Guia Acadêmico - (Proc. Penal II)

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1 WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR PROCESSO PENAL II 1. Processo e Procedimento: todo procedimento é uma série de atos seqüenciados cronologicamente. São atos processuais organizados que se sucedem. Já a palavra processo tem um sentido técnico mais profundo, porque significa procedimento somado a uma relação jurídica preestabelecida. A lei 11.719 de 20 de junho de 2008, deu nova redação ao Código de Processo Penal no que diz respeito aos procedimentos. Dessa forma, doravante os procedimentos serão o comum e os especiais. 1.1. Procedimentos comuns: a) ordinário (para os crimes punidos com pena máxima igual ou superior a 4 anos); b) sumário (para os crimes punidos com pena má- xima inferior a 4 anos e superior a 2 anos) e; c) sumarís- simo (para as contravenções e crimes cuja pena máxima seja de até 2 anos), conforme reza a nova redação do art. 394 do CPP. 1.2. Procedimentos especiais: são os mencionados pelo Código de Processo Penal e aqueles previstos em legislações esparsas, que fogem ao procedimento co- mum por conterem atos diferenciados e uma celeridade que foge à regra. Dessa forma, diante de uma infração, para se chegar a qual o procedimento que será adotado, primeiro se verifica se não é caso dos procedimentos especiais e, não sendo, o procedimento será o comum. Os procedimentos ditos especiais são: a) do Júri; b) de Crimes Afiançáveis praticados por Funcionário Público; c) dos Crimes contra a Honra; d) dos Crimes contra a Propriedade Imaterial; e) das Drogas; f) dos Crimes de Imprensa; 2. Procedimento Comum Ordinário: a seqüência dos atos no procedimento comum ordinário é a seguinte: Oferecimento da denúncia ou queixa > Recebimento da denúncia ou queixa > Citação > Resposta a acusaçãoo > Decisão > Audiência de Instrução, Debates e Julga- mento. 2.1. Oferecimento da denúncia ou queixa: como todas as petições iniciais, a denúncia e a queixa estão cerca- das de formalidades, devendo ser demonstradas as con- dições da ação. Tecnicamente, a denúncia e a queixa são iguais, tendo como ponto principal a narrativa pormeno- rizada dos fatos para, com isso, dar condições ao réu de se defender (princípio do contraditório), pois, se o mesmo não tem conhecimento da acusação ou do alcance da acusação, não tem como se defender de acordo. Con- siderada em tão a igualdade técnica entre essas peças, deve-se observar que a queixa tem dois requisitos a mais que a denúncia: a queixa deve ser assinada por um ad- vogado e deve vir acompanhada de uma procuração com poderes especiais. Na ação pública o titular da ação é o Ministério Público e é ele que assina a petição ini- cial (denúncia). Mas na ação penal privada o titular da ação é a vítima, que não assina a petição inicial (queixa), tem que contratar um advogado para postular em juízo. A queixa vem acompanhada de uma procuração com po- deres especiais (art.44 CPP) . Os poderes da procuração são os normais das procurações “ad judicia”, acrescidos da descrição dos fatos (o que a torna específica) também na procuração. O momento oportuno para a acusação arrolar as suas testemunhas é na petição inicial, podendo ser arroladas até 8 (oito) testemunhas. 2.2. Recebimento da denúncia ou queixa: após o ofe- recimento da denúncia ou queixa cabe ao Juiz, no rito ordinário, decidir se recebe ou não a peça acusatória. O Juiz não está obrigado a recebê-la, podendo rejeitá-la. 2.2.1 Hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa: estavam previstas no art. 43 do CPP, porém passaram, com a lei supra mencionada, a serem regidas pelo art. 395 do CPP, a saber: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercí- cio da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Conforme abordamos no capítulo referente a ação penal, a denúncia ou a queixa devem seguir padrões rígidos de formalidade. Se faltarem esses requisitos, dar-se-á a pe- tição inicial por inepta. Quando a lei menciona que a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, há de se lembrar que existem situações que fazem com que a ação penal não possa se desenvolver regularmente. Nesse prisma, é possível rejeitar a denúncia ou queixa, quando ocorrer: a) a extinção da punibilidade do agente: as causas de extinção da punibilidade do art. 107, CP. traz rol não taxativo - há outras esparsas. ex: reparação do dano no peculato culposo; pagamento do cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia, etc. O art. 61, CPP diz que o Juiz pode reconhecer a extinção da punibilidade em qualquer tempo; b) a ilegitimidade de parte: é a ilegitimidade ativa. a passiva refere-se ao mérito (se o réu foi ou não o autor do crime) - ou é caso de absolvição/condenação ou trancamen- to da ação. Pode ser ilegitimidade ativa “ad causam” ou “ad processum”. Ex: o MP oferece queixa-crime -> não pode. é ile- gitimidade “ad causam”. O ofendido não tem capacidade para estar no processo (tem menos de 18 anos) -> ilegitimidade “ad processum”; ou então o ofendido leigo entra com queixa sem ser subscrita por advogado; c) a falta de condição exigida pela lei: são as condições de procedibilidade. Ex: denúncia é rejeitada porque não tem representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Ex: sentença declaratória da falência - condição objetiva de procedibilidade; d) a falta de justa causa: entende-se por justa a causa que a existência de fundamento fático ou jurídico que autoriza a propositura da ação. Falta justa causa para a ação quando inexistir lastro pro- batório mínimo (falta de indícios). Nota 1: se o magistrado padecer da dúvida entre receber ou não a denúncia ou a queixa deverá recebê-la, porque nessa fase a dúvida pende em favor da sociedade (“in dubio pro so- cietate”). Nota 2: no mesmo ato do recebimento da denúncia ou quei- xa, o Juiz marca o interrogatório e ordena a citação. Decidirá, ainda, sobre eventuais pedidos feitos pela acusação como a vinda aos autos de certidões de antecedentes do réu, a prisão preventiva, laudos, etc. 2.3. Citação: em seguida, deverá o réu ser citado para integrar a lide. Sobre esse tópico chamamos atenção para o capítulo pertinente às citações. 2.4. Defesa: a lei 11.719/08 trouxe inovação importante ao procedimento quando disse que o acusado será citado para que no prazo de 10 (dez) dias ofereça defesa, sendo certo que nessa defesa o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e jus- tificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemu- nhas (até o número de oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Como nessa defesa é argüida toda matéria de defesa, se trata de uma verdadeira contes- tação, sendo muito mais abrangente do que a antiga defesa prévia (que era prevista no art. 395 do CPP) arts 396 e 396-A. 2.5. Decisão: outra inovação da supra referida lei, após a apresentação da defesa, deverá o Juiz absolver sumariamente o acusado (art. 397 do CPP) quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existên- cia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) - extinta a punibilidade do agente. 2.6. Audiência de Instrução, Debates e Julgamento: se- guindo a forma que já havia sido estabelecida na lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), a audiência de instrução, de- bates e julgamento terá a seguinte seqüência: o primeiro a ser ouvido é o ofendido; depois são ouvidas as testemunhas de acusação; depois são ouvidas as testemunhas de defesa; a seguir o acusado é interrogado; a acusação tem a palavra para sustentação oral pelo prazo de 20 (vinte) minutos, que poderão ser acrescidos de mais 10 (dez) minutos; a defesa terá igual prazo; o Juiz proferirá a sentença. Há de se observar, que o legislador mencionou, explicitamente (art. 400 do CPP) que a audiência de instrução deverá ocorrer em até 60 (ses- senta) dias, ressalvada questões acerca de carta precatória. Ressalve-se, também, que enquanto não se esgotarem a oitiva das testemunhas de acusação não começam as testemunhas defesa. Após a oitiva de testemunhas nessa audiência, poderá surgir a necessidade de diligências, cuja necessidade se origi- ne de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. É impe- rioso esclarecer, também, que nos casos mais complexos ou dependendo do número de testemunhas, poderá o Juiz deter- minar a apresentação de memoriais, sucessivamente, primeiro a acusação e após a defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3. Procedimento Sumário: o procedimento sumário está pre- visto no Código de Processo Penal dentro do Título II, dos Pro- cessos Especiais. Mas, por força da lei 11.719/08, em disposi- ção expressa alterando o Código de Processo Penal (atual art. 394, §1º, CPP), é considerado um procedimento comum. Como vimos, seguirá o rito comum sumário aquele crime que não tiver procedimento especial, cuja pena máxima seja superior a dois anos e for inferior a quatro anos. O rito sumário seguirá a mesma seqüência de atos que o rito ordinário. Todavia, o número de testemunhas que pode ser arrolado por cada uma das partes será de até 5 (cinco) e a audiência de instrução, debates e julgamento serão realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias con- forme artigos 531 e 532,(no rito ordinário o número de testemunhas é de até oito e a audiência será realizada em até 60 dias). De resto, os procedimentos são idên- ticos. Ressalte-se que o atual artigo 394, §5º do CPP que “aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do pro- cedimento ordinário” e que o artigo 533 diz que “aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código” e esse artigo relaciona exatamente como deve ser a audiência de instrução, debates e julga- mento no rito ordinário. 4. Procedimento sumaríssimo (JECRIM): Segue o pro- cedimento sumaríssimo qualquer infração que tenha pena máxima de 2 (dois) anos (infrações de menor potencial ofensivo). A base legal do procedimento é a Lei 9.099/95, que regulou os juizados especiais cíveis e criminais. A seqüência dos atos no procedimento dos juizados espe- ciais criminais é a seguinte: Termo circunstanciado (TC) > encaminhamento ao JECRIM > marcação de audiência preliminar > audiência preliminar > oferecimento da de- núncia ou queixa (se o procedimento não for arquivado anteriormente) > marcação de audiência de instrução debates e julgamento > citação > oferecimento de defesa preliminar > recebimento da denúncia ou queixa > audi- ência de instrução, debates e julgamento. 4.1. Termo Circunstanciado: nas infrações de menor potencial ofensivo não há prisão em flagrante. Ainda que o acusado (aqui chamado de “autor do fato”) esteja em estado de flagrância, será encaminhado para a delega- cia, onde será lavrado um “TC” – termo circunstanciado, onde, continuamente, são ouvidas a vítima, eventuais testemunhas e o pretenso “autor dos fatos”, todos em um único auto. Não é aberto inquérito. O termo circunstan- ciado é encaminhado ao Juízo, pela Autoridade Policial, ficando uma cópia arquivada na delegacia. 4.2. Marcação de audiência preliminar: chegando o termo circunstanciado ao Juizado Especial Criminal, o Juiz marcará desde logo uma audiência preliminar, con- vocando as partes, vítima e pretenso autor dos fatos para comparecerem. 4.3. Audiência Preliminar: na audiência preliminar, primeiro o Juiz verifica, com a vítima, quais foram a ex- tensão de seus danos (materiais, morais, etc.) e depois volta-se ao autor do fato (que deverá estar acompanhado de advogado, senão ser-lhe-á nomeado um) para verifi- car se o mesmo aceita reparar os danos informados. Se o autor dos fatos aceitar, estará sendo feita a composição civil, extinguindo-se o processo sem julgamento do méri- to na esfera criminal e impedindo qualquer processo, pelo mesmo fato, na esfera cível. Não aceitando, o Juiz infor- ma a vítima que poderá pleitear os seus danos na esfera cível e, se o tipo de ação penal demandar, verificará se a vítima apresenta representação ou não. Seguindo o pro- cedimento, o Juiz, ou o órgão do Ministério Público ofe- recerá ao autor dos fatos a possibilidade do cumprimento imediato de uma pena não privativa de liberdade, que, se o mesmo aceitar, extingue o processo sem julgamento do mérito. É a chamada transação penal. 4.3.1. Transação Penal: aceitar a transação penal não é o mesmo que admitir a prática delituosa ou infracional. Quem aceita a transação não está assumindo a culpa. A sentença que homologa a transação penal é declaratória de extinção da punibilidade, não gerando reincidência e nem maus antecedentes, embora aquele que aceitou a transação, no prazo de 5 (cinco) anos não possa acei- tar outra transação penal. Não aceita a transação penal, encerra-se a audiência preliminar e, se a ação for pública, os autos irão com vista ao Ministério Público. 4.4. Manifestação do Ministério Público (se a ação for pública): aberta a vista dos autos ao Ministério Público, esse poderá entender que são necessárias novas dili- gências no caso e pedir o encaminhamento dos autos de PROCESSO E PROCEDIMENTOS

