Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

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MOÇAMBIQUE: CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DA CULPA NA RESPONSABILIDADE CIVIL Por: Gil Cambule (Advogado)

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Apreciação da culpa no direito Civil Moçambicanoo texto aborda de modo muito breve e resumido a discussão sobre apreciação da culpa em concreto e apreciação em abstracto.

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MOÇAMBIQUE: CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DA CULPA NA

RESPONSABILIDADE CIVIL

Por: Gil Cambule

(Advogado)

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SUMÁRIO

Introdução

Capítulo I – CULPA – Notas gerais

1. Noção – Refutação de uma noção psicológica da culpa

2. Modalidades da culpa

3. Pressupostos da culpa

4. A culpa como pressuposto da indemnização em sede da responsabilidade civil

obrigacional e extra-obrigacional

Capítulo II – CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DA CULPA NA

RESPONSABILIDADE CIVIL

1. Enunciado geral do problema – culpa em concreto e culpa em abstracto

2. O problema no domínio do Código Civil de 1867

3. O Código Civil vigente – unicidade de critério

4. A Apreciação da culpa em abstracto como critério comum de apreciação da culpa

(responsabilidade civil obrigacional e extra obrigacional)

4.1 Delimitação de conceitos (1) – diligência

4.2 Delimitação de conceitos (2) – bonus pater familias

5. A apreciação da culpa em abstracto – art. 487.º, n.º2 – Interpretação

5.1 Conteúdo definido por lei ou negócio

5.2 Conteúdo não definido por lei ou negócio – a referência à diligência do bonus

pater familias

6. A Apreciação da culpa em abstracto – à guisa de conclusão

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Capítulo III – CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA POSIÇÃO ADOPTADA

PELO CÓDIGO CIVIL – Breve enunciado

1. Graduação da culpa

2. Prova de culpa

3. Medida da indemnização

Nota Conclusiva

Bibliografia

Introdução

O presente texto aborda o do tema d’ «Os critérios de apreciação da culpa na

responsabilidade Civil». Tema de elevado interesse, tendo em conta o papel central que a

culpa representa no quadro global da regulação da responsabilidade civil.

Fácil será constatar que o tratamento que vamos fazer situa-se no campo da

responsabilidade civil por culpa que é aquela que deflagra quando a obrigação de reparar o

dano provém do facto de o agente obrigado ter adoptado uma certa conduta lesiva dos

direitos de outrem ou de normas protectoras de interesses alheios, quando, nas

circunstâncias do caso, o mesmo estaria obrigado a seguir conduta diversa.

Ficam assim por fora as outras espécies de responsabilidade, designadamente a

responsabilidade pelo risco e a responsabilidade pelo sacrifício, por as mesmas

dispensarem, regra geral, o juízo de censura ético-jurídico em que se traduz a culpa.

Também na responsabilidade civil por culpa, não é objectivo da presente reflexão o

tratamento de todos os aspectos a ela relacionados, nomeadamente, seus pressupostos e ou

limites, outrossim o estudo ou a delimitação do critério ou critérios seguidos pelo

ordenamento jurídico moçambicano para a apreciação da culpa, abordagem que, no fundo,

pretende ajudar a determinar se na responsabilidade civil, à luz do Direito Moçambicano, a

culpa deve ser apreciada em concreto ou em abstracto.

No fundo, trata-se indagar se à luz do ordenamento jurídico Moçambicano, face a

um facto lesivo pelo qual se haja de responsabilizar o respectivo agente, em razão de sua

culpa, existe um padrão comum, um nível de diligência abstractamente determinado e

exigível para a generalidade dos sujeitos ou se, pelo contrario, a desconformidade entre a

conduta tomada e aquela que seria exigível deve antes ser avaliada e apreciada tendo em

conta apenas as circunstancias objectivas e concretas do caso em questão.

Fugindo à tentação de antecipação de conceitos, fica aqui sumariamente delimitada a

perspectiva que seguiremos na abordagem do presente tema, na qual começamos por

apresentar notas gerais sobre a figura de culpa no Direito Civil, sendo que no Capítulo II

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entramos mais concretamente no cerne do nosso tema, abordando os diferentes critérios

de apreciação da culpa e determinando o critério seguido pelo nosso Direito Civil. Já no

Capítulo II, o último, apresentamos sumariamente as consequências do critério adoptado

pelo nosso Direito, ao que se segue uma brevíssima nota conclusiva.

Capitulo I

Culpa – Notas Gerais

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1.Noção; Refutação de uma noção psicológica da culpa

O artigo 483 n.º 11 estabelece que

“aquele que, com dolo ou mera culpa,

violar ilicitamente o Direito do outrem, ou

qualquer disposição legal destinada a proteger

interesses alheios fica obrigado a indemnizar o

lesado pelos danos resultantes da violação».

Interpretando este dispositivo, a doutrina juscivilista identificou quatro pressupostos

para a deflagração da Responsabilidade Civil, a saber, o facto, a ilicitude, a imputação do

facto ao lesante e o nexo de causalidade entre o facto e o dano 2.

A leitura do citado preceito do Código Civil revela-nos que não basta que haja um

facto danoso ou lesivo de interesse de um sujeito para que se possa, automaticamente, falar

em Responsabilidade Civil, isto é, na obrigação de indemnizar o lesado, colocando-o no

estado em que estaria se não tivesse ocorrido o dano.

No esquema normal estabelecido pelo nosso Código Civil, só há responsabilidade –

salvo algumas excepções que aqui não serão abordadas (art.482, n.º2) – quando o agente

tenha actuado com dolo ou mera culpa. É necessário que o facto possa ser imputado a uma

determinada pessoa, isto é, e como afirma Almeida Costa, “a culpa, em sentido amplo, consiste

precisamente na imputação de um facto ao agente. Ela define o nexo de ligação do facto ilícito a uma certa

pessoa”3.

Acrescenta, ainda, aquele civilista português que “a responsabilidade civil, em regra,

pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o

facto”4.

Não acolhemos, entretanto, uma noção que apresente a culpa em sentido

estritamente psicológico como nexo da imputação psicológica do acto ao agente, nexo este

que se consideraria existir sempre que o acto resultasse da vontade, ou seja, que fosse

psicologicamente atribuível ao agente5. Na verdade, como bem coloca o Prof. Menezes

1 Todas as referências de legislação sem a indicação do diploma respectivo, são relativas ao Código Civil Moçambicano

2 Cfr. Mário Júlio de ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, 6.ª Edição actualizada, p.465

3 Idem, p.485

4 ibidem

5 Cfr. Luís Manuel Teles de MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol I, Almedina, Coimbra, 2.ª Edição, 2002, p.295

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Leitão, “essa concepção tem vindo a ser substituída por uma definição de culpa em sentido normativo como

um juízo de censura ao comportamento do agente” 6.

E nessa linha, Menezes Leitão propõe uma definição de culpa apresentando-a como

“o juízo de censura ao agente por ter adoptado uma conduta, quando de acordo com o comando legal,

estaria obrigado a adoptar conduta diferente”7 . Nesse sentido normativo, a culpa aparece então

entendida como “omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta

que a lei impõe”8.

“Omissão da diligência exigível e devida”, “desvalor atribuído pela ordem jurídica ao

facto voluntário do agente que é visto como axiologicamente reprovável ”, “juízo de

censura por o agente ter adoptado voluntariamente conduta diversa da devida” são todas

expressões que espelham o entendimento que aqui se perfilha quanto à culpa

fundamentando toda a discussão posterior no âmbito deste trabalho.

Com efeito, a definição da culpa apenas como meio de imputação subjectiva do facto

ao agente, como nexo de ligação psicológica entre o agente e o seu facto é algo que não

ultrapassa o nível do senso comum, não nos permitindo levantar qualquer questão sobre os

critérios de sua apreciação.

Clarificadoras são, neste aspecto, as palavras do Prof. Menezes Cordeiro, o qual

afirma que

“sendo a culpabilidade um conjunto de

características que merecem, ao comportamento

culpável, o desfavor do Direito, podemos

proclamar que tem culpa aquele cuja actuação é

culpável, isto é, consinta o referido juízo de

reprovação”9. O mesmo autor acrescenta

que “culpa é, neste sentido, uma expressão

dotada de um significado técnico-jurídico na

linguagem corrente; pode ser utilizada com um

sentido axiologicamente neutro, equivalente à

6 Ibidem

7 ibidem

8 ibidem

9 António MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, Vol II, AAFDL, Lisboa, 1994, p. 308

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conexão: por exemplo, a culpa da vitória da

equipa X é do treinador”10.

Portanto, o nexo de imputação a que nos referimos acima deve unicamente ser

situado no próprio “nível ontológico de comportamento”11, utilizando aqui uma expressão

do Prof. Menezes Cordeiro, sempre no entendimento de que independentemente do juízo

de valor, tanto ético como jurídico, se há algum comportamento determinado é porque

alguém se comportou.

Isto porque no âmbito deste trabalho, abraçamos uma perspectiva normativa da

culpa, situando-a, antes, no nível axiológico, de valoração da conduta do agente, valoração

essa de conteúdo negativo por a conduta do agente ser desconforme com a que

normalmente lhe seria exigível.

Assim sendo e por tudo o que acima ficou dito, definiremos a culpa como sendo o

juízo de censura ético-jurídico que incide sobre um determinado agente por ter actuado

como actuou quando, dadas as circunstâncias envolventes da situação, era-lhe exigível

outro comportamento; é, portanto, uma valoração de conteúdo negativo que se arbitra ao

agente por ter agido como agiu, quando podia e devia ter agido de modo diverso.

A culpa representa, assim, um juízo de reprovação, constituindo a ligação normativa

entre a conduta ilícita e o agente, levando a imputar a primeira ao segundo, coma finalidade

de submeter este aos efeitos sancionatórios que o Direito associa, em princípio, aos

comportamentos por ele proibidos12.

