Gomes 2006 Função Social Do Contrato e Da 20160

26
Função Social do Contrato e da Empresa: aspectos jurídicos da responsabilidade social empresarial nas relações de consumo Daniela Vasconcellos Gomes 1 DESENVOLVIMENTO EM QUESTÃO Editora Unijuí • ano 4 • n. 7 • jan./jun. • 2006 p. 127-152 Resumo Se em uma época passada o Direito era voltado exclusivamente à proteção de direitos individuais, atualmente sua maior preocupação é a tutela do interesse social. O contrato e a empresa são institutos jurídicos de grande importância para o desenvolvimento social, e na sociedade contemporânea abandonam seu caráter tradicional de mera circulação de rique- zas para servirem de instrumentos na busca de maior justiça social. Diante do comprome- timento de todos os setores da sociedade com a responsabilidade social, as empresas também passam a adotar uma nova postura – não somente perante seus clientes, mas diante de toda a comunidade. Palavras-chave: Função social. Responsabilidade social. Ética empresarial. Direito do con- sumidor. Abstract If at a previous moment the Law one was come back exclusively to the protection of individual rights, currently its bigger concern is the guardianship of the social interest. The contract and the company are legal justinian codes of great importance for the social development, and in the society contemporary they abandon its traditional character of mere circulation of wealth to serve of instruments in the search of bigger social justice. Ahead of the engagement of all the sectors of the society with the social responsibility, the companies also start to not only adopt a new position – before its customers, but to all the community. Keywords: Social function. Social responsibility. Ethical enterprise. Consumer’s law. 1 Especialista em Direito Civil Contemporâneo pela Universidade de Caxias do Sul (UCS); aluna do Mestrado em Direito da Universidade de Caxias do Sul (UCS); componente do Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica (CNPq/UCS); advogada ([email protected]).

description

Apontamentos sobre a função social dos contratos. Abordando os temas da função social de maneira abrangente

Transcript of Gomes 2006 Função Social Do Contrato e Da 20160

  • Funo Social do Contrato e da Empresa:aspectos jurdicos da responsabilidade socialempresarial nas relaes de consumo

    Daniela Vasconcellos Gomes1

    DESENVOLVIMENTO EM QUESTOEditora Uniju ano 4 n. 7 jan./jun. 2006 p. 127-152

    Resumo

    Se em uma poca passada o Direito era voltado exclusivamente proteo de direitosindividuais, atualmente sua maior preocupao a tutela do interesse social. O contrato e aempresa so institutos jurdicos de grande importncia para o desenvolvimento social, e nasociedade contempornea abandonam seu carter tradicional de mera circulao de rique-zas para servirem de instrumentos na busca de maior justia social. Diante do comprome-timento de todos os setores da sociedade com a responsabilidade social, as empresastambm passam a adotar uma nova postura no somente perante seus clientes, masdiante de toda a comunidade.

    Palavras-chave: Funo social. Responsabilidade social. tica empresarial. Direito do con-sumidor.

    Abstract

    If at a previous moment the Law one was come back exclusively to the protection ofindividual rights, currently its bigger concern is the guardianship of the social interest. Thecontract and the company are legal justinian codes of great importance for the socialdevelopment, and in the society contemporary they abandon its traditional character ofmere circulation of wealth to serve of instruments in the search of bigger social justice.Ahead of the engagement of all the sectors of the society with the social responsibility, thecompanies also start to not only adopt a new position before its customers, but to all thecommunity.

    Keywords: Social function. Social responsibility. Ethical enterprise. Consumers law.

    1 Especialista em Direito Civil Contemporneo pela Universidade de Caxias do Sul (UCS); aluna do Mestrado

    em Direito da Universidade de Caxias do Sul (UCS); componente do Grupo de Pesquisa Metamorfose

    Jurdica (CNPq/UCS); advogada ([email protected]).

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    128Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    Introduo

    A idia de funo social no recente no Direito, mas verdadeira-

    mente um resultado da evoluo dos tempos. H muito se formula a

    noo de funo social da propriedade, pois no mais possvel aceitar

    sua clssica concepo individualista, de poder absoluto de um sujeito

    sobre determinado objeto. Mais recentemente, o conceito de funo so-

    cial teve reflexos nos contratos e nas empresas.

    Nos contratos, principais instrumentos jurdicos para a circulao

    de riquezas, a funo social tem por objetivo trazer equilbrio material

    nas relaes e impor o predomnio do interesse coletivo sobre os interes-

    ses privados. O contrato no deixa de ter sua funo eminentemente

    econmica, mas a ela somada a funo social, em busca de justia

    social.

    Com base na funo social, tambm no se admite mais que a

    empresa busque apenas o lucro e o desenvolvimento econmico. Atual-

    mente a empresa, ao desenvolver suas atividades, deve procurar tam-

    bm o desenvolvimento social, incluindo a criao e a manuteno de

    empregos, a preservao do meio ambiente, o incentivo educao,

    cultura e ao consumo consciente.

    Esse comprometimento com o desenvolvimento social tem sido

    chamado de responsabilidade social. Uma das faces da responsabilidade

    social o dilogo com as partes interessadas: clientes, fornecedores, acio-

    nistas, enfim, a comunidade em geral. Neste estudo buscar-se- demons-

    trar a interligao entre a responsabilidade social e a funo social do

    contrato e da empresa, especialmente nas relaes desta com seus con-

    s u m i d o r e s .

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    129Desenvolvimento em Questo

    Alguns Aspectos da Funo Social

    Funo Social da Propriedade

    O Direito Civil clssico era tomado por uma viso extremamente

    individualista, que visava exclusivamente a proteger os interesses da

    burguesia. Assim era com todos os institutos privados, e em especial, a

    propriedade. O direito de propriedade era considerado o direito subjeti-

    vo supremo, em que seu titular detinha a prerrogativa de usar seu poder

    de forma absoluta, atendendo a sua vontade de maneira a preservar uni-

    camente seus interesses.

    Essa era a realidade da estrutura liberal, que estava fundamentada na

    idia de direito subjetivo, que, em matria patrimonial, manifestava-se na

    proteo concedida ao indivduo de poder ilimitado sobre as coisas subme-

    tidas ao seu arbtrio (Gomes, 2001, p. XXIV). Nesse sentido, tambm a idia

    de funo social tem origem no direito subjetivo, e somente sem olvidar

    desse fato possvel discernir a funo social de outros conceitos. A funo

    social de tal forma ligada ao direito subjetivo que somente exigvel no

    exerccio deste determinado direito (Tomasevicius Filho, 2003, p. 40).

    O princpio da funo social relativiza o individualismo que mar-

    cou o tratamento do direito de propriedade na codificao oitocentista. A

    propriedade no deixou de ser direito subjetivo tutelado pelo

    ordenamento jurdico, mas a funo social altera a estrutura e o regime

    jurdico do direito de propriedade, atuando sobre o seu conceito e o seu

    contedo (Silva, 1997, p. 239-240).