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PROCESSO PEnal II

1. Processo e Procedimento: todo procedimento é uma série de atos seqüenciados cronologicamente. São atos processuais organizados que se sucedem. Já a palavra processo tem um sentido técnico mais profundo, porque significa procedimento somado a uma relação jurídica preestabelecida. A lei 11.719 de 20 de junho de 2008, deu nova redação ao Código de Processo Penal no que diz respeito aos procedimentos. Dessa forma, doravante os procedimentos serão o comum e os especiais. 1.1. Procedimentos comuns: a) ordinário (para os crimes punidos com pena máxima igual ou superior a 4 anos); b) sumário (para os crimes punidos com pena má-xima inferior a 4 anos e superior a 2 anos) e; c) sumarís-simo (para as contravenções e crimes cuja pena máxima seja de até 2 anos), conforme reza a nova redação do art. 394 do CPP.1.2. Procedimentos especiais: são os mencionados pelo Código de Processo Penal e aqueles previstos em legislações esparsas, que fogem ao procedimento co-mum por conterem atos diferenciados e uma celeridade que foge à regra. Dessa forma, diante de uma infração, para se chegar a qual o procedimento que será adotado, primeiro se verifica se não é caso dos procedimentos especiais e, não sendo, o procedimento será o comum. Os procedimentos ditos especiais são: a) do Júri; b) de Crimes Afiançáveis praticados por Funcionário Público; c) dos Crimes contra a Honra; d) dos Crimes contra a Propriedade Imaterial; e) das Drogas; f) dos Crimes de Imprensa;

2. Procedimento Comum Ordinário: a seqüência dos atos no procedimento comum ordinário é a seguinte: Oferecimento da denúncia ou queixa > Recebimento da denúncia ou queixa > Citação > Resposta a acusaçãoo > Decisão > Audiência de Instrução, Debates e Julga-mento.2.1. Oferecimento da denúncia ou queixa: como todas as petições iniciais, a denúncia e a queixa estão cerca-das de formalidades, devendo ser demonstradas as con-dições da ação. Tecnicamente, a denúncia e a queixa são iguais, tendo como ponto principal a narrativa pormeno-rizada dos fatos para, com isso, dar condições ao réu de se defender (princípio do contraditório), pois, se o mesmo não tem conhecimento da acusação ou do alcance da acusação, não tem como se defender de acordo. Con-siderada em tão a igualdade técnica entre essas peças, deve-se observar que a queixa tem dois requisitos a mais que a denúncia: a queixa deve ser assinada por um ad-vogado e deve vir acompanhada de uma procuração com poderes especiais. Na ação pública o titular da ação é o Ministério Público e é ele que assina a petição ini-cial (denúncia). Mas na ação penal privada o titular da ação é a vítima, que não assina a petição inicial (queixa), tem que contratar um advogado para postular em juízo. A queixa vem acompanhada de uma procuração com po-deres especiais (art.44 CPP) . Os poderes da procuração são os normais das procurações “ad judicia”, acrescidos da descrição dos fatos (o que a torna específica) também na procuração. O momento oportuno para a acusação arrolar as suas testemunhas é na petição inicial, podendo ser arroladas até 8 (oito) testemunhas.2.2. Recebimento da denúncia ou queixa: após o ofe-recimento da denúncia ou queixa cabe ao Juiz, no rito ordinário, decidir se recebe ou não a peça acusatória. O Juiz não está obrigado a recebê-la, podendo rejeitá-la.2.2.1 Hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa: estavam previstas no art. 43 do CPP, porém passaram, com a lei supra mencionada, a serem regidas pelo art. 395 do CPP, a saber: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercí-cio da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal.Conforme abordamos no capítulo referente a ação penal, a denúncia ou a queixa devem seguir padrões rígidos de formalidade. Se faltarem esses requisitos, dar-se-á a pe-tição inicial por inepta. Quando a lei menciona que a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, há de se lembrar que existem situações

que fazem com que a ação penal não possa se desenvolver regularmente. Nesse prisma, é possível rejeitar a denúncia ou queixa, quando ocorrer: a) a extinção da punibilidade do agente: as causas de extinção da punibilidade do art. 107, CP. traz rol não taxativo - há outras esparsas. ex: reparação do dano no peculato culposo; pagamento do cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia, etc. O art. 61, CPP diz que o Juiz pode reconhecer a extinção da punibilidade em qualquer tempo; b) a ilegitimidade de parte: é a ilegitimidade ativa. a passiva refere-se ao mérito (se o réu foi ou não o autor do crime) - ou é caso de absolvição/condenação ou trancamen-to da ação. Pode ser ilegitimidade ativa “ad causam” ou “ad processum”. Ex: o MP oferece queixa-crime -> não pode. é ile-gitimidade “ad causam”. O ofendido não tem capacidade para estar no processo (tem menos de 18 anos) -> ilegitimidade “ad processum”; ou então o ofendido leigo entra com queixa sem ser subscrita por advogado; c) a falta de condição exigida pela lei: são as condições de procedibilidade. Ex: denúncia é rejeitada porque não tem representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Ex: sentença declaratória da falência - condição objetiva de procedibilidade; d) a falta de justa causa: entende-se por justa a causa que a existência de fundamento fático ou jurídico que autoriza a propositura da ação. Falta justa causa para a ação quando inexistir lastro pro-batório mínimo (falta de indícios). Nota 1: se o magistrado padecer da dúvida entre receber ou não a denúncia ou a queixa deverá recebê-la, porque nessa fase a dúvida pende em favor da sociedade (“in dubio pro so-cietate”).Nota 2: no mesmo ato do recebimento da denúncia ou quei-xa, o Juiz marca o interrogatório e ordena a citação. Decidirá, ainda, sobre eventuais pedidos feitos pela acusação como a vinda aos autos de certidões de antecedentes do réu, a prisão preventiva, laudos, etc.2.3. Citação: em seguida, deverá o réu ser citado para integrar a lide. Sobre esse tópico chamamos atenção para o capítulo pertinente às citações.2.4. Defesa: a lei 11.719/08 trouxe inovação importante ao procedimento quando disse que o acusado será citado para que no prazo de 10 (dez) dias ofereça defesa, sendo certo que nessa defesa o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e jus-tificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemu-nhas (até o número de oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Como nessa defesa é argüida toda matéria de defesa, se trata de uma verdadeira contes-tação, sendo muito mais abrangente do que a antiga defesa prévia (que era prevista no art. 395 do CPP) arts 396 e 396-A.2.5. Decisão: outra inovação da supra referida lei, após a apresentação da defesa, deverá o Juiz absolver sumariamente o acusado (art. 397 do CPP) quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existên-cia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) - extinta a punibilidade do agente.2.6. Audiência de Instrução, Debates e Julgamento: se-guindo a forma que já havia sido estabelecida na lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), a audiência de instrução, de-bates e julgamento terá a seguinte seqüência: o primeiro a ser ouvido é o ofendido; depois são ouvidas as testemunhas de acusação; depois são ouvidas as testemunhas de defesa; a seguir o acusado é interrogado; a acusação tem a palavra para sustentação oral pelo prazo de 20 (vinte) minutos, que poderão ser acrescidos de mais 10 (dez) minutos; a defesa terá igual prazo; o Juiz proferirá a sentença. Há de se observar, que o legislador mencionou, explicitamente (art. 400 do CPP) que a audiência de instrução deverá ocorrer em até 60 (ses-senta) dias, ressalvada questões acerca de carta precatória. Ressalve-se, também, que enquanto não se esgotarem a oitiva das testemunhas de acusação não começam as testemunhas defesa. Após a oitiva de testemunhas nessa audiência, poderá surgir a necessidade de diligências, cuja necessidade se origi-ne de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. É impe-rioso esclarecer, também, que nos casos mais complexos ou dependendo do número de testemunhas, poderá o Juiz deter-minar a apresentação de memoriais, sucessivamente, primeiro a acusação e após a defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

3. Procedimento Sumário: o procedimento sumário está pre-visto no Código de Processo Penal dentro do Título II, dos Pro-cessos Especiais. Mas, por força da lei 11.719/08, em disposi-ção expressa alterando o Código de Processo Penal (atual art.

394, §1º, CPP), é considerado um procedimento comum. Como vimos, seguirá o rito comum sumário aquele crime que não tiver procedimento especial, cuja pena máxima seja superior a dois anos e for inferior a quatro anos. O rito sumário seguirá a mesma seqüência de atos que o rito ordinário. Todavia, o número de testemunhas que pode ser arrolado por cada uma das partes será de até 5 (cinco) e a audiência de instrução, debates e julgamento serão realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias con-forme artigos 531 e 532,(no rito ordinário o número de testemunhas é de até oito e a audiência será realizada em até 60 dias). De resto, os procedimentos são idên-ticos. Ressalte-se que o atual artigo 394, §5º do CPP que “aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do pro-cedimento ordinário” e que o artigo 533 diz que “aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código” e esse artigo relaciona exatamente como deve ser a audiência de instrução, debates e julga-mento no rito ordinário.

