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Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SANTA ROSA/RS.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL No
028/1.14.0006821-1
GENIL ANDREATTA, Administrador Judicial de
CAMERA AGROALIMENTOS S.A. (em Recuperação
Judicial), vem, perante Vossa Excelência, em
cumprimento ao disposto nos artigos 7ª §2º da Lei
11.101/2005, dizer e requer o segue:
1. ESCLARECIMENTO INICIAL:
Inicialmente este Administrador Judicial esclarece
que não é de sua praxe o não atendimento no prazo legal da obrigação
prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005.
No entanto, o trabalho necessário para a correta
verificação dos créditos na forma do caput do referido artigo, foi árduo e de
grande complexibilidade, sendo necessário que este Administrador Judicial
aguardasse a decisão quanto a inclusão de novos credores, esta publicada em
02/04/2015, in verbis:
– Ainda não está correndo prazo para objeções ao plano,
tendo em vista que o mesmo ainda não foi divulgado, uma
vez que pende discussão no E. TJRS, em sede de agravo de
instrumento (Agravos nº 70062929922 e 70062985171), se
as recuperandas podem apresentar plano conjunto ou se
cada uma das empresas deverá apresentar plano em
separado. Desta feita as objeções ao plano apresentadas
pela Chemtura Ind. Química do Brasil Ltda (fls. 5899) e pela
Nortox S/A (fls. 5904/5907) são prematuras. Alerto os
credores para que somente apresentem suas eventuais
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objeções ao plano após a divulgação do mesmo para não
causar tumulto processual (o feito já conta com 32 volumes
e 6300 páginas). 2 – Proceda o cartório o cadastramento
dos procuradores de credores constantes da fls. 5910, 5918,
5943, 6063 e 6138. 3 – Encaminhe-se ao administrador
judicial, preferencialmente pela via eletrônica, cópia dos
documentos de fls. 5918/5929, 5930/5941, 5989/6061,
6073/6075, 6076/6126 e 6142/6145. 4 – Em relação à
impugnação contra a relação de credores apresentada pela
credora Yara Brasil Fertilizantes S/A (fls. 5989/6061)
destaco que, segundo previsão da lei 11.101/2005, neste
momento inicial do feito em que somente foi publicado o
edital do art. 7º, § 1º, as habilitações e divergências devem
ser dirigidas, extrajudicialmente, ao administrador judicial. O
administrador apreciará as habilitações e
divergências/impugnações apresentadas inicialmente e
procederá a elaboração da sua relação de credores, ocasião
em será publicado o edital de credores do art. 7º §2º. E,
após este edital (art. 7º § 2º), caso o inconformismo da
credora Yara ainda se mantenha poderá judicializar sua
pretensão no prazo de 10 dias com amparo no art. 8º da lei
11.101/20051. Desta feita, no presente momento é incabível
a impugnação pela via judicial, carecendo de interesse de
agir, pois a credora Yara sequer sabe se o Administrador
judicial irá acolher seu pleito, bem como sua impugnação
judicial é prematura, eis que ainda não aberto o prazo. 5 –
Às fls. 6070/6071 a Advocacia Geral da União alega que a
União deveria ter sido intimada para se manifestar neste
feito através da PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional)
devido ao interesse na questão tributária envolvendo as
recuperandas. Analisando-se atentamente os autos é
possível verificar que embora a carta de intimação tenha
sido encaminhada para a AGU, a PFN também está ciente
do presente feito, inclusive se manifestou às fls. 6.142. Em
decorrência disto verifica-se que ambos os órgãos de
representação judicial da União (AGU e PFN) tomaram
conhecimento do feito, sendo descabida a alegação de
qualquer nulidade, até mesmo porque não há prejuízo
comprovado. 6 – Ciente da informação prestada pelas
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recuperandas com fulcro no art. 6º, § 6º, inc. II da lei
11.101/05 às fls. 6073/6075 (relação das ações ajuizadas
em desfavor das recuperandas) após o pedido de
recuperação judicial. 7 – O pedido de fls. 6127/6129
(manutenção das recuperandas na posse de alguns bens
essenciais à atividade empresarial) foi deferido, por ora, nos
autos nº 028/1.15.0000005-8 (Ação de Busca e Apreensão –
autor: Banco Industrial e Comercial S/A). 8 – Do pedido de
inclusão dos agricultores na recuperação jud icial formulado
pela credora CHS Agronegócio às fls. 1218/1219 e pelo
administrador judicial às fls. 5681/5684. O artigo 49 caput
da lei 11.101/05 dispõe que: Art. 49. Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos A credora CHS questionou
que não haviam agricultores arrolados como credores na
relação apresentada pelas recuperandas. O Ministério
Público entendeu que a referida questão deveria ser
averiguada. Intimadas as recuperandas apresentaram
manifestação de fls. 6146/6150 e os documentos de fls.
6263/6299. Analisando-se as planilhas/documentos
apresentados pelas recuperandas verifica-se às fls. 6263
(documento nº 9) que não existem produtores rurais com
créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Já os
documentos de fls. 6264/6299 (documento nº 10)
demonstram de forma detalhada que todos os agricultores
que possuem crédito com as recuperandas tiveram suas
obrigações constituídas após o pedido de recuperação
judicial, logo não se sujeitam à mesma na forma do art. 49
caput da lei 11.101/05. Não aportaram aos autos prova de
que existem agricultores com créditos constituídos antes do
pedido de RJ, ou seja, sujeitos à recuperação judicial.
Ademais, o edital do art. 7º § 1º foi devidamente divulgado e
inclusive o deferimento do processamento da recuperação
judicial foi noticiado na internet, em jornais (imprensa
escrita) e canais de TV regionais. Assim, houve plena
oportunidade de habilitação de créditos no prazo de 15 dias,
restando agora a hipótese de habilitação retardatária, caso
existissem credores agricultores não habilitados. Ainda,
esclareço que caso o feito venha a se transformar em
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falência, nenhum prejuízo haverá aos agricultores que
tiveram créditos constituídos após o pedido de recuperação,
pois no processo falimentar não existe a limitação temporal
dos créditos tal como ocorre na recuperação (créditos
anteriores e posteriores ao pedido). Estão sujeitos à
falência os débitos vencidos e vincendos do falido, para
corroborar tal fundamento lembro que o artigo 77 da lei
11.101/05 prevê que: Art. 77. A decretação da falência
determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor
e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o
abatimento proporcional dos juros, e converte todos os
créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo
câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos
desta Lei. Logo, na hipótese de decretação da falência das
recuperandas todos os agricultores que tem créditos a
vencer no futuro, terão os mesmos incluídos no quadro geral
segundo a classificação dos seus créditos (art. 83). Desta
feita verifica-se que não há comprovação da existência de
agricultores sujeitos à recuperação judicial em exame e, os
agricultores que possuem créditos a vencer poderão ser
perfeitamente incluídos no quadro geral de credores de
eventual processo falimentar a ser deflagrado em caso de
rejeição do plano de recuperação ou em caso de
descumprimento deste. 9 – Do pedido de fls. 5789/5804 -
inclusão de novos credores e de republicação do edital
do art. 7º § 1º. Trata-se de pedido de inclusão de novos
credores arrolados às fls. 5804 sendo que as
recuperandas alegam que por um lapso não os
mencionaram na relação de credores apresentada na
petição inicial da RJ. O administrador judicial concordou
com o pedido (fls. 5805) e solicitou que fosse deferida a
republicação do edital do art. 7º § 1º. Contudo, tal
pedido não pode ser deferido. Explico. A lei 11.101/2005
prevê de forma clara que os credores que não constarem
na relação inicial apresentada pela empresa em
recuperação judicial possuem o prazo de 15 dias para se
habilitar, a contar da publicação do edital do art. 7º § 1º.
Se a intenção do legislador fosse que a relação de
credores da petição inicial tivesse de ser perfeita, não
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existiria previsão no artigo 7º de prazo para habilitações
e divergências para posterior publicação do edital (art.
7º § 2º). Ou seja, interpretando-se a lei é evidente que a
relação de credores apresentada na petição inicial pela
recuperanda pode conter defeitos. O legislador previu a
hipótese de falhas na relação de credores da petição
inicial e por isso criou o procedimento das habilitações
e verificação de créditos. No presente feito a publicação
do edital do art. 7º § 1º foi realizada de forma idônea e
teve ampla publicidade, não havendo que se falar em
nulidade. A propósito sem prejuízo não há nulidade.
Admitir-se uma republicação do edital do art. 7º § 1º
nesta ação seria um retrocesso para o andamento do
processo e um desrespeito com os demais credores que
realizaram suas habilitações tempestivamente. O crédito
dos credores arrolados às fls. 5804 (que não teriam se
habilitado tempestivamente) importa em
aproximadamente 70 milhões de reais, o que pode
alterar substancialmente a votação na assembléia a
depender das classes em que os referidos credores
sejam inseridos. Restou configurada a preclusão
temporal para as habilitações prevista no art. 7º, § 1º.
Lembro ainda que perder o prazo para fazer a
habilitação não implica na perda do direito ao crédito. O
credor que se habilitar como retardatário só não terá o
direito de voto na assembleia geral de credores (art. 10,
§ 1º), o que ocorre por culpa exclusiva de sua inércia,
pois, como diz um velho brocardo jurídico: “o Direito
não socorre os que dormem”. Havendo um procedimento
específico, no caso dos credores arrolados às fls. 5.804,
denominado habilitações retardatárias (art. 10), eis o
caminho a ser seguido pelos mesmos (L. 11.101/05, art.
10, § 5º c/c arts. 13 a 15). Em virtude do exposto rejeito o
pedido formulado às fls. 5789/5804 no sentido de
republicar o edital do art. 7º §1º incluindo os credores
arrolados as fls. 5804, devendo os mesmos buscar a
habilitação como retardatários. 10 – Concedo vista às
recuperandas pelo prazo de 5 dias para se manifestarem em
relação aos embargos de declaração com efeitos
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infringentes (fls. 6130/6137) interpostos pelo administrador
judicial contra a decisão que fixou a sua remuneração.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Ainda, a Recuperanda teve em decisão de 1º grau
o reconhecimento da possibilidade de ingresso do grupo econômico das
empresas coligadas na recuperação judicial, possibilitando dessa forma a
apresentação do rol de credores e plano de recuperação de forma conjunta
(único), para deliberação em assembleia.
A decisão foi deferida em face da demonstração
pela empresa Recuperanda, através da apresentação de fluxos de caixa
separados de cada uma das empresas, a interdependência existente entre as
mesmas.
Dessa decisão houve a interposição de Embargos
Declaratórios pelo Banco Santander, requerendo a apresentação de Planos de
Recuperação em separado, tendo sido deferido pelo juízo a seguinte decisão (NE
668/2014):
(...) b) Conheço e dou parcial provimento aos embargos de
declaração interpostos pelo Banco Santander S/A, para: b.1)
Negar provimento no que tange ao questionamento do
litisconsórcio ativo e necessidade de apresentação de
planos de recuperação em separado pelas 5
recuperandas. b.2) Dar provimento para limitar ao prazo de
180 (cento e oitenta dias) as liminares deferidas nos itens
¿m4¿ e ¿m5¿3 da decisão que deferiu o processamento da
recuperação judicial; b.3) Dar provimento para esclarecer
que a recuperação judicial não deve abranger as obrigações
dos sócios coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,
consoante o parágrafo 1º do art. 49 da lei 11.101/2005, logo
as execuções em face dos sócios coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso devem prosseguir. (...)
Não satisfeito, o Banco Santander interpôs Agravo
de Instrumento de nº 70062929922, tendo sido deferido efeito suspensivo ao
mesmo, sem julgamento final até o presente momento.
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Houve ainda a interposição de Agravo de
Instrumento nº 70063442883, pela credora CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, contra a decisão do juízo a quo, na qual deferiu o ingresso
do grupo econômico das empresas coligadas na recuperação judicial, estando
ainda pendente de julgamento até o presente momento.
Como ainda não houve o julgamento dos referidos
recursos junto ao r. TJRS, em data x , em nome da segurança jurídica, este
Administrador Judicial entendeu por requerer ao Juizo Recuperacional a
prorrogação do prazo para entrega da relação de credores e seu respectivo
quadro geral, na forma descrita no art. 7º § 2º da Lei 11.101/05.
Em data de 24.04.2015, através da NE 269/2015,
foi deferido a prorrogação do prazo para a entrega da relação de credores pelo
Administrador, nos seguintes termos: “¿ Prorrogo o prazo para o administrador
judicial concluir a elaboração da relação de credores para o dia 12 de maio de 2015,
tendo em vista que a demora na tramitação do feito e o grande número de recursos e as
questões incidentais que foram levantadas pelos credores.”
Desta forma, dentro do prazo deferido por esse r.
Juízo, segue abaixo as impugnações/divergências e habilitações opostas
pelos credores, minuciosamente e detalhadamente examinadas por este
Administrador Judicial nomeado, Dr. Genil Andreatta, e sua equipe de advogados
e contadores.
2. DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS:
O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com
a relação dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando
o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em
10/12/2014.
No prazo legal houve manifestação dos credores,
EDENILTO DE SOUZA CARVALHO, MIGUEL ARENHARDT, RAMÃO JUAREZ DA
SILVA ALVES, ERENILDO RUFINO DA COSTA, AIRTON JOSÉ DE SOUZA,
ELEMAR SCHMIDT, ODAIR JOSÉ DE ALMEIDA FARINON, LOURENÇO
VANDERLEI DA CRUZ DOS SANTOS, SANTO ONEIL PUHL MARTINI, LEANDRO
IVAN MÜNCHEN, BANCO MIZUHO DO BRASIL S.A, FLORESTAS DO SUL
AGROFLORESTAL S/A, BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A, BASF S/A, BUNGE
ALIMENTOS S.A., INTL FCSTONE MARKETS, LLC – INTLE HANKLEY, LLC,
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BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. – BIC, BANCO SAFRA S.A., BANCO BBM
S.A, HENRIQUE STEFANI – TRANSPORTE E LOGISTICA, NIDERA B.V., RAMOS
E ZUANON ADVOGADOS (RZ ADVOGADOS), BANCO DO BRASIL S/A, BANCO
REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, CHS
AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BANCO RABOBANK INT.
BRASIL S.A., BANCO LATINOAMERICANO DE COMÉRCIO EXTERIOR S.A – NEW
YORK AGENCY, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO
BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE
LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO/RS, NOBLE
BRASIL S.A., MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES
LTDA, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – BANRISUL, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., HSBC BANK
BRASIL S.A, NIDERA HANDELSCOMPAGNIE BV S/A e RIGRANTEC
TECNOLOGIAS PARASEMENTES E PLANTAS LTDA.
Após o prazo, ou seja, de forma retardatária, foram
apresentadas as seguintes habilitações/impugnações de crédito:
CGG TRADING S/A, UNIÃO FEDERAL, YARA
BRASIL FERTILIZANTES S/A e BANCO PINE S/A.
Destarte, a seguir a análise de cada uma das
divergências e habilitações apresentadas:
1) EDENILTO DE SOUZA CARVALHO (processo
administrativo 040/2014), DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: o valor declarado pelo credor não consta no edital).
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não houve fornecimento pela contabilidade da empresa
recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito a este Administrador
Judicial.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão transitada
em julgado a respeito do crédito, e o habilitante junta cópia do acordo realizado
entre as partes. O credor pretende a habilitação pela importância líquida e certa
de R$ 39.231,38 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e oito
centavos).
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor
apresentou habilitação na categoria dos privilegiados. Informa que o crédito é em
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decorrência de trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista nº 0020502-45-
2013-5-04-0752 da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS. Nos documentos
apresentados pelo credor há um laudo contábil e alvará de levantamento de
depósito recursal, e certidão de cálculo atualizada. O credor pretende a
habilitação pela importância líquida e certa de R$ 39.231,38 (trinta e nove mil
duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) .
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de habilitação de crédito. O credor apresenta cópia da certidão de
cálculo, datada de 13.01.2015.
O credor habilitante aduz que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 39.231,38 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e
trinta e oito centavos). Em que pese o não fornecimento de documentos pela
contabilidade da empresa recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,
entende este Administrador que, por ser crédito trabalhista e de natureza
alimentar, e, pela atenta análise da documentação juntada pelo habilitante, de
aceitar a presente habilitação de crédito.
Portanto, esse administrador entende que deve ser
incluído no Edital o valor de R$ 39.231,38 (trinta e nove mil, duzentos e trinta
e um reais e trinta e oito centavos), na classe I – credores trabalhistas.
2) MIGUEL ARENHARDT (processo administrativo
025/2014), DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA RECUPERANDA: O Edital
previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado
publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014. Consta no edital o valor de R$
29.184,09 em favor do credor, na classe I – Credores Trabalhistas: R$
29.184,09, posição em 16.09.2014.).
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Não houve fornecimento pela contabilidade da empresa
Recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito a este Administrador
Judicial.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão
transitada em julgado a respeito do crédito, conforme se observa pelos
documentos que acompanham o pedido do habilitante.
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor
MIGUEL ARENHARDT, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de
“TRABALHISTA”, no valor de R$ 29.184,09) apresentou habilitação na categoria
dos privilegiados. Informa que o crédito é em decorrência da Reclamatória
Trabalhista nº 0020165-59.2013.5.04.075 da 2ª Vara do Trabalho de Santa
Rosa/RS. Pretende a habilitação pela importância líquida e certa de R$ 6.089,12
(seis mil, oitenta e nove reais e doze centavos).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito. O credor apresenta as decisões, e o trânsito em
julgado, ocorrido em 30.07.2014. Junta laudo pericial contábil de contador
indicado pela Vara do Trabalho, bem como certidão de cálculos finais efetuado
por técnico judiciário da Vara do Trabalho. O credor habilitante aduz que a
totalidade de seu crédito importa em R$ 6.089,12 (seis mil oitenta e nove reais e
doze centavos).
Em que pese o não fornecimento de documentação
pela contabilidade da Recuperanda, e analisando atentamente os documentos
apresentados pelo credor, verificou-se que tem razão em seu pedido de
habilitação, tendo em vista que o valor constante do Edital é superior ao
realmente devido, porquanto já foram efetuados alguns pagamento anteriores.
