GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES Decreto Regulamentar...

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GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A de 12 de Outubro de 2005 Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A de 12 de Outubro Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira A baía de Angra do Heroísmo serviu, durante mais de quatro séculos, como um dos principais portos dos Açores e como ponto de escala e apoio durante o período de descobertas do Oriente e Novo Mundo, sendo por isso considerada de grande importância histórica. Este porto, naturalmente abrigado de quase todos os quadrantes e quase desprovido de baixios perigosos, foi local de escala de navios provindos das Índias Orientais, da costa africana e do Brasil e de embarcações oriundas do Novo Mundo, que, a pedido da coroa de Castela, aqui procuravam protecção militar. Dois dos maiores perigos deste porto e do seu ancoradouro eram o recife submerso localizado no prolongamento da ponta de São Sebastião e a ocorrência de ventos fortes do quadrante sul-sueste. A presença de navios à vela no interior desta baía fechada conduzia facilmente ao desastre sempre que os ventos não eram favoráveis. A restinga conhecida por Baixio das Águas foi responsável por cerca de uma quinzena de naufrágios, tendo todos sido ocasionados pelo denominado Vento Carpinteiro, assim chamado por fazer arrojar contra a costa madeira dos navios, que era posteriormente usada na construção de edifícios da cidade. As referências históricas dão conta que a invernia era fatal para os navios que escalavam Angra, uma vez que a força das tempestades era tão grande que, por mais resistentes que fossem os cabos de âncora das embarcações, estas rapidamente se transformavam em naufrágios. Também, de acordo com os dados históricos, se verifica a ocorrência de pelo menos 74 naufrágios desde 1552 até 1996. A grande maioria destes naufrágios ainda não se encontra localizada, conhecendo-se, até à data, 13 sítios arqueológicos no interior da baía de Angra. Dois deles apresentam excelentes condições para ser explorados do ponto de vista turístico, uma vez que possuem características geoculturais de grande interesse do ponto de vista museográfico. Assim, esta proposta de decreto regulamentar regional vem na sequência de um levantamento exaustivo sobre os sítios denominados Lidador – um navio a vapor que rumava ao Brasil, naufragado em 1878 - e Cemitério das Âncoras - local de antigo ancoradouro do porto de Angra. A importância arqueológica destes dois núcleos encontra-se bem estudada e o seu percurso histórico bem identificado. De acordo com a avaliação arqueológica já efectuada destes locais, considera-se que a frequência de visitas por parte de mergulhadores não trará impactes negativos ao património aí existente, uma vez que se trata de núcleos compostos apenas por vestígios de ferro e de grandes dimensões. A criação destes sítios arqueológicos subaquáticos visitáveis permitirá à Região a divulgação de um turismo cultural, promovendo o conhecimento da história náutica dos Açores. Pretende-se, do mesmo modo, com a abertura destes dois núcleos, uma sensibilização das comunidades locais para a importância do património cultural subaquático e das suas áreas envolventes, contribuindo ao mesmo tempo para a definição da própria identidade histórica da população, conforme o que estabelecem os n.os 5 e 6 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto. Através dos sítios arqueológicos visitáveis criar-se-ão condições para oferecer um novo produto turístico-cultural, que servirá não só a divulgação do potencial turístico da baía de Angra como beneficiará as entidades privadas que comercialmente exploram o turismo subaquático. A criação destes sítios arqueológicos visitáveis poderá contribuir para a preservação destes locais, que passam a ser regularmente assistidos e visitados, não comprometendo, essas visitas, a protecção deste património arqueológico.

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GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A de 12 de Outubro de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A

de 12 de Outubro

Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira

A baía de Angra do Heroísmo serviu, durante mais de quatro séculos, como um dos principais portos dos Açores e como ponto de escala e apoio durante o período de descobertas do Oriente e Novo Mundo, sendo por isso considerada de grande importância histórica.

Este porto, naturalmente abrigado de quase todos os quadrantes e quase desprovido de baixios perigosos, foi local de escala de navios provindos das Índias Orientais, da costa africana e do Brasil e de embarcações oriundas do Novo Mundo, que, a pedido da coroa de Castela, aqui procuravam protecção militar.

