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Google: Abuso de posição Dominante? Vitória Isabel Dias Rezende Dissertação Mestrado em Economia na Faculdade de Economia do Porto Orientado por Professor Doutor Hélder Valente Silva 2018

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Google: Abuso de posição Dominante?

Vitória Isabel Dias Rezende

Dissertação

Mestrado em Economia na Faculdade de Economia do Porto

Orientado por Professor Doutor Hélder Valente Silva

2018

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Nota biográfica

Vitória Isabel Dias Rezende, nascida a 17 de abril de 1993, na cidade de Chaves, na

qual concluiu o seu percurso secundário.

Licenciada em economia pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra

em 2015. O seu percurso académico continuou seguindo-se o mestrado em economia na

Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

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Agradecimentos

Dedico este trabalho à minha família pelo encorajamento e apoio nos momentos

mais difíceis, por sempre acreditarem em mim, e não me deixarem desistir quando tudo me

parecia sem solução. Agradeço-lhes também todo o seu esforço em me proporcionar

educação ao longo destes anos.

Um especial obrigado ao Daniel, pela sua paciência, apoio e por todos os dias me

incentivar a ser pessoa melhor.

Agradeço ao meu orientador por me guiar nos momentos em que me sentia mais

perdida.

Quero gratificar os meus amigos, em especial a Laura, por todos os momentos

partilhados, pela troca de opiniões e entreajuda. Por último, mas não menos importante,

agradeço ao João por toda a disponibilidade, flexibilidade e compreensão que teve comigo

ao longo desta etapa.

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Resumo

A evolução repentina dos serviços “Over-The-Top” (OTT), aliada à fraca

regulamentação do setor, salientou diversos problemas a nível de concorrência desleal, tal

como o caso da Google. Um motor de pesquisa, que aproveitou a sua posição dominante no

mercado para favorecer outros serviços, por si criados. Aquando desta lacuna de

regulamentação do setor, torna-se necessário estudar de que forma, as empresas dominantes,

presentes no mercado, tentam abusar da sua posição e quais as consequências que acarreta.

O método de investigação é recorrer a uma análise exploratória que pretende analisar

casos de abuso de posição dominante, aplicando a teoria económica, e comparando as

principais conclusões retiradas pela Autoridade da Concorrência da Comissão Europeia (CE)

com as conclusões retiradas pela Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos

(CFCEU).

Com este estudo é possível verificar que ambas as autoridades retiraram conclusões

completamente distintas sobre o caso, devido à forma como abordaram a análise dos fatos.

Na investigação em espaço económico americano (EEA) a Google não teve qualquer

consequência relativamente ao seu comportamento com os seus concorrentes, enquanto que

no espaço económico europeu (EEE), a CE decidiu sancionar a Google pelas suas práticas.

Códigos-JEL: D21, K21, L12, L41, L44

Palavras-chave: Google, Motor de pesquisa, Mercados de dois lados, Efeitos de rede,

Definição de Mercado, Nuvem Computacional, Serviços “Over-The-Top”, Monopólio,

Economia Digital, Abuso de posição dominante, Algoritmo

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Abstract

The rapid evolution of the “Over-The-Top” (OTT) services, together with the weak

regulation of the sector, highlighted several problems regarding unfair competition, as is the

case of Google. A search engine, which took advantage of its leading position in the market

to favor other services, created by itself. In this regulatory loophole, it is necessary to study

how the dominant companies present in the market try to abuse their position and what

consequences it involves.

The method of this study is an exploratory analysis, we intend to analyze cases of

abuse of dominant position, applying the economic theory and comparing the main

conclusions drawn by the European Commission (EC) of Antitrust cases with the

conclusions drawn by the US Federal Trade Commission (FTC).

With this study, it is possible to verify that both authorities drew completely different

conclusions about the case, due to the way they approached the analysis of the facts. In the

investigation that occurred in the American Economic Area, Google suffered no

consequences in respect with its behavior towards its competitors, while in European

Economic Area (EEE), the EC has decided to penalize Google for its practices.

JEL-codes: D21, K21, L12, L41, L44

Key-words: Google, Search Engine, Two-sided markets, Network Effects, Market

Definition, Cloud Computing, Services Over-The-Top, Monopoly, Digital Economy, Abuse

of Dominant Position, Algorithm.

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Índice

Nota biográfica ............................................................................................................................. i

Agradecimentos........................................................................................................................... ii

Resumo ......................................................................................................................................... iii

Abstract ......................................................................................................................................... iv

Índice de Tabelas ..................................................................................................................... vii

Índice de Figuras ..................................................................................................................... viii

Índice de Gráficos ...................................................................................................................... ix

Lista de Siglas .............................................................................................................................. x

Introdução ..................................................................................................................................... 1

Capítulo 1. Contextualização da Google .............................................................................. 4

1.1 O começo da Google ......................................................................................................... 4

1.2 Motor de pesquisa – Search Engine .................................................................................... 5

1.3 Posição de mercado da Google ........................................................................................ 6

Capítulo 2. Conceitos-chave .................................................................................................. 10

2.1 Mercados de dois lados – Two-sided Markets .................................................................. 10

2.1.1 Caracterização .................................................................................................................... 10

2.1.2 Mercados de dois lados – exemplos práticos ................................................................ 11

2.2 Efeitos de Rede – Network Effects .................................................................................... 12

2.2.1 Caracterização .................................................................................................................... 12

2.2.2 Efeitos de rede – exemplos práticos .............................................................................. 15

Capítulo 3. Análise às práticas da Google ......................................................................... 16

3.1 Posição dominante ............................................................................................................ 16

3.1.1 Abuso de posição dominante ........................................................................................... 16

3.1.1.1 Diferentes tipos de abuso de posição dominante ...................................................... 17

3.2 Definição de Mercado ...................................................................................................... 19

3.2.1 Definição do mercado do produto relevante ................................................................ 20

3.2.2 Definição do mercado geográfico relevante ................................................................. 21

3.2.3 Quotas de mercado ........................................................................................................... 23

3.3 Estudos opositores às práticas da Google..................................................................... 23

3.4 Estudos apoiantes às práticas da Google ...................................................................... 26

Capítulo 4. Investigação à Google ....................................................................................... 29

4.1 Análise do caso pela Comissão Europeia ...................................................................... 29

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4.2 Análise do caso pela Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos ............ 34

4.3 Comparação entre as diferentes decisões das Autoridades ........................................ 38

Capítulo 5. Casos Semelhantes ............................................................................................. 40

5.1 Microsoft ............................................................................................................................ 40

5.2 Sport TV............................................................................................................................. 43

Capítulo 6. Limitações e próximas investigações ........................................................... 45

Conclusão .................................................................................................................................... 46

Referências bibliográficas ...................................................................................................... 47

Webgrafia .................................................................................................................................... 50

Anexos .......................................................................................................................................... 53

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Índice de Tabelas

Tabela 1 – Métodos de definição do mercado do produto relevante ................................. 20

Tabela 2 – Métodos de definição do mercado geográfico relevante .................................. 22

Tabela 3 – Análise complementar ao Teste de Embarque e Envio ................................... 22

Tabela 4 – Top de resultados pesquisados com base em palavras-chave ........................... 26

Tabela 5 – Top de resultados pesquisados com base em palavras-chave (Completa) ........ 53

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Índice de Figuras Figura 1 – Google Motor de Pesquisa ................................................................................ 6

Figura 2 – Mercado de dois lados adaptado à Google ....................................................... 10

Figura 3 – Efeitos de Rede ............................................................................................... 14

Figura 4 – Abuso de Posição Dominante ......................................................................... 18

Figura 5 – Linha cronológica das ações da CE ................................................................. 34

Figura 6 – Barreiras de Entrada ........................................................................................ 42

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Índice de Gráficos

Gráfico 1 – Poder de mercado dos motores de pesquisa no mercado Europeu .................. 7

Gráfico 2 – Poder de mercado dos motores de pesquisa no mercado Americano ............... 7

Gráfico 3 – Influência da posição dos resultados sobre o utilizador ................................. 32

Gráfico 4 – % de utilizadores que clicam nos resultados da 1ª página ............................... 37

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Lista de Siglas

AC – Autoridade da Concorrência

CE – Comissão Europeia

CEO – Chief Executive Officer (Diretor Executivo)

CFCEU – Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos

EEA – Espaço Económico Americano

EEE – Espaço Económico Europeu

EUA – Estados Unidos da América

IE – Internet Explorer

Nº – Número

OTT – Over-The-Top

SO – Sistema Operativo

SSNIP – Small but Significant and Non-Transitory Increase in Price

TFUE – Tratado de Funcionamento da União Europeia

URL – Uniform Resource Locator

WWW – World Wide Web

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Introdução

O avanço tecnológico a que assistimos nos últimos anos alterou profundamente o

funcionamento da economia, tal mudança acresceu a necessidade de começar uma nova era

económica, denominada a era digital, onde a sua primordial característica é o surgimento da

tecnologia digital. A ambição do ser humano impulsionou a criação do computador e

posteriormente da internet, um fenómeno drasticamente diferente e disruptivo, que permitiu

estudos em circunstâncias novas e extremas, dando origem a mercados sem custos de

procura. O Relatório “Estudos sobre Serviços de Aplicações e Conteúdos” da ANACOM,

(2016), apresenta a necessidade de utilizar a internet como meio de facilitar a intermediação

do mercado de bens e serviços – através da criação de uma ferramenta, que consiste na

entrega de serviços online, denominado por serviços OTT. O aparecimento de serviços OTT

foi muito relevante, dado que os economistas tinham apenas conhecimento de que os

mercados são afetados pelos custos de procura, e a internet criou um mercado sem esse tipo

de custos. Outro dos fatores que influenciava bastante as escolhas dos consumidores era a

localização do produto, o que, no caso da procura online, a sua influência é inexistente

quando se trata de comprar produtos, pois para o consumidor a localização do produto é

completamente irrelevante, (Ellison e Ellison, 2005).

Shin, et al. (2016) descreveram os serviços OTT como plataformas, às quais os

utilizadores podem aceder através de uma ligação à internet nos seus smartphones,

computadores ou outros dispositivos, e que têm conteúdos de vídeo e/ou de áudio ou outros

formatos, e dos quais o utilizador usufrui quando e onde quer, na quantidade que desejar.

A era digital foi marcada pelo desenvolvimento maciço da internet, que gerou uma

elevada quantidade de informação disponível virtualmente, tal quantidade obrigou a criação

de um mecanismo que organizasse e filtrasse toda esta informação existente, de modo a

facilitar as consultas dos utilizadores e reduzir o tempo de pesquisa. O mecanismo criado foi

o motor de pesquisa, como a Google, o Yahoo e o Bing, que, atualmente, são os mais

conhecidos, (Brin e Page, 1998)

O objeto de estudo fundamental desta dissertação é o motor de pesquisa, Google,

visto que muito recentemente esteve envolvido em várias polémicas por suspeitas de abuso

de posição dominante.

A posição dominante é praticada quando uma empresa é detentora de grande parte

da quota de mercado existente de um determinado produto, numa dada área geográfica.

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Quando uma empresa se encontra em tal posição, esta tem total liberdade para tomar

decisões sem estudar previamente todas as consequências que a sua decisão vai causar nos

mercados, nos concorrentes e nos consumidores, isto acontece porque são raras as decisões

capazes de abalar a posição da empresa. Uma posição dominante é possível de existir, desde

que, conquistada de forma leal para com os seus concorrentes, e sem praticar nenhum ato

ilícito. Com tal estatuto vem a responsabilidade acrescida, a de não abusar da sua forte

posição no mercado, restringindo a concorrência tanto no mercado onde opera, como em

mercados separados. Este nível pode ser conquistado através de vários fatores capazes de

diferenciar a empresa da concorrência. Alguns desses fatores são economias de escala,

eficiência produtiva, acesso a fornecedores com inputs de melhor qualidade, ou inputs a preços

mais baixos, entre outros.

Legalmente o que é proibido é a empresa aproveitar-se da posição conquistada com

o intuito de prejudicar os consumidores ou os seus concorrentes. Quando a presença de

concorrência é inexistente, algumas empresas detentoras do monopólio do mercado,

praticam preços extremamente elevados, visto que os consumidores não têm alternativa de

comprarem os bens e/ ou serviços noutra empresa. Outro comportamento que a empresa

dominante, pode adotar é prejudicar a concorrência com o intuito de eliminar os seus

oponentes, recorrendo assim a uma estratégia de preços predatórios.

A CE deliberou por intervir nesta situação, visto que anteriormente a Google foi

investigada pela CFCEU, que acabou por encerrar o caso sem aplicar as devidas

consequências. A CFCEU utilizou o argumento de que não conseguiu chegar à conclusão de

que a Google praticava comportamentos prejudiciais para os seus concorrentes, dada a

elevada lacuna de regras neste tipo de mercado, (Mendoza, 2016, Chirita, 2015, e Haucap e

Heimeshoff, 2013). Devido à crescente importância dos serviços OTT, é essencial apoiar a

Autoridade da Concorrência e a CE a avaliar este tipo de serviços.

