Função accionista do Estado e ‘ golden shares ’

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Função accionista do Estado e ‘golden sharesO caso da ‘golden share’ da PT

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Função accionista do Estado e ‘ golden shares ’. O caso da ‘ golden share ’ da PT. Tratado CE. Art. 43.º (Direito de estabelecimento) - PowerPoint PPT Presentation

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Função accionista do Estado e ‘golden shares’

O caso da ‘golden share’ da PT

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Tratado CE

Art. 43.º (Direito de estabelecimento)(…) são proibidas as restrições à liberdade de

estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. A liberdade de estabelecimento compreende (…) a constituição e a gestão de empresas e, designadamente, de sociedades (…).

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Tratado CE

Art. 56.º (Os capitais e os pagamentos)1. No âmbito das disposições do presente

capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

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Lei 11/90Lei Quadro das Privatizações

Art. 3.º (Objectivos)a) Modernizar as unidades económicas e aumentar

a sua competitividade (…);b) Reforçar a capacidade empresarial nacional;c) Promover a redução do peso do Estado na

economia;d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado

de capitais;…

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Lei 11/90Lei Quadro das Privatizações

Art. 15.º (Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas)

1. – A título excepcional, e sempre que razões de interesse nacional o requeiram, o diploma que aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar poderá prever, para garantia do interesse público, que as deliberações respeitantes a determinadas matéria fiquem condicionadas a confirmação por um administrador nomeado pelo Estado.

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Lei 11/90Lei Quadro das Privatizações

Art. 15.º (Administrador…)3. – Poderá ainda o diploma referido no n.º 1 do

artigo 4.º, e também a título excepcional, sempre que razões de interesse nacional o requeiram, prever a existência de acções privilegiadas, destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederão direito de veto quanto às alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos mesmos estatutos.

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Código das Sociedades Comerciais

Art. 24.º (Direitos especiais)4. – Nas sociedades anónimas, os direitos

especiais só podem ser atribuídos a categorias de acções e transmitem-se com estas.

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D.L. 44/95 (1.ª fase de privatização parcial do capital da PT)

Art. 20.º 1. – Se o contrato de sociedade da Portugal

Telecom previr a existência de acções a que correspondam direitos especiais, salvo o caso de acções com direito a dividendo prioritário, essas acções serão obrigatoriamente detidas, em maioria, pelo Estado ou por outros entes públicos.

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Estatutos da PT

Art. 5.º (Categoria de Acções)1. – A Sociedade tem, além das acções

ordinárias, acções da categoria A, que serão detidas maioritariamente pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público, e gozam dos privilégios resultantes das regras estabelecidas nos artigos décimo quarto número dois e décimo nono, numero dois dos presentes estatutos.

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Estatutos da PT

Art. 5.º (Categoria de Acções)2. – Os privilégios referidos no número anterior

constituem, para todos os efeitos, designadamente os do artigo vigésimo quarto do Código das Sociedades Comerciais, direitos especiais atribuídos à respectiva categoria de acções.

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Estatutos da PT

Art. 14.º (Maioria Deliberativa)1. – A Assembleia Geral delibera, em primeira

convocação ou em convocação subsequente, pela maioria dos votos emitidos, sem prejuízo da exigência de maioria qualificada nos casos previstos na lei.

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Estatutos da PT

Art. 14.º (Maioria Deliberativa)2. – Porém, as deliberações sobre a eleição da

mesa da Assembleia Geral e dos membros do Conselho Fiscal, bem como sobre as matérias referidas nas alíneas c) a f) e i) a j) do artigo seguinte não serão aprovadas, em primeira convocação ou em convocações subsequentes, contra maioria dos votos correspondentes às acções da categoria A.

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Estatutos da PT

Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral)1.– Compete designadamente à Assembleia

Geral:c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do

exercício;d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos

estatutos e aumentos de capital bem como sobre a limitação ou supressão de direito de preferência (…);

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Estatutos da PT

Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral)1.-e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou

outros valores mobiliários e fixar o valor daquelas que o Conselho de Administração pode autorizar (…);

i) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da Sociedade;

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Estatutos da PT

Art. 15.º (Competência da Assembleia Geral)1.-j) Definir os princípios gerais de política de

participações em sociedades (…) e deliberar sobre as respectivas aquisições e alienações, nos casos em que aqueles princípios as condicionem à prévia autorização da Assembleia Geral;

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Estatutos da PT

Art. 19.º (Eleição dos Administradores)2. – Para a eleição de um terço do número total

de Administradores, que compreenderá o Presidente do Conselho de Administração, a maioria referida no número anterior deve incluir a maioria dos votos conferidos às acções pertencentes à categoria A.