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GraduaçãoFGV DIREITO RIO

6º período / 2005.1

Patentes

Pedro ParanaguáFGV DIREITO RIO

[email protected]

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007

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vamos aprender a patentear uma idéia ?

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vamos aprender a patentear uma idéia ?

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vamos aprender a patentear uma marca ?

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vamos aprender a patentear uma marca ?

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vamos aprender a patentear um filme ?

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vamos aprender a patentear um filme ?

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NÃO

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criação ≠ invenção ≠ descoberta

criação é uma manifestação do intelecto

invenção é a criação intelectual de efeito técnico ou industrial

descoberta é a mera revelação de algo já encontrado na natureza

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por que tutelar o conhecimento?

• Falha de mercado: bens imateriais são passíveis de apropriação por terceiros tão logo sejam colocados no mercado, em especial se têm valor econômico

• A PI surge para corrigir essa falha

• A PI é um artifício jurídico que permite obtenção de receita pela exploração de um bem imaterial econômico

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justificativas para a proteção do conhecimento

Serve de estímulo às invenções:

Permite ao titular apropriar o valor da invenção, eliminando free-riders

Incrementa a disseminação do conhecimento

Invenções são tornadas públicas, permitindo sua utilização por terceiros após a expiração da proteção

Permite que se conheça o estado da técnica, diminuindo incidência de pesquisas duplicadas

Licenciamento de produtos patenteados aumenta

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isso de fato vem ocorrendo ?

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patentes concedidas pelo INPI

1.8583.8374.0362.8795.3582.7592.3951.3831.2952.132nãonão-residentes

347407342386659426405232192526residentes

2.2054.2444.3783.2656.0173.1852.8001.6151.4872.658Privilégio de Invenção

2004200320022001200019991998199719961995

Tipos de Patentes e Registros e Origem do Depositante

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pedidos de patentes PCT

80% dos pedidos no Brasil

são feitos por não-residentes

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pedidos de patentes PCT

1. Philips (Holanda),

2. Matsushita (Japão),3. Siemens (Alemanha),

4. Nokia (Finlândia) e

5. Bosch (Alemanha)

não há empresa latino-americana entre os

principais demandantes de patente entre

emergentes

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o que é passível de proteção?

Constituição Federal 1988

Art. 5, XXIX - a lei assegurará aos autores de

inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações

industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de

empresas e a outros signos distintivos, tendo em

vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

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a patente

é um instrumento econômico que confere ao seu inventor ou cessionário vantagens em razão

da exclusividade temporária de exploração da invenção ou modelo objeto de proteção

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a patente

“A patente de invenção, expedida pela administração

pública, mediante o cumprimento das formalidades

legais e sob certas condições, é o ato pelo qual o

Estado reconhece o direito do inventor,

assegurando-lhe a propriedade e o uso exclusivo da

invenção pelo prazo da lei. É o título do direito

de propriedade do inventor. Constitui, ao mesmo

tempo, a prova do direito e o título legal para o

seu exercício. Em sentido figurado significa o

próprio privilégio.”

João da Gama Cerqueira

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A patente

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a patente

proteção automática, como no direito autoral ?

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a patente

caso o titular não requeira a patente, o direito

de propriedade e de exploração exclusiva inexiste

efeitos constitutivos ou atributivos de direitos

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primeiro a depositar

=

titular

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primeiro a depositar

Érico + Thaíssa Luiz

inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007

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primeiro a depositar

Érico + Thaíssa Luiz

inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007

quem é titular ???

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primeiro a depositar

Érico + Thaíssa Luiz

inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007

depositaram: 28/08/2007 depositou: 22/08/2007

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primeiro a depositar

Érico + Thaíssa Luiz

quem é titular ???

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primeiro a depositar

Érico + Thaíssa LuizLuiz

inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007

depositaram: 28/08/2007 depositou: 22/08/2007

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primeiro a depositar

Lei 9.279/96

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem

realizado a mesma invenção ou modelo de

utilidade, de forma independente, o direito

de obter patente será assegurado àquele que

provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

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O que pode ser patenteado?

invenção:

1. nova

2. atividade inventiva

3. aplicação industrial

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O que pode ser patenteado?

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 8º É patenteável a invenção que

atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação

industrial.

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O que pode ser patenteado?

novidade

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O que pode ser patenteado?