Sendo que

“a mera circunstância de a conduta, na

sua materialidade ou objectividade, se mostra

contrária ao Direito não coloca o sujeito em

situação de responsabilidade, se não se puder

dizer, no caso concreto, que ali devia ter procedido

por outra forma. Sem censura ético-jurídica não

há sanção. Tal censura traduz-se no

reconhecimento da culpabilidade”13 .

10 Ibidem

11 Idem, p. 309

12 Inocencio GALVAO TELLES, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª Edição revista e actualizada, 1989, p.340

13 Ibidem

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Fica, assim claro que interessa à presente discussão, a maior ou menor distância entre

esse comportamento assumido pelo agente e aquele que lhe seria exigível, maior ou menor

grau de distensão entre a conduta do agente e a conduta que lhe era possível e devida,

conforme os ditames do Direito.

2.Modalidades de culpa

O artigo 483.º estabelece que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito

de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o

lesado pelos danos resultantes da violação”.

Na sua acepção ampla, a culpa costuma, então, ser dividida em duas modalidades,

designadamente, o dolo e a mera culpa (também designada negligência ou culpa em sentido

restrito).

O dolo representa a modalidade mais grave da culpa, constituindo-se como aquela

em que o agente merece maior reprovação dado o facto de a ligação entre o facto danoso e

a sua vontade ser muito forte14.

Por sua vez, o dolo é subdividido pela doutrina em três modalidades, considerando-

se o dolo directo (situação em que o agente representa o dano na esfera jurídica alheia como

consequência necessária e inevitável da sua conduta e actua com o exacto objectivo e com a

intenção de provocar esse dano); o dolo necessário (que é o que se verifica quando o dano é

representado pelo agente como consequência necessária da sua conduta, sendo, porém, que

este actua no interesse de alcançar outro resultado) 15e, finalmente, o dolo eventual (aquele em

que “o agente também prevê o resultado ilícito mas não tem a intenção de o produzir, ao contrário do que

acontece com o dolo directo e tão pouco o prevê como consequência certa ao contrario do que sucede no dolo

necessário”16; o agente apenas representa o resultado danoso como possível, ou seja, não tem

a certeza de que tal resultado se venha efectivamente a verificar).

Assim, em qualquer das suas modalidades, o dolo pressupõe dois elementos

fundamentais, a saber, um elemento intelectual – previsão do resultado anti-jurídico e

consciência da ilicitude da conduta – e um elemento volitivo que consiste em «querer esse

resultado, ou porque se actua com o intuito de o provocar, ou porque pelo menos se aceita a sua ocorrência,

tenha-se por segura ou apenas eventual»17.

14 CFr. Inocencio GALVAO TELLES, Direito das… p.341

15 Cfr. idem, p.342

16 Ibidem

17 Idem, p. 344

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Como vimos acima, ao lado do dolo, a lei coloca a mera culpa (que também dissemos

poder chamar-se negligência ou culpa em sentido restrito18).

Ribeiro de Faria conceitua a negligência como aquela situação em que o agente

representa o resultado, mas por leviandade ou precipitação, confia em que o mesmo não se

produzirá (negligência consciente); ou quando o agente omite a diligência que lhe seria

exigível para, representando o resultado, adoptar as providências necessárias para que o

mesmo seja evitado19.

Nas palavras de Almeida Costa, a negligência “consiste no simples desleixo, imprudência ou

inaptidão. Portanto, o resultado ilícito deve-se somente à falta de cuidado, imprevidência ou imperícia”20ao

contrário do que ocorre no dolo, onde “o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o

acto praticado com a intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito”21.

É este último sentido (mera culpa, por contraposição ao dolo) que normalmente nos

referiremos quando adiante utilizarmos a palavra culpa. Nesta acepção, o conceito de culpa

abarca as modalidades de nexo de imputação de acto ilícito ao agente quando não haja

previsão ou aceitação do resultado antijurídico22.23 Neste caso,

“ou o agente nem sequer prevê esse

resultado; ou prevê-o como possível mas sem que

isso signifique aceitá-lo, aderir a ele, convicto como

está que não se efectivará. Mesmo assim, o acto

ilícito é-lhe imputável porque ele devia ter

procedido por forma a evitá-lo, usando da

diligência adequada. Faltando, embora, previsão

ou aceitação do resultado antijurídico, existe

18 Neste sentido Cfr. Jorge Leite Areias RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, Vol I, Almedina, Coimbra, p. 461 e Mário Júlio de Almeida Costa, Op. Cit, p.488

19 Cfr. Jorge Leite Areias RIBEIRO DE FARIA, Direito… p. 461

20 Mário Júlio de ALMEIDA COSTA, Direito… p.488

21 ibidem

22 Cfr. Inocêncio GALVÃO TELLES, Direito…, p.344

23 «Em princípio, o artigo 487, n.º1, reporta-se à culpa latu sensu, englobando assim o dolo e a negligência. Sustentamos, contudo, que o n.º2 dessa mesma disposição tem, fundamentalmente, em vista a negligência. Efectivamente, o dolo é, pelo seu teor incisivo, de fácil apreciação: basta constatar a vontade de prevaricar, isto é, de não acatar a norma jurídica cuja violação provoque o dano a imputar» (Menezes Cordeiro, 318)

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contudo omissão da diligência exigível. Nessa

omissão consiste a mera culpa”24.

Ao lado dos três graus do dolo, a doutrina tem tradicionalmente apresentado a

negligência admitindo dois graus, a saber, a negligência consciente, que ocorre na situação

em que” o agente, violando o dever de diligência a que estava obrigado, representa a verificação do facto

como consequência possível da sua conduta mas actua sem se conformar com a sua verificação”25 e a

negligência inconsciente, a que se verifica quando “o agente, violando o dever de diligência a que

estava obrigado, não chega sequer a representar a verificação do facto”26.

Fica assim claro que nas duas situações está em falta o elemento volitivo que poderia

caracterizar o dolo, facto, porém, que não exclui, por completo a responsabilidade do

agente, que continua a responder devido à omissão do dever de cuidado a que estava

obrigado, tornando-se assim, responsável.

Coloca-se seguidamente a questão sobre o interesse prático da distinção entre o dolo

e a negligência.

No âmbito do Direito Penal, a importância da sobredita distinção é incontestável:

consoante o agente tenha actuado com dolo ou mera culpa, “existe uma grande variação na

medida das penas entre os tipos penais dolosos e os tipos penais negligentes”27. Aliás, é o próprio

Código Penal no seu artigo 84.º que determina expressamente que “a aplicação das penas, nos

limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do delinquente, tendo-se em atenção (…) a

intensidade do dolo ou grau da culpa (…).

Já no domínio do Direito Civil, não salta logo à vista o interesse prático da distinção

entre o dolo e a negligência. Com efeito, no que em específico reporta à responsabilidade

civil há que partir do já citado art. 483, n.º1 o qual estabelece que “aquele que, com dolo ou

mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger

interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Do citado dispositivo legal, resulta que de modo geral, no âmbito da responsabilidade

civil, o resultado antijurídico é imputado ao agente na mesma medida independentemente

da graduação de culpa em termos de dolo ou negligência. É isto que conclui Almeida

Costa, quando afirma que “em princípio, os efeitos [do dolo e da mera culpa] são os mesmos:

aquele que viola ilicitamente o direito ou interesse alheio fica constituído na obrigação de reparar os danos

24 Inocencio GALVÃO TELLES, Direito…, p.344

25 Luis Manuel Teles de MENEZES LEITÃO, Direito… p.298

26 Ibidem

27 Idem, p. 297

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causados, tenha agido com dolo ou mera culpa (artigo 483, n.º1)”28. Entretanto, e conforme

reconhecido pelo próprio Almeida Costa29, existe no Código Civil a previsão de situações

excepcionais em que o dolo é exigido como pressuposto para a indemnização (ex: art. 814,

n.º1; 815, n.º1 e 1681, n.º1). Por outro lado, a possibilidade de redução equitativa da

indemnização apenas se admite nas situações de mera culpa (art. 494)30.

Porém, como excelentemente nota Menezes Leitão, é na construção dogmática do

ilícito civil que a distinção entre o dolo e a mera culpa ganha sua maior importância. É que,

em se tratando de uma actuação dolosa, desde que lese algum direito subjectivo alheio ou

um interesse objecto de uma norma de protecção (art. 483, n.º1) o agente já actua

ilicitamente. Inversamente, nas situações em que não haja uma actuação dolosa, o agente só

terá actuado ilicitamente (e, como tal, o mesmo só será obrigado a indemnizar) se, com a

sua conduta, tiver violado um dever objectivo de cuidado na lesão de bens jurídicos, “o que

implica reconhecer que está presente na negligência um requisito suplementar de ilicitude e não simplesmente

uma forma de culpa”31.

3.Pressupostos da culpa

Em qualquer das modalidades, a culpa representa sempre a ideia de censura ético-

jurídica dirigida ao agente por ter agido como agiu quando, tendo em conta circunstâncias

subjectivas e objectivas do caso, seria exigível que o mesmo tivesse actuado de modo

diverso.

Por outras palavras e citando Almeida Costa, “a lei exige, em suma, que a violação ilícita

dos direitos ou interesses de outrem esteja ligada a uma certa pessoa, de maneira que possa afirmar-se não

só que foi obra sua, mas que também que ela podia e devia, nas circunstâncias, ter agido diversamente”32.

E surge, então a questão: é todo o agente censurável? Quais as qualidades que deve o

agente ostentar para que possa ser passível do mencionado juízo de censura e reprovação

ético-jurídico em que se traduz a culpa?

É o problema dos pressupostos da culpa.

O artigo 488.º estabelece que “não responde pelas consequências do facto danoso quem, no

momento em que o facto ocorreu, estava por qualquer causa incapacitado de entender ou querer, salvo se o

28 Mário Júlio de ALMEIDA COSTA, Direito… p.489

29 Cfr. Ibidem

30 Cfr. Ibidem

31 Luís Manuel Teles de MENEZES LEITÃO, Direito… p.298

32 Mário Júlio de ALEMEIDA COSTA, Direito…, p. 486

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agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório” (n.º1) acrescentando o mesmo

artigo que “presume-se a falta de imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia

psíquica” (n.º2).