Como objetivo primordial desta investigação pretende-se analisar aprofundadamente

os contornos deste caso e aplicar a teoria económica existente. Esta questão suscita bastante

relevância na medida em que, são serviços muito recentes, e nos quais, ainda não existem

regras bem definidas para avaliar certos comportamentos, o que torna pouco claro até que

ponto estes comportamentos afetam a concorrência e/ou o bem-estar do consumidor.

A metodologia escolhida para tratar esta questão é uma análise exploratória que

consiste numa recolha da teoria económica existente relevante para o caso e das leis que a

Google foi acusada de corromper, aplicando as mesmas de forma a evidenciar qual a teoria

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em causa e como é que este caso se ajusta à teoria económica até então estudada. Como

forma de complementar esta análise, será efetuada também uma comparação das conclusões

a que chegou a CFCEU, com as conclusões obtidas pela Autoridade da Concorrência

Europeia salientando as grandes diferenças entre ambas.

Por fim vamos proceder à analise e posteriormente à comparação de casos

semelhantes com o da Google, tal como o caso da Microsoft e o caso da Sport TV.

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Capítulo 1. Contextualização da Google

1.1 O começo da Google

Larry Page com 22 anos e Sergey Brin com 21 anos, dois estudantes que se

conheceram na Universidade de Stanford no ano de 1995 quando Larry ficou encarregue de

apresentar as instalações da Universidade a Sergey. Estes dois estudantes são os grandes

criadores da Google.1

Em 1996, inconformados com o motor de pesquisa existente que apresentava os

resultados com base no número de pesquisas que cada website tinha individualmente,

começaram a pensar num motor de pesquisa que apresentasse os resultados com base em

características que eles consideravam fundamentais numa pesquisa, que é a relevância dos

websites. Desta forma, começaram a trabalhar juntos num motor de pesquisa chamado

BackRub, um projeto pioneiro explorado pelo departamento de Ciência Computacional, que

esteve a ser experimentado durante um ano, apenas pela Universidade.

O projeto BackRub em 1998 deu origem à Google Search Engine, o nome foi

escolhido com referência à palavra “googol” que representa o número 1 seguido de 100

zeros, com o intuito de o nome representar a infinita quantidade de informação em websites.

Nesse mesmo ano, a Google foi reconhecida como motor de pesquisa de eleição, nos Top

100 Web Sites pela revista “PC Magazine”. 2

A Google foi desenhada para organizar a internet de forma eficiente, e produzir

resultados muito mais satisfatórios do que os sistemas já existentes. Isto foi possível através

de um sistema criado, conhecido como Pagerank, que atribui classificações aos websites de

acordo com a sua relevância para o consumidor e coloca-os por ordem do mais relevante

para o menos relevante.

Os dois estudantes conseguiram adaptar a Google de acordo com o rápido

crescimento da internet e elevadas quantidades de informação. O que torna esta ferramenta

tão eficiente é o espaço de armazenamento de toda a informação, que é uma estrutura

otimizada para um acesso rápido e eficiente. Assim proporciona uma experiência ao

1 Informação acedida em http://origemdascoisas.com/a-origem-do-google/ no dia 18 de março de 2017. 2 Informação acedida em https://www.google.com/about/company/history/ no dia 10 de janeiro de 2017.

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utilizador de procura de informação muito mais fácil e organizada, o que reduz o tempo de

pesquisa (Brin e Page, 1998).

1.2 Motor de pesquisa – Search Engine

Segundo Argenton et al. (2012) um motor de pesquisa é muito importante, pois é

como um portal que liga o utilizador à informação desejada. Toda a informação possível de

consultar através da Google é classificada como nuvem computacional (“cloud computing”).

Este conceito revolucionou a arquitetura computacional pois consiste em compartilhar

recursos de hardware numa escala maciça. Tal como o nome “nuvem” indica, este dá ao

utilizador a ilusão de controlo exclusivo e de que a quantidade de informação é infinita sendo

possível aceder à mesma, quando, onde e na quantidade que o utilizador desejar, isto através

da internet, sem ser necessário realizar um “download”. Deste modo o utilizador não

necessita de disponibilizar espaço no seu dispositivo para aceder aos conteúdos (Lindh e

Nolin, 2016, Kushida et al., 2015 e Jeong et al., 2015).

As informações acedidas não se encontram na esfera do utilizador, mas sim na esfera

do servidor – que é um local onde são armazenadas as informações às quais o utilizador

acede para as consultar. O servidor desempenha funções de transmissão, o que significa que

tal como transmite informações armazenadas também recolhe informações de carácter

pessoal do utilizador e relativamente às suas pesquisas na internet, sem este ter a consciência

de que tal acontece. Estes dados recolhidos pelos servidores da Google, por um lado podem

suscitar problemas de privacidade do utilizador, mas por outro servem para conseguir

apresentar resultados mais relevantes, consoante as características únicas de cada um de nós.

O acesso a determinados dados permite conhecer aprofundadamente os interesses de cada

utilizador e poupar-lhes imenso tempo de pesquisa. Este fator tornou o motor de pesquisa

bastante competitivo perante os seus concorrentes, apesar dos problemas de falta de

privacidade, já suscitados por alguns utilizadores. Esta vigilância constante permitiu à Google

tornar o seu algoritmo muito mais perspicaz, concedendo-lhe uma grande vantagem

competitiva face aos seus concorrentes, (Davis, 2015, Lindh e Nolin, 2016).

Um algoritmo é a base fundamental de um motor de pesquisa, sendo a sua qualidade

o fator decisivo para o sucesso do motor de pesquisa. O algoritmo é uma espécie de fórmula

matemática, desenhada numa arquitetura computacional e cujo objetivo primordial é analisar

biliões de informações dispostas em websites e conjugar vários fatores como as preferências

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dos utilizadores, a utilidade e atualização da informação para os mesmos, o tempo dispensado

por cada utilizador nos websites, entre outros. Esta análise permite-lhe ordenar esses

websites por ranking, concedendo uma pontuação um de acordo com a sua utilidade, desta

forma, os websites são apresentados ao consumidor através do motor de pesquisa, segundo

este ranking que ordena as informações por ordem de relevância, (Bork e Sidak, 2012).

Todo este mecanismo enquadra-se na economia digital, que ainda é um pouco

recente, mas que ao longo das duas últimas décadas teve uma progressão exponencial. A

economia digital baseia-se no conjunto de operações virtuais e engloba todos os negócios

possíveis de realizar via internet. A Google é uma das maiores empresas de comunicação

social no mundo digital, (Davis, 2015 e Haucap e Heimeshoff, 2013).

Figura 1 – Google Motor de Pesquisa

Fonte: Elaboração própria com base no website da Google3

1.3 Posição de mercado da Google

Haucap e Heimeshoff, (2013) realizaram um estudo no qual revelam o poder de

mercado de vários motores de pesquisa em diferentes países. Após a análise do estudo

chegaram à conclusão de que a Google é a líder de mercado na maioria dos países analisados,

destacando-se entre estes, os países ocidentais. Outra das conclusões que puderam retirar do

seu estudo é que este mercado tem uma estrutura altamente concentrada, apresentando

3 Informação acedida em www.google.pt no dia 09 de setembro de 2018.

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características semelhantes a mercados com estruturas de monopólios ou, no máximo,

características semelhantes a mercados de oligopólios.

Argenton et al. (2012) analisaram o poder de mercado da Google, do Bing e do

Yahoo, no mercado de motores de pesquisa, onde verificou que a Google detém grande

parte da quota de mercado, tanto no EEA como no EEE, sendo que no mercado europeu,

a Google revela uma posição de maior destaque. Estas quotas de mercado podem ser

analisadas no Gráfico 1 e 2, que correspondem ao mercado europeu e ao mercado americano,

respetivamente.

Gráfico 1 – Poder de mercado dos motores de pesquisa no mercado Europeu

Fonte: Elaboração própria com base no artigo de Argenton e Prüfer, 2012

Gráfico 2 – Poder de mercado dos motores de pesquisa no mercado Americano

Fonte: Elaboração própria com base no artigo de Argenton e Prüfer, 2012

Um dos problemas expectáveis de existir uma empresa com posição dominante neste

tipo de mercados, é o facto de os consumidores ficarem dispostos a pagar mais para obter o

serviço, caso a empresa assim o decida. Esta posição no mercado suportada pela empresa

Google (90,83%)

Bing (3,12%)

Yahoo (3,21%)

Outros (2,84%)

Google (66,2%)

Bing (11,8%)

Yahoo (16,4%)

Outros (5,6%)

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concede-lhe bastante controlo sob o excedente do consumidor, o que a possibilita diminuir

ou aumentar o excedente. Isto é possível de acontecer, visto que, mesmo com a existência

de leis concorrenciais, estas ainda estão pouco desenvolvidas no mercado de economia

digital. O que impossibilita a prevenção deste tipo de situações, (Katz e Shapiro, 1985 e

Lynch, 2017). O mercado ao qual pertence o motor de pesquisa da Google é um monopólio,

até os próprios funcionários reconhecem a posição que ocupam no mercado e justificam que

esta foi conseguida através da forte inovação dos seus produtos e serviços, (Mendoza, 2016,

Taddeo e Floridi, 2015, e Loon, 2012).

Segundo o antigo CEO da Google Eric Schmidt:

“We believe that the modern technology platforms, such as Google, (…) are even

more powerful than most people realize, and our future world will be profoundly

altered by their adoption and successfulness in societies everywhere. These

platforms constitute a true paradigma shift, akin to the invention of television,

and what gives them their power is their ability to grow – specifically, the speed

at which they scale. Almost nothing short of a biological virus can spread as

quickly, efficiently or aggressively as these technology platforms, and this makes

the people who build, control and use them powerful too.”

(Schmidt e Cohen, 2013)

Os seguintes autores, Haucap e Heimeshoff, (2013), afirmam que esta posição foi

conseguida através do algoritmo desenhado pelos fundadores da Google, dado que é um

algoritmo que consegue armazenar diversas bases de dados, obtendo um leque bastante

extenso de informação o que lhe permite, desta forma apresentar a informação com maior

grau de relevância. Um excelente algoritmo é capaz de criar uma vantagem competitiva tão

elevada que possibilita ao monopolista elevar o preço do seu serviço, (Lynch, 2017). No caso

da Google, em vez de aproveitar a sua vantagem competitiva para cobrar um montante ao

consumidor, direcionou a sua vantagem para a divulgação de outras aplicações criadas por

si, como: Google Classroom, Google Calendar, Google Docs, Google Spread Sheets, Google

Presentation, Google Sites, Google for Education, Gmail, Google Play, Google Maps,

Google News, Google Drive, Google Translator, Google Books, Blogger, YouTube,

browser Google Chrome, sistema operativo (SO) Android, entre outras, apresentando-as

como resultados mais relevantes nas pesquisas dos utilizadores, (Lindh e Nolin, 2016, e

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Mendoza, 2016). Esta prática foi posteriormente classificada como prejudicial para a

concorrência entre aplicações semelhantes às aplicações da Google.

Segundo Bork e Sidak, (2012) um monopolista, numa integração horizontal, não

consegue alargar o monopólio de um produto para outros produtos sem ter de sacrificar o

lucro total. Neste caso, se a Google tentar estender o seu monopólio de pesquisas dos

resultados gerais, ao mercado dos resultados especializados (resultados situados no topo da

página, cujo destaque é obtido através de pagamento por parte do anunciante à Google),

estaria a utilizar uma estratégia que a médio-prazo levaria os consumidores que preferem os

resultados especializados a utilizar mais a Google. Em contrapartida, os consumidores que

preferem os resultados gerais serão atraídos para outros motores de pesquisa concorrentes.

Esta perda de consumidores, torna a publicidade apresentada em pesquisas gerais pouco útil,

o que levaria a Google, a sacrificar, assim, o seu lucro proveniente da publicidade. Para esta

estratégia resultar, o lucro proveniente de publicidade em resultados especializados teria de

compensar o lucro perdido na publicidade em resultados gerais.

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Capítulo 2. Conceitos-chave

2.1 Mercados de dois lados – Two-sided Markets

Burget et al., (2015) e Benkler (2006) explicam que um motor de pesquisa, neste caso

a Google, é uma plataforma que liga dois grupos de consumidores distintos. Um grupo é

constituído pelos utilizadores que pesquisam informações, produtos e serviços que

necessitam. O segundo grupo representa os utilizadores que publicam informações sobre

diversos temas e vendem bens e serviços. A função da Google é encaminhar os utilizadores

que procuram informações de um tema específico para websites onde existem as

informações procuradas.

