Fundação Escola Superior do Ministério Público

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1 Fundação Escola Superior do Ministério Público Curso Preparatório para Ingresso na Carreira do Ministério Público de Minas Gerais LIII CONCURSO Teoria Geral do MP

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Fundação Escola Superior do Ministério Público. Curso Preparatório para Ingresso na Carreira do Ministério Público de Minas Gerais LIII CONCURSO Teoria Geral do MP. GRUPO I : Constitucional, Eleitoral, Administrativo, Financeiro e Tributário. Procuradora de Justiça - PowerPoint PPT Presentation

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Fundação Escola Superior do Ministério Público

Curso Preparatório para Ingresso na Carreira do Ministério Público

de Minas Gerais

LIII CONCURSO

Teoria Geral do MP

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GRUPO I : Constitucional, Eleitoral, Administrativo, Financeiro e Tributário

• Procuradora de Justiça Elaine Martins Parise (titular) Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade • Procuradora de Justiça Gisela Potério Santos Saldanha (titular) Procuradoria de Direitos Difusos Mestre em Processo Civil pela PUC/MG e Doutoranda em Direito (Espanha) Artigo: A improbidade administrativa e a vontade social (Revista Jus n. 26)

• Promotor de Justiça Fabiano Ferreira Furlan (suplente) Auditoria Militar Mestre em Direito Empresarial (FDMC) e Doutor em Direito Público (PUC/MG) Livros: 1- Sigilo Bancário (Editora Fórum) 2- O debate entre John Rawls e Habermas sobre a concepção de Justiça

(Arraes Editores)

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GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal

• Procurador de Justiça

Rogério Filippetto de Oliveira (titular)

Mestre e Doutor pela UFMG

Procuradoria Especializada no combate aos crimes praticados por agentes políticos

Artigos:

1- Ilícitos econômicos. Jus. V. 24

2- Poder investigatório do MP. RT. V. 876

3- Auto de defesa e falsa identidade. IBCCRIM. V. 33

4- Monopólio da investigação criminal. IBCCRIM. Informativo

5- Princípio da insignificância e delito complexo. ICP. V. 32

6. Dupla cobrança e fiscalização do SUS. DE JURE. V.4

7. O fim da contravenção: art. 32, LCP. ICP. V. 14.

8. Nova feição do Direito Penal. RT. V. 792.

9. Agiotagem do colarinho branco. ICP. V. 21.

10. Pena de prestação pecuniária. ICP. V. 3

11. O art. 366 do CPP e sua aplicação intertemporal. RT. V. 762

12. Quanto custa a Lei n. 9.099/95. IBCCRIM. V. 41

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GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal

• Procurador de Justiça

Rogério Filippetto de Oliveira (titular)

Mestre e Doutor pela UFMG

Procuradoria Especializada no combate aos crimes praticados por agentes políticos

Artigos:

13. Prescrição antecipada. IBCCRIM. V. 25.

14. O verbo na parte especial do CP. RT. V. 712.

15. O suplício da pena. RT. V. 713.

16. As autarquias criam entraves processuais. IBCCRIM. V. 18.

17. A prestação de serviços à comunidade. IBCCRIM, V. 7.

Livros:

1- Lavagem de dinheiro: crime econômico da pós-modernidade. Lumen Juris, 2011.

2- Reparação do dano causado por crime. Del Rey, 2001.

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GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal

• Promotor de Justiça Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro (titular) Mestre e Doutor pela UFMG Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça

Linha de pesquisa: Direito penal e a proteção das gerações futuras: a defesa do meio ambiente

Artigo: O poder investigatório do MP como instrumento de efetividade do direito fundamental à segurança pública. Coleção Ministério Público e direitos fundamentais. Del Rey, 2013, v.1

Livro: Persecução penal democrática. Belo Horizonte: Escola Superior Dom Helder Câmara, 2010.

Tutela penal do meio ambiente (prelo)

• Promotor de Justiça - Calixto Oliveira Souza (suplente) – 1. Promotoria de Divinópolis (Juizado Especial

Criminal, cível, fazenda pública e tribunal do júri)

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GRUPO III : Direito Civil e Processual Civil

• Advogado Antônio Marcos Nohmi (titular) Mestre em Direito Professor Universitário Enfoque profissional: Arbitragem, direito internacional, família e

sucessões

• Procurador de Justiça ( Procuradoria de Justiça Cível) Marco Paulo Cardoso Starling (titular) Livro: Ação civil pública: o direito e o processo na interpretação dos

tribunais superiores. Del Rey, 2001.

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GRUPO III : Direito Civil e Processual Civil

• Advogado

Salomão de Araújo Cateb (suplente)

Doutor em Direito

Professor Universitário

Enfoque profissional:Família e sucessões

Livros: Direito das sucessões. Atlas

Deserdação e indignidade no direito sucessório brasileiro

Artigo: O cônjuge supérstite e a obrigação de colacionar

• Promotora de Justiça ( Promotoria de Justiça Empresarial)

Sumaia Shamon Junqueira Morais (suplente)

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GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL COLETIVO

• Procurador de Justiça Rodrigo Cançado Anaya Rojas ( titular) Procuradoria de Direitos Difusos Tese de doutorado pelo Programa da Universidad Pablo de Olavide,

Sevilla, Espanha; “Participação popular e Ministério Público no Brasil: defesa do regime democrático e dos interesses metaindividuais no marco de uma teoria crítica dos direitos humanos.” (Arraes Editores, 2012)

• Promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins (titular) Promotoria do Cidadão (Uberlândia) Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP Principais artigos: Revista de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais,

Revista DE JURE, Revista de Direito Constitucional e Internacional Princípio da Justiça Contratual (Saraiva) Controle do patrimônio público (RT) Estado de perigo no Código Civil (Saraiva)

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GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL COLETIVO

• Promotor de Justiça

Marcos Paulo de Souza Miranda (suplente)

Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico

Especialista em Direito Ambiental e doutorando em Direito.

Principais obras: A atuação do MP no combate ao comércio clandestino de bens culturais (RT, n. 822)

Tutela do patrimônio cultural brasileiro. Del Rey, 2006.

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GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL COLETIVO - ALTERAÇÃOALTERAÇÃO

Promotor de Justiça Carlos Alberto Valera (suplente) Promotoria de Justiça de Uberaba (criminal e

defesa de direitos humanos) Coordenador Regional das Promotorias do Meio

Ambiente Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de

Franca/SP

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Direito Constitucional

•Do Ministério Público: organização, princípios, funções, garantias e vedações.

• As Leis Orgânicas do Ministério Público: Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/1993), Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar Federal n.º 75/1993), Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

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Direito Eleitoral

• Ministério Público Eleitoral: legitimidade, funções, preferências e impedimentos.

