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WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR PROCESSO DE CONHECIMENTO 1. Petição inicial - ato postulatório e princípios que a regem: a petição inicial é o principal ato praticado pelo autor. É um ato postulatório, formal (pois há de obedecer à forma legal, contida no art. 282 do CPC – para os pro- cedimentos ordinários, e a do art. 276 do CPC, para os procedimentos sumários e aquelas estabelecidas nos pro- cedimentos especiais), dialético (escrita e em português, sendo admitida a tradução juramentada de documentos escritos em língua estrangeira – art. 157 do CPC), e de- vendo a petição inicial ser despachada (recebida) pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara (art. 263, 1ª. parte, do CPC). 1.2. Petição inicial - funções: a propositura da ação só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219, depois que for validamente citado. Isso significa que a relação jurídica Autor – Juiz já estará perfeita, a partir da propositura da ação, que ocorrerá a partir do despacho (distribuição) da petição inicial. Quanto ao Réu, a relação ju- rídica trilateral – Autor – Juiz – Réu só se aperfeiçoará a partir da citação válida do réu. Assim, como regra geral, são dois os princípios que regem a petição inicial: o dispositivo (ou da demanda), disposto no art. 262 do CPC e o da inércia da jurisdição, contido no art. 2º. do CPC. Já discorrida a primeira função, passemos à segunda que diz respeito à fixação dos limites da lide. Nos termos do art. 264 do CPC, após a citação válida, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir (a lide). Isso significa dizer que a função da petição inicial é delimitar o pedido e o porquê se pede em face do réu. Entretanto, a lide (pedido + causa de pedir) se perpetuará após a citação válida do réu. Antes disso, não há que se falar em integração do réu à relação jurídica, podendo o pe- dido ser modificado até aquele momento. Após a cita- ção válida do réu, a lide poderá ser modificada, desde que o réu assim a autorize, pois há necessidade de se observar o princípio do contraditório. E, por fim, a lide não poderá ser alterada – mesmo com a concordância do réu – após o saneamento do processo (art. 331 do CPC). Após o saneamento, só poderá ser modificado o pedido ou a causa de pedir mediante a propositura de novo processo. O terceiro efeito que a petição inicial produz é a da “perpe- tuatio legitimationis”, isto é, a perpetuação da legitimação. Equivale dizer que a partir do momento em que a ação for proposta (art. 262), consideram-se perpetuadas as partes, nos termos dos arts. 41, 42 e 43 do CPC, como já foi anali- sado anteriormente. A sua substituição ou sucessão somen- te se dará, de acordo com as hipóteses previstas em lei. 1.3. Petição inicial - postulação: a petição inicial pode- rá ser proposta pelo autor – que é a parte originária da ação, pelo opoente (nos termos do art. 57 do CPC) e do reconvinte (art. 315 do CPC). 1.4. Petição inicial - requisitos: “art. 282 - I - o juiz ou o tribunal a que é dirigida”, isto é, o juízo competente, de acordo com a competência originária da demanda. A de- manda é dirigida a uma autoridade do Poder Judiciário: Juiz ou Tribunal. “Art. 282 - II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e réu”, ou seja, a qualificação das partes. Algumas ob- servações: em se tratando de litisconsórcio passivo ou ativo, todos os litigantes devem ser identificados e qua- lificados. No caso de pessoa jurídica, a demanda será proposta em face dela e ela será representada por uma pessoa física – o seu representante legal – que praticará os seus atos em nome daquela. Ou seja, a citação será requerida em face da pessoa jurídica na pessoa do seu representante legal. No mesmo sentido restará a situa- ção do incapaz ou do relativamente incapaz. Ele será o autor/réu da demanda, porém será representado/assistido, conforme o caso, por seus pais, daí a necessidade da identifi- cação e qualificação dos mesmos. Art. 282 – III - O terceiro requisito da petição inicial diz respeito aos “fatos e aos fundamentos jurídicos do pedido”. Este requi- sito corresponde à causa de pedir – “causa petendi”. Equivale dizermos que é a razão pela qual se pleiteia a tutela jurisdicio- nal ao Poder Judiciário. A causa de pedir qualifica o pedido e acrescida ao pedido constituem a lide. E é com base nesses requisitos que o magistrado prestará ou não a tutela jurisdi- cional pleiteada. Da causa de pedir decorre o pedido. Há um silogismo presente na sua narração da qual decorre premissa maior. O pedido configura-se na premissa menor e a tutela jurisdicional é a conclusão deste raciocínio dedutivo. O pedido subdivide-se em pedido imediato e mediato. O pedido imedia- to caracteriza-se pela tutela jurisdicional requerida ao Poder Judiciário, a qual poderá ser basicamente de três ordens: declaratória (o que se busca é a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica), constitutiva (visa-se a modificação, extinção de uma relação jurídica) e a condena- tória (na qual se busca uma condenação a uma obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa certa ou pagamento). Através do pedido mediato busca-se o bem jurídico, o bem da vida pleiteado. Se, por exemplo, busca-se a condenação do réu à entrega de um bem, o pedido imediato será o bem jurídico pleiteado. No requisito ‘pedido’ deve-se ainda deduzir todos os pedidos acessórios tais como, juros, correção mone- tária, honorários advocatícios etc. A tutela antecipada também deve ser requerida neste ponto da petição inicial. 2. Do pedido e suas especificações (art. 286): o pedido deve ser certo ou determinado, nos termos do art. 286 do CPC. Observa-se, nesta frase, uma imprecisão do legislador, pois o pe- dido deve ser certo e determinado. A certeza implica a existência formal do título, refere-se à exata definição de seus elementos; deixa claro quem é o credor e quem é o devedor; se a obrigação é de dar, de fazer, de não fazer, indicando, inclusive qual o objeto obrigado. Aplica-se esta idéia às tutelas declaratória e constituti- va, no que for cabível. A determinação do pedido diz respeito a sua quantidade e gênero, ou seja, deve-se delimitar o “quantum”. Na segunda parte do art. 286 do CPC, o legislador excepciona e possibilita que se deduzam três tipos de pedidos genéricos (não determinados): aqueles deduzidos em ações universais, quando o autor não tiver condições de individuar os bens demandados. São aquelas ações em que pleiteia a condenação do réu à en- trega de uma universalidade de bens, que ainda não se sabe quais são exatamente. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de petição de herança. A outra hipótese de pedido genérico diz respeito à impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito (art. 286, II). Essa situa- ção ocorre, por exemplo, nos acidentes de trânsito em que a vítima desconhece a extensão dos danos sofridos, que ainda se encontra em tratamento desconhecendo a integralidade da condenação. E, por fim, a última hipótese de pedido genérico ocorre naquelas situações em que a determinação do valor da condenação depende de ato que deva ser praticado pelo réu como, por exemplo, nas ações de prestações de contas, em que se demanda em um primeiro momento a prática de ato pelo réu, para depois de prestado este ato, possa-se verificar qual é o montante devido (ou não). Como se tratam, as três hipóteses de individuação de bens e ou quantidade, e são excepcionais, dizem respeito tão somente às ações conde- natórias, portanto não são aplicáveis as demandas de cunho constitutivo ou declaratório. 2.1. Pedido cominatório: admite o legislador, de acordo com o art. 287 do CPC, a ação cominatória, que se caracteriza como tal, quando o autor pedir que seja imposta ao réu a abs- tenção da prática de algum ato (obrigação de não fazer), tole- rar alguma atividade (obrigação de fazer), prestar ou entregar coisa (fazer ou entrega de coisa certa), poderá requerer comi- nação de pena (astreintes) para o caso de descumprimento de sentença ou da decisão antecipatória de tutela (art. 461, § 4º e 461-A). A ação cominatória (cominação de multa diária ou astreintes) só se aplica às tutelas específicas. 2.2. Pedido alternativo: o pedido poderá ser, ainda, alternativo, nos termos do art. 288 do CPC. O pedido alternativo caracteriza-se pela possibilidade dada ao réu de cumpri-lo de mais de uma forma, quando a escolha lhe for atribuída, o que, via de regra o é. Assim, o autor deverá deduzir na petição inicial as formas pelas quais o réu-devedor poderá cumprir a obrigação. E mesmo que não o faça, o magistrado, verificando tal possibilidade decorrente do contrato ou da lei e em face da própria nar- ração dos fatos na inicial ou através da resposta do réu, dar-lhe-á oportunidade para que cumpra a prestação de um ou outro modo (art. 288, parágrafo único). O pedido é único. Não há dois pedidos, mas, sim, um único pedido de- corrente de uma única obrigação que poderá ser cumprida alternativamente, de uma ou outra forma. 2.3. Pedidos cumulados: poderá ainda ocorrer a cumulação de pedidos. E nesse ponto, devemos distinguir as diversas espécies de cumulação que podem ocorrer quando da dedução do pedido pelo autor. 2.4. Pedidos sucessivos ou cumulação eventual: a primeira forma de cumulação de pedidos encontra-se disposta no art. 289 do CPC, que autoriza a formulação de pedidos sucessivos. É a denominada cumulação eventual de pedidos. Assim, é lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que conheça do posterior, em não podendo acolher o an- terior. Isso significa dizer que o autor formulará vários pedidos, em ordem decrescente aos seus interesses – em escala – que serão submetidos ao conhecimento do magistrado e, este, em não podendo acolher o primeiro pedido (o mais importante para o autor), analisará o segundo – subseqüente ou subsidiário – e, em não po- dendo acolher o segundo, conhecerá do terceiro pedido e assim o fará sucessivamente. 2.5. Cumulação de pedidos: o art. 292 do CPC trata da cumulação de pedidos. Diferentemente das demais hi- póteses de cumulação de pedidos, esta é a mais comum e usual. Trata-se, na verdade, da cumulação de ações. Vários pedidos reunidos, os quais individualmente gera- riam ações independentes em face do mesmo réu. Isso se dá em razão do princípio da economia processual, eis que seria extremamente oneroso ao Poder Judiciário julgar causas separadas, quando se tem a possibilidade de reuni-las e julgá-las de uma só vez, ainda que seus objetos não estejam interligados entre si. Entretanto, para que seja possível a cumulação de pedidos, deve-se atentar para os requisitos contidos nos parágrafos 1º e do art. 292 do CPC. Art. 282 – V - O inc. V do art. 282 remete-nos ao valor da causa. Isso significa que a toda causa deve ser atribuído um valor, ainda que a mesma não tenha conteúdo econômico (ju- risdição contenciosa ou voluntária). E este valor prevalecerá até o final da causa, a não ser que impugnado (art. 261 do CPC) pelo réu, ou modificado ex officio pelo magistrado, nas hipóteses de não observância do art. 259 do CPC. A neces- sidade de se atribuir um valor à causa se dá em razão de: a) competência, quando este critério for o determinante para a sua atribuição; b) procedimento, quando este critério for o de- terminante para a sua escolha (rito sumário, p.ex.); e c) para cálculo de sucumbência (custas e honorários advocatícios). 3. Atribuição do valor da causa: o art. 259 fornece-nos as diretrizes para a atribuição do valor da causa. Trata-se de uma norma de ordem pública e, por esta razão, se não adota- da à risca as estipulações nele contidas, poderá o magistrado ex officio determinar a sua correção. Da mesma forma, pode- rá o réu se insurgir contra o valor atribuído à causa, através da impugnação ao valor da causa, como se verá a seguir. LINK ACADEMICO 1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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PROCESSO DE COnhECIMEntO

