GESTÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -...

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1 MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público GESTÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - TEMAS RELEVANTES VIII CONGRESSO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DA AEPREMERJ TERESÓPOLIS - RJ - 27 DE AGOSTO DE 2014

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MPS - Ministério da Previdência SocialSPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social

DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

GESTÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -TEMAS RELEVANTES

VIII CONGRESSO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DA AEPREMERJ

TERESÓPOLIS - RJ - 27 DE AGOSTO DE 2014

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TEMAS A SEREM ABORDADOS1 - ALTERAÇÕES DA PORTARIA MPS Nº 402/2008 (PORTARIA MPS Nº 21/2014):

1.1 - Reajustamento dos Benefícios

1.2 - Benefícios da Emenda Constitucional nº 70/2012

1.3 - Requerimento do Abono de Permanência

1.4 - Utilização dos Recursos Previdenciários

2 - APOSENTADORIAS ESPECIAIS:2.1 - ASPECTOS GERAIS:

2.1.1 - Natureza Jurídica e Fundamento

2.1.2 - Evolução Histórica

2.1.3 - Fundamento Constitucional Atual

2.1.4 - Mandados de Injunção

2.2 - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR

2.3 - ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS NO RPPS:2.3.1 - Servidor com Deficiência

2.3.2 - Servidor que Exerce Atividade de Risco

2.3.3 - Servidor Exposto a Agentes Nocivos Prejudiciais à Saúde

2.4 - ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VNCULA NTE Nº 33:2.4.1 - Instrução Normativa nº 1/2010 e Nota Técnica nº 02/2014: Destaques

2.4.2 - Principais Questionamentos Recebidos

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1.1 - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS� BenefíciosCOM paridade (revisão na mesma data e na mesma proporção em que se

modificar a remuneração dos servidores em atividade, com extensão de quaisquerbenefícios ou vantagens de natureza geral) (apenas nessas situações):

• Aposentadorias e pensões concedidas até 31/12/2003 (art. 7º da Emenda 41/2003).• Aposentadorias para cuja concessão o servidor tenha cumprido todos os requisitos exigidos

até 31/12/2003 (art. 3º e art. 7º da Emenda 41/2003).• Pensões decorrentes de falecimento de servidor (ativo ou inativo) ocorrido até 31/12/2003

(art. 3º e art. 7º da Emenda 41/2003).• Aposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 6º da Emenda 41/2003 (art. 2º da

Emenda 47/2005 e art. 7º da Emenda 41/2003).• Aposentadorias por invalidez concedidas de acordo com a regra do art. 6º-A da Emenda

41/2003 (art. 6º-A, parágrafo único e art. 7º da Emenda 41/2003).• Aposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 3º da Emenda 47/2005 (art.3º,

parágrafo único da Emenda 47/2005 e art. 7º da Emenda 41/2003).• Pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art. 3ºda

Emenda 47/2005 (art. 3º, parágrafo único da Emenda 47/2005, e art. 7º da Emenda 41/2003).• Pensões derivadas dos proventos dos servidores aposentados por invalidez permanente, que

ingressaram no serviço público até 31/12/2003 (art. 6º-A, parágrafo único e art. 7º daEmenda 41/2003).

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1.1 - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

� BenefíciosSEM paridade (reajustamento periódico para preservação do valor real,segundo critérios estabelecidos em lei) (regra geral - art.40, § 8º):

• Aposentadorias concedidas depois de 31/12/2003, com fundamento no art. 40 daConstituição Federal, na redação da Emenda 41/2003, e no art. 2º dessa Emenda,calculadas conforme art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição (dispositivos disciplinadospela Medida Provisória 167/2004 e art. 1º da Lei 10.887/2004).

• Pensões decorrentes de falecimento de servidor ocorrido depois de 31/12/2003,calculadas conforme art. 40, § 7º da Constituição, na redação da Emenda 41/2003(dispositivo disciplinado pela Medida Provisória 167/2004 e pelo art. 2º da Lei10.887/2004). (*)(*) Exceções: Pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado pelo art.3º da Emenda 47/2005 e de servidor aposentado por invalidez permanente queingressou no serviço público até 31/12/2003, conforme art.6º-A da Emenda41/2003.

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1.1 - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

� O item 8 do Anexo da Portaria MPS 402/2008 detalha a forma comoestevedisciplinado o reajustamento dos benefíciossemparidade ao longo do tempo.

� Primeiro Período: junho de 2004 a dezembro de 2007:

8.2. No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de quetrata este item, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial deatualização, adotado em lei de ente federativo, nas mesmas datas em que se deram osreajustes do RGPS.

8.2.1. Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 adezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento para preservar, em caráterpermanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices aplicados aos benefícios doRGPS.

� Em sua redação original, o art. 15 da Lei 10.887/2004 estabelecia que osproventos de aposentadoria e pensão pagos pelos RPPS deveriam ser reajustadosna mesma data do reajuste dos benefícios do RGPS.

� O entendimento do MPS foi de que esse reajuste deveria se dar segundo o índiceoficial de atualização estabelecido em lei do ente federativo ou, na sua ausência,segundo o índice do RGPS (INPC).

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1.1 - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

� Segundo Período: janeiro de 2008 a setembro de 2011:

8.1. No período de janeiro de 2008 a setembro de 2011, é garantido aos segurados dosRPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o reajustamento dosbenefícios de que trata este item, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valorreal, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefíciosdoRGPS.

� A Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, alterou a redaçãodo art. 15 da Lei 10.887/2004, passando a prever que a partir de janeiro de 2008os proventos de aposentadoria e pensão pagos pelos RPPS da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios passariam a ser reajustados nas mesmasdatas e pelos mesmos índices adotados pelo RGPS.

� Terceiro Período: a partir de outubro de 2011:8. A partir de outubro de 2011, é assegurado o reajustamento dos benefícios deaposentadoria e pensão concedidos de acordo com os itens 1, 2, 3 e 4, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme a variação do índice oficial deatualização adotado em lei de cada ente federativo, aplicando-se, aos períodosanteriores, o disposto nos subitens 8.1 e 8.2.