Na Figura 2 está representado esquematicamente o mercado de dois lados em

questão.

Figura 2 – Mercado de dois lados adaptado à Google

Fonte: Elaboração própria com base no artigo de Burget et al. (2015)

2.1.1 Caracterização

Haucap e Stuhmeier, (2015), Evans e Schmalensee, (2007) e Salim, (2009) afirmam

que estes tipos de plataformas que interligam dois grupos diferentes de consumidores são

classificados como mercados de dois lados (“two-sided markets”).

Existem quatro tipos de plataformas de dois lados possíveis de distinguir.

Grupo A - pessoas que publicam informação com

o intuito de esta ser consultada

Mercado de dois lados

Google

Grupo B - pessoa que pesquisa informações na

internet.

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O primeiro refere-se a plataformas de troca compostas por dois tipos de utilizadores,

vendedores e compradores. A plataforma facilita a compra de bens e serviços e ajuda o

comprador a encontrar produtos a melhores preços nos quais o consumidor paga o preço

mais baixo possível, e o vendedor cobra o máximo que consegue. Este tipo de plataforma

também engloba atividades como agências de emprego, entre outros.

O segundo pode distinguir-se como a comunicação social suportada pela

publicidade, ou seja, a plataforma cria conteúdo como jornais, ou compra conteúdo do

género televisivo e divulga-o. Isto atrai consumidores, que por sua vez atrai interesse em

divulgar publicidade, este segundo tipo abrange a Google.

O terceiro é descrito por sistemas de pagamento, este tipo apenas é possível no caso

de existirem compradores e vendedores dispostos a utilizá-los e consiste em substituir o

dinheiro por outras formas de pagamento, como cheques, cartão multibanco, entre outros.

O quarto classifica-se como plataformas de software, onde os criadores de aplicações

oferecem os seus serviços, e consequentemente obtêm acesso a hardware e a outros serviços

úteis, (Evans e Schmalensee, 2007).

2.1.2 Mercados de dois lados – exemplos práticos

Os mercados de dois lados não são apenas considerados plataformas virtuais,

também existem plataformas físicas. Um desses exemplos é o caso de um bar, no qual o

gerente tem como objetivo conseguir o número máximo de clientes dentro do seu

estabelecimento. Nesta situação também existem dois tipos de consumidores, existe o grupo

A que se refere às mulheres, e o grupo B, que se refere aos homens. Como neste tipo de

mercados a utilidade do grupo A, aumenta com o aumento do nº de consumidores do grupo

B, e a utilidade do grupo B, aumenta com o aumento do nº de consumidores do grupo A, a

estratégia do gerente é atrair apenas um dos grupos de consumidores. Por exemplo, se o

gerente atrair para o seu bar o grupo A (mulheres), através de oferta do bilhete de entrada,

ou oferta de x bebidas, ou praticar um preço mais acessível para as mulheres, o seu bar será

bastante atrativo para homens, desta forma o gerente consegue maximizar o nº de

consumidores no seu bar, e por sua vez aumentar os seus lucros, (Evans e Schmalensee,

2007).

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12

2.2 Efeitos de Rede – Network Effects

Uma das principais características dos mercados de dois lados é a existência de efeitos

de rede (“network effects”).

Em mercados onde existem efeitos de rede, o fator mais fulcral para o consumidor

é a utilidade que advém do número crescente de consumidores, enquanto que a qualidade

do bem (que tradicionalmente é o fator decisivo para o consumidor adquirir um bem) é

colocada em segundo plano, (Katz e Shapiro, 1985, 1986). Os consumidores conseguem

usufruir de uma coordenação providenciada pela plataforma, que de outra forma, não

conseguiriam.

2.2.1 Caracterização

Estes efeitos dividem-se em duas categorias, efeitos de rede diretos e indiretos. O

aumento de um grupo de consumidores atrai consumidores do outro grupo e vice-versa,

visto que a utilidade do consumidor aumenta consoante o aumento do número de

consumidores a utilizar o mesmo serviço, neste caso estamos perante efeitos de rede diretos

(Shy, 2011). No caso do motor de pesquisa em estudo, estamos perante uma plataforma com

efeitos de rede diretos, pois quanto maior for o número de publicações possíveis consultar

através da Google, maior será o número de utilizadores a utilizar este motor de pesquisa para

encontrar a informação desejada, assim como quanto maior for o número de utilizadores a

procurar informações na Google, maior é o número de editores com interesse em que as

suas publicações possam ser acedidas através deste motor de pesquisa (Katz e Shapiro, 1985).

Os efeitos de rede criaram barreiras muito altas na entrada de novos competidores

no mercado, pois não basta um concorrente ter um produto melhor, ou vender um produto

a um preço mais baixo, visto que, a componente crucial, que é a utilidade dos utilizadores,

está dependente do nº de utilizadores que pertencem à rede. No caso de o novo produto não

ser compatível com o produto já existente no mercado, a empresa tem de convencer os

potenciais compradores de que existem compradores suficiente que vão comprar este novo

produto. Em mercados com efeitos de rede, quanto maior for o nº de compradores presos

com o padrão atual, mais difícil será a sua tarefa. Para o sucesso da empresa que é uma

potencial entrante, é fundamental uma forte reputação da mesma, e o máximo de recursos

possíveis que se comprometem com o novo produto. Quando uma empresa tenta entrar no

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mercado, a empresa incumbente por norma, recorre a estratégias para atrasar e dificultar a

sua entrada. Nestas estratégias a empresa incumbente pretende ter a certeza que o novo

produto não é compatível com o seu, contudo, por vezes a empresa incorre a praticas

anticompetitivas, (Motta, 2003).

As barreiras de entrada no mercado dos motores de pesquisa proporcionaram à

Google motor de pesquisa, conceder à Google Shopping um lugar com maior visibilidade

nas pesquisas gerais da Google, o que elevou o tráfego de utilizadores. Isto criou uma maior

atratividade para os publicitários e com isto a Google, podia estudar as atividades dos

utilizadores e melhorar as suas plataformas.4

Os efeitos de rede indiretos, são refletidos a nível de software e hardware, ou seja,

quantos mais consumidores houver de um hardware de uma determinada marca, mais software

essa marca irá produzir de forma a inovar esse hardware tão utilizado, (Katz e Shapiro, 1985).

Estas externalidades que advém dos efeitos de rede são bastante significativas, visto que

criam economias de escala. Outra característica é que a presença destas externalidades em

bens duráveis leva os consumidores a criar expectativas sobre o futuro dos bens rivais, e

aderem ao serviço consoante as suas expectativas, (Katz e Shapiro, 1986).

Quando a conectividade entre duas redes se começa a degradar, ambos os mercados

começam a sofrer uma redução na procura por parte dos consumidores. A degradação da

conectividade cria a qualidade de diferenciação entre as duas redes. A estrutura de mercado

maior, que depende relativamente menos do acesso de consumidores de outras estruturas,

ganha uma vantagem competitiva, e a competição entre as duas estruturas de mercado é

suavizada. Também foi possível concluir que quanto mais pobre for a ligação com os

consumidores não leais, e mais elevado for a externalidade que advém dos efeitos de rede,

mais dominante será a estrutura de mercado (Crémer et al. 2000).

A Figura 3, é um esquema sobre efeitos de rede, com uma definição breve e sucinta

de cada efeito.

4 Informação acedida em

http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-1784_pt.htm no dia 19 de agosto de 2018

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Figura 3 – Efeitos de Rede

Fonte: Elaboração própria com base no artigo Shy, 2011 e Katz e Shapiro, 1985

Haucap e Stuhmeier, (2015) afirmam que se o responsável pela plataforma, por algum

motivo decidir aumentar o montante cobrado a um grupo de utilizadores para poderem

aceder à plataforma, o lucro deste aumento terá de compensar a perda de utilizadores, visto

que esta diminuição de consumidores de um grupo, por consequência irá causar uma

diminuição da utilidade do segundo grupo o que levará à sua redução.

Por outro lado, Salinger e Levinson, (2014) afirmam que o modelo de negócio da

Google consiste em não cobrar algum tipo de encargo ao consumidor pela sua utilização o

que gera uma maior atratividade do ponto de vista dos utilizadores, angariando assim um

elevado número de consumidores. Tal popularidade gerou bastante interesse do ponto de

vista das empresas, dado que começou a existir uma excelente oportunidade para as entidades

divulgarem o seu nome e os seus produtos e serviços.

A publicidade na plataforma Google representa cerca de 90% da sua fonte de

rendimento, sendo apenas cobrado um montante por cada clique que os utilizadores efetuam

num dado anúncio. O início desta abordagem, de colocar publicidade nas páginas do motor

de pesquisa, suscitou algumas dúvidas, visto que a Google poderia perder parte do seu poder

de mercado no caso de os utilizadores decidirem substituir este motor de pesquisa por não

estar a encontrar os resultados que preferem, e em seu lugar encontrarem publicidade (Bork

e Sidak, 2012).

Efeitos de Rede

Diretos

Rede Fisica ou de Comunicação

A utilidade do consumidor aumenta com o aumento do nº de

consumidores que adere à rede.

Indiretos

Rede virtual, hardware-software

A utilidade do consumidor aumenta com o aumento da dimensão de um certo hardware, que levará à criação de mais software compativel com o

hardware em questão.

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2.2.2 Efeitos de rede – exemplos práticos

Os efeitos de rede subdividem-se em duas categorias, os efeitos diretos e indiretos,

tal como referido anteriormente. Relativamente aos efeitos de rede diretos estes referem-se,

por exemplo, numa dada rede de telecomunicações, o consumidor tem incentivo em

pertencer à rede de acordo com o nº de utilizadores que já pertencem a essa rede. Supondo

que o consumidor adere à rede quando esta tem um nº reduzido de utilizadores, o

consumidor fica restringido apenas a comunicar com os utilizadores já pertencentes à rede,

(Katz e Shapiro, 1985 e Shy, 2011).

Nos efeitos de rede indiretos o consumidor tem um incentivo indireto em pertencer

à rede, focando-se nos serviços complementares da rede e não tanto no nº de utilizadores da

rede, como é o caso do SO Windows (hardware), dada a elevada dimensão deste sistema, o

consumidor sente uma espécie de garantia indireta de que no futuro serão fabricadas cada

vez mais aplicações (software) compatíveis com este sistema, logo a sua utilidade aumenta

com o nº expectável de aplicações que serão criadas para o SO da Windows, (Geroski, 2003).

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Capítulo 3. Análise às práticas da Google

3.1 Posição dominante

A posição dominante diz respeito a uma posição de força económica de que beneficia

uma empresa, que lhe permite impedir que a concorrência efetiva seja mantida no mercado

relevante, conferindo-lhe o poder de tomar decisões independentemente da reação dos seus

concorrentes e dos consumidores. Uma posição dominante não exclui a concorrência, ao

contrário do que acontece quando existe um monopólio ou um quase monopólio, mas

permite que a empresa que dela beneficia, se não determinar, pelo menos, tenha uma

influência sensível nas condições em que essa concorrência se desenvolverá. Desta forma,

segunda a teoria económica, é possível existir uma posição dominante por parte de uma

empresa no mercado, o que acarreta grande responsabilidade para esta relativamente às suas

decisões, visto que cada decisão tem consequências colossais no mercado (Motta, 2003). Para

ser considerada com posição dominante no mercado, é necessário inicialmente delimitar o

mercado dos bens e/ou serviços em causa e delimitar o mercado geograficamente, de forma

a conferir a quota de mercado da empresa, esta deve deter no mínimo 40% da quota de

mercado para ser suspeita de deter uma posição dominante. Quotas de mercado inferiores a

40%, geralmente não são preocupantes.5

3.1.1 Abuso de posição dominante

Quando uma empresa, que usufrui de posição dominante, e toma decisões com o

intuito de se aproveitar da posição que ocupa para influenciar a estrutura de mercado no qual

participa gerando consequências prejudiciais para os seus concorrentes e/ou consumidores,

é um ato denominado de abuso de posição dominante, (Motta, 2003). Esta prática é proibida

pelo Artigo n.º 82º do Tratado da Comunidade Europeia, que mais tarde ficou denominado

pelo Artigo nº 102º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).

5 Informação acedida em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al26092 e no dia 09 de setembro de 2018

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“É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que

tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma

ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no

mercado interno ou numa parte substancial deste. (…)”

(Artigo n.º 102º do TFUE)

3.1.1.1 Diferentes tipos de abuso de posição dominante

Os diferentes tipos de abuso de posição dominante dividem-se em duas categorias,

nas quais a primeira retrata abusos por exploração e a segunda retrata abusos por exclusão.