1. Petição inicial - ato postulatório e princípios que a regem: a petição inicial é o principal ato praticado pelo autor. É um ato postulatório, formal (pois há de obedecer à forma legal, contida no art. 282 do CPC – para os pro-cedimentos ordinários, e a do art. 276 do CPC, para os procedimentos sumários e aquelas estabelecidas nos pro-cedimentos especiais), dialético (escrita e em português, sendo admitida a tradução juramentada de documentos escritos em língua estrangeira – art. 157 do CPC), e de-vendo a petição inicial ser despachada (recebida) pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara (art. 263, 1ª. parte, do CPC).1.2. Petição inicial - funções: a propositura da ação só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219, depois que for validamente citado. Isso significa que a relação jurídica Autor – Juiz já estará perfeita, a partir da propositura da ação, que ocorrerá a partir do despacho (distribuição) da petição inicial. Quanto ao Réu, a relação ju-rídica trilateral – Autor – Juiz – Réu só se aperfeiçoará a partir da citação válida do réu. Assim, como regra geral, são dois os princípios que regem a petição inicial: o dispositivo (ou da demanda), disposto no art. 262 do CPC e o da inércia da jurisdição, contido no art. 2º. do CPC.Já discorrida a primeira função, passemos à segunda que diz respeito à fixação dos limites da lide. Nos termos do art. 264 do CPC, após a citação válida, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir (a lide). Isso significa dizer que a função da petição inicial é delimitar o pedido e o porquê se pede em face do réu. Entretanto, a lide (pedido + causa de pedir) se perpetuará após a citação válida do réu. Antes disso, não há que se falar em integração do réu à relação jurídica, podendo o pe-dido ser modificado até aquele momento. Após a cita-ção válida do réu, a lide poderá ser modificada, desde que o réu assim a autorize, pois há necessidade de se observar o princípio do contraditório. E, por fim, a lide não poderá ser alterada – mesmo com a concordância do réu – após o saneamento do processo (art. 331 do CPC). Após o saneamento, só poderá ser modificado o pedido ou a causa de pedir mediante a propositura de novo processo.O terceiro efeito que a petição inicial produz é a da “perpe-tuatio legitimationis”, isto é, a perpetuação da legitimação. Equivale dizer que a partir do momento em que a ação for proposta (art. 262), consideram-se perpetuadas as partes, nos termos dos arts. 41, 42 e 43 do CPC, como já foi anali-sado anteriormente. A sua substituição ou sucessão somen-te se dará, de acordo com as hipóteses previstas em lei.1.3. Petição inicial - postulação: a petição inicial pode-rá ser proposta pelo autor – que é a parte originária da ação, pelo opoente (nos termos do art. 57 do CPC) e do reconvinte (art. 315 do CPC).1.4. Petição inicial - requisitos: “art. 282 - I - o juiz ou o tribunal a que é dirigida”, isto é, o juízo competente, de acordo com a competência originária da demanda. A de-manda é dirigida a uma autoridade do Poder Judiciário: Juiz ou Tribunal. “Art. 282 - II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e réu”, ou seja, a qualificação das partes. Algumas ob-servações: em se tratando de litisconsórcio passivo ou ativo, todos os litigantes devem ser identificados e qua-lificados. No caso de pessoa jurídica, a demanda será proposta em face dela e ela será representada por uma pessoa física – o seu representante legal – que praticará os seus atos em nome daquela. Ou seja, a citação será requerida em face da pessoa jurídica na pessoa do seu representante legal. No mesmo sentido restará a situa-ção do incapaz ou do relativamente incapaz. Ele será

o autor/réu da demanda, porém será representado/assistido, conforme o caso, por seus pais, daí a necessidade da identifi-cação e qualificação dos mesmos.Art. 282 – III - O terceiro requisito da petição inicial diz respeito aos “fatos e aos fundamentos jurídicos do pedido”. Este requi-sito corresponde à causa de pedir – “causa petendi”. Equivale dizermos que é a razão pela qual se pleiteia a tutela jurisdicio-nal ao Poder Judiciário. A causa de pedir qualifica o pedido e acrescida ao pedido constituem a lide. E é com base nesses requisitos que o magistrado prestará ou não a tutela jurisdi-cional pleiteada. Da causa de pedir decorre o pedido. Há um silogismo presente na sua narração da qual decorre premissa maior. O pedido configura-se na premissa menor e a tutela jurisdicional é a conclusão deste raciocínio dedutivo. O pedido subdivide-se em pedido imediato e mediato. O pedido imedia-to caracteriza-se pela tutela jurisdicional requerida ao Poder Judiciário, a qual poderá ser basicamente de três ordens: declaratória (o que se busca é a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica), constitutiva (visa-se a modificação, extinção de uma relação jurídica) e a condena-tória (na qual se busca uma condenação a uma obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa certa ou pagamento). Através do pedido mediato busca-se o bem jurídico, o bem da vida pleiteado. Se, por exemplo, busca-se a condenação do réu à entrega de um bem, o pedido imediato será o bem jurídico pleiteado. No requisito ‘pedido’ deve-se ainda deduzir todos os pedidos acessórios tais como, juros, correção mone-tária, honorários advocatícios etc. A tutela antecipada também deve ser requerida neste ponto da petição inicial.

2. Do pedido e suas especificações (art. 286): o pedido deve ser certo ou determinado, nos termos do art. 286 do CPC. Observa-se, nesta frase, uma imprecisão do legislador, pois o pe-dido deve ser certo e determinado. A certeza implica a existência formal do título, refere-se à exata definição de seus elementos; deixa claro quem é o credor e quem é o devedor; se a obrigação é de dar, de fazer, de não fazer, indicando, inclusive qual o objeto obrigado. Aplica-se esta idéia às tutelas declaratória e constituti-va, no que for cabível. A determinação do pedido diz respeito a sua quantidade e gênero, ou seja, deve-se delimitar o “quantum”. Na segunda parte do art. 286 do CPC, o legislador excepciona e possibilita que se deduzam três tipos de pedidos genéricos (não determinados): aqueles deduzidos em ações universais, quando o autor não tiver condições de individuar os bens demandados. São aquelas ações em que pleiteia a condenação do réu à en-trega de uma universalidade de bens, que ainda não se sabe quais são exatamente. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de petição de herança. A outra hipótese de pedido genérico diz respeito à impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito (art. 286, II). Essa situa-ção ocorre, por exemplo, nos acidentes de trânsito em que a vítima desconhece a extensão dos danos sofridos, que ainda se encontra em tratamento desconhecendo a integralidade da condenação. E, por fim, a última hipótese de pedido genérico ocorre naquelas situações em que a determinação do valor da condenação depende de ato que deva ser praticado pelo réu como, por exemplo, nas ações de prestações de contas, em que se demanda em um primeiro momento a prática de ato pelo réu, para depois de prestado este ato, possa-se verificar qual é o montante devido (ou não). Como se tratam, as três hipóteses de individuação de bens e ou quantidade, e são excepcionais, dizem respeito tão somente às ações conde-natórias, portanto não são aplicáveis as demandas de cunho constitutivo ou declaratório.2.1. Pedido cominatório: admite o legislador, de acordo com o art. 287 do CPC, a ação cominatória, que se caracteriza como tal, quando o autor pedir que seja imposta ao réu a abs-tenção da prática de algum ato (obrigação de não fazer), tole-rar alguma atividade (obrigação de fazer), prestar ou entregar coisa (fazer ou entrega de coisa certa), poderá requerer comi-nação de pena (astreintes) para o caso de descumprimento de sentença ou da decisão antecipatória de tutela (art. 461,

§ 4º e 461-A). A ação cominatória (cominação de multa diária ou astreintes) só se aplica às tutelas específicas.2.2. Pedido alternativo: o pedido poderá ser, ainda, alternativo, nos termos do art. 288 do CPC. O pedido alternativo caracteriza-se pela possibilidade dada ao réu de cumpri-lo de mais de uma forma, quando a escolha lhe for atribuída, o que, via de regra o é. Assim, o autor deverá deduzir na petição inicial as formas pelas quais o réu-devedor poderá cumprir a obrigação. E mesmo que não o faça, o magistrado, verificando tal possibilidade decorrente do contrato ou da lei e em face da própria nar-ração dos fatos na inicial ou através da resposta do réu, dar-lhe-á oportunidade para que cumpra a prestação de um ou outro modo (art. 288, parágrafo único). O pedido é único. Não há dois pedidos, mas, sim, um único pedido de-corrente de uma única obrigação que poderá ser cumprida alternativamente, de uma ou outra forma.2.3. Pedidos cumulados: poderá ainda ocorrer a cumulação de pedidos. E nesse ponto, devemos distinguir as diversas espécies de cumulação que podem ocorrer quando da dedução do pedido pelo autor. 2.4. Pedidos sucessivos ou cumulação eventual: a primeira forma de cumulação de pedidos encontra-se disposta no art. 289 do CPC, que autoriza a formulação de pedidos sucessivos. É a denominada cumulação eventual de pedidos. Assim, é lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que conheça do posterior, em não podendo acolher o an-terior. Isso significa dizer que o autor formulará vários pedidos, em ordem decrescente aos seus interesses – em escala – que serão submetidos ao conhecimento do magistrado e, este, em não podendo acolher o primeiro pedido (o mais importante para o autor), analisará o segundo – subseqüente ou subsidiário – e, em não po-dendo acolher o segundo, conhecerá do terceiro pedido e assim o fará sucessivamente. 2.5. Cumulação de pedidos: o art. 292 do CPC trata da cumulação de pedidos. Diferentemente das demais hi-póteses de cumulação de pedidos, esta é a mais comum e usual. Trata-se, na verdade, da cumulação de ações. Vários pedidos reunidos, os quais individualmente gera-riam ações independentes em face do mesmo réu. Isso se dá em razão do princípio da economia processual, eis que seria extremamente oneroso ao Poder Judiciário julgar causas separadas, quando se tem a possibilidade de reuni-las e julgá-las de uma só vez, ainda que seus objetos não estejam interligados entre si. Entretanto, para que seja possível a cumulação de pedidos, deve-se atentar para os requisitos contidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC.Art. 282 – V - O inc. V do art. 282 remete-nos ao valor da causa. Isso significa que a toda causa deve ser atribuído um valor, ainda que a mesma não tenha conteúdo econômico (ju-risdição contenciosa ou voluntária). E este valor prevalecerá até o final da causa, a não ser que impugnado (art. 261 do CPC) pelo réu, ou modificado ex officio pelo magistrado, nas hipóteses de não observância do art. 259 do CPC. A neces-sidade de se atribuir um valor à causa se dá em razão de: a) competência, quando este critério for o determinante para a sua atribuição; b) procedimento, quando este critério for o de-terminante para a sua escolha (rito sumário, p.ex.); e c) para cálculo de sucumbência (custas e honorários advocatícios).