Portanto, esse administrador entende que o valor de
R$ 29.184,09 deve ser excluído do Edital, devendo constar o valor de R$
6.089,12 (seis mil, oitenta e nove reais e doze centavos), na classe – I
credores trabalhistas.
3) RAMÃO JUAREZ DA SILVA ALVES (processo
administrativo 026/2014): DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014. Consta no
edital o valor de R$ 165.000,00 em favor do credor, na classe I – Credores
Trabalhistas, posição em 16.09.2014).
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Nos documentos da empresa consta um Acordo entabulado
entre as partes, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais),
datado de 05.09.2014 e devidamente homologado em audiência. Deste valor, R$
150.000,00 seria pago ao Autor e R$ 15.000,0 às procuradoras do Autor. O
acordo previa os seguintes pagamentos: 12.09.14 – R$ 22.500,00; 12.09.14 – R$
22.500,00; 13.10.14 – R$ 19.500,00; 13.10.14 – R$ 1.500,00; 13.10.14 – R$ 1.500,00; 12.11.14
– R$ 9.750,00; 12.12.14 – R$ 9.750,00; 12.01.15 – R$ 9.750,00; 12.02.15 – R$ 9.750,00;
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12.03.15 – R$ 9.750,00 ; 13.04.15 – R$ 9.750,00; 12.05.15 – R$ 9.750,00; 12.06.15 – R$
9.750,00 e 13.07.15 – R$ 9.750,00.
Conforme informações dadas pelo Autor na habilitação,
em 12/09/2014 foram depositados R$ 30.000,00 para o Autor, mais R$ 17.000,00
para as procuradoras.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há acordo
homologado entre as partes.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor RAMÃO
JUAREZ DA SILVA ALVES, apresentou habilitação na categoria dos
privilegiados. Alega que o crédito é em decorrência da Reclamatória Trabalhista
nº 0001118-32.2013.5.04.0741 que tramitou na Vara do Trabalho de Santo
Ângelo /RS. Pretende a habilitação pela importância líquida de R$ 141.600,00
(cento e quarenta e um mil reais).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito. O credor apresenta ata de audiência datada de
11.09.2014, onde foi homologado o acordo previamente pactuado entre as
partes. O credor habilitante aduz que a totalidade de seu crédito importa em R$
141.600,00 (cento e quarenta e um mil e seiscentos reais).
Há documentação fornecida pela contabilidade da
recuperanda que atesta as informações prestadas pelo habilitante. Analisando
atentamente os documentos, verificou-se que tem razão a habilitação do credor,
tendo em vista que o valor constante no Edital é superior ao realmente devido,
porquanto já foram efetuados alguns pagamentos anteriores.
Portanto, esse administrador entende que o valor de
R$ 165.000,00 deve ser excluído do Edital, devendo constar o valor de R$
141.600,00 (cento e quarenta e um mil e seiscentos reais), na classe I –
credores trabalhistas.
4) ERENILDO RUFINO DA COSTA (processo
administrativo 028/2014): DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA
RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014. Consta no
edital o valor de R$ 9.000,00 em favor do credor, na classe I – Credores
Trabalhistas, posição em 16.09.2014).
DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA
CONTABILIDADE: Nos documentos da empresa consta uma ata de audiência,
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onde foi feito acordo entre s partes, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), datado de 16.07.2014. O acordo previa os seguintes pagamentos:
23.07.2014 - entrada R$ 3.000,00; 25.08.2014 – 2ª parcela R$ 3.000,00;
23.09.2014 – 3ª parcela R$ 3.000,00; 23.10.2014 – 4ª parcela R$ 3.000,00 e
24.11.2014 – 5ª parcela R$ 3.000,00.
Em 28.10.2014, foi noticiado pelo Autor o
descumprimento do acordo, referente a 4ª e 5ª parcela, restando um saldo a ser
pago de R$ 6.000,00.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há acordo
homologado entre as partes em audiência ocorrida em 16.07.2014, a respeito do
crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor
ERENILDO RUFINO DA COSTA, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na
classe de “TRABALHISTA”, no valor de R$ 9.000,00) apresentou habilitação na
categoria dos privilegiados. Informa que o crédito é em decorrência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020101-12.2014.5.04.0752 que tramitou na 2ª Vara
do Trabalho de Santa Rosa/RS. Pretende a habilitação pela importância líquida
de R$ 7.844,20 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de habilitação de crédito. O credor apresenta ata de audiência datada
de 16.07.2014, onde foi realizado e homologado acordo entre as partes, sendo
que os mesmos documentos foram repassados ao Administrador pela empresa
Recuperanda. Junta certidão de cálculo da contadoria da Vara.
O credor habilitante aduz que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 7.844,20 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e
vinte centavos).
Há documentação fornecida pela contabilidade da
recuperanda que atesta as informações prestadas pelo habilitante. Analisando
atentamente os documentos, verificou-se que tem razão a habilitação do credor,
tendo em vista que o valor constate no Edital é superior ao realmente devido,
porquanto já foram efetuados alguns pagamento anteriores.
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Portanto, esse administrador entende que o valor
de R$ 9.000,00 deve ser excluído do Edital, devendo constar o valor de R$
7.844,20 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos),
na classe I – credores trabalhistas.
5) AIRTON JOSÉ DE SOUZA (processo
administrativo 031/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado
publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 14.693,38
(quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) em favor
do credor, na classe I – Credores Trabalhistas: R$ 14.693,38 posição em
16.09.2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento de documentos
relativos ao presente crédito a este Administrador.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão
transitada em julgado a respeito do crédito conforme se observa pelos
documentos que acompanham o pedido do habilitante.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor
AIRTON JOSÉ SOUZA, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de
“TRABALHISTA”, no valor de R$ 14.693,38) apresentou habilitação na categoria
dos privilegiados.
Informa que o crédito é em decorrência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020005-65.2012.5.04.0752 que tramitou na 2ª Vara
do Trabalho de Santa Rosa/RS.
Pretende a habilitação pela importância líquida de
R$ 5.211,61 (cinco mil, duzentos e onze reais e sessenta um centavos).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de habilitação de crédito.
O credor apresenta as decisões, e o trânsito em
julgado ocorrido em 22.04.2014.
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Junta laudo pericial contábil de contador indicado
pela Vara do Trabalho, bem como certidão de cálculos finais efetuado por técnico
judiciário da Vara do Trabalho, devidamente assinada.
O credor habilitante aduz que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 5.211,61 (cinco mil, duzentos e onze reais e sessenta e
um centavos).
A certidão de cálculo está devidamente assinada
e é original.
Analisando atentamente os documentos, verificou-
se que tem razão a habilitação do credor, tendo em vista que o valor constante
no Edital é superior ao realmente devido, porquanto já foram efetuados alguns
pagamentos anteriores.
Portanto, esse administrador entende que o valor
de R$ 14.693,38 deve ser excluído do Edital, devendo constar o valor de R$
5.211,61 (cinco mil, duzentos e onze reais e sessenta e um centavos), na
classe I – credores trabalhistas.
6) ELEMAR SCHMIDT (processo administrativo
041/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no
art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no
dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências
dos credores em 10/12/2014.
O crédito do credor não consta do Edital, posição
em 16.09.2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento de documentos
relativos ao presente crédito a este Administrador Judicial.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Na documentação
fornecida pelo credor, há decisão transitada em julgado e cópia da certidão de
cálculo, informando que o valor devido ao Habilitante é de R$ 7.570,69.
HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor
ELEMAR SCHMIDT, apresentou habilitação na categoria dos privilegiados.
Informa que o crédito é em decorrência de
trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista nº 0001196-98.2010.5.04.0751
da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS.
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Junta laudo pericial contábil de contador indicado
pela Vara do Trabalho, bem como certidão de cálculos finais efetuado por técnico
judiciário da Vara do Trabalho, devidamente assinada, no valor de R$ 7.570,69.
O credor pretende a habilitação pela importância
líquida e certa de R$ 7.570,69 (sete mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e
nove centavos).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de habilitação de crédito.
O credor apresenta decisão transitada em julgado,
alvará de saque do depósito recursal, e certidão de cálculo devidamente
assinada.
Em que pese o não fornecimento de documentos
pela contabilidade da empresa Recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,
entende este Administrador que, por ser crédito trabalhista e de natureza
alimentar, e, pela atenta análise da documentação juntada pelo habilitante, de
aceitar a presente habilitação de crédito.
Portanto, esse administrador entende que deve
ser incluído no Edital o valor de R$ 7.570,69 (sete mil, quinhentos e setenta
reais e sessenta e nove centavos), na classe I – credores trabalhista.
7) ODAIR JOSÉ DE ALMEIDA FARINON (processo
administrativo 029/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado
publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 262.500,00
(duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais) em favor do credor, na
classe I – Credores Trabalhistas, posição em 16.09.2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento de documentos relativos ao
presente crédito a este Administrador Judicial.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão transitada
em julgado a respeito do crédito, e o habilitante junta cópia do acordo realizado
entre as partes.
HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor ODAIR JOSÉ
ALMEIDA FARINON, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de
“TRABALHISTA”, no valor de R$ 262.500,00) apresentou habilitação na
categoria dos privilegiados.
Informa que o crédito é em decorrência de acordo
na Reclamatória Trabalhista nº 0000786-06-2011-5-04-0751 da 2ª Vara do
Trabalho de Santa Rosa/RS.
Nos documentos apresentados pelo credor há um
acordo datado de fevereiro de 2014, que previa o pagamento de R$ 625.000,00
(seiscentos e vinte e cinco mil reais), da seguinte forma:
R$ 20.344,24 – através de levantamento de depósitos recursais
R$ 229.655,76 – 14.02.2014
20 parcelas mensais e consecutivas de R$ 18.750,00, vencendo a
primeira em 14.03.2014
R$ 40.900,00 em 14.02.2014 aos patronos do habilitante (este valor
não incluído no valor do acordo).
O acordo foi homologado através de despacho nos
autos da ação trabalhista. O Autor informou, no dia 18.09.2014, que a empresa
descumpriu o acordo, deixando de pagar a parcela aprazada para 15.09.2014.
Assim, verificando o valor do acordo, e subtraindo-se
as parcelas pagas até 14.08.2014, tem-se o valor de R$ 262.500,00 informado
através do edital.
O credor pretende a habilitação pela importância
líquida e certa de R$ 377.807,04 (trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e
sete reais e quatro centavos), até a data de 22.09.2014.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito em ação trabalhista decorrente de natureza acidentária.
O credor apresenta o acordo, sua homologação, e
cópia da certidão de cálculo, datada de 22.09.2014.
O credor habilitante aduz que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 377.807,04 (trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e
sete reais e quatro centavos) e não R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois
mil e quinhentos reais) como inicialmente arrolado.
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Todavia, em função dos valores já pagos pela
Recuperanda, conforme constam nos autos do processo trabalhista, o saldo
devedor, em 16/09/2014, é aquele informado pela empresa Câmera.
Portanto, o valor de R$ 262.500,00 (duzentos e
sessenta e dois mil e quinhentos reais) , é o que deve continuar a constar no
Edital, na classe I – credores trabalhista.
8) ODAIR JOSÉ DE ALMEIDA FARINON (processo
administrativo 029-A/2014): DO VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O
Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi
considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
O crédito do credor não consta do Edital, posição
em 16.09.2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento de documentos relativos ao
presente crédito a este Administrador Judicial.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Na documentação
fornecida pelo credor, há decisão transitada em julgado e cópia da certidão de
cálculo, informando que o valor devido ao Habilitante é de R$ 652,92.
HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor ODAIR JOSÉ
ALMEIDA FARINON, apresentou habilitação na categoria dos privilegiados.
Informa que o crédito é em decorrência de
trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista nº 0001125-28-2012-5-04-0751
da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS.
Nas cópias apresentados pelo credor há uma
certidão de cálculo no valor de R$ 652,92 (seiscentos e cinquenta e dois reais e
noventa centavos, atualizado até 08.09.2014.
O credor pretende a habilitação pela importância
líquida e certa de R$ 652,92 (seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e
dois centavos), até a data de 08.09.2014.
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POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor apresenta cópia da certidão de cálculo,
datada de 08.09.2014.
Em que pese o não fornecimento de documentos pela
contabilidade da empresa Recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,
entende este Administrador que, por ser crédito trabalhista e de natureza
alimentar, e, pela atenta análise da documentação juntada pelo habilitante, de
aceitar a presente habilitação de crédito.
Portanto, esse administrador entende que deve ser
incluído no Edital o valor de R$ 652,92 (seiscentos e cinquenta e dois reais e
noventa e dois centavos), na classe I – credores trabalhistas.
9) LOURENÇO VANDERLEI DA CRUZ DOS SANTOS
(processo administrativo 027/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO
EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores,
foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 352.000,00 (trezentos e
cinquenta e dois mil reais) em favor do credor, na classe I – Credores
Trabalhistas, posição em 16.09.2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Nos documentos fornecidos pela empresa recuperanda,
consta um Acordo entabulado entre as partes, no valor total de R$ 352.000,00
(trezentos e cinquenta reais) em 05.09.2014.
Deste valor, R$ 320.000,00 seria pago ao Autor e R$
32.000,00 às procuradoras do Autor.
O acordo previa os seguintes pagamentos: 17.09.14 –
R$ 48.000,00; 17.09.14 – R$ 48.000,00;17.10.14 – R$ 20.000,00; 17.10.14 – R$
8.000,00; 17.10.14 – R$ 8.000,00; 17.11.14 – R$ 20.000,00; 17.12.14 – R$
20.000,00; 17.01.15 – R$ 20.000,00; 17.02.15 – R$ 20.000,00; 17.03.15 – R$
20.000,00; 17.04.15 – R$ 20.000,00; 17.05.15 – R$ 20.000,00; 17.06.15 – R$
20.000,00; 17.07.15 – R$ 20.000,00; 17.08.15 – R$ 20.000,00 e 17.09.15 – R$
20.000,00.
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Conforme informações dadas pelo próprio habilitante,
Autor na habilitação, em 17/09/2014 foram depositados R$ 64.000,00 para o
Autor, mais R$ 32.000,00 para as procuradoras.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão transitada
em julgado a respeito do crédito, e o habilitante junta cópia do acordo realizado
entre as partes, devidamente homologado.
HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor LOURENÇO
VANDERLEI DA CRUZ DOS SANTOS, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da
LFR na classe de “TRABALHISTA”, no valor de R$ 352.000,00) apresentou
habilitação na categoria dos privilegiados.
Informa que o crédito é em decorrência de acordo na
Reclamatória Trabalhista nº 0001127-91.2013.5.04.0741, que tramitou na Vara
do Trabalho de Santo Ângelo/RS.
Pretende a habilitação pela importância líquida e certa
de R$ 307.200,00 (trezentos e sete mil e duzentos reais), atualizada até a data
de 20.10.2014.
O acordo foi homologado através de despacho nos
autos da ação trabalhista.
O Autor informou no dia 18.09.2014, que a empresa
descumpriu o acordo, deixando de pagar a parcela aprazada para 15.09.2014.
Assim, verificando o valor do acordo, e subtraindo-se
as parcelas pagas até 14.08.2014, tem-se o valor de R$ 262.500,00 informado
através do edital.
O credor pretende a habilitação pela importância
líquida e certa de R$ 377.807,04 (trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e
sete reais e quatro centavos), até a data de 22.09.2014.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor apresenta o acordo, sua homologação, e
cópia da certidão de cálculo, datada de 22.09.2014.
O credor habilitante aduz que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 307.200,00 (trezentos e sete mil e duzentos reais) e no
Edital constou o valor de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais).
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
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Frise-se que dos R$ 352.000,00, acordados, foram
pagos em 17.09.2014, R$ 64.000,00 para o Autor, mais R$ 32.000,00 para as
procuradoras, em um total de R$ 96.000,00.
Assim, restaria a ser pago ao habilitante a importância
de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais) , referente ao acordo
pactuado entre as partes, e não R$ 307.200,00.
Além desta disparidade no valor, analisando
atentamente todos os documentos, a data de atualização do crédito consta
20.10.2014 assim, não atenta ao que dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, o
qual preceitua o valor do crédito devendo ser atualizado até a data do pedido de
recuperação judicial, ou seja, em 16.09.2014.
Assim, em função de já ter sido pago parte do valor ao
habilitante, entende este Administrador por impugnar a habilitação do presente
crédito.
Portanto, esse administrador entende que o valor de
R$ 352.000,00 deve ser excluído do Edital , devendo constar o valor de R$
256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), na classe I – credores
trabalhista.
10) SANTO ONEIL PUHL MARTINI (processo
administrativo 030/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado
publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
O valor que pretende habilitar não consta no Edital.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento pela contabilidade da empresa
Recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito, a este Administrador
Judicial.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor SANTO
ONEIL PUHL MARTINI, apresentou habilitação na categoria dos privilegiados.
Informa que o crédito é em decorrência de condenação
da empresa Recuperanda em honorários advocatícios, na reclamatória
trabalhista nº 0001125-28-2012-5-04-0751 (ODAIR JOSÉ DE ALMEIDA FARINON
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
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X CAMERA AGROALIMENTOS S.A.), que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de
Santa Rosa/RS.
O credor apresenta documentação comprovando
condenação e por conseguinte, seu crédito.
Pretende a habilitação pela importância líquida e certa
de R$ 1.198,57 (hum mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e sete
centavos), com inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor apresenta documentos relativos a ação
trabalhista movida por Odair José de Almeida Farinon, onde consta o valor de
seus honorários.
O credor habilitante aduz que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 1.198,57 (hum mil, cento e noventa e oito reais e
cinquenta e sete centavos).
Em que pese o não fornecimento de documentos pela
contabilidade da empresa Recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,
entende este Administrados que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados
em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da
documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de
crédito.
Destaca-se que o tratamento dispensado aos
honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação
judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em
virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ
– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, em anexo.
Portanto, esse administrador entende que deve ser
incluído no Edital o valor de R$ 1.198,57 (hum mil, cento e noventa e oito reais
e cinquenta e sete centavos), na classe I – credores trabalhistas.