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 11 - A invenção e o modelo de

utilidade são considerados novos

quando não compreendidos no estado da

técnica.

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O que pode ser patenteado?

estado da técnica

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O que pode ser patenteado?

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 11 - Parágrafo 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos

artigos 12 , 16 e 17.

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O que pode ser patenteado?

se o uso, embora público, não revelar a invenção, a novidade não será afetada

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O que pode ser patenteado?

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O que pode ser patenteado?

ex.:

uso e demonstração de um automóvel movido a hidrogênio

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O que pode ser patenteado?

a divulgação capaz de elidir a novidade é apenas aquela feita a pessoa capacitada

para entender a invenção revelada

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O que pode ser patenteado?

ex.:

demonstrar para um arquiteto o funcionamento de um automóvel movido a

hidrogênio

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O que pode ser patenteado?

posso patentear, aqui no Brasil, uma TV LCD 52˝ que seja imune a defeitos causados pela umidade de países

tropicais, sabendo que não há qualquer patente para tal TV, em qualquer parte do mundo, mas sabendo que já existe

essa TV na Índia ?

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O que pode ser patenteado?

NÃO

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O que pode ser patenteado?

a novidade é absoluta

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O que pode ser patenteado?

atividade inventiva

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O que pode ser patenteado?

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira

evidente ou óbvia do estado da técnica.

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O que pode ser patenteado?

a análise deve partir dos conhecimentos de

um técnico no assunto e não de uma pessoa qualquer

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O que pode ser patenteado?

aplicação industrial

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O que pode ser patenteado?

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam

ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

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O que pode ser patenteado?

o termo “industrial” é utilizado para distinguir a invenção das criações intelectuais protegidas pelo direito

autoral, que não satisfazem necessidades práticas ou técnicas

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O que pode ser patenteado?

r e s u m o

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O que pode ser patenteado?

Novidade Que não fazia parte do estado da técnica; O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17 da Lei 9.279/96.

dotada de atividade inventiva Para um técnico no assunto, a invenção não decorreria de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica

passível de aplicação industrial Pressupõe possibilidade de utilização prática

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O que pode ser patenteado?ainda:

a invenção deve ser descrita de forma

perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto

fomento ao desenvolvimento tecnológico

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período de graça

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 11 - Parágrafo 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos

artigos 12 , 16 e 17.

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período de graça

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

I - pelo inventor;

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período de graçaLei 9.279/96 – LPI

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

II - pelo INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

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período de graçaLei 9.279/96 – LPI

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

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o que não é invenção ?

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não é invenção

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não é invenção

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não é invenção

lei da gravidade

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não é invenção

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos

matemáticos;

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não é invenção

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não é invenção

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não é invenção

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não é invenção

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos

matemáticos;

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não é invenção

automóvel que se move sem combustível

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não é invenção

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

II - concepções puramente abstratas;

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não é invenção

utilizar apresentação de slides para dar aula,

sempre com muitas fotos, de forma a atrair a

atenção dos alunos e também para tornar o

processo de ensino-aprendizagem mais didático

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não é invenção

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,

educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

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não é invenção

distribuir os produtos nas prateleiras do

supermercado de forma que o consumidor que

possui interesse em um determinado produto

passará a ter sua atenção voltada para outro

produto, localizado próximo ao que buscava

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não é invenção

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,

educativos, publicitários, de sorteio e de

fiscalização;

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não é invenção

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não é invenção

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

IV - as obras literárias, arquitetônicas,

artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

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não é invenção

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não é invenção

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

V - programas de computador em si;

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não é invenção

80% dos pedidos de patentes feitos no Brasil são

feitos por não-residentes

(WIPO Patent Report: Statistics on Worldwide Patent Activity 2007)

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não é invenção

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

VI - apresentação de informações;

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não é invenção

o Bispo pode correr quantas casas quiser e em

qualquer direção, mas somente no sentido

diagonal; já as Torres apesar de também

poderem correr quantas casas quiserem e em

qualquer direção, não podem andar no sentido

diagonal; nenhuma das duas peças pode fazer

“curvas”, à não ser que as façam em mais de

uma jogada, após o outro jogador

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não é invenção

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não é invenção

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

VII - regras de jogo;

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não é invenção

método à laser para diagnosticar câncer de

próstata, sem a necesidade de inserir qualquer

objeto no corpo do paciente

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não é invenção

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

VIII - técnicas e métodos operatórios ou

cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo

humano ou animal; e

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não é invenção

técnica operatória que retira gordura localizada

do corpo, incluindo do culote, da barriga, das

costas, coxas etc.

