Gestao de Recursos Hidricos

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Gestão de Recursos Hídricos  INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS E FERRAMENTA DE GESTÃ (SSD RB) RESUMO Os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, visão assegurar água de boa qualidade à atual e às futuras gerações. Para tanto, existe a necessidade de uma articulação sistemática entre os mesmos, de forma a garantir a efetiva aplicação da Política. Assim, existe a necessidade do uso de instrumentos de gestão com, por exemplo, modelos matemáticos e Sistemas de Suporte a Decisão (SSD). Neste trabalho é apresentado o SSD RB que surge, pioneiramente, como uma ferramenta que viabiliza a articulação de todos os instrumentos da Política. INTRODUÇÃO A Política Nacional de Recursos Hídricos, através da Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, tem em um de seus objetivos assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos. A Política institui, no Art. 5º, os instrumentos de gestão de recursos hídricos: I – os Planos de Recursos Hídricos; II – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;  III – a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV – a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V – o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. No Art. 1º, inciso V, da Lei 9.433, fica estabelecido: V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 1 / 15

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    INSTRUMENTOS DA POLTICA NACIONAL DE RECURSOS HDRICOSE FERRAMENTADE GEST (SSD RB) RESUMO Os instrumentos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos, Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997,viso assegurar gua de boa qualidade atual e s futuras geraes. Para tanto, existe anecessidade de uma articulao sistemtica entre os mesmos, de forma a garantir a efetivaaplicao da Poltica. Assim, existe a necessidade do uso de instrumentos de gesto com, porexemplo, modelos matemticos e Sistemas de Suporte a Deciso (SSD). Neste trabalho apresentado o SSD RB que surge, pioneiramente, como uma ferramenta que viabiliza aarticulao de todos os instrumentos da Poltica. INTRODUO A Poltica Nacional de Recursos Hdricos, atravs da Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, temem um de seus objetivos assegurar atual e s futuras geraes a necessria disponibilidadede guas, em padres de qualidade adequados aos respectivos usos. A Poltica institui, no Art. 5, os instrumentos de gesto de recursos hdricos: I os Planos de Recursos Hdricos; II o enquadramento dos corpos de gua em classes, segundo os usos preponderantes dagua; III a outorga dos direitos de uso de recursos hdricos; IV a cobrana pelo uso de recursos hdricos; V o Sistema de Informaes sobre Recursos Hdricos. No Art. 1, inciso V, da Lei 9.433, fica estabelecido: V a bacia hidrogrfica a unidade territorial para implementao da Poltica Nacional deRecursos Hdricos e a atuao do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos.

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    As decises pertinentes a uma Bacia Hidrogrfica sero tomadas no mbito do Comit deBacia, que conta com a participao do Poder Pblico, dos usurios e das comunidades. Os Planos de Recursos Hdricos visam orientar e viabilizar a implementao da PolticaNacional de Recursos Hdricos e o gerenciamento dos recursos hdricos. So elaborados porBacia Hidrogrfica, por Estado e para o Pas; so planos de longo prazo, com horizonte deplanejamento compatvel com o perodo de implementao de seus programas e projetos. O enquadramento dos corpos de gua em classes permite fazer a juno entre a gesto daqualidade e da quantidade da gua, visando assegurar gua com qualidade compatvel aosusos mais exigentes da bacia. A outorga pelo uso da gua tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativodos usos da gua e o efetivo exerccio dos direitos de acesso gua associado a umagarantia. A cobrana est condicionada outorga e objetiva reconhecer a gua como um bemeconmico, incentivar a racionalizao do uso da gua e obter recursos financeiros paraatendimento das metas estabelecidas nos Planos de Recursos Hdricos. O Sistema deInformaes de Recursos Hdricos visa coleta, o tratamento e o armazenamento deinformaes sobre recursos hdricos. Para a efetiva aplicao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos existe a necessidade dese considerar de forma articulada o enquadramento em classes de uso, o regime de vazo e acapacidade de autodepurao do corpo hdrico, tudo isto diante do cenrio real da baciahidrogrfica. Logo, existe a necessidade de se trabalhar com um modelo de qualidade da guaque possibilite a entrada de dados de qualidade e quantidade da gua, assim como, existetambm a necessidade de se trabalhar com um modelo de outorga e cobrana pelo uso dagua. COMITS DE BACIA HIDROGRFICA De acordo com a Lei 9.433, as decises sobre uso dos rios em todo o pas sero tomadas,dentro do contexto de bacia hidrogrfica, pelos comits de bacias.Os Comits de BaciaHidrogrfica CBH so rgos colegiados descentralizados por bacias hidrogrficas, sendocompostos por representantes do governo, municpios, usurios da gua e sociedade civil.Cada Comit de Bacia Hidrogrfica ter uma Agncia de gua que exercer a funo desecretaria executiva do respectivo ou respectivos Comits de Bacia Hidrogrfica. A deciso sobre as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hdricos de umabacia hidrogrfica estabelecida no mbito do Comit. Estas prioridades faro parte do Plano

