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Genil Andreatta OAB/RS 48.432 Administração Judicial & Falências Rua Sete de Setembro, 1531 Centro - CEP 98804.583 Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045 PÁG. 01 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA/RS. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL N o 028/1.14.0006821-1 GENIL ANDREATTA, Administrador Judicial de CAMERA AGROALIMENTOS S.A. (em Recuperação Judicial), vem, perante Vossa Excelência, em cumprimento ao disposto nos artigos 7ª §2º da Lei 11.101/2005, dizer e requer o segue: 1. ESCLARECIMENTO INICIAL: Inicialmente este Administrador Judicial esclarece que não é de sua praxe o não atendimento no prazo legal da obrigação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. No entanto, o trabalho necessário para a correta verificação dos créditos na forma do caput do referido artigo, foi árduo e de grande complexibilidade, sendo necessário que este Administrador Judicial aguardasse a decisão quanto a inclusão de novos credores, esta publicada em 02/04/2015, in verbis : Ainda não está correndo prazo para objeções ao plano, tendo em vista que o mesmo ainda não foi divulgado, uma vez que pende discussão no E. TJRS, em sede de agravo de instrumento (Agravos nº 70062929922 e 70062985171), se as recuperandas podem apresentar plano conjunto ou se cada uma das empresas deverá apresentar plano em separado. Desta feita as objeções ao plano apresentadas pela Chemtura Ind. Química do Brasil Ltda (fls. 5899) e pela Nortox S/A (fls. 5904/5907) são prematuras. Alerto os credores para que somente apresentem suas eventuais

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PÁG . 01

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

SANTA ROSA/RS.

PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL No

028/1.14.0006821-1

GENIL ANDREATTA, Administrador Judicial de

CAMERA AGROALIMENTOS S.A. (em Recuperação

Judicial), vem, perante Vossa Excelência, em

cumprimento ao disposto nos artigos 7ª §2º da Lei

11.101/2005, dizer e requer o segue:

1. ESCLARECIMENTO INICIAL:

Inicialmente este Administrador Judicial esclarece

que não é de sua praxe o não atendimento no prazo legal da obrigação

prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005.

No entanto, o trabalho necessário para a correta

verificação dos créditos na forma do caput do referido artigo, foi árduo e de

grande complexibilidade, sendo necessário que este Administrador Judicial

aguardasse a decisão quanto a inclusão de novos credores, esta publicada em

02/04/2015, in verbis:

– Ainda não está correndo prazo para objeções ao plano,

tendo em vista que o mesmo ainda não foi divulgado, uma

vez que pende discussão no E. TJRS, em sede de agravo de

instrumento (Agravos nº 70062929922 e 70062985171), se

as recuperandas podem apresentar plano conjunto ou se

cada uma das empresas deverá apresentar plano em

separado. Desta feita as objeções ao plano apresentadas

pela Chemtura Ind. Química do Brasil Ltda (fls. 5899) e pela

Nortox S/A (fls. 5904/5907) são prematuras. Alerto os

credores para que somente apresentem suas eventuais

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objeções ao plano após a divulgação do mesmo para não

causar tumulto processual (o feito já conta com 32 volumes

e 6300 páginas). 2 – Proceda o cartório o cadastramento

dos procuradores de credores constantes da fls. 5910, 5918,

5943, 6063 e 6138. 3 – Encaminhe-se ao administrador

judicial, preferencialmente pela via eletrônica, cópia dos

documentos de fls. 5918/5929, 5930/5941, 5989/6061,

6073/6075, 6076/6126 e 6142/6145. 4 – Em relação à

impugnação contra a relação de credores apresentada pela

credora Yara Brasil Fertilizantes S/A (fls. 5989/6061)

destaco que, segundo previsão da lei 11.101/2005, neste

momento inicial do feito em que somente foi publicado o

edital do art. 7º, § 1º, as habilitações e divergências devem

ser dirigidas, extrajudicialmente, ao administrador judicial. O

administrador apreciará as habilitações e

divergências/impugnações apresentadas inicialmente e

procederá a elaboração da sua relação de credores, ocasião

em será publicado o edital de credores do art. 7º §2º. E,

após este edital (art. 7º § 2º), caso o inconformismo da

credora Yara ainda se mantenha poderá judicializar sua

pretensão no prazo de 10 dias com amparo no art. 8º da lei

11.101/20051. Desta feita, no presente momento é incabível

a impugnação pela via judicial, carecendo de interesse de

agir, pois a credora Yara sequer sabe se o Administrador

judicial irá acolher seu pleito, bem como sua impugnação

judicial é prematura, eis que ainda não aberto o prazo. 5 –

Às fls. 6070/6071 a Advocacia Geral da União alega que a

União deveria ter sido intimada para se manifestar neste

feito através da PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional)

devido ao interesse na questão tributária envolvendo as

recuperandas. Analisando-se atentamente os autos é

possível verificar que embora a carta de intimação tenha

sido encaminhada para a AGU, a PFN também está ciente

do presente feito, inclusive se manifestou às fls. 6.142. Em

decorrência disto verifica-se que ambos os órgãos de

representação judicial da União (AGU e PFN) tomaram

conhecimento do feito, sendo descabida a alegação de

qualquer nulidade, até mesmo porque não há prejuízo

comprovado. 6 – Ciente da informação prestada pelas

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recuperandas com fulcro no art. 6º, § 6º, inc. II da lei

11.101/05 às fls. 6073/6075 (relação das ações ajuizadas

em desfavor das recuperandas) após o pedido de

recuperação judicial. 7 – O pedido de fls. 6127/6129

(manutenção das recuperandas na posse de alguns bens

essenciais à atividade empresarial) foi deferido, por ora, nos

autos nº 028/1.15.0000005-8 (Ação de Busca e Apreensão –

autor: Banco Industrial e Comercial S/A). 8 – Do pedido de

inclusão dos agricultores na recuperação jud icial formulado

pela credora CHS Agronegócio às fls. 1218/1219 e pelo

administrador judicial às fls. 5681/5684. O artigo 49 caput

da lei 11.101/05 dispõe que: Art. 49. Estão sujeitos à

recuperação judicial todos os créditos existentes na data do

pedido, ainda que não vencidos A credora CHS questionou

que não haviam agricultores arrolados como credores na

relação apresentada pelas recuperandas. O Ministério

Público entendeu que a referida questão deveria ser

averiguada. Intimadas as recuperandas apresentaram

manifestação de fls. 6146/6150 e os documentos de fls.

6263/6299. Analisando-se as planilhas/documentos

apresentados pelas recuperandas verifica-se às fls. 6263

(documento nº 9) que não existem produtores rurais com

créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Já os

documentos de fls. 6264/6299 (documento nº 10)

demonstram de forma detalhada que todos os agricultores

que possuem crédito com as recuperandas tiveram suas

obrigações constituídas após o pedido de recuperação

judicial, logo não se sujeitam à mesma na forma do art. 49

caput da lei 11.101/05. Não aportaram aos autos prova de

que existem agricultores com créditos constituídos antes do

pedido de RJ, ou seja, sujeitos à recuperação judicial.

Ademais, o edital do art. 7º § 1º foi devidamente divulgado e

inclusive o deferimento do processamento da recuperação

judicial foi noticiado na internet, em jornais (imprensa

escrita) e canais de TV regionais. Assim, houve plena

oportunidade de habilitação de créditos no prazo de 15 dias,

restando agora a hipótese de habilitação retardatária, caso

existissem credores agricultores não habilitados. Ainda,

esclareço que caso o feito venha a se transformar em

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falência, nenhum prejuízo haverá aos agricultores que

tiveram créditos constituídos após o pedido de recuperação,

pois no processo falimentar não existe a limitação temporal

dos créditos tal como ocorre na recuperação (créditos

anteriores e posteriores ao pedido). Estão sujeitos à

falência os débitos vencidos e vincendos do falido, para

corroborar tal fundamento lembro que o artigo 77 da lei

11.101/05 prevê que: Art. 77. A decretação da falência

determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor

e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o

abatimento proporcional dos juros, e converte todos os

créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo

câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos

desta Lei. Logo, na hipótese de decretação da falência das

recuperandas todos os agricultores que tem créditos a

vencer no futuro, terão os mesmos incluídos no quadro geral

segundo a classificação dos seus créditos (art. 83). Desta

feita verifica-se que não há comprovação da existência de

agricultores sujeitos à recuperação judicial em exame e, os

agricultores que possuem créditos a vencer poderão ser

perfeitamente incluídos no quadro geral de credores de

eventual processo falimentar a ser deflagrado em caso de

rejeição do plano de recuperação ou em caso de

descumprimento deste. 9 – Do pedido de fls. 5789/5804 -

inclusão de novos credores e de republicação do edital

do art. 7º § 1º. Trata-se de pedido de inclusão de novos

credores arrolados às fls. 5804 sendo que as

recuperandas alegam que por um lapso não os

mencionaram na relação de credores apresentada na

petição inicial da RJ. O administrador judicial concordou

com o pedido (fls. 5805) e solicitou que fosse deferida a

republicação do edital do art. 7º § 1º. Contudo, tal

pedido não pode ser deferido. Explico. A lei 11.101/2005

prevê de forma clara que os credores que não constarem

na relação inicial apresentada pela empresa em

recuperação judicial possuem o prazo de 15 dias para se

habilitar, a contar da publicação do edital do art. 7º § 1º.

Se a intenção do legislador fosse que a relação de

credores da petição inicial tivesse de ser perfeita, não

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existiria previsão no artigo 7º de prazo para habilitações

e divergências para posterior publicação do edital (art.

7º § 2º). Ou seja, interpretando-se a lei é evidente que a

relação de credores apresentada na petição inicial pela

recuperanda pode conter defeitos. O legislador previu a

hipótese de falhas na relação de credores da petição

inicial e por isso criou o procedimento das habilitações

e verificação de créditos. No presente feito a publicação

do edital do art. 7º § 1º foi realizada de forma idônea e

teve ampla publicidade, não havendo que se falar em

nulidade. A propósito sem prejuízo não há nulidade.

Admitir-se uma republicação do edital do art. 7º § 1º

nesta ação seria um retrocesso para o andamento do

processo e um desrespeito com os demais credores que

realizaram suas habilitações tempestivamente. O crédito

dos credores arrolados às fls. 5804 (que não teriam se

habilitado tempestivamente) importa em

aproximadamente 70 milhões de reais, o que pode

alterar substancialmente a votação na assembléia a

depender das classes em que os referidos credores

sejam inseridos. Restou configurada a preclusão

temporal para as habilitações prevista no art. 7º, § 1º.

Lembro ainda que perder o prazo para fazer a

habilitação não implica na perda do direito ao crédito. O

credor que se habilitar como retardatário só não terá o

direito de voto na assembleia geral de credores (art. 10,

§ 1º), o que ocorre por culpa exclusiva de sua inércia,

pois, como diz um velho brocardo jurídico: “o Direito

não socorre os que dormem”. Havendo um procedimento

específico, no caso dos credores arrolados às fls. 5.804,

denominado habilitações retardatárias (art. 10), eis o

caminho a ser seguido pelos mesmos (L. 11.101/05, art.

10, § 5º c/c arts. 13 a 15). Em virtude do exposto rejeito o

pedido formulado às fls. 5789/5804 no sentido de

republicar o edital do art. 7º §1º incluindo os credores

arrolados as fls. 5804, devendo os mesmos buscar a

habilitação como retardatários. 10 – Concedo vista às

recuperandas pelo prazo de 5 dias para se manifestarem em

relação aos embargos de declaração com efeitos

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infringentes (fls. 6130/6137) interpostos pelo administrador

judicial contra a decisão que fixou a sua remuneração.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Ainda, a Recuperanda teve em decisão de 1º grau

o reconhecimento da possibilidade de ingresso do grupo econômico das

empresas coligadas na recuperação judicial, possibilitando dessa forma a

apresentação do rol de credores e plano de recuperação de forma conjunta

(único), para deliberação em assembleia.

A decisão foi deferida em face da demonstração

pela empresa Recuperanda, através da apresentação de fluxos de caixa

separados de cada uma das empresas, a interdependência existente entre as

mesmas.

Dessa decisão houve a interposição de Embargos

Declaratórios pelo Banco Santander, requerendo a apresentação de Planos de

Recuperação em separado, tendo sido deferido pelo juízo a seguinte decisão (NE

668/2014):

(...) b) Conheço e dou parcial provimento aos embargos de

declaração interpostos pelo Banco Santander S/A, para: b.1)

Negar provimento no que tange ao questionamento do

litisconsórcio ativo e necessidade de apresentação de

planos de recuperação em separado pelas 5

recuperandas. b.2) Dar provimento para limitar ao prazo de

180 (cento e oitenta dias) as liminares deferidas nos itens

¿m4¿ e ¿m5¿3 da decisão que deferiu o processamento da

recuperação judicial; b.3) Dar provimento para esclarecer

que a recuperação judicial não deve abranger as obrigações

dos sócios coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,

consoante o parágrafo 1º do art. 49 da lei 11.101/2005, logo

as execuções em face dos sócios coobrigados, fiadores e

obrigados de regresso devem prosseguir. (...)

Não satisfeito, o Banco Santander interpôs Agravo

de Instrumento de nº 70062929922, tendo sido deferido efeito suspensivo ao

mesmo, sem julgamento final até o presente momento.

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Houve ainda a interposição de Agravo de

Instrumento nº 70063442883, pela credora CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA

E COMÉRCIO LTDA, contra a decisão do juízo a quo, na qual deferiu o ingresso

do grupo econômico das empresas coligadas na recuperação judicial, estando

ainda pendente de julgamento até o presente momento.

Como ainda não houve o julgamento dos referidos

recursos junto ao r. TJRS, em data x , em nome da segurança jurídica, este

Administrador Judicial entendeu por requerer ao Juizo Recuperacional a

prorrogação do prazo para entrega da relação de credores e seu respectivo

quadro geral, na forma descrita no art. 7º § 2º da Lei 11.101/05.

Em data de 24.04.2015, através da NE 269/2015,

foi deferido a prorrogação do prazo para a entrega da relação de credores pelo

Administrador, nos seguintes termos: “¿ Prorrogo o prazo para o administrador

judicial concluir a elaboração da relação de credores para o dia 12 de maio de 2015,

tendo em vista que a demora na tramitação do feito e o grande número de recursos e as

questões incidentais que foram levantadas pelos credores.”

Desta forma, dentro do prazo deferido por esse r.

Juízo, segue abaixo as impugnações/divergências e habilitações opostas

pelos credores, minuciosamente e detalhadamente examinadas por este

Administrador Judicial nomeado, Dr. Genil Andreatta, e sua equipe de advogados

e contadores.

2. DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS:

O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com

a relação dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando

o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em

10/12/2014.

No prazo legal houve manifestação dos credores,

EDENILTO DE SOUZA CARVALHO, MIGUEL ARENHARDT, RAMÃO JUAREZ DA

SILVA ALVES, ERENILDO RUFINO DA COSTA, AIRTON JOSÉ DE SOUZA,

ELEMAR SCHMIDT, ODAIR JOSÉ DE ALMEIDA FARINON, LOURENÇO

VANDERLEI DA CRUZ DOS SANTOS, SANTO ONEIL PUHL MARTINI, LEANDRO

IVAN MÜNCHEN, BANCO MIZUHO DO BRASIL S.A, FLORESTAS DO SUL

AGROFLORESTAL S/A, BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A, BASF S/A, BUNGE

ALIMENTOS S.A., INTL FCSTONE MARKETS, LLC – INTLE HANKLEY, LLC,

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BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. – BIC, BANCO SAFRA S.A., BANCO BBM

S.A, HENRIQUE STEFANI – TRANSPORTE E LOGISTICA, NIDERA B.V., RAMOS

E ZUANON ADVOGADOS (RZ ADVOGADOS), BANCO DO BRASIL S/A, BANCO

REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, CHS

AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BANCO RABOBANK INT.

BRASIL S.A., BANCO LATINOAMERICANO DE COMÉRCIO EXTERIOR S.A – NEW

YORK AGENCY, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO

BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE

LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO/RS, NOBLE

BRASIL S.A., MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES

LTDA, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL – BANRISUL, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., HSBC BANK

BRASIL S.A, NIDERA HANDELSCOMPAGNIE BV S/A e RIGRANTEC

TECNOLOGIAS PARASEMENTES E PLANTAS LTDA.

Após o prazo, ou seja, de forma retardatária, foram

apresentadas as seguintes habilitações/impugnações de crédito:

CGG TRADING S/A, UNIÃO FEDERAL, YARA

BRASIL FERTILIZANTES S/A e BANCO PINE S/A.

Destarte, a seguir a análise de cada uma das

divergências e habilitações apresentadas:

1) EDENILTO DE SOUZA CARVALHO (processo

administrativo 040/2014), DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA

RECUPERANDA: o valor declarado pelo credor não consta no edital).

DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA

CONTABILIDADE: Não houve fornecimento pela contabilidade da empresa

recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito a este Administrador

Judicial.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão transitada

em julgado a respeito do crédito, e o habilitante junta cópia do acordo realizado

entre as partes. O credor pretende a habilitação pela importância líquida e certa

de R$ 39.231,38 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e oito

centavos).

DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor

apresentou habilitação na categoria dos privilegiados. Informa que o crédito é em

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decorrência de trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista nº 0020502-45-

2013-5-04-0752 da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS. Nos documentos

apresentados pelo credor há um laudo contábil e alvará de levantamento de

depósito recursal, e certidão de cálculo atualizada. O credor pretende a

habilitação pela importância líquida e certa de R$ 39.231,38 (trinta e nove mil

duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) .

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de habilitação de crédito. O credor apresenta cópia da certidão de

cálculo, datada de 13.01.2015.

O credor habilitante aduz que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 39.231,38 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e

trinta e oito centavos). Em que pese o não fornecimento de documentos pela

contabilidade da empresa recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,

entende este Administrador que, por ser crédito trabalhista e de natureza

alimentar, e, pela atenta análise da documentação juntada pelo habilitante, de

aceitar a presente habilitação de crédito.

Portanto, esse administrador entende que deve ser

incluído no Edital o valor de R$ 39.231,38 (trinta e nove mil, duzentos e trinta

e um reais e trinta e oito centavos), na classe I – credores trabalhistas.

2) MIGUEL ARENHARDT (processo administrativo

025/2014), DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA RECUPERANDA: O Edital

previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014. Consta no edital o valor de R$

29.184,09 em favor do credor, na classe I – Credores Trabalhistas: R$

29.184,09, posição em 16.09.2014.).

DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA

CONTABILIDADE: Não houve fornecimento pela contabilidade da empresa

Recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito a este Administrador

Judicial.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão

transitada em julgado a respeito do crédito, conforme se observa pelos

documentos que acompanham o pedido do habilitante.