4. Procedimento sumaríssimo (JECRIM): Segue o pro-cedimento sumaríssimo qualquer infração que tenha pena máxima de 2 (dois) anos (infrações de menor potencial ofensivo). A base legal do procedimento é a Lei 9.099/95, que regulou os juizados especiais cíveis e criminais. A seqüência dos atos no procedimento dos juizados espe-ciais criminais é a seguinte: Termo circunstanciado (TC) > encaminhamento ao JECRIM > marcação de audiência preliminar > audiência preliminar > oferecimento da de-núncia ou queixa (se o procedimento não for arquivado anteriormente) > marcação de audiência de instrução debates e julgamento > citação > oferecimento de defesa preliminar > recebimento da denúncia ou queixa > audi-ência de instrução, debates e julgamento.4.1. Termo Circunstanciado: nas infrações de menor potencial ofensivo não há prisão em flagrante. Ainda que o acusado (aqui chamado de “autor do fato”) esteja em estado de flagrância, será encaminhado para a delega-cia, onde será lavrado um “TC” – termo circunstanciado, onde, continuamente, são ouvidas a vítima, eventuais testemunhas e o pretenso “autor dos fatos”, todos em um único auto. Não é aberto inquérito. O termo circunstan-ciado é encaminhado ao Juízo, pela Autoridade Policial, ficando uma cópia arquivada na delegacia.4.2. Marcação de audiência preliminar: chegando o termo circunstanciado ao Juizado Especial Criminal, o Juiz marcará desde logo uma audiência preliminar, con-vocando as partes, vítima e pretenso autor dos fatos para comparecerem.4.3. Audiência Preliminar: na audiência preliminar, primeiro o Juiz verifica, com a vítima, quais foram a ex-tensão de seus danos (materiais, morais, etc.) e depois volta-se ao autor do fato (que deverá estar acompanhado de advogado, senão ser-lhe-á nomeado um) para verifi-car se o mesmo aceita reparar os danos informados. Se o autor dos fatos aceitar, estará sendo feita a composição civil, extinguindo-se o processo sem julgamento do méri-to na esfera criminal e impedindo qualquer processo, pelo mesmo fato, na esfera cível. Não aceitando, o Juiz infor-ma a vítima que poderá pleitear os seus danos na esfera cível e, se o tipo de ação penal demandar, verificará se a vítima apresenta representação ou não. Seguindo o pro-cedimento, o Juiz, ou o órgão do Ministério Público ofe-recerá ao autor dos fatos a possibilidade do cumprimento imediato de uma pena não privativa de liberdade, que, se o mesmo aceitar, extingue o processo sem julgamento do mérito. É a chamada transação penal. 4.3.1. Transação Penal: aceitar a transação penal não é o mesmo que admitir a prática delituosa ou infracional. Quem aceita a transação não está assumindo a culpa. A sentença que homologa a transação penal é declaratória de extinção da punibilidade, não gerando reincidência e nem maus antecedentes, embora aquele que aceitou a transação, no prazo de 5 (cinco) anos não possa acei-tar outra transação penal. Não aceita a transação penal, encerra-se a audiência preliminar e, se a ação for pública, os autos irão com vista ao Ministério Público.4.4. Manifestação do Ministério Público (se a ação for pública): aberta a vista dos autos ao Ministério Público, esse poderá entender que são necessárias novas dili-gências no caso e pedir o encaminhamento dos autos de

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volta à delegacia para que seja aberto inquérito policial. Pode, também, o Ministério Público não se convencer ou da materialidade, ou da autoria, ou dos dois aspectos e requerer o arquivamento do feito. Por fim, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia. Como os Juizados Especiais Criminais preconizam o princípio da oralidade, a denúncia, a rigor, poderá ser feita até oralmente (e ain-da na audiência preliminar) e reduzida a termo.4.5. Marcação da audiência de instrução debates e julgamento: após o oferecimento da denúncia pelo Mi-nistério Público, o Juiz não a recebe. Antes, marcará a audiência para instrução, debates e julgamento, determi-nando a citação do acusado.4.6. Citação: o acusado será citado para comparecer à audiência para instrução debates e julgamento, mas é alertado, na citação, que deverá comparecer acompanha-do do advogado (senão ser-lhe-á nomeado um), deverá, na audiência, apresentar uma defesa preliminar, que pode abranger todos os aspectos de defesa, inclusive mérito e poderá trazer testemunhas, que serão até o número de 5 (cinco) se for crime, ou 3 (três) se for contravenção. Se quiser que as testemunhas sejam intimadas, deverá apresentar o rol com antecedência para que haja tempo hábil para a diligência. Se o acusado não for encontrado, deverá ser citado por edital e, como o procedimento não comporta essa medida, sairá o processo do JECRIM.4.7. Audiência para instrução, debates e julgamento: ao início da audiência, o advogado do acusado apresen-tará defesa preliminar, que poderá ser oral e reduzida a termo. Então, o Juiz decide se recebe ou não a denúncia. Recebendo, o Magistrado ou o membro do Ministério Pú-blico oferecerá ao réu o benefício da Suspensão Condi-cional do Processo. 4.7.1. Suspensão Condicional do Processo: cabe a suspensão condicional do processo em qualquer infração punida com pena mínima de 1 (um), cumpridas as condi-ções previstas pelo art. 77 do Código Penal (condições da suspensão condicional da pena). Aceita a suspensão condicional do processo, o processo ficará suspenso por um período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, sob condições. Não aceita a suspensão, tendo em vista a nova redação do Código de Processo Penal dada pela lei 11.719/08, determina a lei (art. 394, §4º do CPP) que “as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”. 4.7.2. Prazo: caberá a citação, a defesa/contestação no prazo de 10 dias e a decisão do juízo acerca da possi-bilidade de absolvição sumária. Se não for o caso de absolvição sumária, haverá audiência que transcorrerá com a oitiva da vítima, oitiva das testemunhas de acusa-ção, interrogatório do acusado, debates orais (primeiro a Acusação por um período de 20 minutos que podem ser acrescidos de mais 10 minutos e depois a defesa por igual prazo) e o Juiz dá a sentença. Observe-se que a nova re-dação do artigo 538 do CPP diz que “nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum às peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo”.

lInK aCaDÊMICO 1

1. Introdução: o Tribunal do Júri é constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Homicídio – art. 121, CP / Participação em Suicídio – art. 122, CP / Infanticídio – art. 123, CP / Aborto – arts. 124 a 128, CP) e também é competente para os crimes conexos ou que guardem continência para com um dos crimes dolosos contra a vida. Só não vão a julgamento pelo Júri Popular os crimes eleitorais, os crimes militares próprios e os menores infratores. O procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado, isso porque tem duas fases distintas: a primeira é o juízo de acusação (“iu-ditio acusationis”) e a segunda é o juízo da causa (“iuditio causae”). Nota: a lei 11.689 de 09 de junho de 2008 alterou comple-tamente o rito do Júri, modificando todos os artigos a esse respeito que estavam previstos no Código de Processo Penal (do art. 406 ao art. 497 do CPP). A atual seqüência de atos do rito do Júri é a seguinte: oferecimento da de-núncia ou queixa > recebimento da denúncia ou queixa > citação > defesa/contestação > manifestação do Ministé-rio Público > audiência de instrução, debates e julgamen-to > decisão encerrando a primeira fase > manifestação da acusação arrolando testemunhas > manifestação da defesa arrolando testemunhas > Despacho resolvendo questões pendentes e marcando a data do julgamento > Plenário.

2. Juízo de Acusação: a primeira fase do procedimen-to do júri (juízo de acusação) é praticamente idêntica ao procedimento comum ordinário. Isso porque, a rigor, só existe uma diferença: no rito ordinário após a defesa/con-testação vem uma decisão do juízo que poderá absolver sumariamente o acusado e, se não for o caso, marcar audiência para instrução, debates e julgamento. No Júri, após a defesa/contestação o Ministério Público deverá manifestar-se e o Juiz marcará a audiência de instrução, debates e julgamento. Ressalte-se, também, que a lei (atual art. 412 do CPP) diz que a primeira fase do Júri

deverá ser encerrada em até 90 (noventa) dias.2.1. Pronúncia: a pronúncia é a decisão que encerra a pri-meira fase do júri e que faz com que o acusado seja levado a julgamento pelo Plenário do Júri, como também faz ter a segunda fase, e agora está prevista no art. 413 do CPP. É importante salientar que só com a decisão de pronúncia o processo alcança a segunda fase desse procedimento. O Juiz pronunciará o acusado quando se convencer da autoria e de indícios suficientes de que o acusado foi o autor dos fatos. Não são necessárias provas de autoria, bastando os indícios. A suficiência deve ser analisada caso a caso. O magistrado, na pronúncia, não fica vinculado à classificação feita na denún-cia ou na queixa e se houverem outros elementos nos autos da culpabilidade de outros indivíduos não acusados, baixará os autos para que o Ministério Público por 15 dias (art. 417, CPP), desmembrando-se os autos se o caso (regra do art. 80 do CPP). A fundamentação da pronúncia deve limitar-se à indi-cação da materialidade do fato e da existência de indícios sufi-cientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, sendo que, se for o caso (crime afiançável), arbitrar o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória e decidir, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão preventiva. A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmen-te ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público e ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, será por edital (regra do § 1o do art. 370 do CPP). Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Verifica-se, dessa forma, que houve mudança substancial a lei sobre esse aspecto (intimação da pronúncia), pois antes, o procedimento não seguiria o seu curso enquanto o acusado não fosse intimado da pronúncia (pessoalmente se o crime for inafiançável, pessoalmente se o réu estiver preso, pessoalmente ou ao defensor por ele constituído se tiver pres-tado fiança antes da sentença, ao defensor se não tiver pres-tado fiança e estiver foragido, mediante edital se não forem encontrados nem o réu nem o defensor e mediante edital, se o réu não constituiu defensor e não for encontrado). Agora, o Có-digo de Processo Penal silencia a esse respeito, dando a en-tender que o processo seguirá normalmente com a intimação por edital. Se o magistrado ficar na dúvida entre pronunciar ou não, diz a corrente majoritária da jurisprudência que ele deverá pronunciar, porque nessa fase pesa o chamado “in dubio pro societate”. A decisão de pronúncia, como todas as decisões deve ser fundamentada, mas o exagero na fundamentação poderá invalidá-la. 2.2. Impronúncia: a impronúncia se dará quando o magistra-do não se convencer da materialidade ou os autos não tiverem indícios suficientes de autoria ou ainda quando faltarem ma-terialidade e indícios de autoria, com previsão no art. 414 do CPP. É uma decisão que arquiva o processo, mas, nos moldes do arquivamento do inquérito policial, uma vez arquivados os autos, poderão ser reabertos mediante o concurso de novas provas, desde que não tenha ocorrido a prescrição. Fala-se ainda no termo “despronúncia” que, a rigor, é a impronúncia que ocorre após o acusado ser pronunciado. Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito. Se o réu pronuncia-do recorrer e o Tribunal ou mesmo o magistrado (no Juízo de retratação) entender que é caso de impronúncia, despronun-ciará o acusado. 2.3. Desclassificação: operar-se-á a desclassificação do de-lito, sempre que o Juiz se convencer que o crime em testilha não é doloso contra a vida e nem guarda conexão ou conti-nência a um. Assim, se de início pensava-se que o crime era de homicídio doloso, mas após a primeira fase (com oitiva de testemunhas e colheita de provas) concluiu-se que era um la-trocínio, ou um homicídio culposo, ou lesão corporal seguida de morte, p. ex., deve-se desclassificar a infração, tirando a competência do júri e encaminhando os autos ao juiz singular. Sua previsão legal encontra-se no art. 419 do CPP.Nota: no juízo singular, o acusado terá nova oportunidade de defesa, arrolando e ouvindo testemunhas e produzindo provas de toda ordem.2.4. Absolvição Sumária: por expressa disposição constitu-cional, quem condena ou absolve os crimes dolosos contra a vida, conexos ou continentes a esses é o Tribunal do Júri. O juiz, em regra, não tem competência para fazê-lo. Mas a lei, entendendo que o réu não pode ser punido injustamente por esse dispositivo, conferiu ao magistrado a possibilidade de absolvê-lo antes da sessão plenária. É uma absolvição antecipada que acaba por sumariar o processo. É a chamada “absolvição sumária”. Nota: com a mudança legislativa trazida pela lei 11.689/08, a absolvição sumária passa a ser prevista no art. 415 do CPP. Para que o Juiz absolva sumariamente o réu, é necessário que esteja provada a inexistência do fato, provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou erro). A lei faz uma ressalva para expor que a tese de exclu-dente de culpabilidade oriunda de doença mental ou desenvol-vimento mental incompleto ou retardado não pode ser argüida para a absolvição sumária, salvo se for tese única.2.5. Recursos das decisões que encerram a primeira fase: das decisões pronúncia e desclassificação cabe RESE, recur-so em sentido estrito (art. 581 do CPP). Mas, da decisão de absolvição sumária e de impronúncia, segundo a nova redação do art. 416 do CPP caberá apelação.