Dois dos maiores perigos deste porto e do seu ancoradouro eram o recife submerso localizado no prolongamento da ponta de São Sebastião e a ocorrência de ventos fortes do quadrante sul-sueste. A presença de navios à vela no interior desta baía fechada conduzia facilmente ao desastre sempre que os ventos não eram favoráveis. A restinga conhecida por Baixio das Águas foi responsável por cerca de uma quinzena de naufrágios, tendo todos sido ocasionados pelo denominado Vento Carpinteiro, assim chamado por fazer arrojar contra a costa madeira dos navios, que era posteriormente usada na construção de edifícios da cidade.

As referências históricas dão conta que a invernia era fatal para os navios que escalavam Angra, uma vez que a força das tempestades era tão grande que, por mais resistentes que fossem os cabos de âncora das embarcações, estas rapidamente se transformavam em naufrágios. Também, de acordo com os dados históricos, se verifica a ocorrência de pelo menos 74 naufrágios desde 1552 até 1996.

A grande maioria destes naufrágios ainda não se encontra localizada, conhecendo-se, até à data, 13 sítios arqueológicos no interior da baía de Angra. Dois deles apresentam excelentes condições para ser explorados do ponto de vista turístico, uma vez que possuem características geoculturais de grande interesse do ponto de vista museográfico. Assim, esta proposta de decreto regulamentar regional vem na sequência de um levantamento exaustivo sobre os sítios denominados Lidador – um navio a vapor que rumava ao Brasil, naufragado em 1878 - e Cemitério das Âncoras - local de antigo ancoradouro do porto de Angra.

A importância arqueológica destes dois núcleos encontra-se bem estudada e o seu percurso histórico bem identificado. De acordo com a avaliação arqueológica já efectuada destes locais, considera-se que a frequência de visitas por parte de mergulhadores não trará impactes negativos ao património aí existente, uma vez que se trata de núcleos compostos apenas por vestígios de ferro e de grandes dimensões.

A criação destes sítios arqueológicos subaquáticos visitáveis permitirá à Região a divulgação de um turismo cultural, promovendo o conhecimento da história náutica dos Açores.

Pretende-se, do mesmo modo, com a abertura destes dois núcleos, uma sensibilização das comunidades locais para a importância do património cultural subaquático e das suas áreas envolventes, contribuindo ao mesmo tempo para a definição da própria identidade histórica da população, conforme o que estabelecem os n.os 5 e 6 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto.

Através dos sítios arqueológicos visitáveis criar-se-ão condições para oferecer um novo produto turístico-cultural, que servirá não só a divulgação do potencial turístico da baía de Angra como beneficiará as entidades privadas que comercialmente exploram o turismo subaquático.

A criação destes sítios arqueológicos visitáveis poderá contribuir para a preservação destes locais, que passam a ser regularmente assistidos e visitados, não comprometendo, essas visitas, a protecção deste património arqueológico.

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Considerando que a baía de Angra do Heroísmo constitui um importante núcleo arqueológico, composto por um conjunto de sítios de interesse regional e nacional, resultantes dos diversos naufrágios ocorridos ao longo da história;

Considerando a necessidade de garantir a preservação, estudo e fruição dos testemunhos arqueológicos aí existentes;

Considerando a possibilidade de criação de zonas classificadas como parques arqueológicos e de determinar a existência de zonas de sítio arqueológico visitável, de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto;

Considerando que a promoção do turismo cultural pode ampliar o conhecimento da história náutica e do turismo subaquático dos Açores;

Considerando que o sítio arqueológico do naufrágio do vapor Lidador e do Cemitério das Âncoras se encontram estudados e são pouco sensíveis ao impacte negativo causado pela ocorrência de visitas;

Considerando as boas condições geofísicas que permitem a realização de visitas ao local em segurança:

Nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.

