Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO...

31
03 de Novembro de 2016 Foreign Account Tax Compliance Act Sessão de apresentação do projecto de implementação do FATCA

Transcript of Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO...

Page 1: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

03 de Novembro de 2016

Foreign Account Tax Compliance Act

Sessão de apresentação do projecto de

implementação do FATCA

Page 2: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

2

ÍNDICE

01 // ENQUADRAMENTO

02 // PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DO REGIME

03 // PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME

04 // PRINCIPAIS ASPECTOS A RETER

Page 3: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

3

1. ENQUADRAMENTO

Page 4: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

4

ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDOCONSEQUÊNCIAS DO

INCUMPRIMENTO

ENQUADRAMENTOORIGEM DO FATCA01 //

1 e.g.: dificuldades em manter relações com outras IF e taxa de 30% de imposto sobre rendimentos de origem norte-americanos recebidos

Por forma a evitar as consequências negativas da não participação no regime, gerou-se um movimento internacional de adesão ao FATCA. De modo facilitar esta adesão, os EUA criaram uma abordagem intergovernamental, no âmbito do qual celebram acordos bilaterais com

os países interessados.

O FATCA - Foreign Account Tax

Compliance Act é um regime

norte-americano que foi

aprovado nos EUA a 18 de

Março de 2010.

Prevenir a evasão fiscal de pessoas norte-americanos(Pessoas dos EUA) em relação a rendimentos ou ganhos provenientes de investimentos efectuados fora dos EUA.

Obrigação das instituições financeiras (IF) não residentes em território norte-americano reportarem para a autoridade fiscal competente o património financeiro dos seus clientes que sejam Pessoas dos EUA.

As IF que incumpram as suas

obrigações FATCA estão

expostas a penalizações.

As IF em incumprimento

poderão ainda ser excluídas da

lista de entidades

participantes do regime,

ficando assim sujeitas às

consequências negativas que

decorrem da não participação

no regime1.

Page 5: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

5

Existem 2 modelos possíveis de Acordo Intergovernamentais:

ENQUADRAMENTO

ACORDOS INTERGOVERNAMENTAIS01 //

MODELO 1

O FATCA é transposto para a legislação

nacional.

IF dispensadas de cumprir com a legislação

americana e devem apenas cumprir a legislação

FATCA nacional;

Reporte é feito para as autoridades fiscais

nacionais, as quais encaminham, por sua vez, a

informação para o Internal Revenue Service (IRS).

IF permanecem sujeitas à legislação

americana;

Reporte dirigido directamente ao IRS por

parte de cada IF;

As autoridades nacionais intervêm para ajudar a

ultrapassar obstáculos internos à partilha de

informação com o IRS.

MODELO 2

Angola adoptou o Modelo 1

Instituição Financeira em Angola

Pessoas dos EUA

Autoridade Competente de Angola

Reporte das Pessoas

dos EUA

Reporte das Pessoas

dos EUA

Autoridade Competente dos EUA

Page 6: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

6

86 países já celebraram um Acordo

Intergovernamental;

27 países alcançaram um “acordo

em substância”, apesar de ainda

não oficialmente assinado;

A maioria dos países optou

pelo Acordo Modelo 1;

Desde 30 de Novembro de 2014 que

Angola tem Acordo Modelo 1

substancialmente acordado;

Desde dia 9 de Novembro de

2015 que Angola tem Acordo

Modelo 1 assinado.Modelo 1 assinado

Modelo 2 assinado Modelo 2 substancialmente acordado

Modelo 1 substancialmente acordado

ENQUADRAMENTO

PAÍSES ADERENTES01 //

Page 7: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

7

Com o Acordo Intergovernamental com os EUA assinado, o cumprimento do regime do FATCA tornou-se obrigatório para as IF nacionais. A

competência para implementar e gerir este regime em Angola foi delegada pelo Ministério das Finanças à Administração Geral Tributária.

Constituição de grupo de trabalho

interministerial com o objectivo de

preparar e negociar um acordo

intergovernamental entre Angola e

EUA e preparação de estudos

relativos às implicações do FATCA.

Inclusão de Angola, a 30 de

Novembro de 2014, na lista dos

países com Acordo

Intergovernamental em termos

substanciais – acordo que foi

posteriormente assinado no dia 9

de Novembro de 2015.