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DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor

MIGUEL ARENHARDT, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de

“TRABALHISTA”, no valor de R$ 29.184,09) apresentou habilitação na categoria

dos privilegiados. Informa que o crédito é em decorrência da Reclamatória

Trabalhista nº 0020165-59.2013.5.04.075 da 2ª Vara do Trabalho de Santa

Rosa/RS. Pretende a habilitação pela importância líquida e certa de R$ 6.089,12

(seis mil, oitenta e nove reais e doze centavos).

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito. O credor apresenta as decisões, e o trânsito em

julgado, ocorrido em 30.07.2014. Junta laudo pericial contábil de contador

indicado pela Vara do Trabalho, bem como certidão de cálculos finais efetuado

por técnico judiciário da Vara do Trabalho. O credor habilitante aduz que a

totalidade de seu crédito importa em R$ 6.089,12 (seis mil oitenta e nove reais e

doze centavos).

Em que pese o não fornecimento de documentação

pela contabilidade da Recuperanda, e analisando atentamente os documentos

apresentados pelo credor, verificou-se que tem razão em seu pedido de

habilitação, tendo em vista que o valor constante do Edital é superior ao

realmente devido, porquanto já foram efetuados alguns pagamento anteriores.

Portanto, esse administrador entende que o valor de

R$ 29.184,09 deve ser excluído do Edital, devendo constar o valor de R$

6.089,12 (seis mil, oitenta e nove reais e doze centavos), na classe – I

credores trabalhistas.

3) RAMÃO JUAREZ DA SILVA ALVES (processo

administrativo 026/2014): DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA

RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos

credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para

eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014. Consta no

edital o valor de R$ 165.000,00 em favor do credor, na classe I – Credores

Trabalhistas, posição em 16.09.2014).

DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA

CONTABILIDADE: Nos documentos da empresa consta um Acordo entabulado

entre as partes, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais),

datado de 05.09.2014 e devidamente homologado em audiência. Deste valor, R$

150.000,00 seria pago ao Autor e R$ 15.000,0 às procuradoras do Autor. O

acordo previa os seguintes pagamentos: 12.09.14 – R$ 22.500,00; 12.09.14 – R$

22.500,00; 13.10.14 – R$ 19.500,00; 13.10.14 – R$ 1.500,00; 13.10.14 – R$ 1.500,00; 12.11.14

– R$ 9.750,00; 12.12.14 – R$ 9.750,00; 12.01.15 – R$ 9.750,00; 12.02.15 – R$ 9.750,00;

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12.03.15 – R$ 9.750,00 ; 13.04.15 – R$ 9.750,00; 12.05.15 – R$ 9.750,00; 12.06.15 – R$

9.750,00 e 13.07.15 – R$ 9.750,00.

Conforme informações dadas pelo Autor na habilitação,

em 12/09/2014 foram depositados R$ 30.000,00 para o Autor, mais R$ 17.000,00

para as procuradoras.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há acordo

homologado entre as partes.

DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor RAMÃO

JUAREZ DA SILVA ALVES, apresentou habilitação na categoria dos

privilegiados. Alega que o crédito é em decorrência da Reclamatória Trabalhista

nº 0001118-32.2013.5.04.0741 que tramitou na Vara do Trabalho de Santo

Ângelo /RS. Pretende a habilitação pela importância líquida de R$ 141.600,00

(cento e quarenta e um mil reais).

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito. O credor apresenta ata de audiência datada de

11.09.2014, onde foi homologado o acordo previamente pactuado entre as

partes. O credor habilitante aduz que a totalidade de seu crédito importa em R$

141.600,00 (cento e quarenta e um mil e seiscentos reais).

Há documentação fornecida pela contabilidade da

recuperanda que atesta as informações prestadas pelo habilitante. Analisando

atentamente os documentos, verificou-se que tem razão a habilitação do credor,

tendo em vista que o valor constante no Edital é superior ao realmente devido,

porquanto já foram efetuados alguns pagamentos anteriores.

Portanto, esse administrador entende que o valor de

R$ 165.000,00 deve ser excluído do Edital, devendo constar o valor de R$

141.600,00 (cento e quarenta e um mil e seiscentos reais), na classe I –

credores trabalhistas.

4) ERENILDO RUFINO DA COSTA (processo

administrativo 028/2014): DO VALOR DECLARADO NO EDITAL PELA

RECUPERANDA: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos

credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para

eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014. Consta no

edital o valor de R$ 9.000,00 em favor do credor, na classe I – Credores

Trabalhistas, posição em 16.09.2014).

DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA

CONTABILIDADE: Nos documentos da empresa consta uma ata de audiência,

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onde foi feito acordo entre s partes, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil

reais), datado de 16.07.2014. O acordo previa os seguintes pagamentos:

23.07.2014 - entrada R$ 3.000,00; 25.08.2014 – 2ª parcela R$ 3.000,00;

23.09.2014 – 3ª parcela R$ 3.000,00; 23.10.2014 – 4ª parcela R$ 3.000,00 e

24.11.2014 – 5ª parcela R$ 3.000,00.

Em 28.10.2014, foi noticiado pelo Autor o

descumprimento do acordo, referente a 4ª e 5ª parcela, restando um saldo a ser

pago de R$ 6.000,00.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há acordo

homologado entre as partes em audiência ocorrida em 16.07.2014, a respeito do

crédito.

DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor

ERENILDO RUFINO DA COSTA, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na

classe de “TRABALHISTA”, no valor de R$ 9.000,00) apresentou habilitação na

categoria dos privilegiados. Informa que o crédito é em decorrência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020101-12.2014.5.04.0752 que tramitou na 2ª Vara

do Trabalho de Santa Rosa/RS. Pretende a habilitação pela importância líquida

de R$ 7.844,20 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos).

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de habilitação de crédito. O credor apresenta ata de audiência datada

de 16.07.2014, onde foi realizado e homologado acordo entre as partes, sendo

que os mesmos documentos foram repassados ao Administrador pela empresa

Recuperanda. Junta certidão de cálculo da contadoria da Vara.

O credor habilitante aduz que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 7.844,20 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e

vinte centavos).

Há documentação fornecida pela contabilidade da

recuperanda que atesta as informações prestadas pelo habilitante. Analisando

atentamente os documentos, verificou-se que tem razão a habilitação do credor,

tendo em vista que o valor constate no Edital é superior ao realmente devido,

porquanto já foram efetuados alguns pagamento anteriores.

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Portanto, esse administrador entende que o valor

de R$ 9.000,00 deve ser excluído do Edital, devendo constar o valor de R$

7.844,20 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos),

na classe I – credores trabalhistas.

5) AIRTON JOSÉ DE SOUZA (processo

administrativo 031/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 14.693,38

(quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) em favor

do credor, na classe I – Credores Trabalhistas: R$ 14.693,38 posição em

16.09.2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento de documentos

relativos ao presente crédito a este Administrador.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão

transitada em julgado a respeito do crédito conforme se observa pelos

documentos que acompanham o pedido do habilitante.

DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor

AIRTON JOSÉ SOUZA, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de

“TRABALHISTA”, no valor de R$ 14.693,38) apresentou habilitação na categoria

dos privilegiados.

Informa que o crédito é em decorrência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020005-65.2012.5.04.0752 que tramitou na 2ª Vara

do Trabalho de Santa Rosa/RS.

Pretende a habilitação pela importância líquida de

R$ 5.211,61 (cinco mil, duzentos e onze reais e sessenta um centavos).

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de habilitação de crédito.

O credor apresenta as decisões, e o trânsito em

julgado ocorrido em 22.04.2014.

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Junta laudo pericial contábil de contador indicado

pela Vara do Trabalho, bem como certidão de cálculos finais efetuado por técnico

judiciário da Vara do Trabalho, devidamente assinada.

O credor habilitante aduz que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 5.211,61 (cinco mil, duzentos e onze reais e sessenta e

um centavos).

A certidão de cálculo está devidamente assinada

e é original.

Analisando atentamente os documentos, verificou-

se que tem razão a habilitação do credor, tendo em vista que o valor constante

no Edital é superior ao realmente devido, porquanto já foram efetuados alguns

pagamentos anteriores.

Portanto, esse administrador entende que o valor

de R$ 14.693,38 deve ser excluído do Edital, devendo constar o valor de R$

5.211,61 (cinco mil, duzentos e onze reais e sessenta e um centavos), na

classe I – credores trabalhistas.

6) ELEMAR SCHMIDT (processo administrativo

041/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no

art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no

dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências

dos credores em 10/12/2014.

O crédito do credor não consta do Edital, posição

em 16.09.2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento de documentos

relativos ao presente crédito a este Administrador Judicial.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Na documentação

fornecida pelo credor, há decisão transitada em julgado e cópia da certidão de

cálculo, informando que o valor devido ao Habilitante é de R$ 7.570,69.

HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor

ELEMAR SCHMIDT, apresentou habilitação na categoria dos privilegiados.

Informa que o crédito é em decorrência de

trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista nº 0001196-98.2010.5.04.0751

da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS.

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Junta laudo pericial contábil de contador indicado

pela Vara do Trabalho, bem como certidão de cálculos finais efetuado por técnico

judiciário da Vara do Trabalho, devidamente assinada, no valor de R$ 7.570,69.

O credor pretende a habilitação pela importância

líquida e certa de R$ 7.570,69 (sete mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e

nove centavos).

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de habilitação de crédito.

O credor apresenta decisão transitada em julgado,

alvará de saque do depósito recursal, e certidão de cálculo devidamente

assinada.

Em que pese o não fornecimento de documentos

pela contabilidade da empresa Recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,

entende este Administrador que, por ser crédito trabalhista e de natureza

alimentar, e, pela atenta análise da documentação juntada pelo habilitante, de

aceitar a presente habilitação de crédito.

Portanto, esse administrador entende que deve

ser incluído no Edital o valor de R$ 7.570,69 (sete mil, quinhentos e setenta

reais e sessenta e nove centavos), na classe I – credores trabalhista.

7) ODAIR JOSÉ DE ALMEIDA FARINON (processo

administrativo 029/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 262.500,00

(duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais) em favor do credor, na

classe I – Credores Trabalhistas, posição em 16.09.2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento de documentos relativos ao

presente crédito a este Administrador Judicial.

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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão transitada

em julgado a respeito do crédito, e o habilitante junta cópia do acordo realizado

entre as partes.

HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor ODAIR JOSÉ

ALMEIDA FARINON, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de

“TRABALHISTA”, no valor de R$ 262.500,00) apresentou habilitação na

categoria dos privilegiados.

Informa que o crédito é em decorrência de acordo

na Reclamatória Trabalhista nº 0000786-06-2011-5-04-0751 da 2ª Vara do

Trabalho de Santa Rosa/RS.

Nos documentos apresentados pelo credor há um

acordo datado de fevereiro de 2014, que previa o pagamento de R$ 625.000,00

(seiscentos e vinte e cinco mil reais), da seguinte forma:

R$ 20.344,24 – através de levantamento de depósitos recursais

R$ 229.655,76 – 14.02.2014

20 parcelas mensais e consecutivas de R$ 18.750,00, vencendo a

primeira em 14.03.2014

R$ 40.900,00 em 14.02.2014 aos patronos do habilitante (este valor

não incluído no valor do acordo).

O acordo foi homologado através de despacho nos

autos da ação trabalhista. O Autor informou, no dia 18.09.2014, que a empresa

descumpriu o acordo, deixando de pagar a parcela aprazada para 15.09.2014.

Assim, verificando o valor do acordo, e subtraindo-se

as parcelas pagas até 14.08.2014, tem-se o valor de R$ 262.500,00 informado

através do edital.

O credor pretende a habilitação pela importância

líquida e certa de R$ 377.807,04 (trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e

sete reais e quatro centavos), até a data de 22.09.2014.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito em ação trabalhista decorrente de natureza acidentária.

O credor apresenta o acordo, sua homologação, e

cópia da certidão de cálculo, datada de 22.09.2014.

O credor habilitante aduz que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 377.807,04 (trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e

sete reais e quatro centavos) e não R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois

mil e quinhentos reais) como inicialmente arrolado.

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Todavia, em função dos valores já pagos pela

Recuperanda, conforme constam nos autos do processo trabalhista, o saldo

devedor, em 16/09/2014, é aquele informado pela empresa Câmera.

Portanto, o valor de R$ 262.500,00 (duzentos e

sessenta e dois mil e quinhentos reais) , é o que deve continuar a constar no

Edital, na classe I – credores trabalhista.

8) ODAIR JOSÉ DE ALMEIDA FARINON (processo

administrativo 029-A/2014): DO VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O

Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi

considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

O crédito do credor não consta do Edital, posição

em 16.09.2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento de documentos relativos ao

presente crédito a este Administrador Judicial.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Na documentação

fornecida pelo credor, há decisão transitada em julgado e cópia da certidão de

cálculo, informando que o valor devido ao Habilitante é de R$ 652,92.

HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor ODAIR JOSÉ

ALMEIDA FARINON, apresentou habilitação na categoria dos privilegiados.

Informa que o crédito é em decorrência de

trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista nº 0001125-28-2012-5-04-0751

da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS.

Nas cópias apresentados pelo credor há uma

certidão de cálculo no valor de R$ 652,92 (seiscentos e cinquenta e dois reais e

noventa centavos, atualizado até 08.09.2014.

O credor pretende a habilitação pela importância

líquida e certa de R$ 652,92 (seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e

dois centavos), até a data de 08.09.2014.

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POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito.

O credor apresenta cópia da certidão de cálculo,

datada de 08.09.2014.

Em que pese o não fornecimento de documentos pela

contabilidade da empresa Recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,

entende este Administrador que, por ser crédito trabalhista e de natureza

alimentar, e, pela atenta análise da documentação juntada pelo habilitante, de

aceitar a presente habilitação de crédito.

Portanto, esse administrador entende que deve ser

incluído no Edital o valor de R$ 652,92 (seiscentos e cinquenta e dois reais e

noventa e dois centavos), na classe I – credores trabalhistas.

9) LOURENÇO VANDERLEI DA CRUZ DOS SANTOS

(processo administrativo 027/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO

EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores,

foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 352.000,00 (trezentos e

cinquenta e dois mil reais) em favor do credor, na classe I – Credores

Trabalhistas, posição em 16.09.2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Nos documentos fornecidos pela empresa recuperanda,

consta um Acordo entabulado entre as partes, no valor total de R$ 352.000,00

(trezentos e cinquenta reais) em 05.09.2014.

Deste valor, R$ 320.000,00 seria pago ao Autor e R$

32.000,00 às procuradoras do Autor.

O acordo previa os seguintes pagamentos: 17.09.14 –

R$ 48.000,00; 17.09.14 – R$ 48.000,00;17.10.14 – R$ 20.000,00; 17.10.14 – R$

8.000,00; 17.10.14 – R$ 8.000,00; 17.11.14 – R$ 20.000,00; 17.12.14 – R$

20.000,00; 17.01.15 – R$ 20.000,00; 17.02.15 – R$ 20.000,00; 17.03.15 – R$

20.000,00; 17.04.15 – R$ 20.000,00; 17.05.15 – R$ 20.000,00; 17.06.15 – R$

20.000,00; 17.07.15 – R$ 20.000,00; 17.08.15 – R$ 20.000,00 e 17.09.15 – R$

20.000,00.

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Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências

Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045

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Conforme informações dadas pelo próprio habilitante,

Autor na habilitação, em 17/09/2014 foram depositados R$ 64.000,00 para o

Autor, mais R$ 32.000,00 para as procuradoras.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão transitada

em julgado a respeito do crédito, e o habilitante junta cópia do acordo realizado

entre as partes, devidamente homologado.

HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor LOURENÇO

VANDERLEI DA CRUZ DOS SANTOS, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da

LFR na classe de “TRABALHISTA”, no valor de R$ 352.000,00) apresentou

habilitação na categoria dos privilegiados.

Informa que o crédito é em decorrência de acordo na

Reclamatória Trabalhista nº 0001127-91.2013.5.04.0741, que tramitou na Vara

do Trabalho de Santo Ângelo/RS.

Pretende a habilitação pela importância líquida e certa

de R$ 307.200,00 (trezentos e sete mil e duzentos reais), atualizada até a data

de 20.10.2014.

O acordo foi homologado através de despacho nos

autos da ação trabalhista.

O Autor informou no dia 18.09.2014, que a empresa

descumpriu o acordo, deixando de pagar a parcela aprazada para 15.09.2014.

Assim, verificando o valor do acordo, e subtraindo-se

as parcelas pagas até 14.08.2014, tem-se o valor de R$ 262.500,00 informado

através do edital.

O credor pretende a habilitação pela importância

líquida e certa de R$ 377.807,04 (trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e

sete reais e quatro centavos), até a data de 22.09.2014.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito.

O credor apresenta o acordo, sua homologação, e

cópia da certidão de cálculo, datada de 22.09.2014.

O credor habilitante aduz que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 307.200,00 (trezentos e sete mil e duzentos reais) e no

Edital constou o valor de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais).

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PÁG . 020

Frise-se que dos R$ 352.000,00, acordados, foram

pagos em 17.09.2014, R$ 64.000,00 para o Autor, mais R$ 32.000,00 para as

procuradoras, em um total de R$ 96.000,00.

Assim, restaria a ser pago ao habilitante a importância

de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais) , referente ao acordo

pactuado entre as partes, e não R$ 307.200,00.

Além desta disparidade no valor, analisando

atentamente todos os documentos, a data de atualização do crédito consta

20.10.2014 assim, não atenta ao que dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, o

qual preceitua o valor do crédito devendo ser atualizado até a data do pedido de

recuperação judicial, ou seja, em 16.09.2014.

Assim, em função de já ter sido pago parte do valor ao

habilitante, entende este Administrador por impugnar a habilitação do presente

crédito.

Portanto, esse administrador entende que o valor de

R$ 352.000,00 deve ser excluído do Edital , devendo constar o valor de R$

256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), na classe I – credores

trabalhista.

10) SANTO ONEIL PUHL MARTINI (processo

administrativo 030/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

O valor que pretende habilitar não consta no Edital.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento pela contabilidade da empresa

Recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito, a este Administrador

Judicial.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor SANTO

ONEIL PUHL MARTINI, apresentou habilitação na categoria dos privilegiados.

Informa que o crédito é em decorrência de condenação

da empresa Recuperanda em honorários advocatícios, na reclamatória

trabalhista nº 0001125-28-2012-5-04-0751 (ODAIR JOSÉ DE ALMEIDA FARINON

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X CAMERA AGROALIMENTOS S.A.), que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de

Santa Rosa/RS.

O credor apresenta documentação comprovando

condenação e por conseguinte, seu crédito.

Pretende a habilitação pela importância líquida e certa

de R$ 1.198,57 (hum mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e sete

centavos), com inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito.

O credor apresenta documentos relativos a ação

trabalhista movida por Odair José de Almeida Farinon, onde consta o valor de

seus honorários.

O credor habilitante aduz que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 1.198,57 (hum mil, cento e noventa e oito reais e

cinquenta e sete centavos).

Em que pese o não fornecimento de documentos pela

contabilidade da empresa Recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,

entende este Administrados que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados

em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da

documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de

crédito.