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Direito Administrativo

•Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/1993) e Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais: regime, órgãos, carreira, processos e procedimentos;

•Procon Estadual de Minas Gerais.

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Direito material coletivo

•Controle de abusividade dos contratos pelo Ministério Público

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Direito Processual Coletivo

•Ministério Público no direito processual coletivo. Compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais. Inquérito civil e recomendação. Ação civil pública (Lei nº 7.347/1985).

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Teoria Geral do MP: Enfoque

• Constituição da República

• Lei Federal 8.625/93

• Lei Complementar 75/93

• Lei Complementar Estadual 34/94

• Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (www.cnmp.gov.br)

• Proposta interdisciplinar

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2. Etapa – Constitucional – 44 concurso

A designação de Promotor de Justiça para atuar em determinado caso concreto, após a ocorrência do fato a ser apurado, pode malferir o instituto previsto no inciso LIII do artigo 5. da Constituição Federal? Por quê? ( Resposta em no máximo 30 linhas)

Destaque para a ADI 2854

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2. Etapa – Constitucional – 45 Concurso

O Estado é responsável civilmente por ato ilícito ( = conduta positiva) praticado por membro do Ministério Público decorrente da sua atividade processual? Justifique

Valor: dois pontos. Resposta em até quinze linhas.

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2. Etapa – Constitucional – concurso 46

Nas hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil c/c art. 127, caput, da Constituição da República pode o Promotor de Justiça, com fundamento no princípio da independência funcional, recusar intervir em determinado feito? Explique.

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2. Etapa – Grupo V -Concurso 49

• Questão 2: discursiva ( máximo de 60 linhas)

Tema: Inquérito policial e monopólio da informação pelas forças de segurança: o dever de investigação do Ministério Público na sociedade de comunicação e o direito à informação como direito fundamental difuso por excelência

• Questão 4: discursiva ( máximo de 60 linhas)

Tema: o custo social do Direito e a análise econômica do Direito perante os conceitos de Ministério Público demandista e Ministério Público resolutivo, limites e possibilidades

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2. Etapa – concurso 50 – Grupo V

• Questão 1. Tema: Drogadição e Justiça terapêutica. Conceito, aplicações e

bases normativas. Limites e possibilidades de atuação do Ministério Público ( número máximo de linhas: sessenta)

• Questão 2 Tema: A atuação do Ministério Público na formulação de políticas

públicas municipais de habitação e urbanismo. Bases normativas. Proteção: reparação, prevenção e precaução, controle de risco e desenvolvimento sustentável ( número máximo de linhas: sessenta)

• Questão 5 Tema: A natureza jurídica das recomendações expedidas pelo

Ministério Público. Aplicações e alcance ( número máximo de linhas: trinta)

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2. Etapa – concurso 51 – Grupo V

•Questão 1 ( 60 linhas, no máximo)

O papel do Ministério Público junto aos enfrentamentos sociais, cada vez mais complexos na contemporaneidade, é de extrema importância, envolvendo enorme gama de atuações.

Há mais de trinta dias em greve, servidores da rede municipal de saúde pleiteiam reposição salarial. O Executivo municipal argumenta, dentre várias questões, que a Lei de Responsabilidade Fiscal inviabiliza quaisquer aumentos salariais. Por sua vez, o Sindicato dos servidores municipais assevera que a Lei Federal XL/09 não admite salário inferior a seiscentos reais para os servidores do SUS em todo o território nacional.

Acresce-se a toda essa discussão o clamor dos cidadãos pela aplicação do art. 6. da Constituição Federal.

Considerando a incumbência e a função constitucional do Ministério Público (art. 127 e 129), enfrente o tema e as justificativas de todos os envolvidos no conflito, utilizando-se em sua argumentação dos CONCEITOS de justiça, validade, vigência, efetividade e aplicabilidade das normas jurídicas.

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2. Etapa – concurso 51 – Grupo V

•Questão 2. ( 40 linhas, no máximo)

A atuação do Ministério Público na criação dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente. ECA.

Mudança de paradigma. Bases normativas. Tratados internacionais. Possibilidade de atuação do Ministério Público. Democracia participativa. Trace um paralelo entre o princípio da democracia participativa e a efetivação do art. 227 da Constituição Federal.

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2. Etapa – concurso 51 – Grupo V

•Questão 3 ( 40 linhas, no máximo)

Disserte sobre o tema: O TAC (termo de ajustamento de conduta) como um dos resultados do exercício dos poderes investigatórios do Ministério Público na tentativa de obter – na esfera extrajudicial – a solução dos conflitos sociais, na perspectiva da efetivação dos direitos e da igualdade material das pessoas portadoras de deficiência.

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2. Etapa – Concurso 52

QUESTÃO 1 (valor 1,5 pontos)O inciso X do clássico Decálogo do Promotor de Justiça (J. A. César Salgado – II Congresso Interamericano do Ministério Público, em Havana/Cuba, 1957) tem a seguinte redação: “Sê independente. Não te curves a nenhum poder, não aceites outra soberania, senão a Lei”. Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988, fez constar em seu artigo 127, §1º dentre os princípios institucionais do Ministério Público a “independência funcional” e a “unidade”. Disserte sobre cada um desses princípios e a compatibilização entre eles, inclusive, utilizando-se de uma análise crítica sob a perspectiva deontológica do referido inciso X do Decálogo frente ao artigo 127,caput da Constituição da República.

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2. Etapa – Concurso 52

QUESTÃO 2 (valor 3 pontos)Marcelo Pedroso Goulart utiliza-se da expressão “uso democrático do direito” para falar da aplicação e interpretação da normatividade de maneira contextualizadora, sendo tal normatividade “apenas um dos indicadores do justo”, devendo “ser trabalhada à luz das pressões axiológicas da sociedade e da pauta de valores que informa o operador, o mesmo ocorrendo na interpretação do fato”.Joaquim Herrera Flores diz que, para a construção de uma teoria crítica dos direitos humanos, deve-se abandonar o paradigma da “negatividade dialética”, de corte hegeliano. Tal paradigma implica simplesmente negar e desqualificar “todos os pressupostos teóricos e práticos das formas tradicionais – hegemônicas e dominantes – de abordar os direitos humanos”. Em contrapartida, propõe o paradigma da “afirmação ontológica e axiológica”, que implica, como método, a reapropriação dessas formas como via de positivação das práticas sociais, com uma abordagem teórica e da práxis numa perspectiva crítica e contextualizada, “ampliando suas deficiências e articulando-as com tipos diferentes de práticas de maior conteúdo político, econômico e social”.No modelo constitucional brasileiro e na construção política que se desenvolve a partir de então, o Ministério Público sedimenta-se cada vez mais como um agente de transformação social. A partir dessas premissas, indaga-se: quais são os limites de atuação e de compromisso do Ministério Público com o projeto democrático da Constituição de 1988, principalmente fugindo das armadilhas da ideologia, para a construção de alternativas reais no sentido do desenvolvimento político, social e econômico? Comente.(40 linhas no máximo)

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Visão Constitucional do MP

• Art. 127 – Instituição Permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

1. Ente despersonalizado, mas tem personalidade judiciária (STF, MS 21.239/DF)

2. Ente permanente e essencial (cláusula pétrea ou superconstitucional)

3. Promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis

“A intervenção do Ministério Público, fundamentada na qualidade da parte dotada de capacidade civil, deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse público no feito ( Resp. 1249050/RN, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/06/2011)

“Não é qualquer insignificante ofensa a interesse individual

homogêneo que autoriza a ação do Ministério Público. Logicamente, essa atuação está condicionada ao benefício que poderá proporcionar para a sociedade.” ( Gustavo Milaré Almeida, p. 65).