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1.1 - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

� A constitucionalidade da nova redação do art. 15 da Lei 10.887/2004 foiquestionada por meio da ADI 4.582 e o STF, em decisão cautelare com efeitos“ex nunc” (não retroativos), publicada em 07/10/2011, decidiu que sua aplicaçãonão pode ser exigida dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

� Portanto, a partir de outubro de 2011 é necessário que cada ente discipline em lei oreajustamento dos benefícios sem paridade.

� Nada impede que a lei estadual ou municipal estabeleça que o reajustamento dosbenefícios pagos pelo RPPS observará os mesmos critérios (periodicidade ereajustamento) aplicados pelo RGPS, uma vez que na decisão da ADI 4.582 o STFnão declarou inconstitucionalidade material da redação atual do art. 15 da Lei10.887/2004.

� Proporcionalidade a ser observada no primeiro reajustamento posterior àconcessão do benefício:8.3. O reajustamento de que trata este item será aplicado de forma proporcional entre adata da concessão e a do primeiro reajustamento.

� Vide Nota Explicativa 03/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.

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1.2 - BENEFÍCIOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/201211-A. O segurado de RPPS, que tenha ingressado no serviço público até 31de dezembro de 2003, eque tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento noitem 1.1, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargoefetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não lhes sendo aplicáveis as disposiçõesconstantes dos itens 7 e 8.

11-A.1. As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que trata esteitem, quando falecidosdepois de 31 de dezembro de 2003, serão calculadas conforme item 3.

11-A.2. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste item odisposto no item 11, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventosdesses segurados, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes de 31 de dezembro de 2003 e ofalecimento depois dessa data.

� Reprodução do art. 6º-A da Emenda 41/2003, acrescentado pela Emenda 70/2012, que estabeleceuregra de transição garantindo integralidade e paridade para as aposentadorias porinvalidez dosservidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.

� Esclarece que as pensões decorrentes do falecimento, ocorrido após 31/12/2003, de servidoresalcançados por essa regra de transição, serão calculadas pela regra geral prevista no § 7º do art. 40(totalidade dos proventos ou remuneração do falecido até o limite do RGPS, acrescido de 70% doque exceder a esse valor) e reajustadas pela paridade.

� Nota: A PEC 170/2012 propõe alteração do art. 40, § 1º, I para assegurar aposentadoria porinvalidez com proventos integrais, independente de sua causa.

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1.3 - REQUERIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA

12.3. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidadedo respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimentodos requisitos para obtenção do benefício, mediante requerimento dosegurado.

� Alterada a redação da parte final do dispositivo de“mediante opção expressa pelapermanência em atividade”para “mediante requerimento do segurado”, paradeixar claro o direito ao recebimento do abono de permanência se configura apartir do momento em que o servidor cumpre os requisitos exigidos em uma dasregras de aposentadoria voluntária que o fundamentam.

� O requerimento do segurado é apenas o instrumento para que a Administração sejaprovocada a dar início ao procedimento de reconhecimento dodireito e pagamentodo abono de permanência.

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1.4 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

� Reformulada a redação do art. 13 da Portaria MPS 402/2008:

• O caput apresenta a definição de recursos previdenciários.

• O § 1º estabelece que esses recursos somente poderão ser utilizados para opagamento dos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração.

• O § 2º veda a utilização para finalidades diversas e exemplifica algumassituações que caracterizam utilização indevida.

• O § 3º trata do ressarcimento dos valores utilizados indevidamente.

Art. 13. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquervalores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPSou ao fundo deprevidência de que trata o art. 11, inclusive a totalidade dos créditos do enteinstituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeiradisciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão utilizados apenas para o pagamentodos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração do RPPS, cujoscritérios encontram-se estabelecidos no art. 15.

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1.4 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

§ 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários parafinalidades diversasdaquelas referidas no § 1º deste artigo, dentre elas consideradas:� Qualquer utilização que não atenda a regra geral do § 1º (benefícios previdenciários

e Taxa de Administração) é. Os incisos exemplificam situações específicas.

I - o pagamento de benefícios que não estejam incluídos, pelalegislação do entefederativo, no plano de benefícios sob a responsabilidade do RPPS;� O RPPS somente pode arcar com benefícios incluídos em seu plano de benefícios.

Quaisquer outros benefícios devem ser pagos com recursos doTesouro.

II - o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão em valor superior aoque seria devido de acordo com o previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federalou no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;� Para cada benefício concedido com fundamento em determinada regra corresponde

uma forma de revisão definida constitucionalmente, com ou sem paridade,independente de ser mais favorável ao segurado ou ao RPPS.

� Nãopode haver escolha ou acumulação de dois critérios de reajustamento.

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1.4 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

III - a transferência de recursos ou obrigações entre o PlanoFinanceiro e o PlanoPrevidenciário, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados;� Aplicação do § 2º do art. 21 da Portaria MPS 403/2008: “Uma vez implementada a

segregação da massa, fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados,recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não seadmitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para ofinanciamento dos benefícios do outro grupo.”

IV - a utilização dos recursos destinados à taxa de administração em desacordocom os critérios estabelecidos no art. 15;� A Taxa de Administração somente pode ser utilizada para o custeio das despesas

correntes e de capital destinadas à organização e funcionamento da unidade gestorado RPPS, na forma disciplinada pelo art. 15.

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1.4 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

V - a restituição de contribuições de responsabilidade do ente federativorepassadas ao RPPS, quando não comprovado o atendimento aosrequisitosestabelecidos no art. 25 da Portaria MPS nº 403/2008.� O tema da restituição de contribuições do ente repassadas ao RPPS foi inicialmente tratado na

Nota Técnica 04/2012/CGNAL-CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, cujo foco estavarelacionado àscontribuições incidentes sobre parcelas de caráter temporário ou indenizatório.

