Gazeta n.º 110 | quarta-feira, 7 de junho de 2017 · Gazeta n.º 110 (07-06-2017) 1 Gazeta n.º...
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Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
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Gazeta n.º 110 | quarta-feira, 7 de junho de 2017
Jornal Oficial da União Europeia
IMPOSTO SOBRE AS SOCIEDADES: ASSIMETRIAS HÍBRIDAS COM PAÍSES TERCEIROS
Ação 2 do projeto BEPS - Base erosion and profit shifting (erosão da base tributável e a transferência de lucros) da OCDE
Assimetria de dupla residência
Assimetrias híbridas inversas
Assimetrias importadas
Créditos de imposto excedentários
Desagravamento fiscal
Dedução sem inclusão
Dupla dedução
Elisão fiscal
Empresas associadas
Entendimento estruturado
Entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro
Estabelecimento estável não tido em conta
Grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira
Normas Internacionais de Relato Financeiro
Pagamentos efetuados ao abrigo de um instrumento financeiro
Sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro
Transferências híbridas
Diretiva (UE) 2016/1164, de 12 de julho: alteração dos artigos 1.º (Âmbito de aplicação), 2.º, 4º e 9.º (Assimetrias híbridas) e
aditamento dos artigos 9.º-A (Assimetrias híbridas inversas), 9.º-B (Assimetrias de residência fiscal) um parágrafo ao artigo 10.º, n.º
1, o n.º 5-A ao artigo 11.º
(1) Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a
assimetrias híbridas com países terceiros. JO L 144 de 7.6.2017, p. 1-11. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/952/oj
PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017L0952&from=PT
Considerando o seguinte:
(1) É imperativo restabelecer a confiança na equidade dos sistemas fiscais e permitir que os governos exerçam eficazmente a sua
soberania fiscal. Por conseguinte, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) publicou recomendações
de ações concretas no contexto da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS).
(2) Os relatórios finais sobre as 15 ações da OCDE contra a BEPS foram divulgados em 5 de outubro de 2015. Este resultado foi
saudado pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2015. As conclusões do Conselho salientavam a necessidade de
encontrar soluções comuns, mas flexíveis, a nível da União, coerentes com as conclusões da OCDE sobre a BEPS.
(3) Em resposta à necessidade de uma tributação mais justa e, em especial, para dar seguimento às conclusões da OCDE sobre a
BEPS, a Comissão apresentou em 28 de janeiro de 2016 o seu pacote antielisão fiscal. A Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, que
estabelece regras contra a elisão fiscal, foi adotada no âmbito do referido pacote.
(4) A Diretiva (UE) 2016/1164 prevê um quadro para combater as assimetrias híbridas.
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(5) É necessário estabelecer regras que neutralizem as assimetrias híbridas de uma forma tão abrangente quanto possível.
Atendendo a que a Diretiva (UE) 2016/1164 abrange exclusivamente assimetrias híbridas que sobrevenham na interação entre os
sistemas de tributação das sociedades dos Estados-Membros, o Conselho Ecofin emitiu uma declaração em 12 de julho de 2016
convidando a Comissão a apresentar, até outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam países
terceiros, a fim de prever regras que sejam consentâneas com as recomendadas no relatório da OCDE sobre a neutralização dos
efeitos das assimetrias híbridas, Ação 2 — relatório final de 2015 (Ação 2 do projeto BEPS da OCDE), e de eficácia pelo menos
equivalente à dessas regras, tendo em vista alcançar um acordo até ao final de 2016.
(6) A Diretiva (UE) 2016/1164 reconhece, nomeadamente, que é fundamental prosseguir os trabalhos sobre outras assimetrias
híbridas, como as relacionadas com estabelecimentos estáveis. Considera-se, por conseguinte, essencial que as assimetrias de
estabelecimentos estáveis híbridos sejam igualmente contempladas na referida diretiva. (...).
(15) É necessário contemplar quatro grandes categorias de assimetrias híbridas: em primeiro lugar, as assimetrias híbridas que
resultem de pagamentos efetuados ao abrigo de um instrumento financeiro; em segundo lugar, as assimetrias híbridas que resultem
de diferenças na imputação de pagamentos efetuados a uma entidade híbrida ou a um estabelecimento estável, inclusive em
resultado de pagamentos efetuados a estabelecimentos estáveis não tidos em conta; em terceiro lugar, as assimetrias híbridas que
resultem de pagamentos efetuados por uma entidade híbrida ao seu proprietário ou de pagamentos teóricos entre a sede e o
estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis; por último, os resultados de dupla dedução decorrentes
de pagamentos efetuados por uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável. (...)
Artigo 1.º
A Diretiva (UE) 2016/1164 é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro.
2. O artigo 9.º-A é igualmente aplicável a todas as entidades consideradas transparentes para efeitos fiscais por um Estado-Membro.» (...)
7) É aditado o seguinte número ao artigo 11.º [Transposição]:
«5-A. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º.
Os Estados--Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.»
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas
matérias reguladas pela presente diretiva.
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3. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º-A da Diretiva (UE) 2016/1164.
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos
Estados-Membros.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-
mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).
(3) «Base erosion and profit shifting. - Base erosion and profit shifting (BEPS) refers to tax avoidance strategies that exploit
gaps and mismatches in tax rules to artificially shift profits to low or no-tax locations. Under the inclusive framework, over
100 countries and jurisdictions are collaborating to implement the BEPS measures and tackle BEPS.
BEPS Actions http://www.oecd.org/tax/beps/beps-actions.htm
Developed in the context of the OECD/G20 BEPS Project, the 15 actions set out below equip governments with domestic and
international instruments to address tax avoidance, ensuring that profits are taxed where economic activities generating the profits
are performed and where value is created.
NEUTRALISING THE EFFECTS OF HYBRID MISMATCH ARRANGEMENTS
Action 2 develops model treaty provisions and recommendations regarding the design of domestic rules to neutralise the
effects of hybrid instruments and entities (e.g. double non-taxation, double deduction, long-term deferral).
OECD HOME |TAX | BASE EROSION AND PROFIT SHIFTING http://www.oecd.org/tax/beps/
(4) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal
que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1-14).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1164/oj
PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1164&qid=1496831710674&from=PT
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente diretiva é aplicável aos contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros,
incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos fiscais
num país terceiro.
Artigo 11.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019. (...).
