Fontes Do Direito Tributário Estagio 2
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FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
O que devemos compreender por fonte do direito? Fonte do direito é de onde surge
o direito, de onde ele emana, são focos os criadores de normas jurídicas.
Existem dois tipos de fontes do direito tributário: fontes reais e fontes formais.
FONTES REAIS OU MATERIAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Fonte material do direito tributário é o substrato fático ao qual se atribui uma
conseqüência jurídica. São fontes materiais todos os fatos da realidade.
Os suportes fáticos do direito tributário, em regra, são fatos de natureza econômica,
que revelam capacidade econômica, como por exemplo: auferir renda, ser
proprietário de um imóvel ou de um automóvel, realizar uma prestação de serviço,
industrializar produtos, importar e exportar mercadorias, pagar salário aos
empregados, etc.
Essas fontes reais, quando submetidas às fontes formais, ganham eficácia jurídica.
As fontes formais agregam aos fatos da realidade (fontes materiais) conseqüências
jurídicas, transformando meros fatos em fatos com relevância jurídica, que passam a
produzir efeitos jurídicos.
Por exemplo, auferir renda é uma fato da realidade que revela capacidade
econômica, uma lei (fonte formal)institui o imposto de renda, determinando que quem
aufere renda tem como obrigatório o seu pagamento. Ao fato real auferir renda, uma
lei (fonte formal) atribuiu uma conseqüência jurídica: dever de pagar um tributo. Esse
dever gera inúmeras conseqüências jurídicas à pessoa que aufere a renda.
FONTES FORMAIS
As fontes formais do direito, e por conseqüência do direito tributário, dividem-se em
dois grupos:
1. FONTES FORMAIS PRIMÁRIAS: as fontes formais primárias inovam o sistema
jurídico, introduzem normas inéditas na ordem jurídica, são os únicos veículos
ejetores de normas inaugurais no ordenamento jurídico. Norma inédita é aquela
que não existia, por exemplo, a União tem competência para criar o imposto
sobre grandes fortunas, ainda não criou, se resolver instituir o referido tributo,
terá que criar uma norma que torne obrigatório o seu pagamento. Essa norma
será introduzida no sistema jurídico tributário, por meio de uma fonte formal
primária, no caso uma lei ordinária federal.
São fontes formais primárias:
Lei Constitucional: instrumento primeiro e soberano da ordem normativa, todo o
sistema infraconstitucional deve observar os dispositivos constitucionais. É
veículo de introdução no sistema de normas de estrutura, de organização e de
competência. No caso específico do direito tributário, abriga normas de
competência (que conferem aos entes políticos o poder de criar tributos), bem como
normas limitativas do poder de tributar.
Lei Complementar: tem matéria expressamente prevista na Constituição Federal
e um quorum de aprovação de maioria absoluta. Em matéria tributária, a
Constituição Federal determinou que essa espécie de fonte formal fosse o
veículo introdutor de variadas normas no sistema, tais como normas gerais,
limites, criação de tributos, dentre outras.
Lei Ordinária: pode tratar de qualquer matéria, exceto aquelas que devem ser
veiculadas por lei complementar. Seu quorum de aprovação é de maioria
simples. É o veículo mais apto a introduzir no sistema jurídico tributário as
normas de incidência dos tributos (aquelas que criam os tributos, determinando quem deve
pagar, porque deve pagar, onde deve pagar, quando deve pagar e quanto deve pagar), é neste
diploma legal que o tributo deve ser descrito em sua plenitude. Também
veiculam, em matéria tributária, deveres instrumentais ou formais (obrigações
acessórias). Não há supremacia entre leis ordinárias federais, estaduais e
municipais, todas desfrutam do mesmo status jurídico, diferindo apenas quanto
ao âmbito de aplicação.
Lei Delegada: depois da criação das Medidas Provisórias caiu em desuso. Nesta
espécie normativa o Congresso Nacional transferia competência legislativa para
o Presidente da República (de ofício ou a pedido), e este dentro da delegação
legislava.
Medida Provisória: prevista no art. 62 da Constituição Federal, é espécie
normativa de natureza infraconstitucional que possui força e eficácia de lei. O
Presidente da República, em caso de relevância e urgência pode editá-la. Após
sua criação pelo Chefe do Poder Executivo, deve passar pelo crivo do Poder
Legislativo, que vai decidir se a medida provisória permanecerá no sistema (sendo
convertida em lei) ou será dele excluída. Em matéria tributária, pode instituir e
aumentar tributos.
Decretos Legislativos: espécie normativa de competência privativa do Congresso
Nacional. Importante para o direito tributário por ser o veículo introdutor de
normas de tratados e convenções internacionais. Quando o Presidente da
República, assina um tratado internacional, suas regras só terão eficácia quando
introduzidas no ordenamento jurídico nacional, essa introdução é realizada pelo
decreto legislativo. Uma norma de tratado internacional quando entra no sistema
normativo brasileiro, através de um decreto legislativo, tem status de lei ordinária.
Resoluções: são atos legislativos pelos quais os órgãos do Poder
Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal e Câmara do Deputados) exercem suas
competências privativas. Em matéria tributária é um exemplo a resolução do
Senado Federal que fixa as alíquotas mínimas nas operações internas do
ICMS (art. 155, § 2º, V, a da CF).
2. FONTES FORMAIS SECUNDÁRIAS: não introduzem normas inéditas no
sistema jurídico, não inovam a ordem jurídica. Acrescem normas ao sistema
jurídico que se embasam em normas jurídicas já existentes.
São elas:
Decreto Regulamentar ou Regulamento: é de competência privativa do chefe do
Poder Executivo. Visa possibilitar a fiel execução da lei, não podendo ampliar ou
reduzir a disposição da lei a que se refere.
Instrução ministerial: de competência dos Ministros de Estado, visa a execução
de leis, decretos e regulamentos relativos a respectiva pasta. Tem vigência
apenas no âmbito do Ministério.
Circular: é norma secundária que tem como objetivo a ordenação uniforme do
serviço administrativo.
Portaria: regra geral ou individual que o superior edita para serem observadas
por seus subalternos.
Ordem de Serviço: autorização concreta para que funcionários determinados,
realizem um tipo de serviço específico.
Ato Normativo: ato expedido pela autoridade administrativa.
Decisão Administrativa: decisão de órgão singular ou coletivo de jurisdição
administrativa, ao qual a lei atribua eficácia normativa.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O art. 96 do Código Tributário Nacional, determina qual o alcance da expressão
“legislação tributária”.
“Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem,
no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
Portanto, quando o Código Tributário Nacional utiliza a expressão legislação
tributária, não apenas faz referência às leis propriamente ditas, mas abrange todos
as espécies normativas elencadas no citado artigo.