� Essa Nota demonstra a distinção entre os conceitos de “remuneração do cargo efetivo” (*) e“remuneração de contribuição” (**), que estão assim estabelecidos:(*) Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos epelas vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada entefederativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoaispermanentes.(art. 23, § 5º da Portaria MPS 402/2008)(**) A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base decálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrênciade local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelastemporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusivequando pagas por ente cessionário.(art. 29 da Portaria MPS 402/2008)

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1.4 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

� No entanto, é importante destacar que a Nota Técnica 04/2012 recomenda claramente que alegislação de cada ente deve buscar uniformizar o tratamento dado à remuneração do cargoefetivo e à remuneração de contribuição, com a finalidade de evitar a formação de passivosjudiciais em relação aos segurados:14. É recomendável que a lei estabeleça uma aproximação entre a “remuneração decontribuição” e a “remuneração do cargo efetivo”, definindo que a contribuição somenteincidirá sobre os adicionais, gratificações e vantagens de caráter permanente, ou seja,aquelas parcelas que possuem relação direta com o cargo público ocupado ou que a leipreveja tal característica.15. Sobre esse tema, existem julgados, sem efeitos erga omnes, nos quais o SupremoTribunal Federal (RE 389.903-AgR/DF, RE 545.317-AgR/DF, AI 710.361-AgR, AI 712.880-AgR) tem se pronunciado no sentido de que somente devem sofrer a incidência dacontribuição previdenciária as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração doservidor para fins de aposentadoria. [...][...]51. Diante de todo o exposto, pode-se concluir que:[...]f) É recomendável que se estabeleça em lei uma aproximação entre a remuneração decontribuição e a remuneração do cargo efetivo [...]

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1.4 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

� O novo inciso V do § 2º do art. 13 da Portaria MPS 402/2008 normatiza de formamais ampla a questão da restituição de contribuições de responsabilidade do entefederativo repassadas ao RPPS, não se limitando às contribuições incidentes sobreparcelas de caráter temporário ou indenizatório.

� A restituição estará necessariamente condicionada à observância dos requisitosestabelecidos no art. 25 da Portaria MPS 403/2008, decorrentes da necessidade depreservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS:• Plano superavitário por cinco exercícios consecutivos, com relação entre ativos e

obrigações superior a 1,25.• Base cadastral da avaliação atuarial atualizada, completae consistente.• Bens, direitos e demais ativos avaliados a valor de mercado eque possuam liquidez

compatível com as obrigações do plano de benefícios.• Atingimento da meta atuarial nos três últimos exercícios.• Taxa de juros compatível com a perspectiva de longo prazo da meta atuarial.

� Atenção para a atuação de consultorias que têm visitado os Municípios apresentando“contratos de risco” para restituição de contribuições repassadas ao RPPS.

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1.4 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

§ 3º A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento aoRPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização ede taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial.

� A utilização indevida dos recursos previdenciários configura critério impeditivo àemissão do CRP, exigindo-se o ressarcimento dos valores devidamente atualizadospara fins de regularização.

� A atual redação do inciso VI do art. 5º da Portaria MPS 402/2008 veda oparcelamento de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.� Exceção: parcelamento especial, conforme § 6º do art. 5º-A,limitado àcompetência fevereiro de 2013.

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2.1.1 - NATUREZA JURÍDICA E FUNDAMENTO

�Alguns autores consideram a aposentadoria especial como umaespécie de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, commera redução no tempo exigido para concessão do benefício.

�Para outros, as aposentadorias podem ser divididas em dois grupos:

�Aposentadorias comuns: aquelas com condições de elegibilidade aobenefício comuns a todos os trabalhadores (tempo de contribuição,idade, invalidez).

�Aposentadorias especiais: aquelas com condições específicas paradeterminadas atividades ou categorias profissionais, que resultamna redução do tempo exigido para concessão do benefício.

�As aposentadorias especiais têm por fundamento o reconhecimento danecessidade de uma proteção diferenciada e antecipada ao seguradoque está sujeito a um “risco social” agravado em relação aos demaissegurados.

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2.1.2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Funcionários Públicos (RPPS):

�A Constituição de 1946 já previa, em seu art. 191, § 4º, que a leipoderia reduzir os limites exigidos para a aposentadoria compulsória epor tempo de serviço,“atendendo à natureza especial do serviço”.

�Os art. 177 e 178 da Lei nº 1.711/1952 (Estatuto dos FuncionáriosPúblicos Civis da União) admitiam essa redução, nos casos previstosem lei.

�Disposição semelhante era encontrada na Constituição de 1967 (art.100, § 2º) e na Emenda nº 1, de 1969 (art. 103, que remetia adisciplina das exceções às regras previstas em lei complementar deiniciativa exclusiva do Presidente da República).

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2.1.2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Trabalhadores em Geral (RGPS):� A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/1960) previu em seu art. 31 a

aposentadoria especial para o segurado que exercesse atividade profissional em serviçosconsiderados“penosos, insalubres ou perigosos”.

� A Lei nº 5.440-A/1968 suprimiu a exigência de idade mínima, que era de 50 anos, mantendoo tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos.

� O Decreto nº 63.230/1968 permitiu a conversão de tempo de serviço entre diferentesatividades consideradas especiais.

� A Lei nº 6.887/1980 passou a admitir a conversão de tempo especial em tempo comum.

� A Lei nº 8.213/1991 disciplinou a aposentadoria especial do segurado pertencente acategoriaprofissional sujeita acondições especiais prejudiciais à saúde ou integridade físicanos art.57 e 58.

� A Lei nº 9.032/1995 eliminou a vinculação por categoria profissional, passando a serconsiderada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos físicos, químicosoubiológicos em sua atividade.

� A Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997) estabeleceu acomprovação da exposição mediante formulário específico (SB-40... DIRBEN 8030... PPP),expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT.

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2.1.3 - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ATUAL

� Em sua redação original, o § 1º do art. 40 da Constituição previa a possibilidade deaposentadoria especial“no caso de exercício de atividades consideradas penosas,insalubres ou perigosas”, conforme estabelecido em lei complementar (apenas emrelação às aposentadorias voluntárias).

� Com a Emenda nº 20/1998 passou a ser admitida, conforme § 4º do art. 40, aaposentadoria especial apenas para“as atividades exercidas exclusivamente sobcondições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”(não só emrelação às aposentadorias voluntárias).

� A redação atual, dada pela Emenda nº 47/2005, contempla três espécies de aposentadoriaespecial para os servidores públicos vinculados a RPPS:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão deaposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,nostermos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúdeou a integridade física.

