fontes+do+direito
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FONTES DO DIREITO
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ESPÉCIES
• HISTÓRICA – indicam a época e o local e as razões que determinam a formação do direito, sendo fundamental para compreender o direito atual.
• MATERIAL – São os fatos que emergem da sociedade e que ajudam a criar o direito. (Fatos valorados). São os valores sociais que informam o conteúdo das normas jurídicas.
• FORMAL – São os meios pelos quais o direito se exterioriza.
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FONTES FORMAIS DIRETAS
• LEI – normas gerais e impressas, valendo para o futuro e editadas para um número ilimitado de pessoas;
• COSTUMES - norma jurídica não escrita, que o uso continuado consagra, respeitando pela sociedade onde se instala como se tivesse força de lei, o costume é oriundo de uma convicção do grupo social, que o cumpre com rigor.
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FONTES INDIRETAS
DOUTRINA : trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do Direito, que visam a interpretação das leis e dos preceitos jurídicos.JURISPRUDÊNCIA: conjunto de decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância em casos concretos, específicos.
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“Consoante a lição de Miguel Reale, toda fonte pressupõe uma estrutura de poder. A lei é emanação do Poder Legislativo; o costume é a expressão do poder social; a sentença, ato do Poder Judiciário os atos-regras, que denomina por fonte negocial, são manifestações do poder negocial ou da autonomia da vontade.”
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A lei
A lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do Poder Legislativo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. Traduz as aspirações coletivas. A sua fonte material é representada pelos próprios fatos e valores que a sociedade oferece.
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JURISPRUDÊNCIA - conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação da norma a casos semelhantes, é o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional.COSTUME - É a prática reiterada de determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica. A lei, por mais completa que tente ser, jamais poderá abrigar todos os fatos sociais que necessitam de uma proteção jurídica, por isso, o costume ainda tem papel fundamental no Direito.
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DOUTRINAAtividade dos juristas, cientistas do Direito. São ensinamentos dos professores, juízes, promotores ou demais estudiosos do Direito. Por meio da doutrina, buscam-se enunciados para facilitar a compreensão dos conceitos jurídicos.
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A Lei
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Lei em sentido amplo = norma jurídica (escritas e/ou costumeiras)Lei em sentido estrito = norma jurídica elaborada pelo poder legislativo, por meio do devido processo.
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• Lei substantiva ou material - é a que reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, em suas relações de vida.
• Lei adjetiva ou formal - consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses.
• As leis que reúnem normas substantivas e adjetivas são denominadas institutos unos.
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CARACTERÍSTICAS:
Bilateralidade:– guarda relação com a própria estrutura da norma, Uma parte, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido.Generalidade: (comando abstrato e dirigido a todos os indivíduos, às vezes apenas a uma determinada categoria de indivíduos). Consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei.
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Abstratividade: A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prever todas as possibilidades jurídicas das relações sociais.
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• Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida. Pode ser uma ação ou abstenção.
• Mandamentais- quando impõem uma ação. Ex. obrigação de assistência do MP nas ações que dizem respeito aos menores.
• Proibitivas - quando impõem uma abstenção, p. ex. Art. 1521 do C. Civil – impedimentos ao casamento.
• Obs: estas leis não podem ser derrogadas pela vontade das partes;
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• Coercibilidade: possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas.
• Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desestimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento da norma.
• permanência - a lei vigora até que outra a revogue.(salvo no caso da lei temporária.)
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• Lei substantiva ou material - é a que reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, em suas relações de vida.
• Lei adjetiva ou formal - consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses.
• As leis que reúnem normas substantivas e adjetivas são denominadas institutos unos.