Estes podem ser cometidos através de quatro formas.6:

a) Impor de forma direta ou indireta preços de compra ou de venda ou outras

condições comerciais desleais;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo

dos consumidores;

c) Aplicar condições desiguais a transações equivalentes com outros parceiros

comerciais, colocando-os em desvantagem competitiva;

d) Submeter a celebração de contratos à aceitação, por outras partes, de

prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos

comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos;

(Artigo n.º 102º do TFUE)

A Google, nas práticas de abuso de posição dominante identifica-se na alínea c), dado

que concedeu uma vantagem competitiva às suas aplicações, através da promoção das

mesmas nas suas páginas de resultados de pesquisas gerais, dando-lhes um lugar de maior

destaque. Desta forma deixou os seus concorrentes em desvantagem competitiva.

Para melhor perceção deste conceito, na Figura 4, estão esquematizadas várias

6 Informação acedida em http://www.concorrencia.pt/vPT/Praticas_Proibidas/Praticas_Restritivas_da_Concorrencia/Abuso_de_posicao_dominante/Paginas/Abuso-de-posicao-dominante.aspx no dia 09 de setembro de 2018

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formas possíveis de praticar abuso de posição dominante, correspondendo as mesmas, às

categorias acima referidas.

Figura 4 – Abuso de Posição Dominante

Fonte: Elaboração própria com base no website da AC7

Nos abusos por exploração, existem dois tipos de práticas:

→ Preços excessivos, ou seja, a empresa dominante explora o consumidor

cobrando um valor pelo produto/serviço muito elevado comparativamente

com o seu valor de custo, desta forma reduz significativamente o excedente

do consumidor.

→ Condições contratuais não equitativas ou discriminação, o que significa que

a empresa dominante, de certa forma, favorece alguns dos seus parceiros

comerciais, explorando os restantes, que ficam em desvantagem competitiva.

Perante os parceiros da empresa dominante, isto pode acontecer através do

preço do produto/serviço. Por exemplo, se a empresa dominante acordar

um preço mais baixo com os seus parceiros, praticando um preço mais

elevado para os restantes participantes no mercado, os seus parceiros

conseguem por sua vez praticar um preço mais baixo no mercado, o que

pode levar à eliminação dos restantes participantes.

7 Informação acedida em http://www.concorrencia.pt/vPT/Praticas_Proibidas/Praticas_Restritivas_da_Concorrencia/Abuso_de_posicao_dominante/Paginas/Abuso-de-posicao-dominante.aspx a 09 de setembro de 2018

Abuso de posição

dominante

Abuso por exploração

Preços execessivos

Condições contratuais não equitativas ou discriminação

Abuso por exclusão

Recusa de fornecimento

Preços predatórios

Esmagamento de margem

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Abusos por exclusão, existem três exemplos:

→ Recusa de fornecimento de produtos/serviços por parte da empresa

dominante, por exemplo, uma empresa dominante cujo seu negócio seja

vender matéria-prima a uma empresa no mercado a jusante, se a dominante

se recusar a fornecer a matéria-prima, no extremo, a sua decisão pode chegar

a eliminar empresas no mercado a jusante;

→ Preços predatórios, esta estratégia consiste em, numa primeira fase, cobrar

preços abaixo do preço de custo do bem e/ou serviço, de forma a conseguir

atrair a maior parte dos consumidores, após a conquista que

consequentemente levou à eliminação da concorrência, a estratégia entra na

segunda fase, que consiste em praticar preços muito acima do preço de

equilíbrio para recuperar o prejuízo que obteve na fase inicial, nestas

condições o consumidor não tem mais fornecedores a quem recorrer e vê-

se obrigado a pagar o preço praticado pela empresa monopolista (Chirita,

2015 e Russo et. al., 2010).

→ Esmagamento de margens acontece quando uma empresa no mercado a

montante pratica preços tão elevados, que as empresas do mercado a jusante

ficam sem margem de lucro. No extremo, algumas das empresas do mercado

a jusante podem ficar sem margem de lucro, sendo obrigadas a abandonar o

mercado. Esta prática aliada à discriminação de preços, permite à empresa

dominante escolher quais as empresas que pretende eliminar no mercado a

jusante, (Motta, 2003).

3.2 Definição de Mercado

A definição do mercado é fundamental para avaliar casos suspeitos de abusos de

posição dominante, pois é um instrumento que permite avaliar o poder de mercado das

empresas participantes. O mercado relevante não deveria ser um conjunto de produtos que

se assemelham uns aos outros, mas sim um conjunto de produtos que exercem pressão

concorrencial entre si. Nesta definição é necessário ter em conta os produtos substitutos do

produto em causa, pois estes são bastante importantes para definir o preço do produto

original, visto que no caso de existirem produtos substitutos, o aumento no preço do produto

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original pode incentivar o consumidor a substituir este, por outro semelhante. Na definição

de mercado relevante, não basta delinear o mercado do produto relevante, é necessário

também delinear o mercado geográfico, (Motta, 2003).

3.2.1 Definição do mercado do produto relevante

Para estudar a definição de mercado de um produto, existem várias ferramentas, nas

quais, as Autoridades responsáveis por esta avaliação, se baseiam. Nestas ferramentas é de

salientar o seguinte método, tal como demonstrado na Tabela 1:

Tabela 1 – Métodos de definição do mercado do produto relevante

Fonte: Elaboração própria com base no livro de Motta, 2003

Quando se realiza este teste, se a resposta for positiva, estamos perante um mercado

separado, sem produtos substitutos, mas quando a resposta é negativa, estamos perante

produtos substitutos que pertencem ao mercado do produto relevante. Este teste deve

continuar, incluindo mais produtos suspeitos de serem produtos substitutos, até chegarmos

a um teste em que a resposta seja positiva. Assim, conseguimos encontrar todos os produtos

pertencentes ao mercado relevante, o que permite delimitar o mercado, (Motta, 2003)

Este teste foi criado pelo Departamento de Justiça dos EUA, e é bastante utilizado

em todo o mundo pelas AC nos casos de fusões. Relativamente aos casos de abuso de

posição dominante é necessário estabelecer previamente se a empresa tem mesmo poder de

Definição do mercado de produto relevante

Teste SSNIP

Monopolista Hipotético

Este teste consiste em supor que existe um monopolista hipotético,

que é o unico vendedor no mercado. Se este monopolista subir o

preço do seu produto em 5%-10%, acima do nível de preço

concorrencial, este vai aumentar o seu lucro? Se a resposta for sim,

essa subida de preço seria rentável, o que significa que o produto não

sofre pressões competitivas por parte de produtos substitutos. Se a

resposta for não, é sinal de que existe uma parte da procura que será

redirecionada para os produtos substitutos.

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mercado ou não, pois este teste quando aplicado a mercados onde participa uma empresa

suspeita de abuso de posição dominante não é fiável.

Esta problemática é conhecida como a falácia de Celofane, na qual faz referência que,

nos casos de abuso de posição dominante, supondo que o monopolista já se encontra a

praticar o preço máximo mais rentável para ele, se aplicarmos o teste do monopolista

hipotético, quando aumentamos o preço, mesmo que seja apenas entre 5 a 10%, este

aumento, não é rentável devido à quantidade de consumidores que o monopolista perde.

Logo a resposta ao teste do monopolista hipotético seria negativa, devido ao preço excessivo

que já está a praticar. Segundo o teste, a resposta negativa significa que existem produtos

substitutos, o que induz, a pessoa responsável pela aplicação do teste, à conclusão de que o

mercado é muito mais amplo do que realmente é, (Motta, 2003).

3.2.2 Definição do mercado geográfico relevante

Na análise do mercado geográfico do produto, o teste do monopolista hipotético

abordado anteriormente também é válido, apenas é necessário fazer algumas alterações na

interpretação dos resultados. Por exemplo, o monopolista de uma dada área geográfica (país,

distrito, cidade, entre outros) decide aumentar o preço entre 5% e 10%, se esta estratégia for

rentável significa que não existem produtos semelhantes nas áreas geográficas próximas. Se

a estratégia não for rentável, significa que os consumidores optaram por comprar produtos

semelhantes nas áreas geográficas adjacentes.

Na definição do mercado geográfico relevante através do teste do monopolista

hipotético, verifica-se novamente a falácia de Celofane, quando aplicado em casos de abuso

de posição dominante, (Motta, 2003).

Existem outros métodos nos quais as AC se baseiam para esta avaliação. Na Tabela

2, destacam-se os mais importantes.

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Tabela 2 – Métodos de definição do mercado geográfico relevante

Fonte: Elaboração própria com base no livro de Motta, 2003

Tabela 3 – Análise complementar ao Teste de Embarque e Envio

Fonte: Elaboração própria com base no livro de Motta, 2003

Uma análise do mercado geográfico é mais precisa, quando esta não é analisada

isoladamente, pois um teste isolado, só por si, não fornece conclusões viáveis. É necessário

complementar o mesmo com caraterísticas importantes do mercado.

Definição do mercado geográfico

Teste de Embarque e

de Envio

Este teste é composto por duas fases, na primeira fase é necessário

determinar se as importações determinam uma pequena parte do

consumo local, na segunda fase é necessário determinar se as

exportações representam uma pequena parte da produção local. Se

ambas as fases obterem uma resposta positiva, considera-se que

foi encontrado o mercado geográfico relevante.

Análise complementar ao Teste de Embarque e Envio

Análise dos custos de transporte

Analisar os custos de transporte de um dado produto, possibilita à

AC ter uma precepção mais clara do limite do mercado

geográfico, pois se estes custos forem baixos, o consumidor tem

uma maior facilidade em substituir o produto de uma dada àrea

geográfica por um produto semelhante de uma àrea geográfica

adjacente. No entanto, se os custos forem elevados, o consumidor

tem menos possibilidade de substituir o produto. Esta análise

serve para complementar o teste de embarque e envio.

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3.2.3 Quotas de mercado

Após definir o mercado, é essencial analisar o poder de mercado de cada um dos

participantes avaliando a sua quota de mercado, para desta forma a AC ter uma melhor

perceção da influência das decisões tomadas por cada participante sob a estrutura do

mercado. No entanto, uma elevada quota de mercado, não significa por si só, que a empresa

é dominante. Num mercado com uma empresa com elevada quota de mercado e no qual as

barreiras de entrada são baixas, se a empresa decidir elevar o seu produto, aumentando assim

o seu lucro, vai incentivar outras empresas a entrar no mercado. De seguida as empresas

entram numa “guerra” de preços, na qual começam a baixar o preço do produto com o

objetivo de angariar o maior nº de clientes possível, regressando assim ao seu preço de

equilíbrio inicial. Como as decisões da empresa com grande quota de mercado, não

influenciam drasticamente o mercado, esta não é considerada uma empresa dominante.

Quando são calculadas as quotas de mercado, é necessário ter em atenção, não só a

quota de mercado atual, mas a quota de mercado futura. Na avaliação de um caso de uma

entidade que as suas reservas futuras, ou a sua capacidade de produção, não consigam fazer

frente à crescente procura no mercado e que num futuro próximo, esta não vai conseguir

continuar a exercer pressão concorrencial sobre os produtos rivais, revela-se um caso não

preocupante para a AC.

Em mercados com um grau de concentração de consumidores mais baixo, a empresa

tem maior possibilidade de exercer poder de mercado, pois com um grau de concentração

mais elevado, os compradores têm uma maior influência sobre a empresa, recorrendo ao

poder de negociação para baixar os preços dos produtos.

Estes fatores implicam que a quota de mercado, é outra característica que não pode

ser avaliada isoladamente, pois nem sempre uma elevada quota de mercado implica

necessariamente um elevado poder de mercado, devido a alguns fatores acima referenciados,

(Motta, 2003).

3.3 Estudos opositores às práticas da Google

Segundo Mendoza, (2016) e Salinger e Levinson, (2014) suspeita-se que a Google

alterou parte do seu algoritmo de modo a que o motor de pesquisa apresentasse as suas

aplicações como resultados mais úteis para os utilizadores, mesmo não sendo estes, aqueles

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que têm mais utilidade. Gillespie, (2016) explica que o algoritmo tem um critério de

organização de informação, conseguindo desta forma apresentar resultados consoante a

utilidade que estes têm para o utilizador. O ranking dos websites - Taddeo e Floridi, (2015),

referem que quanto maior o número de visualizações tem um website, maior será o rank do

mesmo, ou quantas mais citações tiver, também maior será o rank. Desta forma o algoritmo

consegue apresentar o website mais útil, segundo os seus filtros de pesquisa - entre outros

fatores. Inicialmente os algoritmos foram criados apenas com a capacidade para apresentar

resultados consoante as palavras-chave pesquisadas. Neste momento, com a evolução

tecnológica, as fórmulas dos algoritmos foram melhoradas de forma a que estes possuam a

capacidade de apresentar resultados a perguntas ou a frases pesquisadas. Estas fórmulas

recebem mais de 200 sinais que lhes permitem decifrar os resultados mais pertinentes do

ponto de vista do utilizador.8

Os seguintes autores, Chirita, (2015), Haucap e Heimeshoff, (2013), Loon, (2012),

Mendoza, (2016), Salinger e Levinson, (2014) e Karakas, (2015), revelam que a Google foi

processada por práticas anticoncorrenciais. Esta foi acusada de violar o Artigo n.º 102º do

TFUE.