    A funo social amolda o direito individual de propriedade e o

    interesse individual do proprietrio ao interesse de toda a coletividade

    (Hironaka, 1988, p. 142). A noo de funo social da propriedade afasta

    a idia da propriedade individual como corolrio da liberdade indivi-

    dual e absoluta (Szaniawski, 2000, p. 133) e impe ao proprietrio que

    utilize sua propriedade de maneira a conjugar o seu interesse individual

    e o interesse coletivo.

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    130Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    Para cumprir sua funo a propriedade deve produzir de modo a

    contribuir para a melhoria de condies, no s de seu titular, mas de

    toda a coletividade, em respeito ao objetivo constitucional de construir

    uma sociedade justa e solidria. A propriedade que no cumpre sua fun-

    o social no pode ser tutelada pelo ordenamento, que submete os inte-

    resses patrimoniais aos princpios fundamentais.

    A Constituio Federal garante o direito de propriedade, desde

    que este exera sua funo social.2 O prprio texto constitucional deter-

    mina a funcionalidade da propriedade, ao estabelecer a dignidade da

    pessoa humana como fundamento da Repblica e determinar como ob-

    jetivo fundamental a justia social. Assim sendo, a propriedade somente

    poder ser considerada socialmente funcional quando respeitar a digni-

    dade da pessoa humana e contribuir para o desenvolvimento nacional e

    a diminuio das desigualdades sociais (Gondinho, 2000, p. 413).

    O direito de propriedade no concedido ou reconhecido3 em

    razo da funo social, mas deve ser exercido de acordo com esta. A

    funo social constitui-se, ento, em ttulo justificativo dos poderes do

    titular da propriedade.

    2 O direito de propriedade e a funo social da propriedade esto expressos na Constituio Federal de 1988

    como direitos fundamentais (artigo 5: Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,

    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida,

    liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII garantido o direito

    de propriedade; XXIII a propriedade atender a sua funo social) e como princpios da ordem econ-

    mica (artigo 170: A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim

    assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princ-

    pios: (...) II propriedade privada; III funo social da propriedade), com a mesma fora normativa,

    constituindo mandamentos que merecem igual observncia.

    3 Em sentido contrrio, entende Derani (2002, p. 59): A norma que dispe sobre a funo social da propriedade

    cria o nus do proprietrio privado perante a sociedade. (...) O nus imposto sobre o sujeito proprietrio

    significa que sua atuao deve trazer um resultado vantajoso para a sociedade, a fim de que este poder indivi-

    dualizado seja reconhecido legalmente [sem grifo no original].

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    131Desenvolvimento em Questo

    A funo social no se limita apenas a impor restries aos pode-res do proprietrio. Entre outros autores que compartilham esseposicionamento, Pietro Perlingieri (2002, p. 226) defende que essa vi-so restrita de funo social incompleta, pois se aproximaria muito daconcepo tradicional,4 afirmando que:

    Em um sistema inspirado na solidariedade poltica, econmica e so-cial e ao pleno desenvolvimento da pessoa (...) o contedo da funosocial assume um papel de tipo promocional, no sentido de que adisciplina das formas de propriedade e as suas interpretaes deve-riam ser atuadas para garantir e para promover os valores sobre osquais se funda o ordenamento. E isso no se realiza somente finali-zando a disciplina dos limites funo social.

    Da mesma forma que a funo social da propriedade no se res-tringe imposio de limites, sua efetividade no pode ser verificadaapenas pelo seu fim alcanado, pois o atendimento funo social umprocesso em que o resultado conforme fins sociais a coroao do de-senvolvimento da relao de propriedade (Derani, 2002, p. 60).

    Mesmo que a funo social da propriedade seja uma concepomutvel, que se adapta de acordo com o momento histrico e o respectivoordenamento positivo vigente (Gondinho, 2000, p. 429), a socialidade dapropriedade no resultado apenas da proteo que lhe conferida atual-mente pela Constituio Federal e pelo Cdigo Civil. A socialidade no atributo exclusivo da propriedade, mas de todo o direito (Szaniawski, 2000,p. 155). Assim, no rege apenas o instituto da propriedade, aspecto estticoda riqueza, mas tambm a empresa, considerada no seu aspecto dinmico, eo contrato,5 instrumento jurdico para a sua circulao (Lobo, 2002, p. 191).

    4 De acordo com Martins-Costa e Branco (2002, p. 146), a noo de funo social comeou a ser formulada pela

    jurisprudncia francesa a partir da figura do abuso de direito, mas ainda estava restrita imposio de deter-

    minados limites ao poder absoluto do proprietrio, de modo que no alterava a estrutura do direito subjetivo.

    5 Para Theodoro Jnior (2003, p. 36), o princpio da socialidade est inserido no direito contratual no Cdigo

    Civil de 2002 como o compromisso de todo o direito dos contratos com a ideologia constitucional de

    submeter a ordem econmica aos critrios sociais, mediante a harmonizao da liberdade individual (auto-

    nomia da vontade) com os interesses da coletividade (funo social).

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    132Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    Funo Social do Contrato

    O contrato um instituto jurdico destinado a promover a realiza-

    o de operaes econmicas na sociedade. O contrato continua como

    instrumento eficaz na finalidade de possibilitar a circulao e acumula-

    o de riquezas (Mello, 2002, p. 17), mas, da mesma forma que a proprieda-

    de, atualmente regulado e limitado, com o objetivo de alcanar sua

    funo social (Marques, 2002, p. 102).

    A funo social do contrato j era prevista na Constituio Federal

    de 1988 por interpretao extensiva, com base no preceito constitucio-

    nal da funo social da propriedade considerada em sentido amplo, es-

    tendida s obrigaes e aos contratos, como concepo de justia que

    orienta toda a ordem econmica. Com o advento do novo Cdigo Civil,

    tem disposio especfica, com o artigo 421,6 que restringe expressa-

    mente os limites da liberdade contratual.

    Desse modo, o contrato no se presta apenas a criar direitos e

    deveres para as partes individualmente consideradas, mas tambm o as-

    pecto social que incrementa seu engajamento na sociedade globalizada,

    atendendo funo social antes de qualquer coisa. A funo social

    orientada pelos ideais do Estado social, que recoloca o ser humano como

    centro da preocupao do Direito, com o objetivo de promover a digni-

    dade humana e a justia social.7 Nessa linha, ao contrrio do que ocorria

    no Estado liberal, o Estado social tem um papel intervencionista em

    relao atividade negocial, estabelecendo por meio da legislao os

    fins sociais que os institutos privados devem obedecer, relativos dig-

    nidade da pessoa humana e reduo das desigualdades culturais e ma-

    teriais (Tepedino, 1999, p. 201).