Criação do grupo de

trabalho

interministerial –

concretizado

1Celebração do

Acordo

Intergovernamental

entre Angola e EUA –

concretizado

2Publicação de

legislação e

operacionalização do

reporte

4

A 29 de Agosto de 2016, Sua

Exa. o Presidente da República

de Angola aprovou o Acordo

Intergovernamental celebrado

com os EUA neste âmbito.

Aprovação do

Acordo

Intergovernamental

entre Angola e EUA –

concretizado

3

Fase em curso

ENQUADRAMENTO

APLICAÇÃO DO REGIME EM ANGOLA01 //

Ponto de situação da implementação do FATCA em Angola

Para o cumprimento das obrigações

assumidas no Acordo

Intergovernamental, será necessário

proceder à transposição das

disposições do Acordo para a

legislação nacional, e operacionalizar o

reporte de informação.

Page 8: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

8

2. PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DO REGIME

Page 9: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

9

ENTIDADES

CIDADÃOS

INFORMAÇÃO

A REPORTAR

PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DO REGIME

ASPECTOS GERAIS02 //01

02Qualquer cidadão

abrangido pelo

conceito de “Pessoa

dos EUA” deverá

averiguar se se

encontra a cumprir

com as suas

obrigações fiscais nos

EUA

A maioria das IF

nacionais já iniciaram

esforços para dotar os

seus procedimentos

de mecanismos

necessários ao

cumprimento dos

pressupostos definidos

no FATCA

03

IF americana;

Entidade não financeira americana;

IF não americana;

Entidade não financeira não americana.

Pessoas singulares americanas;

Pessoas singulares não americanas .

Genericamente, as IF devem reportar à autoridade local, com uma periodicidade anual, informação relativa a:

Contas dos EUA

Rendimentos pagos a IF não

participantes no FATCA

O conteúdo do reporte

difere de acordo com o

ano de referência.

Page 10: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

10

O regime FATCA segrega as entidades nas seguintes categorias:

PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DO REGIME

ENTIDADES02 //

ENTIDADES01

EUA RESTO DO MUNDO

PE

SS

OA

S D

OS

EU

A Instituição

Financeira não

americana

Instituição financeira residente

fora dos EUA (inclui bancos,

seguradoras, fundos de investimento,

corretoras, gestoras de património, entre

outros).

Instituição

Financeira

americana

Pessoas colectivas financeiras

constituídas ao abrigo da lei dos

EUA.

Entidade Não

Financeira não

americana

Entidade estrangeira que não se

encontre incluída no conceito de

IF é considerada uma NFFE

(Entidade não financeira que não é

dos EUA).

Entidade não

financeira

americana

Pessoas colectivas não

financeiras constituídas ao abrigo

da lei dos EUA.

Page 11: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

11

PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DO REGIME

ENTIDADES02 //

O conceito de IF, abrange as seguintes entidades:ENTIDADES01

i. Instituição de depósitos - Aceita depósitos no decurso normal da sua actividade bancária ou

semelhante;

ii. Instituição de custódia - Detém, como parte substancial da sua actividade, activos financeiros por

conta de outrem;

iii. Entidade de investimento - Desenvolve (ou é gerida por uma entidade que desenvolve) pelo menos

uma das seguintes actividades (para ou em nome de Clientes): • Trading de títulos/instrumentos do mercado monetário (certificados de depósito, derivados, etc.); moeda estrangeira;

taxa de câmbio, taxa de juro e instrumentos indexados; valores mobiliários; trading de futuros de commodities;

• Gestão de carteiras individuais ou colectivas; ou

• Investimento, administração ou gestão de recursos, dinheiro ou activos financeiros em nome de outras pessoas.

iv. Empresa de seguros especificada – Comercializa seguros com componente de investimento ou

rendas vitalícias (ou uma sociedade holding de uma seguradora com estas características).

