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GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Administração e Gestão de Recursos Financeiros
José Cavalcante Arnaud 16/08/2018
“Ensinar vem do latim ensignar, vem de signo, de sinal,
de deixar uma marca. Ensignar é o que você grava em
algo ou alguém. Se uma pessoa me pergunta o que
aprendi na vida até agora, minha resposta revelará tudo
o que me ensignou, as marcas que foram gravadas em
mim. Revelará minhas características, meus caracteres,
meu caráter. Perceba que as palavras ensignar e
aprender estão conectadas, uma vez que ninguém
ensina sem ter aprendido e vice-versa.”Mário Sérgio Cortella
“Ninguém educa ninguém, ninguém se educa sozinho. As pessoas se
educam reciprocamente mediatizadas pelo mundo.”Paulo Freire
ALGUNS PRINCÍPIOS NOS QUAIS ACREDITO
Apresentar as fontes de recursos da educação para um bom
desempenho da sua aplicabilidade;
Promover reflexão sobre a responsabilidade do gestor como
ordenador de despesas;
Apresentar ferramentas que sejam aplicáveis à sua realidade
para o bom uso dos recursos públicos.
MARCOS LEGAIS QUANTO A ORIGEM DOS
RECURSOS PÚBLICOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
“Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte
e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.”
“Art. 60 Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos
a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições:
Princípio da Vinculação Constitucional
Princípio da (Sub)Vinculação Constitucional
Atenção para EC 95/2016
FONTES DE RECURSOS PARA EDUCAÇÃO
LEGISLAÇÃO
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- LDB), apresenta no seu artigo 68 as fontes de
recursos destinadas à educação pública. A
aplicação dos recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE), de acordo
com os artigos 70 e 71 da LDB.
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à
educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e
outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras
contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
IMPOSTOS PRESENTES NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
ESFERA IMPOSTO SÍMBOLO
União
CF art. 153
Importação de produtos estrangeiros II
Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizadosIE
Renda e proventos de qualquer natureza IR
Produtos industrializado IPI
Operações de crédito, câmbio e seguro ou relativos a títulos ou
valores mobiliários IOF
Propriedade territorial rural ITR
Grandes fortunas, nos termos de lei complementar IGF
Estados
CF art. 155
Transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos ITCDM
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. ICMS
Propriedade de veículos automotores IPVA
Adicional de 5% sobre o IR
Municípios
CF art. 156
Predial e territorial urbano IPTU
Transmissão intervivos ITBI
Venda a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos
Serviços de qualquer natureza ISS
FUNDEB – EC 53/2006 e LEI 11.494/07
Em decorrência do princípio da
vinculação de recursos, o FUNDEB criou
uma subvinculação constitucional, através
da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006, regulamentada pela
Lei nº 11.494, de 20 de julho de 2007 e
Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de
2007.
FUNDEB – EC 53/2006 e a LEI 11.494/07
O FUNDEB não cria fontes de recursos nem aumenta o montante de recursos financeiros. Na verdade, é
implementada uma subvinculação, distribuição e ação complementar da União das transferências
constitucionais, fundamentada em três grandes eixos:
a) Mecanismo de distribuição dos 20% subvinculados pelo critério de matrículas de
cada rede;
b) Subvinculação de 60% dos recursos gerados pelos alunos para pagamento dos
profissionais do magistério;
c) Transferência direta para contas específicas no Banco do Brasil e/ou Caixa
Econômica e formação de Conselhos de Acompanhamento e Controle Social.
FUNDEB – EC 53/2006 e LEI 11.494/07
Além do percentual de 20% sobre os impostos e transferências, a União complementará os recursos
dos FUNDEB sempre que no âmbito de cada Estado e Distrito Federal o valor médio ponderado por
aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. O valor da complementação de cada
Estado/Município é publicado pelo FNDE na Portaria que define a estimativa anual do Fundo.
O montante dos recursos de cada Estado/Município, é composto pelos 20%
calculados sobre os impostos e transferências da cesta do FUNDEB, bem como, a
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO, quando for caso.
RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB (20%)
- RECEITAS: VALORI.C.M.S. – FUNDEB (+) R$ 448.115,93
I.P.V.A. - FUNDEB (+) R$ 48.918,26
I.P.I. / EXPORTAÇÃO - FUNDEB (+) R$ 2.169,49
F. P. M. - FUNDEB (+) R$ 1.515.768,47
I. T. R. - FUNDEB (+)R$ 649,41
Lei Comp. 87/96 - FUNDEB (+) R$ 14.754,68
Transferencia e Complementação do FUNDEB (+) R$ 5.094.147,44
Rendimentos de Aplicações Financeiras (+)R$ 13.448,11
Total a aplicar (=) R$ 7.137.971,79
Mínimo de 60% - Valorização do Magistério (=) R$ 4.282.783,07
Máximo de 40% - Manutenção e Desenvolvimento (=) R$ 2.855.188,72
RECEITAS ART. 212 (5% + 25%) (FME)
Impostos e Transferências consideradas para cálculo Valor R$
IPTU 9.513,57
ISSQN 160.742,80
ITBI 13.473,30
Dívida Ativa Tributária 12.731,69
Quota Parte do FPM 7.578.842,95
Quota Parte do IRRF 87.325,13
Quota Parte do ITR 3.247,23
Quota Parte do IPVA 232.025,99
Quota Parte do ICMS 2.316.579,79
Quota Parte do IPI 14.697,67
Lei Complementar nº 87/96 - ICMS-DESONERAÇÃO 6.509,40
Total de Impostos e Transferências 10.435.689,52
Valor a aplicar (art. 212 C.F) 2.608.922,38
Transf.e Complementação FUNDEB (menos redutor) 5.094.147,44
ART. 68 DA LDB: AS FONTES DE RECURSOS PARA A
EDUCAÇÃO. COMPREENSÃO DOS SIGNIFICADOS
PRESENTES.
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (CTN)
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
“As transferências de recursos são realizadas de uma esfera da administração para outra, tendo como
finalidade equalizar a capacidade arrecadadora e as responsabilidades na prestação de serviços das
diferentes esferas da Administração Pública.” (Oliveira e Adrião, 2007, p.86)
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
“A contribuição social é a contraprestação devida pela seguridade social e outros benefícios na área
social, garantida pelo Estado a determinado grupo da sociedade, de que decorra benefício especial
para o cidadão que dele participa.” (Oliveira & Adrião, 2007, p.86)
ART. 68 DA LDB: AS FONTES DE RECURSOS PARA A
EDUCAÇÃO. COMPREENSÃO DOS SIGNIFICADOS
PRESENTES.
SALÁRIO EDUCAÇÃO (Art. 212, § 5º da CF/88:
“A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da lei.”
BASE DE CÁLCULO: folha de contribuições das empresas para a previdência social.
RECOLHIMENTOS DOS VALORES: ao INSS/Ministério da Previdência, que repassa o valor percentual devido
para o Ministério da Educação/FNDE.
REPARTIÇÃO DOS RECURSOS: cotas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a seguir
veremos a distribuição das cotas:
ART. 68 DA LDB: AS FONTES DE RECURSOS PARA A
EDUCAÇÃO. COMPREENSÃO DOS SIGNIFICADOS
PRESENTES.
SALÁRIO EDUCAÇÃO (Art. 212, § 5º da CF/88: Distribuição das Cotas
“a) 10% da arrecadação líquida ficam com o próprio FNDE, que os aplica no financiamento de projetos, programas e
ações da educação básica;
b) 90% da arrecadação líquida são desdobrados e automaticamente disponibilizados aos respectivos destinatários, sob
a forma de quotas, sendo:
1. quota federal – correspondente a 1/3 dos recursos gerados em todas as Unidades Federadas, o qual é mantido no
FNDE, que o aplica no financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar
a redução dos desníveis sócioeducacionais entre os municípios, estados e regiões brasileiras;
2. quota estadual e municipal – correspondente a 2/3 dos recursos gerados, por Unidade Federada (Estado), o qual é
creditado, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das secretarias de educação dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, na proporção do número de matrículas, para o financiamento de programas,
projetos e ações voltados para a educação básica (art. 212, § 6º da CF).”
Fonte: Site do FNDE
ART. 68 DA LDB: AS FONTES DE RECURSOS PARA A
EDUCAÇÃO. COMPREENSÃO DOS SIGNIFICADOS
PRESENTES.
