PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CAMERA...

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Página 1 de 51 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CAMERA AGROALIMENTOS S.A. 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa (RS) Recuperação Judicial nº 028/1.14.0006821-1 CAMERA AGROALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade anônima inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 98.248.644/0001-06, com sede na Rua General Bandeira S/N, no município de Santa Rosa, RS (“CAMERA AGROALIMENTOS”), propõe o seguinte Plano de Recuperação Judicial em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei 11.101/2005:

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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE

CAMERA AGROALIMENTOS S.A.

3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa (RS)

Recuperação Judicial nº 028/1.14.0006821-1

CAMERA AGROALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade anônima inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 98.248.644/0001-06, com sede na Rua General Bandeira S/N, no município de Santa Rosa, RS (“CAMERA AGROALIMENTOS”), propõe o seguinte Plano de Recuperação Judicial em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei 11.101/2005:

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Considerando que:

I – A CAMERA AGROALIMENTOS enfrenta dificuldades econômicas e financeiras que estão suficientemente demonstradas no pedido de Recuperação Judicial nos termos da LRF, ao qual se remete, e deve submeter Plano à homologação judicial;

II – O Plano ora apresentado cumpre os requisitos contidos no art. 53 da LRF, eis que (i) pormenoriza os meios de recuperação da CAMERA AGROALIMENTOS, (ii) é viável e (iii) inclui o Laudo de Viabilidade Econômico e o Laudo de Avaliação de Bens e Ativos; e

III – Por força de decisão exarada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos dos Agravos de Instrumento nº 70062929922 e 70062985171, publicados em NE nº 800/2015 e 801/2015, na data de 05 de junho de 2015, foi determinada a apresentação de Planos de Recuperação individualizados para cada uma das Recuperandas do Grupo Camera;

A CAMERA AGROALIMENTOS vem apresentar plano de pagamentos, submetendo à aprovação dos Credores para posterior Homologação Judicial, nos termos seguintes:

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SUMÁRIO

PARTE I – INTRODUÇÃO.........................................................................................................................5

1.1. Regras de Interpretação .....................................................................................................5

1.2. Definições ..............................................................................................................................6

PARTE II – VISÃO GERAL DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO ..............................................................12

2.1. Objetivos do Plano .............................................................................................................12

2.3. Medidas de Recuperação ...............................................................................................12

PARTE III – DETALHAMENTO DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO ........................................................14

3.1. Da Alienação da Camera Agroalimentos S.A. ............................................................14

3.2. Da Alienação de UPIs ........................................................................................................16

3.3. Contratação de Empresa Especializada em Processo de M&A ..............................17

3.4. Processo de Alienação .....................................................................................................18

3.5. Não Sucessão .....................................................................................................................20

3.6. Constituição de Sociedade com Propósito Específico – SPE ....................................20

3.7. Da Continuidade da Operação ......................................................................................20

PARTE IV – PAGAMENTO DOS CREDORES ........................................................................................23

4.1. Opções de Pagamento.....................................................................................................23

4.2. Credores Trabalhistas (Classe I) ......................................................................................23

4.3. Credores com Garantia Real (Classe II)........................................................................24

4.4. Credores Quirografários (Classe III) ...............................................................................25

4.5. Credores ME e EPP (Classe IV).........................................................................................27

4.6. Adesão de Credores Não Sujeitos ..................................................................................27

4.7. Credores de FINAME Não Sujeitos ..................................................................................30

4.8. Distribuição do Preço Arrecadado com a Alienação de Ativos..............................30

4.9. Eventualidade de Não Concretização de Alienações ..............................................32

4.10. Credor Apoiador Financeiro e Fornecedor...................................................................33

4.11. Governança Durante o Processo de Alienação..........................................................37

PARTE V – DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS ...................................................................................39

5.1. Fluxo de Caixa Projetado .................................................................................................39

PARTE VI – OUTRAS DISPOSIÇÕES......................................................................................................43

6.1. Novação ..............................................................................................................................43

6.2. Forma de Pagamento........................................................................................................43

6.3. Data do Pagamento ..........................................................................................................43

6.4. Valores ..................................................................................................................................44

6.5. Créditos em Moeda Estrangeira......................................................................................44

6.6. Quitação ..............................................................................................................................44

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6.7. Início dos Pagamentos ......................................................................................................45

6.8. Liberação das Garantias prestadas pelos Garantidores ...........................................45

6.9. Contratos Existentes ...........................................................................................................45

6.10. Cessão de Créditos............................................................................................................45

6.11. Observância da Capacidade de Pagamento.............................................................46

6.12. Sub-Rogações.....................................................................................................................46

6.13. Não Distribuição de Lucros...............................................................................................46

PARTE VII – MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO JÁ ADOTADAS .........................................................47

PARTE VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................................49

8.1. Possibilidade de Aditamento ...........................................................................................49

8.2. Encerramento da Recuperação Judicial ......................................................................49

8.3. Comunicações ...................................................................................................................49

8.4. Viabilidade Econômica do Plano ...................................................................................50

8.5. Eleição de Foro ...................................................................................................................50

PARTE IX – ANEXOS..............................................................................................................................51

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PARTE I – INTRODUÇÃO

1.1. Regras de Interpretação

1.1.1. Cláusulas, Itens e Anexos: Exceto se especificado de forma diversa, todas as Cláusulas, Itens e Anexos mencionados no Plano

referem-se a Cláusulas, Itens e Anexos do próprio Plano.

1.1.2. Títulos: Os títulos dos Capítulos e das Cláusulas deste Plano foram incluídos exclusivamente para referência e não devem afetar o

conteúdo de suas previsões.

1.1.3. Abrangência: Os termos “incluem”, “incluindo” e termos similares devem ser interpretados como se estivessem acompanhados da

frase, “mas não se limitando a”.

1.1.4. Referências: As referências a quaisquer documentos ou instrumentos incluem todos os respectivos aditivos, consolidações e complementações, exceto se de outra forma expressamente

previsto.

1.1.5. Disposições Legais: As referências às disposições legais e leis devem ser interpretadas como referências a essas disposições, tais como vigentes nesta data ou em data que seja especificamente

determinada pelo contexto.

1.1.6. Prazos: Todos os prazos previstos neste Plano serão contados na forma determinada no art. 132 do Código Civil, desprezando-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, que serão automaticamente prorrogados para o Dia Útil imediatamente posterior, caso o termo inicial ou final caia em um dia que não seja

um Dia Útil.

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1.2. Definições

1.2.1. Ação ou Processo: Quando não estiver referido de forma diversa, significa o Processo de Recuperação Judicial nº 028/1.14.0006821-

1.

1.2.2. Apoiador Financeiro: São as instituições financeiras e/ou fomentadoras sem créditos perante a Recuperanda queconcederem novos empréstimos à CAMERA AGROALIMENTOS, no período entre o deferimento do processamento da Recuperação Judicial até a homologação de seu levantamento, nos termos dos

dispositivos legais e do presente Plano.

1.2.3. Aprovação do Plano: Aprovação do Plano na Assembleia de Credores ou por decurso de prazo sem objeção, na forma dos

artigos 45 e 58 da LRF, incluindo § 1º (cram down).

1.2.4. Assembleia de Credores ou AGC: Assembleia Geral de Credores

nos termos do Capítulo II, Seção IV, da LRF.

1.2.5. Ativos Não Operacionais: Conjunto de ativos sem utilidade para

as atividades operacionais da Companhia.

1.2.6. CDI: Certificado de Depósito Interfinanceiro, taxa registrada e publicada pela CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados, expressa em termos anuais, ou o

índice que vier a substituí-la, na sua ausência.

1.2.7. Classes: São as Classes definidas no artigo 41 da LRF, podendo,

conforme o contexto, incluir os Credores Não Sujeitos Aderentes.

1.2.8. Classe I: Titulares de Créditos derivados da Legislação Trabalhista.

1.2.9. Classe II: Titulares de Créditos com Garantia Real.

1.2.10. Classe III: Titulares de Créditos Quirografários, com Privilégio

Especial, com Privilégio Geral ou Subordinados.

1.2.11. Classe IV: Titulares de Créditos enquadrados como

Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.

1.2.12. Companhia: A Camera Agroalimentos S.A.

1.2.13. Controle: Significa o controle acionário, conforme indicado no

artigo 116 da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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1.2.14. Créditos: Todos os créditos e direitos detidos pelos Credores contra a CAMERA AGROALIMENTOS na data do ajuizamento da Recuperação Judicial, sejam materializados ou contingentes, estejam ou não vencidos, sejam ou não objeto de disputa judicial ou procedimento arbitral, estejam ou não incluídos na Lista de

Credores.

1.2.15. Créditos de FINAME Não Sujeitos: Créditos detidos pelos

Credores de FINAME garantidos por Alienação Fiduciária.

1.2.16. Créditos com Garantia Real: Créditos detidos pelos Credores

com Garantia Real.

1.2.17. Créditos Extraconcursais: Créditos detidos pelos Credores

Extraconcursais.

1.2.18. Créditos Não Sujeitos: Créditos detidos pelos Credores Não

Sujeitos.

1.2.19. Créditos Quirografários: Créditos detidos pelos Credores

Quirografários.

1.2.20. Créditos Trabalhistas: Créditos detidos pelos Credores

Trabalhistas.

1.2.21. Créditos – ME e EPP: Créditos detidos pelos Credores ME e EPP.

1.2.22. Credor(es): Pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras de Créditos

na forma já definida, relacionadas ou não na Lista de Credores.