Artigo 2.º

Limites

Os limites do Parque Arqueológico Subaquático são a linha de costa entre a Ponta do Farol, a sul do Monte Brasil e a baía das Águas, a leste do Forte de São Sebastião, com as coordenadas 38º 38,531' N., 027º 13,065' W. e 38º 39,196' N., 027º 12,039' W. e uma linha recta imaginária que os une, conforme anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º

Sítios visitáveis

1 - Na área do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra são delimitados dois sítios visitáveis, denominados Lidador e Cemitério das Âncoras.

2 - Os limites dos dois sítios arqueológicos visitáveis encontram-se sinalizados por bóias, entre o Forte de São Benedito e a Ponta do Farol, correspondente ao Cemitério das Âncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao naufrágio do vapor Lidador, conforme anexo.

3 - As bóias de sinalização dos limites dos sítios arqueológicos visitáveis são, simultaneamente, os locais de amarração das embarcações que os visitem, não podendo ser utilizadas para outros fins.

Artigo 4.º

Acesso

O acesso ao Parque Arqueológico Subaquático é livre a qualquer mergulhador devidamente credenciado.

Artigo 5.º

Achados fortuitos

Não se consideram como achados fortuitos, nos termos do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, os achados localizados dentro da zona definida como Parque Arqueológico.

Artigo 6.º

Despesas

As despesas emergentes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações que no Orçamento da Região Autónoma dos Açores se encontrem afectas à Direcção Regional da Cultura.

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Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexo

(ver planta no documento original)

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8532 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2015/A

Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia,na Ilha das Flores

Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro-duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, constituem espaços privilegiados de con-servação do património arqueológico que, quando locali-zados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles presentes às características dos fundos e da biodiversidade marinha existente no mar dos Açores.

O sítio do naufrágio do Royal Mail Ship Slavonia, loca-lizado em águas pouco profundas junto à costa sudoeste da Ilha das Flores, no Lajedo, apresenta condições de visitação, a que se junta o interesse e a representatividade da embar-cação naufragada, já que o Slavonia é representativo das grandes vagas de emigração europeia para os Estados Unidos da América, bem como encarna a narrativa do comércio de pessoas e bens à escala Atlântica das grandes companhias privadas, que caracterizam o liberalismo económico de pen-dor capitalista do Século XIX, tanto quanto do imperialismo britânico, na época do seu máximo esplendor.

Por outro lado, a proteção dos restos afundados do Slavo-nia permite a conservação e salvaguarda da biodiversidade marinha existente naquela zona, representativa dos ambien-tes costeiros da região, pois esta estrutura submersa propor-ciona substrato para a colonização de organismos sésseis, criando um ambiente similar aos recifes naturais costeiros do Mar dos Açores, nos quais se abrigam espécies marinhas de importância ecológica e económica. É de notar que a área onde se encontra o Slavonia está classificada como Área de Proteção e Conservação da Natureza no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/A de 26 de novembro, e está classificada como Área de Reserva para a Gestão de Capturas, nos termos da Portaria n.º 1/2014 de 10 de janeiro. Assim, este sítio observa cumulativamente o regime definido pelo presente diploma e os regimes estabe-lecidos pelo decreto regulamentar regional e pela portaria supra referidos, nomeadamente quanto a atos e atividades interditas ou condicionadas.

Acresce que o sítio do naufrágio do Slavonia apresenta características que permitem visitas controladas de mer-gulhadores, mediadas por empresas marítimo -turísticas devidamente licenciadas, sem impacto negativo sobre a conservação dos bens arqueológicos e naturais presen-tes, e que este testemunho arqueológico se encontra bem identificado, contendo elevado potencial na promoção turístico -cultural dos Açores, podendo transformar -se em museu subaquático.

Assim, considerando a importância histórica e a singu-laridade dos restos submersos do Slavonia, tendo em conta o disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro-duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, e a necessidade da adoção de medidas de proteção, de estudo e inventariação do património subaquá-

tico que resultem na divulgação do turismo arqueológico e no incremento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é criado o Parque Arqueológico do Slavonia, como área visitável de preservação dos restos do navio.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-tituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alte-rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto e âmbito

1 — É criado o Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia, na costa do Lajedo, freguesia do Lajedo, con-celho das Lajes, Ilha das Flores.