11) SANTO ONEIL PUHL MARTINI (processo
administrativo 030-A/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O
Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi
considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
O valor que pretende habilitar não consta no Edital.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento pela contabilidade da empresa
recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito, a este Administrador
Judicial.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor SANTO
ONEIL PUHL MARTINI, apresentou habilitação na categoria dos privilegiados.
Informa que o crédito é em decorrência de condenação
da empresa Recuperanda em honorários advocatícios, na reclamatória
trabalhista nº 0020502-45-2013-5-04-0752 (EDENILTO DE SOUZA CARVALHO X
CAMERA AGROALIMENTOS S.A.), que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rosa/RS.
O credor apresenta documentação comprovando
condenação e por conseguinte, seu crédito.
Requereu, a inclusão do valor no quadro geral dos
credores na categoria de privilegiados.
Pretende a habilitação pela importância líquida e
certa de R$ 7.402,39 (sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e nove
centavos), com inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor apresenta documentos relativos a ação
trabalhista movida por Edenilto de Souza Carvalho, onde consta o valor de seus
honorários.
O credor habilitante aduz que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 7.402,39 (sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e
nove centavos).
Em que pese o não fornecimento de documentos pela
contabilidade da empresa Recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,
entende este Administrados que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados
em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da
documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de
crédito.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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Destaca-se que o tratamento dispensado aos
honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação
judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em
virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ
– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, em anexo.
Portanto, esse administrador entende que deve ser
incluído no Edital o valor de R$ 7.402,39 (sete mil, quatrocentos e dois reais
e trinta e nove centavos), na classe I – credores trabalhistas.
12) LEANDRO IVAN MÜNCHEN (processo
administrativo 042/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado
publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
O valor que pretende habilitada não consta no Edital.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento pela contabilidade da empresa
recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito, a este Administrador
Judicial.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor
LEANDRO IVAN MÜNCHEN, apresentou habilitação na categoria dos
privilegiados.
Informa que o crédito é em decorrência de
condenação da empresa recuperanda em honorários advocatícios na
reclamatória trabalhista nº 0001196-98.2010.5.04.0751 (ELEMAR SCHMIDT X
CAMERA AGROALIMENTOS S.A.), que tramitou na 2ª vara do Trabalho de Santa
Rosa/RS.
O credor apresenta documentação comprovando a
condenação e, por conseguinte, seu crédito.
Pretende a habilitação pela importância líquida e
certa de R$ 2.751,60 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta
centavos), com inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor apresenta documentos relativos a ação
trabalhista movida por Airton José de Souza, onde consta o valor de seus
honorários.
O credor habilitante aduz que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 2.751,60 (dois mil setecentos e cinquenta e um real e
sessenta centavos).
Em que pese o não fornecimento de documentos pela
contabilidade da empresa Recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,
entende este Administrador que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados
em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da
documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de
crédito.
Destaca-se que o tratamento dispensado aos
honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação
judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em
virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ
– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, em anexo.
Portanto, esse administrador entende que deve ser
incluído no Edital o valor de R$ 2.751,60 (dois mil, setecentos e cinquenta e
um reais e sessenta centavos), na classe I – credores trabalhistas.
13) LEANDRO IVAN MÜNCHEN (processo
administrativo 013-A/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O
Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi
considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
O valor que pretende habilitada não consta no Edital.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento pela contabilidade da empresa
recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito, a este Administrador
Judicial.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor
LEANDRO IVAN MÜNCHEN, apresentou habilitação na categoria dos
privilegiados.
Informa que o crédito é em decorrência de
condenação da empresa recuperanda em honorários advocatícios na
reclamatória trabalhista nº 0020005-65.2012.5.04.0752 (AIRTON JOSÉ SOUZA X
CAMERA AGROALIMENTOS S.A.), que tramitou na 2ª vara do Trabalho de Santa
Rosa/RS.
O credor apresenta documentação comprovando a
condenação e, por conseguinte, seu crédito.
Pretende a habilitação pela importância líquida e
certa de R$ 2.303,23 (dois mil, trezentos e três reais e vinte e três centavos),
com inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor apresenta documentos relativos a ação
trabalhista movida por Airton José de Souza, onde consta o valor de seus
honorários.
O credor habilitante aduz que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 2.303,23 (dois mil trezentos e três reais e vinte e três
centavos).
Em que pese o não fornecimento de documentos pela
contabilidade da empresa recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,
entende este Administrador que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados
em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da
documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de
crédito.
Destaca-se que o tratamento dispensado aos
honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação
judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em
virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ
– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, em anexo.
Portanto, esse administrador entende que deve ser
incluído no Edital o valor de R$ 2.303,23 (dois mil, trezentos e três reais e
vinte e três centavos), na classe I – credores trabalhistas.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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14) LEANDRO IVAN MÜNCHEN (processo
administrativo 013-B/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O
Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi
considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
O valor que pretende habilitada não consta no Edital.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento pela contabilidade da empresa
Recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito, a este Administrador
Judicial.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor
LEANDRO IVAN MÜNCHEN, apresentou habilitação na categoria dos
privilegiados.
Informa que o crédito é em decorrência de
condenação da empresa Recuperanda em honorários advocatícios na
reclamatória trabalhista nº 0020165-59.2013.5.04.0751 (MIGUEL ARENHARDT X
CAMERA AGROALIMENTOS S.A.), que tramitou na 2ª vara do Trabalho de Santa
Rosa/RS.
O credor apresenta documentação comprovando a
condenação e por conseguinte, seu crédito.
Pretende a habilitação pela importância líquida e
certa de R$ 2.011,91 (dois mil e onze reais e noventa e um centavos), com
inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor apresenta documentos relativos a ação
trabalhista movida por Miguel Arenhardt, onde consta o valor de seus honorários.
O credor habilitante aduz que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 2.011,91 (dois mil e onze reais e noventa e um
centavos).
Em que pese o não fornecimento de documentos pela
contabilidade da empresa recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,
entende este Administrador que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados
em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de
crédito.
Destaca-se que o tratamento dispensado aos
honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação
judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em
virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ
– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, em anexo.
Portanto, esse administrador entende que deve ser
incluído no Edital o valor de R$ 2.011,91 (dois mil e onze reais e noventa e um
centavos), na classe I – credores trabalhistas.
15) UNIÃO (INSS JUSTIÇA DO TRABALHO) - processo
administrativo 047/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado
publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
Não consta no edital crédito relacionado ao presente
credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Não constaM documentos relativos ao presente crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
AS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
habilita em 06.02.2015, o seu crédito de natureza previdenciária decorrente de
Reclamatória Trabalhista nº 0020502-45.2013.5.04.0752, que corresponde ao
valor de R$ 12.767,38.
Requereu, por fim, reserva de numerário em relação ao
crédito.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor habilitante sustenta que a totalidade de seu
crédito, qual seja, R$ 12.767,38 é em decorrência de reclamatória trabalhista
ajuizada em 24/10/2013, por EDENILTO DE SOUZA CARVALHO.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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Nesse sentido:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE
CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. O crédito trabalhista está sujeito à
habilitação no Juízo Falimentar e prefere a qualquer outro,
inclusive ao crédito previdenciário, em razão de sua natureza
alimentar. As contribuições previdenciárias decorrentes de
crédito trabalhista têm natureza acessória, motivo pelo qual a sua
execução não deve ter prosseguimento na Justiça do Trabalho.
Por via de consequência, o crédito previdenciário deverá ser
satisfeito no Juízo universal da falência, respeitada a preferência
do crédito do trabalhador. (3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região)
Assim, visto que o referido crédito, segundo a
jurisprudência, não tem natureza tributária, concorda este Administrador com a
inclusão do valor R$ 12.767,38 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais
e trinta e oito centavos), apresentado pela União, conforme cálculo da Justiça
do Trabalho em anexo, na classe I – Credores Trabalhistas, como
retardatário, visto que apresentado fora do prazo judicial.
16) UNIÃO (INSS JUSTIÇA DO TRABALHO – processo
administrativo 046/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O
Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi
considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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Não consta no edital crédito relacionado ao presente credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDA PELA RECUPERANDA: Não constam documentos relativos ao presente crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Houve
manifestação do credor, UNIÃO, em 12.03.2015, junto ao processo de Recuperação Judicial.
O credor alega que o seu crédito é de natureza previdenciária decorrente de Reclamatória Trabalhista nº 0000408-50.2011.5.04.0751, que corresponde ao valor de R$ 3.612,53, bem como o valor de R$ 44,47 a título de custas judiciais.
Requereu, por fim, reserva de numerário em relação ao crédito.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se de habilitação de crédito.
O credor habilitante sustenta que a totalidade de seu crédito, qual seja, R$ 3.612,53 é em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada em 07.04.2011, por LUCIANO SCHMITT. e ainda o valor de R$ 44,47 a titulo de custas judiciais.
Nesse sentido:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O crédito trabalhista está sujeito à habilitação no Juízo Falimentar e prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito previdenciário, em razão de sua natureza alimentar. As contribuições previdenciárias decorrentes de crédito trabalhista têm natureza acessória, motivo pelo qual a sua execução não deve ter prosseguimento na Justiça do Trabalho. Por via de consequência, o crédito previdenciário deverá ser satisfeito no Juízo universal da falência, respeitada a preferência do crédito do trabalhador. (3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) Assim, visto que o referido crédito, segundo a
jurisprudência, não tem natureza tributária, concorda este Administrador com a
inclusão do valor apresentado pela União, qual seja R$ 3.657,00 (três mil,
seiscentos e cinquenta e sete reais) , conforme cálculo da Justiça do Trabalho,
anexo, devendo constar o valor no edital, na classe I – Credores Trabalhistas,
como retardatário, visto que apresentado fora do prazo judicial.
17) UNIÃO (INSS JUSTIÇA DO TRABALHO) -
processo administrativo 044/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores,
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014. Não consta no edital crédito relacionado ao presente credor.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não constam documentos relativos ao presente crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Houve manifestação do credor, UNIÃO, em 26.02.2015, junto ao processo de Recuperação Judicial. O credor alega que o seu crédito é de natureza previdenciária decorrente de Reclamatória Trabalhista nº 0020005-65, que corresponde ao valor de R$ 3.451,93. Requereu, por fim, reserva de numerário em relação ao crédito. POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se de habilitação de crédito. O credor habilitante sustenta que a totalidade de seu crédito, qual seja, R$ 3.451,93 é em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada em 07.11.2012, por AIRTON JOSE DE SOUZA. Nesse sentido:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O crédito trabalhista está sujeito à habilitação no Juízo Falimentar e prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito previdenciário, em razão de sua natureza alimentar. As contribuições previdenciárias decorrentes de crédito trabalhista têm natureza acessória, motivo pelo qual a sua execução não deve ter prosseguimento na Justiça do Trabalho. Por via de consequência, o crédito previdenciário deverá ser satisfeito no Juízo universal da falência, respeitada a preferência do crédito do trabalhador. (3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região)
Assim, visto que o referido crédito, segundo a jurisprudência, não tem natureza tributária, concorda este Administrador com a
habilitação do valor de R$ 3.451,93 , conforme cálculo da Justiça do Trabalho, anexo, devendo constar o valor no edital, na classe I – Credores Trabalhistas,
como retardatário, visto que apresentado fora do prazo judicial.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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18) BANCO MIZUHO DO BRASIL S.A. (processo
administrativo 032/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014. Consta no edital o valor de R$ 37.350.929,00 (trinta e sete milhões, trezentos e cinquenta mil, novecentos e vinte e nove reais), na classe III – Credores Quirografários posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa
referente ao presente crédito o contrato de câmbio nº 107211537.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do Crédito.
AS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor alega
que o valor de R$ 37.350.929,00, deve ser excluído do edital, tendo em vista
que se trata de operações oriundas de Contratos de Câmbio, os quais
contrariam fortemente o art. 49, § 4º, c/c art. 86, II, da Lei 11.101/2005.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação do crédito, por se tratar de Contrato de
Câmbio.
Alega o credor que o referido valor não pode ser
incluído na recuperação judicial.
Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §4º e art.
86, II, da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§4º. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de
14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas
normas específicas da autoridade competente;
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
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Dessa forma, esse administrador, concorda com a
exclusão do valor do contrato de cambio nº 107211537 da relação de créditos
sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, eis que se trata de adiantamento
de cambio tipo exportação, cujo contratação está devidamente registrada junto
ao BACEN.
19) FLORESTAS DO SUL AGROFLORESTAL S/A
(processo administrativo 006/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:
O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi
considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 587.425,07
(quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sete centavos),
na classe III – Credores Quirografários posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da
empresa não constam as notas fiscais nº 047142 ( R$ 56,78),
059134 ( R$ 3.810,18), 882113 ( R$ 4.086,72) e 553901 ( R$ 5.128,66),
apresentadas pelo credor.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
alega que seu crédito perfaz o valor total de R$ 640.537,28 (seiscentos e quarenta
mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), e não o valor publicado
no edital.
Requereu juntada do cálculo do crédito.
Requereu a inclusão do valor que entende correto,
nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito.
Quanto a divergência apontada no valor publicado
no edital, analisando atentamente os documentos juntados pelo credor, faz jus o
credor a habilitação do valor de R$ 640.537,28 (seiscentos e quarenta mil
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) , tendo em vista que
condiz com os documentos juntados, devendo, portanto, constar no edital o
referido valor na classe III – credores quirografários, posição em 16/09/2014.
20) BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A (processo
administrativo 022/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O
Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi
considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 9.905.751,56 (nove
milhões, novecentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e
cinquenta e seis centavos), na classe II – Credores com Garantia Real
posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECI-
DAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a relação das
escrituras públicas e contratos de abertura de crédito com constituição de
garantias hipotecárias e fidejussórias, nº 015792, 090030, 016198, 015793,
016043, 016382, 080108, 080109, e as cédulas de crédito industrial com
garantias hipotecárias e alienação fiduciária nº 075/2010 e 10.021.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do Crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
alega que seu crédito perfaz o valor de R$ 16.542.451,20 (dezesseis milhões,
quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte
centavos), e não o valor publicado no edital.
Juntou documentos comprobatórios relativo ao
crédito, qual seja, títulos executivos e planilha de cálculo.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito e sua classificação.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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Quanto a divergência apontada no valor publicado
no edital, analisando atentamente os documentos juntados pelo credor, faz jus
o credor a habilitação do valor de R$ 16.542.451,20 (dezesseis milhões,
quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte
centavos), tendo em vista que condiz com os documentos juntados e com os
documentos fornecidos pela Recuperanda.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
habilitação do valor de R$ 16.542.451,20 (dezesseis milhões, quinhentos e
quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), na
classe II – Credores com Garantia Real , posição em 16/09/2014.
21) BASF S/A (processo administrativo 001/2014):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52,
§1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia
25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos
credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 25.244.030,89
(vinte e cinco milhões duzentos e quarenta e quatro mil trinta reais e oitenta e
nove centavos), em favor do credor, na classe III – Credores Quirografários,
posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECI-
DAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta um Memorando
de Entendimentos com penhor de soja no valor de R$ 22.200.000,00 (vinte e dois
milhões duzentos mil reais), posição em 16/09/2014, devidamente registrado no
Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa, Livro 3, na data de 18/10/2013,
conforme previsão da cláusula segunda do contrato de constituição de penhor de
soja.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A
credora BASF S/A, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de
“quirografário”, no valor de R$ 25.244.030,89) apresentou divergência quanto a
classificação constante no edital publicado.
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Alega que por se tratar de contrato com penhor
devidamente registrado é necessária a reclassificação, passando a constar como
credor da classe II, ou seja, credor com garantia real.
Requereu, a reclassificação do valor como crédito
com garantia real.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto a classificação da classe de credores.
O credor divergente sustenta que, por se tratar de
contrato com penhor, sua classificação como quirografário está incorreta.
Analisando atentamente os documentos, verificou-
se que tem razão a insurgência do credor, tendo em vista que o contrato tem
garantia de penhor e foi devidamente registrado no dia 18/10/2013 no Registro
de Imóveis, Livro 3, ou seja, antes da data do pedido de recuperação judicial
(16/09/2014).
Portanto, deve ser excluído o valor de R$
25.244.030,89 da classe III – quirografários, devendo constar o valor de R$
25.244.030,89 (vinte e cinco milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, trinta
reais e oitenta e nove centavos) na classe II – com garantia real.
22) BUNGE S.A. (processo administrativo 004/2014):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52,
§1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia
25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos
credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 5.247.000,00
(cinco milhões duzentos e quarenta e sete mil reais), em favor do credor, na
classe III – Credores Quirografários, posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta o
Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 13.11.2013, no
valor de R$ 37.918.980,00, devidamente registrado no Tabelionato de Cruz Alta,
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e 1º Aditamento ao instrumento particular de confissão de dívida, devidamente
registrado no Tabelionato de Notas de Protestos de Santa Rosa, com data de
18.07.2014, no valor de R$ 5.863.000,00.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
BUNGE S.A, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de
“quirografário”, no valor de R$ 5.247.000,00) apresentou divergência quanto ao
valor do crédito constante no edital publicado.
Alega que há um saldo em razão do 1º
Aditamento ao Instrumento Particular de Conf issão de Dívida, que atualizado até
a data de 16.09.2014, importa em R$ 5.351.940,00.
Aduz que foi celebrado com a Recuperanda o
“Contrato de Arrendamento de Armazém Graneleiro”, na data de 17.07.2014, no
valor de R$ 20.000,00, que atualizados até a data de 16.09.2014 correspondem a
R$ 44.250,02.
Dessa forma, requereu a retificação do crédito
devido para a quantia de R$ 5.396.190,02(cinco milhões, trezentos e noventa
e seis mil, cento e noventa reais e dois centavos), na classe III
(quirografário).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito.
O credor divergente sustenta que há um saldo no
valor de R$ 5.351.940,00 de parcelas que inadimplidas do 1º Aditamento ao
Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Alega ainda que há o montante de R$ 44.250,02,
correspondente ao Contrato de Arrendamento de Armazém Graneleiro, valores
atualizados até a data de 16.09.2014.
