadas.Tais mercados são (i) o mercado de câmbio de taxas livres e (ii) o mercado de câmbio de taxas flutuantes. Há, ainda,um terceiro modo previsto pela regulamentação vigente para realização de transferências de recursos do e para oexterior, constituído pelas transferências internacionais de reais.

O mercado de câmbio de taxas livres (também conhecido como “câmbio comercial”) é o mercado no qual sãorealizadas quase que a totalidade das operações de câmbio necessárias para viabilização do comércio exterior doPaís (importações e exportações). É também nesse mercado que são realizadas as transferências de recursosdecorrentes dos ingressos passíveis de registro junto ao BACEN. O registro do capital estrangeiro é um mecanismocriado ainda nos anos 60 que possibilita ao não-residente registrar junto ao BACEN o capital que está ingressandono País, sendo que tal registro será por ele utilizado para amparar as futuras remessas que poderão ser originadaspelos recursos ingressados (i.e. pagamento de juros, dividendos ou repatriação do capital investido). Exemplos derecursos que podem ser registrados junto ao BACEN são os empréstimos registrados, os investimentos diretosem sociedades sediadas no País e os investimentos no mercado de capitais realizados por investidoresinstitucionais.

Com o passar do tempo, a sofisticação e a intensificação das transferências de recursos realizadas entre ospaíses, verificou-se que as operações previstas pela regulamentação não mais atendiam a todas as hipóteses detransferências de recursos do e para o exterior. Foi dessa forma que surgiu o mercado de câmbio de taxas flutuantes(também conhecido como “câmbio turismo”). Nesse mercado são realizadas as operações que não encontramprevisão na regulamentação do mercado de câmbio de taxas livres. Transferências para pagamentos de serviçosprestados no exterior e aquisição de imóveis no Brasil por não-residentes, por exemplo, são cursadas no âmbitodesse mercado. Há até mesmo modalidades de transferência de características bastante genéricas, como as“constituições de disponibilidades de recursos no País”, que podem ser realizadas no mercado de câmbio de taxasflutuantes. Para a maior parte das operações realizadas nesse mercado para ingresso de recursos de não-residentesno País, no entanto, não há possibilidade de registro do capital estrangeiro junto ao BACEN.

Finalmente, há as transferências internacionais de reais. As transferências de recursos do e para o exterior realizadasdessa maneira são concretizadas sem que haja necessidade de realização de uma operação de câmbio. Oinstrumento utilizado em tais transferências são as contas em reais de titularidade de não-residentes (as antigascontas “CC-5”). Tais contas são contas bancárias mantidas em instituições financeiras no País por não-residentese cada crédito ou débito nelas realizadas é entendido como uma saída ou ingresso de recursos no País.

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PARTE VII

7. SISTEMA FISCAL

7.1. Aspectos Gerais

7.1.1. A vigente Constituição Federal, promulgada em 5.10.1988 (CF/88), atribui à União Federal, aos Estados eaos Municípios competência para a cobrança de tributos.

7.1.2. Subdividem-se os tributos em impostos, taxas, contribuições parafiscais e de melhoria. Os impostospodem ser instituídos pelas três esferas de governo, de acordo com a competência específica a elesatribuída pela CF/88.

7.1.3. As taxas, da competência comum dos entes políticos, são cobradas em razão do exercício do poder depolícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados oupostos à disposição do contribuinte.

7.1.4. A cobrança da contribuição de melhoria, ainda pouco utilizada, decorre do benefício econômico trazido porobras públicas para o patrimônio imobiliário do contribuinte.

7.1.5. Compete à União Federal a cobrança de contribuições sociais (a) de intervenção no domínio econômico,(b) de interesse das categorias profissionais, e (c) para financiamento da seguridade social.

7.1.6. Somente a União Federal pode instituir empréstimos compulsórios em caso de investimento públicourgente e de relevante interesse nacional; ou para atender a despesas extraordinárias, decorrentes decalamidades públicas ou de guerra externa.

7.1.7. Na instituição e cobrança dos tributos, salvo disposição expressa em contrário na própria CF/88, devem serobservadas determinadas limitações constitucionais, dentre as quais destacamos:

• princípio da legalidade - (os tributos somente podem ser instituídos ou majorados por lei);

• princípio da isonomia - (os contribuintes em situação equivalente devem ter tratamento tributário idêntico);

• princípio da irretroatividade - (não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes doinício da vigência da lei que os instituiu ou majorou);

• princípio da anterioridade - (não se pode cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que sejapublicada a lei que o instituiu ou majorou);

• o tributo não pode ter caráter confiscatório.

7.2. Impostos Federais

Compete à União Federal instituir impostos sobre importação (II), exportação (IE), renda e proventos de qualquernatureza (IR), produtos industrializados (IPI), operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valoresmobiliários (IOF), propriedade territorial rural (ITR), grandes fortunas (IGF) e Contribuição Provisória sobreMovimentação Financeira (CPMF).

7.2.1. Imposto de Renda:

(a) O IR é cobrado sobre a renda e acréscimos patrimoniais auferidos por pessoas físicas de fontesnacionais e estrangeiras (à razão de 15% e 25%), dependendo do nível de renda, e sobre os lucros,rendimentos ou ganhos de capital auferidos no Brasil ou no exterior pelas pessoas jurídicas.

(b) A base de cálculo do IR cobrado sobre o resultado operacional das pessoas jurídicas é, em regra, olucro real (as outras seriam o lucro presumido e o arbitrado). O lucro real corresponde ao lucro líquido(apurado em balanços trimestrais) ajustado por adições e exclusões definidas na legislação fiscalpertinente.

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(c) As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem optar pelo pagamento mensal doimposto por estimativa, observadas determinadas condições.

(d) A alíquota do IR sobre o lucro real, presumido ou arbitrado é de 15%, qualquer que seja o tipo deatividade da pessoa jurídica. Há incidência de um adicional do imposto, à alíquota de 10%, sobre aparcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder a determinado valor.

(e) Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1.1.1996, pagos oucreditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, nãoestão sujeitos à incidência do IR na fonte nem integram a base de cálculo do IR do beneficiário,pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil ou no exterior.

(f) A partir de 1.1.1996, a alíquota de IR na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, remetidos ouentregues a residentes ou domiciliados no exterior ficou reduzida de 25% para 15% (dentre essesrendimentos não se incluem os lucros ou dividendos, já que isentos do IR na fonte).

(g) A partir de 1.1.1997, introduziu-se um mecanismo fiscal para controlar os preços praticados pelaspessoas (físicas ou jurídicas) situadas no Brasil com pessoas domiciliadas no exterior, nas operaçõesde importação, exportação e no pagamento de juros ao exterior. Tais regras alcançam as operaçõesque envolvam uma das seguintes situações: a) pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizeoperações com pessoas vinculadas situadas em qualquer país estrangeiro; b) pessoa jurídica oufísica domiciliada no Brasil que realiza operações com qualquer pessoa (vinculada ou não) situadaem país cuja tributação sobre a renda seja inferior a 20% ou inexistente.

7.2.2. O IPI é imposto não-cumulativo que onera a importação e toda a fase de industrialização de produtosdestinados a venda no território nacional. As alíquotas, que incidem sobre o valor da operação da qualdecorra a saída da mercadoria, variam de acordo com a essencialidade do produto (em média 10%).

7.2.3. O IOF tem como fato gerador a realização de operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulose valores mobiliários (alíquota de 25%, mas há muitas operações isentas).

7.2.4. O IGF ainda não foi instituído.

7.2.5. A Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) foi instituída com base na EmendaConstitucional nº 3/93. Sua cobrança, à razão de 0,02%, iniciou-se em janeiro de 1997 e deverá prolongar-se até janeiro de 1999.

7.3. Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Aos Estados e ao Distrito Federal é atribuída competência para instituição e cobrança dos seguintes impostos:

• transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITD);

• sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicação (ICMS); e

• propriedade de veículos automotores (IPVA).

7.3.1. O ICMS, principal imposto estadual, é não-cumulativo, permitindo o crédito sobre a compra de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bens de capital que não sejam alheias àsoperações da empresa e de uso e consumo (a partir de 01.01.2000). Incide sobre operações, internas einterestaduais, relativas à circulação de mercadorias (onerando toda a sua fase de industrialização ecomercialização, inclusive importação) e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicação. Suas alíquotas internas variam entre 7% e 25%, sendo normalmentefixadas em 17% ou 18%, nas operações interestaduais são aplicadas alíquotas de 7% ou 12%, dependendoda destinação. O imposto não incide nas operações de exportação.

7.4. Impostos Municipais

7.4.1. Os Municípios e Distrito Federal são competentes para a instituição dos seguintes impostos:

• propriedade predial e territorial urbana (IPTU);• transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI); e• serviços de qualquer natureza (ISS).

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7.4.2. O ISS é cobrado sobre a prestação de determinados serviços definidos em lei complementar federal. Emregra, a alíquota aplicável é de 5%.

7.5. Contribuições Sociais

7.5.1. A União pode instituir as seguintes contribuições sociais para financiamento da seguridade social;

• Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) (incide sobre a receita operacional bruta daspessoas jurídicas, apurada mensalmente, à alíquota de 0,65%, e para instituições financeiras, 0,75%);

• Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSL) (é devida sobre o resultado, antes daprovisão para o IR, apurado ao final de cada período de apuração de acordo com a legislação comercial eajustado por adições e exclusões previstas em lei. A Alíquota é de 8%, e para as instituições financeiras eequiparadas, é de 18%. Os lucros, ganhos e rendimentos de capital auferidos no exterior não integram abase de cálculo da CSL, como também os resultados negativos não são dedutíveis);

• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (incide, mensalmente, sobre a receitabruta de venda de serviços e de mercadorias, à alíquota de 2%. As instituições financeiras não sãocontribuintes do COFINS);

• Contribuição para a Seguridade Social sobre a folha de pagamentos e salários (CINSS) (as pessoasfísicas assalariadas pagam essa contribuição, por alíquotas que variam entre 8% e 10%; os autônomossujeitam-se à alíquota de 20%; em ambos os casos, a base de cálculo da contribuição é limitada a 10salários mínimos. As pessoas jurídicas pagam a CINSS, à alíquota de 20%, sobre os pagamentos efetuadosa pessoas físicas, a título de remuneração por serviços prestados, sem limite.

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PARTE VIII

8. LEGISLAÇÃO ANTI-TRUSTE

Desde a Lei nº 4137, de 10 de setembro de 1962, o Brasil adotou, em moldes seguramente calcados no regimenorte-americano, uma legislação anti-truste, mas não é inverídico sustentar que, por quase 30 (trinta) anos, amesma restou praticamente inoperante, dada a passividade do próprio Governo e dos organismos então criadospara exercer o controle da aplicação do conjunto de normas e restrições assim instituídos.

A partir de 1990, porém, com a edição das Leis 8002/90 e nº 8158/91, os problemas ligados à repressão dasinfrações contra a ordem econômica, bem como a proteção da livre concorrência e a defesa dos consumidores,voltaram à ordem do dia, culminando com a edição, em 11.06.94, da Lei nº 8884, a partir da qual pode-se dizer queos dispositivos “anti-truste” passaram realmente a imperar no país.

O chamado Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão instituído desde 1962, transformou-seem autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, e passou realmente a funcionar e exercer os poderes depoliciamento administrativo que lhe competem conforme tal Lei, a qual decorre de disposições de ordem pública econstitucionais. A atuação do CADE, exercida em nome da coletividade, como titular dos bens jurídicos a seremprotegidos, pode estender-se aos atos praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, reputando-se situadano Brasil empresa estrangeira que aqui tenha filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ourepresentante (art. 2º).

Essa entidade é, ademais, auxiliada pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), cujasfunções e competência estão claramente definidas. Antes de situar as infrações da ordem econômica vigente, a Lei8884 deixa patente sua aplicação a todas as pessoas jurídicas e físicas, de direito público ou privado, bem comoassociações ou grupamentos, inclusive os temporários e os desprovidos de personalidade jurídica; prevendo,também, a responsabilidade individual dos respectivos dirigentes e administradores, solidariamente entre si e coma empresa. Mais ainda: o artigo 18 defende a possibilidade, em certas hipóteses, da aplicação da teoria dadesconsideração da pessoa jurídica.

Entre os atos contrários à ordem econômica e por isso vedados, temos, por exemplo, a limitação, o falseamento ouo prejuízo à livre concorrência; a dominação de mercado relevante de bens ou serviços; o aumento arbitrário dalucratividade e o exercício abusivo do Poder Econômico. Por essa razão, serão contrários ao sistema legal vigente,além de outros atos, os acordos de preços entre concorrentes; a divisão de mercados; o estabelecimento de óbicesà criação ou ao acesso de novos concorrentes ao mercado; as vendas a preço abaixo do custo; a retenção de bense a imposição de preços excessivos. Há pelo menos 24 tipos de infração a considerar com o maior cuidado, umavez que as penalidades previstas podem variar, ao sabor de elementos como gravidade, reincidência, situaçãoeconômica do infrator, etc., entre 1% e 30% do valor do faturamento bruto do último exercício social, além da multade 10% a 50% do respectivo montante, exigível da pessoa física do administrador, todas elas cobráveis em dobro,em caso de reincidência; para não deixar de mencionar, adicionalmente, certas proibições de operar, contratar ouobter benefícios junto a organismos públicos.

Cabe observar, ainda, que as iniciativas do CADE e da SDE podem ter origem na solicitação de “qualquer interessado”.As decisões do CADE são, ao nível administrativo, inapeláveis, o que significa que à parte que se entender por elasprejudicada somente resta o caminho judicial para eventualmente combatê-las.

A legislação ora comentada prevê ainda a obrigação das partes de submeter atos que possam prejudicar a livreconcorrência ou resultar em dominação do mercado de certo produto à autorização expressa do CADE, sejapreviamente à sua prática, seja, em exíguo prazo, logo após a sua ocorrência. O regime da consulta prévia éobviamente preferível, pois do procedimento “a posteriori” podem surgir conseqüências complexas e indesejáveis,inclusive a obrigatoriedade da reversão de atos já praticados.

O artigo 54 - verdadeiro coração da aludida Lei 8884 - deixa evidente que muitos atos de concentração são passíveisde aprovação, uma vez presentes determinadas condições de fato e de direito que os possam justificar (aumento deprodutividade, melhoria de qualidade, desenvolvimento tecnológico, não prejuízo direto à concorrência existente, e,sobretudo, benefícios evidentes ao consumidor em conseqüência de redução de preço). De relevo considerar, aesta altura, que uma parcela de pelo menos 20% do mercado de certo produto é considerada como “posiçãorelevante” para os efeitos da lei, o que faz depender da chancela do CADE uma porção significativa das operaçõesde fusão, incorporação ou agrupamento de empresas. Há multas adicionais a considerar sempre que a apresentaçãoda hipótese ao CADE deixar de ser veiculada pelas partes interessadas nessas transações. Por fim, pode o CADEsubordinar sua aprovação, quando lícita e possível, à celebração de um “compromisso de desempenho”, para quese possa instituir a obrigação dos interessados de cumprir efetivamente, sob certas penas, as metas expostas.

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Para os fins dos processos da aprovação, prévios ou posteriores à transação, o CADE emitiu, em 28 de agosto de1996, sua Resolução nº 5, que indica, com minúcia, as informações e documentos que devem instruir os pleitos,sendo certo que, em termos de documentação, o material solicitado é realmente da maior extensão e até de certadificuldade de obtenção, posto que alguns, pelo menos, de nível internacional. Já em sua parte final, a Lei chega aprever, em determinadas hipóteses, a possibilidade de intervenção nas empresas infratoras, por decretação judicial,nomeação de interventor, etc. Por fim, acrescentamos que, apesar de se tratar de órgão cujo efetivo funcionamentoé, como indicado, a rigor recente, já existe uma certa jurisprudência capaz de alicerçar opiniões concretas e segurassobre alguns dos tópicos legais examinados.

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PARTE IX

9. DIREITOS DO CONSUMIDOR NO BRASIL ENQUADRAMENTO EEXECUÇÃO DA LEI

9.1. Definição Geral

A definição de consumidor como uma pessoa que somente compra uma comodidade ou serviço tem umainterpretação mais ampla no Brasil porque a Constituição Brasileira efetivamente privilegia o interesse públicoacima dos direitos privados - um princípio visto, por exemplo, no Art. 5, XXII da Constituição Federal do Brasil.

9.2. Desenvolvimento da Lei

No passado, os direitos do consumidor no Brasil eram protegidos por uma diversidade de leis e decretos,principalmente o Código Comercial (1850), Código Civil (1917) e outros estatutos específicos.

Foi somente em 1990 que um estatuto específico foi emitido com o propósito de cercar a lista de aspectos conhecidoscomo “direitos do consumidor”. Esta é a lei nº 8087 ou “Código de Proteção e Defesa ao Consumidor”, efetiva no dia12/03/91. A verdadeira existência desta lei é devida a uma base constitucional resultado dos artigos 5, XXXII, 170,Vda Constituição Brasileira de 1988 que definiram a edição compulsória de tais corpos legais. Assim, a lei brasileirapode ser melhor descrita como completamente estatutária, com uma forte ênfase nas medidas de proteção denatureza constitucional.

O Código do consumidor brasileiro regula a relação entre o cliente/consumidor com a indústria, com o comércio,com prestadores de serviços, e com outros agentes tais como: importadores, impondo a estes agentes econômicosvárias obrigações.

9.3 Escopo

O Estatuto Brasileiro dos Direitos do Consumidor cobre uma lista ampla de assuntos, desde proteção à segurançae saúde dos consumidores, acesso de informações específicas referentes à mercadorias, bens e serviços (i.e.,validade ou uso por datas), controle (com respeito à eliminações) de contratos com cláusulas abusivas, incluindoaquelas que podem levar o consumidor a obrigações excessivamente onerosas (envolvendo o princípio “rebus sicstantibus”). Estão também incluídas provisões específicas para reparação dos danos (i.e., atos ilegais, quebra decontrato, infrigimento de regras públicas gerais ou específicas relacionadas com os direitos dos consumidores).

Este estatuto também reverteu o procedimento legal em favor do consumidor insatisfeito. É a “inversão do ônus daprova”. Para simplificar, o ônus está no fabricante produzir evidências que suas mercadorias estão dentro dasnormas, não para o cliente provar que a mercadoria foi encontrada com defeito ou perigosa. Este aspecto pode serexercitado pelo juiz em casos ele julgue apropriados.

Outros novos aspectos implementados pelo estatuto são: a) A adoção de uma doutrina comumente conhecidacomo “desconsideração da entidade legal” (aqui até ampliada, se comparada com os modelos americanos eeuropeus); b) Novo tratamento da responsabilidade civil em caso de produtos falhos, os quais agora mantém oprodutor ou fabricante responsável sem referência a existência ou não da intenção específica de causar prejuízo/dano (o princípio é diferente no caso de serviços, tais como dentistas, engenheiros etc.); c) Regras de propagandaque são particularmente rigorosas. Em todos os casos, é mantido o princípio básico constitucional do “devidoprocesso legal”.

Como conseqüência de tais leis protetoras, agora fabricantes e prestadores de serviços devem ser muito cuidadososcom seus produtos/trabalho de produção. A consulta legal é recomendada e freqüentemente solicitada desde afase de pré-fabricação até a real exibição de prateleira.

9.4. Execução da Lei

Interpretar a Lei do Consumidor Brasileiro, do ponto de vista de advogados estrangeiros, pode ser um trabalhointricado. A chave para entender e dominar este estatuto é aceitar que ele traz junto, embrulhado em um pacote,sanções civis, administrativas e penais.

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Existem na verdade muitos comportamentos que são agora considerados como atos criminosos, mas o códigoreafirma o direito constitucional de defesa no devido processo da lei. Mesmo a construção dos contratos é agora umtrabalho muito mais detalhado, por causa das pesadas penalidades nas cláusulas abusivas. A propaganda eratambém uma meta dos fazedores da política, e isto, é claro, leva a um grande cuidado com os conseqüentescompromissos pré-contratuais levantados por qualquer imprensa ou mídia.

9.5. Tendências

O estatuto dos direitos do consumidor no Brasil é compatível com as mais modernas leis no mundo. As cortesbrasileiras tem sido cautelosas em aplicar a lei, de modo que ela alcance o objetivo principal, que é proteger osconsumidores enquanto ao mesmo tempo aumenta a competição saudável entre os jogadores no mercado desuprimento. Para indústria brasileira, significa que nós temos o cenário certo para o desenvolvimento de nossosfabricantes, de modo que eles possam vencer os competidores baseados fora do Brasil, e ao mesmo tempo oscoloca em sintonia com possíveis parceiros no Brasil e no exterior. Entender os direitos do consumidor nas váriasjurisdições ajudarão pessoas de negócios a se integrarem melhor, mais rápido e de uma maneira mais lucrativa.