2 — O Parque Arqueológico do Slavonia visa os obje-tivos estabelecidos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Le-gislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.

3 — As coordenadas geográficas mencionadas no pre-sente diploma são referidas ao Datum WGS 1984.

Artigo 2.ºLimites

Os limites do Parque Arqueológico Subaquá-tico do Slavonia são definidos, a norte pelo paralelo 39°23’07,5’’N, a sul pelo paralelo 39°22’52,5’’N, a oeste pelo meridiano 031°15´30’’W e, a leste pela linha de costa, conforme mapa em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.ºAtividades proibidas

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º -A do De-creto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual, no interior do Parque Arqueológico Su-baquático do Slavonia são ainda interditas as seguintes atividades:

a) A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade;b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer

outras estruturas, na área do parque;c) A realização de trabalhos de investigação científica

sem autorização da autoridade gestora.

2 — A autorização para a realização de trabalhos de investigação científica a que se refere a alínea c) do número anterior rege -se pelo disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera -se autoridade gestora o departamento do Go-verno Regional competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local da Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 4.ºRecolha de bens

No interior do Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia a recolha de material arqueológico ou de quais-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 29 de setembro de 2015 8533

quer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pela direção regional competente em matéria de cultura, em con-formidade com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º -A do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual.

Artigo 5.º

Prática do mergulho amador

No Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia é per-mitida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela atividade.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraorde-nações puníveis nos termos do artigo 36.º -C do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do Parque Subaquático do Slavonia rege--se pelo disposto no artigo 36.º -B do Decreto Legisla-tivo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação atual.

Artigo 8.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 21 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de setembro de 2015.

Publique -se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

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Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2439

Setúbal

Centro de Santo André O Moinho.Centro Infantil da Trafaria.Centro Infantil Setúbal II.Centro Infantil do Barreiro.Centro Infantil do Lousal.Infantário e Jardim -de -lnfância da Romeira.

Viana do Castelo

Centro Infantil de Caminha.Centro Infantil de Vila Praia de Âncora.Centro Infantil de Darque.Centro Infantil do Cabedelo.

Vila Real

Escola de Ensino Especial de Vila Real.

Viseu

Infantário do Caramulo.Internato Vítor Fontes.Lar de S. José.

ANEXO III

(artigo 25.º dos Estatutos)Número

delugares

Conselho diretivo:

Presidente do conselho diretivo . . . . . . . . . . . 1Vice -presidente do conselho diretivo. . . . . . . . 1Vogal do conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . 2

Cargo de direção intermédia de 1.º grau:

Diretores de segurança social . . . . . . . . . . . . . 19Diretores -adjuntos de segurança social. . . . . . 3Diretores de departamento . . . . . . . . . . . . . . . 8Diretores de gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

Cargo de direção intermédia de 2.º grau:

Diretores de unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70Secretário do conselho diretivo . . . . . . . . . . . 1Diretores de núcleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260

Cargo de direção intermédia de 3.º grau:

Diretores de estabelecimento integrado. . . . . . 40

Cargo de direção intermédia de 4.º grau:

Chefes de setor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

Cargo de direção intermédia de 5.º grau:

Chefes de equipa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249

Cargo de direção intermédia de 6.º grau:

Coordenador dos serviços locais . . . . . . . . . . 278

Total . . . . . . . . . . . . . . . 1036

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2012/A

Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Dori na ilha de São Miguel

Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro-duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, constituem espaços privilegiados de con-servação do património arqueológico que, quando locali-zados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles presentes às características dos fundos e da biodiversidade marinha existente no mar dos Açores.

O sítio do naufrágio do navio Dori, localizado em águas pouco profundas e abrigadas junto à costa sul da ilha de São Miguel, apresenta condições ideais de visitação, a que se junta o interesse e a representatividade da embarcação naufragada, já que o Dori, denominado originalmente Edwin L. Drake, participou em diversas missões militares durante a II Guerra Mundial e integrou a conhecida frota norte -americana dos «liberty ships».