Analisando atentamente os documentos, verificou-
se que tem razão a insurgência do credor, tendo em vista que o instrumento
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particular de confissão de dívida foi devidamente registrado no dia 13.11.2013,
ou seja, antes da data do pedido de recuperação judicial (16/09/2014).
Por oportuno, o 1º Aditamento ao Instrumento
Particular de Confissão de Dívida, foi adequadamente registrado no dia
18.07.2014, também antes do pedido de recuperação judicial.
Os cálculos exibidos também observam os
encargos financeiros pactuados nos instrumentos de crédito pactuados.
Dessa forma, merece guarida a insurgência do
credor, devendo ser incluído o valor de R$ 5.396.190,02 (cinco milhões,
trezentos e noventa e seis mil, cento e noventa reais e dois centavos), na classe
III – quirografários.
23) INTL FCSONE MARKETS, LLC – INTLE
HANKLEY, LLC (processo administrativo 007/2014): VALOR DECLARADO DO
CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação
dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo
para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 1.745.310,09 (um
milhão setecentos e quarenta e cinco e trezentos e dez reais e nove centavos),
em favor do credor, na classe III – Credores Quirografários, posição em
16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECI-
DAS PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento de documentos contábeis
relativos ao presente crédito ora analisados.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
INTL FCSTONE, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de
“quirografário”, no valor de R$ 1.745.310,09) apresentou divergência quanto ao
valor, e quanto a denominação social, constantes no edital publicado.
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Alega que por o valor do edital é equivocado,
pois, a Recuperanda possui débito no valor de US$ 778.600,15, que convertido
importa em R$ 1.817.642,05 (um milhão oitocentos e dezessete e seiscentos e
quarenta e dois reais e cinco centavos), conforme documentos apresentados.
Requereu a retificação da denominação social
para INTL FCSTONE MARKETS - LLC e a inclusão do valor de R$ 1.817.642,05
no crédito devido.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto ao crédito do quadro geral de credores.
O credor divergente sustentando que por conta do
“Contrato Global”, celebrado em 10 de fevereiro de 2008, restou um débito no
importe de R$ 1.817.642,05 atualizados até a data de 16.09.2014.
Embora a insurgência do credor, analisando
atentamente os documentos acostados, verificou-se que os mesmos não são
originais, tampouco são cópias autenticadas, ferindo gravemente o art. 9º,
paragrafo único da Lei 11.101/2005.
Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos
do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os
créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias
autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Nesse sentido, também o acórdão do agravo de
instrumento nº 431.567.4/0-00, do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Endossatário de
título de crédito (nota promissória). O endosso transmite todos os
direitos emergentes da cambial. Possibilidade de apresentação
de cambial autenticada, mediante a exibição do título original ao
Administrador Judicial na presença do Juiz ou de notário público,
considerando-se o alto valor da cambial. Direito de participar da
Assembléia Geral de Credores com voz e voto, este na proporção
do valor do crédito que lhe foi transferido, bastando para tanto,
que tenha pedido sua habilitação, formulado divergência ou
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deduzido impugnação judicial, até que esta seja definitivamente
julgada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento n° 431.567-4/0-
00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,
15/03/2006".
Ainda, não merece guarida o pedido de retificação
social, pois os contratos celebrados entre as partes constam o nome do credor
conforme publicado no edital.
Portanto, o valor apresentado pelo credor vai
impugnado, devendo permanecer o valor de R$ 1.745.310,09 (um milhão,
setecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e dez reais e nove centavos) ,
na classe III – quirografários, bem como deve permanecer a denominação
constante no edital, qual seja, INTL FCSONE INC.
24) BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. –
BIC (processo administrativo 023/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO
EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores,
foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 8.659.141,78(oito
milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e um reais e
setenta e oito centavos), na classe II – Credores com garantia real e R$
21.709.442,67 ( vinte e um milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e
quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos)na classe III – Credores
Quirografários posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECI-
DAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta, contrato de
câmbio nº 113469732, contrato de câmbio nº 117855050, contrato de câmbio nº
118072556, contrato de câmbio nº 121357432, Contrato Global de abertura de
crédito rotativo para concessão de adiantamento sobre contrato de câmbio,
firmado em 29.10.2013, Escritura Pública de constituição de hipoteca, data de
02.07.2014.
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de
instrumento nº 70062574801, interposto pelo credor, o qual foi provido, excluindo
os créditos extraconcursais do agravante do processo de recuperação, conforme
ementa abaixo:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Os créditos
oriundos de adiantamento de contrato de câmbio são
extraconcursais e, portanto, excluídos da recuperação judicial.
Afastada a determinação de suspensão ou cancelamento de
protesto na hipótese de credores extraconcursais. A recuperação
judicial não afeta os direitos creditórios detidos em face de
coobrigados, avalistas, e obrigados de regresso em geral,
podendo o respectivo titular exercê-los em sua plenitude, sem
qualquer limitação acarretada pelo estado. O plano de
recuperação judicial não pode prever a extinção das execuções
contra os avalistas e coobrigados, porque eles são terceiros e o
plano de recuperação deve produzir efeitos somente com relação
à empresa recuperanda. A suspensão atinge tão somente a
pessoa jurídica devedora, restando afastados de tal benefício os
eventuais coobrigados. Suspensão dos procedimentos
extrajudiciais de consolidação de propriedade que deve ser
limitada ao prazo legalmente previsto. Agravo de instrumento
provido.
Consta, também, Embargos de Declaração nº
70062739487 também interposto pelo credor, os quais foram acolhidos e a
decisão foi no sentido de esclarecer os contratos objeto do presente recurso são
extraconcursais, revogando inclusive a ordem de cancelamento ou suspensão de
efeitos dos protestos dos contratos, e para que se faça constar a permissão do
protesto lavrado figure em cadastros de inadimplentes, por expressa
determinação legal.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor,
entende que os créditos arrolados na classe II – Credores com Garantia Real e
classe III – Credores Quirografários são oriundos de três contratos, e que não
estariam sujeitos à Recuperação Judicial, por se tratarem de contratos de
câmbio, conforme prevê o Art. 49, § 4º c/c o art. 86, II, da Lei 11.101/2055.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto aos créditos publicados no edital.
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Alega o credor que se trata de contratos de
câmbio, os quais não estariam incluídos na recuperação judicial por força de lei.
Dessa forma, e considerando a decisão do
Egrégio Tribunal de Justiça em sede do agravo de instrumento nº 70062574801,
que reconheceu que os créditos devem ser excluídos do rol de credores, não há
o que se opor esse Administrador.
Assim, concorda com a divergência, nos seguintes
termos:
a) - exclusão do quadro geral de credores, do
valor de R$ 8.659.141,78 (oito milhões seiscentos e cinquenta e nove mil cento e
quarenta e um reais e setenta e oito centavos), da classe II – Credores com
Garantia Real, relativos aos contratos de câmbio;
b) - exclusão do quadro geral de credores, o
valor de R$ 21.709.442,67 (vinte e um milhões setecentos e nove mil
quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), na classe III –
Credores Quirografários, relativos aos contratos de câmbio.
25) BANCO SAFRA S.A. (processo administrativo
024/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no
art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no
dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências
dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 201.528,92
(duzentos e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos),
na classe III – Credores Quirografários posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa os
Contratos de câmbio nº 345569 e 347524; Cédula de Crédito à exportação nº
005030233; Instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, nº
5030233; Nota promissória nº 005030233; Resumo de Operação de crédito nº
005030233 e Termo de Destinação de Recursos/orçamentos da cédula/nota de
crédito à exportação nº 5030233.
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de
Instrumento nº 700628900983 interposto pelo credor, tendo sido deferido efeito
suspensivo em 12/12/2014, sem julgamento definitivo até o presente momento.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Alega o
credor que a cédula de crédito à exportação nº 5030233, no valor de R$
400.000,00, deve ser excluído do edital, tendo em vista que se trata de crédito
extraconcursal, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto a classificação e valor do crédito.
Alega o credor que por se tratar de crédito
extraconcursal e por isso não estaria sujeito aos efeitos da Recuperação
Judicial.
Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §3º e art.
86, II, da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos
contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu
crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua
atividade empresarial.
Dessa forma, assiste razão o credor,
concordando esse administrador com a exclusão dos contratos de câmbio,
no valor de R$ 201.528,92 (duzentos e um mil, quinhentos e vinte e oito
reais e noventa e dois centavos), face ao disposto no art. 49, §3º, da Lei n°
11.101/2005.
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26) BANCO BBM S.A (processo administrativo
008/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no
art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no
dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências
dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 11.675.008,63
(onze milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, oito reais e sessenta e três
centavos), na classe III – Credores Quirografários posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa constam as
cédula de crédito bancário nº 600.495/0 e 600.496/0.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Trata-se
de divergência quanto ao valor e a classificação do crédito constante no edital.
Alega que por se tratar de ACC, o crédito é de
natureza extraconcursal, e não estaria sujeito ao processo de Recuperação
Judicial, conforme art. 49, § 4º c/c art. 86, II da Lei 11.101/2005.
Sustenta que o valor correto importa na quantia
de 12.794.478,27 (doze milhões setecentos e noventa e quatro mil quatrocentos
e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), até a data de 13.08.2014.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto ao valor e classificação do crédito.
Esclarece este Administrador que no momento em que
repactua contrato de câmbio por Cédula de Crédito Bancário, ocorre a perda da
natureza, ou seja, ocorre a desnaturação do contrato de câmbio.
Ainda, importante salientar que o crédito em
questão decorre de uma Cédula de Crédito Bancário, a qual foi emitida em razão
de ACC’s vencidas.
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Vale ressaltar ainda que, apesar desta operação
estar garantida pela Alienação Fiduciária do imóvel matricula nº 23.998 de Santa
Rosa, a mesma não foi comprovada pelo credor nos autos, restando
descaracterizada a posição do credor extraconcursal.
Ademais, a, habilitante, interpôs quanto ao
presente crédito, Ação de Execução de Título Extrajudicial (cópia anexo),
distribuída junto a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP,
processo tombado sob o nº 1076640-33.2014.8.26.0100, onde há provas de que
houve entre as partes a pactuação de um contrato de confissão de dívida, quanto
aos créditos cambiais.
Assim, com a desnaturação do contrato de
câmbio, e por isso tendo perdido sua natureza de crédito extraconcursal, estão
sujeitos ao processo de recuperação judicial.
Portanto, não concorda este Administrador
Judicial com a divergência suscitada, devendo permanecer o valor constante
no edital, qual seja, 11.675.008,63 (onze milhões, seiscentos e setenta e
cinco mil, oito reais e sessenta e três centavos), classe III – quirografários,
posição em 16/09/2014.
27) HENRIQUE STEFANI – TRANSPORTE E
LOGISTICA (processo administrativo 011/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO
NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Não consta no edital o valor do crédito do credor,
com os publicados no dia 25.11.2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento de
documentos contábeis relativos ao presente crédito ora analisados.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
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DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
apresentou habilitação de crédito no valor de R$ 28.061,60 (vinte e oito mil e
sessenta e um mil reais e sessenta centavos), atualizados até a data de
16.09.2014.
O credor apresenta notas-fiscais-faturas nº
0000304/2014 e 0000303/14, conforme documentos apresentados.
Requereu a inclusão do valor no quadro geral dos credores.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de habilitação de crédito.
O credor habilitante sustenta que a totalidade de
seu crédito importa em R$ 28.061,60 (vinte e oito mil, sessenta e um reais e
sessenta centavos) até data de 16.09.2014.
Analisando atentamente os documentos, verificou-
se que tem razão a presente habilitação do credor, tendo em vista que o valor
total corresponde aos documentos apresentados.
Portanto, deverá ser incluído o valor de R$
28.061,60 (vinte e oito mil, sessenta e um reais e sessenta centavos) ,
classe III – credor quirografário, posição em 16.09.2014.
28) NIDERA B.V. (processo administrativo 009/2014):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52,
§1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia
25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos
credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 1.199.592,96 ( um
milhão, cento e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa
e seis centavos), na classe III – Credores Quirografários, posição em
16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não há documentos juntados pela
empresa relativa ao crédito.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
alega que o seu crédito importa a quantia de USD 511.337,93 (quinhentos e onze
mil trezentos e trinta e sete dólares e noventa e três centavos de dólar) e não o
valor reconhecido pela Recuperanda, qual seja, USD 493.830,40(quatrocentos e
noventa e três mil, oitocentos e trinta dólares e quarenta centavos de dólar).
Alega ainda que seu crédito deveria ter sido
listado em moeda estrangeira, nos moldes do art. 161, § 3º, I da LFR.
Por fim, requereu a retificação do valor.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: O
credor divergente sustenta que a totalidade de seu crédito importa em USD
511.337,93 e não o valor reconhecido no edital, qual seja, USD 493.830,40.
Primeiramente, vale ressaltar que no caso, deve ser observado o art. 50, §2º, da
Lei 11.101/05, in verbis:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
§2º. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será
conservada como parâmetro de indexação da correspondente
obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do
respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no
plano de recuperação judicial.
Portanto, no que tange ao crédito, cabe frisar que
o valor constou no edital em reais (R$), sendo que convertido em moeda
estrangeira atendeu o disposto no art. 50, §2º, da Lei 11.101/05.
Em relação ao valor do credito, necessário frisar
que conforme conversão abaixo do Banco Central do Brasil – BACEN, o valor
apresentado pela recuperanda e convertido em dólares fica acima do valor
apresentado pelo credor, senão vejamos:
Conversão de: REAL BRASIL/BRL (790)
Valor a converter: 1.199.592,96
Para: DOLAR DOS EUA/USD (220)
Resultado da conversão: 513.722,33
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Data cotação utilizada: 16/09/2014
Taxa:
1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4282472 DOLAR DOS EUA/USD (220)
1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3350999 REAL BRASIL/BRL (790)
Ademais, segundo o art. 9º, §único da lei
11.101/05, os documentos juntados devem originais ou cópias autenticadas, o
que conforme se pode observar não ocorreu.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos
termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os
créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias
autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Nesse sentido, também o acórdão do agravo de
instrumento nº 431.567.4/0-00, do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Endossatário de
título de crédito (nota promissória). O endosso transmite todos os
direitos emergentes da cambial. Possibilidade de apresentação
de cambial autenticada, mediante a exibição do título original ao
Administrador Judicial na presença do Juiz ou de notário público,
considerando-se o alto valor da cambial. Direito de participar da
Assembléia Geral de Credores com voz e voto, este na proporção
do valor do crédito que lhe foi transferido, bastando para tanto,
que tenha pedido sua habilitação, formulado divergência ou
deduzido impugnação judicial, até que esta seja definitivamente
julgada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento n° 431.567-4/0-
00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,
15/03/2006".
Assim, vai impugnado o valor apresentado pelo
credor, tendo em vista as divergências apontadas, deve permanecer o valor
publicado no edital, qual seja, R$ 1.199.592,96 (um milhão, cento e noventa
e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos),
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correspondente a USD 513.722,33 (quinhentos e treze mil, setecentos e
vinte e dois dólares americanos e trinta e três centavos de dólares
americanos) - na classe III – Credores Quirografários
29) RAMOS E ZUANON ADVOGADOS (processo
administrativo RZ ADVOGADOS – 010/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO
EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores,
foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Não consta no edital o presente credor, razão
pela qual apresenta habilitação.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não há documentos juntados pela
empresa relativa ao crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
alega que ao receber a inicial nº 1084525-35.2013.8.26.0100, o Magistrado da
execução, fixou honorários advocatícios em favor do credor no patamar de 10 %
do débito.
Sustenta que o valor devido importa a quantia de
USD 3.861.880,20 (três milhões, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e
oitenta dólares e vinte centavos de dólar), para o Banco Mizuho do Brasil S.A e o
valor de R$ 246.203.64 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e três reais e
sessenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios para o presente
credor.
Por fim, requereu a habilitação do valor de R$
246.203,64.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de habilitação de crédito. O credor sustenta que teve os honorários
advocatícios fixados na inicial dos autos nº 1084525-35.2013.8.26.0100
totalidade até a data do pedido de recuperação judicial o valor de R$ 246.203,64.
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Cabe ressaltar que, o arbitramento de honorários
em 10 % do valor da causa no despacho inicial do Juiz de 1º grau é ato
equivalente a despacho ordinatório ou de mero expediente.
Portanto, os advogados, não têm em mãos um
título de crédito líquido, certo e exigível, capaz de habilitá-los junto a
Recuperanda, mas, tão somente “mera expectativa de direito”.
O percentual fixado inicialmente na execução,
para pronto pagamento, é provisório, tornando-se definitivo tão-só se houver a
satisfação da obrigação demandada de pronto.
Nesse sentido:
"Os honorários estabelecidos no despacho que determina a
citação têm caráter provisório, para o caso de pronto pagamento.
Estes são substituídos, no caso de interposição de embargos,
pelos determinados na sentença" (TJSC, Apelação Cível n.
2007.050331-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart)”.
Portanto, conclui-se que, os honorários
advocatícios fixados para pronto pagamento restam prejudicados, face ao seu
caráter provisório.
Dessa forma, esse administrador, não concorda
com o pedido de habilitação, e assim vai impugnado o valor de R$
246.203,64.
30) BANCO DO BRASIL S/A (processo
administrativo 021/2014): VALOR DO CRÉDITO DECLARADO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado
publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 14.888.303,68
(quatorze milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e
sessenta e oito centavos), na classe II – Credores com Garantia Real e o
valor de R$ 52.610.657,65 (cinquenta e dois milhões seiscentos e dez mil
seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), na classe III
– Credores quirografários posição em 16/09/2014.