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PARTE X

10. A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL

A legislação trabalhista no Brasil foi influenciada pelos reflexos das transformações na Europa, da preocupação deinúmeros países em elaborar leis de proteção aos trabalhadores e principalmente do compromisso realizado peloBrasil com a Organização Internacional do Trabalho que somados a fatores internos importantes como a políticatrabalhista do governo e o surto industrial que viveu o país na época, desencadeou a criação de uma série de leis.

Somente em 1943, foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sistematizando as leis esparsas existentesna época, acrescidas de institutos criados pelos juristas que a elaboraram.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o ordenamento jurídico principal que rege as relações trabalhistas,possuindo mais de 900 artigos.

Dentre os capítulos que compõe o referido ordenamento jurídico, encontram-se normas cogentes relativas a:

Normas Gerais de Segurança do Trabalho,Normas relativas a Duração do Trabalho, do salário mínimo, férias,Normas relativas a Medicina e Segurança do Trabalho,Normas especiais de Tutela do Trabalho,Normas sobre a Nacionalização do Trabalho,Normas Proteção do Trabalho da Mulher,Normas sobre Proteção do Trabalho do Menor,Normas acerca do contrato individual de Trabalho,Normas de Organização Sindical e de enquadramento sindical,Normas acerca das Contribuições sindicais.

Alem disso, a Consolidação das Leis do Trabalho traz todo o ordenamento jurídico acerca da Justiça do Trabalho,tal qual o funcionamento e os órgãos que a, compõem, mencionando ainda as normas que regem os processostrabalhistas no Brasil.

Apesar da CLT ter sido promulgada em 1943, o ordenamento jurídico brasileiro, com o passar dos anos, semodernizou tendo sido editadas inúmeras leis que regem determinadas matérias, como a lei de greve, ou apenasque deram novas redações aos artigos da CLT.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, além das normas trabalhistas devidamente consolidadas,novos direitos trabalhistas foram criados ou aperfeiçoados pelo Texto Maior.

Em termos de legislação trabalhista, seja a mesma proveniente da CLT, de leis especificas ou da própria Constituiçãofederal, basicamente os diretos trabalhistas, em regra geral, são os seguintes:

(a) salário mínimo;(b) jornada semanal de 44 horas;(c) irredutibilidade salarial;(d) seguro desemprego;(e) 13º salário;(f) participação nos lucros;(g) horas extras com adicional;(h) férias anuais;(i) licença a gestante;(j) licença paternidade;(l) aviso prévio;(m) aposentadoria;(n) reconhecimento de normas coletivas;(o) seguro acidente de trabalho;(p) fundo de garantia por tempo de serviço;(q) direito de greve;(r) estabilidade provisória de membros da Comissões de Prevenções de Acidentes, empregados vitimados por acidente de trabalho e gestante.

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Por derradeiro, não se pode deixar de mencionar outras fontes de direito existentes que são respeitados no direitobrasileiro:

(a) Acordos e Convenções Coletivas;(b) Enunciados de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;(c) Normas editadas pelo Ministério do Trabalho; e(d) Algumas Convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Em razão do elevado custo para as empresas dos chamados encargos trabalhistas, cresceu expressivamente onúmero de terceirizações, bem como de flexibilização dos direitos trabalhistas, via Acordo/Convenção Coletiva.

Há uma nítida tendência nas recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho em aceitar a flexibilização comoum fato importante no atual estágio de desenvolvimento da relação de trabalho.

A grande verdade é que o Brasil vive um momento histórico importante onde grandes mudanças no campo trabalhistadevem ocorrer.

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PARTE XI

11. O TRABALHO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

De acordo com a Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980, o Ministério do Trabalho, através da Coordenadoria Geral deImigração (CGIg), tem a competência específica para a concessão de autorização de trabalho para estrangeiros,bem como pela emissão de vistos.

Existem diferentes tipos de vistos de trabalho definidos pela legislação brasileira, mas não existem restrições quedigam respeito à nacionalidade do requerente e esposa ou criança menor de 21 anos.

A legislação estabelece 7 (sete) tipos de visto:

• Trânsito• Turista• Temporário• Permanente• Cortesia• Oficial, e• Diplomático

11.1. Vistos para viagens de negócio de curto prazo e turistas

Pessoas de alguns países necessitarão de um visto para viajar ao Brasil a negócios de curto prazo ou para fins deturismo. Os visitantes que vierem ao país com este tipo de visto não poderão, em hipótese alguma, receberqualquer tipo de remuneração no Brasil. O visto poderá ser obtido no Consulado Brasileiro que tiver jurisdição sobreo local de residência do requerente, e o pedido deverá consistir no seguinte:

• O objetivo da viagem• Nomes, endereços e telefones dos contatos comerciais no Brasil• Data de chegada e data prevista para a saída• Garantia de responsabilidade moral e financeira pelo requerente durante sua permanência no Brasil

No caso de turistas, uma passagem aérea de ida-e-volta.

Se for necessário um visto para o país ao qual o requerente se dirigirá ao deixar o Brasil, este visto já deverá constarno passaporte antes que seja solicitado o visto brasileiro.

O visto é geralmente concedido em 24 horas. Este tipo de visto poderá ser válido por um período de até 90 (noventa)dias a contar da data da primeira chegada no Brasil. Ele pode ser utilizado para múltiplas entradas durante o períodopara o qual ele foi concedido. Uma prorrogação por mais três meses poderá ser obtida junto às autoridades deimigração no Brasil, antes do vencimento do prazo.

11.2. Visto Temporário de Trabalho

Para pessoas vindas ao Brasil em caráter temporário para fins de negócios, existem outras quatro categorias devisto:

(1) Temporário para profissionais. Este visto é oferecidos às pessoas que vêm ao Brasil para um período de,inicialmente, até 2 anos, podendo ser prorrogado por um prazo adicional de até 2 anos. Este tipo de visto édisponível aos estrangeiros que estarão temporariamente empregados numa firma brasileira num cargo queexige conhecimentos e “know-how” especiais não encontrados no Brasil

(2) Artistas e Desportistas. O requerimento deste visto deverá ser feito ao Ministério do Trabalho do Brasil pelaorganização brasileira que estiver patrocinando o evento para o qual estão sendo solicitados os serviços dapessoa.

(3) Jornalista Estrangeiro. Este visto destina-se aos jornalistas estrangeiros trabalhando numa base temporáriano Brasil. O candidato não poderá receber seu salário no Brasil.

(4) Missão Religiosa. Este visto pode ser concedido para religiosos que tenham como objetivo uma missãoespecífica no Brasil. Este visto pode ter validade de até um ano.

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O candidato para quaisquer dos tipos de vistos acima deverá obter uma Autorização de Trabalho das autoridadesbrasileiras. É um ato administrativo, dentro da competência do Ministério do Trabalho, que perfaz uma exigênciadas Autoridades Consulares Brasileiras, de acordo com a legislação nacional, para a obtenção da concessãode vistos permanente e/ou temporário por parte de estrangeiros que desejem trabalhar no Brasil. Após aaprovação do pedido, a autorização de trabalho será publicada no Diário Oficial da União, e o consuladodesignado será notificado, quando então o candidato estrangeiro poderá requerer a concessão do visto.

11.3. Outros tipos de Visto Temporário

(1) Missão de Estudos: Visto de visitante a negócios de longo prazo. O candidato não poderá receber nenhumtipo de remuneração no Brasil.

(2) Estudante. Este visto poderá ser obtido no Consulado Brasileiro que tiver jurisdição sobre o local deresidência do requerente. O requerente não poderá trabalhar no Brasil.

11.4. Visto de Trabalho Permanente

O visto permanente é concedido no caso de uma empresa estrangeira ter uma filial ou subsidiária no Brasil, epretender transferir um diretor estatutário ou gerente para a empresa brasileira.

Indivíduos que serão permanentemente transferidos ao Brasil para trabalhar para uma filial ou subsidiária de umacompanhia estrangeira na função de diretor ou gerente podem solicitar um visto de trabalho permanente. Pessoasque trabalharam no Brasil em caráter temporário (independentemente do fato de ser a companhia brasileira ouestrangeira) por quatro anos também poderão solicitar a mudança da sua condição para permanente. Para requererum visto permanente para seu diretor ou gerente, a empresa deverá ter, no mínimo, US$ 200.000 de investimentoestrangeiro registrados perante o Banco Central do Brasil.

Para obter autorização de trabalho permanente para um indivíduo que não estiver trabalhando no Brasil em carátertemporário no momento, deverá ser feita primeiro uma solicitação ao Ministério do Trabalho. Entretanto, para obtera conversão do caráter temporário para permanente, a solicitação deverá ser feita pela empresa ao Ministério daJustiça, apresentando os mesmos documentos apresentados para a obtenção de visto de trabalho permanente.

11.5. Registro ao Ingressar no Brasil

Alguns visitantes deverão registrar-se com a Polícia Federal dentro de 30 dias após a sua chegada no Brasil. Estaexigência se refere a estrangeiros residentes no Brasil, imigrantes e residentes temporários que vêm a título detrabalho (exceto aqueles que entrem como artistas, desportistas ou pessoas a negócios de curto prazo). O visitantedeverá apresentar seu passaporte.

11.6. Viagens Preparatórias para Trabalho Permanente ou Temporário

Pessoas que precisam vir para tratar de negócios no Brasil antes de obter a autorização de trabalho e o vistoapropriado, poderão fazê-lo obtendo um visto de negócios de curto prazo. Entretanto, essas pessoas não poderãoreceber remuneração no Brasil até que essa autorização e este visto sejam obtido. Além disso, o visitante deveráobter o visto permanente ou temporário fora do Brasil.

11.7. Trabalho de Cônjuges e Filhos

Os cônjuges e filhos que acompanharem essas pessoas não poderão obter emprego enquanto estiverem residindono Brasil em caráter temporário, porém poderão fazê-lo se o visto for modificado para um de residência permanente.

Estes são os vistos de trabalho mais comuns definidos pelas leis brasileiras, embora haja também a situação emque o requerente é casado com brasileiro(a) ou tem um(a) filho(a) brasileiro(a), caso em que o candidato solicita umvisto permanente no Consulado Brasileiro antes de vir para o Brasil, ou então no Ministério da Justiça se já seencontrar no Brasil.

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

PARTE XII

12. CONTRATOS INTERNACIONAIS PROPRIEDADE INTELECTUAL

12.1. Aspectos Gerais

Como integrante da Convenção de Estocolmo de 14.7.1967 (com base na qual foi constituída a OrganizaçãoMundial de Propriedade Industrial - WIPO), o Brasil é signatário tanto da Convenção de Paris (para proteção depropriedade industrial) como da Convenção de Berna (para proteção de obras literárias e artísticas).

Propriedade intelectual compreende propriedade literária, científica e artística, estando subordinada a leis civis, aopasso que propriedade industrial está sujeita a leis comerciais.

Em 14.05.97 entrou em vigor o novo Código da Propriedade Industrial - Lei nº 9.279, de 14.05.1996 abrangendoinventos, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas de fabricantes, marcas comerciais e de serviço quesejam distintivos e que demonstrem a origem e fonte dos produtos. A nova lei dispõe ainda sobre os crimes contraa propriedade industrial.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão governamental encarregado dos direitos à propriedadeindustrial, bem como do exame formal de pedidos de concessão de patentes e registro de marcas.

12.2. Patentes

As patentes poderão ser concedidas no que diz respeito à proteção de invenções, modelos de utilidade e desenhosindustriais. A proteção conferida a uma patente estende-se por 20 anos para invenções, 15 anos para modelo deutilidade e 10 anos, prorrogáveis por 3 períodos sucessivos de 5 anos para os desenhos industriais, todos contadosa partir da data em que o pedido de proteção for depositado no INPI. Foi criado o Certificado de Adição, onde podemser protegidos os aperfeiçoamentos introduzidos em uma patente de invenção. Como acessório da patente, terásempre o mesmo prazo de validade que esta.

A concessão de patentes envolve procedimentos longos e demorados: deposita-se um pedido no INPI contendo asreivindicações do inventor, uma descrição completa da invenção e seus desenhos (se aplicável), e evidência documprimento de todas as exigências legais. Uma vez apresentado o pedido, um exame formal preliminar é realizadoe um certificado de depósito emitido. O pedido será mantido em sigilo por um período de 18 meses, ao final do qualocorrerá sua publicação oficial. O inventor poderá solicitar a publicação antecipada do pedido, evitando, dessaforma, o decurso desses 18 meses. Após o depósito, abre-se em prazo de 36 meses para que o depositante ouqualquer interessado solicite o exame formal do pedido sob pena de extinção, tornando-se domínio público o objetodo pedido. É concedido um prazo extra de 60 dias para desarquivamento sob pagamento de taxa específica. Até ofinal do exame técnico, poderão ser apresentados documentos e informações para subsidiar o exame, tanto peloinventor, como por terceiros interessados. Após o exame técnico do pedido de patente, será publicado despacho,que poderá ser de deferimento, indeferimento ou arquivamento do pedido. Caso não seja apresentado recurso, ocertificado final é emitido após o pagamento de taxas específicas.

O titular estrangeiro de uma patente pode requerer o pedido da respectiva patente no Brasil com reivindicação deprioridade nos prazos estabelecidos na Convenção de Paris: doze meses para as patentes de invenção e modelode utilidade, e seis meses para os desenhos industriais, contados a partir da data do depósito no país de origem.

A exploração comercial da patente deve ter início no prazo de três anos da data de sua concessão, caso contrário amesma poderá ser objeto de Licença Compulsória. A patente poderá ainda ser extinta nos seguintes casos: (i) pelaexpiração do prazo de vigência; (ii) pela caducidade, (iii) se o inventor deixar de pagar as taxas necessárias ao INPI;(iv) se o inventor expressamente renunciar a seu privilégio; (v) em caso de titular domiciliado no exterior, pela falta deprocurador devidamente qualificado e domiciliado no país; ou (vi) se a patente for cancelada por vias administrativasou anulada judicialmente. Extinta a patente, seu objeto cai em domínio público.

12.3. Marcas

Pode-se efetuar pedido de registro de uma marca como estrangeira ou brasileira. Marcas estrangeiras são registradassegundo os termos da Convenção de Paris, que estabelece um período de prioridade de seis meses a contar dadata do pedido no país de origem para que seu proprietário faça o pedido de registro desta mesma marca em outrospaíses signatários da aludida convenção.

Para depositar no Brasil o pedido em questão, é necessário apresentar ao INPI uma cópia autenticada do pedido demarca no país de origem ou o certificado de registro.

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

O registro de marca dentro do prazo de prioridade estabelecido pela Convenção tem por principal finalidade, alémde assegurar sua proteção, possibilitar que esta seja licenciada ou transferida em troca do pagamento de royalties.

O registro de marca brasileira poderá ser solicitado por qualquer interessado, brasileiro ou estrangeiro. O pedido deregistro desta marca deverá observar o disposto no Código de Propriedade Industrial brasileiro.

Caso seja feito um pedido de marca no Brasil por um titular estrangeiro sem reivindicação da prioridade estabelecidana Convenção de Paris, essa marca será considerada brasileira e, portanto, o benefício da Convenção não seráconcedido.

Nos termos das leis e regulamentos brasileiros, royalties não serão devidos com relação a contratos de licença demarcas e de patentes nos seguintes casos:

• se a marca não estiver devidamente registrada/concedida no Brasil;• se a patente não tiver sido depositada no Brasil no prazo de prioridade, conforme mencionado acima;• se o registro de marca não tiver sido renovado;• se o registro de marca estiver extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento;• se o contrato de licenciamento for executado entre a matriz estrangeira e sua filial no Brasil; ou• em caso de transferência, se o proprietário anterior não tivesse direito a remuneração.

A legislação brasileira exige que o titular de marca no Brasil exerça, lícita e efetivamente, a atividade para a qual éreivindicada proteção dos bens ou serviços cobertos por essa marca. Assim, ao solicitar um registro de marca noBrasil, é necessário apresentar evidência de que o titular encontra-se em situação regular perante as leis de seupaís, confirmando ainda seu ramo de negócios.

É conferido ao registro de marca proteção por um período de 10 anos, podendo o mesmo ser prorrogado porperíodos idênticos e sucessivos.

O uso efetivo de uma marca é essencial para sua proteção no Brasil, cujo registro caducará caso não seja utilizadadentro de cinco anos após a data de concessão de seu registro ou seu uso seja interrompido por mais de cincoanos consecutivos.

A comprovação do uso da marca pode ser efetuada tanto pelo seu titular no Brasil, quanto pela licenciada queefetivamente a usar.

12.4. Contratos de Transferência de Tecnologia

As transferências de tecnologia que envolvem partes brasileiras ou direitos de propriedade industrial registrados noBrasil são regidas pelo Ato Normativo INPI no 120/93, de 17.12.1993.

O citado Ato Normativo 120/93 engloba atos ou contratos que contenham dispositivos relacionados a transferênciade tecnologia, licenciamento de marcas ou patentes, compartilhamento de custos e/ou cooperação em programasde pesquisas e desenvolvimento, assistência técnica ou científica e franquias.

Exige-se a averbação desses contratos pelo INPI para que produza efeitos contra terceiros e para fins cambiais e dededutibilidade fiscal nas remessas ao exterior dos pagamentos provenientes dos contratos.

Outros documentos válidos consubstanciando a transferência de tecnologia e as condições que regem essatransferência (como, por exemplo, faturas) poderão ser submetidos ao INPI para aprovação, possibilitando, assim,remessa de fundos ao exterior e dedução fiscal dos pagamentos relativos à transferência.

De modo geral, os contratos de transferência de tecnologia devem especificar claramente seus objetos e os direitosde propriedade industrial envolvidos, além de descrever detalhadamente a maneira pela qual será feita a transferência.

Os contratos devem indicar as condições da exploração comercial efetiva de patentes regularmente requeridas econcedidas no Brasil; o licenciamento de marcas depositadas e concedidas no Brasil; a aquisição de know-how etecnologia sem a proteção dos direitos de propriedade industrial; e a obtenção de técnicas, métodos de planejamentoe programação, pesquisa, estudos e projetos para a execução ou prestação de serviços especializados.

Os contratos de exploração comercial de patente e licenciamento de marca devem também indicar se o licenciamentoou exploração comercial tem caráter exclusivo, e se a subcontratação é permitida. O prazo de vigência do contratonão deve ultrapassar a validade do registro de marca ou patente.

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

Os contratos de transferência de tecnologia podem conter cláusulas relativas a confidencialidade e indisponibilidadeda tecnologia a ser transferida. Os aludidos contratos devem ainda conter cláusulas que disponham sobre aresponsabilidade das partes no que tange às obrigações fiscais oriundas da transferência. Cabe à cedente fornecerà cessionária todas as informações técnicas relevantes, bem como assistência técnica necessária, visando aefetiva absorção da tecnologia.

Os contratos de prestação de serviços de assistência técnica e científica devem mencionar o tempo exigido para aprestação desses serviços especializados, o número de técnicos necessários, seus programas de especializaçãoe treinamento, assim como sua remuneração.

A remuneração relativa à tecnologia a ser transferida poderá ser da seguinte maneira: pré-fixada, a um preçoestabelecido para cada item vendido, porcentagem dos lucros ou porcentagem do preço de venda líquido, deduzidosos impostos, taxas e outras despesas previamente avençadas pelas partes. Os níveis de preços domésticos einternacionais no tocante a operações similares serão levados em consideração para fins de exame, pelo INPI, daremuneração em questão.

O pedido de aprovação deve ser apresentado ao INPI em formulário apropriado, juntamente com o contrato originalou documento equivalente. O INPI poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a apresentação de documentaçãoadicional. A aprovação será concedida no prazo de 10, 20 ou 45 dias, dependendo do valor do contrato, quer estecontrato contenha ou não cláusulas que disponham sobre a confidencialidade ou indisponibilidade da tecnologia,quer o exame do ato ou contrato dependa ou não de opinião ou informação externa.

No caso de o INPI exigir documentação complementar, a parte interessada dispõe de 12 meses para enviá-la, casocontrário o processo será arquivado. Uma vez apresentada a documentação necessária, o INPI examinará o pedidonos prazos supra mencionados. Se esse instituto deixar de examinar o pedido no prazo estabelecido, o contrato oudocumento equivalente será considerado aprovado, tendo por exigência única o envio de um termo deresponsabilidade assinado pelas partes ou seus representantes legais.