“Um agente”, afirma Menezes Cordeiro, “a pessoa susceptível de cometer delitos pode assumir

comportamentos voluntários capazes de integrar delitos na medida em que tenha efectiva possibilidade de

optar e tenha conhecimento dessa possibilidade e dos mecanismos que a viabilizam” e que “para que uma

pessoa possa cometer um delito, é necessária a existência, por parte do agente de: liberdade e

discernimento”33.

Essencial para que o agente possa ser efectivamente censurável é que ele conheça ou,

pelo menos, que deva conhecer o desvalor da sua conduta e também que ele tenha a

possibilidade de escolher a sua conduta (podendo optar pela antijurídica ou por aquela

juridicamente exigida). Por outras palavras, para que o agente seja censurável, necessário se

torna que mesmo seja imputável.

A “imputabilidade” é, assim, o pressuposto fundamental da culpa. A imputabilidade

“ou responsabilidade”34 significa a capacidade intelectual e capacidade volitiva, traduzindo

“o estado normal da pessoa, o qual lhe permite discernir a importância e efeito dos seus actos”35.

Nas palavras do Prof. Menezes Cordeiro,

“o Direito aceita, neste ponto, a concepção

naturalística de vontade, tal como é socialmente

reconhecida e que é objecto de estudo de outras

ciências. Desta forma, a imputabilidade, para

efeitos delituais, não deve ser confundida com a

capacidade de exercício, em sede da prática de

actos jurídicos. Neste último caso, a

susceptibilidade de actuar é, praticamente, uma

pura resultante normativa: o ordenamento

considera certas pessoas como incapazes, em

função dum puro jogo de normas, mais ou menos

baseadas na realidade das coisas; assim

33 António MENEZES CORDEIRO, Direito… p.310

34 Jorge Leite Areias RIBEIRO DE FARIA, Direito…, p.452

35 ibidem

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determina a capacidade dos menores e dos

interditos”36

É imputável a pessoa que tem a capacidade de entender os seus actos, perceber o

conteúdo da sua acção, em termos mais simples, saber o que está a fazer e também a

capacidade de querer esses actos. Logicamente, por entender que os menores de sete anos e

os interditos por anomalia psíquica carecem dessa capacidade de entender e querer, a lei

presume a falta de imputabilidade nesses sujeitos. Presunção, porém, ilidível, já que a

mesma pode ceder perante prova em contrário37.

O artigo 488, n.º2 presume, como vimos, a falta da imputabilidade nos menores de

sete anos e nos interditos por anomalia psíquica. Mas tal como de resto também faz o

Código Civil alemão, “considera, todavia, (de acordo, aliás, com a jurisprudência e os autores franceses)

o agente responsável se trata de acto cometido em estado de embriaguez ou sob influência de uma substância

tóxica qualquer, que lhe tire o conhecimento ou domínio dos seus actos”38.

Imputabilidade, entendida como censurabilidade do sujeito em virtude da capacidade

de querer e entender, é, assim, pressuposto fundamental da culpa.

Porém e como bom colocado por Almeida Costa, a culpa não se reduz

completamente ao problema da imputabilidade. “Importará apurar, em face das circunstâncias

concretas a existência da culpa. Por outras palavras, terá de se averiguar se a sua conduta é reprovável e em

que medida”39.

Posto isto, podemos então dizer que a culpa é dependente de dois pressupostos de

manifestação cumulativa. Desde logo, apenas se falará de culpa quando o sujeito seja capaz

de entender e querer os seus actos, quando o mesmo seja capaz de conhecer as

consequências dos seus actos e poder (pelo menos hipoteticamente) conduzir a sua

conduta pela licitude. Por outras palavras, só um sujeito imputável é que pode ser alvo do

juízo de censura ético-jurídico em que se traduz a culpa.

Mas, por outro lado, para que se possa emitir o referido juízo de censura ético-

jurídico, necessário se torna que se verifique uma desconformidade entre o comportamento

do agente e aquela conduta que, tendo em conta as circunstâncias do caso, seria legalmente

exigível ao agente. É dizer, a conduta do agente tem de ser juridicamente reprovável

recebendo uma avaliação negativa por parte do ordenamento jurídico.

36 António MENEZES CORDEIRO, Direito…, p.311

37Cfr Jorge Leite Areias RIBEIRO DE FARIA, Direito…p.453

38 Idem, p.453

39 Mário Júlio de ALMEIDA COSTA, Direito… p. 487

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A medida, maior ou menor, da dita “desconformidade” entre a conduta do agente e

o comportamento que seria juridicamente exigível conduz-nos à já abordada questão das

modalidades da culpa, onde distinguimos o dolo da mera culpa.

4.A culpa como pressuposto da indemnização em sede da responsabilidade

civil obrigacional e extra-obrigacional40

O artigo 483, n.º1 que temos vindo a citar frequentemente condiciona a obrigação de

indemnizar a um acto do agente que viola o direito de outrem ou disposição legal destinada

a proteger interesses alheios, desde que essa conduta tenha sido praticada com dolo ou

mera culpa.

Acrescenta o mesmo artigo (n.º2) que só em casos especialmente estabelecidos na Lei

é que o agente pode ser obrigado a indemnizar independentemente de culpa.

Assim, a culpa é pressuposto normal da obrigação de indemnizar no que respeita à

chamada responsabilidade civil aquiliana ou responsabilidade civil extra-obrigacional.

Já o artigo 798.º estabelece que “o devedor que faltar culposamente ao cumprimento da

obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.

Isto é,

“para que o devedor se torne responsável,

necessário é, ainda, que o facto da não realização

da prestação debitória lhe seja imputável, quer

dizer, que ele tenha procedido com culpa. Isto em

princípio, ou seja, na modalidade normal da

responsabilidade. Excepcionalmente, o devedor é

responsável mesmo que não tenha tido culpa na

falta de cumprimento, caso em que a

responsabilidade se diz objectiva”41.

Conclui-se, então, que tanto para a responsabilidade obrigacional como para a extra-

obrigacional, a culpa aparece como pressuposto normal42 da responsabilidade. Apenas em

40 Preferimos aqui a terminologia «responsabilidade obrigacional e responsabilidade extra-obrigacional» àquela que distingue a responsabilidade «contratual» da «extra-contratual». Com efeito, e conforme bem apontado por Inocêncio Galvão Telles, “segundo a terminologia mais adequada, se deve chamar obrigacional porque [a obrigação] provém da violação de uma obrigação, nascida de um contrato ou de outro fonte; e que se distingue da responsabilidade extra-obrigacional, em que se incorre perante uma pessoa de que não se é devedor e cujo âmbito se determina por exclusão das partes” (Inocêncio GALVÃO TELLES, Op. Cit. P.321)

41 Inocêncio GALVÃO TELLES, Direito… p.324

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casos excepcionais é que é admitida a responsabilização do agente independentemente da

culpa: os já referidos casos de responsabilidade civil objectiva.

^

42 Insistimos no termo «normal» para lembrar que há casos excepcionais em que assim não acontece.

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Capitulo II

CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DA CULPA NA RESPONSABILIDADE

CIVIL

1.Enunciado geral do problema – A culpa em concreto e a culpa em abstracto

Já conceituámos a culpa e vimos como a mesma é, por lei, apresentada como

pressuposto da obrigação de indemnizar, tanto na responsabilidade civil obrigacional como

na responsabilidade civil extra-obrigacional.

Vimos igualmente os seus pressupostos e modalidades, estando agora em condições

de atacar o ponto principal que nos propomos abordar no presente relatório: o dos

critérios de apreciação da culpa na responsabilidade civil.

A mera culpa, a negligência ou culpa em sentido restrito consiste em, como vimos, o

agente omitir a diligência que lhe era exigível; o agente devia ter uma diligência que,

injustificadamente, não empregou. “Devia ter previsto o resultado ilícito afim de o evitar e nem

sequer o previu. Ou, se o previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para

que ele se não produzisse” 43.

E aqui se coloca a questão: como é que deve ser determinada a tal “diligência exigível”

ao agente? Como se avalia o comportamento do agente de modo a se determinar se o

mesmo actuou de acordo com a diligência exigível ou se, ao contrário, omitiu e não usou

dessa diligência? Por outras palavras, qual deve ser o critério para avaliar a culpa na

responsabilidade civil?

43 Inocencio GALVAO TELLES, Direito… p.345

Page 17: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Desde o Código Civil anterior, o chamado Código de Seabra, tem sido debatida esta

questão, tendo, porém, pelas razões que adiante serão apontadas, se colocado com maior

acuidade, face à nova construção do Código Civil em vigor.

Em princípio, “pode-se adoptar dois padrões: ou o comportamento habitual do próprio lesante, ou

o comportamento de um homem normal”44.

Nas palavras de Menezes Leitão, “o

juízo de censura ao agente pode ser estabelecido

por duas formas que assim se reconduzem a

diferentes critérios de apreciação da culpa. Um

primeiro critério aponta para a apreciação da

culpa em concreto, exigindo ao agente a diligência

que ele põe habitualmente nos seus próprios

negócios ou de que é capaz (diligentia quam in

suis rebus adhibere solet). Um segundo critério

aponta para a apreciação da culpa em abstracto,

exigindo a lei ao agente a diligência padrão dos

membros da sociedade, a qual é, naturalmente, a

diligência do homem médio, ou, como diziam os

romanos, do bonus pater familias”45.

Apreciação da culpa em concreto e apreciação da culpa em abstracto são, assim, as

duas formas ou, mais comummente, os dois critérios de que se pode pôr mão para apreciar

a culpa.

Face à ocorrência de um evento lesivo de direitos de outrem ou de normas

protectoras de interesses alheios e quando se coloque a necessidade de medir o nível de

imputação (subjectiva) do referido facto ao agente e tendo em conta que dita imputação

(subjectiva) que se reconduz à culpa representa «distância negativa» entre a conduta do

agente e aquela diligência que lhe seria exigível, podemos tomar duas atitudes ou seguir dois

caminhos diferentes.