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CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa
constam os contratos de câmbio nº 11762206, 117622146, 117622224; cédula de
crédito à exportação nº 316.800.864; cédulas de crédito industrial nº 40/00445-7,
40/00516-X, 40/00519-4, 40/00522-4, 40/00524-0, 40/00561-5, 40/00562-3,
40/00563-1, 40/00564-X, 40/00565-8, 40/00566-6, 40/00567-4, 40/00586-0,
40/00564-6, 40/00692-1, 40/00694-8, 40/00698-0, 40/00705-7, 40/00709-X,
40/00710-3, 40/00711-1, 40/00712-X, 40/00713-8, 40/00714-6, 40/00715-4,
40/00751-0, 40/00765-0, 40/00775-8, 40/00790-1 e PPE sindicato.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões judiciais
a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor alega
que os contratos de câmbio nº 11762206, 117622146, 117622224 não se sujeitam à
recuperação judicial, conforme disposição do art. 49, §4º c/c art. 86, II, da Lei
11.101/05.
Não obstante, aduz que relativamente aos contratos
anteriormente referidos, apenas às diferenças de taxa, deságios, bonificações, juros
de mora e demais despesas permanecem como crédito quirografário.
Alegou ainda, que nos contratos de financiamento à
exportação nº 23101397, 23101406 e 316.800.864, a empresa Recuperanda
informou valores divergentes dos corretos.
Ainda, requereu a habilitação do contrato Ourocard
corporativo nº 38536842, na modalidade quirografário.
Juntou documentos comprobatórios relativo aos créditos,
quais sejam, títulos executivos e planilha de cálculo.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se de
divergência quanto aos créditos, bem como seus valores.
Há divergência quanto aos contratos de câmbio, nesse
sentido, assiste razão o credor, concordando esse administrador com a exclusão
desses contratos, face ao disposto no art. 49, §4º, e art. 86 da Lei n° 11.101/2005.
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Ainda em relação aos contratos de câmbio, o credor
requer a inclusão das diferenças de taxa, deságios, bonificações, juros de mora e
outras despesas, como crédito quirografário.
Assiste razão o credor, tendo em vista que os acessórios
e despesas decorrentes desses contratos constituem crédito quirografário e devem
ser habilitados na recuperação judicial.
Em relação aos Contratos de Financiamento à Exportação
Pré-Pagamento, o credor apresenta divergência quanto ao valor publicado no edital.
Assiste razão o credor, tendo em vista que o cálculo
apresentado foi devidamente atualizado até a data da recuperação judicial, qual
seja, 16/09/2014.
Quanto a divergência apresentada pelo credor relativo ao
valor constante no edital da cédula de crédito à exportação, assiste razão o credor,
pois o cálculo juntado na habilitação/divergência, foi devidamente atualizado até a
data da recuperação judicial.
Em relação a habilitação do crédito relativo ao contrato
OUROCARD corporativo nº 38536842, o mesmo não foi juntado pelo credor aos
autos, impossibilitando dessa maneira, a verificação da veracidade das informações
relatadas.
Assim, concorda em parte esse administrador nos
seguintes termos:
a) - exclusão do quadro geral de credores, o valor de R$
14.896.490,00 (quatorze milhões, oitocentos e noventa e seis mil quatrocentos e
noventa), relativos aos adiantamentos de contratos de câmbio nº 15160023,
15160019 e 15160021;
b) - habilitação na classe III, crédito quirografário do
valor de R$ 2.154.165,30 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil, cento e
sessenta e cinco reais e trinta centavos), relativo aos acessórios e despesas dos
contratos de câmbio nº 15160023, 15160019 e 15160021;
c) - habilitação na classe II, crédito com garantia real
do valor de R$ 16.627.891,57 (dezesseis milhões, seiscentos e vinte e sete mil,
oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), relativo a cédula de
crédito à exportação nº 316.800.864.
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d) - habilitação na classe III, crédito quirografário, do
valor de R$ 38.461.289,80 (trinta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e um mil,
duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), relativo aos contratos de
financiamento à exportação nº 23101397 e 23101406.
31) - BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EXTREMO SUL – BRDE (processo administrativo 018/2014): VALOR DECLARADO DO
CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 9.359.380,17 (nove
milhões trezentos e cinqüenta e nove mil trezentos e oitenta reais e dezessete
centavos), na classe II – Credores com Garantia Real posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA
RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta as cédulas de créditos
bancários nº 49.292, 49.648, 52.216, 53.137, 53.200, 53.348, 53.545, 53.577,
53.972, 54.408, 54.448, 55.000, 55.004, 55.192, 55.465, 55.761, 56.165, 56.238,
56.304, 56.734, 56.757 e 58.173; e as cédulas de crédito industrial nº 51.805 e
52.221.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões judiciais a
respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor alega
que seu crédito perfaz o valor de R$ 28.673.937,51 (vinte e oito milhões seiscentos e
setenta e três mil novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos), e não
o valor publicado no edital.
Aduz ainda que os contratos de crédito bancários nº
53.137, 53.348, 53.545, 53.577, 53.972, 54.408 e 54.448, devem ser excluídos do
quadro de credores, por se tratarem de contratos com alienação fiduciária.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se de
divergência quanto ao valor do crédito e sua classificação.
Quanto a divergência apontada no valor publicado no
edital, analisando atentamente os documentos juntados pelo credor, faz jus o credor
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a habilitação do valor de R$ 28.673.937,51 (vinte e oito milhões seiscentos e setenta
e três mil novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos), tendo em
vista que condiz com os documentos juntados e os documentos fornecidos pela
Recuperanda.
Quanto ao pedido de exclusão das cédulas de crédito
bancário ns. 53.137, 53.348, 53.545, 53.577, 53.972, 54.408 e 54.448, no valor de
R$ 7.913.251,31 (sete milhões novecentos e treze mil duzentos e cinquenta e um
reais e trinta e um centavos), assiste razão o credor, pois esses valores não se
sujeitam às disposições que disciplinam a recuperação empresarial e a alienação
fiduciária está devidamente registrada antes do ingresso do pedido recuperacional.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
habilitação do valor de R$ 28.673.937,51 (vinte e oito milhões, seiscentos e
setenta e três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos), na
classe II – Credores com Garantia Real, bem como com a exclusão do valor de
R$ 7.913.251,31 (sete milhões, novecentos e treze mil, duzentos e cinqüenta e
um reais e trinta e um centavos), tendo em vista os termos do art. 49, §3°, da Lei
n° 11.101/2005.
32) CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA (processo administrativo 037/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO
EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores,
foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 22.011.200,00 (vinte e
dois milhões onze mil e duzentos reais), na classe II – Credores com Garantia
Real e o valor de R$ 22.270.781,55 (vinte e dois milhões duzentos e setenta mil
e setecentos e oitenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos), em favor do
credor, na classe III - Quirografários, posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a relação dos
créditos relativos ao contrato de compra e venda de soja em grãos nº P550020-
14 (1º e 2º aditivos) e termo de confissão de dívida e outras avenças (1º, 2º e 3º
aditivos).
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de
Instrumento nº 70062985171, interposto pelo credor requerendo que as
empresas recuperandas apresentem quadros gerais de credores distintos para
cada empresa, bem como plano de recuperação individualizado, tendo sido
deferido efeito suspensivo em 16/12/2014, sem julgamento final até o presente
momento, conforme segue:
DESPACHO Vistos. Em razão dos relevantes argumentos e da documentação acostada, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, para responder ao presente, querendo, no prazo de lei. Após, a Ministério Público. Intimem-se. Oficie-se. Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014. (Agravo De Instrumento. Sexta Câmara Cível Nº 70062985171, Comarca De Santa Rosa, Des. Ney Wiedemann Neto)
Dessa decisão, a empresa recuperanda interpôs
Embargos de Declaração nº 70063442883, tendo sido deferida a seguinte
decisão:
Embargos de declaração. Decisão do relator que defere efeito
suspensivo ao agravo de instrumento. Não se prestam os
embargos de declaração como sucedâneo recursal para hostilizar
decisão do relator que deferiu o efeito suspensivo quando do
recebimento do agravo de instrumento. Limite do recurso
estabelecido no art. 535 do código de processo civil. Embargos
de declaração não conhecidos.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A credora
CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, (constante do edital do
art. 7º, § 1º, da LFR na classe de “quirografário”, no valor de R$ 22.270.781,55 e
na classe “garantia real”, no valor de R$ 22.011.200,00 ), apresentou divergência
quanto ao valor constante no edital publicado.
Primeiramente, requer que seja retificada a
denominação da credora, passando constar CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, tendo em vista ser o nome correto existente nos contratos
firmados pelas partes.
Após, alega que o valor devido pelo contrato de
confissão de dívida importa a quantia de R$ 22.870.388,44 (vinte e dois milhões
oitocentos e setenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro
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centavos), sendo 15 milhões com garantia real e o restante R$ 7.870.388,44,
como quirografário.
Alega ainda que o contrato de grãos importa a quantia
de R$ 23.815.648,30 (vinte e três milhões oitocentos e quinze mil seiscentos e
quarenta e oito reais e trinta centavos), sendo 13 milhões com garantia real e o
restante R$ 10.815.648,30, como quirografário.
Assim, o credor afirma que os valores presentes no
edital (R$22.011.200,00 e R$22.270.781,55) não correspondem aos valores do
seu crédito, requerendo assim, a retificação dos valores.
Pela documentação juntada se verifica que o crédito
da credora é oriundo dos contratos juntados nos documentos 03 a 22.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto aos valores constantes no edital.
O credor divergente sustentando que a totalidade de
seus créditos importa em R$ 22.870.388,44 (contrato de confissão de dívida ) e o
valor de R$ 23.815.648,30 (contrato de grãos).
Analisando atentamente todos os documentos,
verificou-se as garantias reais estão representadas por hipotecas incidentes
sobre os imóveis de propriedade da recuperanda em Palmeira das Missões,
Tucunduva e São Borja, devidamente registradas no Registro de Imóveis,
conforme fazem prova as certidões anexas.
Assim, concorda esse administrador com os seguintes
termos:
a) - inclusão do valor de R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões) na classe II, como garantia real e o restante R$ 7.870.388,44 (sete
milhões, oitocentos e setenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e
quatro centavos), na classe III, como quirografário, totalizando assim, o valor
de R$ 22.870.388,44 (vinte e dois milhões oitocentos e setenta mil, trezentos e
oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
b) - inclusão do valor de R$ 13.000.000,00 (treze
milhões) na classe II, como garantia real e o restante R$ 10.815.648,30 (dez
milhões, oitocentos e quinze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta
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centavos), na classe III, como quirografário, totalizando assim, o valor de R$
23.815.648,30 (vinte e três milhões oitocentos e quinze mil seiscentos e quarenta
e oito reais e trinta centavos).
33) BANCO RABOBANK INT. BRASIL S.A.
(processo administrativo 020/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO
EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores,
foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 24.527.765,78 (
vinte e quatro milhões, quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e
cinco reais e setenta e oito centavos), na classe II – Credores com garantia
real e o valor de R$ 20.539.720,82 (vinte milhões, quinhentos e trinta e nove m il,
setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), na classe III – Credores
quirografários, posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa
referente ao presente crédito: instrumentos particulares de alienações fiduciárias
de ativos; escritura pública de constituição de hipoteca em garantia de dívidas
oriundas de operações presentes e futuras; contratos de câmbio nº 120904301,
118094824, 113545286 e a cédula de crédito à exportação nº 20120008.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de
instrumento nº 70062955158 interposto pelo credor, com a seguinte decisão:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO
RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., contra decisão que,
nos autos do pedido de recuperação judicial de CAMERA
AGROALIMENTOS S.A. E OUTROS, entendeu não estar
registrado o contrato de cessão fiduciária de crédito firmado
entre as partes.
O agravante alegou haver equívoco da decisão agravada, pois
entendeu não haver registro da cópia do contrato no Cartório de
Santa Rosa. Pediu fosse reformada a decisão.
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É o sintético relatório.
Decido
Com fundamento no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática.
Adianto que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade,
merecendo ser conhecido. No tocante ao mérito, nego provimento
ao agravo de instrumento porque o pedido da agravante se
restringe aos créditos excluídos da recuperação judicial.
De conformidade com o § 3º do art.49 da Lei n° 11.101/05 o
crédito objeto da lide não se submete aos efeitos da recuperação
judicial, prevalecendo às condições e as disposições contratuais,
pois se trata de contrato de cessão fiduciária garantido pela
propriedade fiduciária de bens móveis.
Dispõe o referido artigo:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
(...)
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador
mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel
cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em
incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato
de venda com reserva de domínio, seu crédito não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial e
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, observada a legislação respectiva,
não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a
que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a
retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais a sua atividade empresarial.
Nesse passo, cuidando-se de crédito extraconcursal, ou seja,
decorrentes de cédulas de crédito fiduciário oriundos de
empréstimos garantidos pelos termos de constituição de garantia
de alienação fiduciária de coisa fungível ou cessão fiduciária de
direitos de crédito não há submissão ao Juízo Universal e, via de
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consequência, as regras da recuperação judicial, devendo ser
mantidas as condições contratuais.
Sinalo que o contrato de cessão fiduciária de créditos está
registrado no tabelionato de Notas e Protestos de Santa Rosa,
sob o n°34327, fls. 1472 e seguintes.
Colaciono precedentes deste Corte sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAVA BANCÁRIA.
REGISTRO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO
ANTES DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Houve o registro das cédu las de
crédito bancário e os instrumentos particulares de cessão
fiduciária de duplicatas que as garantem foram devidamente
registrados, antes do pedido de recuperação judicial, tendo
sido atendido assim o disposto no art. 1.361, par. 1º, do
CCv/02. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº
70046704201, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em
24/05/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E
CONCORDADTA. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITOS AMPARADOS
POR GARANTIA FIDUCIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO
EXTRACONCURSAL. Nos termos do artigo 49, §3°, da Lei
nº 11.101/2005, os créditos objetos de contratos garantidos
por alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação
judicial. Hipótese dos autos em que os contratos de
alienação fiduciária em garantia foram levados a registro,
em 17/10/2010 e 30/12/2010, portanto, antes do ajuizamento
da ação de recuperação judicial ocorrido em 17/02/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057577488,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 13/12/2013)
Agravo de instrumento. Falência. Recuperação judicial.
Preliminar de não conhecimento do recurso afastada.
Contrato de cédula de crédito bancário e instrumento
particular de cessão fiduciária. Crédito que não se subsume
a recuperação judicial, consoante § 3º do artigo 49 da Lei nº
11.101/2005. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº
70053923538, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/10/2013)
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Oficie-se, comunicando.
Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.
DES. NEY WIEDEMANN NETO,
Relator.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
alega que seus créditos são relativos a 03 contratos de câmbio nº 120904301,
113545286 e 118094824 e uma cédula de crédito à exportação, devendo assim,
serem excluídos do rol de credores, face ao disposto nos artigos 49, §§3º e 4º e
86, II, da Lei 11.101/05.
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Alega ainda que esses contratos estão garantidos
por meio do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios
em Garantia.
Requer a exclusão do seu crédito, tendo em vista
que os mesmos não estariam sujeitos à recuperação judicial.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto a classificação dos créditos constantes no edital.
Alega o credor que os contratos de câmbio nº
120904301, 113545286 e 118094824 não podem ser incluídos na recuperação
judicial.
Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §4º e art.
86, II, da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de
14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas
normas específicas da autoridade competente;
Dessa forma, assiste razão o credor, concordando
esse administrador com a exclusão dos contratos nº 120904301, 113545286 e
118094824, face ao disposto no art. 49, §4º, e art. 86 da Lei n° 11.101/2005.
Em relação a cédula de crédito à exportação nº
20120008 referida na petição, o credor requer a exclusão desse contrato
alegando que o mesmo esta garantido por cessão fiduciária.
Ocorre que analisando os documentos juntados
pelo credor, não foi juntada a cédula de crédito à exportação, não
possibilitando a esse administrador a verificação dos fatos.
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Ainda, analisando o cálculo juntado pelo credor
relativo a cédula de crédito à exportação, esse administrador não concorda com
a habilitação do valor de R$ 23.756.342,94 (vinte e três milhões setecentos e
cinqüenta e seis mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro
centavos), visto que a atualização do cálculo juntado está em desacordo com a
data do pedido de Recuperação judicial, qual seja, 16/09/2014, sendo que o
cálculo juntado tem como data de referência dia 04/12/2014.
Assim, não assiste razão o credor, tendo em
vista que cédula de crédito à exportação nº 20120008, não foi juntada pelo
credor.
Dessa forma, esse administrador concorda em
parte com as divergências apresentado pelo credor, não concordando com o
valor R$ 23.756.342,94 apresentado, pelas razões acima aduzidas, devendo
permanecer, portanto, o valor inscrito no edital, qual seja, R$ 20.539.720,82
(vinte milhões, quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte reais e oitenta
e dois centavos), na classe III, quirografário, bem como com a exclusão do
valor de R$ 24.527.765,78 ( vinte e quatro milhões, quinhentos e vinte e sete
mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), da classe
II – credores com garantia real, relativo as contratos nº 120904301,
113545286 e 118094824, tendo em vista que os mesmos não se sujeitam à
recuperação judicial.
34) BANCO LATINOAMERICANO DE COMÉRCIO
EXTERIOR S.A – NEW YORK AGENCY (processo administrativo 005/2014): VALOR
DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a
LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014,
findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em
10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 7.361.464,74 (sete
milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e
setenta e quatro centavos), na classe III – Credores Quirografários posição
em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Na documentação fornecida pela empresa
constam os seguintes documentos: Bank Account Control Agreement, Fixed
Charge Over Account Agreement, Assignment and Security Agreement,
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Amendment to Assignment and Security Agreement, First Amendment to Export
Prepayment Finance Agreement, Export Prepayment Finance Agreement.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Alega
que o valor devido importa a quantia de US$ 3.311.633,40 ( três milhões,
trezentos e onze mil, seiscentos e trinta e três dólares norte americanos e
quarenta centavos norte americanos), correspondentes a R$ 7.919.440,11 ( sete
milhões, novecentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta reais e onze
centavos) atualizados até a data de 09/10/2014, e não o valor reconhecido pela
Recuperanda, qual seja, R$ 7.361.464,74.
O credor alega que o crédito deve observar a
variação cambial para a fixação em moeda nacional, nos moldes do art. 50, § 2º
da Lei 11.101/2009.
Requereu a retificação do valor.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito.