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Processo coletivo – Visão atual do STJ – Decisão de 14 de fevereiro de 2012

• Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual [...] para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação.

• O promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados pelo fato de “origem comum”, sob pena de não ficar caracterizada a homogeneidade do interesse individual a ser protegido. ( Resp. 823063/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/02/2012)

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Processo coletivo – Visão atual do STF

• Tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério Público tem legitimidade para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social.”( RE 470.135/MT, Rel. Cezar Peluso, j. 22.5. 2007)

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Promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis - relevância social

• Atuação como parte (substituto processual) ou como fiscal da ordem jurídica - “custos legis” X “custos societatis”)

• Promoção da ordem jurídica justa• Compromisso institucional com a transformação da realidade social

(abertura para a sociedade)• Promoção de uma “justiça coexistencial” e não “contenciosa”• Incentivo aos meios alternativos de prevenção e resolução e de

conflitos: compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da LACP); inquérito civil ( art.8º, § 1º, da LACP); recomendação ( art. 26, VII, da Lei n. 8.625/93; art. 67, VI, da LC 34/94 e art. 15 da Resolução n. 23/2007 do CNMP); audiência pública (art. 27, par. Único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93)

• Visão do processo de resultados ( efetividade)• Promoção do interesse público primário e não secundário ( do Estado,

como pessoa jurídica)• Processo coletivo: interesses difusos, coletivos e individuais

homogêneos

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MP na Constituição de 1988

Com a CF/88, o Ministério Público passou a ser instituição permanente, de

caráter nacional, una, indivisível, instituída para a defesa da ordem jurídica,

do regime democrático e dos interesses fundamentais da sociedade.

Assim, se o Ministério Público é defensor do regime democrático e, se a

República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de

Direito, o Ministério Público tornou-se, com a CF/88, instituição

constitucional fundamental do Estado Democrático de Direito. Todas as

diretrizes do Estado Democrático de Direito, tais como a priorização da

tutela jurídica preventiva, a tutela jurídica ampla e irrestrita a direitos

individuais e coletivos, a transformação da realidade social, entre

outras, são os legítimos parâmetros que delineiam o Ministério Público no

contexto constitucional atual.

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MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart

• “Integrando a sociedade civil, o Ministério Público, nos limites de suas atribuições, deve participar efetivamente do processo democrático, alinhando-se com os demais órgãos do movimento social comprometidos com a concretização dos direitos já previstos e a positivação de situações novas que permitam o resgate da cidadania para a maioria ainda excluída desse processo, numa prática transformadora orientada no sentido de construção da nova ordem, da nova hegemonia, do projeto democrático.” (pág. 96)

• “ Seus membros, os promotores de justiça, devem agir como trabalhadores sociais comprometidos com as lutas pelo resgate da cidadania e pelo aprofundamento da democracia.” (pág. 97).

• “O membro do Ministério Público deve ter claro que sua atuação não se limita ao processo, sob pena de total ineficácia social de seu trabalho.” (pág. 104)

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MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart

• Ideia de legitimação social do MP

• Agente político efetivo que supera a perspectiva meramente processual de atuação

• Atuação integrada e em rede, transnacionalizando sua atuação

• A busca da solução judicial depois de esgotadas todas as possibilidades políticas e administrativas de resolução das questões que lhe são postas

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MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart

• Exemplos de atuação resolutiva do MP:

a) Combate às queimadas da cana de açúcar no nordeste paulista: audiências públicas, ações civis

b) Combate ao trabalho infantil

c) Pacto de sertãozinho: mediação e primeira convenção coletiva de consumo do país

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Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart

• A vontade geral, produzida no processo de fundação de um novo Estado, reúne o conjunto de valores, princípios e regras que informa e conforma o projeto de sociedade e de Estado vitorioso no processo constituinte. Por isso, subordina e limita a vontade da maioria.

• A vontade da maioria não pode contrariar a vontade geral e, para a superação de eventual contradição entre essas vontades, a sociedade civil e as instituições do sistema de Administração da Justiça dispõem de instrumentos e mecanismos de controle, como, por exemplo, ação direta de inconstitucionalidade, ação popular, ação civil pública de tutela de interesses coletivos e difusos, compromisso de ajustamento de conduta.

• O princípio da transformação social, como macroprincípio impositivo, por um lado, obriga o cidadão, a sociedade – pelos sujeitos políticos coletivos e sujeitos econômicos – e as instituições estatais – pelos diversos órgãos de direção política – a implementarem ações e políticas públicas voltadas para a transformação democrática das estruturas sociais e econômicas; por outro, fundamenta e legitima as reivindicações sociais voltadas às prestações positivas do Estado.

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Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart

• Princípios institucionais conformadores do MP:

a) Essencialidade do MP

b) Autonomia institucional (funcional, administrativa e financeira)

c) Unidade

d) Indivisibilidade

e) Princípio da defesa da democracia substantiva

f) Independência funcional

g) Promotor natural

h) Inamovibilidade

i) Vitaliciedade

j) Irredutibilidade de subsídio

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Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart

• A sociedade brasileira, por meio dos constituintes, conferiu ao MP a tarefa de garantir, pela tutela de todo o catálogo de direitos fundamentais, a construção e a consolidação do Estado social formalmente instituído na nova Constituição, mas assim o fez numa lógica exclusivamente intraestatal e abstraindo o fenômeno da globalização.

• A atuação do MP ganha um caráter nitidamente contra-hegemônico e não pode estar desvinculada das lutas de resistência e oposição travadas nos espaços intraestatais e supraestatais da reprodução social

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Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público

• Participação popular como instrumento de permanente construção de ressignificação da própria democracia

• Legitimidade do Ministério Público junto ao corpo social em processos culturais propriamente ditos, emancipadores, empoderados e capazes de gerar dignidade humana em sentido material.

• O direito é produto cultural e, se não é produzido no contexto das relações humanas, não possui legitimidade.