3. Juízo da Causa: a segunda fase do júri, embora seja reduzida, é totalmente diferenciada de todos os demais procedimentos. Vejamos:3.1. Manifestação da Acusação: a segunda fase do júri se inicia quando transitar em julgado a sentença de pro-núncia. O Código de Processo Penal fala em “preclusa a decisão de pronúncia” (art. 421, CPP), ou seja, quando não couber mais recurso, transitada em julgado. Antiga-mente, a primeira peça da segunda fase era o libelo crime acusatório, que era apresentado pela acusação.Nota: a nova lei substituiu o libelo por uma simples ma-nifestação, com o intuito de arrolar até 5 (cinco) testemu-nhas para serem ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências, tudo isso em 5 (cinco) dias.3.2. Manifestação da defesa: substituindo a contrarieda-de de libelo, a lei disse que a defesa, também no prazo de 5 (cinco) dias, poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas, juntar documentos e requerer diligências. 3.3. Despacho que marca o julgamento: a seguir, deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o Juiz Presidente ordenará as dili-gências necessárias para sanar qualquer nulidade ou es-clarecer fato que interesse ao julgamento da causa e fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamen-tos, terão preferência os acusados presos, dentre os acu-sados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão e em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados, conforme reza o art. 429 do CPP.

4. Julgamento: no dia do julgamento, a primeira provi-dência a ser verificada é o comparecimento das partes. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do quere-lante, que tiver sido regularmente intimado. 4.1. Pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento: deverão ser, salvo comprovado moti-vo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. Por outro lado, se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reu-nião, salvo se houver pedido de dispensa de compareci-mento subscrito por ele e seu defensor. Se o membro do Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas e se a ausência não for justificada, o fato será imediata-mente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. Se o defensor do réu não comparecer sem escusa legítima, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. O detalhe é que não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente e nessa hipótese, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias, o Presidente do Tribunal nomeará outro defensor e comunicará o Conselho da Ordem dos Advogados. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela deso-bediência, aplicar-lhe-á a multa. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. Esclareça-se que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. Todavia, se intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o pri-meiro dia desimpedido, ordenando a sua condução e o julgamento será realizado mesmo na hipótese de a teste-munha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.4.2. Jurados e composição do Conselho de Sentença: para o julgamento serão convocados 25 (vinte e cinco) jurados daqueles que constarem na lista geral de jurados do Tribunal. Não será realizado o julgamento se não com-parecerem no mínimo 15 (quinze) jurados (não haverá quorum para o julgamento). Dos jurados que comparece-rem (com o quorum necessário) serão sorteados 7 (sete) jurados que farão parte do conselho de sentença. A cada jurado que vai sendo sorteado, o Juiz Presidente da ses-são perguntará primeiro à defesa e depois à acusação se aceitam aquele jurado. Cada parte poderá recusar até 3 (três) jurados imotivadamente e com motivo quantos fo-rem necessários (motivos de impedimento e suspeição). Se for mais de um acusado, com mais de um defensor, a recusa só poderá ser feita por um dos defensores. Com-posto o conselho de sentença e feito o juramento de im-parcialidade, começará efetivamente o julgamento.4.3. Plenário: primeiramente, o Juiz Presidente ouve o ofendido, se possível, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, as partes poderão requerer aca-reações, reconhecimento de pessoas e coisas, esclare-

PROCEDIMEnTO DO JÚRI

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cimento de peritos, leitura de peças a que se refiram e a seguir ouvirá o réu.O uso de algemas na sessão plenária passou a ser proibido (art. 474, §3º do CPP), salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das teste-munhas ou à garantia da integridade física dos presentes. A seguir, iniciam-se os debates orais. a) Se o julgamento for de apenas 1 (um) réu, a acusação falará em até 1 (uma) hora e meia, a defesa falará em até 1 (uma) hora e meia, poderá ter réplica pela acusação de 1 (uma) hora e tréplica pela defesa de até 1 (uma) hora; b) Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo, não será per-mitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mí-nima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, compreendendo-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julga-mento dos jurados.Nota 1: havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, os prazos ficam inalterados, deve todos os acu-sadores e todos defensores dividirem o prazo destinado para esse fim.Nota 2: Encerrados os debates, o Juiz Presidente deve indagar dos jurados se estão aptos a julgar, fazer os de-vidos esclarecimentos, se necessário for e, preparados, o Juiz Presidente, os Jurados, a acusação, a defesa e eventuais serventuários da justiça se reunirão na sala secreta.Nota 3: O réu não participa da reunião na sala secreta.4.4. Votação dos quesitos: cada jurado receberá uma cédula contendo o voto “sim” e uma cédula contendo o voto “não”. O Juiz Presidente formulará uma série de per-guntas objetivas, que sejam respondíveis “sim” ou “não”. Essas perguntas são chamadas de quesitos.Os quesitos são formulados de acordo com as teses sustentadas pelas partes.e seguirão a seguinte ordem: a) a materialidade do fato; b) a autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existem circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qual-quer dos quesitos sobre materialidade e autoria encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Respondidos, afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos a materialidade e autoria será formulado quesito com a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?”. (de acordo com o art. 483, § 2º do CPP).Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre a causa de diminuição de pena alegada pela defesa e cir-cunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.Nota 1: sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segun-do) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.Nota 2: sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. Materialidade e autoria, teses da defesa, teses da acusação e, por fim, sempre um quesito obrigatório sobre se há alguma cir-cunstância atenuante em favor do réu.Nota 3: se houver mais de um réu, deverá ser formulada uma série de quesitos para cada réu.

5. Observações importantes sobre o Tribunal do Júri: há algumas informações que são extremamente relevan-tes que dizem respeito à instituição do Júri.5.1. Princípios que regem o Julgamento no Tribunal do Júri: existem dois princípios que regem o julgamento pelo Tribunal do Júri: soberania dos veredictos e inco-municabilidade.a) Princípio da soberania dos veredictos: se houver impugnação à segunda instância, atacando a sentença condenatória ou absolutória, a segunda instância não po-derá reverter a decisão (de condenação para absolvição ou de absolvição para condenação) porque o Júri é so-berano. Assim, poderá ser anulada a primeira decisão e submetido o processo a uma nova sessão de julgamento (para que outro corpo de Jurados decida soberanamen-te); b) Princípio da incomunicabilidade: o pensamento de um jurado acerca do processo não poderá ser externa-do, ou seja, outro jurado não ficará sabendo. Esclareça-se que os jurados podem conversar nos intervalos do julgamento, mas nunca sobre o processo ou sobre o seu

entendimento pessoal acerca da criminalidade em geral, dos criminosos em geral, do rigor ou brandura de penas etc., por-que não poderá externar o seu pensamento. E, no momento da votação, um jurado não pode saber o que o outro jurado pensa e qual o seu voto.5.2. Desaforamento: desaforar é tirar de um foro e encami-nhar a outro foro, ou seja, se mudará o lugar em que o réu deverá ser julgado. Pelas regras do Código de Processo Penal (art. 427) haverá o desaforamento sempre que o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparciali-dade do Júri ou a segurança pessoal do réu, ou ainda, quando houve comprovado excesso de serviço e o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses contados do trânsito em julgado da pronúncia (art. 428 do CPP). O desa-foramento é pedido ao Tribunal de Justiça (segunda instân-cia) e, em todos os casos o acusado deve ser previamente ouvido sobre a possibilidade dessa medida. Correto e possível, portanto, o desaforamento, mas com critérios. Já se decidiu: “A jurisprudência do STF é no sentido de que a indicação da comarca, para o desaforamento, deve ser a mais próxima, e que a exclusão das mais próximas deve ser fundamentada” (RTJ 34/588, 47/471, 71/26 e 131/588). No mesmo sentido: STJ, REsp 298, 6ª Turma, JSTJ 18/236 e RT 664/324. E o desaforamento para Comarca de outro Estado é inadmissível (TJSP, Desaf. 179.923, 5ª Câm., j. 30.3.95).5.3. A função dos jurados: o juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entida-des associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros nú-cleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurados. O serviço do Júri é obrigatório, e compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão pode-rá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução e a recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.5.3.1. Estão isentos do serviço do Júri: o Presidente da República e os ministros de Estado; os Governadores e seus respectivos secretários; os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Distritais e Municipais; os Prefeitos Municipais; os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da De-fensoria Pública; as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; os Militares em serviço ativo; os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. 5.3.2. Recusa ao serviço do júri: se fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos polí-ticos, enquanto não prestar o serviço imposto, entendendo-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter ad-ministrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. Os jurados res-pondem criminalmente como se fossem funcionários públicos.5.4. Ata de Julgamento: o julgamento no Tribunal do Júri é registrado em uma ata. Essa ata tem importância fundamental, principalmente pelo fato de que só podem ser levantadas even-tuais irregularidades e cerceamentos em sede de apelação se constarem na ata. O artigo 495 do CPP dispõe “in verbis”: “A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente: a data e a hora da instalação dos trabalhos; o magistrado que a presidiu a sessão e os jurados presentes; os jurados que deixarem de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; o ofício ou requerimento de isen-ção ou dispensa; o sorteio dos jurados suplentes; o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acu-sado; o pregão e a sanção imposta, no caso de não compareci-mento; as testemunhas dispensadas de depor; o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; a verificação das cédulas pelo juiz pre-sidente; a formação do conselho de sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; os incidentes; o julgamento da causa; a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.”5.5 Presidente do Tribunal do Júri: como se verifica, o Tribu-nal do Júri é um Tribunal popular, com juízes leigos, extraídos do povo. Como esses juízes naturais não dispõem de conheci-mento técnico, quem conduz os trabalhos no julgamento é um Juiz togado. É o Juiz Presidente. O Juiz Presidente tem atri-buições no julgamento, que lhe foram conferidas pelo art. 497 do CPP. São elas: regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requeri-mento de uma das partes; resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julga-mento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; sus-pender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a

incomunicabilidade dos jurados; interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; decidir, de ofício, ouvidos o Minis-tério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nuli-dade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; regulamentar, durante os debates, a inter-venção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.5.6 Súmulas sobre o Júri: sobre o Júri, foram editadas as súmulas do STF 156 (é absoluta a nulidade do julga-mento pelo júri, por falta de quesito obrigatório), 162 (é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravante), 206 (é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo), 712 (é nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do júri sem audiência da defesa), 713 (o efeito devolu-tivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição), 721 (a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa da função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual) e do STJ 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) e 191 (a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime).

