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GOVERNO DE PORTUGAL da Educaçao e Clencla CIRCULAR N. ° 1/IGEC/2015 DESTINATÁRIOS: » Diretor-Geral dos Estabeleci- mentos Escolares » Serviços Centrais e Equipas Mul- tidisciplinares da IGEC Assunto: I - NOTIFICAÇÃO DAS DECISÕES DE PROCESSOS DISCIPLINARES II - INíCIO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS PENAS DISCIPLINARES 111- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES IV - REVOGAÇÃO A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n. ° 35/2014, de 20 de junho, que revogou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n. ° 58/2008, de 9 de setembro, e passou a regular de forma integrada todas as matérias de natureza disciplinar, assim como a entrada em vigor de um novo Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, implicam a atualização dos referenciais introduzidos pela Circular l/1GEC/2014. 1- NOTIFICAÇÕES DAS DECISÕES DISCIPLINARES Enquadramento legal: N.o 4 do artigo 180.°, artigos 214. 0 e 222. 0 da LTFP; Alínea b) do n.O 1 e alíneas a), b) e c) do n.o 2, e n.O 3, todas do artigo 114.° do CPA; Artigos 60. ° e 104. ° do CPTA. Atento este quadro legal transmitem-se as seguintes instruções quanto à forma de proce· dimento por parte das entidades competentes para as notificações em causa. 1. FORMA DE NOTIFICAÇÃO O artigo 214.° da LTFP prevê três formas de notificações: i. Notificação pessoal; ii. Notificação por carta registada com aviso de receção (na impossibilidade da primei- ra); iii. Aviso publicado no Diário da República (na impossibilidade das duas primeiras). 1.1. PESSOAL Devem encetar-se todas as diligências possíveis para que a notificação seja pessoal, porque a lei impõe como prioritária esta forma de notificação . Apresenta-se assim ao trabalhador, para assinatura, uma certidão de notificação em dupli- cado, com a entrega de fotocópia dos fundamentos da decisão (normalmente a informação sobre a qual foi exarado o despacho sancionatório e relatório final do processo disciplinar).

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GOVERNO DE PORTUGAL

~EC I l nspeç~O-Ger~ 1 da ~, Educaçao e Clencla

CIRCULAR N. ° 1/IGEC/2015

DESTINATÁRIOS:

» Diretor-Geral dos Estabeleci­mentos Escolares

» Serviços Centrais e Equipas Mul­tidisciplinares da IGEC

Assunto: I - NOTIFICAÇÃO DAS DECISÕES DE PROCESSOS DISCIPLINARES II - INíCIO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS PENAS DISCIPLINARES 111- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES IV - REVOGAÇÃO

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n. ° 35/2014, de 20

de junho, que revogou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n. ° 58/2008, de 9 de setembro, e passou a regular de forma

integrada todas as matérias de natureza disciplinar, assim como a entrada em vigor de um novo Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n° 4/2015,

de 7 de janeiro, implicam a atualização dos referenciais introduzidos pela Circular n°

l/1GEC/2014.

1- NOTIFICAÇÕES DAS DECISÕES DISCIPLINARES

Enquadramento legal:

~ N.o 4 do artigo 180.°, artigos 214. 0 e 222. 0 da LTFP; ~ Alínea b) do n.O 1 e alíneas a), b) e c) do n.o 2, e n.O 3, todas do artigo 114.° do

CPA; ~ Artigos 60. ° e 104. ° do CPTA.

Atento este quadro legal transmitem-se as seguintes instruções quanto à forma de proce· dimento por parte das entidades competentes para as notificações em causa.

1. FORMA DE NOTIFICAÇÃO

O artigo 214.° da LTFP prevê três formas de notificações:

i . Notificação pessoal; ii. Notificação por carta registada com aviso de receção (na impossibilidade da primei­

ra); iii. Aviso publicado no Diário da República (na impossibilidade das duas primeiras).