Embora o credor divergente sustente que seu
crédito importa o valor de US$ 3.311.633,40 que corresponde a R$ 7.919.440,11,
e não o valor reconhecido no edital, qual seja, R$ 7.361.464,74, há de se
observar que o referido valor pleiteado está em desacordo com o que preceitua o
Art. 9º, II da Lei 11.101/2005, pois, o credor alega que a data do pedido de
recuperação se deu no dia 09/10/2014.
Esclarece para tanto, este Administrador, que a
data correto do pedido de Recuperação judicial é dia 16/09/2014, conforme se
verifica em anexo.
Ademais, em relação ao valor do credito,
necessário frisar que conforme conversão abaixo do Banco Central do Brasil –
Bacen, o valor apresentado pela recuperanda atendeu o disposto no art. 50, §2º,
da Lei 11.101/05, senão vejamos:
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Conversão de: REAL BRASIL/BRL
(790)
Valor a converter: 7.361.464,74
Para: DOLAR DOS EUA/USD (220)
Resultado da
conversão: 3.152.526,66
Data cotação utilizada: 16/09/2014
Taxa:
1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4282472 DOLAR DOS EUA/USD (220)
1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3350999 REAL BRASIL/BRL (790)
Dessa forma, considerando a data da atualização
do cálculo, esse administrador impugna o valor apresentado pelo credor,
devendo permanecer o valor inscrito no edital, qual seja, o valor de R$
7.361.464,74 ( sete milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e
sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) , o qual convertendo-se
em dólares alcança o valor de US$ 3.152.526,66 (três milhões, cento e
cinqüenta e dois mil e quinhentos e vinte e seis dólares americanos e
sessenta e seis centavos de dólares americanos) na classe III - Credores
Quirografários, posição em 16/09/2014.
35) ITAÚ UNIBANCO S.A. (processo administrativo
036/2014): VALOR DO CRÉDITO DECLARADO NO EDITAL: O Edital previsto no
art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no
dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências
dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 22.653.450,25 (
vinte e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta
reais e vinte e cinco centavos), na classe II – credores com garantia real e R$
44.168.788,43 (quarenta e quatro milhões, cento e sessenta e oito mil,
setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), na classe III –
credores quirografários, posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a
cédula de crédito à exportação nº 100112080014600 e contrato de pré-
pagamento de exportação.
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de
Instrumento nº 70062855366, interposto pelo credor, tendo sido deferido efeito
suspensivo em 03/12/2014, com revogação da ordem judicial de imediata
liberação dos valores retidos na conta vinculada e mantendo a retenção dos
recebíveis da recuperanda, in verbis:
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, em face da decisão do juízo “a quo” que determinou
o levantamento da trava bancária e sujeição do crédito do
agravante aos efeitos da recuperação judicial.
Considerando os relevantes argumentos e provas apresentados
pelo agravante, no sentido que o contrato no qual está lastreado
o seu crédito se impõe como crédito extraconcursal, bem como
considerando o risco de dano irreparável, se cumprida a ordem
judicial e gastos os valores retidos pela empresa em recuperação
judicial com o pagamento de suas contas, em situação de
irreversibilidade, a suspensão da decisão recorrida é medida
necessária.
Concedo efeito suspensivo ao recurso, com isso revogando a
ordem judicial de imediata liberação dos valores retidos na conta
vinculada e mantendo a retenção dos recebíveis da recuperanda,
em respeito ao pactuado entre as partes.
Oficie-se. Intimem-se, inclusive para contrarrazões. Após, ao MP.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo
legal houve manifestação do credor, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Destarte, a seguir a análise da divergência e
habilitações apresentadas:
O credor alega que seu crédito é oriundo da
cédula de crédito à exportação nº 100112080014600, cujo saldo atualizado na
data do pedido de recuperação judicial, perfaz o valor de R$ 21.052.803,22 (vinte
e um milhões, cinqüenta e dois mil, oitocentos e três reais e vinte e dois
centavos), devendo ser excluído do edital por estar garantido por cessão
fiduciária.
Ainda, há ainda divergência quanto ao valor do
crédito, tendo em vista que no edital constou o valor de R$ 22.653.450,25, sendo
que o credor alega que seu crédito perfaz o valor de R$ 21.052.803,22, diferença
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de R$ 1.600.647,03, decorrente da amortização de R$ 1.744.036,27, realizada
em 08/10/14, e não descontada do saldo devedor.
O credor aduz ainda que em relação a contrato de
pré-pagamento de exportação seu saldo em 16/09/14 era de US$ 20.092.594,68,
ou seja, R$ 48.366.893,92, havendo uma diferença de R$ 4.198.105,49.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto aos valores publicados no Edital.
O credor alega que seu crédito perfaz o valor de R$
21.052.803,22, sendo que no edital constou o valor de R$ 22.653.450,25. Requer
a exclusão do valor de R$ 498.125,44, para constar no edital o valor de R$
20.554.677,78.
Assiste razão o credor, devendo ser excluído o valor
de R$ 498.125,44, nos termos do art. 49, §3°, da Lei n° 11.101/2005, face a não
sujeição às disposições que disciplinam a recuperação judicial, devendo constar
na classe II – crédito com garantia real, o valor de R$ 20.554.677,78 .
Em relação ao contrato de pré-pagamento de
exportação (PPE), requer o credor a majoração do valor, alegando que o valor
em moeda estrangeira, na data do pedido de recuperação judicial perfazia US$
20.092.594,68, o qual convertendo-se em moeda nacional alcança o valor de R$
48.366.893,92.
Primeiramente, vale ressaltar que no caso, deve ser
observado o art. 50, §2º, da Lei 11.101/05, in verbis:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
§2º. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será
conservada como parâmetro de indexação da correspondente
obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do
respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no
plano de recuperação judicial.
Portanto, no que tange ao crédito, necessário frisar
que conforme conversão abaixo do Banco Central do Brasil – Bacen, o valor
apresentado pela recuperanda atendeu o disposto no art. 50, §2º, da Lei
11.101/05, senão vejamos:
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Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD
(220)
Valor a converter: 20.092.594,68
Para: REAL BRASIL/BRL (790)
Resultado da
conversão: 46.906.162,28
Data cotação utilizada: 16/09/2014
Taxa:
1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790)
1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Quanto a majoração do valor, assiste razão em parte o
credor, tendo em vista que conforme pode-se observar, o valor de US$
20.092.594,68, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial
(16/09/2014), corresponde a R$ 46.906.162,28.
Dessa forma, concorda esse administrador com a
majoração do valor, ressalvando apenas que o valor de US$ 20.092.594,68,
convertendo-se em moeda nacional na data do pedido de recuperação judicial
corresponde a R$ 46.906.162,28 e não R$ 48.366.893,92, conforme apresentado
pelo credor.
Assim, concorda esse administrador judicial em
parte com as divergências apresentadas pelo credor, devendo constar no edital
o valor de R$ 20.554.677,78 (vinte milhões, quinhentos e cinquenta e quatro
mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) , na classe
II – crédito com garantia real, bem como concorda com a habilitação do valor
de US$ 20.092.594,68 (vinte milhões, noventa e dois mil, quinhentos e
noventa e quatro dólares americanos e sessenta e oito centavos de
dólares), o qual convertendo-se em moeda nacional alcança o valor de R$
46.906.162,28 (quarenta e seis milhões, novecentos e seis mil, cento e
sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) , na classe III – credores
quirografários.
36) BANCO BTG PACTUAL S.A. (processo
administrativo 016/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045
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publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 25.655.225,02 (
vinte e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e vinte e
cinco reais e dois centavos), na classe III – Credores quirografários, posição
em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa
referente ao presente crédito: instrumento particulares de alienação fiduciária em
garantia de bem imóvel (matricula nº 6.019, 6.020, 6.021, 6.022, 6.023, 6.024,
6.025, 6.026, 6.027, 6.028, 6.029, 22.036 e 29.608); instrumento particulares de
alienação fiduciária em garantia de bem imóvel (matricula nº 16.046);
instrumento particular de confissão de dívida relativo as ACC’s nº 112914583 e
117181159; instrumento particular de cessão fiduciária em garantia nº 027/14;
contratos de câmbio nº 117181159, 119804203, 120137360, 120687721 e
121337738; instrumentos particulares de alienação fiduciária em garantia de
bens imóveis nº 023/14 e 024/14; instrumento particular de alienação fiduciária
em garantia de bens móveis nº 015/14; instrumentos particulares de cessão
fiduciária em garantia nº 110/14 e 117/14; cédulas de crédito à exportação nº
013/14 e 014/14.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de
instrumento nº 70062407325 interposto pelo credor, com a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Os créditos
oriundos de adiantamento de contrato de câmbio são
extraconcursais e, portanto, excluídos da recuperação judicial. A
recuperação judicial não afeta os direitos creditórios detidos em
face de coobrigados, fiadores, e obrigados de regresso em geral,
podendo o respectivo titular exercê-los em sua plenitude, sem
qualquer limitação acarretada pelo estado. O plano de
recuperação judicial não pode prever a extinção das execuções
contra os avalistas e coobrigados, porque eles são terceiros e o
plano de recuperação deve produzir efeitos somente com relação
à empresa recuperanda. A suspensão atinge tão somente a
pessoa jurídica devedora, restando afastados de tal benefício os
eventuais coobrigados. Impossibilidade de suspensão de arresto
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determinado por juízo diverso, nos autos de execução de título
executivo extrajudical. Suspensão dos procedimentos
extrajudiciais de consolidação de propriedade que deve ser
limitada ao prazo legalmente previsto. Agravo de instrumento
provido.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
requereu habilitação na classe quirografária, no valor de R$ 5.228.324,88,
conforme cálculo juntado, em decorrência da operação Swap/SW3914/13 –
Contrato Global de Derivativos, que não foi adimplida pela Recuperanda.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de habilitação de crédito. Alega o credor que a operação
Swap/SW3914/13 e seu respectivo crédito não foram contemplados no edital.
Analisando atentamente os documentos,
verificou-se que o contrato juntado está devidamente registrado, bem como o
cálculo juntado pelo credor corresponde a data do pedido de recuperação
judicial, concordando assim esse administrador com a inclusão do valor
pleiteado.
Ademais, analisando a execução interposta pela
habilitante, distribuída junto a 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo/SP, processo nº 10750041-59.2014.8.26.0100, lá ficou claramente
explicitado que o contrato de Swap, não fazia parte da execução, e que seria
cobrado posteriormente em arbitragem.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
habilitação do valor de R$ 5.228.324,88 (cinco milhões, duzentos e vinte e oito
mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), na classe III –
Credores quirografários, relativo ao Contrato Global de Derivativos – Swap
– SW3914/13.
37) BANCO BTG PACTUAL S.A. (processo
administrativo 035/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado
publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
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Consta no edital o valor de R$ 25.655.225,02
(vinte e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e vinte e
cinco reais e dois centavos), na classe III – Credores quirografários, posição
em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa
referente ao presente crédito: instrumento particulares de alienação fiduciária em
garantia de bem imóvel (matricula nº 6.019, 6.020, 6.021, 6.022, 6.023, 6.024,
6.025, 6.026, 6.027, 6.028, 6.029, 22.036 e 29.608); instrumento particulares de
alienação fiduciária em garantia de bem imóvel (matricula nº 16.046);
instrumento particular de confissão de dívida relativo as ACC’s nº 112914583 e
117181159; instrumento particular de cessão fiduciária em garantia nº 027/14;
contratos de câmbio nº 117181159, 119804203, 120137360, 120687721 e
121337738; instrumentos particulares de alienação fiduciária em garantia de
bens imóveis nº 023/14 e 024/14; instrumento particular de alienação fiduciária
em garantia de bens móveis nº 015/14; instrumentos particulares de cessão
fiduciária em garantia nº 110/14 e 117/14; cédulas de crédito à exportação nº
013/14 e 014/14.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de
instrumento nº 70062407325 interposto pelo credor, com a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Os créditos
oriundos de adiantamento de contrato de câmbio são
extraconcursais e, portanto, excluídos da recuperação judicial. A
recuperação judicial não afeta os direitos creditórios detidos em
face de coobrigados, fiadores, e obrigados de regresso em geral,
podendo o respectivo titular exercê-los em sua plenitude, sem
qualquer limitação acarretada pelo estado. O plano de
recuperação judicial não pode prever a extinção das execuções
contra os avalistas e coobrigados, porque eles são terceiros e o
plano de recuperação deve produzir efeitos somente com relação
à empresa recuperanda. A suspensão atinge tão somente a
pessoa jurídica devedora, restando afastados de tal benefício os
eventuais coobrigados. Impossibilidade de suspensão de arresto
determinado por juízo diverso, nos autos de execução de título
executivo extrajudical. Suspensão dos procedimentos
extrajudiciais de consolidação de propriedade que deve ser
limitada ao prazo legalmente previsto. Agravo de instrumento
provido.
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DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
alega que os créditos relativos aos contratos de câmbio nº 117181159,
119804203, 120137360, 120687721 e 121337738, devem ser excluídos do rol de
credores, face ao disposto nos artigos 49, §4º e §4º e 86, II, da Lei 11.101/05.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Trata-
se de divergência quanto a classificação dos créditos constantes no edital.
Conforme se pode verificar dos documentos em
anexo, a habilitante, interpôs quanto ao presente crédito, Ação de Execução de
Título Extrajudicial, distribuída junto a 43ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo/SP, processo tombado sob o nº 1075041-
59.2014.8.26.0100, onde confessa , e há provas de que houve entre as partes a
pactuação de um contrato de confissão de dívida, quanto aos créditos cambiais.
Esclarece este Administrador que no momento em que repactua
contrato de câmbio por Instrumento Particular de Transação e Confissão de
Dívida, ocorre a perda da natureza, ou seja, ocorre a desnaturação do contrato
de câmbio.
Assim, analisando atentamente os documentos,
conjuntamente com a Ação de Execução e documentos a ela anexados, verifica -
se que houve a desnaturação dos contratos de câmbio, e por isso perderam sua
natureza extraconcursal, estando sujeitos ao processo de recuperação judicial.
Portanto, não concorda este Administrador com a
divergência suscitada, devendo permanecer o valor constante no edital, qual
seja, R$ 25.655.225,02 (vinte e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e
cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos), da classe III –
Credores quirografários, posição em 16/09/2014.
38) BANCO BRADESCO S.A. (processo
administrativo 034/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado
publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 29.146.000,00 (
vinte e nove milhões, cento e quarenta e seis mil reais), na classe II –
Credores com garantia real e o valor de R$ 994.207,01 (novecentos e noventa e
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quatro mil, duzentos e sete reais e um centavo), na classe III – Credores
quirografários, posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa
referente ao presente crédito: contrato de empréstimo (Loan Agreement) nº
103379386, contratos de câmbio nº 120640688 e 124470648; cédula de crédito à
exportação nº 201400033; notas promissórias rurais nº 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11,
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18/2013; nota de crédito à exportação nº 201200197 com
instrumentos particulares de constituição de garantia de alienações fiduciárias
anexadas (bens móveis e imóveis).
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de
instrumento nº 70062788658 interposto pelo credor, com a seguinte decisão:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO
BRADESCO S.A. contra decisão que, nos autos da recuperação
judicial de CAMERA AGROALIMENTOS S.A. E OUTROS, deferiu
medidas liminares nos seguintes termos:
“(...) m) defiro parcialmente os pedidos liminares formulados
(fls. 48/69), a fim de:
(...) m3) Determinar a suspensão da ação de execução nº
1075041-59.2014.8.26.0100 e a suspensão de futuros
arrestos/ bloqueios de valores que as empresas requerentes
recebem da Petrobrás e da CPFL. Os valores já liberados
em favor do credor não serão restituídos em decorrência de
segurança jurídica. Os valores eventualmente bloqueados
(que estejam depositados em conta judicial) e ainda não
repassados ao credor deverão permanecer
depositados/bloqueados até futura deliberação. Expeça-se
ofício, físico e via eletrônica, ao Excelentíssimo Dr. Juiz de
Direito da 43ª Vara Cível, do Foro Central Cível da Comarca
de São Paulo - SP (referente ao processo digital nº
1075041-59.2014.8.26.0100).
m4) Deferir em favor das empresas requerentes a
manutenção na posse de todos os bens essenciais ao
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exercício da atividade empresarial, enquanto perdurar a
recuperação judicial, dentre eles: bens móveis (veículos,
máquinas, móveis e computadores), e bens imóveis urbanos
e rurais.
m5) Deferir a suspensão dos procedimentos extrajudiciais
de consolidação de propriedade fiduciária, que estejam em
tramite em Cartórios Extrajudiciais, enquanto perdurar a
recuperação judicial. Expeça-se ofício a ser apresentado
pelas requerentes nos cartórios de registros de imóveis e de
títulos e documentos acerca das determinações contidas
neste item (m5) e no item anterior (m4).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências legais.”
O agravante sustentou a extraconcursalidade dos adiantamentos
de contrato de câmbio, com sua exclusão dos efeitos da
recuperação judicial. Ressaltou a impossibilidade de suspensão
quanto às execuções e à consolidação da propriedade dos bens
imóveis alienados fiduciariamente enquanto perdurar a
recuperação judicial, tendo em vista a limitação temporal da
suspensão prevista legalmente. Requereu a reforma da decisão
agravada.
É o breve relatório.
Decido.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento
ao agravo de instrumento em decisão monocrática.
Especificamente quanto aos adiantamentos de contratos de
câmbio a decisão mostra-se contrária à expressa disposição da
Lei 11.101/2005, que prevê a exclusão dos créditos referentes a
esta espécie de operação, assim prevendo:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação jud icial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
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II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio
para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no
4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da
operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o
previsto nas normas específicas da autoridade competente;
Quanto aos itens m4 e m5 da decisão agravada, impende
ressaltar que em que pese a lei vede a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua
atividade empresarial, esta vedação está limitada ao prazo de
180 dias, mostrando-se ilegal a extensão deste prazo de forma
indeterminada, ou seja, “enquanto perdurar a recuperação
judicial”.