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1. Novo Procedimento da Lei de drogas: a Lei 11.343/06 trouxe um procedimento novo, e bastante sim-plificado, para os crimes relacionados a entorpecentes. A seqüência é a seguinte: oferecimento da denúncia > defesa preliminar > recebimento da denúncia > citação > defesa/contestação > decisão > audiência de instrução, debates e julgamento. As novidades são que o prazo para o oferecimento da defesa preliminar será de 10 (dez) dias, podendo ser alegada toda matéria de defesa, inclu-sive mérito e exceções. Nessa defesa preliminar, deverá a defesa, se quiser, arrolar as suas testemunhas, que poderão alcançar o número de 5 (cinco). Observe-se que mais a frente no procedimento não haverá oportunidade de defesa prévia, pelo que, a defesa preliminar será o momento oportuno para que a defesa apresente as suas testemunhas. Recebida a denúncia, o Juiz designará dia e hora para a audiência de instrução, debates e julga-mento, ordenando a citação pessoal do acusado. Na au-diência de instrução, debates e julgamento, primeiro o réu será interrogado, depois serão ouvidas as testemunhas de acusação, depois as testemunhas de defesa, depois serão feitos debates orais que serão de 20 (vinte) minutos podendo ser acrescidos de mais 10 (dez) minutos para a acusação, igual prazo para a defesa e o Juiz prolata a sentença.Nota: tendo em vista a nova redação do Código de Processo Penal dada pela lei 11.719/08, determina a lei (art. 394, §4º do CPP) que “as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimen-tos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”. Dessa forma, caberá a citação, a defesa/contestação no prazo de 10 dias e a decisão do juízo acerca da possibilidade de absolvição sumária.

2. Procedimento dos Crimes de Imprensa: a lei 5.250/67 define os crimes veiculados pela imprensa (parte material) e também traz o procedimento a eles atinentes (parte processual). O procedimento a ser se-guido é: oferecimento da denúncia ou queixa > citação > defesa preliminar > manifestação do Ministério Públi-co (se a ação for privada) > recebimento da denúncia ou queixa > citação > defesa/contestação > decisão > marcação de audiência de instrução e julgamento > alegações escritas > sentença. Existem algumas pe-culiaridades que cercam o procedimento dos crimes de imprensa. Por primeiro, o número de testemunhas, que poderão se de 8 (oito) caso o crime seja punido com reclusão e 5 (cinco) se o delito for punido com detenção. O prazo decadencial para o oferecimento de queixa ou representação é de 3 (três) meses da data da veiculação da notícia. A defesa preliminar é oferecida em 5 (cinco) dias, podendo o acusado apresentar toda matéria de defesa, arrolar testemunhas e apresentar a exceção da verdade. Por exceção da verdade (“exceptio veritatis”) entende-se a defesa do acusado afirmando ter passado a informação que está sendo acusado, porque é verdade. Cabe exceção da verdade na calúnia e na difamação contra ato de funcionário público no exercício da função, mas não cabe na injúria. Se o acusado não

PROCEDIMEnTOS ESPECIaIS (DROGaS, IMPREnSa,

FUnCIOnÁRIO PÚBlICO, HOnRa, PROPRIEDaDE IMaTERIal E FalÊnCIa)

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for encontrado na citação pessoal, será citado por edital com prazo de 15 (quinze), ser-lhe-á nomeado advogado dativo, que apresentará a defesa preliminar. Observe-se que não há nesse procedimento a chamada defesa prévia, pelo que o acusado só terá esse momento para apresentar o rol de suas testemunhas. Após o recebi-mento da denúncia ou queixa, o Magistrado marcará audiência de instrução e julgamento. Mas na verdade, nessa audiência não haverá julgamento. Somente será feito o interrogatório do réu e serão ouvidas as teste-munhas de acusação e as de defesa. Encerrados os depoimentos, encerra-se a audiência. Consigne-se que poderá o Juiz marcar uma audiência antes da audiên-cia de instrução, com a única finalidade de interrogar o réu. Após a audiência de instrução e julgamento (que vimos ser somente de instrução), primeiro a acusação em 3 (três) dias e depois a defesa em igual prazo, apre-sentarão alegações escritas. Em seguida, o Magistrado prolatará a sentença. Nota 1: observe-se, por fim, que em regra, da decisão que rejeita a denúncia ou queixa cabe recurso em sentido estrito. Aqui nos crimes de imprensa caberá apelação. Também em regra, da decisão que recebe a denúncia ou queixa não cabe recurso. Aqui, caberá recurso em sentido estrito. Nota 2: também tendo em vista a nova redação do Códi-go de Processo Penal dada pela lei 11.719/08, determina a lei (art. 394, §4º do CPP) que “as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedi-mentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”. Dessa forma, caberá a citação, a defesa/contestação no prazo de 10 dias e a decisão do juízo acerca da possibilidade de absolvição sumária.

3. Procedimento para Crimes de Funcionário Públi-co: o Código de Processo Penal marca a partir do art. 513 o processo e julgamento dos crimes de responsabi-lidade dos funcionários públicos. Só seguirão esse rito os crimes afiançáveis. E de especial esse procedimento só tem um único fator: após o oferecimento da denún-cia e antes do recebimento da denúncia, o acusado apresentará a defesa preliminar, consistente em toda matéria de defesa. Com o recebimento da denúncia, o procedimento a ser seguido é o procedimento comum ordinário. O verbete número 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, praticamente extinguiu esse procedimento especial, ao prever que é desneces-sária a resposta preliminar na ação penal instruída por inquérito policial, pois, se o inquérito policial é dispen-sável, na ampla maioria será a base de sustentação da petição inicial.

4. Procedimento dos crimes contra honra: se não for caso de procedimento sumaríssimo do JECRIM, em ra-zão da pena, os crimes contra a honra (Calúnia, Difama-ção e Injúria, de acordo com os artigos 138 e seguintes do Código Penal) terão um rito especial. Na verdade, o rito será o comum ordinário (segundo o artigo 519 do Código de Processo Penal), com alterações, que o tornará espe-cial. Antes do recebimento da queixa, o Juiz marcará uma audiência para a tentativa de reconciliação das partes, em que as mesmas comparecerão sem a presença de seus advogados. Outra diferença é que no momento da defesa prévia pode ser oferecida a exceção da verdade, em que o acusado se defende afirmando ter se manifes-tado contra a vítima, mas só porque era verdade. O que-relante poderá contestar a exceção da verdade no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa ou outras indicadas naquele prazo, em substituição. Nos moldes dos crimes previstos na Lei de Imprensa, a exceção da verdade cabe para a calúnia, para a difamação contra funcionário público no exercício da função, mas não cabe contra a injúria.

5. Procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial: os crimes contra a propriedade imaterial são aqueles definidos no Código Penal a partir do artigo 184. São aqueles que protegem a atividade criativa das pes-soas, expressões do intelecto que, indiscutivelmente, re-fletem na esfera patrimonial do ser humano. Eles também seguirão o procedimento comum ordinário, com as mu-danças elencadas nos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Penal. E diferença do procedimento reside exatamente no fato de que se o crime deixar vestígios, obrigatoriamente deve ser feita a busca e apreensão do material, bem como deve ser efetuada perícia. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que deverão verificar a existência de fundamento para a apreensão. Quer a diligência se reali-ze, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de três dias após o encerramento da diligência, sendo certo que o requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efe-tue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos. Sem a prova do direito de ação não será admitida a queixa. Aliás, é imperioso lembrar que o prazo decadencial para se ingressar com a queixa-crime nos crimes contra a propriedade imaterial é de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do laudo supracitado.

6. Procedimento para os crimes falimentares: o procedimento para os crimes falimentares estavam pre-

vistos nos artigos 503 a 512 do Código de Processo Penal. Entretanto, esses artigos foram revogados pela lei 11.101/05 (Nova Lei de Falências), que passa a tratar do assunto. E segundo o disposto no art. 185 da Lei de Falências, o pro-cedimento a ser seguido deverá ser o sumário. A lei, só es-clarece que o procedimento criminal será promovido no juízo criminal da comarca onde se deu a falência, recuperação judicial ou extrajudicial (não poderá ter o procedimento an-tes dessas decisões) e a ação penal será sempre a pública incondicionada, ressalvada a hipótese de ação penal privada subsidiária da pública.

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1. Introdução: no tramitar do processo penal algumas regras poderão não ser seguidas. Surge ai um vício processual, o que não significa exatamente uma nulidade. Existem diversos graus de vícios processuais com conseqüências diferenciadas também.

2. Irregularidade: primeiramente, podemos contar o vício pro-cessual irregularidade, ou mera irregularidade. Na irregularida-de a lei não é seguida, houve um erro. Mas o erro existente não trouxe prejuízo algum às partes envolvidas no processo.

3. Inexistência: por outro lado, às vezes a lei é descumprida e o vício que surge é tão grande que não anula o ato, o des-caracteriza. Veremos mais à frente que o ato anulável é iden-tificável. Ele é mal feito, mal elaborado, mas aquele que vem o ato (mesmo mal feito) consegue identificá-lo. Na inexistência isso não ocorre, porque o ato foi profundamente afetado (p. ex. vimos que uma sentença é dividida em três partes: relatório, fundamentação e parte dispositiva. Imaginando-se uma sen-tença sem fundamentação, vemos que ela está mal feita, erra-da, deve ser feita de novo por impositivo constitucional – art. 93, IX, CF – que determina a fundamentação dos atos judiciais. É caso de nulidade. Todavia, se a sentença não tiver a parte dispositiva, a decisão, a imposição do “posto isso, condeno” ou “posto isso, absolvo”, o vício na sentença será tão grande que a mesma não deverá ser refeita. Simplesmente o ato deverá ser desconsiderado, ignorado, para que seja feito um ato con-dizente. É o caso de inexistência. 4. Nulidades (em geral): quando o ato procedimental foi ela-borado fora dos padrões legais, feriu regras e com isso preju-dica ou pode prejudicar uma das partes processuais, esse ato deverá ser refeito porque ele é nulo. Portanto, a nulidade é um vício que macula o processo, contamina os demais atos, faz com que o ato viciado deva ser refeito. As nulidades poderão ser relativas ou absolutas.4.1. Nulidades relativas: devem ser argüidas no momento oportuno, porque se não forem, elas se convalidam. Em re-gra, o momento para manifestá-la é a primeira oportunidade de se manifestar nos autos. O prejuízo, nesse caso, deve ser demonstrado.4.2. Nulidades absolutas: podem ser argüidas a qualquer tempo e o prejuízo é presumido, não precisando ser demons-trado.