1.1. PESSOAL

Devem encetar-se todas as diligências possíveis para que a notificação seja pessoal, porque

a lei impõe como prioritária esta forma de notificação.

Apresenta-se assim ao trabalhador, para assinatura, uma certidão de notificação em dupli­

cado, com a entrega de fotocópia dos fundamentos da decisão (normalmente a informação sobre a qual foi exarado o despacho sancionatório e relatório final do processo disciplinar).

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Recusando-se o trabalhador a assinar a certidão de notificação, deve o notificante certifi­car tal facto com intervenção de duas testemunhas (que também assinam), considerando­se a notificação como efetuada. Esta certificação deve ser feita na própria certidão de notificação.

o original da certidão deve ser remetido à IGEC (Av. 24 de julho, n. ° 136, 1350-346 Lis­boa), arquivando-se o duplicado no processo individual do trabalhador.

Devem assim ser utilizados os seguintes modelos, juntos como anexos à presente Circular:

ANEXO I ANEXO II ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

-Notificação pessoal de decisões disciplinares; -Notificação pessoal de decisão disciplinar tomada por membro do Governo; -Notificação pessoal de decisões de recursos hierárquicos em que o recor-rente não obtenha provimento. -Notificação pessoal de decisões de recursos hierárquicos em que o recor­rente obtenha provimento. -Notificação pessoal de decisões de recursos hierárquicos em que o recor­rente obtenha provimento parcial. -Notificação da decisão à associação sindical.

1.2. POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO

No caso de não ter sido possível a notificação pessoal, proceder-se-á à notificação por meio de carta registada com aviso de receção, a assinar pelo trabalhador.

Recebido no serviço ou escola o aviso de receção devidamente assinado pelo trabalhador, deverá ser o mesmo remetido à IGEC, arquivando-se fotocópia no processo individual do trabalhador.

Devem assim ser utilizados os seguintes modelos, juntos como anexos à presente Circular:

-Notificação por carta registada de sanções disciplinares; ANEXO VII ANEXO VIII -Notificação por carta registada de sanções aplicadas por membros do Gover-

no.

1.3. POR AVISO PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

Se for devolvido o aviso de receção com indicação de ser desconhecido o paradeiro do des­tinatário, deverá proceder-se às diligências necessárias à publicação no Diário da República do aviso a que se refere o n.o 2 do artigo 214.° da LTFP, por remissão do n.O 1 do artigo 222°.

Neste caso, deve utilizar-se o modelo junto como ANEXO IX - Notificação de sanção disci­plinar através de aviso publicado em Diário da República.

2. CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO

Da notificação deve constar, nos termos do n.O 2 do artigo 114.° do CPA, o seguinte:

a) O texto integral do ato sancionatório, incluindo a respetiva fundamentação (nor­malmente a informação sobre a qual foi exarado o despacho sancionatório e relató­rio final do processo disciplinar);

b) A identificação do procedimento disciplinar, incluindo a indicação do autor do ato sancionatório e da data deste;

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fi' GOVERNO DE I MINIS"RlOOA'OUCA,ÃO ~EC I lnspeçãO.Geral da PORTUGAL " "NC" Educação e Ciência

ii

c) A indicação do órgão competente para apreciar o recurso hierárquico necessário do ato sancionatório e o respetivo prazo, no caso do ato não ser suscetível de impug· nação contenciosa imediata.

o trabalhador pode, se algum desses elementos se encontrar omisso, requerer (dentro do prazo estabelecido para o recurso hierárquico) a notificação dos elementos em falta, ao abrigo dos artigos 60. o e 104. o do CPTA.

3. REGISTO DAS SANÇÕES

o despacho punitivo é sempre registado no processo individual do trabalhador, em local próprio para esse efeito constante do seu registo biográfico (n. o 4 do artigo 180. ° da L TFP) , sem prejuízo do que se dirá, intra, em III a).