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MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS: comunicações das posições: formato e
calendário
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Empresas de investimento e operadores de mercado das plataformas de negociação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/953 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de
execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações das posições por parte de empresas de
investimento e operadores de mercado das plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3671].
JO L 144 de 7.6.2017, p. 12-13. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/953/oj
PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017R0953&from=PT
Artigo 1.º
Prazos para a apresentação dos relatórios
Os operadores de mercado e as empresas de investimento a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, da Diretiva 2014/65/UE
enviam à ESMA o relatório semanal a que se refere a alínea a) do mesmo artigo com as posições agregadas detidas no fecho
de cada semana até às 17h30 (hora da Europa Central) de quarta-feira da semana seguinte.
Quando a segunda, a terça ou a quarta-feira da semana em que esse relatório for apresentado não for um dia útil para o
operador de mercado ou a empresa de investimento a que se refere o primeiro parágrafo, esse operador de mercado ou
empresa de investimento apresenta o relatório logo que possível e o mais tardar até às 17h30 (hora da Europa Central) de
quinta-feira dessa semana.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º
716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de
instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para
efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496.
ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 02014L0065 — PT — 01.07.2016 — 002.006 — 1/144.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/2016-07-01
PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014L0065-20160701&qid=1496838788095&from=PT
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se às empresas de investimento, aos operadores do mercado, aos prestadores de serviços de
comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de
investimento através do estabelecimento de uma sucursal na União.
2. A presente diretiva estabelece requisitos no que diz respeito ao seguinte:
a) Condições de autorização e de exercício de atividade aplicáveis às empresas de investimento;
b) Prestação de serviços ou atividades de investimento por parte de empresas de países terceiros, através do estabelecimento de uma sucursal;
c) Autorização e funcionamento dos mercados regulamentados;
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d) Autorização e exercício de atividade dos prestadores de serviços de comunicação de dados; e ainda
e) Supervisão, cooperação e aplicação da lei por parte das autoridades competentes. (...).
Artigo 58.º
Comunicação das posições por categoria de detentores de posições
1. Os Estados-Membros asseguram que uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opere numa
plataforma de negociação que negoceie derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados:
a) Tornem público um relatório semanal com as posições agregadas detidas pelas diferentes categorias de pessoas relativamente aos diferentes derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados nas suas plataformas de negociação, especificando o número de posições longas e curtas por essas categorias, as respetivas alterações desde o relatório anterior, a percentagem do total das posições abertas representada por cada categoria, bem como o número de pessoas detentoras de uma posição em cada categoria, em conformidade com o n.º 4, e transmitam esse relatório à autoridade competente e à ESMA; a ESMA procede à publicação centralizada das informações incluídas nesses relatórios;
b) Forneçam à autoridade competente, a seu pedido, uma repartição completa das posições de todas as pessoas, incluindo dos membros ou participantes e os respetivos clientes, nessa plataforma de negociação, pelo menos diariamente.
A obrigação prevista na alínea a) só é aplicável quando o número de pessoas e as suas posições em aberto excedem os limiares mínimos. (...).
Artigo 93.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 3 de julho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à
Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 3 de janeiro de 2018, com exceção das disposições que
transpõem o artigo 65.º, n.º 2, que são aplicadas a partir de 3 de setembro de 2019. (...).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites
às posições em derivados de mercadorias (JO L 87 de 31.3.2017, p. 479).
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE CONTRAPARTES CENTRAIS (CCP): requisitos de fundos
próprios: extensão dos períodos de transição
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/954 da Comissão, de 6 de junho de 2017, relativo à extensão dos períodos de
transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos
Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do
EEE) [C/2017/3691]. JO L 144 de 7.6.2017, p. 14-16. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/954/oj
PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017R0954&from=PT
Artigo 1.º
Os períodos de 15 meses previstos no artigo 497.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e no artigo 89.º, n.º 5-A,
segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, já prolongados nos termos do artigo 1.º do Regulamento de
Execução (UE) 2016/2227, são prolongados por um período adicional de seis meses, até 15 de dezembro de 2017.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do
mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 201
de 27.7.2012, p. 1-59).
ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 02012R0648 — PT — 01.04.2017 — 007.001 — 1/94.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/2017-04-01
PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02012R0648-20170401&qid=1496836897609&from=PT
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de
derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos
contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCPs) e repositórios
de transações.
2. O presente regulamento aplica-se às CCPs e aos seus membros compensadores, às contrapartes financeiras e aos
repositórios de transações. O presente regulamento aplica-se igualmente às contrapartes não financeiras e às plataformas de
negociação, nos casos em que tal esteja previsto.
3. O título V do presente regulamento aplica-se unicamente a valores mobiliários transferíveis e instrumentos do mercado
monetário na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Diretiva 2004/39/CE. (...).
Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos
prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337.
Última versão consolidada: 02013R0575 — PT — 19.07.2016 — 002.004 — 1/580.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/2016-07-19
PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0575-20160719&qid=1496837260656&from=PT
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições sujeitas
à supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:
a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de
crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação; (...).
Artigo 497.º
Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais
1. No prazo máximo de 15 meses a contar da data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que
se referem os artigos 16.º, 25.º, 26.º, 29.º, 34.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º do Regulamento (UE n.º 648/2012, ou até
que seja tomada uma decisão por força do artigo 14.º desse regulamento sobre a autorização da CCP, consoante a data que
ocorrer primeiro, a instituição pode considerar que essa CCP constitui uma QCCP, desde que a CCP tenha sido autorizada no
seu Estado-Membro de estabelecimento a prestar serviços de compensação nos termos da legislação nacional desse Estado-
Membro antes de a Comissão ter adotado todas as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 5.º, 8.º a 11.º,
16.º, 18.º, 25.º, 26.º, 29.º, 34.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 56.º e 81.º do referido regulamento.
2. No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se
referem os artigos 16.º, 26.º, 29.º, 34.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou até que seja
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tomada uma decisão por força do artigo 25.º desse regulamento sobre o reconhecimento da CCP estabelecida num país
terceiro, consoante o que ocorrer primeiro, a instituição pode considerar que essa CCP constitui uma QCCP. (...).
