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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000547/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: LEOMAR APARECIDA DE SÁ PEREIRA CPF/CNPJ: Código/Assunto: 169 - Reclamação trabalhista Detalhe: Processo:0010013-35.2014.5.15.0128 da 2' Vara do Trabalho de Limeira/SP Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 29/06/2016 11111111 111 0 11111 0 111111111,1111 1,11111111111 Registrado em 01/07/2016 às 10:56h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000547/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: LEOMAR APARECIDA DE SÁ PEREIRA

CPF/CNPJ:

Código/Assunto: 169 - Reclamação trabalhista

Detalhe: Processo:0010013-35.2014.5.15.0128 da 2' Vara do Trabalho de

Limeira/SP

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 29/06/2016

111111111110111110111111111,11111,11111111111 Registrado em 01/07/2016 às 10:56h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Amanda de Nardi Duran @ PGE 28/06/2016 16:54

Para: Maria Sonia da Silva/SAUDE/BR@SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, cc:

Assunto: Proc. 0010013-35.2014.5.15.0128

Texto da Mensagem

Prezados, boa tarde.

Segue solicitação de cumprimento de obrigação de fazer no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.

Att. Amanda De Nardi Duran Procuradora do Estado de São Paulo Procuradoria Regional de Campinas Seccional de Piracicaba

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Ofício.pdf Intimação.pdf Petição inicial.pdf Sentença.pdf Acórdão.pdf

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

RECLAMAÇÃO N°. 0010013-35.2014.5.15.0128

RECLAMANTE: LEOMAR APARECIDA DE SÁ PEREIRA

RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Piracicaba, 28 de junho de 2016.

Ilmo(a). Senhor(a):

Com relação à Reclamação Trabalhista em epígrafe, cumpre-me

encaminhar cópias da inicial, da sentença, do Acórdão e do despacho que

determinou o cumprimento da obrigação de fazer, para ciência e cumprimento da

decisão final proferida - que determinou: "Concessão da vantagem da sexta-parte

dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir da

data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, com base nos

proventos integrais".

Dessa forma, solicito o apostilamento do direito que foi deferido

judicialmente (sexta-parte sobre os vencimentos integrais), bem como a

implementação em folha de pagamento, no prazo de 20 (dias) dias, haja vista

que foi fixada multa de R$ 1.000,00 pelo atraso no cumprimento da obrigação

de fazer.

Solicito, ainda, sejam encaminhados os documentos comprobatórios

do apostilamento para o endereço eletrônico [email protected], bem como os

holerites da parte autora, desde janeiro de 2014 até a data da implantação do

Rua José Paulino, no. 1399, Centro - CEP 13013-911, Campinas-SP 2014.01.262000

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

benefício. _

Por fim, cumpre informar que a ação foi distribuída efil 26/06/2014;

Na oportunidade, apresento meus protestos de estima e consideração.

Amanda de Nardi Duran

Procuradora do Estado

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Data de disponibilização: 27/06/2016 - Órgão Judicial: Tribunal Regional do Trabalho 15a Regiao / 2a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA

2a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho - Processo N° RTOrd-0010013-35.2014.5.15.0128 AUTOR LEOMAR APARECIDA DE SA PEREIRA ADVOGADO RENATO FERRAZ TESIO(OAB: 204352/SP) RÉU ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO AMANDA DE NARDI DURAN(OAB: 332784/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0010013-35.2014.5.15.0128 AUTOR: LEOMAR APARECIDA DE SA PEREIRA RÉU: ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Intime-se o reclamado para que, em 30 dias, cumpra a obrigação de implementar o pagamento do adicional "sexta-parte" na folha de pagamento da reclamante e comprove documentalmente a efetivação da implementação, sob pena de aplicação da multa cominada em sentença. Com a comprovação do cumprimento da obrigação, venham conclusos para novas deliberações. Em 24 de Junho de 2016. Juiz(íza) do Trabalho

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28/06/2016 16:50

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PROCESSO: 0010013-35.2014.5.15.0128

RECLAMANTE: Leomar Aparecida de Sá Pereira

RECLAMADO: Estado de São Paulo

Vistos.

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Leomar Aparecida de Sá Pereira, devidamente qualificada, ajuizou reclamação

trabalhista em 26-06-2014 em face de Estado de São Paulo, devidamente qualificado. Postulou a

condenação do reclamado ao pagamento de sexta-parte, bem como de repercussões da parcela prêmio

incentivo sobre outras parcelas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00.

Devidamente citado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos, na qual

arguiu prejudicial de prescrição e requereu a improcedência dos pedidos formulados.

A autora se manifestou por escrito sobre a defesa.

Encerrada a instrução processual, o reclamado apresentou razões finais por escrito.

Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento.

II. FUNDAMENTOS

1. Incompetência material.

A competência do órgão jurisdicional se define em razão da natureza do pedido à luz da

causa de pedir. Cumpre destacar, aliás, que desde a alteração introduzida na CRFB/88 por intermédio da

Emenda Constitucional n.° 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho não mais se define em razão

das pessoas que ocupam os polos da demanda; mas, isto sim, em razão da natureza da matéria posta à apreciação do Juízo.

