GOVERNO ALTERA COEFICIENTE COM POSSÍVEL IMPACTO … · já se referiu o coeficiente de qualidade e...

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GOVERNO ALTERA COEFICIENTE COM POSSÍVEL IMPACTO NO IMI O governo autorizado a proceder determinadas alterações legislativas pelo OE2016, promoveu uma alteração conjunta de disposições de natureza fiscal, incluindo a mais mediática relativa às normas relativas ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário do imóvel, constituindo receita dos respectivos municípios. As operações de determinação do VPT são efectivadas através de uma fórmula que prevê a multiplicação de 6 factores compostos por diferentes critérios legais e todas de escopo diferente, que se traduz no seguinte: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afectação; Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez. Para efeitos de cálculo do coeficiente de qualidade e conforto, diversos critérios são especificados, nomeadamente se os prédios são destinados a habitação ou a comércio, indústria e serviços, e por outro na existência de elementos que adicionam ou subtraem o valor majorado. Em bom rigor, a lei qualifica enquanto elementos majorativos, os que vão adicionar o respectivo valor ou minorativo em sentido contrário. O coeficiente final de qualidade e conforto será sempre compreendido entre 1,7 e 0,5. Destarte cada um dos elementos influencia o coeficiente final de qualidade e conforto, com maior ou menor peso consoante o respectivo valor. A mencionada alteração incidiu sobre os prédios urbanos destinados a habitação, pois foram incrementados os coeficientes do elemento localização e operacionalidade relativas tanto a nível majorativo como minorativo. Anteriormente estava estabelecido em sentido majorativo um coeficiente de 0,05 e minorativo de igual valor. Actualmente aquele aumentou para 0,20 e este para 0,10. Através deste aumento, os respectivos coeficientes equiparam-se aos mesmos valores dos prédios urbanos, destinados a comércio, indústria e serviços. Esta alteração obteve uma enorme projecção mediática, nomeadamente devido às directrizes que definem o conceito de localização e operacionalidades relativas. A Portaria n.º 1434/2007 é o único conhecido diploma que desenvolve alguns aspectos caracterizadores. Aplicam-se directrizes enquanto parâmetros a considerar na avaliação dos prédios urbanos tanto em sentido majorativo como minorativo, a orientação do prédio, a localização do piso e a localização relativa no piso. A título exemplificativo, em exclusivo sentido minorativo são referidas directrizes em matéria visual concretizada com os exemplos dos cemitérios e da ETAR, a sofrível qualidade ambiental, através da poluição sonora e atmosférica, a deficiente acessibilidade ou a diminuta qualidade de infra-estruturas. Por outro lado é preciso ter em mente que esta alteração do valor do coeficiente não implica uma mudança do IMI, apenas uma modificação do cálculo da VPT. Em primeiro lugar, porque conforme já se referiu o coeficiente de qualidade e conforto é majorado entre 0,5 e 1,7, depois porque existem só no caso dos prédios urbanos destinados a habitação, treze elementos que constituem este coeficiente em sentido majorativo. Discutível será portanto a preponderância deste critério, contando que só há dois elementos na mesma tabela com igual valor. Para os mais curiosos, o Portal das Finanças dispõe de um mapa interactivo, o Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis, que permite conhecer qual é o correspondente zonamento, assim como das parcelas em que cada município está dividido. Outro apontamento de interesse legal incide sobre a data da conclusão dos prédios, que assume uma especial relevância para o início da tributação dos respectivos bens. Os critérios de averiguação desta matéria que permaneceram intocáveis são a data em que for concedida licença camarária quando esta é exigível, em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário ou em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina. No entanto, deixou de ser a data da apresentação para inscrição na matriz com inclusão da data da conclusão das obras, para passar a ser aquela em que efectivamente está indicada como conclusão da referida obra. Já em sede de uma impugnação judicial das seguintes avaliações, a lei definiu que passam a deter iniciativa, não só os sujeitos passivos, como a própria câmara municipal e a junta de freguesia sempre que esta seja beneficiária da receita. Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto. /caiadoguerreiroassociados @CaiadoGuerreiro /company/caiado-guerreiro-&-associados /114575385769257845328/posts Taana Cardoso [email protected] Duarte Moreno Murnha [email protected] O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento especííco deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito português, não hesite em contactar-nos. FISCAL WWW.CAIADOGUERREIRO.COM www.caiadoguerreiro.com THE WORLD IS OUR OFFICE Porto Praça Mouzinho de Albuquerque, 113 - 5º 4100-359 Porto T: +351 220 185 568 Lisboa Rua Castilho, 39 - 15º 1250-068 Lisboa T: +351 213 717 000 F: +351 213 717 001 Algarve Rua de Santo António, nº2 A - 1º piso 8000-283 Faro T: +351 289 102 458