5. Princípios que regem as nulidades5.1. “Pas de nullité sans grief”: não há nulidade sem pre-juízo. Aliás, esse é um marco diferencial entre a nulidade da mera irregularidade. A última não prejudica; já a nulidade sem-pre prejudica.5.2. Instrumentalidade das formas: segundo o artigo 566 do Código de Processo Penal “não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. Dessa forma, o ato pro-cessual que atingiu a sua finalidade, que fez com que viesse à luz a verdade real, não deve ser anulado.5.3. Causalidade: será declarada a nulidade de todos os atos que sejam dependentes do ato anulado. É uma nulidade de-rivada, ou seja, o ato será anulado sem ter problemas, será anulado porque o outro ato estava viciado. Ao revés, os atos que não dependam do anulado prevalecerão, em nome da economia processual.5.4. Interesse: só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, embora ela possa ser declarada de ofício.5.5. Ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo: esse princípio geral de direito se aplica às nulidades, isso porque, aquele que deu causa a nulidade não poderá alegá-la.

6. Nulidades em espécie: o Código de Processo Penal, a partir do art. 564, aponta os casos em que haverá nulidade. São eles: Incompetência, suspeição ou suborno do Juiz; Ilegitimidade de parte; denúncia, queixa ou representação mal formulados; falta de exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestí-gios salvo se os vestígios tiverem desaparecidos e puderem ser supridos por testemunhas; falta da nomeação de defensor quando o réu não tiver; falta da intervenção do Ministério Pú-blico em todos os atos processuais da ação pública ou privada subsidiária da pública; falta ou irregularidade da citação, do interrogatório ou dos prazos conferidos às partes; falta ou ir-regularidade da sentença de pronúncia; falta ou irregularidade da intimação do réu para a sessão de julgamento no Júri, salvo quando a lei possibilite o julgamento a revelia; falta ou irregula-ridade da intimação das testemunhas de acusação e de defesa para o julgamento no Júri; quando da presença de menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do Júri; Irregularidade

do sorteio dos jurados do conselho de sentença e a sua incomunicabilidade; falta dos quesitos e das respectivas respostas; falta ou irregularidade na acusação ou defesa no Tribunal do Júri; Irregularidade na sentença; Falta do recurso de ofício quando a lei determina; Irregularidade ou falta de intimação da sentença ou dos despachos que caibam recurso; Falta de “quorum” para julgamento nos Tribunais; por omissão de formalidade de constitua ele-mento essencial do ato; Por deficiência dos quesitos ou das suas respostas e contradição entre elas. Nota: segundo o artigo 572 do Código de Processo Pe-nal, a falta da intervenção do Ministério Público em todos os atos processuais da ação pública ou privada subsidiá-ria da pública, a falta ou irregularidade dos prazos confe-ridos às partes, a falta ou irregularidade da intimação do réu para a sessão de julgamento no Júri, salvo quando a lei possibilite o julgamento a revelia, a falta ou irregu-laridade da intimação das testemunhas de acusação e de defesa para o julgamento no Júri e a omissão de formalidade de constitua elemento essencial do ato, são nulidades relativas, eis que devem ser argüidas no mo-mento oportuno, porque senão serão consideradas sana-das. Todavia, é imperioso lembrar que após o Código de Processo Penal, que entrou em vigor em janeiro de 1942, foram elaboradas Constituições e dentre elas a vigente Carta Magna de 1988. E a Constituição Federal só traz questões de ordem pública, com interesse público e por isso, presumido (não precisa ser demonstrado). Dessa forma, quando a Constituição Federal for violada, ainda que o Código de Processo Penal diga que ela é relativa, ela será absoluta.

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1. Introdução: os recursos estão presentes em todas as le-gislações por ser uma decorrência do próprio comportamen-to humano ser falível, sujeito a erro ou ao desconhecimento, sujeito a desatenção e aos vícios morais, sujeito ao interesse pessoal e ao sentimento. Por isso, as decisões podem ser revistas, re-analisadas.

2. Princípios que regem os recursos2.1. Princípio do duplo grau de jurisdição: é necessário que as decisões possam ser reavaliadas por um outro órgão, diferente daquele que deu a decisão. Geralmente, aqueles que analisam os recursos são pessoas mais experientes, que contam com um conhecimento mais abrangente, uma visão mais ampla e menos impetuosa acerca do calor dos fatos. Por isso, ainda que o magistrado que tenha dado a decisão seja mal-intencionado ou mal-informado, há a segu-rança de que a decisão poderá ser revista.2.2. Princípio da fungibilidade dos recursos: por esse princípio, ainda que o recurso interposto seja o errado, o ina-dequado, ele poderá ser conhecido como sendo o correto, desde que não haja má-fé. A má-fé será presumida se o re-corrente perdeu o prazo do recurso correto e ingressou com um recurso com prazo maior. P. ex. perdeu-se o prazo para a apelação (5 dias) e ingressou-se com recurso especial (15 dias) totalmente incabível a espécie. Mesmo que o recorren-te tenha mesmo se equivocado, o recurso não será aceito, porque a má-fé é presumida. Mas, quando não houver má-fé, p. ex. ingressar com apelação (5 dias) ao invés de recurso em sentido estrito (5 dias), o recurso será aceito.2.3. Princípio da segurança jurídica: pelo princípio da segurança jurídica os processos terão fim. Embora quase que sempre caiba recurso no processo penal, e por essa sistemática o processo pode se alongar bastante, um dia ele terá fim, eis que haverá decisões que não são passíveis de recurso e que o prazo para determinados recursos pas-sarão “in albis” sem qualquer movimentação no sentido de impugná-los.2.4. Proibição da “reformatio in pejus”: aquele que re-correu não poderá ter piorada a sua situação, se a parte contrária não tiver recorrido também. Esse é o entendi-mento do art. 617 do CPP, ao dizer que “o tribunal, câma-ra ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387 no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu hou-ver apelado da sentença”. A “reformatio in pejus” poderá ser: a) direta: quando p. ex. o réu é condenado a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, recorre pleiteando a absolvição, o Ministério Público não recorre e o Tribunal aumenta a pena do réu para 3 (três) anos de reclusão; b) indireta: quando p. ex. o réu é condenado a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, recorre pleiteando a absolvi-ção ou o reconhecimento de nulidade na citação, o Minis-tério Público não recorre e o Tribunal anula o processo. O processo recomeça com nova citação, a instrução é toda refeita e, ao final, o Juiz condena o réu a uma pena de 3 (três) anos de reclusão. Ou seja, de início o recur-so do recorrente não o prejudicou, mas posteriormente, verificou-se o prejuízo. No caso, no novo processo o réu só poderá ser condenado a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, no máximo.Nota: em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, em-bora exista corrente em sentido contrário, também não poderá haver “reformatio in pejus” direta ou indireta, para a corrente majoritária.2.4.1. “Reformatio in mellius”: sempre poderá ocorrer

VÍCIOS E nUlIDaDES PROCESSUaIS

RECURSOS: PRInCÍPIOS, PRESSUPOSTOS E EFEITOS

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(Ex.: réu é condenado a pena de dois anos de reclusão, não recorre; o Ministério Público, pleiteando o aumento de pena, apela e o Tribunal nega provimento ao recurso e reduz a pena imposta).

3. Pressupostos recursais: para que um recurso seja aceito, conhecido, ele deve cumprir todos os pressupos-tos recursais. Os pressupostos recursais poderão ser objetivos e subjetivos. a) Os pressupostos recursais objetivos são: cabimento, adequação, tempestivida-de, regularidade procedimental e ausência de fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recurso. b) Os pressupostos recursais subjetivos são: legitimidade e interesse.3.1. Cabimento: para que alguém possa recorrer, deve ser cabível recurso. Em regra, das decisões criminais sempre cabem recursos. Mas essa regra comporta algu-mas exceções, em que não há recurso previsto. Destarte, da decisão que rejeita a denúncia ou queixa, em regra (na imprensa é diferente) cabe recurso em sentido es-trito, mas da decisão que recebe a denúncia ou queixa não cabe recurso. Da decisão do Juiz que se dá por in-competente não cabe recurso. O mesmo caminho para a decisão que arquiva inquérito policial, embora nesse caso, o inquérito poderá ser reaberto com o concurso de novas provas.3.2. Adequação: em regra, para cada decisão no pro-cesso penal há um recurso adequado, conforme vere-mos nos recursos em espécie. Essa regra é quebrada na medida em que de um mesmo acórdão pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, por ter violado a Constituição Federal e recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, por ter violado lei federal. De uma mesma sentença pode caber apelação – para reverter a condenação ou absolvição, p. ex. – e embargos de declaração – em razão da omissão, contradição etc. É importante lembrar que se o recurso interposto não for o adequado, será aceito como o correto se não houver má-fé – princípio da fungibilidade dos recursos já verificado.3.3. Tempestividade: é da própria característica dos recursos que eles devam ser intentados num prazo. As decisões devem passar por um período em que elas ga-nharão publicidade, em que elas devem ser analisadas e deve ser analisada a possibilidade de reforma. Passado esse prazo, não há como recorrer, tendo em vista o princí-pio da segurança jurídica, de que os processos terão fim.3.4. Regularidade procedimental: cada recurso tem uma característica, uma forma, e esse formato deve ser seguido, sob pena de não conhecimento do recurso. Por esse aspecto, há recurso arrazoados, em que o recorren-te deve dar as razões de seu inconformismo. Há recursos que seguem para o tribunal por instrumento (com cópias que necessariamente devem acompanhar o recurso). Há recursos que tem juízo de retratação, que deve ser anali-sado. Há recursos que para serem analisados não pres-cindem do prequestionamento da matéria. Todos esses são casos de regularidade procedimental do recurso.3.5. Ausência de fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recurso: são impeditivos ao direito de recurso a renúncia – manifestação, quando da decisão, que não quer recorrer - e o não recolhimento à prisão nos casos em que a lei determina (embora, na legislação atual, todas as infrações, até mesmo nos crimes hediondos ou equi-parados a hediondos, possa o réu recorrer em liberdade em alguns casos). É fato extintivo ao direito de recurso a desistência do recurso, ou seja, após a sua interposição a manifestação de que não quer prosseguir com o recur-so e a deserção, que se dá pela falta de recolhimento de custas nos Estados em que houver essa previsão na esfera criminal ou pela fuga do réu preso da prisão após a interposição do recurso. Observe-se que para que o re-curso seja conhecido, não devem estar presentes esses fatos impeditivos ou extintivos. Também vale lembrar que o Ministério Público não poderá desistir do recurso que tenha interposto.3.6. Legitimidade: o recurso no processo penal poderá ser interposto pelo Ministério Público, pelo querelan-te, pelo réu, seu procurador ou defensor, pelo curador do acusado, querelado, assistente de acusação e até mesmo a vítima não habilitada. Todavia, na ação penal exclusivamente privada o Ministério Público não poderá recorrer, por não ter legitimidade ante o interesse pura-mente privado.3.7. Interesse: quem tem interesse em recorrer é aquele que foi sucumbente na decisão. Sucumbente é aquele que perdeu algo na decisão, mesmo que seu interesse tenha sido afetado em parte. Dessa forma, mesmo o réu absolvido poderá recorrer para modificar o fundamento da absolvição, ou, o Ministério Público poderá recorrer na condenação para aumentar a pena.