    6 Dispe o artigo 421/CC: A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do

    contrato.

    7 Sobre a noo de justia social, ver Farias, 1998, p. 58ss.

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    133Desenvolvimento em Questo

    Trata-se de uma nova concepo de contrato, que Cludia Lima

    Marques (2002, p. 101) assim sintetiza:

    A nova concepo de contrato uma concepo social deste instru-

    mento jurdico, para a qual no s o momento da manifestao da

    vontade (consenso) importa, mas onde tambm e principalmente os

    efeitos do contrato na sociedade sero levados em conta e onde a

    condio social e econmica das pessoas nele envolvidas ganha em

    importncia.

    Dentro dessa concepo moderna de contrato, regras de ordem

    pblica impem que o interesse coletivo prevalea sobre as convenin-

    cias individuais, com o intuito de impedir que o mais forte economica-

    mente se sobreponha ao mais fraco (Moura, 1988, p. 249). Nesse contex-

    to, a funo social somente ser alcanada quando o contrato reunir a

    justia contratual e o bem comum (Santos, 2002, p. 101). De modo que o

    contrato deve estar perfeito e equilibrado internamente, respeitando a

    autonomia privada, a boa-f objetiva e o equilbrio contratual, e sob o

    ponto de vista externo, deve atender aos interesses da coletividade (San-

    tos, 2003, p. 109).

    A base da funo social do contrato no consenso entre os auto-

    res. Para alguns, a superao do individualismo e a imposio da solida-

    riedade no direito contratual estariam baseadas no princpio da igualda-

    de substancial.8 Outros, como Antnio Junqueira de Azevedo, entendem

    que a funo social do contrato estabelecida constitucionalmente pelo

    caput do artigo 170 da Constituio Federal, ao impor que as relaes

    contratuais no podem trazer qualquer prejuzo sociedade, devendo se

    estabelecer em uma ordem social harmnica (Theodoro Jnior, 2003,

    p. 45). H, ainda, quem baseie a fundamentao constitucional do con-

    trato nos princpios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa,

    8 Com esse posicionamento, Reis, 2001, p. 126.

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    134Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    em que o contrato deve conciliar esses dois preceitos constitucionais em

    busca do desenvolvimento nacional e da justia social (Hora Neto, 2003,p. 46). Paulo Nalin (2001, p. 223), embora reconhea a dificuldade dessadefinio conceitual, defende que o princpio privado da boa-f objeti-va, fundado no valor constitucional da solidariedade, seria o fundamentomais slido para caracterizar a funo social do contrato.

    importante ressaltar que, embora o contrato tenha uma funosocial a cumprir, sua funo econmica no foi afastada. Assim, ao mes-mo tempo em que deve haver a conciliao entre os interesses particula-res e os da coletividade, os direitos individuais devem ser respeitados,de vez que tambm so protegidos constitucionalmente.9 De modo queo contrato continua como acordo entre as partes interessadas para alcan-ar um determinado objetivo, por elas definido em todos os seus aspec-tos (Wald, 2002, p. 28-29).

    Para reforar a importncia que ainda possui dentro do cenrioeconmico, vale salientar que o contrato no mais o instrumento aservio da propriedade, mas sim a servio da empresa, para atendimentodas suas finalidades (Seleme, 2000, p. 268). Com esse entendimento,

    Enzo Roppo (1998, p. 67) afirma:

    Se o contrato adquire relevncia cada vez maior com o progressivoafirmar-se do primado da iniciativa da empresa relativamente ao exer-ccio do direito de propriedade, tambm porque este constitui uminstrumento indispensvel ao desenvolvimento profcuo e eficaz de toda a

    atividade econmica organizada.

    De modo que se percebe claramente a interligao entre proprie-dade, contrato e empresa, pelo qual todos esses institutos devem, almde cumprir seu papel econmico, igualmente desempenhar sua funosocial, sempre privilegiando os interesses da sociedade em detrimentode vantagens individuais.

    9 Os direitos contratuais so protegidos pelo artigo 5, LIV/CF, em virtude do qual ningum pode ser privado

    dos seus bens e dos seus direitos sem o devido processo legal.

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    135Desenvolvimento em Questo

    Funo Social da Empresa

    A importncia da empresa na sociedade contempornea incon-

    testvel, pois a instituio social que proporciona a maior parte dos

    bens e servios oferecidos e consumidos no mercado, alm de fornecer

    considervel parcela de suas receitas ao Estado (Arnoldi; Michelan, 2002,

    p. 244). A empresa tem estreita ligao com o instituto da propriedade,

    mas a sua concepo tradicional, com o objetivo nico de gerar riquezas e

    obter lucros para os seus proprietrios/acionistas, no atende s atuais ne-

    cessidades econmico-sociais da sociedade (Duarte; Dias, 1986, p. 52).

    Na sociedade contempornea h a conformao de uma nova cons-

    cincia, com a retomada de certos valores como a valorizao do ser

    humano e a preocupao com o aspecto social. De modo que a empresa

    tradicional entra em conflito com os presentes anseios da sociedade, que

    espera que ela no apenas fornea produtos ou servios de qualidade,

    gere empregos, pague seus impostos e no polua o meio ambiente. A

    empresa precisa redefinir sua funo na sociedade, considerando em suas

    atividades no apenas os anseios de seus acionistas, mas de toda a cole-

    tividade. Ela deve demonstrar sua utilidade social, contribuir para a jus-

    tia social e o bem comum (Duarte; Dias, 1986, p. 38).

    A empresa permanece com sua essncia de produo e circulao

    de riquezas, mas suas atividades devem estar comprometidas com a bus-

    ca de maior justia social em nosso pas. A posio defendida por Fbio

    Comparato (1996, p. 43) de que a empresa tem e deve ter por nico

    propsito a obteno de lucros, e que sua funo social a residiria, j no

    pode ser aceita, por se tratar de uma viso desatualizada, em

    desconformidade com os anseios sociais atuais. A empresa desempenha

    hoje um papel muito importante na sociedade, de forma que no pode se

    eximir de cumprir tambm uma funo social.

    A funo social da empresa se manifesta mediante um conjunto

    de aes que envolvem o poder-dever da instituio de empreender

    suas atividades em harmonia com o interesse pblico. Derivada da teo-

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    136Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    ria da funo social da propriedade, seu fundamento est no poder que a

    empresa detm, pois ela representa um influente agente socioeconmico

    no local onde exerce suas atividades. em razo do poder que lhe

    inerente que a empresa deve arcar com um papel social perante a comu-

    nidade (Arnoldi; Michelan, 2002, p. 247).