O INPI poderá suspender ou anular a aprovação, caso conclua que esta não está de acordo com a legislação emvigor.

O INPI poderá, a seu exclusivo critério, acompanhar o procedimento de transferência de tecnologia.

12.5. Franchising

No Brasil, o sistema de franchising é regulado pela Lei nº 8955, de 15 de dezembro de 1994. Complementando otexto legal, a ABF (Associação Brasileira de Franchise), entidade que zela pela ética da atividade no Brasil, elaborouum código de auto-regulamentação do franchise, o qual também dá suporte ao sistema como um conjunto deregras diretoras para sua implantação, assim como para a resolução de questões oriundas da atividade de franchise.

Além da definição do que seja o sistema de franchising (adotado pelo legislador brasileiro com o nome de “franquiaempresarial”), a Lei 8955/94 normatiza as relações entre franqueador e franqueado, desde as negociaçõespreliminares, até a formalização do contrato de franquia, dispondo, ainda, sobre sanções no caso de não cumprimentode algumas determinações.

O ponto chave da Lei 8955/94, sem dúvida nenhuma, está contido em seu artigo 3o que trata da obrigatoriedade dofranqueador em fornecer ao potencial franqueado a Circular de Oferta de Franquia (adaptação do original UniformFranchise Offering Circular – U.F.O.C.). Trata-se de verdadeiro roteiro sobre o conteúdo obrigatório da Circular deOferta de Franquia, a qual deverá ser entregue ao potencial franqueado “10 (dez) dias antes da assinatura docontrato ou pré-contrato de franquia, ou ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado... “ (art.4o ).

Em seu artigo 3o, a Lei de Franquia determina que a circular contenha, dentre outras informações:

• histórico resumido, forma societária, nome completo e razão social do franqueador e de todas asempresas a que esteja diretamente ligado, para que o candidato tenha referências suficientes sobre ofranqueador;

• os balanços e demonstrações financeiras do franqueador relativos aos dois últimos exercícios. Valeressaltar que a empresa com menos de dois anos de existência não está impedida de franquear, devendo,entretanto, apresentar os demonstrativos desde sua constituição;

• relacionar todas as pendências judiciais que envolvam o franqueador, as empresas controladoras etitulares das marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, que possam impedir a realização ou obom andamento da franquia;

• descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

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• perfil do franqueado ideal, onde serão detalhadas a experiência, nível de escolaridade e outrascaracterísticas que serão consideradas obrigatórias ou, ao menos, preferenciais, conforme critérios adotadospelo franqueador;

• requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;• descrição detalhada do investimento inicial necessário à implantação da franquia, taxas de filiação ou

caução, e ainda valor e custos estimados das instalações, equipamentos e estoque inicial;• informações precisas quanto a taxas periódicas (royalties, aluguéis, seguro etc.) e demais valores a

serem pagos pelo franqueado ao franqueador, ou a terceiros por este indicados;• relação completa de todos os franqueados (nome, endereço e telefone...), subfranqueados e

subfranqueadores, bem como os que se desligaram da rede nos últimos 12 (doze) meses;• modelo do contrato de franquia a ser firmado.

Dispõe a lei, ainda, que a Circular acima e o contrato de franquia deverão ser elaborados em linguagem clara eacessível, evitando-se, assim, textos vagos, confusos e suscetíveis de numerosas interpretações.

No mais, a Lei 8955/94 repete as diretrizes que antes de seu advento já se faziam sentir nos Tribunais pátrios,principalmente no que diz respeito à inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, ou entreo franqueador e os empregados do franqueado, sendo válido ressaltar que tal dispositivo não será aplicado nashipóteses onde existir evidente dissimulação de contrato de trabalho, com ou sem conluio entre as partes envolvidas.

É importante notar que não é obrigatório o registro do contrato de franquia perante qualquer órgão governamentalpara que tenha validade e executoriedade, mas, para que tenha validade contra terceiros, é necessária a averbaçãodeste perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, de acordo com os termos do Ato Normativo 115/93, e ainda, se o franqueador for estrangeiro, será necessário o registro perante o Banco Central do Brasil, com afinalidade de permitir a remessa dos pagamentos previstos em contrato.

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PARTE XIII13. INFORMÁTICA

13.1. Intr odução

Foi somente em 1984 que o Brasil tomou a iniciativa de disciplinar as atividades de informática, com o objetivo decriar uma Política Nacional, visando estimular e proteger o desenvolvimento da indústria brasileira.

A legislação brasileira de informática foi concebida com a finalidade de institucionalizar as normas de homologaçãoe certificação de qualidade de produtos e serviços, bem como com o objetivo de estimular as formas de cooperaçãointernacional, estabelecendo um regime especial de concessão de incentivos fiscais e financeiros, disciplinandoas penalidades administrativas, controlando importações e padronizando protocolo de comunicações.

Assim, em outubro de 1984, foi editada a Lei nº 7232, que ainda hoje é uma das principais leis regulando a matériaa despeito de ter sofrido uma série de modificações ao longo destes quinze anos.

Este diploma legal, que foi criado, para proteger a industria brasileira criando a “reserva de mercado”, e aplicandoa política da substituição das importações. Posteriormente, na medida em que o Brasil decidiu se aparelhar paraparticipar do mercado globalizado, a Lei nº 7232 teve que sofrer adaptações.

A Lei nº 7232 foi a responsável pela criação do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN - cuja funçãoé a de desenvolver um plano político especial denominando o Plano Nacional de Informática e Automação, que àcada três anos é proposto ao Presidente da República e posteriormente, submetido para aprovação e supervisãodo Congresso .

Foi a lei nº 7232 que criou a Secretaria Especial de Informática - SEI - autarquia responsável pela aprovação préviae cadastramento dos produtos de informática “hardware e software” produzidos e comercializados no mercadobrasileiro. As funções da SEI, hoje são atribuídas ao SEPIN ou Secretaria de Política de Informática e Automação,que sucedeu a SEI não mais como uma autarquia mas como um órgão vinculado ao Ministério da Ciência eTecnologia.

A Lei nº 7232 também criou os Distritos de Exportação de Informática, Zonas beneficiadas pelos incentivos fiscais.Ao mesmo tempo foi criada a Fundação Centro Tecnológico para Informática (CTI) com o propósito especial deoferecer suporte tecnológico à Indústria brasileira e financiada pelo Fundo Especial de Informática e Automação.

No início, os benefícios e incentivos fiscais e financeiros, oferecidos pelo governo brasileiro a indústria de produtosde informática - software e hardware - restringiam-se às empresas brasileiras”. Na década de 80, mesmo após asalterações trazidas pela Lei 8248 em 1991, os benefícios e incentivos continuaram a ser oferecidos somente àsempresas brasileiras de capital nacional. Estas companhias eram definidas como aquelas que possuíssem 51%do controle efetivo da empresa em mãos de brasileiros, pessoas físicas residentes e domiciliados no país.

A maioria destas restrições deixou de existir após a aprovação da Emenda Constitucional nº 6/95, que revogou oartigo 171 da Constituição Federal Brasileira, justamente aquele que definia a empresa brasileira de capital nacional,nos moldes acima preconizados.

Atualmente, o acesso aos benefícios, incentivos fiscais e financeiros é oferecido de forma ampla às empresas quequeiram instalar filiais ou “Joint Ventures” no Brasil e atendam às condições exigidas na legislação especial.

13.2. A Proteção Legal Conferida aos Programas de Computador (Software)

A Lei 7646, também chamada “Lei do Software”, editada em 1987 veio disciplinar o uso e a proteção dos programasde computador, definindo-os como “um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada,contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamentode informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-losfuncionar de modo e para fins determinados”.

A Lei do software contem as principais regras para a proteção da propriedade intelectual dos programas de computador.O regime do direito autoral tutela dos direitos patrimoniais e morais conferidos ao criador do “software”.

O direito autoral está disciplinado no Brasil pela Lei 5988/73.

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A proteção assegurada, aos programadores tem a duração de 25 anos independentemente de registro. A lei éaplicada igualmente aos brasileiros e estrangeiros, estes últimos, desde que o país de origem conceda direitosequivalentes aos reconhecidos no Brasil.

Não obstante, o sistema de registro passa a ser obrigatório nos casos em que os programas venham a sercomercializados no mercado brasileiro.

O registro deverá ser feito pelo INPI e pelo SEPIN como condição para a produção dos efeitos fiscais e cambiais.

Questão que ainda hoje vem criando dificuldades à comercialização dos programas importados no Brasil, é a doexame da similaridade imposto pelo artigo 8º parágrafo 2º da Lei 7686. Exceção feita aos programas vendidos paraserem utilizados diretamente em microcomputadores e estações de trabalho.Primeiramente, tal exame, funcionava como um instrumento de restrição à entrada de programas estrangeiros.

Atualmente, sabe-se que o SEPIN tem concedido cadastramento aos produtos estrangeiros e, a despeito de serobrigado a fazer publicação no Diário Oficial da União, aguardando por 30 dias a eventual manifestação de existênciade similaridade por parte dos autores de programas nacionais, tem negado sistematicamente tais pleitos dereconhecimento de similaridade.

Esta exigência, repita-se, permanece somente para programas que são utilizados em computadores de grandeporte, tendo sido dispensado o cadastramento dos programas destinados a microcomputadores e estações detrabalho, pela Portaria 338, de 27 de agosto de 1987 do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Licenças de “Software” no Brasil

São basicamente três os tipos de contratos ou licenças, tendo por objeto os programas de computador:

(a) licença para comercialização do software;(b) licença para desenvolvimento de sistemas;(c) licença para uso de software;

A licença para comercialização, também denominada de contrato de distribuição é aquela pela qual o criador oudetentor dos direitos autorais do programa cede a terceiros os direitos de exploração econômica de sua obra.

A Lei nº 7646/87 aponta expressamente no artigo 27 as cláusulas que não poderão constar do contrato decomercialização, sob pena de serem consideradas nulas:

São nulas as cláusulas que:

(a) fixem exclusividade;(b) limitem a produção, distribuição e comercialização;(c) eximam qualquer dos contratantes da responsabilidade por eventuais ações de terceiros, decorrentesde vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

As licenças de desenvolvimento tem por objeto a concessão do direito ao usuário de modificar e desenvolverderivações do programa original com o fornecimento do código fonte e a documentação técnica e de naturezaconfidencial.

A licença de uso oferecida ao usuário final do software tem por fim regular a concessão do direito limitado, nãoexclusivo de utilização dos programas de computador.

13.3. Tributos a Serem Pagos em Decorrência da Comercialização dos Programasde Computador

Na comercialização do programa de computador no Brasil incidem dois impostos: ICMS, devido ao Estado e cujabase de cálculo é o valor da “mídia magnética”(disquetes, CD-Rom, fitas magnéticas, etc.), e outro devido àmunicipalidade: o Imposto Sobre Serviços.

Os programas de computador estrangeiros quando desembaraçados junto a alfândega, sofrerão a incidência dosseguintes tributos:

• Imposto de Importação - I.I.• Imposto sobre Produtos Industrializados - I.P.I.• Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - I.C.M.S

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A Portaria nº 181 do Ministério da Fazenda determina que a base de cálculo dos impostos alfandegários será o valortotal da fatura, a menos que seja destacado, na fatura que acompanhar o produto, o valor da mídia magnética(disquete, CD-Rom, fita magnética).

A G.I. - Guia de Importação, emitida pelas autoridades brasileiras deve observar os requisitos exigidos pela PortariaDecex nº 7 (que determina que as Guias de Importação conterão apenas o valor da mídia magnética).

Com relação ao Imposto sobre a Renda na fonte, disciplinado pela lei 9.249/95 e pela Lei nº 9.430/96, ficouestabelecido que qualquer que seja o País destinatário, o Imposto de Renda na Fonte incidirá pela alíquota de 15%(quinze por cento). O recolhimento desse imposto se faz no ato da remessa na base de 15%. Nos contratos quetornam o Distribuidor responsável pelo IRF, a operação será onerada em 17,65%.

13.4. Das Remessas Financeiras em Pagamento de SoftwareAs remessas financeiras ao exterior em pagamento de software são disciplinadas pela Circular Bacen nº 2.685, de16.05.96 que exige sejam exibidos os seguintes documentos:

(a) Cópia do Contrato de Distribuição, devidamente averbado pela SEPIN;(b) Prova de cadastramento dos programas, através da exibição de cópia do certificado de cadastramentoemitido pela SEPIN;(c) Cópias das notas comprovando a comercialização do software cuja remessa se pretende fazer (ourelação, firmada pelo remetente, contendo o valor, o número e a série das notas fiscais que embasam aremessa);(d) Declaração do remetente assumindo responsabilidade pela legalidade da remessa.

13.5. Fabricação de Bens de Informática no Brasil

Incentivos

Política Nacional de Informática

A Lei nº 7232 tratou de disciplinar industrialização e a comercialização dos equipamentos de informática, “hardware”,condicionando o exercício destas atividades, no território brasileiro, ao preenchimento de um sem número derequisitos essencialmente limitadores da penetração das empresas estrangeiras, criando a “reserva de mercado”.

A Política Nacional de Informática, que passou a ser traçada pelo CONIN, teve seus objetivos e diretrizes elencadosexpressamente no artigo 2º da Lei nº 7232, destacando-se a ação governamental voltada a orientar, coordenar eestimular as atividades de informática no Brasil, permitindo que o Estado viesse a participar nos setores produtivosde forma supletiva, intervindo para assegurar a proteção da produção nacional de determinadas classes e espéciesde bens, fortalecendo a empresa nacional.

Foram definidas no artigo 3º da Lei nº 7232 as atividades de informática que contemplam a produção, importação eexploração de componentes eletrônicos, máquinas, equipamentos e dispositivos digitais com funções técnicas decoleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recepção da informação.

A Política Nacional de Informática, ao tempo da edição da Lei nº 7232, teve por finalidade propiciar meios dedesenvolvimento privilegiado às empresas nacionais que se iniciavam nas atividades de informática e para issoestabeleceu o controle das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos, contados de outubro de1984.

Ficou ressalvado no artigo 24 da Lei nº 7232 a prevalência da utilização da tecnologia brasileira disponível no país,sobre o uso de tecnologia externa para a fabricação de bens de informática, ficando restrita a utilização da tecnologiaestrangeira, à produção de bens destinados exclusivamente ao mercado externo ou à utilização, em unidade deprodução que se situasse em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática, definidos os municípios situadosnas áreas da SUDAN e SUDENE, especialmente indicados pelo Poder Executivo.

Incentivos - Preferência das Empresas Brasileiras

Política de Desenvolvimento da Capacidade e Competitividade do Setor de Informática

A Zona Franca de Manaus criada desde 1957 como área de livre comércio de importação e exportação e deincentivos fiscais especiais, passou a receber investidores na área de informática quando, a partir dos anossetenta, o Dec. Lei nº 288 de 28/02/67 incluiu entre os incentivos oferecidos aos produtores de bens de informáticaa redução do Imposto de Importação relativo à matérias primas, produtos intermediários, materiais secundários,embalagens, componentes e insumos de origem estrangeira, utilizados na produção de bens de informática. Aredução foi estimada em 88%.

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A Lei nº 7232/84 concedeu, desde logo, a isenção do recolhimento do Imposto de Importação, além do IPI (Impostode Produtos Industrializados) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), incidentes sobre a produção e exportaçãode bens de informática e importação de partes, peças, acessórios e insumos, desde que provenientes de Distritode Exportação, estendendo as isenções às peças, partes, componentes e insumos de origem nacional que fossemconsumidos nos Distritos de Exportação.

Novos incentivos surgiram a partir de 1985 quando o Dec. 92.181 ofereceu a dedução do Imposto sobre a Rendapara o interessado em subscrever novas ações em empresas nacionais de informática.

A dedução de 1% do Imposto sobre a Renda devido poderia ser alcançada, desde que a atividade principal daempresa emissora de ações fosse a produção de bens e serviços de informática, expressamente indicada noobjetivo social e desde que a receita de comercialização destes bens representasse 75% da receita operacional daempresa no último exercício.

O Dec. 92.187 de 20/12/85 concedeu às empresas nacionais, cujo programa de implantação modernização ouampliação tivessem sido previamente aprovados pela SEI e pelo CONIN:

(a) isenção do Imposto de Importação dos equipamentos, aparelhos, máquinas e acessórios;(b) isenção do IPI sobre bens do ativo fixo importados ou não;(c) isenção de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras sobre as operações de câmbio para pagamentode bens importados;(d) taxa anual de depreciação de bens do ativo fixo até o percentual de 33,33%.

A Lei nº 8191 de 11/06/91 instituiu a isenção do IPI e depreciação acelerada de máquinas e equipamentos novos,inclusive de automação industrial e processamento de dados, incentivos estes com vigência até março de 1993.

Em outubro de 1991, foi editada a Lei nº 8248, que dispôs sobre a capacitação e competitividade do setor deinformática, instituindo benefícios e incentivos que seriam concedidos às empresas brasileiras de capital nacional,definidas na Constituição Federal como as sociedades, cujo o controle efetivo, ou seja, 51% do capital votante e oexercício de fato e de direito do poder decisório para gerir suas atividades, esteja em caráter permanente sob atitularidade de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil.

Ressalvou-se na Lei que a perda de controle do sócio nacional importaria na suspensão imediata dos benefícios.Ademais, a Lei 8248/91 criou, para as entidades da Administração Federal direta e indireta a obrigatoriedade de darpreferência na aquisição de bens de informática, produzidos por empresas brasileiras de capital nacional.

A diferença entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional foi finalmente extinta com a promulgaçãoda Emenda Constitucional nº 6/95. Restou vigente, no entanto, a obrigação de preferência para aquisição de bensinformática fabricados por empresas brasileiras.

Todavia, benefícios instituídos pela Lei nº 8248 poderiam ser estendidos às empresas brasileiras, cujo capital nãopertencesse em sua maioria a brasileiros, contanto que fossem preenchidos pelas pretendentes determinadosrequisitos exigidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, tais como: realização de metas decapitação de corpo técnico da empresa e investimento em pesquisas e desenvolvimento no valor de 5% dofaturamento bruto do mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática.

De acordo com a citada lei, a prioridade de acesso ao financiamento direto concedido por instituições financeirasfederais ou acesso indireto através de repasse para custeio de investimento em ativo fixo ou ampliação e modernizaçãoindustrial foi concedida às empresas brasileiras.

A Lei passou a oferecer também dedução, até o limite de 50%, do Imposto de Renda, dedução esta que abrange ovalor comprovado das despesas realizadas no País com pesquisa e desenvolvimento por empresas que tiveremcomo única ou principal finalidade a produção de bens e serviços de informática.

A Lei nº 8248/91 manteve o benefício de dedução de 1% do Imposto sobre a Renda, desde que fosse aplicado oresultado na subscrição de ações novas, inalienáveis pelo prazo de 2 (dois) anos, emitidas por empresas brasileiras,tendo como atividade única ou principal a produção de bens e serviços de informática.

Todos os incentivos instituídos pela Lei 8248/91 tem vigência até o exercício de 1997.

Em dezembro de 1991 a Lei nº 8387 modificou a legislação que disciplinava os incentivos e benefícios, entre outrosaqueles conferidos às empresas que produzem bens de informática na Zona Franca de Manaus.

Foi disciplinada a exigibilidade do Imposto de Importação, aplicando-se um coeficiente de redução sobre as matérias-primas e outras matérias importadas constantes de produtos que serão enviados da Zona Franca para qualqueroutra parte do país.

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A Lei 8387/91 criou nos municípios de Macapá e Santana no Estado de Amapá, área de livre comércio de importaçãoe exportação, sob regime fiscal especial.

Os incentivos à exportação intensificaram-se a partir do Dec. 541 de 26/05/1992, com a concessão do direito àisenção do IPI do valor dos das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de fabricaçãonacional, vendidas a estabelecimentos para industrialização de produtos destinados a exportação.

O Decreto 792 de abril de 1993 veio regulamentar os artigos da Lei 8248/91, isentando de IPI até 29/10/99 os bensde informática e automação produzidos com níveis de valor agregado, local compatíveis com as características decada produto e que tenham sido fabricados no País, de acordo com as exigências previstas em lei.

Foram mantidos também pelo Decreto 792/93 as deduções de Imposto de Renda para as empresas com finalidadeúnica de produção de bens de informática e para a compra de ações de sociedades que produzam bens deinformática.