4. Efeitos dos recursos: pode o recurso produzir alguns efeitos, conforme a disposição legal ou característica a que esteja sujeito..Os efeitos dos recursos serão o devo-lutivo, o suspensivo, o extensivo e o regressivo.4.1. Efeito devolutivo: esse efeito é comum a todos os recursos. A matéria que foi impugnada no recurso poderá ser revista pelo órgão encarregado de analisar o recurso. Por outro lado, a matéria que não foi impugnada, não po-derá ser reavaliada, com as ressalvas das questões de ordem pública.4.2. Efeito suspensivo: Alguns recursos podem ter esse

efeito e outros não. O recurso suspensivo faz com que a de-cisão impugnada não produza os seus efeitos imediatamente. O agravo em execução nunca terá efeito suspensivo e nem o recurso que ataca a absolvição. As decisões, nesses casos, sempre terão efeito imediato. Cumpre assentar que a legisla-ção atual não impede a nenhum crime (nem mesmo hediondo ou equiparado a hediondo) a possibilidade do réu condenado recorrer em liberdade, ou seja, apelar com efeito suspensivo. No processo penal, muitas vezes o “habeas corpus” e o man-dado de segurança são utilizados para conferir efeito suspen-sivo ao recurso que não teve conferido esse efeito.4.3. Efeito extensivo: o efeito extensivo poderá ocorrer no caso do concurso de agentes quando um dos réus interpor o recurso (e o outro não) se fundando em motivos que não se-jam de caráter exclusivamente pessoal. Nesse caso, a decisão pertinente ao recurso do recorrente estenderá seus efeitos ao réu não recorrente.4.4. Efeito regressivo: o efeito regressivo também é chamado de efeito devolutivo diferido, efeito iterativo ou juízo de retrata-ção. É a possibilidade que alguns recursos têm de fazer com que aquele que deu a decisão possa revê-la. Cabe esse efeito para o recurso em sentido estrito, para o agravo em execução e para a correição parcial, dentre outros.

5. Recurso voluntário e recurso de ofício: os recursos po-dem ser interpostos voluntariamente, ou seja, aquele que se sentiu prejudicado com a decisão poderá impugná-la. Todavia, há casos em que mesmo sem recurso voluntário, o processo terá o duplo grau de jurisdição obrigatório, eis que a decisão obrigatoriamente deverá ser reavaliada pela superior instância. É o caso da decisão que concede a ordem de “habeas corpus” que embora possa ser impugnada por recurso em sentido es-trito, se não o for, passará pelo recurso de ofício.

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1. Recurso em sentido estrito (RESE): é o primeiro dos recursos previstos no Código de Processo Penal (art. 581) que traz um rol taxativo para atacar as decisões, des-pachos ou sentenças lá previstas. Entretanto, parte das decisões previstas no art. 581 e que caberia recurso em sentido estrito, depois da criação do agravo em execução com a Lei de Execução Penal, passaram a caber agravo. 1.1. É passível de recurso em sentido estrito a deci-são: que não receber a denúncia ou a queixa; que concluir pela incompetência do juízo; que julgar procedente as ex-ceções, salvo a de suspeição; que pronunciar o acusado; que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder a liberdade provisória ou relaxar a pri-são em flagrante; que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; que indeferir o pedido de re-conhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; que conceder ou denegar a ordem de “habe-as corpus”; que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; que incluir ou excluir jurado da lista geral; que denegar a apelação ou julgá-la deserta; que or-denar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; que decidir o incidente de falsidade. 1.2. Prazo: o prazo para a interposição do recurso em sen-tido estrito, em regra, é de 5 (cinco) dias. Todavia, a vítima não habilitada poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias após o prazo do Ministério Público e, da decisão que exclui ou inclui jurado da lista geral o recurso tem prazo de 20 (vinte) dias. Como se trata de recurso arrazoado, o prazo para que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo é de 2 (dois) dias, sendo igual o prazo para apresentar as contra-razões de recurso.1.3. Juízo de retratação: no recurso em sentido estrito está presente o juízo de retratação, ou seja, o Juiz que decidiu poderá voltar atrás em sua decisão.1.4. Procedimento: o RESE pode subir para o tribunal por instrumento ou nos próprios autos, dependendo se o pro-cesso terá regular andamento apesar do recurso (subirá por instrumento) ou ficará parado, aguardando a decisão (subirá nos próprios autos). Quando o recurso subir por instrumento, a parte indicará no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

2. Agravo em execução: tem a sua previsão no art. 197 da Lei de Execução Penal. O agravo em execução terá o mesmo processamento que o recurso em sentido es-trito (Súmula 700 do STF). Diante disso, o prazo para a interposição é de 5 (cinco) dias e o prazo para razões e contra-razões também é de 2 (dois) dias, podendo subir por instrumento ou não.

3. Apelação: cabe apelação da sentença absolutória ou condenatória do Juízo Singular ou do Tribunal do Júri. Das sentenças absolutórias ou condenatórias do Júri cabe apelação quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, quando a sentença do Juiz Presidente for contrária a lei expressa ou à decisão dos jurados, quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança ou quando a decisão dos jurados for mani-festamente contrária à prova dos autos. Da apelação da decisão do Júri, é importante lembrar que existe o princípio da soberania dos veredictos, sendo certo que a segunda instância não poderá nem condenar e nem absolver. No

máximo, a instância que analisará o recurso poderá anular o julgamento, submetendo o acusado a novo julgamento, ou modificar a pena, ou ainda aplicar ou deixar de aplicar um benefício, que, a rigor, são atri-buições do Juiz Presidente e não dos jurados. Cabe, ainda, apelação das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelo Juiz singular e que não haja previsão de cabimento do recurso em sentido estrito. Nota: há decisões no processo penal a que cabe recurso, mas não há previsão do RESE. É caso de cabimento da apelação. P. ex., cabe apelação da de-cisão sobre a restituição de coisas apreendidas (não contempladas com o RESE). Observe-se que nos Jui-zados Especiais Criminais não há previsão do RESE e, por isso, o recurso aplicado é a Apelação.3.1. Prazo: o prazo para interpor a apelação é de 5 (cinco) dias. No entanto, no JECRIM o prazo é de 10 (dez) dias e o prazo para a vítima não habilitada ape-lar é de 15 (quinze) dias após o prazo conferido ao Ministério Público. Há previsão de prazo para a apre-sentação de razões de apelação e de contra-razões. Esse prazo é de 8 (oito) dias.Nota: o artigo 416 do CPP (com a redação dada pela lei 11.689/08) afirma que da decisão de impronúncia e absolvição sumária o recurso pertinente é a ape-lação.

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4. Embargos de Declaração: cabem embargos de declaração (ou declaratórios) da sentença ou acór-dão omisso, contraditório, ambíguo, obscuro. No ca-pítulo dos recursos no Código de Processo Penal, há previsão dos embargos somente para acórdãos (arts. 619 e 620). Entretanto, também cabem embargos das sentenças, com previsão legal no capítulo desti-nado à sentença, mais precisamente no artigo 382, e que alguns autores chamam de “embarguinhos”. 4.1. Prazo: o prazo para a oposição de embargos é de 2 (dois) dias. Contudo, nos Juizados Especiais Criminais o prazo para a oposição é de 5 (cinco) dias.

5. Embargos Infringentes e embargos de nulida-de: embargos infringentes e de nulidade também são recursos exclusivos da defesa. Cabem das decisões não unânimes, da segunda instância e que sejam desfavoráveis ao réu. Esses recursos se apóiam exa-tamente no voto vencido. Tecnicamente, se diria que os embargos infringentes e os embargos de nulidade têm o efeito devolutivo limitado ao voto vencido. A diferença dos embargos infringentes para os embar-gos de nulidade é que nos infringentes a divergência apontada é de mérito e nos de nulidade a divergência é processual. 5.1. Prazo: o prazo para a oposição de ambos é de 10 (dez) dias.

6. Correição parcial: a correição parcial é um recurso que não está previsto no Código de Processo Penal. A correição está prevista geralmente nos regimentos internos dos Tribunais. No Estado de São Paulo, a correição está prevista no Código Judiciário do Esta-do de São Paulo (Decreto Lei Complementar Estadual nº. 3 de 1969). Esse recurso visa corrigir um erro no procedimento adotado pelo Juiz e não um erro no seu julgamento. O Juiz é um administrador e, como admi-nistrador tem funcionários que lhe são subordinados, alguns administram orçamentos inclusive, controla a rotina de audiências e dá andamento ao processo. Se o Juiz cometer uma inversão tumultuária que acabe por atrapalhar o bom andamento do processo ou a urbanidade no tratamento com as partes, o recurso contra tal ato é a correição parcial.6.1. Prazo: em regra, o prazo para a interposição da correição parcial é de 5 (cinco) dias. A correição par-cial tem juízo de retratação e pode trazer conseqüên-cias administrativas para o Magistrado.

7. Recurso ordinário constitucional: o recurso or-dinário constitucional tem previsão nos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, pois esse recurso pode ser intentado para o Supremo Tribunal Federal (re-gras do art. 102) e para o Superior Tribunal de Justiça (regras do art. 105).Cabe recurso ordinário constitucional para o STF quando o “habeas corpus”, o mandado de segurança, o “habeas data” e o mandado de injunção forem de-cididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), quando denegatórias, bem como as decisões sobre crimes políticos. Cabe recur-so ordinário constitucional para o STJ quando o “ha-beas corpus” for decidido em única ou última instân-cia pelos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, quando denegatório e os mandados de segurança de-cididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Fe-deral ou dos Territórios, quando denegatórios.7.1. Prazo: o prazo para ingressar com o recurso or-dinário constitucional é de 5 (cinco) dias.Nota: usa-se muitas vezes como sinônimo de recurso

RECURSOS EM ESPÉCIE

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ordinário constitucional o recurso em “Habeas corpus” (RHC) e recurso ordinário.

