Godinho-Principio Da Adequação Setorial Negociada
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5/25/2018 Godinho-Principio Da Adequao Setorial Negociada
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GODINHO - PRINCPIO DA ADEQUAO SETORIALNEGOCIADA.
so os critrios de harmonizao das regras jurdicas oriundas na negociaocoletiva- atravs da consumao do princpio de sua atividade jurdica - e as regras
jurdicas provenientes da legislao heternoma estatal.
o princpio direito coletivo que mais de perto atua e influencia a dinmicaespecfica do direito individual do trabalho
No segundo caso o princpio da indisponibilidade dos direitos realmente afrondado ,mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa.
as parcelas de disponibilidade relativa assim classificado pela natureza prpria parcela mesma( ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada
pactuada, fornecimento no de utilidades e suas repercusses no contrato, etc.),
quer pela existncia de expresso permissivo jurdico heternimo a seu respeito( por
exemplo , montante salarial, art. 7, VI, CF/88; ou montante de jornada, art. 7, XIII e
XIV, CF/88).
Critrios autorizativosobjetivamente fixados:
quando as normas autnomas juscoletivas implementam padrosetorial de direito superior ao
padro geral oriundo da legislaoheternoma aplicvel.
quando as normas jus coletivastransacionam setorialmente
parcelas justia trabalhistaindisponibilidade apenas relativa -e no indisponibilidade absoluta.
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as parcelas so aquelas imantadas por uma tutela de interesse pblico , por constituirem patamar civilizatrio mnimo que a sociedade democrtica no concebe reduzido
em qualquer segmento econmico profissional , sob pena e se afrontarem a prpria
dignidade da pessoa humana e valorizao mnima deferivel ao trabalho ( arts. 1,
III e 170 caput, da CF/88).
patamar mnimo civilizatrio a garantia de direitos mnimos a existncia digna dostrabalhadores ou mnimo existencial
no caso brasileiro esse patamar civilizatrio mnimo est dado, essencialmente , portrs grupos convergentes de normas trabalhistas heternimas:
Limites objetivos adequao setorialnegociada.
1 - ela no prevalece ser concretizadadiante do fato estrito de renuncia - e no
transao.
ao processo negocial coletivo falecepoderes renncia sobre direitos de
terceiros - isto , despojamento lateralsem contrapartida do agente adverso .
ao sindicato cabe essencialmente ,promover transao - ou seja ,
despojamento bilateral ou multi lateral,com reciprocidade entre os agentes
envolvidos.
2- tambm no prevalece a adequao setorial negociada concernente direitosde vestidos de indisponibilidade absoluta , os quais no podem sertransacionados nem mesmo por negociao sindicam coletiva .
as normas constitucionais em geral
( respeitadas, as ressalvas parciais especialmentefeitas pela prpria constituio: art. 7, VI, XIII eXIV, por exemplo)
as normas de tratados e convenesinternacionais vigor antes do planointerno brasileiro
referidas pelo art. 5, 2, CF/88, j expressandopatamar civilizatrio no prprio mundo ocidentalem que se integra o brasil);
as normas legais infraconstitucional queasseguram patamares de cidadania aoindivduo que labora
preceitos relativos sade e segurana do trabalho
normas concernentes a bases salariais mnima
normas de identificao profissional
dispositivos anti discriminatrios
etc.
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jurisprudncia tem se firmado no sentido de, sendo o direito regulado por normaheternoma estatal interativa , no cabe negociao coletiva restringi-lo - exceto se
a prpria regra assim o permitir.
para Vlia, so direitos de indisponibilidade absoluta todos aqueles previstos naconstituio, princpios e valores constitucionais, leis, decretos, normas demedicina e segurana do trabalho etc. disponibilidade relativa so os direitos de
carter privado, isto , no previstos constitucionalmente, em lei etc. como os
estipulados em normas coletivas , regulamento de empresa , contrato de trabalho etc .