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“ORDEM do DIA” para a SESSÃO PLENÁRIA
a ser realizada no dia 17 de setembro de 2014.
(Ordinária nº. 115/14)
1) DELIBERAÇÃO
1.1) Recurso ao Plenário contra decisão que cancelou arquivamento
Replen: 990.021/13-0
Recorrentes: Adália S.A. Administração de Bens e Jorge P. Sério Filho.
NIRE: 35300200811
Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo
Vogal Relator: Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti
Assunto: Recurso contra o cancelamento do arquivamento sob nº.
418.758/11-6
Síntese do Processado: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto pelo
Sr. Jorge Paupério Sério Filho, bem como, representado por este, pela
sociedade empresária em epígrafe contra a respeitável decisão proferida
no âmbito do Revex nº. 997.002/12-8, da lavra do Sr. Presidente da
Jucesp, que houve por bem cancelar o arquivamento nº. 418.758/11-6,
referente ao conclave em relação ao qual foi constatado vício de
instalação. Ademais, durante o trâmite do feito, os mesmos requerentes
apresentaram pedidos pugnando pela sua tramitação prioritária,
solicitando, entretanto, o adiamento por duas vezes por motivos de saúde,
bem como no sentido da possibilidade deste procedimento abranger a
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análise de cancelamento do arquivamento nº. 140.588/14-0, sessão de 15
de abril de 2014.
Procuradoria: A D. Procuradoria, pelo Parecer CJ/JUCESP nº. 565/2013,
de 14 de maio de 2013, opinou nos seguintes termos: “(...) A verdade que
exsurge documentalmente, com efeito, mostra que nem a acionista
minoritária que convocou a AGE e, em segunda chamada, elegeu uma
Diretoria, e nem os irmãos dela, acionistas majoritários, que, atendendo ao
chamamento, também formaram um conclave e nele elegeram uma
Diretoria diferente, atuaram regularmente (...) Perguntamo-nos o tempo
todo por que os acionistas majoritários, e mesmo a acionista minoritária,
insistem em extrair alguma validade de atos mal formados ao invés de
regularizarem as contas e elegerem uma Diretoria validamente, o que não
fazem desde 1988. Há um hiato que não pode ser simplesmente ignorado.
A recorrente, no ato que quer validar, dispôs sobre a diretoria para o atual
período sem que tenha disposto sobre as administrações que deviam se
suceder, o mesmo em relação às contas: não há registro de nenhuma
AGO de caráter obrigatório há mais de 25 anos – art. 132 da Lei nº.
6.404/76. Deste modo, enquanto os acionistas não conseguirem instalar
validamente uma assembléia e nela sanar a lacuna que se formou desde
1988 (ausência de arquivamento dos atos obrigatórios relativos a todos os
exercícios desde 1988: apresentação de balanços, demonstrativos,
eleição de administradores, etc.) não coexistirão as condições jurídicas
para nenhum arquivamento válido. Em vista do exposto, ratificando
todos os pareceres anteriores, propugnamos pela rejeição do
recurso.” (fls. 59/64). Por fim, por meio do Parecer nº. 835/2014, após ser
instada a se manifestar, a D. Procuradoria desta Casa além de ratificar o
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entendimento das manifestações anteriores no sentido da manutenção do
cancelamento do arquivamento nº. 418.758/11-6 no âmbito do Revex nº.
997.002/12-8, ainda, quanto à provocação da existência de requerimento
de apreciação de matéria diversa daquela tratada no recurso, entendeu
que: “(...) quanto ao julgamento do recurso, ele deve prosseguir em seus
ulteriores termos, nos estritos termos da matéria discutida (...)”.