1.2.23. Credor Apoiador Financeiro: São as instituições financeiras e/ou fomentadoras que detém créditos perante a Recuperanda e venham aderir à categoria de Credor Apoiador Financeiro, mediante a concessão de novos empréstimos à CAMERA AGROALIMENTOS, no período entre o deferimento do processamento da Recuperação Judicial até a homologação de seu levantamento, nos termos dos dispositivos legais e do presente

Plano.

1.2.24. Credor Apoiador Fornecedor: São as pessoas, físicas e/ou jurídicas, que detém créditos perante a Recuperanda, de natureza distinta de mútuo, incluindo fornecedores, tomadores e prestadores de serviços, entre outros, e venham aderir à categoria de Credor Apoiador Fornecedor, mediante a concessão de novos fornecimentos de bens, prestação ou tomada de serviços à CAMERA AGROALIMENTOS, no período entre o deferimento do

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processamento da Recuperação Judicial até a homologação de seu levantamento, nos termos dos dispositivos legais e presente

Plano.

1.2.25. Credores com Garantia Real: Credores cujos Créditos são assegurados por direitos reais de garantia (tal como um penhor ou uma hipoteca), até o limite do valor do respectivo bem, nos

termos do art. 41, II, da LRF.

1.2.26. Credores de FINAME Não Sujeitos: Agentes financeirosintermediários na operação de financiamento para aquisição de máquinas e equipamentos nas condições especiais da linha de financiamento FINAME/BNDES, com propriedade fiduciária sobre

os bens financiados.

1.2.27. Credores Extraconcursais: Detentores de Créditos constituídos

após o protocolo do Pedido de Recuperação Judicial.

1.2.28. Credores ME e EPP: Os titulares de créditos quirografários, com privilégio especial ou com privilégio geral ou subordinados, classificados na legislação vigente como microempresas e

empresas de pequeno porte.

1.2.29. Credores Não Sujeitos: São os Credores da CAMERA AGROALIMENTOS existentes na data do ajuizamento da ação que não estejam sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, conforme previsto no artigo 49, parágrafo terceiro da LRF, ou decisão judicial transitada em julgada, exceto os Credores de

FINAME.

1.2.30. Credores Não Sujeitos Aderentes: São os credores da CAMERA AGROALIMENTOS detentores de Créditos Não Sujeitos à Recuperação Judicial existentes na data de protocolo do Pedido de Recuperação que expressamente aderirem às condições de

pagamento previstas neste Plano.

1.2.31. Credores Quirografários: Credores detentores de créditos não garantidos ou excedentes à garantia, com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados, nos termos do art. 41, III, da

LRF.

1.2.32. Credores Trabalhistas: Credores detentores de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente

de trabalho, nos termos do art. 41, I, da LRF.

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1.2.33. Cronograma de Alienação da Companhia: É o cronograma de alienação das ações da Companhia e/ou de UPIs, elaborada por

empresa independente mandatada.

1.2.34. Data do Deferimento: A data em que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da CAMERA

AGROALIMENTOS, ou seja, 24 de outubro de 2014.

1.2.35. Dia Útil: Qualquer dia que não um sábado, domingo ou um dia em que os bancos comerciais estão obrigados ou autorizados por lei a permanecer fechados na Cidade de São Paulo - Estado de São Paulo ou na Cidade de Santa Rosa – Estado do Rio Grande

do Sul.

1.2.36. Empréstimo GIRO: É um financiamento Extraconcursal a ser concedido pelos Apoiadores Financeiros, Credores ou não, o qual terá o tratamento previsto nos artigos 66, 67, 84 e 149 da LRF e demais disposições legais aplicáveis, nos termos do presente

Plano.

1.2.37. Garantidores: São todas as pessoas, físicas e/ou jurídicas, que tenham prestado algum tipo de garantia, seja ela de natureza fiduciária, fidejussória e/ou real, aos Credores da CAMERA

AGROALIMENTOS.

1.2.38. Homologação Judicial do Plano: Decisão judicial que concede a Recuperação judicial, nos termos do art. 58, caput e §1º, da LRF. Para os efeitos deste Plano, considera-se que a Homologação Judicial do Plano ocorrerá na data da publicação da decisão que conceder a Recuperação Judicial, nos termos do art. 58, caput e §1º, da LRF no Diário da Justiça do Rio Grande do

Sul, proferida pelo Juízo da Recuperação.

1.2.39. Investidor: Adquirente(s) das ações da CAMERA

AGROALIMENTOS e/ou UPIs.

1.2.40. Juízo da Recuperação: O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca

de Santa Rosa, Estado do Rio Grande do Sul.

1.2.41. Laudo de Avaliação de Bens e Ativos: Laudo de avaliação de bens e ativos, elaborado conforme o art. 53, III da LRF, constante

do Anexo 2.

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1.2.42. Laudo de Viabilidade Econômica: Laudo econômico-financeiro, elaborado conforme o art. 53, III, da LRF, conforme

Anexo 1.

1.2.43. LRF: Lei de Recuperação de Empresas e Falências - Lei nº

11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

1.2.44. Lista de Credores: Relação de Credores da CAMERA AGROALIMENTOS, apresentada com a Petição Inicial da Recuperação Judicial ou a Relação de Credores a ser apresentada pelo Administrador Judicial com as alterações das

decisões proferidas em impugnações de crédito.

1.2.45. Montante da Dívida: É o total, em moeda corrente nacional e/ou estrangeira, de Créditos Trabalhistas, Créditos com Garantia Real, Créditos Quirografários e Créditos ME/EPP, inclusive os Não

Sujeitos Aderentes.

1.2.46. Opção 1 - Alongamento: Novação do passivo em condições especiais para Credores Não Sujeitos e os Concursais das Classes II e III, limitados a R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de

reais), que assim optarem.

1.2.47. Opção 2 - Antecipação: Valor residual da dívida perante osCredores Não Sujeitos e Concursais das Classes II e III, descontados

os Créditos inscritos na “Opção 1 – Alongamento”.

1.2.48. Operações: Conjunto de atividades de todas as Unidades de

Negócios da Companhia.

1.2.49. Plano ou PRJ: Este plano de recuperação judicial.

1.2.50. Receita Líquida: É o faturamento bruto da CAMERA AGROALIMENTOS, deduzidas as devoluções, os cancelamentos, os descontos incondicionais e os impostos e contribuições

incidentes sobre esse faturamento.

1.2.51. SPE: Sociedade de Propósito Específico para adjudicação e venda das UPIs remanescentes, nos termos do artigo 50, inciso XVI

da LRF.

1.2.52. TR: Taxa Referencial divulgada pelo Banco Central, conforme previsto no art. 1º da Lei 8.177/1991, ou o índice que vier a substituí-

la, na sua ausência.

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1.2.53. Unidade de Negócios Principal: Conjunto de ativos operacionais que acompanharão o CNPJ ativo da Companhia no caso de não alienação da Companhia com todas as suas

Operações.

1.2.54. Unidades de Negócios Autônomas: Conjunto de UPIs que, se vendidos separadamente, não afetam a operação da Unidade

de Negócios Principal.

1.2.55. UPI ou UPIs: é(são) a(s) unidade(s) produtiva(s) isolada(s), tal

como qualificadas pela LRF.

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PARTE II – VISÃO GERAL DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO

2.1. Objetivos do Plano

Este Plano tem o objetivo de demonstrar a capacidade de recuperação econômico-financeira da CAMERA AGROALIMENTOS para viabilizar a superação da crise e atender aos interesses dos Credores, estabelecendo a fonte de recursos e um cronograma de pagamentos.

2.2. Estratégias da Recuperação

O presente Plano foi elaborado sobre três premissas principais, as quais constituem a Estratégia de Recuperação da CAMERA AGROALIMENTOS, que são:

� Alienação de 100% da Companhia (ações e UPIs)

� Alongamento de parte da dívida, limitado a R$ 210 milhões

� Redução do valor residual da dívida

2.3. Medidas de Recuperação

Constituem meios de recuperação da CAMERA AGROALIMENTOS, entre outros:

2.3.1. Alienação da Companhia

Alteração do controle societário com a venda de 100% (cem por cento) das ações representativas do capital social, conforme detalhado nos capítulos seguintes deste Plano.

2.3.2. Reestruturação do Montante da Dívida

Para que a Recuperanda possa alcançar seu soerguimento financeiro e operacional, é indispensável a reestruturação dos Créditos, que ocorrerá

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essencialmente por meio de (i) Adesão dos Credores Não Sujeitos e a sujeição dos Credores Concursais aos termos deste plano; (ii) Alongamento da dívida com período de carência e opção de desconto pelo pagamento antecipado; e (iii) Equalização dos encargos financeiros.

2.3.3. Venda Parcial de Bens

A CAMERA AGROALIMENTOS poderá promover a alienação de bens que integram seu ativo permanente, na forma do artigo 66 da LRF, ou por este Plano, observados, em qualquer caso, os limites estabelecidos neste Plano.

2.3.4. Arrendamento Temporário de UPIs

Durante o(s) prazo(s) estabelecido(s) neste Plano, poderão ser celebrados contratos de arrendamento de UPIs com o objetivo de custear despesas de manutenção, seguros e conservação dos ativos, evitando, com isso, a perda de valor acelerada.

2.3.5. Dação em Pagamento para Credores Não Sujeitos

A CAMERA AGROALIMENTOS poderá oferecer em dação em pagamento alguns ativos gravados com Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil e similares, como forma de pagamento de Credores detentores de Créditos Não Sujeitos.