Artigo 521.º
Entrada em vigor e data de aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2014, com exceção das seguintes disposições:
a) Artigo 8.º, n.º 3, artigo 21.º e artigo 451.º, n.º 1, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015;
b) Artigo 413.º, n.º 1, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016; c) Disposições do presente regulamento que requerem a apresentação
à Comissão, por parte das ESA, de projetos de normas técnicas e disposições do presente regulamento que habilitam a Comissão a adotar
atos delegados ou atos de execução, que são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/2227 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, relativo à prorrogação dos períodos
de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos
nos Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 10.12.2016, p.
36).
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/377 da Comissão, de 15 de março de 2016, relativa à equivalência do quadro
regulamentar dos Estados Unidos da América aplicável às contrapartes centrais que são autorizadas e supervisionadas pela
Commodity Futures Trading Commission com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 32).
(6) Decisão de Execução (UE) 2016/2269 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro
regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Índia em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 38).
(7) Decisão de Execução (UE) 2016/2275 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro
regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Japão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 57).
(8) Decisão de Execução (UE) 2016/2276 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro
regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Brasil em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 61).
(9) Decisão de Execução (UE) 2016/2277 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro
regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Centro Financeiro Internacional do Dubai em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 65).
(10) Decisão de Execução (UE) 2016/2278 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro
regulamentar aplicável às contrapartes centrais nos Emiratos Árabes Unidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º
648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 68).
(11) Decisão de Execução (UE) 2016/2274 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro
regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Nova Zelândia em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 54).
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
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Diário da República
AGENTE OFICIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: prova de aptidão para reconhecimento
e/ou aquisição da qualidade: concurso aberto até 13-10-2017
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I.P.) www.marcasepatentes.pt
Aviso n.º 6431/2017 (Série II), de 1 de junho / Justiça, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Economia. Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, I. P. - Concurso para a prestação de prova de aptidão para reconhecimento e/ou aquisição da
qualidade de agente oficial da propriedade industrial. Diário da República. - Série II-C - N.º 110 (07-06-2017), p. 11614.
https://dre.pt/application/conteudo/107482321
1 - Faz-se público que se encontra aberto, até dia 13 de outubro de 2017, concurso para a prestação de prova de aptidão
para reconhecimento e/ou aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 17/2010, de 4 de agosto.
2 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro,
do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro - com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 54/2001, de 15 de
fevereiro e n.º 206/2002, de 16 de outubro - e republicado pela Lei n.º 17/2010, de 4 de agosto. São ainda aplicáveis as
disposições da Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro.
3 - Admissão a concurso - podem apresentar-se a concurso os cidadãos que reúnam as condições de acesso previstas no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 17/2010, de 4 de agosto, e
regulamentadas pela Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro. Para o efeito, deverão os candidatos apresentar um
requerimento para a realização da prova de aptidão, podendo utilizar o modelo n.º 1 (caso reúnam as condições para
apresentar um pedido de aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial) ou o modelo n.º 3 (caso reúnam
as condições para requerer o reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao estabelecimento em Portugal) do
anexo II da referida portaria, também disponível na página do INPI na Internet, em www.marcasepatentes.pt.
A admissão dos requerimentos fica condicionada ao pagamento do montante de inscrição para prestação de prova de
aptidão, no valor de 500,00 € (quinhentos euros), a satisfazer no ato de apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
4 - Apresentação de candidaturas - as candidaturas deverão ser dirigidas à Presidente do Conselho Diretivo do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, I. P. e apresentadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados, para o e-
mail: [email protected], enviadas por correio registado para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., Campo
das Cebolas, 1149-035 Lisboa, ou entregues em mão, assegurando-se, neste caso, aos candidatos ao concurso, o
correspondente recibo de entrega.
O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;
b) Documento comprovativo das habitações literárias;
c) Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.
5 - As provas de aptidão a prestar pelos candidatos obedecem ao estipulado no Regulamento publicado no anexo I da supra
referida Portaria, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro.
6 - O júri do presente concurso será constituído pela presidente do Conselho Diretivo do INPI, Dr.ª Maria Leonor Trindade,
que assume as funções de presidente do júri, pela diretora da Direção de Marcas e Patentes, Eng.ª Ana Bandeira e pelo
Agente Oficial da Propriedade Industrial, Dr. António Luís Côrte-Real Cruz, designado pelo conjunto dos que já detêm aquela
qualidade.
7 - Nos termos do artigo 4.º do regulamento da Prova de Aptidão com vista à aquisição ou reconhecimento da qualidade de
Agente Oficial da Propriedade Industrial, publicado como anexo I da Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro, são
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
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nomeados para constituírem o secretariado de exame, os seguintes trabalhadores do INPI: Maria Inês Silva, Helena Silva,
Rogélia Inglês.
8 - Faz-se público ainda que, ao ser apresentado qualquer pedido de prestação da prova de aptidão, esta será realizada no
dia 15 de dezembro de 2017, em local e hora a definir previamente.
1 de junho de 2017. - A Presidente do Conselho Diretivo, Maria Leonor Trindade.
DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO ONLINE: projeto-piloto
Instituto dos Registos e Notariado, I. P., (IRN)
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., (IGFEJ)
Justiça + Próxima
SIMPLEX+
Unidades de cuidados de saúde, de natureza pública ou privada
Despacho n.º 5075/2017 (Série II), de 31 de maio / Justiça. Gabinete da Secretária de Estado da Justiça. - Ao abrigo do
disposto nos artigos 1.º, 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e nos artigos 96.º,
96.º-A e 97.º do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação em vigor, desenvolve um projeto-piloto com o objetivo de
implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet da área da Justiça. Diário da República. -
Série II-C - N.º 110 (07-06-2017), p. 11613 - 11614.
https://dre.pt/application/conteudo/107482319
A simplificação e a modernização administrativa, em especial através do recurso à tecnologia e a outras formas de inovação, são
uma das linhas orientadoras do Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça.
No desenvolvimento desta ação estratégica, pretende-se através do Plano Justiça + Próxima promover a transformação do sistema
judicial e dos registos, potenciada pelo digital e assente em 4 pilares fundamentais: eficiência, inovação, proximidade e
humanização.
No âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+
contém uma medida que visa permitir que os pais de recém-nascidos possam efetuar a declaração de nascimento em sítio da
Internet da Justiça, sem necessidade de deslocação a um serviço de registo.