Destaca-se que o tratamento dispensado aos

honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação

judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em

virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ

– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, em anexo.

Portanto, esse administrador entende que deve ser

incluído no Edital o valor de R$ 1.198,57 (hum mil, cento e noventa e oito reais

e cinquenta e sete centavos), na classe I – credores trabalhistas.

11) SANTO ONEIL PUHL MARTINI (processo

administrativo 030-A/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O

Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi

considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

O valor que pretende habilitar não consta no Edital.

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PÁG . 022

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento pela contabilidade da empresa

recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito, a este Administrador

Judicial.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor SANTO

ONEIL PUHL MARTINI, apresentou habilitação na categoria dos privilegiados.

Informa que o crédito é em decorrência de condenação

da empresa Recuperanda em honorários advocatícios, na reclamatória

trabalhista nº 0020502-45-2013-5-04-0752 (EDENILTO DE SOUZA CARVALHO X

CAMERA AGROALIMENTOS S.A.), que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de

Santa Rosa/RS.

O credor apresenta documentação comprovando

condenação e por conseguinte, seu crédito.

Requereu, a inclusão do valor no quadro geral dos

credores na categoria de privilegiados.

Pretende a habilitação pela importância líquida e

certa de R$ 7.402,39 (sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e nove

centavos), com inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito.

O credor apresenta documentos relativos a ação

trabalhista movida por Edenilto de Souza Carvalho, onde consta o valor de seus

honorários.

O credor habilitante aduz que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 7.402,39 (sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e

nove centavos).

Em que pese o não fornecimento de documentos pela

contabilidade da empresa Recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,

entende este Administrados que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados

em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da

documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de

crédito.

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PÁG . 023

Destaca-se que o tratamento dispensado aos

honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação

judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em

virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ

– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, em anexo.

Portanto, esse administrador entende que deve ser

incluído no Edital o valor de R$ 7.402,39 (sete mil, quatrocentos e dois reais

e trinta e nove centavos), na classe I – credores trabalhistas.

12) LEANDRO IVAN MÜNCHEN (processo

administrativo 042/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

O valor que pretende habilitada não consta no Edital.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento pela contabilidade da empresa

recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito, a este Administrador

Judicial.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor

LEANDRO IVAN MÜNCHEN, apresentou habilitação na categoria dos

privilegiados.

Informa que o crédito é em decorrência de

condenação da empresa recuperanda em honorários advocatícios na

reclamatória trabalhista nº 0001196-98.2010.5.04.0751 (ELEMAR SCHMIDT X

CAMERA AGROALIMENTOS S.A.), que tramitou na 2ª vara do Trabalho de Santa

Rosa/RS.

O credor apresenta documentação comprovando a

condenação e, por conseguinte, seu crédito.

Pretende a habilitação pela importância líquida e

certa de R$ 2.751,60 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta

centavos), com inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.

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PÁG . 024

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito.

O credor apresenta documentos relativos a ação

trabalhista movida por Airton José de Souza, onde consta o valor de seus

honorários.

O credor habilitante aduz que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 2.751,60 (dois mil setecentos e cinquenta e um real e

sessenta centavos).

Em que pese o não fornecimento de documentos pela

contabilidade da empresa Recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,

entende este Administrador que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados

em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da

documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de

crédito.

Destaca-se que o tratamento dispensado aos

honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação

judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em

virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ

– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, em anexo.

Portanto, esse administrador entende que deve ser

incluído no Edital o valor de R$ 2.751,60 (dois mil, setecentos e cinquenta e

um reais e sessenta centavos), na classe I – credores trabalhistas.

13) LEANDRO IVAN MÜNCHEN (processo

administrativo 013-A/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O

Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi

considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

O valor que pretende habilitada não consta no Edital.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento pela contabilidade da empresa

recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito, a este Administrador

Judicial.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

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PÁG . 025

DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor

LEANDRO IVAN MÜNCHEN, apresentou habilitação na categoria dos

privilegiados.

Informa que o crédito é em decorrência de

condenação da empresa recuperanda em honorários advocatícios na

reclamatória trabalhista nº 0020005-65.2012.5.04.0752 (AIRTON JOSÉ SOUZA X

CAMERA AGROALIMENTOS S.A.), que tramitou na 2ª vara do Trabalho de Santa

Rosa/RS.

O credor apresenta documentação comprovando a

condenação e, por conseguinte, seu crédito.

Pretende a habilitação pela importância líquida e

certa de R$ 2.303,23 (dois mil, trezentos e três reais e vinte e três centavos),

com inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito.

O credor apresenta documentos relativos a ação

trabalhista movida por Airton José de Souza, onde consta o valor de seus

honorários.

O credor habilitante aduz que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 2.303,23 (dois mil trezentos e três reais e vinte e três

centavos).

Em que pese o não fornecimento de documentos pela

contabilidade da empresa recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,

entende este Administrador que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados

em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da

documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de

crédito.

Destaca-se que o tratamento dispensado aos

honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação

judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em

virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ

– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, em anexo.

Portanto, esse administrador entende que deve ser

incluído no Edital o valor de R$ 2.303,23 (dois mil, trezentos e três reais e

vinte e três centavos), na classe I – credores trabalhistas.

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PÁG . 026

14) LEANDRO IVAN MÜNCHEN (processo

administrativo 013-B/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O

Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores, foi

considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

O valor que pretende habilitada não consta no Edital.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento pela contabilidade da empresa

Recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito, a este Administrador

Judicial.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DA HABILITAÇÃO APRESENTADA: O credor

LEANDRO IVAN MÜNCHEN, apresentou habilitação na categoria dos

privilegiados.

Informa que o crédito é em decorrência de

condenação da empresa Recuperanda em honorários advocatícios na

reclamatória trabalhista nº 0020165-59.2013.5.04.0751 (MIGUEL ARENHARDT X

CAMERA AGROALIMENTOS S.A.), que tramitou na 2ª vara do Trabalho de Santa

Rosa/RS.

O credor apresenta documentação comprovando a

condenação e por conseguinte, seu crédito.

Pretende a habilitação pela importância líquida e

certa de R$ 2.011,91 (dois mil e onze reais e noventa e um centavos), com

inclusão do valor na categoria dos créditos privilegiados.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito.

O credor apresenta documentos relativos a ação

trabalhista movida por Miguel Arenhardt, onde consta o valor de seus honorários.

O credor habilitante aduz que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 2.011,91 (dois mil e onze reais e noventa e um

centavos).

Em que pese o não fornecimento de documentos pela

contabilidade da empresa recuperanda, e não inclusão do valor no Edital,

entende este Administrador que, por ser crédito oriundo de honorários arbitrados

em reclamatória trabalhista e de natureza alimentar, e, pela atenta análise da

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PÁG . 027

documentação juntada pelo habilitante, de aceitar a presente habilitação de

crédito.

Destaca-se que o tratamento dispensado aos

honorários advocatícios, no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação

judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em

virtude de ambos ostentarem natureza alimentar, a este respeito, decisão do STJ

– RECURSO ESPECIAL 1377764 MS 2013/0097041-0, em anexo.

Portanto, esse administrador entende que deve ser

incluído no Edital o valor de R$ 2.011,91 (dois mil e onze reais e noventa e um

centavos), na classe I – credores trabalhistas.

15) UNIÃO (INSS JUSTIÇA DO TRABALHO) - processo

administrativo 047/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

Não consta no edital crédito relacionado ao presente

credor.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Não constaM documentos relativos ao presente crédito.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

AS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

habilita em 06.02.2015, o seu crédito de natureza previdenciária decorrente de

Reclamatória Trabalhista nº 0020502-45.2013.5.04.0752, que corresponde ao

valor de R$ 12.767,38.

Requereu, por fim, reserva de numerário em relação ao

crédito.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito.

O credor habilitante sustenta que a totalidade de seu

crédito, qual seja, R$ 12.767,38 é em decorrência de reclamatória trabalhista

ajuizada em 24/10/2013, por EDENILTO DE SOUZA CARVALHO.

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PÁG . 028

Nesse sentido:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE

CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE. O crédito trabalhista está sujeito à

habilitação no Juízo Falimentar e prefere a qualquer outro,

inclusive ao crédito previdenciário, em razão de sua natureza

alimentar. As contribuições previdenciárias decorrentes de

crédito trabalhista têm natureza acessória, motivo pelo qual a sua

execução não deve ter prosseguimento na Justiça do Trabalho.

Por via de consequência, o crédito previdenciário deverá ser

satisfeito no Juízo universal da falência, respeitada a preferência

do crédito do trabalhador. (3ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 12ª Região)

Assim, visto que o referido crédito, segundo a

jurisprudência, não tem natureza tributária, concorda este Administrador com a

inclusão do valor R$ 12.767,38 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais

e trinta e oito centavos), apresentado pela União, conforme cálculo da Justiça

do Trabalho em anexo, na classe I – Credores Trabalhistas, como

retardatário, visto que apresentado fora do prazo judicial.

16) UNIÃO (INSS JUSTIÇA DO TRABALHO – processo

administrativo 046/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O

Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi

considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

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Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045

PÁG . 029

Não consta no edital crédito relacionado ao presente credor.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDA PELA RECUPERANDA: Não constam documentos relativos ao presente crédito.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Houve

manifestação do credor, UNIÃO, em 12.03.2015, junto ao processo de Recuperação Judicial.

O credor alega que o seu crédito é de natureza previdenciária decorrente de Reclamatória Trabalhista nº 0000408-50.2011.5.04.0751, que corresponde ao valor de R$ 3.612,53, bem como o valor de R$ 44,47 a título de custas judiciais.

Requereu, por fim, reserva de numerário em relação ao crédito.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se de habilitação de crédito.

O credor habilitante sustenta que a totalidade de seu crédito, qual seja, R$ 3.612,53 é em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada em 07.04.2011, por LUCIANO SCHMITT. e ainda o valor de R$ 44,47 a titulo de custas judiciais.

Nesse sentido:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O crédito trabalhista está sujeito à habilitação no Juízo Falimentar e prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito previdenciário, em razão de sua natureza alimentar. As contribuições previdenciárias decorrentes de crédito trabalhista têm natureza acessória, motivo pelo qual a sua execução não deve ter prosseguimento na Justiça do Trabalho. Por via de consequência, o crédito previdenciário deverá ser satisfeito no Juízo universal da falência, respeitada a preferência do crédito do trabalhador. (3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) Assim, visto que o referido crédito, segundo a

jurisprudência, não tem natureza tributária, concorda este Administrador com a

inclusão do valor apresentado pela União, qual seja R$ 3.657,00 (três mil,

seiscentos e cinquenta e sete reais) , conforme cálculo da Justiça do Trabalho,

anexo, devendo constar o valor no edital, na classe I – Credores Trabalhistas,

como retardatário, visto que apresentado fora do prazo judicial.

17) UNIÃO (INSS JUSTIÇA DO TRABALHO) -

processo administrativo 044/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores,

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Genil Andreatta OAB/RS – 48.432 Administração Judicial & Falências

Rua Sete de Setembro, 1531 – Centro - CEP 98804.583 – Santo Ângelo (RS) (055)3312-2045

PÁG . 030

foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014. Não consta no edital crédito relacionado ao presente credor.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não constam documentos relativos ao presente crédito.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Houve manifestação do credor, UNIÃO, em 26.02.2015, junto ao processo de Recuperação Judicial. O credor alega que o seu crédito é de natureza previdenciária decorrente de Reclamatória Trabalhista nº 0020005-65, que corresponde ao valor de R$ 3.451,93. Requereu, por fim, reserva de numerário em relação ao crédito. POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se de habilitação de crédito. O credor habilitante sustenta que a totalidade de seu crédito, qual seja, R$ 3.451,93 é em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada em 07.11.2012, por AIRTON JOSE DE SOUZA. Nesse sentido:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O crédito trabalhista está sujeito à habilitação no Juízo Falimentar e prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito previdenciário, em razão de sua natureza alimentar. As contribuições previdenciárias decorrentes de crédito trabalhista têm natureza acessória, motivo pelo qual a sua execução não deve ter prosseguimento na Justiça do Trabalho. Por via de consequência, o crédito previdenciário deverá ser satisfeito no Juízo universal da falência, respeitada a preferência do crédito do trabalhador. (3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região)

Assim, visto que o referido crédito, segundo a jurisprudência, não tem natureza tributária, concorda este Administrador com a

habilitação do valor de R$ 3.451,93 , conforme cálculo da Justiça do Trabalho, anexo, devendo constar o valor no edital, na classe I – Credores Trabalhistas,

como retardatário, visto que apresentado fora do prazo judicial.

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18) BANCO MIZUHO DO BRASIL S.A. (processo

administrativo 032/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014. Consta no edital o valor de R$ 37.350.929,00 (trinta e sete milhões, trezentos e cinquenta mil, novecentos e vinte e nove reais), na classe III – Credores Quirografários posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa

referente ao presente crédito o contrato de câmbio nº 107211537.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do Crédito.

AS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor alega

que o valor de R$ 37.350.929,00, deve ser excluído do edital, tendo em vista

que se trata de operações oriundas de Contratos de Câmbio, os quais

contrariam fortemente o art. 49, § 4º, c/c art. 86, II, da Lei 11.101/2005.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de divergência quanto a classificação do crédito, por se tratar de Contrato de

Câmbio.

Alega o credor que o referido valor não pode ser

incluído na recuperação judicial.

Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §4º e art.

86, II, da Lei 11.101/05:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos

existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§4º. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a

importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente

nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para

exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de

14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,

inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas

normas específicas da autoridade competente;

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Dessa forma, esse administrador, concorda com a

exclusão do valor do contrato de cambio nº 107211537 da relação de créditos

sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, eis que se trata de adiantamento

de cambio tipo exportação, cujo contratação está devidamente registrada junto

ao BACEN.

19) FLORESTAS DO SUL AGROFLORESTAL S/A

(processo administrativo 006/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL:

O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi

considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 587.425,07

(quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sete centavos),

na classe III – Credores Quirografários posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da

empresa não constam as notas fiscais nº 047142 ( R$ 56,78),

059134 ( R$ 3.810,18), 882113 ( R$ 4.086,72) e 553901 ( R$ 5.128,66),

apresentadas pelo credor.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

alega que seu crédito perfaz o valor total de R$ 640.537,28 (seiscentos e quarenta

mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), e não o valor publicado

no edital.

Requereu juntada do cálculo do crédito.

Requereu a inclusão do valor que entende correto,

nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito.

Quanto a divergência apontada no valor publicado

no edital, analisando atentamente os documentos juntados pelo credor, faz jus o

credor a habilitação do valor de R$ 640.537,28 (seiscentos e quarenta mil

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quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) , tendo em vista que

condiz com os documentos juntados, devendo, portanto, constar no edital o

referido valor na classe III – credores quirografários, posição em 16/09/2014.

20) BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A (processo

administrativo 022/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O

Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi

considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 9.905.751,56 (nove

milhões, novecentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e

cinquenta e seis centavos), na classe II – Credores com Garantia Real

posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECI-

DAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a relação das

escrituras públicas e contratos de abertura de crédito com constituição de

garantias hipotecárias e fidejussórias, nº 015792, 090030, 016198, 015793,

016043, 016382, 080108, 080109, e as cédulas de crédito industrial com

garantias hipotecárias e alienação fiduciária nº 075/2010 e 10.021.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do Crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

alega que seu crédito perfaz o valor de R$ 16.542.451,20 (dezesseis milhões,

quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte

centavos), e não o valor publicado no edital.

Juntou documentos comprobatórios relativo ao

crédito, qual seja, títulos executivos e planilha de cálculo.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de divergência quanto ao valor do crédito e sua classificação.

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Quanto a divergência apontada no valor publicado

no edital, analisando atentamente os documentos juntados pelo credor, faz jus

o credor a habilitação do valor de R$ 16.542.451,20 (dezesseis milhões,

quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte

centavos), tendo em vista que condiz com os documentos juntados e com os

documentos fornecidos pela Recuperanda.

Dessa forma, esse administrador concorda com a

habilitação do valor de R$ 16.542.451,20 (dezesseis milhões, quinhentos e

quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), na

classe II – Credores com Garantia Real , posição em 16/09/2014.

21) BASF S/A (processo administrativo 001/2014):

VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52,

§1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia

25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos

credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 25.244.030,89

(vinte e cinco milhões duzentos e quarenta e quatro mil trinta reais e oitenta e

nove centavos), em favor do credor, na classe III – Credores Quirografários,

posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECI-

DAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta um Memorando

de Entendimentos com penhor de soja no valor de R$ 22.200.000,00 (vinte e dois

milhões duzentos mil reais), posição em 16/09/2014, devidamente registrado no

Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa, Livro 3, na data de 18/10/2013,

conforme previsão da cláusula segunda do contrato de constituição de penhor de

soja.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A

credora BASF S/A, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de

“quirografário”, no valor de R$ 25.244.030,89) apresentou divergência quanto a

classificação constante no edital publicado.

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Alega que por se tratar de contrato com penhor

devidamente registrado é necessária a reclassificação, passando a constar como

credor da classe II, ou seja, credor com garantia real.

Requereu, a reclassificação do valor como crédito

com garantia real.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de divergência quanto a classificação da classe de credores.

O credor divergente sustenta que, por se tratar de

contrato com penhor, sua classificação como quirografário está incorreta.

Analisando atentamente os documentos, verificou-

se que tem razão a insurgência do credor, tendo em vista que o contrato tem

garantia de penhor e foi devidamente registrado no dia 18/10/2013 no Registro

de Imóveis, Livro 3, ou seja, antes da data do pedido de recuperação judicial

(16/09/2014).

Portanto, deve ser excluído o valor de R$

25.244.030,89 da classe III – quirografários, devendo constar o valor de R$

25.244.030,89 (vinte e cinco milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, trinta

reais e oitenta e nove centavos) na classe II – com garantia real.

22) BUNGE S.A. (processo administrativo 004/2014):

VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52,

§1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia

25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos

credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 5.247.000,00

(cinco milhões duzentos e quarenta e sete mil reais), em favor do credor, na

classe III – Credores Quirografários, posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta o

Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 13.11.2013, no

valor de R$ 37.918.980,00, devidamente registrado no Tabelionato de Cruz Alta,

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e 1º Aditamento ao instrumento particular de confissão de dívida, devidamente

registrado no Tabelionato de Notas de Protestos de Santa Rosa, com data de

18.07.2014, no valor de R$ 5.863.000,00.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

BUNGE S.A, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de

“quirografário”, no valor de R$ 5.247.000,00) apresentou divergência quanto ao

valor do crédito constante no edital publicado.

Alega que há um saldo em razão do 1º

Aditamento ao Instrumento Particular de Conf issão de Dívida, que atualizado até

a data de 16.09.2014, importa em R$ 5.351.940,00.