• Propugna-se a radicalização da democracia participativa, que pressupõe a participação popular como elemento transformador e criador de espaços igualitários na atuação do Ministério Público brasileiro na defesa dos interesses metaindividuais.

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Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público

• O contato permanente com a população inclui-se entre as principais características do Ministério Público, sendo essa atividade uma das marcas mais nítidas da instituição, que, normalmente, apresenta-se permeável à recepção e oitiva das pessoas.

• Os órgãos de execução do Ministério Público deverão descer do pedestal dos “detentores e monopolizadores do saber”e lançarem-se na certeza da partida e na incerteza do final, uma vez que não existe fim, mas construção e reconstrução permanentes em avanços e retrocessos e em retrocessos e avanços, como é a realidade da vida. A autoeducação deve passar pela conscientização de que os órgãos de execução e o próprio Ministério Público como instituição social não são o processo ou donos do processo, mas partes do processo, utilizando os instrumentos e a posição privilegiada que lhe foram constitucionalmente conferidos, para que possa se inteirar, relativizar, interagir, intuir, auxiliar, cooperar, induzir, problematizar e participar da construção.

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Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público

O campo mais fértil de atuação com potencial transformador é o espaço extrajudicial, onde as soluções podem ser melhor construídas coletivamente. Nesse espaço, o Ministério Público brasileiro possui instrumentos bastante interessantes postos à sua disposição na normatividade, como é o caso do Termo de Ajustamento de Conduta e as audiências públicas, mas que somente terão capacidade transformadora caso utilizados mediante processo democrático gestado e resultante de participação popular, sem o prisma da monocultura do saber e sem a utilização de uma razão metonímica, que despreza os saberes e experiências populares e só valoriza os saberes técnicos.

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Ação afirmativa e os princípios do DireitoLeila Pinheiro Bellintani

• “As ações afirmativas surgiram como o escopo de implementar, nos Estados Unidos, maior inclusão social de categorias historicamente discriminadas que se viam subjugadas à margem da sociedade, tendo em vista a falta de oportunidades que lhes era impingida, em face de preconceitos oriundos das mais diversas características do ser humano, tais como a raça, sexo ou origem nacional.”( p. 41).

• Mas, segundo o Ministro Ricardo Lewandowski (APDF 186/DF), as ações afirmativas tiveram origem na India, com o Governenmet India Act.

• Ações afirmativas: quota para afro-descendentes no ingresso no ensino superior, adoção de quotas para mulheres em partidos políticos ( Lei n. 9.504/97), quotas destinadas aos portadores de deficiência para os cargos públicos (art. 37, VIII, CR/88), Lei n. 12.711/2012Lei n. 12.711/2012 ( Cotas nas instituições federais)

• Tratamento diferenciado: business necessity

• Ações afirmativas: princípios da igualdade, do mérito, da diversidade, da proporcionalidade

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Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da Igualdade

• Dimensão liberal (proibição do arbítrio): todos são igual perante a lei

• Dimensão democrática: proibição de discriminações

• Dimensão social: eliminação de desigualdades fáticas, igualdade através da leiigualdade através da lei ( igualdade na lei) e não apenas perante a lei (discriminações positivas ou obrigatoriedade de diferenciação)

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Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da Igualdade

• Propõe-se o combate aos privilégios e busca da implementação de um sistema em que impere a igualdade de oportunidades entre todos os membros da sociedade

• Não basta uma igualização estática, meramente negativa; mas uma igualização eficaz, dinâmica. Os verbos “construir”, “garantir”, “erradicar” e “promover” passaram a ser expressões constantes nos mais diversos textos constitucionais, demandando dos poderes públicos um agir. ( p. 39).

• Igualdade de oportunidades (igualdade na partida) e igualdade de resultados (igualdade na chegada)

• As ações afirmativas devem ter caráter temporário, ou seja, verificado o alcance de uma verdadeira igualdade de resultados entre indivíduos considerados desiguais, esses mecanismos devem desaparecer do ordenamento jurídico, pois, caso persistam, estar-se-á tratando desigualmente os iguais.

• As ações alcançam também pessoas jurídicas ( tratamento diferenciado para as microempresas)

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Ação afirmativa e os princípios do Direito: princípio do mérito

• “se o Estado não proporciona aos seus cidadãos uma educação de qualidade, não há como defender a utilização do mérito como único e principal elemento a ser observado.”( p. 92)

• “O princípio do mérito não é absoluto, havendo casos excepcionais em que outros elementos ou caracteres pessoais são considerados prioritários, sem que tal consubstancie uma violação a esse preceito.”( p. 95)

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Ação afirmativa e os princípios do Direito: princípio da diversidade e da pluralidade

• “Em um Estado Democrático jamais se poderia admitir que determinada parcela da população não estivesse política ou socialmente representada, já que tal é condição sine qua non para que seja efetivada a garantia dos seus direitos e interesses.” ( p. 98)

• A diversidade deve ser princípio observado nas searas laboral, política, cultural, educacional e social de qualquer comunidade.

• “A utilização de outros mecanismos, que não o de quotas, além de não promover novas discriminações ou mesmo de prejudicar indivíduos inocentes é, de fato, instrumento mais eficaz para a promoção de uma verdadeira diversidade no corpo discente de uma instituição de ensino.”( p. 105). Ideia de mitigação da rigidez das quotas

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Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da Proporcionalidade

• Princípio implícito no texto constitucional

• Proibição do excesso, busca da justa medida

• Interpretação de menor restrição dos direitos fundamentais (colisão): os benefícios a serem alcançados com a ação afirmativa adotada devem ser maiores do que os danos que, porventura, por ela possam ser causados, em face da possibilidade de restrição a determinados direitos fundamentais

• Razoabilidade como subprincípio a ser observado

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Entendimento de Leila Pinheiro Bellintani: Ação afirmativa e os princípios do Direito: a questão das quotas raciais para ingresso no ensino superior no Brasil

• É essencial que os negros e pardos ascendam socialmente para que prevaleça na sociedade brasileira uma maior igualdade

• A adoção de quotas raciais para ingresso no ensino superior, por si só, não se consubstancia na medida mais adequada para se alcançar esse fim almejado. ( p. 159) - quotas raciais

• Defesa da adoção de quotas para estudantes de escolas públicas. “É a má qualidade do ensino fundamental e médio público que gera a exclusão dos negros e pardos dos bancos universitários, e não a discriminação racial.” ( p. 256) – quotas sociais

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Ações afirmativas- Cotas – Posição do STF

• ADPF 186/DF, 26 de abril de 2012 Por unanimidade, julgou constitucional a política de cotas étnico-raciais

para seleção de estudantes da UNB. Segundo o Min. Ricardo Lewandowski:• O texto constitucional buscou temperar o rigor da aferição do mérito dos

candidatos que pretendem acesso à universidade com o princípio da igualdade material. ( igualdade de acesso, pluralismo de ideias e gestão democrática como princípios norteadores do ensino).