II - INíCIO DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DAS SANÇÕES

Enquadramento legal:

~ Artigo 182.°, n.o 2 do artigo 222. 0 e artigo 223.° da LTFP.

As sanções começam a produzir os efeitos legais previstos no artigo 182.° da L TFP no dia seguinte ao da sua notificação ao trabalhador ou, não podendo este ser notificado, 15 dias úteis após a publicação do aviso no Diário da República (artigo 223.° da LTFP) .

A entidade que tiver decidido o processo disciplinar pode autorizar que a notificação do trabalhador seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias úteis, quando se trate de sanção que implique suspensão ou cessação do exercício de funções por parte do infrator, desde que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço/escola inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do trabalhador punido no exercício das suas funções (n. o 2 do artigo 222. o da LTFP).

III - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Enquadramento legal:

~ Artigo 192. o e artigos 224. o e ss. da LTFP; ~ Artigo 128. ° do CPT A.

Notificada uma sanção, existem três circunstâncias impeditivas da sua imediata execução:

a) Quando a sanção tenha sido aplicada com a sua execução suspensa (artigo 192.° da LTFP) o despacho e a sua fundamentação são arquivados no processo individual do trabalhador, desentranhando· se do processo assim que seja decorrido o prazo de suspensão sem qualquer nova condenação; Porém, se no decurso do período da sus· pensão o trabalhador vier a ser sancionado em novo processo disciplinar, a suspen· são caduca e a sanção deve ser executada conjuntamente com a nova sanção (n° 4 do artigo 192° da LTFP), procedendo ao seu registo nos termos indicados em 3;

b) O recurso hierárquico interposto para o membro do Governo, nos termos do artigo 225.° da LTFP, das sanções aplicadas por outras entidades competentes, nos termos dos artigos 40.° e 116.°, respetivamente do Estatuto de Carreira do Pessoal Não Docente dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Bási· co e Secundário e do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos

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P· GOVERNO DE I MIN.IST'RlODAEDUeAcÃo G EC I lnspeçãO.Geral da PORTUGAL E elENClA Educação e Ciência

ii

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, suspende em princípio a eficácia do ato sancionatório recorrido e, consequentemente, a sua execução, até à notifica· ção ao recorrente da decisão do recurso;

c) No caso de requerimentos de providências cautelares a pedir a suspensão da eficá· cia de atos sancionatórios, só as citações recebidas dos tribunais impedem o início ou o prosseguimento da execução dessas sanções - e não meramente o envio desses requerimentos, pelos advogados ou requerentes. A execução desses atos poderá prosseguir, se a Administração apresentar resolução fundamentada, nessa ação, sendo a escola informada da maneira de proceder pelo representante do MEC em juízo, assim como o será das decisões que venham a decidir essas ações ou outras que tenham implicação na carreira profissional dos trabalhadores.

IV - REVOGAÇÃO

É revogada a Circular n. D 1/IGEC/2014.

Lisboa, 02 de j unho de 2015

O INSPETOR·GERAL

~L-(Luís Capela)

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GOVERNO DE PORTUGAL

MIN~liP.IO DA EDU<AÇAo ~EC Ilnspeção.Geral da EClENCIA. ~, Educação e Ciência

ANEXO I

(NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE DECISÃO DISCIPLI NAR)

CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO a)

Aos (dia, mês, ano) em (local) o ____ _ (identificação do notificante) notifica (identificação do notifica-do) de que no processo disciplinar n.o lhe foi aplicada a sanção prevista na alínea _) do n. o 1 do artigo 180. o da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apro-vada pela Lei n. o 35/2014, de 20 de junho, [fixada em euros I dias (consoante seja multa ou suspensão)] por despacho de (data do despacho) do Sr. (identificar o autor do despacho bem como fazer a indicação da delegação de competências, se aplicável) [bem como lhe foi determinada a obrigação de reposição nos cofres do Estado da importãncia de (indicar por extenso o valor em euros)/(aplicável se for caso disso)]1 ou que foi arquivado o processo em que era visado, com os fundamentos constantes do Relatório Final do processo disciplinar [e/ou pareceres ou informações n. os ], fazendo-se de seguida a entrega das fotocópias destes documentos ao notificado.