Aduz que foi celebrado com a Recuperanda o

“Contrato de Arrendamento de Armazém Graneleiro”, na data de 17.07.2014, no

valor de R$ 20.000,00, que atualizados até a data de 16.09.2014 correspondem a

R$ 44.250,02.

Dessa forma, requereu a retificação do crédito

devido para a quantia de R$ 5.396.190,02(cinco milhões, trezentos e noventa

e seis mil, cento e noventa reais e dois centavos), na classe III

(quirografário).

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito.

O credor divergente sustenta que há um saldo no

valor de R$ 5.351.940,00 de parcelas que inadimplidas do 1º Aditamento ao

Instrumento Particular de Confissão de Dívida.

Alega ainda que há o montante de R$ 44.250,02,

correspondente ao Contrato de Arrendamento de Armazém Graneleiro, valores

atualizados até a data de 16.09.2014.

Analisando atentamente os documentos, verificou-

se que tem razão a insurgência do credor, tendo em vista que o instrumento

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particular de confissão de dívida foi devidamente registrado no dia 13.11.2013,

ou seja, antes da data do pedido de recuperação judicial (16/09/2014).

Por oportuno, o 1º Aditamento ao Instrumento

Particular de Confissão de Dívida, foi adequadamente registrado no dia

18.07.2014, também antes do pedido de recuperação judicial.

Os cálculos exibidos também observam os

encargos financeiros pactuados nos instrumentos de crédito pactuados.

Dessa forma, merece guarida a insurgência do

credor, devendo ser incluído o valor de R$ 5.396.190,02 (cinco milhões,

trezentos e noventa e seis mil, cento e noventa reais e dois centavos), na classe

III – quirografários.

23) INTL FCSONE MARKETS, LLC – INTLE

HANKLEY, LLC (processo administrativo 007/2014): VALOR DECLARADO DO

CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação

dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo

para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 1.745.310,09 (um

milhão setecentos e quarenta e cinco e trezentos e dez reais e nove centavos),

em favor do credor, na classe III – Credores Quirografários, posição em

16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECI-

DAS PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento de documentos contábeis

relativos ao presente crédito ora analisados.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

INTL FCSTONE, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR na classe de

“quirografário”, no valor de R$ 1.745.310,09) apresentou divergência quanto ao

valor, e quanto a denominação social, constantes no edital publicado.

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Alega que por o valor do edital é equivocado,

pois, a Recuperanda possui débito no valor de US$ 778.600,15, que convertido

importa em R$ 1.817.642,05 (um milhão oitocentos e dezessete e seiscentos e

quarenta e dois reais e cinco centavos), conforme documentos apresentados.

Requereu a retificação da denominação social

para INTL FCSTONE MARKETS - LLC e a inclusão do valor de R$ 1.817.642,05

no crédito devido.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de divergência quanto ao crédito do quadro geral de credores.

O credor divergente sustentando que por conta do

“Contrato Global”, celebrado em 10 de fevereiro de 2008, restou um débito no

importe de R$ 1.817.642,05 atualizados até a data de 16.09.2014.

Embora a insurgência do credor, analisando

atentamente os documentos acostados, verificou-se que os mesmos não são

originais, tampouco são cópias autenticadas, ferindo gravemente o art. 9º,

paragrafo único da Lei 11.101/2005.

Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos

do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os

créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias

autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Nesse sentido, também o acórdão do agravo de

instrumento nº 431.567.4/0-00, do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:

Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Endossatário de

título de crédito (nota promissória). O endosso transmite todos os

direitos emergentes da cambial. Possibilidade de apresentação

de cambial autenticada, mediante a exibição do título original ao

Administrador Judicial na presença do Juiz ou de notário público,

considerando-se o alto valor da cambial. Direito de participar da

Assembléia Geral de Credores com voz e voto, este na proporção

do valor do crédito que lhe foi transferido, bastando para tanto,

que tenha pedido sua habilitação, formulado divergência ou

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deduzido impugnação judicial, até que esta seja definitivamente

julgada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento n° 431.567-4/0-

00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de

Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,

15/03/2006".

Ainda, não merece guarida o pedido de retificação

social, pois os contratos celebrados entre as partes constam o nome do credor

conforme publicado no edital.

Portanto, o valor apresentado pelo credor vai

impugnado, devendo permanecer o valor de R$ 1.745.310,09 (um milhão,

setecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e dez reais e nove centavos) ,

na classe III – quirografários, bem como deve permanecer a denominação

constante no edital, qual seja, INTL FCSONE INC.

24) BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. –

BIC (processo administrativo 023/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO

EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores,

foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 8.659.141,78(oito

milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e um reais e

setenta e oito centavos), na classe II – Credores com garantia real e R$

21.709.442,67 ( vinte e um milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e

quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos)na classe III – Credores

Quirografários posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECI-

DAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta, contrato de

câmbio nº 113469732, contrato de câmbio nº 117855050, contrato de câmbio nº

118072556, contrato de câmbio nº 121357432, Contrato Global de abertura de

crédito rotativo para concessão de adiantamento sobre contrato de câmbio,

firmado em 29.10.2013, Escritura Pública de constituição de hipoteca, data de

02.07.2014.

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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de

instrumento nº 70062574801, interposto pelo credor, o qual foi provido, excluindo

os créditos extraconcursais do agravante do processo de recuperação, conforme

ementa abaixo:

Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Os créditos

oriundos de adiantamento de contrato de câmbio são

extraconcursais e, portanto, excluídos da recuperação judicial.

Afastada a determinação de suspensão ou cancelamento de

protesto na hipótese de credores extraconcursais. A recuperação

judicial não afeta os direitos creditórios detidos em face de

coobrigados, avalistas, e obrigados de regresso em geral,

podendo o respectivo titular exercê-los em sua plenitude, sem

qualquer limitação acarretada pelo estado. O plano de

recuperação judicial não pode prever a extinção das execuções

contra os avalistas e coobrigados, porque eles são terceiros e o

plano de recuperação deve produzir efeitos somente com relação

à empresa recuperanda. A suspensão atinge tão somente a

pessoa jurídica devedora, restando afastados de tal benefício os

eventuais coobrigados. Suspensão dos procedimentos

extrajudiciais de consolidação de propriedade que deve ser

limitada ao prazo legalmente previsto. Agravo de instrumento

provido.

Consta, também, Embargos de Declaração nº

70062739487 também interposto pelo credor, os quais foram acolhidos e a

decisão foi no sentido de esclarecer os contratos objeto do presente recurso são

extraconcursais, revogando inclusive a ordem de cancelamento ou suspensão de

efeitos dos protestos dos contratos, e para que se faça constar a permissão do

protesto lavrado figure em cadastros de inadimplentes, por expressa

determinação legal.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor,

entende que os créditos arrolados na classe II – Credores com Garantia Real e

classe III – Credores Quirografários são oriundos de três contratos, e que não

estariam sujeitos à Recuperação Judicial, por se tratarem de contratos de

câmbio, conforme prevê o Art. 49, § 4º c/c o art. 86, II, da Lei 11.101/2055.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de divergência quanto aos créditos publicados no edital.

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Alega o credor que se trata de contratos de

câmbio, os quais não estariam incluídos na recuperação judicial por força de lei.

Dessa forma, e considerando a decisão do

Egrégio Tribunal de Justiça em sede do agravo de instrumento nº 70062574801,

que reconheceu que os créditos devem ser excluídos do rol de credores, não há

o que se opor esse Administrador.

Assim, concorda com a divergência, nos seguintes

termos:

a) - exclusão do quadro geral de credores, do

valor de R$ 8.659.141,78 (oito milhões seiscentos e cinquenta e nove mil cento e

quarenta e um reais e setenta e oito centavos), da classe II – Credores com

Garantia Real, relativos aos contratos de câmbio;

b) - exclusão do quadro geral de credores, o

valor de R$ 21.709.442,67 (vinte e um milhões setecentos e nove mil

quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), na classe III –

Credores Quirografários, relativos aos contratos de câmbio.

25) BANCO SAFRA S.A. (processo administrativo

024/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no

art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no

dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências

dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 201.528,92

(duzentos e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos),

na classe III – Credores Quirografários posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa os

Contratos de câmbio nº 345569 e 347524; Cédula de Crédito à exportação nº

005030233; Instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, nº

5030233; Nota promissória nº 005030233; Resumo de Operação de crédito nº

005030233 e Termo de Destinação de Recursos/orçamentos da cédula/nota de

crédito à exportação nº 5030233.

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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de

Instrumento nº 700628900983 interposto pelo credor, tendo sido deferido efeito

suspensivo em 12/12/2014, sem julgamento definitivo até o presente momento.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Alega o

credor que a cédula de crédito à exportação nº 5030233, no valor de R$

400.000,00, deve ser excluído do edital, tendo em vista que se trata de crédito

extraconcursal, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de divergência quanto a classificação e valor do crédito.

Alega o credor que por se tratar de crédito

extraconcursal e por isso não estaria sujeito aos efeitos da Recuperação

Judicial.

Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §3º e art.

86, II, da Lei 11.101/05:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos

existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário

fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de

proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos

contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou

irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de

proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu

crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e

prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as

condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se

permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se

refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do

estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua

atividade empresarial.

Dessa forma, assiste razão o credor,

concordando esse administrador com a exclusão dos contratos de câmbio,

no valor de R$ 201.528,92 (duzentos e um mil, quinhentos e vinte e oito

reais e noventa e dois centavos), face ao disposto no art. 49, §3º, da Lei n°

11.101/2005.

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26) BANCO BBM S.A (processo administrativo

008/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no

art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no

dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências

dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 11.675.008,63

(onze milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, oito reais e sessenta e três

centavos), na classe III – Credores Quirografários posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa constam as

cédula de crédito bancário nº 600.495/0 e 600.496/0.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Trata-se

de divergência quanto ao valor e a classificação do crédito constante no edital.

Alega que por se tratar de ACC, o crédito é de

natureza extraconcursal, e não estaria sujeito ao processo de Recuperação

Judicial, conforme art. 49, § 4º c/c art. 86, II da Lei 11.101/2005.

Sustenta que o valor correto importa na quantia

de 12.794.478,27 (doze milhões setecentos e noventa e quatro mil quatrocentos

e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), até a data de 13.08.2014.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de divergência quanto ao valor e classificação do crédito.

Esclarece este Administrador que no momento em que

repactua contrato de câmbio por Cédula de Crédito Bancário, ocorre a perda da

natureza, ou seja, ocorre a desnaturação do contrato de câmbio.

Ainda, importante salientar que o crédito em

questão decorre de uma Cédula de Crédito Bancário, a qual foi emitida em razão

de ACC’s vencidas.

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Vale ressaltar ainda que, apesar desta operação

estar garantida pela Alienação Fiduciária do imóvel matricula nº 23.998 de Santa

Rosa, a mesma não foi comprovada pelo credor nos autos, restando

descaracterizada a posição do credor extraconcursal.

Ademais, a, habilitante, interpôs quanto ao

presente crédito, Ação de Execução de Título Extrajudicial (cópia anexo),

distribuída junto a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP,

processo tombado sob o nº 1076640-33.2014.8.26.0100, onde há provas de que

houve entre as partes a pactuação de um contrato de confissão de dívida, quanto

aos créditos cambiais.

Assim, com a desnaturação do contrato de

câmbio, e por isso tendo perdido sua natureza de crédito extraconcursal, estão

sujeitos ao processo de recuperação judicial.

Portanto, não concorda este Administrador

Judicial com a divergência suscitada, devendo permanecer o valor constante

no edital, qual seja, 11.675.008,63 (onze milhões, seiscentos e setenta e

cinco mil, oito reais e sessenta e três centavos), classe III – quirografários,

posição em 16/09/2014.

27) HENRIQUE STEFANI – TRANSPORTE E

LOGISTICA (processo administrativo 011/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO

NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos

credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para

eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Não consta no edital o valor do crédito do credor,

com os publicados no dia 25.11.2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento de

documentos contábeis relativos ao presente crédito ora analisados.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

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DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

apresentou habilitação de crédito no valor de R$ 28.061,60 (vinte e oito mil e

sessenta e um mil reais e sessenta centavos), atualizados até a data de

16.09.2014.

O credor apresenta notas-fiscais-faturas nº

0000304/2014 e 0000303/14, conforme documentos apresentados.

Requereu a inclusão do valor no quadro geral dos credores.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de habilitação de crédito.

O credor habilitante sustenta que a totalidade de

seu crédito importa em R$ 28.061,60 (vinte e oito mil, sessenta e um reais e

sessenta centavos) até data de 16.09.2014.

Analisando atentamente os documentos, verificou-

se que tem razão a presente habilitação do credor, tendo em vista que o valor

total corresponde aos documentos apresentados.

Portanto, deverá ser incluído o valor de R$

28.061,60 (vinte e oito mil, sessenta e um reais e sessenta centavos) ,

classe III – credor quirografário, posição em 16.09.2014.

28) NIDERA B.V. (processo administrativo 009/2014):

VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52,

§1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia

25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos

credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 1.199.592,96 ( um

milhão, cento e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa

e seis centavos), na classe III – Credores Quirografários, posição em

16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não há documentos juntados pela

empresa relativa ao crédito.

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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

alega que o seu crédito importa a quantia de USD 511.337,93 (quinhentos e onze

mil trezentos e trinta e sete dólares e noventa e três centavos de dólar) e não o

valor reconhecido pela Recuperanda, qual seja, USD 493.830,40(quatrocentos e

noventa e três mil, oitocentos e trinta dólares e quarenta centavos de dólar).

Alega ainda que seu crédito deveria ter sido

listado em moeda estrangeira, nos moldes do art. 161, § 3º, I da LFR.

Por fim, requereu a retificação do valor.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: O

credor divergente sustenta que a totalidade de seu crédito importa em USD

511.337,93 e não o valor reconhecido no edital, qual seja, USD 493.830,40.

Primeiramente, vale ressaltar que no caso, deve ser observado o art. 50, §2º, da

Lei 11.101/05, in verbis:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a

legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

§2º. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será

conservada como parâmetro de indexação da correspondente

obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do

respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no

plano de recuperação judicial.

Portanto, no que tange ao crédito, cabe frisar que

o valor constou no edital em reais (R$), sendo que convertido em moeda

estrangeira atendeu o disposto no art. 50, §2º, da Lei 11.101/05.

Em relação ao valor do credito, necessário frisar

que conforme conversão abaixo do Banco Central do Brasil – BACEN, o valor

apresentado pela recuperanda e convertido em dólares fica acima do valor

apresentado pelo credor, senão vejamos:

Conversão de: REAL BRASIL/BRL (790)

Valor a converter: 1.199.592,96

Para: DOLAR DOS EUA/USD (220)

Resultado da conversão: 513.722,33

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Data cotação utilizada: 16/09/2014

Taxa:

1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4282472 DOLAR DOS EUA/USD (220)

1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3350999 REAL BRASIL/BRL (790)

Ademais, segundo o art. 9º, §único da lei

11.101/05, os documentos juntados devem originais ou cópias autenticadas, o

que conforme se pode observar não ocorreu.

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos

termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os

créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias

autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Nesse sentido, também o acórdão do agravo de

instrumento nº 431.567.4/0-00, do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:

Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Endossatário de

título de crédito (nota promissória). O endosso transmite todos os

direitos emergentes da cambial. Possibilidade de apresentação

de cambial autenticada, mediante a exibição do título original ao

Administrador Judicial na presença do Juiz ou de notário público,

considerando-se o alto valor da cambial. Direito de participar da

Assembléia Geral de Credores com voz e voto, este na proporção

do valor do crédito que lhe foi transferido, bastando para tanto,

que tenha pedido sua habilitação, formulado divergência ou

deduzido impugnação judicial, até que esta seja definitivamente

julgada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento n° 431.567-4/0-

00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de

Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,

15/03/2006".

Assim, vai impugnado o valor apresentado pelo

credor, tendo em vista as divergências apontadas, deve permanecer o valor

publicado no edital, qual seja, R$ 1.199.592,96 (um milhão, cento e noventa

e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos),

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correspondente a USD 513.722,33 (quinhentos e treze mil, setecentos e

vinte e dois dólares americanos e trinta e três centavos de dólares

americanos) - na classe III – Credores Quirografários

29) RAMOS E ZUANON ADVOGADOS (processo

administrativo RZ ADVOGADOS – 010/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO

EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores,

foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Não consta no edital o presente credor, razão

pela qual apresenta habilitação.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não há documentos juntados pela

empresa relativa ao crédito.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

alega que ao receber a inicial nº 1084525-35.2013.8.26.0100, o Magistrado da

execução, fixou honorários advocatícios em favor do credor no patamar de 10 %

do débito.

Sustenta que o valor devido importa a quantia de

USD 3.861.880,20 (três milhões, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e

oitenta dólares e vinte centavos de dólar), para o Banco Mizuho do Brasil S.A e o

valor de R$ 246.203.64 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e três reais e

sessenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios para o presente

credor.

Por fim, requereu a habilitação do valor de R$

246.203,64.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de habilitação de crédito. O credor sustenta que teve os honorários

advocatícios fixados na inicial dos autos nº 1084525-35.2013.8.26.0100

totalidade até a data do pedido de recuperação judicial o valor de R$ 246.203,64.

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Cabe ressaltar que, o arbitramento de honorários

em 10 % do valor da causa no despacho inicial do Juiz de 1º grau é ato

equivalente a despacho ordinatório ou de mero expediente.

Portanto, os advogados, não têm em mãos um

título de crédito líquido, certo e exigível, capaz de habilitá-los junto a

Recuperanda, mas, tão somente “mera expectativa de direito”.

O percentual fixado inicialmente na execução,

para pronto pagamento, é provisório, tornando-se definitivo tão-só se houver a

satisfação da obrigação demandada de pronto.

Nesse sentido:

"Os honorários estabelecidos no despacho que determina a

citação têm caráter provisório, para o caso de pronto pagamento.

Estes são substituídos, no caso de interposição de embargos,

pelos determinados na sentença" (TJSC, Apelação Cível n.

2007.050331-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart)”.

Portanto, conclui-se que, os honorários

advocatícios fixados para pronto pagamento restam prejudicados, face ao seu

caráter provisório.

Dessa forma, esse administrador, não concorda

com o pedido de habilitação, e assim vai impugnado o valor de R$

246.203,64.

30) BANCO DO BRASIL S/A (processo

administrativo 021/2014): VALOR DO CRÉDITO DECLARADO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 14.888.303,68

(quatorze milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e

sessenta e oito centavos), na classe II – Credores com Garantia Real e o

valor de R$ 52.610.657,65 (cinquenta e dois milhões seiscentos e dez mil

seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), na classe III

– Credores quirografários posição em 16/09/2014.