2.3.6. Outros Meios

Além dos meios acima elencados, eleitos como prioritários, poderão ser utilizados outros meios do artigo 50 da LRF, em especial os previstos nos incisos II, VI, IX, e § 2º.

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PARTE III – DETALHAMENTO DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO

3.1. Da Alienação da Camera Agroalimentos S.A.

Entre os meios de recuperação, a CAMERA AGROALIMENTOS elege como prioritário a Venda da Companhia com a alienação total de suas açõespara Investidor com atestada capacidade econômica de assumir a responsabilidade pelo cumprimento do Plano e pagamento dos Credores.

A CAMERA AGROALIMENTOS dará prioridade à proposta de alienação da totalidade das suas ações para Investidor estratégico que estiver comprometido com a operação e continuidade do negócio.

Este processo deverá acontecer em até 24 (vinte e quatro) meses após a Homologação Judicial do Plano.

Caso não haja interessados na aquisição total da Companhia, com todos os seus ativos atuais, este Plano prevê a possibilidade da venda de bens do Ativo Permanente, isoladamente ou em conjunto (UPI), transcorridos pelo menos 180 (cento e oitenta) dias do prazo acima, para investidores diversos.

3.1.1. Da Avaliação da Companhia

Os valores atribuídos à Companhia, constantes no quadro abaixo são meramente referenciais, e foram obtidos com base no valor de avaliação das UPIs, acrescidos de um goodwill conservador de 20% (vinte por cento), calculado como o retorno auferido durante o tempo de execução de um projeto greenfield até atingir a estrutura operacional atual.

O endividamento da Companhia, para os mesmos fins, foi considerado como se vigentes estivessem as condições de pagamento das opções alongamento e antecipação deste Plano, admitindo-se, ainda, a hipótese de contingenciamento de todo o limite de endividamento alongadotrazido a valor presente pela taxa CDI.

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Apresenta, assim, o quadro abaixo com a avaliação provisória da Companhia:

VALOR R$

UNIDADES DE NEGÓCIOS AUTÔNOMAS 389.968.379

UNIDADE DE NEGÓCIOS PRINCIPAL 166.754.201

Goodwill 111.344.516

VALOR DA COMPANHIA 668.067.096

Empresa Mandatada: 20.507.450

Contingenciamento Alongamento (VPL): 109.568.402

Valor Líquido a Distribuir: 537.911.244

Para fins de avaliação da Companhia pelo Investidor, este deverá considerar o valor real do contingenciamento após o decurso do prazo para os Credores manifestarem seu interesse na “Opção 1 – Alongamento”.

A CAMERA AGROALIMENTOS se compromete em até 60 (sessenta) dias após o protocolo deste Plano a contratar assessoria especializada em avaliação de empresas para fins de atribuição de valor de mercado e mensuração das demais condições para venda da Companhia, nas hipóteses previstas neste Plano.

3.1.2. Da Unidade de Negócios Principal

Caso não se viabilize a venda integral da Companhia, a Proposta de aquisição das ações, razão social, marca e CNPJ deve considerar no mínimo um bloco de ativos capaz de assegurar a continuidade da operação para o cumprimento do Plano, responsável pelo pagamento das Classes I, IV e dos Credores que optarem pela “Opção 1 – Alongamento”, os Créditos dos Credores Apoiadores Financeiros e Fornecedores.

Este bloco de ativos é denominado Unidade de Negócios Principal com o objetivo de facilitar o entendimento, e é composto das seguintes UPIs:

Nº DescriçãoAvaliação

R$ MM2.1.1

2.1.2

PARQUE INDUSTRIAL SANTA ROSA

CASA TUCUNDUVA

70,8

14,0

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2.1.3

2.1.4

2.1.5

2.1.6

2.1.7

2.1.8

2.1.9

2.1.10

2.1.11

FÁBRICA DE RAÇÕES SANTO CRISTO

CASA BURITI

CASA CRUZEIRO

CASA INHACORÁ

CASA SÃO BORJA

CASA PITANGA

CASA CONDE DE POA

CASA MANCHINHA

CASA ESQUINA MOTTA

13,6

11,7

10,4

8,9

8,8

6,6

3,7

2,7

2,7

O conjunto de UPIs acima elencadas está avaliado em R$ 166.754.201,00(cento e sessenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e um reais), conforme Laudo de Avaliação de Ativos - Anexo 2.1.

Além das unidades acima, integram a Unidade de Negócios Principal os bens intangíveis, como patrimônio de marca, goodwill, localização estratégica, relacionamento com os clientes, prejuízo fiscal acumulado, créditos tributários, direitos creditórios, etc., assim como bens móveis não integrantes das demais UPIs relacionadas neste Plano (ex. frota de veículos de carga), sendo elementos a serem considerados para fins de avaliação do valor da Unidade de Negócios Principal para alienação das suas ações(Venda da Companhia).

3.2. Da Alienação de UPIs

Não se viabilizando a alienação da Companhia a um Investidor interessado na totalidade das Operações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da Homologação Judicial deste Plano, nos termos do item acima, as UPIs que não integram a Unidade de Negócios Principal poderão ser vendidas de forma isolada ou em conjunto, respeitadas as condições previstas neste Plano, destinando o produto da venda para o pagamento dos Credores Não Sujeitos e dos Credores Concursais das Classes II e III inscritos na “Opção 2 – Antecipação”.

3.2.1. Das Unidades de Negócios Autônomas

As Unidades que não acompanham a Unidade de Negócios Principal são denominadas Unidades de Negócios Autônomas quando tratadas em conjunto, compostas pelas seguintes UPIs:

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Nº DescriçãoAvaliação em

R$ MM2.2.12.2.22.2.32.2.42.2.52.2.62.2.72.2.82.2.9

2.2.102.2.112.2.122.2.132.2.142.2.152.2.162.2.17

PARQUE INDUSTRIAL ESTRELA

PARQUE INDUSTRIAL DE IJUÍ

CASA ESTRELA

PARQUE INDUSTRIAL SÃO LUIZ GONZAGA

ENGENHO DE ARROZ

CASA CACEQUI

CASA SANTO ÂNGELO

CASA CORONEL BICACO

CASA SANTO AUGUSTO

ARMAZÉM SÃO BORJA

PORTO SECO CACEQUI

CASA SÃO VALENTIM

CASA RIO PARDO

CASA ROSÁRIO DO SUL

CASA VITÓRIA DAS MISSÕES

CASA CARAJAZINHO

CASA SANTA CRUZ

110,1

77,8

45,8

41,5

25,0

14,3

13,6

13,2

13,0

10,4

10,0*

8,4

7,7

5,4

2,7

2,3

1,7

* Valor estimado da concessão de uso adicionado dos investimentos.

O conjunto de UPIs acima elencado está avaliado em R$ 389.968.379,00(trezentos e oitenta e nove milhões, novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e nove reais), conforme Laudo de Avaliação de Ativos– Anexo 2.2.

Também farão parte deste conjunto de UPIs os equipamentos constantes do ativo permanente da Companhia instalados em imóveis de terceiros (arrendados ou em comodato) eventualmente não constantes dos Laudos em anexo.

3.3. Contratação de Empresa Especializada em Processo de M&A

A CAMERA AGROALIMENTOS contratará, em caráter de exclusividade, uma empresa independente (Empresa Mandatada), para estruturar e coordenar o processo de M&A, identificar potenciais investidores e intermediar o processo de alienação, definindo o Cronograma de Atividades, reportando-se ao Administrador Judicial e ao Comitê de Credores, se houver.

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A contratação se dará em até dez dias após o protocolo deste Plano, eterá prazo de duração de até 24 (vinte e quatro) meses a contar daHomologação Judicial do Plano.

3.4. Processo de Alienação

3.4.1. Identificação de Investidores

Além da Empresa Mandatada, qualquer Credor, a CAMERA AGROALIMENTOS e demais interessados poderão apresentar Investidor que for considerado de primeira linha e manifeste real interesse na aquisição da Companhia. Caso a Proposta seja recebida antes da realização da AGC, esta poderá ser levada à apreciação e deliberação, podendo ser aceita, modificada ou recusada, ou ainda concedido prazo para apresentação de novas propostas.

3.4.2. Condições Mínimas para Venda

a) Proposta e Capacidade Econômico-Financeira:

O Investidor interessado, juntamente com manifestação de interesse, deverá apresentar à Empresa Mandatada Proposta detalhada e atestado de capacidade econômica, fornecido por Instituição Financeira de primeira linha, ou do titular da garantia no caso de o objeto da Proposta ser a aquisição de UPIs oneradas.

b) Entrada Mínima para Venda a Prazo:

Caso existam propostas a prazo, serão consideradas válidas as propostas com entrada de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total ofertado, eo saldo em até 24 (vinte e quatro meses). Para fins de comparação das propostas, os pagamentos futuros serão trazidos a valor presente com base na Taxa CDI vigente da data de avaliação.

c) Valor Mínimo para Liquidação de UPIs:

Serão consideradas inválidas as propostas de aquisição de UPIs cujo valor presente não alcance pelo menos 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de mercado do respectivo bem, constante do Laudo de Avaliação

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de Ativos, Anexo 2 do Plano, ou de sua atualização pela empresa de que irá avaliar a Companhia (item 3.1.1), se houver.

d) Transferência dos Ativos Não Operacionais:

Transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da Homologação Judicial do Plano, cumpridas as demais obrigações, o bloco de Ativos Não Operacionais será transferido para os atuais acionistas da Companhia, na proporção de sua participação, ou a quem estes indicarem. São considerados Ativos Não Operacionais para este fim os ativos constantes do Anexo 2.3.