3. Atribuição do valor da causa: o art. 259 fornece-nos as diretrizes para a atribuição do valor da causa. Trata-se de uma norma de ordem pública e, por esta razão, se não adota-da à risca as estipulações nele contidas, poderá o magistrado ex officio determinar a sua correção. Da mesma forma, pode-rá o réu se insurgir contra o valor atribuído à causa, através da impugnação ao valor da causa, como se verá a seguir.

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1. Conceito: encontra-se no art. 213 do CPC e o ato do chamamento do réu ao processo é manifestação do princípio do contraditório e do devido processo legal. Trata-se de ato indispensável ao processo, sob pena de nulidade do mesmo, em conformidade ao disposto no art. 214 e seus parágrafos do CPC. Insere-se, ainda, na categoria dos pressupostos processuais de existência (citação) e de validade (citação válida). 1.1. Destinatário da citação: o destinatário da citação é o réu. Entende-se réu aquele que figura no pólo passivo da relação jurídica processual. E deverá ser realizado pessoalmente na pessoa do demandado, nos termos do art. 215 do CPC. Em se tratando de pessoa física, o próprio réu é quem deverá ser citado, exceção feita ao procurador com poderes especiais para tanto (art. 38 do CPC). Em se tratando de pessoa jurídica, a citação deve ser feita na pessoa do seu representante legal, que é aquele constante do contrato social ou estatutos da empresa. Relativamente aos incapazes, a citação deverá ser realizada na pessoa do representante legal, quando o citando for absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil; e, nos casos dos relativamente incapazes, devem ser os próprios citados, bem como os seus representantes legais (assistentes).1.2. Local da citação: a citação será realizada em qual-quer lugar em que se encontre o réu, nos termos do arts. 216 e 230 do CPC. E poderá ser realizada nos horários da prática dos atos processuais, ou seja, nos dias úteis das 06 às 20 horas. 1.3. Citação postal: a regra é que a citação se faça por correio, nos termos do art. 221, I do CPC. E poderá ser realizada para qualquer comarca do País, diferen-temente do que ocorria anteriormente, quando a regra geral das citações era a sua realização através de ofi-cial de justiça, que só poderia realizá-la na comarca ou em comarcas contíguas. A citação via postal, ao contrário, pode ser efetivada em qualquer comarca do País, ressalvadas as seguintes exceções constantes das alíneas “a” até “f” do art. 222 do CPC.1.4. Citação por oficial de justiça: a segunda forma de citação real dar-se-á através do oficial de justiça nos casos ressalvados do art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. Diferentemente da citação pelo correio, que não possui limites territoriais, desde que seja no território brasileiro, a citação por oficial de justiça restringe-se aos limites da comarca, podendo estender-se às comarcas con-tíguas, de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana. Se a citação tiver que ser feita em comarcas não contíguas ou de regiões metropolitanas distintas, deverá ser realizada a cita-ção por carta precatória (e no juízo deprecado, a cita-ção será realizada por oficial de justiça), conforme se extrai do art. 230 do CPC. Os requisitos necessários ao mandado de citação a ser cumprido pelo oficial de justiça estão elencados no art. 225 do CPC, os quais devem seguir rigorosamente observados sob pena de nulidade. O art. 226 dispõe sobre a forma pela qual o oficial de justiça deverá citar o réu, devendo a mesma também ser observada sob pena de nulidade.

2. Citações fictas:2.1. Citação por hora certa: a primeira modalidade de citação ficta é a citação por hora certa, que está disposta nos artigos 227 a 229 do CPC. Através desta modalidade de citação, o oficial de justiça já deve ter se dirigido ao endereço indicado pelo autor a fim de realizar a citação do réu, por três vezes, e não o encontrando suspeita que o mesmo esteja se ocultando. Diante disso, deve comu-nicar o Juízo que determinará a intimação do autor para que se manifeste sobre a negativa de localização do réu. Somente então, o autor poderá requerer que a intimação seja realizada por hora certa. Deferida a citação por hora certa, o oficial de justiça se dirigirá novamente ao local indicado e intimará qualquer pessoa da família ou, na falta destes, qualquer vizinho, informando que no dia e hora designados voltará, a fim de efetuar a citação. No dia e hora designados, o oficial de justiça comparecerá ao local a fim de realizar a citação. Caso o réu-citando não esteja presente, o oficial deverá certificar os motivos pelos quais ele não se encontra no local e dará a citação por realizada. Desta certidão de ocorrência, o oficial de justiça deixará a contrafé com pessoa da família ou com o vizinho.2.2. Citação por edital: a citação por edital, da mesma forma que a citação por hora certa, demanda o preenchi-

mento de situações específicas, para que o autor possa dela se valer. Estando presentes estes requisitos, o autor deve requerê-la ao magistrado da causa, fundamentando o seu pedido com base no art. 231 do CPC, a saber: I. “quando desconhecido ou incerto o réu”: Esta circunstância poderá ocorrer, por exemplo, nas ações de consignação em pagamento, quando o devedor não sabe para quem é o credor da prestação; II. “quando ignorado, incerto ou inacessível o lu-gar em que se encontrar”: Esta situação é a mais comum para o requerimento da citação por edital porque não se conhece o local em que o réu se encontra, ou porque não há meios para se chegar àquele local. Imagine-se, por exemplo, que o réu resida em algum lugar da Amazônia, que não é atendido pelos correios, por exemplo. A inacessibilidade poderá ser temporá-ria também, como por exemplo, em situações de enchentes, terremotos, etc. 3. Contagem do prazo para a resposta: o início da conta-gem do prazo para a resposta do réu dar-se-á de acordo com a modalidade de citação ocorrida. Assim, citado o réu pelo correio, o prazo começa a correr a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I). Quando a citação se deu através de oficial de justiça, o prazo começará a correr a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. Quando houver vários réus, a data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado citatório cum-prido. Deve-se lembrar que, em se tratando de procuradores distintos, os litisconsortes terão prazo em dobro para respon-der, nos termos do art. 191 do CPC. Quando o ato de citação ocorrer em cumprimento de carta – rogatória ou precatória – da data da sua juntada aos autos devidamente cumprida. E, por fim quando se tratar de citação por edital, findo o prazo determinado pelo magistrado. Uma vez realizada a citação e sendo esta válida, ocorrerá a produção de efeitos que inci-dirão tanto na relação jurídica processual como na relação jurídica de direito material. 4. Efeitos da citação: os efeitos da citação estão elencados no art. 219 do CPC. Assim, os efeitos processuais decor-rentes da citação válida são: tornar prevento o juízo (pre-venção: causa de modificação de competência, quando se tratar de ações conexas ou continentes, sendo competente para a causa aquele juiz que despachou em primeiro lugar, cf; art .106 do CPC); induz a litispendência (litispendência: quando se repete ação, que está em curso, cf. § 3º. do art. 301 do CPC); e, faz litigiosa a coisa (coisa litigiosa: o bem jurídico ou o direito controvertidos ficam vinculados à cau-sa e às partes, art. 42 do CPC, devendo-se manter a coisa no estado em que se encontra, quando da citação válida, cf. art. 879. III do CPC). Os efeitos de direito material que se produzem com a citação válida são: constitui em mora o devedor (quando a obrigação não possui prazo para o seu vencimento, a citação equivale à interpelação judicial ou protesto e constitui em mora o devedor, ensejando os seus efeitos civis); e, por fim, interrompe a prescrição à data da propositura da ação (a partir da violação do direito, nasce, para o titular, o direito à pretensão jurisdicional que se extinguirá depois de transcorrido o prazo prescricional, só podendo ser interrompido uma única vez e, de acordo com o art. 202, I, a citação válida interrompe-a ainda que determinada por juízo incompetente).

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1. Respostas do réu: despachada a inicial, o juiz determinará a citação do réu – que é o ato pelo qual se chama a juízo o réu (processo contencioso) ou o interessado (procedimento de jurisdição voluntária) – para que este se defenda. A partir da ciência do réu acerca da demanda do autor, ele poderá ter várias atitudes a fim de se defender (ou não) do ataque promovido pelo autor. 1.1. Princípio da ampla defesa: o direito de defesa é análogo ao direito de ação e garantido constitucionalmente pelo art. 5º, LV. Entretanto, difere do direito de ação, pois neste o autor busca a procedência da tutela jurisdicional e a conseqüente entrega do bem jurídico subjacente a ele. No direito de de-fesa, o réu busca a tutela jurisdicional de improcedência da ação, busca o indeferimento da pretensão do autor. 1.2. Tipos de defesas do réu: as atitudes que o réu poderá praticar poderão ser ativas ou passivas. Ou seja, ele poderá reagir (ativamente) ou não praticar qualquer ato (reação pas-siva). Isso porque o direito de defesa não se caracteriza como dever, obrigação ou faculdade, mas, sim um ônus processual. O direito de defesa pode ser exercitado de diversas maneiras, as quais podem ser assim classificadas, de acordo com Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Direito Processual Civil, vol. 1, pp. 373/4): a) Defesa de mérito: cujo objetivo é

