FOCA NO RESUMO_EXTRADIÇÃO.pdf

download FOCA NO RESUMO_EXTRADIÇÃO.pdf

of 7

Transcript of FOCA NO RESUMO_EXTRADIÇÃO.pdf

  • 1 WWW.FOCANORESUMO.COM

    MARTINA CORREIA

    EXTRADIO DIREITO INTERNACIONAL

    Paulo Gonalves Portela + 1001 questo (Saraiva) + Dizer o Direito

    INTRODUO

    - Extraditar um indivduo entreg-lo a um Estado em razo da prtica de um crime nesse Estado.

    Requerer a extradio solicitar a entrega de um indivduo ao Estado onde se ele encontre, em razo

    da prtica de um crime. So os dois lados de uma mesma moeda. Ex.: um cidado italiano,

    domiciliado e residente no Brasil, viajou para a Itlia de frias e cometeu um grave crime no territrio

    italiano, retornando ao Brasil em seguida. A Itlia pode requerer a extradio do indivduo ao Brasil,

    para que ele seja processado em julgado l.

    Extradio ATIVA Extradio PASSIVA

    O Estado pede a outro Estado a entrega de um indivduo.

    O Estado solicitado para entregar um indivduo.

    - Os Estados so livres para normatizar a extradio em seus territrios. Trata-se de um assunto de

    direito interno.

    - A extradio tambm pode ser vista como ato de cooperao internacional no campo penal que

    visa a realizar o princpio da justia universal.

    - A extradio medida adequada a combater apenas ilcitos penais de certa gravidade, no cveis.

    - A legitimidade para pedir a extradio define-se no pelo local onde foi cometido o ato, mas pelo

    ordenamento que foi violado.

    - possvel na fase processual (EXTRADIO INSTRUTRIA) e aps a condenao (EXTRADIO

    EXECUTRIA). Assim, a ausncia de processo contra o extraditando no impede o deferimento do

    pedido, por tratar-se de extradio instrutria (posio do STF).

    Art. 5, LI da CF/88: nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de

    CRIME COMUM, praticado ANTES da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em

    TRFICO ILCITO de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    CRIME COMUM ANTES da naturalizao

    TRFICO ANTES ou DEPOIS da naturalizao

    - O NATO NUNCA SER EXTRADITADO!

    - 1001 questes (assertiva errada): o Estado brasileiro autoriza a extradio de brasileiros natos

    envolvidos na prtica de crime de trfico de drogas.

    - O status de brasileiro naturalizado, para fins de extradio, s tem incio com a ENTREGA SOLENE

    DO CERTIFICADO DE NATURALIZAO PELA JUSTIA FEDERAL, exceto nos casos de

    NATURALIZAO EXTRAORDINRIA, CUJOS EFEITOS RETROAGEM DATA DA SOLICITAO.

  • 2 WWW.FOCANORESUMO.COM

    MARTINA CORREIA

    REQUISITOS

    - O ordenamento brasileiro restringe o deferimento da extradio a uma srie de requisitos:

    PRINCPIO DA IDENTIDADE OU DUPLA TIPICIDADE

    a) O ato deve ser ilcito nos dois Estados (solicitante e solicitado). b) Se s um fato for ilcito no Brasil, a extradio pode ser concedida parcialmente, mas o extraditando no poder ser julgado pelo outro fato (que no ilcito no Brasil) no Estado requerente. c) O crime deve ter sido cometido por maior de 18 anos. d) O crime no pode estar prescrito nos dois Estados (DUPLA PUNIBILIDADE). O exame da prescrio leva em conta separadamente a legislao de cada pas. e) Deve haver IDENTIDADE DE PENA (a pena deve existir no Estado solicitado e no pode ter durao superior s estabelecidas pelo seu ordenamento). Se no houver identidade de pena, a extradio s ser concedida se o Estado solicitante se comprometer a comut-la, mudando-a para um tipo menos gravoso (ex.: pena de morte recluso at 30 anos).

    PRINCPIO DA ESPECIALIDADE

    O EXTRADITANDO S PODE SER PROCESSADO E JULGADO, NO PAS REQUERENTE, PELO CRIME OBJETO DO PEDIDO DE EXTRADIO. Entretanto, o Brasil pode autorizar de forma expressa julgamento por crime praticado antes da extradio e diverso daquele que motivou o pedido (pedido de extenso).