Durante o prazo acima, eventuais rendas advindas da exploração direta ou indireta dos Ativos Não Operacionais continuarão sendo creditadas à CAMERA AGRAOLIMENTOS, considerados essenciais ao Capital de Giro.

3.4.3. Eleição da (s) Melhor (es) Proposta (s)

A(s) proposta(s) será(ão) inicialmente avaliada(s) pela Empresa Mandatada, para verificação do cumprimento das Condições Mínimas, e a(s) aprovada(s) será(ão) submetida(s) à análise do Comitê de Credores, se houver, do Administrador Judicial, e de um representante legal daCAMERA AGROALIMENTOS, que submeterão relatório circunstanciado,classificando as três melhores, se houver, recomendando a efetivação da venda à melhor que melhor se classificar, à homologação judicial.

3.4.4. Pagamento do Preço de Aquisição

O(s) adquirente(s) deverá(ão) efetuar o pagamento do Preço de Aquisição, conforme o Cronograma de Pagamento previsto na(s) Proposta(s) aprovada(s).

Do Preço de Aquisição deverão ser descontados os valores eventualmente devidos pela contratação da Empresa Mandatada e honorários relativos à Assessoria Legal contratada para Recuperação Judicial. Caso tais valores tenham sido adiantados pela CAMERA AGROALIMENTOS, estes serãoreembolsados.

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3.5. Não Sucessão

O objeto da alienação estará livre de todos e quaisquer ônus e obrigações. Em nenhuma hipótese haverá sucessão do adquirente da(s) UPI(s) em qualquer das dívidas e obrigações da Recuperanda, inclusive as tributárias e trabalhistas, com exceção das dívidas expressamente assumidas pelo adquirente na forma do contrato que vier a ser celebrado, de acordo com os termos do artigo 60 da LRF.

3.6. Constituição de Sociedade com Propósito Específico – SPE

Nas hipóteses previstas neste Plano, os Credores com valores residuais a receber poderão constituir Sociedade com Propósito Específico – SPE, nos termos do artigo 50, inciso XVI da LRF, obedecendo à proporcionalidade de seus créditos, definida neste Plano, para adjudicarem as UPIs remanescentes.

Serão consideradas UPIs remanescentes o conjunto de bens constantes do rol de Unidades de Negócios Autônomas, acima, que não for vendidoconjuntamente com a Companhia e/ou não for vendido no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da Homologação Judicial do Plano.

3.7. Da Continuidade da Operação

Com o objetivo de manter valor da Companhia, preservar a fonte de recursos, empregos e tributos, durante o período necessário para conclusão do processo de Venda das Companhia, ou seja, até a transferência efetiva da posse das UPIs e/ou do Controle da Empresa ao Investidor, todos os ativos que a compuserem continuarão sendo administrados pela Recuperanda, observadas as condições descritas neste Plano e na LRF.

Neste período, a Recuperanda, independentemente de aprovação da AGC, Comitê de Credores ou do Juízo da Recuperação, dará continuidade a algumas Operações, promovendo a reestruturação operacional e financeira, onde Todos os recursos provenientes da

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operação ou da exploração das unidades, inclusive outras formas de captação, compõem o Capital de Giro mínimo necessário.

3.7.1. Empréstimo GIRO

A Recuperanda necessitará de apoio de instituições financeiras e defomento com o objetivo de manter sua capacidade operacional mínima, através da concessão de novas linhas de crédito, as quais serão consideradas Extraconcursais nos termos dos artigos 66, 67, 84 e 149 da LRF.

O montante do Empréstimo GIRO está limitado a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), salvo se houver justificada necessidade de maior captação, ficando a Recuperanda desde já autorizada a conceder garantias, nos termos dos Itens 4.10.1 e 4.10.2 do presente Plano.

3.7.2. Oneração, Substituição e Alienação de Bens

A Recuperanda pode, antes mesmo da Homologação Judicial do Plano e até que ocorra a alienação da totalidade de suas ações a Investidor interessado, sem a necessidade de prévia autorização judicial ou da Assembleia Geral de Credores: (i) Substituir bens gravados com ônus reais ou fiduciários por outros de seu ativo permanente, ouvido o Credor da garantia; (ii) Onerar bens em garantia para captação do Empréstimo GIRO; (iii) Alienar bens de seu ativo permanente, até o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ano, que tenham sofridodesgaste natural decorrente da sua atividade regular ou que, por qualquer motivo, tenham se tornado inservíveis para o uso a que se destinam ou tenham se tornado obsoletos ou desnecessários.

3.7.3. Arrendamento de UPIs

Com o objetivo suportar os custos com manutenção, seguro e conservação, a CAMERA AGROALIMENTOS poderá promover o arrendamento total ou parcial de UPIs, por prazo não superior aos 24 (vinte e quatro) meses da Homologação do Plano, informando expressamente o Administrador Judicial e, por seu intermédio, os Credores da Recuperação Judicial.

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Quaisquer dos ativos das Unidades de Negócios Autônomas, relacionados no item 3.2.1 acima, poderão ser objeto de arrendamento antes mesmo da aprovação do Plano de Recuperação, desde que haja comunicação ao Administrador Judicial, nos termos da parte final do artigo 66 da LRF.

Caso o valor anual da soma de todos os contratos de arrendamento firmados pela Recuperanda ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o excedente será depositado em conta vinculada remunerada para fins de distribuição entre os Credores da “Opção 2 – Antecipação”.

Todos e quaisquer contratos de arrendamento conterão cláusula de rescisão antecipada por motivo de venda da unidade ou transferência do controle acionário da Recuperanda. Nestes casos, ou quando, eventualmente, se inviabilizarem em razão de decisões posteriores da Assembleia Geral de Credores ou do Juízo da Recuperação, os contratos serão resolvidos e os investimentos realizados pelos arrendatários serão a estes restituídos pela CAMERA AGROALIMENTOS, acrescidos dos encargos que vierem a ser convencionados, compensados pela própria utilização durante o prazo em que o arrendamento tiver vigorado.

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PARTE IV – PAGAMENTO DOS CREDORES

Nas condições abaixo estabelecidas, os Credores Trabalhistas e os Credores ME e EPP terão seus Créditos satisfeitos nos primeiros 12 (doze) meses, e os Credores com Garantia Real, os Quirografários e os Não SujeitosAderentes receberão seus créditos em duas formas de pagamento.

4.1. Opções de Pagamento

Opção 1 - Alongamento: trata-se do alongamento do prazo e alteração das condições originais de pagamento dos Créditos Não Sujeitos Aderentes e Créditos Concursais das Classes II e III, por opção dos Credores, limitado a R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais).

Opção 2 - Antecipação: trata-se do pagamento através do produto arrecadado com a alienação da Companhia, após os devidos contingenciamentos definidos neste Plano, e/ou da venda das UPIs relacionadas, caso em que se fará a distribuição dos recursos obtidos entre os Credores Não Sujeitos Aderentes e Credores Concursais das Classes II e III não enquadrados na “Opção 1 – Alongamento”.

A escolha pela “Opção 1 – Alongamento” deverá ser manifestada pelo Credor durante a realização da Assembleia de Credores ou diretamente ao Administrador Judicial, através de carta registrada postada em até 15 (quinze) dias após a Assembleia que aprovar o Plano, e será final e vinculante, não podendo ser alterada ao longo dos prazos de pagamento estabelecidos neste Plano, salvo autorização judicial.

O silêncio do Credor no prazo acima indicado será interpretado, para todos os fins de direito, como a escolha da “Opção 2 – Antecipação”.

4.2. Credores Trabalhistas (Classe I)

Os Credores Trabalhistas habilitados na relação de Credores serão pagos integralmente com base em seus créditos, sem correção e/ou encargo, em 9 (nove) parcelas mensais e consecutivas, sendo que a primeira parcela

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será paga em 90 (noventa) dias a contar da Homologação Judicial do Plano. Ressalta-se que havendo inclusão de algum Credor Trabalhista ainda não habilitado e/ou não tendo sua liquidez definitiva no momento da Homologação Judicial do Plano, a qualquer tempo, o montante reservado ao pagamento da dívida será prioritariamente destinado para estes novos credores, que serão pagos integralmente em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

4.3. Credores com Garantia Real (Classe II)

Os Credores com Garantia Real poderão optar por receber seus Créditos na condição “Opção 1 – Alongamento”.

Os Credores com Garantia Reais sobre UPI (imóvel e/ou equipamentos), autorizarão a venda dos respectivos bens, caso não ocorra a venda da Companhia com a totalidade de suas UPIs.

4.3.1. Opção 1 - Alongamento

A escolha pela “Opção 1 – Alongamento” está limitada ao montante de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) nesta Classe.

Caso o Limite Financeiro seja ultrapassado, os Credores com Garantia Real que optarem pela “Opção 1 – Alongamento” terão seus Créditos incluídos de forma proporcional ao valor total dos Créditos optantes.

A parcela dos Créditos com Garantia Real optantes que exceder o Limite Financeiro da Classe, estará automaticamente incluída na condição de pagamento da “Opção 2 – Antecipação”.

Condições de Pagamento:

i. Pagamento de 100% (cem por cento) do Crédito inscrito nesta

condição.

ii. Prazo de 2 (dois) anos após a publicação da decisão de

Homologação do Plano para o início dos pagamentos do principal;

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iii. Incidência de encargos pela Taxa Referencial (TR), que serão pagos

semestralmente, a contar da publicação da decisão de

Homologação deste Plano até o término da carência.

iv. Amortização em 13 (treze) anos, após o período de carência;

v. Os pagamentos serão trimestrais até a liquidação total do Crédito;

vi. Incidência de encargos pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros

de 3% (três por cento) ao ano, contados do 25º (vigésimo quinto mês)

a partir da publicação da decisão de Homologação do Plano.