• As aptidões dos candidatos devem ser aferidas de maneira a conjugar-se seu conhecimento técnico e sua criatividade intelectual ou artística com a capacidade potencial que ostentam para intervir nos problemas sociais

• É preciso construir um espaço público aberto à inclusão do outro, do outsider social. Um espaço que contemple a alteridade.

• Transitoriedade das políticas de ação afirmativa: essa discriminação reversa somente é legítima, se sua manutenção estiver condicionada à persistência no tempo, do quadro de exclusão social que lhe deu origem

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Ações afirmativas- Cotas – Posição do STF

Recurso Extraordinário com repercussão geral 597285/RS, 9 de maio de 2012

Por maioria de votos, julgou constitucional sistema de cotas adotado pela UFRS, segundo o qual 30% das vagas são destinadas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas ( sendo 15% cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas

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Situações específicas de atuação do MP

• Lei n. 7.347/85 (LACP)• Lei n. 7853/89 ( apoio às pessoas portadoras de deficiência)• Lei n. 7913/89 (proteção dos investidores no mercado acionário)• Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor)• Lei n. 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente)• Lei 12.796/2013 (altera a LDB – Lei n. 9.394/1996)• Lei n. 8.429/92 ( Improbidade administrativa)• Lei n. 11.105/05 (biossegurança/ engenharia genética)• Lei 10257/01 ( Estatuto da Cidade)• Lei 10.671/03 ( Estatuto do Torcedor) – Lei 12663/2012 (Lei Geral da

Copa) – ADI 4976• Lei 10741/03 ( Estatuto do Idoso)• Legislação eleitoral (Leis 4.737/65; 9504/1997; 11300/2006;

12034/2009 e Lei Complementar 64/90)• Lei n. 12.529/2011 ( antitruste)• Leis 12651/2012 e 12.727/2012 (proteção da vegetação nativa)• Leis 7802/1989 e 9.974/2000 (agrotóxicos)

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Princípios institucionais do MP

• Unidade: Instituição única, o que gera reflexos na atuação de seus membros que não devem

ser concebidos em sua individualidade, mas como presentantes e integrantes de um só organismo, em nome do qual atuam. ( Emerson Garcia)

• Indivisibilidade: É compreendido pela unidade. Erige-se em óbice à cisão da Instituição – que não

pode ser subdividida em outras estruturas organizacionais, dotadas de idêntica autonomia e não subordinadas à Chefia Institucional – ou de seus membros em compartimentos estanques e dissociados entre si. (Emerson Garcia).

• Independência funcional: Sua verdadeira razão de existir é o interesse da coletividade. Referido interesse social

e coletivo seria aferido não do prisma da instituição e de seus membros, mas na perspectiva da própria sociedade, manifestada através da participação popular em processos culturais propriamente ditos. (Rodrigo Anaya Rojas)

A independência funcional, antes de ser uma garantia do membro do MP, é uma garantia da sociedade, pois instituída para dar ao povo a segurança de contar com um agente político que, no exercício das funções de defesa dos interesses sociais, possa atuar com independência, imune às pressões do poder. ( Marcelo Pedroso Goulart)

• Promotor Natural

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Garantias institucionais

• Autonomia funcional, administrativa e financeira

• Modo de nomeação e destituição do Procurador-Geral (Art. 128, § 4º, da Constituição da República x art. 9º, § 2°, da Lei 8.625/93 x art. 10 da LC 34/94)

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Garantias dos membros

• Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado

Situações de perda do cargo: a) Prática de crime incompatível com o exercício do cargob) Exercício de advocaciac) Abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos

• Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa

• Irredutibilidade de subsídio

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Prerrogativas dos membros do MP

• Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente

• Estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do MP competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais

• Ser preso somente por ordem judicial, escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e apresentação do membro do MP ao PGJ

• Ser processado e julgado originariamente pelo TJ, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional (Justiça EleitoralJustiça Eleitoral)

• Crimes dolosos contra a vida: TJ (STJ, HC 3.316/PB)

• Não ser indiciado em IP, observada a atribuição do PGJ

• Gozar de inviolabilidade pelas opiniões ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional

• Art. 85, Código de Processo Civil: “O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.”

• Ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade

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Vedações aos Membros

• Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais

• Exercer a advocacia ( Resolução n. 8/2006 do CNMP)

• Participar de sociedade comercial, na forma da lei

• Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério ( ADI 3126/DF, j. 17/02/2005, a Constituição não restringe ao magistrado uma única atividade de magistério, mas sim que o exercício desta atividade se dê de forma compatível)

• Exercer atividade político-partidária (Resolução n. 5/2006 do CNMP x Resolução 22.045/TSE) – STF (MS 26595/DF -Informativo 581)

• Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

• Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anostrês anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração

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Deveres dos Membros

• Manter ilibada conduta pública e particular• Indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais• Obedecer os prazos processuais• Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei• Residir, se titular, na respectiva comarca• Identificar-se em suas manifestações processuais

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Funções institucionais ( art. 129 da Constituição da República)

• Promover, privativamente, a ação penal pública• Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância

pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia

• Promover o inquérito civil e a ação pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos

• Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição

• Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas• Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,

requisitando informações e documentos para instruí-los• Exercer o controle externo da atividade policial ( Resolução 20/2007- CNMP)• Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,

indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais• Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com

sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas ( inciso IX)

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Principais instrumentos de atuação extrajudicial • Inquérito Civil e assemelhados

• Compromisso de ajustamento de conduta (TAC)

• Recomendação

• Audiência Pública

• Procedimento Investigatório Criminal (PIC)

• Atendimento ao público

• Ministério Público intinerante

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Investigação nas ações coletivas: Inquérito Civil

• Inquérito civil (art. 8º, § 1º, da LACP)

• Natureza jurídica: procedimento administrativo, de caráter pré-processual, facultativo e inquisitorial que se realiza extrajudicialmente

• Finalidade: apuração de ameaça ou lesão a interesse metaindividual ( funções preventiva, reparatória e repressiva)

• Fases: instauração, instrução e conclusão ( formalidade flexível)

• Instauração exclusiva pelo MP

• Controle de seu arquivamento por órgão colegiado do MP

• Desarquivamento: art. 12, Resolução 23, CNMP

• Publicidade restrita

• Autoexecutoriedade

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Investigação nas ações coletivas: REQUISIÇÃO

• Poderes de requisição de certidões, informações, exames ou perícias. As requisições podem ser dirigidas a qualquer pessoa, física ou jurídica, particular ou pública, bem como para órgãos despersonalizados.