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    de Recursos Hdricos da bacia. O estabelecimento de prioridades condiciona o enquadramentodo corpo de gua em Classes de Uso. A Classe de Uso est associada a vrios usos queaceitam valores de qualidade da gua estabelecidos na forma de padres (CONAMA n 357,de 17 de maro de 2005). Padres so valores estabelecidos por lei que, com base norespaldo cientfico, garantem a segurana dos usos estabelecidos. Na Lei 9.433, as atribuies previstas para os Comits de Bacias Hidrogrficas, dentre outras,so: - promover o debate das questes relacionadas a recursos hdricos e articular a atuao dasentidades intervenientes; - arbitrar, em primeira instncia administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hdricos; - aprovar o Plano de Recursos Hdricos da bacia; - acompanhar a execuo do Plano de Recursos Hdricos da bacia e sugerir as providnciasnecessrias ao cumprimento de suas metas; - estabelecer os mecanismos de cobrana pelo uso de recursos hdricos e sugerir os valoresa serem cobrados. Como secretaria executiva, cabe tambm s Agncias de gua, dentro de sua rea deatuao, elaborar o Plano de Recursos Hdricos para a apreciao do respectivo Comit deBacia Hidrogrfica, assim como propor ao Comit o enquadramento dos corpos de gua nasclasses de uso. So tambm atribuies das Agncias de gua: - manter o balano atualizado da disponibilidade de recursos hdricos; efetuar a cobrana pelouso de recursos hdricos; - administrar os recursos arrecadados com a cobrana; - gerir o Sistema de Informaes sobre Recursos Hdricos; - celebrar convnios e contratar financiamentos e servios para a execuo de suascompetncias; - elaborar a sua proposta oramentria e submet-la apreciao do respectivo ourespectivos Comits de Bacia Hidrogrfica; - promover os estudos necessrios para a gesto dos recursos hdricos em sua rea deatuao. PLANOS DE RECURSOS HDRICOS Cabe ao Comit de Bacia Hidrogrfica, em sua rea de atuao, aprovar o Plano de RecursosHdricos e acompanhar sua execuo, assim como, sugerir providncias necessrias aocumprimento de suas metas. Logo, estando os Planos de Recursos Hdricos apoiados nasdecises dos Comits e sendo estes planos diretores que visam a fundamentar e orientar aimplementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e o gerenciamento de recursoshdricos, observa-se que, legalmente, a Poltica Nacional de Recursos Hdricos de fato