4.3.2. Opção 2 - Antecipação

Os Credores optantes pela “Opção 2 – Antecipação”, serão pagos em até 30 (trinta) dias após o recebimento, pela CAMERA AGROALIMENTOS, do preço de alienação destinado aos Credores com Garantia Real, respeitada a proporcionalidade do total dos Créditos com Garantia Real.

Se ocorrerem vendas de UPIs isoladas ou em grupos, os valores arrecadados durante o prazo concedido para venda (24 meses) serão depositados em conta vinculada remunerada, e os valores serão distribuídos aos Credores sempre que o saldo ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até que não haja mais valores a distribuir.

Com a alienação da totalidade Companhia e/ou UPIs, e distribuição dos valores arrecadados aos Credores submetidos à esta Opção, haverá a plena, irrevogável e irretratável quitação de seus Créditos.

4.4. Credores Quirografários (Classe III)

Nos 12 (doze) primeiros meses após a Homologação Judicial do Plano, a CAMERA AGROALIMENTOS quitará os Credores inscritos no Quadro Geral de Credores homologado com o Crédito de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Os demais Credores Quirografários poderão optar por receber seus Créditos remanescentes de acordo com a “Opção 1 – Alongamento”.

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4.4.1. Opção 1 - Alongamento

A escolha pela “Opção 1 – Alongamento” está limitada ao montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Caso o Limite Financeiro seja ultrapassado, os Credores Quirografários que optarem pela “Opção 1 – Alongamento” terão seus Créditos incluídos nessa condição de pagamento de forma proporcional ao total dos Créditos optantes.

A parcela de Crédito Quirografário que não for incluída na condição de pagamento da “Opção 1 – Alongamento” estará automaticamente incluída na “Opção 2 – Antecipação”.

Condições de Pagamento:

i. Pagamento de 100% (cem por cento) do Crédito inscrito nesta

condição.

ii. Prazo de 3 (três) anos após a publicação da decisão de

Homologação do Plano para o início do pagamento do principal;

iii. Incidência de encargos pela Taxa Referencial (TR), que serão pagos

semestralmente, a contar da publicação da decisão de

Homologação deste Plano até o término da carência;

iv. 60 % (sessenta por cento) do Crédito será amortizado no prazo de 15

(quinze) anos, contados do término do período de carência;

v. O saldo de 40% (quarenta por cento) do Crédito será liquidado no

final do prazo em um único pagamento (bullet payment).

vi. Pagamentos trimestrais e iguais até a liquidação total do Crédito;

vii. Incidência de encargos pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros

de 1,5% (um e meio por cento) ao ano, contados do 37º (trigésimo

sétimo) mês a partir da Homologação do Plano.

4.4.2. Opção 2 - Antecipação

Os Credores optantes pela “Opção 2 – Antecipação”, serão pagos em até 30 (trinta) dias após o recebimento, pelo CAMERA AGROALIMENTOS, do

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preço de alienação destinado aos Credores Quirografários, respeitada aproporcionalidade do total dos Créditos Quirografários.

Se ocorrerem vendas de UPIs isoladas ou em grupos, os valores arrecadados durante o prazo concedido para venda (24 meses) serão depositados em conta vinculada remunerada, e os valores acumulados serão distribuídos aos Credores sempre que o saldo ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até que não haja mais valores a distribuir.

Com a alienação da totalidade Companhia e/ou UPIs, e distribuição dos valores arrecadados aos Credores submetidos à esta Opção, haverá a plena, irrevogável e irretratável quitação de seus Créditos.

4.5. Credores ME e EPP (Classe IV)

Os Credores classificados como “Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” habilitados na Relação de Credores serão pagos integralmente, em até 12 (doze) meses a contar da Homologação Judicial do Plano. Os credores não habilitados no momento da Homologação Judicial serão pagos também integralmente, mas num prazo de 120 (cento e vinte) dias, na medida em que forem inseridos no Quadro Geral de Credores.

4.6. Adesão de Credores Não Sujeitos

São previstas ainda hipótese de adesão daqueles credores que, a rigor, não se submetem aos efeitos do Plano de Recuperação, assim definidos nos artigos 67 e 84, bem como no art. 49, §§ 3° e 4°, todos da Lei 11.101/05, mas que tenham interesse em aderir ao Plano.

Os Credores Não Sujeitos, exceto os Credores de Finame Não Sujeitos,poderão expressamente aderir ao presente Plano, submetendo-se aos critérios de pagamento na forma e ordem aqui estabelecidas. Nessa hipótese, serão referidos adiante como Credores Não Sujeitos Aderentes.

Para fins de adesão ao presente Plano de Recuperação, os Credores Não Sujeitos deverão manifestar-se expressamente neste sentido por meio do

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protocolo de Formulário de Adesão junto ao Administrador Judicial, desde o Protocolo deste Plano e até 30 (trinta) dias após a Homologação Judicial do Plano, ou através de manifestação expressa consignada em ata da AGC.

Os Credores Não Sujeitos, exceto os credores de FINAME, que desejarem aderir ao Plano, poderão optar por receber seus Créditos pela “Opção 1 –Alongamento” ou pela “Opção 2 – Antecipação”, através da Venda das Ações da Companhia e/ou de UPIs.

4.6.1. Opção 1 – Alongamento

Abaixo as condições para estes Credores que optarem por aderir à “Opção 1- Alongamento”:

i. Prazo de 2 (dois) anos após a publicação da decisão de

Homologação do Plano para o início do pagamento do principal;

ii. Incidência de encargos pela Taxa Referencial (TR), que serão pagos

semestralmente, a contar da Homologação deste Plano até o

término da carência.

iii. 100 % (cem por cento) do Crédito será pago no prazo de 6 (seis) anos,

contados do término do período de carência;

iv. Pagamentos trimestrais e iguais até a liquidação total do Crédito;

v. Incidência de encargos pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros

de 3% (três por cento) ao ano, contados do 25º (vigésimo quinto mês)

a partir da Homologação do Plano.

A “Opção 1 – Alongamento”, acima, está limitada a R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais). Os Credores aderentes desta modalidade, cujos Créditos ultrapassarem este limite, terão seus Créditos incluídos proporcionalmente, e o excedente será incluído na “Opção 2 –Antecipação”.

Os Credores Não Sujeitos deverão manifestar sua Opção por escrito, no mesmo formulário de Adesão, em Anexo, e será final e vinculante, não

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podendo ser alterada ao longo dos prazos de pagamento estabelecidos neste Plano, salvo autorização judicial.

4.6.2. Opção 2 – Antecipação

Os Credores optantes pela “Opção 2 – Antecipação”, serão pagos em até 30 (trinta) dias após o recebimento, pelo CAMERA AGROALIMENTOS, do preço de alienação destinado aos Credores Não Sujeitos, respeitada a proporcionalidade do total dos Créditos Não Sujeitos.

Se ocorrerem vendas de UPIs isoladas ou em grupos, os valores arrecadados durante o prazo concedido para venda (24 meses) serão depositados em conta vinculada remunerada, e os valores acumulados serão distribuídos aos Credores sempre que o saldo ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até que não haja mais valores a distribuir.

Com a alienação da totalidade Companhia e/ou UPIs, e distribuição dos valores arrecadados aos Credores submetidos à esta Opção, haverá a plena, irrevogável e irretratável quitação de seus Créditos.

4.6.3. Credores com Propriedade Fiduciária sobre UPIs

O Credor Não Sujeito Aderente titular de Propriedade Fiduciária sobre UPIs (móveis e imóveis) autorizará a venda bem, e receberá diretamente do adquirente, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do saldo do contrato garantido inscrito no QGC homologado, ou autorizar a assunção da dívida pelo adquirente pelo valor equivalente, participando o Credor com o saldo de seu Crédito da distribuição do produto da venda das demais UPIs.

Havendo saldo oriundo desta venda, este será depositado em conta vinculada remunerada para rateio entre os demais Credores incluídos na “Opção 2 – Antecipação”.

A escolha pela “Opção 1 – Alongamento” implicará em manutenção da garantia original apenas até o valor incluído para pagamento nesta

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condição, devendo o Credor liberar a garantia sobre o valor excedente, de acordo com o Valor de Avaliação dos Ativos, possibilitando assim, o desmembramento, alienação, oneração parcial ou compartilhamento de garantia sobre este mesmo ativo. No caso de haver necessidade de venda de UPIs, os credores da “Opção 1 – Alongamento” autorizarão a venda dos respectivos imóveis, podendo o Credor exigir a substituição da Garantia da Recuperanda ou sua sucessora.

4.7. Credores de FINAME Não Sujeitos

Os Credores de Contratos de Finame Não Sujeitos, que aderirem expressamente aos termos deste Plano, limitados a R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), relacionados no QGC homologado, serão pagos da seguinte forma:

a) Suspensão de prazo de pagamento, do principal e juros, por 2 (dois) anos após a Homologação Judicial do Plano.

b) Continuidade dos pagamentos nas condições originais do contrato após o prazo de Suspensão.