o ataque ao mérito da causa, isto é, à lide propriamen-te dita e se subdivide em defesa de mérito direta e indireta. Através da defesa de mérito direta, o réu irá negar a existência ou ocorrência dos fatos e do direi-to alegado pelo autor em sua inicial (fatos constitutivos do seu direito), assim como poderá aceitar a ocorrência dos fatos, porém negar as conseqüências jurídicas. Na defesa de mérito indireta, o réu admite os fatos alega-dos pelo autor em sua petição inicial, porém a estes se opõem outros impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Isto é, acolhidos os fatos trazidos pelo réu, as conseqüências jurídicas são diversas daquelas pretendidas pelo autor. b) Defesa processual: tem como objetivo atacar o processo, a relação jurídica processu-al e poderá ser cumulada com a defesa de mérito ou não (lembrando-se de que todas as defesas devem ser apresentadas em uma única peça processual). Visa-se, como na defesa de mérito, impedir que seja proferida uma decisão favorável ao autor. O mérito não é atingido por este tipo de defesa, como poderá ocorrer na defesa processual própria. 1.3. Prazo e forma da resposta do réu: o prazo para a apresentação da resposta do réu dependerá do tipo de procedimento adotado pelo autor e a sua contagem terá início como explanado acima. Assim, no procedimento comum ordinário o prazo para a resposta (contestação, exceção e reconvenção) será de 15 dias (art. 297 do CPC). Deve-se observar, contudo, que, no procedimento comum sumário, a resposta deverá ser entregue na audi-ência, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e, se requerida a perícia, os quesitos, podendo indicar assistente técnico, desde que frustrada a conciliação. Nos procedimentos especiais deve-se observar o prazo para a apresentação da resposta na regulamentação do próprio procedimento ou na lei especial. Inexistindo esti-pulação de prazo, dever-se-á adotar o prazo para o rito comum ordinário.As respostas do réu, via de regra, são apresentadas por escrito e através de advogado devidamente constituído pela parte. Excepcionalmente, admite-se a resposta oral no procedimento comum sumário.1.4. Contestação: a primeira e mais comum forma de resposta é a contestação. Através dela o réu poderá apresentar toda a defesa de mérito – direta ou indireta – e algumas das defesas processuais. Observar-se-á que a contestação é regida por dois princípios: o da concen-tração e o da eventualidade. O princípio da concentração atinge a contestação de modo como o réu deve deduzir toda a sua matéria de defesa nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Este princípio atinge de forma pe-remptória a defesa de mérito, eis que, via de regra, a defesa processual, por se consistir em matéria de ordem pública, se não deduzida na primeira oportunidade, po-derá sê-lo em outra oportunidade, arcando o réu com as custas pelo retardamento da demanda. Entretanto, com fundamento na própria marcha do processo que deve sempre ir em frente, o ideal será que todas as matérias – de mérito ou processuais – sejam deduzidas na pri-meira oportunidade, sendo certo também que algumas matérias constantes do art. 301, se não alegadas na primeira oportunidade se convalidarão ou não poderão mais ser deduzidas, como é o caso, por exemplo, da inexistência e nulidade de citação e o compromisso ar-bitral. O princípio da eventualidade, disposto no art. 300 do CPC determina que o réu deve deduzir toda a matéria de defesa com que pretende impugnar as alegações do autor, ainda que estas sejam contraditórias entre si, pois na eventualidade de não ser acolhida uma impugnação, será analisada a impugnação posterior. 2. Defesas processuais ou questões preliminares: a defesa processual deve anteceder a defesa de méri-to, até por uma questão de lógica do próprio processo. Trata-se das questões preliminares, questões que de-vem ser conhecidas antes das questões de mérito, pois podem levar à extinção do processo sem a resolução do mérito, ou então devem ser regularizadas antes da análise do mérito, pois contêm irregularidades que pode-rão macular o processo. Assim, antes de discutir o mérito compete ao réu alegar (art. 301, do CPC).I. Inexistência ou nulidade de citação: trata-se de duas irregularidades formais das mais importantes e graves, pois impede a formação da relação jurídica processual em relação ao réu. Ou seja, não há a formação do pro-cesso para ele, enquanto as mesmas não forem sana-das. A inexistência de citação é certamente a mais grave das irregularidades, pois indica que não houve a inte-gração do réu à relação jurídica, seja porque não houve a sua inclusão no pólo passivo, como, por exemplo, no

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litisconsórcio passivo ou porque houve a sua inclusão, mas não foi determinada a sua citação. A nulidade de citação, ao contrário, indica que o mesmo se encontra no pólo passivo da relação jurídica processual, porém a sua citação não ocorreu de forma válida. Tomando ciência de que há uma demanda em face dele e que o processo encontra-se maculado por uma dessas irregularidades, o réu deve alegá-la na primeira oportunidade em que falar nos autos. Relembre-se, ainda, que a nulidade ou inexistência pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase executória da sentença e, em sendo acolhida, anulará todo o processo para que o réu seja, enfim, integrado à relação jurídica processual.II. Incompetência absoluta: outra irregularidade pro-cessual e igualmente grave é a incompetência absoluta, descrita no art. 113 do CPC, devendo também ser ale-gada na primeira oportunidade que o réu se manifestar nos autos (contestação), sob pena de o réu arcar com as custas de retardamento. III. Inépcia da petição inicial: as hipóteses de ocorrên-cia de inépcia da petição inicial encontram-se descritas no art. 295, parágrafo único. Trata-se de matéria de or-dem pública e, por esta razão, pode ser alegado a qual-quer tempo e grau de jurisdição. IV. Perempção: a perempção é um instituto eminente-mente processual e insere-se na categoria dos pressu-postos processuais negativos, juntamente com a litispen-dência e a coisa julgada. Os pressupostos processuais negativos não podem estar presentes na relação jurídica processual e, quando detectados, ensejam a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do art. 267, V. Dá-se a perempção quando, por três vezes, o autor in-tentou a mesma ação (mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmo pedidos) em face do réu e todas elas foram extintas com fundamento no art. 267, III, ou seja, por abandono da causa.V. Litispendência: dá-se a litispendência (art. 301, §§ 1º, 2º. e 3º.) quando se reproduz ação anteriormente ajuiza-da e esta se encontra em curso. Trata-se de pressuposto processual negativo e enseja a extinção do processo sem a resolução do mérito nos termos do art. 267. VI. Coisa Julgada: dá-se a coisa julgada (art. 301, §§ 1º, 2º. e 3º) quando se repete ação que já foi decidida por sentença com resolução de mérito e da qual não caiba mais recurso.VII. Conexão: cuida a conexão da modificação de com-petência relativa, mediante a reunião de dois ou mais processos que se encontram em juízos distintos de igual competência e devem ser julgados simultaneamente (art. 105 do CPC), em razão de lhes ser comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir. VIII. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: trata-se de pressuposto pro-cessual de validade e deve ser observado sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O juiz suspenderá o processo para que a parte regularize a sua situação processual e, em não o fazendo, o juiz decre-tará a nulidade do processo, nos termos do art. 13, I do CPC.IX. Convenção de arbitragem: caracteriza-se a con-venção de arbitragem como sendo a única hipótese de direito material a ser alegada na fase preliminar da con-testação e isso ocorre porque gera a extinção do proces-so sem resolução de mérito, não podendo ser conhecida de ofício.X. Carência de ação: trata-se das condições da ação que devem estar presentes sob pena de extinção do pro-cesso sem resolução do mérito e são a ilegitimidade de parte, o interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido, devendo ser alegadas na primeira oportunida-de que o réu tiver para se manifestar no processo.Conseqüências do acolhimento das questões preli-minares: em sendo acolhidas quaisquer das alegações preliminares, poderemos ter duas possibilidades para o processo: ou a sua extinção sem resolução do mérito, quando se tratar de defesa processual peremptória, ou a sua paralisação até que os mesmos sejam sanados, em se tratando de defesa processual dilatória.

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Outra forma de defesa que pode ser apresentada pelo réu – e em algumas hipóteses também pelo autor – é a exceção.1. Partes: as partes da exceção são o excipiente, que deduz a exceção e o excepto que poderá ser a parte ou o próprio juiz.

2. Momento da propositura: a sua propositura deve se dar no prazo para a resposta ou, quando se tratar de motivo su-perveniente, no prazo de 15 dias após o conhecimento do fato. A não apresentação no prazo determinado na lei gerará a preclusão para as exceções de incompetência relativa e de suspeição. A exceção de impedimento pode ser argüida em qualquer tempo, não ocorrendo preclusão temporal. Entretan-to, se apresentada após o prazo da resposta, o réu deverá deduzi-la por mera petição e a mesma não será processada como exceção; não gerando, portanto, a suspensão do pro-cesso.

3. Conseqüência da propositura da exceção e contagem de prazo: interposta a exceção no prazo estabelecido na lei, o processo será suspenso e com isso fica obstada a prática de atos processuais, excetuando os atos urgentes para evitar danos irreparáveis; assim como interrompe o prazo para a resposta (se esta não for apresentada conjuntamente com a exceção), só recomeçando a sua contagem após o julgamen-to da exceção.

4. Espécies:I. Exceção de incompetência relativa: exceção de incom-petência relativa só comporta duas hipóteses de cabimento: incompetência territorial (arts. 95, 2ª. frase e 99) e valor da causa e essa exceção deve ser alegada na primeira oportu-nidade, sob pena de precluir o direito do réu em modificar a competência do juízo, não podendo ser conhecida de ofício, pois se trata de nulidade relativa. A petição da exceção deverá ser fundamentada e instruída com documentos, devendo a parte indicar o juízo para o qual declina o feito (art. 307, CPC). Recebida pelo magistrado este poderá: indeferi-la de plano, quando manifestamente improcedente ou intempestiva; de-terminar o seu processando, ouvindo-se o excepto (autor) no prazo de 10 dias. A partir da manifestação do excepto, o juiz poderá julgar a exceção, acolhendo-a ou não; ou, se necessá-rio, a oitiva de testemunhas designará audiência de instrução, devendo decidir no prazo de 10 dias. Julgada procedente a exceção, o juiz determinará a remessa dos autos ao juiz com-petente. Julgada improcedente a exceção, o juiz intimará as partes de sua decisão e recomeçará a correr o prazo para a resposta do réu, se esta não foi até então apresentada. II. Exceções de suspeição e de impedimento: os procedi-mentos da exceção de suspeição e a de impedimento são idênticos e, por isso, trataremos dos mesmos conjuntamente. O que difere nelas é a sua fundamentação, por suspeição ou por impedimento, porém ambas dizem respeito à figura do magistrado, subjetivamente considerado. A suspeição é tra-tada no art. 135 do CPC e diz respeito à parcialidade do juiz em relação às partes, nas hipóteses nele descritas. A sua não alegação na primeira oportunidade – após o conhecimento do fato pelas partes - (pelo réu ou autor) gerará preclusão tem-poral. Entretanto, por se tratar de um vício que diz respeito à pessoa do magistrado, poderá ser argüida por ele próprio e, neste caso, não ocorre a preclusão pró-judicato. A suspeição só pode ser alegada pelas partes através de exceção (diferen-temente do impedimento) e a sua alegação deverá ser reali-zada pelo réu na contestação, ou em até quinze dias após o conhecimento do fato (se superveniente à contestação).O impedimento, por sua vez, caracteriza-se por ser um vício de maior gravidade, descrito nos artigos 134 e 136 do CPC, pois cuida da parcialidade do magistrado fundamentada em motivos objetivos, portanto não há preclusão para as partes a alegarem. Tão logo a parte (autor ou réu) tenha conheci-mento do fato, poderá alegá-lo por exceção desde que não tenha transcorrido o prazo de 15 dias. Após este prazo, o impedimento poderá ser alegado por simples petição, o que não acarretará a suspensão do processo até julgamento final da alegação.III. Reconvenção: a reconvenção é forma de resposta do réu ao autor, mas consiste em um contra-ataque àquele, deduzin-do pedido. A finalidade de reconvenção é que se reúnam em um só processo a ação do réu e a do autor, quando tiverem conexidade entre si, devendo as duas serem decididas em uma única sentença. Cabimento: a reconvenção é admitida nos processos de conhecimento de rito ordinário e se trata efetivamente de uma ação do réu em face do autor. A razão pela qual o legislador estipulou a reconvenção como forma de resposta do réu, utilizando o mesmo procedimento do autor, foi a economia processual. Requisitos da reconvenção: os requisitos genéricos são as condições da ação e os pressu-postos processuais, que devem estar presentes em todas as ações. Já os requisitos específicos que possibilitam a interpo-sição da reconvenção e que devem estar presentes, sob pena de indeferimento de plano da reconvenção são: ação pendente, isto é, deve existir uma ação pendente a fim de que o réu possa, juntamente com a contestação – mas em peças separadas – pro-por a reconvenção; a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, isto é, a ação proposta