    CRIME POLTICO EXTRADIO VEDADA. Subjetividade do crime poltico e valores democrticos. - O STF poder deixar de considerar crimes polticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem poltica ou social. - Pode haver a extradio quando O CRIME POLTICO FOR ANEXO COM UM CRIME COMUM, principalmente quando o crime comum for o fato principal (PRINCPIO DA PREPONDERNCIA). - Na apreciao de caso que envolva a conexo de crimes polticos com crimes comuns, o STF tambm condiciona a extradio necessidade de que, no Estado que a solicita, sejam observados os parmetros do devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos.

    COMPETNCIA BRASILEIRA O STF permite a extradio SE NO HOUVER PROCESSO INSTAURADO NO BRASIL PELOS MESMOS FATOS. Iniciado o processo no Brasil pela prtica de ilcitos idnticos aos que ensejam o pedido de extradio, o pedido ser indeferido, bem como nos casos em que houve absolvio no Brasil.

    PENA DO CRIME No se admite a extradio se a lei brasileira impuser ao crime PENA DE PRISO IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO.

    TRIBUNAL DE EXCEO NO SE ADMITE a extradio se o extraditando houver de responder, no Estado requente, perante Tribunal ou Juzo de Exceo.

    PROCEDIMENTO

    - APENAS ESTADOS PODEM REQUERER A EXTRADIO. As organizaes internacionais, como a

    Interpol, no podem requer-la. diferente da entrega (surrender), que pode ser requerida pelo TPI.

    - O pedido s ser examinado quando houver TRATADO ou PROMESSA DE RECIPROCIDADE (via

    diplomtica, a aceitao ato discricionrio do Estado que a recebe). Contudo, o tratado e a

    reciprocidade permitem apenas a anlise do pedido, no assegurando sua concesso.

  • 3 WWW.FOCANORESUMO.COM

    MARTINA CORREIA

    - Se houver um tratado entre dois Estados, a demanda de extradio no pode ser sumariamente

    recusada pelo requerido.

    REQUERIMENTO DA EXTRADIO

    VIA DIPLOMTICA AO MINISTRIO DA JUSTIA (TRATADO)

    - A extradio ser requerida por VIA DIPLOMTICA ou, quando previsto em TRATADO, diretamente

    ao MINISTRIO DA JUSTIA, devendo o pedido ser instrudo com a cpia autntica ou a certido da

    sentena condenatria ou deciso penal proferida por juiz ou autoridade competente. O pedido

    dever ser instrudo com indicaes precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstncias do

    fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cpia dos textos legais sobre o crime, a

    competncia, a pena e sua prescrio.

    - O encaminhamento do pedido pelo Ministrio da Justia ou por via diplomtica confere

    autenticidade aos documentos.

    - Os documentos sero acompanhados de verso feita oficialmente para o idioma portugus.

    - O PEDIDO, APS EXAME DA PRESENA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE, SER

    ENCAMINHADO PELO MINISTRIO DA JUSTIA AO STF.

    Ministrio da Justia STF

    PRESSUPOSTOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE JULGAMENTO

    - Ao receber o pedido, o relator designar dia e hora para o interrogatrio do extraditando e,

    conforme o caso, dar-lhe- curador ou advogado, se no o tiver, correndo do interrogatrio o prazo

    de 10 dias para a defesa.

    - A defesa do extraditando limitada a 3 teses:

    IDENTIDADE DA PESSOA RECLAMADA

    DEFEITO DE FORMA DOS DOCUMENTOS

    ILEGALIDADE DA EXTRADIO

    - Essa limitao tem relao com o PRINCPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA: O ESTADO

    SOLICITADO NO DEVE EXAMINAR O MRITO DA AO PENAL que motiva o pedido de extradio,

    mas to somente a existncia ou no das condies de concesso da medida.

    - H derrogao parcial da contenciosidade limitada no trfico de drogas (requer um certo exame

    de mrito dentro do pedido de extradio).

