Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Marcas Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO...
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GraduaçãoFGV DIREITO RIO
6º período / 2005.1
Marcas
Pedro ParanaguáFGV DIREITO RIO
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2007
vamos patentear a marca cupuaçu ?
vamos patentear a marca cupuaçu ?
NÃO
e registrar a marca cupuaçu ?
? ? ?
o que é passível de proteção?
Constituição Federal 1988
Art. 5, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para
sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
a marca
as marcas constituem sinais distintivos
visualmente perceptíveis usados para
assinalar, identificar e distinguir, de forma única, determinados produtos e
serviços de outros afins, semelhantes ou
idênticos, de origem diversa
a marca
cheiro de grama recém cortada
a marca
cheiro de grama recém cortada
a marca
barulho do escapamento da Harley Davidson
a marca
barulho do escapamento da Harley Davidson
a marca
cor azul para comprimido (Viagra)
a marca
cor azul para comprimido (Viagra)
a marca
olfato
sons
cores
a marca
olfato
sons
cores
a marcaLei 9.279/96
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais
distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos
nas proibições legais.
a marca
proteção automática, como no direito autoral ?
a marca
caso o titular não faça o pedido da marca, o
direito de propriedade inexiste
efeitos constitutivos ou atributivos de direitos
a marca
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,
conforme as disposições desta Lei, sendo
assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o
território nacional,
a marca
territorialidade
a marca
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao
titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,
primeiro a depositar
=
titular
primeiro a depositar
Luisa + Ana Luiza Juliana
pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007
primeiro a depositar
Luisa + Ana Luiza Juliana
pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007
quem é titular ???
primeiro a depositar
Luisa + Ana Luiza Juliana
pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007
quem é titular ???
usuário anterior de boa-fé
mas e se ... ???
usuário anterior de boa-fé
Luisa + Ana Luiza Juliana
pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007
uso: 10/06/2007 uso: 01/10/2006
usuário anterior de boa-fé
usuário anterior de boa-fé
usuário anterior de boa-fé
Art. 129
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País,
há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
tipos de marcas
1. marca de produto
2. marca de serviço
3. marca de certificação
4. marca coletiva
tipos de marcas
marca de produto
registro n. 823.483.053NCL(7): 16
(livros, livretos, revistas epublicações impressas)
tipos de marcas
marca de serviço
registro n. 823.483.088NCL(7): 41
(cursos, educação e cultura, etc.)
tipos de marcas
marca de produto ou de serviço
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada
para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem
diversa;
tipos de marcas
marca de certificação
ped. registro n. 827.444.141NCL(8) 42: serviços de controle de qualidade do caféTitular: Associação Brasileira da Indústria de Café – ABIC
tipos de marcas
marca de certificação
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
II - marca de certificação: aquela usada para
atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;
tipos de marcas
marca coletiva
ped. registro n. 826.649.890NCL(8) 29: coalho, creme batido, creme chantilly, iogurte, laticínios, leite etc.Titular: Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança Ltda.
tipos de marcas
marca coletiva
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade.
formas de marcas
marca nominativa
marca: FGV
registro n. 006.958.575
classe: 41.10 (serviços de ensino e educação)
formas de marcas
marca nominativa
constituída, exclusivamente, por letras ou números (ou uma combinação desses
elementos), sendo ausente qualquer figura, logotipo, símbolo ou estilização dos elementos gráficos, incluindo letras
formas de marcas
marca nominativa
ex.:
F1
(fórmula um)
formas de marcas
marca nominativa
formas de marcas
marca nominativa
formas de marcas
marca figurativa
formas de marcas
marca figurativa
constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos
ideogramas de línguas tais como árabe, russo, japonês etc.
formas de marcas
marca figurativa
formas de marcas
marca figurativa
formas de marcas
marca mista
registro n. 811.478.211Classe: 41.10/70 (serviços
de ensino e educação,
e de caráter filantrópico)
formas de marcas
marca mista
composta por uma combinação de elementos nominativos e figurativos, ou formada por elementos nominativos na forma estilizada,
como fontes de letras em diferentes estilos
formas de marcas
marca mista
formas de marcas
marca tridimensional
registro n. 820.963.712
NCL(8): 30 (chocolates etc.)
Titular: Kraft Foods
formas de marcas
marca tridimensional
s
formas de marcas
marca tridimensional
constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada
de qualquer efeito técnico
requisitos para registrar marca?
i) percepção visual;
ii) distintividade;
iii) disponibilidade, e
iv) licitude.
requisitos para registrar marca?
i) percepção visual;
ii) distintividade;iii) disponibilidade, e
iv) licitude.
requisitos para registrar marca?
marca: APPLE
apresentação: nominativa
registro n. 800.143.337
cl.: 9.40 (computadores e software de computadores)
Titular: Apple Computer, Inc.
requisitos para registrar marca?
marca: APPLE COMPUTER
apresentação: nominativa
registro n. 810.888.262
(sem direito de uso exclusivo da palavra COMPUTER)
cl.: 9.55/80 (computadores etc.)
Titular: Apple Computer, Inc.
requisitos para registrar marca?
marca: APPLE
produto: maçãs caramelizadas
requisitos para registrar marca?
marca: CUPUAÇU
produto: bombons feitos com cupuaçu
princípio da especialidade
serviços / produtos
princípio da especialidade
protegida estritamente no âmbito dos produtos ou serviços que descreve. Qualquer outra pessoa
pode ter marca semelhante ou até mesmo idêntica, desde que a mesma identifique
produtos ou serviços distintos da marca do outro titular
princípio da especialidade
princípio da especialidade
exceção ao
princípio da especialidade
marca de alto renome
Art. 125 LPI
marca de alto renome
Art. 125 LPI
marca de alto renome
Art. 125 LPI
marca: COCA-COLA
apresentação: mista
registro n. 003.469.263 (20.05.1977)
situação: notória (ou de alto renome)
Classe: 35.10 (bebidas, xaropes e sucos concentrados)
Titular: The Coca-Cola Company
marca de alto renome
Art. 125 LPI
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada
proteção especial, em todos os ramos de atividade.
princípio da territorialidade
princípio da territorialidade
validade apenas no Brasil
exceção ao
princípio da territorialidade
marca notoriamente conhecida
Art. 126 LPI
marca notoriamente conhecida
Art. 126 LPI
marca notoriamente conhecida
Art. 126 LPI
marca: FERRARI
apresentação: mista
registro n. 811.323.994 (24.12.1985)
Classe: 07.25/30/35 (veículos e implementos rodoviários, ferroviários, veículos hidroviários, outras embarcações e seus implementos)
Titular: Ferrari Societá per Azioni Esercizio Fabbriche Automobili e Corse
marca notoriamente conhecida
Art. 126 LPI
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art.
6º bis (I), da Convenção da União de Paris
para Proteção da Propriedade Industrial,
goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
prioridade
Art. 127 LPI
direito de prioridade por 6 meses
contados da data do primeiro depósito
vigência
10 anos, prorrogável sucessivamente
vigênciaLei 9.279/96 – LPI
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo
de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por
períodos iguais e sucessivos.