Gazeta n.º 106 | Segunda-feira, 4 de junho de 2018 · Gazeta n.º 105 (01-06-2018) 3 2. O presente...

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Gazeta n.º 105 (01-06-2018) 1 Gazeta n.º 106 | Segunda-feira, 4 de junho de 2018 Jornal Oficial da União Europeia APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA: competências essenciais (1) Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/9009/2018/INIT] (2018/C 189/01). JO C 189 de 4.6.2018, p. 1-13. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2018_189_R_0001&from=PT EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO Adolescentes e adultos com competências básicas insuficientes Ciências, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM) Competências de cidadania Competências digitais Competências de empreendedorismo Competências de literacia Competências de sensibilidade e expressão culturais Competências multilingues Competências pessoais, sociais e competência de «aprender a aprender» Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) Pilar Europeu dos Direitos Sociais Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa (EPALE) Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA) Programa de Avaliação Internacional das Competências dos Adultos (PIAAC) Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) Quadro de Referência Europeu das Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação (EF 2020) A presente recomendação substitui a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida. ANEXO COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS PARA A APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA QUADRO DE REFERÊNCIA EUROPEU (2) Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida. JO L 394 de 30.12.2006, p. 10. (3) Resolução das Nações Unidas adotada pela Assembleia Geral em 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável». (4) Estrasburgo, 14.11.2017, COM (2017) 673 final. - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura. Contributo da Comissão Europeia para a cimeira de Gotemburgo de 17 de novembro de 2017, 16 p. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017DC0673&qid=1528115760730&from=PT (5) Bruxelas, 21.3.2018, COM (2017) 250 final/2. - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» {SWD (2017) 200 final} - {SWD (2017) 201 final} - {SWD (2017) 206 final}, 12 p. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017DC0250R(01)&qid=1528115427224&from=PT

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Gazeta n.º 105 (01-06-2018)

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Gazeta n.º 106 | Segunda-feira, 4 de junho de 2018

Jornal Oficial da União Europeia

APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA: competências essenciais

(1) Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo

da Vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/9009/2018/INIT] (2018/C 189/01). JO C 189 de 4.6.2018, p. 1-13.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2018_189_R_0001&from=PT

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO Adolescentes e adultos com competências básicas insuficientes Ciências, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM) Competências de cidadania Competências digitais Competências de empreendedorismo Competências de literacia Competências de sensibilidade e expressão culturais Competências multilingues Competências pessoais, sociais e competência de «aprender a aprender»

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) Pilar Europeu dos Direitos Sociais Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa (EPALE) Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA) Programa de Avaliação Internacional das Competências dos Adultos (PIAAC) Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) Quadro de Referência Europeu das Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação (EF 2020)

A presente recomendação substitui a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006,

sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida.

ANEXO

COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS PARA A APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA

QUADRO DE REFERÊNCIA EUROPEU

(2) Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais

para a aprendizagem ao longo da vida. JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(3) Resolução das Nações Unidas adotada pela Assembleia Geral em 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o

nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável».

(4) Estrasburgo, 14.11.2017, COM (2017) 673 final. - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao

Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar a identidade europeia através da educação e da

cultura. Contributo da Comissão Europeia para a cimeira de Gotemburgo de 17 de novembro de 2017, 16 p.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017DC0673&qid=1528115760730&from=PT

(5) Bruxelas, 21.3.2018, COM (2017) 250 final/2. - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao

Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» {SWD

(2017) 200 final} - {SWD (2017) 201 final} - {SWD (2017) 206 final}, 12 p.