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2.1.4 - MANDADOS DE INJUNÇÃO� Passados vários anos, o Congresso Nacional não editou leis complementares para disciplinar

a concessão das aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição.

� Os servidores públicos e suas entidades representativas passaram a recorrer ao SupremoTribunal Federal para a concessão deMandado de Injunção:

Art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de normaregulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e dasprerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

� De início, as decisões nos Mandados de Injunção se limitavam a declarar a mora doPoderLegislativo em editar a norma regulamentadora, sem efeitos práticos.

� A partir de 2007 (MI 721 - 30/08/2007) o STF mudou a sua orientação, passando a concederaos Mandados de Injunção eficácia concreta, individual e direta, ou seja, a estabelecer qualnorma a ser aplicada ao caso concreto (no caso, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991), enquanto nãoeditada a lei complementar específica da aposentadoria especial dos servidorespúblicos.

� Quando o STF profere reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, ele podeeditarSúmula Vinculante, cujo conteúdo deve ser obrigatoriamente observado pelos órgãosdo Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 103-A da Constituição e Lei nº11.417/2006), fato que ocorreu em relação à aposentadoria especial por exposição a agentesnocivos, após o julgamento de milhares de mandados de injunção. (� Súmula Vinculante 33)

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2.2 - APOSENTADORIA DE PROFESSOR� As posições conceituais sobre a natureza da aposentadoria dos professores divergem entre

considerá-la uma espécie de aposentadoria especial ou apenas uma aposentadoria voluntáriacomum com tempo reduzido.

� Em termos práticos, importa saber que o professor que“comprove exclusivamente tempo deefetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental emédio” (art. 40, § 5º) tem direito a uma redução de 5 anos em relação à idade e ao tempo decontribuição exigidos para a aposentadoria comum do art. 40, § 1º, III, “a” (homem professor:de 60 anos de idade e 35 de contribuição para 55 e 30; mulher professora: de 55 anos de idade e30 de contribuição para 50 e 25).

� O conceito de funções de magistério sofreu variações ao longo do tempo:

� No passado prevalecia o entendimento de que somente se considerava como “funções demagistério” o tempo de professor exercido em sala de aula (Súmula STF 726, de 2003).

� A Lei 11.301/2006 alterou o art. 67 da Lei 9.394/1996 (LDB), estabelecendo serem funções demagistério as exercidas por professoresE especialistas em educação no desempenho deatividades educativas, em estabelecimento de educação básica.

� Esse dispositivo legal foi apreciado na ADI 3772, na qual o STF lhe conferiu interpretaçãoconforme a Constituição, estabelecendo que as funções de direção, coordenação eassessoramento pedagógico são consideradas funções de magistério,desde que exercidas porprofessores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

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2.2 - APOSENTADORIA DE PROFESSOR

� Portanto, somente tem direito à redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição,prevista no § 5º do art. 40 da CF, o segurado que seja titular do cargo efetivode professor, aindaque no exercício de atividades educativas de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico.

� Anexo da Portaria MPS 402/2008:

2.1. São consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargodeprofessor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento deeducação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio,em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, asde direção deunidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico

�Segurado cujo cargo efetivo seja de especialista em educação (coordenador, assessorpedagógico, supervisor, diretor)não tem direito à aposentadoria com tempo reduzido.

�Segurado que não esteja em exercício em unidade escolar (por exemplo: Secretário Municipalde Educação)não tem direito à contagem do tempo reduzido para aposentadoria.

� O PL nº 7.813/2014 pretende novamente ampliar a aposentadoria especial para osespecialistasem educação.

� A aposentadoria dos professores, com redução no tempo, onera consideravelmente osRPPS dosservidores públicos dos Estados, do DF e dos Municípios, pois essa categoria representa cerca de20% do total de servidores, sendo quase 90% desse contingente formado por mulheres.

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2.3.1 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR COM DEFIC IÊNCIA

� Fundamento: Impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorialque, em interação com diversas barreiras, dificultem a participação plena e efetiva da pessoacom deficiência na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conformeConvenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (aprovadapeloDecreto nº 6.949/2009).

� Capacidade x Funcionalidade: A visão atual sobre a deficiência não se limita à questão dacapacidade laboral, alcançando um modelo conceitual mais amplo, adotado na ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF (aprovada pela 54ª AssembleiaMundial de Saúde, em 2001), que pode ser assim representado:

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2.3.1 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR COM DEFIC IÊNCIA

� Situação da Disciplina Legislativa:� Lei Complementar nº 142/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2013,

disciplinou a aposentadoria especial das pessoas com deficiência no RGPS.� Não existe no Congresso Nacional projeto de iniciativa do Executivo disciplinandoa

aposentadoria especial dos servidores com deficiência.� Tramita no Senado o PLS nº 250/2005 (Senador Paulo Paim - PT/RS), aprovado na

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJC do Senado em 23/10/2013, naforma do substitutivo apresentado pelo Senador Armando Monteiro (PTB/PE), cujotexto se aproxima da minuta de projeto de lei em discussão no Poder Executivo.

� Requisitos básicos:�Tempo de contribuição e idade (grau deficiência): leve (H-33/58; M-28/55) (menos2 anos); moderada (H-29/54; M-24/49) (menos 6 anos); grave (H-25/50; M-20/45)(menos 10 anos).�Idade: 60 (H) - 55 (M) (menos 5 anos).�Tempo serviço público (com deficiência): 10 anos.�Tempo cargo: 5 anos.� Cálculo e reajustamento: sem integralidade e sem paridade.

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2.3.1 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

�Mandados de Injunção:�Existem algumas decisões em Mandados de Injunção de servidores

públicos com deficiência determinando a aplicação da LeiComplementar nº 142/2013, que trata dessa aposentadoria especialno RGPS.

�A Instrução Normativa SPPS nº 02/2014, de 13/02/2014,disciplinou o cumprimento desses Mandados de Injunção.

�A avaliação médicae funcional da deficiência deverá observar oscritérios estabelecidos em normatização específica do RGPS,definidos pela Portaria Interministerial SDH-MPS-MF-MPOG-AGU n° 1, de 27/01/2014.