pelo réu-reconvinte deve possuir liame com a causa de pe-dir ou pedido da inicial, ou com as razões de sua defesa; deve possuir mesmo rito procedimental, não podendo ter rito diverso daquela da ação principal. Trata-se da mesma relação jurídica processual, embora seja autônoma em re-lação à principal, isto é, se extinta a ação principal, a recon-venção poderá seguir adiante, pois teria autonomia para ser proposta “principaliter”. O autor-reconvindo será intimado através de seu advogado dos termos da reconvenção e de-verá, no prazo legal, apresentar a sua contestação à recon-venção. O julgamento das ações será feito conjuntamente, em uma mesma sentença, embora se trate de duas deci-sões embutidas em uma única. A disciplina da reconvenção vem disposta nos artigos 315 a 318 do CPC.IV. Ação Declaratória incidental: outra forma de res-posta do réu e que poderá também ser utilizada pelo au-tor (art. 5º., CPC), é a ação declaratória incidental. Bem menos utilizada do que a reconvenção, eis que possui uma abrangência bem menor do que aquela forma de resposta, a ação declaratória incidental presta-se ao pe-dido de declaração de existência ou inexistência de um direito, contido na ação principal, o qual não era objeto da demanda, mas causa de pedir. Requisitos da ação declaratória incidental: o seu regramento encontra-se disposto no art. 325 do CPC e possui como requisitos: que o réu tenha contestado a existência ou a inexistência da relação jurídica controvertida; isto é, que tenha torna-do a questão de direito, que fundamenta a lide, contro-vertida; que esta questão seja prejudicial à lide, ou seja, o seu conhecimento se dará necessariamente, com ou sem o pedido de declaração incidente; que o juízo seja competente em razão da matéria.A decisão desta questão se dará incidentemente, com base no art. 469, III, não fazendo coisa julgada. Reque-rida a ação declaratória incidental, esta questão será decidida e fará coisa julgada material, não se podendo rediscuti-la após o seu trânsito em julgado. Assim, pode-se dizer que os efeitos da ação declaratória incidental são o de alterar a natureza do pronunciamento da deci-são judicial: de decisão interlocutória (incidental) passa para sentença, não aumentando, entretanto a cognição do juiz. Procedimento da ação declaratória inciden-tal: o seu procedimento se dará nos termos do art. 325 do CPC. O réu poderá requerê-la, por petição, no pra-zo da resposta. O autor terá 10 dias após a intimação da contestação para requerê-la com base no art. 5º do CPC. Para a sua propositura – por qualquer das partes – dever-se-á observar os artigos 282, III, IV e VI, 283 e 396 do CPC. Após ter sido recebida a ação declaratória inci-dental, o juiz intimará o advogado da parte e determinará que a parte contrária (autor ou réu, conforme o caso) responda-a no prazo de 15 dias. A ação declaratória inci-dental correrá no mesmo processo que a ação principal e o julgamento será realizado na mesma peça, embora se trate, procedimentalmente, de duas sentenças.

5. Revelia: embora não se trate de uma forma de res-posta do réu, a revelia é uma atitude que o réu pode ado-tar, ao não responder os termos da inicial, após ter sido regularmente citado e isso lhe acarretará conseqüências processuais e materiais negativas. E essa sua atitude significa inércia, contumácia. 5.1. Requisitos da revelia: os requisitos para que se configure a revelia são: citação válida e não contestação (ou por não ter comparecido, ou pela perda de prazo da contestação, ou por estar desacompanhado de advo-gado, ou por ter contestado por negativa geral – pos-sibilidade de contestação tão somente aceita para os advogados dativos).5.2. Efeitos da revelia: os efeitos que decorrem da revelia são: veracidade quanto aos fatos narrados na inicial conforme disposto no art. 319 do CPC, ou seja, os fatos e as conseqüências jurídicas do pedido expos-tos na inicial serão reputados verdadeiros. Esta assertiva sofre atenuações, como se verá adiante, com fundamento no art. 320 do CPC. Outro efeito que a revelia induz é a não intimação dos atos processuais, se o revel não estiver representado nos autos, conforme disposto no art. 322, do CPC. A “contrário sensu”, estando ele representado por advogado devidamente constituído, serão realizadas as intimações, para que o seu advogado acompanhe todos os atos processuais realizados. Algumas situações excep-cionais, contudo, não são atingidas pelo art. 322 do CPC, devendo, pois, o réu ser intimado pessoalmente como, por exemplo, a impossibilidade de o autor desistir da demanda sem o consentimento do réu, após transcorrido o prazo para a sua resposta (art. 267, § 4º.), ou para prestar depoimento pessoal (art.343, § 1º.), ou ainda, o réu será intimado pesso-almente para exibição de documento ou coisa, nos termos

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do art. 357 do CPC. Outro efeito que decorrerá da revelia será o julgamento antecipado da lide. Se não há contes-tação, não há controvérsia dos pontos trazidos pelo autor com a petição inicial, não havendo qualquer óbice para o magistrado julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, II. Ressalva-se, contudo, que, não obstante a presunção de veracidade, o magistrado deverá anali-sar os pressupostos processuais e as condições da ação e somente se estas estiverem presentes, o magistrado poderá julgar antecipadamente a lide. E, por fim, ainda haverá a possibilidade de o réu ingressar no processo a qualquer tempo, antes do seu julgamento, nos termos do art. 322, arcando com as conseqüências já operadas no processo. A sua atuação, entretanto, será restrita, deven-do sempre cingir-se aos termos da inicial.

6. Reconhecimento jurídico do pedido: o reconheci-mento jurídico do pedido é a última forma de resposta do réu. Não se trata, contudo, de uma resposta processual; mas, sim, de direito material, pois, através dela, o réu admite os fatos e as conseqüências jurídicas do pedi-do, admitindo a total procedência da ação.Trata-se, na verdade, de um ato jurídico de disposição de direitos praticado pelo réu em favor do autor e, quando pratica-do, resulta na resolução do mérito, formando-se coisa julgada material.6.1. Características: caracteriza-se por ser ato de dis-ponibilidade do réu, portanto só se pode dispor daquilo que se tem, não sendo admissível o reconhecimento jurídico do pedido quando a lide versar sobre direitos indisponíveis ou prova indispensável; deve ser praticado pelo próprio réu (assistido por advogado) ou por procu-rador com poderes especiais (art. 38 do CPC); vincula o magistrado, que não poderá praticar outro ato a não ser a homologação do reconhecimento jurídico – desde que presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não esteja presente qualquer óbice ao ato do reconhecimento do direito; e que alcança não só os fatos, como também o direito em que se funda a demanda.

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1. Considerações iniciais: a tutela antecipada, introdu-zida em nossa legislação, em 1994, é uma das maiores inovações ocorridas desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, em 1973. A tutela antecipada caracte-riza-se pela concessão de medida liminar no início (ou durante) do processo da tutela, que o autor só poderia obter, quando da sentença transitada em julgado. É a antecipação da própria tutela jurisdicional pleiteada, a concessão do pedido ou parte dele no início da deman-da, a fim de que o autor não sofra com a morosidade da justiça e o instrumento seja meio efetivo e eficaz da pro-moção da paz social. Embora não se trate de um institu-to novo no direito brasileiro, é novo para o processo de conhecimento, objeto do nosso estudo e, por esta razão, deve-se analisá-lo amiúde.

2. Requisitos: a tutela antecipada encontra-se regula-mentada no art. 273 do CPC e, para que seja concedida – total ou parcialmente –, isto é, poderão ser antecipados os efeitos da tutela jurisdicional (do pedido) integral ou somente parte deles, de acordo com os seguintes requi-sitos:I. Requerimento do autor: com base no princípio disposi-tivo, a parte deverá requerer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Vale dizer: essa medida não poderá ser concedida de ofício, e, sim, demandará provocação ao Poder Judiciário. II. Existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação: Conquanto esta locução tenha gerado acirrados debates, encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência que a prova inequívoca é prova suficiente para comprovar a alegação deduzida na petição inicial. Trata-se, de cognição sumária, porém suficientemente forte naquele momento para a concessão da liminar antecipatória, devidamente fundamentada pelo magis-trado. Estes requisitos estarão sempre presentes na concessão da tutela antecipada. Entretanto, não basta o pedido da parte e a aparência de direito, ou a prova inequívoca do direito alegado. O autor deve ainda provar o “periculum in mora” (art. 273, I), ou que o réu tenha apresentado defesa protelatória, ou tenha abusado do seu direito de defesa (art. 273, II). Ou seja, aos dois pri-meiros requisitos será sempre somado o n. I ou o n. II do art. 273 do CPC.