8. Carta testemunhável: cabe carta testemunhável da decisão que denega ou nega seguimento ao re-curso em sentido estrito, ao agravo em execução e ao protesto por novo júri. Esse recurso não tem efeito suspensivo e pesa sobre ele uma peculiaridade: é um recurso que é interposto perante o Escrivão-diretor ou Secretário do Tribunal. 8.1. Prazo: o prazo para a interposição é de 48 (qua-renta e oito) horas.

lInK aCaDÊMICO 79. Recurso especial: caberá recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando a causa for decidida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigên-cia, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias e, para o seu seguimento normal é im-prescindível o prequestionamento da matéria.

10. Recurso extraordinário: caberá recurso extraor-dinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando a causa for decidida em única ou última instância, quan-do a decisão recorrida contrariar dispositivo da Consti-tuição Federal, julgar válida lei ou ato local contestado em face da Constituição Federal, julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Para esse recurso, o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias e, para o seu seguimento normal também é imprescindível o prequestionamento da matéria e a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discu-tidas no caso.

11. Agravo de instrumento: o agravo de instrumento na esfera criminal tem previsão na lei 8038/90, lei essa que institui normas procedimentais perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, mais precisamente no art. 28 da referida lei. O seu prazo é de 5 (cinco) dias e tem cabimento das decisões que denegam recurso extraordinário ou especial. O agravo deverá ser instruído com as peças que forem indica-das pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acór-dão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.

12. Agravo regimental: o agravo regimental não está previsto no Código de Processo Penal. A sua previsão vem nos regimentos internos dos Tribunais, para ata-car decisões que não seguem esses regimentos. Em regra, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias.

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1. Introdução: mesmo estando previstos no título do Código de Processo Penal, Título II do Livro III – Dos Recursos em geral, mais precisamente nos capítulos VII e X, nem a Revisão Criminal e nem o “habeas copus” são re-cursos. A natureza jurídica desses institutos é de verdadeira ação de impugnação ou impugnativa porque estabelecem uma nova relação jurídica. Com efeito, os recursos atacam decisões dentro do processo penal, mas, por suas naturezas e características, obedecem a um prazo para a interposição, sendo que passado esse prazo sem impugnação, dir-se-ia que a decisão transitou em julgado, não podendo mais ser atacada por recurso. Pois bem, tanto a revisão criminal, quanto o “habeas corpus”, não obedecem a prazo específico, podendo ser intentados a qual-quer momento, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. O mesmo raciocínio serve para o mandado de segurança que, embora deva ser impetrado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado, estabelece uma nova relação jurídica.

2. Revisão Criminal: a revisão criminal é uma ação de impugnação exclusiva da defesa. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o condenado por si só ou por advogado e seus ascendentes, des-cendentes, cônjuge ou irmão, na sua falta (ausência, morte) poderão intentar essa ação. A revisão só cabe em favor do réu, nunca em favor da sociedade. Por isso, não cabe revisão criminal da sentença absolutó-ria. Assim, ainda que o réu tenha sido absolvido injus-tamente, ou por Juiz incompetente, nada poderá ser feito em favor da sociedade, pois não há revisão “pro societate”. É possível se intentar a revisão criminal até mesmo após o cumprimento da pena ou da mor-te do condenado. Caberá revisão criminal: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expres-so da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou

quando, após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que deter-mine ou autorize diminuição especial da pena.2.1. Competência: a competência para analisar a revisão criminal é: o Supremo Tribunal Federal, quanto às conde-nações por ele proferidas; o Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, nos demais casos. Observe-se que a lei (art. 624 do CPP) ainda menciona a competência do Tribunal Federal de Re-cursos (extinto com a Constituição Federal, sendo que no seu lugar foram criados o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais) e dos Tribunais de Alçada (que também foram extintos).Nota 1: a revisão criminal poderá ser intentada mais de uma vez, desde que por motivos distintos.Se a revisão criminal for julgada procedente, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Quando o con-denado é absolvido em sede de revisão criminal, todos os seus direitos perdidos são restabelecidos, devendo o Tribunal, se for o caso, impor medida de segurança.Nota 2: pode o Tribunal reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos pelo réu, desde que o mesmo requeira, sendo que a liquidação far-se-á na es-fera cível e será respondida pela União ou pelo Estado, dependendo do caso. Entretanto, a indenização não será devida se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder e se a acusação for meramente privada.

3. “Habeas corpus”: o “habeas corpus” não é um re-curso. É uma ação de impugnação, uma ação popular constitucional, é, enfim, um remédio constitucional. Cabe “HC” nos dias atuais quando a pessoa humana estiver ameaçada no seu direito de ir, vir ou permanecer. A pes-soa a quem se destina o “habeas corpus” é chamada de paciente (aquele que está sofrendo ou prestes a sofrer coação no seu direito ambulatório). Que pede a ordem de “habeas corpus” é chamado de impetrante.Qualquer pessoa pode ser impetrante do HC, menos o Juiz enquanto Juiz da causa (enquanto cidadão ele pode-rá impetrar). Nesse sentido, o próprio paciente poderá in-gressar, pessoa leiga também e até menor de 18 (dezoito) anos poderá impetrar “HC”.Nota: antigamente se falava em “Autoridade coatora” que cometesse abuso e prejudicasse o direito de “ir e vir” do paciente. Mas, atualmente, cabe “habeas corpus” também da ilegalidade praticada ferindo direito de “ir, vir e perma-necer”, admitindo, portanto, a medida heróica contra a ati-tude do particular. Assim, p. ex., se alguém se interna num hospital e, tendo possibilidade de alta médica, é impedido de deixar dito estabelecimento, cabe “HC” contra a atitude do diretor do hospital.3.1. A coação será ilegal (art. 648 do CPP): a) quando não houver justa causa para o ato; b) quando alguém esti-ver preso por mais tempo do que a lei determina; c) quan-do quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) quando o processo for manifestamente nulo e; f) quando estiver extinta a punibilidade.3.2. Competência: salvo as competências especiais por prerrogativa da função (elencadas no capítulo acerca da competência), em regra se impetra “habeas corpus” para a autoridade ou instância acima de quem estiver infringin-do o direito de locomoção. Desse modo, se a autoridade coatora for Delegado de Polícia ou a ilegalidade partir do particular, a impetração se dará para o Juiz. Se a autorida-de for o Juiz, impetra-se para o Tribunal. Se a autoridade coatora for o Tribunal o “HC” irá para o Superior Tribunal de Justiça. Se a autoridade coatora for o STJ a impetra-ção será para o Supremo tribunal Federal. Das coações perpetradas pelos membro do STF, quem julga a ordem de “HC” é o próprio STF.Nota: não cabe “Habeas corpus” nos casos de punições disciplinares.3.3. Procedimento: a petição inicial do “HC” poderá ter pe-dido de liminar, que será deferida se estiverem presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” característicos das concessões liminares. Nos Tribunais, quem analisa o pedido liminar é o Relator. Pode, ainda, inicialmente, ser determinado que se apresente o paciente no dia e hora que for designado. Após a distribuição do feito, concedida a liminar ou não, será pedida à autoridade apontada como coatora ou o responsável pela ilegalidade as informações atinentes ao caso. Recebidas as informações e, passados os autos pelo crivo do Ministério Público, o “habeas cor-pus” será julgado na primeira sessão seguinte.Nota 1: da decisão do “Habeas Corpus” em primeira ins-tância cabe recurso em sentido estrito ou outra ordem de “HC”, sendo que se conceder a ordem haverá recurso “de ofício” e do “HC” denegado pelos Tribunais cabe recurso ordinário constitucional.Nota 2: existem dois tipos de “habeas corpus”: o preventi-vo e o liberatório. a) “Habeas corpus” preventivo: ocorre quando houver uma ameaça de coação; b) “Habeas cor-pus” liberatório: ocorre quando a coação estiver em cur-so. Não se pode confundir a eventual prisão do réu com a coação. A prisão em si não é coação – ela poderá ser o efeito de uma coação anterior – p. ex. a prisão ser decre-tada sem fundamento. Nesse diapasão, se o réu está na iminência de ser preso, diga-se, injustamente, porque o

magistrado não fundamento corretamente o decreto segregacional, o “HC”, nesse caso, será liberatório.Em suma, se a coação estiver materializada, expres-sa e escrita, o “HC” será liberatório. Se houver uma ameaça (verbal, velada) de coação, caberá “HC” preventivo. Somente a concessão da ordem ao “HC” preventivo faz com seja expedido um documento de-nominado “salvo conduto”, que o paciente trará con-sigo e, se a coação se materializar, o “salvo conduto” a combaterá.4. Mandado de Segurança em matéria criminal: foi criado para amparar o direito líquido e certo que não for acobertado pelo “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou o abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tem o seu processamento previsto na Lei 1.533/51, mas foi ele-vado à condição de garantia constitucional, ao ser previsto no art. 5º, inc. LXIX, da CF. Não é recurso. Sua natureza é de uma ação, predominantemente é cível, com rito sumaríssimo, mas dada a sua afinida-de com o “habeas corpus” porque ambos pretendem proteger imediatamente o indivíduo, tem possibilida-de de aplicação na esfera criminal. O seu campo de atuação no processo penal, por suas características, acaba por ser complementar ao campo destinado aos remédios constitucionais citados. Assim, onde não cabe “HC” ou “habeas data”, cabe mandado de se-gurança. O direito líquido e certo que o mandado de segurança pretende proteger é aquele indiscutível, que não paira dúvidas, que não precisa de maiores esclarecimentos. É o caso, p. ex., do direito do ad-vogado do averiguado tirar cópias do inquérito poli-cial, ou o direito do advogado de ver consignadas as perguntas indeferidas pelo Juiz quando da oitiva de testemunhas ou então o direito que assiste a vítima de um furto de automóvel de obter a liberação de seu veículo para o seu uso.Quem tem legitimidade para impetrar mandado de segurança é a pessoa lesada em seu direito pela ile-galidade ou abuso de poder. Entretanto, a inicial deve ser subscrita por advogado, regularmente inscrito na OAB. É da própria natureza do mandado de seguran-ça a possibilidade de concessão de liminar “inaudita altera pars”, sempre que presente o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.Nota: não caberá mandado de segurança quando a lei admitir, para o caso, um recurso específico.

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aÇÕES DE IMPUGnaÇÃO

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Processo Penal II – 2ª edição - 2009

Coordenador:Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Di-reito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas.

Autor:Rodrigo Julio Capobianco é advogado militante especializado em Tribunal do Júri, pós-graduado “lato sensu” em Moderna Criminologia pelo IBCCrim/Apamagis, em Direito Empresarial pela FMU e em Direito Imobiliário pela FMU, é Árbitro do TBAM - Tribunal Brasileiro de Arbitragem e Mediação, foi Presidente do IBDF - Instituto Brasileiro de Defesa do Fornecedor gestão 2006/2007, é Professor em cursos preparatórios da área jurídica desde 1998 nas áreas de Direito Penal e Processo Penal, é autor das obras “Coleção Como se Preparar para o Exame de Ordem - Direito Penal” (5a Edição) e “Decisões Favoráveis à Defesa” (3a Edição) ambas da Editora Método, São Paulo.

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