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    descentralizada e participativa, considerando que os Comits so compostos porrepresentantes do governo, municpios, usurios da gua e sociedade civil. A Lei 9.433 estabelece que os Planos de Recursos Hdricos so planos de longo prazo, comhorizonte de planejamento compatvel com o perodo de implantao de seus programas eprojetos e tero o seguinte contedo mnimo: - diagnstico da situao atual dos recursos hdricos; - anlise de alternativas de crescimento demogrfico, de evoluo de atividades produtivas ede modificaes dos padres de ocupao do solo; - balano entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hdricos, em quantidade equalidade, com identificao dos conflitos potenciais; - metas de racionalizao de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dosrecursos hdricos disponveis; - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a seremimplementados, para o atendimento das metas previstas; - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hdricos; - diretrizes e critrios para a cobrana pelo uso dos recursos hdricos; - propostas para a criao de reas sujeitas a restrio de uso, com vista proteo dosrecursos hdricos. ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE GUA EM CLASSES E A RESOLUO CONAMAN 357 O enquadramento dos corpos de gua em classes, segundo os usos preponderantes da gua,possibilita a gesto sistemtica dos recursos hdricos, sem dissociao dos aspectos dequalidade e quantidade, j que a concentrao de poluente est diretamente relacionada vazo do corpo hdrico. A gesto dos recursos hdricos em quantidade e qualidade estcondicionada outorga de uso da gua para captao e lanamento de efluentes. Logo, para concesso ou no de uma outorga de lanamento ou captao, deve ser realizadauma anlise do possvel impacto aos usos prioritrios estabelecidos para a bacia, considerandoa vazo do corpo hdrico, de forma a garantir os objetivos do enquadramento, estabelecidos noArt. 9, da Lei 9.433: - assegurar s guas qualidade compatvel com os usos mais exigentes que foremdestinadas; - diminuir os custos de combate poluio das guas, mediante aes preventivaspermanentes.

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    O enquadramento de um corpo hdrico no representa, necessariamente, a qualidade que elese encontra, mas sim uma possvel estratgia de planejamento para atendimento s metas demdio e longo prazos estabelecidas nos Planos de Recursos Hdricos. Segundo PORTO(2002): ... Na qualidade de instrumento de planejamento, ele trabalha com a viso futura dabacia e permite que se defina a ttica a ser utilizada nesse caminho rumo situao desejada.... A Resoluo CONAMA n 357, de 17/03/2005, dispe sobre a classificao dos corpos degua e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem com estabelece as condies epadres de lanamento de efluentes. O Art. 2, da referida Resoluo, adota a seguinte definio para enquadramento:estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da gua (classe) a ser, obrigatoriamente,alcanado ou mantido em um segmento do corpo de gua, de acordo com os usospreponderantes, ao longo do tempo. Logo, a partir desta Resoluo, o enquadramento dos corpos de gua deve estar baseado nonecessariamente no seu estado atual, mas tambm em metas de escalonamento visando oatendimento progressivo aos usos preponderantes da bacia, atuais ou futuros, o que a tornaracional e coerente. Do Captulo V, das diretrizes ambientais para o enquadramento, no Art. 38 e seus incisos,ficam estabelecidos: Art. 38. O enquadramento dos corpos de gua dar-se- de acordo com as normas eprocedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hdricos CNRH e ConselhosEstaduais de Recursos Hdricos. 1 O enquadramento do corpo hdrico ser definido pelos usos preponderantes maisrestritivos da gua, atuais ou pretendidos. 2 Nas bacias hidrogrficas em que a condio de qualidade dos corpos de gua esteja emdesacordo com os usos preponderantes pretendidos, devero ser estabelecidas metas

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    obrigatrias, intermedirias e final, de melhoria da qualidade da gua para efetivao dosrespectivos enquadramento, excetuados nos parmetros que excedam aos limites devido scondies naturais. 3 As aes de gesto referentes ao uso dos recursos hdricos, tais como a outorga ecobrana pelo uso da gua, ou referentes gesto ambiental, como o licenciamento, termos deajustamento de conduta e o controle da poluio, devero basear-se nas metas progressivasintermedirias e final aprovadas pelo rgo competente para a respectiva bacia hidrogrfica oucorpo hdrico especfico. 4 As metas progressivas obrigatrias, intermedirias e final, devero ser atingidas emregime de vazo de referncia, excetuados os casos de baas de guas salinas ou salobras, ououtros corpos hdricos onde no seja aplicvel a vazo de referncia, para os quais deveroser elaborados estudos especficos sobre a disperso e assimilao de poluentes no meiohdrico. 5 Em corpos de gua intermitentes ou com regime de vazo que apresente diferenasazonal significativa, as metas progressivas obrigatrias podero variar ao longo do ano. 6 Em corpos de gua utilizados por populaes para seu abastecimento, o enquadramentoe o licenciamento ambiental de atividades a montante preservaro, obrigatoriamente, acondies de consumo. A Resoluo considera, assim como o art. 9, da Lei 9.433, que o enquadramento deveassegurar s guas qualidade compatvel com os usos mais exigentes a que foram destinadas. Do Captulo IV, da Resoluo, das condies e padres de lanamento de efluentes, nosartigos 24 e 28, ficam estabelecidos: Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente podero ser lanados, direta ouindiretamente, nos corpos de gua, aps o devido tratamento e desde que obedeam scondies, padres e exigncias dispostos nesta Resoluo e em outras normas aplicveis.