    H quem entenda, como Orlando Gomes, que a empresa deve

    cumprir o seu papel social no pelo poder que detm na sociedade, mas

    porque a forma de exercer o direito de propriedade de certos bens. Ao

    tratar de funo social, sob a perspectiva que defende, h de se distinguir

    os bens de consumo dos de produo, pois acredita que aqueles so de

    uso pessoal e livres de qualquer restrio, enquanto estes exercidos

    atualmente sob a forma de empresa devem sujeitar-se s disposies e

    limitaes legais, para evitar que ocorram abusos (Gomes, 2001, p. 75).

    Esse um posicionamento controvertido, pois h autores que de-

    fendem que realmente s pode ser exigido da empresa o cumprimento

    da funo social no exerccio de sua atividade econmica,10 enquanto

    outros entendem que todos os bens devem cumprir com sua funo social,

    e no apenas os destinados produo.11 H ainda quem julgue que os

    bens que devem atender a uma funo social esto elencados expressa-

    mente na Constituio Federal.12

    De qualquer forma, a necessidade de a empresa desempenhar,

    juntamente com sua funo econmica, uma funo social, cada vez

    mais reconhecida, tanto por juristas quanto pelos prprios empresrios.

    10 Como, por exemplo, Fbio Konder Comparato (1986, p. 72-75), Eros Roberto Grau (2000, p. 258) e

    Eduardo Tomasevicius Filho (2003, p. 40).

    11 Apenas para citar alguns: Andr Osrio Gondinho (2000, p. 426-428), Carlos Arajo Leonetti (1999, p.

    736ss), Diana Coelho Barbosa (1995, p. 111), Elimar Szaniawski (2000, p. 152-153).

    12 Com esse entendimento, Cristiane Derani (2002, p. 63-66) acredita que os bens aptos a servir aos inte-

    resses privados e da coletividade sejam: os destinados produo econmica (artigo 170,III/CF), a pro-

    priedade urbana (artigo 182, 2/CF), a propriedade agrria (artigo 186/CF), os bens culturais (artigo 216/

    CF) e os bens ambientais (artigo 225/CF).

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    137Desenvolvimento em Questo

    Embora ainda em fase de construo, a matria no de fato novidade

    em nosso ordenamento, pois j estava consagrada no Direito brasileiro

    desde 1976, pelo artigo 116, pargrafo nico,13 e do artigo 15414 da Lei

    de Sociedades por Aes (Lei 6.404/76).

    Ademais, pode-se considerar ainda que a prpria Constituio

    Federal de 1988, ao estabelecer como fundamento do pas a dignidade

    da pessoa humana (artigo 1, III/CF), objetivo fundamental construo

    de uma sociedade mais justa e solidria (artigo 3, I/CF), e como princ-

    pios da ordem econmica a funo social da propriedade e a reduo das

    desigualdades regionais e sociais (artigo 170, III e VII/CF), j estava

    direcionando a empresa para sua finalidade social.15

    No resta dvida que estamos diante de um novo direito de em-

    presa, no qual se percebe a imposio de uma tica empresarial,16 em

    que a empresa, no exerccio de suas atividades, ao mesmo tempo em que

    busca o lucro deve desempenhar seus deveres e responsabilidades sociais.

    E em razo desse atual cenrio jurdico que as aes resultantes da

    funo social da empresa no devem ser confundidas com filantropia ou

    marketing, ou ainda, mero modismo (Nones, 2002, p. 116), como vere-

    mos a seguir.

    13 Artigo 116, pargrafo nico da Lei 6.404/76: O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer

    a companhia realizar o seu objetivo a cumprir sua funo social, e tem deveres e responsabilidades para com

    os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos

    e interesses deve lealmente respeitar e atender.

    14 Artigo 154 da Lei 6.404/76: O administrador deve exercer as atribuies que a lei e o estatuto lhe

    conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigncias do bem pblico e da

    funo social da empresa.

    15 Para Eduardo Teixeira Farah (2002, p. 675), os princpios que regulam a ordem econmica devem estar em

    harmonia com as diretrizes estabelecidas pelos artigos 1 e 3 da Constituio Federal, em especial a da

    dignidade da pessoa humana e a da solidariedade social.

    16 a observncia de uma tica empresarial que distingue a boa da m corporao, a empresa idnea da

    inidnea, o verdadeiro empresrio do aventureiro (Lamy Filho, 1992, p. 59-60).

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    138Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    Responsabilidade Social empresarial

    Conceito e Fundamento

    A responsabilidade social uma nova conscincia do contexto

    social e cultural no qual se inserem as empresas e os cidados. Ela pode

    ser entendida como a contribuio direta destes para o desenvolvimento

    social, e a criao de uma sociedade mais justa e igualitria, por meio da

    conduo correta de seus negcios ou de suas aes pessoais.

    Sob o enfoque empresarial, a responsabilidade social consiste em

    uma nova forma de gesto, baseada em valores e atitudes ticas, e preo-

    cupada com o impacto que suas atividades causam em todas as partes

    envolvidas os chamados stakeholders17 , de forma que a empresa se

    torne co-responsvel pelo desenvolvimento social.

    A responsabilidade social empresarial pode ser percebida em dois

    mbitos distintos: interno e externo. No mbito interno so considerados

    parceiros nas atividades empresariais: acionistas, investidores, adminis-

    tradores e funcionrios. J no mbito externo esto includas todas as

    relaes com terceiros, tais como credores, fornecedores, consumidores,

    concorrentes, comunidade, governo e meio ambiente.

    Assim, a conduta na administrao dos negcios deve ser permeada

    pelo comprometimento, integrao e colaborao com a comunidade.

    Segundo Peter Drucker (2002, p. 706), as responsabilidades sociais so

    as obrigaes da entidade para com a sociedade em que opera. Ou, de

    acordo com a Comisso das Comunidades Europias (2001), a respon-

    sabilidade social das empresas , essencialmente, um conceito segundo

    o qual as empresas decidem, numa base voluntria, contribuir para uma

    sociedade mais justa e para um ambiente mais limpo.

    17 Segundo Patrcia Almeida Ashley (2003, p. 167), stakeholders so agentes sociais e econmicos cujos

    interesses afetam ou so afetados por uma empresa.

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    139Desenvolvimento em Questo

    Para Patrcia Almeida Ashley (2003, p. 6-7), o significado de res-

    ponsabilidade social pode ser explicado da seguinte forma:

    Responsabilidade social pode ser definida como o compromisso que

    uma organizao deve ter para com a sociedade, expresso por meio

    de atos e atitudes que a afetam positivamente, de modo amplo, ou a

    alguma comunidade, de modo especfico, agindo proativamente e

    coerentemente no que tange a seu papel especfico na sociedade e a

    sua prestao de contas para com ela.

    Em razo da pouca tradio na matria, em nosso pas ainda

    comum confundir cidadania empresarial com filantropia, ou com investi-

    mentos que a entidade faz na comunidade. A filantropia no deixa de ser

    ao social da empresa que beneficia a comunidade, mas a idia de

    responsabilidade social muito mais abrangente (Grajew, 2000, p. 40).