Podemos, desde logo, inquirir sobre a diligência que é normal ou habitual ao agente

em causa e determinar se naquele caso em concreto houve (e em que medida) ou não uma

diferença negativa entre a diligência tomada na conduta adoptada e a dita «diligência habitual»

do agente.

44 Idem, p.345

45 Luis Manuel de MENEZES LEITÃO, Direito…, p.302

Page 18: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Importa-nos aqui avaliar se o agente deixou (ou não) de adoptar a conduta que

(considerando o seu comportamento habitual) teria adoptado normalmente; importa-nos

avaliar se o agente deixou (ou não) de usar da diligência que ele põe nos seus negócios

(diligentia quam in suis rebus adhibere solet) ou, pelo menos, a diligência de que ele –

concretamente considerado – é capaz.

É aquela via em que a conduta do agente, na hipótese concretamente dada, é

confrontada com a forma como ele ordinariamente procede. Neste caso, “toma-se como

figurino ao autor do acto ilícito, que terá procedido com culpa se não usou aquele grau de diligência, maior

ou menor, que põe, em regra, nas suas coisas”46.

Outra via, diversa, que pode ser adoptada é a consideração do modelo do homem-

tipo, ou, nas palavras dos romanos, do bonus pater familias, entendendo-se que há culpa

sempre que o agente não tenha adoptado a conduta que, naquelas circunstâncias

específicas, teria adoptado o homem-tipo, o homem padrão, o bonus pater familias. Nesta via,

“serve, assim, de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à

especificidade das diversas situações”47. Não é, porém, ao cidadão comum que se alude quando se

referencia o tal homem tipo, o bonus pater familias e sim ao “modelo de homem que resulta do meio

social, cultural e profissional daquele indivíduo em concreto. Dito de forma mais explícita: o homem médio

que interfere como critério de culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o

agente”48.

A culpa na responsabilidade civil pode assim ser apreciada em concreto ou apreciada

em abstracto.

Importa, aqui chegados, determinar, à luz do Direito Civil moçambicano, o(s)

critério(s) adoptado(s) para a apreciação da culpa. Analisado o referido ramo de Direito,

importa também determinar se existe um critério comum de apreciação da culpa para a

responsabilidade civil obrigacional e para a extra-obrigacional ou se, diversamente, se

encontra consagrado um critério diferente de apreciação da culpa para cada uma daquelas

espécies de contabilidade. Finalmente, haverá, ainda, que indagar sobre as consequências

práticas da posição que for adoptada no âmbito deste tema.

46 Inocêncio GALVÃO TELLES, Direito…345

47 Mário Julio de ALMEIDA COSTA, Direito… , p.490

48 Ibidem

Page 19: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

2.O problema no domínio do Código Civil de 1867

O parágrafo 3.º do artigo 717 do Código Civil de 1987, o chamado «Código de

Seabra», dispunha que “a qualificação da culpa ou da negligência depende do prudente arbítrio do

julgador, conforme as circunstâncias do facto, do contrato ou das pessoas”49.

Já se discutia então, no domínio daquele Código, se a apreciação da culpa devia ser

operada por comparação da conduta do devedor, na hipótese em concreto com a conduta

habitual ou se, diversamente, aquela deveria ser comparada com a conduta do bom pai de

família50.

Em face do citado dispositivo normativo, a doutrina dominante na altura era do

entender de que no âmbito da responsabilidade civil delitual devia estabelecer-se a

apreciação da culpa em abstracto ao passo que em se tratando da responsabilidade

obrigacional, o critério devia ser o da apreciação da culpa em concreto51.

O professor Inocêncio GALVÃO TELLES, por exemplo, defendia que

“na responsabilidade contratual, a culpa

se deveria apreciar em concreto, atendendo ao

conhecimento prévio entre devedor e credor que os

levaria a melhor conhecer os limites do dever de

conduta gerado pelo vínculo e a capacidade para o

observar; enquanto que na responsabilidade

extra-contratual, não se supondo a se supondo a

aproximação e conhecimento recíproco entre

devedor e credor, a culpa se deveria apreciar em

abstracto”52.

49 Apud Alberto de SÁ E MELO, “Critérios de Apreciação da Culpa na Responsabilidade Civil” artigo disponível por pesquisa em www.google.pt, p.525

50 Cfr. Ibidem

51 Cfr. Luis Manuel Teles de MENEZES LEITÃO, Direito…, p.300

52 Alberto de SÁ E MELLO, Critérios… p.525

Page 20: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Já o Prof. Manuel de Andrade era do entendimento de que “a qualificação da culpa deve

ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, atendendo a todas as circunstâncias abstractas e concretas do

caso”53.

Era, no entanto, e conforme já apontado, dominante na doutrina, a posição segundo

a qual a apreciação da culpa na responsabilidade obrigacional e na responsabilidade extra-

obrigacional não deveria seguir um critério comum.

A apreciação da culpa na responsabilidade obrigacional devia ser operado em

concreto porque, afinal, “diferentemente do que sucedia na responsabilidade civil delitual, na

responsabilidade contratual o credor conhece o seu devedor e sabe qual é a sua diligência habitual, pelo que é

esta que lhe deveria poder exigir”54. Já na responsabilidade extra-obrigacional, a culpa deveria ser

apreciada em abstracto, isto porque aqui, “o lesado desconhece, em princípio, o lesante, pelo que a

culpa deveria ser apreciada em função da diligência comum à generalidade das pessoas”55.56

Significa então dizer que à luz do Código Civil anterior ao actual e de acordo com a

doutrina dominante na altura da vigência do mesmo, face ao evento lesivo de direitos de

outrem ou de normas protectoras de interesses alheios e na necessidade de se determinar a

culpa do agente, necessário era, antes de tudo, qualificar o facto em ilícito meramente

delitual (extra-obrigacional) ou delito obrigacional. Caso o facto fosse delito extra-

obrigacional, a diligência do agente (ou, mais propriamente, a falta dela) deveria ser

apreciada por referência à conduta de um homem normalmente diligente. Já, inversamente,

se o delito fosse obrigacional, a apreciação teria de ser feita com referência ao próprio

agente; mais concretamente, com referência à diligência que o mesmo normalmente põe

nos seus próprios negócios (diligentia quam in suis rebus adhibere solet).

Entretanto, esta posição, que vingou na vigência do Código de Seabra, conheceu

vozes discordantes e provindas de autores de peso não desprezível.

53 Ibidem

54 Luis Manuel Teles de MENEZES LEITÃO, Direito…, p.302

55 ibidem

56 «A justificação da orientação exposta era a seguinte: diferentemente do que sucede na responsabilidade extra-contratual, na responsabilidade contratual há um prévio vínculo concreto derivado do acordo. Esse vínculo foi constituído por entendimento entre as partes que entraram em contacto uma com a outra e celebraram entre si uma convenção. Cada uma delas, em princípio, conhecia ou devia conhecera a outra e, portanto, naturalmente esperaria dela, no desenvolvimento das relações contratuais, a sua diligência habitual: nem uma diligência superior a essa, nem também uma diligência inferior. Cada contraente poderia contar e teria de contar com o modo normal de actuar do outro, podendo exigir que não ficasse abaixo desse nível, mas não podendo, em contrapartida, pretender que se elevasse acima dele. Daí a apreciação da culpa em concreto no dominio dos contratos» (Inocêncio GALVÃO TELLES, Direito…347)

Page 21: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Com efeito, a título de exemplo, o Prof. Gomes da Silva já escrevia que

“(…) desta função que assinámos à

previsibilidade do dano (índice de culpa que não

estabelece nexo psicológico do facto ao agente), vê-

se que ela não pode ser olhada por um ângulo,

objectivo, sem perder toda a razão de ser. Se é

para verificar se determinada pessoa estava em

culpa, isto é, procedeu ilicitamente em razão de se

encontrar em estado de afrouxamento de energias

espirituais, em nada interessa saber se

vulgarmente os homens podem prever o dano

causado: interessa somente averiguar se aquela

pessoa o podia prever”57.

Anotado este pequeno detalhe, fica contudo assente que no domínio do Código Civil

de 1867, a culpa era apreciada em concreto em se tratando da responsabilidade civil

obrigacional e em abstracto na responsabilidade extra-obrigacional.

3.O Código Civil vigente – Unicidade de critério

O artigo 487.º, sob a epígrafe «Culpa», dispõe no seu n.º2 o seguinte: “a culpa é

apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das

circunstâncias de cada caso”, para o artigo 799.º, n.º2, sob a epígrafe «presunção de culpa e

apreciação desta» vir dispor que “a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil”.

Destas duas disposições normativas, uma conclusão já pode ser retirada com

segurança nesta fase: no domínio do Código Civil vigente, o critério para a apreciação da

culpa na responsabilidade obrigacional e na extra-obrigacional é o mesmo, o constante do

57 GOMES DA SILVA, apud Alberto de SÁ E MELO, Critérios… p.526

Page 22: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

artigo 487.º, n.º2. “Pôs-se assim de banda a solução adoptada pelo Código de Seabra que reclamava a

culpa em concreto para o domínio contratual (com a justificação duvidosa de o devedor ser escolhido pelo

credor) e a culpa em abstracto para o domínio extra-contratual”58. 59O critério de apreciação é agora

único.

Qual é esse critério?

A resposta a esta pergunta confunde-se com o tema do presente relatório.

A nova redacção dos preceitos do Código aplicáveis a esta questão (e já citados

anteriormente) coloca agora o problema com renovada acuidade.

No «critério comum» de apreciação da culpa para a responsabilidade civil

obrigacional e para a responsabilidade civil extra-obrigacional, sugere-se que há que

atender, desde logo, ao eventual «critério legal» de apreciação da culpa estabelecido para o

caso em concreto.

No «critério comum» de apreciação da culpa para responsabilidade civil obrigacional

e para a responsabilidade extra-obrigacional, sugere-se que há que atender, desde logo, ao

eventual “critério legal” de apreciação da culpa estabelecido para o caso em concreto.