4.8. Distribuição do Preço Arrecadado com a Alienação de Ativos

Em razão do prazo para protocolo deste Plano findar antes da publicação do QGC de que trata o parágrafo 2º do artigo 7º da LRF, e para evitar distorções na proporcionalidade das Classes que eventuais habilitações ou reclassificações de Créditos possam causar a um rateio pré-definido, o percentual a distribuir a cada Classe (Não Sujeitos Aderentes, Classe II e Classe III) na condição da “Opção 2 – Antecipação” será definido pela aplicação das fórmulas abaixo sobre os valores homologados pelo juízo.

Para o fim de obtenção da proporção de rateio do Valor Líquido a Distribuir

entre as três Classes incluídas na “Opção 2 – Antecipação”, será considerado o valor de venda da Companhia, descontadas eventuais comissões e honorários autorizados, bem como o contingenciamento do valor total inscrito na “Opção 1 – Alongamento” trazido a valor presente(VPL) pela Taxa CDI.

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O Valor Líquido a Distribuir, no caso de venda de UPIs separadas, será considerado simplesmente o valor efetivamente pago pelo adquirente, descontadas somente eventuais comissões e/ou honorários autorizados.

A cada Classe será atribuído um Peso de acordo com grau de exigibilidade de seus créditos.

Não Sujeitos Aderentes: Peso 2,5

Classe II: Peso 2

Classe III: Peso 1,5

Estes pesos serão utilizados para obtenção do Valor de Referência, que definirá o percentual de distribuição do Valor Líquido a Distribuir conforme fórmula abaixo:

VR = (VNSA X 2,5) + (VCII X 2) + (VCIII X 1,5)

Onde:

VR = Valor de Referência

VNSA = Valor total dos Créditos Não Sujeitos Aderentes incluídos na

“Opção 2 – Antecipação”.

VCII = Valor total dos Créditos da Classe II incluídos na “Opção 2 –

Antecipação”.

VCIII = Valor total dos Créditos da Classe III incluídos na “Opção 2 –

Antecipação”.

Assim, o percentual do Valor Líquido a Distribuir será obtido da seguinte forma:

Percentual para Não Sujeitos Aderentes = (VNSA X 2,5) / VR X 100

Percentual para Classe II = (VCII X 2) / VR X 100

Percentual para Classe III = (VCIII X 1,5) / VR X 100

O valor cabível a cada uma das Classes será obtido pelo produto do Valor

Líquido a Distribuir pelo percentual de cada uma da Classes obtido acima.

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Na mesma Classe, todos os Credores serão pagos de acordo com a exata proporção de seu Crédito em relação ao valor total inscrito na Classe.

Exemplo de Cálculo:

(*) Os valores acima são meramente ilustrativos, e serão calculados com base no Quadro

Geral de Credores homologado pelo juízo.

4.9. Eventualidade de Não Concretização de Alienações

Se até o final de 24 (vinte e quatro) meses da Homologação Judicial do Plano não forem concretizados integralmente os processos de Alienação da Companhia, e/ou das UPIs, para satisfazer as condições de pagamento estabelecidas neste Plano, será convoca uma AGC Extraordinária para deliberar sobre:

i. Liquidação dos Créditos remanescentes por meio do instituto daDação em Pagamento das ações da Companhia aos Credores, quando a AGC poderá deliberar sobre a renovação da exclusividade da Empresa Mandatada, contratação de outra assessoria para o mesmo fim, liquidação extrajudicial, entre outras.

ii. Liquidação dos Créditos remanescentes por meio do instituto da Dação em Pagamento das Unidades restantes a uma SPE constituída pelos Credores para adjudicação de bens.

iii. Outras propostas dos Credores.

Para a operacionalização da eventual Dação, deverá ser constituída pelos Credores uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”), nos termos do inciso XVI do artigo 50 da LRF. A SPE terá como único fim o de receber a totalidade ou parte remanescente das UPIs, sendo que cada Credor deterá um número de Cotas correspondente a proporção de seus créditos.

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O Comitê de Credores, se houver, poderá autorizar a contratação de Consultoria Especializada para representá-lo na organização e formalização necessária para sua efetivação, sob a fiscalização do Administrador Judicial.

4.10. Credor Apoiador Financeiro e Fornecedor

Diante das necessidades de caixa da CAMERA AGROALIMENTOS para estabilizar seu capital de giro, proteger ativos essenciais e permitir a adoção de medidas visando à sua reestruturação, a Recuperanda buscar obter a captação de Empréstimo GIRO.

Será considerado apoiador o Credor ou grupo de Credores, inclusive fornecedores, instituições financeiras e factorings, que tenham créditos habilitados pela Recuperanda na presente Recuperação Judicial, mesmo que sua classificação definitiva - inclusive como eventual Credor Não Sujeito - ainda dependa de verificação e confirmação pelo Administrador Judicial ou pelo Juízo competente, que opte por assumir posição de apoio à Recuperanda através da concessão de Empréstimo GIRO, fornecimento continuado de bens e serviços em condições competitivas ou qualquer outro tipo de concessão ou transação que venha a ajudar na manutenção das atividades mínimas até que o Plano se efetive na sua integralidade. A vantagem econômica oriunda destes créditos, concessões ou transações será considerada como Crédito Novo, nos termos dos artigos 66, 67, 84 e 149 da LRF e demais disposições legais.

A Recuperanda reserva-se no direito de aceitar ou não as condições de valores, prazos, e taxas propostas pelos Credores Apoiadores, podendo para tanto, contratar, na medida de sua Recuperação, com quantos Credores Apoiadores entender necessário, nas condições estabelecidas abaixo. A classificação de quaisquer operações como Credito Novo dependerá de homologação formal e expressa da Recuperanda.

4.10.1. Credor Apoiador Financeiro – Empréstimo GIRO

O Credor nesta condição, independentemente da classificação do seu Crédito, que pode ser Concursal ou Não Sujeito Aderente, que conceder Empréstimo GIRO durante a fase da Recuperação Judicial, limitado ao

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montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), gozará de privilégio em relação ao seu Crédito através de: (i) caso o Credor esteja inscrito na “Opção 1 – Alongamento”, incidência dos mesmos índices de correção e juros aplicados à Classe, porém metade do prazo de pagamento; ou (ii)caso o Credor esteja inscrito na “Opção 2 – Antecipação”, recebimento de 100% (cem por cento) dos seus Créditos inscritos nesta opção, limitado ao montante do Empréstimo.

A amortização dos Créditos do Apoiador Financeiro se dará (i) na metade do prazo previsto para os demais inscritos na “Opção 1 – Alongamento” na mesma Classe, calculando-se em separado do valor do Crédito excedente ao Empréstimo, se houver; e (ii) integralmente pago com a arrecadação da venda de ativos, com precedência aos demais Créditos da respectiva Classe, ficando o valor do Crédito excedente ao Empréstimo, se houver, sujeito às demais condições de rateio da “Opção 2 – Antecipação”.

Exemplo:

Credor

Apoiador

Crédito

RJ

Empréstimo

GiroOpção Amortização do Crédito RJ

Credor A 10 MM 3 MM1 ­ Alongamento

Classe II

3MM TR + 3% 2 + 5,5 anos

7MM TR + 3% 2 + 13 anos

Credor B 6 MM 2,5 MM 2 ­ Antecipação2,5 MM Integral Precedência

3,5 MM Proporcional Rateio

O Empréstimo GIRO deverá atender pelo menos as seguintes condições:

a) Prazo para Amortização: até 24 (vinte e quatro) meses, com pagamentos trimestrais, a contar do 3º (terceiro) mês da liberação do respectivo Empréstimo pelo Credor Apoiador Financeiro;

b) Juros: equivalente a taxa CDI-CETIP, acrescido de no máximo 4% (quatro por cento) ao ano, salvo aumento substancial das taxas de juros praticadas no mercado financeiro.

4.10.2. Garantias GIRO

A CAMERA AGROALIMENTOS se dispõe a constituir as seguintes garantias ao Credor Apoiador Financeiro que conceder o Empréstimo GIRO, que poderão ser de forma alternativa ou cumulativa:

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a) Alienação de bens do Ativo Permanente que estiverem livres de ônus, que pode ser total ou compartilhada com outros Credores Apoiadores Financeiros;

b) Alienação Fiduciária de produtos, que pode ser total ou compartilhada com outros Credores Apoiadores Financeiros;

c) Cessão Fiduciário de direitos creditórios, que podem ser financeiros ou tributários;

d) Cessão Fiduciária de direitos de créditos detidos pela Companhia oriundas de contratos de seguros ou contratos de consórcios;

e) Em adição, e sem prejuízo às Garantias GIRO, o apoiador financeiro também contará com a garantia Fidejussória, na forma de fiança pessoal prestada pelos acionistas controladores.

O Credor Apoiador Financeiro também fará jus a reciprocidades (contratação de seguros, pagamento da folha de funcionários, tíquetes refeição, entre outros), sempre na proporção do número de apoiadores nesta condição.

As mesmas condições estabelecidas neste item poderão ser concedidas a Apoiador Financeiro Não Credor, que se submeter às condições do item 4.10.1.

4.10.3. Credor Apoiador Fornecedor e/ou Tomador de Serviços

O Credor nesta condição, independentemente da classificação do seu Crédito, que tiver interesse em conceder novos fornecimentos de bens à Recuperanda, especialmente de grãos e/ou insumos agrícolas e/ou tomar serviços, gozará de Bônus correspondente ao fornecimento.