    Para ter uma boa imagem perante o mercado, e conquistar a confiana

    das pessoas de suas relaes, j no basta que a empresa faa doaes

    esparsas ou participe de determinadas campanhas. necessrio um com-

    prometimento maior, em que todas as atividades empreendidas pela

    entidade tenham resultado positivo em toda a sociedade.

    Com a responsabilidade social, a empresa no pode mais se restrin-

    gir obteno do maior lucro possvel para os acionistas da organizao,

    pois suas responsabilidades no so somente as prescritas em lei, mas tam-

    bm incluem as determinadas pela tica. H um imperativo tico de com-

    prometimento com toda a sociedade, buscando atender, alm de suas de-

    mandas econmicas, as exigncias sociais (Duarte; Dias, 1986, p. 51-56).

    Dentro dessa viso mais solidarista,18 para que justifique sua exis-

    tncia a empresa deve proporcionar benefcios comunidade. Assim

    como ocorre com a propriedade, a empresa somente se legitima ao afir-

    18 O direito de solidariedade se sobrepe ao individualismo em matria de organizao social e poltica.

    Trata-se de uma ruptura na histria do Estado de Direito (Farias, 1998, p. 277).

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    140Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    mar valores que transcendam seu titular (Justen Filho, 1998, p. 130). De

    maneira que a organizao deve assumir toda a responsabilidade poreventuais custos sociais de suas atividades como poluio, acidentesde trabalho, degradao do meio ambiente, dano ao consumidor, etc. elevar em considerao, alm dos objetivos dos acionistas, os anseios dacomunidade (Duarte; Dias, 1986, p. 39).

    O fundamento da responsabilidade social nos negcios est no po-der que a empresa detm, no s poder econmico, mas tambm polticoe social. Diante principalmente de sua importncia econmica, as empre-sas no podem fazer valer seu poder de maneira a atender unicamente aosinteresses de seus titulares. Ao exercer suas atividades, a empresa deveconjugar seus objetivos especialmente a busca do lucro com os interes-ses e as necessidades da comunidade onde atua (Tomasevicius Filho, 2003,p. 47), pois muitas de suas decises tm conseqncias que influenciam avida da sociedade em geral (Lamy Filho, 1992, p. 58).

    Torna-se evidente, ento, que a responsabilidade social empresa-rial e a funo social da empresa so conceitos interligados, e os deverese responsabilidades sociais decorrem da prpria funo social da empre-sa. E a esta, para ser considerada cidad, precisa assumir um compromis-so a favor da promoo da cidadania e do desenvolvimento das comuni-dades, ajustando-se s atuais necessidades sociais.

    Outro fator que levou exigncia de uma atitude mais compro-metida das empresas com a justia social a incapacidade dos governospara resolverem os principais problemas sociais, o que faz com que asatividades empresariais precisam contribuir para a melhoria da qualida-de de vida de toda a sociedade (Drucker, 2002, p. 326-327). Se o Primei-ro Setor, que o prprio Estado, no consegue promover o bem-estarsocial, e o Segundo Setor o mercado favorece a desigualdade e aexcluso social, realmente necessrio estruturao e o funcionamen-

    to do Terceiro Setor,19 base da formao de uma nova ordem social,

    19 O Terceiro Setor uma esfera pblica no-governamental, que compreende aes particulares que visam

    ao bem-estar pblico, especialmente a diminuio da pobreza, da desigualdade e da excluso social.

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    141Desenvolvimento em Questo

    defendida pelo socilogo alemo Claus Offe.20 Ou seja, face a ineficcia

    do Estado frente a todos os problemas sociais que enfrentamos em nosso

    pas, a responsabilidade social uma maneira de as empresas colabora-

    rem com o Estado ao invs de ficar esperando que o Estado tome todas

    as providncias nessas reas (Tomasevicius Filho, 2003, p. 46).

    Embora reconhecendo esses valores de cunho social, h autores

    que defendem que a principal responsabilidade social da empresa o

    bom desempenho de sua prpria funo.21 Se a entidade no desempe-

    nhar bem sua atividade, no gerar riquezas nem empregos, e no poder

    ser considerada socialmente responsvel, ainda que desenvolva muitas

    atividades teis para a sociedade. Assim, para realizar atividades em be-

    nefcio da comunidade, as empresas no podem prejudicar o desempe-

    nho de sua atividade principal, que, nesse raciocnio, constituem sua

    responsabilidade fundamental e o motivo de sua existncia.22

    Com semelhantes objees responsabilidade social empresarial,

    Friedman entende que dirigir uma organizao sem buscar exclusiva-

    mente o mximo de lucratividade violar as obrigaes legais, morais e

    institucionais da corporao. J Leavitt baseia sua rejeio no aspecto

    institucional, afirmando que outras instituies como governo, igrejas,

    ONGs atuam em prol das necessidades sociais. Alm disso, os adminis-

    tradores no teriam legitimidade, tempo ou tcnica para tais atividades,

    que seriam essencialmente um nus sobre o lucro dos acionistas (Ashley,

    2003, p. 21-22).

    20 Para Offe (apud Melo Neto; Froes, 2001, p. 2), ao lado do Estado e do mercado, entidades comunitrias

    como as ONGs e as igrejas vo formar uma nova ordem social.

    21 Com o mesmo posicionamento de Peter Drucker, defende Eduardo Farah (2002, p. 689-690):

    Indubitavelmente o principal dever da empresa, em face da solidariedade social, permanecer viva e

    operativa, ou seja, manter-se econmica e financeiramente estvel.

    22 Reafirmando sua atitude extremamente receosa diante da responsabilidade social nos negcios, Drucker

    (2002, p. 343-350) argumenta ainda ser esta uma dupla irresponsabilidade por parte das empresas, posto

    que no possuiriam competncia para exercer tais atividades, e porque configuraria uma nsia de poder,

    que em verdade caberia s autoridades.

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    142Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    Apesar de tudo, a relutncia em aceitar que as organizaes de-vem exercer, ao lado de suas habituais atividades econmicas, aesbenficas para a comunidade, cada vez menor. Mesmo as empresasmais conservadoras vem na responsabilidade social uma forma depotencializar seu desenvolvimento, e at aumentar seu lucro. Isso por-que resultados positivos como a valorizao da marca e da imageminstitucional, aumento da lealdade dos consumidores e maior capacida-de de recrutar e manter talentos em seus quadros funcionais so percebi-dos nas entidades comprometidas com o bem-estar social.

    Por isso, necessrio cautela antes de concluir que uma empresaest assumindo verdadeiramente suas responsabilidades sociais. impor-tante saber os reais motivos de sua atuao, para que no seja apenas mo-tivada por marketing, para evitar possveis questes judiciais ou de formacompensatria a atividades prejudiciais que desenvolve. A motivao daempresa ao se comprometer com atividades de interesse social deve serautntica, pois somente com um real compromisso com a comunidade que a empresa torna-se socialmente responsvel e traz consigo a possibili-dade de desenvolvimento sustentvel (Duarte; Dias, 1986, p. 114).