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Bancos

Gestoras de

património

Fundos de

investimento e

de pensões

N/A

Page 12: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

12

PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DO REGIME

ENTIDADES02 //

ENTIDADES01

Entidades que caem no

conceito de IF e que

não estão

dispensadas das

obrigações de reporteINSTITUIÇÃO

FINANCEIRA NÃO

REPORTANTE

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

REPORTANTE

Entidades que caem no conceito de

IF mas que estão dispensadas

das obrigações de reporte

Page 13: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

13

Existem vários tipos de entidades que se devem considerar excluídas do âmbito do regime:

PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DO REGIME

ENTIDADES02 //

ENTIDADES01

Entidades

governamentais

Organizações

internacionais

Determinados

fundos de

pensões

Bancos

centrais

Page 14: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

14

Entidade não Financeira Activa

Entidades cujo rendimento passivo represente menos de

50% do seu rendimento e em que menos de 50% dos

seus activos são activos que produzem/poderão vir a

produzir rendimento passivo;

Empresas cotadas em bolsa e relacionadas em mais de

50% com empresas cotadas em bolsa;

Sociedades cuja actividade principal é deter participações

em entidades não financeiras, desde que não funcionem

como veículo de investimento.

Qualquer Entidade Não Financeira que não seja

considerada Entidade Não Financeira Activa.

Entidade não Financeira Passiva

Não assumem obrigações ao abrigo do FATCA

PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DO REGIME

ENTIDADES02 //

ENTIDADESAs entidades que não se enquadrem no conceito de IF são consideradas Entidades Não Financeiras,

que devem ser segregadas em dois tipos:

01

Apenas se devem autocertificar perante as IF onde tenham conta, enquanto

Entidade Não Financeira Activa.

Têm obrigação de certificar se são controlados ou

não por Pessoas dos EUA

Em caso afirmativo, devem providenciar às IF onde tenham conta a identificação

destas Pessoas dos EUA

Page 15: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

15

PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DO REGIME

ENTIDADES02 //

ENTIDADES

Para determinar se uma Entidade Não Financeira Passiva é controlada por Pessoas dos EUA, devem considerar-se como “pessoas que

exercem o controlo” da entidade aquelas que controlam a entidade de acordo com as definições constantes das recomendações

emanadas pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (“GAFI”).

Estas recomendações estão na base do conceito de “beneficiário efectivo” constante da Lei do Combate ao Branqueamento de

Capitais e do Financiamento ao Terrorismo: “(…) pessoas singulares proprietárias últimas ou detentoras do controlo final de um cliente

(…)”.

Genericamente, considera-se que uma pessoa singular detém o controlo final de uma pessoa colectiva se detiver pelo menos 20% do

capital da sociedade ou dos seus direitos de voto.

Pessoas que exercem o controlo para

efeitos do FATCA

Conceito de “beneficiário efectivo”

da Lei do Combate ao

Branqueamento de Capitais e do

Financiamento ao Terrorismo

01

Page 16: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

16

PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DO REGIME

CIDADÃOS02 //

CIDADÃOS02

EUA RESTO DO MUNDO

Pessoas

singulares não

americanas

Pessoa singular que não possui o

estatuto de Pessoa dos EUA (i.e.

não é natural, cidadão ou residente

dos EUA).

Pessoas

singulares

americanas

Nacionais, residentes e naturais

dos EUA.

Pessoa dos EUA

Cidadãos norte-americanos (incluindo i) detentores de dupla nacionalidade, ainda que residam fora dos EUA, ii) nascidos nos

EUA, excepto se renunciaram à cidadania e iii) pessoas que adquiriram a cidadania americana);

Residentes fiscais nos EUA (incluindo detentores de autorizações de residência - green card - e pessoas com presença

substancial nos EUA1.

1 i.e.: Pessoas que tenham residido pelo menos 183 dias nos últimos 3 anos, com regras específicas de determinação.

Page 17: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

17

Contas de depósito;

Contas de custódia;

Contas detidas por uma entidade de investimento;

Seguros de vida e rendas vitalícias com uma componente de investimento.

PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DO REGIME

INFORMAÇÃO A REPORTAR02 //

INFORMAÇÃO A REPORTAR

Exemplos de contas

excluídas:

Determinados instrumentos

de poupança;

Determinados produtos de

seguros;

03

Conta financeira

Conta financeira cujo titular seja Pessoa dos EUA – Pessoa Singular ou Empresa;

Conta financeira cujo titular seja uma Entidade Não Financeira Passiva que é controlada por Pessoas dos EUA.