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    Art. 28. Os efluentes no podero conferir ao corpo de gua caractersticas em desacordo comas metas obrigatrias progressivas, intermedirias e final, do seu enquadramento. A Resoluo tambm considera a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evoluoda qualidade das guas, em relao s classes estabelecidas no enquadramento, de forma afacilitar a fixao e controle de metas, visando atingir gradativamente os objetivos propostos. A Resoluo CONAMA n 357 representa um grande avano na rea de gesto de recursoshdricos, j que a mesma consegue promover no plano legislativo a conciliao dosinstrumentos de gesto, principalmente, no que diz respeito ao enquadramento, metas eobjetivos, e lanamentos. OUTORGA PELO USO DA GUA O instrumento de gesto outorga pelo uso da gua assegura o controle qualitativo equantitativo dos usos da gua e o efetivo exerccio dos direitos de acesso a gua associado auma garantia. Para tanto dever considerar o enquadramento em classes de uso e a vazo docorpo hdrico. A anlise de concesso de outorga tambm dever considerar o impacto dolanamento ou captao no corpo hdrico, diante do cenrio real da bacia hidrogrfica, e oatendimento s metas estabelecidas nos Planos de Recursos Hdricos, sobretudo, para asprioridades de uso estabelecidas pelo Comit. Da outorga de direitos de usos de recursos hdricos, os artigos 11, 12 e 13, da Lei 9.433,estabelecem: Art. 11. O regime de outorga de direito de uso de recursos hdricos tem como objetivosassegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da gua e o efetivo exerccio dosdireitos de acesso gua. Nos incisos I e II do Art. 12, ficam estabelecidos que esto sujeitos outorga pelo Poder

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    Pblico os direitos dos seguintes usos de recursos hdricos: I derivao ou captao de parcela da gua existente em um corpo de gua para consumofinal, inclusive abastecimento pblico ou insumo de processo produtivo; III lanamento em corpo de gua de esgotos e demais resduos lquidos ou gasosos,tratados ou no, com o fim de sua diluio, transporte ou disposio final. Art. 13. Toda outorga estar condicionada s prioridades de uso estabelecidas nos Planos deRecursos Hdricos e dever respeitar a classe em que o corpo de gua estiver enquadrado e amanuteno de condies adequadas ao transporte aquavirio, quando for o caso. No Art. 12, inciso 1, da Resoluo n 16, de 08 de maio de 2001, do Conselho Nacional deRecursos Hdricos (CNRH), foi estabelecido: "As vazes e os volumes outorgados podero ficar indisponveis, total ou parcialmente,para outros usos no corpo de gua, considerando o balano hdrico e a capacidade deautodepurao para o caso de diluio de efluentes". Com o exposto acima, para a efetiva aplicao da Lei 9.433 e da Resoluo n 16 do CNRH,fica clara a importncia de se considerar, para os processos de outorga e cobrana pelo uso dagua, o regime de vazo, o enquadramento e a capacidade de autodepurao do corpohdrico. COBRANA PELO USO DA GUA Da cobrana dos usos de recursos hdricos os artigos 19, 20 e 22, da Lei 9.433, estabelecem: Art. 19. A cobrana pelo uso de recursos hdricos objetiva: I reconhecer a gua como bem econmico e dar ao usurio uma indicao de seu realvalor; II incentivar a racionalizao do uso da gua; III obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenescontemplados nos planos de recursos hdricos.