    Responsabilidade Socialdas Empresas com seus Consumidores

    Para ser considerada socialmente responsvel extremamente

    importante avaliar a maneira pela qual a organizao se relaciona, no s

    com o mercado, mas com toda a comunidade. Considerando seu pblico

    externo, percebe-se que o respeito aos consumidores uma caractersti-

    ca essencial para uma atitude responsvel da empresa. O compromisso

    social, nesse sentido, no de excluir quaisquer possibilidades de erros

    que so passveis de ocorrer em qualquer atividade , mas a forma

    como so tratados (Vilela, 2002, p. 206). Nas relaes das empresas com

    seus consumidores, o diferencial est no elemento tico imposto pela

    legislao nas contrataes. Essas normas impostas so essencialmente

    as provenientes das leis de defesa dos direitos do consumidor.

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    143Desenvolvimento em Questo

    O Direito do Consumidor um Direito especial, aplicvel s rela-

    es de consumo, e tem por finalidade restabelecer o equilbrio contratual,

    com a efetivao de uma igualdade jurdica entre as partes para compen-

    sar a desigualdade material entre os contratantes, com base nos princpios

    da boa-f, da transparncia e da lealdade. A desigualdade se revela pela

    superioridade tcnica e econmica do fornecedor, que tem condies e

    conhecimentos muito mais amplos do que o consumidor, que, muitas

    vezes, no tem condies de manifestar sua vontade de maneira conscien-

    te e livre.

    Quando houve o reconhecimento de que as escolhas do consumi-

    dor eram induzidas pelos fornecedores, mediante promessas de qualida-

    de nem sempre reais, fez-se necessrio evitar e corrigir tal abuso de

    direito para restabelecer a justia, respeitando a real vontade das partes.

    Assim, o Estado interveio para evitar que clusulas contratuais fossem

    impostas unilateralmente pelos fornecedores aos consumidores. Diante

    de tal realidade, o Cdigo de Defesa do Consumidor restringiu a liberda-

    de contratual no mbito das relaes de consumo, invalidando clusulas

    e instituindo padres de conduta a serem seguidos pelos fornecedores

    de produtos e servios.

    O Cdigo de Defesa Consumidor (Lei 8.078/90) uma lei de

    funo social,23 que, ao impor uma nova conduta, visa a tutelar um grupo

    especfico de indivduos considerados vulnerveis s prticas abusivas

    do livre mercado. Essa legislao d efetividade norma constitucio-

    nal24 determinadora da proteo dos consumidores, eis que reconhecida

    a sua vulnerabilidade no mercado de consumo ante os demais agentes

    23 As leis de funo social so as leis tpicas do intervencionismo do Estado social no domnio econmico,

    criadas com a finalidade de servir de parmetro de nova orientao, de efetivo instrumento para alcanar

    o equilbrio social que o legislador moderno pretende realizar, ao buscar a proteo dos interesses da parte

    mais fraca de uma relao jurdica.

    24 Na Constituio Federal os direitos do consumidor esto elencados entre os direitos fundamentais (artigo

    5, XXXII/CF) e os princpios que regem a atividade econmica (artigo 170, V/CF).

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    144Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    econmicos. Suas normas so de interesse social, s quais o legislador

    concedeu um abrangente e interdisciplinar campo de aplicao, para que

    possam cumprir sua funo de transformar a sociedade. Com a prevalncia

    dos interesses pblicos sobre os privados, deu-se incio a uma transfor-

    mao, pela qual as normas imperativas passaram a regular as contrataes,

    representando um avano no alcance da funo social do contrato.

    Na sociedade de consumo moderna, procura do equilbrio

    contratual, o Direito destaca o papel da lei como limitadora e como verda-

    deira legitimadora da autonomia da vontade, pois passa a proteger deter-

    minados interesses sociais, valorizando a confiana depositada no vnculo,

    as expectativas e a boa-f das partes contratantes (Marques, 2002, p. 101).

    O Cdigo de Defesa do Consumidor expressa a boa-f objetiva como prin-

    cpio geral da legislao de consumo,25 e a sua prevalncia em todos os

    momentos do contrato, sob pena de nulidade (Nalin, 2001, p. 137).

    O mundo contemporneo impe uma noo ps-moderna de contra-

    to, em que novos ditames tais como a relatividade dos contratos, a boa-f

    objetiva, a eqidade das prestaes, a defesa do hipossuficiente, a justia

    contratual e a finalidade do contrato devem ser obrigatoriamente obser-

    vados, revelando um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos.

    Diante desse cenrio, fica claro que em todos os contratos realiza-

    dos pelas empresas deve estar sempre presente a diretriz constitucional

    da solidariedade social, que obriga as organizaes a respeitarem seus

    consumidores e toda a comunidade. Se no respeitar o consumidor, a

    empresa no pode ser considerada socialmente responsvel,26 e, da mes-

    25 A imposio da boa-f no ocorre somente nas relaes de consumo, pois o Cdigo Civil (Lei 10.406/02),

    dispe, no artigo 422: Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em

    sua execuo, os princpios da probidade e boa-f, de modo que este princpio deve ser observado em

    todas as contrataes.

    26 Nesse sentido, Oded Grajew (2000, p. 42) ressalta que: Uma empresa socialmente responsvel no pode

    produzir maus produtos. Ela fabrica produtos de qualidade, seguros, e presta bons servios. Isso faz parte

    do respeito ao consumidor.

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    145Desenvolvimento em Questo

    ma forma, no ser possvel a construo de uma sociedade realmente

    solidria. Nesse sentido, mesmo que o advento do Cdigo de Defesa do

    Consumidor represente um grande avano em busca de maior equilbrio

    nas relaes de consumo, a solidariedade social somente ser plenamen-

    te alcanada com o total respeito aos consumidores. E quanto maior for a

    informao e a educao nesse sentido, maior participao os consumi-

    dores tero nesse processo, eis que tero maiores exigncias quanto

    responsabilidade e ao comprometimento das empresas com a comunida-

    de (Farah, 2002, p. 706-708).

    A responsabilidade social, quando concretizada em sua forma au-

    tntica, alm de ser necessria por seu fundamento tico, uma atitude

    que traz outras vantagens para a empresa socialmente responsvel, alm

    do benefcio comum, tal como a conquista da lealdade de seus clientes.

    Percebe-se, cada vez mais, que os consumidores querem, alm de bons

    produtos e servios, fornecedores que estejam comprometidos com a

    melhoria da qualidade de vida da comunidade.27 Quando percebe a exis-

    tncia de conscincia social, o consumidor se identifica com a empresa

    sob o prisma do exerccio da cidadania, criando vnculos de fidelidade

    difceis de ocorrer com entidades que cultivam valores diferentes (Melo

    Neto; Froes, 2001, p. 101).