Não desconheço a existência de precedentes no sentido da
possibilidade de extensão deste prazo, mas esta possibilidade
deve ser analisada caso a caso, após vencido o prazo legalmente
imposto e sob provocação da parte interessada.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, em decisão
monocrática, para limitar a eficácia dos itens m4 e m5 ao prazo
de 180 dias. Fica, por igual, cassada a decisão recorrida nos
pontos em que fez incluir no processo de recuperação judicial os
créditos do agravante, que são extraconcursais e a esse
procedimento não se submetem.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
alega que os créditos relativos a nota de crédito à exportação nº 201200197 e o
contrato global para concessão de adiantamento de câmbio para exportação
devem ser excluídos do rol de credores, face ao disposto nos artigos 49, §3º e
§4º e 86, II, da Lei 11.101/05.
Requer ainda a inclusão da cédula de crédito à
exportação nº 201400033 e o contrato de empréstimo nº 103379386 na classe II
– com garantia real, tendo em vista que os mesmos estão garantidos por penhor.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Trata-se de divergência quanto a classificação dos créditos constantes no ed ital.
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Alega o credor que a nota de crédito à
exportação nº 201200197 e o contrato global para concessão de adiantamento de
câmbio para exportação não podem ser incluídos na recuperação judicial.
Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §3º e art. 86, II,
da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos
contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu
crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua
atividade empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de
14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas
normas específicas da autoridade competente;
Dessa forma, assiste razão o credor, concordando
esse administrador com a exclusão desses contratos, face ao disposto no art. 49,
§3º e §4º, e art. 86 da Lei n° 11.101/2005.
Em relação a Cédula de crédito à exportação nº
201400033 e ao contrato de empréstimo (Loan Agreemente), o credor requer a
inclusão dos contratos como créditos com garantia real.
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Assiste razão o credor, tendo em vista que os
contratos referidos estão garantidos com penhor mercantil/cedular, averbados
junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Bicaco, sob o nº de registro
15.874.
Compreende também os documentos
apresentados, os cálculos, que foram devidamente atualizados até a data da
recuperação judicial, qual seja, 16/09/2014.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
exclusão dos seguintes valores:
a) - exclusão do valor de R$ 38.013.320,00 (trinta e
oito milhões, treze mil, trezentos e vinte reais), relativo ao contrato global para
concessão de adiantamento de câmbio para exportação e a nota de crédito à
exportação nº 201200197, da classe de credores.
b) - habilitação do valor de R$ 13.624.540,00 (treze
milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta reais), relativo
ao contrato de empréstimo nº 103379386 e a cédula de crédito à exportação nº
201400033, da classe II – garantia real, posição em 16/09/2014.
39) BANCO VOTORANTIM S.A. (processo administrativo
017/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no
art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no
dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências
dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 23.847.859,82 ( vinte e
três milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e nove
reais e oitenta e dois centavos), na classe II – Credores com garantia real e o
valor de R$ 50.573.317,54 ( cinqüenta milhões, quinhentos e setenta e três mil,
trezentos e dezessete reais e cinqüenta e quatro centavos), na classe III –
Credores quirografários, posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa
referente ao presente crédito: contrato de câmbio nº 117170969, 117170970 e
117678483; hipoteca sobre os imóveis matriculados sob o nº 12.203, 2.079,
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5.349, 599 e 23.573; Instrumentos particulares de constituição de alienação
fiduciária nº 1110637, 109088-3, 1110371 e 1110362; cédula de crédito à
exportação nº 102029-1 e contrato de pré-pagamento de exportação nº
6111105130003.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de
instrumento nº 70063135628 interposto pelo credor, estando o mesmo concluso
para decisão até a presente data, conforme observa-se no despacho proferido
abaixo:
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, em face da decisão do juízo “a quo” que determinou
o levantamento da trava bancária e sujeição do crédito do
agravante aos efeitos da recuperação judicial.
Considerando os relevantes argumentos e provas apresentados
pelo agravante, no sentido de que o contrato no qual está
lastreado o seu crédito se impõe como crédito extraconcursal,
bem como considerando o risco de dano irreparável, se cumprida
a ordem judicial e gastos os valores retidos pela empresa em
recuperação judicial com o pagamento de suas contas, em
situação de irreversibilidade, a suspensão da decisão recorrida é
medida necessária.
Concedo efeito suspensivo ao recurso, com isso revogando a
ordem judicial de imediata liberação dos valores retidos na conta
vinculada e mantendo a retenção dos recebíveis da recuperanda,
em respeito ao pactuado entre as partes.
Oficie-se.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Após, ao MP.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.
DES. NEY WIEDEMANN NETO,
Relator.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
alega que os créditos relativos aos contratos de pré-pagamento de exportação nº
6111105130003 e os contratos de câmbio nº 117170969, 117170970 e
117678483 não integram o quadro de credores, conforme previsão do art. 18 e
49, §3º, da LFR, bem como a inclusão da cédula de crédito à exportação como
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crédito com garantia real, tendo em vista a existência de hipotecas nas
matrículas de imóveis.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação e valores dos créditos constantes no edital.
Alega o credor os valores relativos aos contratos de
pré-pagamento de exportação nº 6111105130003 e os contratos de câmbio nº
117170969, 117170970 e 117678483 não podem ser incluídos na recuperação
judicial.
Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §3º e art. 86, II,
da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos
contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu
crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4o do art. 6o desta Lei , a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua
atividade empresarial.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de
14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas
normas específicas da autoridade competente;
Dessa forma, assiste razão o credor, tendo em vista
que a PPE esta garantida por alienação fiduciária devidamente registrada e os
demais se tratam de contratos de câmbio, não se sujeitando a recuperação
judicial, nos moldes dos artigos 49, §3º e 86 da Lei n° 11.101/2005.
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Em relação a Cédula de crédito à exportação nº
102029-1, considerando que a mesma possui hipoteca devidamente registrada
no Registro de Imóveis, assiste razão o credor, devendo a mesma ser habilitada
na classe II, crédito com garantia real.
Dessa forma, esse administrador concorda com os
seguintes termos:
a) - exclusão do valor de R$ 69.625.649,98 (sessenta
e nove milhões seiscentos e vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais
e noventa e oito centavos), do quadro geral de credores, por se tratar de
contratos de câmbio nº 117170969, 117170970 e 117678483;
b) - exclusão do valor de R$ 8.387.682,48 (oito
milhões trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta dois reais e quarenta
e oito centavos), do quadro geral de credores, relativo ao contrato de pré-
pagamento de exportação nº 6111105130003;
c) - habilitação do valor R$ 12.631.933,65 (doze
milhões seiscentos e trinta e um mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e
cinco centavos), na classe II – Garantia Real, relativa a cédula de crédito à
exportação nº 102029-1.
40) YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (processo
administrativo 045/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado
publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 14.000.000,00 (
quatorze milhões), na classe III – Credores quirografários, posição em
16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento de
documentos contábeis relativos ao presente crédito ora analisados.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
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DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Houve
manifestação do credor YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, junto ao processo
judicial.
Destarte, a seguir a análise da divergência
apresentada.
O credor apresentou divergência nos autos do
processo judicial, requereu a retificação dos valores, bem como a classificação
dos mesmos.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao crédito e sua classificação.
Primeiramente, vale ressaltar que a presente
divergência foi apresentada equivocadamente nos autos do processo judicial de
recuperação judicial.
Ocorre que, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/05,
os credores deverão apresentar ao administrador judicial suas
habilitações/divergências, acompanhada dos documentos necessários, in verbis:
Art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelo
administrador judicial, com base nos livros contábeis e
documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos
que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com
o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§1º. Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo
único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas
habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados.
Assim vai indeferida a presente divergência quanto
ao valor e classificação dos créditos, nos termos do 7º, §1º, da Lei
11.101/05, visto que a divergência foi apresentada equivocadamente nos
autos do processo de recuperação judicial .
41) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO/RS (processo
administrativo 012/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado
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publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 3.038.339,09 (três
milhões, trinta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e nove centavos), na
classe III – Credores Quirografários, posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a
cédula de crédito bancário nº B11533101-6 no valor de R$ 3.000.000,00; extratos
de movimentação do título de 20/05/2013 a 20/07/2013 e do período de
20/07/2014 a 20/07/2015;
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo
legal houve manifestação do credor, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO/RS.
O credor alega que o seu crédito é oriundo da cédula
de crédito bancário nº B11533101-6, cujo limite do crédito perfaz o valor de R$
3.000.000,00(três milhões de reais), firmado em 20/07/2011.
Sustenta que o valor correto do seu crédito perfaz o
valor de R$ 3.027.190,17 (três milhões, vinte e sete mil, cento e noventa reais e
dezessete centavos).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
Analisando atentamente os documentos juntados pelo
credor, assiste razão a presente habilitação, uma vez que o valor pleiteado é
menor que o valor publicado no edital.
Dessa forma, concorda este administrador com a
habilitação no valor de R$ 3.027.190,17 (três milhões, vinte e sete mil, cento e
noventa reais e dezessete centavos), na classe III – Credores Quirografários.
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42) RIGRANTEC TECNOLOGIAS PARASEMENTES E
PLANTAS LTDA (processo administrativo 043/2015): VALOR DECLARADO DO
CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação
dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo
para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 28.980,00 ( vinte e oito
mil, novecentos e oitenta reais), na classe III – Credores quirografários,
posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento de documentos
contábeis relativos ao presente crédito ora analisados.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Houve
manifestação do credor RIGRANTEC TECNOLOGIAS PARASEMENTES E
PLANTAS LTDA, junto ao processo judicial.
Destarte, a seguir a análise da habilitação
apresentada.
O credor requereu habilitação na classe quirografária,
R$ 28.980,00 ( vinte e oito mil, novecentos e oitenta reais), na classe III –
Credores quirografários,
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito apresentada equivocadamente nos autos do processo
de recuperação judicial.
Ocorre que, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/05,
os credores deverão apresentar ao administrador judicial suas
habilitações/divergências, acompanhada dos documentos necessários, in verbis:
Art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelo
administrador judicial, com base nos livros contábeis e
documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos
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que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com
o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§1º. Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo
único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas
habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados.
Ainda, vale ressaltar que analisando o edital publicado,
verificou-se que tal valor já consta no edital.
Assim vai indeferida a presente habilitação do valor
requerido, nos termos do 7º, §1º, da Lei 11.101/05, visto que tal crédito já
consta no edital, ou seja, é reconhecido integralmente pela Recuperanda.
43) NOBLE BRASIL S.A. (processo administrativo
003/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no
art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no
dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências
dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 7.360.752,20 (sete
milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte
centavos), na classe II – Credores com Garantia Real posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa:
Instrumento particular de renegociação, confissão de dívidas e outras avenças,
firmado em 02.01.2014; Instrumento particular de consolidação, confissão de
dívidas e outras avenças, firmado em 26.04.2014, todos devidamente corrigidos
até a data da recuperação judicial, ou seja, 16.09.2014.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais acerca do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo
legal houve manifestação do credor , NOBLE BRASIL S.A.
Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito.
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O credor alega que o seu crédito é decorrente de
Instrumento de Consolidação, Confissão de Dívida e outras avenças, firmado em
29.04.2014.
Sustenta que a 5ª parcela, vencida em 27.06.2014 e a
6ª parcela vencida no dia 11.07.2014, não foram pagas pela Recuperanda.
Dessa forma, requereu o autor para que fosse
retificado o valor do edital para que conste com acréscimo de juros e multa
contratual, o valor do crédito perfaz a quantia de R$ 9.179.723,01 (nove milhões
cento e setenta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e um centavo).
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito.
O credor divergente sustenta que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 9.179.723,01 (nove milhões cento e setenta e nove mil,
setecentos e vinte e três reais e um centavo) e não R$ 7.360.752,20 (sete
milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e vinte
centavos), como inicialmente arrolado.
Analisando atentamente os documentos, verificou-se
que a memória de cálculo apresentado, consta como referência para atualização
do valor a data de 23.10.2014.
Dessa forma, em contato com o credor, houve
solicitação da juntada de cálculo que correspondesse a data da decretação do
pedido de recuperação judicial, sendo que tal solicitação não fora atendida.
Assim, considerando o contido no art. 9º, inciso II, da
Lei 11.101/05, no qual consta que o cálculo deverá ser atualizado até a data do
pedido de recuperação judicial, esse administrador não concorda com a
habilitação do crédito na forma requerida, in verbis:
Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos te rmos
do art. 7º, § 1o, desta Lei deverá conter:
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e
classificação;
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Assim, não concorda este Administrador com a
majoração do valor de R$ R$ 9.179.723,01, tendo em vista que o cálculo juntado
não observou a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º,
inciso II da Lei 11.101/2005, devendo permanecer o valor apontado no edital,
qual seja, R$ 7.360.752,20 (sete milhões, trezentos e sessenta mil,
setecentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos) , na classe II –
Credores com Garantia Real.
44) MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
(processo administrativo 014/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO
EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores,
foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais
habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 1.682.278,42 (um
milhão seiscentos e oitenta e dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta
e dois centavos), em favor do credor, na classe III – Credores Quirografários,
posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta o instrumento
particular de confissão de dívida, assinado em 10/12/2013.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo
legal houve manifestação do credor, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL
LTDA.
Destarte, a seguir a análise da habilitação
apresentada:
O credor alega que possui um crédito a seu favor no
valor de R$ 1.893.514,38 (um milhão oitocentos e noventa e três mil quinhentos
e quatorze reais e trinta e oito centavos), relativo aos contratos de compra e
venda de mercadorias nº 2496409, 2498535 e 2510860.
Requereu, a inclusão do valor que entende correto no
quadro geral dos credores.
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POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito do valor de R$1.893.514,38 (um milhão oitocentos e
noventa e três mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos).
O credor informa que o valor presente no edital (R$
1.682.278,42) não corresponderia ao valor do crédito principal, conforme notas
fiscais juntadas.
O referido valor perfaz a diferença de R$ 211.235,96
(duzentos e onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos),
em relação ao valor indicado pela Recuperanda.
Ocorre que, analisando atentamente todos os
documentos, há divergência quanto a data de atualização do crédito.
No cálculo juntado pelo credor consta como referência
para a atualização do valor a data de 24/11/2014.
Dessa forma, em contato com o credor, houve a
solicitação da juntada de cálculo que correspondesse a data da decretação do
pedido de recuperação judicial, sendo que tal solicitação não fora atendida pelo
credor.
Assim, considerando o contido no art. 9º, inciso II, da
Lei 11.101/05, no qual o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido de
recuperação judicial, esse administrador não concorda com a habilitação do
crédito na forma requerida, in verbis:
“Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos
do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e
classificação”.
Assim, não concorda esse administrador com a
majoração do valor para R$1.893.514,38, devendo permanecer o valor
constante no edital, qual seja, R$1.682.278,42 (um milhão seiscentos e oitenta
e dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), na classe
III – Credores Quirografários, tendo em vista que o cálculo juntado não
observou a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso
II da Lei 11.101/05.
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45) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
BANRISUL (processo administrativo 038/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO
NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos
credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para
eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 31.734.229,73 ( nove
milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e oitenta reais e dezessete
centavos), na classe II – credores com garantia real e R$ 22.936.879,98 (vinte
e dois milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e
noventa e oito centavos), na classe III – credores quirografários, posição em
16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa
referente ao presente crédito: cédulas de crédito bancário nº 49.292, 49.648,
52.216, 53.137, 53.200, 53.348, 53.545, 53.577, 53.972, 55.761, 56.165, 56.238,
56.304, 56.734, 56.757 e 58.173; e cédulas de crédito industrial nº 51.805 e
52.221.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão judicial a
respeito do crédito, tendo sido deferido efeito suspensivo, in verbis:
DESPACHO
Vistos.
Ante o risco de grave lesão e da relevância das razões recursais,
defiro o efeito suspensivo.
Intimem-se o Administrador Judicial para apresentar
contrarrazões, querendo.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Oficie-se.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2015.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo
legal houve manifestação do credor, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - BANRISUL.
O credor alega que o seu crédito perfaz o valor de R$
27.271.723,51 (vinte e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, setecentos e
vinte e três reais e cinqüenta e um centavos) e não o valor publicado no edital.
Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências
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Alega ainda que, os contratos nº 111474487,
114177910, 120007827, 123820447 e o contrato de repasse de empréstimo
externo em moeda estrangeira não estariam sujeitos a recuperação judicial, nos
termos dos artigos 49, §4º e 86, II, da Lei 11.101/05.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto a classificação do crédito.
Alega o credor que os contratos nº 111474487,
114177910, 120007827, 123820447 e o contrato de repasse de empréstimo
externo em moeda estrangeira, não podem ser incluídos na recuperação judicial.
Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §4º e art. 86, II,
da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§4º. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de
14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas
normas específicas da autoridade competente;
Assim, assiste razão o credor, tendo em vista que os
contratos de câmbio não se sujeitam a recuperação judicial, concordando esse
administrador com a exclusão desses contratos, face ao disposto no art. 49, §4º,
e art. 86 da Lei n° 11.101/2005.
Requer também a exclusão da cédula de crédito à
exportação nº 20140355300195221000005, por estar garantida por alienação
fiduciária sobre os imóveis matriculados sob o nº 3.457 e 14.864.
Ocorre que, analisando atentamente, apesar de ter
juntado a cédula de crédito à exportação, não houve a comprovação do registro
da alienação fiduciária sobre os imóveis referidos.
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Dessa forma, não concorda esse administrador com a
exclusão da cédula de crédito à exportação nº 20140355300195221000005, no
valor de R$ 21.782.898,99 (vinte e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil,
oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), do quadro geral de
credores, pois ausente a comprovação de registro da alienação fiduciária.
Por último, requer a inclusão do valor de R$
27.271.723,51 (vinte e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, setecentos e
vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), tendo em vista que se trata de
crédito com garantia.
Assim, considerando que o credor comprovou
devidamente os registros das garantias sobre os imóveis nº 42.712, 43.164,
6.176 e 42.711 e penhor, concorda esse administrador judicial com a inclusão do
valor de R$ 27.271.723,51, na classe II – credores com garantia real.