Vogal Relator: O i. Vogal Relator votou: “(...) apesar das argumentações
trazidas pela recorrente, fica na opinião desse vogal relator evidente as
irregularidades do ato, bem como a insegurança jurídica aos envolvidos
por mantê-lo, fato pelo qual, acompanho o parecer da D. Procuradoria e
decisão do Sr. Presidente, votando pelo não provimento ao recurso ora
interposto (...)” (fls. 69/70). Após a apresentação dos supra mencionados
pedidos o i. Vogal Relator votou: “(...) Os novos documentos juntados não
alteram a opinião desse vogal relator, que ratifica seu voto pelo não
provimento ao recurso interposto, acompanhando os pareceres da D.
Procuradoria e decisão do Sr. Presidente.”.
Pelo não provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da
manifestação da D. Procuradoria.
Ao e. Plenário para deliberação.
2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO
2.1) Suspensão de efeitos de arquivamento
Protocolo (s): 1.056.319/13-6
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Interessado: Edileine Serrano ME
Empresa: Edileine Serrano 10702184208 ME (NIRE: 35.801.291.565)
Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual.
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Silas
Santana de Macedo, acompanhado de cópia autenticada do Boletim de
Ocorrência nº. 2491/2010 e cópia autenticada de documentos pessoais,
por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do
micro empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta
teria sido realizada de forma fraudulenta.
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, e com fulcro
no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 19 de
dezembro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do
micro empreendedor individual Edileine Serrano 10702184208 ME (NIRE:
35.801.291.565) (fls. 22/27).
Ao e. Plenário para ciência.
2.2) Cancelamento de Arquivamento
Protocolo (s): 1087893/12-4
Sociedade: Empresa Reunida Brasília Ltda.
NIRE: 35.217.556.247
Assunto: Decisão de cancelamento do arquivamento nº. 428.782/04-8,
por arrastamento de decisão judicial.
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Síntese do processado: Trata-se de ofício expedido pelo MM. Juízo de
Direito da 23ª Vara do Trabalho, acompanhado da r. sentença proferida
nos autos do processo nº. 00229200802302002, por meio do qual foi
julgada procedente a ação para declarar a nulidade da relação jurídica
societária entre Janaína Alves Coelho e a empresa Reunida Brasília Ltda.,
reconhecendo a existência de contrato de trabalho entre as partes..
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente, bem como as razões lançadas pela D. Procuradoria da Casa
sob o Parecer nº. 1.326/2013, o qual opino pelo arquivamento do
expediente judicial na ficha cadastral da sociedade em epígrafe, grafando
o arquivamento nº. 268.518/03-8 com a expressão “nulo por ordem
judicial”, retornando ao status quo ante, afetando a folha de rosto da ficha
cadastral da sociedade, bem como pelo cancelamento do ato
subsequente, registrado sob o nº. 428.782/04-8, o Sr. Presidente, em 26
de novembro de 2013, determinou o cancelamento do arquivamento nº.
428.782/04-8, da sessão de 04.10.2004, da sociedade Empresa Reunida
Brasília Ltda. (NIRE: 35.217.556.247) (fls. 63/65).
Ao e. Plenário para ciência.
2.3) Revisão Administrativa ex officio
Revex: 997.058/13-4
Protocolo (s): 1.073.713/13-1, 1.076.683/13-7, 1.045.244/13-2 e
1.128.935/13-2
Sociedade: Colt Transporte Aéreo S.A.
NIRE: 35.300.449.550
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Assunto: Decisão de convalidação.
Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta
pela D. Procuradoria desta Junta Comercial em face da decisão que
ensejou o arquivamento do ato constitutivo da sociedade em epígrafe,
considerando a irregularidade apontada pelo ofício
260/2013/SCS/DNRC/GAB-COJUR expedido pelo Departamento Nacional
de Registro do Comércio (DNRC), por instância da Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC), pelo qual informa que a Junta Comercial do Estado
de São Paulo arquivou o Estatuto Social da sociedade Colt Transporte
Aéreo S.A., datado de 04.10.2012, sem anuência prévia do Órgão
competente, nos termos do disposto no artigo 184 da Lei nº. 7.565/86 e
anexo da Instrução Normativa nº. 121/12 do DNRC.