Considerando o caráter inovador desta medida e o impacto que a mesma pode ter no sistema de registos e no serviço nacional de
cuidados de saúde, privado e público, em particular na organização e funcionamento das conservatórias e das unidades de saúde
onde ocorra o nascimento, importa desenvolver um projeto-piloto neste domínio que envolva as entidades intervenientes e permita
uma avaliação sobre a operacionalidade e eficácia da medida.
1 - No âmbito das prioridades definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça e dos programas
Justiça + Próxima e SIMPLEX+ é desenvolvido um projeto-piloto com o objetivo de implementar a medida de declaração de
nascimento online em sítio da Internet da área da Justiça.
2 - O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., (IRN) em
estreita colaboração com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., (IGFEJ) e com as unidades de
cuidados de saúde, de natureza pública ou privada, que participem na implementação da medida em causa.
3 - O projeto-piloto é aplicável apenas nos seguintes casos:
a) Nascimento ocorrido em Portugal, nas unidades de cuidados de saúde envolvidas;
b) Nascimento ocorrido há menos de um ano; e
c) Progenitores de nacionalidade portuguesa.
4 - No âmbito do referido projeto-piloto deve ser assegurado pelo IRN, enquanto organismo que executa e acompanha as
políticas relativas aos serviços de registo, e nos termos da legislação em vigor, o seguinte:
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
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a) A definição das informações e dados necessários à declaração de nascimento pelos progenitores, bem como à confirmação do nascimento pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;
b) A identificação dos documentos que comprovam os elementos fornecidos e factos declarados quer pelos progenitores como pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;
c) O levantamento funcional do serviço online a disponibilizar;
d) A averiguação da exatidão das declarações prestadas, em face dos documentos fornecidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter;
e) Que os serviços de registo competentes lavram o registo de nascimento devidamente declarado e comprovado, mediante recurso ao sistema informático de suporte ao registo civil;
f) A identificação dos serviços de registo responsáveis pelo tratamento da informação recebida no âmbito das comunicações eletrónicas entre os vários intervenientes, por lavrar o competente assento de nascimento, bem como por proceder às subsequentes diligências e comunicações previstas na legislação aplicável; e
g) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.
5 - Enquanto organismo que assegura a gestão das infraestruturas e recursos tecnológicos da justiça, deve ser assegurado
pelo IGFEJ, no âmbito do projeto-piloto, o seguinte:
a) A disponibilização dos meios tecnológicos, infraestruturas e comunicações necessários à implementação do serviço de declaração de nascimento online em sítio da Internet da Justiça;
b) A prestação do apoio técnico que se afigure necessário;
c) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.
6 - Deve ser assegurado, por cada uma das unidades de cuidados de saúde que participem no projeto-piloto, o seguinte:
a) Proceder à verificação e confirmação da ocorrência do nascimento na respetiva unidade de cuidados de saúde e respetivos dados relativos ao nascimento submetidos eletronicamente;
b) A comunicação eletrónica aos serviços de registo do resultado da verificação referida na alínea anterior;
c) A comunicação imediata de qualquer situação anómala ou irregularidade de que tenha conhecimento relativamente aos dados relativos ao nascimento; e
d) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.
7 - O serviço online a disponibilizar em página da Internet da área da Justiça que concretize o projeto-piloto deve permitir,
entre outras, as seguintes funcionalidades:
a) A autenticação do(s) progenitor(es) com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;
b) A apresentação por via eletrónica de documento emitido pela unidade de cuidados de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente;
c) A confirmação da declaração de nascimento por parte do outro progenitor nas situações de pais não casados (não casados entre si e solteiros);
d) A autorização do(s) progenitor(es) declarante(s) para verificação e confirmação da informação e dados prestados junto da competente unidade de cuidados de saúde;
e) A confirmação pela unidade de saúde da ocorrência do nascimento; e
f) A interligação com o sistema informático que suporta o registo civil.
8 - O acompanhamento do projeto-piloto a decorrer durante o ano de 2017, e com início durante o mês de junho, compete
ao IRN, que elabora mensalmente até setembro, e trimestralmente a partir desse mês, um relatório sobre a evolução do
projeto-piloto, devendo dar conhecimento do mesmo ao meu Gabinete.
9 - A monitorização do projeto-piloto, tendo por base indicadores de qualidade e eficiência a fornecer pelo IRN, compete ao
meu Gabinete, e tem por objetivo avaliar as potencialidades de expansão do projeto-piloto a outras unidades de cuidados de
saúde e a introdução de melhorias em resultado da experiência adquirida através do mesmo.
10 - Numa fase inicial, o projeto-piloto apenas será implementado junto de quatro unidades hospitalares que integram o
grupo Luz Saúde: o Hospital da Luz Arrábida, o Hospital da Luz Póvoa do Varzim, o Hospital da Luz Lisboa e o Hospital Beatriz
Ângelo, através da celebração de protocolo com o IRN.
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
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11 - Em função dos resultados alcançados no decurso da execução da medida em causa e das conclusões obtidas em sede de
monitorização do desenvolvimento da mesma, poderá, a qualquer momento, alargar-se o projeto-piloto a outras unidades
de cuidados de saúde, mediante instrumento jurídico adequado para o efeito.
12 - Todas as entidades envolvidas no âmbito do desenvolvimento e implementação da medida a que corresponde o projeto-
piloto estão obrigados ao respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados, nos termos da legislação em
vigor relativa a proteção de dados pessoais.
13 - O projeto-piloto é implementado pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação, por período igual e
sucessivo, mediante proposta do IRN.
14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de maio de 2017. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
“ENFIN - Memorandum of Understanding on the Establishment of the European Network
for Financial Investigations”: subdelegação de competências do Diretor Nacional da
Polícia Judiciária
Despacho (extrato) n.º 5076/2017 (Série II), de 19 de maio / Justiça. Polícia Judiciária. - Subdelegação de competências do
Diretor Nacional da Polícia Judiciária no Inspetor-Chefe, Lic. Orlando Mascarenhas para assinatura do Memorandum of
Understanding on the Establishment of the European Network for Financial Investigations (ENFIN). Diário da República. -
Série II-C - N.º 110 (07-06-2017), p. 11614. https://dre.pt/application/conteudo/107482320
Por despacho de 2017.05.19, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Almeida Rodrigues:
Nos termos dos pontos 1.º e 2.º do Despacho n.º 2968/2016, de 26/2, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7/1, foi subdelegado no Sr. Inspetor-
Chefe, Dr. Orlando Mascarenhas, do Gabinete de Recuperação de Ativos, a competência para assinar o Memorandum of
Understanding on the Establishment of the European Network for Financial Investigations (ENFIN), ato a praticar durante o
mês de junho de 2017.