Nesse contexto, destaco que o pedido de condenação do reclamado a considerar a

sexta-parte postulada para fins de aposentadoria versa matéria de natureza previdenciária, razão pela qual

esta Especializada é incompetente para apreciá-lo.

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Logo, reconheço a incompetência desta Especializada para apreciar e julgar o pedido

relativo à inclusão da sexta-parte no salário-de-contribuição, o qual resta extinto sem resolução de mérito,

ante a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente, uma vez que remanescem pedidos a

serem apreciados por esta Vara do Trabalho.

2. Prejudicial de prescrição.

Nos termos do disposto no art. , XXIX, da CRFB/88 e considerando o ajuizamento da

presente reclamação trabalhista em 26-06-2014, pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 26-06-2009.

Acolho em parte a prejudicial e extingo, pois, com resolução-dcflnérito (art. 269, IV, do

CPC), todos os pedidos formulados com relação ao período anterior fá. 26-06-2009. /

3. Prêmio de incentivo. Integração. Repercussões.

O reclamado não negou a alegação da petição inicial no sentido de que 50% da parcela

"prêmio de incentivo" é paga com habitualidade, independentemente de qualquer critério de avaliação,

afirmação a qual, portanto, presume-se verdadeira, nos termos do art. 302, caput, do CPC. No mais, os recibos de pagamento acostados aos autos também confirmam tal presunção.

Cinge-se a questão, assim, à controvérsia quanto à integração deste percentual da

parcela "prêmio de incentivo" na base de cálculo das férias com 1/3 e das gratificações natalinas.

Destaco, inicialmente, que o fato de o reclamado se tratar de ente público não o isenta

de adimplir as obrigações previstas na legislação trabalhista, pois os entes da administração pública despem-se do jus imperii ao contratar os seus empregados pelo regime jurídico celetista (Orientação Jurisprudencial n.° 238, da SDI-1, do C. TST).

Portanto, sendo a reclamante empregada pública celetista e constatada a percepção da

parcela em comento com habitualidade, como contraprestação pelo trabalho prestado em favor do

reclamado, é evidente que tal parcela compõe a sua remuneração, nos termos do art. 457, § 1°, da CLT. Em decorrência, tal parcela deve compor a base de cálculo das demais parcelas calculadas sobre a

remuneração auferida pela reclamante, tais como as férias com 1/3 (art. 7°, XVII, da CRFB/88 e arts. 129

e 142 da CLT) e as gratificações natalinas (art. 7°, VIII, da CRFB/88 e art. 1°, § 1°, da Lei n.° 4.090/62).

No mais, à vista das razões defensivas, destaco que o disposto no art. 4° da Lei n.°

8.975/94 não altera essa conclusão, pois trata-se de dispositivo legal inconstitucional por vício de

competência, uma vez que compete apenas à União, privativamente, legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CRFB/88). Ao legislador estadual compete apenas instituir, regulamentar e eventualmente

retirar vantagens relativamente aos empregados públicos estaduais (art. 37, X, da CRFB/88), inexistindo

competência para determinar os efeitos trabalhistas decorrentes da instituição de cada uma dessas

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vantagens, matéria a qual é sujeita ao regramento do Direito do Trabalho, e, assim, de competência, como visto, privativa da União.

Ademais, cumpre ressaltar que o reconhecimento judicial do direito à integração da

parcela em comento na base de cálculo das férias com 1/3 e das gratificações natalinas não implica ofensa

ao disposto nos arts. 2°, 5°, 37, 39 e 169 da CRFB/88. Isso porque não se trata de instituição da vantagem

por via judicial, a qual, como visto, foi instituída pelo próprio constituinte e pelo legislador federal ao

dispor que as parcelas recebidas pelo empregado celetista com habitualidade devem integrar a base de

cálculo das férias e das gratificações natalinas, cabendo ao Poder Judiciário, no caso, tão-somente fazer

cessar a ilegalidade consistente no ato omissivo por parte da Administração.

Por tais fundamentos, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 4° da

Lei Estadual n.° 8.975/94 e, por conseguinte, observados os limites do pedido, declaro devida a integração

de 50% do "prêmio de incentivo" na base de cálculo das férias com 1/3 e das gratificações natalinas,

razão pela qual condeno o reclamado a providenciar a implementação das respectivas repercussões em

folha de pagamento, no prazo de 30 dias a contar da intimação específica para tal finalidade, após o

trânsito em julgado, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (arts. 652, d, 729, § 1° e 832, § 1°, da CLT e 461, § 3°, 4° e 5°, do CPC).

Em decorrência, condeno o reclamado ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas

(até a efetiva implementação em folha de pagamento), de repercussões de 50% do "prêmio de incentivo"

sobre férias com 1/3 e gratificações natalinas e suas repercussões sobre FGTS.

Para efeito de liquidação, esclareço que deverá ser considerado o valor integral recebido

a título de "prêmio de incentivo" limitado ao percentual de 50% do valor máximo passível de percepção pela reclamante, mês a mês.

4. Sexta-parte. Base de cálculo.

O reclamado sustenta em defesa que a parcela denominada sexta-parte é devida apenas

aos servidores públicos contratados sob o regime estatutário, ocupantes de cargos públicos.