• Requisições dirigidas a determinadas autoridades ( art. 26, § 1º, da Lei 8.625/93; Resolução 23/2007 do CNMP).

• Não atendimento da requisição: crimes de prevaricação ou de desobediência. Art. 10 da Lei n. 7.347/85.

• Requisição e informações sob sigilo. (Art. 8, VIII, parágrafos 1 e 2, da Lei Complementar n. 75/93).

• Posição de Gustavo Milaré Almeida: “no curso de investigação instaurada para a apuração de risco ou dano a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o poder de requisição do MP está condicionado às vedações previstas na Constituição Federal ou que decorram diretamente dela.”( p. 92).

• Posição do STJ ( Resp. 162.377/SC, Rel. Min. Francisco Falcão): Ministério Público pode requisitar, de qualquer organismo público, certidões, informações, exames e perícias" (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 8º, § 1º) para instruir Ação Civil Pública. O destinatário somente poderá negar certidão ou informação, "nos casos em que a Lei impuser sigilo" (art. 8º, § 2º).

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Requisição x sigilo bancário

HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Considerando o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e o artigo 8º, incisos II, IV e § 2º, da Lei Complementar 75/1993, há quem sustente ser possível ao Ministério Público requerer, diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal. 2. No entanto, numa interpretação consentânea com o Estado Democrático de Direito, esta concepção não se mostra a mais acertada, uma vez que o Ministério Público é parte no processo penal, e embora seja entidade vocacionada à defesa da ordem jurídica, representando a sociedade como um todo, não atua de forma totalmente imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção para decidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que excepciona os sigilos fiscal e bancário. ( STJ, Resp. 160646/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01/09/2011)

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Requisição x sigilo bancário- VERBA PÚBLICA

• A exemplo do entendimento consagrado no STJ, no sentido de que nas Execuções Fiscais a Fazenda Pública pode requerer a quebra do sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial, tal possibilidade deve ser estendida ao Ministério Público, que possui atribuição constitucional de requisitar informações para fins de procedimento administrativo de investigação, além do fato de que ambas as instituições visam ao bem comum e ao interesse público. Precedentes do STJ e do STF. ( STJ, RMS 31362/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/8/2010)

• O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. ( STF, RMS 21729/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05/10/1995)

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Sigilo de informação pública- CNMP

• Art. 6º, § 1º, da Resolução 13/2006 do CNMP:

“Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.”

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Poder de notificação

• Art. 26, I, a, da Lei 8.625/93

• Notificação x convite: notícia dada ao investigado ou a terceiro para comparecer ao MP em local, dia e horário marcados, a fim de prestar, respectivamente, depoimento ou esclarecimento, sob pena de condução coercitiva em caso de ausência injustificada

• Prerrogativa de algumas autoridades: Art. 26, § 1º; 40, I, da Lei n. 8.625/93, Art. 6º, § 8º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP

• Intimação: informe ao investigado ou terceiro sobre os atos e termos do procedimento de investigação

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Poder de inspeção e realização de diligências investigatórias: Lei n. 8.625/93

• Art. 26, I, c : promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades , órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

• Art. 41, VI, c: ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio

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Compromisso de ajustamento de conduta

• Art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

• Natureza jurídica: “É um acordo, um negócio jurídico bilateral, que tem apenas o efeito de acertar a conduta do obrigado às exigências legais”. ( Geisa de Assis Rodrigues, p. 159)

• Conteúdo: adequação de conduta; reparação/compensação do dano (art. 14, Resolução 23, CNMP)

• Instrumento de composição extrajudicial de direitos metaindividuais

• Melhor solução (efetividade e celeridade) para a tutela de direitos metainidividuais

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Compromisso de ajustamento de conduta

• Legitimidade exclusiva dos órgãos públicos, observada a pertinência temática.

• A Defensoria Pública não pode celebrar ativamente o ajuste de conduta.

• Legitimidade passiva universal

• Eficácia executiva

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Compromisso de ajustamento de conduta

• Publicidade

• Objeto: tutela de direitos transindividuais

• Incabível na hipótese de improbidade administrativa: art. 17, § 1º, da Lei n. 8429/92

• O TAC suprime o interesse de agir para a propositura de ações coletivas com o mesmo objeto ( controverso)

• O descumprimento do TAC enseja execução por qualquer credor do direito transindividual e até mesmo do credor individual conexo com o direito transindividual

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O Ministério Público deve participar na celebração dos ajustes firmados pelos demais órgãos públicos?

Contra: Ausência de legislação que obrigue

Favor:

- Intervenção obrigatório em todas as ações civis públicas que não tenha intentado

- Legitimado exclusivo com poderes para instaurar inquérito civil

- Poderes de investigação típicos do MP- Protagonista da defesa dos direitos transindividuais - Art. 876, CLT ( Termos de ajustamento de conduta firmados

perante o MPT)

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Recomendação

• Ato administrativo de caráter não coercitivo e não autoexecutório

• Na prática, tem a finalidade de clara advertência sobre as consequências jurídicas que poderão ocorrer do seu desatendimento

• Pode ser expedida – ou não – no âmbito de um inquérito civil; antes ou no curso de um TAC

• É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública

• Pode-se solicitar sua publicação pelo destinatário, assim como seja apresentada resposta ao MP

• O MP pode dar publicidade à recomendação

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Audiência pública

• Art. 27, par. Único, IV, da Lei n. 8.625/93, cabe ao MP promover audiências públicas [....]

• Audiência pública como instrumento de política urbana. (arts. 4. inciso III, alínea f, inciso V, alínea s, art. 40, par. 4., inciso I, da Lei n. 10.257/2001)

• O MP pode participar de audiência pública e também promovê-la para ensejar a participação da comunidade no curso de uma investigação

• Debate oral e informal

• Art. 7º, Resolução 82, de 29 de fevereiro de 2012 do CNMP: As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do MP, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.

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Princípios que informam a audiência pública

• Democracia• Publicidade• Retorno ou resposta à sociedade ou ao cidadão ou da

prestação de contas das medidas e dos resultados• Periodicidade• Solenidade relativizada• Oralidade e informalidade• Não taxatividade em abstrato ou não limitação em

abstrato do seu objeto• Prévio agendamento com facilitação do acesso dos

interessados

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Procedimentos assemelhados ao Inquérito Civil

• Peças de informação

• Procedimento preparatório (Resolução Conjunta PGJ/CGMP 3/2007)

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Procedimento Investigatório Criminal (PIC)

• Supremo Tribunal Federal – ADI 3318• HC 91.661/PE; HC 96.638/BA; HC 93.930/RJ, HC 97969/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j.

01/02/2011; HC 85000/MG, j. 14/03/2012

• Resolução 13/2007 do CNMP

• “Incumbe aos órgãos do MP, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial” ( Art. 4º, § 1º, da Resolução n. 20/2007, CNMP)

• Sigilo- Art. 14; “O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.”