    - No preenchidos os pressupostos, o pedido ser ARQUIVADO mediante DECISO

    FUNDAMENTADA DO MINISTRO DA JUSTIA, SEM PREJUZO DA RENOVAO DO PEDIDO,

    DEVIDAMENTE INSTRUDO, UMA VEZ SUPERADO O BICE APONTADO.

    - A DECISO DO STF SOBRE A EXTRADIO IRRECORRVEL. So cabveis apenas embargos de

    declarao, mas estes no impedem a entrega do extraditando se a extradio j tiver sido deferida.

    - Concedida a extradio, o Ministrio das Relaes Exteriores comunicar Misso Diplomtica do

    Estado requerente que o extraditando deve ser retirado no prazo de 60 dias. Se o Estado

    requerente se quedar inerte, o extraditando ser posto em liberdade, sem prejuzo de responder a

    processo de expulso, se o motivo da extradio o recomendar.

    - A DECISO DO STF QUE DEFERE A EXTRADIO NO VINCULA O PRESIDENTE. CONTUDO, SE O STF

    INDEFERIR, O PRESIDENTE NO PODER EXTRADITAR. Se o STF autorizar, cabe ao Presidente a

  • 4 WWW.FOCANORESUMO.COM

    MARTINA CORREIA

    palavra final, mas ele deve atentar para eventual tratado que possa existir entre o Brasil e o Estado

    solicitante.

    - No so sindicveis pelo Judicirio os atos do Presidente da Repblica no mbito das relaes

    internacionais.

    - O governo poder entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por

    contraveno.

    - A entrega do extraditando no se efetuar se no forem observadas as seguintes condies:

    a) No ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

    b) Computar o tempo de priso que, no Brasil, foi imposta por fora da extradio;

    c) Comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados,

    quanto ltima, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicao;

    d) No ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o

    reclame; e

    e) No considerar qualquer motivo poltico, para agravar a pena.

    - A entrega do extraditando, de acordo com a lei brasileira e respeitado o direito de terceiro, ser

    feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.

    - O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar ao da Justia e

    homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, ser detido mediante pedido feito diretamente por via

    diplomtica, e de novo entregue, sem outras formalidades.

    - SE A EXTRADIO FOR NEGADA, NO SE ADMITIR NOVO PEDIDO BASEADO NO MESMO FATO

    (proibio do bis in idem).

    - No impede a extradio o fato de o extraditando no ter criado qualquer embarao Justia do

    Estado que a solicita.

    - SE O EXTRADITANDO ESTIVER SENDO PROCESSADO OU TIVER SIDO CONDENADO, NO BRASIL,

    POR CRIME PUNVEL COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A ENTREGA DO EXTRADITANDO SER

    EXECUTADA SOMENTE DEPOIS DA CONCLUSO DO PROCESSO OU DO CUMPRIMENTO DA PENA.

    - Essa entrega ficar igualmente adiada se a efetivao da medida puser em risco a sua vida por

    causa de enfermidade grave comprovada por laudo mdico oficial.

    - Quando mais de um Estado requerer a extradio da mesma pessoa, pelo mesmo fato, ter

    preferncia o pedido daquele em cujo territrio a infrao foi cometida. Tratando-se de crimes

    diversos, tero preferncia, sucessivamente:

    a) Onde foi cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

    b) Quem pedir primeiro, se a gravidade dos crimes for idntica; e

    c) O Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem

    simultneos.

    d) Nos casos no previstos decidir sobre a preferncia o Governo brasileiro.

    Territrio Crime mais grave Primeiro pedido Estado de origem Estado de domiclio

    PRISO CAUTELAR

    - O Estado interessado na extradio poder, em caso de urgncia e antes da formalizao do

    pedido de extradio, ou conjuntamente com este, requerer a PRISO CAUTELAR do extraditando

    por VIA DIPLOMTICA ou, quando previsto em TRATADO, ao MINISTRIO DA JUSTIA, que, aps

  • 5 WWW.FOCANORESUMO.COM

    MARTINA CORREIA

    exame da presena dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado,

    representar ao STF.

    - O pedido de priso cautelar noticiar o crime cometido e dever ser fundamentado, podendo ser

    apresentado por correio, fax, mensagem eletrnica ou qualquer outro meio que assegure a

    comunicao por escrito.