Conta financeira detida cujo titular não seja Pessoa dos EUA nem Entidade Não Financeira Passiva controlada por Pessoas dos EUA.

Conta reportável Conta não reportável

Conta dos EUA Conta que não é dos EUA

Page 18: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

18

3. PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME

Page 19: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

19

Identificar e documentar os seus

Titulares de Conta como1:

Pessoas dos EUA;

Pessoas que não são dos EUA;

IF participantes;

IF não participantes;

Entidades não financeiras activas;

Entidades não financeiras passivas

com ou sem Beneficiários Efectivos

que sejam Pessoas dos EUA;

Implementar procedimentos de

verificação periódica para identificar

alterações de circunstâncias.

Recolha de informação e documentação

por parte das IF

Reportar anualmente informação

relativa a “Contas dos EUA”;

Reportar anualmente pagamentos

feitos às IF não participantes.

Reporte das IF à AGT

Validar a informação enviada pelas IF;

Reportar anualmente informação

relativa a “Contas dos EUA”;

Reportar anualmente pagamentos

feitos às IF não participantes.

Reporte da AGT ao IRS

As principais implicações do FATCA consistem nas seguintes vertentes:

PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME

PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES03 //

1 Para estes casos requer-se a alteração do processo de abertura de conta e uma análise à base de dados de titulares de conta

Page 20: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

20

PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME

IDENTIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO03 //O FATCA estabelece diversos procedimentos a serem implementados pelas IF para revisão das contas já existentes e identificação, no

universo das mesmas, das Contas dos EUA. Adicionalmente, também são definidos procedimentos distintos para efeitos de documentação

de novas contas e, consequentemente, identificação daquelas que são Contas dos EUA.

CONTAS PRÉ-EXISTENTES CONTAS NOVAS

Contas de

Particulares

Contas de

Empresas

Contas de

Particulares

Contas de

Empresas

DATA DO ACORDO INTERGOVERNAMENTAL

PESQUISA DE INDÍCIOS AUTO - CERTIFICAÇÃO

30 NOV 2014

REMEDIAÇÃO ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO FATCA

ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO FATCA

Page 21: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

21

Referente a 2015

Contas dos EUA(nome, morada, TIN,

saldo e número da

conta)

Contas dos EUA(nome, morada, TIN,

saldo, n.º da conta e

rendimentos pagos,

excepto valor de venda

de activos)

Rendimentos

pagos a IF não

participantes

Referente a 2016

Contas dos EUA(nome, morada, TIN,

saldo, n.º da conta e

rendimentos pagos,

incluindo valor de venda

de activos)

Rendimentos

pagos a IF não

participantes

2017 (*) 2018 (*)

Referente a 2017Referente a 2014

Contas dos EUA(nome, morada, TIN,

saldo, n.º da conta e

rendimentos pagos,

incluindo valor de venda

de activos)

(*) Caberá à legislação nacional definir os contornos do reporte (i.e. datas, modelo, etc.) a realizar pelas IF nacionais.

As IF terão que reportar anualmente à autoridade tributária local, informação relativa a:

Conteúdo do reporteO Estado

Angolano deverá

reportar

anualmente até

30 de Setembro.

03 // PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME

REPORTE

Page 22: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

22

Transposição das disposições do

Acordo entre Angola e os EUA para a

legislação nacional:

Diploma base com as

obrigações genéricas do FATCA;

Diploma detalhado contendo o

detalhe das obrigações do regime.

O reporte será electrónico, pelo

que estão a ser estudados os

mecanismos operacionais

necessários:

O reporte deverá ser feito

através de um ficheiro XML

A plataforma a usar para o

efeito irá ser definida.