A concessão dos incentivos passou a ser condicionada à requerimento formulado ao Ministério da Ciência eTecnologia.

Em 22 de abril de 1993, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituiu a Comissão Nacional de CapacitaçãoTecnológica da Indústria, com o objetivo de coordenar ações do Programa de Apoio a Capacitação Tecnológica.

As empresas industriais que passaram a participar de tais programas, investindo em pesquisa e desenvolvimentode tecnologia tiveram à sua disposição incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8661/93 e regulamentadas peloDecreto 949/93.

Em março de 1994, foi editado o Decreto 1070 com o objetivo de regulamentar a Lei 8248/91, disciplinandoespecificamente as contratações dos bens e serviços de informática e automação pela Administração PúblicaFederal Brasileira.

Tais regras indicam que contratação para aquisição dos bens de informática pela Administração Pública deveobedecer o critério da licitação “técnica de preço”, respeitadas as preferências das empresas beneficiadas pelalegislação especial e que preencham os requisitos nela especificadas, tais como utilização de tecnologia desenvolvidano Brasil.

O Decreto 1885 de 26/04/96 editado recentemente, mais uma vez, vem regulando a concessão dos benefícios eincentivos anteriormente disciplinados pela Lei 8387 de 30/12/91, exigindo das empresas que produzam bens eserviços de informática e que pretendem obter determinados incentivos, que apliquem, anualmente, 5% de seufaturamento bruto obtido com a comercialização de bens no mercado interno, em atividades de pesquisa edesenvolvimento de informática a serem realizadas na Amazônia.

Por fim, é importante lembrar que o Acordo de Complementação Econômica celebrado entre Argentina, Paraguai,Uruguai e Brasil, (Mercosul), contém regras específicas, disciplinando a produção e a comercialização dos produtosde informática fabricados naqueles países.

O Decreto 1568 de 21 de julho de 1995, tratou dos produtos de informática, dispondo sobre a aplicação do RegimeGeral de Origem que consta do Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

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PARTE XIV

14. PRIVATIZAÇÃO

O Programa Nacional de Desestatização veio facilitar a transferência, para fora das mãos do governo, das atividadesque poderiam ser mais bem gerenciadas pelo setor privado. Tal reestruturação desafoga o Estado dos prejuízosocasionados por tais empreendimentos e possibilita aos administradores públicos se concentrarem em outrasimportantes questões da economia brasileira.

O programa brasileiro de privatização foi instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, posteriormente revogadapela Lei nº 9.491/97. Aquela lei se restringia às alienações de empresas controladas pelo Estado. O BNDES (BancoNacional do Desenvolvimento Econômico e Social), juntamente com uma Comissão Diretora vinculada diretamenteao Presidente da República, é responsável pela condução do processo de privatização de acordo com a citada lei.Recentes medidas deram um novo impulso ao programa, trazendo para o interior desta estrutura concessões deempresas públicas.

A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que regula o Artigo 175 da Constituição Federal, estabelece novas regraspara a concessão de serviços públicos. A chamada Lei das Concessões exclui expressamente de seu âmbito osserviços de transmissão de rádio e televisão. Esta lei foi posteriormente modificada pela Lei nº 9.074, de 7 de julhode 1995, e regulamentada pelo Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, os quais estabeleceram novas regrase procedimentos para o deferimento e renovação de concessões, inclusive, no caso da exploração de energiaelétrica, a prorrogação de prazos originais, em determinadas circunstâncias, para até 35 anos. Entretanto, a Lei nº9.074 deixa claro que, excluídas algumas exceções, os governos federal, estadual e municipal são proibidos deexecutar serviços públicos através de concessão sem lei anterior que defina e regulamente a autorização destesserviços.

Não obstante, as leis que limitavam as áreas da economia sujeitas à privatização foram sucedidas por leis dedefinição mais abrangente quanto às empresas passíveis de ser privatizadas, sem referir-se às áreas específicas.A Medida Provisória nº 1.481-50, de 13 de junho de 1997, por exemplo, passou a conceituar, como sujeitas àprivatização, todas as sociedades, inclusive instituições financeiras, direta ou indiretamente controladas pelo poderpúblico federal ou, ainda, os serviços públicos objeto de concessão. Por enquanto, várias normas de setoresespecíficos têm sido implementadas e propostas visando a eliminar ou diminuir o monopólio do governo sobredeterminados setores. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), por exemplo, regulamenta a EmendaConstitucional Nº 8, de 15 de agosto de 1995, permitindo que o setor privado possa competir na indústria detelecomunicações.

Ainda por força da Emenda Constitucional nº 8, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 9.295/96, que estabeleceque as concessões para exploração de telefonia celular, classificada como um “serviço público restrito”, só podemser concedidas mediante processo de licitação a empresas brasileiras que tenham, pelo menos, 51% de seucapital votante, direta ou indiretamente, nas mãos de cidadãos brasileiros. A licitação, realizada para as 10 (dez)áreas de concessão da chamada “Banda B” exigiu, como parte do processo licitatório, o oferecimento pelosconcorrentes de propostas técnica e de preço, observados valores mínimos para as respectivas áreas de concessão.

Dentre as primeiras atividades econômicas a se enquadrarem no regime de concessões ao setor privado e queagora estão sendo, ou em breve serão, privatizadas no Brasil, se incluem as seguintes:

• geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;• petroquímicas;• transporte municipal, rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo;• telecomunicações;• portos, aeroportos, infraestrutura aeroespacial, construção de estradas, represas,diques, docas e containers;• saneamento, tratamento e fornecimento de água, e tratamento de despejos industriais; e• mineração e metalurgia.

Desde a promulgação da Lei nº 8.031 de 1990, quase 53 empresas estatais foram privatizadas até maio de 1997,totalizando mais de US$17 bilhões. Dentre elas estão a CSN (Companhia Siderúrgica Nacional); Mafersa (fabricantede maquinário ferroviário); Escelsa, Light, CERJ, COPEL e CEMIG (cinco grandes empresas distribuidoras do setorelétrico); CRT (Companhia Riograndense de Telefonia); e a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A.). Além destas,todas as maiores metalúrgicas (i.e., Usiminas, Cosipa, Acesita e CST), petroquímicas (i.e., Poliolefinas) e empresasde fertilizantes (i.e., Ultrafértil) foram também privatizadas. Recentemente, foi concluída a mais controvertidaprivatização de todos os tempos, com a alienação do controle estatal da maior empresa mineradora e transportadorado Brasil, a Companhia Vale do Rio Doce (“CVRD”).

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Até o momento, a maioria dos processos de privatização foi feita através de leilão em bolsas de valores brasileiras.A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal e estabelece as regraspara os processos de licitação. Esta lei foi posteriormente complementada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994,e pela Medida Provisória nº 1.531-7, de 20 de junho de 1997, a qual estabelece novos procedimentos para editaisde licitação, métodos de licitação, formas de pagamento e espécies de garantias aceitas, entre outros. O Governorecentemente começou a discutir em público, antes de remeter ao Congresso Nacional, um novo ante-projeto de lei(“Ante-Projeto de Nova Lei das Licitações”) que visa a modificar o procedimento licitatório, inclusive instituindo novosrequisitos para os licitantes, como a obrigatoriedade de apresentação de um chamado “bid bond” (espécie decaução prestada por seguradoras), quando da apresentação das propostas.

O programa de privatização não atinge somente as concessões de serviços públicos de competência do GovernoFederal, mas também aqueles no âmbito dos estados e municípios. Neste sentido, o Estado de São Paulo jáiniciou a reestruturação de três empresas que compõem o setor energético local – CESP, Eletropaulo e CPFL. Nolugar delas, serão criadas subsidiárias especializadas na geração e distribuição de energia. Tais empresas serãoabertas ao capital privado. Embora o Estado de São Paulo mantenha apenas uma participação minoritária, eleprovavelmente continuará a exercer o controle destas empresas através da propriedade de ações especiais.

Finalmente, houve mudanças na legislação de outras áreas normativas no sentido de facilitar o processo deprivatização e atrair participação estrangeira. Em 10 de abril de 1997, a Lei das Sociedades por Ações (nº 6.404/76)foi alterada para amenizar os direitos de dissidência dos acionistas minoritários a fim de proporcionar maiorflexibilidade nas fusões e cisões, normalmente empregadas nos processos de privatização. Além disso, o PresidenteFernando Henrique Cardoso baixou recentemente o Decreto nº 2.233, de 23 de maio de 1997, permitindo àsempresas direta ou indiretamente controladas por capital estrangeiro poder dispor de financiamentos concedidospor instituições públicas financeiras. Este decreto delimita ainda novos “setores de atividades de alto interesseeconômico ao País”, conforme o conceito da Lei nº 4.131/62, permitindo assim o financiamento no Brasil deempresas recém-privatizadas que explorem tais atividades.

Apesar dos inevitáveis obstáculos e atrasos, o programa de privatização implementado no Brasil teve um bomcomeço. A administração do Presidente Cardoso prevê para os próximos anos que o Estado irá receber, só com asprivatizações dos setores de energia e telecomunicações, investimentos da ordem de aproximadamente US$70bilhões. A participação de capital estrangeiro prevista deve alcançar 40% deste valor. Ou seja, o Programa Nacionalde Privatização, inclusive com a venda da gigante mineradora e transportadora CVRD, a maior privatização de todosos tempos na América Latina, tem atraído interesse mundial e deve impulsionar significativamente o fluxo deinvestimentos estrangeiros para o Brasil.

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PARTE XV

15. LICITAÇÃO EM CONCESSÃO E PERMISSÃO DEOBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

15.1. Intr odução

A Constituição Federal Brasileira no seu art. 37, inciso XXI e no art. 175 estabelece que, salvo as exceções previstasem lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas pela administração pública direta, indireta oufundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, medianteprocesso de licitação pública - por uma de suas modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concursoou leilão - que assegure igualdade de condições a todos os participantes, fixe exigências de qualificação técnica eeconômica, e mantenha as condições efetivas de proposta.

Todo o processo deve obedecer aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,probidade administrativa, julgamento objetivo e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Neste contexto, com o intuito de regulamentar a disposição constitucional, instituir normas para licitações e contratosda Administração Pública e outras providências, foram editadas as Leis Federais nº 8.666, de 21.06.1993 e nº 8.883,de 08.06.1994; e mais recentemente, foi editada a Lei Federal nº 8.987, de 13.02.1995, que tratou especificamentesobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, mas não abrangeu os serviços deradiodifusão sonora e de sons e imagem.

15.2. Concessão e Permissão de Serviço Público - Critérios Gerais

A concessão de serviço público é basicamente o contrato administrativo formal, firmado mediante licitação namodalidade de concorrência, que tem por objetivo a delegação da execução de um serviço do Poder Público aoparticular.

Já a Permissão de serviço público é ato simples, discricionário e precário, de delegação unilateral do Poder Público,que poderá a qualquer tempo cassar ou impor novas condições ao permissionário.

15.2.1. De acordo com o art. 21, inciso XI da Carta Magna, alguns serviços são de exclusividade da União Federal,portanto, não podem ser objeto de concessão ou permissão são eles: serviços telefônicos, telegráficos,transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações; serviços nucleares de qualquernatureza; pesquisa, lavra, enriquecimento e reprocessamento, industrialização e comércio de minériosnucleares e seus derivados.

Da mesma forma foram definidos no artigo 21, XII CF os setores que poderão ser explorados pela UniãoFederal, de forma direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, são eles: os serviços deradiodifusão sonora, de sons e imagens, e demais serviços de telecomunicações; os serviços e instalaçõesde energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estadosonde se situam os potenciais hidroenergéticos; a navegação aérea, aeroespacial e infra-estruturaaeroportuária; os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,ou que transponham os limites de Estado ou Território; os serviços de transporte rodoviário interestaduale internacional de passageiros; e os portos marítimos, fluviais e lacustres.

15.2.2. O Poder Público, a fim de desencadear o processo que objetive a concessão ou a permissão, publicará atojustificando a conveniência da respectiva outorga e já definindo objeto, área e prazo. Subsequentemente,publicará o edital de licitação sendo que no caso da concessão, sob a modalidade de concorrência.

Os interessados habilitar-se-ão com a apresentação de documentação relativa a habilitação jurídica,qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal, sendo permitida, caso o edital assimdisponha, a formação de consórcio para participação da licitação. Habilitados, os licitantes apresentarãosuas propostas atendendo aos requisitos pré-estabelecidos no edital e qualquer pessoa poderá obtercertidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões oupermissões.

O julgamento adotará os critérios de menor valor da tarifa do serviço a ser prestado, ou a maior oferta, pelaoutorga da concessão, nos casos de pagamento ao poder concedente ou os dois critérios, conjuntamente.Havendo igualdade de condições entre os participantes será dada preferência à proposta apresentadapela empresa brasileira.

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15.3. Dispensa de Licitação

É dispensável a licitação, observadas as condições em cada uma dessas situações: (a) para obras, serviços ecompras de valores mínimos indicados na lei; (b) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem, emergência oucalamidade pública; (c) quando não acudirem interessados à licitação anterior; (d) quando a União tiver de intervirno domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; (e) quando as propostas apresentadasconsignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis comos fixados pelos órgãos oficias competentes; (f) quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas dedireito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou forneceros mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitos à licitação; (g) quando houver possibilidade decomprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto pelo Presidente da República,ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (h) para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujasnecessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com ovalor de mercado, segundo avaliação prévia; (i) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimentoem conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior eaceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;(j) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadasdiretamente com base no preço do dia; (k) na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbidaregimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico,desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional; (l) para a aquisição de bensou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordoespecífico, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; e (m) para aaquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada.

Além disso, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, como na aquisição de materiais,equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresas ou representante comercialexclusivo, vedada a preferência de marca; na contratação de serviços técnicos, indicados no artigo 13 da Lei nº 8666,de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade paraserviços de publicidade e divulgação; e na contratação de profissionais de qualquer setor artístico, diretamente ouatravés de empresários exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (Lei nº8666, art. 25). Os mencionados serviços técnicos são os seguinte: I. estudos técnicos, planejamentos e projetosbásicos ou executivos; II. pareceres, perícias e avaliações em geral; III. assessorias ou consultorias técnicas eauditorias financeiras; IV. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V. patrocínio ou defesade causas judiciais ou administrativas; VI. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII. restauração de obras dearte e bens de valor histórico (Lei nº 8666, art. 13).

15.4. Contrato Administrativo

A concessão será formalizada através de contrato que conterá cláusulas que definam, em síntese, partes, objeto,área e prazo; modo, forma e condições da prestação de serviços; critérios, indicadores, fórmulas e parâmetrosdefinidores da qualidade do serviço; preço do serviço e critério de reajuste; direitos, garantias e obrigações dosusuários; projeções futuras de ampliações e modernizações; forma de fiscalização; penalidades contratuais eoutros. Podendo ser exigidos cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão egarantia do fiel cumprimento das obrigações relativas à concessão, nos contratos relativos à concessão de serviçopúblico precedido da execução de obra pública.

A concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias oucomplementares ao serviço concedido, sendo que essa relação reger-se-á pelo direito privado, e não prejudicará aresponsabilidade da primeira por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.Admite-se também a subconcessão, desde que previsto no contrato, autorizada pelo poder concedente e precedidade concorrência.

15.5. Da fiscalização e Extinção da Concessão ou Permissão

Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,cortesia na prestação e modicidade das tarifas.

Desta forma, o poder concedente ou permitente, com base na legislação - inclusive de defesa do consumidor - , teráo poder de fiscalizar a prestação de serviços, bem como as condições da concessionária ou permissionária.Podendo a Administração Pública vir a intervir na concessão com o fim de assegurar a adequada prestação e ocumprimento das normas contratuais.

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Por fim, a concessão e a permissão extinguir-se-ão por advento do termo contratual, encampação (retomada doserviço pelo concedente por motivo de interesse público), caducidade (declaração em caso de inexecução total ouparcial do serviço), rescisão, anulação, falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ouincapacidade do titular, no caso de empresa individual.

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PARTE XVI

16. TELECOMUNICAÇÕES

16.1. Código Brasileiro de Telecomunicações, EMBRATEL e Sistema TELEBRÁS

A Lei nº 4117/62 editou o Código Brasileiro de Telecomunicações, que disciplinou por mais de 35 anos os serviçosde telecomunicações em todo o território do país e autorizou a criação da Empresa Brasileira de TelecomunicaçõesS.A. - EMBRATEL.

Em 1972, a Lei nº 5792 instituiu a política de exploração dos serviços públicos de telecomunicações e originou aempresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS com a finalidade, entre outras atividades, de promover,através de subsidiárias e associadas, a exploração de serviços públicos de telecomunicações no Brasil e noExterior.

A TELEBRÁS foi denominada “concessionária geral” para explorar serviços públicos de telecomunicações, sendosuas subsidiárias e associadas designadas “concessionárias delegadas”. Assim, a TELEBRÁS, suas subsidiáriase associadas formam o Sistema TELEBRÁS, incluindo a EMBRATEL, por ela incorporada.

Atualmente, o Sistema TELEBRÁS está passando por uma completa reestruturação, que inclui o processo deprivatização das empresas que compõe o grupo e o direcionamento de grande fluxo investimentos para a expansãodos serviços, tais como a digitalização da rede de telefonia convencional, digitalização do sistema móvel celular(Banda A), ampliação da rede de fibras óticas e da capacidade de acesso à Internet e a implantação da RedeNacional de Alta Velocidade, criando suporte para a exploração de serviços sofisticados, como os de multimídia,telemedicina e tele-educação.

16.2. Quebra do Monopólio Estatal

O monopólio das telecomunicações no Brasil, atribuído à União, nasceu com o referido Código. Porém, a ConstituiçãoFederal de 1988 não mais permitiu a criação de monopólios por lei ordinária, sendo ela própria a fonte de criaçãode monopólios. Dentre as atividades econômicas elencadas no artigo 177 da Constituição, como sujeitas aomonopólio estatal, não se encontram as de telecomunicações.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 08/95, a União foi habilitada a abrir à iniciativa privada a exploraçãodos os serviços de telecomunicações, mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos da lei. Dessaforma, a União deixou de monopolizar a exploração dos serviços de telecomunicações, possibilitando a terceiros aoportunidade de investir neste setor.

Por outro lado, a legislação de telecomunicações ainda apresenta algumas restrições - aliás de duvidosaconstitucionalidade - como a prevista na Lei nº 9295/96, que dispõe sobre a exploração de Serviço Móvel Celular ede Transporte de Sinais de Telecomunicações Via Satélite, uma vez que faculta ao Poder Executivo, no prazo de 3anos após a publicação da citada lei, nos casos em que o interesse nacional assim o exigir, impor limites nacomposição do capital das empresas concessionárias, para assegurar que pelo menos 51% do capital votantepertença, diretamente ou indiretamente, a brasileiros.

16.3. Lei Geral das Telecomunicações

O Código de Telecomunicações foi revogado pela nova Lei Geral das Telecomunicações de nº 9.472, de 16 de julhode 1.997, que passa a dispor, basicamente, sobre os seguintes aspectos institucionais: (i) princípios fundamentaisque regem a exploração das telecomunicações no Brasil; (ii) criação, funcionamento e competência de órgãoregulador; (iii) organização geral dos serviços de telecomunicações; e (iv) reestruturação e a desestatização dasempresas federais de telecomunicações, incluindo a TELEBRÁS, a EMBRATEL e as empresas subsidiáriasexploradoras do serviço móvel celular.

Os serviços de telecomunicações serão organizados para propiciar a livre, ampla e justa competição entre asempresas que os explorem, aplicando-se ao setor as normas gerais de proteção à ordem econômica, vedada aprática de atos por parte das prestadoras que possam prejudicar de qualquer forma a livre concorrência e a livreiniciativa.

Ao Poder Executivo competirá estabelecer, mediante decreto, a política para o setor de telecomunicações, bemcomo a imposição de limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviço de telecomunicações.

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16.4. Órgão Regulador das Telecomunicações (ANATEL)

Uma das principais inovações trazidas pela nova Lei é a criação do órgão regulador das telecomunicações, aAgência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que possuirá independência administrativa, ausência desubordinação hierárquica e autonomia financeira.