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito explanas no
presente expediente, bem como as exaradas no Parecer CJ/Jucesp
nº.1.360/2013, pelo qual a D. Procuradoria externou o entendimento de
que, tendo-se apresentado documentos expedidos pela Agência Nacional
de Aviação Civil (ANAC) aptos a sanar a irregularidade apontada, desde
que cumpridas as formalidades exigíveis, não se vislumbra impedimento
ao atendimento do quanto postulado por meio dos protocolos nº. (s)
1.045.244/13-2 e 1.128.935/13-2, o Sr. Presidente, em 18 de novembro de
2013, determinou a convalidação do ato constitutivo da sociedade Colt
Transporte Aéreo S.A. (fls. 113/115).
Ao e. Plenário para ciência.
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2.4) Revisão Administrativa ex officio
Revex: 997.011/13-0
Protocolo (s): 1.122.917/12-0, 1.122.916/12-7, 1.030.471/13-7 e
1.045.366/13-4
Sociedade: JJ SBC Cabeleireiros e Comércio Ltda. – EPP
NIRE: 35.214.218.324
Assunto: Decisão de convalidação.
Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta
pela D. Procuradoria desta Junta Comercial em face dos arquivamentos
nº. (s) 147.707/12-2 e 147.708/12-6, da sociedade JJ SBC Cabeleireiros e
Comércio Ltda., dos quais pendem, respectivamente, os boletins
administrativos nº. (s) 1.051.242/12-5 e 1.051.241/12-1, ambos com
fundamento: “Exclusão de sócio sem a convocação devida”.
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito explanas no
presente expediente, bem como as exaradas no Parecer CJ/Jucesp
nº.1.368/2013, pelo qual a D. Procuradoria externou o entendimento de
que a convocação em tela se deu de forma regular, não sendo exigível a
publicação em jornal de grande circulação, por se tratar de sociedade
enquadrada como EPP e diante da expressa disposição societária a
respeito do tema, o Sr. Presidente, em 15 de abril de 2014, determinou a
convalidação dos arquivamentos nº. (s) 147.707/12-2 e 147.708/12-6 (fls.
218/220).
Ao e. Plenário para ciência.
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2.5) Revisão Administrativa ex officio
Revex: 997.121/12-8
Sociedade: Cardoso-Alves-Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
NIRE: 35.215.850.121
Assunto: Decisão de cancelamento por arrastamento.
Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa instaurada por
provocação de Vanilta Cardoso de Jesus Tato, uma vez que relata que
seu nome foi incluído indevidamente no quadro societário de diversas
sociedades registradas nesta Junta Comercial. Para tanto, apresentou
cópia do de boletim de ocorrência lavrado perante o 1º Distrito Policial de
Taboão da Serra, sob nº. 9380/2008.
Presidência: Considerando os indícios de fraude que acometeram os
arquivamentos da empresa “Cardoso-Alves-Indústria e Comércio de
Plásticos Ltda.” em que Vanilta Cardoso de Jesus figurava como sócia,
bem como a decisão proferida em 20 de fevereiro de 2013, por meio da
qual o Presidente, à época, determinou o cancelamento do ato
constitutivo, NIRE 35215850121 e dos registros nº. (s) 840.937/07-6 e
318.681/07-9 referentes à aludida sociedade empresária, e, por fim,
considerando o Princípio da Continuidade Registral, o Sr. Presidente, em
24 de fevereiro de 2014, determinou o cancelamento por arrastamento do
ato subsequente aos documentos outrora cancelados, qual seja:
318.824/07-3 (fls. 155/156).
Ao e. Plenário para ciência.
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2.6) Revisão Administrativa ex officio
Revex: 997.020/07-6
Protocolo(s): 1.045.233/13-4 e 1.026.557/14-8
Sociedade: Jakef engenharia e Comércio Ltda.
NIRE: 35.200.412.832
Assunto: Sobrestamento.
Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta
pela D. Procuradoria desta Junta Comercial em face dos arquivamentos
nº. (s) 39.127/07-2, sessão de 22.01.2007, e 74.092/07-8, sessão de
08.03.2007, da sociedade Jakef Engenharia e Comércio Ltda., por
dissonância ao disposto nos artigos 1.072 e 1076 do Código Civil. Sendo
que, pende do arquivamento nº. 39.127/07-2, o boletim administrativo nº.
1.050.538/07-9, com fundamento: “Falta convocação e ciência do sócio
ausente Francisco José Guglielmi Ranieri e quorum para deliberação, bem
como, a ata de reunião citada no presente instrumento não foi arquivada.”.
Presidência: Considerando o Parecer nº. 1.151/2013 exarado pela D.
Procuradoria desta Casa, bem como que sobreveio manifestação, sob
protocolo nº. 1.026.557/14-8, dando conta de ter sido promovido perante a
Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial – Regional
Bauru/SP, o processo nº. 01/6/2013, atualmente, em fase de perícia, o Sr.
Presidente, em 22 de abril de 2014, manteve o sobrestamento da presente
revisão ex officio, até que resolvida a questão no juízo arbitral (fls.
275/277).
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Ao e. Plenário para ciência.
2.7) Cancelamento de autenticação
Protocolo (s): 1.013.146/14-1 e 1.017.598/14-9
Sociedade: Maria Varro Telefonia – ME
NIRE: 35.170.283.126
Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro.
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Décio
Eduardo Schneider Molnar, por meio do qual solicita a
substituição/correção da autenticação efetuada de modo incorreto pela
Jucesp, porquanto, segundo a empresária Maria Varro Telefonia – ME, a
etiqueta de autenticação aposta em seu Livro Diário nº. 1 foi emitida em
nome de outra empresária, qual seja, Maria Aparecida Varro Telefonia –
ME.
Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a D.
Procuradoria desta Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp nº.
1.060/2013), afirmou que a autenticação resultante de erro da
Administração Pública deve ser cancelada independentemente de
abertura de revisão de ofício, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do
Comércio, em 28 de maio de 2014, determinou o cancelamento da
autenticação nº. 107.568, independentemente de abertura de revisão de
ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 14/15).
Ao e. Plenário para ciência.
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2.8) Cancelamento de autenticação
Protocolo (s): 1.136.700/13-4 e 1.135.593/13-9
Sociedade: Caltécnica Locação e Manutenção de Equipamentos de
Elevação Ltda. – ME
NIRE: 35.223.492.689
Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro.
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Sueli
Zabotto de Carvalho, por meio do qual solicita o cancelamento da
autenticação do Livro Caixa nº. 1, efetuada em 21.10.2010, sob nº.
126.186, pois, segundo a sociedade, o servidor responsável pela análise
autenticou erroneamente o Livro Diário nº. 1 como sendo Livro Caixa nº. 1.
Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a D.
Procuradoria desta Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp nº.
1.049/2013), afirmou que a regularização de autenticação em caso de
troca de natureza/espécie de livro não comporta correção e deve ser
cancelada e tendo em vista que foi verificado erro da Administração
Pública, o particular não pode ser prejudicado, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares do Comércio, em 28 de maio de 2014, determinou o
cancelamento da autenticação nº. 126.186, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº.
474/2011 (fls. 13/14).
Ao e. Plenário para ciência.
2.9) Cancelamento de Arquivamento
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Protocolo (s): 1.064.488/12-2
Interessada: Olga Maria de Oliveira
Empresas: Olga Maria de Oliveira (NIRE 35100126226); Olga Maria de
Oliveira (NIRE: 35100630129) e Olga Maria de Oliveira Tanabi (NIRE:
35111180707)
Assunto: Decisão de cancelamento de inscrições de empresário
individual.