Só quando se chega à conclusão de que para aquele caso “falta um critério legal” é que

se deverá apreciar a culpa confrontando a conduta do agente com “a diligência do bom pai de

família”, sendo, porém que mesmo aí, teremos de ter em conta “as circunstâncias de cada caso”.

Só «decifrando» o complexo conteúdo da norma do art. 487.º, n.º2 é que estaremos

em condições de determinar com total segurança critério adoptado pelo Direito vigente

para a apreciação da culpa na responsabilidade civil, quer ela seja obrigacional ou extra-

obrigacional.

4.A apreciação da culpa em abstracto como critério comum na

responsabilidade civil (obrigacional e extra-obrigacional)

Vimos atrás que o actual Código abandonou por completo o critério dualista que

parecia admitir-se no domínio do Código anterior, ao dispor no artigo 799.º, n.º2 que “a

culpa [na responsabilidade obrigacional] é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade

civil[delitual]”.

58 Jorge Leite Areias RIBEIRO DE FARIA, Direito das… p.462

59 «O Código actual afastou-se desta orientação [dualista] vindo antes a estabelecer, no art. 799.º, n.º2 que o critério de apreciação da culpa na responsabilidade obrigacional é comum à responsabilidade delitual. Esse critério encontra-se formulado no art. 487.º, n.º2, onde se prevê que “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso» (Luis Manuel Teles de MENEZES LEITÃO, Direito das… p.302)

Page 23: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

E os tais “termos aplicáveis à responsabilidade civil” delitual são os que constam no n.º2 do

art. 487.º, segundo o qual “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um

bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.

Interpretando esta última disposição legal, a quase generalidade da doutrina actual

entre que à luz do Código Civil em vigor, para todos os campos da responsabilidade civil é

de se aferir segundo o critério de apreciação em abstracto60.6162

É em confronto com a hipotética conduta de um «homem de diligência média», a do

homem de comportamento «ética ou deontologicamente reclamado pela sociedade» que se

deve apreciar a conduta do agente em concreto para avaliar se nele se verificou (ou não) de

energias espirituais, distensão da vontade em termos de se determinar que o mesmo agiu

com culpa.

Parece, assim, que a lei se socorre de uma abstracção para apreciar a culpa. A

disposição legal referente à apreciação de culpa e que indistintamente se deve aplicar tanto

para a responsabilidade civil obrigacional como para a extra-obrigacional estabelece o dever

de se atender à diligência do homem normal, «à diligência do bom pai de família» perante as

concretas circunstâncias do caso63.

Ou seja e como bem coloca Alberto Mello e Sá, “parece, assim, pressupor-se que o agente,

para evitar uma conduta culposa:

• Preveja a lesão de direitos alheios ou interesses legalmente protegidos como preveria um homem

médio;

• Conheça os limites objectivos do seu dever como os conheceria um homem médio;

60 «Esse princípio aparece formulado a proposito da responsabilidade extra-obrigacional no artigo 487.º, n.º2, assim redigido: a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligencia de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. E depois, no sector do não cumprimento das obrigações, declara-se no artigo 799, n.º2 que a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, fórmula esta em que a expressão “responsabilidade civil” tem o sentido restrito e improprio de responsabilidade civil extra-obrigacional. O artigo 799, n.º2 não exclui os casos em que a obrigação desrespeitada provém de contratos e, por isso, o critério de apreciação em abstracto formulado no artigo 487, n.º2 aplica-se também, hoje em dia, no campo da responsabilidade contratal» (Inocêncio GALVÃO TELLES, Direito… ,p.347)

61 «(…) aponta-se, assim, para o critério tradicional da apreciação em abstracto, segundo a diligência do homem médio, que continua a ser definido, através da fórmula tradicional romana de bom pai de família» (António MENEZES CORDEIRO, Direito… p.302)

62 O nosso Código consagra o princípio da culpa em abstracto, o que quer dizer que o padrão valorativo para o juízo de censura é o homem médio (melhor: aquilo que ética ou deontologicamente) é exigivel ao homem médio; ao homem que não se basta com a diligência comum ou habitual mas que emprega o comportamento eticamente reclamado.

63 Cfr. Alberto de SÁ e MELLO, Critérios…, p.524

Page 24: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

• Use do esforço de zelo e vontade exigíveis a um homem médio para cumprir o seu dever;”64.

Será este, efectivamente, o melhor sentido a se atribuir ao art. 487.º, n.º2? A

abordagem no sentido de resposta a esta questão não pode avançar sem que seja

esclarecido, anteriormente o conteúdo de alguns conceitos chave, algo que fazemos logo de

seguida.

4.1Delimitação de conceitos (1) – Diligência

O art. 487, n.º2, foco principal do nosso Relatório nesta fase dispõe que na falta de

outro critério legal, a culpa deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família,

considerando as circunstâncias do caso em concreto.

Surge-nos, assim, no centro desta disposição, o conceito de «diligência», o qual

importa conceituar e delimitar.

Ana Prata, citando Pessoa Jorge define o «dever de diligência» como “o grau de esforço

exigível para determinar e executar a conduta que representa o cumprimento de um dever”65. A mesma

autora avança que

“quando, para executar uma obrigação

ou, em geral, para cumprir um dever jurídico, seja

necessário adoptar um comportamento cujo exacto

conteúdo se não encontre na lei ou em convenção,

mas sem o qual a obrigação ou dever não serão

cabalmente cumpridos com satisfação do interesse

que se pretende salvaguardar, assume importância

autónoma a diligência. Esta compreende a

realização de todos os comportamentos (positivos e

negativos) necessários ao integral cumprimento do

dever que só no caso concreto, em face das

circunstâncias e do fim a que se destina se pode

apurar”66.

Diligência é, assim, como o é também o «bom pai de família» um conceito

indeterminado, de conteúdo «aberto», a ser preenchido de acordo com as circunstâncias do

caso.

64 Idem, p. 544

65 Ana PRATA, Dicionário Jurídico, Almedina, Vol.I, 5.ª Edição, 2008, p.494

66 ibidem

Page 25: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

A doutrina tradicional tem apontado dois sentidos para oi conceito de diligência,

designadamente, um sentido material, onde se fala de «diligência normativa», definindo

“limites objectivos do comportamento devido por forma a prever e evitar prejuízos a outrem”67; e um

sentido moral , onde se fala de «diligência psicológica», reflectindo a “tensão de vontade

empregue pelo autor do facto danoso para o cumprimento do dever”68.

Para o cumprimento de um dever (quer ele resulte de um vínculo obrigacional ou

desponte de obrigação geral de respeitar os direitos e interesses alheios) há um conjunto de

«comportamentos», um «conjunto de atitudes» que o obrigado deverá tomar.

Esse conjunto é em principio de conteúdo indeterminado mas que se entende

alcançável por qualquer sujeito com os pressupostos da imputabilidade já apontados. A

diligência apenas se exigirá, por isso, de sujeitos com a necessária capacidade de querer e

entender os seus actos porque só desses é que se pode exigir que tomem um esforço de

determinar e executar a conduta representativa do cumprimento de um dever. Só desses é

que se pode dizer que são responsáveis por não ter manifestado esse esforço. Só esses é

que são passíveis do juízo de culpa.

4.2.Delimitção de conceitos (2) – «bonus pater familias»

Bonus pater familias, bom pai de família, homem de diligência média, entre outras, são

expressões diversas mas que espelham um mesmo conteúdo, mesmo que indeterminado:

“com esta maneira de dizer quis-se visar o homem de diligência normal encarado não apenas no âmbito ds

relações familiares mas nos vários campos de actuação”69. Já atrás apontamos a necessidade de se

não confundir o dito «homem de diligência média» com o puro cidadão comum,

porquanto, aquele representa o modelo de homem resultante do meio social, cultural e

profissional em que aquele indivíduo em concreto se encontra inserido, ou seja, “o homem

médio que interfere como critério da culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido

o agente”70.

Conclui-se, assim, que não existe um «homem médio geral», ou seja, um padrão de

homem médio aplicável à generalidade das situações que impliquem culpa, sem referência à

pessoa do agente em concreto e, consequentemente, das circunstâncias (sociais, culturais,

profissionais, etc.) que envolvem o mesmo.

67 Alberto de SÁ E MELLO, Critérios…, p.526

68 Ibidem

69 Inocêncio GALVÃO TELLES, Direito…, p.348

70 Mário Júlio de ALMEIDA COSTA, Direito…, p. 490

Page 26: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

O homem de diligência média, conforme já apontado atrás, é um conceito

indeterminado, de preenchimento casuístico, em consonância com as circunstâncias

também já mencionadas.

5.Apreciação da culpa em abstracto – artigo 487.º, n.º2 – Interpretação

Já atrás dissemos que na construção actual da matéria em abordagem no Código

vigente deve concluir-se que o legislador adoptou para a apreciação da culpa, nos dois

sectores da responsabilidade civil, o critério da apreciação em abstracto.

Não nos parece, porém, que se possa igualmente concluir que se deva sempre partir

de uma abstracção geral para determinar a conduta exigível e confrontá-la com a do agente

de modo a se aferir a existência – ou não – da culpa. Aliás, também apontámos a

impossibilidade de enunciação ou da apresentação de um «homem de diligência média»

aplicável à generalidade das situações que impliquem o juízo de censura em que se traduz a

culpa.

O artigo 487, n.º2 , que não será demais voltar a citar dispõe que “a culpa é apreciada,

na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada

caso”.

Uma primeira abordagem desta disposição normativa revela-nos, desde logo, que o

critério da «diligência de um bom pai de família» não é o único legalmente admitido para a

apreciação da culpa. Esse critério é, aliás, previsto apenas para aquelas situações em que

não exista «outro critério legal». Significa dizer que a diligência normativa, diligência

exigível, não se afere apenas pelo confronto com a conduta do bom pai de família. Outras

«medidas» são previstas para determiná-la.

Quais? Como determinar a diligência normativa?