    - O pedido de priso cautelar poder ser apresentado ao Ministrio da Justia por meio da

    INTERPOL, devidamente instrudo com a documentao comprobatria da existncia de ordem de

    priso proferida por Estado estrangeiro.

    - O Estado estrangeiro dever, no prazo de 90 DIAS contado da data em que tiver sido cientificado da

    priso do extraditando, formalizar o pedido de extradio. Se o pedido no for formalizado, o

    extraditando dever ser posto em liberdade, no se admitindo novo pedido de priso cautelar pelo

    mesmo fato sem que a extradio haja sido devidamente requerida.

    Requerente - ESTADO ESTRANGEIRO

    - INTERPOL (desde que exista ordem de priso proferida por Estado

    estrangeiro)

    Requerimento - VIA DIPLOMTICA

    - MINISTRIO DA JUSTIA (TRATADO)

    O MINISTRIO DA JUSTIA

    examina os pressupostos formais de admissibilidade do pedido de priso. Se estiverem

    presentes, faz uma representao de priso ao

    STF, que deve julgar o pedido de priso cautelar.

    Modo Correio, fax, mensagem eletrnica ou qualquer outro meio que assegure a

    comunicao por escrito

    Momento - REQUERIMENTO DA

    EXTRADIO - ANTES DO REQUERIMENTO

    (dever ser formalizado em at 90 dias da cientificao da priso)

    EXTRADIO, EXPULSO, DEPORTAO E ENTREGA

    - Extradio Expulso, que a retirada a fora do territrio brasileiro de um estrangeiro que tenha

    praticado atos nocivos ao interesse nacional (art. 65 do Estatuto do Estrangeiro). O tratamento dado

    s duas situaes completamente diferente. Principal exemplo:

    EXPULSO EXTRADIO

    Smula 1 do STF: vedada a expulso de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

    Smula 421 do STF: no impede a extradio a circunstncia de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    - 1001 questes (assertiva errada): em 1985, Pierre cometeu um crime no Estado A, fugindo em

    seguida para o Estado brasileiro. Em 1998, casou-se com uma brasileira. Dois anos depois, em 2000,

    o Estado A solicitou ao Estado brasileiro a extradio de Pierre. Nessa situao, com base nos dados

    mencionados, as autoridades brasileiras no podem recusar o pedido de extradio de Pierre, j que

    ele est casado com mulher brasileira h apenas 2 anos.

    - Extradio Deportao, que a sada compulsria do estrangeiro em virtude de irregularidade

    nos requisitos exigidos para a entrada ou estada no territrio brasileiro. Ex.: falta de documentao

    exigida, passaporte vencido, ausncia de visto.

  • 6 WWW.FOCANORESUMO.COM

    MARTINA CORREIA

    - Extradio Surrender, porque na extradio voc submete a pessoa ao julgamento por outro

    Estado. No caso da entrega (surrender ou remise), a pessoa julgada por um tribunal internacional,

    da qual o Brasil faz parte. O brasileiro nato no pode ser extraditado, mas pode ser entregue para

    ser julgado por um tribunal internacional. Nunca houve um caso no Brasil.

    EXTRADIO E REFGIO

    - O RECONHECIMENTO DA CONDIO DE REFUGIADO OBSTAR O SEGUIMENTO DE QUALQUER

    PEDIDO DE EXTRADIO BASEADO NOS FATOS QUE FUNDAMENTAM A CONCESSO DE REFGIO

    (art. 33 da Lei 9.474/97). Princpio do non-refoulement: o Estado no pode rechaar um

    pretendente ao refgio, enviando-o a um Estado onde sua dignidade esteja em risco.

    INFORMATIVOS RECENTES DO STF SOBRE EXTRADIO (2013 A 2015)

    - Atualizado at o info. 789 do STF (23/06/2015).

    Info. 780 do STF: O GOVERNO DA ITLIA PEDIU A EXTRADIO DE NACIONAL ITALIANO QUE EST NO BRASIL EM VIRTUDE DE ELE TER SIDO CONDENADO POR CRIMES DE FALNCIA FRAUDULENTA NAQUELE PAS. O STF NEGOU O PEDIDO J QUE HOUVE A PRESCRIO DA PRETENSO EXECUTRIA DA PENA DO REFERIDO DELITO SEGUNDO A LEI BRASILEIRA. EM OUTRAS PALAVRAS, ESTANDO O CRIME PRESCRITO, NO POSSVEL CONCEDER A EXTRADIO POR FALTAR O REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE (ART. 77, VI, DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO).