Os autores explicam que a Google retirou vantagem da sua posição dominante,

através da importância e influência que um motor de pesquisa tem para os consumidores.

Tal influência pode chegar ao extremo de conseguir controlar o que é que os utilizadores,

leem ou ouvem. Isto é possível dado que para alterar o comportamento de muitos

consumidores basta apresentar-lhes como resultado mais relevante, aquilo que for mais

conveniente para a Google. Este poder levou a que a Google começasse a dar uma vantagem

aos seus outros serviços, mais especificamente, deu lugares de destaque a esses serviços, nas

pesquisas gerais dos consumidores. Por conseguinte, deixou os concorrentes desses serviços

em lugar de menor destaque, como se os serviços da Google fossem mais úteis do que os

serviços dos seus concorrentes.

Segundo suspeitas da CE e da CFCEU, estas posições de maior destaque para as

aplicações da Google foram conseguidas através de uma alteração no algoritmo do motor de

pesquisa. Esta prática gerou várias queixas por parte dos seus concorrentes, visto que se

encontravam em desvantagem competitiva. Estas queixas incentivaram a abertura de uma

8 Informação acedida em

http://www.google.com.mx/intl/pt/insidesearch/howsearchworks/algorithms.html no dia 11 de janeiro de 2017.

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investigação sobre suspeita de manipulação do algoritmo do motor de pesquisa, para este

apresentar nos primeiros resultados os serviços criados por si, em vez de apresentar os

resultados mais úteis. Os algoritmos criaram cada vez mais preocupações em termos de

concorrência, especialmente quando são desenhados para facilitar certas práticas que deixam

rivais em desvantagem competitiva (Lynch, 2017).

Após a abertura da investigação, que se realizou a 30 de novembro (Argenton et al.,

2012), para acelerar a conclusão da mesma, foi pedido à Google que desvendasse o seu

algoritmo para ser possível verificar se houve ou não manipulação. Esta recusou o pedido,

alegando a perda da sua vantagem competitiva, pois com a revelação do seu algoritmo, os

seus concorrentes poderiam copiar partes do código de forma a otimizarem os seus motores

de pesquisa. Para contornar a situação, a Google propôs fazer uma distinção, na sua página

de apresentação de resultados, entre os seus serviços e os resultados úteis de modo a que

esta distinção sirva para advertir o utilizador, de que os resultados úteis se encontram mais

abaixo e os resultados iniciais são resultados publicitários, onde também se encontram

destacados os serviços da Google.9

Este caso foi encerrado em 2013 pela CE, aceitando a distinção efetuada pela Google,

como suficiente para solucionar as acusações de que tinha sido alvo, mas com a mudança da

Comissária da Política da Concorrência da União Europeia (Margrethe Vestager) foi reaberto

o caso da Google em 2015.10

A 14 de julho de 2016 foi emitido um comunicado pela CE a informar que iriam

iniciar uma investigação sob suspeitas de procedimentos anticoncorrenciais por parte da

Google, neste comunicado mencionavam também que esta investigação não significa

necessariamente que a Comissão tenha encontrado infrações específicas, apenas que tratará

o caso com caracter prioritário.11

9 Informação acedida em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-371_en.htm no dia 19 de janeiro de

2017 10 Informação acedida em http://www.recode.net/2016/4/5/11585894/senate-tim-wu-google-antitrust no

dia 19 de janeiro de 2017. 11 Informação acedida em

http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39740/39740_14009_3.pdf no dia 19 de janeiro de 2017.

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3.4 Estudos apoiantes às práticas da Google

Sullivan (2011) que é um dos grandes defensores da Google questiona a razão que

leva as pessoas a assumirem que sempre que a Google apresenta uma aplicação sua como

resultado mais útil está a favorecer as suas aplicações, através de alterações no seu algoritmo.

Porque razão não pode esta, estar realmente a apresentar o resultado mais importante para

os utilizadores no geral? Para comprovar isto, Sullivan baseou-se no estudo de Edelman

(2011) no qual Edelman analisou 32 pesquisas em três motores de pesquisa diferentes, a

Google, o Bing e o Yahoo.

O Bing que foi lançado pela Microsoft com a intenção de o utilizador experienciar

um motor de pesquisa com ferramentas intuitivas que o ajudam a tomar as melhores decisões

possíveis, baseando-se apenas em quatro áreas principais: fazer uma decisão de compra,

planeamento de uma viagem, pesquisa de estados de saúde ou encontrar um negócio local.12

Entretanto o Yahoo foi comprado pela Microsoft em 2010, (Argenton, 2012).

Em cinco dessas pesquisas, tanto a Google como o Bing, apresentavam serviços da

Google como resultados mais importantes para o utilizador, como é possível verificar na

Tabela 5, pertencente aos Anexos.13 Assinalado a rosa encontram-se as pesquisas nas quais

os motores de pesquisa se favorecem a si próprios.

No segmento da Tabela 4, é possível verificar que apenas o motor de pesquisa Bing

é que nunca favorece aplicações criadas ou possuídas por si, favorece sempre aplicações da

Yahoo ou da Google.

Tabela 4 – Top de resultados pesquisados com base em palavras-chave

Rank Google Yahoo Bing

"email"

1 mail.google.com mail.yahoo.com mail.yahoo.com

2 mail.yahoo.com www.mail.com www.email.com

3 www.mail.com www.gmail.com en.wikipedia.org

"calendar"

1 www.timeanddate.com calendar.yahoo.com www.timeanddate.com

2 www.google.com calendar.yahoo.com www.google.com

12 Informação acedida em https://news.microsoft.com/2009/05/28/microsofts-new-search-at-bing-com-helps-people-make-better-decisions/#VvAmxKTBa1BE7PCG.97 no dia 28 de maio de 2017. 13 Informação acedida em http://searchengineland.com/survey-google-favors-itself-only-19-of-the-time-61675 no dia 20 de maio de 2017.

Page 38: Google: Abuso de posição Dominante?O objeto de estudo fundamental desta dissertação é o motor de pesquisa, Google, visto que muito recentemente esteve envolvido em várias polémicas

27

Rank Google Yahoo Bing

3 download-llnw.oracle.com developer.yahoo.com en.wikipedia.org

"chat"

1 www.chat-avenue.com asia.chat.yahoo.com messenger.yahoo.com

2 chatroulette.com www.chat.com www.chat.com

3 www.google.com chat.icq.com chat-avenue.com

"maps"

1 maps.google.com maps.yahoo.com maps.google.com

2 www.mapquest.com maps.google.com maps.yahoo.com

3 maps.yahoo.com www.maps.com www.maps.com

"video"

1 video.google.com video.yahoo.com video.google.com

2 www.cnn.com www.youtube.com en.wikipedia.org

3 www.youtube.com video.google.com video.yahoo.com

Fonte: Artigo de Benjamin Edelman and Benjamin Lockwood, 2011

Wright, também ele defensor das práticas da Google, menciona que, na análise do

caso, existe apenas um foco principal que é dirigido à situação individual dos concorrentes

da Google, e as consequências que essas práticas têm no excedente do consumidor ficam

para segundo plano. Outro facto muito importante que não é muito referenciado é que o

consumidor também escolhe de livre vontade utilizar a Google como motor de pesquisa,

visto que este não é o único disponível no mercado, e segundo Bork e Sidak (2012) não

existem custos inerentes à mudança de um motor de pesquisa para outro.

“Over a century of antitrust jurisprudence, economic study, and enforcement

agency practice have produced a well-understood economic analysis of the

competitive effects of a vertically integrated firm’s “discrimination” in favor of its

own products or services, including widespread recognition that such arrangements

generally produce significant benefits for consumers.

(Wright, 2011)

Wright afirma que existe uma grande dificuldade em conseguir distinguir uma prática

anticoncorrencial de uma conduta mais competitiva como a integração vertical.

Sullivan (2011) e Edelman (2011) realizaram estudos sobre a Google favorecer os

seus próprios produtos perante a concorrência, nestes estudos chegaram a conclusões

completamente opostas, o que leva à necessidade de haver regras para conseguir avaliar estes

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casos específicos. No estudo de Edelman, foram avaliadas 32 pesquisas em três motores de

pesquisa, a Google, o Yahoo e o Bing, num único momento. Sullivan acusa Edelman de

apenas avaliar num momento as pesquisas efetuadas na Google, e não ter avaliado essas

pesquisas em diversos momentos, para termos de comparação. Outra das evidências que

poderá ter levado a resultados tão distintos baseia-se no fato de Edelman apenas se ter

baseado numa amostra muito reduzida, o que poderá ter enviesado os resultados. Para uma

melhor análise, a amostra deveria ser bem maior de forma a diminuir o enviesamento dos

resultados. Quando confrontado com estes fatos por Sullivan, Edelman respondeu que

queriam lançar o estudo rápido, o que limitou a pesquisa, levando a uma análise pouco

aprofundada.

Nos resultados apresentados na tabela, verifica-se que o motor de pesquisa Yahoo,

favorece sistematicamente as suas aplicações. Comparando os dois motores de pesquisa na

tabela, o Yahoo favorece mais vezes as suas aplicações do que a Google. No entanto, o

Yahoo não foi acusado por ter concebido uma vantagem competitiva injusta para os

concorrentes das suas aplicações, o que levanta a questão da razão pela qual apenas a Google

foi acusada por esta prática.

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29

Capítulo 4. Investigação à Google

4.1 Análise do caso pela Comissão Europeia

A CE iniciou uma investigação sobre a Google em novembro de 2010, apoiada em

várias queixas recebidas sobre a desvantagem competitiva criada pela Google. As suspeitas

foram levantadas quando a Google sistematicamente favorecia a sua aplicação Google

Shopping, que é um serviço de comparação de preços, que permite ao consumidor procurar

produtos e compará-los, de forma a conseguir a melhor aquisição possível. O motor de

pesquisa Google, concedeu um lugar de destaque à Google Shopping, sem este ser,

necessariamente, o resultado mais útil das pesquisas realizadas, conseguindo, desta forma,

canalizar muitos dos utilizadores para a sua aplicação. Este favorecimento criou uma grande

dificuldade para os serviços, semelhantes à Google Shopping, conseguirem subsistir no

mercado. A diferenciação adotada pela Google entre as suas aplicações e as dos seus rivais,

despromove o desenvolvimento da inovação, pois, os rivais da Google Shopping sabem que

por muito que invistam na inovação dos seus produtos, essa inovação não é suficiente para

conseguir fazer frente aos serviços da Google, pois o motor de pesquisa não apresenta os

melhores resultados com base na inovação, o que se torna prejudicial para o consumidor.

No dia 26 de abril de 2013, foi publicada uma Comunicação da CE, onde constam

as práticas comerciais que podem violar o artigo 102.º do TFUE, e o artigo 54.º do Acordo

do EEE. As práticas comerciais são as seguinte: o tratamento favorável de ligações para

serviços de pesquisa na web próprios da Google; a utilização, sem consentimento, de

conteúdos originais de sítios web de terceiros nos seus próprios serviços de pesquisa vertical

na web; acordos que obrigam sítios da web propriedade de terceiros a obter da Google a

totalidade ou grande parte das suas necessidades em termos de publicidade e, por fim,

restrições contratuais em matéria de gestão e transferibilidade das campanhas de publicidade

associada à pesquisa em linha nas plataformas de publicidade associada à pesquisa.14

Em 15 de abril de 2015, a CE enviou uma Comunicação de Objeções à Google, na

qual menciona que o comportamento da Google desobedece às regras de concorrência no

EEE. Margrethe Vestager afirmou que:

14 Informação acedida em https://eur-lex.europa.eu/legal-

content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013XC0426(02)&from=ENno dia 07 de junho de 2018

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“No caso da Google, preocupa-me o facto de a empresa ter concedido uma

vantagem injusta ao seu próprio serviço comparador de preços, violando assim as

regras da EU em matéria de antitrust. A Google tem agora a oportunidade de

convencer a Comissão do contrário. No entanto, caso a investigação venha a

confirmar as nossas preocupações, a Google terá de enfrentar as consequências

legais e alterar a forma como opera na Europa.”