Dessa forma, esse administrador concorda em parte
com as divergências apresentadas, devendo permanecer o valor de R$
21.782.898,99 (vinte e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e
noventa e oito reais e noventa e nove centavos), na classe III – credores
quirografários, em face da ausência de comprovação do registro da alienação
fiduciária do contrato nº 20140355300195221000005, bem como com as
seguintes divergências:
a) - exclusão do valor de R$ 20.799.600,34 (vinte
milhões, setecentos e noventa e nove mil, seiscentos reais e trinta e quatro
centavos), relativos aos contratos de câmbio nº 111474487, 114177910,
120007827, 123820447 e o contrato de repasse de empréstimo externo em
moeda estrangeira, tendo em vista que tais contratos não se sujeitam a
recuperação judicial, nos termos dos artigos 49, §4º , e art. 86 da Lei n°
11.101/2005.
b) - habilitação do valor de R$ 27.271.723,51 (vinte e
sete milhões, duzentos e setenta e um mil, setecentos e vinte e três reais e
cinqüenta e um centavos), na classe II – crédito com garantia real,
considerando a comprovação dos registros relativa as garantias dos imóveis nº
42.712, 43.164, 6.176 e 42.711 e penhor.
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46) BANCO SANTANDER BRASIL S.A (processo
administrativo 033/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital
previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado
publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou
divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 57.474.856,81
(cinqüenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e
cinqüenta e seis reais e oitenta e um centavos), na classe III – Credores
Quirografários posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa:
Cédula de crédito à exportação nº 210919912, firmada em 28/08/2012; 2º
aditamento à Cedula de crédito à exportação nº 210919912; Cédula de crédito
bancário – BNDES nº 60031693-01, firmada em 19/12/2012; Cédula de crédito
bancário - BNDES nº 60035328-01, firmada em 19/12/2012; Anexo I – Bank
Account Control Agreement; Anexo II – Fixed charge over account
agreement,data 29/04/2011; Anexo III – Assignment and security agrément data
29/04/2011; Anexo IV – Amendment to assignment and security agreement;
Anexo V – First amendment to export prepayment finance agreement 13/06/2011;
Export prepayment finance agreement.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há um agravo de
instrumento nº 70062929922, onde o credor requerer a publicação distinta e
separada de cada empresa pertencente ao “Grupo Câmera”, tendo sido deferido
efeito suspensivo no dia 16/12/2014.
DESPACHO
Vistos.
Em razão dos relevantes argumentos e da documentação
acostada, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, para responder ao presente, querendo, no
prazo de lei.
Após, a Ministério Público.
Intimem-se.
Oficie-se.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014
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DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo
legal houve manifestação do credor, BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Trata-se de divergência quanto aos valores e a moeda
utilizada no crédito listado.
O credor alega que o seu crédito é decorrente de três
operações financeiras.
A primeira trata-se de cédula de crédito à exportação e
seus aditamentos perfazendo o montante de R$ 22.796.839,49.
A segunda consiste em uma operação de “swap”
cambial no total de R$ 119.722,87.
A terceira diz respeito ao Export Prepayment Finance
Agreement e seus aditamentos, no valor de US$ 13.153.843,46.
Postula pela inclusão dos créditos na classe
quirografária, quais sejam:
a) - R$ 22.916.562,36
b) - US$ 13.153.843,46
Por fim, o credor requereu que fossem retificados os
valores bem como, postula receber o montante em moeda estrangeira (US$) de
acordo com o Art. 50, § 2º da LFRE, e, os outros valores e moeda nacional.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito.
Analisando atentamente os documentos, verifica-se
que o valor de R$ 22.796.839,49, em que o credor requer a inclusão na classe III
– credores quirografários, ressalvando que se trata de crédito relativo a Câmera
Negócios e Investimentos S.A., não assiste razão o credor, pois além de se tratar
de grupo econômico em relação as 5 empresas, o valor já esta incluído no
quadro geral de credores.
Ainda, requer o recebimento do seu crédito relativo
aos contratos nº 4039773 e 4039869 em moeda estrangeira.
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Vale ressaltar que, em relação ao credito acima
referido, a conversão abaixo do Banco Central do Brasil – Bacen atendeu o
disposto no art. 50, §2º, da Lei 11.101/05, senão vejamos:
Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220)
Valor a converter: 13.153.843,46
Para: REAL BRASIL/BRL (790)
Resultado da conversão: 30.707.647,56
Data cotação utilizada: 16/09/2014
Taxa:
1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790)
1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Dessa forma, esse administrador, concorda com a
inclusão do valor de R$ 22.916.562,36 (vinte e dois milhões, novecentos e
dezesseis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) , na
classe III – credores quirografários, relativo a cédula de crédito à exportação
nº 210919912, e inclusão do valor de R$ 30.707.647,56, que convertido,
alcança US$ 13.153.843,46 (treze milhões, cento e cinqüenta e três mil,
oitocentos e quarenta e três dólares americanos e quarenta e seis centavos
de dólares americanos), na classe III – Credores Quirografários, relativo aos
contratos nº 4039773 e 4039869, posição em 16/09/2014.
47) HSBC BANK BRASIL S.A. (processo administrativo
019/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no
art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no
dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências
dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 53.640.464,45
(cinqüenta e três milhões, seiscentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e
quatro reais e quarenta e cinco centavos), na classe III – Credores
Quirografários posição em 16/09/2014.
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CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa:
Contrato de câmbio nº 000111922982 – data de 11.03.2013; Cédula de crédito à
exportação nº 1112-12; 2º aditamento à cédula de crédito a exportação nº 1112-
12 firmado em 07.07.2014; Cédula de crédito bancário empréstimo – capital de
giro – CCB, nº 0161-04013-87 data de 15.07.2014; Export Prepayment
Agreement data de 23.06.2010; Confirmação de operação Swap nº 721;
Confirmação de operação Swap nº 747; Confirmação de operação Swap nº 965.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Consta agravo de
instrumento nº 70062937925, no qual foi deferido efeito suspensivo em
16.12.2014, conforme decisão abaixo:
Vistos.
Em razão da relevante argumentação e da documentação
acostada, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se a recuperanda para responder ao presente recurso na
pessoa do Administrador Judicial.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Oficie-se.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.
Des. Ney Wiedemann Neto,
RELATOR
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo
legal houve manifestação do credor HSBC BANK BRASIL S.A.
Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito e
classificação.
Inicialmente sustenta o credor que a operação de
adiantamento de contrato de câmbio (ACC), crédito sujeito a Recuperação
Judicial, no valor de R$ 28.555.795,84, estaria incorreto e o mesmo seria
extraconcursal, por determinação do art. 49, § 4º c/c art. 86, II da Lei
11.101/2055.
Quanto a operação de contrato crédito a exportação
(CCE) nº 1112-12, datada de 28.08.2012, no valor de R$ 10.270.426,19, também
se enquadra em crédito extraconcursal, pois há garantia fiduciária devidamente
registrada no Livro B nº101, fls. 117 a 130v no Tabelionato de Santa Rosa/RS.
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Por fim, indicou que a “operação PPE” é sujeita a
Recuperação Judicial, sendo que o valor de R$ 14.722.426,19 é incor reto.
Aduz que o limite contrato de financiamento de pré-
pagamento à exportação é no valor de US$ 95.000.000,00, conforme os ajustes
realizados números: PPY-99-74880 e PPY99-102610.
Sustenta que o valor correto da “operação de PPE”
perfaz o montante correto de US$ 6.238.499,97.
Requereu por fim, a habilitação do crédito no valor de
US$ 6.238.499,97 com base nos arts. 38 e 50, § 2º da Lei 11.101/2005.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor do crédito.
O credor divergente sustenta que a totalidade de seu
crédito importa em US$ 6.238.499,97 e não o valor declarado no edital, qual
seja, R$53.640.464,45.
Em relação ao valor do credito em dólares
americanos, necessário se faz a conversão abaixo do Banco Central do Bras il –
Bacen:
Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220)
Valor a converter: 6.238.499,97
Para: REAL BRASIL/BRL (790)
Resultado da conversão: 14.563.778,18
Data cotação utilizada: 16/09/2014
Taxa:
1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790)
1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Dessa forma, concorda este Administrador com a
inclusão do valor de US$ 6.238.499,97, classe III – Credores Quirografários,
convertido em moeda nacional corresponde a R$ 14.563.778,18, na data de
16.09.2014.
Já em relação aos demais créditos, este Administrador
concorda que se tratam de créditos extraconcursais, não sujeitos a Recuperação
Judicial, pois possuem garantias fiduciárias devidamente registradas, bem como
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os adiantamentos referentes a contrato de câmbio, tudo isso nos termos dos
arts. 49, §3º e art. 86, II, da Lei 11.101/05.
48) MACROFÉRTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERTILIZANTES LTDA (processo administrativo 002/2014): VALOR DECLARADO
DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a
relação dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o
prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 4.987.030,00 (quatro
milhões novecentos e oitenta e sete mil e trinta reais), em favor do credor, na
classe III – Credores Quirografários, posição em 16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a relação dos
créditos da divergente no valor de R$ 4.987.030,00, corrigidos até a data da
recuperação judicial, ou seja, posição em 16/09/2014.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais a respeito do crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo
legal, houve manifestação do credor MACROFÉRTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FERTILIZANTES LTDA.
A credora, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR
na classe de “quirografário”, no valor de R$ 4.987.030,00) apresentou
divergência quanto ao valor constante no edital publicado.
Alega que o valor devido importa a quantia de R$
5.512.825,52 (cinco milhões quinhentos e doze mil, oitocentos e vinte e cinco
reais e cinqüenta e dois centavos).
O credor informa que o valor presente no edital
(R$4.987.030,00) não corresponderia ao valor do crédito principa l, tendo em
vista que não foi devidamente atualizado.
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Assim, o referido valor perfaz a diferença de R$
525.795,52 (quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e
cinqüenta e dois centavos), em relação ao valor indicado pela Recuperanda.
Requereu, a retificação do valor que entende correto.
Pela documentação juntada se verifica que o crédito
da MACROFÉRTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA é
oriundo dos contratos de compra e venda mercantis nº 188315, 188319, 188410,
188506 e 188507.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de divergência quanto ao valor.
O credor divergente sustenta que a totalidade de seu
crédito importa em R$ 5.512.825,52 (cinco milhões quinhentos e doze mil,
oitocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e não R$
4.987.030,00 (quatro milhões novecentos e oitenta e sete mil e trinta reais),
como inicialmente arrolado.
Analisando atentamente todos os documentos,
verificou-se que no cálculo juntado pelo credor consta como referência para a
atualização do valor a data de 09/12/2014.
Dessa forma, em contato com o credor, houve a
solicitação da juntada de cálculo que correspondesse a data da decretação do
pedido de recuperação judicial, sendo que tal solicitação não fora atendida pelo
mesmo.
Assim, considerando o contido no art. 9º, inciso II, da
Lei 11.101/05, no qual o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido de
recuperação judicial, esse administrador não concorda com a habilitação do
crédito na forma requerida, in verbis:
“Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor
nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
II – o valor do crédito, atualizado até a data da
decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial, sua origem e classificação”.
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Assim, não concorda esse administrador com a
majoração do valor de R$ 5.512.825,52, tendo em vista que o cálculo juntado
não observou a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º,
inciso II da Lei 11.101/05, devendo permanecer o valor apontado no edital,
qual seja, R$ 4.987.030,00 (quatro milhões novecentos e oitenta e sete mil e
trinta reais), na classe III – Credores Quirografários.
49) CGG TRADING B.V. (processo administrativo
039/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no
art. 52, §1º da LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no
dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências
dos credores em 10/12/2014.
Consta no edital o valor de R$ 2.120.442,74 (dois
milhões, cento e vinte mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e
quatro centavos), na classe III – Credores Quirografários posição em
16/09/2014.
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES
DA RECUPERANDA: Não há documentos juntados pela empresa relativa ao
crédito.
DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões
judiciais relativas ao crédito.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Houve
manifestação do credor CGC TRADING S.A. em 03/02/2015, ou seja, fora do
prazo previsto.
Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito.
O credor alega que conforme o contrato de compra e
venda nº 000102-13/2014, pactuada coma Recuperanda na data de 12.03.2014 e
posteriormente vencido em 15.10.2014, restou acordado a entrega de
135.000.000 quilos de farelo de soja.
Ocorre que, sustenta o credor que a Recuperanda
entregou somente 69.668.676 quilos de farelo de soja, restando saldo de
65.331.324 quilos de farelo de soja a serem entregues.
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Logo, houve descumprimento parcial da obrigação por
parte da Recuperanda o que enseja o pagamento de pena compensatória de 30%
sobre o valor inadimplente, conforme os termos do contrato.
Habilita assim, em seu pedido, unicamente a multa
pecuniária de 30% sobre o saldo não entregue do produto, perfazendo o valor
de R$ 23.176.379,94.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
O credor sustenta que o valor de seu crédito perfaz o
montante de R$ 23.176.379,94, em decorrência de inadimplemento de obrigação
por parte da Recuperanda, qual seja, a não entrega de 65.331.324 quilos de
farelo de soja.
O valor habilitado representa 30% a título de clausula
penal compensatória sobre o saldo devedor.
Os documentos juntados estão devidamente
autenticados.
Todavia, a cotação da tonelada do farelo de soja na
Bolsa de Mercadorias de Chigago em 16.09.2014, conforme determina a Lei
11.101, era de US 392,10 (trezentos e noventa e dois virgula dez dólares
americanos). Assim, utilizando a conversão de dólar/real em 16.09.2014
determina pelo BACEN de R$ 2,3345 conforme tabela abaixo, o valor da
tonelada do produto era de R$ 915,36.
Portanto, o valor base para incidência da multa é de
R$ 59.801.680,74 (R$ 915,36 X 65.331,324 ton).
Farelo de Soja - Bolsa de Chicago (CME Group) Fonte: CME Group - http://www.noticiasagricolas.com.br/cotacoes/soja/farelo-de-soja-chicago-cbot/2014-08-18 Fechamento: 18/08/2014
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Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220)
Valor a converter: 6.238.499,97
Para: REAL BRASIL/BRL (790)
Resultado da conversão: 14.563.778,18
Data cotação utilizada: 16/09/2014
Taxa:
1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790)
1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)
Desta forma, aplicando a multa penal de 30% prevista
no contrato, a presente habilitação deve ser de R$ 17.940,504,22 (dezessete
milhões, novecentos e quarenta mil, quinhentos e quatro reais e vinte e
dois centavos) em 16.09.2014, e não de R$ 23.176.379,94 conforme
requerido na inicial, devendo constar o valor no edital, na classe III –
Credores Quirografários, como retardatário, visto que apresentado fora do
prazo judicial.
50) BANCO PINE S/A (processo administrativo 048/2015):
VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52,
§1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia
25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos
credores em 10/12/2014.
Não consta no edital crédito relacionado ao presente
credor
CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento pela contabilidade da empresa
recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito a este Administrador
Judicial.
Contrato - Mês Fechamento - (US$/ton) Variação (cents/US$) Variação (%)
Setembro/14 392,10 +3,80 +0,98
Outubro/14 360,00 +2,10 +0,59
Dezembro/14 355,10 +1,60 +0,45
Janeiro/15 353,50 +1,80 +0,51
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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de
Instrumento nº 70062546015 interposto pelo credor, tendo sido deferido efeito
suspensivo em 12/12/2014, sem julgamento definitivo até o presente momento , in
verbis:
D E S P A C H O
Vistos.
Em razão da decisão de fls. 798-800, em juízo de retratação, desconstituo a decisão monocrática proferida nestes autos para efetuar o processamento do presente recurso, oportunizando a parte agravada a apresentação de contrarrazões.
Defiro o efeito suspensivo, em razão da possibilidade de dano irreparável a agravante, determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de abril de 2015.
DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor
alega que seu crédito perfaz o valor de R$ 46.428.77,86 (quarenta e seis
milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e
oitenta e seis centavos), sendo que não consta valor relativo ao presente crédito
na relação de credores.
Juntou documentos comprobatórios relativo ao credito, qual
seja, Contrato Global de Derivativos nº 054/2012, firmado em 17/05/2012, e
Aditivos A, B e C.
POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se
de habilitação de crédito.
Alega o credor que a operação Contrato Global
de Derivativos nº 054/2012 e seu respectivo crédito não foram contemplados no
edital.
Analisando atentamente os documentos, verificou-
se que o contrato juntado este devidamente registrado, bem como o cálculo
juntado pelo credor corresponde a data do pedido de recuperação judicial,
concordando assim esse administrador com a inclusão do valor pleiteado.
Dessa forma, esse administrador concorda com a
habilitação do valor de R$ 46.428.777,86 (quarenta e seis milhões,
quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis
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centavos), na classe III – Credores quirografários, como retardatário, visto
que apresentado fora do prazo judicial, no dia 25/03/2015, às 16h00min.
3 – DA EXCLUSÃO DE ALGUNS CRÉDITOS
Restaram excluídos da recuperação judicial os
créditos do BANCO MIZUHO; BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. – BIC;
BANCO DO BRASIL S.A., BANCO VOTTORANTIM S.A., BANCO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO
RABOBANK INT BRASIL, BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EXTREMO SUL – BRDE e BANCO SAFRA S.A. por se tratarem de créditos
não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, na forma da lei e conforme
os pareceres exarados pelo Administrador Judicial, retro expostos.
Por fim, a habilitação protocolada por RAMOS E
ZUANON ADVOGADOS (RZ ADVOGADOS) e a impugnação proposta por
YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., tiveram seus pedidos indeferidos, pelas
razões acima expostas.
4 - DOS REQUERIMENTOS:
Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência
mandar publicar edital previsto no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, qualquer credor, o devedor ou seus sócios, e o Ministério
Público, possa apresentar ao Juiz impugnação contra a presente relação de
credores, na forma disposta no artigo 8º da Lei 11.101/2005.
Neste ato, o Administrador Judicial apresenta
também, o Quadro Geral de Credores (anexo I), e a minuta do edital a ser
publicado por esse r. Juízo (anexo II).
Nestes termos, pede deferimento.
Santa Rosa, 12 de maio de 2015.
Genil Andreatta Administrador Judicial