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Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Marcas Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO [email protected] Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2007

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GraduaçãoFGV DIREITO RIO

6º período / 2005.1

Marcas

Pedro ParanaguáFGV DIREITO RIO

[email protected]

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2007

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vamos patentear a marca cupuaçu ?

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vamos patentear a marca cupuaçu ?

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NÃO

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e registrar a marca cupuaçu ?

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? ? ?

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o que é passível de proteção?

Constituição Federal 1988

Art. 5, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para

sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

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a marca

as marcas constituem sinais distintivos

visualmente perceptíveis usados para

assinalar, identificar e distinguir, de forma única, determinados produtos e

serviços de outros afins, semelhantes ou

idênticos, de origem diversa

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a marca

cheiro de grama recém cortada

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a marca

cheiro de grama recém cortada

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a marca

barulho do escapamento da Harley Davidson

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a marca

barulho do escapamento da Harley Davidson

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a marca

cor azul para comprimido (Viagra)

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a marca

cor azul para comprimido (Viagra)

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a marca

olfato

sons

cores

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a marca

olfato

sons

cores

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a marcaLei 9.279/96

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais

distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos

nas proibições legais.

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a marca

proteção automática, como no direito autoral ?

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a marca

caso o titular não faça o pedido da marca, o

direito de propriedade inexiste

efeitos constitutivos ou atributivos de direitos

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a marca

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,

conforme as disposições desta Lei, sendo

assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o

território nacional,

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a marca

territorialidade

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a marca

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao

titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,

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primeiro a depositar

=

titular

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primeiro a depositar

Luisa + Ana Luiza Juliana

pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007

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primeiro a depositar

Luisa + Ana Luiza Juliana

pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007

quem é titular ???

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primeiro a depositar

Luisa + Ana Luiza Juliana

pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007

quem é titular ???

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usuário anterior de boa-fé

mas e se ... ???

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usuário anterior de boa-fé

Luisa + Ana Luiza Juliana

pedido: 03/04/2007 pedido: 21/08/2007

uso: 10/06/2007 uso: 01/10/2006

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usuário anterior de boa-fé

usuário anterior de boa-fé

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usuário anterior de boa-fé

Art. 129

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País,

há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou

certificar produto ou serviço idêntico,

semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

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tipos de marcas

1. marca de produto

2. marca de serviço

3. marca de certificação

4. marca coletiva

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tipos de marcas

marca de produto

registro n. 823.483.053NCL(7): 16

(livros, livretos, revistas epublicações impressas)

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tipos de marcas

marca de serviço

registro n. 823.483.088NCL(7): 41

(cursos, educação e cultura, etc.)

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tipos de marcas

marca de produto ou de serviço

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada

para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem

diversa;

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tipos de marcas

marca de certificação

ped. registro n. 827.444.141NCL(8) 42: serviços de controle de qualidade do caféTitular: Associação Brasileira da Indústria de Café – ABIC

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tipos de marcas

marca de certificação

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

II - marca de certificação: aquela usada para

atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;

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tipos de marcas

marca coletiva

ped. registro n. 826.649.890NCL(8) 29: coalho, creme batido, creme chantilly, iogurte, laticínios, leite etc.Titular: Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança Ltda.

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tipos de marcas

marca coletiva

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de

membros de uma determinada entidade.

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formas de marcas

marca nominativa

marca: FGV

registro n. 006.958.575

classe: 41.10 (serviços de ensino e educação)

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formas de marcas

marca nominativa

constituída, exclusivamente, por letras ou números (ou uma combinação desses

elementos), sendo ausente qualquer figura, logotipo, símbolo ou estilização dos elementos gráficos, incluindo letras

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formas de marcas

marca nominativa

ex.:

F1

(fórmula um)

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formas de marcas

marca nominativa

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formas de marcas

marca nominativa

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formas de marcas

marca figurativa

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formas de marcas

marca figurativa

constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos

ideogramas de línguas tais como árabe, russo, japonês etc.

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formas de marcas

marca figurativa

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formas de marcas

marca figurativa

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formas de marcas

marca mista

registro n. 811.478.211Classe: 41.10/70 (serviços

de ensino e educação,

e de caráter filantrópico)

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formas de marcas

marca mista

composta por uma combinação de elementos nominativos e figurativos, ou formada por elementos nominativos na forma estilizada,

como fontes de letras em diferentes estilos

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formas de marcas

marca mista

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formas de marcas

marca tridimensional

registro n. 820.963.712

NCL(8): 30 (chocolates etc.)

Titular: Kraft Foods

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formas de marcas

marca tridimensional

s

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formas de marcas

marca tridimensional

constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada

de qualquer efeito técnico

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requisitos para registrar marca?

i) percepção visual;

ii) distintividade;

iii) disponibilidade, e

iv) licitude.

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requisitos para registrar marca?

i) percepção visual;

ii) distintividade;iii) disponibilidade, e

iv) licitude.

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requisitos para registrar marca?

marca: APPLE

apresentação: nominativa

registro n. 800.143.337

cl.: 9.40 (computadores e software de computadores)

Titular: Apple Computer, Inc.

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requisitos para registrar marca?

marca: APPLE COMPUTER

apresentação: nominativa

registro n. 810.888.262

(sem direito de uso exclusivo da palavra COMPUTER)

cl.: 9.55/80 (computadores etc.)

Titular: Apple Computer, Inc.

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requisitos para registrar marca?

marca: APPLE

produto: maçãs caramelizadas

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requisitos para registrar marca?

marca: CUPUAÇU

produto: bombons feitos com cupuaçu

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princípio da especialidade

serviços / produtos

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princípio da especialidade

protegida estritamente no âmbito dos produtos ou serviços que descreve. Qualquer outra pessoa

pode ter marca semelhante ou até mesmo idêntica, desde que a mesma identifique

produtos ou serviços distintos da marca do outro titular

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princípio da especialidade

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princípio da especialidade

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exceção ao

princípio da especialidade

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marca de alto renome

Art. 125 LPI

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marca de alto renome

Art. 125 LPI

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marca de alto renome

Art. 125 LPI

marca: COCA-COLA

apresentação: mista

registro n. 003.469.263 (20.05.1977)

situação: notória (ou de alto renome)

Classe: 35.10 (bebidas, xaropes e sucos concentrados)

Titular: The Coca-Cola Company

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marca de alto renome

Art. 125 LPI

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada

proteção especial, em todos os ramos de atividade.

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princípio da territorialidade

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princípio da territorialidade

validade apenas no Brasil

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exceção ao

princípio da territorialidade

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marca notoriamente conhecida

Art. 126 LPI

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marca notoriamente conhecida

Art. 126 LPI

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marca notoriamente conhecida

Art. 126 LPI

marca: FERRARI

apresentação: mista

registro n. 811.323.994 (24.12.1985)

Classe: 07.25/30/35 (veículos e implementos rodoviários, ferroviários, veículos hidroviários, outras embarcações e seus implementos)

Titular: Ferrari Societá per Azioni Esercizio Fabbriche Automobili e Corse

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marca notoriamente conhecida

Art. 126 LPI

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art.

6º bis (I), da Convenção da União de Paris

para Proteção da Propriedade Industrial,

goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

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prioridade

Art. 127 LPI

direito de prioridade por 6 meses

contados da data do primeiro depósito

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vigência

10 anos, prorrogável sucessivamente

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vigênciaLei 9.279/96 – LPI

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo

de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por

períodos iguais e sucessivos.

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obrigado !

Pedro Paranaguá

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