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2.3.1 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR COM DEFIC IÊNCIA

� Determina que a Administração analise o pedido, nos termos da LeiComplementar 142/2013:MI 4153-MS - AGRAVO REGIMENTAL - MINISTRO LUIZ FUX (27/09/2013)Assim, aplica-se, por analogia àaposentadoria do inciso II (insalubridade), o mesmoentendimento aos casos deaposentadoriado inciso I (deficiência física), ambos do art. 40,§4º, da CF, até que lei específica sobre servidores públicos regulamente tal direito.É necessário esclarecer que a decisão proferida por esta Corte nosmandadosde injunçãoimpetrados contra omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição não determinaa concessão daaposentadoria especialao impetrante. A decisão do STF determina apenasque a autoridade administrativa analise o caso do impetrante à luz da disciplina daaposentadoria especialdos trabalhadores do setor privado.Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, tão somente para determinar à autoridadeadministrativa que analise o requerimento deaposentadoria especialdo impetrante à luz dadisciplina conferida aos trabalhadores em geral, de modo a verificar se o servidor comprovainclusive por meio de laudos periciais, exames ou relatórios clínicos preencher os requisitosespecificados na Lei Complementar federal nº 142/2013.

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2.3.2 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE RISCO

� Fundamento: Conceder proteção diferenciada ao servidor emcuja atividade o riscode vida é inerente, buscando resguardar sua integridade física e psíquica e odesempenho adequado de sua missão perante a sociedade.� Exemplo típico: atividade policial.

� Situação da Disciplina Legislativa:� Tramita na Câmara dos Deputados o PLP nº 330/2006 (Deputado Mendes

Ribeiro Filho - PMDB/RS), ao qual foi apensado o PLP nº 554/2010, de autoriado Poder Executivo.

� O PLP do Executivo contemplava apenas as carreiras policiais e aquelas ligadasao sistema prisional, porém os substitutivos apresentadospelo DeputadoPolicarpo (PT/DF) na CTASP (11/2011 e 12/2012) acrescentaram uma série deoutras carreiras, reduziram o tempo mínimo exigido em atividades de risco epermitiram a conversão de tempo especial, dentre outros pontos, inviabilizandoum consenso para seu andamento.

� Após reuniões ocorridas durante o ano de 2013, Deputado mostrou-se sensível arever seu Substitutivo, para aproximá-lo do Projeto do Executivo, porém essaalteração ainda não se concretizou.

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2.3.2 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE RISCO

� Mandados de Injunção:� Existem várias decisões para aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 a

categorias que exercem atividades de risco, mas nesse caso aanálise dorequerimento administrativo possivelmente resultará no seu indeferimento,pois não há exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridadefísica.

� Não existe nenhum Mandado de Injunção que tenha determinadoa aplicaçãoda Lei Complementar nº 51/1985 (aposentadoria especial dospoliciais) aoutras categorias que se consideram no exercício de atividade de risco.

� Os Mandados de Injunção 833 (Sindicato dos Servidores da Justiça Federaldo Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ) e 844 (Sindicato dos Trabalhadores doPoder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal -SINDJUS/DF), que pedem a extensão da Lei Complementar nº 51/1985 aosoficiais de justiça e outros servidores do Poder Judiciárioe MinistérioPúblico, foram recentemente encaminhados ao gabinete do Ministro LuísRoberto Barroso.

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2.3.2 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE RISCO�Aposentadoria Especial dos Policiais:� Lei Complementar nº 51/1985: homem - 30 anos de contribuiçãoe 20 anos de atividade policial, sem

idade mínima.� Com a alteração pela Lei Complementar nº 144/2014, passou a estabelecer condições diferenciadas para

aposentadoria especial das mulheres policiais: 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial.� Exemplo: Mulher que comece a trabalhar com 16 anos e aos 26 ingresse em carreira policial poderá

se aposentar aos 41 anos de idade.� Aposentadoria compulsória:

� Já era prevista aos 65 anos de idade, porém não aplicada por alguns Estados.� Por meio da ADI 5129 o PSDC questiona a constitucionalidade da aposentadoria compulsória aos 65

anos de idade, alegando que seria discriminatória.� Elaborado Parecer nº 24/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, no qual se demonstra que os requisitos e

critérios diferenciados previstos no § 4º do art. 40 podem, desde a Emenda nº 20/1998, ser aplicadosa qualquer espécie de aposentadoria do § 1º, não se restringindo às aposentadorias voluntárias.

� Esse Parecer foi integralmente acatado na defesa elaboradapela Advocacia-Geral da União eacompanhou a Mensagem nº 167, da Presidenta da República, que pede a improcedência da ADI.

� PLP nº 399/2014 (Deputado André Moura - PSC/SE): Propõe a extensão da aposentadoria especial daLC nº 51/1985 aos policiais militares.� Parecer nº 31/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS pela improcedência do projeto, uma vez que os

militares sujeitam-se a legislação específica, na forma doinciso X do § 3º do art. 142 e do § 1º doart. 42 da Constituição Federal.

� Lei nº 13.022/2014: Estatuto Geral das Guardas Municipais.

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2.3.3 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS

� Fundamento: Exposição do servidor, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, acondições especiais relativas a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, queprejudiquem sua saúde ou integridade física.� A lógica dessa aposentadoria especial é evitar que o servidor, cuja capacidade de trabalho

é reduzida de forma mais acelerada do que em outras atividades sem exposição, sofra umasituação de provável invalidez antes de atingir os requisitos da aposentadoria voluntáriacomum.

� Situação da Disciplina Legislativa:� Tramita na Câmara dos Deputados o PLP nº 472/2009 (Deputado Arnaldo Faria de Sá-

PTB/SP), ao qual foi apensado o PLP nº 555/2010, de autoria do Poder Executivo.� A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP aprovou, em

07/10/2011, o substitutivo apresentado pela Deputada Manuela D’Ávila (PCdoB/RS).� Na Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF o Deputado Amauri Teixeira

(PT/BA) apresentou, em 29/11/2012, novo substitutivo, com uma série de alterações:tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos; exposição permanente ou “intermitente”;integralidade e paridade; possibilidade de conversão de tempo especial; previsão derevisão das aposentadorias concedidas.