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REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA POSIÇÕES EM RISCO SOBRE CONTRAPARTES CENTRAIS

Prorrogação dos períodos de transição

(1) Regulamento de Execução (UE) 2018/815 da Comissão, de 1 de junho de 2018, relativo à prorrogação dos períodos

de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais

previstos nos Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto

relevante para efeitos do EEE) [C/2018/3303]. JO L 137 de 4.6.2018, p. 3-4.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/815/oj

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R0815&from=PT

SUPERVISÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO Fundos próprios: elementos de cálculo dos requisitos Contrapartes centrais (CCP) de países terceiros Filiais estabelecidas fora da União Instituições estabelecidas na União Perturbações nos mercados financeiros internacionais Posições em risco sobre CCP de países terceiros Serviços de compensação

REFERÊNCIAS Regulamento (UE) n.º 648/2012, de 04-07: artigo 89.º (Disposições transitórias), n.º 5-A, segundo parágrafo Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26-06: artigo 497.º (Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais), n.º 2

(1) A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e impedir que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a

requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) de países terceiros

já existentes, o artigo 497.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 prevê um período de transição durante o qual as CCP de países

terceiros junto das quais as instituições estabelecidas na União compensam transações podem ser consideradas, por essas mesmas

instituições, como CCP qualificadas.

(2) O Regulamento (UE) n.º 575/2013 alterou o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz

respeito a determinados elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para posições em risco sobre CCP de

países terceiros. Por conseguinte, o artigo 89.º, n.º 5-A, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 estabelece que certas CCP de países terceiros

devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que receberam dos seus membros compensadores.

Esse período de transição corresponde ao estabelecido no artigo 497.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

(3) Os dois períodos de transição deveriam ter cessado em 15 de junho de 2014. (...).

(7) O presente regulamento deverá entrar em vigor antes de 16 de junho de 2018, a fim de assegurar que a prorrogação dos atuais

períodos de transição se produz antes do seu termo. Uma entrada em vigor posterior poderia provocar perturbações nas CCP, nos

mercados em que estas operam e nas instituições que têm posições em risco sobre as mesmas.

Artigo 1.º

Os períodos de 15 meses previstos no artigo 497.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e no artigo 89.º, n.º 5-A,

segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, que tiveram a sua prorrogação mais recente por via do

Regulamento de Execução (UE) 2017/2241, são prorrogados por um período adicional de seis meses até 15 de dezembro

de 2018.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-

Membros.

(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados

do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO

L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Última versão consolidada: 02012R0648 — PT — 30.06.2017 — 008.001 — 1/94.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/2017-06-30

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02012R0648-20170630&qid=1528112659338&from=PT

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de

derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos

contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCPs) e

repositórios de transações.

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2. O presente regulamento aplica-se às CCPs e aos seus membros compensadores, às contrapartes financeiras e aos

repositórios de transações. O presente regulamento aplica-se igualmente às contrapartes não financeiras e às plataformas

de negociação, nos casos em que tal esteja previsto. (...).

Artigo 89.º

Disposições transitórias

5-A. No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a

que se referem os artigos 16.º, 25.º, 26.º, 29.º, 34.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º, ou até que seja tomada uma decisão

por força do artigo 14.º sobre a autorização da CCP, consoante o que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento

especificado no terceiro parágrafo do presente número.

No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se

referem os artigos 16.º, 26.º, 29.º, 34.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º, ou até que seja tomada uma decisão por força

do artigo 25.º sobre o reconhecimento da CCP, consoante o que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento

especificado no terceiro parágrafo do presente número. (...).

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos

requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE)

n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337.

Última versão consolidada: 02013R0575 — PT — 01.01.2018 — 003.003 — 1/586

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/2018-01-01

PDF: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0575-20180101&qid=1528111612665&from=PT

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições

sujeitas à supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de

mercado, risco operacional e risco de liquidação;

b) Requisitos para limitar grandes riscos;

c) Após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 460.º, requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez

totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

d) Requisitos de reporte de informação relativos às alíneas a), b) e c) e à alavancagem;

e) Requisitos de divulgação pública de informações.

O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da

regulação e supervisão prudenciais das instituições, constantes da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 497.º

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais

2. No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que

se referem os artigos 16.º, 26.º, 29.º, 34.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou até

que seja tomada uma decisão por força do artigo 25.º desse regulamento sobre o reconhecimento da CCP estabelecida

num país terceiro, consoante o que ocorrer primeiro, a instituição pode considerar que essa CCP constitui uma QCCP.

3. A Comissão pode adotar um ato de execução, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a fim de

prorrogar as disposições transitórias constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo por mais seis meses, em circunstâncias

excecionais, sempre que tal seja necessário e proporcionado para evitar perturbações nos mercados financeiros

internacionais. (...)