Aquele vasto conjunto de navios, construídos entre 1941 e 1945, em plena II Guerra Mundial, são hoje reconhecidos como um símbolo da força industrial americana em tempo de guerra. Embora apenas restem a flutuar dois navios da classe, transformados em museus, vários daqueles navios foram integrados em parques subaquáticos e convertidos em reservas arqueológicas subaquáticas, nomeadamente no Texas, em Papahanaumokuakea no Havai, na Carolina do Norte, em Rockport no Massachusetts, na Florida e em Tulamben em Bali.

Por outro lado, a proteção dos restos afundados do Dori permite a conservação da biodiversidade e a salvaguarda dos recursos marinhos existentes naquela zona, pois que do ponto de vista da biodiversidade e da conservação da natu-reza, o Dori é uma estrutura submersa que fornece substrato para a colonização de diversos organismos, criando um ambiente artificial similar aos recifes naturais costeiros do mar dos Açores, nos quais se abrigam várias espécies marinhas de importância ecológica e económica.

Acresce ainda que o sítio do naufrágio do Dori apresenta características que permitem visitas controladas de mergu-lhadores, sem impacto significativo sobre a conservação dos bens arqueológicos e naturais presentes, e que este testemunho arqueológico se encontra bem identificado e é já local privilegiado de visitação por mergulhadores, contendo um elevado potencial de promoção turístico--cultural dos Açores, podendo transformar -se em museu subaquático.

Assim, considerando a importância histórica e a singu-laridade dos restos submersos do Dori, tendo em conta o disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro-duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, e a necessidade da adoção de medidas de proteção, de estudo e inventariação do património ar-queológico subaquático que resultem na divulgação do turismo arqueológico e no incremento do conhecimento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é

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2440 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012

criado o Parque Arqueológico do Dori, como área visitável de preservação dos restos daquele navio.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-tituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional de-creta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 — É criado o Parque Arqueológico Subaquático do Dori, com centro nas coordenadas 37°44,602’N. e 025°37,695’W., no elipsoide de referência WGS84, ao largo da costa sul da ilha de São Miguel, a és -sueste da Ponta de Rosto de Cão, frente a São Roque.

2 — O Parque Arqueológico Subaquático do Dori visa os objetivos estabelecidos no artigo 36.º do Decreto Le-gislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Limites

1 — Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do Dori são definidos por um quadrado com 800 m de lado, centrado no ponto referido no artigo anterior, conforme mapa em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — As coordenadas geográficas (WGS84) deste limite são, a norte, pelo paralelo 37°44,820’N., a sul, pelo paralelo 37°44,390’N., a oeste, pelo meridiano 025°37,960’W. e, a leste, pelo meridiano 025°37,420’W.

Artigo 3.º

Atividades proibidas

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º -A do De-creto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Par-que Arqueológico Subaquático do Dori são ainda interditas as seguintes atividades:

a) A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade;b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer

outras estruturas, exceto as estruturas de sinalização do parque e as que estejam integradas em atividades autori-zadas pela autoridade gestora;

c) A realização de trabalhos de investigação científica sem autorização da autoridade gestora.

2 — A autorização para a realização de trabalhos de in-vestigação científica, a que se refere a alínea c) do número anterior, rege -se pelo disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, considera -se autoridade gestora o departamento da administração regio-nal autónoma competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local do sistema de autoridade marítima.

Artigo 4.ºRecolha de bens

No interior do Parque Arqueológico Subaquático do Dori a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos su-baquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto.

Artigo 5.ºPrática de mergulho amador

No Parque Arqueológico Subaquático do Dori é permi-tida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela atividade.

Artigo 6.ºSinalização

1 — O ponto central do Parque Arqueológico Subaquá-tico do Dori, conforme definido no artigo 1.º, é assinalado à superfície por boia de sinalização adequada.

2 — As características da boia e as especificações téc-nicas para a sua ancoragem são definidas pela entidade gestora a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, ouvido o com-petente órgão do sistema de autoridade marítima.