Da decisão ora notificada cabe, nos termos do artigo 225. o da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, recurso hierárquico, a interpor para o membro do Governo competente no prazo de 15 dias úteis.

De como ficou ciente e recebeu, vai assinar comigo.

O NOTIFICADO _______________________ _

O NOTIFICANTE ______________________ _

a) A elaborar em papel timbrado do serviçol escola.

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MIN_ISTtRIODAEDUCAÇÃO .&.EC !lnspeçãO-Geral da E ClENCIA ~, Educação e Ciência

ANEXO II

(NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE DECI SÃO DISCIPLI NAR TOMADA POR MEMBRO DO GOVERNO)

CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO a)

Aos (dia, mês, ano) em (local) o (identi-ficação do notificante) notifica (identificação do notificado) de que no processo disciplinar n.O lhe foi aplicada a sanção prevista na alínea _) do n. o 1 do artigo 180.0 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n. o 35/2014, de 20 de junho, [fixada em euros I dias (consoante seja multa ou suspensão)] por despacho de (data do despacho) do Sr. ____ _ (identificar o autor do despacho bem como fazer a indicação da delegação de competên­cia, se aplicável) [bem como lhe foi determinada a obrigação de reposição nos cofres do Estado da importância de (indicar por extenso o valor em euros)/(aplicável se for caso disso)]1 ou que foi arquivado o processo em que era visado, com os fundamentos constantes das conclusões do Relatório Final do processo disciplinar [e/ou pareceres ou informações n. os ], fazendo-se de seguida a entrega das fotocópias destes documentos ao not ificado.

De como ficou ciente e recebeu, vai assinar comigo.

O NOTIFICADO _______________________ _

O NOTIFICANTE _______________________ _

a) A elaborar em papel t imbrado do serviço I escola.

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M1NtslÍRIODAEDU(ACÃO ~EC I lnspeçãO-Geral da EOENOA ~, Educação e Ciência

ANEXO III

(NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE DECISÕES DE RECURSOS HIERÁRQUICOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES EM QUE O

RECORRENTE NÃO OBTENHA PROVIMENTO)

CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO a), b)

Aos (dia, mês, ano) em (local) o (identifica-ção do notificante) notifica (identificação do notificado) da decisão do recurso hierárquico interposto pelo mesmo no âmbito do Processo Disciplinar n. o

______ , proferida por despacho de (data), de S. Exa. _____ _

(identificar o membro do Governo que proferiu o despacho), ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n. o (se for o caso), que negou provi­mento a esse recurso. Mantém-se assim a sanção prevista na alínea _) do n. o 1 do artigo 180.0 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n. o 35/2014, de 20 de junho, [fixada em ____ euros / dias (consoante seja multa ou suspensão)] [bem como a obrigação de reposição nos cofres do Estado da importância de (indicar por extenso o valor em euros)/(aplicável se for caso disso)], conforme notificação já efetuada em __ _ (data). Neste ato entrega-se ao notificado cópia do(s) documento(s) no(s) qual/quais se encontra exarado o despacho citado.

O NOTlFICADO _____________________ _

O NOTIFICANTE ____________________ _

a) A elaborar em papel timbrado do serviço/escola. b) Adaptar ao caso de se tratar de recursos que tenham por objeto outros pedidos, como

por exp.: suspeição de instrutor, novas diligências de prova requeridas pelo trabalha­dor. ..