Surge, assim, e aqui seguimos Alberto de Mello e Sá, a necessidade de definir os

«limites objectivos» do comportamento devido por forma a prever e a evitar prejuízos a

outrem71.

De acordo o que parece ser a melhor interpretação do art. 487, n.º2, há a distinguir

dois tipos de situações, a saber:

a) Situação em que o conteúdo do dever que preenche o conceito de diligência

normativa é já definido por lei ou por negócio e

71 Cfr. Alberto de SÁ E MELLO, Critérios… 532

Page 27: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

b) Situação em que aquele conteúdo não se encontra definido por lei ou

negócio jurídico, situação em que “entra em cena” o conceito de bom pai de família72.

5.1Conteudo definido por lei o negócio jurídico

Conforme temos vindo a apontar com frequência, a correcta interpretação do

preceito contido no art. 487, n.º2 leva-nos à conclusão de que ao lado do parâmetro do

bom pai de família, outros parâmetros podem ser usados para confrontar a conduta do

agente de modo a se determinar se o mesmo actuou com a diligência devida, exigível nas

circunstâncias do caso concreto ou não.

O conteúdo do dever pode já estar determinado por lei ou por negócio jurídico. É

dizer, em algumas situações, o comportamento (ou conjunto de comportamentos) que o

agente deve adoptar de modo a evitar a lesão de direitos de outrem ou de normas

protectoras de interesses alheios já se encontra determinado com uma maior ou menor

precisão por um dispositivo legal ou por uma cláusula negocial. “Se o conteúdo do dever, o

comportamento devido se encontra definido por lei ou negócio jurídico, será essa a referência de diligência

normativa a ter em conta”73. Nesses casos, o padrão de conduta, referencial utilizável para o

confronto com a conduta do agente não provém de uma ficção nem resulta indeterminado,

carecendo de preenchimento casuístico. Já sabemos à partida aquilo que é exigido ao agente

como diligência devida. São casos típicos destas situações “os que referem os artigos 466.º, n.º2;

509.º, n.º1, in fine; 1136.º, n.º1; 486.º e 485.º; 491.º e 493.º do Código Civil, tendo todos eles em

comum fornecerem, com maior ou menor grau de precisão, os limites objectivos do comportamento devido

para evitar o dano»74.

Efectivamente, nos três primeiros casos, a lei define claramente os ditos limites: o

gestor é obrigado a actuar em conformidade com a vontade ou com o interesse do dono do

negócio em causa; o que tem a direcção efectiva da instalação tem como dever a

observância das regras técnicas em vigor e a sua manutenção em prefeito estado de

conservação; já ao comodatário, é exigida uma actuação mesmo que implique sacrifício de

coisa própria de valor não superior (ao da coisa emprestada)75.

72 Cfr. ibidem

73 Idem, p. 532

74 ibidem

75 Cfr. ibidem

Page 28: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Já nos restantes casos, “não já definindo expressamente os limites objectivos do comportamento

devido, mas prevendo o dever de adoptar certa conduta (…) como emergente de norma especial ou negócio

jurídico que o consagrem e aos seus limites objectivos»76.

5.2Conteúdo do dever não definido por lei ou negócio jurídico – A referência à

diligência do bom pai de família

“Na falta de outro critério legal” diz a lei, a culpa será apreciada “pela diligência de um bom

pai de família”.

Se o conteúdo do dever, a diligência normativa, não se encontra já preenchida por

determinação de uma norma legal ou por força de uma disposição negocial, falta então um

referencial para confrontar com a conduta do agente de modo a se determinar se o mesmo

agiu ou não com culpa.

E aqui surge a pergunta: o que é que se exige ao agente?

É aqui que, segundo a interpretação que nos parece mais correcta do preceito do art.

487, n.º2, entra em cena o conceito de homem de diligência média, o bonus pater familias. É

aí que parece, então, ser “oportuno falar-se de um «dever geral de diligência», cuja medida e limites são

precisamente dados pela diligência de um homem médio normal, o «bom pai de família», cujo

comportamento ideal ou abstracto seria padrão de diligência material ou normativa»77.

Conclui-se assim que à luz do Direito Civil actualmente vigente, a apreciação da

culpa do agente não é feita indistinta e indiscriminadamente «em abstracto».

Não é em toda e qualquer situação que face à necessidade de se avaliar o nível de

diligência do agente em termos de determinar se o mesmo agiu ou não com culpa, teremos

de pôr mão ao padrão do homem de diligência média.

Casos há, e não poucos, em que o conteúdo da diligência devida é já determinado

por uma disposição legal ou mesmo por uma disposição contratual.

Parece-nos ser precisamente este o correcto entendimento a ser retirado do preceito

do art. 487.º, n.º2 ao consagrar que “na falta de outro critério legal” – situações já mencionadas

acima – deve usar-se como referencial de apreciação da culpa “a diligência do bom pai de

família”.

É neste sentido que discorre Almeida Costa, segundo o qual, “na verdade, desde que a lei

não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada, em face das circunstâncias de cada caso, pela diligência

76 Idem, p.533

77 Idem, p. 533

Page 29: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

de um bom pai de família ou homem médio («in abstracto») e não segundo a diligência habitual do autor do

facto ilícito («in concreto»)”78.

6.A apreciação da culpa em abstracto – à guisa de conclusão

Clarificados que ficaram os pontos precedentes e feitas as devidas ressalvas, estamos

agora em condições de afirmar que, em princípio, a culpa, tanto na responsabilidade

obrigacional como extra-obrigacional, é, à luz do Direito Civil vigente, apreciada segundo

um padrão objectivo. Consideradas as devidas ressalvas, o critério adoptado pelo nosso

Direito para apreciação da culpa é o critério de apreciação da culpa em abstracto, tendo

como referência, a diligência do homem médio, o “bonus pater familias”.

Nas palavras de Ribeiro de Faria, o Código Civil “consagra o princípio da culpa em

abstracto, o que quer dizer que o padrão valorativo para o juízo de censura é o homem médio (melhor:

aquilo que ética ou deontologicamente é exigível ao homem médio; ao homem que não se basta com a

diligência comum ou habitual – ublich – mas que emprega o cuidado reclamado)”79.8081

Já acima vimos, abundantemente, o significado a ser dado à locução «bom pai de

família», directamente retirada do latim «bonus pater familias». Não é propriamente ao «bom

gerente dos negócios familiares» ou à conduta do pai zeloso que se quer directamente visar

com a expressão e sim ao chamado «homem de diligência média» que no fundo significa o

homem que actua com aquele nível de diligência eticamente reclamado como exacto pela

comunidade social.

Mas existe efectivamente, de modo geral, um «bonus pater familias»? um nível de ficção

que nos levasse a «desenhar» um «homem de diligência média» padrão de conduta

confrontável com todas as situações delituosas seria útil para os nossos propósitos?

Conseguiríamos, de modo aceitável, com base nessa ficção, determinar se no caso concreto

78 Mário Júlio de ALMEIDA COSTA, Direito…, p. 489

79 Jorge Leite Areias RIBEIRO DE FARIA, Direito…, p.462

80 «Como se vê, o novo Código, para dar corpo ao cenceito de apreciação da culpa em abstracto, ou seja, de apreciação da culpa segundo um critério objectivo, adoptou a locução bom pai de famíliadirectamente extraida da locução romana bonus pater familias (…). Com esta maneira de dizer quis se visar o homem de diligência normal, encarado não apenas no âmbito das relações familiares, mas nos vários campos de actuação. Pode mesmo conceber-se esse tipo abstracto de pessoa, independentemente da qualidade de chefe de família, que não é essencial à sua exacta caracterização» - Inocêncio GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, op cit. P.347.

81 «Aponta-se assim para o critério tradicional da apreciação em abstracto, segundo a diligência do homem médio, que continua a ser definido, através da fórmula tradicional do bom pai de família» (Luis Manuel Telles de MENEZES LEITÃO, Direito…, p.302)

Page 30: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

o agente actuou ou não com culpa? Ou seja, existe um bom pai de família comum à

generalidade das situações da vida social que impliquem culpa?

Estamos certos de que não e é própria lei que assim o nega.

Com efeito, o art. 487.º, n.º2 determina que na falta de outro critério legal, a culpa

deverá ser apreciada com referência à diligência do bom pai de família «em face das

circunstâncias do caso».

Interpretando esta última parte daquela disposição legal, Menezes Leitão afirma que

“esse padrão abstracto não deixa de exigir, no entanto, uma análise das circunstâncias do caso, ou seja, do

condicionalismo da situação e do tipo de actividade em causa”82.

Já Inocêncio Galvão Telles, mais esclarecedor neste ponto, nota que

“a lei refere expressamente as

circunstâncias de cada caso e essa referencia tem a

nosso ver um duplo alcance: em primeiro lugar

significa que o próprio padrão a ter em conta

varia em função do condicionalismo da hipótese e

designadamente do tipo de actividade em causa,

não podendo o modelo ser o mesmo (…). Em

segundo lugar, a alusão às circunstâncias do caso

significa que para concluir se houve ou não culpa,

se deve conjecturar como o homem padrão (o

comerciante idóneo se se trata de actividade

comercial; ou o cirurgião idóneo se se trata de uma

operação…) teria agido dentro do condicionalismo

da hipótese. Não se pode imaginar uma conduta

ideal considerada com abstracção desse

condicionalismo mas dentro dele”83.

Na verdade, em última análise e conforme nota Alberto de Mello e Sá, “o que está em

causa é a formulação de um juízo sobre o autor de um facto danoso nas circunstâncias em que ocorreu.

Trata-se pois de aferir do que era exigível ao agente quanto à cognoscibilidade do dever e à previsibilidade

dos prejuízos causados”84.

82 Ibidem

83 Inocêncio GALVÃO TELLES, Direito…, p.347

84 Alberto de MELLO E SÁ, Direito…, p.534

Page 31: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Esta afirmação leva-nos de volta ao já abordado conceito de imputabilidade. Já

conceituámos como a capacidade de prever os danos que determinada conduta pode causar

à esfera jurídica de outrem.