Irão ser desenvolvidas diversas

acções de comunicação sobre o

regime FATCA, tendo já sido criados

dois canais de comunicação:

• Criação de um website FATCA

• Criação de uma caixa de

correio electrónico para

questões relacionadas com o

FATCA

PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME

PRINCIPAIS ACTIVIDADES (1/5)03 //

As principais actividades para a implementação do FATCA focam-se em três áreas principais:

1º Trimestre 2017 – data de

publicação esperada

Page 23: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

23

CALENDÁRIO

30 ABR 2017 30 SET 201731 MAR 2017

Publicação da

legislaçãoReporte das IF

para a AGTReporte para o IRS

Abaixo apresenta-se as principais datas planeadas para a concretização das actividades:

03 // PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME

Comunicação

Page 24: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

24

PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME

RESPONSABILIDADES03 //Para a concretização das actividades anteriormente identificadas, e consequente cumprimento das obrigações assumidas por Angola no âmbito do

regime FATCA, é necessária a participação activa dos diversos agentes económicos:

AUTORIDADE COMPETENTE

AGT - Entidade competente para

implementação do regime FATCA em

Angola que actua como principal

intermediário entre as IF e o IRS e garante

o reporte ao IRS.

ENTIDADES REGULADORAS

Garantem o alinhamento entre as

Instituições Financeiras e a Autoridade

Competente através das seguintes

actividades:

Análise da necessidade de criação e/

ou adaptação de diplomas;

Dinamização em conjunto com a AGT

de sessões de esclarecimento do

cumprimento das obrigações no âmbito

do FATCA.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

São as principais entidades afectadas pelo

regime FATCA uma vez que terão que

reportar informação dos seus clientes.

Têm como principais responsabilidades:

Identificação e documentação de contas

financeiras;

Reporte à Autoridade Tributária

nacional;

Criação de procedimentos de controlo e

compliance.

Page 25: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

25

4. PRINCIPAIS ASPECTOS A RETER

Page 26: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

26

PRINCIPAIS ASPECTOS A RETER

IMPLICAÇÕES DO REGIME04 //

Recolha de informação

e documentação por

parte das IF

Reporte das IF à AGTReporte da AGT ao

IRS

Page 27: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

27

PRINCIPAIS ASPECTOS A RETER

PRINCIPAIS ACTIVIDADES04 //

01

02

03

01 | LEGISLAÇÃO

Transposição das disposições

do Acordo entre Angola e os

EUA para a legislação

nacional

02 | REPORTE

Definição do modelo de Reporte

FATCA das IF à AGT e posterior envio

da informação recepcionada ao IRS,

por parte da AGT.

03 | COMUNICAÇÃO

Definição das actividades de comunicação

previstas na implementação do regime

FATCA.

A AGT encontra-se focada no desenvolvimento das seguintes actividade por forma a implementar o regime em Angola:

Page 28: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

28

PRINCIPAIS ASPECTOS A RETER

EQUIPA04 //Tendo em conta a complexidade do tema FATCA, foi criada um grupo de trabalho com o objectivo de implementar o regime e apoiar os diversos

intervenientes que neste participam.

Representante da Autoridade

CompetenteDr. Gilberto Luther

Dr. António Coimbra

Gabinete de Comunicação

Institucional

Dr. Luís Sambo

Gab. de Planeamento

Estratégico e Cooperação

Internacional

Dr. Hermenegildo Kosi

Gabinete Jurídico

Dra. Nara Júnior

Direcção de Grandes

Contribuintes

BNA

Dr. Tuneka Lukau

Dr. Henrique DambiDr. Pedro Ntiama

ARSEG

Dra. Neusa de Mascarenhas

Dra. Elisandra Coelho

CMC

Dr. Elmer Serrão

Dr. Custódio Moreira

AGT

Reguladores

Page 29: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

29

PRINCIPAIS ASPECTOS A RETER

CONTACTOS AGT04 //

CONTACTOS:

[email protected]

http://fatcaangola.com/

A AGT disponibiliza dois canais preferenciais de comunicação com os agentes económicos sobre o tema em análise:

Page 30: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

30

COOPERAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO

DIVULGAÇÃO

RIGOR

CONTACTOIF

AG

T

COMUNICAÇÃO

LEGISLAÇÃO

REPORTE

INFORMAÇÃO

EXECUÇÃO

PRINCIPAIS ASPECTOS A RETER

PRÓXIMOS PASSOS04 //

Page 31: Foreign Account Tax Compliance Act · 2018-04-19 · 4 ORIGEM OBJECTIVO CONTEÚDO CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO ENQUADRAMENTO 01 // ORIGEM DO FATCA 1 e.g.: dificuldades em manter

31