19 de maio de 2017. - Pela Diretora da Unidade, João Prata Augusto, Chefe de Área.
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA: Critérios adicionais para dispensa
do Curso de Doutoramento
Deliberação n.º 484/2017 (Série II), de 16 de maio / Universidade de Lisboa. Faculdade de Direito. - Critérios adicionais para
dispensa do Curso de Doutoramento ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento.
Diário da República. - Série II-E - N.º 110 (07-06-2017), p. 11656 - 11657. https://dre.pt/application/conteudo/107486680
O Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, na sua reunião de 5 de abril de 2017, aprovou os
Critérios adicionais para dispensa do Curso de Doutoramento ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado
e do Doutoramento, que consta do Anexo à presente deliberação.
16 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho Científico, Professor Doutor José Artur Duarte Nogueira.
Critérios adicionais para dispensa do curso de doutoramento ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado
e do Doutoramento
Considerando:
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
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a) Que o n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento prevê, em sede de "Preparação e defesa da tese" de
Doutoramento, que os titulares de grau de mestre com, pelo menos, 16 (dezasseis) valores de classificação possam ser dispensados
do curso de doutoramento;
b) Que os requisitos formulados no citado n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento são,
cumulativamente,
(i) Apresentação de pedido de acesso direto à fase de doutoramento;
(ii) Apresentação do projeto de tese;
(iii) Apresentação de um parecer do professor orientador relativo ao projeto de tese;
(iv) Declaração de aceitação do professor orientador;
c) Que se mostra essencial assegurar que os titulares de grau de mestre que se candidatem ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 73.º
do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento tenham um adequado conhecimento da universidade portuguesa e, em
particular, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
d) Que é da competência do Conselho Científico a aprovação de critérios adicionais aos regulamentares, de modo a assegurar a sua
uniformidade nas diversas situações que lhe são presentes ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do
Doutoramento, tudo sem prejuízo da necessária verificação dos requisitos aí formulados:
1 - A dispensa do curso de doutoramento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do
Doutoramento, pressupõe uma clara conexão entre a especialidade de mestrado e a especialidade em que o candidato pretende
fazer o doutoramento;
2 - A dispensa do curso de doutoramento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do
Doutoramento, só pode ser concedida a candidatos que tenham obtido o grau de mestre na Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa ou que demonstrem um adequado conhecimento desta Faculdade e do seu ambiente académico, o que deve ser
confirmado pelo professor orientador na sua declaração de aceitação;
3 - O mestrado a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento deve ter natureza científica;
4 - O projeto de tese apresentado deve evidenciar, pelo seu texto e pelas indicações complementares, designadamente
bibliográficas, que apresenta, um aprofundado estudo do tema em projeto.
5 - As indicações bibliográficas e jurisprudenciais complementares devem espelhar, em função do tema em projeto e sem prejuízo
das demais doutrina e jurisprudência pertinentes, um aprofundado conhecimento da doutrina e da jurisprudência portuguesas.
6 - O parecer do professor orientador faz uma fundamentada apreciação do interesse e do mérito do projeto de tese.
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO
Concursos de Pessoal do SIGARRA U.PORTO, no endereço http://sigarra.up.pt/up/web_base.gera_pagina?p_pagina=1004282
Edital n.º 388/2017 (Série II), de 19 de maio / Universidade do Porto. - Concurso para um professor associado da área
disciplinar de Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Diário da República. - Série II-E - N.º 110 (07-06-
2017), p. 11666 - 11667. https://dre.pt/application/conteudo/107486696
Professora Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva, Professora Catedrática da Faculdade de Letras da
Universidade do Porto, Vice-Reitora da mesma Universidade:
Faço saber que, por meu despacho de 19 de maio de 2017, no uso de competência delegada por despacho publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 5 de agosto de 2014, pelo prazo de cinquenta dias úteis a contar do dia imediato
ao da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para 1 (uma) vaga de Professor
Associado para a Área Disciplinar de Direito da Faculdade de Direito desta Universidade.
1 - As disposições legais aplicáveis são as seguintes:
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
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Artigos 37.º a 51.º e 62.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31
de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio; Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores
Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto - Despacho n.º 12913/2010, publicado no Diário da República,
n.º 154, de 10 de agosto de 2010.
2 - Ao concurso podem candidatar-se:
Os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.
Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de obedecer ao
disposto no Decreto-Lei n.º 341/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, devendo
quaisquer formalidades aí estabelecidas estar cumpridas até à data do termo do prazo para a candidatura.
3 - O processo de candidatura ao concurso deverá ser apresentado no Serviço de Expediente, na Universidade do Porto, sito
à Praça Gomes Teixeira, Sala 114, e instruído com:
3.1 - Carta de candidatura em que os candidatos deverão indicar os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu;
d) Data e localidade de nascimento;
e) Estado civil;
f) Profissão;
g) Residência ou endereço de contacto;
h) Telefone ou telemóvel de contacto;
i) Endereço eletrónico de contacto.
3.2 - Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no n.º 2 deste edital, designadamente, a certidão
de doutoramento, exceto para os casos correspondentes à obtenção do grau de doutor na Universidade do Porto.
3.3 - Exemplares, em suporte digital e em duplicado (2 CDs ou 2 DVDs), dos seguintes documentos:
a) Currículo contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios
de seleção e seriação constantes do capítulo 6 do presente edital.
b) Trabalhos mencionados no currículo apresentado, podendo os candidatos destacar até dez dos que considerem mais
representativos da atividade por si desenvolvida. (…).
LEI DA ACESSIBILIDADE: campanha de sensibilização
Resolução da Assembleia da República n.º 111/2017, de 7 de junho. - Recomenda ao Governo que promova uma campanha
nacional de sensibilização para o cumprimento da lei da acessibilidade. Diário da República. - Série I - N.º 110 (07-06-2017), p.