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CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa

constam os contratos de câmbio nº 11762206, 117622146, 117622224; cédula de

crédito à exportação nº 316.800.864; cédulas de crédito industrial nº 40/00445-7,

40/00516-X, 40/00519-4, 40/00522-4, 40/00524-0, 40/00561-5, 40/00562-3,

40/00563-1, 40/00564-X, 40/00565-8, 40/00566-6, 40/00567-4, 40/00586-0,

40/00564-6, 40/00692-1, 40/00694-8, 40/00698-0, 40/00705-7, 40/00709-X,

40/00710-3, 40/00711-1, 40/00712-X, 40/00713-8, 40/00714-6, 40/00715-4,

40/00751-0, 40/00765-0, 40/00775-8, 40/00790-1 e PPE sindicato.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões judiciais

a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor alega

que os contratos de câmbio nº 11762206, 117622146, 117622224 não se sujeitam à

recuperação judicial, conforme disposição do art. 49, §4º c/c art. 86, II, da Lei

11.101/05.

Não obstante, aduz que relativamente aos contratos

anteriormente referidos, apenas às diferenças de taxa, deságios, bonificações, juros

de mora e demais despesas permanecem como crédito quirografário.

Alegou ainda, que nos contratos de financiamento à

exportação nº 23101397, 23101406 e 316.800.864, a empresa Recuperanda

informou valores divergentes dos corretos.

Ainda, requereu a habilitação do contrato Ourocard

corporativo nº 38536842, na modalidade quirografário.

Juntou documentos comprobatórios relativo aos créditos,

quais sejam, títulos executivos e planilha de cálculo.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se de

divergência quanto aos créditos, bem como seus valores.

Há divergência quanto aos contratos de câmbio, nesse

sentido, assiste razão o credor, concordando esse administrador com a exclusão

desses contratos, face ao disposto no art. 49, §4º, e art. 86 da Lei n° 11.101/2005.

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Ainda em relação aos contratos de câmbio, o credor

requer a inclusão das diferenças de taxa, deságios, bonificações, juros de mora e

outras despesas, como crédito quirografário.

Assiste razão o credor, tendo em vista que os acessórios

e despesas decorrentes desses contratos constituem crédito quirografário e devem

ser habilitados na recuperação judicial.

Em relação aos Contratos de Financiamento à Exportação

Pré-Pagamento, o credor apresenta divergência quanto ao valor publicado no edital.

Assiste razão o credor, tendo em vista que o cálculo

apresentado foi devidamente atualizado até a data da recuperação judicial, qual

seja, 16/09/2014.

Quanto a divergência apresentada pelo credor relativo ao

valor constante no edital da cédula de crédito à exportação, assiste razão o credor,

pois o cálculo juntado na habilitação/divergência, foi devidamente atualizado até a

data da recuperação judicial.

Em relação a habilitação do crédito relativo ao contrato

OUROCARD corporativo nº 38536842, o mesmo não foi juntado pelo credor aos

autos, impossibilitando dessa maneira, a verificação da veracidade das informações

relatadas.

Assim, concorda em parte esse administrador nos

seguintes termos:

a) - exclusão do quadro geral de credores, o valor de R$

14.896.490,00 (quatorze milhões, oitocentos e noventa e seis mil quatrocentos e

noventa), relativos aos adiantamentos de contratos de câmbio nº 15160023,

15160019 e 15160021;

b) - habilitação na classe III, crédito quirografário do

valor de R$ 2.154.165,30 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil, cento e

sessenta e cinco reais e trinta centavos), relativo aos acessórios e despesas dos

contratos de câmbio nº 15160023, 15160019 e 15160021;

c) - habilitação na classe II, crédito com garantia real

do valor de R$ 16.627.891,57 (dezesseis milhões, seiscentos e vinte e sete mil,

oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), relativo a cédula de

crédito à exportação nº 316.800.864.

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d) - habilitação na classe III, crédito quirografário, do

valor de R$ 38.461.289,80 (trinta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e um mil,

duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), relativo aos contratos de

financiamento à exportação nº 23101397 e 23101406.

31) - BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO

EXTREMO SUL – BRDE (processo administrativo 018/2014): VALOR DECLARADO DO

CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos

credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para

eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 9.359.380,17 (nove

milhões trezentos e cinqüenta e nove mil trezentos e oitenta reais e dezessete

centavos), na classe II – Credores com Garantia Real posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA

RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta as cédulas de créditos

bancários nº 49.292, 49.648, 52.216, 53.137, 53.200, 53.348, 53.545, 53.577,

53.972, 54.408, 54.448, 55.000, 55.004, 55.192, 55.465, 55.761, 56.165, 56.238,

56.304, 56.734, 56.757 e 58.173; e as cédulas de crédito industrial nº 51.805 e

52.221.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões judiciais a

respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor alega

que seu crédito perfaz o valor de R$ 28.673.937,51 (vinte e oito milhões seiscentos e

setenta e três mil novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos), e não

o valor publicado no edital.

Aduz ainda que os contratos de crédito bancários nº

53.137, 53.348, 53.545, 53.577, 53.972, 54.408 e 54.448, devem ser excluídos do

quadro de credores, por se tratarem de contratos com alienação fiduciária.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se de

divergência quanto ao valor do crédito e sua classificação.

Quanto a divergência apontada no valor publicado no

edital, analisando atentamente os documentos juntados pelo credor, faz jus o credor

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a habilitação do valor de R$ 28.673.937,51 (vinte e oito milhões seiscentos e setenta

e três mil novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos), tendo em

vista que condiz com os documentos juntados e os documentos fornecidos pela

Recuperanda.

Quanto ao pedido de exclusão das cédulas de crédito

bancário ns. 53.137, 53.348, 53.545, 53.577, 53.972, 54.408 e 54.448, no valor de

R$ 7.913.251,31 (sete milhões novecentos e treze mil duzentos e cinquenta e um

reais e trinta e um centavos), assiste razão o credor, pois esses valores não se

sujeitam às disposições que disciplinam a recuperação empresarial e a alienação

fiduciária está devidamente registrada antes do ingresso do pedido recuperacional.

Dessa forma, esse administrador concorda com a

habilitação do valor de R$ 28.673.937,51 (vinte e oito milhões, seiscentos e

setenta e três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos), na

classe II – Credores com Garantia Real, bem como com a exclusão do valor de

R$ 7.913.251,31 (sete milhões, novecentos e treze mil, duzentos e cinqüenta e

um reais e trinta e um centavos), tendo em vista os termos do art. 49, §3°, da Lei

n° 11.101/2005.

32) CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA (processo administrativo 037/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO

EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores,

foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 22.011.200,00 (vinte e

dois milhões onze mil e duzentos reais), na classe II – Credores com Garantia

Real e o valor de R$ 22.270.781,55 (vinte e dois milhões duzentos e setenta mil

e setecentos e oitenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos), em favor do

credor, na classe III - Quirografários, posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a relação dos

créditos relativos ao contrato de compra e venda de soja em grãos nº P550020-

14 (1º e 2º aditivos) e termo de confissão de dívida e outras avenças (1º, 2º e 3º

aditivos).

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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de

Instrumento nº 70062985171, interposto pelo credor requerendo que as

empresas recuperandas apresentem quadros gerais de credores distintos para

cada empresa, bem como plano de recuperação individualizado, tendo sido

deferido efeito suspensivo em 16/12/2014, sem julgamento final até o presente

momento, conforme segue:

DESPACHO Vistos. Em razão dos relevantes argumentos e da documentação acostada, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, para responder ao presente, querendo, no prazo de lei. Após, a Ministério Público. Intimem-se. Oficie-se. Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014. (Agravo De Instrumento. Sexta Câmara Cível Nº 70062985171, Comarca De Santa Rosa, Des. Ney Wiedemann Neto)

Dessa decisão, a empresa recuperanda interpôs

Embargos de Declaração nº 70063442883, tendo sido deferida a seguinte

decisão:

Embargos de declaração. Decisão do relator que defere efeito

suspensivo ao agravo de instrumento. Não se prestam os

embargos de declaração como sucedâneo recursal para hostilizar

decisão do relator que deferiu o efeito suspensivo quando do

recebimento do agravo de instrumento. Limite do recurso

estabelecido no art. 535 do código de processo civil. Embargos

de declaração não conhecidos.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: A credora

CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, (constante do edital do

art. 7º, § 1º, da LFR na classe de “quirografário”, no valor de R$ 22.270.781,55 e

na classe “garantia real”, no valor de R$ 22.011.200,00 ), apresentou divergência

quanto ao valor constante no edital publicado.

Primeiramente, requer que seja retificada a

denominação da credora, passando constar CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA

E COMÉRCIO LTDA, tendo em vista ser o nome correto existente nos contratos

firmados pelas partes.

Após, alega que o valor devido pelo contrato de

confissão de dívida importa a quantia de R$ 22.870.388,44 (vinte e dois milhões

oitocentos e setenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro

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centavos), sendo 15 milhões com garantia real e o restante R$ 7.870.388,44,

como quirografário.

Alega ainda que o contrato de grãos importa a quantia

de R$ 23.815.648,30 (vinte e três milhões oitocentos e quinze mil seiscentos e

quarenta e oito reais e trinta centavos), sendo 13 milhões com garantia real e o

restante R$ 10.815.648,30, como quirografário.

Assim, o credor afirma que os valores presentes no

edital (R$22.011.200,00 e R$22.270.781,55) não correspondem aos valores do

seu crédito, requerendo assim, a retificação dos valores.

Pela documentação juntada se verifica que o crédito

da credora é oriundo dos contratos juntados nos documentos 03 a 22.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de divergência quanto aos valores constantes no edital.

O credor divergente sustentando que a totalidade de

seus créditos importa em R$ 22.870.388,44 (contrato de confissão de dívida ) e o

valor de R$ 23.815.648,30 (contrato de grãos).

Analisando atentamente todos os documentos,

verificou-se as garantias reais estão representadas por hipotecas incidentes

sobre os imóveis de propriedade da recuperanda em Palmeira das Missões,

Tucunduva e São Borja, devidamente registradas no Registro de Imóveis,

conforme fazem prova as certidões anexas.

Assim, concorda esse administrador com os seguintes

termos:

a) - inclusão do valor de R$ 15.000.000,00 (quinze

milhões) na classe II, como garantia real e o restante R$ 7.870.388,44 (sete

milhões, oitocentos e setenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e

quatro centavos), na classe III, como quirografário, totalizando assim, o valor

de R$ 22.870.388,44 (vinte e dois milhões oitocentos e setenta mil, trezentos e

oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).

b) - inclusão do valor de R$ 13.000.000,00 (treze

milhões) na classe II, como garantia real e o restante R$ 10.815.648,30 (dez

milhões, oitocentos e quinze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta

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centavos), na classe III, como quirografário, totalizando assim, o valor de R$

23.815.648,30 (vinte e três milhões oitocentos e quinze mil seiscentos e quarenta

e oito reais e trinta centavos).

33) BANCO RABOBANK INT. BRASIL S.A.

(processo administrativo 020/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO

EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores,

foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 24.527.765,78 (

vinte e quatro milhões, quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e

cinco reais e setenta e oito centavos), na classe II – Credores com garantia

real e o valor de R$ 20.539.720,82 (vinte milhões, quinhentos e trinta e nove m il,

setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), na classe III – Credores

quirografários, posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa

referente ao presente crédito: instrumentos particulares de alienações fiduciárias

de ativos; escritura pública de constituição de hipoteca em garantia de dívidas

oriundas de operações presentes e futuras; contratos de câmbio nº 120904301,

118094824, 113545286 e a cédula de crédito à exportação nº 20120008.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de

instrumento nº 70062955158 interposto pelo credor, com a seguinte decisão:

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO

RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., contra decisão que,

nos autos do pedido de recuperação judicial de CAMERA

AGROALIMENTOS S.A. E OUTROS, entendeu não estar

registrado o contrato de cessão fiduciária de crédito firmado

entre as partes.

O agravante alegou haver equívoco da decisão agravada, pois

entendeu não haver registro da cópia do contrato no Cartório de

Santa Rosa. Pediu fosse reformada a decisão.

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É o sintético relatório.

Decido

Com fundamento no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo

Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento

ao agravo de instrumento, em decisão monocrática.

Adianto que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade,

merecendo ser conhecido. No tocante ao mérito, nego provimento

ao agravo de instrumento porque o pedido da agravante se

restringe aos créditos excluídos da recuperação judicial.

De conformidade com o § 3º do art.49 da Lei n° 11.101/05 o

crédito objeto da lide não se submete aos efeitos da recuperação

judicial, prevalecendo às condições e as disposições contratuais,

pois se trata de contrato de cessão fiduciária garantido pela

propriedade fiduciária de bens móveis.

Dispõe o referido artigo:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os

créditos existentes na data do pedido, ainda que não

vencidos.

(...)

§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário

fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador

mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel

cujos respectivos contratos contenham cláusula de

irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em

incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato

de venda com reserva de domínio, seu crédito não se

submeterá aos efeitos da recuperação judicial e

prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as

condições contratuais, observada a legislação respectiva,

não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a

que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a

retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital

essenciais a sua atividade empresarial.

Nesse passo, cuidando-se de crédito extraconcursal, ou seja,

decorrentes de cédulas de crédito fiduciário oriundos de

empréstimos garantidos pelos termos de constituição de garantia

de alienação fiduciária de coisa fungível ou cessão fiduciária de

direitos de crédito não há submissão ao Juízo Universal e, via de

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consequência, as regras da recuperação judicial, devendo ser

mantidas as condições contratuais.

Sinalo que o contrato de cessão fiduciária de créditos está

registrado no tabelionato de Notas e Protestos de Santa Rosa,

sob o n°34327, fls. 1472 e seguintes.

Colaciono precedentes deste Corte sobre a matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAVA BANCÁRIA.

REGISTRO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO

ANTES DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Houve o registro das cédu las de

crédito bancário e os instrumentos particulares de cessão

fiduciária de duplicatas que as garantem foram devidamente

registrados, antes do pedido de recuperação judicial, tendo

sido atendido assim o disposto no art. 1.361, par. 1º, do

CCv/02. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº

70046704201, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em

24/05/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E

CONCORDADTA. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITOS AMPARADOS

POR GARANTIA FIDUCIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO

EXTRACONCURSAL. Nos termos do artigo 49, §3°, da Lei

nº 11.101/2005, os créditos objetos de contratos garantidos

por alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação

judicial. Hipótese dos autos em que os contratos de

alienação fiduciária em garantia foram levados a registro,

em 17/10/2010 e 30/12/2010, portanto, antes do ajuizamento

da ação de recuperação judicial ocorrido em 17/02/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO

MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057577488,

Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:

Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 13/12/2013)

Agravo de instrumento. Falência. Recuperação judicial.

Preliminar de não conhecimento do recurso afastada.

Contrato de cédula de crédito bancário e instrumento

particular de cessão fiduciária. Crédito que não se subsume

a recuperação judicial, consoante § 3º do artigo 49 da Lei nº

11.101/2005. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº

70053923538, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/10/2013)

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento.

Oficie-se, comunicando.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

DES. NEY WIEDEMANN NETO,

Relator.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

alega que seus créditos são relativos a 03 contratos de câmbio nº 120904301,

113545286 e 118094824 e uma cédula de crédito à exportação, devendo assim,

serem excluídos do rol de credores, face ao disposto nos artigos 49, §§3º e 4º e

86, II, da Lei 11.101/05.

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Alega ainda que esses contratos estão garantidos

por meio do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios

em Garantia.

Requer a exclusão do seu crédito, tendo em vista

que os mesmos não estariam sujeitos à recuperação judicial.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de divergência quanto a classificação dos créditos constantes no edital.

Alega o credor que os contratos de câmbio nº

120904301, 113545286 e 118094824 não podem ser incluídos na recuperação

judicial.

Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §4º e art.

86, II, da Lei 11.101/05:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos

existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a

importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente

nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para

exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de

14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,

inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas

normas específicas da autoridade competente;

Dessa forma, assiste razão o credor, concordando

esse administrador com a exclusão dos contratos nº 120904301, 113545286 e

118094824, face ao disposto no art. 49, §4º, e art. 86 da Lei n° 11.101/2005.

Em relação a cédula de crédito à exportação nº

20120008 referida na petição, o credor requer a exclusão desse contrato

alegando que o mesmo esta garantido por cessão fiduciária.

Ocorre que analisando os documentos juntados

pelo credor, não foi juntada a cédula de crédito à exportação, não

possibilitando a esse administrador a verificação dos fatos.

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Ainda, analisando o cálculo juntado pelo credor

relativo a cédula de crédito à exportação, esse administrador não concorda com

a habilitação do valor de R$ 23.756.342,94 (vinte e três milhões setecentos e

cinqüenta e seis mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro

centavos), visto que a atualização do cálculo juntado está em desacordo com a

data do pedido de Recuperação judicial, qual seja, 16/09/2014, sendo que o

cálculo juntado tem como data de referência dia 04/12/2014.

Assim, não assiste razão o credor, tendo em

vista que cédula de crédito à exportação nº 20120008, não foi juntada pelo

credor.

Dessa forma, esse administrador concorda em

parte com as divergências apresentado pelo credor, não concordando com o

valor R$ 23.756.342,94 apresentado, pelas razões acima aduzidas, devendo

permanecer, portanto, o valor inscrito no edital, qual seja, R$ 20.539.720,82

(vinte milhões, quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte reais e oitenta

e dois centavos), na classe III, quirografário, bem como com a exclusão do

valor de R$ 24.527.765,78 ( vinte e quatro milhões, quinhentos e vinte e sete

mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), da classe

II – credores com garantia real, relativo as contratos nº 120904301,

113545286 e 118094824, tendo em vista que os mesmos não se sujeitam à

recuperação judicial.

34) BANCO LATINOAMERICANO DE COMÉRCIO

EXTERIOR S.A – NEW YORK AGENCY (processo administrativo 005/2014): VALOR

DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a

LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014,

findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em

10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 7.361.464,74 (sete

milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e

setenta e quatro centavos), na classe III – Credores Quirografários posição

em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Na documentação fornecida pela empresa

constam os seguintes documentos: Bank Account Control Agreement, Fixed

Charge Over Account Agreement, Assignment and Security Agreement,

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Amendment to Assignment and Security Agreement, First Amendment to Export

Prepayment Finance Agreement, Export Prepayment Finance Agreement.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Alega

que o valor devido importa a quantia de US$ 3.311.633,40 ( três milhões,

trezentos e onze mil, seiscentos e trinta e três dólares norte americanos e

quarenta centavos norte americanos), correspondentes a R$ 7.919.440,11 ( sete

milhões, novecentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta reais e onze

centavos) atualizados até a data de 09/10/2014, e não o valor reconhecido pela

Recuperanda, qual seja, R$ 7.361.464,74.

O credor alega que o crédito deve observar a

variação cambial para a fixação em moeda nacional, nos moldes do art. 50, § 2º

da Lei 11.101/2009.

Requereu a retificação do valor.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito.

Embora o credor divergente sustente que seu

crédito importa o valor de US$ 3.311.633,40 que corresponde a R$ 7.919.440,11,

e não o valor reconhecido no edital, qual seja, R$ 7.361.464,74, há de se

observar que o referido valor pleiteado está em desacordo com o que preceitua o

Art. 9º, II da Lei 11.101/2005, pois, o credor alega que a data do pedido de

recuperação se deu no dia 09/10/2014.