Artigo 7.º

Boias de amarração

1 — Para facilitar a visitação do Parque Arqueológico Subaquático do Dori e reduzir a necessidade de ancorar nas suas proximidades, podem ser instaladas na periferia do local do afundamento boias destinadas à amarração de embarcações que se destinem a transportar os mergulha-dores que o visitem.

2 — As especificações técnicas das boias de amarração, a sua localização e sistema de ancoragem são definidos pela entidade gestora a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, ouvido o competente órgão do sistema de autoridade marítima.

Artigo 8.º

Regime contraordenacional

As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraorde-nações puníveis nos termos do artigo 36.º -C do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do Parque Arqueológico Subaquático do Dori rege -se pelo disposto no artigo 36.º -B do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2441

ANEXO I

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 12 de março de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012.

Publique -se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014 4271

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.ºNormas supletivas

Ao funcionamento do CRAFDR aplicam-se, supletiva-mente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.ºRevogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2007/A, de 20 de novembro.

Artigo 16.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de junho de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de julho de 2014.Publique-se.O Representante da República para a Região Autó-

noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2014/A

Cria o Parque Arqueológico Subaquático da Caroline na ilha do Pico

Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro-duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, constituem espaços privilegiados de con-servação do património arqueológico que, quando locali-zados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles presentes às características dos fundos e da biodiversidade marinha existente no mar dos Açores.

O sítio do naufrágio do veleiro da Caroline, localizado em águas pouco profundas junto à costa poente da ilha do Pico, apresenta condições de visitação, a que se junta o in-teresse e a representatividade da embarcação naufragada, já que a Caroline encarna a narrativa do comércio internacio-nal das grandes companhias privadas que caracterizam o li-beralismo económico de pendor capitalista do Século XIX, tanto quanto o liberalismo político visível nas lutas inde-pendentistas americanas, como nas vivências da conturbada sociedade francesa entre Napoleão e a I Guerra Mundial.

Por outro lado, a proteção dos restos afundados da Caro-line permite a conservação e salvaguarda da biodiversidade marinha existente naquela zona, representativa dos ambientes costeiros da região, pois esta estrutura submersa propor-ciona substrato para a colonização de organismos sésseis, criando um ambiente similar aos recifes naturais costeiros do mar dos Açores, nos quais se abrigam espécies marinhas

de importância ecológica e económica. Neste contexto, é de notar que a área onde se encontra o Caroline está clas-sificada como Zona Especial de Conservação (ZEC) dos Ilhéus da Madalena (PTPIC0012), ao abrigo da Diretiva Habitats da Rede Natura 2000 (Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril) e como Área Marinha para a Gestão de Recursos do Canal Faial-Pico, integrada no Par-que Natural da Ilha do Pico (Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho; Portaria n.º 1/2014 de 10 de janeiro).

Acresce ainda que o sítio do naufrágio da Caroline apre-senta características que permitem visitas controladas de mergulhadores, mediadas por empresas marítimo-turísticas devidamente licenciadas, sem impacto negativo sobre a con-servação dos bens arqueológicos e naturais presentes, e que este testemunho arqueológico se encontra bem identificado, contendo elevado potencial na promoção turístico-cultural dos Açores, podendo transformar-se em museu subaquático.

Assim, considerando a importância histórica e a singu-laridade dos restos submersos da Caroline, tendo em conta o disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro-duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, e a necessidade da adoção de medidas de proteção, de estudo e inventariação do património subaquá-tico que resultem na divulgação do turismo arqueológico e no incremento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é criado o Parque Arqueológico da Caroline, como área visitável de preservação dos restos do navio.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional de-creta o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto e âmbito

1- É criado o Parque Arqueológico Subaquático da Ca-roline, com as coordenadas 38º 31, 887’ Norte de Latitude e 28º 32, 420’ Oeste de Longitude (sistema DDM - graus decimais) WGS 84, ao largo da costa Oeste da ilha do Pico, a poente da Fábrica de Conservas da Madalena, a meia distância entre a linha de costa e o ilhéu baixo do canal.

2- O Parque Arqueológico da Caroline visa os objeti-vos estabelecidos no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto.