As conclusões preliminares da abertura desta investigação basearam-se no facto de a

Google favorecer sistematicamente os seus serviços, uma conduta que iniciou a 01 de janeiro

de 2008 e que levou a taxas de crescimento, dos serviços em questão, bastante elevadas. Os

serviços da Google encontram-se imunes ao sistema de filtrar os resultados mais úteis, ou

seja, no algoritmo que recolhe os rankings dos websites. Os serviços em causa conseguem

atingir uma pontuação no ranking elevadíssima. Esta conduta surgiu devido ao lançamento,

em 2004 de um serviço semelhante à Google Shopping, o Froogle que acabou por ser um

fracasso.

O Froogle continha uma pontuação muito baixa no ranking e acabou por não

conseguir subsistir no mercado, devido ao seu fraco desempenho a aplicação não aparecia

nos resultados úteis para o utilizador, assim a Google em 2008 decidiu rebatizar o Froogle,

colocando-lhe o nome Google Product Search e nesse mesmo ano começou a utilizar a

estratégia assente em abuso de posição dominante. Em 2013, rebatizou novamente o Froogle

para Google Shopping.15

A CE considera que estão em causa os Artigos 101º do TFUE, que proíbe acordos,

decisões ou compromissos, que coloquem em causa a competitividade do mercado, o que

acontece entre a Google e os serviços por si criados, e o Artigo 102º do TFUE que proíbe

abuso de posição dominante que desta forma previne e restringe a existência de

competitividade.

Em resposta à Comunicação de Objeções, a Google menciona que o seu serviço de

comparação de preços não deve ser analisado como pertencente a um mercado isolado, mas

15 Informação acedida em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-1784_pt.htm no dia 19 de agosto de

2018

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31

sim, como um serviço pertencente ao mercado das plataformas de compras online como a

Amazon e o Ebay.

Com este argumento a Google pretendia que, quando analisada a situação o seu

poder de mercado não justificaria o avanço da investigação, pois a Google Shopping não

domina o mercado de vendas online. A CE considerou este argumento pouco relevante, pois

são serviços pertencentes a mercados distintos, mas efetuando uma análise ao caso tal como

a Google sugeriu, concluiu que o serviço de comparação de preços representa uma grande

parte do mercado de plataformas de venda online e o comportamento da Google teve um

impacto bastante significativo sobre os seus concorrentes.

Dando continuidade à Comunicação de Objeção efetuada em 2015, a 14 de julho de

2016, a CE enviou novamente duas Comunicações de Objeções à Google, nas quais uma

delas serviu para reforçar as suas suspeitas de abuso de posição dominante relativamente ao

sistema utilizado que indica os seus serviços sistematicamente no topo das pesquisas

efetuadas no motor de pesquisa. A CE reconhece a grande revolução que a Google causou

no quotidiano atual, mas esclarece que esse facto não lhe dá o direito de controlar o mercado

como tem feito. Após esta comunicação, a CE espera uma resposta da Google para de

seguida analisar os seus argumentos e chegar a uma conclusão. Nesta última comunicação,

foram apresentados fatores indicatórios das práticas da Google, como o estudo da evolução

do tráfego dos serviços aquando da sua apresentação em lugares privilegiados, comparando-

o com a evolução de tráfego de serviços semelhantes.

A segunda Comunicação refere-se ao facto de a Google ter restringindo websites de

terceiros de apresentarem conteúdo de concorrentes diretos da Google, ou seja, todos os

websites interligados com a Google, para manter essa interligação, tiveram de realizar um

acordo para não expor publicidade relativa a concorrentes, através do AdSense. O AdSense

for Search é uma aplicação pertencente à Google, para a qual as empresas podem enviar os

seus anúncios, em forma de textos, imagens ou vídeos, afim de estes serem expostos em

websites acedidos através da Google – Search Ads são anúncios associados à pesquisa. Esta

aplicação gera lucro que reverte a favor do website portador do anúncio e da Google, pois o

anunciante paga de acordo com as visualizações que o seu anúncio tem, ou pelo nº de cliques

em anúncios que contenham a hiperligação que redireciona o utilizador diretamente para o

website do anunciante.

Segundo a investigação da CE, analisando os últimos 10 anos, a Google detém cerca

de 80% da quota de mercado no EEE. As receitas da Google advêm, praticamente, apenas

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32

de acordos efetuados com um nº limitado de parceiros para exposição de publicidade. Estes

acordos suscitam grandes preocupações, visto que existem fortes suspeitas que os mesmos

assentam em pressupostos proibidos pela lei da concorrência, entre os quais a exclusividade,

onde exigem que os parceiros não obtenham Search Ads de concorrentes da Google. Estes

acordos exigem também a colocação de Search Ads da Google no sítio com maior

visibilidade do website, e perto deste, não pode haver nenhum Search Ad de rivais da Google.

Por último não podiam alterar a disposição de Search Ads dos concorrentes da Google, sem

previamente obterem a sua autorização.

A 27 de julho de 2017 foi publicada a decisão da CE sobre este caso, na qual a CE

concluiu que a Google abusou da sua posição dominante no mercado de serviços de

pesquisas na internet, no qual promoveu a sua aplicação de comparador de preços (Google

Shopping), asfixiando a subsistência dos comparadores de preços já existentes no mercado

e negou a possibilidade a novos concorrentes de entrar no mercado. Esta prática prejudicou

também os consumidores, dado que o direito a uma escolha genuína lhes foi negado.

Segundo a CE, após uma análise de 1700 milhões de pesquisas dos utilizadores na

Google, concluiu-se que uma parte bastante significativa dos utilizadores apenas analisa a

primeira página de resultados apresentada pelo motor de pesquisa.

Gráfico 3 – Influência da posição dos resultados sobre o utilizador

Fonte: Elaboração própria com base no Comunicado de Imprensa da CE, 2017

O gráfico 3 é composto por duas colunas, a primeira coluna representa os

utilizadores que durante uma pesquisa no motor de pesquisa, escolhem resultados

apresentados apenas na primeira página apresentada pelo motor de pesquisa. A segunda

0%10%20%30%40%50%60%70%80%90%

100%

Utilizadores queanalisam apenas osresultados da primeirapágina

Utilizadores queanalisam os resultadosdas restantes páginas

Utilizadores que acedem aoprimeiro link da página

Utilizadores que acedemaos restantes link's dapágina

Page 44: Google: Abuso de posição Dominante?O objeto de estudo fundamental desta dissertação é o motor de pesquisa, Google, visto que muito recentemente esteve envolvido em várias polémicas

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coluna representa os utilizadores que durante uma pesquisa, para além de analisarem os

resultados apresentados na primeira página, analisam também resultados apresentados nas

restantes páginas. A primeira coluna representa 95% dos utilizadores, na qual 35% escolhe

imediatamente o primeiro link apresentado, os restantes 60% estão distribuídos pelos 9 links

apresentados em seguida, na página. A segunda coluna é composta por 5% dos utilizadores,

onde apenas 1% acede ao primeiro link apresentado na segunda página de pesquisa, os

restantes 4% estão distribuídos pelos diversos resultados apresentados nas restantes páginas.

Como consequência destes atos, a Google teve de pagar uma coima de cerca de 2,42

mil milhões de euros, (mais precisamente de 2 424 495 000€), e tinha 90 dias para alterar o

seu algoritmo, caso contrário, incorria a novas sanções pecuniárias. A CE acompanhou de

perto todo este processo, dando à Google um período de 60 dias para ser informada das suas

ações. Posteriormente acompanhou a situação através de relatórios periódicos.

Colocando as ações mais importantes da CE, numa linha cronológica, tal como

demonstrado na Figura 5, é possível verificar a lacuna existente nas leis concorrenciais a nível

de economia digital, dado que para resolver este caso, foram necessários praticamente 7 anos,

o que permitiu à Google prejudicar os seus concorrentes e os utilizadores do seu motor de

pesquisa durante cerca de 9 anos e meio, uma vez que a conduta abusiva se iniciou a 01 de

janeiro de 2008.

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Declaração da CE na qual menciona que vão avançar com uma decisão baseada em compromissos negociados com a Google.

A CE reforçou a Dec. de Obj. enviada e enviou nova Dec. de Obj. relativa a abuso de posição dominante aquando da restrição artificial da possibilidade de sites terceiros exibirem a anúncios concorrentes da Google.

Figura 5 – Linha cronológica das ações da CE

Fonte: Elaboração própria com base no website da CE16

4.2 Análise do caso pela Comissão Federal do Comércio dos Estados

Unidos

As agências americanas que investigam as práticas concorrenciais começaram a

investigar a Google em 2010, devido a suspeitas levantadas em particular pela Microsoft, a

Yelp, o TripAdvisor e outros motores de pesquisa que alegavam que o algoritmo de pesquisa

da Google, se encontrava enviesado, isto é manipulado.

16 Informação acedida em

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39740 no dia 07 de junho de 2018

30/11/2010 25/04/2013 05/02/2014 15/04/2015 14/07/2016 27/07/2017

Início da investigação da CE sobre a Google.

A Google propõe novos comportamentos para resolver as preocupações da CE.

A CE enviou uma Declaração de Objeções alegando que a empresa abusa da sua posição dominante no mercado, ao privilegiar sistematicamente os seus serviços.

A Google foi multada pela CE em 2,42 biliões de euros, por conceder vantagem a produtos criados por si.

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35

No EEA a Google foi considerada inocente de praticar abuso de posição dominante.

Esta conclusão deve-se à forma como foi analisado o caso. Nesta análise a Google não foi

considerada uma porta de entrada na internet, visto que a internet é composta por uma

estrutura World Wide Web (www) cuja arquitetura é composta por códigos individuais e

uniformes, (uniform resource locators – URL’s). Estes códigos individuais são apresentados

como websites.

Durante um estudo, realizado em 2005, que pretendeu analisar o comportamento

dos utilizadores na internet, grande parte dos indivíduos questionados, respondeu que

quando abre o browser da internet a primeira coisa que faz é digitar um URL, logo está

comprovado que quando o utilizador abre o browser da internet, não abre simultaneamente

a Google. Outro argumento fundamental para a declaração de inocência da Google foi a

análise do custo para o utilizador trocar um motor de pesquisa por outro. Como este custo

é equivalente a zero, contraria o argumento de prática anticompetitiva, pois nada restringe o

consumidor de utilizar outro motor de pesquisa, este apenas continua a utilizar a Google por

sua própria vontade. A qualidade do motor de pesquisa está diretamente correlacionada com

o tempo que o utilizador espera até encontrar um resultado satisfatório para a sua pesquisa,

quanto maior o tempo de espera do utilizador, maior será a probabilidade de ele trocar de

motor de pesquisa.

“Every successful competitive practice has victims. The more successful

a new method of making and distributing a product, the more victims, the deeper

the victim’s injury.”

(Easterbrook, 1984)

A lei anticoncorrencial americana protege o consumidor, protegendo o processo

competitivo entre as empresas e não existe nenhuma lei que proíba uma empresa de

promover a sua própria inovação (como são considerados os diversos serviços criados pela

Google). Esta promoção é considerada um meio de divulgação dos serviços, que no futuro

permite à Google recuperar os recursos investidos em inovação. A Google baseou o seu

negócio em desenvolver o seu algoritmo de pesquisa e de ranking para facilitar a procura dos

utilizadores. A sua estratégia assenta em proporcionar ao utilizador a melhor experiência de

pesquisa possível, o que atrai um maior nº de consumidores. De acordo com a teoria dos

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mercados de dois lados, quanto maior o nº de consumidores, mais valiosa se torna a

publicidade no motor de pesquisa.

Um dos cenários alternativos estudado, foi a hipótese de a CFCEU intervir a nível

do algoritmo da Google. As consequências desta intervenção seriam na sua maioridade

negativas, visto que limitava a possibilidade da Google competir com outros motores de

pesquisa. Por sua vez, um mercado com a competitividade limitada gera um desincentivo no

investimento em inovação tanto para a Google como para os seus concorrentes. Um

mercado onde a competição não é estimulada, vai tender a afastar-se do seu ponto máximo

de eficiência.

A regulação no mercado a nível de algoritmos de ranking acarreta um grande custo

de regulação de mercado que traz consequências sobre a sociedade, dado que a elevada

quantidade de recursos necessários a dispensar para a regulação deste mercado vai impactar

a regulação de outros mercados que seriam negligenciados. Este cenário gerou uma grande

questão: Se a Google não tivesse promovido os seus produtos através do motor de pesquisa,

o Bing ou o Yahoo, teriam delineado uma estratégia de inovação nesse sentido? Dado o

investimento em inovação realizado pela Google, e consecutivo sucesso, os seus

concorrentes adotaram uma estratégia semelhante.

Outro cenário analisado é no caso de a Google manipular o seu algoritmo de forma a

que este classifique os melhores resultados com base no anunciante que paga mais pela

publicidade. Esta estratégia seria bastante lucrativa a curto-prazo, mas acarretava um grande

risco para os seus consumidores, pois estes podiam abandonar a plataforma por

descontentamento gerado por não encontrarem os resultados que lhes conferem um maior

grau de satisfação.