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    Art. 20. Sero cobrados os usos de recursos hdricos sujeitos outorga, nos termos do artigo12 desta lei. Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrana pelo uso de recursos hdricos sero aplicadosprioritariamente na bacia hidrogrfica em que foram gerados e sero utilizados: I no financiamento de estudos, programas, projetos e obras includos nos Planos deRecursos Hdricos; II no pagamento de despesas de implantao e custeio administrativo dos rgos eentidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos. O fato do artigo 22 estabelecer que os recursos da cobrana sejam aplicados prioritariamentena bacia em que foram arrecadadas no garante a sua efetiva aplicao na bacia, o que levoua elaborao e aprovao do Projeto de Lei, PLS 240/02, em outubro de 2004, para garantir aefetiva gesto descentralizada dos recursos hdricos. O Projeto de Lei PLS 240/02 estabeleceque os valores arrecadados com a cobrana pelo uso de recursos hdricos e com a aplicaode multas na bacia em que foram gerados sejam aplicados integralmente na mesma bacia. A Resoluo n 48, de 21 de maro de 2005, estabelece critrios gerais para a cobrana pelouso dos recursos hdricos. No art. 3 e no inciso I, ficam estabelecidos: Art. 3. A cobrana dever estar compatibilizada e integrada com os demais instrumentos depoltica de recursos hdricos. 1. A cobrana pelo uso dos recursos hdricos dever ser implementada considerando asinformaes advindas dos demais instrumentos da Poltica e os programas e projetos de formaintegra. Ressalte-se aqui a importncia das referidas resolues tambm adotarem o conceito deJustia Hdrica (Rodrigues, 2005), ou seja, quem capta gua com qualidade superior paga maisdo que quem capta gua com qualidade inferior, assim como, quem mais polui e prejudica osusurios de jusante, mais paga, tornando o sistema de gesto muito mais justo e racional. SISTEMA DE INFORMAES SOBRE RECURSOS HDRICOS

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    O artigo 25, da Lei 9.433, estabelece: O Sistema de Informaes sobre Recursos Hdricos um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperao de informaes sobrerecursos hdricos e fatores intervenientes em sua gesto. Segundo o Art. 26, da Lei 9.433, so princpios bsicos para o funcionamento do Sistema deInformaes de Recursos Hdricos: I descentralizao da obteno e produo de dados e informaes; II - coordenao unificada do sistema; III acesso aos dados e informaes garantido toda a sociedade. Para a efetiva aplicao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos existe a necessidade de umSistema de Informaes sobre Recursos Hdricos que contenha informaes quantitativas equalitativas da bacia hidrogrfica e da regio em estudo. Estas informaes iro servir de basepara a alimentao de modelos matemticos e sistemas de suporte a deciso, viabilizandotomada de decises de forma mais racional. Dados de monitoramento, sobretudo, de qualidade da gua, devido pouca quantidade dedados desta natureza disponveis no pas, precisam ser divulgados e disponibilizados, de formaa colaborarem e/ou complementarem o Sistema de Informaes sobre Recursos Hdricos. SSD RB - FERRAMENTA DE ARTICULAO DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA Sistemas de Suporte a Deciso (SSD) so sistemas computacionais de articulao de dadosrepresentados por uma Interface Grfica, um mdulo Modelos e um mdulo Dados. O SSD RB apresenta-se como uma ferramenta de gesto quali-quantitativa para os processosde outorga e cobrana pelo uso da gua, que viabiliza a articulao de todos os instrumentosde gesto da Poltica Nacional de Recursos Hdricos: Plano de Recursos Hdricos,enquadramento dos corpos dgua em suas respectivas classes de uso e Sistema deInformaes de Recursos Hdricos.