2819. ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/111/2017/06/07/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107486769
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Desenvolva, até ao final do 2.º semestre de 2017 uma campanha nacional de sensibilização, com possibilidade de
formação em áreas específicas e de maior relevância, para o cumprimento efetivo da lei da acessibilidade, em que sejam
envolvidas as associações representativas do setor, as autarquias locais, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e o
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
2 - Envolva e responsabilize todos os setores da Administração Pública com atribuições na área da deficiência na criação de
uma política nacional de promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
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ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONGPD)
Apoio financeiro ao funcionamento
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)
Deliberação n.º 475/2017 (Série II), de 29 de maio / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto Nacional para a
Reabilitação, I. P. - Regulamento de apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD. Diário da República. - Série II-C - N.º 110
(07-06-2017), p. 11634 - 11639. https://dre.pt/application/conteudo/107482342
Regulamento de apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD
Preâmbulo
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê, entre outras medidas, que os Estados Parte,
promovam a participação das pessoas com deficiência em organizações e associações não-governamentais e na constituição e
adesão a organizações de pessoas com deficiência para representarem as pessoas com deficiência a nível internacional, nacional,
regional e local.
A Constituição da República Portuguesa prevê que o Estado deve apoiar as organizações de cidadãos com deficiência.
A Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, define os direitos de participação e de intervenção
das associações de pessoas com deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de
todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiência e os restantes cidadãos.
Por sua vez, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação
e participação da pessoa com deficiência, prevê que o Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o
desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, designadamente e em especial, às
organizações representativas das pessoas com deficiência, assim como deve apoiar as ações desenvolvidas por estas organizações.
O Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, veio definir o estatuto das organizações não-governamentais das pessoas com
deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado, designadamente quanto ao seu funcionamento.
Determina o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, que o apoio financeiro ao funcionamento a atribuir pelo
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), deve obedecer a critérios de igualdade e equidade. Com esse desiderato foi
concebido o presente regulamento.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo.
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, delibera-se publicar o seguinte
Regulamento de Apoio Financeiro ao Funcionamento das ONGPD:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E OBJETO
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao apoio financeiro ao funcionamento, a atribuir pelo Instituto
Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), às organizações não-governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD),
bem como as normas e os procedimentos a que obedecem as respetivas candidaturas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às ONGPD de representação genérica, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
106/2013, de 30 de julho, devidamente registadas no INR, I. P., nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, e da Portaria
n.º 7/2014, de 13 de janeiro, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita o pedido de apoio.
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
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Artigo 3.º
Destinatários
Consideram-se ONGPD de representação genérica as ONGPD de âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.
Artigo 4.º
Apoio financeiro ao funcionamento
1 - O apoio financeiro ao funcionamento abrange o ano civil a que respeita a candidatura.
2 - As ONGPD que pretendam beneficiar do apoio ao funcionamento podem receber qualquer outro tipo de apoio para o
mesmo fim, por parte de outros serviços ou organismos da Administração Pública, desde que a soma de todos os
financiamentos não exceda os 100 % da despesa em causa.
3 - O apoio financeiro ao funcionamento está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Artigo 5.º
Protocolos de cooperação
O apoio financeiro ao funcionamento está sujeito à celebração de dois protocolos de cooperação entre o INR, I. P. e as
ONGPD, a saber:
a) O protocolo de adiantamento, previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
b) O protocolo final, previsto no n.º 1 do artigo 15.º
CAPÍTULO II
CANDIDATURA
Artigo 6.º
Prazo de candidatura
As candidaturas devem ser apresentadas entre o dia 1 e o dia 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o apoio.
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - Cada ONGPD deverá apresentar a sua candidatura de acordo com o formulário constante do Anexo I ao presente
regulamento.
2 - As uniões, federações e confederações podem propor, na sua candidatura, o apoio ao funcionamento para as suas
associadas, desde que da candidatura conste declaração expressa da associada, dando consentimento para integrar a
candidatura da união, federação ou confederação em que está filiada.
3 - As ONGPD de âmbito nacional integradas em uniões, federações e confederações, cujo apoio ao funcionamento tenha
sido solicitado por intermédio dessas mesmas uniões, federações e confederações, não poderão apresentar qualquer
candidatura autónoma ao funcionamento, nem imputar despesas de funcionamento em qualquer outro programa de apoio
do INR, I. P.
4 - As ONGPD de âmbito regional ou local que venham a receber qualquer apoio ao funcionamento por parte da ONGPD de
representação genérica em que estão inseridas, não poderão imputar despesas de funcionamento em qualquer outro
programa de apoio do INR, I. P. (…).
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
16
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO APOIO
Artigo 15.º
Atribuição do apoio financeiro ao funcionamento
1 - Na sequência da deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P. que decide sobre a atribuição do apoio ao funcionamento
das ONGPD, até ao dia 30 de abril de cada ano são celebrados protocolos finais de cooperação entre o INR, I. P. e as ONGPD,
com o objetivo de definir os termos e condições de atribuição desse apoio no ano em causa.
2 - A data referida no número anterior pode ser alterada pelo Conselho Diretivo do INR, I. P., em função das regras
orçamentais a serem definidas, em cada ano civil, pelo membro do Governo competente.
3 - A celebração do protocolo final previsto no presente artigo está dependente do cumprimento pelas ONGPD das
obrigações de entrega do relatório de execução do apoio recebido no ano anterior, e respetivo balancete do centro de
custos, e dos relatórios de viagem relativos às deslocações que tenham sido apoiadas no ano anterior.
Artigo 16.º
Pagamento
1 - O pagamento do apoio ao funcionamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN identificado no protocolo de
cooperação previsto no artigo 15.º, após a entrega dos seguintes documentos:
a) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização
de consulta nas bases de dados das Finanças;
b) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou
autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social.
2 - Ficam dispensadas da apresentação das declarações mencionadas no número anterior as ONGPD que já as tenham
apresentado ao INR,I. P. no ano a que respeita o apoio, desde que mencionem tal facto e os documentos mantenham
validade à data do pagamento.
3 - Os pagamentos às ONGPD são efetuados no prazo máximo de 60 dias, a contar da assinatura do protocolo de cooperação
ou da entrega das declarações previstas no n.º 1, consoante as referidas declarações já tenham sido apresentadas ou não ao
INR, I. P.
4 - No caso de as declarações mencionadas no n.º 1 não terem sido apresentadas ao INR, I. P. até ao dia 1 de dezembro do
ano referente ao apoio, extingue-se o direito ao pagamento.