(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/2241 da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, relativo à prorrogação dos

períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes

centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L

322 de 7.12.2017, p. 27).

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Diário da República

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT): licenciamento informático

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2018, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a

Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder à aquisição de um modelo de licenciamento empresarial para o software e

serviços de suporte da sua infraestrutura. Diário da República. - Série I - n.º 106 (04-06-2018), p. 2364.

ELI: http://data.dre.pt/eli/resolconsmin/71/2018/06/04/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/115440318

CONTRATAÇÃO PÚBLICA Administração fiscal Aquisição de licenciamento e de serviços de suporte e manutenção Infraestrutura tecnológica Ministério das Finanças Publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia Procedimento de concurso público

REFERÊNCIAS CCP/2008, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29-01 Decreto-Lei n.º 155/92, de 28-07: artigo 25.º Decreto-Lei n.º 197/99, de 08-06: artigos 17.º, n.º 1, e), e 22.º, n.º 1 Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21-06: artigo 11.º Lei n.º 8/2012, de 21-02: artigo 6.º, n.º 1, a)

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) adotou no início da informatização da sua atividade, remontando ao ano de 1986, uma

arquitetura baseada na plataforma mainframe. Os sistemas de informação tem vindo a ser adaptados de forma a acompanhar a

arquitetura dos sistemas aplicacionais, recorrendo a diversas plataformas que são de importância fundamental à integração entre

aplicações e sistemas desenvolvidos para suporte da AT.

Existem atualmente cerca de 500 aplicações em produção e a plataforma da AT tem vindo a sofrer uma enorme pressão para dar

resposta a um crescimento exponencial de novas funcionalidades, de dados, de armazenamento e de capacidade, o que obriga a

ajustamentos de licenciamento, upgrades de hardware e integração de novas ferramentas, de forma a suportar toda a carga de

transações e seus incrementos.

Os desafios colocados à AT têm implicações na capacidade, armazenamento e na respetiva adequação do seu licenciamento informático.

Considera-se necessário a celebração de um contrato de aquisição de licenciamento e de serviços de suporte e manutenção da

infraestrutura tecnológica, pelo período de três anos, de forma a acomodar os crescimentos necessários e aquisição de novas

ferramentas, com a redução de custos mediante a flexibilidade e previsibilidade de encargos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual,

da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,

de 29 de janeiro, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação

atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministério das Finanças, através da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a proceder à aquisição de um

modelo de licenciamento empresarial para o software e serviços de suporte da infraestrutura existente na AT, pelo prazo

de três anos, no período de 2018 a 2020, mediante recurso ao procedimento de concurso público com publicação de

anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos

Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, até ao montante total de € 18.977.792,00,

ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do procedimento referido no número anterior não podem

exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2018 - € 5.730.562,00;

2019 - € 6.546.307,00;

2020 - € 6.700.923,00.

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3 - Estabelecer que as importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo que se apurar no ano

anterior.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a

inscrever nos orçamentos da AT referentes aos anos indicados.

5 - Delegar, na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a faculdade de subdelegação, a competência

para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento previsto na presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação [25-05-2018].

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de maio de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE): relatório de atividades de 2017

Relatório (extrato) n.º 5/2018 (Série II), de 29 de dezembro de 2017 / Educação - Conselho Nacional de Educação. -

Versão resumida do relatório de atividades relativo ao ano de 2017. Diário da República. - Série II-C - n.º 106 (04-06-2018),

p. 15828 - 15829. https://dre.pt/application/conteudo/115445984

Nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de

fevereiro, procede-se à publicação do Relatório de Atividades de 2017 (versão resumida). O texto integral do Relatório encontra-

se disponível online em www.cnedu.pt.

29 de dezembro de 2017. - A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.