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não é invenção

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

VIII - técnicas e métodos operatórios ou

cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos

ou de diagnóstico, para aplicação no corpo

humano ou animal; e

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não é invenção

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não é invençãoLei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos

naturais.

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não é invenção

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não é invençãoLei 9.279/96 – LPI

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e

materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o

genoma ou germoplasma de qualquer ser

vivo natural e os processos biológicos naturais.

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é igual nos EUA ?

qual a situação lá ?

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+

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US patent 5,443,036

1995: “método de entreter gato”

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US patent 3,418,999

1968: “método de engolir comprimido”

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US patent 4,883,072

1989: “método para controle de pesométodo para controle de peso”

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real situação nos EUA

→ mera utilidade

→ “pouco mais que protocolos formatáveis de pedidos de patentes”

→ 1968: “método de engolir comprimido” (3,418,999)

→ câncer: “método de tratamento de doenças” (5,456,663)

(J. Thomas, “The Patenting of the Liberal Profession”, 1999)

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não é patenteávelLei 9.279/96 – LPI

Art. 18 – Não são patenteáveis:

I. contra moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde públicas;

II. transformação do núcleo atômico, e

III. todo ou parte de seres vivos (exceto microorganismos transgênicos).

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não é patenteável

câmaras de gás para extermínio de judeus

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não é patenteável

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não é patenteável

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não é patenteávelLei 9.279/96 – LPI

Art. 18 – Não são patenteáveis:

I. contra moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde públicas;

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não é patenteável

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não é patenteávelLei 9.279/96 – LPI

Art. 18 – Não são patenteáveis:

II. transformação do núcleo atômico, e

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não é patenteável

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não é patenteável

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não é patenteável

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não é patenteávelLei 9.279/96 – LPI

Art. 18 – Não são patenteáveis:

III. todo ou parte de seres vivos (exceto microorganismos transgênicos).

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não é patenteávelLei 9.279/96 – LPI

Art. 18 – Não são patenteáveis:

III. todo ou parte de seres vivos (exceto microorganismos transgênicos).

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quem pode pedir patente ?Lei 9.279/96 – LPI

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a

patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

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quem pode pedir patente ?

Luiz Thaíssa + Érico

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quem pode pedir patente ?

Luiz Thaíssa + Érico

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quem pode pedir patente ?

Luiz Thaíssa + Érico

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quem pode pedir patente ?

Luiz Thaíssa + Érico

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quem pode pedir patente ?

Luiz Thaíssa + Érico

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quem pode pedir patente ?

Luiz Thaíssa + Érico

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quem pode pedir patente ?

Luiz Thaíssa + Érico

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quem pode pedir patente ?

Luiz Thaíssa + Érico

no dia seguinte . . .

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quem pode pedir patente ?

Luiz Thaíssa + Érico

Luiz deposita no INPI o pedido de patente para cura da ressaca

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quem pode pedir patente ?Lei 9.279/96 – LPI

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a

patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

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quem pode pedir patente ?Lei 9.279/96 – LPI

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 2º A patente poderá ser requerida em nome

próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a

lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

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quem pode pedir patente ?Lei 9.279/96 – LPI

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

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prioridade

Lei 9.279/96 – LPI

Art. 11 - Parágrafo 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos

artigos 12 , 16 e 17.

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prioridade

direito de prioridade por 12 meses

contados da data do primeiro depósito

não prejudica a novidade

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prioridadeLei 9.279/96 – LPI

Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito

de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem

prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

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prioridadeCUP Dec. 1.263/94

Art. 4º, C, 1: a prioridade é de 12 meses

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prioridade

exemplo ?

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vigência

invenção: 20 anos

modelo de utilidade: 15 anos

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vigênciaLei 9.279/96 – LPI

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo

prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos

contados da data de depósito.

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vigênciaLei 9.279/96 – LPI

Art. 40 - Parágrafo único. O prazo de vigência

não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a

patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de

mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

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próxima aula

invenção de empregado / prestador de serviço

direitos do titular

limitações aos direitos do titular

usuário anterior de boa-fé

perda dos direitos

análise econômica

patente de medicamentos

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obrigado !

Pedro Paranaguá

[email protected]