GABARITO SIMULADO 2ª FASE DIREITO...

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Exame de Ordem Damásio Educacional XXIV EXAME DA ORDEM GABARITO – SIMULADO 2ª FASE DIREITO TRABALHO Peça Profissional Alonso Athayde foi admitido, em 02 de março de 2011, pela empresa Controle de Acesso Ltda., para trabalhar como porteiro no âmbito do Hospital de Saúde Pública, do Estado do Pará. Em 02 de fevereiro de 2017, o trabalhador recebeu a comunicação de que seria dispensado por justa causa, quando então auferia o salário mensal de R$ 1.400,00. Em 08 de junho de 2017, Alonso ajuizou reclamação trabalhista em face da referida empresa e também perante o Estado do Pará, atuada sob o número: 0001111-22.2017.5.0100, em trâmite na 100ª Vara do Trabalho de Belém/PA, pleiteando adicional noturno; adicional de insalubridade; reversão da justa causa; pagamento das multas do art. 467 e 477, § 8º, da CLT; dano moral pela justa causa; diferenças salariais por acúmulo de funções; devolução dos descontos relativos ao plano de saúde e honorários advocatícios. Na audiência, as reclamadas apresentaram suas defesas. A empresa prestadora de serviços terceirizados arguiu prescrição quinquenal; demonstrou que a jornada do trabalhador era de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 21h00, com uma hora de intervalo; argumentou que o trabalhador não tinha efetivo contato com os pacientes ou com os resíduos hospitalares; apresentou as advertências e suspensões aplicadas ao empregado por faltas injustificadas, que motivaram a dispensa por justa causa; demonstrou que as verbas rescisórias foram quitadas em 11 de fevereiro de 2017; argumentou que a dispensa motivada não gera direito a indenização por dano moral; aduziu que a exigência de confecção de relatórios não configura acúmulo de funções; expôs a autorização para desconto do plano de saúde na oportunidade da contratação e rechaçou o pleito da honorários advocatícios, considerando que o autor está representado por advogado particular. De sua parte, o ente público formulou tese de ausência de responsabilidade subsidiária, ante a regularidade do processo licitatório. Na fase de instrução, a perícia realizada concluiu pela inexistência de trabalho em condições insalubres. Não obstante, em sentença, o magistrado julgou os pedidos totalmente procedentes, bem como definiu que a correção monetária seja aplicada a partir do mês da prestação de serviços.

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Exame de Ordem Damásio Educacional

XXIV EXAME DA ORDEM

GABARITO – SIMULADO 2ª FASE DIREITO TRABALHO

Peça Profissional

Alonso Athayde foi admitido, em 02 de março de 2011, pela empresa Controle de Acesso Ltda., para

trabalhar como porteiro no âmbito do Hospital de Saúde Pública, do Estado do Pará. Em 02 de fevereiro

de 2017, o trabalhador recebeu a comunicação de que seria dispensado por justa causa, quando então

auferia o salário mensal de R$ 1.400,00.

Em 08 de junho de 2017, Alonso ajuizou reclamação trabalhista em face da referida empresa e também

perante o Estado do Pará, atuada sob o número: 0001111-22.2017.5.0100, em trâmite na 100ª Vara do

Trabalho de Belém/PA, pleiteando adicional noturno; adicional de insalubridade; reversão da justa causa;

pagamento das multas do art. 467 e 477, § 8º, da CLT; dano moral pela justa causa; diferenças salariais

por acúmulo de funções; devolução dos descontos relativos ao plano de saúde e honorários advocatícios.

Na audiência, as reclamadas apresentaram suas defesas. A empresa prestadora de serviços terceirizados

arguiu prescrição quinquenal; demonstrou que a jornada do trabalhador era de segunda a sexta-feira, das

12h00 às 21h00, com uma hora de intervalo; argumentou que o trabalhador não tinha efetivo contato

com os pacientes ou com os resíduos hospitalares; apresentou as advertências e suspensões aplicadas ao

empregado por faltas injustificadas, que motivaram a dispensa por justa causa; demonstrou que as verbas

rescisórias foram quitadas em 11 de fevereiro de 2017; argumentou que a dispensa motivada não gera

direito a indenização por dano moral; aduziu que a exigência de confecção de relatórios não configura

acúmulo de funções; expôs a autorização para desconto do plano de saúde na oportunidade da

contratação e rechaçou o pleito da honorários advocatícios, considerando que o autor está representado

por advogado particular.

De sua parte, o ente público formulou tese de ausência de responsabilidade subsidiária, ante a

regularidade do processo licitatório.

Na fase de instrução, a perícia realizada concluiu pela inexistência de trabalho em condições insalubres.