Assim, quando do pagamento dos novos negócios ao Credor Apoiador, este receberá um Bônus em dinheiro, em razão da continuidade de fornecimento. Abaixo segue o quadro que estabelece os parâmetros para cálculo deste Bônus que serão gerados com base nos novos negócios:

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CREDORES APOIADORES FORNECEDORES E/OU TOMADORES DE SERVIÇOS

PRAZO DE PAGAMENTO

BÔNUS PARA CADA R$ 1 REAL

NOVO

LIMITE DE FORNECIMENTO

ANUAL

VOLUMES ESTIMADOS

POR ANO POTENCIAL POR ANO

MODALIDADE

COMPRA DE LOTES DE GRÃOS

SOJA (PARA

PROCESSAMENTO)60 DIAS R$ 0,02

R$ 240.000.000,00

4

MILHÕES/SACOSR$ 4.800.000,00

TRIGO (PARA VENDA

DE LOTES)60 DIAS R$ 0,03 R$ 17.500.000,00

0,5

MILHÃO/SACOSR$ 525.000,00

MILHO (PARA

PROCESSAMENTO) 60 DIAS R$ 0,03R$ 15.000.000,00

0,6

MILHÃO/SACOSR$ 450.000,00

R$ 272.500.000,00

R$ 5.775.000,00

REVENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS

SEMENTES DE

MILHOPGTO

ANTECIPADO R$ 0,10 R$ 5.500.000,00 12 MIL/SACOS R$ 550.000,00

SEMENTES DE SOJA60 DIAS R$ 0,05 R$ 3.500.000,00 32 MIL/SACOS R$ 175.000,00

SEMENTES DE TRIGO60 DIAS R$ 0,06 R$ 2.500.000,00 40 MIL/SACOS R$ 150.000,00

INSETICIDAS 60 DIAS R$ 0,06 R$ 5.000.000,00 50 MIL/LITROS R$ 300.000,00

HERBICIDAS 60 DIAS R$ 0,04 R$ 6.000.000,00 100 MIL/LITROS R$ 240.000,00

FUNGICIDAS60 DIAS R$ 0,05 R$ 6.000.000,00 90 MIL/LITROS R$ 300.000,00

FERTILIZANTES

FOLIARES 90 DIAS R$ 0,10 R$ 1.000.000,00 4 MIL/LITROS R$ 100.000,00

FERTILIZANTES DE

SOLO 60 DIAS R$ 0,03 R$ 30.000.000,00 25 MIL/TONS R$ 900.000,00

CORRETIVOS DE

SOLO 60 DIAS R$ 0,06 R$ 2.000.000,00 24 MIL/TONS R$ 120.000,00

R$ 61.500.000,00 R$ 2.835.000,00

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

INDUSTRIAIS R$ 0,05 R$ 10.000.000,00 DIVERSOS R$ 500.000,00

ARMAZENAGEM DE GRÃOS R$ 0,10 R$ 20.000.000,00 DIVERSOS R$ 2.000.000,00

LOGISTICOS R$ 0,08 R$ 10.000.000,00 DIVERSOS R$ 800.000,00

R$ 40.000.000,00 R$ 3.300.000,00

R$ 374.000.000,00 R$ 11.910.000,00

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A condição de Credor Apoiador prevista neste item terá vigência de até 5 (cinco) anos, inclusive em relação ao sucessor no caso de Alienação da Companhia. Os valores relativos aos Bônus, acima, serão corrigidos anualmente pelo IGPM da FGV, ou taxa que venha a substituí-la.

Dada a necessidade de recondução à sustentabilidade econômica, a Recuperanda reserva-se o direito de analisar as condições mercadológicas para cada novo negócio, não ficando na obrigação de fazê-lo.

4.11. Governança Durante o Processo de Alienação

A Recuperanda, visando assegurar aos credores, parceiros, acionistas, empregados e clientes o máximo de transparência e prestação de contas de seus os atos de gestão, especialmente durante o processo de recuperação, ou seja, até que se consuma o ato da venda total da Companhia, propõe a seguinte estrutura de Governança:

Assembleia Geral de Credores: órgão máximo das decisões que dizem respeito ao destino da Companhia.

Administrador Judicial: designado pelo juízo da recuperação para fiscalizar os atos da Recuperanda e o cumprimento das condições previstas no Plano de Recuperação.

Assembleia Geral dos Acionistas: órgão composto pelos acionistas que deliberará sobre as medidas de recuperação, a serem propostas aos Credores, e opinará sobre as propostas de compra das ações da Companhia.

Auditoria Independente: visando assegurar a máxima transparência e prestação de contas, em especial aos Credores, será contratada empresa regularmente inscrita na CVM para proferir relatórios de auditoria sobre as contas da Companhia durante o processo de recuperação, a qual deverá atestar sua plena capacidade técnica para exercer tal atividade, além de boa reputação e experiência em empresas de grande porte, e ser aprovada pelo Conselho Consultivo.

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Conselho Consultivo: Será criado um órgão de deliberação colegiada que terá como uma das atribuições definir as principais medidas de ordem administrativa, financeira e operacional durante o processo de recuperação, em especial até que se consuma o ato da venda total da Companhia. O Conselho reunir-se-á trimestralmente medianteconvocação prévia de 05 (cinco) dias úteis, e será regido por seu próprio Regimento Interno, a ser aprovado em Assembleia Geral de Acionistas. O Conselho será composto por 05 (cinco) membros, assim eleitos:

-01 (um) conselheiro eleito pela Assembleia Geral de Credores

-02 (dois) conselheiros eleitos pelo Acionista controlador

-01 (um) conselheiro eleito pelo Acionista minoritário

-01 (um) conselheiro independente (5º membro), eleito na primeira reunião do Conselho Consultivo a ser realizada até 30 (trinta) dias da sua constituição.

Somente os membros eleitos pela AGC e o Independente poderão receber remuneração pela função de conselheiro consultivo, que deverá ser de no máximo 30% do pró-labore líquido do Diretor-presidente, e os demais atuarão de forma pró-Bono.

Diretoria Executiva: a Diretoria será composta de um Diretor-presidente, um Diretor executivo e um Diretor operacional, que terão como principal atribuição a de conduzir a empresa para o efetivo cumprimento das condições previstas neste Plano, em especial a venda total da Companhia para Investidor que assuma e/ou liquide as dívidas junto aos Credores.

Adviser: a Empresa Mandatada contratada para conduzir o processo de

venda da Companhia de forma organizada e independente, prestará contas regularmente aos Credores.

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PARTE V – DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS

5.1. Fluxo de Caixa Projetado

Em razão da estratégia de recuperação ser a venda integral da companhia, e que o Plano prevê prazo de até 2 (dois) anos para sua implementação, o fluxo de caixa está projetado, desta forma, com abertura mensal até dezembro de 2017.

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PARTE VI – OUTRAS DISPOSIÇÕES

6.1. Novação

Todos os Créditos serão novados por este Plano e seus respectivos Anexos. Mediante a referida novação, todas as obrigações, covenants, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, multas, bem como outras que sejam incompatíveis com as condições deste Plano e seus respectivos Anexos, deixarão de ser aplicáveis.

6.2. Forma de Pagamento

Os valores devidos aos Credores nos termos deste Plano serão pagos por meio da transferência direta de recursos à conta bancária do respectivo credor, por meio de documento de ordem de crédito (DOC), de transferência eletrônica disponível (TED), ou, caso seja de interesse do Credor, mediante entrega de cheque de emissão de empresa da própriaCAMERA AGROALIMENTOS. Os Credores deverão informar a CAMERA AGROALIMENTOS suas respectivas contas bancárias para os pagamentos por meio de DOC e TED. Os pagamentos que não forem realizados em razão exclusiva dos Credores não terem informado suas contas bancárias não serão considerados como descumprimento do Plano. Não haverá a incidência de juros ou encargos moratórios se os pagamentos não tiverem sido realizados em razão de os Credores não terem informado tempestivamente ou corretamente suas contas bancárias. As contas bancárias deverão ser protocoladas junto à Ata da Assembleia Geral de Credores ou informado a CAMERA AGROALIMENTOS, sito a Rua General Bandeira, S/N, Centro, município de Santa Rosa-RS, CEP 98.900-000, aos cuidados do Departamento Financeiro, fazendo menção ao processo da Recuperação Judicial.

6.3. Data do Pagamento

Na hipótese de qualquer pagamento ou obrigação do Plano estar prevista para ser realizada ou satisfeita em um dia que não seja considerado um Dia Útil, o referido pagamento ou obrigação deverá ser realizado ou satisfeita, conforme o caso, no Dia Útil seguinte.

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6.4. Valores

Os valores considerados para o pagamento dos créditos serão os constantes da Lista de Credores apresentada pela Administração Judicial e de suas eventuais modificações judiciais subsequentes, que formam o Quadro Geral de Credores (Art. 18 da LRF). Sobre esses valores incidirão juros, correção monetária e/ou abatimento e demais condições constantes no Plano.

A alteração da Classificação ou dos valores dos Créditos não modificarão o resultado da deliberação da AGC (art. 39, § 2º da LRF), tão pouco as condições e critérios de pagamento previstas neste Plano.

6.5. Créditos em Moeda Estrangeira

Os valores referentes aos Credores detentores de Créditos em moeda estrangeira foram convertidos em Reais na cotação da taxa defechamento de câmbio de Reais/Dólares dos Estados Unidos da América disponível no SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Transação PTAX-800, opção 1 de venda, da data 31 de dezembro de 2014(U$ 1,00 = R$ 2,6562) para fins das simulações de distribuição e pagamento previstas neste Plano.