Como facilmente se conclui, a apreciação da culpa reporta-se, em última análise, ao

nível ou grau de imputabilidade do agente em causa. Tanto nos casos em que o limite do

dever já se encontra pré-definido – por lei ou negócio jurídico, como naqueles em que o tal

limite se afere por confronto com a diligência do bom pai de família, a culpa não poderá

ser apreciada sem referência ao grau de imputabilidade do agente.

Os graus de imputabilidade, no sentido já apontado supra, variam consoante as

circunstâncias. “Compreende-se que a diligência exigida a um profissional qualificado na sua actividade

não seja a mesma que é exigida a um transeunte em passeio e que a ocorrência de uma situação de

emergência implique uma apreciação da culpa distinta da que seria efectuada numa situação normal”85.

Os condicionalismos concretos em que podem ocorrer os eventos danosos que

impliquem o juízo de culpa sobre o seu autor são de uma variedade ilimitada. Os mesmos

podem reportar-se ao meio profissional do agente; aos seu meio social, etc. São as

“circunstâncias de cada caso” a que haverá que atender para a emissão de um eventual juízo de

censura sobre o agente.

Assim sendo, quando está em causa a apreciação da culpa, a questão por se colocar

deve ser a seguinte: “àquele que violou o direito de outrem ou um interesse legalmente protegido, ou que

incumpriu uma obrigação, causando prejuízos, seria exigível um esforço de vontade superior ao que

empregou dado o seu grau de imputabilidade?”86. Por outras palavras, há ou não uma diferença

qualitativamente negativa entre o esforço de vontade empregue pelo lesante para evitar

danos a outrem relativamente àquele esforço que normalmente teria sido empregue por um

homem de diligência média colocado nas mesmas circunstâncias do agente?

Se a resposta for afirmativa, então diremos que o agente actuou com culpa enquanto,

no caso contrário, a conclusão também será a contrária.

Do que expusemos até aqui, podemos, já com alguma segurança, retirar algumas

conclusões importantes para a presente abordagem.

Desde logo concluiremos que em face do Direito Civil vigente em Moçambique,

(desde que a lei não estabeleça critério diverso) a culpa na responsabilidade civil é apreciada

em abstracto e o critério da apreciação da culpa em abstracto é comum à responsabilidade

civil obrigacional e à extra-obrigacional.

85 Luis Manuel Teles de MENEZES LEITÃO, Direito …, p. 304

86 Alberto de SÁ e MELLO, Critérios…, p.536

Page 32: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Ainda relacionado com esta conclusão, há a referir que a apreciação da culpa em

abstracto, critério de apreciação objectiva, implica a aceitação de um padrão médio de

conduta, aquela diligência razoavelmente reclamada pela comunidade social como devendo

ser seguida para que o desenvolvimento da personalidade de cada um não resulte em lesões

no direito de ontem; recuando para os romanos, a apreciação em abstracto implica a prévia

aceitação da existência da diligência de um «bonus pater familias».

Entretanto e porque a correcta interpretação do dispositivo do artigo 487.º, n.º2

assim o exige, há que concluir que a diligência de um bom pai de família, a diligência

exigível ao agente em caso de falta de determinação legal, varia consoante as circunstâncias

de cada caso. Ou seja e como já podemos ver, não existe um «homem de diligência média»

comum para a generalidade das situações.

Finalmente, há a concluir que a culpa do agente, quando apreciada em abstracto,

reporta-se, como pressuposto, à análise da sua imputabilidade.

Com efeito, para avaliarmos a eventual «diferença negativa» entre o esforço de

vontade empregue pelo agente e aquele que por lei lhe seria exigível e, posteriormente, para

emitirmos um juízo de censura ao agente, necessário se torna antes apreciar aquilo que o

agente pode em termos conhecimento de seus deveres e de previsibilidade da danosidade

da sua conduta para direitos alheios ou interesses protegidos de outrem.

Por sua vez e como facilmente se depreende, o grau de imputabilidade depende e

varia consoante as circunstâncias do caso concreto. A título de exemplo, face a um

indivíduo ferido e necessitando de socorro urgente, não se valorará do mesmo modo a

conduta de um transeunte e a de um médico especializado.

Em última análise e em bom rigor, a apreciação da culpa em abstracto, mesmo que a

expressão pareça indicar nesse sentido, não significa uma apreciação referida a uma pura

abstracção, à diligência hipotética e completamente abstracta do tal «bom pai de família»,

ele próprio uma ficção de contornos extremamente indefinidos.

Esta opção de apreciação da culpa reporta-se também às circunstâncias (objectivas e

subjectivas) do caso concreto. Por assim dizer, o bom pai de família, conceito que resta

indeterminado, «constrói-se» casuisticamente tendo em conta o conjunto de circunstâncias

que rodearam a ocorrência do evento lesivo.

A criatividade e o sentido de justiça do julgador serão as peças fundamentais para o

preenchimento do conceito.

Permitimo-nos tirar estas conclusões em face da redacção do art. 487.º, n.º2 do

Código Civil.

Page 33: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Capítulo III

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA POSIÇÃO ADOPTADA PELO

CÓDIGO CIVIL – BREVE ENUNCIADO

Page 34: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

A posição adoptada pelo Código quanto à apreciação da culpa na responsabilidade

civil, ou, mais precisamente, a interpretação que adoptámos do preceito do 487.º, n.º2 tem

algumas consequências a nível de outros domínios da responsabilidade civil,

nomeadamente no que se refere à graduação e prova da culpa e à medida da indemnização.

Passamos a analisar estes pontos.

1.Graduação da culpa

O critério de apreciação da culpa adoptado – critério objectivo, de apreciação em

abstracto – que reconduz a apreciação desta à imputabilidade do agente, tem, como já

sumariamente enunciámos, algumas consequências na restante regulação do instituto da

responsabilidade civil.

Efectivamente, e aqui seguimos Menezes Leitão, “em diversos preceitos do Código, é

considerado relevante, para efeitos da determinação da obrigação, não apenas o estabelecimento da

culpabilidade, mas também a sua graduação ”87. É o que acontece, desde logo, com a situação

prevista no art. 494.º em que se estabelece que no caso de negligência, a indemnização

possa ser fixada em montante inferior ao dos danos causados “tomando em consideração o grau

de culpabilidade, a par da situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso”88.89

87 Luis Manuel Telles de MENEZES LEITÃO, Direito das… p.303

88 Ibidem

89 «A faculdade conferida aos tribunais neste artigo limita-se aos casos de mera culpa. Se houver, portanto, dolo (cfr. 483), a indemnização não pode deixar de corresponder aos danos, devendo ser fixada nos termos dos artigos 562.º e seguintes. Os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos. Trata-se de um julgamento de equidade. Todavia a lei manda atender a diversas circunstâncias – grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso – as quais podem justificar uma maior ou menor redução. Quanto à culpabilidade do agente, interessará averiguar se ele agiu com culpa lata, leve ou levíssima. Através da situação económica dos interessados, procurar-se-á saber que repercussão tem sobre a situação patrimonial da vítima e do autor do acto ilícito a lesão e o pagamento da indemnização» (PIRES de Lima e Antunes Varela, anotação ao artigo 494).

Page 35: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Releva ainda a graduação da culpabilidade naqueles casos em que haja pluralidade de

responsáveis (art. 497.º), “caso em que a indemnização é solidária (art. 497.º, n.º1) repartindo-se nas

relações internas de acordo com a medida das respectivas culpas, que se presumem iguais (art. 497.º, n.º2 e

507.º, n.º2)”90.

Recorde-se que a doutrina tradicional distingue três formas de culpa quanto ao seu

grau, designadamente, culpa grave, culpa leve e culpa levíssima.

Dentro do critério de apreciação em abstracto, que, como se compreende, é um

critério de apreciação objectiva – que afere a culpa por confronto da diligência adoptada

pelo agente no caso concreto com o padrão abstracto do homem de diligência média em

face das circunstância de cada caso concreto – tanto a culpa grave como a culpa leve

correspondem à conduta de que uma pessoa de normal diligência, o bom pai de família,

normalmente se absteria91.

A culpa grave consiste em “non intelligere quod omnes intelligunt”, representando-se como

negligência grosseira, isto é, consistindo numa falta apenas pensável num homem

extraordinariamente negligente92. Enquanto que a “culpa levíssima só merece verdadeiramente o

nome de culpa se na determinação da existência desta se alargar à conduta de uma pessoa extremamente

diligente – o dilligentissimus pater familias – o termo de comparação pelo qual se afere o comportamento do

sujeito”93.

A culpa leve, por sua vez, corresponde à situação em que a conduta do agente não

seria susceptível de ser adoptada por um homem de diligência média, correspondendo

assim a actuação à omissão da diligência do bom pai de família.

É entendimento hoje assente na doutrina que considerando o critério da apreciação

em abstracto, a «culpa levíssima» não pode ser considerada propriamente culpa, por a

mesma se reportar ao «homem de diligência excepcional» como seu padrão referencial,

sendo, portando acima do bom pai de família, o homem de diligência média que a lei civil

erige como diligência padrão para confronto coma diligência adoptada pelo agente no caso

concreto94.95

Com efeito, e conforme nota Galvão Telles,

90 Luis Manuel Telles de MENEZES LEITÃO, Direito…, p.303

91 Cfr. Inocencio GALVÃO TELLES, Direito…, p.349

92 Cfr. ibidem

93 Idem, p. 351

94 «Em virtude de o art. 487.º, n.º2 só considerar como culposa a omissão da diligência do bom pai de família, tal implica que a culpa levíssima não seja nesta sede considerada actualmente como culpa» (Luis Manuel Teles de MENEZES LEITÃO, Direito…, p.304)

Page 36: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

“por força do artigo 799.º, n.º2, conjugado

com o artigo 487.º, nº2, a culpa é apreciada pela

diligência de um bom pai de família: o que quer

dizer que apenas procede culposamente aquele que

omite esta diligência, não também o que omite

cuidados extremos de um óptimo pai de família

(de um diligentissimus pater familias). Na

omissão dessa diligência excepcional consistiria a

culpa levíssima”96.