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GOVERNO ALTERA COEFICIENTE COM POSSÍVEL IMPACTO NO IMI

O governo autorizado a proceder determinadas alterações legislativas pelo OE2016, promoveu uma alteração conjunta de disposições de natureza fiscal, incluindo a mais mediática relativa às normas relativas ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário do imóvel, constituindo receita dos respectivos municípios. As operações de determinação do VPT são efectivadas através de uma fórmula que prevê a multiplicação de 6 factores compostos por diferentes critérios legais e todas de escopo diferente, que se traduz no seguinte:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afectação; Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez.

Para efeitos de cálculo do coeficiente de qualidade e conforto, diversos critérios são especificados, nomeadamente se os prédios são destinados a habitação ou a comércio, indústria e serviços, e por outro na existência de elementos que adicionam ou subtraem o valor majorado. Em bom rigor, a lei qualifica enquanto elementos majorativos, os que vão adicionar o respectivo valor ou minorativo em sentido contrário. O coeficiente final de qualidade e conforto será sempre compreendido entre 1,7 e 0,5. Destarte cada um dos elementos influencia o coeficiente final de qualidade e conforto, com maior ou menor peso consoante o respectivo valor.A mencionada alteração incidiu sobre os prédios urbanos destinados a habitação, pois foram incrementados os coeficientes do elemento localização e operacionalidade relativas tanto a nível majorativo como minorativo. Anteriormente estava estabelecido em sentido majorativo um coeficiente de 0,05 e minorativo de igual valor. Actualmente aquele aumentou para 0,20 e este para 0,10. Através deste aumento, os respectivos coeficientes equiparam-se aos mesmos valores dos prédios urbanos, destinados a comércio, indústria e serviços.

Esta alteração obteve uma enorme projecção mediática, nomeadamente devido às directrizes que definem o conceito de localização e operacionalidades relativas. A Portaria n.º 1434/2007 é o único conhecido diploma que desenvolve alguns aspectos caracterizadores. Aplicam-se directrizes enquanto parâmetros a considerar na avaliação dos prédios urbanos tanto em sentido majorativo como minorativo, a orientação do prédio, a localização do piso e a localização relativa no piso. A título exemplificativo, em exclusivo sentido minorativo são referidas directrizes em matéria visual concretizada com os exemplos dos cemitérios e da ETAR, a sofrível qualidade ambiental, através da poluição sonora e atmosférica, a deficiente acessibilidade ou a diminuta qualidade de infra-estruturas.Por outro lado é preciso ter em mente que esta alteração do valor do coeficiente não implica uma mudança do IMI, apenas uma modificação do cálculo da VPT. Em primeiro lugar, porque conforme já se referiu o coeficiente de qualidade e conforto é majorado entre 0,5 e 1,7, depois porque existem só no caso dos prédios urbanos destinados a habitação, treze elementos que constituem este coeficiente em sentido majorativo. Discutível será portanto a preponderância deste critério, contando que só há dois elementos na mesma tabela com igual valor.Para os mais curiosos, o Portal das Finanças dispõe de um mapa interactivo, o Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis, que permite conhecer qual é o correspondente zonamento, assim como das parcelas em que cada município está dividido.

Outro apontamento de interesse legal incide sobre a data da conclusão dos prédios, que assume uma especial relevância para o início da tributação dos respectivos bens. Os critérios de averiguação desta matéria que permaneceram intocáveis são a data em que for concedida licença camarária quando esta é exigível, em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário ou em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina. No entanto, deixou de ser a data da apresentação para inscrição na matriz com inclusão da data da conclusão das obras, para passar a ser aquela em que efectivamente está indicada como conclusão da referida obra.

Já em sede de uma impugnação judicial das seguintes avaliações, a lei definiu que passam a deter iniciativa, não só os sujeitos passivos, como a própria câmara municipal e a junta de freguesia sempre que esta seja beneficiária da receita. Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento especííco deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito português, não hesite em contactar-nos.

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