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    O desenvolvimento do SSD RB foi apoiado na diretriz de gesto sistemtica de recursoshdricos, sem dissociao dos aspectos de qualidade e quantidade, significando que osprocessos de outorga e cobrana pelo uso da gua, passam, pioneiramente, a serem tratadossob os aspectos integrados de qualidade e quantidade da gua. Para que os processos de outorga e cobrana pelo uso da gua sejam geridos em quantidadee qualidade, existe a necessidade de se considerar de forma articulada o enquadramento emclasses de uso, o regime de vazo e a capacidade de autodepurao do corpo hdrico, tudoisto diante do cenrio real da bacia hidrogrfica. Logo, existe a necessidade de se trabalharcom um modelo de qualidade da gua que possibilite a entrada de dados de qualidade equantidade da gua, assim como, existe tambm a necessidade de se trabalhar com ummodelo de outorga e cobrana pelo uso da gua. Assim, para pleno atendimento a gesto dos processos de outorga e cobrana pelo uso dagua , nasceu o SSD RB, queintegra o modelo de outorga e cobrana pelo uso da gua RM1 (Rodrigues, 2000) e o modelode qualidade das guas QUAL2E (Brown e Barnwell, 1987). O modelo de outorga e cobrana pelo uso da gua RM1 permite que o usurio pague peloefetivo uso da gua, tanto para lanamento como para captao, considerando: a capacidadede autodepurao do corpo hdrico; o enquadramento; a vazo do corpo hdrico; a qualidadeda gua captada; os prejuzos, em termos de qualidade da gua, ocasionados pelosusurios-poluidores de montante aos usurios de jusante. O modelo de simulao de qualidade da gua Stream Water Quality Model - QUAL2E,distribudo pela US Environmental Protection Agency USEPA, um modelo unidimensionalde qualidade das guas superficiais que permite simular at 15 variveis de qualidade dasguas. Este modelo quantifica a concentrao do poluente ao longo do corpo receptormediante um cenrio global de lanamentos e captaes. (Brown e Barnwell, 1987) Logo, o SSD RB possibilita a efetiva aplicao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e daResoluo n 48, de 21 de maro de 2005, que estabelece critrios gerais para a cobranapelo uso dos recursos hdricos. Traz tambm, pioneiramente, para a Poltica um novo conceito,o de Justia Hdrica, ou seja, quem capta gua com qualidade superior paga mais do quequem capta gua com qualidade inferior, assim como, quem mais polui e prejudica os usuriosde jusante, mais paga.

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    O SSD RB apresenta oito formulrios de entrada e doze de sada. As figuras 1 e 2 representamum formulrio de entrada e um de sada, respectivamente. Atravs do SSD RB, a gesto quali-quantitativa dos processos de outorga e cobrana pelo usoda gua pode abranger de forma articulada os instrumentos da Poltica Nacional de RecursosHdricos: Plano de Recursos Hdricos; enquadramento dos corpos dgua em suas respectivasclasses de uso; e Sistema de Informaes sobre Recursos Hdricos, ver Figura 3. Aps a alimentao e calibrao do SSD RB com as respectivas informaes, o SSD RB surgecomo um instrumento de planejamento econmico, na medida que oferece formas eficazes devalorar os recursos hdricos, podendo contribuir para a preservao e reverso da degradaoambiental, garantindo quantidade de gua de boa qualidade para mltiplos usos. O SSD RB pode servir de apoio para a elaborao dos Planos de Recursos Hdricos, namedida que o mesmo possibilita a articulao entre os custos unitrios estabelecidos para acaptao e o lanamento, o enquadramento em classes de uso e o regime de vazo adotadopara o corpo hdrico.

    {highslide}/aplicacoes/figura1.gif{/highslide}

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    Figura 1 - Formulrio de entrada do SSD RB. Figura 2 Formulrio de sada do SSD RB.