5 - Os prazos de pagamento podem ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo membro do
Governo competente em cada ano civil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 25.º
Normas transitórias
1 - Os prazos previstos nos artigos 6.º e n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento, para o ano de 2017, são fixados por
deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..
2 - O adiantamento previsto no artigo 12.º só terá aplicação no apoio ao funcionamento a conceder a partir do ano de 2018.
3 - O apoio ao funcionamento previsto para 2017 é objeto da celebração de um único protocolo, nos termos a fixar por
deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
17
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos do presente Regulamento, são
resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no
artigo 1.º
Artigo 27.º
Divulgação dos apoios concedidos pelo INR,I. P.
Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento são divulgados anualmente em lista publicada no Diário da
República.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
29 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Humberto Santos.
ANEXO I
Formulário de candidatura
ANEXO II
1 - A dotação orçamental (DO) para apoio ao funcionamento às ONGPD subdivide-se em duas dotações: dotação de alocação inicial (DAI) e dotação de bonificação (DB) por abrangência territorial. A DAI corresponde a 80 % da DO e a DB corresponde a 20 % da DO. (…).
ANEXO III
Relatório de viagem
Nota. - Os documentos comprovativos das despesas com a deslocação devem ser anexos ao presente relatório.
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 2017: execução
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/A, de 7 de junho / Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo. -
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, procede à execução do
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017. Diário da República. - Série I - N.º 110 (07-06-2017), p. 2823 - 2828.
ELI: http://data.dre.pt/eli/decregulreg/4/2017/06/07/a/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107487178
Artigo 1.º
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017
e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto
Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio, do novo regime da administração financeira da Região.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e
regras estabelecidos no presente diploma.
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
18
Artigo 3.º
Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
1 - A transição para o novo regime de autonomia administrativa dos serviços e organismos da administração pública regional
far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e continuará a efetuar-se no ano 2017, caso a caso, mediante
despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e do membro do Governo Regional com competência na área
das finanças, sob proposta do diretor regional do Orçamento e Tesouro.
2 - Considera-se atribuída à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número
anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do
Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.
3 - Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos
efetuados durante o ano de 2017, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 8.º
Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar
mensalmente as importâncias ou pedir a libertação dos créditos (PLCs), que forem estritamente indispensáveis à realização
das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 - As requisições de fundos dos estabelecimentos de ensino da Região, integrados no âmbito da Direção Regional da
Educação, deverão ser enviadas para as delegações de contabilidade pública regional, acompanhadas de projetos de
aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no respetivo mês e o montante existente em saldo dos
levantamentos anteriores não aplicados e os PLCs remetidos de acordo com a legislação aplicável.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamento de
fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.
4 - As delegações da contabilidade pública regional não deverão propor a autorização de fundos que, em face dos elementos
referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 12.º
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a
fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com
competência na área das finanças.
Artigo 15.º
Arrendamento de imóveis
1 - Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores
carecem sempre da autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, ficando os de valor
anual superior a € 100.000,00 (cem mil euros) sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele
membro do Governo Regional.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior
a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do membro do Governo Regional competente.
3 - Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do Governo
Regional com competência na área das finanças.
Artigo 16.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autónomos,
carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
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Artigo 22.º
Regulamentação
O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários
à execução do presente diploma.
Artigo 23.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de maio de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de maio de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
(2) Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. -
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017. Diário da República. - Série I - N.º 74 (13-04-2017), p. 1931 -
1970. ELI: http://data.dre.pt/eli/declegreg/3/2017/04/13/a/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/106874649
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º
da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;
c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
É criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores que constitui uma forma de democracia participativa,
facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, a vigorar a partir do ano de 2018.
Artigo 55.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto
regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma,
aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia
administrativa e financeira.
Artigo 56.º
Norma transitória
No ano de 2017, as alterações ao direito ao complemento regional de pensão, introduzidas pelo artigo 40.º do presente
decreto legislativo regional, só produzirão efeitos a partir do mês seguinte à data de publicação do Orçamento da Região
Autónoma dos Açores, ampliando-se, apenas neste ano, o prazo para apresentação de documento comprovativo do
quantitativo das pensões e/ou rendimentos, até à data de 30 de junho de 2017.
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
20
Artigo 57.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de março de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino
SECA: Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos
Efeitos da Seca
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Comissão de Gestão de Albufeiras
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP)
Grupo de Trabalho (GT)
Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, cria a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos
Efeitos da Seca. Diário da República. - Série I - N.º 110 (07-06-2017), p. 2820 - 2821.
ELI: http://data.dre.pt/eli/resolconsmin/80/2017/06/07/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107486774
1 - Criar a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca, adiante designada
Comissão.
2 - Determinar que a Comissão é constituída pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas de governação:
a) Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que coordenam conjuntamente;
b) Finanças;
c) Administração Interna;
d) Administração Local;
e) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
f) Saúde;
g) Economia;
h) Mar.
3 - Estabelecer que a composição da Comissão pode ser alargada a outras áreas governativas, bem como a municípios, em
razão das matérias em análise ou da necessidade de atuação específica face a um determinado fenómeno.
4 - Determinar que incumbe à Comissão, designadamente:
a) A aprovação e o acompanhamento da implementação do Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de
Seca, adiante designado por Plano;
b) A definição de orientações de caráter político no âmbito do fenómeno climático adverso da seca.
5 - Estabelecer que a Comissão reúne mediante convocatória da respetiva coordenação.
6 - Criar um Grupo de Trabalho (GT), com o objetivo de assessorar tecnicamente a Comissão, organizado da seguinte forma:
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
21
a) Em situações de prevenção e monitorização integram o GT as seguintes entidades: i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA,
I. P.), e Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que coordenam conjuntamente; ii) Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural; iii) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.; iv) Entidade Reguladora dos Serviços
de Águas e Resíduos;
v) Autoridade Nacional de Proteção Civil; vi) Direção-Geral da Saúde; vii) Direção-Geral das Atividades Económicas; viii) Direção-Geral e Energia e Geologia; ix) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
b) Em situações de contingência passam também a integrar o GT as seguintes entidades: i) Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária; ii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas; iii) Direção-Geral do Orçamento; iv) Autoridade Tributária e Aduaneira; v)
Direção-Geral das Autarquias Locais; vi) Direção-Geral da Segurança Social; vii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional; viii) Associação Nacional de Municípios Portugueses; ix) Associação Portuguesa de Recursos Hídricos; x) Associação
Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Água; xi) Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.