IV - receita de incentivos fiscais;
“Os incentivos fiscais são isenções ou reduções de impostos com vistas a induzir
determinado comportamento dos agentes econômicos.” Isto significa que o estado
concederá abatimento ou isenção, por um determinado tempo de impostos, para
sejam realizados investimentos. Uma outra forma que se enquadra neste inciso é a
chamada “renúncia fiscal”; o quando Estado abre mão de arrecadar determinado
tributo como forma de induzir investimentos. (Oliveira & Adrião, 2007, p.89).
V - outros recursos previstos em lei.
Leque abrangente de outras fontes de recursos para a educação, desde que
devidamente amparada em Lei. Um bom exemplo para este inciso são os recursos do
Fundo Social da exploração de petróleo do pré-sal.
REFLEXÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO GESTOR E A
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, OU O QUE CONSTA NAS
RESPECTIVAS CONSTITUIÇÕES OU LEIS ORGÂNICAS, da receita resultante de
impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
FONTES DE RECURSOS
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO, MÍNIMA.
REFLEXÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO GESTOR E A
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO.
REFLEXÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO GESTOR E A
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO.
As atribuições e responsabilidade do gestor possuem caráter orçamentário e
financeiro, conforme consta na Lei 4.320/64. Portanto, o ordenador deve estar atento
as situações orçamentárias e financeiras, especialmente, quanto as fases interna e
externa das licitações e execução contratual, conforme consta na Lei 8.666/93.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
REFLEXÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO GESTOR E A
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
CONSTITUÇÃO FEDERAL DE 1988
SEÇÃO IX:DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a:
I. remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II. aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III. uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV. levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à
expansão do ensino;
V. realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI. concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII. amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII.aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
com:
I. pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas
de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II. subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III. formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
IV. programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V. obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede
escolar;
VI. pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
REFLEXÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO GESTOR E A
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA
LDB.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos
relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Regra: Poder Executivo publica resumo da execução orçamentária até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de
contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
REFLEXÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO GESTOR E A
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO.
Todos os mecanismos que visam implementar um sistema de controle
sobre os gastos públicos do governo e também obrigar o governo a dar
transparência e publicidade às suas ações valem para a educação.
- Controle Interno Administrativo
- Controle Externo Administrativo
- Controle Judiciário
CONTROLE SOCIAL – CONSELHOS
Participação, Representatividade, Legitimidade
REFLEXÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO GESTOR E A
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO.
CF/88. Art. 5º, inciso XXXIII;
CF/88. Art. 37, § 3º, inciso II
CF/88. Art. 216, § 2º
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Regula o acesso a informações
DE QUAL LEI ESTAMOS FALANDO?
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
A utilização dos recursos públicos destinados à educação pública municipal, principalmente, em
função da realidade vivenciada, pressupõe identificar e responder algumas perguntas fundamentais
para o desenvolvimento de ferramentas capazes de conduzir os gestores para o bom uso dos recursos
públicos.
Qual o valor do custo-aluno na escola?
Qual o valor do custo-aluno no município?
Qual a relação do número de alunos x professor?
Qual o valor do custo aluno por etapa e modalidade?
REFLEXÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO GESTOR E A
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO.
Não se trata apenas de levantar números e valores. De posse destas informações é fundamental
elaborar políticas públicas educacionais que levem em consideração, o planejamento e gestão das
informações cruciais para trilharmos os caminhos da qualidade social da educação que tanto lutamos
para as nossas crianças e jovens da Educação Básica Pública.
A TRANSIÇÃO DE UM PERÍODO DITATORIAL PARA RELAÇÕES DEMOCRÁTICAS
DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DO ESTADO –AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
REFLEXÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO GESTOR E A
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO.
QUAL O PRINCÍPIO QUE DEVE NORTEAR A NOSSA GESTÃO?
PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO NACIONAL
CF/88
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;”
LDB
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;”
REFLEXÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO GESTOR E A
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO.
PNE (2014/2024)
Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis
específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da
educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos
contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já
adotada com essa finalidade.
AUTONOMIA DA ESCOLA
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
RECOMENDAÇÕES SOBRE A GESTÃO DO FINANCIAMENTO
DA EDUCAÇÃO
Antes de solicitar um aumento do financiamento da educação é fundamental aumentar a EFICIÊNCIA dos
recursos. Entre as recomendações para aumentar a EFICIÊNCIA, destacam-se:
a) Aumentar o coeficiente professor/aluno;
b) Reduzir a carga administrativa do sistema;
c) Aumentar o uso dos edifícios escolares (nucleação/enturmação);
d) Reduzir os índices de repetência.