IRC - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL: Comissão de Acompanhamento

(1) Portaria n.º 333/2018 (Série II), de 30 de abril / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. -

Portaria que cria a comissão de acompanhamento dos trabalhos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de

apuramento dos coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável

de IRC. Diário da República. - Série II-C - n.º 106 (04-06-2018), p. 15757.

https://dre.pt/application/conteudo/115440335

ADMINISTRAÇÃO FISCAL Coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Comissão de acompanhamento Determinação da matéria coletável Micro, pequenas e médias empresas Ministério das Finanças

Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) Pagamento especial por conta: redução transitória Regime simplificado de tributação em sede de IRC

REFERÊNCIAS Código do IRC: artigo 106.º Lei n.º 10-A/2017, de 29-03: artigos 3.º, 4.º e 5.º

A Lei n.º 10-A/2017 estabeleceu uma redução transitória do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do IRC e

criou as condições para a sua substituição por um regime simplificado de tributação em sede de IRC.

Assim, nos termos do respetivo artigo 3.º, ficou determinado que o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração ao atual regime

simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, para entrada em vigor em 1 de janeiro de 2019, visando ainda simplificar a

tributação das micro e pequenas empresas, bem como reduzir os custos de cumprimento das obrigações fiscais.

Para esse efeito, e de acordo como artigo 4.º da referida Lei, este novo regime simplificado implica o desenvolvimento pela Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) dos trabalhos necessários à definição de coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para

determinação da matéria coletável de IRC.

Adicionalmente, determina o artigo 5.º a criação de uma comissão de acompanhamento, presidida pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais, com o objetivo de colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela AT.

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Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29

de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a comissão de acompanhamento dos trabalhos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de apuramento dos

coeficientes técnico-económicos, doravante denominada «comissão de acompanhamento».

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - A comissão de acompanhamento funciona nas instalações do Ministério das Finanças.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente da comissão de acompanhamento sempre que se justifique.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a comissão de acompanhamento reúne sempre que a AT apresente relatório,

intercalar ou final, sobre os trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

Artigo 3.º

Composição

1 - Para além do presidente, a comissão de acompanhamento é composta por nove elementos, em representação do

Ministério das Finanças, do Ministério da Economia, do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros (AT), de quatro

associações representativas de micro, pequenas e médias empresas e da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

2 - A comissão de acompanhamento é composta pelos seguintes elementos:

a) Em representação do Ministério das Finanças - Rui Sousa Dias;

b) Em representação do Ministério da Economia - Francisca de Landerset Gomes;

c) Em representação do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros - João Pedro Santos;

d) Em representação da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) - Cristina Pena;

e) Em representação da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) - Nuno Pinto Fernandes;

f) Em representação da Confederação Empresarial de Portugal (CIP) - Pedro Capucho;

g) Em representação da Confederação do Turismo Português (CTP) - António Silva Pina;

h) Em representação da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) - Álvaro Costa e Amândio Silva.

3 - A comissão de acompanhamento pode solicitar a participação, na qualidade de observador, de outras entidades ou

organismos representativos de micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de abril de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

(2) Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março / Assembleia da República. - Reduz o pagamento especial por conta previsto no

artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por

um regime adequado de apuramento da matéria coletável. Diário da República. - Série I - n.º 63 - 1º Suplemento (29-03-

20179, p. 1666-(2). ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/10-a/2017/03/29/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/106667554

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro, e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria

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Gazeta n.º 105 (01-06-2018)

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coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento

do Estado para 2017.

Artigo 2.º

Redução do pagamento especial por conta

1 - O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e

em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

2 - Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação

iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares

residentes em território português num montante igual ou superior a (euro) 7 420.

3 - O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das

prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 3.º

Regime simplificado de tributação

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado de

determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de simplificar a

tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir, para determinar a

matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.

Artigo 4.º

Coeficientes técnico-económicos

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a Autoridade

Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para

determinação da matéria coletável de IRC.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos junto

da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de acompanhamento».

2 - A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela

Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

3 - A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais.

4 - Para além do seu presidente, a comissão é composta por:

i) Um representante do Ministério das Finanças;

ii) Um representante do Ministério da Economia;

iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;

v) Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.

5 - A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

6 - O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria do Ministro

das Finanças.