� Após negociação com o Deputado, conduzida pela SRI, MPOG e MPS, foi apresentadonovo substitutivo, em 11/06/2014, com conteúdo adequado à proposta do Executivo.

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2.3.3 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS

�Mandados de Injunção:�Mais de 90% dos Mandados de Injunção ajuizados no STF referem-

se à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos queprejudicam a saúde ou integridade física do servidor.

�As decisões proferidas determinam que o direito ao benefício sejaanalisado com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

�A análise da jurisprudência do STF demonstra uma evolução nosentido de melhor detalhamento das decisões nos Mandados deInjunção, definindo com maior clareza seu alcance.

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2.3.3 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS

� Competência da autoridade administrativa para análise do caso concreto:MI 3562-DF - AGRAVO REGIMENTAL - MINISTRO DIAS TOFFOLI (28/10/2 013) (Transcrição do MI1286-DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - 19/02 /2010)‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOMANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVOREGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991.COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A autoridadeadministrativa responsávelpelo exame do pedido deaposentadoriaé competente para aferir, no caso concreto, o preenchimentodetodos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2. Agravo regimentalao qual se nega provimento.’ De igual modo, pretensões como as de (i) concessão daaposentadoriaespecial,(ii) contagem e averbação de tempo de serviço ou (iii) conversão do tempo de serviço comumem especialmostram-se incompatíveis com a presente via processual, uma vez que, nomandado deinjunção, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o exercício do direito subjetivo quando verificada a moralegislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito àaposentadoria especial,após exame fático da situação do servidor. Nesse sentido, cito precedente:‘AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DEASSEGURAR A CONTAGEM E A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N.8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DEAPOSENTADORIA ESPECIAL. 2. INEXISTÊNCIA DOPRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVACONSTITUCIONAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (MI nº 3.326/DF,Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/4/11).

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2.3.3 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS

� Necessidade de comprovação da negativa pela Administração e não cabimento deMandado de Injunção para revisão de benefício já concedido a servidor aposentado:MI 4973-DF - MINISTRO GILMAR MENDES (24/09/2013)Verifico que apesar da juntada de documentos instrutórios,não há notícia nos autos de que a AdministraçãoPública lhes tenha negado aaposentadoria especialcom fundamento na omissão legislativa apontada. Portanto,não se pode concluir, de plano, que o exercício desse direitoesteja inviabilizado pela ausência de normaregulamentadora. Alerto quanto ao pedido de contagem de prazo, que o art. 40, § 4º, da Constituição daRepública dispõe sobre aaposentadoria especialdaqueles que desempenham suas atividades em condiçõesinsalubres, exerçam atividade de risco ou sejam portadoresde deficiências,e não sobre a contagem de prazodiferenciado para servidor público. A Constituição não dispõe sobre o suposto direito à contagem diferenciadado tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, tampouco exige a suaregulamentação. [...]Ressalte-se que o presente caso, contempla pedido de um servidor inativo e outro de ativo. Quanto ao servidorinativo, registro o entendimento da Corte no sentido de não ser possível a revisão dos atos deaposentadoria,pois constitui pressuposto domandadode injunção a demonstração, no plano fático, da concreta inviabilidadedo exercício de direito constitucional, em razão da ausência de norma que lhe dê eficácia plena. Quanto aoservidor ativo, saliente-se que a simples alegação de inviabilidade do exercício de direito constitucional não éelemento suficiente a ensejar a atuação jurisdicional, nostermos da jurisprudência pacificada nesta Corte. [...]Ante o exposto, não conheço domandado de injunção quanto ao impetrante, servidor inativo, e negoseguimento quanto ao impetrante, servidor ativo, ante a nãocomprovação da negativa de concessão do direito àaposentadoria especialpela Administração.

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2.3.3 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS

� Impossibilidade de Mandado de Injunção para mera contagem de tempo especial:MI 1168-DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MINISTRO RICARDO LEWAN DOWSKI (06/11/2013)1. O art. 40, § 4º, da Constituição da República não assegura acontagem de prazo diferenciado ao servidorpúblico, mas aaposentadoria especialdos servidores: I) portadores dedeficiência; II) que exerçam atividadesde risco; e III) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiaisque prejudiquem a saúde ou aintegridade física, nos termos a serem definidos por leis complementares. Precedentes.2. A inexistência do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento domandadode injunção.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (grifos meus).Esse entendimento, no sentido de que o art. 40, § 4º, da Carta Magna não garante a contagem de tempo deserviço diferenciada ao servidor público,mas, tão somente, o efetivo gozo da própria aposentadoria,foirecentemente reafirmado pelo Plenário desta Corte com o encerramento, na sessão de 6/3/2013, do julgamentoconjunto de agravos regimentais e embargos declaratórios interpostos nos seguintesMandados de Injunção:2.123/DF, 2.370/DF, 2.394/DF, 2.508/DF, 2.591/DF, 2.801/DF, 2.809/DF, 2.847/DF, 2.914/DF, 2.965/DF e2.967/DF, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli; 1.208/DF, de minha relatoria; e 2.140/DF, Redator para oacórdão Min. Luiz Fux.Destaco, nesse sentido, a notícia veiculada no InformativoSTF 697:“Não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III, da CF ('Art. 40. ... § 4º É vedada a adoção de requisitos ecritérios diferenciados para a concessão deaposentadoriaaos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,os casos de servidores: ... III - cujas atividades sejamexercidas sob condiçõesespeciaisque prejudiquem a saúde ou a integridade física') a existência de deverconstitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de serviçoprestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.

