Gestão financeira
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA - MTSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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• A organização do sistema educacional brasileiro,segundo a Constituição Federal de 1988 e a Leide Diretrizes e Bases da Educação Nacional(LDB/96), caracteriza-se pela divisão decompetências e responsabilidades entre aUnião, estados e municípios, o que se aplicatambém ao financiamento e à manutenção dosdiferentes níveis, etapas e modalidades daeducação e do ensino.
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• De acordo com a legislação em vigor no país, écompetência:
• Dos municípios atuarem prioritariamente naEducação Infantil e Ensino Fundamental.
• Estados assegurar o Ensino Fundamental eoferecer, prioritariamente, o Ensino Médio.
• Distrito Federal, a lei define que este ente deverádesenvolver as competências referentes aosEstados e Municípios, ou seja, oferecer toda aEducação Básica.
• União, a LDB diz que a esta cabe a organização doSistema de Educação Superior e o apoio técnico efinanceiro aos demais entes federados.
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• É indispensável a participação dacomunidade no acompanhamento efiscalização dos recursos que são destinadosà manutenção e desenvolvimento do ensino.É princípio da administração pública apublicização de seus atos. A peçaorçamentária está disponível para qualquercidadão, basta procurar as instituições dopoder Legislativo ou Executivo para obtertais informações.
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• Para atingir os objetivos para os quais foicriada, a escola precisa, por meio dos atoresnela envolvidos, planejar suas ações eestabelecer prioridades para que possadesenvolver as ações planejadas e cumprir afinalidade para qual foi criada,possibilitando, assim, uma melhor aplicaçãodos recursos financeiros da escola, comotambém uma gestão mais transparente edemocrática.
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• Uma das possibilidades deimplementação do planejamentoparticipativo na escola é a existência doConselho Escolar e seu funcionamentoefetivo, tendo em vista que este deve serum órgão colegiado e como tal devecontar com a participação derepresentantes de todos os segmentos dacomunidade local e escolar.
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• O Ministério da Educação, por meio das suassecretarias e do FNDE, tem desenvolvido um conjuntode programas, projetos e ações que visam não só aapoiar a oferta da educação, direito de todos e deverdo Estado, mas também à melhoria da qualidadeeducacional, em regime de colaboração com as redesde ensino em âmbito estadual e municipal. Essesprojetos e ações abrangem diversas áreas e aspectosque contribuem direta e indiretamente para aformação dos alunos e dos professores em todos osníveis e modalidades, e devem ser gerenciados diretaou indiretamente pela Secretaria de Educação ou pelaescola, a partir de normas e procedimentos a seremseguidos.
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• PDDE – o Programa Dinheiro Direto na Escola(PDDE) tem por finalidade prestar assistênciafinanceira, em caráter suplementar, às escolaspúblicas da educação básica.O objetivo desses recursos é amelhoria da infraestrutura físicae pedagógica, o reforço daautogestão escolar e a elevaçãodos índices de desempenho daeducação básica.
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O PDE Escola é um
programa de apoio à
gestão escolar baseado no
planejamento participativo
e destinado a auxiliar as
escolas públicas a
melhorar a sua gestão.
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• Programa Escola Acessível somente épossível ações voltadas para a promoçãoda acessibilidade.
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• SALAS MULTIFUNCIONAIS: O programa apóiaos sistemas de ensino na implantação de salasde recursos multifuncionais, com materiaispedagógicos e de acessibilidade, para arealização do atendimento educacionalespecializado, complementar ou suplementar àescolarização.
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• Por meio da distribuição de acervos de obrasde literatura, de pesquisa e de referência eoutros materiais relativos ao currículo nasáreas de conhecimento da educação básica, ogoverno federal apóia o cidadão no exercícioda reflexão, da criatividade e da crítica.
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• O Programa Nacional do Livro Didático (PNLD)tem como principal objetivo subsidiar otrabalho pedagógico dos professores por meioda distribuição de coleções de livros didáticosaos alunos da educação básica.
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• O programa leva às escolas computadores,recursos digitais e conteúdos educacionais. Emcontrapartida, estados, Distrito Federal emunicípios devem garantir a estruturaadequada para receber os laboratórios ecapacitar os educadores para uso dasmáquinas e tecnologias.
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• Resolução N.º 07 de 12/04/2012 FNDE/MEC
• Art. 3º Os recursos financeiros do PDDE destinam-se abeneficiar as escolas:
• I – públicas das redes estaduais, municipais e do DistritoFederal, que possuam alunos matriculados na educaçãobásica, de acordo com dados extraídos do censo escolar,realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no anoanterior ao do repasse; e
• II – privadas de educação básica, na modalidade de ensinoespecial, recenseadas pelo MEC no ano anterior ao dorepasse, mantidas por entidades definidas na forma doinciso III, parágrafo único, do art. 5º.
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• Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem adotadospara aquisição de materiais e bens e contratação deserviços com os repasses efetuados à custa do ProgramaDinheiro Direto na Escola (PDDE).
• Art. 2º As aquisições de materiais e bens e/oucontratações de serviços com os repasses efetuados àcusta do PDDE, pelas Uex , deverão observar osprincípios da isonomia, legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir àsescolas que representam produtos e serviços de boaqualidade, sem qualquer espécie de favorecimento emediante a escolha da proposta mais vantajosa para oerário.
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• Art. 1º A presente Lei institui o PDCME – Plano de
Desenvolvimento do Centro Municipal de Ensino –destinado à manutenção e custeio dos CentrosMunicipais de Ensino do Sistema Municipal de Ensino deTangará da Serra – MT.
• Parágrafo único. A presente Lei estabelece critérios,
formas de transferência e de prestação de contas dosrecursos financeiros do PDCME – Plano deDesenvolvimento do Centro Municipal de Ensino –destinados aos Centros Municipais de Ensino de Tangaráda Serra – MT.
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• Art. 2º A transferência dos recursos de
que tratam a presente Lei se darãomediante a celebração de termo deconvênio ou instrumento congênere coma Pessoa Jurídica do ConselhoDeliberativo da Comunidade Escolar,observando as normas vigentes e osrequisitos ora estabelecidos.
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• Art. 6º Os recursos financeiros a seremrepassados a cada Centro Municipal de
Ensino será calculado tomando-se como
parâmetro o valor fixado “per capita”, conforme
Anexo I.
• § 1º Os saldos dos recursos destinados àmanutenção da estrutura física poderão ser
utilizados em outras despesas de custeio,
mediante projeto de remanejamento de
recursos, devidamente justificado, se aprovado
pelo Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar;
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• § 2º Os recursos destinados à manutenção daestrutura física poderão ser complementadoscom recursos municipais mediante:
• a) Solicitação do Centro Municipal de Ensino,devidamente fundamentado e aprovado peloConselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
• b) Avaliação da equipe de manutenção da redefísica da Secretaria Municipal de Educação eCultura, em conformidade com as normas emvigor; e
• c) Observância da Lei de Licitação.
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