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Gazeta n.º 105 (01-06-2018)

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO

Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o 1.º Direito - Programa de

Apoio ao Acesso à Habitação. Diário da República. - Série I - n.º 106 (04-06-2018), p. 2348 - 2364.

ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/37/2018/06/04/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/115440317

HABITAÇÃO Acesso a uma habitação condigna por parte da população Acordo de financiamento Administrações central, regional e local Agregado habitacional Apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos Apoio ao arrendamento Apoio direto às pessoas Apoio em espécie Apoio financeiro Apoio técnico Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) Área urbana degradada Autoridade Tributária Aduaneira (AT) Beneficiários diretos Bonificação da taxa juro Candidaturas Cidadãos estrangeiros Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) Comparticipações Contratação Pública Cooperação entre políticas e organismos setoriais Dependente Despesas elegíveis Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) Empréstimos Entidades beneficiárias Estratégia local Financiamento à aquisição Financiamento à autopromoção Financiamento à construção Financiamento à reabilitação para habitação própria e permanente Habitação própria e permanente Incapacidade Inclusão social e territorial Incumprimento Indexante dos apoios sociais (IAS)

Instituições financiadoras Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) ISS, I. P. Mecanismos de perequação Município competente Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH) Participação dos municípios Pedidos de apoio Pessoa em situação de sem-abrigo Pessoas vulneráveis Reabilitação do edificado Regime especial de afetação Regime especial de alienação Registo predial Rendimento anual Rendimento médio mensal (RMM) Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) de 2009 Setores público, privado e cooperativo Sítio na Internet do Portal da Habitação Situação de carência financeira Soluções habitacionais Taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) Terrenos públicos Valor máximo da comparticipação Vítimas de violência doméstica

REFERÊNCIAS Decreto-Lei n.º 384/87, de 24-12: artigo 17.º Decreto-Lei n.º 359/89, de 18-10 Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22-04: artigos 2.º a 4.º Código dos Contratos Públicos de 2008: artigo 5.º, n.º 4, c) Decreto-Lei n.º 307/2009, de 28-10 (redação da Lei n.º 32/2012, de 14-08) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho: artigos 2.º, n.ºs 4 e 5, e 4.º, n.º 8 Portaria n.º 311-D/2011, de 27-12: artigo 3.º Decreto-Lei n.º 175/2012, de 02-08: artigo 21.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

Artigo 2.º

Âmbito e fins

O 1.º Direito é um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em

condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma

habitação adequada.

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Gazeta n.º 105 (01-06-2018)

9

Artigo 5.º

Conceito de condições indignas

Vivem em condições indignas as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, residindo de forma permanente,

nomeadamente, em situação de:

a) Precariedade, considerando-se como tais as situações de pessoas sem abrigo, tal como definidas nos termos da alínea f) do artigo

anterior, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando

têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado, com situações de violência

doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento nos casos de

agregados unititulados, agregados que integram pessoas com deficiência ou arrendatários com idade superior a 65 anos;

b) Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições

básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de

habitabilidade;

c) Sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões da habitação, esta constitui um espaço de

habitação insuficiente, por falta de 2 ou mais divisões, nos termos do conceito espaço de habitação sobrelotado usado pelo Instituto

Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);

d) Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como

nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:

i) Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou

ii) As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas

que nelas residem.

Artigo 6.º

Acesso ao apoio

1 - Tem direito a aceder a uma habitação financiada com apoio público concedido ao abrigo do 1.º Direito a pessoa ou o

agregado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Viva em condições indignas;

b) Esteja em situação de carência financeira; e

c) Seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no

território nacional.

2 - O município competente pode solicitar a colaboração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para prestar informação

e acompanhar cidadãos estrangeiros no processo de regularização de situações de permanência no seu território,

nomeadamente para os efeitos do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como ao Alto

Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), no respetivo processo de integração.

Artigo 8.º

Rendimento anual

O rendimento anual de uma pessoa ou de um agregado habitacional é a soma dos rendimentos referidos no artigo 3.º da

Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, auferidos pela pessoa ou por todos os elementos do agregado e relativos ao

último ano civil de que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) dispõe de informação.