Em razão de esta ser a data de encerramento do ano fiscal, estando aCAMERA AGROALIMENTOS em Recuperação Judicial nesta data, a maioria dos detentores de Créditos em moeda estrangeira deram o devido tratamento/baixa à exposição cambial perante ao BACEN, e com o fim de evitar um aumento insustentável no endividamento total da Recuperanda, a aprovação deste Plano implicará na conversão dos Créditos das dívidas em Reais à taxa acima descrita, nos termos do artigo 50, parágrafo segundo da LRF.

6.6. Quitação

Os pagamentos realizados na forma estabelecida neste Plano acarretarão a quitação plena, irrevogável e irretratável, de todos os Créditos de qualquer tipo e natureza contra o CAMERA AGROALIMENTOS, inclusive

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juros, correção monetária, penalidades, multas e indenizações. Com a ocorrência da quitação, os Credores serão considerados como tendo quitado, liberado e/ou renunciado a todos os Créditos, e não mais poderão reclamá-los, contra o CAMERA AGROALIMENTOS, suas controladoras, controladas, subsidiárias, afiliadas e coligadas e outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário e econômico, coobrigados, acionistas, sócios, sucessores e cessionários.

6.7. Início dos Pagamentos

O termo inicial para contagem dos prazos de pagamento dos Créditos e início dos prazos de carências será a data da publicação da decisão de Homologação Judicial do Plano.

6.8. Liberação das Garantias prestadas pelos Garantidores

No recebimento do Valor Devido será dada a irrevogável e irretratávelquitação de todas as garantias, sejam elas de natureza fidejussória, fiduciária e/ou real, prestadas pelos Garantidores, em favor dos Credores da CAMERA AGROALIMENTOS.

6.9. Contratos Existentes

Na hipótese de conflito entre as disposições deste Plano e as obrigações previstas nos contratos celebrados com qualquer Credor anteriormente à Data de Publicação do Deferimento, o Plano prevalecerá, observado o disposto no art. 61, §§ 1º e 2º da LRF.

6.10. Cessão de Créditos

Os Credores poderão ceder seus respectivos créditos, e a referida cessão produzirá efeitos desde que:

a) seja comunicada ao Juízo da Recuperação ou ao Administrador Judicial; e

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b) os respectivos cessionários recebam e confirmem o recebimento de cópia do Plano, reconhecendo que, quando da sua Homologação Judicial, o crédito cedido estará sujeito aos seus termos e condições.

6.11. Observância da Capacidade de Pagamento

O pagamento dos Créditos estabelecido no Plano observa o fluxo de caixa da CAMERA AGROALIMENTOS, conforme previsto no Laudo de Viabilidade Econômica e está em consonância com a sua capacidade de pagamento.

6.12. Sub-Rogações

Créditos relativos ao direito de regresso contra o CAMERA AGROALIMENTOS, e que sejam decorrentes do pagamento, a qualquer tempo, por terceiros, de créditos e/ou obrigações de qualquer natureza existentes, na Data de Publicação do Deferimento do, contra o CAMERA AGROALIMENTOS, serão pagos nos termos estabelecidos neste Plano para os referidos Credores. Esta cláusula não se aplica a Créditos constituídos em razão da inadimplência de obrigações não financeiras de dar ou fazer pelo CAMERA AGROALIMENTOS, caso o pagamento por terceiros tenha sido realizado após a Data de Publicação do Deferimento, por não estarem incluídas na Recuperação Judicial e que não sejam incluídas no Quadro Geral de Credores como créditos concursais, sujeitos à recuperação judicial.

6.13. Não Distribuição de Lucros

A CAMERA AGROALIMENTOS não poderá distribuir lucros e dividendos nos primeiros 2 (dois) anos do cumprimento do Plano. A partir do terceiro ano,cumpridos os outros termos aqui expressos, poderá começar a distribuir dividendos ao(s) novo(s) investidor(es), nos termos da legislação fiscal e contábil.

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PARTE VII – MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO JÁ ADOTADAS

A CAMERA AGROALIMENTOS, desde o início de sua crise financeira (setembro de 2013), passando pelo Período de Alongamento do Passivo Bancário (entre outubro/13 e setembro/14) e no decorrer dos meses desde o deferimento da Recuperação Judicial (outubro/14 até a presente data), envida seus melhores esforços para a restruturação operacional da empresa. Abaixo as principais frentes de trabalho, a saber:

a) Redução de Filiais: Fechamento de operações ainda não autossustentáveis economicamente, cujas sedes não eram de propriedade da Empresa (arrendadas). Exemplo: Casa Camera São Gabriel, aberta em 2011, e que ainda não havia conquistado uma carteira de clientes adequada.

b) Redução Temporária das Áreas de Atuação: Foco no core

business original da Empresa, visando a redução da complexidade de gestão, do risco operacional e da necessidade de capital de giro, através da saída de mercados de atuação ainda em maturação. Exemplo: Unidade de Negócios Biocombustíveis, que foi descontinuada com (i) a parada da produção da Usina de Biodiesel Ijuí; (ii) a não finalização da construção da Usina de Biodiesel de Estrela; e (iii) o arrendamento da Fábrica de Metilato de Sódio de Estrela para uma parceira especialista no mercado de produtos químicos.

c) Readequação Harmônica do Quadro de Pessoal: De forma sempre consensual, com atenção individual para com cada um dos trabalhadores desligados, sem rescisões abruptas e em massa, a empresa de forma socialmente responsável reduziu seu quadro de pessoal ao longo de 20 meses. Neste período, as pessoas puderam planejar sua recolocação no mercado e receberam a integralidade de seus direitos trabalhistas, sem gerar outros passivos para a Recuperação.

d) Redução do Custo Fixo: Embora ocorram desencaixes ainda advindos de ações de restruturação, principalmente custos com rescisões e montantes oriundos do serviço da Recuperação

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Judicial (coordenação jurídica, assessoria financeira, Administrador Judicial, custas judiciais em geral), as inúmeras medidas tomadas estão, mês a mês, refletindo-se no enxugamento das despesas recorrentes.

e) Reestabelecimento das Receitas: Mesmo não operando com bancos desde o final de 2013, o retorno ao foco da operação e a simplificação de processos vêm liberando caixa para a realização de negócios, sobretudo a industrialização de soja e a produção de rações. O faturamento do 1º quadrimestre de 2015 chegou à marca de R$ 166 milhões de reais.

f) Conservação dos Ativos: A CAMERA AGROALIMENTOS, como sempre foi sua marca, vem mantendo todos os ativos em perfeito estado de conservação. A segurança patrimonial é realizada 7 dias por semana e durante 24 horas por dia. A manutenção predial, de máquinas e dos pátios continua sendo realizada. Os impostos, taxas, alvarás e licenças encontram-se em dia, bem como as apólices de seguro, estão todas em vigor, mantendo-se, assim, o valor de mercado destes ativos.

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PARTE VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. Possibilidade de Aditamento

O Plano poderá ser alterado independentemente de seu cumprimento, em AGC convocada para esta finalidade, observados os critérios previstos no artigo 35 e seguintes C/C artigo 45 da LRF, deduzidos os pagamentos já realizados na sua forma original.

8.2. Encerramento da Recuperação Judicial

Cumpridas as obrigações previstas no Plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da Data da Homologação Judicial, o juízo decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 63 da LRF.

8.3. Comunicações

Todas as notificações, requerimentos, pedidos e outras comunicações à CAMERA AGROALIMENTOS requeridas ou permitidas por este Plano, para serem eficazes, devem ser feitas por escrito e serão consideradas realizadas quando enviadas por correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou por courier, e efetivamente entregues, para pelo menos um dos seguintes destinatários:

Camera Agroalimentos S.A.:

Rua General Bandeira S/N, Centro - Santa Rosa (RS) - CEP 98900-000

A/C: Sr. Vanoli Kist – Diretor-presidente

Administrador Judicial:

Rua Sete de Setembro, 1531 – Santo Ângelo (RS) - CEP 98801-680

e-mail: [email protected]

A/C: Sr. Genil Andreatta

Escritório Albarello & Schmitz – Advocacia e Consultoria:

Av. Ipiranga, 7464 – Conjs. 731-732 – B. Jardim Botânico - Porto Alegre

(RS) – CEP 91530-000

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e-mail: [email protected]

A/C: Sr. Luis Gustavo Schmitz

8.4. Viabilidade Econômica do Plano

Este Plano foi elaborado tomando por base o Laudo de Viabilidade Econômica e prevê a liquidação do endividamento do GRUPO CAMERA, ainda que parcial (ou seja, mediante concessão de desconto), a fim de possibilitar aos Credores a opção por uma forma de recebimento de seus Créditos mais vantajosa do que a forma de recebimento que ocorreria em eventual hipótese de falência e consequente liquidação dos ativos do GRUPO CAMERA.

8.5. Eleição de Foro

Todas as controvérsias ou disputas que surgirem ou estiverem relacionadas a este Plano e aos Créditos serão resolvidas (i) pelo Juízo da Recuperação, até o encerramento do processo de recuperação judicial; e (ii) pelo Foro da Comarca de Santa Rosa, Estado do Rio Grande do Sul, com a expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Este Plano é firmado pelo representante legal devidamente constituído

pelo CAMERA AGROALIMENTOS.

Vanoli Kist - Diretor Presidente

CAMERA AGROALIMENTOS

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PARTE IX – ANEXOS

ANEXO 1 – LAUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRO

ANEXO 2 – LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS

2.1 – UNIDADE DE NEGÓCIOS PRINCIPAL

2.2 – UNIDADES DE NEGÓCIOS AUTÔNOMAS

2.3 – ATIVOS NÃO OPERACIONAIS