Ocorre que a Constituição Estadual, em seu art. 129, não faz qualquer distinção entre

servidores estatutários e empregados públicos, sendo certo que onde o legislador não faz distinção, não

cumpre ao intérprete o fazer.

No mais, vale observar que a sexta-parte tem previsão legal, como visto, no art. 129 da

Constituição Estadual, o qual também prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio),

parcela a qual, por sua vez, é recebida pela reclamante há muito. Logo, destaco que beira a má-fé a

argumentação defensiva no sentido de sustentar interpretação gramatical a qual nem mesmo a própria

Administração segue para efeito de pagamento das parcelas recebidas pela reclamante.

Ademais, destaco que o reconhecimento judicial do direito à parcela denominada

sexta-parte também aos empregados públicos não implica ofensa ao disposto nos arts. 37, 39 e 169 da

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CRFB/88. Isso porque não se trata de equiparação salarial ou de instituição da vantagem por via judicial,

a qual, como visto, foi instituída pelo próprio constituinte derivado ao elencar a vantagem na Constituição

Estadual, cabendo ao Poder Judiciário, no caso, tão-somente fazer cessar a ilegalidade consistente no ato omissivo por parte da Administração.

De todo modo, também o C. TST já pacificou o entendimento no sentido de que a

parcela denominada sexta-parte é devida aos empregados públicos do Estado de São Paulo (Orientação

Jurisprudencial Transitória n.° 75, da SDI-1).

Por tais fundamentos, concluo que à reclamante é assegurado o direito ao recebimento

da parcela denominada sexta-parte desde 28-01-2014 (data incontroversa na qual a autora completou vinte anos de efetivo exercício).

No tocante à base de cálculo da mencionada parcela, o art. 129 da Constituição Estadual

é claro ao dispor que a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais da reclamante, os

quais correspondem a todas as parcelas recebidas pela autora como retribuição pelo seu trabalho, razão

pela qual devem integrar a base de cálculo da sexta-parte, observados os limites do pedido: salário base,

piso salarial, gratificação executiva, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade e 50% do prêmio de incentivo.

Ressalto, nesse contexto, que são inconstitucionais quaisquer interpretações de

dispositivos legais que levem à conclusão de que quaisquer dessas parcelas sejam excluídas da base de

cálculo da sexta-parte, por implicarem ofensa direta ao art. 219 da Constituição Estadual.

Ainda, no tocante à disposição contida no art. 37, XIV, da CRFB/88, cumpre destacar

que se trata de dispositivo constitucional destinado a obstar o efeito cascata, segundo o qual parcelas

integram as respectivas bases de cálculo reciprocamente, levando ao enriquecimento indevido do

trabalhador. No caso, portanto, não há qualquer ofensa ao dispositivo constitucional em comento, pois a

sexta-parte não integra a base de cálculo de quaisquer das parcelas acima referenciadas.

Por tais fundamentos, condeno o reclamado a providenciar a implementação da

sexta-parte em folha de pagamento, no prazo de 30 dias a contar da intimação específica para tal

finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (arts. 652, d, 729, § 1° e 832, § 1°, da CLT e 461, § 3°, 4° e 5°, do CPC).

Em decorrência, condeno o reclamado ao pagamento, em_parcelas Y_enciclas e vincendas (de 28-01-2014 até a efetiva implementação em folha de pagamento), de sexta-parte, à razão de um sexto

do valor dos vencimentos integrais recebidos pela reclamante (salário base, piso salarial, gratificação

executiva, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade e 50% do prêmio de incentivo), com

repercussões sobre gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS.

5. Justiça gratuita.

Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração contida na

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exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o

processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, §3°, da CLT).

6. Honorários de advogado.

Particularmente, entendo que a condenação ao pagamento de indenização pelas despesas

com a contratação de advogado nesta Especializada decorre diretamente dos princípios da sucumbência e

da reparação integral do dano, mormente considerada a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do

Código Civil ao Direito do Trabalho (art. 8°, parágrafo único, da CLT).

Contudo, a fim de evitar a criação de falsa expectativa às partes, curvo-me ao

entendimento consubstanciado nas Súmulas n.° 219 e 329 do C. TST, razão pela qual, na espécie, julgo improcedente o pedido relativo aos honorários advocatícios, pois inexistente a assistência sindical.

7. Juros de mora e correção monetária.

Destaco, inicialmente, que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357-DF, declarou a inconstitucionalidade das regras de correção monetária fixadas no artigo 100 da

Constituição Federal, com redação dada pela EC n.° 62/2009, razão pela qual são também

inconstitucionais, por arrastamento, as disposições contidas no art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97. Logo,

entendo que também aos entes públicos são aplicáveis as normas trabalhistas relativas à incidência de juros e correção monetária.

Assim, sobre as parcelas deferidas incidirá correção monetária na forma prevista no art.

39, "caput", da Lei n.° 8.177/91 c/c Súmula n.° 381 do C. TST.

Sobre os valores devidamente corrigidos, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar

do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT — Súmula n.° 200 do C.

TST), regressivos no tocante às parcelas vincendas.