Artigo 9.º

Rendimento médio mensal

1 - O rendimento médio mensal (RMM) da pessoa ou do agregado corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento

anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:

a) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;

b) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;

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Gazeta n.º 105 (01-06-2018)

10

c) 0, 25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não

dependente.

2 - No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos no artigo anterior ou se esse rendimento

tiver entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado é o resultado da divisão do total dos

rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, pelo número de meses em

que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores das alíneas do número anterior aplicáveis ao caso concreto,

sem prejuízo de confirmação posterior com a informação disponibilizada pela AT ao Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos do artigo anterior.

Artigo 14.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis para efeito de cálculo de financiamento das soluções habitacionais referidas nas alíneas c) a g) do artigo

27.º, as despesas com:

a) O preço das aquisições ou das empreitadas;

b) Os trabalhos e fornecimentos necessários às soluções de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental que não estejam incluídos

nos fornecimentos da empreitada;

c) As prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização e segurança da obra;

d) Os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios.

2 - As despesas referidas no número anterior incluem o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável, salvo

no caso de a entidade financiada poder exercer o direito à sua dedução.

Artigo 17.º

Apoio financeiro

Pode ser concedido apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito sob a forma de comparticipações financeiras não

reembolsáveis e de bonificação da taxa de juro de empréstimos.

Artigo 25.º

Beneficiários diretos

Podem beneficiar de apoio direto para acesso a uma habitação adequada, através das soluções habitacionais previstas

para o efeito no presente decreto-lei, as pessoas que preencham os requisitos de acesso ao 1.º Direito, isoladamente ou

enquanto titulares de um agregado.

Artigo 26.º

Entidades beneficiárias

Podem beneficiar de apoio para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma

habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo 1.º Direito as seguintes entidades:

a) O Estado, através da DGTF, as Regiões Autónomas e municípios, bem como associações de municípios constituídas para efeito de

resolução conjunta de situações de carência habitacional existentes nos respetivos territórios e ou de promoção de soluções

habitacionais conjuntas para as mesmas;

b) Empresas públicas, entidades públicas empresariais ou institutos públicos das administrações central, regional e local, incluindo as

empresas municipais, com atribuições e competências de promoção e ou de gestão de prédios e frações destinados a habitação;

c) Misericórdias, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de

reconhecido interesse público e entidades gestoras de casas de abrigo e respostas de acolhimento da Rede de Apoio a Vítimas de

Violência Doméstica, nos termos da lei;

d) Associações de moradores e cooperativas de habitação e construção, conforme disposto no artigo 11.º;

e) Os proprietários de frações ou prédios situados em núcleos degradados, conforme disposto no artigo 12.º

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Gazeta n.º 105 (01-06-2018)

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Artigo 27.º

Soluções habitacionais

O 1.º Direito destina-se a proporcionar o acesso a habitações adequadas a pessoas que vivem em condições indignas

através das seguintes soluções habitacionais:

a) Arrendamento de habitações para subarrendamento;

b) Encargo com os moradores de núcleos degradados a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º;

c) Reabilitação de frações ou de prédios habitacionais;

d) Construção de prédios ou empreendimentos habitacionais;

e) Aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação;

f) Aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional;

g) Aquisição, reabilitação ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares de apoio social integrados

em empreendimentos habitacionais financiados ao abrigo do 1.º Direito.

Artigo 58.º

Publicitação anual

Até ao dia 31 de janeiro de cada ano o IHRU, I. P., publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação, a informação

relativa ao 1.º Direito, que deve incluir:

a) O montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro;

b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários;

c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.

Artigo 59.º

Pedidos de apoio

1 - As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, e as entidades a que se referem as alíneas

c), d) e e) do artigo 26.º que pretendam candidatar-se a apoio para soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito devem

entregar os seus pedidos junto do município competente.

2 - No que respeita aos pedidos a que se refere o número anterior, o município, considerando o enquadramento dos

mesmos no âmbito da estratégia por ele definida para o seu território, pode optar por:

a) Atribuir uma habitação municipal;

b) Incluir o pedido no âmbito de uma candidatura própria do município à promoção de uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito;

ou

c) Considerar o pedido como candidatura individualizada.