• PEC 37/2011, acresce um novo parágrafo ao art. 144 da Constituição da República, para dispor que “a apuração das infrações penais de que tratam os parágrafos 1. e 4. deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”

• NOTA TÉCNICA DO CNMPNOTA TÉCNICA DO CNMP

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MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS

•Órgãos da Administração Superior•Órgãos da Administração•Órgãos de Execução•Órgãos auxiliares•Orgão autônomo: ouvidoria

• Coordenadorias e Procuradorias

Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade

Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social (CIMOS)

Procuradoria de combate aos crimes praticados por agentes políticos municipais

Procuradoria de Recursos Especiais e Extraordinários criminais

Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos

Procuradoria de Habeas Corpus

PROCON-MG (art. 273, da LC 34/94; art. 14 do ADCT da Constituição Estadual)

Promotorias especializadas:

Combate ao crime organizadoCombate aos crimes cibernéticosCombate à violência domésticaExecução PenalTóxicosTribunal do JúriJuizado Especial Cível e Criminal Auditorias MilitaresDireitos humanosConflitos agráriosConsumidorFazenda Pública e execuções fiscaisFalênciasOrdem Econômica e tributáriaRegistros PúblicosSucessõesAusências e Declaratória de PaternidadeFamíliaInfância e juventudeEleitoralPatrimônio PúblicoPatrimônio CulturalHabitação e UrbanismoMeio AmbienteEducação e desportoIdosos e pessoas com deficiênciaSaúdeFundações e Terceiro Setor

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Organização do MP

• Administração Superior a) Procuradoria-Geral de Justiça b) Colégio de Procuradores de Justiça c) Conselho Superior do Ministério Público d) Corregedoria-Geral do Ministério Público

• Administraçãoa) Procuradorias de Justiçab) Promotorias de Justiça ( cíveis, criminais e especializadas)c) Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-MG

• Órgãos de Execuçãoa) Procurador-Geral de Justiçab) Conselho Superior do Ministério Públicoc) Procuradores de Justiçad) Promotores de Justiçae) Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Jurdecon

• Órgãos auxiliaresa) Centros de Apoio Operacionalb) Comissão de concursoc) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcionald) Órgãos de apoio administrativo e de assessoramentoe) Estagiários

• Órgão autônomo Ouvidoria

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Principais atribuições do PGJ

• Integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça, a Câmara de Procuradores e o Conselho Superior

• Proferir voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar

• Delegar suas funções administrativas

• Oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação

• Exercer atribuição criminal originária

“O STF, no âmbito de sua competência originária, está compelido a determinar o arquivamento de inquérito policial quando requerido pelo Procurador-Geral da República por ausência de base empírica para o oferecimento da denúncia, porquanto o Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a este avaliar se as provas existentes autorizam ou não a propositura da ação penal” ( STF, Informativo 337)

• Dirimir conflitos de atribuições entre membros do MP, designando quem deve oficiar no feito

a) Conflito virtual de jurisdição. Conflito de atribuições entre dois membros de Ministérios Públicos distintos com reflexo no Judiciário. Competência do STJ. Art. 105, I, d, da Constituição da República ( STF, ACO 756/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 04/08/2005).

b) Conflito que envolve apenas membros do MP, sem a existência de conflito virtual de jurisdição. Competência do STF. Art. 102, I, f, da Constituição. ( STF, Pet. 3528/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28/09/2005)

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Principais atribuições do PGJ

• Decidir processo disciplinar contra membro do MP, aplicando as sanções cabíveis: advertência (supletivamente), censura e exoneração

• Expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do MP, para o desempenho de suas funções

• Exercer as atribuições do art. 129, II e III, da CR-88, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente de Tribunais ( STJ, Reclamação 2.790/SC x STF, AI 674067).

• Propor à Câmara de Procuradores a fixação das atribuições da Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos

• Autorizar membro a ausentar-se do País

• Propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do MP, observada deliberação de ¼ ( um quarto) dos integrantes da Câmara de Procuradores de Justiça

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Outras Funções do MP

• Exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência

• Deliberar sobre a participação em organismos estatais afetos à sua área de atuação

• Acompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou nas repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias para a apuração da responsabilidade de titulares de ofícios ou serventuários de Justiça

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Atuação dos Promotores de Justiça nos Tribunais

• Art. 32, I, da Lei 8.625/93:

a) Impetrar habeas corpus – Art. 654 do Código de Processo Penal “O art. 32 I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, comete aos

promotores de Justiça, no campo de suas atribuições, legitimidade para a impetração de habeas corpus perante os Tribunais. De resto, cada um de nós detém essa legitimidade, por força do chamado mandato universal que a Constituição nos outorga.”( STJ, HC 103.335/RJ, Rel. Celso Limongi, j. 18/06/2009)

b) Impetrar mandado de segurança. “O Procurador da República, com exercício nos órgãos jurisdicionais de

primeira instância, está legitimado a impetrar mandado de segurança, mesmo perante o STJ, quando a ação se destina a tutelar prerrogativas funcionais próprias, que o órgão impetrante entende violadas por ato de autoridade.”( STJ, MS 8349/DF, Rel. Teori Zavascki, j. 09/06/2004)

c) Requerer correição parcial

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Legitimidade do Ministério Público estadual para atuar no STJ e no STF

• “O Ministério Público dos Estados não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ.”( ARESP 194892/RJ, Rel. Mauro Campbell, j. 24/10/2012) – notícias do STJ de 17 de junho de 2013

• STF. Recurso Extraordinário 593.727/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.6.2012. Informativo 671/STF

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Princípio da justiça contratualFernando Rodrigues MartinsFernando Rodrigues Martins

• Nova ordem contratual: contrato de adesão, cláusulas gerais de contratação, contratos relacionais, redes contratuais, compromisso arbitral, contratos eletrônicos

• Justiça contratual na Constituição da República, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor

• Vedação do enriquecimento sem causa, função social do contrato, equivalência e distribuição dos riscos e ônus

• Teoria da imprevisão, resolução por onerosidade excessiva e teoria da base objetiva dos contratos

• No âmbito privado: combate à pobreza

• Direitos fundamentais: igualdade, liberdade, proteção ao consumidor, proteção ao patrimônio público, ordem econômica, informação.....

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Princípio da justiça contratualFernando Rodrigues MartinsFernando Rodrigues Martins

• Bem comum na pós-modernidade: liberdade, mercado e concorrência

• “A dignidade da pessoa humana é o limite máximo dos contratos, porque expressa o valor-fonte do ordenamento.” (p.321)

• Funções da boa-fé objetiva

• Art. 655 – A e 649, III, do Código de Processo Civil

• Inserção do art. 285-B do Código de Processo Civil

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 1: Estado, direitos do consumidor e regulação – Em busca da

racionalidade normativa do PROCON-MG

• Direitos do consumidor. Direitos humanos fundamentais

• Direitos humanos x direitos fundamentais x direitos de personalidade

• Hipercomplexidade das fontes normativas. Diálogo das fontes

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 2: Vida e morte: a tutela jurisdicional dos soropositivos

• Tutela dos interesses individuais homogêneos

• ACP. Obrigação de fazer.