Esclarece para tanto, este Administrador, que a

data correto do pedido de Recuperação judicial é dia 16/09/2014, conforme se

verifica em anexo.

Ademais, em relação ao valor do credito,

necessário frisar que conforme conversão abaixo do Banco Central do Brasil –

Bacen, o valor apresentado pela recuperanda atendeu o disposto no art. 50, §2º,

da Lei 11.101/05, senão vejamos:

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PÁG . 062

Conversão de: REAL BRASIL/BRL

(790)

Valor a converter: 7.361.464,74

Para: DOLAR DOS EUA/USD (220)

Resultado da

conversão: 3.152.526,66

Data cotação utilizada: 16/09/2014

Taxa:

1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4282472 DOLAR DOS EUA/USD (220)

1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3350999 REAL BRASIL/BRL (790)

Dessa forma, considerando a data da atualização

do cálculo, esse administrador impugna o valor apresentado pelo credor,

devendo permanecer o valor inscrito no edital, qual seja, o valor de R$

7.361.464,74 ( sete milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e

sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) , o qual convertendo-se

em dólares alcança o valor de US$ 3.152.526,66 (três milhões, cento e

cinqüenta e dois mil e quinhentos e vinte e seis dólares americanos e

sessenta e seis centavos de dólares americanos) na classe III - Credores

Quirografários, posição em 16/09/2014.

35) ITAÚ UNIBANCO S.A. (processo administrativo

036/2014): VALOR DO CRÉDITO DECLARADO NO EDITAL: O Edital previsto no

art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no

dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências

dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 22.653.450,25 (

vinte e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta

reais e vinte e cinco centavos), na classe II – credores com garantia real e R$

44.168.788,43 (quarenta e quatro milhões, cento e sessenta e oito mil,

setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), na classe III –

credores quirografários, posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a

cédula de crédito à exportação nº 100112080014600 e contrato de pré-

pagamento de exportação.

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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de

Instrumento nº 70062855366, interposto pelo credor, tendo sido deferido efeito

suspensivo em 03/12/2014, com revogação da ordem judicial de imediata

liberação dos valores retidos na conta vinculada e mantendo a retenção dos

recebíveis da recuperanda, in verbis:

DESPACHO

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito

suspensivo, em face da decisão do juízo “a quo” que determinou

o levantamento da trava bancária e sujeição do crédito do

agravante aos efeitos da recuperação judicial.

Considerando os relevantes argumentos e provas apresentados

pelo agravante, no sentido que o contrato no qual está lastreado

o seu crédito se impõe como crédito extraconcursal, bem como

considerando o risco de dano irreparável, se cumprida a ordem

judicial e gastos os valores retidos pela empresa em recuperação

judicial com o pagamento de suas contas, em situação de

irreversibilidade, a suspensão da decisão recorrida é medida

necessária.

Concedo efeito suspensivo ao recurso, com isso revogando a

ordem judicial de imediata liberação dos valores retidos na conta

vinculada e mantendo a retenção dos recebíveis da recuperanda,

em respeito ao pactuado entre as partes.

Oficie-se. Intimem-se, inclusive para contrarrazões. Após, ao MP.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo

legal houve manifestação do credor, ITAÚ UNIBANCO S.A.

Destarte, a seguir a análise da divergência e

habilitações apresentadas:

O credor alega que seu crédito é oriundo da

cédula de crédito à exportação nº 100112080014600, cujo saldo atualizado na

data do pedido de recuperação judicial, perfaz o valor de R$ 21.052.803,22 (vinte

e um milhões, cinqüenta e dois mil, oitocentos e três reais e vinte e dois

centavos), devendo ser excluído do edital por estar garantido por cessão

fiduciária.

Ainda, há ainda divergência quanto ao valor do

crédito, tendo em vista que no edital constou o valor de R$ 22.653.450,25, sendo

que o credor alega que seu crédito perfaz o valor de R$ 21.052.803,22, diferença

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de R$ 1.600.647,03, decorrente da amortização de R$ 1.744.036,27, realizada

em 08/10/14, e não descontada do saldo devedor.

O credor aduz ainda que em relação a contrato de

pré-pagamento de exportação seu saldo em 16/09/14 era de US$ 20.092.594,68,

ou seja, R$ 48.366.893,92, havendo uma diferença de R$ 4.198.105,49.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de divergência quanto aos valores publicados no Edital.

O credor alega que seu crédito perfaz o valor de R$

21.052.803,22, sendo que no edital constou o valor de R$ 22.653.450,25. Requer

a exclusão do valor de R$ 498.125,44, para constar no edital o valor de R$

20.554.677,78.

Assiste razão o credor, devendo ser excluído o valor

de R$ 498.125,44, nos termos do art. 49, §3°, da Lei n° 11.101/2005, face a não

sujeição às disposições que disciplinam a recuperação judicial, devendo constar

na classe II – crédito com garantia real, o valor de R$ 20.554.677,78 .

Em relação ao contrato de pré-pagamento de

exportação (PPE), requer o credor a majoração do valor, alegando que o valor

em moeda estrangeira, na data do pedido de recuperação judicial perfazia US$

20.092.594,68, o qual convertendo-se em moeda nacional alcança o valor de R$

48.366.893,92.

Primeiramente, vale ressaltar que no caso, deve ser

observado o art. 50, §2º, da Lei 11.101/05, in verbis:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a

legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

§2º. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será

conservada como parâmetro de indexação da correspondente

obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do

respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no

plano de recuperação judicial.

Portanto, no que tange ao crédito, necessário frisar

que conforme conversão abaixo do Banco Central do Brasil – Bacen, o valor

apresentado pela recuperanda atendeu o disposto no art. 50, §2º, da Lei

11.101/05, senão vejamos:

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Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD

(220)

Valor a converter: 20.092.594,68

Para: REAL BRASIL/BRL (790)

Resultado da

conversão: 46.906.162,28

Data cotação utilizada: 16/09/2014

Taxa:

1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790)

1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)

Quanto a majoração do valor, assiste razão em parte o

credor, tendo em vista que conforme pode-se observar, o valor de US$

20.092.594,68, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial

(16/09/2014), corresponde a R$ 46.906.162,28.

Dessa forma, concorda esse administrador com a

majoração do valor, ressalvando apenas que o valor de US$ 20.092.594,68,

convertendo-se em moeda nacional na data do pedido de recuperação judicial

corresponde a R$ 46.906.162,28 e não R$ 48.366.893,92, conforme apresentado

pelo credor.

Assim, concorda esse administrador judicial em

parte com as divergências apresentadas pelo credor, devendo constar no edital

o valor de R$ 20.554.677,78 (vinte milhões, quinhentos e cinquenta e quatro

mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) , na classe

II – crédito com garantia real, bem como concorda com a habilitação do valor

de US$ 20.092.594,68 (vinte milhões, noventa e dois mil, quinhentos e

noventa e quatro dólares americanos e sessenta e oito centavos de

dólares), o qual convertendo-se em moeda nacional alcança o valor de R$

46.906.162,28 (quarenta e seis milhões, novecentos e seis mil, cento e

sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) , na classe III – credores

quirografários.

36) BANCO BTG PACTUAL S.A. (processo

administrativo 016/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado

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PÁG . 066

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 25.655.225,02 (

vinte e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e vinte e

cinco reais e dois centavos), na classe III – Credores quirografários, posição

em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa

referente ao presente crédito: instrumento particulares de alienação fiduciária em

garantia de bem imóvel (matricula nº 6.019, 6.020, 6.021, 6.022, 6.023, 6.024,

6.025, 6.026, 6.027, 6.028, 6.029, 22.036 e 29.608); instrumento particulares de

alienação fiduciária em garantia de bem imóvel (matricula nº 16.046);

instrumento particular de confissão de dívida relativo as ACC’s nº 112914583 e

117181159; instrumento particular de cessão fiduciária em garantia nº 027/14;

contratos de câmbio nº 117181159, 119804203, 120137360, 120687721 e

121337738; instrumentos particulares de alienação fiduciária em garantia de

bens imóveis nº 023/14 e 024/14; instrumento particular de alienação fiduciária

em garantia de bens móveis nº 015/14; instrumentos particulares de cessão

fiduciária em garantia nº 110/14 e 117/14; cédulas de crédito à exportação nº

013/14 e 014/14.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de

instrumento nº 70062407325 interposto pelo credor, com a seguinte ementa:

Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Os créditos

oriundos de adiantamento de contrato de câmbio são

extraconcursais e, portanto, excluídos da recuperação judicial. A

recuperação judicial não afeta os direitos creditórios detidos em

face de coobrigados, fiadores, e obrigados de regresso em geral,

podendo o respectivo titular exercê-los em sua plenitude, sem

qualquer limitação acarretada pelo estado. O plano de

recuperação judicial não pode prever a extinção das execuções

contra os avalistas e coobrigados, porque eles são terceiros e o

plano de recuperação deve produzir efeitos somente com relação

à empresa recuperanda. A suspensão atinge tão somente a

pessoa jurídica devedora, restando afastados de tal benefício os

eventuais coobrigados. Impossibilidade de suspensão de arresto

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PÁG . 067

determinado por juízo diverso, nos autos de execução de título

executivo extrajudical. Suspensão dos procedimentos

extrajudiciais de consolidação de propriedade que deve ser

limitada ao prazo legalmente previsto. Agravo de instrumento

provido.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

requereu habilitação na classe quirografária, no valor de R$ 5.228.324,88,

conforme cálculo juntado, em decorrência da operação Swap/SW3914/13 –

Contrato Global de Derivativos, que não foi adimplida pela Recuperanda.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de habilitação de crédito. Alega o credor que a operação

Swap/SW3914/13 e seu respectivo crédito não foram contemplados no edital.

Analisando atentamente os documentos,

verificou-se que o contrato juntado está devidamente registrado, bem como o

cálculo juntado pelo credor corresponde a data do pedido de recuperação

judicial, concordando assim esse administrador com a inclusão do valor

pleiteado.

Ademais, analisando a execução interposta pela

habilitante, distribuída junto a 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São

Paulo/SP, processo nº 10750041-59.2014.8.26.0100, lá ficou claramente

explicitado que o contrato de Swap, não fazia parte da execução, e que seria

cobrado posteriormente em arbitragem.

Dessa forma, esse administrador concorda com a

habilitação do valor de R$ 5.228.324,88 (cinco milhões, duzentos e vinte e oito

mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), na classe III –

Credores quirografários, relativo ao Contrato Global de Derivativos – Swap

– SW3914/13.

37) BANCO BTG PACTUAL S.A. (processo

administrativo 035/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

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Consta no edital o valor de R$ 25.655.225,02

(vinte e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e vinte e

cinco reais e dois centavos), na classe III – Credores quirografários, posição

em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa

referente ao presente crédito: instrumento particulares de alienação fiduciária em

garantia de bem imóvel (matricula nº 6.019, 6.020, 6.021, 6.022, 6.023, 6.024,

6.025, 6.026, 6.027, 6.028, 6.029, 22.036 e 29.608); instrumento particulares de

alienação fiduciária em garantia de bem imóvel (matricula nº 16.046);

instrumento particular de confissão de dívida relativo as ACC’s nº 112914583 e

117181159; instrumento particular de cessão fiduciária em garantia nº 027/14;

contratos de câmbio nº 117181159, 119804203, 120137360, 120687721 e

121337738; instrumentos particulares de alienação fiduciária em garantia de

bens imóveis nº 023/14 e 024/14; instrumento particular de alienação fiduciária

em garantia de bens móveis nº 015/14; instrumentos particulares de cessão

fiduciária em garantia nº 110/14 e 117/14; cédulas de crédito à exportação nº

013/14 e 014/14.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de

instrumento nº 70062407325 interposto pelo credor, com a seguinte ementa:

Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Os créditos

oriundos de adiantamento de contrato de câmbio são

extraconcursais e, portanto, excluídos da recuperação judicial. A

recuperação judicial não afeta os direitos creditórios detidos em

face de coobrigados, fiadores, e obrigados de regresso em geral,

podendo o respectivo titular exercê-los em sua plenitude, sem

qualquer limitação acarretada pelo estado. O plano de

recuperação judicial não pode prever a extinção das execuções

contra os avalistas e coobrigados, porque eles são terceiros e o

plano de recuperação deve produzir efeitos somente com relação

à empresa recuperanda. A suspensão atinge tão somente a

pessoa jurídica devedora, restando afastados de tal benefício os

eventuais coobrigados. Impossibilidade de suspensão de arresto

determinado por juízo diverso, nos autos de execução de título

executivo extrajudical. Suspensão dos procedimentos

extrajudiciais de consolidação de propriedade que deve ser

limitada ao prazo legalmente previsto. Agravo de instrumento

provido.

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DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

alega que os créditos relativos aos contratos de câmbio nº 117181159,

119804203, 120137360, 120687721 e 121337738, devem ser excluídos do rol de

credores, face ao disposto nos artigos 49, §4º e §4º e 86, II, da Lei 11.101/05.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Trata-

se de divergência quanto a classificação dos créditos constantes no edital.

Conforme se pode verificar dos documentos em

anexo, a habilitante, interpôs quanto ao presente crédito, Ação de Execução de

Título Extrajudicial, distribuída junto a 43ª Vara Cível do Foro Central da

Comarca de São Paulo/SP, processo tombado sob o nº 1075041-

59.2014.8.26.0100, onde confessa , e há provas de que houve entre as partes a

pactuação de um contrato de confissão de dívida, quanto aos créditos cambiais.

Esclarece este Administrador que no momento em que repactua

contrato de câmbio por Instrumento Particular de Transação e Confissão de

Dívida, ocorre a perda da natureza, ou seja, ocorre a desnaturação do contrato

de câmbio.

Assim, analisando atentamente os documentos,

conjuntamente com a Ação de Execução e documentos a ela anexados, verifica -

se que houve a desnaturação dos contratos de câmbio, e por isso perderam sua

natureza extraconcursal, estando sujeitos ao processo de recuperação judicial.

Portanto, não concorda este Administrador com a

divergência suscitada, devendo permanecer o valor constante no edital, qual

seja, R$ 25.655.225,02 (vinte e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e

cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos), da classe III –

Credores quirografários, posição em 16/09/2014.

38) BANCO BRADESCO S.A. (processo

administrativo 034/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 29.146.000,00 (

vinte e nove milhões, cento e quarenta e seis mil reais), na classe II –

Credores com garantia real e o valor de R$ 994.207,01 (novecentos e noventa e

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PÁG . 070

quatro mil, duzentos e sete reais e um centavo), na classe III – Credores

quirografários, posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa

referente ao presente crédito: contrato de empréstimo (Loan Agreement) nº

103379386, contratos de câmbio nº 120640688 e 124470648; cédula de crédito à

exportação nº 201400033; notas promissórias rurais nº 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11,

12, 13, 14, 15, 16, 17, 18/2013; nota de crédito à exportação nº 201200197 com

instrumentos particulares de constituição de garantia de alienações fiduciárias

anexadas (bens móveis e imóveis).

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de

instrumento nº 70062788658 interposto pelo credor, com a seguinte decisão:

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO

BRADESCO S.A. contra decisão que, nos autos da recuperação

judicial de CAMERA AGROALIMENTOS S.A. E OUTROS, deferiu

medidas liminares nos seguintes termos:

“(...) m) defiro parcialmente os pedidos liminares formulados

(fls. 48/69), a fim de:

(...) m3) Determinar a suspensão da ação de execução nº

1075041-59.2014.8.26.0100 e a suspensão de futuros

arrestos/ bloqueios de valores que as empresas requerentes

recebem da Petrobrás e da CPFL. Os valores já liberados

em favor do credor não serão restituídos em decorrência de

segurança jurídica. Os valores eventualmente bloqueados

(que estejam depositados em conta judicial) e ainda não

repassados ao credor deverão permanecer

depositados/bloqueados até futura deliberação. Expeça-se

ofício, físico e via eletrônica, ao Excelentíssimo Dr. Juiz de

Direito da 43ª Vara Cível, do Foro Central Cível da Comarca

de São Paulo - SP (referente ao processo digital nº

1075041-59.2014.8.26.0100).

m4) Deferir em favor das empresas requerentes a

manutenção na posse de todos os bens essenciais ao

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exercício da atividade empresarial, enquanto perdurar a

recuperação judicial, dentre eles: bens móveis (veículos,

máquinas, móveis e computadores), e bens imóveis urbanos

e rurais.

m5) Deferir a suspensão dos procedimentos extrajudiciais

de consolidação de propriedade fiduciária, que estejam em

tramite em Cartórios Extrajudiciais, enquanto perdurar a

recuperação judicial. Expeça-se ofício a ser apresentado

pelas requerentes nos cartórios de registros de imóveis e de

títulos e documentos acerca das determinações contidas

neste item (m5) e no item anterior (m4).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências legais.”

O agravante sustentou a extraconcursalidade dos adiantamentos

de contrato de câmbio, com sua exclusão dos efeitos da

recuperação judicial. Ressaltou a impossibilidade de suspensão

quanto às execuções e à consolidação da propriedade dos bens

imóveis alienados fiduciariamente enquanto perdurar a

recuperação judicial, tendo em vista a limitação temporal da

suspensão prevista legalmente. Requereu a reforma da decisão

agravada.

É o breve relatório.

Decido.

Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo

Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento

ao agravo de instrumento em decisão monocrática.

Especificamente quanto aos adiantamentos de contratos de

câmbio a decisão mostra-se contrária à expressa disposição da

Lei 11.101/2005, que prevê a exclusão dos créditos referentes a

esta espécie de operação, assim prevendo:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os

créditos existentes na data do pedido, ainda que não

vencidos.

§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação jud icial a

importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

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II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente

nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio

para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no

4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da

operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o

previsto nas normas específicas da autoridade competente;

Quanto aos itens m4 e m5 da decisão agravada, impende

ressaltar que em que pese a lei vede a venda ou a retirada do

estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua

atividade empresarial, esta vedação está limitada ao prazo de

180 dias, mostrando-se ilegal a extensão deste prazo de forma

indeterminada, ou seja, “enquanto perdurar a recuperação

judicial”.

Não desconheço a existência de precedentes no sentido da

possibilidade de extensão deste prazo, mas esta possibilidade

deve ser analisada caso a caso, após vencido o prazo legalmente

imposto e sob provocação da parte interessada.

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, em decisão

monocrática, para limitar a eficácia dos itens m4 e m5 ao prazo

de 180 dias. Fica, por igual, cassada a decisão recorrida nos

pontos em que fez incluir no processo de recuperação judicial os

créditos do agravante, que são extraconcursais e a esse

procedimento não se submetem.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

alega que os créditos relativos a nota de crédito à exportação nº 201200197 e o

contrato global para concessão de adiantamento de câmbio para exportação

devem ser excluídos do rol de credores, face ao disposto nos artigos 49, §3º e

§4º e 86, II, da Lei 11.101/05.