8. Incidências fiscais e previdenciárias.

Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes

parcelas: repercussões de "prêmio de incentivo" sobre gratificações natalinas; sexta-parte e suas

repercussões sobre gratificações natalinas.

As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.°

368, III, do C. TST. No prazo para pagamento das parcelas deferidas à autora (art. 43, § 3°, da Lei n.°

8.212/91 — marco inicial da incidência de juros e multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá o

reclamado comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes, autorizado o desconto

cabível do crédito da reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Após o

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trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento

voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução da quantia equivalente, em conformidade

com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, obedecido o procedimento pertinente à execução

contra a fazenda pública e as regras estabelecidas no artigo 100 da Constituição Federal.

Quando da disponibilização do crédito, deverá o reclamado reter o imposto de renda na

fonte, se cabível, observados o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.133/88, regulamentado pela

IN RFB n.° 1.127/2011, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400

do C. TST). Nos termos do inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, por pertencer aos Estados o

produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na

fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que

instituírem e mantiverem, não há que se falar no caso em tela no recolhimento da importância a ser retida na fonte.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, reconhecer, de ofício, a

incompetência desta Especializada para apreciar e julgar o pedido relativo à inclusão da sexta-parte no

salário-de-contribuição, o qual resta extinto sem resolução de mérito; e, no mérito, acolher a prejudicial e

extinguir com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC), todos os pedidos formulados com relação ao

período anterior a 26-06-2009, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais

pedidos formulados por Leomar Aparecida de Sá Pereira em face de Estado de São Paulo, para condenar o reclamado a:

i. providenciar a implementação das repercussões da—p—a—rjeillixdtlo "prêmio de incentivo" sobre férias com 1/3 e gratificações natalinas em folha de pagamento, no prazo de 30 dias a contar da

intimação específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00; e,

ii. providenciar a implementação da sexta-parte em folha de pagamento, no prazo de 30 dias a contar

da intimação específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00.

Bem como para condená-lo ao pagamento de:

i. repercussões de 50% do "prêmio de incentivo" sobre férias com 1/3 e gratificações natalinas, em

parcelas vencidas e vincendas (até a efetiva implementação em folha de pagamento), com suas

repercussões sobre FGTS, observados os parâmetros delimitados na fundamentação; e,

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ii. sexta-parte, à razão de um sexto do valor dos vencimentos integraisrecebidos pela reclamante

(salário base, piso salarial, gratificação executiva, adicional por tempo de serviço, adicional de

insalubridade e 50% do prêmio de incentivo), com repercussões sobre gratificações natalinas, férias

com 1/3 e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas (de 28-01-2014 até a efetiva implementação em folha de pagamento).

Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos.

Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o

valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação, de cujo recolhimento está dispensado (art. 790-A, I, da CLT).

Intimem-se as partes para ciência.

Tendo em vista que o valor da condenação não alcança o limite de sessenta salários

mínimos, desnecessária a remessa dos autos ao E. TRT para o reexame necessário.

Cumpra-se, após o trânsito em julgado.

Nada mais.

Limeira, 3 de dezembro de 2.014.

GUSTAVO ZABEU VASEN

Juiz do Trabalho Substituto

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [GUSTAVO ZABEU VASEN] 14112812403615700000009671251

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 152 REGIÃO 22 Câmara „4”

REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO N2: 0010013-35.2014.5.15.0128 - 22 CÂMARA RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA REGIONAL 5

RECORRIDO: LEOMAR APARECIDA DE SÁ PEREIRA ORIGEM: 22 VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA

Inconformada com a r. sentença (Id. 44a91a2) da lavra do MM. Juiz

Gustavo Zabeu Vasen, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre a reclamada (Id.

1ec1149).

Pretende que o cálculo da sexta-parte seja feito somente sobre o

salário-base e insurge-se, ainda, contra a integração do prêmio-incentivo no cálculo da

gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço.

Colaciona ementas e prequestiona as matérias.

Por fim, pugna pela aplicação dos juros de mora nos termos da OJ n2 7 do Tribunal Pleno do E. TST.

Contrarrazões (Id. fec5ea5)

Opina o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (Id. 880f859).

Relatados.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A r. sentença arbitrou à condenação o valor de R$10.000,00, o

qual, se consideradas as parcelas vincendas deferidas (Id. 44a91a2), poderá ultrapassar o

limite previsto no parágrafo 2o do art. 475 do CPC.

Assim, conheço o feito para o fim preconizado no Decreto-lei

779/69. Retifique-se a autuação para que conste a remessa necessária.

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APELO VOLUNTÁRIO

Conheço.

ANÁLISE CONJUNTA DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO VOLUNTÁRIO

BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE

A recorrente alega que a verba denominada sexta parte deve incidir sobre o salário-base.

No caso em exame, o reclamante é servidor público celetista e

possui mais de vinte anos de efetivo exercício em suas funções - completados em 28.01.2014.

Implementa, assim, os requisitos exigidos pelo art. 129 da

Constituição do Estado de São Paulo, verbis:

Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

Ressalto que não há que falar na restrição da aplicação deste

direito apenas aos funcionários públicos, assim entendidos os estatutários, pois se a lei não

distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.

A Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SDI-1, do E.TST,

corrobora, por via transversa, tal entendimento ao dispor que:

PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA.

A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 12, II, da Constituição Federal.

Por outro lado, o retrocitado dispositivo é claro ao determinar o

cálculo da verba com base nos vencimentos integrais dos servidores.

Nesse contexto, a OJ Transitória n2 60 da SBDI-I discorre sobre o

adicional de tempo de serviço, disposto na primeira parte do art. 129 da Constituição Estadual,

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sendo que este não se confunde com a parcela denominada sexta-parte, contida na segunda

parte do retrocitado artigo.

Constato, por oportuno, inexistir violação ao art. 37, inciso XIV, da

Constituição da República, consoante entendimento do E. TST:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO SEXTA PARTE BASE DE CÁLCULO. A Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores estaduais o direito à sexta parte dos vencimentos integrais . A jurisprudência desta Corte tem entendido que não há violação direta ao art. 37, XIV, da Constituição da República, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Embargos de Declaração acolhidos sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo. (Processo TST-ED-RR - 1500/2001-070-02-00, 82 Turma, publicado no DJ em 05.09.2008- Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. A decisão do Regional está de acordo com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que a parcela denominada sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual, ante a disposição expressa do mencionado dispositivo. Não há falar, portanto, em violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para prestar esclarecimentos." (ED-RR -81100-70.2008.5.02.0048, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8? Turma, DJ 10.09.2010)

Rejeito.

PRÊMIO DE INCENTIVO

A recorrente insurge-se contra a integração do prêmio incentivo no

cálculo da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço.

Procede o inconformismo.

A verba em questão foi instituída pela Lei Estadual n9- 8.975/94, que em seu art. 49 dispôs, verbis:

O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou

salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem

como os descontos previdenciários e de assistência médica.

Dessa forma, a lei que criou a vantagem expressamente afastou a

possibilidade de sua incorporação ao salário, para qualquer fim.

Embora o art. 457 da CLT disponha que "integram o salário não só

a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações

ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador", não se pode olvidar que a

reclamada é ente integrante da Administração Pública, estando submetida aos ditames do

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caput do art. 37 da Constituição da República.

Nesse sentido já se pronunciou esta E. Câmara, nos processos 0001737-77.2012.5.15.0033 (Relatora Exma. Des. Mariane Khayat) e 0001158-66.2012.5.15.0151 (Relatora Exma. Des. Susana Graciela Santiso).

Outro não tem sido o posicionamento do E. TST, conforme

demonstram os seguintes julgados envolvendo a mesma reclamada:

SUCEN (...) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PRÊMIO DE INCENTIVO. PARCELA INSTITUÍDA POR MEIO DA LEI N2 8.975/1994, DO ESTADO DE SÃO PAULO. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS. 1. O princípio da legalidade, positivado, no âmbito constitucional, nos arts. 59, II, e 37, -caput-, da Carta Magna, consagra a total submissão da Administração Pública às leis, sendo-lhe, pois, vedada a atuação -contra legem- ou -praeter legem-. A criação de obrigações ou a imposição de vedações, assim como a concessão de direitos de qualquer espécie aos administrados está vinculada à existência de expressa previsão legal. 2. A Lei n9 8.975/1994, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a concessão do - Prêmio de Incentivo -, prevê que a parcela terá caráter -experimental e transitório- e, ainda, que -não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica-(arts. 19 e 49). Descabida, portanto, sua integração ao salário da reclamante. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR -259-60.2011.5.15.0068 Data de Julgamento: 06.02.2013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 32 Turma, Data de Publicação: DEJT 15.02.2013.)

RECURSO DE REVISTA DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN. PRÊMIO DE INCENTIVO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LEI ESTADUAL N2 8.975/94. Em se tratando de ente público, deve prevalecer o princípio da legalidade, de forma a se observar a regra estabelecida na Lei Estadual n9 8.975/94, que criou o prêmio incentivo e expressamente dispôs que tal parcela não se incorporaria aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.( RR -180800-76.2008.5.15.0009 Data de Julgamento: 20/06/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 62 Turma, Data de Publicação: DEJT 29.06.2012).

Portanto, acolho o pleito, para excluir da condenação a integração

de 50% do "prêmio de incentivo" na base de cálculo das férias acrescidas de um terço e das gratificações natalinas.

JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O recorrente pugna pela aplicação dos juros de mora nos termos da OJ n2 7 do Tribunal Pleno do E. TST e do art. 12-F da Lei 9.494/97.

De fato, nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública

aplicam-se os critérios da OJ 7 do Tribunal Pleno do E. TST, verbis:

JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

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a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 12 do art. 39 da Lei n.2 8.177, de 1.03.1991;

b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 12 - F da Lei n2 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n2 2.180-35, de 24.08.2001.

II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 52 da Lei n.' 11.960, de 29.06.2009.

III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

Dessa forma, acolho, para determinar a aplicação dos juros de

mora em consonância com a OJ 7 do Tribunal Pleno do E. TST.