Basicamente, a ANATEL terá competência para: (i) expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dosserviços de telecomunicações no regime público; (ii) fixar, controlar e acompanhar a estrutura tarifária relativa a cadamodalidade de serviço prestado no regime público; (iii) celebrar e gerenciar contratos de concessão; (iv) expedirregras sobre a prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; (v) controlar, prevenir e reprimir asinfrações contra a ordem econômica relativamente às telecomunicações, sem prejuízo da competência do ConselhoAdministrativo de Defesa Econômica (CADE); (vi) administrar o espectro de radiofrequências e utilização de órbitaspara satélites; (vii) definir as modalidades de serviço em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meiode transmissão, tecnologia empregada e de outros atributos; e (viii) fiscalizar a prestação dos serviços e aplicarsanções administrativas aos infratores das normas de telecomunicações.

A concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de telecomunicações e de uso deradiofrequências, para qualquer serviço, será sempre realizada mediante a cobrança de preço, cuja receita serárevertida para o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, administrado pela Agência.

Também, serão destinados ao FISTEL os valores arrecadados pela cobrança das taxas de fiscalização de instalaçãoe de funcionamento das estações de telecomunicações, a que se refere a Lei nº 5070/66.

16.5. Regime dos Serviços de Telecomunicações

A Lei distingue dois regimes jurídicos para a prestação dos serviços de telecomunicações, o público e o privado.

O regime público pressupõe a prestação de um serviço de interesse coletivo, cuja existência, universalização econtinuidade deverão ser assegurados pela própria União. Tais serviços deverão ser explorados mediante concessãoou permissão.

A concessão somente será outorgada à empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administraçãono país, constituída para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.

A concessão dos serviços será outorgada pela ANATEL, através de licitação, sem caráter de exclusividade, sujeitandoas concessionárias aos riscos empresariais e cujas receitas serão derivadas da cobrança de tarifas dos usuários.O prazo máximo da concessão é de 20 anos e poderá ser renovado ou prorrogado uma única vez, por igual período.

Após três anos da celebração do contrato de concessão e na hipótese de existência de ampla e efetiva competiçãoentre as prestadoras do respectivo serviço de telecomunicações, a ANATEL poderá submeter a concessionária aoregime de liberdade tarifária.

Por sua vez, a outorga de permissão para exploração de serviço de telecomunicações será sempre concedida emcaráter transitório e subsidiário, mediante procedimento de licitação simplificado.

A exploração do serviço sob a égide do regime privado terá por base os princípios constitucionais da atividadeeconômica e deverá pautar-se pela livre e ampla competição entre as prestadoras, pelo equilíbrio das relaçõesentre as prestadoras e os usuários dos serviços e pelo desenvolvimento tecnológico e industrial do setor. Esseregime estará sujeito à permanente fiscalização da ANATEL.As tarifas e preços a serem cobrados pelas prestadoras de serviços no regime privado são livres, porém seráreprimida toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, na forma da legislaçãoespecífica.

A exploração do serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da ANATEL e propiciará o direito de usoda radiofrequência a ele associada. Esta autorização será concedida por intermédio de procedimento licitatório, nosmesmos moldes da concessão do serviço público.

Não há limite para o número de autorizações a serem emitidas pela ANATEL para exploração de serviços no regimeprivado, salvo nos casos de limitações técnicas ou de excesso de competidores que comprometa a prestação deserviços de interesse coletivo.

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O direito de uso de radiofrequência , em caráter exclusivo ou não, dependerá de prévia outorga pela ANATEL,mediante autorização, vinculada à concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço detelecomunicações. Para os serviços explorados no regime público, o direito de uso de radiofrequência terá omesmo prazo de vigência da concessão ou permissão à qual esteja associado. No regime privado, o prazo devigência do direito de uso de radiofrequência será de até 20 anos, prorrogável uma única vez, por igual período,independentemente do prazo autorizado para a exploração do serviço.

O direito de uso de radiofrequência somente poderá ser transferido quando houver a correspondente transferênciada concessão, permissão ou autorização a ele vinculado.

16.6. Incentivos

A modernidade da nova legislação é inegável, pois propiciará às prestadoras de serviços de telecomunicações aobtenção de incentivos para o desenvolvimento de produtos a eles relativos, mediante a adoção de instrumentos depolítica creditícia, fiscal e aduaneira específicas.

Nesse sentido, o governo brasileiro, apesar de ter praticamente eliminado um de seus regimes especiais deimportação, o “ex-tarifário”, manteve importantes isenções para diversos componentes destinados à área detelecomunicações, que antes pagavam alíquotas de imposto de importação de até 16%.

16.7. Expansão dos Serviços de Telecomunicação

Dentre as diversas modalidades de serviços de telecomunicação exploradas atualmente no Brasil, em crescenteexpansão, encontram-se: o Serviço Móvel Celular (Banda A e Banda B), o Serviço de TV a Cabo, o Serviço deDistribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço de Radiochamada (paging), Trunking, Serviço deDistribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Serviço de Retransmissão deTelevisão (RTV).

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PARTE XVII

17. ENERGIA ELÉTRICA

As reformas no setor energético brasileiro começaram a ocorrer no Brasil, sem que houvesse sido implementadoum modelo para reestruturação do setor.

A reforma legislativa buscou criar instrumentos legais que viabilizassem: (i) a delegação a terceiros da prestação doserviço público de energia elétrica; (ii) a competição e (iii) o investimento privado no setor, a saber:

(i) Em 1993, a Lei nº 8.631 extinguiu o regime de remuneração garantida e de equalização tarifária;

(ii) Em 1993, o Decreto nº 1.009 criou o Sistema Nacional de Transmissão (Sintrel). Posteriormente, a Lei9.074/95 criou o conceito de “malha básica”, definindo o sistema básico de transmissão, com amploacesso pelos prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma tarifa. As regras operativas,metodologia de tarifação, etc, estão em fase de elaboração;

(iii) Em 1995, a Lei nº 8.987/95 determinou a reorganização das concessões existentes, dispondo sobre aextinção e a prorrogação das concessões, bem como sobre a participação de capital privado na conclusãode obras públicas inacabadas. As normas para prorrogação das concessões foram introduzidas pela Lei9.074/95. O cenário das concessões de serviços públicos de energia elétrica no Brasil era marcado porconcessões (i) com prazo vencido, (ii) datadas do início do século, (iii) válidas por prazo indeterminado, (iv)com obras de geração não iniciadas, paralisadas ou atrasadas, (v) outorgadas, em sua grande maioria,sem licitação, e (vi) outorgadas sem assinatura de um contrato de concessão que estabelecesse asregras a vigorar entre as partes;

(iv) Em 1995, a Lei 8.987 foi promulgada, dispondo sobre concessões para a prestação de serviços de energiaelétrica, mediante processo licitatório.

A outorga de concessões deve ser precedida de licitação, sob a modalidade de leilão ou de concorrência.A modalidade de leilão pode ser utilizada na privatização de empresas sob controle acionário direto ouindireto da União, simultaneamente com a outorga de novas concessões ou com a prorrogação deconcessões existentes, em que será considerado vencedor aquele que der o maior lance. A modalidade deconcorrência é utilizada obrigatoriamente para outorga de novas concessões e facultativamente para ocaso de privatização acima mencionado. No julgamento do processo licitatório será considerado: (i) omenor valor da tarifa ou (ii) a maior oferta nos casos de pagamento ao Poder Concedente pela outorga deconcessão ou (iii) a combinação dos critérios acima. A transferência de concessão ou de controle acionáriodas concessionárias sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão.

(v) Em 1995, a Lei 8.987, conjuntamente com as Lei 8.031/90, que criou o Programa Nacional de Desestatização,e a Lei 8.666/93, que dispõe sobre licitação e contratos celebrados com a Administração Pública,possibilitaram o início do processo de privatização das empresas concessionárias de serviços públicosde energia elétrica.

As seguintes empresas já foram privatizadas:

Escelsa ................................................. em Julho de 1995Light ....................................................... em Maio de 1996CERJ ..................................................... em Dezembro de 1996CEG e Riogás ....................................... em Julho de 1997COELBA................................................. em Julho de 1997

Estão previstas as privatizações de várias empresas concessionárias de serviços públicos de energiaelétrica, principalmente nas áreas de geração e distribuição (Quadro Anexo). Mais de cem licitações parageração de energia elétrica no período de 1995 a 2004.

(vi) em 1995, a Emenda Constitucional nº 6 eliminou da Constituição: a) o conceito de empresa brasileira decapital nacional, permitindo 100% de investimento de capital estrangeiro nas empresas concessionáriasde geração de energia elétrica, e b) a possibilidade de oferecimento de proteções e benefícios especiaisàquelas empresas nacionais.

(vii) Em 1996, o Decreto nº 2.003 regulamentou o funcionamento dos autoprodutores e produtores independentesde eletricidade.

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O Produtor independente de energia elétrica é a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio querecebam concessão ou autorização do poder concedente para a produção de energia elétrica destinada àcomercialização de toda ou de parte da energia produzida, por sua conta e risco. A regulamentação doprodutor independente inovou com relação à figura tradicional do concessionário de energia elétrica nosseguintes aspectos:

- inexistência de público cativo: as concessões e autorizações são outorgadas sem exclusividade defornecimento, ou seja, cabe ao produtor independente, por sua conta e risco, comercializar a energiaproduzida; e

- livre fixação de tarifas : ao fornecer energia elétrica para determinadas classes de consumidores, oprodutor independente de energia elétrica não está sujeito aos critérios tarifários gerais fixados peloPoder Concedente.

Os Autoprodutores são pessoas físicas ou jurídicas ou empresas reunidas em consórcio que recebamconcessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada a seu uso exclusivo;

(viii) Em 1995, a Lei 9.074 dispôs que os conhecidos grandes consumidores passariam a ter a possibilidadede escolher seus fornecedores de energia elétrica. Previu, também, que progressivamente fosse ampliadaa gama de consumidores que passariam a poder optar por contratar seu fornecimento de energia elétrica.

(ix) Em 1996, a Lei nº 9.456 criou a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para substituir o DepartamentoNacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) como órgão independente e regulador, sendo uma autarquiavinculada ao Ministério das Minas e Energia.

As mudanças introduzidas no setor de energia elétrica representaram alterações relevantes no modelo vigente.Entretanto, ainda encontra-se pendente a definição de um novo modelo com um quadro regulatório completo.

Com o objetivo de auxiliar na reestruturação do setor, o Ministério de Minas e Energia contratou um consórcio,liderado pela empresa de consultoria Coopers & Lybrand, que apresentou um relatório ao Ministério em maio de1997. As propostas básicas sugeridas para a reestruturação do setor estão sendo examinadas e analisadas pelogoverno desde então.

PRIVATIZAÇÕES PROGRAMADAS PARA O SETOR ENERGÉTICO BRASILEIRO:

1997

Cachoeira Dourada

Eletronorte - Manaus

Eletronorte - Boa Vista

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1998

Enersul Furnas

Energipe Eletrosul

Ceal Cesp

Cosern Eletropaulo

CPFL Light

Cemat Chesf

Celpa Eletronorte

CEEE Ceron

Coelce Cepisa

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PARTE XVIII

18. AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO BRASIL

18.1. Intr odução

De acordo com a Lei Brasileira, a lei do país onde estão situados os bens é a lei competente para classificá-los ereger as relações a eles concernentes (lex situs). Dessa forma, a lei do país onde está situado o bem é competentepara classificá-lo como móvel ou imóvel, determinar se o bem poderá ser objeto de direito real, regular a posse, apropriedade e os direitos reais incidentes sobre o bem, etc. No Brasil, todas estas questões são disciplinadas pelaLei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil Brasileiro).

O Código Civil Brasileiro classifica os bens em duas categorias gerais: os bens móveis e os bens imóveis. Sãoconsiderados bens móveis aqueles que podem ser removidos por força alheia ou que possuem movimento próprio,sem que isso cause dano ou desvalorização do bem. Bens imóveis são aqueles que por sua natureza de imobilidadeou fixação ao solo, seja natural ou artificial, não possam ser removidos no todo ou em parte, sem se desfazerem ouse destruírem. Na categoria de bens imóveis estão compreendidos o solo com a sua superfície, os seus acessóriose adjacências naturais (como as árvores e frutos pendentes), o espaço aéreo e o subsolo, com exceção feita àsminas, aos produtos derivados do subsolo e às quedas d’água, que são considerados, para fins de exploração euso, bens distintos do solo. De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de1988 (Constituição Federal), a exploração de recursos minerais e de potencial hidroelétrico requer autorização oulicença de exploração federal.

Alguns bens, apesar de fisicamente móveis, recebem da lei tratamento de imóveis, de acordo com a destinação queo proprietário der à coisa. Assim, apesar de serem, em si, bens móveis, a lei trata como bens imóveis as máquinase equipamentos industriais, em razão da destinação que lhes é dada pelo proprietário. Também recebem da lei otratamento de bens imóveis alguns direitos, como os direitos reais sobre coisas imóveis, as apólices da dívidapública oneradas com cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta.

Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras podem adquirir propriedades imóveis da mesma forma que as nacionais,desde que os imóveis não estejam localizados na faixa costeira, em áreas fronteiriças ou em áreas designadascomo sendo de segurança nacional. Áreas rurais poderão ser adquiridas, desde que observadas certas restrições,que serão tratadas no item 3.2. Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras também podem adquirir direitos reaisrelativos a imóveis.

18.2. Posse e Propriedade

Os direitos mais importantes referentes aos bens são a posse e a propriedade:

(i) Direito de Posse: É o direito pessoal de exercer os poderes inerentes ao domínio ou à propriedade. Aposse pode ser adquirida pela própria pessoa nela interessada, por seu representante ou procurador, porterceiro sem mandato (neste caso, a aquisição fica pendente de retificação) e pelo constituto possessório(que é o ato pelo qual a pessoa que possuía a coisa em seu nome, isto é, tinha a posse direta, passa apossuir em nome de outrem, que passa a ter, assim, a posse indireta da coisa).

O direito de posse compreende o direito de reclamar, manter ou ser restituído na posse da coisa, o direitode perceber os frutos do bem (incluindo aluguéis e outros rendimentos relacionados à coisa), o direito deser reembolsado pelas benfeitorias necessárias realizadas no bem e o direito de reter o bem em suaposse.

A posse da coisa se extingue pelo abandono, pela transmissão da posse, pela perda ou destruição dobem, por ter sido o bem posto fora do comércio, pela posse de outrem, se a posse não for mantida oureintegrada no tempo previsto em lei, e ainda pelo constituto possessório.

(ii) Direito de Propriedade: É o mais relevante de todos os direitos referentes aos bens, e o Código CivilBrasileiro o define como sendo o direito do indivíduo de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los dopoder de quem quer que injustamente os detenha. É um direito absoluto e exclusivo, que pode, no entanto,ser exercido, ao mesmo tempo, por várias pessoas, em relação a um mesmo bem, como no caso docondomínio, onde cada proprietário tem direito de propriedade sobre a fração ideal de um bem.

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O direito de propriedade pode ser limitado em razão de interesse público ou em razão de respeito aosdireitos de propriedade de terceiros, nas seguintes situações: (a) a expropriação de bens particulares peloPoder Público; (b) as restrições impostas pelas divisões da zona urbana (como, por exemplo os limitesreferentes à construção de prédios, instalação de indústrias, etc, estabelecidos pelo plano diretor domunicípio onde se localiza o bem); (c) as restrições impostas em razão do interesse e segurança nacional,como a proibição de aquisição por particulares de terras compreendidas na faixa de 150 quilômetros dasfronteiras nacionais e na faixa costeira; e (d) as restrições ao direito de disposição dos bens, para protegero direito dos credores, no caso do proprietário ser insolvente, ou ter falência ou concordata decretada.

18.3. Aquisição e Perda da Propriedade

18.3.1. Disposições Gerais

De acordo com a Lei Brasileira, é ato constitutivo do direito de propriedade sobre um bem imóvel o registro, noRegistro de Imóveis do lugar onde está situado o imóvel, do instrumento pelo qual se efetivou a aquisição outransmissão do bem ou dos direitos reais à ele relativos. Portanto, a simples assinatura de um contrato de comprae venda de um bem imóvel não é eficaz para a transmissão da propriedade do bem ao comprador, apenas estabeleceobrigações pessoais entre as partes. Adquire-se a propriedade de um bem imóvel pela transcrição do título translativoda propriedade, decorrente de qualquer ato, como: (a) a transmissão do bem por ato inter vivos; (b) por acessão(que é o aumento do terreno decorrente, por exemplo, de deslocamento de uma faixa de terra causada por forçasnaturais); (c) pelo usucapião (que é a aquisição da propriedade pela posse contínua e pacífica do bem, por umperíodo de tempo estipulado por lei); e (d) por direito hereditário.

Também deverão ser registrados, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, quaisquer títulos queimportem na modificação, extinção, transmissão ou criação de direitos sobre propriedades imóveis, tais como: (i)os julgados que puserem fim à indivisão de um bem, nas ações divisórias; (ii) as sentenças que adjudicarem bensde raiz como pagamento das dívidas da herança, nos inventários e partilhas; (iii) a arrematação e as adjudicaçõesem hasta pública; e (iv) as sentenças de separação, divórcio e nulidade de casamento, quando estiver envolvida noato a distribuição de propriedades sobre bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.

As principais causas de extinção da propriedade sobre bens imóveis são: (i) a expropriação, que é o ato unilateraldo Poder Público, por meio do qual é realizada a transferência da propriedade de um indivíduo à autoridadeexpropriante, mediante a indenização do proprietário, em razão de interesse público; (ii) a transferência, que é atransmissão, a qualquer título, a terceiro (por ato inter vivos, mortis causa, a título oneroso ou gratuito, etc); (iii) arenúncia (se o herdeiro renuncia à herança, por exemplo); e (iv) o abandono ou a destruição do bem.

18.3.2. Aquisição de Propriedade Rural por Estrangeiros

A aquisição de propriedade rural por estrangeiros residentes no país ou pessoas jurídicas estrangeiras autorizadasa operar no Brasil é regulada pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1972 (“Lei nº 5.709/72”).

Esta lei estabelece que o estrangeiro pessoa física residente no Brasil não pode ser proprietário de terras queexcedam à extensão equivalente a 50 (cinquenta) módulos rurais, cuja dimensão é determinada para cada zona decaracterísticas econômicas e ecológicas homogêneas, e pelo tipo de exploração rural que nela possa ocorrer. Oestrangeiro residente no exterior não poderá adquirir terras no Brasil, não se aplicando tal restrição no caso deaquisição por sucessão legítima.

A Lei nº 5.709/72 dispõe que as empresas estrangeiras somente poderão adquirir propriedade rural para fins dedesenvolvimento e implementação de projetos agro-pecuários, de industrialização ou de colonização, e somenteserá concedida a autorização para a aquisição da propriedade rural se o desenvolvimento de tais projetos fizeremparte do objeto social das empresas estrangeiras interessadas. Os projetos dependem de aprovação do Ministérioda Agricultura ou do Departamento de Comércio e Indústria do Brasil, conforme o caso, para sua implementação.

O Presidente da República, por meio de decreto especial, poderá autorizar a aquisição de propriedade rural porempresas estrangeiras sob condições não previstas na lei em vigor, nos casos em que tal aquisição seja importantepara a implementação de projetos para o desenvolvimento nacional.

18.3.3. Considerações e Requisitos Gerais para a Aquisição de Bem Imóvel

A aquisição por ato inter vivos de um bem imóvel no Brasil é acordada entre o vendedor e o comprador mediante umcontrato de compra e venda.

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Se a propriedade é adquirida por um único comprador, ou seja, sem a constituição de condomínio, este terá entãoo direito de propriedade absoluto sobre o bem. No caso de aquisição por mais de um comprador, com a constituiçãode condomínio, cada condômino tem o direito de exercer todos os direitos de propriedade, desde que compatíveiscom a indivisibilidade da coisa (por exemplo, um dos condôminos não pode alienar o bem sem a anuência dosdemais, devendo ser distribuído entre todos eles o preço da venda do imóvel).

Além dos requisitos específicos para a transferência de propriedade imóvel no Brasil, a Lei Brasileira exige, comoem qualquer tipo de contrato, que as partes de um contrato de compra e venda de bem imóvel possuam a capacidadegeral para a realização de qualquer ato jurídico, ou seja, sejam maiores, capazes, ou estejam devidamenterepresentadas.

18.4. Tributação

18.4.1. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI

O ITBI é o imposto de competência dos município que incide sobre todas as transmissões inter vivos, a qualquertítulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais a eles relativos (exceto osdireitos reais de garantia), bem como cessão de direitos a sua aquisição. A alíquota estabelecida para o Municípiode São Paulo pela Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, varia de 2% a 6% sobre o valor datransferência, dependendo do valor da propriedade.