7 - Determinar que podem ser convidados a participar nas atividades do GT outras entidades da Administração Pública
relevantes em razão das matérias em análise ou da necessidade de atuação específica face a um determinado fenómeno
conjuntural, bem como representantes dos municípios, sempre que estejam em análise matérias da sua competência.
8 - Estabelecer que o GT deve ainda, sempre que considere relevante, assegurar a participação de outras estruturas
associativas da sociedade civil ou empresariais de âmbito nacional, representativas, designadamente, dos sectores da
agricultura, do abastecimento público de água, da produção de energia, da indústria e do turismo.
9 - As ações e intervenções do presente GT não interferem com as competências da Comissão de Gestão de Albufeiras, criada
pelo Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de fevereiro, devendo a APA, I. P., promover a articulação que for necessária entre os dois
órgãos, nomeadamente em situações de contingência.
10 - Determinar que compete ao GT, designadamente:
a) Assegurar a implementação e a divulgação do Plano, nos sítios na Internet da APA, I. P., e do GPP;
b) Elaborar o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por despacho dos Ministros do Ambiente e da Agricultura,
Florestas e Desenvolvimento Rural;
c) Acompanhar a evolução das variáveis climáticas, hidrológicas e de desenvolvimento vegetativo, avaliando o risco de ocorrência de
seca, quer na vertente agrometeorológica quer hidrológica, produzindo, sempre que necessário, boletins de aconselhamento aos
sectores, atendendo às disponibilidades hídricas existentes e às previsões;
d) Promover a implementação das medidas preconizadas pelo Programa para o Uso Eficiente da Água que podem ser executadas de
imediato e preparar as medidas a adotar a médio e longo prazo, numa perspetiva de preparação para uma maior resiliência a
eventos de seca;
e) Produzir relatórios mensais de monitorização dos fatores meteorológicos e humidade do solo, das atividades agrícolas e dos
recursos hídricos cuja periodicidade deve ser intensificada quando seja detetada uma situação de anomalia ou declarada uma
situação de seca, sendo que nestas situações os relatórios passam também a incluir as estimativas de consumo ou utilização pelas
principais atividades, nomeadamente o abastecimento público, a agricultura, a produção de energia e indústria com maiores
consumos de água;
f) Promover, em situações de contingência, a gestão da evolução da situação de seca e propor meios de intervenção e ações de
mitigação e de adaptação, bem como identificar as entidades responsáveis para a efetivação de tais medidas;
g) Elaborar relatório anual de avaliação do ano hidrológico e de implementação do Plano, nos anos em que se verifiquem situações
anómalas ou seja declarada a seca, do qual devem constar propostas da sua revisão, sempre que se justifique;
h) Promover campanhas de sensibilização para o uso eficiente da água e da preservação da qualidade da água.
11 - Estabelecer que o GT reúne mediante convocatória das entidades coordenadoras.
12 - Determinar que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GT é assegurado pelo GPP em
articulação com a APA, I. P.
13 - Estabelecer que as entidades que integram o GT devem indicar ao GPP e à APA, I. P., os representantes respetivos no
prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da presente resolução.
14 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março.
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
22
15 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de maio de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
TRIBUNAIS DA RELAÇÃO: Graduação do 6.º concurso curricular de acesso
Deliberação (extrato) n.º 481/2017 (Série II), de 19 de maio / Conselho Superior da Magistratura. - Graduação do 6.º
concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação. Diário da República. - Série II-D - N.º 110 (07-06-2017), p. 11654.
https://dre.pt/application/conteudo/107482372
Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 09 de maio de 2017, posteriormente
retificada por despacho de 15 de maio de 2017 do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura,
ainda sujeito a ratificação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, foram graduados no 6.º concurso curricular de
acesso aos Tribunais da Relação, nos termos da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação da Lei n.º 26/2008, de 27 de
junho e aberto pelo aviso n.º 565/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2017, pela
ordem que se segue, os seguintes Juízes de Direito: (…).
19 de maio de 2017. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.
VIOLÊNCIA: medidas de prevenção e combate
Resolução da Assembleia da República n.º 115/2017, de 7 de junho. - Recomenda ao Governo a adoção de medidas de
prevenção e combate a situações de violência. Diário da República. - Série I - N.º 110 (07-06-2017), p. 2819 - 2820.
ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/115/2017/06/07/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107486773
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Promova e intensifique ações de sensibilização e informação para combater todas as formas de violência, com enfoque
nos seus efeitos nefastos e nas consequências da sua prática, em especial, nos seguintes casos:
a) Violência doméstica;
b) Violência no namoro;
c) Violência contra idosos, nomeadamente violência física, psicológica e verbal, sexual, financeira e económica, negligência e abandono;
d) Violência e discriminação em ambiente laboral, nomeadamente assédio moral e sexual;
e) Violência em ambiente escolar, como a prática de bullying;
f) Violência praticada através de novas tecnologias.
2 - Sem prejuízo da sua realização noutros espaços, desenvolva as ações de informação e sensibilização sobre violência no
namoro, violência praticada através de novas tecnologias e violência em ambiente escolar junto das escolas do ensino básico
e secundário e das universidades, para sensibilizar os jovens para estes problemas.
3 - Intensifique o trabalho de aconselhamento realizado pelas forças de segurança junto de pessoas idosas, tendo em conta a
especial vulnerabilidade das mesmas e a sua residência em zonas rurais ou isoladas, esclarecendo-as e alertando-as sobre
todas as formas de violência e, em especial, a económica e financeira, através de burla, promovendo, igualmente,
campanhas informativas de âmbito nacional com difusão nos meios de comunicação social.
Gazeta n.º 110 (07-06-2017)
23
4 - Promova um debate público alargado destas matérias, envolvendo a Assembleia da República e a sociedade civil,
procedendo à apresentação de propostas para os seguintes planos, precedida dos respetivos relatórios de execução final:
a) VI Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação;
b) VI Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género;
c) IV Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos.
Aprovada em 21 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
2017-06-07 / 19:16 - DOC – 299 KB – 11525 PALAVRAS - 23 PÁGINAS
Portal da Ordem dos Advogados | Comunicação | Publicações | Gazeta jurídica
https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/gazeta-juridica/
Área da Biblioteca no portal http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
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