Por sua vez, corretos os parâmetros de atualização monetária, com observância da Súmula 381 do E. TST.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado

que o entendimento supra não afronta qualquer dispositivo legal em vigência em nosso

ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, maxime aqueles apontados nas razões recursais.

REMESSA NECESSÁRIA

CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

A r. sentença foi proferida em consonância com a legislação -- vigente.

Pelo exposto, decido conhecer a remessa necessária e o apelo

voluntário, e dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a integração de 50% do

"prêmio de incentivo" na base de cálculo das férias acrescidas de um terço e das gratificações

natalinas, e determinar a aplicação dos juros de mora em consonância com a OJ 7 do Tribunal

Pleno do E. TST, nos termos da fundamentação.

Para os efeitos da IN 03/93, II, "c" do E. TST, mantenho o valor arbitrado à condenação.

Em sessão realizada em 28 de julho de 2015, a 22 Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso.

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Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella (relator)

Desembargadora do Trabalho Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho

Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso

O Exmo. Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella esteve em férias de 08/06 a 07/07/2015.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 22 Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da Décima Quinta Região, em conhecer a remessa necessária e o apelo voluntário, e dar-lhes

provimento parcial para excluir da condenação a integração de 50% do "prêmio de incentivo"

na base de cálculo das férias acrescidas de um terço e das gratificações natalinas, e

determinar a aplicação dos juros de mora em consonância com a OJ 7 do Tribunal Pleno do E.

TST, nos termos da fundamentação.

Para os efeitos da IN 03/93, II, "c" do E. TST, mantém-se o valor arbitrado à condenação.

Votação unânime.

Procurador ciente.

EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA Desembargador Relator

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA] 15052914064793600000003000770

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Fls. -20

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de LEOMAR APARECIDA DE

SÁ PEREIRA, referente à reclamação trabalhista — Processo: 0010013-

35.2014.5.15.0128 da 2a Vara do Trabalho de Limeira/SP, que deverá ser encaminhado ao

Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 29 de junho de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES

DIRETO* TÉCNICO H

alb/CLP.

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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA VARA DE LIMEIRA-SP. LEOMAR APARECIDA DE SÁ PEREIRA, brasileira, casada, servidora pública estadual, portadora da Cédula de Identidade RG n° 19.445.226-8, do CPF n° 067.705.378-93, CTPS n. 43486 série 067, residente e domiciliada na Rua Maximiliano Conci, 84, Bairro Parque das Nações, Cep: 13481-027, Cidade de Limeira-SP, neste ato representadas pelo seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente a I. presença de V. Exa. propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n° 46.374.500/0105-80, estabelecida na Rua Pamplona, 227, Bairro Jardim Paulista, Cep: Cep:

01405-000, Cidade de São Paulo- SP, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo declinados: I — DO CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante é servidora pública da Reclamada, admitido sob o regime CLT na data de 27/01/1994, na função de oficial administrativa, lotada na Secretaria da Saúde, junto a Divisão Regional da Saúde de Piracicaba/SP, laborando na cidade de Limeira, permanecendo em atividade. II — DO ADICIONAL SEXTA-PARTE

Devido ao tempo de prestação de serviços para a Reclamada, a Reclamante deveria perceber mensalmente DESDE 28/01/2014 o adicional por tempo de serviço denominado "sexta parte'; porém, numa atitude arbitrária e discriminatória, a Fazenda Pública nega-se no pagamento voluntário da aludida verba salarial aos servidores públicos que possuem o contrato laborai regido pela CLT (doc. anexo). É público e notório que com o advento do artigo 129 da Constituição do Estado a

sexta-parte passou a ser direito de todos os servidores, não apenas daqueles chamados estatutários. A letra desse comando legal não permite distinguir entre empregado e funcionário público, fazendo menção ao gênero servidor público. A mais Alta Corte Trabalhista tem-se posicionado no sentido de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer menção a servidor público, não fez qualquer distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Assim, ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta-parte de seus vencimentos integrais, como consta do comando da Constituição Estadual. Ademais, a questão relativa à "sexta-parte" já é até mesmo matéria Sumulada no E.TRT da 2 Região, como se infere do verbete da Súmula 4 daquela Corte: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. " No mesmo sentido vem se posicionando o Tribunal desta Regional, através de VÁRIOS JULGADOS. III - DA BASE DE CÁLCULOS DA SEXTA-PARTE A base de cálculos do adicional por tempo de serviço — SEXTA-PARTE

deve incidir sobre as demais verbas , que compõe sua remuneração, conforme já noticiado. O direito da Reclamante tem arrimo nos seguintes dispositivos legais: O artigo 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público estadual "o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos ." Na esteira do texto constitucional, o art 11, I, da Lei Complementar n° 712/93, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, garante ao servidor o "adicional por tempo

de serviço, de que trata o art. 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do art 115 da mesma Constituição". Consoante entendimento doutrinário, "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento, quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o

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termo no plural - VENCIMENTOS" (v "Direito Administrativo Brasileiro", de Hely Lopes