    Para a empresa conquistar e manter uma boa imagem perante

    o mercado, no basta apenas, como antigamente, oferecer bons produtos

    e servios, gerar empregos e pagar seus impostos. Ela tem de fazer isso e

    ainda colaborar no desenvolvimento social da comunidade na qual est

    instalada, para corresponder s expectativas do consumidor atual, que

    mostra maior conscincia e valoriza aspectos ticos ligados cidadania

    (Ashley, 2003, p. 3).

    27 De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto Ethos e pelo jornal Valor, 31% dos consumidores

    brasileiros prestigiaram ou puniram uma empresa com base em sua conduta social. Entre os identificados

    como lderes de opinio, esse ndice chega a 50% e, entre os entrevistados com maior nvel de escola-

    ridade, 40% revelaram o mesmo comportamento. Para 51% dos consumidores, a tica dos negcios um

    dos principais fatores para se avaliar uma empresa (Ashley, 2003, p. 71).

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    146Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    Assim, no h como as empresas escaparem da realidade que se

    configura atualmente: se quiserem crescer, se desenvolver, ou simples-

    mente se manter no mercado, preciso que incorporem em suas ativida-

    des a qualidade tica nas relaes com seus diversos pblicos. A respon-

    sabilidade social empresarial um conceito em construo e requer uma

    mudana cultural, mas no Brasil de hoje a maior contribuio que as

    empresas podem oferecer para a consolidao de uma sociedade mais

    justa e solidria (Grajew, 2000, p. 47).

    Concluso

    Nos pases em estgio de desenvolvimento mais avanado, a

    doutrina da responsabilidade social j est consolidada. No Brasil, a

    idia relativamente recente, e encontra barreiras no prprio desco-

    nhecimento e conseqente receio por parte do empresariado, que

    j tem de desenvolver suas atividades em meio a situao econmica

    to adversa. Paulatinamente, contudo, a idia de que a responsabilida-

    de social representa um encargo abandonada, e em seu lugar, cresce o

    entendimento de que, alm de ser um investimento rentvel, a atitude

    socialmente responsvel necessria para a construo de uma socie-

    dade mais justa e solidria um dos objetivos da Repblica Federativa

    do Brasil, expressa no artigo 3, inciso I da Constituio Federal de

    1988.

    Diante da disposio constitucional e da nova mentalidade que

    vem surgindo em toda a sociedade, de construo de uma sociedade

    mais justa e igualitria, a empresa no pode mais ser concebida da mes-

    ma forma que em pocas anteriores. Atualmente no se aceita mais que

    uma empresa vise exclusivamente ao lucro, sem se preocupar com a

    repercusso que suas atividades possam causar comunidade em que

    est instalada. Com a responsabilidade social, h uma profunda transfor-

    mao na concepo de empresa e de seu papel na sociedade. Grandes e

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    147Desenvolvimento em Questo

    pequenas organizaes tm responsabilidade social evidentemente

    que de forma proporcional, mas nenhuma delas pode se eximir de suas

    responsabilidades, de forma que todas as suas aes devem ser norteadas

    pelos valores e atitudes ticas, com o objetivo de proporcionar o maior

    bem possvel a toda a sociedade.

    A responsabilidade social pode ter seu conceito formulado por

    meio dos conhecimentos da administrao de empresas, mas tem ntima

    ligao com a doutrina da funo social da empresa. A empresa, assim

    como o contrato, ambos desdobramentos do direito de propriedade, ne-

    cessitam atender a uma funo social. No basta apenas que esses insti-

    tutos atendam aos interesses privados de seus titulares, mas devem tra-

    zer benefcios a toda a coletividade. Essa interligao entre funo social

    da empresa, funo social do contrato e responsabilidade social fica ain-

    da mais evidente nas relaes das empresas com seus consumidores. Ao

    efetuar contratos no mbito das relaes de consumo, a empresa deve

    atender sua funo social, e a responsabilidade social nortear as aes

    da empresa no s com os consumidores-contratantes, mas com todas as

    partes envolvidas.

    A responsabilidade social est presente em todas as aes das

    empresas, de forma que as relaes com seus consumidores apenas

    uma de suas manifestaes. Apenas foi eleito esse aspecto por permitir

    uma viso clara dessa interligao entre gesto empresarial e princpios

    jurdicos. No demais ressaltar que a responsabilidade social no

    simples modismo, ou fenmeno passageiro que ser esquecido em pou-

    co tempo. Ao contrrio, um processo contnuo e irreversvel. mo-

    mento de mudana de posturas, em que deve haver a valorizao dos

    valores ticos, para a construo de uma nova realidade econmica e

    social. E as empresas que no se adequarem a essa nova postura, infeliz-

    mente, no tero espao para continuar suas atividades.

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    148Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    Referncias

    ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo; MICHELAN, Tas Cristina de

    Camargo. Novos enfoques da funo social da empresa numa economia

    globalizada. Revista de Direito Privado, So Paulo, v. 3, n. 11, p. 244-250,

    jul.-set. 2002.

    ASHLEY, Patrcia Almeida (Coord.). tica e responsabilidade social nos

    negcios. So Paulo: Saraiva, 2003.

    BARBOSA, Diana Coelho. A funo social da propriedade. Direito. Progra-

    ma de Ps-Graduao em Direito PUC/SP, So Paulo, n. 2, p. 111-129, 1995.

    BRASIL. Cdigo civil e legislao civil em vigor. Org. de Theotonio Negro

    com a colaborao de Jos Roberto Ferreira Gouva. 22. ed. atual. So

    Paulo: Saraiva, 2003a.

    ______. Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 5

    de outubro de 1988. 31. ed. So Paulo: Saraiva, 2003b.

    ______. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispe sobre as socie-

    dades por aes. Dirio Oficial [da] Repblica Federativa do Brasil. Braslia,

    DF, 17 dez. 1976. Juris Plenum, ed. 66, jul.-ago. 2002. 2 CD-ROM.

    COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPIAS. Livro Verde: promo-

    ver um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas. Bru-

    xelas, 18.07.2001.

    COMPARATO, Fbio Konder. Estado, empresa e funo social. Revista

    dos Tribunais. So Paulo, v. 85, n. 732, p. 38-46, out. 1996.

    ______. Funo social da propriedade dos bens de produo. Revista de

    Direito Mercantil, Industrial, Econmico e Financeiro, So Paulo, v. 25, n.

    63, p. 71-79, jul.-set. 1986.

    DERANI, Cristiane. A propriedade na Constituio de 1988 e o conte-

    do da funo social. Revista de Direito Ambiental, So Paulo, v. 7, n. 27, p.

    58-69, jul.-set. 2002.