A CFCEU durante a investigação analisou os dados provenientes de um estudo

divulgado na SEO Scientist em 2009, os resultados são observáveis no gráfico 4, onde é

possível visualizar que a posição dos resultados apresentados pela Google, influenciam o nº

de visitas que cada site obtém. No entanto, o estudo foi desvalorizado, pois a CFCEU parte

do princípio que o utilizador não é cego, tem a possibilidade de analisar os variados resultados

apresentados nas diversas páginas e visitar aqueles que lhe parecem apresentar um maior grau

de satisfação perante a sua pesquisa.

O facto de o 1º resultado ter um maior nº de visitas apenas comprova que o algoritmo

da Google é eficiente o suficiente para fornecer ao utilizador o resultado mais importante

para o mesmo, em primeiro lugar.

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Gráfico 4 – % de utilizadores que clicam nos resultados da 1ª página

Fonte: Elaboração própria com base no artigo de SEO Scientist, 200917

Assim conclui-se que a competição entre os motores de pesquisa é ao nível de qualidade

dos resultados apresentados ao consumidor. Este cenário coloca de parte a hipótese de a

Google manipular o seu algoritmo para apresentar os seus serviços nos primeiros lugares dos

resultados apresentados aos consumidores.

Após uma análise dos factos apresentados e dos vários cenários hipotéticos a CFCEU,

decidiu declarar a Google inocente de todas as acusações sobre abuso de posição dominante,

dado que perante o seu ponto de vista a Google não infringiu qualquer lei concorrencial,

pelo contrário, apenas está a estimular a competitividade do mercado e a investir em

inovação.

17 Informação acedida em http://www.seo-scientist.com/google-ranking-ctr-click-distribution-over-

serps.html no dia 15 de junho de 2018.

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4.3 Comparação entre as diferentes decisões das Autoridades

As conclusões da investigação efetuada pela CFCEU foram praticamente opostas às

conclusões obtidas pela CE. Para a CFCEU não faz sentido penalizar um motor de pesquisa

apenas por ter imenso sucesso. Perante a investigação da CE a Google foi declarada culpada

de abuso de posição dominante, no mercado dentro do EEE.

A forma como, cada situação foi abordada é fundamental para justificar a tomada

das decisões. No EEA, a estratégia da Google foi considerada benéfica para a

competitividade do mercado dos motores de pesquisa e consequentemente do mercado de

criação de serviços. No EEE a Google foi considerada prejudicial à concorrência, pois a sua

estratégia coloca barreiras de entrada no mercado, bastante elevadas.

A CE chegou à conclusão de que a Google conseguiu expandir os seus serviços no

mercado através de uma vantagem, injusta para os seus concorrentes, pois um concorrente

no setor dos serviços da Google precisa de divulgação dos seus serviços para conseguir

crescer no mercado. Essa hipótese foi-lhe negada, a partir do momento em que o motor de

pesquisa da Google não avaliava os serviços concorrentes pela sua qualidade, mas sim pelo

seu criador.

No EEA, a CFCEU, declarou que a vantagem que a Google concedeu aos seus

serviços, é uma vantagem justa, pois foi conseguida pelo próprio mérito da Google. Para

além desse fator, considerou também que esta vantagem promove a inovação nos serviços

criados pelos concorrentes da Google.

Esta avaliação sucedeu devido à definição de mercado, o que significa que, como

ambas as Autoridades delinearam o mercado do produto de forma diferente o resultado da

análise, por sua vez, revelou-se bastante distinto.

Na Europa o motor de pesquisa e os outros serviços da Google foram considerados

pertencentes a mercados de produtos distintos, mais especificamente a Google Shopping,

foi considerada pertencente a um mercado de produto isolado de comparação de preços de

vários bens, o que significa que a Google Shopping detém uma elevada quota deste mercado.

Dada esta definição de mercado, durante a investigação da CE, a Google em resposta a uma

Comunicação de Objeções pediu para a sua aplicação Google Shopping, ser considerada

pertencente ao mercado de vendas online, onde atua a Amazon e o Ebay – tanto a Amazon

como o Ebay, são plataformas de venda de produtos online bastante notórias, nas quais o

consumidor pode encontrar variadíssimos produtos, pois estas não são especializados em

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nenhuma categoria de produto. No caso de a investigação seguir este rumo, a mesma seria

encerrada sem consequências, pois a Amazon e o Ebay, tem uma grande quota do mercado

de vendas online, o que inviabiliza uma acusação por abuso de posição dominante, pois a

Google Shopping não detém uma posição dominante neste mercado.

Na América a Google Shopping foi considerada uma aplicação de pesquisa de bens,

o que significa que a aplicação é vista como uma inovação ao motor de pesquisa,

especializada na pesquisa de bens, logo é pertencente ao mesmo mercado da Google motor

de pesquisa. Esta definição permitiu à Google conceder uma vantagem injusta à sua

aplicação, sem consequências, pois analisando a situação neste prisma, como a posição do

motor de pesquisa foi conseguida por mérito próprio, este tem direito a promover as suas

inovações. Esta estratégia é considerada como um método para a entidade recuperar o seu

investimento em inovação.

A declaração de inocência por parte da CFCEU permitiu à Google continuar a

prejudicar os seus concorrentes e os seus utilizadores sem quaisquer consequências. Estas

consequências não tiveram proporções tão graves, como teriam se fossem tomadas no EEE,

pois a dominância de mercado da Google é cerca de 90%, enquanto que no EEA a quota de

mercado da Google não se evidência tão excessiva, ficando em cerca de 66%. Este elevado

poder de mercado na Europa incentivou a uma investigação mais aprofundada.

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40

Capítulo 5. Casos Semelhantes

5.1 Microsoft

Um caso bastante conhecido dentro da temática de comportamentos de

concorrência desleal é o caso da Microsoft, que era monopolista do mercado de sistemas

operativos para computadores (Windows). A Microsoft criou um browser que é o Internet

Explorer (IE), com o intuito de alargar o seu monopólio aos softwares de internet. Este era

concorrente direto do browser Netscape Navigator.

A Microsoft começou a ser investigada em maio de 1998, devido a queixas por parte

dos seus concorrentes. Em outubro desse mesmo ano, começou o seu julgamento. Era

acusada de três práticas prejudiciais à concorrência, a primeira era de tentar monopolizar o

mercado dos SO através do fabrico de SO compatíveis com os microprocessadores da Intel

– que na altura dominava o mercado dos processadores de computadores e foi a grande

revolucionária do crescimento do mercado dos computadores – suspeitava-se que ambas as

empresas tinham acordos que prejudicavam os seus concorrentes. A segunda era relativa à

tentativa da Microsoft tentar dominar o mercado dos browsers de internet – pois obrigava a

venda de softwares produzidos por si como o IE, juntamente com a venda do SO Windows,

assim a Microsoft aproveitou o seu poder de mercado dos SO para impor os restantes

softwares produzidos, o que retirava qualquer possibilidade de o browser Netscape Navigator

subsistir e ganhar poder de mercado. A terceira prática fazia referência à vinculação do IE

ao SO.

Quando o consumidor, neste caso os fabricantes de equipamentos tecnológicos,

compravam o SO Windows, o contrato para a utilização deste SO continha cláusulas que

proibiam o fabricante de remover do ambiente de trabalho ou do menu iniciar, ou de outra

localização, o ícone do IE, desta forma, a Microsoft conseguia impedir que os softwares que

estavam a ser criados para funcionar em todos os sistemas operativos pudessem criar alguma

concorrência com o software criado por si, ou seja, o utilizador final poderia utilizar sempre o

IE, mesmo que tivesse instalado outro browser.

Para os fabricantes dos equipamentos, fornecer um equipamento com dois browsers

já instalados acarreta muitos custos. Esses custos não advêm dos browsers em si, mas sim,

dos consumidores finais que ficam confusos sobre as diferenças entre os browsers e qual

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devem escolher, ocupando as linhas de suporte para esclarecerem as suas dúvidas, por isso

optaram por vender o SO apenas com o browser IE.

A investigação deste caso, iniciou-se com a definição do mercado relevante da

Microsoft para averiguar o poder de mercado da mesma. O Tribunal Distrital definiu no

mercado de produto relevante todos os produtos da Intel compatíveis com o SO da

Microsoft. Perante esta definição, a Microsoft ripostou que o mercado relevante deveria

incluir todos os produtos pertencentes e não pertencentes à Intel compatíveis e não

compatíveis com o Windows, dispositivos portáteis e os softwares compreendidos como uma

ponte entre o SO e aplicações numa rede, tal como a JAVA,18 mas o Tribunal de Recurso

recusou considerar o mercado do produto relevante tão amplo.

Após a definição de mercado estar concluída, seguiu-se a etapa de averiguação do

poder de mercado da Microsoft, cujo resultado confirmou que a Microsoft detém mais de

95% da quota de mercado. Caso a definição de mercado incluísse o SO Mac, a Microsoft

continuava suspeita de posição dominante, com uma quota de mercado de mais de 80%.

Uma elevada quota de mercado nem sempre significa posição dominante, por isso

foi necessário analisar as barreiras de entrada no mercado, esta análise revelou que existem

barreiras bastante elevadas, isto devido a dois fatores. O primeiro é a preferência dos

consumidores, pois estes preferem um SO para o qual já existam bastantes aplicações

compatíveis. O segundo fator abrange os criadores de aplicações que preferem escrever

aplicações compatíveis com um SO que já tenha bastantes consumidores. Estes dois fatores

revelam uma espécie de “ciclo vicioso”, para uma melhor perceção na Figura 6 está

esquematizado este fenómeno.

18 JAVA – “O Java permite executar jogos, fazer upload de fotos, bater papo on-line, fazer tours virtuais e usar serviços, como treinamento on-line, transações bancárias on-line e mapas interativos. Se você não tiver o Java, muitas aplicações e websites simplesmente não funcionarão.” Informação acedida em https://www.java.com/pt_BR/about/whatis_java.jsp. No dia 11 de setembro de 2018

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42

Figura 6 – Barreiras de Entrada

Fonte: Elaboração própria com base no livro de Motta, 2003

O Tribunal Distrital considerou este comportamento como uma desobediência à Lei

de Sherman criada em 1980 para combater as ações monopolistas do mercado do aço, das

ferrovias e do petróleo e em junho de 2001, foi considerada culpada apenas da primeira

acusação referente à sua tentativa de dominar o mercado dos SO através de clausulas de

exclusividade, (Motta, 2003).

No EEE, a Windows infringiu o Artigo n.º 102º do TFUE, alínea a), na qual a

Windows impôs, de forma indireta, a quem compra o seu SO o uso do seu browser de

Internet, entre outras aplicações, como o Windows Média Player, entre outros.

Este caso é relevante, pois é um dos casos pioneiros a ser julgado por abuso de

posição dominante, inserido na economia digital. Após a análise do caso, é possível verificar

a importância da definição de mercado, pois utilizando a definição de mercado que a

Microsoft propôs, provavelmente, estaríamos perante um mercado no qual a Microsoft não

tem poder de mercado tão significativo.

Comparando este caso com o caso da Google, apesar de esta não obrigar o

consumidor a utilizar as suas aplicações, aconselha as mesmas como as mais úteis o que

influência a decisão do utilizador, pois o utilizador confia na Google para lhe fornecer os

melhores resultados possíveis em resposta às suas pesquisas.

Barreiras deEntrada

Windows Quanto maior o nº de

consumidores, maior é o

interesse em escrever

aplciações compativeis com

esse SO.Criadores de aplicações

Quanto maior o nº de aplicações compativeis com

o SO, mais elevado é o nº de

consumidores

Potencial Entrante

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43

5.2 Sport TV

A Sport TV é um canal de acesso condicionado com conteúdos de teor desportivo

premium. Este canal pertencente ao mercado nacional, esteve também envolvido em

polémicas sobre abuso de posição dominante. Este era suspeito de praticar contratos não

equitativos para a distribuição de serviços equivalentes, através de sistemas de remuneração

discriminatórios nos contratos de distribuição de canais televisivos celebrados entre a Sport

TV e empresas operadoras dos serviços de televisão por subscrição.19

Esta prática influenciou a estrutura do mercado a jusante (mercado de serviços de

televisão por subscrição), pois a Sport TV, através da sua posição dominante, concedeu uma

vantagem competitiva, sem uma justificação plausível, a uma ou várias operadoras,

colocando em desvantagem outras operadoras, o que lhe permitiu obter benefícios comercias

que não seria capaz de alcançar num mercado onde houvesse concorrência. Analisando as

categorias de abuso de posição dominante, esta decisão tomada pela Sport TV enquadra-se

na categoria de abusos por exploração, subcategoria de condições contratuais não equitativas

ou discriminação, o que gerou uma restrição na concorrência a jusante.