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MIN_15TÉP.IODAEDUCA<; ÃO ~EC ! lnspeçãO-Geral da ECIENCtA ~, Educação e Ciência

ANEXO IV

(NOTI FICAÇÃO PESSOAL DE DECISÕES DE RECURSOS HIERÁRQUICOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES EM QUE O

RECORRENTE OBTENHA PROVIMENTO)

CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO a), b)

Aos (dia, mês, ano) em (local) o (identifica-ção do notificante) notifica (identificação do notificado) da decisão do recurso hierárquico interposto pelo mesmo no âmbito do Processo Disciplinar n_ o

______ , proferida por despacho de (data), de S_ Exa _____ _

(identificar o membro do Governo que proferiu o despacho), ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n_ o (se for o caso), que concedeu pro­vimento a esse recurso_

Neste ato entrega-se ao notificado cópia doIs) documento(s) no(s) qual/quais se encontra exarado o despacho citado_

O NOTIFICADO _______________________ _

O NOTIFICANTE ______________________ _

a) A elaborar em papel timbrado do serviço/escola_ b) Adaptar ao caso de se tratar de recursos que tenham por objeto outros pedidos, como

por exp_ : suspeição de instrutor, diligências de prova requeridas pelo trabalhador __ _

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MINISTtRIODAEDUCAÇA.O ~EC I lnspeçãO.Geral da EClENetA ~, Educação e Ciência

ANEXO V

(NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE DECISÕES DE RECURSOS HIERÁRQUICOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES EM QUE O

RECORRENTE OBTENHA PARCIAL PROVIMENTO)

CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO a), b)

Aos (dia, mês, ano) em (local) o (identifica-ção do notificante) notifica (identificação do notificado) da decisão do recurso hierárquico interposto pelo mesmo no âmbito do Processo Disciplinar n.· ______ , proferida por despacho de (data), de S. Exa. _____ _ (identificar a entidade que proferiu o despacho), ao abrigo da delegação de competência conferida pelo Despacho n.· (se for o caso), que concedeu provimento parcial a esse recurso, aplicando a sanção prevista na alínea _ ) do n.· 1 do artigo 180.· da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.· 35/2014, de 20 de junho, [fixada em euros I dias (consoante seja multa ou suspensão)] [bem como a obrigação de reposição nos cofres do Estado da importância de (indicar por extenso o valor em euros)/(aplicável se for caso disso)], conforme notificação já efetuada em (data). Neste ato entrega-se ao notificado cópia do(s) documento(s) no(s) qual lquais se encontra exarado o despacho citado.

O NOTIFICADO _ ______________________ _

° NOTIFICANTE _______________________ _

a) A elaborar em papel timbrado do serviço I escola. b) Adaptar ao caso de se tratar de recursos que tenham por objeto outros pedidos, como

por exp. : diligências de prova requeridas pelo trabalhador ...

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MIN_ISTERIODA EDUCAÇAo ~EC IlnspeçãO~Gera l da f CIE NCIA ~, Educação e Ciência

ANEXO VI

(NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO À ASSOCIAÇÃO SINDICAL)

CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO a), b), c)

Com referência ao procedimento disciplinar n. o _________ , informa·se que, por decisão do , datada de __ de __ de __ foi determinado aplicar ao trabalhador (nome e categoria) a pena de ________ ou/ arquivar o processo.

Assim, e para os devidos efeitos, remete·se a V. Ex's. fotocópia da decisão em causa, acompanhada dos respetivos fundamentos.

Desta decisão foram informados, nesta data, o trabalhador, o instrutor do processo, o par· ticipante (se o requereu), e a Comissão de Trabalhadores [se existente].

O Diretor

a) A elaborar em papel timbrado do serviço/escola. b) Carta registada com aviso de receção a assinar pelo próprio. c) Só há lugar a esta comunicação no caso do art. o 222. 0

, 4.

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GOVERNO DE PORTUGAL

MINIsreR10DAEDUCAÇAO ~EC IlnspeçãO-Geral da E CIÊNCIA ~, Educação e Ciência

ANEXO VII

(NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA DE SANÇÕES DISCIPLINARES)

MODELO DE NOTIFICAÇÃO a)

Exmo. Senhor

Assunto: NOTIFICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR

Na impossibilidade de se proceder à sua notificação pessoal, e nos termos do n. ° 1 do arti· go 214.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.o 3512014, de 20 de junho, comunico a V. Exa. que por despacho de (data) do Sr. _ _____ (identificar o autor do despacho bem como fazer a indicação da delegação de competência, se aplicável), exarado no processo disciplinar n. ° lhe foi apli· cada a sanção prevista na alínea _) do n. ° 1 do artigo 180.° da referida Lei Geral do Tra· balho em Funções Públicas, [fixada em euros / dias (consoante seja multa ou suspensão)] [bem como lhe foi determinada a obrigação de reposição nos cofres do Estado da importância de (indicar por extenso o valor em euros)/(aplicável se for caso disso)], com os fundamentos constantes das conclusões do Relatório Final do processo disciplinar [e/ou pareceres ou informações n.os

], de que se juntam as respe· tivas fotocópias.

Da decisão ora notificada cabe, nos termos do artigo 225. ° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, recurso hierárquico, a interpor para o membro do Governo competente no prazo de 15 dias úteis.

Com os melhores cumprimentos,

O Diretor

a) Carta registada com aviso de receção a assinar pelo próprio.

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GOVERNO DE PORTUGAL

M1NISTÉRIODAEI>UCAÇ"Ao ~EC I lnspeçãO-Gera l da EC1ENCIA ~, Educação e Ciência

ANEXO VIII

(NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS POR MEMBRO DO GOVERNO)

MODELO DE NOTIFICAÇÃO a)

Exmo. Senhor

Assunto: NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DISCIPLINAR

Na impossibilidade de se proceder à sua notificação pessoal, e nos termos do n.O 1 do arti· go 214.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n. ° 35/2014, de 20 de junho, comunico a V. Exa. que por despacho de (data) do Sr. ______ (identificar o autor do despacho bem como fazer a indicação da delegação de competências, se aplicável), exarado no processo disciplinar n.O lhe foi apli · cada a sanção prevista na alínea _) do n. ° 1 artigo 180.° da referida Lei Geral do Traba· lho em Funções Públicas, [fixada em euros 1 dias (consoante seja multa ou de suspensão)] [bem como lhe foi determinada a obrigação de reposição nos cofres do Estado da importância de (indicar por extenso o valor em euros)1 (aplicável se for caso disso)], com os fundamentos constantes das conclusões do Relatório Final do processo disciplinar [e/ou pareceres ou informações n.o, ], de que se juntam as respe­tivas fotocópias.

Com os melhores cumprimentos,

O Diretor

a) Carta registada com aviso de receção a assinar pelo próprio.

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• GOVERNO DE PORTUGAL

MIN ISTERIODAEDUCAÇÃO ~EC IlnspeçãO-Geral da f CIÊNCIA ~, Educação e Ciência

ANEXO IX

(NOTIFICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR ATRAVÉS DE AVISO PUBLICADO NO DR)

(nome e categoria), com atividade na (identificação da unidade orgânica onde o trabalhador presta serviço), com última residên· cia conhecida na Rua , do concelho de , é notificado, nos termos e para os efeitos conjugados do n. ° 1 do artigo 222. ° e dos n. Os 2 e 3 do artigo 214.°, ambos da Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, de que por decisão do _________________ , datada de __ de __ de __ , pro·

ferida sobre o relatório final do processo disciplinar em que é arguido e/ou informa· ção/parecer n.o ____________ , lhe foi aplicada a sanção disciplinar de _______________ , com início de produção de efeitos nos termos do artigo 223. ° da mesma lei.

Fica ainda notificado que nos termos do n. ° 2 do artigo 225. ° da mesma lei dispõe do prazo de 20 dias contado da data da publicação deste Aviso para, querendo, interpor recurso para o Ministro da Educação e Ciência [só no caso de penas não expulsivas] .

Data: __ _

Nome: __ _

Cargo: __ _

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