Para aumentar a EFICIÊNCIA uma sequência de fatos se faz necessária, para se alcançar a eficiência
orçamentária:
a) Melhorar a administração escolar;
b) Melhorar o planejamento escolar.
RECOMENDAÇÕES SOBRE A GESTÃO DO FINANCIAMENTO
DA EDUCAÇÃO
AMPLIAR O CONCEITO DE PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE nos sistemas descentralizados a fim de
alocar o aumento do investimento ao conjunto adequado de insumo.
PNE (2014/2024) – Meta 20
20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade
inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação
educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis
ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena
do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
PNE (2014/2024) – Meta 20
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação
de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular
dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do
pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de
material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
RECOMENDAÇÕES SOBRE A GESTÃO DO FINANCIAMENTO
DA EDUCAÇÃO
Neste contexto, deve-se propor a seguinte pergunta: QUE É UMA BOA ESCOLA?
A partir das evidências disponíveis sobre Colômbia (Esculea Nueva), Chile (Novecientas Escuelas),
Venezuela (Fe y Alegria) e de outras experiências em sistemas de escolas públicas ou semi-públicas, pode-se
afirmar que uma boa escola começa com o APRENDIZADO DAS CRIANÇAS COMO ELEMENTO
FUNDAMENTAL, além disso deve haver:
a) Colaboração entre pais e professores;
b) Considerável alocação para livros-textos;
c) Materiais pedagógicos;
d) Sistema de avaliação (formais e informais);
e) Acompanhamento;
f) Avaliação dos alunos;
g) Informação aos pais.
Conclusões do documento Aspectos Fiscais da Educação no Brasil (MF/STN)
“Em suma, existem evidências de que a atual baixa qualidade da educação no Brasil não se deve à insuficiência de
recursos. Ressalta-se que tal observação não é específica ao Brasil, tendo em vista que já é estabelecida na
literatura sobre o tema a visão de que políticas baseadas apenas na ampliação de “insumos” educacionais são, em
geral, ineficazes5
5HANUSHEK, E. A.
The failure of input-basead schooling policies.
The Economic Journal, v. 113, n. 485, 2003..
Nesse sentido, o principal desafio que se impõe é o de melhorar a qualidade da educação através do
aprimoramento de políticas e processos educacionais, sem a ampliação de gastos. Análises comparativas indicam a
existência de amplo espaço para melhoria de qualidade a partir da replicação, ao nível federal, de experiências de
sucesso locais e internacionais.”
Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional
08/06/2018
VISÃO GOVERNAMENTAL
“De um tema marginal no debate educacional brasileiro, discutido por
pouco mais de uma dúzia de pesquisadores, o financiamento da educação
passou a ser tema constante nas pesquisas e nos debates educacionais,
envolvendo mais de uma centena de pesquisadores no país.
“A mídia tem sido um palco interessante para essas discussões, mas,
infelizmente, tem dado mais espaço às visões de certos economistas de viés
gerencial que tentam provar que o problema na educação no Brasil não é
falta de recursos, mas sua má utilização.”
PINTO, José Marcelino; GOUVEIA, Andréa Barbosa.
Para onde vai o dinheiro: caminhos e descaminhos do financiamento da educação.
São Paulo: Xamã, 2014. 208 p.
LEMBREMO-NOS DA EC 95/2016 – NOVO
REGIME FISCAL, EM NOSSAS DISCUSSÕES
CAQi e CAQ: quanto custa a educação pública de qualidade no Brasil
Campanha Nacional pelo Direito a Educação
São Paulo: 2018
www.custoalunoqualidade.org.br, acesso em 12 ago. 2018
LEMBREMO-NOS DA EC 95/2016 – NOVO
REGIME FISCAL, EM NOSSAS DISCUSSÕES
“O CAQi e o CAQ representam uma inversão na lógica do
financiamento das políticas educacionais no Brasil: o
investimento, antes subordinado à disponibilidade orçamentária
mínima prevista na vinculação constitucional de recursos
alocados para a área, passa a ser pautado pela necessidade de
investimento por aluno para que seja garantido, de fato, um
padrão mínimo de qualidade em todas as escolas públicas
brasileiras.”