Meirelles, 22a edição, Malheiros Editores, 1997, p 404). Nem se diga falar em violação do artigo 37 inciso XIV da Constituição Federal, mesmo com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e artigo 115 inciso XVI da Constituição Paulista, pois a inclusão de gratificações não computadas anteriormente não implica em efeito "cascata" ou "repique", vedado pela Lei Maior. Trata-se de mera adequação da base de cálculo da vantagem à regra estabelecida no artigo 129 da Constituição Estadual. Não se pode olvidar que segundo exegese do parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT, integram o complexo salarial, não só a importância fixa estipulada,

mas também as parcelas habitualmente pagas pelo empregador, para quantificação de outros haveres trabalhistas

que sejam calculados com base no montante salarial percebido pelo empregado. O que é o caso em tela, com a integração de outros títulos salariais à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que as normas jurídicas que estabelecem a forma de incidência de referido adicional deixam claro que o mesmo deve ser calculado sobre o valor "dos vencimentos" (no plural), indicando a totalidade do conjunto salarial. No mesmo sentido restou assentado o

Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193 485 1/6-03, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado aos servidores

estatutários.

O E. Tribunal Regional desta Região, na análise de processo análogo ao presente, figurando no pólo passivo ente da Reclamada, assim entendeu: USP — HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE RIBEIRÃO PRETO. ADICIONAL POR TEMPO

DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTOS. DEVIDAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS.

"O adicional por tempo de serviço, previsto na Constituição paulista (art. 129), regulado pela Lei Complementar n° 712/93 (art. 11), tem por base de cálculo os vencimentos do servidor celetista. Compreendendo por vencimentos todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, por exemplo: salário base; gea-grat especial de atividade; gratificação fixa; gratificação extra; gratificação executiva; gass-grat assistência suporte saúde; gratificação geral; designação em cargo vago; etc. Afinal essas gratificações têm composto o "salário base" para efeito de determinação do "salário mínimo" do pessoal da autarquia (OJ n° 272 da C. SDI-1-TST). Entendimento em sentido contrário seria fazer uma leitura desfocada do art. 457 da CLT, na medida em que no serviço público a terminologia "vencimentos" tem o mesmo sentido de "salários" na iniciativa privada. Diferenças devidas do período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação em folha de pagamento". (TRT 15, sexta turma, PROCESSO TRT N° 02085

-2003-066-15-00-1 RO, Desembargador Relator: Edison dos Santos Pelegrini). Nessa mesma esteira, recentes decisões do E.TRT da 2a Região, na qual a Reclamada também é demandada: EMENTA: "

Servidor celetista estadual. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. As leis que instituem o benefício do adicional por tempo de serviço aos servidores do Estado de São Paulo mencionam como base de cálculo os vencimentos, sem qualquer ressalva, nada determinando quanto à exclusão de parcelas, de modo que, sendo certo que se qualifica como adicional de remuneração,

sobre ela deverá ser calculado, e não sobre o salário base. Recurso Ordinário não provido". (TRT 2, TIPO: RECURSO ORDINÁRIO, DATA DE JULGAMENTO: 12/06/2008, RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES, REVISOR(A): NELSON NAZAR ACÓRDÃO N°: 20080525029, PROCESSO N°: 00927

-2006-066-02-00-4 ANO: 2007, TURMA: 12' , DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/07/2008) (grifei).

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE INCIDÊNCIA. ART. 18 DA LEI ESTADUAL N° 6.628/89. "O

adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado na base de cinco por cento por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, do

salário ou da remuneração." Portanto, o salário-base não é adotado como base de incidência para o cálculo

Requer seja a Reclamada compelida no pagamento do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte a Reclamante desde 28/01/2014, incorporando em folha de pagamento inclusive para fins de aposentadoria, tendo como base de cálculos ambos adicionais os vencimentos integrais, assim entendidas todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador (salário base, piso salarial, gratificação executiva, adicional quinquenal, adicional de insalubridade, e 50% do prêmio incentivo (PARTE FIXA))

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nos termos dos demonstrativos juntados (docs. anexos) refletindo ainda em todos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS.

Salienta-se que a fração de 50% da rubrica Premio Incentivo, não depende de qualquer avaliação, sendo parcela fixa e não precária, portanto, verba salarial que deve servir na base de cálculos da sexta parte.

Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observando as parcelas vencidas e vindouras no decorrer da lide. Requer ainda, que a Reclamada junte aos autos todos os demonstrativos de pagamentos do Reclamante, sob pena de confesso acerca da habitualidade das verbas salariais acima declinadas. IV — DA FRAÇÃO DE 50% DO PRÊMIO INCENTIVO — REFLEXOS A Reclamante SEMPRE percebeu da Reclamada a verba salarial denominada PRÉMIO INCENTIVO, advindo da Lei Paulista n° 8.975/94 sendo posteriormente alterada pelas Leis 9.185/95, 9.463/96, regulamentadas pelo Decreto Paulista n° 41.794/97. Importante salientar que o pagamento SEMPRE foi sucessivo, ininterrupto, portanto, HABITUAL, com natureza remuneratória, razão pela qual deve repercutir nos décimos terceiros salários nos termos do inciso VIII do art. 7° da Constituição Federal e Lei Complementar Paulista n° 644/89 parágrafo 2° e artigo 457 da CLT. O mesmo se diga para a base de cálculos das férias e 1/3 que deve ser sobre a totalidade da remuneração do servidor, inclusive o prêmio incentivo, nos termos do artigo 457 da CLT. Como já noticiado alhures a FRAÇÃO DE 50% DO PREMIO INCENTIVO, NÃO NECESSITA DE QUALQUER AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, SENDO PARCELA FIXA, portanto, de cunho remuneratório, incorporada aos vencimentos da Reclamante. Tanto é assim, que ao se aposentar a Reclamante fará jus a aludia fração de 50% do premio incentivo.