Requer ainda a inclusão da cédula de crédito à

exportação nº 201400033 e o contrato de empréstimo nº 103379386 na classe II

– com garantia real, tendo em vista que os mesmos estão garantidos por penhor.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

Trata-se de divergência quanto a classificação dos créditos constantes no ed ital.

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Alega o credor que a nota de crédito à

exportação nº 201200197 e o contrato global para concessão de adiantamento de

câmbio para exportação não podem ser incluídos na recuperação judicial.

Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §3º e art. 86, II,

da Lei 11.101/05:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos

existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário

fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de

proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos

contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou

irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de

proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu

crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e

prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as

condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se

permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se

refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do

estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua

atividade empresarial.

§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a

importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente

nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para

exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de

14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,

inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas

normas específicas da autoridade competente;

Dessa forma, assiste razão o credor, concordando

esse administrador com a exclusão desses contratos, face ao disposto no art. 49,

§3º e §4º, e art. 86 da Lei n° 11.101/2005.

Em relação a Cédula de crédito à exportação nº

201400033 e ao contrato de empréstimo (Loan Agreemente), o credor requer a

inclusão dos contratos como créditos com garantia real.

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Assiste razão o credor, tendo em vista que os

contratos referidos estão garantidos com penhor mercantil/cedular, averbados

junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Bicaco, sob o nº de registro

15.874.

Compreende também os documentos

apresentados, os cálculos, que foram devidamente atualizados até a data da

recuperação judicial, qual seja, 16/09/2014.

Dessa forma, esse administrador concorda com a

exclusão dos seguintes valores:

a) - exclusão do valor de R$ 38.013.320,00 (trinta e

oito milhões, treze mil, trezentos e vinte reais), relativo ao contrato global para

concessão de adiantamento de câmbio para exportação e a nota de crédito à

exportação nº 201200197, da classe de credores.

b) - habilitação do valor de R$ 13.624.540,00 (treze

milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta reais), relativo

ao contrato de empréstimo nº 103379386 e a cédula de crédito à exportação nº

201400033, da classe II – garantia real, posição em 16/09/2014.

39) BANCO VOTORANTIM S.A. (processo administrativo

017/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no

art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no

dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências

dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 23.847.859,82 ( vinte e

três milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e nove

reais e oitenta e dois centavos), na classe II – Credores com garantia real e o

valor de R$ 50.573.317,54 ( cinqüenta milhões, quinhentos e setenta e três mil,

trezentos e dezessete reais e cinqüenta e quatro centavos), na classe III –

Credores quirografários, posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa

referente ao presente crédito: contrato de câmbio nº 117170969, 117170970 e

117678483; hipoteca sobre os imóveis matriculados sob o nº 12.203, 2.079,

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5.349, 599 e 23.573; Instrumentos particulares de constituição de alienação

fiduciária nº 1110637, 109088-3, 1110371 e 1110362; cédula de crédito à

exportação nº 102029-1 e contrato de pré-pagamento de exportação nº

6111105130003.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há agravo de

instrumento nº 70063135628 interposto pelo credor, estando o mesmo concluso

para decisão até a presente data, conforme observa-se no despacho proferido

abaixo:

DESPACHO

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito

suspensivo, em face da decisão do juízo “a quo” que determinou

o levantamento da trava bancária e sujeição do crédito do

agravante aos efeitos da recuperação judicial.

Considerando os relevantes argumentos e provas apresentados

pelo agravante, no sentido de que o contrato no qual está

lastreado o seu crédito se impõe como crédito extraconcursal,

bem como considerando o risco de dano irreparável, se cumprida

a ordem judicial e gastos os valores retidos pela empresa em

recuperação judicial com o pagamento de suas contas, em

situação de irreversibilidade, a suspensão da decisão recorrida é

medida necessária.

Concedo efeito suspensivo ao recurso, com isso revogando a

ordem judicial de imediata liberação dos valores retidos na conta

vinculada e mantendo a retenção dos recebíveis da recuperanda,

em respeito ao pactuado entre as partes.

Oficie-se.

Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

Após, ao MP.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.

DES. NEY WIEDEMANN NETO,

Relator.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

alega que os créditos relativos aos contratos de pré-pagamento de exportação nº

6111105130003 e os contratos de câmbio nº 117170969, 117170970 e

117678483 não integram o quadro de credores, conforme previsão do art. 18 e

49, §3º, da LFR, bem como a inclusão da cédula de crédito à exportação como

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crédito com garantia real, tendo em vista a existência de hipotecas nas

matrículas de imóveis.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de divergência quanto a classificação e valores dos créditos constantes no edital.

Alega o credor os valores relativos aos contratos de

pré-pagamento de exportação nº 6111105130003 e os contratos de câmbio nº

117170969, 117170970 e 117678483 não podem ser incluídos na recuperação

judicial.

Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §3º e art. 86, II,

da Lei 11.101/05:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos

existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário

fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de

proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos

contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou

irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de

proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu

crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e

prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as

condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se

permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se

refere o § 4o do art. 6o desta Lei , a venda ou a retirada do

estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua

atividade empresarial.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente

nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para

exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de

14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,

inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas

normas específicas da autoridade competente;

Dessa forma, assiste razão o credor, tendo em vista

que a PPE esta garantida por alienação fiduciária devidamente registrada e os

demais se tratam de contratos de câmbio, não se sujeitando a recuperação

judicial, nos moldes dos artigos 49, §3º e 86 da Lei n° 11.101/2005.

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Em relação a Cédula de crédito à exportação nº

102029-1, considerando que a mesma possui hipoteca devidamente registrada

no Registro de Imóveis, assiste razão o credor, devendo a mesma ser habilitada

na classe II, crédito com garantia real.

Dessa forma, esse administrador concorda com os

seguintes termos:

a) - exclusão do valor de R$ 69.625.649,98 (sessenta

e nove milhões seiscentos e vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais

e noventa e oito centavos), do quadro geral de credores, por se tratar de

contratos de câmbio nº 117170969, 117170970 e 117678483;

b) - exclusão do valor de R$ 8.387.682,48 (oito

milhões trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta dois reais e quarenta

e oito centavos), do quadro geral de credores, relativo ao contrato de pré-

pagamento de exportação nº 6111105130003;

c) - habilitação do valor R$ 12.631.933,65 (doze

milhões seiscentos e trinta e um mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e

cinco centavos), na classe II – Garantia Real, relativa a cédula de crédito à

exportação nº 102029-1.

40) YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (processo

administrativo 045/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 14.000.000,00 (

quatorze milhões), na classe III – Credores quirografários, posição em

16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento de

documentos contábeis relativos ao presente crédito ora analisados.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

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DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Houve

manifestação do credor YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, junto ao processo

judicial.

Destarte, a seguir a análise da divergência

apresentada.

O credor apresentou divergência nos autos do

processo judicial, requereu a retificação dos valores, bem como a classificação

dos mesmos.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de divergência quanto ao crédito e sua classificação.

Primeiramente, vale ressaltar que a presente

divergência foi apresentada equivocadamente nos autos do processo judicial de

recuperação judicial.

Ocorre que, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/05,

os credores deverão apresentar ao administrador judicial suas

habilitações/divergências, acompanhada dos documentos necessários, in verbis:

Art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelo

administrador judicial, com base nos livros contábeis e

documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos

que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com

o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§1º. Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo

único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15

(quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas

habilitações ou suas divergências quanto aos créditos

relacionados.

Assim vai indeferida a presente divergência quanto

ao valor e classificação dos créditos, nos termos do 7º, §1º, da Lei

11.101/05, visto que a divergência foi apresentada equivocadamente nos

autos do processo de recuperação judicial .

41) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE

ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO/RS (processo

administrativo 012/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado

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publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 3.038.339,09 (três

milhões, trinta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e nove centavos), na

classe III – Credores Quirografários, posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a

cédula de crédito bancário nº B11533101-6 no valor de R$ 3.000.000,00; extratos

de movimentação do título de 20/05/2013 a 20/07/2013 e do período de

20/07/2014 a 20/07/2015;

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo

legal houve manifestação do credor, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE

ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO/RS.

O credor alega que o seu crédito é oriundo da cédula

de crédito bancário nº B11533101-6, cujo limite do crédito perfaz o valor de R$

3.000.000,00(três milhões de reais), firmado em 20/07/2011.

Sustenta que o valor correto do seu crédito perfaz o

valor de R$ 3.027.190,17 (três milhões, vinte e sete mil, cento e noventa reais e

dezessete centavos).

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito.

Analisando atentamente os documentos juntados pelo

credor, assiste razão a presente habilitação, uma vez que o valor pleiteado é

menor que o valor publicado no edital.

Dessa forma, concorda este administrador com a

habilitação no valor de R$ 3.027.190,17 (três milhões, vinte e sete mil, cento e

noventa reais e dezessete centavos), na classe III – Credores Quirografários.

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42) RIGRANTEC TECNOLOGIAS PARASEMENTES E

PLANTAS LTDA (processo administrativo 043/2015): VALOR DECLARADO DO

CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação

dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo

para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 28.980,00 ( vinte e oito

mil, novecentos e oitenta reais), na classe III – Credores quirografários,

posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Não houve o fornecimento de documentos

contábeis relativos ao presente crédito ora analisados.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Houve

manifestação do credor RIGRANTEC TECNOLOGIAS PARASEMENTES E

PLANTAS LTDA, junto ao processo judicial.

Destarte, a seguir a análise da habilitação

apresentada.

O credor requereu habilitação na classe quirografária,

R$ 28.980,00 ( vinte e oito mil, novecentos e oitenta reais), na classe III –

Credores quirografários,

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito apresentada equivocadamente nos autos do processo

de recuperação judicial.

Ocorre que, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/05,

os credores deverão apresentar ao administrador judicial suas

habilitações/divergências, acompanhada dos documentos necessários, in verbis:

Art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelo

administrador judicial, com base nos livros contábeis e

documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos

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PÁG . 081

que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com

o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§1º. Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo

único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15

(quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas

habilitações ou suas divergências quanto aos créditos

relacionados.

Ainda, vale ressaltar que analisando o edital publicado,

verificou-se que tal valor já consta no edital.

Assim vai indeferida a presente habilitação do valor

requerido, nos termos do 7º, §1º, da Lei 11.101/05, visto que tal crédito já

consta no edital, ou seja, é reconhecido integralmente pela Recuperanda.

43) NOBLE BRASIL S.A. (processo administrativo

003/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no

art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no

dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências

dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 7.360.752,20 (sete

milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte

centavos), na classe II – Credores com Garantia Real posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa:

Instrumento particular de renegociação, confissão de dívidas e outras avenças,

firmado em 02.01.2014; Instrumento particular de consolidação, confissão de

dívidas e outras avenças, firmado em 26.04.2014, todos devidamente corrigidos

até a data da recuperação judicial, ou seja, 16.09.2014.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais acerca do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo

legal houve manifestação do credor , NOBLE BRASIL S.A.

Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito.

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PÁG . 082

O credor alega que o seu crédito é decorrente de

Instrumento de Consolidação, Confissão de Dívida e outras avenças, firmado em

29.04.2014.

Sustenta que a 5ª parcela, vencida em 27.06.2014 e a

6ª parcela vencida no dia 11.07.2014, não foram pagas pela Recuperanda.

Dessa forma, requereu o autor para que fosse

retificado o valor do edital para que conste com acréscimo de juros e multa

contratual, o valor do crédito perfaz a quantia de R$ 9.179.723,01 (nove milhões

cento e setenta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e um centavo).

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de divergência quanto ao valor do crédito.

O credor divergente sustenta que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 9.179.723,01 (nove milhões cento e setenta e nove mil,

setecentos e vinte e três reais e um centavo) e não R$ 7.360.752,20 (sete

milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e vinte

centavos), como inicialmente arrolado.

Analisando atentamente os documentos, verificou-se

que a memória de cálculo apresentado, consta como referência para atualização

do valor a data de 23.10.2014.

Dessa forma, em contato com o credor, houve

solicitação da juntada de cálculo que correspondesse a data da decretação do

pedido de recuperação judicial, sendo que tal solicitação não fora atendida.

Assim, considerando o contido no art. 9º, inciso II, da

Lei 11.101/05, no qual consta que o cálculo deverá ser atualizado até a data do

pedido de recuperação judicial, esse administrador não concorda com a

habilitação do crédito na forma requerida, in verbis:

Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos te rmos

do art. 7º, § 1o, desta Lei deverá conter:

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da

falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e

classificação;

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PÁG . 083

Assim, não concorda este Administrador com a

majoração do valor de R$ R$ 9.179.723,01, tendo em vista que o cálculo juntado

não observou a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º,

inciso II da Lei 11.101/2005, devendo permanecer o valor apontado no edital,

qual seja, R$ 7.360.752,20 (sete milhões, trezentos e sessenta mil,

setecentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos) , na classe II –

Credores com Garantia Real.

44) MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA

(processo administrativo 014/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO

EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a relação dos credores,

foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais

habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 1.682.278,42 (um

milhão seiscentos e oitenta e dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta

e dois centavos), em favor do credor, na classe III – Credores Quirografários,

posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta o instrumento

particular de confissão de dívida, assinado em 10/12/2013.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo

legal houve manifestação do credor, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL

LTDA.

Destarte, a seguir a análise da habilitação

apresentada:

O credor alega que possui um crédito a seu favor no

valor de R$ 1.893.514,38 (um milhão oitocentos e noventa e três mil quinhentos

e quatorze reais e trinta e oito centavos), relativo aos contratos de compra e

venda de mercadorias nº 2496409, 2498535 e 2510860.

Requereu, a inclusão do valor que entende correto no

quadro geral dos credores.

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PÁG . 084

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito do valor de R$1.893.514,38 (um milhão oitocentos e

noventa e três mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos).

O credor informa que o valor presente no edital (R$

1.682.278,42) não corresponderia ao valor do crédito principal, conforme notas

fiscais juntadas.

O referido valor perfaz a diferença de R$ 211.235,96

(duzentos e onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos),

em relação ao valor indicado pela Recuperanda.

Ocorre que, analisando atentamente todos os

documentos, há divergência quanto a data de atualização do crédito.

No cálculo juntado pelo credor consta como referência

para a atualização do valor a data de 24/11/2014.

Dessa forma, em contato com o credor, houve a

solicitação da juntada de cálculo que correspondesse a data da decretação do

pedido de recuperação judicial, sendo que tal solicitação não fora atendida pelo

credor.

Assim, considerando o contido no art. 9º, inciso II, da

Lei 11.101/05, no qual o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido de

recuperação judicial, esse administrador não concorda com a habilitação do

crédito na forma requerida, in verbis:

“Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos

do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da

falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e

classificação”.

Assim, não concorda esse administrador com a

majoração do valor para R$1.893.514,38, devendo permanecer o valor

constante no edital, qual seja, R$1.682.278,42 (um milhão seiscentos e oitenta

e dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), na classe

III – Credores Quirografários, tendo em vista que o cálculo juntado não

observou a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso

II da Lei 11.101/05.

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45) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –

BANRISUL (processo administrativo 038/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO

NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos

credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para

eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 31.734.229,73 ( nove

milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e oitenta reais e dezessete

centavos), na classe II – credores com garantia real e R$ 22.936.879,98 (vinte

e dois milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e

noventa e oito centavos), na classe III – credores quirografários, posição em

16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa

referente ao presente crédito: cédulas de crédito bancário nº 49.292, 49.648,

52.216, 53.137, 53.200, 53.348, 53.545, 53.577, 53.972, 55.761, 56.165, 56.238,

56.304, 56.734, 56.757 e 58.173; e cédulas de crédito industrial nº 51.805 e

52.221.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há decisão judicial a

respeito do crédito, tendo sido deferido efeito suspensivo, in verbis:

DESPACHO

Vistos.

Ante o risco de grave lesão e da relevância das razões recursais,

defiro o efeito suspensivo.

Intimem-se o Administrador Judicial para apresentar

contrarrazões, querendo.

Após, ao Ministério Público.

Intimem-se.

Oficie-se.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2015.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo

legal houve manifestação do credor, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL - BANRISUL.

O credor alega que o seu crédito perfaz o valor de R$

27.271.723,51 (vinte e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, setecentos e

vinte e três reais e cinqüenta e um centavos) e não o valor publicado no edital.

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Alega ainda que, os contratos nº 111474487,

114177910, 120007827, 123820447 e o contrato de repasse de empréstimo

externo em moeda estrangeira não estariam sujeitos a recuperação judicial, nos

termos dos artigos 49, §4º e 86, II, da Lei 11.101/05.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de divergência quanto a classificação do crédito.

Alega o credor que os contratos nº 111474487,

114177910, 120007827, 123820447 e o contrato de repasse de empréstimo

externo em moeda estrangeira, não podem ser incluídos na recuperação judicial.

Cumpre ressaltar o contido no art. 49, §4º e art. 86, II,

da Lei 11.101/05:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos

existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§4º. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a

importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente

nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para

exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de

14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,

inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas

normas específicas da autoridade competente;

Assim, assiste razão o credor, tendo em vista que os

contratos de câmbio não se sujeitam a recuperação judicial, concordando esse

administrador com a exclusão desses contratos, face ao disposto no art. 49, §4º,

e art. 86 da Lei n° 11.101/2005.

Requer também a exclusão da cédula de crédito à

exportação nº 20140355300195221000005, por estar garantida por alienação

fiduciária sobre os imóveis matriculados sob o nº 3.457 e 14.864.

Ocorre que, analisando atentamente, apesar de ter

juntado a cédula de crédito à exportação, não houve a comprovação do registro

da alienação fiduciária sobre os imóveis referidos.

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Dessa forma, não concorda esse administrador com a

exclusão da cédula de crédito à exportação nº 20140355300195221000005, no

valor de R$ 21.782.898,99 (vinte e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil,

oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), do quadro geral de

credores, pois ausente a comprovação de registro da alienação fiduciária.

Por último, requer a inclusão do valor de R$

27.271.723,51 (vinte e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, setecentos e

vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), tendo em vista que se trata de

crédito com garantia.

Assim, considerando que o credor comprovou

devidamente os registros das garantias sobre os imóveis nº 42.712, 43.164,

6.176 e 42.711 e penhor, concorda esse administrador judicial com a inclusão do

valor de R$ 27.271.723,51, na classe II – credores com garantia real.

Dessa forma, esse administrador concorda em parte

com as divergências apresentadas, devendo permanecer o valor de R$

21.782.898,99 (vinte e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e

noventa e oito reais e noventa e nove centavos), na classe III – credores

quirografários, em face da ausência de comprovação do registro da alienação

fiduciária do contrato nº 20140355300195221000005, bem como com as

seguintes divergências:

a) - exclusão do valor de R$ 20.799.600,34 (vinte

milhões, setecentos e noventa e nove mil, seiscentos reais e trinta e quatro

centavos), relativos aos contratos de câmbio nº 111474487, 114177910,

120007827, 123820447 e o contrato de repasse de empréstimo externo em

moeda estrangeira, tendo em vista que tais contratos não se sujeitam a

recuperação judicial, nos termos dos artigos 49, §4º , e art. 86 da Lei n°

11.101/2005.

b) - habilitação do valor de R$ 27.271.723,51 (vinte e

sete milhões, duzentos e setenta e um mil, setecentos e vinte e três reais e

cinqüenta e um centavos), na classe II – crédito com garantia real,

considerando a comprovação dos registros relativa as garantias dos imóveis nº

42.712, 43.164, 6.176 e 42.711 e penhor.

