Função accionista do Estado e ‘ golden shares ’
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Função accionista do Estado e ‘golden shares’
O caso da ‘golden share’ da PT
Tratado CE
Art. 43.º (Direito de estabelecimento)(…) são proibidas as restrições à liberdade de
estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. A liberdade de estabelecimento compreende (…) a constituição e a gestão de empresas e, designadamente, de sociedades (…).
Tratado CE
Art. 56.º (Os capitais e os pagamentos)1. No âmbito das disposições do presente
capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.
Lei 11/90Lei Quadro das Privatizações
Art. 3.º (Objectivos)a) Modernizar as unidades económicas e aumentar
a sua competitividade (…);b) Reforçar a capacidade empresarial nacional;c) Promover a redução do peso do Estado na
economia;d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado
de capitais;…
Lei 11/90Lei Quadro das Privatizações
Art. 15.º (Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas)
1. – A título excepcional, e sempre que razões de interesse nacional o requeiram, o diploma que aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar poderá prever, para garantia do interesse público, que as deliberações respeitantes a determinadas matéria fiquem condicionadas a confirmação por um administrador nomeado pelo Estado.
Lei 11/90Lei Quadro das Privatizações
Art. 15.º (Administrador…)3. – Poderá ainda o diploma referido no n.º 1 do
artigo 4.º, e também a título excepcional, sempre que razões de interesse nacional o requeiram, prever a existência de acções privilegiadas, destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederão direito de veto quanto às alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos mesmos estatutos.
Código das Sociedades Comerciais
Art. 24.º (Direitos especiais)4. – Nas sociedades anónimas, os direitos
especiais só podem ser atribuídos a categorias de acções e transmitem-se com estas.
D.L. 44/95 (1.ª fase de privatização parcial do capital da PT)
Art. 20.º 1. – Se o contrato de sociedade da Portugal
Telecom previr a existência de acções a que correspondam direitos especiais, salvo o caso de acções com direito a dividendo prioritário, essas acções serão obrigatoriamente detidas, em maioria, pelo Estado ou por outros entes públicos.
Estatutos da PT
Art. 5.º (Categoria de Acções)1. – A Sociedade tem, além das acções
ordinárias, acções da categoria A, que serão detidas maioritariamente pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público, e gozam dos privilégios resultantes das regras estabelecidas nos artigos décimo quarto número dois e décimo nono, numero dois dos presentes estatutos.
Estatutos da PT
Art. 5.º (Categoria de Acções)2. – Os privilégios referidos no número anterior
constituem, para todos os efeitos, designadamente os do artigo vigésimo quarto do Código das Sociedades Comerciais, direitos especiais atribuídos à respectiva categoria de acções.
Estatutos da PT
Art. 14.º (Maioria Deliberativa)1. – A Assembleia Geral delibera, em primeira
convocação ou em convocação subsequente, pela maioria dos votos emitidos, sem prejuízo da exigência de maioria qualificada nos casos previstos na lei.
Estatutos da PT
Art. 14.º (Maioria Deliberativa)2. – Porém, as deliberações sobre a eleição da
mesa da Assembleia Geral e dos membros do Conselho Fiscal, bem como sobre as matérias referidas nas alíneas c) a f) e i) a j) do artigo seguinte não serão aprovadas, em primeira convocação ou em convocações subsequentes, contra maioria dos votos correspondentes às acções da categoria A.
Estatutos da PT
Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral)1.– Compete designadamente à Assembleia
Geral:c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do
exercício;d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos
estatutos e aumentos de capital bem como sobre a limitação ou supressão de direito de preferência (…);
Estatutos da PT
Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral)1.-e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou
outros valores mobiliários e fixar o valor daquelas que o Conselho de Administração pode autorizar (…);
i) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da Sociedade;
Estatutos da PT
Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral)1.-j) Definir os princípios gerais de política de
participações em sociedades (…) e deliberar sobre as respectivas aquisições e alienações, nos casos em que aqueles princípios as condicionem à prévia autorização da Assembleia Geral;
Estatutos da PT
Art. 19.º (Eleição dos Administradores)2. – Para a eleição de um terço do número total
de Administradores, que compreenderá o Presidente do Conselho de Administração, a maioria referida no número anterior deve incluir a maioria dos votos conferidos às acções pertencentes à categoria A.