3. O “Periculum in mora”: o inc. I do art. 273 trata do “peri-culum in mora”, isto é, o temor de que a demora na demanda venha tornar a decisão final ineficaz, ou que haja grande te-mor de que isto ocorra. O “periculum in mora” deve ser de-monstrado de plano pela parte requerente e deve ser aferida pelo magistrado a probabilidade daquele direito perecer, jun-tamente com a aparência de bom direito. Estando presentes os requisitos, deve o magistrado deferir a medida antecipató-ria. O seu requerimento poderá ocorrer a qualquer tempo, no início, durante, ou por ocasião da sentença, ou até mesmo em 2º. grau de jurisdição. Basta que surjam os requisitos para a sua concessão.I. Defesa protelatória ou abuso do direito de defesa: o inc. II do art. 273 trata da defesa protelatória ou abuso do direito de defesa. Isso significa que a tutela requerida no inc. II prescinde do “periculum in mora” e só pode ser requerida após a apresentação da defesa do réu. Se esta for meramen-te protelatória ou se o réu abusar do seu direito de defesa, estará presente o segundo requisito para que o autor requeira a antecipação dos efeitos da tutela. Este segundo requisito só reforça a existência do primeiro. Em sendo protelatória a defesa apresentada, o direito do autor resta corroborado. O requerimento da tutela antecipada com base no inc. II do art. 273 poderá ser realizado a qualquer tempo após a apresen-tação da contestação.II. Necessidade de fundamentação da decisão concessiva da tutela antecipada: a decisão que defere a tutela antecipa-da deve ser fundamentada nos termos do art. 93, IX da CF. III. Reversibilidade da tutela antecipada: uma das caracte-rísticas da tutela antecipada – e, via de regra, características de todas as tutelas de urgência – diz respeito à sua reversibi-lidade. A reversibilidade refere-se à possibilidade de a medida voltar ao seu “status quo ante”. Como isso nem sempre é pos-sível, aceita-se que a medida que não pode ser revertida, seja indenizável em perdas e danos. IV. Revogação ou modificação da tutela antecipada: da mesma forma, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modifica-da a qualquer tempo, através de decisão fundamentada. Isso significa que a tutela antecipada será sempre provisória e, por esta razão, poderá ser revogada ou modificada, fato este que reitera a necessidade da reversibilidade do provimento. Para tanto, exige-se a ocorrência de fato novo e superveniente que possa alterar o convencimento do magistrado a ponto de revogar ou modificar a tutela anteriormente concedida. E só poderá ser alterada mediante provocação da parte.V. Concessão da tutela antecipada mediante pedido in-controverso: o parágrafo 6º. do art. 273, denominado pela doutrina de julgamento antecipadíssimo da lide, determina que a tutela antecipada poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos. O pedido não impugnado especificadamen-te torna-se incontroverso, nos termos do art. 302 do CPC e poderá ser objeto de tutela antecipada, dispensando todos os demais requisitos (art. 273, “caput” e incisos). Basta que não tenha sido contestado para que o autor possa requerer a antecipação dos efeitos da tutela; devendo-se, entretanto, se observar a não incidência das exceções contidas no art. 302, caso em que não se poderá falar em pedido incontroverso.VI. Fungibilidade das medidas de urgência: o par. 7º, por sua vez, cuida da fungibilidade das medidas antecipatórias e das medidas cautelares, dispondo que, se presentes os res-pectivos pressupostos, o magistrado poderá deferir medida antecipatória, ainda que requerida providência de natureza cautelar, desde que incidentemente. A distinção entre medida antecipatória e medida cautelar – espécies do gênero tutela de urgência – é questão tormentosa na doutrina e jurispru-dência, já que se assemelham em muitos pontos, embora se distanciem em alguns outros. Os pontos similares existentes entre elas residem nos seus requisitos: o ‘periculum in mora’ e o ‘fumus boni iuris’ – fumaça de bom direito e a verossimilhan-ça da alegação. Os pontos distintivos que se pode ressaltar entre elas encontram-se na sua destinação. A tutela cautelar presta-se a garantir a eficácia da ação principal e não a eficá-cia do seu objeto, como ocorre na tutela antecipada.VII. Momento da concessão da tutela antecipada: a tutela antecipada poderá ser requerida, como se disse, a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos que a fundamen-tem. Se requerida na petição inicial, poderá ser concedida “inaudita altera parte”, isto é, sem a oitiva da parte contrária. Se fundada no inc. II do art. 273, só poderá ser requerida após a apresentação da contestação pelo réu. É bom lembrar, por fim, que a concessão de uma medida liminar é o comando proferido “in limine litis”, isto é, o primeiro despacho do juiz tão logo receba a ação.VIII. Concessão da tutela antecipada na sentença: a tutela antecipada poderá ser deferida antes de ser proferida a sen-tença e, neste caso, o recurso cabível contra a medida que a concede é o agravo de instrumento. Poderá, entretanto, a medida ser concedida na sentença, a qual atribuirá eficácia ime-

diata à mesma, e nesta hipótese, parece que o recurso cabível será a apelação e pedido revogação da medida junto ao relator do recurso. Esta matéria, entretanto, ainda não está pacificada em nossa doutrina ou em nossos Tribunais, entendendo alguns doutrinadores que seria cabível agravo de instrumento contra a sua concessão, requerendo-se a suspensão de seus efeitos.

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Depois de transcorrido o prazo para resposta do réu, os autos serão conclusos ao magistrado, para que sejam verificadas as providências que devem ser tomadas nes-ta fase do processo (art. 324 do CPC). Inicia-se a fase de ordenamento do processo, ainda na fase postulatória. É o momento em que o magistrado terá acesso aos au-tos, após o despacho, ordenando a citação do réu, para determinar as providências preliminares. Providências preliminares são as atitudes que o juiz poderá adotar após a verificação das respostas (ou não) apresentadas pelo réu.

1. Espécies de providências preliminares: a primeira análise a ser realizada pelo magistrado será a verificação de ter ocorrido, ou não, à revelia (omissão da contesta-ção) e se incidem os efeitos da revelia ou se trata de hi-pótese de não incidência do efeito, de acordo com o art. 320. Não incidindo o efeito da revelia, o juiz determinará que o autor especifique as provas que deseja produzir na audiência. Não se inserindo nas hipóteses do art. 320, o juiz julgará antecipadamente a lide (art. 330, II).1.1. Defesa direta ou indireta de mérito: ao contestar, o réu poderá apresentar defesa direta ou indireta de mérito. Em apresentando defesa indireta de mérito, reconhecerá o fato em que se fundou a ação, mas lhe oporá outro: impeditivo; modificativo ou extintivo. Nesta hipótese, em razão dos fatos novos trazidos à demanda, o magistrado deverá possibilitar ao autor a vista ao processo para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre as alegações do réu, e produza pro-va documental, se for o caso. 1.2. Existência de vícios ou irregularidades processuais: se o magistrado verificar a existência no processo de vícios ou irregularidades sanáveis argüidas pelo réu, deverá deter-minar que o autor as supra, fixando-lhe prazo de no máximo 30 (trinta) dias para a sua regularização. Inserem-se nestas hipóteses os incisos I, III, VIII, e XI. Na hipótese do inc. II, do art. 301, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, o magistrado deverá determinar a remessa dos autos ao ju-ízo competente. Na hipótese do inc. VII dever-se-á verificar qual é o juízo prevento, para então se determinar a reunião dos processos. Em se verificando a incidência das hipóteses descritas nos incs. IV, V, VI e X e, em sendo acolhidas as alegações deduzidas pelo réu, a solução será a de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267. Finalmente, na hipótese do inc. IX, do art. 301, o magistrado deverá determinar a intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a argüição de convenção de arbitragem. Em sendo acolhida, o magistrado deverá determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. Outra hipótese a ser considerada diz respeito à defesa direta de mérito, na qual, possivelmente, o réu anexará documentos à contestação e, neste caso, o magistrado deverá determinar a intimação do autor para que se manifeste sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC, em atendimento ao prin-cípio do contraditório.1.3. Julgamento conforme o estado do processo: transposta a fase das providências preliminares, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 328 e ss. do CPC. E nesta fase processual, quatro poderão ser as suas atitudes, dependendo da situação em que se apre-sente o processo:1.4. Extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267): a primeira descrita no art. 329 do CPC, que comportará a extinção do processo sem julgamento de mérito, na ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 267, o juiz declarará extinto o processo. Nesta situação, deve-se distinguir:a) A situação em que o magistrado, após ter deferido o prazo de até 30 (trinta) dias para que a parte contrária sanasse os vícios ou irregularidades sanáveis e não tendo as diligências sido cumpridas pelo autor, deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267;b) Nas situações descritas nos inc. IV, V, VI, IX e X, do art. 301 do CPC, ocasionarão a extinção do processo

tutela antecipada

Providências preliminares

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com base no art. 267;c) Nas demais hipóteses do art. 267:1.5. Resolução do processo com fundamento no art. 269 do CPC: a segunda também descrita no art. 329 do CPC, que comportará a extinção do processo (ou o julga-mento da ação) com resolução do mérito, nas hipóteses do art. 269, II a V:a) 269, II – Quando o réu reconhecer a procedência do pedido. Trata-se do reconhecimento jurídico do pedido, já explanado anteriormente.b) 269, III – Quando as partes transigirem: Trata-se de negócio jurídico de direito material, em que ambas as partes abrem mão de parte do seu direito, existindo o reconhecimento jurídico parcial do pedido por parte do réu , assim como a renúncia parcial por parte do autor.c) 269, V – Quando o autor renunciar ao direito so-bre o motivo que se funda a ação: À semelhança do reconhecimento jurídico do pedido, trata-se de ato jurídico praticado pelo autor que importará em renúncia integral ao seu direito. Como ato de dis-posição deve ser firmado pelo próprio renunciante ou por procurador com poderes especiais (art. 38 do CPC) e pode ser realizado a qualquer tempo e grau de jurisdição.d) E, por fim, a hipótese diferenciada do art. 269, IV – Quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição: Ambos institutos de direito material que atingem o direito ou a sua pretensão. A decadência diz respeito à perda do direito de anular os vícios dos negócios jurídicos, se transcorrido o prazo para tanto. A prescrição diz respeito à perda do direito da pretensão, incidente sobre as ações condenatórias. São ambos institutos tidos como prelimi-nares de mérito. A decisão que julga a ação é de mérito, porém não se adentra especificamente no mérito, pois dele nada se conhece em razão desse óbice. 1.6. Julgamento antecipado da lide: a terceira si-tuação que decorre do julgamento, conforme o estado do processo diz respeito ao julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC). Trata-se de hipóteses em que não se apresenta a necessida-de de audiência para produção de provas, porque a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de se produzir prova em audiência, pois os fatos já foram ou só podem ser provados por documen-tos; ou, ainda, quando ocorrer a revelia (art. 319). O julgamento antecipado da lide, como o próprio nome indica, significa que o magistrado a julgará em momento diverso daquele que, em geral, ocorreria e isso se dará toda vez que:I. quando a questão de mérito ou a lide for unicamente sobre direito, ou seja, a questão controvertida diz respei-to unicamente ao direito, inexistindo qualquer controvér-sia quanto aos fatos e, por essa razão, se prescindirá de qualquer outro tipo de prova, demandando unicamente a aplicação da lei ao caso concreto;II. quando a questão de mérito for de direito e de fato, mas não há necessidade de se produzir prova em audi-ência, pois a matéria já se encontra provada nos autos através de documentos;III. quando ocorrer a revelia (art. 319) e ocorrerem os seus efeitos, fazendo com que os fatos alegados pelo autor em sua inicial sejam tidos como verdadeiros. Nes-sa hipótese, incidindo os efeitos da revelia e não tendo o réu contestado a demanda, só resta ao magistrado proferir o julgamento da lide.