    Info. 772 do STF: O TERRORISMO NO TIPIFICADO COMO CRIME PELA LEGISLAO BRASILEIRA, NO SENDO VLIDO O ART. 20 DA LEI 7.170/83 PARA CRIMINALIZAR ESSA CONDUTA. LOGO, NO CABVEL QUE SEJA CONCEDIDA EXTRADIO DE UM ESTRANGEIRO QUE PRATICOU CRIME DE TERRORISMO NO ESTADO DE ORIGEM, CONSIDERANDO QUE, PELO FATO DE O BRASIL NO TER DEFINIDO ESSE CRIME, NO ESTAR PRESENTE O REQUISITO DA DUPLA TIPICIDADE. VALE RESSALTAR QUE, MESMO O BRASIL NO PREVENDO O CRIME DE TERRORISMO, SERIA POSSVEL, EM TESE, QUE A EXTRADIO FOSSE CONCEDIDA SE O ESTADO REQUERENTE TIVESSE DEMONSTRADO QUE OS ATOS TERRORISTAS PRATICADOS PELO RU AMOLDAVAM-SE EM OUTROS TIPOS PENAIS EM NOSSO PAS (EXS: HOMICDIO, INCNDIO ETC.). ISSO PORQUE A DUPLA TIPICIDADE NO ANALISADA SOB O PONTO DE VISTA DO NOMEN JURIS, OU SEJA, DO NOME DO CRIME. O QUE IMPORTA QUE AQUELA CONDUTA SEJA PUNIDA NO PAS DE ORIGEM E AQUI, SENDO IRRELEVANTES AS DIFERENAS TERMINOLGICAS. NO ENTANTO, NO CASO CONCRETO, O PEDIDO FEITO PELO ESTADO ESTRANGEIRO ESTAVA INSTRUDO DE FORMA INSUFICIENTE.

    Info. 748 do STF: O APENADO PODER PROGREDIR PARA O REGIME SEMIABERTO, MESMO HAVENDO UMA ORDEM DE EXTRADIO AINDA NO CUMPRIDA. O FATO DE ESTAR PENDENTE A EXTRADIO DO ESTRANGEIRO NO MOTIVO SUFICIENTE PARA IMPEDIR A SUA PROGRESSO DE REGIME.

    Info. 740 do STF: O FATO DE O STF TER DEFERIDO A EXTRADIO A UM ESTADO ESTRANGEIRO NO PREJUDICA O NOVO PEDIDO DE EXTRADIO DE UM ESTRANGEIRO POR CRIMES QUE L COMETEU; ANTES DE SER EFETIVADA A ENTREGA, A ITLIA PEDIU A EXTRADIO POR CRIMES DE IGUAL GRAVIDADE QUE ELE PRATICOU NO TERRITRIO ITALIANO. O QUE VAI ACONTECER QUE O PRIMEIRO ESTADO REQUERENTE TER PREFERNCIA NA ENTREGA DO EXTRADITANDO. ASSIM, SE O BRASIL AUTORIZAR O SEGUNDO PEDIDO, O ESTRANGEIRO IR INICIALMENTE PARA O PRIMEIRO ESTADO QUE REQUEREU A EXTRADIO, L CUMPRIR PENA E DEPOIS SER EXTRADITADO PARA A ITLIA.

  • 7 WWW.FOCANORESUMO.COM

    MARTINA CORREIA

    Info. 716 do STF: SE O ESTRANGEIRO EST RESPONDENDO A AO PENAL POR CRIME TRIBUTRIO NO EXTERIOR, ELE PODER SER EXTRADITADO MESMO QUE AINDA NO TENHA HAVIDO A CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO NO PAS REQUERENTE. O QUE SE EXIGE, PARA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, QUE O FATO SEJA TPICO EM AMBOS OS PASES, NO SENDO NECESSRIO QUE O ESTADO REQUERENTE SIGA AS MESMAS REGRAS FAZENDRIAS EXISTENTES NO BRASIL.