Afastada a culpa levíssima, mantém-se com considerável importância a distinção

entre culpa grave e culpa leve.

A lei, mesmo que de modo não expresso, chama a atenção à necessidade de se operar

essa distinção. Ao estabelecer, por exemplo, no artigo 1323.º, n.º3 que “o achador goza do

direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo dolo de sua

parte ou culpa grave”, a lei supõe, então, a existência de culpa não grave, que será, justamente, a

culpa leve97.

Não nos parece poder aferir-se, por interpretação das disposições do Código, de

noções precisas do que seja culpa grave e culpa leve, sendo portanto que, também aqui, o

prudente arbítrio do julgador é que deverá determinar, caso a caso, o grau de divergência

entre a conduta do agente no caso concreto e aquela que seria adoptado por um homem de

normal diligência colocado nas mesmas circunstâncias do agente.

2.Prova de culpa

Conforme já mencionado, o critério de apreciação da culpa por referência à diligência

do bom pai de família, colocado nas circunstancias do agente, impõe também a análise do

capítulo da prova de culpa.

“Nos termos do artigo 487.º, n.º2,

incumbe ao lesado a prova de culpa do autor da

lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.

95 «Claro que, como resulta do que acaba de se dizer, a culpa levíssima só merece verdadeiramente o nome de culpa na determinação da existência desta se alargar à conduta de uma pessoa exepcionalmente diligente – o diligentissimus pater familias – o termo de comparação pelo qual se afere o comportamento do sujeito» (Inocêncio GALVÃO TELLES, Direito, p.350).

96 Inocêncio GALVÃO TELLES, Direito…, p.351

97 Cfr. Ibidem

Page 37: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Regra geral, portanto, corre por conta do lesado o

ónus da prova da culpa do agente, só adquirindo

este ganho de causa se conseguir demonstrar em

tribunal o carácter objectivamente censurável da

conduta deste”98.

Na responsabilidade extra obrigacional são vários os casos da presunção de culpa:

pessoas obrigadas à vigilância de outras (art. 491.º); danos causados por animais (art. 493.º);

danos resultantes do exercício de actividades perigosas (493.º) e aí por diante99.

Já no que se refere à responsabilidade obrigacional, a lei estabelece, de modo geral, a

presunção de culpa do devedor. É a este, nos termos do artigo 799.º, n.º1 que incumbe

“provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.

Voltando para a responsabilidade civil extra obrigacional, chama-se entretanto a

atenção para que a disposição do artigo 487.º, n.º1 não seja interpretada à letra.

Efectivamente, interpretado à letra, aquele preceito normativo significará que o

lesado, para ganhar o direito à indemnização, deve provar “que a conduta do lesante patenteia

um afrouxamento da tensão de vontade exigível face à sua imputabilidade, para evitar o facto danoso”100.

Pires de Lima e Antunes Varela afirmam, a respeito, que “como a culpa constitui assim,

elemento integrante do direito de indemnização, é ao lesado, do harmonia com os princípios válidos no

capítulo do ónus da prova (art. 341.º, n.º1) que incumbe provar a culpa do autor da lesão”101.

Atento aos evidentes entraves deste encargo, Menezes Leitão nota que

“sendo esta prova difícil de realizar,

(probatio diabolica), esse ónus a cargo do lesado

reduz em grande medida as suas possibilidades

efectivas de obter a indemnização, ao mesmo

tempo que assegura a função sancionatória da

responsabilidade civil, só sancionando o agente

perante uma demonstração efectiva de culpa ”102.

98 Luis Manuel Teles de MENEZES LEITÃO, Direito… p.304

99 Efectivamente, a lei consagra presunções de culpa do responsável, que implicam uma inversão do ónus da prova (art. 350.º, n.º1). Mas as presunções são ilidíveis mediante prova em contrário (art. 350.º, n.º2). não se trata, consequentemente, de casos de responsabilidade objectiva. As duas situações distinguem-se com perfeita nitidez

100 Mello e Sá…

101 Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao art. 487, CC

102 Luis Manuel Telles de MENEZES LEITÃO, Direito…, p.304

Page 38: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Alberto de Sá e Mello apresenta, entretanto, um entendimento algo diferente e ao

qual nos inclinamos, sugerindo que apesar de parecer esse o sentido da norma do art. 482.º,

n.º1, não parece dever entender-se que o lesado tenha de provar cabalmente a culpa do

lesante para poder ter o direito à indemnização. “Bastará”, afirma aquele autor, “ao lesado

provar que o lesado era capaz de conhecer o comportamento devido e de prever os prejuízos resultantes da

sua conduta, não os tendo evitado”103.

Conclui o mesmo autor em outro lugar que

“na verdade, pensamos que nos termos do

regime consagrado no artigo 487.º, n.º1, a prova

que se exige ao lesado não é a culpa do lesante –

entendida como a prova de que o comportamento

efectivamente adoptado no caso concreto revela um

relaxamento ou deficiência da tensão da vontade

exigível, tendo em conta a capacidade de entender

o dever e querer o facto e de prever o dano

(imputabilidade) – mas, outrossim, a prova dessa

mesma imputabilidade”104.

Nesta linha de pensamento, com a qual concordamos, na responsabilidade extra

obrigacional, o lesado deve fazer prova de que o lesante conhecia o seu dever, praticou o

acto (ou o omitiu) voluntariamente e representou claramente a previsão do dano que aquele

mesmo facto causaria na esfera jurídica alheia, enquanto que, diversamente, na

responsabilidade obrigacional, , a lei presume que já se encontram verificados aqueles três

elementos: o devedor conhece o seu dever, incumpriu voluntariamente a obrigação,

consciente dos danos que a sua conduta causaria no credor.

Significa isto dizer que a interpretação que nos parece mais correcta das disposições

dos artigos 487.º, n.º1 e 799.º, n.º1 é precisamente no sentido de que na responsabilidade

obrigacional, o devedor já se presume imputável, cabendo a ele ilidir essa presunção

enquanto na responsabilidade extra obrigacional (ressalvadas as raras excepções já

apontadas) essa imputabilidade não se presume, cabendo ao lesado fazer prova da mesma.

3.Medida da indemnização

103 Alberto de SÁ E MELLO, Critérios…, p.539

104 Idem, p.540

Page 39: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Há, ainda a fazer uma última e brevíssima menção e agora no que se refere ao cálculo

da indemnização. A classificação da culpa, no sentido de distingui-la em dolo e mera culpa

tem também consequências na medida da indemnização sendo que nos termos do artigo

494.º, “quando a responsabilidade se funda na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada

equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados”, desde que o grau de

culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias

do caso o justifiquem.

Significa isto então que não é apenas no campo do Direito penal que a distinção

entre dolo e negligência tem consequências quanto às sanções por factos ilícitos. Também

aqui, no Direito civil, esta distinção se mostra relevante, nomeadamente para a sanção

fundamental do Direito Civil, corolário da sua responsabilidade: o dever de indemnizar.

Chegados aqui, podemos então encerrar a nossa abordagem, que , desde já, se

reconhece imperfeita e inconclusiva, dados os inúmeros pontos que podiam ser ainda

investigados, algo que entretanto não nos parece poder ser feito nos estritos limites de

tempo e extensão que caracterizam um relatório desta natureza.

Page 40: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Nota Conclusiva

Após o que foi dito no ponto 6 do Capítulo III, parece-nos ser aqui suficiente não

uma verdadeira «conclusão» com todas as consequências de ordem teórica e metodológica

que ela implica, mas sim uma simples “nota conclusiva”, que se assume apenas como

culminar da nossa reflexão.

Do que acima ficou dito, podemos desde logo anotar que o problema dos critérios

de apreciação da culpa na responsabilidade civil tem a sua maior relevância na modalidade

de responsabilidade civil por culpa, por ser aí que a responsabilidade do agente e o seu

correlativo dever de indemnizar são, em muito, determinados pelo grau de

desconformidade entre a conduta voluntariamente assumida pelo agente e aquela que lhe

seria exigível, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.

Também se deve concluir que no binómio responsabilidade civil em abstracto –

responsabilidade civil em concreto, o nosso Direito Civil adopta o critério de apreciação da

culpa em abstracto, critério que se tem por válido tanto para responsabilidade civil

obrigacional quanto para responsabilidade civil extra-obrigacional.

Anote-se, também, entretanto, que a apreciação da culpa em abstracto não

significará, de modo algum, a assunção de uma pura abstracção do «bom pai de família»

como o ponto de partida bastante. Trata-se de avaliar a conduta do agente tendo em conta

a conduta que uma pessoa de normal diligência adoptaria se fosse colocado naquelas

circunstâncias em que se encontrava o agente concretamente considerado, no momento

do seu acto.

O critério de apreciação da culpa adoptado tem consequências importantes no que

diz respeito à graduação e prova da culpa bem como no que respeita à medida da

indemnização.

Page 41: Gil Cambule_Criterios de Apreciação da Culpa no Direito Moçambicano

Bibliografia

Doutrina

• ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de, Direito das Obrigações, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, 6.ª Edição

• GALVÃO TELES, Inocêncio, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6.ª edição, 1989

• IPPÓLITO, Rita Marasco, “CULPA E RISCO: Fundamentos ou Critérios de Responsabilização?” disponível em http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/03_rita.pdf

• MENEZES CORDEIRO, António, Direito das Obrigações, VolII, AAFDL, Lisboa, 1994

• MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Teles de, Direito das Obrigações, Vol I, Almedina, 2.ª Edição 2002

• PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, Almedina, VolI, 5.ª Edição, 2008

• RIBEIRO DE FARIA, Jorge Leite Areias, Direito das Obrigações, VolI, Almedina, Coimbra, s.a.

• SÁ E MELO, “Critérios de Apreciação da culpa na responsabilidade civil”, disponível por pesquisa em www.google.pt

Legislação

• Código Civil – Aprovado pelo Decreto Lei n.º 47 344 de 25 de Novembro de 1966

• Código Penal moçambicano

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