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1. Audiência: a quarta e última situação em que decorre-rá do julgamento conforme do processo, encontra-se no art.331, o qual determina que não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nas três situações acima descritas e a causa versar sobre direitos que admitam a transação, o juiz designará audiência preliminar, que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as partes serem intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Esta é a situação que atinge grande parte dos processos que envolvem direi-tos patrimoniais e por esta razão devem ser feitas algumas considerações sobre ela:a) A primeira delas é a de que não poderá ter ocorrido ne-nhuma das situações descritas no art. 267; ou as do art. 269, II a V; ou, em se tratando de questão unicamente de direito, ou de direito e de fato e, sendo desnecessária a pro-

dução de prova em audiência; ou não tendo ocorrido a revelia com os seus efeitos, ou tendo ocorrido a revelia, porém não os seus efeitos;b) A causa deve versar sobre direitos patrimoniais, isto é, direi-tos que admitem a transação. Destarte, em não tendo ocorrido as situações descritas nos artigos 329 e 330 do CPC e, em se tratando de direitos patrimoniais, o magistrado deverá designar, no prazo de 30 dias, audiência preliminar, sendo facultado às partes a representação por procurador ou preposto, com pode-res para transigir. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença, nos termos do par. 1º. do art. 331. Não obtida conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, conforme disposto no § 2º, do art. 331 do CPC. Este parágrafo corresponde ao derrogado disposi-tivo que regulamentava o despacho saneador. Para a produção em audiência as provas periciais, depoimentos pessoais e provas testemunhais. E sobre estas que deve residir o requerimento de produção de provas nesta fase. Deferida a produção de prova pericial, o magistrado indicará o perito e as partes formularão quesitos, podendo indicar assistente-técnico. Somente depois de realizada a prova pericial é que o magistrado designará a audi-ência de instrução e julgamento, na qual prestarão depoimentos as partes e serão ouvidas as testemunhas. A partir da determi-nação da produção de provas, ingressa-se na fase instrutória do processo.

2. Teoria geral das provas: a fase instrutória inicia-se com a produção de provas que tem como objetivo, de um lado, formar a convicção do magistrado (art. 130 do CPC) e, de outro, indi-retamente convencer as próprias partes. Podemos afirmar que o destinatário da prova é o magistrado, que, com base nelas, julgará a demanda.2.1. Conceito de prova: provas são os meios para produzir ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo. Ou, nos dizeres de Luiz Rodrigues Wambier: “Prova é o modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que em-basam a pretensão”. (Curso avançado de Processo Civil, v. 1, p. 479). Deste conceito podemos inferir primeiramente que, através das provas, busca-se a verdade dos fatos. Entretanto, no Direito Processual Civil a verdade buscada é a verdade formal, e não a real, como ocorre no Direito Processual Penal. Verdade formal, pois é a verdade (verdade inexata, por vezes) a qual se extrai das provas produzidas, que poderá ou não coincidir com a verdade real.2.2. Objetivo da produção probatória: dissemos que o objetivo da produção probatória é formar o convencimento do magistrado. As provas realizadas devem induzi-lo ou convencê-lo da ocor-rência do fato e como este se deu. Entretanto, o princípio, que rege a atividade probatória a ser desenvolvida, é o do livre con-vencimento motivado, ou seja, diante de um conjunto de provas produzidas, podemos ter resultados antagônicos e o magistrado deverá verificar quais as provas que formaram o seu convenci-mento e, com base nelas, julgar a demanda, fundamentando o porquê de julgar a ação desta ou daquela maneira. Esta é a regra geral.2.3. Objeto da prova: provam-se fatos e fatos úteis e relevantes à pretensão das partes. Tem-se, pois, que o objeto da prova será o fato (art. 332, 2ª. parte). E, parece claro que não será o fato propriamente dito o provado, mas, sim, a sua alegação é que de-verá restar comprovada. Os fatos devem ser controvertidos, isto é, devem ter sido impugnados pela parte contrária, seja em sua existência (o fato não ocorreu), seja em seu modo de existência (o fato ocorreu, mas não da forma como narrada). A prova dos fa-tos controvertidos deverá demonstrar, destarte, a sua existência e o seu modo de existência. Provam-se positivamente os fatos, vale dizer, não é possível a prova negativa de fatos. 2.4. Ônus da prova: por fim, dispõe o art. 333 acerca do ônus da prova. Como já se disse, o ônus difere do dever e da obrigação, pois a sua inobservância ou o seu descumprimento gerarão con-seqüências processuais negativas à própria parte. O dispositivo em questão distribui o ônus da prova, designando quem deve provar o quê no processo. Assim, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu incumbe a prova dos fa-tos que impeçam (impeditivos), modifiquem (modificativos) ou ex-tingam (extintivos) o direito do autor. O autor deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, isto é, os fatos que constituem a afirmação do seu direito. A sua prova gera o direito pleiteado pelo autor e tem, como conseqüência, a procedência da ação. Por outro lado, o réu deverá combater as alegações do autor, impedindo, por exemplo, que o seu direito se constitua. Poderá fazê-lo através de provas que impeçam a constituição do seu di-reito. Fá-lo-á através de fatos impeditivos. O réu poderá também alegar e deverá comprovar fatos modificativos do direito do autor. Isso significa dizer que a relação jurídica constituiu-se tal como pretendida pelo autor, porém foi modificada pela alegação do réu. E, por fim, o réu poderá ainda apresentar fatos extintivos ao direi-to do autor. Da mesma forma que a situação anterior, o fato cons-

titutivo resta comprovado, porém outro lhe é oposto, o qual tem o condão de extinguir a relação jurídica. O parágrafo único do art. 333 dispõe ser nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova, quando recair sobre di-reito indisponível da parte; ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Conclui-se, primeiramente, que poderá ser convencionada a distribuição do ônus da prova de forma distinta àquela regulamentada pelo sistema processual. Entretanto, esta convenção não poderá versar sobre direitos indisponíveis, sendo nula a sua estipulação. Assim, será reputada nula a convenção que torna excessi-vamente difícil a uma parte o exercício do direito.

3. Das provas em espécie:3.1. Depoimento pessoal, interrogatório e confissão: caracteriza-se o depoimento pessoal pela pessoalidade, isto é, podem ser intimados a prestar depoimento pessoal, em virtude de a prova ter sido requerido pela parte contrária, tão somente as partes. Somente a parte poderá prestá-lo, não podendo ser substituída por outrem, nem mesmo o seu advogado, ainda que com poderes especiais.Objetiva-se através do depoimento pessoal, além do conhe-cimento dos fatos narrados pelas próprias partes, obter-se a confissão real, seja espontânea ou provocada. A confissão real opõe-se à ficta, ou pena de confesso, que será decor-rente da intimação da parte, para prestar o depoimento pes-soal e esta não comparecer, ou em comparecendo recusa-se a responder (art. 343 e 345 do CPC).3.2. Depoimento pessoal e Interrogatório - distinções: insta distinguir-se, neste ponto, as duas espécies de depoi-mento pessoal que podem ocorrer no processo.A primeira delas vem regulamentada no art. 342 do CPC e trata do interrogatório, modalidade de prova que poderá ser determinada de oficio pelo magistrado, com base em seus poderes instrutórios (art. 130) a qualquer momento e possui como único objetivo o conhecimento de fatos. Nele poderá ocorrer a confissão espontânea, porém não poderá ocorrer a pena de confesso.Na segunda espécie, tem-se o depoimento pessoal re-querido pela parte contrária, que ocorrerá tão somente em audiência e possui, como objetivo precípuo, provocar a confissão, daí denominando-se confissão provocada e poderá, nas situações acima descritas, ocasionar a pena de confesso.3.3. Procedimento de realização do Depoimento pes-soal e interrogatório: a forma de se realizar tanto o inter-rogatório como o depoimento pessoal dar-se-á da mesma forma, em audiência. O juiz, primeiramente, ouvirá o autor e, logo a seguir, o réu, separada e sucessivamente, sendo que aquele que ainda não depôs não poderá ouvir o interrogató-rio/depoimento do outro. Em se tratando de depoimento da parte, após o juiz concluir as suas questões, dará a palavra ao advogado da parte contrária para formular perguntas, sempre através do magistrado, que poderá indeferi-las se as entender irrelevantes, impertinentes ou repetitivas. Em contrapartida, no interrogatório não se dará oportunidade ao procurador da parte contrária para perguntas, podendo os procuradores estar presentes para a fiscalização do ato.3.4. Da prova documental: 3.4.1. Conceito: a prova documental caracteriza-se por ser prova histórica, a qual retrata fatos antecedentes ao processo em que se pretende a produção de efeitos. Configura-se em uma prova real, eis que todo documento é uma “res”, podendo ser um escrito, constituindo-se em prova literal – documento, propriamente dito – ou qualquer outra forma que represente o registro dos fatos ocorridos. Assim, uma foto será uma prova documental. Uma fita magnética gravada, um “cd-rom”, um “dvd”, uma tela, um e-mail serão representativos de uma pro-va documental. Destarte, o conceito de documento deve ser entendido o mais amplamente possível.3.4.2. Momento de produção da prova documental: a produção da prova documental deve ser realizada, normal-mente, na petição inicial e na contestação (art. 396 do CPC). A juntada posterior de documentos só será admitida quando expressamente deferida pelo magistrado, com a justificativa das razões pelas quais não houve a juntada no momento próprio e sempre com a manifestação da parte contrária (art. 389 e 390). 3.4.3. Classificação da prova documental: classifica-se o documento em público e privado: o primeiro foi produzido por entidades públicas ou com fé pública, gerando presunção de autenticidade que somente lhe será destruída se demonstra-da a sua falsidade (art. 364). Documento privado, por sua vez, é o documento produzido por entidades privadas e, para ser autêntico, necessita do reconhecimento da parte contrá-ria (art. 372). A autenticidade do documento – público ou particular - cessará com a declaração de sua falsidade.3.5. Da prova testemunhal: a prova testemunhal será sem-pre admitida, desde que o fato não tenha sido provado por