Aludida matéria já se encontra bastante pacificada no E. TJSP. Assim, independentemente de disposições da legislação estadual acerca da matéria, 50% do valor do prêmio-incentivo deve compor o salário nos termos do artigo 457 da CLT. Reflete, portanto, nas férias + 1/3 e nas gratificações natalinas. Desta forma a Reclamada deve ser compelida a refletir os valores pagos a título de 50% do prêmio-incentivo

nas férias, 1/3 e décimos terceiros pagados à Reclamante, nos últimos cinco anos, incorporando em folha de pagamento, apurando-se em liquidação de sentença. Os valores supra mencionados deverão repercutir ainda nos depósitos fundiários da Reclamante durante todo o interregno laborai. Consigna-se ainda, que a Administração Pública, ao contratar empregados sob o regime da CLT se submete a este diploma legal. Requer que a Reclamada junte aos autos TODOS OS DEMONSTRATIVOS DE PRÉMIO-INCENTIVO, FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS

pagos a Reclamante sob pena de confesso, nos termos do artigo 355 e sob as penas do artigo 359, ambos do CPC; V — DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se que V.Exa. se digne de: A - Determinar a notificação da Reclamada no endereço mencionado, para comparecer em audiência e apresentar sua defesa , sob pena de revelia; B — Seja a Reclamada compelida no pagamento do adicional por tempo de serviço "sexta-parte" DESDE 28/01/2014, incorporando em folha de pagamento inclusive para fins de aposentadoria, tendo como base de cálculos os vencimentos integrais, assim entendidas todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, pois habituais, (salário base, piso salarial, gratificação executiva, adicional quinquenal, adicional de insalubridade, e

50% do prêmio incentivo (PARTE FIXA E INCORPORADA) nos termos dos demonstrativos juntados (docs.) refletindo ainda em todos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS, apurando-se em liquidação de sentença; C —Seja a Reclamada compelida a refletir 50% dos valores pagos a título de prêmio-incentivo (parte fixa e incorporada) nas férias, 1/3 e décimos terceiros pagos à Reclamante, nos últimos cinco anos, e sobre os valores supra, reflexos em FGTS, incorporando em folha de pagamento, apurando-se em liquidação de sentença.

D - Condenar a Reclamada no pagamento de correção monetária desde à época em que o correto pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora bem como honorários advocatícios na forma do artigo 20 § 3° do CPC;

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E - Seja a Reclamada compelida na juntada de todos os demonstrativos de pagamentos da Reclamante, acerca de prêmio incentivo, férias e décimo terceiros, para cabal comprovação do aqui alegado, sob pena de confesso; F - Seja concedido ao Reclamante os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA, nos termos do artigo 4° da Lei Federal n° 1.060/50, por não reunir condições de custar o processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família (doc. anexo). Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente juntada de documentos, perícia contábil, além de outras que se fizerem necessárias. Dá-se á causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nestes termos; Pede deferimento; Piracicaba, 28 de junho de 2014. Renato Ferraz Tésio OAB/SP 204.352 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [RENATO FERRAZ TESIO] https://pje.trt15. jus. br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 14062618520794900000004445265 https://pje. trt15. jus. br/primeirograuNisualizaDocumento/Autenticado/... 1 de 1 28/06/2016 16:50

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

FI

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO SS N°. 001/0008/000.547/2016 JUL 7016

LEOMAR APARECIDA DE SA PEREIRA--

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0010013-35.2014.5.15.0128

(2' Vara do Trabalho de Limeira/SP), Processo SS N°. 001/0008/000.547/2016, que

LEOMAR APARECIDA DE SA PEREIRA, RG 19445226-8, classificados no DRS X -

Piracicaba, faz jus a "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma

do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/1989, ou a partir de quando

completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como

o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, exceto as eventuais. Deverá

ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em

26/06/2014."

CLP, em 5 de julho de 2016.

ORLAND&DEAGADO FERNANDES DIREIpitlÉCNICO II

JM

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

1f, C 1 6

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais.

DECLARA, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.°

0010013-35.2014.5.15.0128 (2a Vara do Trabalho de Limeira/SP), Processo SS N°.

001/0008/000.547/2016, que LEOMAR APARECIDA DE SA PEREIRA, RG 19445226-8.

classificado no DRS X "Dr. Laury Cullen" - Piracicaba, faz jus a "concessão da vantagem da

sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

01/11/1989, ou a partir de quando completou 20 (vinte) anos de efetivo serviço público, se

posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas,

exceto as eventuais. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento

da ação que ocorreu em 26/06/2014".

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

YAO/1388