Não obstante, em sentença, o magistrado julgou os pedidos totalmente procedentes, bem como definiu

que a correção monetária seja aplicada a partir do mês da prestação de serviços.

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XXIV EXAME DA ORDEM

GABARITO – SIMULADO 2ª FASE DIREITO TRABALHO

Na qualidade de advogado contratado pela empresa Controle de Acesso Ltda., maneje a peça processual

adequada para defesa de seu cliente.

(Valor 5,00)

PEÇA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Quesito avaliado Faixa de Valores

1. Endereçamento: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do

Trabalho da 100ª Vara do Trabalho de Belém/PA (0,20). 0,20

2. Recurso Ordinário (0,10) – artigo 895, inciso I da CLT (0,10). 0,20

3. Menção recebimento das razões do recurso ordinário (0,10)

e posterior remessa ao TRT da __ª Região (0,10). 0,20

4. Requerimento de notificação da Reclamada para apresentar

contrarrazões (0,10). 0,10

5. Preparo: menção da juntada das guias de custas (0,10) e de

depósito recursal (0,10). 0,20

6. Da Prescrição Quinquenal/Parcial - Arguição da prescrição

parcial ou quinquenal, limitando eventual condenação aos

cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (0,10), razão pela

qual os créditos anteriores deverão ser extintos, com

julgamento do mérito (0,10) Artigo 7º, XXIX, CF/1988 ou 11, I

da CLT (0,10), Súmula 308, I do TST (0,10). Artigo 487, II CPC

(0,10).

0,50

7. Da Inexistência de Trabalho Noturno - A jornada de trabalho

do empregado não era desenvolvida no horário noturno (0,20).

Indicação do Art. 73, § 2º, da CLT (0,10).

0,30

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GABARITO – SIMULADO 2ª FASE DIREITO TRABALHO

8. Da Inexistência de Trabalho em Condições Insalubres - A

atividade do trabalhador não era desenvolvida em condições

insalubres (0,20). Indicação do art. 192, da CLT (0,10).

0,30

Da Justa Causa - A dispensa por justa causa foi motivada pelas

faltas injustificadas do trabalhador, caracterizando a desídia

(0,10), cabendo destacar que foram aplicadas advertências e

suspensões prévias à dispensa (0,10). Indicação do art. 482,

“e”, da CLT (0,20)

0,40

10. Da Inaplicabilidade das Multas do art. 467 e do art. 477, §

8º, da CLT – O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado

no prazo legal (0,20). Indicação do art. 477, § 6º, da CLT (0,10).

0,30

11. Da Inexistência de Dano Moral – A dispensa do empregado,

por justa causa, constitui ato de vontade do empregador OU

expressão do poder diretivo do empregador (0,20). Não

configuração de qualquer ato que ofenda a esfera

pessoal/moral/extrapatrimonial do empregado (0,10).

Indicação do art. 186 OU 927, do Código Civil (0,10) e do art.

5º, V OU 5º, X, da CF (0,10).

0,50

12. Da Inexistência de Acúmulo de Funções – O empregado, em

regra, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a

sua condição pessoal (0,20). Indicação do art. 456, parágrafo

único da CLT (0,10).

0,30

13. Da Regularidade dos Descontos Salariais – O desconto para

financiar o plano de saúde foi autorizado pelo empregado,

razão pela qual é regular (0,20). Indicação do Art. 462, da CLT

(0,10) e da Súmula 342, do TST (0,10).

0,40

14. Da Inexistência do Direito a Honorários Advocatícios – Nas

demandas oriundas da relação de emprego, um dos requisitos 0,30

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XXIV EXAME DA ORDEM

GABARITO – SIMULADO 2ª FASE DIREITO TRABALHO

Questão 01

Marisa é empregada da Companhia Siderúrgica Sideral S/A, admitida em 1998. Em janeiro de 2008, a

empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador e, a partir de então, Marisa identificou que

os valores pagos à título de benefício alimentação deixaram de gerar reflexos nas demais verbas

trabalhistas. Diante do exposto, responda de maneira fundamentada.

A) Qual é a natureza jurídica do benefício alimentação concedido no âmbito do Programa de

Alimentação do Trabalhador – PAT? (Valor: 0,65)

B) Considerando tratar-se de prestações sucessivas, a pretensão para exigir a manutenção dos

reflexos do benefício alimentação, nas verbas salarias, estaria intacta ou fulminada pela

prescrição? (Valor: 0,60)

(Valor 1,25)

para condenação ao pagamento de honorários advocatícios é

a representação por advogado do sindicado, o que não se

observa no caso presente (0,20). Indicação da Súmula 219, I,

do TST OU da Súmula 329, do TST (0,10).