O ITBI não incide quando a transferência do bem imóvel ou dos direitos a ele relativos é realizada para integralizaçãodo capital social de empresas, ou quando decorrente de uma fusão, incorporação, cisão ou extinção de umapessoa jurídica, exceto se a comercialização e locação de bens imóveis seja a atividade principal da pessoa jurídicaincorporada, fundida, cindida ou extinta.

18.4.2. Imposto de Renda

Sobre a renda proveniente da alienação ou da locação de bens imóveis incide o imposto sobre a renda (“IR”)cobrado à alíquota de 15%. A cobrança do referido IR aplica-se indistintamente aos rendimentos oriundos dealienação ou locação de bens imóveis de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras.

18.5. Fundos de Investimento Imobiliário

A Instrução nº 205, de 14 de janeiro de 1994, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, dispõe que os Fundosde Investimento Imobiliário estão vinculados ao desenvolvimento de projetos imobiliários, como a construção,financiamento e aquisição de imóveis residenciais ou comerciais, na área urbana e mesmo na área rural, paraposterior venda ou locação dos referidos imóveis.

Os Fundos de Investimento Imobiliário têm sido muito utilizados ultimamente como meio de angariar recursos paraa construção de Shopping Centers por todo o Brasil. Anteriormente, eram utilizados para estes fins os recursos dosFundos de Pensão, mas atualmente os Fundos de Pensão estão investindo neste setor indiretamente, por meio detransações realizadas por meio das participações nos Fundos de Investimentos Imobiliários. Tanto pessoas físicasquanto pessoas jurídicas estrangeiras podem adquirir estas participações. O investimento estrangeiro, devidamenteregistrado perante o Banco Central do Brasil, possibilita a posterior remessa do investimento e dos respectivosganhos para o exterior. Os ganhos de capital decorrentes do investimento em Fundos Imobiliários estão sujeitos aoIR, à alíquota de 10%, incidente sobre o valor a ser remetido ao exterior.

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PARTE XIX

19. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

A proteção ao meio ambiente, no Brasil, é prevista pelo artigo 225 da Constituição Federal. De acordo com esteartigo, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...”. Sua proteção é de responsabilidade,tanto do Poder Público, como de toda a coletividade.

Em nível federal, a principal lei a dispor sobre esta matéria é a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Esta lei,posteriormente emendada pelas Leis n.º 7.804, de 18 de julho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990 eregulamentada pelo Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente.

A competência para legislar sobre meio ambiente no Brasil é estabelecida pelo artigo 24, incisos VI e VIII daConstituição Federal. Este artigo prevê a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. AUnião é competente para editar normas gerais, enquanto os Estados e ao Distrito Federal possuem competêncialegislativa complementar.

No caso de inexistência de lei geral federal, possuem os Estados e o Distrito Federal, capacidade legislativa plena.A superveniência de norma geral federal suspende a aplicação e a eficácia da norma estadual, naquilo em que lhecontrariar.

Assim, em se tratando de competência concorrente, existe uma relação de hierarquia entre as normas federal eestaduais. As últimas não poderão ser contrárias às primeiras. Todavia, isto não quer dizer que os Estados e oDistrito Federal estejam impedidos de introduzir novas formas de proteção ambiental. Qualquer tentativa de impediros Estados e o Distrito Federal de legislarem em suas esferas de competência devem ser vistos comoinconstitucionais.

Ainda que a competência legislativa sobre meio ambiente seja atribuída apenas à União, aos Estados e ao DistritoFederal, a Constituição Federal, em seu artigo 23 determina que os três níveis administrativos (União, Estados eMunicípios) possuem competência administrativa para proteger o meio ambiente e combater a poluição.

Resumidamente, os Estados e o Distrito Federal podem criar leis mais severas do que as editadas pela União.Entretanto, ainda que os Municípios não possam legislar sobre meio ambiente, estão habilitados a protegê-lo,sendo capazes, portanto, de editar leis estabelecendo penalidades para os poluidores.

No caso específico do meio ambiente, existe uma norma geral federal. Trata-se da acima referida Lei n.º 6.938/81.Assim sendo, podemos deduzir que os Estados e o Distrito Federal, quando exercendo sua capacidade legislativa,deverão observar o disposto nesta lei, não podendo contrariá-la.

Os aspectos mais interessantes a serem levados em consideração ao examinarmos a legislação ambientalbrasileira são (i) licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (ii) responsabilidade penal eadministrativa; e (iii) responsabilidade civil por danos ambientais.

(i) Licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras

De acordo com o artigo 10 da Lei n.º 6.938/81, a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento dequalquer estabelecimento utilizador de recursos ambientais, ou considerados, efetiva ou potencialmente poluidores,dependem de prévio licenciamento no órgão ambiental estadual (no Estado de São Paulo, o órgão competente é aCompanhia Estadual de Tecnologia e Engenharia em Saneamento Básico - “CETESB”; no Estado do Rio deJaneiro, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - “FEEMA”).

Também deverá ser exigido, para os projetos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, arealização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), a ser completado por seu respectivo Relatório de ImpactoAmbiental (RIMA). Este estudo, quando exigido, integra o processo de licenciamento ambiental, sendo que aconcessão das referidas licenças depende de sua aprovação.

As atividades que precisam ser licenciadas, ou que necessitam do Estudo de Impacto Ambiental encontram-serelacionadas em normas administrativas editadas pela União ou pelos Estados e Distrito Federal. É possível quedeterminada atividade deva ser licenciada sem que esteja obrigada a proceder ao Estudo de Impacto Ambiental.

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Para instalar ou operar determinada atividade, as licenças que deverão ser obtidas são as seguintes:

1. Licença Prévia - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos aserem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduaisou federais de uso do solo;

2. Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação do empreendimento, de acordo com asespecificações da Licença Prévia aprovada;

3. Licença Operacional - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciadae o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças préviae de instalação.

Também deve ser dito que, em determinados casos, o processo de licenciamento deve ser submetido à apreciaçãodo órgão ambiental federal (IBAMA - Instituto Brasileiro para o Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis). Porexemplo, é obrigatória a participação do IBAMA quando um projeto se localiza ou atravessa uma Área de ProteçãoAmbiental (APA), uma reserva indígena ou qualquer área que seja protegida, chamadas “Unidades de Conservação”.

Quanto a este aspecto, CONAMA, o órgão federal regulador, recentemente editou uma medida, a Resolução nº 237/97, que estabeleceu regras para uniformizar a concessão de licenças. Foi adotado um único nível de critérios parao licenciamento, segundo o qual as licenças são concedidas somente pelo órgão federal, estadual ou municipal,dependendo do tipo de interesse, eliminando a necessidade de mais de uma licença para o mesmo projeto. EstaResolução também estabelece um limite máximo de seis meses para que o órgão ambiental conceda a licença.Caso seja necessário EIA/RIMA e/ou audiência pública, este período será estendido para um ano.

(ii) Responsabilidade administrativa e penal

O segundo aspecto a ser tratado concerne às penalidades que poderão ser impostas pelas autoridades ambientaisbrasileiras. Estas penalidades, basicamente, consistem em multas e interdições (L. 6.938/81, art 14), a seremaplicadas pelas autoridades municipais, estaduais ou federais. Para algumas condutas, no entanto, consideradascrimes ambientais, (p. ex., L. 6.938/81, art. 15) é prevista pena de prisão.

Ao passo que a responsabilidade administrativa advém da infração de normas legais ou administrativas, estandoo infrator sujeito a sanções administrativas, tais como interdição das atividades, advertência, multa e suspensão debenefícios, a responsabilidade penal advém da prática de ato previsto como crime ou contravenção, sendo impostasmultas, confinamento ou restrição de direitos ao infrator. A legislação brasileira define danos ambientais comocrime.

A recente lei 9.605/98 estabelece uma série de faltas administrativas e crimes contra ambiente, bem como estabeleceas sanções correspondentes e introduz novas formas de garantir a proteção ambiental, como, por exemplo, apossibilidade de se impor responsabilidade penal a pessoas jurídicas.

(iii) Responsabilidade civil por danos ambientais

A par da responsabilidade administrativa e penal, o poluidor é obrigado a responder civilmente pelos danos que suaatividade causar ao meio ambiente.

A Constituição Federal, seguindo o que já dispunha a Lei n.º 6.938/81 acolheu o regime da responsabilidadeobjetiva para danos ambientais. Neste regime, a obrigação em reparar os danos depende apenas da atribuição àalguém do dano causado, sendo desnecessária qualquer prova de culpa ou de intenção do agente poluidor. A açãoprevista para obter esta indenização é a Ação Civil Pública, prevista pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Éimportante considerar que, nos termos da Lei nº 9.605/98, para este tipo de danos, a personalidade jurídica deve serdesconsiderada face a impossibilidade de reparar tais danos.

Em decorrência deste regime de responsabilidade, nos casos de fusões e aquisições de empresas, uma préviaavaliação do passivo ambiental da sociedade se faz recomendada, tendo em vista que a responsabilidadeacompanha a companhia, não importando quem quer que seja o seu controlador.

De acordo com o exposto, concluímos que a questão ambiental tem se tornado uma nova oportunidade paradesenvolvimento de negócios. Não importa se a razão para investir nesta área seja motivada por “marketing” oucomo meio de evitar processos judiciais ou penalidades administrativas. O fator meio ambiente deve sempre serconsiderado em qualquer novo investimento ou planejamento estratégico de uma empresa.

Os investimentos em novas tecnologias devem ser direcionados para o desenvolvimento de produtos “limpos”, ou“verdes”, objetivando, assim, atingir o alvo do desenvolvimento sustentável.

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Outra razão para se adotar uma atitude ambientalmente positiva é a de que isto consiste em importante instrumentode “marketing”. Esta atitude, não apenas contribui para atingir o desenvolvimento sustentável como garante, também,significativas vantagens competitivas.

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PARTE XX

20. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

A representação Comercial, no Brasil, é regulada pelas leis n°s 4.886 e 8.420, de 09 de Dezembro de 1965 e maiode 1992, respectivamente. De acordo com essas leis, a Representação Comercial é definida como uma atividadede intermediação, realizada de forma permanente, por qualquer pessoa física ou jurídica1 encarregada de atuar nomercado para intermediação dos produtos e serviços de uma única empresa ou de várias empresas2 .

Por isso, o Representante Comercial exercerá sua função, agrupando propostas de possíveis compradores eremetendo-as à aprovação da empresa representada. No caso de acolhimento da proposta, o RepresentanteComercial fará jus a um percentual da transação, prévia e contratualmente ajustado (comissão), Condicionado aoefetivo pagamento pelo comprador, exceto se o contrato prever o direito de comissão, independente do pagamentodo adquirente.

Também é previsto, nas leis mencionadas acima, que todo Representante Comercial é obrigado a se registrarperante o Conselho de Representantes Comerciais do estado-membro onde exerça suas atividades, observando-se que estes Conselhos têm um poder regulamentar concernente à profissão.

Segundo o artigo 27 da Lei n°8.420, o contrato deve ser escrito e deverá conter, além das especificações acordadaspelos contratantes, os tópicos previstos naquele artigo, como por exemplo: (i) Condições gerais da Representação;(ii) Indicações e características dos produtos; (iii) Duração do contrato; (iv) Indicação da área, ou áreas onde arepresentação será efetuada, bem como a permissão ou não para a empresa representada realizar vendas próprias(diretas) na área ou áreas indicadas; (v) Admissão total ou parcial de exclusividade na área de vendas; (vi)Retribuição(comissão) em favor do Representante Comercial e determinação de seu pagamento, condicionado ounão ao recebimento do preço efetuado pelo comprador; (vii) Exclusividade ou não em favor dos produtos da empresarepresentada; (viii) Indenização ao Representante Comercial no caso do término injustificado do contrato, que nãopode ser inferior ao equivalente a 1/12 da retribuição total da relação comercial.

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É muito importante enfatizar a cláusula existente no artigo 1° da Lei n°4.8863 , pois, devido à obrigatoriedade dalegislação trabalhista brasileira há sério risco de que a empresa representada venha a arcar com reclamaçõestrabalhistas de seus representantes comerciais4 , salvo se o representante for uma sociedade.

Assim, para evitar tais reclamações e respectivos encargos econômicos, é de crucial relevância que a empresarepresentada inclua as seguintes restrições em seus contratos de Representação Comercial: (i) O RepresentanteComercial deve sempre ser estabelecido como empresa formada, por no mínimo, dois sócios; (ii) A empresarepresentada deve evitar ordens diretas às pessoas da empresa representante e estas ordens devem se restringirao desempenho das obrigações de representante5 .

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PARTE XXI

21. CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO

Os contratos de distribuição no Brasil podem ser divididos em duas categorias, similares, mas não idênticas:

(A) Contratos de Distribuição Comercial, e(B) Contratos de Distribuição Ordinária

21.1. Acordos de Distribuição Comercial

A primeira das categorias supra mencionadas é regida pela Lei n° 6.729 de 28 de novembro de 1979 ( comalterações de decorrentes da Lei n° 8.132 de 26 de dezembro de 1990 e está restrita às relações mantidas entremontadoras de veículos automotores e seus distribuidores (revendedoras).

De acordo com o artigo 2° da Lei 6.729, somente automóveis, caminhões, ônibus, tratores agrícolas e motocicletassão regidos por suas disposições, o que nos leva à conclusão de que qualquer outro tipo de automotor, comobarcos e tratores não agrícolas estão excluídos do âmbito da referida lei, pertencendo, por conseqüência, à segundacategoria, ou seja a dos contratos ordinários de distribuição, os quais serão oportunamente comentados.

Segundo a Lei n° 6.729 (artigo 3°), os acordos de distribuição comercial, no que diz respeito à função do Distribuidor,compreendem o comércio dos automóveis descritos no artigo 2° e suas peças manufaturadas pelos respectivosfabricantes, a assistência técnica aos consumidores e a permissão para o uso da marca registrada do fabricante.

Entre as cláusulas do artigo 3° da Lei n° 6.729, também encontramos a possibilidade do Acordo de DistribuiçãoComercial prever a proibição do comércio de veículos automotores novos produzidos por outros fabricantes1 . Poroutro lado, os revendedores têm por direito de comercializar peças novas produzidas ou comercializadas porterceiros, levando-se em consideração a obrigação para com o “nível de fidelidade”2 . Além disso, os revendedorestêm direito de comercializar veículos de segunda mão e autopeças originais de outros fabricantes, bem comooutras mercadorias e serviços compatíveis com o contrato.

No artigo 5° da Lei n° 6.729, encontramos as cláusulas básicas, que devem constar em todos os Acordos deDistribuição Comercial, enumeradas a seguir: (i) definição da área operacional onde o revendedor exercerá suasatividades3 , (ii) distâncias mínimas entre os estabelecimentos revendedores diferentes4 .

A empresa revendedora também se compromete em negociar os veículos e peças do fabricante, bem como a darassistência técnica aos consumidores, segundo o respectivo Acordo de Distribuição Comercial. No entanto, orevendedor é proibido de exercer tais atividades fora de sua área operacional delimitada5 .

Apesar da área operacional ser definida no Acordo de Distribuição Comercial, no interesse do mesmo, o artigo 6° daLei n° 6.729 permite que o fabricante contrate um novo Distribuidor, desde que o mercado desta área apresentecondições para tanto, ou haja vaga decorrente do término de um acordo anterior6 .

O Acordo de Distribuição Comercial deve também contemplar, com base no artigo 7° da Lei n° 6.729, uma “Quota deVeículos Automotores” obrigatória, a ser adquirida pelos Distribuidores e que deve ser definida observando-se osseguintes itens: (i) a estimativa de produção do fabricante7 , (ii) a “quota” deve corresponder a uma parte da produçãoestimada8 ; (iii) as partes contratantes devem concordar sobre a quota9 ; (iv) a definição da quota não deve levar emconsideração o estoque do Distribuidor10 e deve ser revisado anualmente11 .

O artigo 10 da Lei n° 6.729, acima mencionado, abre para as partes contratantes a possibilidade de incluir em seuAcordo de Distribuição Comercial, uma obrigação para o Distribuidor manter em seus estoques uma quantidade deprodutos proporcional ao seu fluxo ou rotatividade de novos produtos12 .No artigo 12 da Lei 6.729, há uma disposição proibindo o Distribuidor de vender veículos novos para terceiros, quenão os consumidores finais(venda para revenda). Isto se deve ao fato de que a lei não admite negócios com intuitode revenda, a não ser nos casos a seguir determinados: (i) Negócios entre Distribuidores ligados ao mesmofabricante, limitados em 15% e 10% da quota de veículos automotores, de caminhões e de outros veículosrespectivamente; (ii) Comércio internacional.

Além disto, nos termos da Lei 6.729, o fabricante está obrigado a preservar a igualdade de preços e pagamentosentre todos os Distribuidores, que, por sua vez, são livres para estabelecer seus preços aos consumidores.

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Apesar do respectivo devido à área operacional do Distribuidor pelo fabricante, este último pode efetuar vendasdiretas de veículos automotores nos seguintes casos:

(1) Independente, do desempenho ou pedido do Distribuidor: (i) para a Administração Pública ouRepresentação Diplomática; (ii) para consumidores considerados como “compradores especiais” pelaConvenção de Categoria.

(2) Através dos Distribuidores: (i) para a Administração Pública ou Representações Diplomáticas; (ii) paraproprietários de frotas de veículos automotores; (iii) para consumidores considerados compradoresespeciais pela Convenção de Categoria, quando assim requisitado por um Distribuidor específico.

De qualquer forma, o nível das vendas diretas e sua repercussão sobre a quota de veículos dos Distribuidores devesempre ser prevista pela Convenção de Categoria e é expressamente proibido praticar qualquer tipo de ato lesivoque possa levar à subordinação do Distribuidor ou à interferência em sua administração.

Segundo os artigos 1° e 18 da Lei n°6.729, a anteriormente mencionada Convenção de Categoria é inerente aoacordo de distribuição e pode ser definida como um Acordo Geral que deve ser efetuado entre as entidades civis,representando os fabricantes, e a respectiva Categoria Nacional dos Distribuidores. Outrossim, essa Convençãode Categoria terá força de lei entre as partes, bem como poder de regulamentação sobre suas relações, de acordoe subordinada à Lei nº 6.729.

Além do mais, segundo a Lei n° 6.729, todos os acordos de distribuição comercial devem sempre observar umaforma escrita padrão e seu conteúdo deve estar de acordo com os artigos 20 e 21, que prevêem que os termos doacordo deverão sempre possuir as seguintes cláusulas: (i) especificação do produto; (ii) definição da área operacional;(iii) distância mínima entre os estabelecimentos dos Distribuidores; (iv) as quotas dos distribuidores; (v)requerimentos com relação à condição financeira, administração, equipamentos, pessoal especializado, facilidadese capacidade técnica dos distribuidores; (vi) duração indeterminada do acordo que só pode ser extinto nos termosda Lei n°6.729, ressalvada a possibilidade de uma duração inicial de no mínimo cinco anos13 .

Finalmente, os Acordos de Distribuição Comercial podem se extinguir na ocorrência dos eventos seguintes: (i) peloconsenso de ambas as partes; (ii) pela remessa da notificação expressa acima mencionada, no caso de um acordoinicial de cinco anos; (iii) pela iniciativa da parte inocente, no caso de quebra de contrato, infração do Convenção deCategoria ou Lei n° 6.72914 .

Ainda, se o fabricante remeter ao Distribuidor a notificação escrita para o término do acordo inicial de cinco anossobre o qual já discorremos, de acordo com os artigos 23 a 25, da Lei n° 6.729, o fabricante obriga-se a: (i) compraro estoque inteiro de veículos e peças pelo preço oferecido aos Distribuidores no dia do pagamento de tal indenização;(ii) comprar todos os equipamentos, maquinário, ferramentas e instalações (exceto a propriedade imobiliária), peloseu preço de mercado, desde que sua aquisição haja sido determinada pelo fabricante ou não tenha sofridooposição por parte do mesmo, logo após notificação escrita do Distribuidor informando tais aquisições, (iii) pagaruma indenização ao Distribuidor correspondente a 4% do faturamento total de bens e serviços projetados para operíodo restante do contrato encerrado prematuramente, mais três meses, baseado nos últimos dois anos anterioresao término ou a efetiva duração do acordo se o término vier a acorrer antes disto15 .