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46) BANCO SANTANDER BRASIL S.A (processo

administrativo 033/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital

previsto no art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado

publicado no dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou

divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 57.474.856,81

(cinqüenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e

cinqüenta e seis reais e oitenta e um centavos), na classe III – Credores

Quirografários posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa:

Cédula de crédito à exportação nº 210919912, firmada em 28/08/2012; 2º

aditamento à Cedula de crédito à exportação nº 210919912; Cédula de crédito

bancário – BNDES nº 60031693-01, firmada em 19/12/2012; Cédula de crédito

bancário - BNDES nº 60035328-01, firmada em 19/12/2012; Anexo I – Bank

Account Control Agreement; Anexo II – Fixed charge over account

agreement,data 29/04/2011; Anexo III – Assignment and security agrément data

29/04/2011; Anexo IV – Amendment to assignment and security agreement;

Anexo V – First amendment to export prepayment finance agreement 13/06/2011;

Export prepayment finance agreement.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há um agravo de

instrumento nº 70062929922, onde o credor requerer a publicação distinta e

separada de cada empresa pertencente ao “Grupo Câmera”, tendo sido deferido

efeito suspensivo no dia 16/12/2014.

DESPACHO

Vistos.

Em razão dos relevantes argumentos e da documentação

acostada, defiro o efeito suspensivo.

Intime-se a agravada, para responder ao presente, querendo, no

prazo de lei.

Após, a Ministério Público.

Intimem-se.

Oficie-se.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014

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DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo

legal houve manifestação do credor, BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Trata-se de divergência quanto aos valores e a moeda

utilizada no crédito listado.

O credor alega que o seu crédito é decorrente de três

operações financeiras.

A primeira trata-se de cédula de crédito à exportação e

seus aditamentos perfazendo o montante de R$ 22.796.839,49.

A segunda consiste em uma operação de “swap”

cambial no total de R$ 119.722,87.

A terceira diz respeito ao Export Prepayment Finance

Agreement e seus aditamentos, no valor de US$ 13.153.843,46.

Postula pela inclusão dos créditos na classe

quirografária, quais sejam:

a) - R$ 22.916.562,36

b) - US$ 13.153.843,46

Por fim, o credor requereu que fossem retificados os

valores bem como, postula receber o montante em moeda estrangeira (US$) de

acordo com o Art. 50, § 2º da LFRE, e, os outros valores e moeda nacional.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de divergência quanto ao valor do crédito.

Analisando atentamente os documentos, verifica-se

que o valor de R$ 22.796.839,49, em que o credor requer a inclusão na classe III

– credores quirografários, ressalvando que se trata de crédito relativo a Câmera

Negócios e Investimentos S.A., não assiste razão o credor, pois além de se tratar

de grupo econômico em relação as 5 empresas, o valor já esta incluído no

quadro geral de credores.

Ainda, requer o recebimento do seu crédito relativo

aos contratos nº 4039773 e 4039869 em moeda estrangeira.

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Vale ressaltar que, em relação ao credito acima

referido, a conversão abaixo do Banco Central do Brasil – Bacen atendeu o

disposto no art. 50, §2º, da Lei 11.101/05, senão vejamos:

Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220)

Valor a converter: 13.153.843,46

Para: REAL BRASIL/BRL (790)

Resultado da conversão: 30.707.647,56

Data cotação utilizada: 16/09/2014

Taxa:

1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790)

1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)

Dessa forma, esse administrador, concorda com a

inclusão do valor de R$ 22.916.562,36 (vinte e dois milhões, novecentos e

dezesseis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) , na

classe III – credores quirografários, relativo a cédula de crédito à exportação

nº 210919912, e inclusão do valor de R$ 30.707.647,56, que convertido,

alcança US$ 13.153.843,46 (treze milhões, cento e cinqüenta e três mil,

oitocentos e quarenta e três dólares americanos e quarenta e seis centavos

de dólares americanos), na classe III – Credores Quirografários, relativo aos

contratos nº 4039773 e 4039869, posição em 16/09/2014.

47) HSBC BANK BRASIL S.A. (processo administrativo

019/2014): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no

art. 52, §1º, d a LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no

dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências

dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 53.640.464,45

(cinqüenta e três milhões, seiscentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e

quatro reais e quarenta e cinco centavos), na classe III – Credores

Quirografários posição em 16/09/2014.

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CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

FORNECIDAS PELA RECUPERANDA: Consta nos documentos da empresa:

Contrato de câmbio nº 000111922982 – data de 11.03.2013; Cédula de crédito à

exportação nº 1112-12; 2º aditamento à cédula de crédito a exportação nº 1112-

12 firmado em 07.07.2014; Cédula de crédito bancário empréstimo – capital de

giro – CCB, nº 0161-04013-87 data de 15.07.2014; Export Prepayment

Agreement data de 23.06.2010; Confirmação de operação Swap nº 721;

Confirmação de operação Swap nº 747; Confirmação de operação Swap nº 965.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Consta agravo de

instrumento nº 70062937925, no qual foi deferido efeito suspensivo em

16.12.2014, conforme decisão abaixo:

Vistos.

Em razão da relevante argumentação e da documentação

acostada, defiro o efeito suspensivo.

Intime-se a recuperanda para responder ao presente recurso na

pessoa do Administrador Judicial.

Após, ao Ministério Público.

Intimem-se.

Oficie-se.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

Des. Ney Wiedemann Neto,

RELATOR

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo

legal houve manifestação do credor HSBC BANK BRASIL S.A.

Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito e

classificação.

Inicialmente sustenta o credor que a operação de

adiantamento de contrato de câmbio (ACC), crédito sujeito a Recuperação

Judicial, no valor de R$ 28.555.795,84, estaria incorreto e o mesmo seria

extraconcursal, por determinação do art. 49, § 4º c/c art. 86, II da Lei

11.101/2055.

Quanto a operação de contrato crédito a exportação

(CCE) nº 1112-12, datada de 28.08.2012, no valor de R$ 10.270.426,19, também

se enquadra em crédito extraconcursal, pois há garantia fiduciária devidamente

registrada no Livro B nº101, fls. 117 a 130v no Tabelionato de Santa Rosa/RS.

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Por fim, indicou que a “operação PPE” é sujeita a

Recuperação Judicial, sendo que o valor de R$ 14.722.426,19 é incor reto.

Aduz que o limite contrato de financiamento de pré-

pagamento à exportação é no valor de US$ 95.000.000,00, conforme os ajustes

realizados números: PPY-99-74880 e PPY99-102610.

Sustenta que o valor correto da “operação de PPE”

perfaz o montante correto de US$ 6.238.499,97.

Requereu por fim, a habilitação do crédito no valor de

US$ 6.238.499,97 com base nos arts. 38 e 50, § 2º da Lei 11.101/2005.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de divergência quanto ao valor do crédito.

O credor divergente sustenta que a totalidade de seu

crédito importa em US$ 6.238.499,97 e não o valor declarado no edital, qual

seja, R$53.640.464,45.

Em relação ao valor do credito em dólares

americanos, necessário se faz a conversão abaixo do Banco Central do Bras il –

Bacen:

Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220)

Valor a converter: 6.238.499,97

Para: REAL BRASIL/BRL (790)

Resultado da conversão: 14.563.778,18

Data cotação utilizada: 16/09/2014

Taxa:

1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790)

1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)

Dessa forma, concorda este Administrador com a

inclusão do valor de US$ 6.238.499,97, classe III – Credores Quirografários,

convertido em moeda nacional corresponde a R$ 14.563.778,18, na data de

16.09.2014.

Já em relação aos demais créditos, este Administrador

concorda que se tratam de créditos extraconcursais, não sujeitos a Recuperação

Judicial, pois possuem garantias fiduciárias devidamente registradas, bem como

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os adiantamentos referentes a contrato de câmbio, tudo isso nos termos dos

arts. 49, §3º e art. 86, II, da Lei 11.101/05.

48) MACROFÉRTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

FERTILIZANTES LTDA (processo administrativo 002/2014): VALOR DECLARADO

DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, com a

relação dos credores, foi considerado publicado no dia 25.11.2014, findando o

prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 4.987.030,00 (quatro

milhões novecentos e oitenta e sete mil e trinta reais), em favor do credor, na

classe III – Credores Quirografários, posição em 16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Nos documentos da empresa consta a relação dos

créditos da divergente no valor de R$ 4.987.030,00, corrigidos até a data da

recuperação judicial, ou seja, posição em 16/09/2014.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais a respeito do crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: No prazo

legal, houve manifestação do credor MACROFÉRTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE FERTILIZANTES LTDA.

A credora, (constante do edital do art. 7º, § 1º, da LFR

na classe de “quirografário”, no valor de R$ 4.987.030,00) apresentou

divergência quanto ao valor constante no edital publicado.

Alega que o valor devido importa a quantia de R$

5.512.825,52 (cinco milhões quinhentos e doze mil, oitocentos e vinte e cinco

reais e cinqüenta e dois centavos).

O credor informa que o valor presente no edital

(R$4.987.030,00) não corresponderia ao valor do crédito principa l, tendo em

vista que não foi devidamente atualizado.

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Assim, o referido valor perfaz a diferença de R$

525.795,52 (quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e

cinqüenta e dois centavos), em relação ao valor indicado pela Recuperanda.

Requereu, a retificação do valor que entende correto.

Pela documentação juntada se verifica que o crédito

da MACROFÉRTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA é

oriundo dos contratos de compra e venda mercantis nº 188315, 188319, 188410,

188506 e 188507.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de divergência quanto ao valor.

O credor divergente sustenta que a totalidade de seu

crédito importa em R$ 5.512.825,52 (cinco milhões quinhentos e doze mil,

oitocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e não R$

4.987.030,00 (quatro milhões novecentos e oitenta e sete mil e trinta reais),

como inicialmente arrolado.

Analisando atentamente todos os documentos,

verificou-se que no cálculo juntado pelo credor consta como referência para a

atualização do valor a data de 09/12/2014.

Dessa forma, em contato com o credor, houve a

solicitação da juntada de cálculo que correspondesse a data da decretação do

pedido de recuperação judicial, sendo que tal solicitação não fora atendida pelo

mesmo.

Assim, considerando o contido no art. 9º, inciso II, da

Lei 11.101/05, no qual o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido de

recuperação judicial, esse administrador não concorda com a habilitação do

crédito na forma requerida, in verbis:

“Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor

nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:

II – o valor do crédito, atualizado até a data da

decretação da falência ou do pedido de recuperação

judicial, sua origem e classificação”.

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Assim, não concorda esse administrador com a

majoração do valor de R$ 5.512.825,52, tendo em vista que o cálculo juntado

não observou a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º,

inciso II da Lei 11.101/05, devendo permanecer o valor apontado no edital,

qual seja, R$ 4.987.030,00 (quatro milhões novecentos e oitenta e sete mil e

trinta reais), na classe III – Credores Quirografários.

49) CGG TRADING B.V. (processo administrativo

039/2015): VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no

art. 52, §1º da LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no

dia 25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências

dos credores em 10/12/2014.

Consta no edital o valor de R$ 2.120.442,74 (dois

milhões, cento e vinte mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e

quatro centavos), na classe III – Credores Quirografários posição em

16/09/2014.

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES

DA RECUPERANDA: Não há documentos juntados pela empresa relativa ao

crédito.

DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Não há decisões

judiciais relativas ao crédito.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: Houve

manifestação do credor CGC TRADING S.A. em 03/02/2015, ou seja, fora do

prazo previsto.

Trata-se de divergência quanto ao valor do crédito.

O credor alega que conforme o contrato de compra e

venda nº 000102-13/2014, pactuada coma Recuperanda na data de 12.03.2014 e

posteriormente vencido em 15.10.2014, restou acordado a entrega de

135.000.000 quilos de farelo de soja.

Ocorre que, sustenta o credor que a Recuperanda

entregou somente 69.668.676 quilos de farelo de soja, restando saldo de

65.331.324 quilos de farelo de soja a serem entregues.

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Logo, houve descumprimento parcial da obrigação por

parte da Recuperanda o que enseja o pagamento de pena compensatória de 30%

sobre o valor inadimplente, conforme os termos do contrato.

Habilita assim, em seu pedido, unicamente a multa

pecuniária de 30% sobre o saldo não entregue do produto, perfazendo o valor

de R$ 23.176.379,94.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito.

O credor sustenta que o valor de seu crédito perfaz o

montante de R$ 23.176.379,94, em decorrência de inadimplemento de obrigação

por parte da Recuperanda, qual seja, a não entrega de 65.331.324 quilos de

farelo de soja.

O valor habilitado representa 30% a título de clausula

penal compensatória sobre o saldo devedor.

Os documentos juntados estão devidamente

autenticados.

Todavia, a cotação da tonelada do farelo de soja na

Bolsa de Mercadorias de Chigago em 16.09.2014, conforme determina a Lei

11.101, era de US 392,10 (trezentos e noventa e dois virgula dez dólares

americanos). Assim, utilizando a conversão de dólar/real em 16.09.2014

determina pelo BACEN de R$ 2,3345 conforme tabela abaixo, o valor da

tonelada do produto era de R$ 915,36.

Portanto, o valor base para incidência da multa é de

R$ 59.801.680,74 (R$ 915,36 X 65.331,324 ton).

Farelo de Soja - Bolsa de Chicago (CME Group) Fonte: CME Group - http://www.noticiasagricolas.com.br/cotacoes/soja/farelo-de-soja-chicago-cbot/2014-08-18 Fechamento: 18/08/2014

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Conversão de: DOLAR DOS EUA/USD (220)

Valor a converter: 6.238.499,97

Para: REAL BRASIL/BRL (790)

Resultado da conversão: 14.563.778,18

Data cotação utilizada: 16/09/2014

Taxa:

1 DOLAR DOS EUA/USD (220) = 2,3345 REAL BRASIL/BRL (790)

1 REAL BRASIL/BRL (790) = 0,4283572 DOLAR DOS EUA/USD (220)

Desta forma, aplicando a multa penal de 30% prevista

no contrato, a presente habilitação deve ser de R$ 17.940,504,22 (dezessete

milhões, novecentos e quarenta mil, quinhentos e quatro reais e vinte e

dois centavos) em 16.09.2014, e não de R$ 23.176.379,94 conforme

requerido na inicial, devendo constar o valor no edital, na classe III –

Credores Quirografários, como retardatário, visto que apresentado fora do

prazo judicial.

50) BANCO PINE S/A (processo administrativo 048/2015):

VALOR DECLARADO DO CRÉDITO NO EDITAL: O Edital previsto no art. 52,

§1º, da LFR, com a relação dos credores, foi considerado publicado no dia

25.11.2014, findando o prazo para eventuais habilitações e ou divergências dos

credores em 10/12/2014.

Não consta no edital crédito relacionado ao presente

credor

CONTABILIDADE E INFORMAÇÕES FORNECIDAS

PELA RECUPERANDA: Não houve fornecimento pela contabilidade da empresa

recuperanda, de documentos relativos ao presente crédito a este Administrador

Judicial.

Contrato - Mês Fechamento - (US$/ton) Variação (cents/US$) Variação (%)

Setembro/14 392,10 +3,80 +0,98

Outubro/14 360,00 +2,10 +0,59

Dezembro/14 355,10 +1,60 +0,45

Janeiro/15 353,50 +1,80 +0,51

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DECISÕES DE 1º E 2º GRAU: Há Agravo de

Instrumento nº 70062546015 interposto pelo credor, tendo sido deferido efeito

suspensivo em 12/12/2014, sem julgamento definitivo até o presente momento , in

verbis:

D E S P A C H O

Vistos.

Em razão da decisão de fls. 798-800, em juízo de retratação, desconstituo a decisão monocrática proferida nestes autos para efetuar o processamento do presente recurso, oportunizando a parte agravada a apresentação de contrarrazões.

Defiro o efeito suspensivo, em razão da possibilidade de dano irreparável a agravante, determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Após, ao Ministério Público.

Intimem-se.

Porto Alegre, 27 de abril de 2015.

DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS: O credor

alega que seu crédito perfaz o valor de R$ 46.428.77,86 (quarenta e seis

milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e

oitenta e seis centavos), sendo que não consta valor relativo ao presente crédito

na relação de credores.

Juntou documentos comprobatórios relativo ao credito, qual

seja, Contrato Global de Derivativos nº 054/2012, firmado em 17/05/2012, e

Aditivos A, B e C.

POSIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Trata-se

de habilitação de crédito.

Alega o credor que a operação Contrato Global

de Derivativos nº 054/2012 e seu respectivo crédito não foram contemplados no

edital.

Analisando atentamente os documentos, verificou-

se que o contrato juntado este devidamente registrado, bem como o cálculo

juntado pelo credor corresponde a data do pedido de recuperação judicial,

concordando assim esse administrador com a inclusão do valor pleiteado.

Dessa forma, esse administrador concorda com a

habilitação do valor de R$ 46.428.777,86 (quarenta e seis milhões,

quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis

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centavos), na classe III – Credores quirografários, como retardatário, visto

que apresentado fora do prazo judicial, no dia 25/03/2015, às 16h00min.

3 – DA EXCLUSÃO DE ALGUNS CRÉDITOS

Restaram excluídos da recuperação judicial os

créditos do BANCO MIZUHO; BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. – BIC;

BANCO DO BRASIL S.A., BANCO VOTTORANTIM S.A., BANCO DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO

RABOBANK INT BRASIL, BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO

EXTREMO SUL – BRDE e BANCO SAFRA S.A. por se tratarem de créditos

não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, na forma da lei e conforme

os pareceres exarados pelo Administrador Judicial, retro expostos.

Por fim, a habilitação protocolada por RAMOS E

ZUANON ADVOGADOS (RZ ADVOGADOS) e a impugnação proposta por

YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., tiveram seus pedidos indeferidos, pelas

razões acima expostas.

4 - DOS REQUERIMENTOS:

Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência

mandar publicar edital previsto no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, para que, no

prazo de 10 (dez) dias, qualquer credor, o devedor ou seus sócios, e o Ministério

Público, possa apresentar ao Juiz impugnação contra a presente relação de

credores, na forma disposta no artigo 8º da Lei 11.101/2005.

Neste ato, o Administrador Judicial apresenta

também, o Quadro Geral de Credores (anexo I), e a minuta do edital a ser

publicado por esse r. Juízo (anexo II).

Nestes termos, pede deferimento.

Santa Rosa, 12 de maio de 2015.

Genil Andreatta Administrador Judicial