15. Da Correta Incidência da Correção Monetária – A correção

monetária deve incidir no mês subsequente ao da prestação

de serviço (0,20). Indicação do art. 459, § 1º, da CLT (0,10) e

Súmula 381, do TST (0,10)

0,40

16. Requerer o conhecimento (0,10) e provimento (0,10) do

recurso, com a reforma da decisão (0,10). 0,30

17. Fechamento da peça: Local e Data / Advogado / nº da OAB.

(0,10). 0,10

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GABARITO – SIMULADO 2ª FASE DIREITO TRABALHO

Gabarito – Questão 01

Quesito avaliado Valores

Possíveis

A) Trata-se de verba de natureza indenizatória (0,45). Indicação da OJ 133,

da SDI-I, do TST (0,20) 0,65

B) Com a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, que se

tornou indenizatória a partir da inscrição da empresa no PAT (0,20), incide

a prescrição total sobre a pretensão relativa ao recebimento de prestações

sucessivas (0,20). Indicação da Súmula 294, do TST (0,20)

0,60

Questão 02

A empresa Olha o Gás Ltda. constituiu um novo advogado para oferecer recurso em face da sentença

proferida na reclamação trabalhista em que ela é demandada pelo seu antigo empregado Jorge Matos.

Todavia, o Desembargador Relator denegou seguimento ao recurso por ausência de assinatura da peça

de razões recursais pelo advogado. Diante do exposto, responda de maneira fundamentada.

A) Qual a medida processual poderá ser apresentada pela parte, ante a decisão denegatória? (Valor:

0,65)

B) A decisão do Desembargador está correta? (Valor: 0,60)

(Valor: 1,25)

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XXIV EXAME DA ORDEM

GABARITO – SIMULADO 2ª FASE DIREITO TRABALHO

Gabarito – Questão 02

Quesito avaliado Valores

Possíveis

A) A parte poderá apresentar Agravo Regimental (0,45). Indicação do

art. 994, III, do CPC OU art. 1.021, do CPC OU art. 709, §1º, da CLT OU

menção ao Regimento Interno do TRT (0,20).

0,65

B) Não, a assinatura da peça de apresentação ou de razões é suficiente

para configurar a validade do recurso (0,40). Indicação da OJ 120, SDI-I,

do TST (0,20).

0,60

Questão 03

A empresa Mochilas Brasileiras Ltda. promoveu a reestruturação de seu setor de recursos humanos.

Nesse contexto, a empresa demorou quatro meses para devolver a CTPS da ex-empregada Sandra da

Silva, que foi retida para lançamento das informações pertinentes à dispensa sem justa causa. Essa

situação atrapalhou a empregada em sua recolocação no mercado de trabalho. Diante do exposto,

responda de maneira fundamentada.

A) Qual é o prazo para a empresa devolver a CTPS da trabalhadora? (Valor: 0,65)

B) A retenção da CTPS gera dano moral? (Valor: 0,60)

(Valor: 1,25)

Gabarito – Questão 03

Quesito avaliado Valores Possíveis

A) O prazo para devolução da CTPS é de quarenta e oito horas (0,45).

Indicação do art. 29, da CLT OU art. 53, da CLT (0,20). 0,65

B) A retenção da CTPS impede o trabalhador de buscar nova

colocação no mercado de trabalho, gerando dificuldades e 0,60

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XXIV EXAME DA ORDEM

GABARITO – SIMULADO 2ª FASE DIREITO TRABALHO

apreensão, dando ensejo ao dano moral (0,40). Indicação do art. 186,

do CC, OU art. 927, do CC, OU art. 5º, V, da CF OU art. 5º, X, da CF

(0,20).

Questão 04

Em uma determinada reclamação trabalhista, em trâmite pelo rito ordinário, na audiência de instrução,

as testemunhas que reclamante pretendia ouvir não compareceram, razão pela qual ele requereu a

intimação delas. Não obstante, negando o pedido, o magistrado encerrou a fase instrutória e,

posteriormente, proferiu decisão julgando os pedidos totalmente improcedentes, por falta de provas.

Diante do exposto, responda de maneira fundamentada.

A) No processo do trabalho, há necessidade de arrolamento prévio das testemunhas? (Valor: 0,65)

B) A decisão do magistrado, ao encerrar a instrução, foi correta? (Valor: 0,60)

(Valor: 1,25)

Gabarito – Questão 04

Quesito avaliado Valores

Possíveis

A) Não há necessidade de arrolamento, uma vez que as testemunhas

comparecerão independentemente de notificação ou intimação (0,45).

Indicação do art. 825, “caput”, da CLT (0,20).

0,65

B) A decisão configura cerceamento de defesa, uma vez que o

magistrado deveria intimar as testemunhas que não se fizeram

presentes na primeira audiência (0,40). Indicação do art. 825, parágrafo

único, da CLT (0,20).

0,60