3 - Os pedidos de apoio nos casos referidos nos artigos 11.º e 12.º devem incluir informação do município quanto às

especificidades do projeto que, sendo relativas a características específicas de reabilitação das frações ou dos prédios e ou

da respetiva organização espacial, implicam a sua aceitação quanto às propostas de manutenção do existente e de

demolições ou ampliações previstas.

Artigo 81.º

Contratação

Aos apoios a conceder ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código

dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 84.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 63.º [Análise e aprovação das candidaturas] é publicada no prazo de 60 dias

a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Gazeta n.º 105 (01-06-2018)

12

Artigo 85.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua redação atual,

c) O Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro.

2 - Os acordos gerais de adesão e os acordos de colaboração celebrados ao abrigo dos regimes referidos no número

anterior que ainda vigorem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei caducam no prazo de cinco anos a contar

dessa data, sem prejuízo da possibilidade de conversão total ou parcial dos mesmos para o 1.º Direito, no caso dos

agregados abrangidos cumprirem os requisitos de elegibilidade deste programa.

Artigo 86.º

Aplicação no tempo

O regime constante do presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de apoio que sejam apresentados após a data da sua

entrada em vigor.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

SEGUROS: apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» (terceiro trimestre de 2018)

(1) Norma regulamentar da ASF n.º 5/2018-R (Série II), de 17 maio / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões. - Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da

natureza» com início ou vencimento no terceiro trimestre de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 106 (04-06-2018),

p. 15832. https://dre.pt/application/conteudo/115445995

CONSUMIDORES Apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» Contrato de Seguro Edifícios Índices trimestrais de atualização de capitais seguros Recheio de Habitação

Seguro de riscos relativos à habitação Valor do imóvel seguro

REFERÊNCIAS Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04: artigo 135.º, n.º 1 Decreto-Lei n.º 1/2015, de 06-01

Nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril,

salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é

automaticamente atualizado de acordo com índices publicados para o efeito pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões (ASF).

Os índices publicados pela ASF têm como objetivo fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para

evitar, de forma expedita, a desatualização dos capitais seguros no âmbito de contratos que cobrem riscos relativos ao imóvel.

Importa considerar, no entanto, que compete sempre aos tomadores de seguros, mesmo no âmbito de seguros obrigatórios,

certificarem-se dos valores a segurar, tendo em conta, entre outras, as eventuais variações regionais face aos índices de âmbito nacional

e as alterações dos bens seguros.

O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido

recebidos comentários.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do

Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus

Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

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Gazeta n.º 105 (01-06-2018)

13

Artigo único

Índices

Os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no terceiro trimestre de 2018 são os seguintes:

Índice de Edifícios (IE) - 374,26

Índice de Recheio de Habitação (IRH) - 271,22

Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) - 333,04

(Base 100: primeiro trimestre 1987)

17 de maio de 2018. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

(2) Norma Regulamentar da ASF n.º 2/2018-R, de 9 de março / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões. - Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da

natureza» com início ou vencimento no segundo trimestre de 2018. Diário da República Série II-E - n.º 63 (29-03-2018), p.

9305. https://dre.pt/application/conteudo/114941459

Artigo único

Índices

Os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no segundo trimestre de 2018 são os seguintes:

Índice de Edifícios (IE) - 370,38;

Índice de Recheio de Habitação (IRH) - 272,77;

Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) - 331,34.

(Base 100: primeiro trimestre 1987).

9 de março de 2018. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

(3) Norma Regulamentar da ASF n.º 7/2017-R, de 28 de dezembro / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões. - Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da

natureza» com início ou vencimento no primeiro trimestre de 2018. Diário da República Série II-E - n.º 9 (12-01-2018), p.

1750 - 1751. https://dre.pt/application/conteudo/114513289

Artigo único

Índices

Os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no primeiro trimestre de 2018 são os seguintes:

Índice de Edifícios (IE) - 375,58

Índice de Recheio de Habitação (IRH) - 276,88

Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) - 336,1

(Base 100: primeiro trimestre 1987)

28 de dezembro de 2017. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano,

vice-presidente.

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