Com relação ao Acordo de Distribuição Comercial de duração indeterminada, as conseqüências do seu términoestão previstas pelas seções 24 a 27 da Lei n° 6.729, com se segue:

(1) Término causado pelo fabricante: (i) O fabricante deve comprar de volta o estoque inteiro de novosveículos automotores e autopeças do Distribuidor pelo preço oferecido aos consumidores no dia do distrato;(ii) O fabricante deve comprar todo o equipamento, maquinário, ferramentas e instalações (exceto opropriedade imobiliária), pelo seu preço de mercado; (iii) O fabricante também deve pagar uma indenizaçãoao Distribuidor correspondente a 4% de seu último faturamento bruto de bens e serviços projetados paraos próximos dezoito meses, mais três meses, por cada cinco anos de duração do contrato, baseado nosúltimos dois anos anteriores ao término16 .

(2) Término provocado pelo Distribuidor: O Distribuidor deve pagar uma indenização correspondente a 5%do valor total de todas as mercadorias que houver adquirido nos últimos quatro meses anteriores aotérmino.

Independentemente de que parte deu causa ao término, todos os valores devidos à parte de boa-fé devem serpagos até sessenta dias contados do dia do término do acordo.

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21.2. Contratos de Distribuição Ordinária

Ao contrário dos Acordos de distribuição Comercial, os chamados contratos de distribuição ordinária não têm leiespecífica para regulamentar a relação entre as partes. Na verdade este tipo de contrato é regido pelas disposiçõesgerais encontradas no Código Comercial Brasileiro de 1850 e no Código Civil Brasileiro de 1916.

Por isso, as partes contratantes são livres para regulamentar suas relações, quase que exclusivamente, por meiodo contrato, observando-se tão somente as já mencionadas normas gerais sobre obrigações como prevista nosCódigos Comercial e Civil17 .

Também, se o contrato não prever a forma de indenização, esta só poderá ser exigida pela parte de boa-fé, seprovada a ocorrência de perdas e danos. Mesmo assim, é importante notar que se a relação de distribuição entre aspartes estiver ligada a produtos considerados veículos automotores pela Lei n° 6.729, elas estão proibidas deregular seu contrato por qualquer outra lei, que não aquela, sendo nula e sem efeito, qualquer cláusula em contrário.

Ademais, se a relação entre as partes envolver uma intermediação pelo Distribuidor, em nome dos produtos docontratante e não sua obrigação de comprar produtos para revenda, não importa a denominação atribuída aocontrato, este sempre será um contrato de Representação Comercial, regido pelas Leis n° 4886 e 8420, anteriormentemencionadas18 .

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PARTE XXII

22. OPORTUNIDADES NEGOCIAIS NOS PROCESSOS DECONCORDATA E FALÊNCIA

No campo do direito falencial brasileiro, existem variados negócios atrativos. Alguns não são realizados pelodesconhecimento da maioria das pessoas. Outros, porque os interessados não obtêm adequadas informaçõestécnico-jurídicas, imprescindíveis para suas formalizações legais.

Muitas vezes, ótimas oportunidades são desperdiçadas, excelentes negócios deixam de ser firmados, em funçãoda falta de assessoria de um advogado especializado ou mesmo da carência total de esclarecimentos elucidativos.Neste ponto, vige o ditado “fugimos do desconhecido”.

Em linhas abaixo, resumidamente, são ilustrados alguns negócios que poderão ser implementados, os quais,certamente, se bem conduzidos, irão carrear lucratividade a curto prazo: a) aquisição de empresas em regime deconcordata e/ou falência; b) e, ainda, a possibilidade de adquirir bens dos ativos destas mesmas empresas.

A par disso, outras questões de cunho falencial que poderão, também, propiciar boas oportunidades negociais àsempresas, a grupos corporativos e, até mesmo, a empresários (pessoas físicas), referem-se a: 1) compra de bensimóveis, móveis e semoventes de firmas: a) insolventes, b) falidas, c) em continuação-de-negócio, d) ouconcordatárias; 2) aquisição (apenas) de parte do passivo de empresas falidas, no intuito de, em seguida, obterjudicialmente a titularidade do ativo destas empresas em regime falimentar; 3) aluguel, cessão e/ou arrendamentode bens, pertencentes a empresas: a) em dificuldades emergenciais, porém financeiramente equilibradas, b)emprocessos de falência, c) em continuação-de-negócio, d)ou em concordata em processamento, tendo em vista,futuramente, adquirição destes mesmos bens; 4) participação, na qualidade de proponente-arrematante, em vendasjudiciais (por intermédio de propostas e/ou em leilões), na licitação e compra de bens imóveis, móveis e outros, deempresas falidas; 5) venda de produtos e de outros bens (imóveis ou móveis) para outras empresas em dificuldadesfinanceiras ou concordatárias; 6) aquisição, total ou parcial, do controle acionário ou de quotas sociais de empresas:a) concordatárias (visando a desistência e o levantamento da moratória), ou b) falidas (visando a extinção dasobrigações e encerramento do processo de quebra); 7) aquisições, mediante cessões de crédito, de direitoscreditórios (particularmente os de natureza privilegiada), em processo de concordata e, igualmente, em falênciasdecretadas; 8) agilização no recebimento antecipado (independente da moeda falimentar) de créditos pendentes,de difícil e moroso adimplemento ou solução, cujos devedores sejam firmas comerciais em dificuldades econômico-financeiras, falidas ou em processo concursal de moratória judicial.Estes são apenas alguns exemplos mais conspícuos.

De outra parte, cabe mencionar que a legislação falimentar do Brasil, vigente há mais de cinco décadas (o Decreto-Lei nº 7.661/1.945), passa, no momento, por salutar reforma (Projeto de Lei nº 4.376/1.993). A futura lei cria diversasinovações, regulando a falência (que passará a denominar-se liquidação judicial) e a concordata (recuperaçãojudicial), numa tentativa de adequar-se aos novos tempos, compondo um enfoque globalizado do ambienteempresarial e seu entorno. Procura, de outro lado, proteger a própria empresa, como um todo, além de resguardaros interesses e direitos dos credores e do Fisco, preservando empregos, visando, ademais, a continuidade doprocesso produtivo e da atividade econômica do País.

Este articulista, que participou do grupo de trabalho paulista, na elaboração do anteprojeto desta nova lei, entendeque a futura legislação falimentar brasileira não elidirá o propiciamento de alternativas negociais atraentes.

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PARTE XXIII

23. TRATADOS INTERNACIONAIS

23.1. Aspectos Gerais

Negociados e assinados pelo Chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, antes de serem ratificados naesfera internacional, devem os tratados e convenções internacionais ser remetidos à aprovação do CongressoNacional: em primeiro lugar, pela Câmara dos Deputados e, em seguida, pelo Senado Federal, cujo Presidenteedita um Decreto Legislativo formal.

São os tratados e convenções internacionais considerados no Direito brasileiro, superiores à legislação ordinária,sendo ab-rogados ou revogados apenas pelas normas constitucionais. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal(STF), o guardião da Constituição Federal e seu maior intérprete judicial, tem a competência de julgar em grau derecurso (recurso extraordinário), as causas decididas em única ou última instância. Igualmente o Superior Tribunalde Justiça, o órgão superior da Justiça Federal, tem a competência de julgar, em recurso especial, as causasdecididas em única ou última instância, pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, doDistrito Federal e Territórios. Portanto, no Brasil, os tratados e convenções internacionais, uma vez incorporados aossistema legal brasileiro, somente podem ser declarados incompatíveis com a Constituição Federal (e não com alegislação ordinária) e tão somente através de um julgamento expresso do STF, através de um recurso próprio: orecurso extraordinário.

23.2. Comércio

Do ponto-de-vista do comércio internacional, o Brasil é membro da OMC (Organização Mundial de Comércio, quesubstituiu o GATT (General Agreement on Tarifs and Trade) através do acordo de Marrakesh, em 1995, tendo sido umdos Estados signatários originários dos Acordos de Bretton Woods (instituição do Fundo Monetário Internacional, oFMI, e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o BIRD): é membro fundador e acionista doBanco Interamericano de Desenvolvimento, o BID, e Estado-observador junto às Comunidades EconômicasEuropéias, mantendo uma Representação permanente em Bruxelas. Assinou tratados bilaterais com a Áustria, em13/3/93, com a Comunidade Européia, em 31/1/94, com a Turquia, em 10/04/95 e com o Uruguai, em 6/5/97.

23.3. Propriedade Intelectual

No que se refere à proteção da propriedade intelectual e do comércio internacional de tecnologia, o Brasil foi um dosfundadores da União de Paris, e, desde 1975, é membro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, OMPI,sendo signatário da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, com as revisões daHaia de 1935 e de Estocolmo de 1967. É igualmente signatário do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes,(PCT), assinado em Washington em 1970, tendo o mesmo sido ratificado e promulgado como lei interna brasileira.É vigente no País, como lei interna, o Acordo de Estrasburgo de 1971, relativo à Classificação Internacional dePatentes. No campo das relações bilaterais em matéria de propriedade industrial, assinou vários acordos, aexemplo: com a Suécia (1955), para a proteção de marcas industriais e comerciais, com a França (1983), sobrepropriedade industrial, com a antiga URSS (1982), de cooperação científica e tecnológica, com os EUA (1957) e aItália (1963), sobre direitos autorais.

23.4. Tributos

No campo do Direito Tributário das relações comerciais internacionais, o Brasil assinou, ratificou e transformou emleis internas, vários acordos bilaterais internacionais “para evitar a dupla tributação do imposto de renda (acordosinternacionais de bitributação), destacando-se, a título de exemplo, os acordos com: Alemanha (1976), Argentina(1982), Áustria (1976), Bélgica (1973), Canadá (1986), Coréia do Sul (1992), Dinamarca (1974), Equador (1988),Espanha (1976), Finlândia (1974), França (1972), Hungria (1972), Itália (1981), Japão (1967 e 1978), Luxemburgo(1980) Noruega (1970), Portugal (1971), Reino Unido dos Países Baixos (1990), Suécia (1976 e 1986) eTchecoslováquia (1991), França (1993 e 1994), Estados Unidos (1994) e Finlândia (1996). Igualmente, assinoutratados internacionais de isenção de imposto de renda de empresas de navegação marítima e aérea com: a Áfricado Sul, Alemanha, Chile, França, Itália, Reino Unido da Inglaterra e Irlanda, Suíça e Venezuela. Por força dos acordospara evitar a bitributação, o Brasil aplica alíquotas reduzidas, conforme estabelecidas nos citados acordos, emdetrimento daquelas fixadas pela legislação interna brasileira, aos rendimentos previstos, inclusive aos jurosrelativos à aquisição de bens a prazo: tal redução de alíquotas são permitidas, ainda quando a fonte pagadora tenhaassumido o ônus do imposto, por força de contratos celebrados ou no Brasil ou no exterior, com pessoas residentesno País ou fora do mesmo.

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23.5. América Latina

Após o final da Segunda Guerra Mundial, o Brasil foi um dos principais agentes na instituição de uma zona de livrecomércio na América Latina, tendo sido um dos fundadores da Associação Latino Americana de Livre Comércio, aALALC, estabelecida pelo Tratado de Montevidéu de 16 de fevereiro de 1960, entre: Brasil, Argentina, Bolívia, Chile,Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Em 1980, aqueles Estados instituíram a Associação Latino Americana de Integração, a ALADI, pelo Tratado deMontevidéu de 12 de agosto de 1980, “a fim de dar prosseguimento ao processo de integração encaminhado apromover o desenvolvimento econômico-social, harmônico e equilibrado da região”(Preâmbulo do Tratado de1980).

Foi dentro da permissividade consagrada aos acordos de alcance parcial (pelo Tratado da ALADI de 1980), queBrasil e Argentina firmaram importantes tratados bilaterais, de constituição próxima e rápida de uma área demercado comum bilateral: o Tratado de Integração, Cooperação de Desenvolvimento, assinado em Buenos Airesem 29 de novembro de 1988, vinte e quatro Protocolos, seguidos de outros acordos bilaterais sobre assuntostópicos, dos quais se destaca o Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, de 6 de junho de 1990. O Brasil também assinou o Acordo de Cooperação Econômica (ACE), com aVenezuela, em 1994 e com o Uruguai, em 1997. Assinou acordos multilaterais, de natureza econômica, com aArgentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, em 1995.

23.6. MERCOSUL

O Tratado do Mercosul, assinado em 26 de Março de 1991 em Assunção, Paraguai com o intuito de constituir ummercado comum entre o Brasil, a Argentina, o Uruguai, o Paraguai, prevê os seguintes objetivos:

(a) a livre circulação de bens, serviços e fatores de produção entre as nações componentes, através daeliminação de barreiras tarifárias e não tarifárias entre os países;

(b) o estabelecimento de uma tarifa externa comum, e a adoção de uma política comercial comum derelacionamento, no âmbito regional e internacional;

(c) a coordenação de políticas macroeconômicas setoriais, entre os países membros, com relação a comércioexterior, agricultura, indústria matéria fiscal, câmbio, capital, serviços, política aduaneira, transporte ecomunicação, assim como qualquer outro item sobre o qual vierem a acordar;

(d) compromisso dos Estados membros de harmonizar suas legislações objetivando o processo de integraçãocompleto.

Desde 1º de Janeiro de 1995, não existem mais barreiras tarifárias entre os países participantes. A grande maioriados produtos comercializados entre os quatro países - há algumas exceções - não sofre a incidência de tributosalfandegários. Além disto, uma União Aduaneira foi estabelecida para vigir a partir de 1º de Janeiro de 1995. Comesse propósito, foi criada, como um instrumento para tornar os países membros mais competitivos no mercadoexterno, a Tarifa Externa Comum (TEC) .

Assim como ocorre na União Européia, a Tarifa Externa Comum (TEC) deverá ser um dos alicerces do processo deintegração do Mercosul. Desta forma, com o intuito de evitar desvios no fluxo do comércio, uma tarifa externa comum,variando de 0% a 20% foi estabelecida.

Esta tarifa cobrirá a maioria dos produtos importados para o MERCOSUL dos países não-membros, com exceçãodaqueles produtos considerados “sensíveis” em seus respectivos países, tais como bens de capital, informática etelecomunicações no Brasil.

Com efeito, uma tarifa de 14% foi estabelecida para cobrir todos os bens de capital, mas apenas entrará em efeitoem 1º de Janeiro de 2001. O Paraguai e o Uruguai, terão até 1º de Janeiro de 2006 para implementar essa tarifa.

Com relação à informática e às telecomunicações, a convergência das tarifas foi agendada para 1º de Janeiro de2006. Uma tarifa máxima comum de 16%, a começar naquela data, foi fixada.

Além disto, através de mecanismos usados em razão da Tarifa Externa Comum, Brasil, Argentina, e Uruguai foramautorizados a manter, até 1º de Janeiro de 2001, um número máximo de 300 itens, a título de exceções às TarifasExternas Comuns. O Paraguai foi autorizado a manter uma lista de 399 desses itens.

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

Há cinco Anexos que integram o Tratado do MERCOSUL: I)Programa de Liberação Comercial; II) Regime Geral deOrigem; III) Solução de Controvérsias; IV) Cláusulas de Salvaguardas e V) Subgrupos de Trabalho do Grupo MercadoComum. Esses Anexos estão previstos no artigo 3º do Tratado, que também estabelece o Regime Geral de Origem,um Sistema de Resolução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda.

A estrutura institucional do MERCOSUL é estabelecida com base nas regras estipuladas no Tratado de Assunçãoe no Protocolo de Ouro Preto, até a consolidação do mercado comum.

Os entes institucionais do MERCOSUL são os seguintes:

(a) Conselho Mercado Comum (“CMC”) - Composto pelos Ministros das Relações Exteriores e Economia (ouequivalente) dos Estados membros. Sendo a mais alta entidade institucional com poder decisório no âmbitodo MERCOSUL, o CMC é responsável por zelar pela observância e pelo cumprimento das regras estabelecidasno Tratado de Assunção. O CMC é, ainda, a entidade a representar o MERCOSUL nas negociações e assinaturasde acordos com Estados não-membros, com instituições internacionais, e outras nações em geral;

(b) Grupo Mercado Comum (“GMC”) - Composto por quatro membros permanentes e quatro suplentesnomeados por cada um dos Estados componentes, representando as seguintes entidades: I) Ministério dasRelações Exteriores; II) Ministério da Economia (ou equivalente); e pelo Banco Central. É o corpo executivo doMERCOSUL encarregado de implementar as decisões tomadas pelo CMC, supervisionar as atividades daComissão de Comércio do MERCOSUL (“CCM”) e dos órgãos administrativos, propor medidas objetivando aimplementação de um programa de liberalização comercial, coordenar uma política macroeconômica, participarem negócios com agências internacionais e Estados não-membros com relação à assinatura de acordos e,se necessário, estar presente na solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL, assim como organizare coordenar Subgrupos de Trabalho;

(c) A Comissão de Comércio do MERCOSUL (“CCM”) - Composta por quatro membros permanentes e quatrosuplentes, nomeados por cada um dos Estados membros do MERCOSUL, e coordenado por cada um dosMinistros das Relações Exteriores desses países. A CCM está encarregada de zelar pelo cumprimento dosmecanismos relativos à implementação da política comercial comum. A CCM é também a entidade encarregadade falar em nome dos Estados membros no tocante a qualquer questão levantada quanto à Tarifa ExternaComum e objeções suscitadas pelo setor privado;

(d) Comitê Parlamentar Conjunto (“CPC”) - Composto por 64 (sessenta e quatro) membros permanentes e 64(sessenta e quatro) membros suplentes. Cada um dos Estados membros nomeia 16 (dezesseis) membros,os quais deverão ser integrantes de seus respectivos Congressos Nacionais. A CPC representa os corposlegislativos dos Estados membros. No âmbito da estrutura institucional do MERCOSUL, a CPC assume umpapel consultivo e de tomada de decisões;

(e) Secretaria Administrativa (“SAM”) e Fórum Consultivo Econômico e Social (“FCES”). A SAM é encarregadadas publicações do Boletim Oficial do MERCOSUL e de zelar pela guarda de documentos relevantes. Tambémé responsável em tornar públicas as atividades do GMC. O FCES, por sua vez, é a entidade que representa asáreas econômicas e sociais dos Estados membros, sendo um órgão consultivo; e

(f) Subgrupos de Trabalho (“SGT”) - Os Subgrupos de Trabalho são subordinados ao GMC. Sua tarefa égerenciar estudos em matérias específicas de interesse do MERCOSUL e tomar decisões e resoluções aserem levadas à apreciação do CMC. Atualmente, existem 10 (dez) subgrupos de trabalho formados da seguintemaneira:

SGT Nº 1 - Comunicação;SGT Nº 2 - Mineração;SGT Nº 3 - Diretrizes Técnicas;SGT Nº 4 - Questões financeiras;SGT Nº 5 - Transporte e infra-estrutura;SGT Nº 6 - Meio ambienteSGT Nº 7 - Indústria;SGT Nº 8 - Agricultura;SGT Nº 9 - Energia;SGT Nº10 - Trabalho, Empregos e Questões Sociais

O estágio avançado dos mecanismos de consolidação do MERCOSUL demonstram que o processo de integraçãoda América Latina, pelo menos com relação ao Cone Sul, não é mais mera teoria, mas sim uma atitude positiva quecertamente levará a resultados positivos e concretos.

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL

PARTE XXIV

24. ARBITRAGEM E RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕESARBITRAIS E SENTENÇAS JUDICIAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL

24.1 Objeto e Regras Aplicáveis

As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniaisdisponíveis. Em outras palavras, podem ser submetidas à arbitragem as questões que envolvam direitos patrimoniaisde caráter privado sobre os quais as partes podem transacionar.

As regras de direito que serão aplicadas na arbitragem podem ser livremente estabelecidos, inclusive sendopossível que a arbitragem se realize com base, nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regrasinternacionais de comércio.

As partes podem submeter a arbitragem às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada.Tendo sido definido, em contrato, que a solução de litígios seria feita através da arbitragem (cláusula compromissória),caso uma das partes resista à sua instituição, poderá a parte interessada exigi-la judicialmente.

24.2 Procedimento Arbitral

O processo de escolha dos árbitros pode ser estabelecido, de comum acordo, pelas partes. Também podem seradotadas as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada para o processo de escolha. Oárbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo PoderJudiciário.

Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se foremvários. As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quemas represente ou assista no procedimento arbitral.

A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelosórgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui titulo executivo. São requisitos obrigatórios da sentençaarbitral:

I. o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II. os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III. o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão oprazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV. a data e o lugar em que foi proferida.