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito pela titular
das inscrições de empresário individual: Olga Maria de Oliveira (NIRE
35100126226); Olga Maria de Oliveira (NIRE: 35100630129) e Olga Maria
de Oliveira Tanabi (NIRE: 35111180707), por meio do qual solicita a
extinção das referidas empresas, alegando que não exerce atividade
econômica de qualquer espécie há mais de 05 (cinco) anos, e que no
exercício anterior ao início da inatividade, o volume da receita bruta das
empresas não excedeu o limite fixado em lei, com base nos artigos 2º e 35
da Lei nº. 9.841/99 (revogada pela Lei Complementar nº. 123/2006).
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito explanas no
presente expediente, bem como as exaradas no Parecer CJ/Jucesp
nº.761/2012, pelo qual a D. Procuradoria externou o entendimento de que
referidos registros devem ser cancelados, quer pela variedade de
empresas individuais, quer pela ausência de arquivamento em período
excedente a 10 anos, com base nos comandos que emanam dos artigos
35, I e 60, §1º da Lei nº. 8.934/94, sem que haja necessidade de
instauração de procedimento de revisão ex officio, o Sr. Presidente, em 06
de março de 2013, determinou o cancelamento da inscrição empresária
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individual “Olga Maria de Oliveira” (NIRE 35100126226, constituída em
05.09.1978), por inatividade, com fundamento no artigo 60, § 1º da Lei nº.
8.934/94, e as empresas inscritas sob NIRE: 35100630129, de 08.01.1980
e NIRE: 35111180707, de 28.06.1991, por multiplicidade de inscrições (fls.
41/44).
Ao e. Plenário para ciência.
2.10) Cancelamento de Arquivamento
Protocolo (s): 1.110.036/13-9 e 1.027.061/14-0
Sociedade: Voga Empreendimentos e Participações Ltda.
NIRE: 35.225.100.656
Assunto: Decisão de cancelamento do arquivamento nº. 231.225/13-1.
Síntese do processado: Trata-se de requerimento apresentado pela
sociedade Voga Empreendimentos e Participações Ltda., representada
por Alexandre Dória Machado e Rogério Bertinatto Pelizari Pacheco, por
meio do qual solicita o cancelamento do arquivamento nº. 231.225/13-1,
na medida em que consta do referido arquivamento o Boletim
Administrativo nº. 1.050.061/14-7, sob o fundamento: “Quadro societário
diverge do último arquivamento”.
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito explanas no
presente expediente, o Sr. Presidente, em 27 de janeiro de 2014,
determinou o cancelamento do arquivamento nº. 231.225/13-1 referente à
sociedade empresária Voga Empreendimentos e Participações Ltda.
(NIRE: 35.225.100.656) (fls. 137/139).
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2.11) Cancelamento de Arquivamento
Protocolo (s): 1.073.755/12-5, 1.089.794/12-5, 1.122.251/12-9,
1.120.700/12-7, 1.102.923/13-8 e 2.026.689/13-1
Sociedade: AGM Tech Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos e
Eletrônicos Ltda. (NIRE: 35221258549)
NIRE: 35.221.258.549
Assunto: Decisão de cancelamento do arquivamento nº. 231.225/13-1.
Síntese do processado: Trata-se de requerimento apresentado pela
sociedade AGM Tech Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos e
Eletrônicos Ltda. (NIRE: 35221258549), por meio do qual solicita o
cancelamento dos arquivamentos nº. (s) 152.075/09-4 e 152.076/09-8,
ambos de 13.05.2009, considerando a manifestação exarada pelo D.
Órgão Jurídico desta Casa no Parecer CJ/Jucesp nº. 337/2012.
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito explanas no
presente expediente, assim como as externadas pela D. Procuradoria da
Casa no Parecer CJ/Jucesp nº. 337/2012, o qual acolheu na íntegra, o Sr.