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2.3.3 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS

� Não cabimento do Mandado de Injunção para contagem de tempo especial eimpossibilidade de conversão por caracterizar tempo fictício:

MI 6031-DF - MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (06/11/2013)5. No caso em exame, o Impetrante requer “o direito à adoção daLei n. 8.213/91, lei geral daPrevidência Social, para a concessão de contagem do tempo deserviço prestado em condiçõesespeciais”(fl. 10). Contudo, o art. 40, § 4º, da Constituição da República não dispõe sobre a contagem de tempo deserviço diferenciado para o servidor público, mas sobre aaposentadoria especial.Nesse sentido, MI2.195-AgR, de minha relatoria, Plenário, Dje 18.3.2011; e MI 1.280-ED, Relator o Ministro GilmarMendes, Plenário, DJe 28.3.2010). Confira-se:“Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais emcomuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício deatividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público éexpressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, daConstituição (‘A lei não poderá estabelecer qualquer formade contagem de tempo de contribuiçãofictício’)” (MI 2.637, Relator o Ministro Teori Zavascki, D Je 19.2.2013, grifos nossos).Para ser cabível omandado de injunção, há de se comprovar concreta inviabilidade do exercício dedireito ou liberdade constitucional pelo seu titular em razão de omissão legislativa. Daí porque deve sercomprovada, de plano, a titularidade do direito (no caso, àaposentadoria) e a sua inviabilidadedecorrente da ausência de norma regulamentadora do direitoconstitucional.

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2.3.3 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS

� Súmula Vinculante nº 33:� No dia 09/04/2014 o STF editou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte

teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras doRegimeGeral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art.40, § 4º III, da CF, até edição de lei complementar específica.”

� Com a aprovação da Súmula, a Administração Pública passa a ter a obrigaçãode analisar todos os requerimentos de aposentadoria especial por exposição aagentes nocivos, independente do servidor estar amparado por ordemconcedida em Mandado de Injunção.

� A Instrução Normativa SPPS nº 1/2010 foi alterada pela InstruçãoNormativa nº 3/2014, para atualização da disciplina relativa aoreconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condiçõesespeciais.

� Foi editada a Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, queesclarece a amplitude dos efeitos da Súmula Vinculante nº 33.

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2.4.1 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2010 E NOTA TÉCNICA Nº 02/2014: DESTAQUES

� A Súmula Vinculante nº 33 aplica-se somente à aposentadoriaespecial porexposição a agentes nocivos que prejudique a saúde ou integridade física do servidor(art. 40, § 4º, III da Constituição).

� Compete ao RPPS verificar a caracterização e comprovação dotempo de atividadesob condições especiais, conforme legislação em vigor na época do exercício dasatribuições pelo servidor, na forma da I.N nº 1/2010, atualizada pela I.N. nº 3/2014.�Aplica-se subsidiariamente a I.N. INSS/PRES nº 45/2010.

� O exercício de atividade especial deve ter ocorrido de modo permanente, nãoocasional nem intermitente, durante todo o tempo exigido para a concessão daaposentadoria especial.�Admitem-se os afastamentos previstos no art. 13 da I.N. nº 1/2010.

� A comprovação não pode se dar por meio de prova exclusivamente testemunhal nempelo mero recebimento de adicional de insalubridade.

� Até 28/04/1995 admitia-se o enquadramento da atividade especial por categoriaprofissional.

� A partir de 29/04/1995 o enquadramento se dá pela comprovação da efetivaexposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, conforme relaçãoconstante dos diferentes Decretos em vigor a cada época.

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2.4.1 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2010 E NOTA TÉCNICA Nº 02/2014: DESTAQUES

� O reconhecimento da atividade especial se dará por meio de parecer dePerito Médico, instruídocom a análise dos seguintes documentos:� Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT:

� Expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que pode ounão integrar a Administração Pública.

� Exigido em relação a qualquer época, para o agente físicoruído.� Obrigatório a partir de 14/10/1996, para os demais agentes nocivos.� Pode ser substituído por um dos laudos previstos no art. 10 da I.N. nº 1/2010.

� Formulários de informações sobre atividades especiais:� Emitidos até 31/12/2003, conforme períodos de vigência no RGPS: SB-40, DISESBE

5235, DSS-8030, DIRBEN 8030.� A partir de 01/01/2004: exclusivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP.

�O PPP pode ser emitido para comprovação de períodos anteriores.� Há o grande desafio de dotar os órgãos responsáveis pela gestão de pessoal da Administração

Pública e as unidades gestoras dos RPPS das estruturas necessárias para aexecução de políticasde saúde e segurança ocupacional, visando a:� Manter os documentos necessários ao reconhecimento do tempo especial.� Desenvolver medidas de redução ou eliminação dos riscos ocupacionais.

� Formado Grupo de Trabalho no CONAPREV, que irá considerar:�Experiências de Estados e Municípios que tenham avançado nesse tema.�Conhecimento acumulado pelo INSS e DPSSO.

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2.4.1 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2010 E NOTA TÉCNICA Nº 02/2014: DESTAQUES

� Salvo decisão judicial expressa em contrário, não se admite:� Revisão de benefício de aposentadoria em fruição.� A conversão de tempo especial em comum.

� Ainda que o tema da conversão tenha sido mencionado no julgamento daSúmula Vinculante nº 33, ela não poderia ter sido reconhecida, uma vez que:�Não se trata de direito de natureza constitucional.�Ausência do requisito de reiteradas decisões favoráveis aoseureconhecimento.�Caracterizar tempo de contribuição fictício, contrariando a vedação do art.40, § 10 da Constituição.

� O cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria especial deve observar asregras permanentes do art. 40 da Constituição (§§ 2º, 3º, 8º,14, 15, 16 e 17).�Portanto, as aposentadorias especiais deverão ser calculadas pela média (SEMINTEGRALIDADE) e reajustadas para manutenção de seu valor real (SEMPARIDADE).

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2.4.2 - PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS

1. O RPPS pode fazer o reconhecimento de tempo de atividade especial em que oservidor era segurado do RGPS?� NÃO.� Para o período em que o vínculo previdenciário era com o RGPS,compete

exclusivamente ao INSS a análise e reconhecimento do tempo especial, aindaque o vínculo de trabalho fosse com o ente.� De igual modo, não pode o RPPS atual reconhecer tempo especial em que o

vínculo era com outro RPPS.