Audiência preliminar e especificação dos

pontos controvertidos

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documento ou confissão; ou que só possa ser provado por documento ou perícia. Destarte, embora se diga que a pro-va testemunhal possui ampla admissão, a sua aquiescência dependerá de o fato não ter sido provado por documento ou confissão; ou que o fato só possa ser provado por documen-to ou perícia. Diante disso, reduz-se a importância da prova testemunhal ao que efetivamente ela representa: a de que o fato só poderá ser provado a partir do instante que não se disponibilize sobre ele outras provas. E para corroborar tal ale-gação, vale-se do art. 400 do CPC que condiciona ser a prova testemunhal sempre admissível, desde que se note a ressalva e a lei não disponha de modo contrário. Vale dizer que, se a lei não a excluir, a prova testemunhal não será admitida. Por ou-tras palavras, a hierarquia das provas é imposta pela própria lei. A prova testemunhal sofrerá, contudo, restrições relativas à parcialidade e ao impedimento das pessoas que poderiam testemunhar. E essas restrições encontram-se dispostas nos artigos 405 do CPC. Por outro lado, as testemunhas não são obrigadas a depor sobre fatos que lhes acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até segundo grau, ou sobre fatos cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo, disposição esta semelhante ao depoimento pessoal. O pro-cedimento da prova testemunhal seguirá o determinado nos artigos 407 e seguintes do CPC.3.6. Da prova pericial: a prova pericial caracteriza-se por trazer aos autos, mediante ordem e compromisso judicial, o conhecimento técnico ou científico sobre os fatos ocorridos e o seu significado.A prova pericial, assim como as demais provas, deve ser útil e pertinente para o processo. Em não o sendo, deverá o magistrado indeferi-la. A sua pertinência diz respeito ao es-clarecimento e interpretação dos fatos. E a sua utilidade diz respeito a ser a prova pericial o único meio de obter tais escla-recimentos. A prova pericial é requerida, em geral, na petição inicial ou na contestação, devendo o magistrado deferi-la por ocasião do saneamento do processo. A prova pericial poderá constituir-se em exame, vistoria ou avaliação.3.6.1. O perito e o assistente técnico: o perito é auxiliar da justiça, devendo, é claro, ser especialista em algum ramo do saber. As normas para a sua nomeação encontram-se dispostas no art. 145 do CPC. É nomeado pelo magistrado e deve ser pessoa de sua confiança, aplicando-se a ele as regras relativas ao impedimento e suspeição. Após a sua nomeação, o perito poderá se escusar (art. 146) ou ser re-cusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III), devendo o magistrado, aceitando a escusa ou julgando procedente a impugnação, nomear novo perito.3.6.2. Características da prova pericial: tanto o perito quanto os assistentes técnicos terão grande liberdade e poderão, durante as diligências, se valer de todos os meios necessários para o bom desempenho do mister incumbido tais como: oitiva de testemunhas, solicitação de documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias, etc.3.7. Da inspeção judicial: caracteriza-se a inspeção ju-dicial, por ser meio de prova direta – contrapondo-se a todos os demais meios de provas, que são indiretas – a ser realizada pelo próprio magistrado, mediante reque-rimento das partes. O art. 440 dispõe que a inspeção judicial poderá ser requerida em qualquer fase do pro-cesso, mas deverá sê-lo antes da sentença, a fim de que o próprio magistrado inspecione pessoas, coisas ou lugares, com o objetivo de esclarecimento sobre fato que interessa à lide.

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A derradeira fase da audiência será o julgamento ou o pro-ferimento da sentença pelo magistrado. Se proferida em audiência, o magistrado a ditará para o escrivão, gerando a imediata intimação das partes e o início do prazo recursal. Caso o magistrado não a profira em audiência, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.

1. Da sentença e coisa julgada: a sentença, ato judicial, vem regulamentada no art. 162 do CPC. Antes das recentes reformas, a sentença era conceituada pelo dispositivo como sendo o ato processual através do qual o magistrado põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição.Com as reformas ocorridas, não podemos mais falar em sentença como o ato que põe fim ao processo, pois este continuará com os atos executivos. Entretanto, ainda que sincrético o processo, pois hoje os processos de conhecimento e de execução constituem-se um único procedimento, não podemos deixar de vislumbrar

dois momentos distintos em que há o encerramento do processo de conhecimento e o início do executivo. E o encerramento do processo de conhecimento se dará através da sentença. Assim, sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, isto é, extinção do processo sem resolução do mérito e com resolução do mérito.2. Classificação das sentenças: classificam-se as senten-ças, pois, em processuais ou terminativas e definitivas ou de mérito.2.1. Sentenças terminativas ou processuais: as primeiras ocor-rem nas hipóteses do art. 267 e as segundas, com fulcro no art. 269 do CPC. As sentenças processuais caracterizam-se pela ausência dos pressupostos processuais de existência ou de va-lidade; condições da ação e pela existência dos pressupostos processuais negativos. Eles se caracterizam como sendo óbi-ces intransponíveis às fases seguintes, devendo o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, IV, V e VI. Além dessas hipóteses processualmente típicas, têm-se ainda as sentenças processuais atípicas, que são as demais hipóteses do art. 267, já comentados anterior-mente. A sentença processual produz a coisa julgada formal, ou seja, a imutabilidade daquela decisão proferida naquele processo. Há preclusão máxima do processo. Ela não impede, entretanto, a repropositura de outra ação, exceção feita às hi-póteses de art. 268.2.2. Sentenças definitivas ou de mérito: as sentenças definiti-vas ou de mérito, por sua vez, são as proferidas com base no art. 269, em que há resolução do mérito. A sentença definitiva propriamente dita é a disposta no art. 269, I, quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor. As demais, como já foi explanado, não decidem efetivamente o mérito da demanda, mas se equipara a ele. O fato de o julgamento atingir o méri-to gerará a impossibilidade de a ação ser reproposta e oca-sionará a formação da coisa julgada formal e material, isto é, a imutabilidade da decisão no processo e fora dele, fazendo lei entre as partes, devendo ser respeitada por terceiro.

3. Elementos da sentença: os elementos essenciais da sen-tença são: o relatório (art. 458, I), fundamentação (art. 458, II) e o decisório (art. 458, III). O relatório consiste em um resumo do processo, devendo o magistrado expor tudo o que foi relevante: o pedido, a defesa. Além disso, o magistrado deve relacionar todas as ocorrências havidas no processo. Na fundamentação, deve o magistrado expor as razões do seu convencimento de forma clara, de modo que qualquer pessoa que leia a sua sentença concluirá da mesma forma. Deve, na fundamentação, dizer como e por que chegou à referida conclusão, demonstrando as razões do seu con-vencimento. Finalmente, o decisório ou dispositivo da sentença, no qual o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor. Em se tratando de sentenças processuais, o art. 459 autoriza o magistrado a decidir de forma concisa.

4. Vícios da sentença: faltantes um dos elementos, ensejará a nulidade da sentença, com fundamento em vício intrínseco da mes-ma. Vícios extrínsecos dizem respeito à incompetência absoluta, impedimentos, falta dos pressupostos processuais ou condições da ação e existência dos pressupostos processuais negativos, que ensejarão a ação rescisória (art. 485). Pode, ainda, a sentença ser anulada em se tratando de infração ao princípio da congruência: quando a sentença não corresponder ao pedido, por ser “infra”, “extra” ou “ultra petita”.

5. Da coisa julgada: proferida a sentença e não tendo havido re-curso ou esgotadas todas as vias recursais, opera-se a preclusão máxima do processo e a imutabilidade de tudo o que tenha sido decidido. Denomina-se este fenômeno de coisa julgada.Objetiva-se, através deste instituto jurídico, a segurança jurídica das decisões, a fim de que elas não sejam novamente questiona-das junto ao Poder Judiciário.5.1. Espécies de coisa julgada: são duas as espécies de coisa julgada: a formal, presente em todos os processos, coincidindo com a idéia do fim do mesmo, não se podendo mais rediscutir a decisão já proferida; e a material que torna imutável a decisão de mérito proferida no processo em que se produziu, atingindo as partes e devendo tercei-ros respeitá-la. Imutável a sentença e os seus efeitos farão “lei” entre as partes. A coisa julgada material ocorrerá toda vez que a sentença ou o acórdão resolver o mérito da demanda. Forma-se a coisa julgada formal e material com o decurso dos prazos recursais “in albis”, isto é, com a inatividade da parte que não recorre da decisão, conformando-se com a mesma, ou com o esgotamento das vias recursais. Faz coisa

julgada material o dispositivo da sentença, ou seja, o decisório. O artigo 469 dispõe que não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamen-to da sentença e a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo e que não se tenha requerido a de-claração judicial da mesma (art. 470).

6. Da formação, suspensão e extinção do processo: ao discorrermos sobre a petição inicial, trata-se acerca da forma-ção do processo, que tem seu início nos termos art. 262, por iniciativa da parte, desenvolvendo-se por impulso oficial.Da mesma forma, ao se tratar sobre o julgamento, conforme o estado do processo e sentença, será discorrido sobre a ex-tinção do processo. Resta, portanto, a análise das hipóteses de suspensão do processo, que estão discriminadas no art. 265 do CPC.6.1. Suspensão do processo: ocorrida a suspensão do processo, paralisam-se todos os atos processuais, sob pena de nulidade, exceção feita aos atos urgentes que podem ser praticados mesmo durante a suspensão do processo, a fim de se evitar dano irreparável a qualquer das partes.A suspensão será sempre uma situação efêmera e provisória, ficando o processo em estado latente até que o motivo pelo qual ocorreu a suspensão seja afastado. As hipóteses de sus-pensão do processo estão descritas no art. 265 do CPC.

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Sentença

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de gradu-ação, devendo ser complementada com o mate-rial disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Processo de conhecimento – 2ª edição - 2009

Coordenador:Carlos Eduardo Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especia-lista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Bra-sileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas.

Autor:Maria Antonieta Zanardo, Mestre e doutoranda em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Coordenadora técnica e professora dos Cursos de Especialização em Direito Processual Civil em Módulos, promovido pela COGEAE-PUC/SP em SP e Sorocaba. Advogada em São Paulo.

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