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 3: O sistema de invalidade das normas jurídicas infraconstitucionais

frente ao processo legislativo corrompido: um novo paradigma?

• Mundo da existência (ente) x mundo da validade (valente)

• Legalidade. Legitimidade. Efetividade

• Hipercomplexidade. Quantidade de fatos a serem regulados na sociedade globalizada

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 4: Análise crítica ao Anteprojeto de Código Brasileiro de

Processos Coletivos

• Ação coletiva para reparação/compensação de dano moral coletivo

• Denunciação da lide nas ações sobre relações de consumo (art. 88 do CDC)

• As ações coletivas são de interesse social e, por isso, só o fato de ser ação coletiva, já há interesse social que justifique a intervenção do MP,quando ele não for o autor da ação

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 5: Direitos humanos fundamentais e relações jurídicas

contratuais

• Autonomia da vontade x autonomia privada

• Obrigação como processo

• Boa-fé objetiva

• Efeitos metaindividuais do contrato. Legitimidade do MP para questionar sua validade e eficácia.

• Autonomia privada. Boa-fé objetiva. Função social do contrato. Justiça contratual.

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 6: A afirmação feminina na igualdade substancial familiar

• Intervenção do poder público para equilíbrio das relações privadas

• Estatutos setoriais (consumidor, criança e adolescente, idoso, portadores de deficiência ....)

• Igualdade no diálogo de fontes

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 7: Improbidade administrativa à luz da hermenêutica

constitucional

• O patrimônio público, a moralidade administrativa e o direito à boa administração como direitos fundamentais.

• Neoconstitucionalismo

• Princípios enformadores da Administração Pública

• Superação do estado anímico do agente e da lesão ao erário como pressupostos ao reconhecimento de ato de improbidade (boa-fé objetiva no âmbito do direito administrativo)

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 8: Contratos existenciais e intangibilidade da pessoa humana na

órbita privada

• “Contratos de atendimento à subsistência humana como contratos existenciais, na consideração de que o objeto perseguido tem em conta atendimento à saúde, à manutenção da vida, ao salvamento em situações periclitantes, acesso à moradia, à propriedade imobiliária como bem de família, à educação, ao trabalho, à energia elétrica, ao transporte, aos meios de comunicação e provedores virtuais, dentre outras possibilidades.”

• Contrato existencial x contrato empresarial

• Teoria da base subjetiva x teoria da base objetiva dos negócios jurídicos

• Da culpa ao risco (ninguém é obrigado a suportar danos no exercício de atividade praticados por outrem)

• Teorias da vontade, da declaração e da confiança.

• Relações contratuais de fato. Condutas sociais típicas. Contrato sem negócio jurídico. (Larenz, Haupt)

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 9: Vedação de discriminação no acesso ao ensino fundamental

pelo critério de idade

• Quebra da expectativa legítima. Confiança. Responsabilidade contratual

• Violação positiva do contrato

• “A Constituição Federal, sem estabelecer idade mínima para o ensino fundamental, elegeu como direito social de todos os membros da sociedade a educação, pela simples razão de que através desse valor é possível construir uma sociedade justa, livre e solidária.”

• “A forma de atuação do Estado é equivocada no plano pedagógico, pois ao invés de buscar a avaliação cognoscitiva do aluno no caso concreto da matrícula, parte para presunção de que a idade de seis anos – diga-se num mundo pós-moderno e da racionalidade da comunicação – seria a adequada para formação humana.”

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 10: A contingente atualização do Código de Defesa do

Consumidor: novas fontes, metodologia e devolução de conceitos

• Crédito e superendividamento

• Comércio eletrônico

• Ações coletivas e garantias processuais

• Sociedade de risco ou de consumo, hipercomplexidade, medo líquido (Bauman)

• Pluralismo jurídico, diálogo entre as fontes (coerência, complementaridade e coordenação)

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 11: O contrato entre Luhamann e Habermas

• Sociedade hipercomplexa, interdependência dos sistemas• Teoria funcional: capacidade de mutabilidade e adaptabilidade às

novas exigências normativas• Reprodução da comunicação jurídica. Autopoiesi

• “Na teoria dos sistemas, longe de uma relação de subordinação de um sistema ao outro, há um elevado nível de interdependência, o que garante a autonomia de cada um (jurídico, político e econômico) ao seu ambiente. Essa interdependência vai revelar um chamado acoplamento estrutural que explica a relação entre dois sistemas autopoiéticos, ou seja, sistemas de estruturas determinadas e autorregulativos.

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 12: Ação civil pública: superendividamento

• Superendividamento como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos).

• Superendividamento passivo: o consumidor não age para a crise de liquidez, são vítimas de contrato que não fizeram e, mesmo quando o celebraram, não tiveram oportunidade de discutir as condições de pagamento nem taxas de juros

• Superendividamento ativo: o consumidor abusa do crédito e extravasa seu orçamento, com boa-fé, ficando impossibilitado de responder pelas dívidas assumidas

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 13: Ação civil pública e limite ao aumento abusivo de

mensalidades no seguro-saúde: o Estatuto do Idoso

• Conflito intertemporal de normas

• Art. 2035 do Código Civil: contratos de trato sucessivo

• Estatuto do Idoso

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 14: Atendimento privado de saúde

• Da limitação temporal na internação hospitalar do usuário. Teoria da confiança. Desrespeito ao direito de personalidade. Proteção ao consumidor. Lei de ordem pública.

• Eficácia do contrato em relação a terceiros. Boa-fé objetiva. Deveres anexos. Informação.

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 15: Direitos humanos do devedor

• Ondas ou gerações de direitos humanos fundamentais: liberdade (primeira geração); igualdade, sociais (segunda geração); solidariedade ou difusos e coletivos (terceira geração) e de biogenética (quarta geração)

• O direito processual em face do devedor: art. 620, CPC, patrimônio mínimo (mínimo existencial)

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Fernando Rodrigues MartinsTexto 16: Ação civil pública. Prestação de serviço de energia elétrica

• Interrupção do serviço por alegada irregularidade no medidor. Apuração unilateral. Débito anterior e suspeito cobrado numa única fatura. Dignidade do consumidor.

• A medida da suspensão ou interrupção da prestação de energia elétrica deve referir-se apenas aos débitos atuais não quitados.

• Resp. 1336889/RJ, j. 4/06/2013