2. A contagem do tempo tem que ser ininterrupta?� NÃO.� Admite-se que sejam somados diferentes tempos de atividadeespecial, caso o

servidor tenha se afastado por algum período do ambiente comexposição aosagentes nocivos, passando a laborar em tempo comum.� Em qualquer caso, a exposição deverá ter sido permanente, não ocasional nem

intermitente.� Não se consideram interrupções os afastamentos legalmentepermitidos

(relação do art. 13 da I.N. nº 1/2010).

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2.4.2 - PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS

3. Exige-se idade mínima para a concessão da aposentadoria especial?� NÃO.� Exige-se somente que o servidor tenha cumprido todo o tempo exigido para a

concessão da aposentadoria especial.� Embora a legislação do RGPS reconheça aposentadorias especiais com 15, 20

ou 25 anos, no serviço público somente ocorrem os agentes nocivos queautorizam a aposentadoria especial com 25 anos de exposição.

4. Exige-se o tempo mínimo de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo?� SIM.� Entende-se que a aposentadoria especial reduz o tempo mínimo de contribuição,

porém não afasta os requisitos de tempo no serviço público e no cargo.

5. Podem ser considerados os tempos de atividade especial emdiferentes cargos?� SIM.� Se o servidor exerceu atividade especial em diferentes cargos, no mesmo ente, é

possível que os tempos sejam somados.

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2.4.2 - PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS

6. Servidor que cumpriu 25 anos de atividade especial, mas hoje não está mais exposto, temdireito adquirido à aposentadoria especial?

� Questão comporta diferentes interpretações, mas a princípio entende-se que:� SIM, tem direito a aposentadoria especial se permanece no mesmo cargo, que estava

exposto, mas deixou de ser.� SIM, tem direito a aposentadoria especial se passou a ocupar novo cargo, que não tem

exposição, desde que atenda o requisito de 5 anos nesse novo cargo.

7. Aplica-se no RPPS a vedação de que o servidor com aposentadoria especial exerça outraatividade especial? (*) Como tratar a situação do servidor que é titular de dois cargossujeitos a atividade especial, nas situações em que a acumulação é permitida?

� SIM, o servidor que receba aposentadoria especial não pode exercer outra atividade comexposição a agentes nocivos. No entanto, entende-se que deve ser tratada comoexceçãoaessa regra a situação em que o servidor já acumulava licitamente dois cargos comexposição, situação em que poderá continuar exercendo o segundo cargo.

� Essa vedação também não impede que o servidor exerça outra atividade remunerada semexposição a agentes nocivos.

(*) Lei nº 8.213/1991 - art. 58, § 8º, c/c art. 46: O segurado aposentado que continuar noexercício ou voltar a exercer atividade com exposição a agentes nocivos terá sua aposentadoriaautomaticamente cancelada.

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2.4.2 - PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS

8. O tempo especial tem que ser exercido no mesmo ente? Admite-se a averbação detempo especial reconhecido pelo RGPS ou por outro RPPS?

� Considerando a legislação atualmente em vigor (*), o tempo de 25 anos deatividade especial deve ter sido exercido no mesmo ente, nãose admitindo, emregra, a averbação de tempo especial exercido no RGPS ou em outro RPPS parafins de contagem recíproca ou compensação previdenciária.

� Essa matéria comporta evolução legislativa ou eventual revisão deentendimento.

� O art. 96, I da Lei nº 8.213/1991 estabelece que para fins da contagem recíprocade tempo de contribuição “não será admitida a contagem em dobro ou em outrascondições especiais”.

� O art. 125, § 1º, I do RPS veda, para fins de contagem recíprocae compensaçãofinanceira, a“conversão do tempo de contribuição exercido em atividadesujeita a condições especiais”.

(*) Lei nº 8.213/1991 - art. 96, I; Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº3.048/1999) - art. 125, § 1º, I; Instrução Normativa INSS nº 45/2010 - art. 376; PortariaMPS nº 6.209/1999 - art. 4º, § 3º; Instrução Normativa INSS nº 50/2011 - art. 3º, § 4º.

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2.4.2 - PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS

8. O tempo especial tem que ser exercido no mesmo ente? Admite-se a averbação detempo especial reconhecido pelo RGPS ou por outro RPPS? (CONTINUAÇÃO)

� Há algumas exceções em que o INSS pode ter emitido CTC com conversão detempo especial:� Em cumprimento a decisão judicial específica.� No período entre 14/05/1992 e 26/03/1997. (Parecer CJ/MPS nº 27/1992)� Para o período em que o servidor público, submetido ao regimeda CLT, era

segurado do RGPS, antes da alteração do regime jurídico e previdenciário.(Parecer CJ/MPS nº 46/2006)

� Recebida CTC com tempo convertido, emitida por alguma dessas exceções:� Recomenda-se ao ente confirmar com o INSS a validade da CTC e do tempo

nela atestado, especial ou convertido em comum.� Atentar para não considerar indevidamente o tempo convertido em comum no

cálculo do tempo da atividade especial (ou seja, o tempo convertido deve serconfrontado com o tempo comum de 30 ou 35 anos, e não com o tempoespecial de 25 anos).

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2.4.2 - PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS RECEBIDOS

���� ATENÇÃO PARAAS SEGUINTES RESSALVAS:� A matéria “aposentadoria especial” é sujeita a alto grau de judicialização,

existindo muitas decisões judiciais que afastam exigências estabelecidas nalegislação do RGPS.

� Portanto, é natural que essa judicialização venha a ocorrertambém nos RPPS,que ainda assim deverão observar exatamente o que dispõe essa legislação,enquanto a análise dos requerimentos de aposentadoria especial por exposição aagentes nocivos estiverem fundamentados na Súmula Vinculante nº 33.

� Por se tratar de matéria recente no âmbito dos RPPS, é possível que algum dosentendimentos manifestados em relação às questões aqui abordadas possa serrevisto por evolução no estudo do tema ou aperfeiçoamento nalegislação.

� A edição da lei complementar que disciplinará o direito dos servidores públicos àaposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III irá alterar o tratamento dado aalgumas dessas questões.

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MPS - Ministério da Previdência SocialSPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social

DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

www.previdencia.gov.br(Serviços aos RPPS - Previdência no Serviço Público)

[email protected] (61) 2021-5474

NARLON GUTIERRE NOGUEIRADiretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público