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    149Desenvolvimento em Questo

    DRUCKER, Peter Ferdinand. Introduo administrao. Trad.de Carlos

    Malferrari. 3. ed. 3. reimp. So Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2002.

    DUARTE, Gleuso Damasceno; DIAS, Jos Maria. Responsabilidade social:

    a empresa hoje. Rio de Janeiro; So Paulo: Livros Tcnicos e Cientfi-

    cos; Fundao Assistencial Brahma, 1986.

    FARAH, Eduardo Teixeira. A disciplina da empresa e o princpio da

    solidariedade social. In: MARTINS-COSTA, Judith. (Org.). A reconstru-

    o do direito privado: reflexos dos princpios, diretrizes e direitos funda-

    mentais constitucionais no direito privado. So Paulo: Revista dos Tribu-

    nais, 2002. p. 662-714.

    FARIAS, Jos Fernando de Castro. A origem do direito de solidariedade.

    Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

    GOMES, Orlando. Introduo ao Direito Civil. 18. ed. 2. tir. Rio de Janei-

    ro: Forense, 2001.

    GONDINHO, Andr Osrio. Funo social da propriedade. In:

    TEPEDINO, Gustavo. (Coord.). Problemas de Direito Civil-Constitucio-

    nal. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 397-433.

    GRAJEW, Oded. Negcios e responsabilidade social. In: ESTEVES,

    Srgio A. P. (Org.). O drago e a borboleta: sustentabilidade e responsabi-

    lidade social nos negcios. So Paulo: Axis Mundi; AMCE, 2000.

    GRAU, Eros Roberto. A ordem econmica na Constituio de 1998. 5. ed.

    So Paulo: Malheiros, 2000.

    GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Cdigo Brasileiro de Defesa do Consumi-

    dor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. rev. atual. Rio de

    Janeiro: Forense Universitria, 1999.

    HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. A funo social do con-

    trato. Revista de Direito Civil, Imobilirio, Agrrio e Empresarial, So Pau-

    lo, v. 12, n. 45, p.141-152, jul.-set. 1988.

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    150Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    HORA NETO, Joo. O princpio da funo social do contrato no cdigo

    civil de 2002. Revista de Direito Privado, So Paulo, v. 4, n. 14, p. 38-48,

    abr.-jun. 2003.

    JUSTEN FILHO, Maral. Empresa, ordem econmica e Constituio.

    Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 212, p. 109-133, abr.-

    jun. 1998.

    LAMY FILHO, Alfredo. A funo social da empresa e o imperativo de

    sua reumanizao. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n.

    190, p. 54-60, out.-dez. 1992.

    LEONETTI, Carlos Arajo. Funo social da propriedade. Revista dos

    Tribunais, So Paulo, v. 88, n. 770, p. 729-740, dez. 1999.

    LOBO, Paulo Luiz Netto. Princpios sociais dos contratos no Cdigo de

    Defesa do Consumidor e no novo Cdigo Civil. Revista de Direito do

    Consumidor. So Paulo, n. 42, p. 187-195, abr.-jun. 2002.

    MARQUES, Cludia Lima. Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor: o

    novo regime das relaes contratuais. 3. ed. So Paulo: Revista dos Tri-

    bunais, 2002.

    MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes te-

    ricas do novo cdigo civil brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2002.

    MELLO, Adriana Mandim Theodoro de. A funo social do contrato e o

    princpio da boa-f no novo cdigo civil brasileiro. Revista dos Tribunais,

    So Paulo, v. 91, n. 801, p. 11-29, jul. 2002.

    MELO NETO, Francisco Paulo; FROES, Csar. Responsabilidade social e

    cidadania empresarial: a administrao do terceiro setor. 2. ed. Rio de

    Janeiro: Qualitymark, 2001.

    MOURA, Mrio Aguiar. Funo social do contrato. Revista dos Tribunais,

    So Paulo, v. 77, n. 630, p. 247-249, abr. 1988.

    NALIN, Paulo. Do contrato: conceito ps-moderno em busca de sua for-

    mulao na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juru, 2001.

  • FUNO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA

    151Desenvolvimento em Questo

    NONES, Nelson. A funo social da empresa: sentido e alcance. Novos

    Estudos Jurdicos, Itaja, v. 7, n. 14, p. 113-136, abr. 2002.

    PERLINGIERI, Pietro. Perfis de Direito Civil: introduo ao direito civil

    constitucional. Trad. De Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro:

    Renovar, 2002.

    REIS, Jorge Renato dos. A funo social do contrato e sua efetiva

    vinculatividade s partes contratantes. Revista do Direito, Santa Cruz do

    Sul, n. 16, p. 109-139, jul.-dez. 2001.

    ROPPO, Enzo. O contrato. Traduo de Ana Coimbra e M. Janurio C.

    Gomes. Coimbra: Almedina, 1998.

    SANTOS, Eduardo Sens dos. A funo social do contrato: elementos

    para uma conceituao. Revista de Direito Privado. So Paulo, v. 4, n. 13,

    p. 99-111, jan-mar. 2003.

    ______. O novo Cdigo Civil e as clusulas gerais: exame da funo

    social do contrato. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 98, n. 364, p. 83-102,

    nov.-dez. 2002.

    SELEME, Srgio. Contrato e empresa: notas mnimas a partir da obra de

    Enzo Roppo. In: FACHIN, Luiz Edson. (Coord.). Repensando fundamen-

    tos de direito civil brasileiro contemporneo. 1. ed., 2. tir. Rio de Janeiro; So

    Paulo: Renovar, 2000. p. 255-272.

    SILVA, Jos Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. So

    Paulo: Malheiros, 1997.

    SZANIAWSKI, Elimar. Aspectos da propriedade imobiliria contempo-

    rnea e sua funo social. Revista de Direito Privado, So Paulo, v. 1, n. 3,

    p. 126-156, jul.-set. 2000.

    TEPEDINO, Gustavo. As relaes de consumo e a nova teoria contratual.

    In: ______. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 199-

    215.

  • Daniela Vasconcellos Gomes

    152Ano 4 n. 7 jan./jun. 2006

    THEODORO JNIOR, Humberto. O contrato e sua funo social. Rio de

    Janeiro: Forense, 2003.

    TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. A funo social da empresa. Revis-

    ta dos Tribunais, So Paulo, v. 92, n. 810, p. 33-50, abr. 2003.

    VILELA, Danilo Vieira. A empresa no limiar do sculo XXI: um com-

    promisso com a transformao social. Revista do Curso de Direito da Uni-

    versidade Federal de Uberlndia, Uberlndia, v. 31, n. 1/2, p. 171-196, dez.

    2002.

    WALD, Arnoldo. A funo social e tica do contrato como instrumento

    jurdico de parcerias e o novo Cdigo Civil de 2002. Revista Forense, Rio

    de Janeiro, v. 98, n. 364, p. 21-30, nov.-dez. 2002.