Presidente, em 22 de novembro de 2013, determinou o cancelamento dos
arquivamentos nº. (s) 152.075/09-4 e 152.076/09-8, ambos de 13.05.2009,
referentes à sociedade empresária AGM Tech Indústria e Comércio de
Equipamentos Elétricos e Eletrônicos Ltda. (NIRE: 35221258549) (fls.
137/140).
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2.12) Revisão Administrativa ex officio
Revex: 997.067/13-5
Protocolo(s): 1.068.308/13-8, 1.076.487/13-0, 1.000.906/14-0 e
1.000.953/14-2
Sociedade: Canabarra Comunicações Ltda.
NIRE: 35.214.963.747
Assunto: Sobrestamento de revisão administrativa ex officio.
Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa iniciada por
meio de requerimento apresentado pela sociedade em epígrafe,
representada por seu sócio administrador Gelson Ruiz, pelo qual solicitou
o cancelamento da alteração contratual registrada sob o nº. 98.927/13-9,
em 22.03.2013, em virtude da ausência de autorização prévia do
Ministério das Comunicações.
Presidência: Considerando o Parecer nº. 162/2014 exarado pela D.
Procuradoria desta Casa, o qual acolheu na íntegra, o Sr. Presidente, em
20 de maio de 2014, determinou o sobrestamento da presente revisão ex
officio, até que sobrevenha decisão final, com trânsito em julgado,
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0028343-
90.2013.8.26.0053 (fls. 131/133).
Ao e. Plenário para ciência.
2.13) Convalidação de Arquivamento
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
16
Protocolo (s): 1.027.500/13-4 e 1.095.712/13-5
Sociedade: Martifer – Construções Ltda.
NIRE: 35.225.420.979
Assunto: Convalidação do arquivamento nº. 293.728-12-4.
Síntese do processado: Trata-se de boletim administrativo nº.
1.050.487/13-8 instaurado em face do ato societário arquivado sob nº.
293.728/12-4, sessão de 17.07.2012, da empresa “Martifer – Construções
Metálicas Ltda.”, em razão da ausência da folha de assinatura. Para fins
de saneamento da irregularidade ora apontada, a sociedade interessada
apresentou uma via original do aludido registro, da qual consta a folha de
assinatura.
Presidência: Considerando o Parecer nº. 1.1143/2013 exarado pela D.
Procuradoria desta Casa, pelo qual se manifestou pela recomposição do
acervo desta Junta Comercial, mediante a recepção da via apresentada,
ficando a sociedade com uma cópia certificada da via que entregou para
servir como original, o Sr. Presidente, em 12 de março de 2014,
determinou a convalidação do arquivamento nº. 293.728/12-4, sessão de
17.07.2012, da sociedade Martifer – Construções Ltda. (NIRE:
35.225.420.979), mediante a retenção da via apresentada para fins de
recomposição do acervo desta Junta Comercial (fls. 185/188).
Ao e. Plenário para ciência.
2.14) Convalidação de Arquivamento
Protocolo (s): 1.028.249/13-2
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
17
Empresa: Antonio Roberto Brantes de Carvalho – EPP
NIRE: 35.115.786.910
Assunto: Convalidação do arquivamento nº. 195.215/04-7.
Síntese do processado: Trata-se de boletim administrativo nº.
1.060.177/10-9 instaurado em face do arquivamento nº. 195.215/04-7 do
empresário individual Antonio Roberto Brantes de Carvalho – EPP, com
fundamento: “Falta assinatura do representante da empresa”. No escopo
de sanar a irregularidade apontada, o interessado apresentou uma via
original do ato em epígrafe acompanhado de declaração e publicação do
extravio das demais vias.
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito explanas no
presente expediente, o Sr. Presidente, em 24 de janeiro de 2014,
determinou a convalidação do arquivamento nº. 195.215/04-7 do
empresário individual Antonio Roberto Brantes de Carvalho – EPP,
mediante a retenção da via apresentada para fins de recomposição do
acervo desta Junta Comercial (fls. 17/18).
Ao e. Plenário para ciência.