24.3 Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras

O Brasil não é signatário da Convenção de Nova York, mas ratificou a Convenção do Panamá de 1975. Entretanto,foi incluído, em nossa Lei de Arbitragem(Lei no 9.307/96, de 23 de setembro de 1996), um capítulo específico paratratar sobre o reconhecimento e executoriedade de laudos arbitrais estrangeiros.

Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, ao que dispuser tratadointernacional firmado com o país interessado com eficácia no ordenamento interno. Na ausência de tratado, estásujeita unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Aplicam-se à homologação para reconhecimentoou execução de sentença arbitral estrangeira, basicamente, as mesmas regras definidas no Código de ProcessoCivil para reconhecimento de sentença judicial estrangeira.

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Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,quando o réu demonstrar que:

I. as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II. a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a qual as partes a submeteram, ou, na falta deindicação, em virtude da lei do pais onde a sentença arbitral foi proferida;

III. não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado oprincípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV. a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separara parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V. a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI. a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou,ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

VII. se o Supremo Tribunal Federal constatar que, segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetívelde ser resolvido por arbitragem;

VIII. a decisão ofende a ordem pública nacional.

24.4 Sentenças Judiciais Estrangeiras

Sentenças estrangeiras podem ser reconhecidas e executadas no Brasil, sem que para isso haja necessidade dereciprocidade por parte do país de origem ou de convenção internacional entre este e o Brasil. Mas para que possagerar efeitos no Brasil, uma decisão judicial proferida no exterior dependerá de homologação pelo Poder Judiciáriobrasileiro.

Conforme a Constituição Federal de 1988, artigo 102, (h), o órgão federal responsável por analisar e decidir ospedidos de homologação de sentenças estrangeiras é o Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que este assuntose rege pelas disposições da Lei de Introdução ao Código Civil, que contém normas de interpretação de direitointernacional privado, pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STF.

Para conferir eficácia à sentença estrangeira, no Território Nacional, o STF apenas verifica o cumprimento dosrequisitos formais no que diz respeito ao processo, até se chegar à sentença.

No Direito brasileiro, sentença é uma decisão final, de natureza civil, comercial ou penal, proferida por um juiz outribunal, seguindo e respeitando o devido processo legal.

Satisfeitas essas condições básicas, verificar-se-á o atendimento aos seguintes requisitos, previstos no artigo 217do Regimento Interno do STF, com base nas disposições do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil:

• a sentença estrangeira deverá ter sido proferida por um juízo competente.

Neste ponto, o STF não buscará comprovar a competência do juízo onde correu a demanda, pois disso poderiaresultar a fixação de Outro juízo no mesmo país, o que constituiria indevida interferência na sua soberania porparte da justiça brasileira.

O que será examinado, na verdade, é se a sentença estrangeira não versa sobre tema sobre o qual a leibrasileira confere competência exclusiva às cortes brasileiras. Não seria passível de homologação, por exemplo,sentença relativa a imóvel situado no território nacional, pois a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo12, parágrafo I’, estabelece que “só à autoridade judiciária brasileira” compete julgar tais ações.

• as partes devem ter sido devidamente citadas ou então deve ter-se verificado legalmente a revelia.

A citação é o ato pelo qual a parte é chamada a se defender em um Processo contra ela movido. É fundamentalpalra a garantia do direito de defesa e deverá ter seguido os parâmetros estabelecidos pela lei do local ondea sentença foi proferida. Sendo o réu domiciliado no Brasil, a citação deverá ter sido efetivada Por meio de cartarogatória. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do STF é de que a citação do réu domiciliado no Brasil,por qualquer outro meio que não a carta rogatória, é contrária à ordem pública brasileira.

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• a sentença não deverá mais ser passível de qualquer recurso, e deverá estar revestida das formalidadeslegais necessárias para sua execução no lugar em que tiver sido proferida.

Para facilitar a verificação de que se trata de coisa julgada, é conveniente que se obtenha, do próprio juiz queproferiu a sentença, uma certidão indicando não mais haver qualquer recurso possível contra a mesma, emqualquer grau, pois é certo que o STF, seguido seus usos e costumes, exigirá uma prova de tal circunstância.

• a sentença deverá ser autenticada junto ao consulado brasileiro mais próximo e traduzido por tradutorpúblico juramentado no Brasil.

Além desses requisitos, é fundamental que a sentença r)ara a qual se postula a homologação não fira a ordempública, a soberania nacional e os bons costumes, conforme artigo 17, da Lei de Introdução ao Código Civil.Este é O único aspecto relativo à essência do julgado estrangeiro que será analisado pelo STF.

A homologação é obtida através de uma ação proposta pela parte vencedora na sentença perante o STF. Estemandará citar a parte vencida, para que apresente razões contrárias à homologação que eventualmente possaconhecer.

Só são aceitas, este Ponto, razões que questionem a autenticidade dos documentos comprobatórios produzidospelo vencedor da ação no exterior, a interpretação da sentença estrangeira, ou o atendimento aos requisitosacima descritos, conforme define o artigo 221 do Regimento Interno do STF.

Obtida finalmente a homologação da sentença, esta adquire status de um título executivo judicial, conformeprevê o artigo 584, inciso IV, do Código de Processo Civil, podendo, portanto, ser levada à execução, perante oforo de 1ª instância competente, no Brasil.

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PARTE XXV

25. CONTENCIOSO CIVIL E COMERCIAL

25.1 A Jurisdição no Contencioso Civil e Comercial

O contencioso envolvendo assuntos de natureza civil e comercial é julgado de acordo com as regras do Código Civile Código Comercial, que são leis federais. Estes códigos foram promulgados em 1916 e 1850, respectivamente, etêm sido consideravelmente alterados desde então, em muitos aspectos, por leis mais recentes. Um projeto de umnovo Código Civil, que deve abranger o direito civil e comercial, vem sendo discutido no Congresso Nacional háalgum tempo.

O contencioso civil e comercial é decidido pelas varas estaduais que têm jurisdição geral e que consistem de umjuiz singular, podendo as suas decisões serem revistas, a pedido de qualquer das partes, por um Tribunal estadual.A Constituição brasileira não prevê julgamento por júri em casos comerciais e civis.

As regras processuais estão expressas em um Código de Processo Civil, que também é uma lei federal. Em funçãodo sistemas federativo, a organização judiciária e as regras específicas sobre a competência são estabelecidaspela legislação estadual. Em geral, as varas estaduais de jurisdição geral não são especializadas e têm jurisdiçãoquanto a casos civis, comerciais e criminais.

A regra geral relativa à competência para a distribuição de uma ação é de que seja proposta no domicílio do réu. Estaregra se aplica para pessoas físicas e jurídicas. O consentimento das partes e a eleição de um foro diferente, talcomo estabelecido em um contrato, são também aceitos para fixar a competência.

O processo judicial em matéria civil e comercial é sempre público, exceto quando envolver assuntos de família.

25.2 Custos do Processo

As partes do processo devem pagar as custas pelo processo judicial, que variam de estado para estado. A regrageral é que as custas iniciais são pagas pelo autor, normalmente calculadas como um percentual do valor discutido,sendo outros pagamentos feitos no caso de recursos, pela parte recorrente.

Honorários advocatícios pelos serviços prestados para seus clientes são usualmente estabelecidos tendo porbase uma percentagem do valor discutido ou a ser cobrado. Esta percentagem resulta de um acordo entre oadvogado e seu cliente, sendo calculado tomando em consideração vários fatores, tais como o valor a ser pleiteadoem juízo, a complexidade do trabalho a ser executado, a capacidade do cliente em pagar e a reputação do advogado.Na maior parte das vezes um valor inicial é pago pelo cliente, sendo descontado do pagamento final, no caso desucesso.Adicionalmente, o Código de Processo Civil estipula que todas as despesas incorridas pela parte vencedora sejampagas pela parte vencida, que se chama a sucumbência. Esta inclui o reembolso das custa judiciais e os honoráriospagos a peritos, assim como o pagamento de honorários advocatícios. Estes são arbitrados pelo juiz, de acordocom as regras processuais e são devidos ao advogado.

25.3. Procedimentos Iniciais

Existem vários procedimentos mas este trabalho vai abordar somente o processo ordinário, que é o mais comumem casos envolvendo contratos ou responsabilidade civil.

Um ação civil ou comercial começa mediante o protocolo pelo advogado do autor de uma petição inicial perante umavara tendo competência sobre o caso. O próximo passo é a citação do réu. Esta deve ser efetuada ou por um oficialde justiça, que deve entregar pessoalmente uma cópia da petição inicial, ou pelo correio, quando um recibo deve serassinado pelo réu para ser válida a citação. O réu deve responder à ação em um curto período (geralmente 15 dias).

O réu deve procurar um advogado para defendê-lo, que deve submeter ao juízo uma resposta às alegações do autor.Esta petição deve confirmar ou negar os fatos e pode ainda dar-lhes uma interpretação diferente, bem comotambém discutir a base legal do pedido do autor. O autor, por sua vez, deve apresentar outra petição, chamadaréplica, expressando sua resposta aos pontos de direito e de fato levantados pelo réu. O juiz então deve solicitar àspartes que se manifestem quanto às provas que pretendem produzir em juízo. Deve, em seguida, ser realizada aaudiência de conciliação, na qual o juiz deve tentar que as partes cheguem a um acordo para por fim ao processo.

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No evento de a conciliação não ser frutífera o juiz deve dar o despacho saneador, que é um julgamento preliminarsobre todas as questões formais e procedimentares levantadas pelas partes, exceto o mérito do caso. O juiz pode,neste ponto, por exemplo, julgar o autor carecedor da ação se entender que algum requisito legal não foi cumpridoou se entender que o réu não é responsável em relação ao pleito do autor. O juiz também deve decidir quanto àsprovas que vai admitir que sejam produzidas pelas partes.

25.4. Provas

Como se verá, todo o processo, mas especialmente a coleta de provas, é inteiramente conduzido pelo juiz. Emprincípio, as provas documentais devem ser apresentadas em juízo junto com a petição inicial. O réu também deveapresentar sua prova documental junto com a contestação. Como regra geral, todavia, outros documentos relativosao caso que venham a se tornar relevantes durante o desenvolvimento da instrução, podem ser apresentados pelaspartes a qualquer momento, desde que seja dado à parte contrária o direito de comentar sobre eles.

A prova não documental que deve ser produzida em seguida é o laudo ou laudos de peritos, tais como aquelespreparados por contadores, engenheiros, avaliadores ou outros profissionais especializados. O juiz deve nomear operito judicial e as partes formulam quesitos, perguntas por escrito, que devem ser respondidos também porescrito. As partes também têm o direito de nomear peritos assistentes de sua escolha para responder aos quesitose formular críticas ao laudo do perito judicial.

O próximo passo é a audiência, que terá lugar no data determinada pelo juiz encarregado do caso, depois de aspartes terem tido a oportunidade de discutir extensivamente a prova documental e de examinar o laudo do peritojudicial.

As partes submetem previamente ao juiz um rol de testemunhas que desejam que sejam interrogadas. Na audiência,o juiz fará em primeiro lugar o seu interrogatório das testemunhas e após dará aos advogados das partes o direitode formular perguntas. Tal interrogatório não será feito diretamente à testemunha mas ao juiz, que poderá repetir,reformular ou recusar tais questões colocadas pelos advogados. Outra característica importante é que ambas aspartes podem prestar depoimento mas, em tal caso, a parte não é considerada uma testemunha. Só as testemunhasestão sob juramento. A audiência é transcrita à forma escrita.

A decisão do caso deveria ter lugar imediatamente após a audiência mas isto não é o que acontece habitualmente.Após a audiência, as partes normalmente apresentam as suas razões finais, comentando quanto à audiência etoda prova produzida. O juiz então deve reexaminar todo o processo e julgá-lo.

Como se pode ver, no sistema brasileiro, para o processo ordinário, não existe um “trial” no sentido de um eventoininterrupto no qual toda a prova é produzida. De fato, a prova vai sendo produzida passo a passo, sendoprogressivamente incorporada aos autos do processo e a sua condução está focada na formação da convicção dojuiz.

25.5. A decisão

A decisão do juiz deve ser por escrito, contendo uma breve descrição dos fatos, sua opinião quanto às questõesenvolvidas e o seu julgamento. A sentença pode determinar à parte o direito a uma indenização, pode ordenar a umaparte praticar um ato ou mesmo declarar a exata interpretação de uma cláusula contratual.

25.6. Recursos

O sistema brasileiro permite muitos recursos tanto das decisões finais quanto daquelas interlocutórias, estasúltimas aquelas que não encerram o caso. A parte, desta forma, pode sempre recorrer de qualquer decisão. Quandoa decisão não é final o recurso normalmente não suspende o processo. O mesmo advogado pode prosseguir como caso nas instâncias superiores. Os recursos são julgados por uma câmara do tribunal estadual que é compostade um juiz presidente e um número par de outros juizes. A câmara pode rever a decisão em relação à sua interpretaçãodos fatos e do direito.

Da decisão do tribunal estadual que julgou o recurso cabe ainda recurso aos tribunais federais superiores, que sãoo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Se a parte alegar violação de lei federal ou umainterpretação diferente de lei federal por outro tribunal estadual pode interpor recurso ao Superior Tribunal deJustiça. Se alegar violação da constituição federal pode interpor recurso ao Supremo Tribunal Federal. Ambos osrecursos podem ser interpostos ao mesmo tempo mas sua admissão é muito restritiva e estes não são admitidosna maior parte dos casos.

Neste ponto não é admitida a discussão dos fatos mas só das questões de direito pelos tribunais superioresfederais. Estes também se organizam em Câmaras. O recurso aos tribunais superiores federais não suspende oprocesso e a parte pode iniciar a execução do julgado.

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25.7. Execução do julgado

Quando a parte vencedora obtém uma decisão final terá o direito de iniciar uma ação executiva para fazer valer ojulgamento a seu favor. Esta ação é considerada um novo processo e deve se iniciar mediante a apresentação deuma petição inicial perante a mesma vara de primeira instância que decidiu o mérito do caso.

O autor deve declinar o valor que entende lhe ser devido mas, em muitos casos, o julgamento apenas declarou queuma indenização deve ser paga e em que base esta deve ser calculada, e, portanto, o valor desta indenização deveser determinado mediante uma discussão das partes quanto à base do calculo da indenização. A parte executadaserá então citada, conforme os mesmos métodos do processo inicial.

O juiz ordenará ao réu ou pagar o valor devido ou participar no cálculo da indenização e então pagá-la. Nestemomento, o réu pode apresentar as objeções que entender necessárias, mas deve de qualquer modo depositarem juízo o valor pleiteado pelo autor ou apresentar bens a serem penhorados para garantia da execução do julgado.

As ações executivas têm um desenvolvimento semelhante ao do processo ordinário e também proporcionam omesmo tipo de recursos. Se, ao final, o réu não puder ou não se dispuser a pagar o valor ou praticar o atodeterminado pelo juízo, os bens penhorados devem ser vendidos em leilão publico, sendo o produto da vendausado para pagar a parte vencedora.

25.8. Processo de cobrança

A cobrança de notas promissórias e outros títulos de credito, assim como de documentos nos qual o réuexpressamente se declarou devedor em relação ao credor, é feita por meio de execução contra devedor solvente,devendo o devedor depositar em juízo o valor devido ou apresentar bens a serem penhorados para poder discutir acobrança do débito.

Também por ação de execução é possível ao credor pleitear a entrega de coisa certa pelo devedor ou a satisfaçãode obrigação de fazer ou de não fazer.

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1 que recebe a denominação legal de Representante Comercial2 dependendo da existência, ou não, de cláusula de exclusividade, no contrato assinado pelas partes contratantes3 segundo a qual não existiria vínculo empregatício entre as partes contratantes4 baseadas, dentre outras alegações, na presunção de trabalho, uma vez provada a concomitância dos fatores pessoalidade,

dependência salarial, habitualidade e subordinação5 já previstas no contrato e sob o pálio das leis n°4886 e 8420.1 No Brasil, é muito comum encontrar tais proibições neste tipo de acordos.2 definido no artigo 8° da Lei n° 6.729, como a quantidade mínima de peças do fabricante que os revendedores estão obrigados

a adquirir, de acordo com as cláusulas previstas na Convenção de Categoria.3 que poderá ser reservada para mais um revendedor, exceto no caso de exclusividade concedida a um revendedor especifico.4 de acordo com o critério de potencial de mercado5 De qualquer forma, os consumidores devem sempre ter direito de escolher livremente qualquer revendedora a fim de adquirir

os bens produzidos pelo fabricante, ressalvado, por outro lado, o direito do distribuidor a ser reembolsado pela assistênciatécnica prestada a um consumidor que tiver adquirido o Produto de outro Distribuidor.

6 Mas, em qualquer destes eventos, a Lei n° 6.729 proíbe qualquer contrato novo que possa colocar em risco os Distribuidoresjá contratados, apesar de não garantir direito de preferência para o Distribuidor já estabelecido em determinada áreaoperacional - onde seja possível, em termos de expectativa de mercado, novas contratações.

7 por produto e tendo em vista o mercado interno, no período anual subsequente, e de acordo com as perspectivas de mercado.8 composta por uma diversidade de produtos diferentes e independentes.9 em consonância com a real capacidade de negociação e desempenho do mercado, bem como as possibilidades de negócios

na área operacional.10 Tal como previsto no artigo 10 da Lei n° 6.729.11 Se nenhum ajuste necessário tiver sido realizado antes disso, por diferenças eventuais entre a produção atual do fabricante

e aquela que foi estimada.12 Não obstante, sempre que o Acordo de Distribuição Comercial prever tal obrigação de estoque mínimo para o Distribuidor,

este terá direito de delimitá-lo da seguinte forma:(a) Para veículos automotores em geral: 65% do equivalente mensal para a quota anual prevista no artigo 2° da Lei n° 6.729,

anteriormente mencionada(b) Para caminhões: 30% da respectiva quota anual.(c) Para tratores: 4% da quota anual.(d) Para autopeças:

d.1) Para acessórios: 5% de todas as vendas efetuadas nos últimos doze meses.

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d.2) Para outros componentes: qualquer valor acordado que seja superior ao seu preço de aquisição do fabricante,relativo às vendas a varejo efetuadas pelo Distribuidor, nos últimos três meses.

Se o Acordo de Distribuição Comercial contemplar uma cláusula de estoque mínimo, além do direito do distribuidor terrespeitados os limites acima mencionados, também é previsto na Lei n°6.729 que:(I) Com relação a veículos automotores, caminhões e tratores: a cada período de seis meses, deve haver uma comparação

entre as acima citadas “quotas de veículos automotores’ prevista no artigo 7° da Lei n°6.729, e as condições de mercadoatuais do Distribuidor nesta época, bem como seu desempenho nos negócios, com o propósito de reduzir seu limitemínimo de estoque.

(2) No caso de alterações nos produtos ou suspensão de entrega dos mesmos: o fabricante deve ser obrigado, numperíodo máximo de um ano, a partir do evento, a comprar de volta o estoque de autopeças (exceto os acessórios) pelopreço atual oferecido para todos os Distribuidores, ou, alternativamente, substituído por novos produtos, à escolha doDistribuidor.

13 Após os quais o acordo será automaticamente transformado em de duração indeterminada, desde que uma notificação escritade término não seja remetida para a outra parte, nos oitenta dias anteriores ao seu término.

14 Também está previsto no artigo 22 da Lei 6.729, que o término baseado nos eventos descritos no item e supra, deve sempreser precedido por sanções prévias e graduais. Também no caso de término do contrato, as partes devem ter uma garantia deum período mínimo de cento e vinte dias após a ruptura, para que sejam concluídas quaisquer operações pendentes.

15 Por outro lado, se o Distribuidor remete a notificação prevista no artigo 21 da Lei n° 6.729, de acordo 23 da mesma Lei, ofabricante não fará jus a qualquer indenização.

16 Ainda, o fabricante deve pagar ao Distribuidor uma adicional, se assim previsto pelo Acordo de Distribuição Comercial oupela Convenção de Categoria.

17 Portanto, se o contrato não tiver previsão quanto à sua duração, há uma presunção legal de que o mesmo é indeterminado eseu término será possível a qualquer tempo através de uma simples notificação de trinta dias.

18 Por outro lado, alguns emitentes doutrinadores brasileiros, como José Alexandre Tavares Guerreiro, aceitam a possibilidadeda Lei n° 6.729 reger os contratos de distribuição, além daqueles que tratam de veículos automotores como definido em Leiespecífica.