Artigo 2.ºLimites

1- Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do Caroline são definidos por um quadrado com 300 m de lado, centrado no ponto referido no artigo anterior, conforme mapa em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2- As coordenadas geográficas (WGS84) deste limite são, a norte, pelo paralelo 38°31,968’N., a sul, pelo paralelo 38°31,807’N., a oeste, pelo meridiano 028°32,524’W. e, a leste, pelo meridiano 028°32,317’W.

Artigo 3.ºAtividades proibidas

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regio-

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4272 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2014

nal n.º 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Parque Arqueológico Subaquático da Caroline são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Pesca, exceto a modalidade de corrico, por embarca-ções de pesca profissional, caso a zona não esteja sinalizada para a atividade de mergulho;

b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na área do parque;

c) A realização de trabalhos de investigação científica sem autorização da autoridade gestora.

2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se autoridade gestora o departamento da administração regional autónoma competente em ma-téria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local da Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 4.ºRecolha de bens

No interior do Parque Arqueológico Subaquático da Caroline a recolha de material arqueológico ou de quais-quer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos su-baquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto.

Artigo 5.º

Prática do mergulho amador

No Parque Arqueológico Subaquático da Caroline é permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as nor-mas legais e regulamentares que regulam aquela atividade,

operacionalizado unicamente pelas empresas marítimo--turísticas e clubes navais.

Artigo 6.ºRegime contraordenacional

As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraorde-nações puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 7.ºFiscalização

A fiscalização do Parque Subaquático da Caroline rege--se pelo disposto no artigo 36.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 8.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de junho de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

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9338 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015

petente em matéria de cultura um relatório final, instruído com a declaração de conformidade com o projeto aprovado, assinada pelo técnico responsável, e com os documentos fotográficos necessários para cabal documentação dos trabalhos executados.

2 — Do relatório final devem constar os comprovativos das despesas efetuadas ou sua cópia autêntica.

Artigo 20.ºProcessamento

O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:

a) 30 % do valor global, após o início da intervenção;b) 30 % do valor global, após estarem executados 50 %

dos trabalhos comparticipados;c) Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final

de conclusão.

Artigo 21.ºCaducidade do apoio

O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do pre-sente diploma caduca caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da decisão da atribuição não tenha sido celebrado o respetivo contrato;

b) Sem justificação aceite pela direção regional com-petente em matéria de cultura, os trabalhos não se tenham iniciado decorridos noventa dias sobre a assinatura do contrato;

c) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou contrato assi-nado;

d) Os trabalhos sejam interrompidos sem justificação aceite pela direção regional competente em matéria de cultura;

e) Os trabalhos executados não correspondam aos des-critos e aprovados aquando da candidatura;

f) Decorridos noventa dias após a data prevista para o fim da intervenção não tenha sido entregue o relatório final.

Artigo 22.ºReembolso da comparticipação

A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, a falta de cumprimento do projeto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o bene-ficiário a reembolsar o Fundo Regional de Ação Cultural de todo o montante já processado, acrescido dos juros legais.

Artigo 23.ºFiscalização

1 — A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência da direção regional competente em matéria de cultura.

2 — Quando tal se mostre necessário, pode a direção regional competente em matéria de cultura contratualizar os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.

Artigo 24.ºImpossibilidade de cumulação

Os apoios a que se refere o presente diploma não podem ser cumulados com outros atribuídos com idêntica finali-dade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de disposição legal diversa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.ºProcessos pendentes

O presente diploma não se aplica aos processos iniciados até à data da sua entrada em vigor.

Artigo 26.ºNorma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de maio.

Artigo 27.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de outubro de 2015.

Publique -se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2015/A

Cria o Parque ArqueológicoSubaquático do Canarias, na ilha de Santa Maria

Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regio-nal n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, consti-tuem espaços privilegiados de conservação do património arqueológico que, quando localizados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles presentes às características dos fundos e da biodiversidade marinha existente no Mar dos Açores.