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    Assim, o SSD RB serve tambm de apoio nas seguintes decises de aprovao pelo Comit:nos valores unitrios de diluio e de captao pelo uso da gua; na deciso do regime devazo de referencia adotado e condicionado a uma determinada garantia; na Classe de Uso docorpo hdrico ou mesmo em metas de escalonamento para atendimento a uma determinadaClasse de Uso; na prpria reviso do Plano de Recursos Hdricos. Todas estas decisesinfluenciam o montante de dinheiro arrecadado na bacia atravs da cobrana e,conseqentemente, nas metas estabelecidas nos Planos de Recursos Hdricos. {highslide}/aplicacoes/figura3-QA.gif{/highslide} A Figura 3 mostra a necessidade de uma articulao sistemtica entre os instrumentos daPoltica Nacional de Recursos Hdricos, apoiada na diretriz de gesto integrada de recursoshdricos, ou seja, existe um nico corpo de trabalho (a gesto de recursos hdricos) cujosmembros (instrumentos de gesto) s ganham sentido quanto articulados entre si com ummesmo objetivo: a garantia de gua de boa qualidade com a quantidade necessria atual es futuras geraes (Rodrigues, 2005). CONCLUSES Para o sucesso da aplicao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e da aplicao do SSDRB, necessria a articulao de todos os instrumentos da Poltica, dentro da diretriz degesto integrada de recursos hdricos, assim como necessrio tambm que os Planos deRecursos Hdricos estejam apoiados em programas de desenvolvimento, conservao ereverso da poluio, promovendo o equilbrio entre o desenvolvimento social e econmico.Para isto existe a necessidade, no processo de gesto de recursos hdricos, de regras claras econsistentes, que levem em considerao as peculiaridades de cada bacia, para enfrentar ospossveis conflitos gerados pelo uso da gua. Isto evidencia a importncia do sistema degesto de recursos hdricos ser descentralizado, integrado, participativo e, sobretudo,transparente.

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    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS Brasil. CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente, Resoluo n 357, de 17 de marode 2005. Brasil. Lei Federal n. 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Poltica e Sistema Nacional deGerenciamento de Recursos Hdricos. QA Qualidade da gua VDc Volume de diluio da carga de poluente retirada do rio atravs de captao Figura 3 - Uso do SSD RB articulado com os instrumentos de gesto (Fonte: Rodrigues,2005). Brasil. Projeto de Lei, PLS 240/02. Estabelece que os valores arrecadados com a cobranapelo uso de recursos hdricos e com a aplicao de multas na bacia em que foram geradossejam aplicados integralmente na mesma bacia. Outubro de 2004. Brasil. Resoluo n 16 do Conselho Nacional de Recursos Hdricos (CNRH), de 08 de maiode 2001. Brasil. Resoluo n 48 do Conselho Nacional de Recursos Hdricos (CNRH), de 21 de marode 2005. Estabelece critrios gerais para a cobrana pelo uso dos recursos hdricos. Brown, L.C.; Barnwell Jr., T.O. Computer program documentation for the enhanced streamwater quality model QUAL2E. and QUAL2E-UNCAS. Report EPA/600/3-87/007, US Enviromental Protection Agency, Athens, Georgia, USA, 1987. Porto, M. Sistemas de Gesto da Qualidade das guas: Uma Proposta para o Caso Brasileiro. So Paulo, 2002. 131p. Tese (Livre Docncia). Escola Politcnica da Universidade de SoPaulo Departamento de Engenharia Hidrulica e Sanitria. Rodrigues, R.B. Metodologia de apoio concesso de outorga para lanamento de efluentese cobrana pelo uso da gua O modelo RM1 . So Paulo, 2000. 140p.Dissertao (Mestrado). Escola Politcnica da Universidade de So Paulo Departamento deEngenharia Hidrulica e Sanitria. Rodrigues, R.B. SSD RB Sistema de suporte a deciso proposto para a gestoquali-quantitativa dos processos de outorga e cobrana pelo uso da gua. So Paulo, 2005.155p. Tese (Doutorado). Escola Politcnica da Universidade de So Paulo Departamento deEngenharia Hidrulica e Sanitria. PorRoberta Baptista Rodrigues - Diretora da RB RECURSOS HDRICOS, Av. Prof. LineuPrestes, 2242 IPEN/CIETEC Cidade Universitria Butant CEP 0550-8000 Fone: (11)3039-8364. [email protected] - www.rbrecursoshidricos.com

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