A investigação da AC iniciou-se em julho de 2010, devido a uma queixa por parte da

Cabovisão – Televisão por Cabo, S.A. que estava a ser prejudicada devido a estes acordos

ilícitos. Nesta investigação a definição de mercado não foi um fator crucial, visto que a Sport

TV é detentora de 100% da quota de mercado, pois a nível nacional esta não enfrenta

concorrentes. 20 A Sport TV não concordou com a definição de mercado da AC, pois

considera que pertence a um mercado mais amplo que o mercado dos canais de acesso

condicionado com conteúdos de teor desportivo premium. A arguida entende que em Portugal

existem vários canais que transmitem conteúdos que ela também transmite, logo existe assim

alguma concorrência entre si e esses canais. Segundo esse ponto de vista deveriam ser

considerados outros canais pertencentes ao mercado relevante do produto.21 Durante a

19 Informação acedida em http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/Comunicados/Paginas/Comunicado_AdC_201315.aspx?lst=1&Cat=2013. No dia 11 de setembro de 2018 20 Informação acedida em http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/Comunicados/Documents/SportTV_FAQ_V%20Final.pdf. No dia 11 de setembro de 2018 21 Informação acedida em http://www.concorrencia.pt/vPT/Praticas_Proibidas/Decisoes_da_AdC/Documents/DecisaoPRC201002.pdf. No dia 11 de setembro de 2018

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44

investigação a AC, considerou as decisões da Sport TV, como suscetíveis de influenciar a

estrutura de mercado a jusante. Estas decisões limitaram a produção, a distribuição, o

desenvolvimento técnico e o investimento relativamente aos serviços em causa, prejudicando

desta forma a concorrência leal.

Em 2013 a AC baseando-se no Artigo n.º 102º do TFUE alínea c), considerou a

Sport TV culpada das acusações de que era suspeita, aplicando-lhe uma coima na ordem dos

3,7 milhões de euros. Em 2014 o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,

concordou com a decisão da AC, mas reduziu a coima à Sport TV para 2,7 milhões de euros.22

22 Informação acedida em http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/Comunicados/Paginas/Comunicado_AdC_201408.aspx?lst=1&pagenr=1&dat=A+partir+de&txt=sport. No dia 11 de setembro de 2018

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45

Capítulo 6. Limitações e próximas investigações

As maiores limitações durante esta investigação debateram-se com a seleção das

informações de fontes fidedignas, pois existem vários dados, nomeadamente notícias, que

contêm erros a nível de informação. Para encontrar fontes fidedignas, foi necessário ampliar

a amostra de informação analisada de forma a obter resultados mais seguros.

Para possíveis investigações futuras:

→ Desenvolver o impacto das consequências da decisão tomada pela

Autoridade da Concorrência (americana e europeia) sobre o mercado no

qual atua a Google e analisar as vantagens e desvantagens de cada uma das

decisões;

→ Estudar as diferenças no quotidiano dos consumidores, aquando da

utilização da Google, antes e depois de esta ser restringida de utilizar o seu

poder de mercado para conceder uma vantagem competitiva às suas

aplicações no mercado europeu;

→ Comparar uma situação hipotética na qual a CE toma uma decisão num

curto espaço de tempo – isto seria possível no caso de existir melhor

regulação de mercado – com a situação atual, onde foram necessários cerca

de 7 anos e analisar as consequências dos diferentes tempos de investigação.

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Conclusão

No âmbito desta investigação verificou-se a elevada importância de delinear o

mercado do produto no qual participa a entidade em questão, e o mercado geográfico

relevante, pois estes fatores são decisivos para a análise de casos de abuso de posição

dominante. Apenas com um mercado bem definido é possível avaliar com precisão a posição

da entidade no mercado e o seu poder de influenciar a estrutura do mesmo. As decisões

tomadas pelas Autoridades da Concorrência estão bastante comprometidas devido a este

fator. Quanto melhor a definição do mercado, mais fiável e benéfica, tanto para o

consumidor como para os participantes no mercado, será a decisão tomada pela Autoridade.

Dada a importância da componente já referida, todos os arguidos, dos casos

analisados nesta dissertação, apoiaram-se no argumento de que o mercado do produto

relevante é mais vasto do que as Autoridades estavam a considerar. Com este argumento, os

arguidos esperavam um mercado mais amplo, o que diminuía o seu poder de mercado. Com

o poder de mercado reduzido, a arguida detinha uma menor quota de mercado e as suas

decisões não seriam consideradas suscetíveis de influenciar a estrutura do mesmo. Baseando-

se nesta análise, as AC deparavam-se com uma situação na qual a empresa investigada

encontra-se numa posição com poder de mercado insuficiente, o que invalidava a

investigação das Autoridades por alegado abuso de posição dominante.

É importante salientar que nem todos os mercados onde existe uma empresa

dominante, são suscetíveis da existência de práticas anticoncorrenciais. Existem casos em

que algumas empresas abandonam o mercado por falta de eficiência produtiva, logo não

conseguem subsistir no mesmo. Nestes casos a AC tem de ter um cuidado redobrado para

não proteger estas empresas ineficientes que apenas prejudicam o mercado.

Este estudo permite retirar que o ponto mais crucial de uma investigação sobre abuso

de posição dominante é a fase inicial da investigação, pois é nesta fase mais precoce que é

delineado o mercado. Podemos considerar esta fase como a etapa principal de todo o

processo, pois é quando é analisado um dos fatores mais decisivos.

Conclui-se então que o principal foco das AC deveria ser o de alocar mais recursos

humanos durante a etapa inicial da investigação e dispensar mais tempo na análise

pormenorizada de todos os detalhes do mercado, pois a tomada da decisão é uma variável

altamente correlacionada com uma boa ou má delimitação do mercado relevante.

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53

Anexos

Tabela 5 – Top de resultados pesquisados com base em palavras-chave (Completa)

Rank Google Yahoo Bing

"academic article"

1 scholar.google.com www.jstor.org faculty.washington.edu

2 www.weblens.org nd.edu www.weblens.org

3 findarticles.com nd.edu en.wikipedia.org

"blog"

1 www.blogger.com www.blogger.com en.wikipedia.org

2 en.wikipedia.org blogsearch.google.com blog.com

3 googleblog.blogspot.com en.wikipedia.org googleblog.blogspot.com

"books"

1 books.google.com www.ebooks.com books.google.com

2 www.barnesandnoble.com www.barnesandnoble.com www.barnesandnoble.com

3 www.nytimes.com www.amazon.com www.booksamillion.com

"browser"

1 www.mozilla.com en.wikipedia.org en.wikipedia.org

2 en.wikipedia.org www.mozilla.com www.mozilla.com

3 www.opera.com en.wikipedia.org www.opera.com

"calendar"

1 www.timeanddate.com calendar.yahoo.com www.timeanddate.com

2 www.google.com calendar.yahoo.com www.google.com

3 download-llnw.oracle.com developer.yahoo.com en.wikipedia.org

"chat"

1 www.chat-avenue.com asia.chat.yahoo.com messenger.yahoo.com

2 chatroulette.com www.chat.com www.chat.com

3 www.google.com chat.icq.com chat-avenue.com

"compare prices"

1 www.pricegrabber.com www.pricegrabber.com www.pricegrabber.com

2 www.nextag.com www.bizrate.com www.nextag.com

3 www.bizrate.com www.compareprices.mu www.bizrate.com

"directions"

1 www.mapquest.com maps.yahoo.com www.mapquest.com

2 maps.yahoo.com www.mapquest.com maps.yahoo.com

3 maps.google.com www.mapquest.com www.mapquest.com

"email"

1 mail.google.com mail.yahoo.com mail.yahoo.com

2 mail.yahoo.com www.mail.com www.email.com

3 www.mail.com www.gmail.com en.wikipedia.org

"finance"

1 www.google.com finance.yahoo.com finance.yahoo.com

2 finance.yahoo.com finance.yahoo.com www.google.com

3 en.wikipedia.org finance.google.com en.wikipedia.org

"health"

1 www.webmd.com health.yahoo.net www.health.com

2 www.health.com dir.yahoo.com www.webmd.com

Page 65: Google: Abuso de posição Dominante?O objeto de estudo fundamental desta dissertação é o motor de pesquisa, Google, visto que muito recentemente esteve envolvido em várias polémicas

54

Rank Google Yahoo Bing

3 en.wikipedia.org www.webmd.com health.yahoo.net

"images"

1 www.google.com images.google.com images.google.com

2 images.search.yahoo.com images.google.com www.images.com

3 www.altavista.com www.images.com images.search.yahoo.com

"mail"

1 mail.google.com mail.yahoo.com mail.yahoo.com

2 www.mail.com www.mail.com www.dmnews.com

3 mail.yahoo.com www.gmail.com en.wikipedia.org

"maps"

1 maps.google.com maps.yahoo.com maps.google.com

2 www.mapquest.com maps.google.com maps.yahoo.com

3 maps.yahoo.com www.maps.com www.maps.com

"markets"

1 money.cnn.com money.cnn.com money.cnn.com

2 en.wikipedia.org money.cnn.com www.gfcmarkets.com

3 www.marketwatch.com en.wikipedia.org www.forbes.com

"movies"

1 www.movies.com movies.yahoo.com www.movies.com

2 movies.yahoo.com www.movies.com movies.yahoo.com

3 www.fandango.com www.fandango.com www.moviefone.com

"news"

1 www.cnn.com www.eonline.com www.cnn.com

2 www.msnbc.msn.com news.yahoo.com www.foxnews.com

3 www.foxnews.com news.google.com news.google.com

"photos"

1 www.flickr.com www.photos.com www.photos.com

2 photobucket.com www.flickr.com www.flickr.com

3 www.photos.com www.flickr.com news.yahoo.com

"pictures"

1 pictures.com www.picsearch.com www.picsearch.com

2 www.picsearch.com www.flickr.com www.pictures.com

3 www.free-extras.com images.google.com www.reuters.com

"rss reader"

1 www.rssreader.com www.rssreader.com www.rssreader.com

2 www.google.com www.rssreader.com en.wikipedia.org

3 en.wikipedia.org reader.google.com www.google.com

"satellite images"

1 www.terraserver.com www.nhc.noaa.gov terraserver-usa.com

2 maps.google.com en.wikipedia.org www.terraserver.com

3 www.nhc.noaa.gov www.bom.gov.au geology.com

"scholarly journals"

1 scholar.google.com www.jstor.org journalseek.net

2 journalseek.net en.wikipedia.org www.csupomona.edu

3 www.csupomona.edu library.noctrl.edu info.lib.uh.edu

"shop"

1 www.shop.com www.shop.com www.shop.com

2 www.shoparc.com shopping.yahoo.com www.shop.org

3 www.shopnbc.com www.shopnbc.com www.pricegrabber.com

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"spreadsheet"

1 en.wikipedia.org en.wikipedia.org en.wikipedia.org

2 docs.google.com www.answers.com docs.google.com

3 www.openoffice.org www.answers.com www.google.com

"stocks"

1 finance.yahoo.com finance.yahoo.com finance.yahoo.com

2 www.nasdaq.com finance.yahoo.com www.nasdaq.com

3 en.wikipedia.org en.wikipedia.org en.wikipedia.org

"translate"

1 translate.google.com translate.google.com translate.google.com

2 babelfish.yahoo.com translate.google.com babelfish.yahoo.com

3 www.freetranslation.com translate.reference.com www.freetranslation.com

"translation"

1 www.freetranslation.com www.freetranslation.com www.freetranslation.com

2 babelfish.yahoo.com translate.google.com translate.google.com

3 translate.google.com translation2.paralink.com babelfish.yahoo.com

"video"

1 video.google.com video.yahoo.com video.google.com

2 www.cnn.com www.youtube.com en.wikipedia.org

3 www.youtube.com video.google.com video.yahoo.com

"voicemail"

1 en.wikipedia.org en.wikipedia.org en.wikipedia.org

2 www.google.com www.answers.com www.voicenation.com

3 www.youmail.com www.skype.com www.voice-mail.org

"web hosting"

1 webhostinggeeks.com www.bluehost.com webhostinggeeks.com

2 www.godaddy.com www.siteground.com www.webhostingtalk.com

3 www.webhostingchoice.com www.godaddy.com www.hostgator.com

"web publishing"

1 www.webpublishing.com www.web-pub.com en.wikipedia.org

2 www.weballey.net web-publishing.ca weballey.net

3 philip.greenspun.com www.cmswire.com web-pub.com

"word processor"

1 en.wikipedia.org en.wikipedia.org en.wikipedia.org

2 docs.google.com www.wordiq.com www.answers.com

3 www.abisource.com www.jarte.com www.jarte.com

Fonte: Artigo de Benjamin Edelman and Benjamin Lockwood, 2011