O sítio do naufrágio do Canarias, localizado em águas pouco profundas junto à Praia Formosa na Ilha de Santa Maria, apresenta condições de visitação, a que se junta o interesse e a representatividade da embarcação nau-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9339

fragada, já que o Canarias participou no transporte de tropas na “Guerra dos Dez Anos”, primeiro conflito bé-lico de pendor independentista, que levou, anos depois, à independência de Cuba, marcando o fim do império ultramarino espanhol.

Por outro lado, a proteção dos restos afundados do Canarias permite a conservação e salvaguarda da biodi-versidade marinha existente naquela zona, representativa dos ambientes costeiros da região, pois esta estrutura submersa proporciona substrato para a colonização de organismos sésseis, criando um ambiente similar aos recifes naturais costeiros do Mar dos Açores, nos quais se abrigam espécies marinhas de importância ecológica e económica. É de notar que a área onde se encontra o Canarias está classificada como Área Marinha para a Gestão de Recursos da Costa Sul, integrada no Par-que Natural da Ilha de Santa Maria (PN — Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setem-bro, primeira alteração ao Decreto Legislativo Regio-nal n.º 47/2008/A, de 7 de novembro) e como Área de Proteção e Conservação da Natureza no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha de Santa Maria (POOC Santa Maria — Decreto Regulamentar Regio-nal n.º 15/2008/A, de 25 de junho). Assim, este sítio observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, os regimes estabelecidos pelo PN e POOC da Ilha de Santa Maria, nomeadamente quanto a atos e atividades interditas ou condicionadas mencio-nadas nos diplomas previamente referidos.

Acresce, ainda, que o sítio do naufrágio do Canarias apresenta características que permitem visitas controla-das de mergulhadores, mediadas por empresas marítimo--turísticas devidamente licenciadas, sem impacto negativo sobre a conservação dos bens arqueológicos e naturais presentes, e que este testemunho arqueológico se encontra bem identificado, contendo elevado potencial na promoção turístico -cultural dos Açores, podendo transformar -se em museu subaquático.

Assim, considerando a importância histórica e a sin-gularidade dos restos submersos do Canarias, da ado-ção de medidas de proteção, de estudo e inventariação do património subaquático que resultem na divulgação do turismo arqueológico e no incremento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é criado o Parque Arque-ológico do Canarias, como área visitável de preservação dos restos do navio.

Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 3, do artigo 36.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto e âmbito

1 — É criado o Parque Arqueológico Subaquático do Canarias, defronte da Praia Formosa, freguesia da Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria.

2 — O Parque Arqueológico do Canarias visa cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 36.º, do Decreto Le-gislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.

3 — As coordenadas geográficas mencionadas no presente diploma são referidas ao Datum S. Braz Fuso 26.

Artigo 2.ºLimites

Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do Ca-narias são definidos, a norte pela linha de costa, a sul pelo pa-ralelo 36°56,900’N, a oeste pelo meridiano 025°06,070´W e, a leste pelo meridiano 025°05,750´W, conforme mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte inte-grante.

Artigo 3.ºAtividades proibidas

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º -A do De-creto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Parque Arqueológico Su-baquático do Canarias são interditas as seguintes ativi-dades:

a) A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade;b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer

outras estruturas, na respetiva área;c) A realização de trabalhos de investigação científica

sem autorização da autoridade gestora.

2 — Para efeitos do disposto na alínea c), do número anterior, considera -se autoridade gestora o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local da Autoridade Marítima.

3 — A autorização para a realização de trabalhos de investigação científica, a que se refere a alínea c), do n.º 1, rege -se pelo disposto no artigo 4.º, do Decreto Legisla-tivo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 4.ºRecolha de bens

No interior do Parque Arqueológico Subaquático do Canarias a recolha de material arqueológico ou de quais-quer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos su-baquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, al-terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 5.ºPrática de mergulho amador

No Parque Arqueológico Subaquático do Canarias é permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela ati-vidade.

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9340 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015

Artigo 6.ºRegime contraordenacional

As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraorde-nações puníveis nos termos do artigo 36.º -C, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, al-terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 7.ºFiscalização

A fiscalização do Parque Subaquático do Canarias rege--se pelo disposto no artigo 36.º -B, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 8.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015.

Publique -se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO