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Cartilha Financiamento do SUS Elaboração Técnica Elizabeth de Arruda Pinto

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CartilhaFinanciamento do

SUS

Elaboração TécnicaElizabeth de Arruda Pinto

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CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE MATO GROSSO COSEMS/MT

O FINANCIAMENTO DO SUS2ª Edição

Cuiabá – Mato Grosso2016

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© 2016 - Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso (COSEMS) Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada à fonte, e desde que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é de área técnica.

Identificação da obra: Cartilha O FINANCIAMENTO DO SUS

Tiragem: 2ª edição – 2016 – 1.000 exemplares

Diretoria Executiva do COSEMS/MTSilvia Regina Cremonez Sirena

PresidenteFábio Henrique Lago

Vice-Presidente Marildes Ferreira do Rego

Secretária-Geral

Vice-Presidentes Regionais

Agostinho BespalezAlcilene Maria CarneiroElisandro de Souza NascimentoGentil Dias NetoIzabel Cristina LavrattiJoão Borges de SouzaJaquison Correa da CunhaJosé Carlos Leocádio da Rosa

Márcia Regina Ribeiro OliveiraMaria das Graças S. S. Mendes Marco Antonio Norberto FelipeNorma F. Rodrigues BarradosPatrícia Jamaiqueli CastilhoRenato Beraldo da Silva Rosângela da Silva FerreiraSandra Carla S. F. Badoco

Equipe Técnico/AdministrativoAdriano Bispo Zeferino de Paula

Ana Paula LouzadaDarilene Maria Tenório Santos

Geny Catarina Francisca Rodrigues LopesElizabeth de Arruda Pinto

Joacir Maria Ferreira João Pedro Figueiredo

ELABORAÇÃO TÉCNICA (COSEMS)Elizabeth de Arruda Pinto

REVISÃO: Jaqueline SiqueiraDIAGRAMAÇÃO: Fabiano GrillaudIMPRESSÃO: GRÁFICA E EDITORA DEFANTI LTDA.

Endereço para correspondência:Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso – COSEMS/MTRua Tenente Coronel Duarte, 1.070 – Centro Sul - CEP: 78020-450 – Cuiabá – MTFone/Fax: (65)3644-2406 – Fone: (65)36443914 - e-mail: [email protected]_____________________________________________________________________________________________Mato Grosso. Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato GrossoO FINANCIAMENTO DO SUS/Conselho de Secretarias Municipais de Saúde. – 2ªEd. – Cuiabá-MT, 2016.1. Saúde 2. Gestão do SUS. 3. Financiamento do SUS. 1. Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso. _____________________________________________________________________________________________

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CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE MATO GROSSO COSEMS/MT

O FINANCIAMENTO DO SUS2ª Edição

Cuiabá – Mato Grosso2016

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

APRESENTAÇÃO

O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso (COSEMS/MT) conso-lida-se ao longo destes 30 anos como parceiro na efetivação das ações da saúde em Mato Grosso e diante das dificuldades enfrentadas na execução dos processos administrativos financeiros entende a necessidade de municiar os gestores com informações compactadas e traduzidas de forma sim-ples para facilitar a tomada de decisão.

Entre as principais dificuldades nos municípios estão às econômicas financeiras que es-tão se agravando perante as restrições impostas pela área orçamentária e financeira do Governo federal limitando ainda mais os recursos disponibilizados para a programação das despesas para atender às necessidades de saúde da população brasileira.

Atendendo também a crescente demanda trazida pelos gestores de saúde por informações na área de gestão dos processos de planejamento e financiamento das ações e serviços públicos de saúde, é que surge a ideia da nova edição da Cartilha sobre Financiamento do SUS, elaborada conforme as normas e parâmetros atuais que regulam o Sistema Único de Saúde (SUS), e tem como objetivo fornecer orientações e informações sobre o Sistema de Planejamento e Financia-mento do SUS, bem como a aplicação de recursos financeiros transferidos aos municípios, através dos Fundos de Saúde.

A decisão pela Cartilha se firma na necessidade dos gestores em possuir instrumento orientador atualizado sobre o planejamento e financiamento da Saúde, principalmente fornecendo informações a respeito da utilização dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saú-de e pelo Estado, destinados às ações e serviços de saúde.

O trabalho enfatiza aspectos do Planejamento e Financiamento do SUS, visando construir um instrumento que atenda na prática, o cotidiano dos Gestores Municipais de Saúde.

A cartilha aborda de forma resumida as regras do planejamento e financiamento, enfa-tizando os Blocos de Financiamento do SUS: Atenção Básica, Média e Alta Complexidade Am-bulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica, Gestão do SUS e Inves-timentos.

Desta forma, o COSEMS/MT espera contribuir para o fortalecimento da gestão munici-pal.

Silvia Regina Cremonez Cirena

Presidente da COSEMS/MT

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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SUMÁRIO

Item Especificação Página1 INTRODUÇÃO 112 O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 113 O SUS E O PLANEJAMENTO 12

3.1. Plano Plurianual (PPA) 123.2. Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) 123.3. Plano de Saúde 133.4. Programação Anual de Saúde 143.5. Relatório Anual de Gestão 143.6. Mapa da Saúde 153.7. Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde (PGASS) 163.8. Contrato Operativo da Ação Pública da Saúde (COAP) 173.9. Sistema de Informações Sobre Orçamento Público de Saúde (SIOPS) 183.10 Receitas da Saúde 20

4 O SUS E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS 21

5 GESTÃO DO SUS NOS MUNICÍPIOS 216 FINANCIAMENTO DO SUS 22 6.1 Financiamento x Legislação 23 6.2 Como Utilizar os Recursos do SUS 29

6.3 Despesas com ações e serviços públicos de saúde para fins de apura-ção da aplicação dos recursos mínimos. 29

6.3.1 O que pode ser gasto em ações e serviços públicos de saúde, con-forme Lei Complementar 141/2012, para fins de apuração dos recursos mínimos.

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6.3.2 O que não pode ser gasto em ações e serviços públicos de saúde, conforme Lei Complementar 141/2012, para efeito de apuração da apli-cação dos percentuais mínimos.

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6.4 Blocos de Financiamento do SUS e seus Componentes 316.4.1 Legislação Específica 326.4.2 Bloco da Atenção Básica 33

6.4.2.1 PAB Fixo 34 6.4.2.2 PAB Variável 36

1. Estratégia da Saúde da Família (ESF) 372. Agentes Comunitários de Saúde (ACS) 373. Equipe de Saúde Bucal (ESB) 394. Aplicação dos Recursos do PAB Variável 395. Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) 41 1 – Incentivo Financeiro para implantação do NAFS 41 2 – Incentivo Financeiro para custeio o NASF 41

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3 – Características das Modalidades 41 4 – Despesas com recursos do NASF 436. Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ-AB) 43

1 – Legislação Específica 43 2 – O que é o PMAQ 43 3 – Composição e Fases do PMAQ 44 4 – Compromissos das equipes e dos Três entes de Gestão 48 5 – Financiamento do PMAQ 51 5.1 Utilização dos Recursos Financeiros do PMAQ 52 ANEXO I – Modelo de Ata de Reunião da Equipe 55 ANEXO II – Modelo de Matriz de Intervenção 556.4.3 Bloco da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) 56

6.4.3.1 Financiamento da MAC 561. Ações de Média e Alta Complexidade 562. Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambu-latorial e Hospitalar (MAC) 58

3. Componente Fundo de Ações estratégicas e Compensação (FAEC) 594. Utilização dos Recursos da MAC 595. Outros Incentivos Federais da MAC 60 5.1 – Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) 60 5.2 – Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) 706.4.4 Bloco da Vigilância em Saúde 721. Políticas, Diretrizes e Prioridades da Vigilância em Saúde 722. Financiamento da Vigilância em Saúde 74 2.1 – Componente da Vigilância em Saúde 75 2.2- Componente da Vigilância Sanitária 773. Utilização dos Recursos da Vigilância em Saúde 774. Diretrizes, monitoramento das Ações, Resultados e Demonstrativos do Uso dos Recursos da Vigilância em Saúde 79

5. Vedação da Aplicação de Recursos do Bloco da Vigilância em Saúde 806. Contrapartida dos Municípios para a Vigilância em Saúde 817. Competências da Vigilância Epidemiológica e Ambiental 818. Competência de Vigilância Sanitária 849. Vigilância em Saúde do Trabalhador 84 9.1 Financiamento da Saúde do Trabalhador 866.4.5 Bloco da Assistência Farmacêutica 871. Componente Básico da Assistência Farmacêutica 87 1.1 Formas de Financiamento da Assistência Farmacêutica 87 1.2 Responsabilidades Executivas 88 1.3 Controle e Monitoramento 89

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2. Componente Estratégico da Assistência Financeira 903. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica 90 3.1 – Formas de Financiamento do Componente Especializado 914. Gestão da Assistência Farmacêutica 93 4.1 – Sistema HÓRUS 93 4.2 – QUALIFAR-SUS 956.4.6 Bloco de Gestão do SUS 966.4.7 Bloco de Investimentos 986.4.7.1 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 986.4.7.2 Construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) 99

6.4.7.3 Construção de Unidades de Pronto Atendimento (UPA) 1001. UPA Nova 24 Hs 101 1.1 – Incentivo Financeiro para Construção de UPA Nova 24 hs 101 1.2 – Incentivo Financeiro para Custeio Mensal de UPA Nova 24 hs 1022. UPA Ampliada 103 2.1 – Estabelecimentos Aptos a receber incentivos financeiros 103 2.2 – Incentivos Financeiros para Construção de UPA Ampliada 103 2.3 – Incentivos Financeiros para Custeio Mensal de UPA Ampliada 104

6.4.7.4 Construção de Academia da Saúde 104 1 – Incentivo para Investimento do Programa Academia da Saúde 106 2 – Incentivo para Custeio para o Programa Academia da Saúde 106 3 – Elaboração de Projetos 107

6.4.7.5 Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) 1077 IMPEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

BLOCOS DE FINANCIAMENTO DO SUS. 108

8 FINANCIAMENTO DO SUS - RECURSOS DO ESTADO 108 8.1 Atenção Primária à Saúde (APS) 108Componente I – Saúde da Família 109Componente II – Saúde Bucal 110Componente III – Agente Comunitário de Saúde nos Assentamentos Rurais (ACSR) 111

Componente IV – Piso Estadual de Atenção Primária à Saúde (PEAPS) 111 8.2 Assistência Farmacêutica Básica 112 8.3 Atenção Secundária 113 8.3.1 Programa de Apoio ao Desenvolvimento dos Consórcios Intermunicipais de Saúde (PACIS) 113

8.3.2 Microrregionalização de Saúde 113 1 – Unidade Descentralizada de Reabilitação UDR 113 2 – Unidades de Hemoterapia 114 3 – Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) 114 8.3.3 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) 114

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8.3.4 Incentivo Financeiro Estadual para Custeio dos procedimen-tos Ambulatoriais e Hospitalares 115

9 MECANISMOS DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 11510 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 11711 GLOSSÁRIO 122

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1. INTRODUÇÃO

Nos processos da Gestão do SUS, o Pacto pela Saúde, divulgado pela Portaria nº 399/GM, de 23 de fevereiro de 2006; a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007 que Regulamen-tou o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde em forma de Blocos de Financiamento; o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamentou a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 e dispôs sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 que regulamentou o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Muni-cípios em ações e serviços públicos de saúde; e a Portaria nº 2.135, de 25 de setembro de 2013 que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); são instrumentos que regulamentam as práticas, os princípios e as diretrizes do SUS, con-substanciados na Constituição Federal de 1988 e nas Leis Federais n.º 8.080/90 e 8.142/90.

O planejamento da saúde como estratégia de gestão, efetiva-se no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA), no Plano Muni-cipal da Saúde (PMS), na Programação Anual da Saúde (PAS) e no Relatório Anual de Gestão (RAG). A gestão dos recursos financeiros do SUS, a aplicação dos recursos da saúde e sua correta utilização são focos que necessitam ser abordados visando fortalecer as práticas no dia a dia dos gestores e profissionais do SUS. O cumprimento das metas pactuadas, focadas no planejamento das ações conforme a realidade e necessidade da população e nos parâmetros de excelência de como gastar bem, com transparência e controle, para que se tenha economicidade, eficiência e eficácia, visam à qualidade de atendimento ao usuário do SUS.

2. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

O Sistema Único de Saúde (SUS), em construção desde 1990, orienta os sistemas de saúde a se organizarem em bases territoriais. A organização em territórios reflete a riqueza e com-plexidade das relações humanas que neles interagem socialmente − e suas características políticas, econômicas e culturais − e significa mais do que uma população que vive dentro de determinados limites geográficos. Pressupõe, também, uma distribuição dos serviços de saúde que atendam a áreas de abrangência delimitadas. Esse tipo de organização facilita o acesso das pessoas aos servi-ços mais próximos de sua residência e faz com que os gestores desenvolvam uma responsabiliza-ção sanitária pela população local.

Há duas décadas, com a publicação da Constituição de 1988, foi criado o SUS, entre os seus princípios, vale ressaltar a descentralização das ações de saúde e o seu caráter participativo. Tal qualidade é uma conquista da rede pública de saúde porque formaliza o reconhecimento de que o município é o principal responsável pela saúde da população.

A Lei 8080/90 regulamenta em todo o território nacional, as ações do SUS, estabelece as diretrizes para seu gerenciamento e descentralização e detalha as competências de cada esfera governamental. Enfatiza a descentralização político-administrativa, por meio da municipaliza-ção dos serviços e das ações de saúde, com redistribuição de poder, competências e recursos, em direção aos municípios. Determina como competência do SUS a definição de critérios, valores e qualidade dos serviços. Trata da gestão financeira, define o Plano Municipal de Saúde como base das atividades e da programação de cada nível de direção do SUS e garante a gratuidade das ações e dos serviços nos atendimentos públicos e privados contratados e conveniados ao SUS.

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A Lei nº 8.142/90 dispõe sobre o papel e a participação da comunidade na gestão do SUS, sobre as transferências de recursos financeiros entre União, Estados, Distrito Federal e Mu-nicípios na área da saúde, instituindo as instâncias colegiadas e os instrumentos de participação social em cada esfera de governo.

3. O SUS E O PLANEJAMENTO

A Portaria nº 2.135, de 25 de setembro de 2013, estabelece diretrizes para o processo de pla-nejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Os instrumentos para o planejamento no âmbito do SUS são: Plano de Saúde (PS), Pro-gramação Anual de Saúde (PAS) e Relatório Anual de Gestão (RAG).

A Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Municipal de Saúde (PMS) são instrumentos definidores dos parâmetros e diretrizes para a elabo-ração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Os prazos para elaboração e encaminhamento do PPA, da LDO e da LOA ao Poder Legis-lativo, observam o disposto nas Constituições e Leis Orgânicas dos entes federados.

3.1 PLANO PLURIANUAL (PPA)

O PPA é aprovado para um quadriênio e define as Diretrizes Estratégicas, as prioridades e metas para a área da saúde, a nível municipal.

O processo de elaboração do PPA deve ser de forma participativa, ouvindo e discutido com todos os segmentos da sociedade, órgãos parceiros da saúde e profissionais de saúde em geral.

Deve-se também ser elaborado com base nas necessidades e prioridades de saúde da população,

No Programa de Governo da Administração Municipal, no Relatório da última Conferên-cia de Saúde, nos Indicadores da Saúde e nas recomendações do Relatório de Gestão, se houver.

Geralmente, as Leis Orgânicas dos Municípios adotam o mesmo prazo estabelecido na Constituição (ADT) para encaminhamento do Projeto do PPA ao Poder Legislativo, ou seja, até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro ano do mandato e devolvido ao Poder Executi-vo até o final do exercício financeiro. Entretanto, é necessário que se verifique o prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município.

A vigência do Plano Plurianual inicia no segundo ano de mandato da gestão municipal e vai até o final do primeiro exercício financeiro do outro mandato.

3.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

Antecede a Lei Orçamentária Anual e prevê as diretrizes a serem executadas no exercício seguinte não só nos programas de saúde como também em todos os programas de governo. Me-rece esclarecer que a LDO é a base para elaboração pelas Secretarias de Saúde da Programação Anual de Saúde, para o exercício seguinte.

A LDO deve compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as

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despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orça-mentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e outras.

Geralmente, as Leis Orgânicas dos Municípios adotam o mesmo prazo estabelecido na Constituição (ADT) para encaminhamento do Projeto da LDO ao Poder Legislativo, ou seja, a LDO deve ser encaminhada ao Poder Legislativo até 08 (oito) meses e meio antes do encerra-mento do exercício financeiro e devolvido ao Poder Executivo até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa. Entretanto, é necessário que se verifique o prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município.

A vigência da LDO é de um ano, conforme o exercício financeiro.

3.3 PLANO DE SAÚDE (PS)

É o instrumento que apresenta as intenções e os resultados, a serem buscados no período de quatro anos, expressos em objetivos, diretrizes e metas.

A decisão de um gestor sobre quais ações de saúde desenvolver deve ser fruto da intera-ção entre a percepção do governo e os interesses da sociedade, motivada pela busca de soluções para os problemas de uma população, o que resulta na implementação de um plano capaz de promover uma nova situação em que haja melhor qualidade de vida, maiores níveis de saúde e bem-estar e apoio ao desenvolvimento social desta mesma população.

O Plano de Saúde (municipal, estadual ou nacional), aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, é instrumento fundamental para a gestão do SUS. A sua elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e atualização periódica constituem atribuição comum das três esferas de gestão do Sistema, as quais devem, a partir do Plano, formular a respectiva proposta orçamentária.

A Portaria nº 2.135, de 25 de setembro de 2013, estabelece diretrizes para elaboração do Plano de Saúde que norteia a elaboração do planejamento e orçamento do governo no tocante a saúde e deve ser elaborado e integrado com o Plano Plurianual, orientado pelas necessidades da população.

Conforme o artigo 3º da referida Portaria, o Plano de Saúde é o instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS para o período de quatro anos e explicita os compromissos do governo para o setor saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população e as peculiaridades próprias de cada esfera.

O Plano de Saúde configura-se também como base para a execução, o acompanhamento, a avaliação da gestão do sistema de saúde e contempla todas as áreas da atenção à saúde, de modo a garantir a integralidade dessa atenção.

A elaboração do Plano de Saúde será orientada pelas necessidades de saúde da popula-ção, no Programa de Governo da Administração Municipal, no Relatório da última Conferência de Saúde, nos Indicadores da Saúde e nas recomendações dos Relatórios Anuais de Gestão, se houver.

O Plano de Saúde deve ser elaborado juntamente com o Plano Plurianual e observará os prazos do PPA, conforme definido nas Leis Orgânicas dos entes federados.

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3.4 PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE (PAS)

A elaboração da Programação Anual de Saúde segue as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 141/2012 e na Portaria nº 2.135, de 25 de setembro de 2013.

A Programação Anual de Saúde (PAS) é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde e tem por objetivo atualizar as metas do Plano de Saúde e prever a alocação dos recursos orçamentários a serem executados.

A Programação Anual de Saúde deve ser elaborada conforme a Lei de Diretrizes Orça-mentárias (LDO), prevista para o exercício financeiro.

A Programação Anual de Saúde - PAS deverá conter:

I – A definição das ações que, no ano especifico, garantirão o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde;

II – A identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da PAS;

III – A previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS.

O prazo de vigência da PAS coincidirá com o ano calendário.

No processo de elaboração e execução da PAS, os gestores de saúde observarão os se-guintes prazos:

I – Elaboração e envio para aprovação do respectivo Conselho de Saúde antes da data de encaminhamento da LDO do exercício correspondente;

II – Execução no ano subsequente.

Conforme o § 2º do artigo 36 da Lei Complementar nº 141, os entes da Federação deverão encaminhar a Programação Anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

3.5 RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO (RAG)

A elaboração do Relatório Anual de Gestão (RAG), segue as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 e na Portaria nº 2.135, de 25 de setembro de 2013.

O Relatório de Gestão é o instrumento de gestão com elaboração anual que permite ao gestor apresentar os resultados alcançados com a execução da PAS e orienta eventuais redirecio-namentos que se fizerem necessários no Plano de Saúde.

O Relatório de Gestão contemplará os seguintes itens:

I – As diretrizes, objetivos e indicadores do Plano de Saúde;

II – As metas da PAS previstas e executadas;

III – A análise da execução orçamentária;

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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IV – As recomendações necessárias, incluindo eventuais redirecionamentos do Plano de Saúde.

Conforme o Art. 36 da Lei Complementar (LC) nº 141/2012, que diz o gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – Montante e fonte dos recursos aplicados no período;

II – Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;

III – Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

O § 1º do artigo 36 da LC 141/2012, estabelece que “a União, os Estados, o Distrito Fede-ral e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório Anual de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclu-sive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

O artigo 36 da LC 141 define, também:

§ 3º – Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.

§ 4º – O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).

O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior é um instrumento de monitoramento e acompanhamento da execução da PAS e deve ser apresentado pelo gestor do SUS até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação (Art. 7º da Portaria 2.135, de 25/09/2013 e § 5º do artigo 36 da LC 141/2012).

3.6 MAPA DA SAÚDE

O Mapa da Saúde serve para:

- Auxiliar na análise situacional;

- Contribuir para a identificação das necessidades da saúde;

- Contribuir para o estabelecimento de metas de saúde e para o processo de construção do COAP;

- Possibilitar ao gestor o entendimento de questões estratégicas para o planejamento das ações e dos serviços de saúde e facilita a tomada de decisão.

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OBSERVAÇÃO: Os municípios devem aproveitar os instrumentos que possuem por exemplo, Diagnósticos, Análise da Situação da saúde e Planos de Saúde para subsídios.

O que deve conter no Mapa:

– Descrição geográfica da distribuição dos recursos humanos;

– Descrição geográfica das ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada no município e na região.

– Informações sobre a capacidade instalada existente;

– O desempenho dos indicadores, aferidos a partir das séries históricas das diretrizes, objetivos e metas;

– Recursos financeiros disponíveis.

3.7 PROGRAMAÇÃO GERAL DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (PGASS)

A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde (PGASS) é mais um dos instrumen-tos de planejamento do SUS.

Resulta da negociação e pactuação entre os gestores municipais, momento de definir os quantitativos físicos e financeiros das ações e serviços de saúde desenvolvidos em determinada região.

A PGASS deve estar articulada com a Programação Anual de Saúde- PAS de cada um dos entes que compõem a região, de modo a dar visibilidade aos objetivos e às metas estabelecidas no processo de planejamento regional integrado.

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A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde (PGASS) visa qualificar o planeja-mento e programação em saúde, em substituição à Programação Pactuada e Integrada (PPI).

A PGASS contemplará a totalidade das ações de assistência à saúde, de promoção, de vigilância, e de assistência farmacêutica, presentes nas priorizações da Rename e Renases que serão desenvolvidas na região.

A PGASS será única, dentro de uma região, respeitando as especificidades de cada com-ponente.

A elaboração da PGASS será embasada pelo planejamento regional integrado, sendo sua temporalidade vinculada aos planos municipais, com revisões periódicas e revisões anuais.

A elaboração da PGASS é responsabilidade das Comissões Intergestores Regionais, que deve estar em harmonia com os compromissos e metas do âmbito estadual, sendo o processo coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite, devendo o processo ocorrer simultaneamente em todas as regiões de saúde.

A partir da PGASS serão estabelecidos os dispositivos de regulação, controle e auditoria do cumprimento das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas.

3.8 Contrato Operativo da Ação Pública da Saúde (COAP)

O Contrato Operativo da Ação Pública da Saúde foi instituído pelo Decreto 7.508 de 28 de junho de 2011.

O COAP é um acordo de colaboração firmado entre os entes federativos (Federal, Esta-dual e Municipal), no âmbito de uma Região de Saúde.

OBJETIVO: organizar e integrar as ações e os serviços de saúde na Região, para garantir a integralidade da assistência à saúde da população.

QUEM ASSINA O COAP – Prefeitos e seus Secretários de Saúde, Governador e seu Secretário de Estado de Saúde e Ministro de Saúde.

COMPOSIÇÃO DO COAP: 04 (quatro) partes:

- Organizativas;

- Executivas – onde são explicitadas as metas regionais e os indicadores;

- Orçamentária e financeira;

- Monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria.

COMO CONSTRUIR UM COAP

Deve ser precedida pelo Planejamento Regional Integrado, realizado com base nos Pla-nos Municipais de Saúde, através das seguintes etapas:

• Elaboração do Mapa da Saúde;

• Definição das Ações e dos serviços de saúde e das responsabilidades pelo referencia-mento do usuário de outros municípios;

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• Definição dos medicamentos ofertados, com base na RENAME e na lista comple-mentar do Estado, se couber;

• Pactuação das metas regionais e das responsabilidades individuais, bem como das responsabilidades orçamentárias e financeiras.

COORDENAÇÃO DO COAP

• Será do Estado a coordenação do COAP, cabendo-lhe organizar as discussões, as ne-gociações, esclarecimentos nas Regiões de Saúde.

• Porém, os municípios podem, no âmbito da CIR, iniciar o debate e fomentar esse processo.

3.9 Sistema de Informações Sobre Orçamento Público de Saúde (SIOPS)

O Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS foi institucio-nalizado, no âmbito do Ministério da Saúde, com a publicação da Portaria Conjunta MS/PGR nº 1163, de 11 de outubro de 2000, posteriormente, retificada pela Portaria Interministerial MS/PGR nº 446, de 16 de março de 2004, sendo, atualmente, coordenado pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

É um instrumento de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde. Tem como objetivo reunir e organizar informa-ções sobre as receitas totais dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios e despesas com ações e serviços públicos de saúde. Permite, também, a comparação dos dados de estados e municípios segundo critérios regionais ou de porte populacional, além da consolidação de dados sobre o gasto público em diferentes formas de agregação.

O SIOPS é uma ferramenta de informação gerencial que faculta ao Gestor de Saúde, aos Conselhos de Saúde e à sociedade em geral a transparência e a visibilidade sobre a aplicação dos recursos públicos. Constitui importante instrumento para a gestão pública em saúde, pois a partir das informações sobre recursos alocados no setor, têm-se subsídios para a discussão sobre o finan-ciamento e planejamento do SUS.

A consolidação das informações sobre gastos em saúde no país é uma iniciativa que vem proporcionar a toda a população o conhecimento sobre o percentual que cada unidade político-ad-ministrativa tem aplicado na área.

Até o exercício 2012, o banco de dados do SIOPS é alimentado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do preenchimento de formulário em software desenvolvido pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), com o objetivo de apurar as receitas totais e as despesas em ações e serviços públicos de saúde. A partir do exercício 2013, em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (LC 141/2012), o registro de dados passa a ser obrigatório, inclusive para a União.

O artigo 39 da Lei Complementar nº 141, estabeleceu diretrizes sobre a manutenção de um sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referente aos orçamentos públicos da União, Estado e Municípios, inclusive sua execução, garantindo o acesso público às informações.

Nesse sentido, Ministério da Saúde estabeleceu o Sistema de Informações sobre Orça-

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mento Público em Saúde (SIOPS) ou outro sistema que venha a substituí-lo, para o registro das informações sobre Orçamento Público da Saúde, conforme dispõe o artigo 39 da referida Lei Complementar.

Os dados contidos no SIOPS têm natureza declaratória e buscam manter compatibilidade com as informações contábeis, geradas e mantidas pelos estados e municípios, além de confor-midade com a codificação de classificação de receitas e despesas, definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF).

O § 3o da LC 141/2012, dispõe que o “Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no SIOPS, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”

O Decreto n° 7.827, de 16 de outubro de 2012, regulamentou os procedimentos de con-dicionamento e restabelecimento das transferências de recursos do SUS e dispôs sobre os proce-dimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar 141/12, estabelece que os prazos para registro e homologação das informações no SIOPS, devem ser pactuados entre os gestores do SUS, desde que observado o disposto no Art. 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixa a obrigatoriedade de publicação do RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária), até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre. Ou seja, resta claro que a alimentação do SIOPS também se dará bimestralmente.

A Portaria MS nº 53, de 16 de janeiro de 2013, estabelece diretrizes para o funcionamen-to do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação de informações, em observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012 sobre:

TRANSMISSÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS DADOS

“Art. 12. A transmissão dos dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde para o SIOPS deverá ser feita a cada bimestre por todos os entes da Federação, observadas as regras de cadastro e responsabilidade previstas na Seção II deste Capítulo.”

“Art. 15. O prazo para declaração, homologação e transmissão dos dados é de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000”.

Assim podem-se sintetizar os seguintes prazos para transmissão dos dados:

• Fim do exercício – Até 30 de janeiro do ano posterior ao último exercício financeiro;

• 1º bimestre – Até 30 de março do ano em exercício;

• 2º bimestre – Até 30 de maio do ano em exercício;

• 3º bimestre – Até 30 de julho do ano em exercício;

• 4º bimestre – Até 30 de setembro do ano em exercício;

• 5º bimestre – Até 30 de novembro do ano em exercício;

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• 6º bimestre (fim do exercício) – Até 30 de janeiro do próximo exercício.

Suspensão de Transferências de recursos constitucionais:

Conforme o artigo 16 da Portaria nº 53, de 16 de janeiro de 2013, as Transferências de recursos constitucionais de que trata o art. 12 serão suspensas quando:

I – Adotada a medida preliminar a que se refere a Subseção I, o ente federativo não com-provar no SIOPS, no prazo de doze meses, contado do depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores; ou

II – Não houver declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.

Suspensão das Transferências Voluntárias:

Conforme o artigo 18 da Portaria nº 53, de 16 de janeiro de 2013, as Transferências Vo-luntárias serão suspensas:

I – Quando constatado o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos Estados e Municípios;

II – Na ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.

Do Condicionamento das Transferências Constitucionais

O Artigo 12 do Decreto nº 7.828/2012 dispõe que o condicionamento das transferências constitucionais de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas a e b do inciso I e o inci-so II do caput do art. 159, da Constituição ocorrerá por meio de:

I – Medida preliminar de direcionamento das transferências constitucionais para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário;

II – Suspensão das transferências constitucionais.

3.10 Receitas da Saúde

RECEITAS INTERNAS

Próprias - (Lei Complementar nº 141/2012 – no mínimo 15% das receitas de impostos e das transferências constitucionais e legais da União e do Estado)

RECEITAS EXTERNAS

Transferências Regulares e Automáticas – Transferências Fundo a Fundo da União e do Estado, conforme os Blocos de Financiamento do SUS.

Transferências Voluntárias – São repasses de recursos correntes ou de capital que não decorra de determinação constitucional ou legal. A operacionalização é viabilizada por meio de: (Emendas, Convênios e Contratos de Repasse)

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4. O SUS E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS

A análise dos artigos 196, 197 e 198, da Constituição Federal de 1988, permite a conclu-são de que a União, juntamente com Estados e Municípios são responsáveis de forma solidária por assegurar o direito de todos à saúde. Senão vejamos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso uni-versal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Pú-blico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hie-rarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – Participação da comunidade.

Está explícita na Constituição Federal/88 a saúde como um direito fundamental, dispon-do expressamente em seu art. 196 ser ela “direito de todos e dever do Estado”. E, como forma de garantir a efetividade do direito à saúde, a Constituição atribuiu aos entes federados – União, Estados e Municípios – responsabilidade solidária pela sua prestação.

A referida Carta Magna estabeleceu, em seus artigos 23 e 196, a responsabilidade solidá-ria dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para o fornecimento dos serviços de saúde, ficando sob o encargo desses a sua promoção, proteção e recuperação.

O Pacto de Gestão estabelece as responsabilidades claras de cada ente federado de forma a diminuir as competências concorrentes e a tornar mais claro quem deve fazer o quê, contribuin-do, assim, para o fortalecimento da gestão compartilhada e solidária do SUS.

Conforme o Art. 2º da Portaria 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, “o financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde”.

A responsabilidade das três esferas de gestão – União, Estados e Municípios pelo finan-ciamento do SUS é um dos princípios gerais do financiamento da Saúde.

5. GESTÃO DO SUS NOS MUNICÍPIOS

Os gestores municipais, ao assumirem suas responsabilidades, devem estimular a res-ponsabilização junto às coordenações e equipes, no âmbito municipal, e participar do processo de pactuação, no âmbito regional. O gestor municipal, para assegurar o direito à saúde de seus

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munícipes, deve assumir a responsabilidade pelos resultados, buscando reduzir os riscos, a mor-talidade e as doenças evitáveis, a exemplo da mortalidade materna e infantil, da hanseníase e da tuberculose. Para isso, tem de se responsabilizar pela oferta de ações e serviços que promovam e protejam a saúde das pessoas, previnam as doenças e os agravos e recuperem os doentes. A Aten-ção Básica à Saúde, por reunir esses três componentes, coloca-se como responsabilidade primeira e intransferível a todos os gestores. O cumprimento dessas responsabilidades exige que assumam as atribuições de gestão, incluindo:

• Execução dos serviços públicos de responsabilidade municipal;

• Destinação de recursos do orçamento municipal e utilização do conjunto de recursos da saúde, com base em prioridades definidas no Plano Municipal de Saúde;

• Planejamento, organização, coordenação, regulação, controle, avaliação e auditoria das ações e dos serviços de saúde sob gestão municipal;

• Participação no processo de integração ao SUS, em âmbito regional e estadual, para assegurar a seus cidadãos o acesso a serviços de maior complexidade, não disponíveis no município.

É importante que o gestor municipal promova a integração dos serviços de saúde existentes no município, para tanto, é importante que cada serviço de saúde conheça o território sob sua responsabilidade e os compromissos assumidos com a gestão do SUS. Para isso, as unidades da rede básica devem estabelecer uma relação de compromisso com a população a ela adstrita e cada equipe de referência deve ter sólidos vínculos terapêuticos com os pacientes e seus familiares, proporcionando-lhes abordagem integral e mobilização dos recursos e apoios necessários à recu-peração de cada indivíduo. Sempre que necessário, deve-se assegurar a referência da rede básica de saúde para as unidades da rede especializada, buscando garantir a integralidade da atenção.

A participação da comunidade no SUS acontece, nos municípios, por meio de canais institucionalizados – ou seja, previstos por leis ou normas do SUS –, como as Conferências Mu-nicipais de Saúde, os Conselhos Municipais de Saúde, os Conselhos Gestores de Serviços ou, ainda, por meio de espaços comunitários como a escola, associação de moradores e no interior dos movimentos sociais e populares que compõem a comunidade. Outras formas de exercício do controle social internos ao SUS são as mesas de negociação trabalhista, a direção colegiada, a institucionalização de ouvidorias, auditorias e do monitoramento e avaliação da gestão do SUS.

O Pacto pela Saúde instituiu espaços regionais de pactuação, envolvendo os gestores municipais e estaduais, denominados Colegiados de Gestão Regional (CGR), denominação altera para Colegiado Intergestores Regionais (CIR), conforme Decreto 7.508/2011. O Colegiado Inter-gestores Regional é constituído em cada região de saúde do Estado e é integrado por todos os ges-tores municipais de Saúde da região e representantes da gestão estadual, nos Escritórios Regionais de Saúde. É um espaço importante para articulação regional e construção de consensos.

6. FINANCIAMENTO DO SUS

O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade so-cial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme artigo 198 da Constituição Federal.

Desde 2006, com o Pacto pela Saúde divulgado por meio da Portaria 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, com as diretrizes propostas no Pacto de Gestão e pela Portaria 204/2007 que re-

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gulamentou o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamentos, várias legislações vem revendo diretrizes e normas visando a organização e financiamento da saúde.

Conforme o Pacto pela Saúde são Diretrizes Gerais para o financiamento do Sistema Único de Saúde:

• Responsabilidade pelo financiamento do Sistema Único de Saúde é das três esferas de gestão – União, Estados e Municípios.

• Redução das iniquidades macrorregionais, estaduais e regionais, a ser contemplada na metodologia de alocação de recursos, considerando as dimensões étnico-racial e social.

• Repasse fundo a fundo, definido como modalidade preferencial de transferência de recursos entre os gestores.

• Financiamento de custeio com recursos federais constituídos, organizados e transfe-ridos em blocos de recursos − o uso dos recursos fica restrito a cada bloco, atendendo as especificidades previstas nos mesmos, conforme regulamentação específica.

Conforme a Portaria 204, de 29 de janeiro de 2007, o financiamento da saúde é de res-ponsabilidade das três esferas de governo, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei 8080/90 e Lei 8.142/90. Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.

A gestão dos recursos financeiros da saúde pública se dá, por determinação legal, por meio dos Fundos de Saúde, que existem nas três esferas de poder e se colocam, ao lado dos Con-selhos, Planos de Saúde e Relatórios de Gestão, como instrumentos fundamentais do SUS. Todos os recursos municipais, estaduais ou federais alocados na saúde do município devem ser adminis-trados pelo Fundo Municipal de Saúde (FMS), conforme dispõe o § 3º do Art. 77 do ADT.

6.1 Financiamento x Legislação

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988-§ 3º DO ART. 77 DO ADCT.

“ART. 77, § 3º do ADCT – Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.”

COMENTÁRIO: O artigo estabelece a obrigatoriedade de manter todo o dinheiro des-tinado à saúde no Fundo de Saúde (“Todo dinheiro no fundo!”) e a disponibilidade do fundo para fiscalização dos Conselhos de Saúde.

Art. 195. - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O § 2º do referido artigo determina que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistên-cia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

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Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – Participação da comunidade.

COMENTÁRIO: Como já visto, a participação da comunidade é diretriz do SUS (art. 198, III – e cabe constitucionalmente aos Conselhos de Saúde acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos em saúde por meio dos respectivos fundos (art. 77, §3º, do ADCT). A Lei 8080/90, também confirma a exigência.

LEI Nº 8080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Art. 9º – A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I – No âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II – No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;

III – No âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministé-rio da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990:

Art.2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

I – Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

II – Investimentos previstos em lei orçamentária, da iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

III – Investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;

IV – Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal;

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimento na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

Art. 3º Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta lei serão repassados de forma

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regular e automática para Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990.

§ 1º Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8080, de 1990)

§ 2º Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se os restantes aos Estados.

§ 3º Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2º desta lei.

Art. 4° – Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I – Fundo de Saúde;

Parágrafo Único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Dis-trito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

DECRETO FEDERAL Nº 1232, DE 30 DE AGOSTO DE 1994 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 1 º – Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a estes transferidos, obedecida a programação finan-ceira do Tesouro Nacional, independentemente de convênio ou instrumento congênere e segundo critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial, de acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e exigências contidas neste Decreto.

ART. 2º – A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

Art. 3º – Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribu-nal de Contas da União.

Art. 4º- É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde.

Art. 5º- O Ministério da Saúde, por intermédio dos órgãos do Sistema Nacional de Au-ditoria e com base nos relatórios de gestão encaminhados pelos Estados, Distrito Federal e Mu-nicípios, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dos planos de saúde.

PORTARIA 204, DE 29 DE JANEIRO DE 2007 – ARTIGOS 32, 34, 36 E 37.

Art. 32. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o Mi-

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nistério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.

Art. 34. As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido.

Art. 36. O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Minis-tério da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de informa-ções de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no artigo 32.

Art. 37. As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e os Municípios serão suspensas nas seguintes situações:

I – Referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambu-latorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados Nacionais SIA, SIH e CNES;

II – Referentes ao bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hos-pitalar, quando do não pagamento aos prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de processamen-to do SIH/SUS, no BBS/MS, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas;

III – Referentes ao bloco de Vigilância em Saúde, quando os recursos nos estados, no Distrito Federal e nos Municípios estiverem sem movimentação bancária e com saldos correspon-dentes a seis meses de repasse, sem justificativa;

IV – Quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pe-los componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à ação da Auditoria.

Parágrafo Único: A regularização do repasse da parcela mensal do Bloco de Vigilância em Saúde dar-se-á a partir do mês de competência da apresentação dos documentos comprobatórios do comprometimento de pelo menos 60% do saldo existente no bloco.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA 39/2010 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA-DO DE MATO GROSSO – TCE/MT

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arti-gos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por una-nimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 3.268/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que:

1) Todos os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pelo Estado e União para a mesma finalidade serão aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, com acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde, e pelos órgãos de

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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Controle Interno e Externo, conforme determina o artigo 77 do ato das disposições constitucionais transitórias;

2) O Fundo Municipal de Saúde será criado por lei específica, como fundo especial, sem personalidade jurídica, estando vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, salvo opção do ente estatal pela descentralização dos serviços públicos de saúde por meio de entidades de natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público integrantes da administração pública indireta;

3) É obrigatória a inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ, por força do que determina a Instrução Normativa RFB n° 1.005/2010. A inscrição no CNPJ não equipara os fundos especiais a pessoas jurídicas, e tão pouco lhes confere personalidade jurídica;

4) Nas peças de planejamento do ente deve ser criada uma unidade orçamentária própria do Fundo Municipal de Saúde, dentro da estrutura orçamentária da respectiva Secretaria Muni-cipal de Saúde, incluindo os programas específicos a serem executados com os recursos prove-nientes do respectivo fundo. Além disso, deverá ser observada a classificação da receita e despesa orçamentárias por destinação e fonte de recursos, a fim de possibilitar um controle mais eficiente da destinação das receitas que constituem os Fundos de Saúde;

5) Não há obrigatoriedade de se criar uma estrutura administrativa contábil própria para o Fundo Municipal de Saúde, e, consequentemente, não é necessário um contador específico, pois o fundo integrará a contabilidade do ente ao qual pertence. O que se exige é que a contabilidade do ente deva oferecer a possibilidade de emissão de relatórios contábeis e gerenciais para controle dos recursos financeiros que constituem o respectivo fundo; e,

6) O Fundo Municipal de Saúde não demanda uma estrutura administrativa específica, de forma que sua operacionalização será efetuada pela estrutura do órgão ao qual esteja vinculado, sendo necessário apenas a adequação dos procedimentos de gestão e de controle.

A gestão dos fundos de saúde deverá ser realizada nos termos da lei de criação de cada Fundo, observando-se, em todo caso, a regra contida no art. 9º da Lei nº 8.080/1990, segundo a qual a direção do Sistema Único de Saúde no âmbito Estadual e Municipal será de competência das respectivas Secretarias de Saúde.

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

A Lei Complementar nº 141, de 13 janeiro de 2.012 (LC 141/2012), regulamentou o pará-grafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal, dispôs sobre os valores mínimos a serem aplicados, anualmente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 03 (três) esferas de governo.

Conforme o § 2º do Artigo 12 da LC 141/2012, os recursos da União previstos na referida Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observa-dos os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União.

O § 4° da referida LC estabelece que a movimentação dos recursos repassados aos Fun-dos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente,

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mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra moda-lidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destina-ção e, no caso de pagamento, o credor.

A LC 141 estabelece ainda:

Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela admi-nistração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos artigos. 6º a 8° da LC 141/2012 será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.

§ 3o As instituições financeiras referidas no § 3o do art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde.

Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e ser-viços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.

Parágrafo Único: Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.

Art. 20. As transferências dos Estados para os Municípios destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.

Parágrafo Único: Em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e seus Mu-nicípios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.

Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas le-gais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.

Parágrafo Único: A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.

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6.2 Como Utilizar os Recursos do SUS

1 – Usar exclusivamente na execução de ações e serviços de saúde previstos no Plano Municipal de saúde (Lei nº 8080/1990 - LC 141/2012);

2 – Não podem ser utilizados em despesas das atividades administrativas das Secretarias de Saúde, bem como para aquisição, ampliação e reforma de imóveis e aquisição de equipamentos que não sejam destinados as ações finalísticas de saúde;

3 – Elaborar um Plano de Aplicação dos recursos a serem utilizados e submetê-lo ao Con-selho Municipal de Saúde – CMS;

4 – Utilizar os recursos somente em despesas das unidades de saúde;

5 – Os recursos devem ser previstos no Orçamento do município e identificados na Uni-dade Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde como receita operacional proveniente da esfera Federal ou Estadual conforme o tipo de receita.

6.3 Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde para Fins de Apuração da Aplicação dos Recursos Mínimos

Conforme a LC 141/2012, para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos, considerar-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:

I – Sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;

II – Estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e

III – Sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ain-da que incidentes sobre as condições de saúde da população.

As despesas com ações e serviços públicos de saúde realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.

A Emenda Constitucional nº 86, de 17/03/2015, alterou o inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, consequentemente também o Artigo 5º da Lei Complementar 141/2012, pas-sando as transferências da União para a saúde a ser de forma progressiva, garantidos, no mínimo:

I – 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

II – 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

III – 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no ter-ceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

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IV – 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

V – 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

Os Estados e o Distrito Federal- aplicarão, anualmente, no mínimo, 12% (doze por cen-to) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios e artigo 6º da Lei Complementar 141/2012.

Os Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 6º da Lei complementar 141/2012. Municípios que aplicarem recursos abaixo desse mínimo podem sofrer sanções, como ajustes compensatórios progressivos (ao longo de cinco anos), suspensão de repasses federais e intervenção do Estado; além disso, as autoridades municipais responsáveis podem ser alvo de processos que as tornam inelegíveis.

6.3.1 O que pode ser gasto com ações e serviços públicos de saúde, conforme a LC 141/2012 para efeito de apuração da aplicação dos recursos mínimos:

I – Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;

II – Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

III – Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV – Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade, promovidos por instituições do SUS;

V – Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos mé-dico-odontológico;

VI – Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;

VII – Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

VIII – Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

IX – Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

X – Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

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XI – Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e

XII – Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

6.3.2 O que não pode ser gasto com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos:

I – Pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;

II – Pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;

III – Assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;

IV – Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em uni-dades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;

V - Saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

VI – Limpeza urbana e remoção de resíduos;

VII – Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambien-te dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

VIII – Ações de assistência social;

IX – Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e

X – Ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definido nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

6.4 Blocos de Financiamento do SUS e seus Componentes

Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificida-des de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.

São Blocos de Financiamento:

I – Atenção Básica;

II – Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

III – Vigilância em Saúde;

IV – Assistência Farmacêutica;

V – Gestão do SUS, e

VI – Investimentos

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Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.

Os recursos do Bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco.

Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.

6.4.1 Legislação Específica:

PORTARIA Nº 822, DE 17 DE ABRIL DE 2006 – Altera critérios para definição de modalidades das ESF dispostos na Política Nacional de Atenção Básica.

I - ESF Modalidade 1 são:

– Todas as ESF implantadas em municípios:

a ) Com população de até 50 mil habitantes nos Estados da Amazônia Legal, ou

b) Com população até 30 mil habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 0,7, nos demais Estados do País; ou

c) Que já fazem jus ao recebimento de acréscimo de 50% no valor dos incentivos referen-tes ao total de ESF e ESB que implantar.

As ESF implantadas em municípios não incluídos no estabelecido na alínea I e atendam a população remanescente de quilombos e/ou residente em assentamentos de no mínimo 70 (setenta) pessoas, respeitado o número máximo de equipes por município, publicado em portaria específica.

PORTARIA Nº 204, DE 29 DE JANEIRO DE 2007 – Regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle.

PORTARIA Nº 90, DE 17 DE JANEIRO DE 2008 – Atualiza o quantitativo popula-cional de residentes em assentamentos da reforma agrária e de remanescentes de quilombos, por município, para cálculo do teto de Equipes Saúde da Família, modalidade I, e de Equipes de Saúde Bucal da estratégia Saúde da Família, alterado o anexo II da Portaria 822/GM, de 17/04/2006, ficando somente os municípios de Barra do Garças, Cáceres, Cuiabá, Primavera do Leste, Rondo-nópolis, Tangará da Serra e Várzea Grande.

Município Assentamentos da Reforma Agrária

Remanescentes Quilombolas Nº de Equipes

Barra do Garças 153 - 1Cáceres 7.678 197 3Cuiabá 2.200 0 1

Primavera do Leste 119 0 1Rondonópolis 2.989 0 1

Tangará da Serra 4.158 0 2Várzea Grande 1.109 0 1

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PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 – Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)e revoga a Portaria 648/GM/MS, de 28/03/2006 e outras.

PORTARIA Nº. 978, DE 16 DE MAIO DE 2012 – Define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica variável para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.

PORTARIA Nº 3.124, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 – Redefine os parâmetros de vinculação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) Modalidades 1 e 2 às Equipes Saú-de da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, cria a Modalidade NASF 3, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 548, DE 4 DE ABRIL DE 2013 – Define o valor de financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) modali-dade 1, 2 e 3.

6.4.2 Bloco da Atenção Básica

A Política Nacional da Atenção Básica, aprovada pela Portaria 2.488, de 21 de outubro de 2011 estabeleceu a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)e revoga a Portaria 648/GM/MS, de 28/03/2006 e outras.

São Componentes do Bloco da Atenção Básica:

I – Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo; e

II – Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável.

Principais serviços a serem executados nas Unidades Básicas de Saúde com recursos da Atenção Básica:

Procedimentos básicos em geral;

Consulta médica básica;

Atendimento odontológico básico;

Visita/Atendimento ambulatorial e domiciliar/membro do PSF;

Vacinação e Atividades educativas –grupos da comunidade;

Assistência pré-natal e planejamento familiar;

Pequenas cirurgias;

Atividade dos Agentes Comunitários de Saúde;

Orientação nutricional e alimentar;

Assistência ao parto domiciliar/médico PSF;

Pronto atendimento unidade básica de saúde.

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6.4.2.1 Piso da Atenção Básica (PAB Fixo)

O PAB FIXO foi implantado em 1997 e consiste em um montante de recursos financeiros destinados ao financiamento das ações da atenção básica e só podem ser utilizados para o custeio das ações constantes do Plano Municipal de Saúde.

Para as ações de Atenção Básica foi estipulado o Piso de Atenção Básica – PAB, que se constitui em um valor per capita, por habitante/ano, repassado pelo governo federal aos municí-pios, de forma regular e automática, cujos valores são definidos em Portaria específica.

A Portaria 1.409, de 10 de julho de 2013,definiu o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios,atualizou a base populacional para o cál-culo do PAB Fixo a partir da estimativa da população do IBGE/2012 e divulgou os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB, conforme o Anexo II.

Conforme o Anexo I da referida Portaria o critério adotado para a definição do valor mí-nimo do PAB fixo, foi a distribuição dos municípios em quatro faixas, de acordo com pontuação que varia de 0 a 10, com base em indicadores selecionados segundo critérios determinados pelo Departamento de Atenção Básica (DAB): PIB Per Capita, Percentual da População com Plano de Saúde, Percentual da População com Bolsa Família, Percentual da População em Extrema Pobre-za e Densidade Demográfica.

O PIB per capita refere-se ao ano de 2010, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Devido a enorme disparidade entre o menor e o maior valor, utili-zou-se uma técnica de normalização para atribuir uma pontuação de 0 a 5 para a metade dos mu-nicípios com os menores valores do PIB per capita. A outra metade recebeu pontuação distribuída de 5 a 10 de acordo como valor.

A densidade demográfica também é disponibilizada pelo IBGE.

Assim como no caso do PIB per capita, este indicador apresenta grande disparidade entre o menor e o maior valor. Foi necessário utilizar a mesma técnica de normalização para atribuir esta pontuação.

Os dados referentes à cobertura da população de cada Município com planos de saúde são do ano de 2012 disponibilizados via Tabnet, no endereço eletrônico da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Cada município obteve uma pontuação de 0 a 10, de acordo com o percentual de pessoas com plano de assistência médica.

Conforme esses critérios os valores definidos para os Grupos foram os seguintes:

I – O valor mínimo para os Municípios integrantes do Grupo I passa para R$ 28,00 (vinte e oito reais) por habitante ao ano.

II – O valor mínimo para os Municípios do Grupo II passa para R$ 26,00 (vinte e seis reais) por habitante ao ano.

III – O valor mínimo para os Municípios do Grupo III passa para R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por habitante ao ano.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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IV – O valor mínimo para o Distrito Federal e os municípios integrantes do Grupo IV passa para R$ 23,00 (vinte e três reais) por habitante ao ano.

A referida Portaria definiu também que, para os Municípios que tiveram redução no valor do PAB fixo devido à variação da população para o ano de 2012 em relação à utilizada anterior-mente, os valores mensais e anuais do PAB serão mantidos por meio da correção do valor “per capita”.

Cálculo do Piso de Atenção Básica (PAB Fixo):

A fórmula de cálculo é a seguinte:

Considere que o valor mínimo per capita do PAB FIXO corresponde a 28,00 (treze reais) para cada habitante, por ano. Para definir o valor do PAB Fixo/Ano, basta multiplicar o valor per capita nacional pela população do município.

Exemplo: População do município “w”= 24.678 pessoas.

Valor “per capita” nacional: R$ 28,00

Cálculo: 24.678 x 28,00 = 690.984,00/ano

690.984,00 : 12 = 57.582,00/mês

1 – DESPESAS COM RECURSOS DO PAB FIXO

Despesas de Custeio

Pessoal

• Profissionais que executam ações básicas de saúde, ou seja, que executam o seu tra-balho em Unidades Básicas de Saúde;

• Pagamento de gratificações, desde que haja legislação municipal específica discipli-nando os critérios da concessão;

• Pagamento de diárias, ajuda de custo, para treinamento de pessoal lotado nas Unida-des Básicas de Saúde.

Material de Consumo

• Material médico

• Medicamentos

• Material Odontológico

• Material Radiológico

• Material de Laboratório

• Material de expediente

• Material de Limpeza

• Combustíveis e Lubrificantes

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• Gás de cozinha

• Artigos de higiene

• Gêneros alimentícios

• Roupas

• Oxigênio

Serviços de Terceiros

• Pintura, reformas e manutenção em geral das UBS;

• Gastos com energia elétrica, gás, água e esgoto, telefone, internet e correios das Uni-dades de Saúde;

• Conserto de veículos lotados nas Unidades de Saúde;

• Vale transporte para pessoal lotado nas Unidades;

• Limpeza das Unidades Básica de Saúde;

• Serviços educativos, inclusive para campanhas educativas e vacinação;

• Contratação de pessoa jurídica para capacitação de servidor da atenção básica;

• Passagens para treinamento de pessoal lotado nas Unidades Básicas de Saúde.

Despesas de Capital

Investimentos

• Aquisição de veículos desde que seja destinado ao uso de campanhas, visitas domici-liares, para uso exclusivo na assistência básica prevista no Plano Municipal.

• Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes – computadores, impressora, nobreak, mobiliário sem geral, para uso exclusivo na assistência básica prevista no Plano Municipal.

6.4.2.2 Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável)

O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído por recur-sos financeiros destinados ao financiamento do custeio das estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como:

1 – Estratégia Saúde da Família - ESF;

2 – Agentes Comunitários de Saúde - ACS;

3 – Equipe Saúde Bucal - ESB;

4 – Compensação de Especificidades Regionais (incorporado ao PAB conforme Portaria nº 1408 de 10 de julho de 2013);

5 – Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas;

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6 – Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;

7 – Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória; e

8 – Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF;

9 – Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica – PMAQ-AB

10 – Outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico

1 Estratégia da Saúde da Família (ESF)

Incentivos:

- ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) a cada mês, por Equipe.

- ESF na Modalidade 2 é de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais) a cada mês, por equipe.

Modalidade 1

- Todas as ESF dos Municípios constantes do Anexo I da Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, ou seja todos os municípios do Estado, exceto 09 (nove): Cuiabá, Rondonópolis, Tangará da Serra, Cáceres, Sinop, Sorriso, Várzea Grande, Barra do Garças e Primavera do Leste);

- ESF dos Municípios constantes do Anexo da Portaria 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definidos também na Portaria nº 90/GM – Barra do Gar-ças, Cáceres, Cuiabá, Primavera do Leste, Rondonópolis, Tangará da Serra e Várzea Grande.

- ESF que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Se-gurança Pública com Cidadania (PRONASCI –, definidos na Portaria nº 2.920/GM/MS, de 3 de dezembro de 2008. Mato Grosso não possui municípios enquadrados nessa situação.

Modalidade 2:

- ESF implantadas no município que não se enquadram nos critérios da Modalidade 1.

2 Agentes Comunitários de Saúde (ACS)

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 – Acrescentou os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 198 da Constituição Federal, que regulamentou a admissão dos Agentes Co-munitários de Saúde- ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.

Lei 11.350, de 05/10/2006 – Com base no artigo 5º da Constituição e amparado no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006 regulamentou as atividades dos ACS e ACE, definiu os requisitos necessários para o exercício das atribuições, forma de contratação, piso sala-rial, forma de pagamento e jornada de trabalho.

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COSEMS/MT

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LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014 – Alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Com base na referida Lei o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias foi fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e qua-torze reais) mensais e a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto na referida Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas na Lei.

A Lei 12.994/2014, autorizou o Poder Executivo Federal a fixar em Decreto os parâme-tros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União, fixou o valor da assistência financeira complementar da União em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de R$ 1.014,00 e criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

DECRETO 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015 – Dispôs sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outu-bro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que trata o art. 9º- D da referida Lei.

Estabeleceu que o exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional e que compete ao Ministério da Saúde (MS) de-finir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.

Definiu que os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido pelo MS.

Conforme o artigo 7º do referido Decreto, “o valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º do Decreto.

Exemplo:

Cálculo: Nº de Agente Comunitário de Saúde habilitado x Valor da assistência financeira complementar

Da assistência financeira complementar:

Nº de Agentes implantados no município = 30

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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Valor do incentivo = 963,30 (95% do piso salarial = 1.014,00) por agente

Valor total do repasse mensal: 30 x 963,30 = 28.899,00

Do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação do ACS/ACE:

Nº de Agentes implantados no município = 30

Valor do incentivo = 50,70 (5% do piso salarial = 1.014,00) por agente

Valor Total do Repasse Mensal: 30 x 50,70 = 1.521,00

3 Equipe de Saúde Bucal (ESB)

Modalidades:

I – Para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) a cada mês, por equipe; e

II – Para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) a cada mês, por equipe.

Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas acima:

- Todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006 (todos os municípios do Estado sem exceção)

- As ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008 (Barra do Garças, Cáceres, Cuiabá, Primavera do Leste, Rondonópolis, Tangará da Serra e Várzea Grande).

Exemplo:

Município com 02 equipes de saúde bucal - Modalidade 1

Nº de Equipes: 2

Valor por equipe: R$ 2.230,00

Cálculo: 2 x 2.230,00 = 4.460,00 + 2.230,00 (50%) = 6.690,00

Valor do Repasse Mensal = R$ 6.690,00

4 Aplicação dos Recursos do PAB Variável:

Os recursos serão transferidos mediante a incorporação das ações a que se destinam des-de que constem no Plano Municipal de Saúde.

DESPESAS

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COSEMS/MT

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De Custeio: exclusivamente para custeio das ações e serviços de saúde executadas nas Unidades Básicas de Saúde.

Pessoal

• Profissionais que executam ações básicas de saúde, ou seja, que executam o seu tra-balho em Unidades Básicas de Saúde;

• Pagamento de gratificações, desde que haja legislação municipal específica discipli-nando os critérios da concessão;

• Pagamento de diárias, ajuda de custo, para treinamento de pessoal lotado nas Unida-des Básicas de Saúde.

Material de Consumo

• Material médico

• Medicamentos

• Material Odontológico

• Material Radiológico

• Material de Laboratório

• Material de expediente

• Material de Limpeza

• Combustíveis e Lubrificantes

• Gás de cozinha

• Artigos de higiene

• Gêneros alimentícios

• Roupas

• Oxigênio

Serviços de Terceiros

• Pintura, reformas e manutenção em geral das UBS;

• Gastos com energia elétrica, gás, água e esgoto, telefone, internet e correios das Uni-dades de Saúde;

• Conserto de veículos lotados nas Unidades de Saúde;

• Vale transporte para pessoal lotado nas Unidades;

• Limpeza das Unidades Básica de Saúde;

• Serviços educativos, inclusive para campanhas educativas e vacinação;

• Contratação de pessoa jurídica para capacitação de servidor da atenção básica;

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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• Passagens para treinamento de pessoal lotado nas Unidades Básicas de Saúde

De Capital

• Aquisição de veículos desde que seja destinado ao uso de campanhas, visitas domici-liares, para uso exclusivo na assistência básica prevista no Plano Municipal.

• Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes – computadores, impressora, nobreak, mobiliários em geral, para uso exclusivo na assistência básica prevista no Plano Municipal.

5 Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASFS)(Portaria 2.488/GM/MS de 21/10/2011, Portaria 3.124/GM/MS, de 28/12/2012 e Portaria Nº 548, de 04/04/2013).

Segundo os critérios da Portaria nº 3.124/GM/MS, de 28 de dezembro de 2012:

1 – Incentivo financeiro para implantação dos NASFs:

I – NASF Modalidade 1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 1;

II – NASF Modalidade 2 - R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 2; e

III – NASF Modalidade 3 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 3.

Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de implantação os Municípios con-siderados sede dos NASF consorciados/intermunicipais que farão adequação para a mesma ou outra modalidade, bem como os Municípios que já tenham recebido recursos de implantação em períodos anteriores, em qualquer uma das modalidades previstas.

2 – INCENTIVO FINANCEIRO PARA CUSTEIO DOS NASFS:

I – Para cada NASF Modalidade 1 serão transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II – Para cada NASF Modalidade 2 serão transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00 (doze mil reais);

III – Para cada NASF Modalidade 3 serão transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00 (oito mil reais).

3 – CARACTERÍSTICAS DAS MODALIDADES:

MODALIDADE I

A modalidade NASF 1 deverá ter uma equipe formada por uma composição de profissio-nais de nível superior que reúnam as seguintes condições:

a) A soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no míni-mo 200 (duzentas) horas semanais;

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b) Nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 (vinte) horas; e

c) Cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 80 (oitenta) horas de carga horária semanal.

Cada NASF 1 deverá estar vinculado a no mínimo 5 (cinco) e a no máximo 9 (nove) Equipes Saúde da Família e/ou equipes de Atenção Básica para populações específicas (consultó-rios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais).

MODALIDADE II

A modalidade NASF 2 deverá ter uma equipe formada por uma composição de profissio-nais de nível superior que reúnam as seguintes condições:

a) A soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no míni-mo 120 (cento e vinte) horas semanais;

b) Nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 (vinte) horas; e

c) Cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas de carga horária semanal.

Cada NASF 2 deverá estar vinculado a no mínimo 3 (três) e a no máximo, 4 (quatro) Equipes Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas (consultó-rios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais).

MODALIDADE III

A modalidade NASF 3 deverá ter uma equipe formada por uma composição de profissio-nais de nível superior que reúnam as seguintes condições:

a) A soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no míni-mo 80 (oitenta) horas semanais;

b) Nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 (vinte horas); e

c) Cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas de carga horária semanal.

Cada NASF 3 deverá estar vinculado a no mínimo 1 (uma) e a no máximo 2 (duas) Equi-pes Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais), agregando-se de modo específico ao processo de trabalho das mesmas, configurando-se como uma equipe ampliada.

A implantação de mais de uma modalidade de forma concomitante nos Municípios não receberá incentivo financeiro federal correspondente ao NASF.

O número máximo de NASF 2 ao qual o Município pode fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos será de 1 (um) NASF 2.

O número máximo de NASF 3 ao qual o Município pode fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos será de 1 (um) NASF 3.

Os valores dos incentivos financeiros para a implantação e os recursos de custeio, que serão transferidos a cada mês tendo como base o número de NASF cadastrados no SCNES, serão objeto de portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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A Portaria 2.488/2012 definiu que poderão compor os NASFs as seguintes ocupações do Código Brasileiro de Ocupações - CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional/Pro-fessor de Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; Te-rapeuta Ocupacional; Médico Geriatra; Médico Internista (clinica médica), Médico do Trabalho, Médico Veterinário, profissional com formação em arte e educação (arte educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com pós-graduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma dessas áreas.

Entretanto, a mesma portaria estabeleceu que a composição de cada um dos NASF será definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde que serão apoiadas.

Portanto, nenhuma modalidade de NASFs vincula tipo de profissionais. Nas Portarias 2.488/2011 e 3.124/2012 que redefiniu os parâmetros do NASF e criou a modalidade NASF III, o critério se refere somente a carga horária.

Os NASF devem funcionar em horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para populações específicas que apoiam.

4 – Despesas com recursos do NASF

Os recursos do NASF destinam-se as despesas de custeio tais como: pagamento dos pro-fissionais e compra de materiais para uso cotidiano. No período de implantação do NASF o mu-nicípio recebe uma parcela que se destinada à aquisição de equipamento e material permanente.

As despesas de custeio do profissional de nível médio que compõe a equipe podem ser pagas com recurso mensal do NASF. No entanto, a carga horária desse profissional não poderá ser contada para a somatória da carga horária mínima de trabalho exigida para a equipe do NASF.

6 Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ-AB)

1 – Legislação Específica:

- Portaria 1.599, de 30 de setembro de 2015 – Dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas – PMAQ/CEO.

- Portaria 1.645, de 02 de outubro de 2015 – Dispõe sobre o Programa Nacional de Me-lhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).

2 – O que é o PMAQ

O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ--AB), instituído pela Portaria 1.654, de 19/07/2011 e reinstituído pela Portaria 1.645, de 02/10/2015, tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.

Entre os seus objetivos específicos, pode-se destacar:

I – Ampliar o impacto da AB sobre as condições de saúde da população e sobre a satis-fação dos seus usuários, por meio de estratégias de facilitação do acesso e melhoria da qualidade dos serviços e ações da AB;

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II – Fornecer padrões de boas práticas e organização das UBS que norteiem a melhoria da qualidade da AB;

III – Promover maior conformidade das UBS com os princípios da AB, aumentando a efetividade na melhoria das condições de saúde, na satisfação dos usuários, na qualidade das prá-ticas de saúde e na eficiência e efetividade do sistema de saúde;

IV – Promover a qualidade e inovação na gestão da AB, fortalecendo os Processos de Auto Avaliação, Monitoramento e Avaliação, Apoio Institucional e Educação Permanente nas três esferas de governo;

V – Melhorar a qualidade da alimentação e uso dos Sistemas de Informação como ferra-menta de gestão da AB;

VI – Institucionalizar uma cultura de avaliação da AB no SUS e de gestão com base na indução e acompanhamento de processos e resultados; e

VI – Estimular o foco da AB no usuário, promovendo a transparência dos processos de gestão, a participação e controle social e a responsabilidade sanitária dos profissionais e gestores de saúde com a melhoria das condições de saúde e satisfação dos usuários. O compromisso com a melhoria da qualidade deve ser permanentemente reforçado com o desenvolvimento e aperfei-çoamento de iniciativas mais adequadas aos novos desafios colocados pela realidade, tanto em função da complexidade crescente das necessidades de saúde da população, devido à transição epidemiológica e demográfica e ao atual contexto sociopolítico, quanto em função do aumento das expectativas da população em relação à efetividade, eficiência e qualidade do SUS.

Somente o gestor precisa acessar o sistema para realizar a contratualização /recontratua-lização e deve indicar quais equipes deverão participar do Ciclo do Programa. Ao final das etapas descritas no sistema, o próprio gestor deverá gerar o Termo de Compromisso Municipal e uma cópia do Termo de Compromisso específico para cada uma das equipes confirmadas. O Termo das equipes deverá ser impresso e assinado por um responsável da equipe. A adesão é voluntária da equipe e deve estar registrada em Ata de reunião da Equipe. (ANEXO I –. Esses documentos devem estar disponíveis para verificação no momento da avaliação externa.

O PMAQ estimula que o gestor municipal e também as equipes de atenção básica dia-loguem e pactuem o processo de adesão e contratualização ao programa, com foco na melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica. Portanto, o processo de discussão/negociação para “entrar no PMAQ” é parte fundamental para provocar reflexão (colocar em movimento) as EAB e Gestores na busca de fortalecer a atenção básica.

A pactuação/contratualização é com a equipe de atenção básica, o profissional (pessoa responsável pela EAB) é designado no momento da contratualização para efeito de adesão/con-tratualização (assinatura do Termo de Compromisso) ao PMAQ. Não será exigida uma nova re-contratualização a cada mudança de profissional. Caso o gestor municipal opte em estabelecer uma normatização própria para tal fim, é um processo recomendável, adequado e de autonomia municipal.

3 Composição e Fases do PMAQ

O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e 01 (um) Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo contínuo de melhoria do acesso e da qualidade da Aten-ção Básica -AB, a saber:

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Fase 1– Adesão e Contratualização

Fase 2– Certificação

Fase 3– Recontratualização

Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento

Fase 1 - Denominada “Fase de Adesão e Contratualização” consiste na etapa formal de adesão ao programa, mediante contratualização de compromissos e indicadores firmados entre o Ministério da Saúde e os gestores municipais. Todas as equipes de saúde da atenção básica, in-cluindo as equipes de Saúde Bucal e Núcleos de Apoio a Saúde da Família –NASF e Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, independente do modelo pelo qual se organizam poderão aderir ao PMAQ-AB desde que estejam de acordo com os princípios da atenção básica e com os critérios definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.

Os gestores municipais devem realizar a contratualização com suas equipes, sendo pac-tuadas ações e responsabilidades com as equipes, firmadas por meio do Termo de Compromisso.

As adesões e (re) contratualizações ao PMAQ serão realizadas no Portal do Gestor no endereço eletrônico http://dabsistemas.saude.gov.br/sistemas/sgdab/login.php, em período pré-estabelecido, com data de início e término, divulgada no Portal do DAB http://dab.saude.gov.br/portaldab/.

Cabe salientar que a Adesão e (Re)contratualização das equipes será voluntária e pressu-põem um processo de pactuação de compromissos a serem firmados entre as Equipes de Atenção Básica (incluindo as equipes de Saúde Bucal e NASF) e os gestores municipais, e desses com o Ministério da Saúde, em um processo que envolve pactuação local.

Para as equipes participantes do segundo ciclo do PMAQ, ocorrerá o processo de recontra-tualização. A partir dos resultados alcançados pelas equipes, será possível identificar tendências que nortearão o planejamento de gestores e trabalhadores. É fundamental que o gestor municipal e equipes que participaram do segundo ciclo acessem os resultados da certificação nos relatórios descritivos e analíticos (ver no Portal do Gestor), fomentando sua utilização no planejamento local e municipal, além de redefinição dos processos prioritários de trabalho das equipes e gestão, com vistas ao fortalecimento da atenção básica.

O gestor municipal é o responsável pela confirmação da adesão e (re)contratualização das equipes do seu município. Todas as equipes de AB que participaram do segundo ciclo e que estão ativas em uma das três competências (julho, agosto e setembro de 2015) no CNES poderão ser recontratualizadas, com isso, será garantida a permanência no terceiro ciclo do PMAQ.

Para as novas adesões, será necessário que o município possua equipes de AB ou AB com saúde bucal ativas em uma das três competências (julho, agosto e setembro de 2015) no CNES e que não tenham participado do segundo ciclo do programa. Para essas equipes, o gestor munici-pal deverá ranqueá-las levando em consideração a sua prioridade para participar do programa. O ranqueamento não garante a participação no terceiro ciclo. O município deverá aguardar homo-logação final do Ministério da Saúde (MS) que publicará portaria homologando a quantidade de equipes a serem homologadas, conforme disponibilidade orçamentária. As equipes com médicos do Programa Mais Médicos para o Brasil terão prioridade na homologação feita pelo Ministério da Saúde – MS.

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A adesão e (re)contratualização das modalidades AB e SB será conjunta, não sendo pos-sível aderir e (re)contratualizar uma sem a outra. Para os NASF, mesmo os que já participaram do segundo ciclo, serão realizadas novas adesões. Dessa forma, será necessário que o município possua NASF ativos em uma das três competências (julho, agosto e setembro de 2015) no CNES.

A adesão e contratualização dos NASFs no terceiro ciclo está condicionada a participação das equipes de atenção básica. Portanto, para que haja homologação dos NASF no PMAQ será necessário que as Equipes de Saúde da Família (ESF) que possuam NASFs vinculados no CNES, em uma das três competências (julho, agosto e setembro de 2015), tenham sua adesão e (re) con-tratualização ao PMAQ confirmada pelo gestor municipal no sistema.

Para homologar a adesão dos NASF será considerada como critério a participação do número mínimo de equipes EAB, por modalidade:

NASF modalidade 1 – será necessária adesão e (re)contratualização concomitante de no mínimo 05 equipes saúde da família;

NASF modalidade 2 – será necessária adesão e (re)contratualização concomitante de no mínimo 03 equipes saúde da família;

NASF modalidade 3 – será necessária adesão e (re)contratualização da equipe de saúde da família apoiada pelo NASF.

O gestor municipal também deverá fazer o ranqueamento dos NASF levando em consi-deração a sua prioridade para participar do programa. O ranqueamento dos NASF não garante a participação no terceiro ciclo, o gestor deverá ficar atento, pois a homologação do NASF depen-derá da participação das EAB. O município deverá aguardar homologação final a ser publicada posteriormente pelo MS.

A Adesão e (Re) contratualização será realizada em duas etapas no sistema:

Etapa 1 – Primeiro deve ser realizada a Adesão e (Re) contratualização de EAB;

Etapa 2 – Posteriormente, do NASF.

ETAPA 1

Na Etapa 1 o sistema irá apresentar as equipes que podem ser recontratualizadas (aquelas que já participaram do segundo ciclo) em conformidade com o CNES, e o gestor irá manter sele-cionadas as equipes que devem participar do programa, finalizando a recontratualização.

Em seguida, o sistema irá apresentar as equipes que podem aderir e contratualizar (novas equipes), conforme o CNES; e o gestor deverá selecionar e ranquear as equipes para participar do programa, quando houver.

No caso dos municípios que já possuem todas as equipes participando do segundo ciclo não haverá adesão e contratualização de novas equipes. No fim da adesão e (re)contratualização haverá um Termo de Compromisso para o gestor municipal e um Termo para as equipes. O termo da equipe deverá ser impresso para o número total de equipes aderidas e (re) contratualizadas. Esse termo será instrumento de pactuação entre a gestão e os trabalhadores, devendo estar as-sinado por todos os atores envolvidos no processo e ser apresentado no momento da avaliação externa. Por fim, o sistema irá gerar um arquivo em PDF com a lista de equipes Aderidas e (Re)contratualizadas. Vale lembrar que as equipes Aderidas e Contratualizadas (novas equipes) não têm garantia de homologação.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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Depois de finalizada essa etapa não será possível entrar no sistema para refazê-la.

Assim, é importante que o gestor saiba quais são os NASF que desejam aderir ao PMAQ para poder fazer a adesão das EAB de forma a ter relação com a adesão do NASF na etapa 2.

ETAPA 2

Concluída a Adesão e (Re) contratualização de EAB, será o momento de realizar a adesão dos NASF. O sistema irá apresentar os NASF que podem aderir e contratualizar no PMAQ em conformidade com o CNES, e o gestor deverá selecionar e ranquear as equipes para participar do programa considerando as EAB que foram selecionadas na etapa 1.

No caso dos municípios que não possuem NASF no CNES não haverá adesão e contratu-alização de novas equipes. Por fim, o sistema irá gerar um arquivo em PDF com a lista de NASF Aderidas e Contratualizadas. Vale lembrar que as equipes aderidas e contratualizadas não têm garantia de homologação.

Depois de finalizada esta etapa não será possível entrar no sistema para refazê-la.

Após a homologação da adesão e contratualização/recontratualização das equipes do mu-nicípio, realizada pelo MS, o gestor deverá informá-la ao Conselho Municipal de Saúde (CMS), à Comissão Intergestores Regional (CIR) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Fase 2 – Denominada fase da Certificação compõem-se de:

I – Avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados;

II – Avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e con-tratualização, conforme disposto na Fase l.

III – Verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes de atenção básica.

Após o processo de avaliação externa, as equipes serão classificadas, conforme o art. 6º, § 1º, da portaria GM/MS nº 1.645, de 2 de outubro de 2015, em:

Desempenho Ótimo

Desempenho Muito Bom

Desempenho Bom

Desempenho Regular

Desempenho Ruim

Após a classificação da totalidade das equipes será definido um fator de desempenho em que se considerará o orçamento global destinado ao pagamento da certificação das equipes contra-tualizadas e a distribuição das equipes nas categorias de desempenho descritas acima, sendo que o Fator de Desempenho será o valor mínimo que uma equipe receberá. A avaliação das equipes contratualizadas receberão as seguintes classificações de desempenho.

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Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamen-te certificada com desempenho ruim.

Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mí-nima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB.

O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas comporá o Fator de Desempenho de cada Município.

Fase 3 – Denominada Recontratualização caracteriza-se pela pactuação singular dos Mu-nicípios com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucio-nalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB.

A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior.

Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB compõe-se pelos seguintes elementos:

I – Autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instru-mentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal, Município ou Região de Saúde;

II – Monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secre-taria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Re-gionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;

III – Educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Fe-deral, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes;

IV – Apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e

V – Cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promo-toras de melhoria da qualidade da atenção básica.

O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade pos-sam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-AB.

4 Compromissos das Equipes e dos Três entes de Gestão

Ao completar a etapa de contratualização no sistema de adesão ao PMAQ, os municípios e as equipes assumem compromissos voltados para a melhoria do acesso e da qualidade no âmbito da atenção básica.

São compromissos das equipes e dos três entes de gestão:

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I – Compromissos das Equipes de Atenção Básica (incluindo as equipes de saúde bucal e NASF):

1. Organizar o processo de trabalho da equipe em conformidade com os princípios da atenção básica previstos no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica e na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB);

2. Implementar processos de acolhimento à demanda espontânea para a ampliação, faci-litação e qualificação do acesso;

3. Alimentar o Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica/ e-SUS - SISAB de forma regular e consistente, independentemente do modelo de organização da equipe e segundo os critérios do Manual Instrutivo;

4. Programar e implementar atividades, com a priorização dos indivíduos, famílias e gru-pos com maior risco e vulnerabilidade;

5. Instituir espaços regulares para a discussão do processo de trabalho da equipe e para a construção e acompanhamento de projetos terapêuticos singulares;

6. Instituir processos autoavaliativos como mecanismos disparadores da reflexão sobre a organização do trabalho da equipe, com participação de todos os profissionais que constituem a equipe;

7. Desenvolver ações intersetoriais voltadas para o cuidado e a promoção da saúde;

8. Pactuar metas e compromissos para a qualificação da Atenção Básica com a gestão municipal.

II – Compromissos do Município:

1. Garantir a composição mínima da(s) Equipe(s) de Atenção Básica (incluindo as equi-pes de saúde bucal e do(s) Núcleo(s) de Apoio a Saúde da Família) participante(s) do Programa, com seus profissionais devidamente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES);

2. Garantir oferta mínima de ações de saúde para a população coberta por cada Equipe de Atenção Básica, de Saúde Bucal, do NASF, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) traduzidas, nos indicadores e padrões de qualidade definidos pelo Programa;

3. Realizar pactuação com os profissionais da(s) equipe(s) de Atenção Básica, de Saúde Bucal, do(s) NASF para contratualizar a participação no PMAQ;

4. Aplicar os recursos do Programa em ações que promovam a qualificação da Atenção Básica;

5. Realizar ações para a melhoria das condições de trabalho da(s) equipes de Atenção Básica, de Saúde Bucal, do(s) NASF;

6. Instituir Processos de Autoavaliação da Gestão e da(s) Equipe(s) de Atenção Básica, de Saúde Bucal, do(s) NASF participante(s) do Programa;

7. Implantar Apoio Institucional e Matricial à(s) Equipe(s) de Atenção Básica, Saúde Bucal, ao(s) NASF no município;

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8. Realizar ações de Educação Permanente com/para a(s) Equipe(s) de Atenção Básica, Saúde Bucal, o(s) NASF;

9. Apoiar a instituição de mecanismos de gestão colegiada na(s) Unidade(s) Básica(s) de Saúde;

10. Manter alimentação regular e consistente do Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (e-SUS AB/SISAB), com informações referentes a(s) Equipe(s) de Atenção Bá-sica, de Saúde Bucal e NASF participante(s) do Programa, permitindo o seu monitoramento per-manente;

11. Implantar processo regular de Monitoramento e Avaliação, para acompanhamento e divulgação dos resultados da Atenção Básica no município;

12. Apoiar a realização do processo de Avaliação Externa da(s) Equipe(s) de Atenção Bá-sica, de Saúde Bucal, do(s) NASF participantes do Programa, recebendo as equipes de avaliadores da qualidade e auxiliando-os no contato com as equipes a serem avaliadas, quando necessário;

13. Utilizar os resultados dos indicadores e da avaliação externa para auxiliar na pactua-ção de prioridades de investimentos para melhoria da qualidade na Atenção Básica.

III – Compromissos das Gestões Estaduais:

1. Instituir mecanismos de Apoio Institucional aos municípios participantes do Programa, para potencializar os processos de melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Básica;

2. Implantar processo regular de Monitoramento e Avaliação, para acompanhamento e divulgação dos resultados da Atenção Básica no estado;

3. Ofertar ações de Educação Permanente e outras estratégias de qualificação da gestão, do cuidado e da gestão do cuidado;

4. Pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, estratégias e diretrizes para a imple-mentação do Programa no estado, de acordo com suas diretrizes;

5. Estimular e promover o intercâmbio de experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e conhecimentos voltados para a melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Básica;

6. Contribuir com a coordenação nacional do processo de Avaliação Externa a que devem ser submetidas às equipes participantes do Programa, por meio do CONASS;

7. Realizar estudos sobre a viabilidade técnica e financeira para o estabelecimento ou orientação dos mecanismos de co-financiamento estadual da Atenção Básica, em convergência com a Política Nacional de Atenção Básica.

IV – Compromissos do Ministério da Saúde:

1. Assegurar a efetiva implementação do Programa no âmbito nacional, estadual, do Dis-trito Federal e municipal;

2. Transferir regularmente os recursos referentes ao Componente Qualidade do PAB Va-riável, de acordo com as regras do Programa;

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3. Efetuar a análise do cumprimento das condições de adesão e de permanência dos mu-nicípios no Programa.

4. Elaborar instrumentos e promover processos de Apoio Institucional para subsidiar a implantação do Programa;

5. Ofertar ações de Educação Permanente e outras estratégias de qualificação da gestão, do cuidado e da gestão do cuidado;

6. Implantar processo regular de Monitoramento e Avaliação, para acompanhamento e divulgação dos resultados da Atenção Básica no país;

7. Realizar avaliações que orientem o aperfeiçoamento do Programa e ampliem sua ca-pacidade de gestão e de adequação às necessidades dos atores envolvidos em sua implementação;

8. Financiar e coordenar (de maneira tripartite) o processo de Avaliação Externa a que devem ser submetidas às equipes participantes do Programa;

9. Coordenar o processo de recontratualização de ações para melhoria da qualidade da Atenção Básica, com cada Equipe de Atenção Básica participante do Programa, a partir do seu de-sempenho no processo de Certificação.

5 Financiamento do PMAQ

Os Municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ--AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), que será repassado aos Municípios em 2 (dois) momentos:

I – No início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Município ao PMAQ-AB;

II – Após a Fase 2 de cada ciclo.

Os valores a serem repassados aos Municípios a título do incentivo financeiro serão esta-belecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com:

I – O número de equipes contratualizadas;

II – As disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e

III – Com o fator de desempenho das equipes contratualizadas, estabelecido na Fase 2.

O município receberá, mensalmente R$ 2.200,00 do Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável), por cada equipe contratualizada, mediante transferên-cia fundo a fundo, depois de publicada portaria específica de homologação da adesão e (re)con-tratualização das equipes e municípios participantes do terceiro ciclo do PMAQ pelo Ministério da Saúde.

a) Atenção Básica sem Saúde Bucal – R$ 1.700,00,

b) Atenção Básica com Saúde Bucal – R$ 2.200,00

c) Núcleo de Apoio à Saúde da Família Tipo I – R$ 1.000,00

d) Núcleo de Apoio à Saúde da Família Tipo II – R$ 600,00;

e) Núcleo de Apoio à Saúde da Família Tipo III – R$ 400,00,

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Após a homologação da adesão e contratualização/recontratualização das equipes do mu-nicípio, realizada pelo MS, o gestor deverá informá-la ao Conselho Municipal de Saúde (CMS), à Comissão Intergestores Regional (CIR) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Os valores a serem repassados por equipe para cada categoria de desempenho seriam:

Equipes com desempenho Ruim: R$ 2.666,67 x 1 = R$ 2.667,67

Equipes com desempenho Regular: R$ 2.666,67 x 2 = R$ 5.333,33

Equipes com desempenho Bom: R$ 2.666,67 x 4 = R$ 10.666,67

Equipes com desempenho Muito Bom: R$ 2.666,67x6=R$ 16.000,00

Equipes com desempenho Ótimo: R$ 2.666,67 x 8 = R$ 21.333,33

Uma vez que a equipe seja certificada, o gestor municipal passará a receber os valores diferenciados do Componente de Qualidade do PAB Variável, conforme o desempenho alcançado de suas equipes contratualizadas.

Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos Municípios deverão ser utilizados em con-formidade com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.

Os recursos do PMAQ devem ser gastos com despesas que visem a melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica.

Uma vez que a equipe seja certificada, o gestor municipal passará a receber os valores diferenciados do Componente de Qualidade do PAB Variável, conforme o desempenho alcançado de suas equipes contratualizadas.

Quando a equipe não cumprir com os compromissos previstos na Portaria GM/MS nº 1.465, de 02 de outubro de 2015, e assumidos no Termo de Compromisso celebrado no momen-to da contratualização no PMAQ e as diretrizes e normas para a organização da atenção básica previstas na Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, a equipe terá seu desempenho classificado como Insatisfatório.

Para as equipes de atenção básica que contratualizaram com a equipe de saúde bucal, a presença de Cadeira Odontológica em condições adequadas é condição Obrigatória para a permanência no programa, sendo constatada a ausência dessa condição a equipe será considerada Desclassificada para fins de certificação de desempenho no Programa.

Nos casos em que, no processo de certificação, a equipe seja classificada como insatis-fatória ou desclassificada, o gestor municipal deixará de receber o valor de incentivo referente a essa equipe.

5.1 Utilização dos Recursos Financeiros do PMAQ

A utilização dos recursos financeiros do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ) deve seguir o que está definido no § 2º do artigo 6º da Portaria 204/GM de 29 de janeiro de 2007 e pela Portaria nº 2.488/2011(Política Nacional de Atenção Básica), conside-rando que se trata de um componente custeado com recursos oriundos do PAB-Variável.

De acordo com o artigo 6º da Portaria 204/2007 os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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O § 2º do artigo 6º dispõe que “os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de:

I – Servidores inativos;

II – Servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar fun-ções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;

III – Gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;

IV – Pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencen-tes ao quadro do próprio município ou do estado; e

V – Obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.

O Componente Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável) é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como: I - Saúde da Família; II - Agentes Comunitários de Saúde; III – Saúde Bucal; IV - Compensação de Especificidades Regionais; V - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas; VI - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; VII - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória; e VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico, como é o caso do PMAQ.

A referida Portaria nº 204/2007 estabeleceu que a gestão municipal poderá aplicar os re-cursos referente ao PAB fixo e Variável em qualquer despesa desde que seja no âmbito da Atenção Básica. Para tanto, se faz necessária à explicitação da aplicação dos gastos com a organização da Atenção Básica no Plano Municipal de Saúde, que é devidamente aprovado pelo respectivo Con-selho Municipal de Saúde - CMS e atualizado a cada ano.

Entretanto, caso as despesas demandadas não se destinem para fins diretamente vincula-dos à atenção básica e não estejam de acordo com as diretrizes constantes do Plano Municipal de Saúde com aprovação do CMS, o uso dos recursos será considerado irregular.

É importante ressaltar que com a inclusão do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde (Portaria 837/2009), ratificada pela Portaria 2.488/2011(Política Nacional de Atenção Básica), compreende-se que as despesas de capital devem ser feita mediante recursos do citado bloco de investimento e não com recursos do PAB.

Do mesmo modo, na própria Política Nacional da Atenção Básica - PNAB consta a de-finição dos recursos de Investimento/Estruturação como: destinados à estruturação dos serviços e das ações da atenção básica, repassados fundo a fundo ou por meio de convênio.

Dentre as despesas de capital podem ainda ser citadas: as despesas de investimentos ne-cessários ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações,equipamentos ou material permanente (materiais que possuem duração contínua, que se deterioram com mais dificuldade, tais como: automóveis, materiais audiovisuais, projetores, máquinas fotográficas, filmadoras, me-sas, cadeiras, armários,geladeiras, computadores, incluindo-se as aquisições de imóveis conside-rados necessários à execução de obras).

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Portanto, diante dessa sistemática, os recursos do PMAQ-AB repassados aos municí-pios devem ser utilizados para o pagamento de despesas de custeio das ações de Atenção Básica, tais como aquelas destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentá-ria Anual, e que correspondem, entre outros gastos, àqueles efetuados com despesas de pessoal, material de consumo (materiais que têm duração limitada, que se deterioram como filmes foto-gráficos, fitas de vídeo, gêneros alimentícios, materiais de expediente, combustível, material de limpeza, detergentes, vassouras, etc.), serviços de terceiros – pessoa física/jurídica, gastos com obras de conservação, reforma e adaptação de bens imóveis, dentre outros.

Vale lembrar, que o financiamento da atenção básica é tripartite, ou seja, é realizado pela União (Ministério da Saúde), estados e municípios. Com efeito, o município é responsável, também, pelo financiamento da atenção básica/saúde da família, devendo utilizar recursos pró-prios para incentivar o fortalecimento dessa Atenção.

Na página 14 do instrutivo do PMAQ, disponível em no site http://dab.saude.gov.br/sistemas/Pmaq/?pmaq=publicacoes consta entre outros, os compromissos assumidos pelos mu-nicípios que aderem ao PMAQ:

IV – Aplicar os recursos do Componente de Qualidade do PAB Variável em ações que promovam a qualificação da Atenção Básica;

Essa flexibilidade na aplicação dos recursos está em conformidade com uma das diretri-zes do PMAQ (Instrutivo pág. 7)

V – Desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados.

Um dos elementos centrais do PMAQ consiste na instituição de mecanismos de financia-mento da atenção básica mediante a contratualização de compromissos por parte das equipes de atenção básica, da gestão municipal e estadual e a vinculação das transferências de recursos segun-do o desempenho das equipes. Busca-se, com isso, reconhecer os esforços da gestão municipal e dos trabalhadores da atenção básica que procuram desenvolver ações que aumentam o acesso e a qualidade da atenção ofertada à população.

Diante disso, recomenda-separa o município:

1) Recuperar esses compromissos (instrutivo do PMAQ pág.14) assumidos no âmbito do PMAQ e as condições de permanência no programa (instrutivo do PMAQ pág. 12 e 13);

2) Fazer um diagnóstico da situação atual desses compromissos;

3) Definir prioridades de aplicação desses recursos federais, conforme a realidade e ne-cessidades da saúde do município, de modo a promover a melhoria da qualidade da atenção básica e evidenciar um bom desempenho na avaliação externa que será realizada seis meses após a ho-mologação da adesão ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ);

Instruções completas sobre o PMAQ – 3º Ciclo, consulte o Manual Instrutivo do PMAQ - 3º Ciclo (2015-2016) para as Equipes de Atenção Básica e NASF no site do Departamento da Atenção Básica do Ministério da Saúde – DAB/MS.

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ANEXO I - Modelo de Ata de Reunião da Equipe

UF:

Município:

LOCAL:

DATA:

PARTICIPANTES:

Os profissionais da equipe (nome da equipe), por meio de reunião realizada na data aci-ma indicada, declaram sua adesão voluntária ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica.

Declaramos estar ciente das regras de participação contidas na Portaria GM/MS nº 1.654/2011), que institui o programa e suas quatro fases indicadas para melhoria do acesso e qua-lidades (contratualização/recontratualização, desenvolvimento, monitoramento de indicadores e avaliação externa).

Declaramos ainda que concordamos e assumimos os compromissos especificados no Termo de Compromisso gerado após confirmação da adesão da equipe ao segundo ciclo do pro-grama. Estamos informados de que a adesão da equipe deverá ser confirmada pelo responsável da gestão municipal no sistema do PMAQ e posteriormente será homologada pelo Ministério da Saúde através de publicação em portaria específica.

Este documento deverá ser assinado e estar disponível para verificação na ocasião da ava-liação externa, juntamente com o Termo de Compromisso assinado pelo responsável da Equipe.

(município), (dia) de (mês) de (ano)

Assinaturas dos participantes:

ANEXO II – Modelo de Matriz de Intervenção

DESCRIÇÃO DO PADRÃO

DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA PARA O ALCANCE DO PADRÃO

OBJETIVO/META

Estratégias para alcançar os obje-

tivos/metas

Atividades a serem desen-

volvidas (detalhamento da execução)

Recursos necessários

para o desen-volvimento das

atividades

Resultados esperados

ResponsáveisPrazos

Mecanismos e indicadores para avaliar o alcance

dos resultados

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6.4.3 Bloco da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC)(Artigos 13 a 17 da Portaria 204/2007)

Os serviços, para serem credenciados ou habilitados para a prestação de serviços de mé-dia ou de alta complexidade, podem ser federais, estaduais ou municipais, da administração direta, indireta ou fundacional.

A iniciativa privada pode participar do SUS, de forma complementar, com preferência para as entidades filantrópicas. A participação dá-se mediante convênio (serviços filantrópicos) ou contrato de prestação de serviços de saúde (entidades lucrativas) firmado com o gestor do SUS (estadual ou municipal). Integrados ao SUS, as entidades privadas submeter-se-ão a regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor público correspondente, conforme as atribuições esta-belecidas nas respectivas condições de gestão.

6.4.3.1 Financiamento da MAC

Os procedimentos de média e de alta complexidade são financiados com recursos do teto MAC e também pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações- FAEC, conforme o atributo de nível de complexidade e forma de financiamento definido para cada procedimento da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), de acordo com a Portaria MS/SAS nº 224/2003 e pela tabela do Sistema de Informações Hospitalares (SIH).

A Portaria GM/MS nº 204/2007, prevê que os recursos atualmente destinados ao custeio de procedimentos financiados por meio do FAEC (exceto transplantes, procedimentos realizados por Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), ações estratégicas ou emer-genciais de caráter temporário e novos procedimentos até a definição de sua série histórica para sua incorporação ao MAC), serão incorporados ao limite financeiro da média e alta complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios, em ato normativo específico, observando as pactuações na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

1. Ações da Média e Alta Complexidade (MAC)

Com recursos do FAEC

a) No SIH

• Assistência ao paciente queimado;

• Procedimentos relacionados ao transplante;

• Lesões labiopalatais/deformidade craniofacial;

• Gastroplastia e procedimentos cirúrgicos de correção (plástica) pós-gastroplastia;

• Humanização do parto;

• Epilepsia;

• Radiocirurgia

• Registro civil e nascimento, parte da neurocirurgia (embolização), angioplastia en-dovascular, osteogenesis imperfecta, internação domiciliar em geriatria (Centro de Referência do Idoso), e os procedimentos que compõem o rol da Central Nacional de

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Regulação de Alta Complexidade – CNRAC (neurocirurgia, ortopedia, cardiologia e oncologia).

b) No SIA

• Aplicação de teste para psicodiagnóstico;

• Algumas terapias individuais e em grupo;

• Procedimentos do Programa de Combate ao Câncer de Colo Uterino (coleta, citopatoló-gico e cirurgia de alta frequência – CAF);

• Procedimentos do Programa de Controle da Tuberculose;

• Acompanhamento de pacientes;

• Psicodiagnósticos, terapias/psicoterapias, instalação, acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente portador de distrofia muscular em uso de VNIPP;

• Medicamentos excepcionais e medicamentos ao tratamento do tabagista;

• Procedimentos de medicina física e reabilitação;

• Tratamento de leucemia mielóide crônica;

• Radioterapia estereotáxica;

• Tumor de estroma gastrointestinal;

• Terapia renal substitutiva;

• Tratamentos ortodônticos em anomalias crânio faciais e implante dentário ósteo in-tegrado;

• Prótese dentária dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);

• Procedimentos da Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva (triagem, exames, protetização e acompanhamento), implante coclear, oftalmologia, glaucoma, Progra-ma de Humanização do Parto (incentivo à adesão e conclusão da assistência);

• Procedimentos relacionados à assistência ao paciente queimado;

• Procedimentos da triagem neonatal (exames de diagnóstico, confirmatórios e acom-panhamento de pacientes);

• Procedimentos relacionados à CNRAC e avaliação e parecer de casos demandados pela CNRAC (importante ressaltar que a radioterapia e quimioterapia de pacientes atendidos pela CNRAC, em cirurgia oncológica, não são financiadas pelo Faec), pro-cedimentos realizados no doador e/ou receptor de órgãos (exames sorológicos, busca de medula, acompanhamento de paciente transplantado, transplante de córnea, enu-cleação do globo ocular para transplante);

• Exames para detecção da hepatite C (biologia molecular);

• Acompanhamento de pacientes portadores de transtornos mentais e alguns procedi-mentos do Programa de AIDS (CD/4; CD/8 e carga viral, e alguns reagentes).

Observações sobre os recursos federais FAEC

a) De modo geral, os procedimentos financiados por meio do FAEC não têm limites fi-nanceiros, sendo repassados os recursos da produção aprovada.

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b) Alguns procedimentos FAEC estão limitados em seus valores de repasse pelo Minis-tério da Saúde, como os procedimentos da terapia renal substitutiva e da deficiência auditiva. O montante faturado acima do teto onera o limite financeiro de média e alta complexidade.

Com recursos do MAC

a) No SIA

• Todos os procedimentos da tabela SIA/SUS, classificados como atenção de média e alta complexidade que não estão sendo custeados pelo FAEC;

b) No SIH

• Todos os procedimentos da tabela SIH/SUS, classificados como atenção de média e alta complexidade que não estão sendo custeados pelo FAEC.

Para fins de financiamento, o Bloco da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hos-pitalar – MAC é constituído por dois componentes:

I – Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hos-pitalar – MAC; e

II – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

2. Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC)

O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospi-talar (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente.

Os recursos federais da Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial serão transfe-ridos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada (PPI –, publicada em ato normativo específico.

Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente de-signados:

I – Centro de Especialidades Odontológicas (CEO);

II – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

III – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;

IV – Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos;

V – Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde – FIDEPS;

VII – Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena – IAPI;

VII – Incentivo de Integração do SUS – INTEGRASUS; e

VIII – Outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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3. Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

Conforme o artigo 15 da Portaria 204/2007, os procedimentos ambulatoriais e hospi-talares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

O parágrafo único do referido artigo dispõe que enquanto o procedimento não for incor-porado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC.

Conforme o artigo 16 da Portaria 204/2007, e com base no disposto no artigo 15 da Porta-ria 204/2007, o componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens:

I – Procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade – CNRAC;

II – Transplantes e procedimentos vinculados;

III – Ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e

IV – Novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Com-ponente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).

Os Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do artigo 16 da portaria 204/2007.

4. Utilização dos Recursos da MAC

A utilização dos recursos financeiros do Bloco da Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial deve seguir o que está definido pelo parágrafo segundo do artigo 6º da Portaria 204/GM de 29/01/2007, que veda a utilização dos recursos da MAC para pagamento de servidores inativos; servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo plano de saúde; gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções re-lacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo plano de saúde; pa-gamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.

Os gastos devem ser efetuados com as despesas de custeio das ações e serviços execu-tados no âmbito do Bloco MAC. Para tanto, se faz necessária à discriminação da aplicação dos gastos da MAC no Plano Municipal de Saúde, devidamente aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde - CMS e atualizado a cada ano.

Os recursos devem ser destinados, exclusivamente, com a manutenção dos serviços da MAC, e que correspondem, entre outros gastos,àqueles efetuados com despesas de pessoal (efe-

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COSEMS/MT

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tivos, contratados, encargos sociais);material de consumo (materiais que têm duração limitada, que se deterioram como:gêneros alimentícios, materiais de expediente, insumos, medicamentos, combustível, material de limpeza, etc.); serviços de terceiros pessoa física/jurídica (consertos em geral, contratos de manutenção de equipamentos, serviços em geral, etc.);gastos com pequenas obras de conservação, pequenas reformas e pequenos, reparos, etc.

5 Outros Incentivos Federais da MAC

5.1 Centro de Atenção Psicossocial – CAPS

PORTARIA 336/GM, DE 19 de fevereiro de 2002 – Estabeleceu as modalidades de ser-viços dos Centros de Atenção Psicossocial em CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional.

PORTARIA Nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011 – Instituiu a Rede de Atenção Psicos-social para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Conforme a Portaria 336/GM/2002 e Portaria 3088, de 23 de dezembro de 2012 os Cen-tros de Atenção Psicossocial estão organizados nas seguintes modalidades:

CAPS I – Atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e também com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas de todas as faixas etárias; indica-do para Municípios com população acima de vinte mil habitantes; Funcionando período de 08:00 às 18 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, executando as seguintes atividades:

a) Atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

b) Atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c) Atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d) Visitas domiciliares;

e) Atendimento à família;

f) Atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção familiar e social;

g) Os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, assisti-dos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

- Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS I, para o atendimento de 20 (vinte) pa-cientes por turno, tendo como limite máximo 30 (trinta) pacientes/dia, em regime de atendimento intensivo, será composta por:

a) 01 (um) médico com formação em saúde mental;

b) 01 (um) enfermeiro;

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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c) 03 (três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais:

Psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico.

d) 04 (quatro) profissionais de nível médio técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

CAPS II – atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, podendo tam-bém atender pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, con-forme a organização da rede de saúde local, indicado para Municípios com população acima de setenta mil habitantes. Funciona de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas, para execução das seguintes atividades:

a) Atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

b) Atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c) Atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d) Visitas domiciliares;

e) Atendimento à família;

f) Atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua inserção familiar e social;

g) Os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária: os as-sistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

- Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, para o atendimento de 30 (trinta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:

a) 01 (um) médico psiquiatra;

b) 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;

c) 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico.

d) 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

CAPS III – Atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes. Proporcionam serviços de atenção contínua, com funcionamento vinte e quatro horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando retaguarda clínica e acolhimento noturno a outros serviços de saúde mental, inclusive CAPS Ad, indicado para Municípios ou regiões com população acima de duzentos mil habitantes, desenvolvendo as seguintes atividades:

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a) Atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, orientação, entre outros);

b) Atendimento grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c) Atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d) Visitas e atendimentos domiciliares;

e) Atendimento à família;

f) Atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua inserção familiar e social;

g) Acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana com no máximo 05 (cinco) lei-tos, para eventual repouso e/ou observação;

h) Os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias, e os que per-manecerem nos serviços durante 24 horas contínuas receberão 04 (quatro) refeições diárias;

I – A permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno fica limitada a 07 (sete)dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados em um período de 30 (trinta) dias.

- Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS III, para o atendimento de 40 (quarenta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 60 (sessenta) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:

a) 02 (dois) médicos psiquiatras;

b) 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental.

c) 05 (cinco) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

d) 08 (oito) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

- Para o período de acolhimento noturno, em plantões corridos de 12 horas, a equipe deve ser composta por:

a) 03 (três) técnicos/ auxiliares de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço;

b) 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio;

- Para as 12 horas diurnas, nos sábados, domingos e feriados, a equipe deve ser composta por:

a) 01 (um) profissional de nível superior dentre as seguintes categorias: médico, enfer-meiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, ou outro profissional de nível superior justificado pelo projeto terapêutico;

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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b) 03 (três) técnicos/ auxiliares técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro dos serviços;

c) 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio.

CAPS AD: atende adultos ou crianças e adolescentes, considerando as normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Serviço de saúde mental aberto e de caráter comunitário, indicado para Municípios ou regiões com população acima de setenta mil habitantes;

Funciona de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da se-mana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas, podendo manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso.

Atividades:

a) Atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

b) Atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros);

c) Atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d) Visitas e atendimentos domiciliares;

e) Atendimento à família;

f) Atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na famí-lia, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social;

g) Desenvolvimento de ações intersetoriais, principalmente com as áreas de assistência social, educação e justiça;

h) Os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os as-sistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;

- RECURSOS HUMANOS:

a) 01 (um) médico psiquiatra;

b) 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;

c) 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas;

d) 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

e) 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

CAPS AD III: (PORTARIA Nº 130, DE 26 DE JANEIRO DE 2012)

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COSEMS/MT

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O CAPS AD III é o ponto de atenção do componente da atenção especializada da rede de atenção psicossocial destinado a proporcionar a atenção integral e contínua a pessoas com ne-cessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, com funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados.

Poderá atender adultos ou crianças e adolescentes, conjunta ou separadamente.Nos casos em que se destinar a atender crianças e adolescentes, exclusivamente ou não, deverá se adequar ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. Poderá constituir-se como referência regional, de acordo com implantação pactuada pela Comissão Intergestores Regional (CIR) respectiva e desde que previsto no plano de Ação da Região de Saúde ou em instrumento equivalente. O CAPS AD III regional será retaguarda para grupo populacional de 200 a 300 mil habitantes.

ATIVIDADES:

I – Trabalhar de portas abertas, com plantões diários de acolhimento, garantindo acesso para clientela referenciada e responsabilização efetiva pelos casos, sob a lógica de equipe Interdis-ciplinar, com trabalhadores de formação universitária e/ou média, conforme definido nesta Portaria;

II – Atendimento individual para consultas em geral, atendimento psicoterápico e de orientação, dentre outros;

III – Oferta de medicação assistida e dispensada;

IV – Atendimento em grupos para psicoterapia, grupo operativo e atividades de suporte social, dentre outras;

V – Oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível universitário ou de nível médio, nos termos desta Portaria;

VI – Visitas e atendimentos domiciliares;

VII – Atendimento à família, individual e em grupo;

VIII – Atividades de reabilitação psicossocial, tais como resgate e construção da autono-mia, alfabetização ou reinserção escolar, acesso à vida cultural, manejo de moeda corrente, auto-cuidado, manejo de medicação, inclusão pelo trabalho, ampliação de redes sociais, dentre outros;

IX) Estimular o protagonismo dos usuários e familiares, promovendo atividades partici-pativas e de controle social, assembleias semanais, atividades de promoção, divulgação e debate das Políticas Públicas e da defesa de direitos no território, dentre outras;

X) Fornecimento de refeição diária aos pacientes assistidos, na seguinte proporção:

a) Os pacientes assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária;

b) Pacientes assistidos em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias; e

c) Pacientes que permanecerem no serviço durante 24 horas contínuas receberão 4 (qua-tro) refeições diárias.

- RECURSOS HUMANOS:

O CAPS AD III funcionará com uma equipe mínima para atendimento de cada 40 (qua-renta) usuários por turno, na seguinte configuração:

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I – 1 (um) médico clínico;

II – 1 (um) médico psiquiatra;

III – 1 (um) enfermeiro com experiência e/ou formação na área de saúde mental;

IV – 5 (cinco) profissionais de nível universitário pertencentes às seguintes categorias profissionais:

a) psicólogo;

b) Assistente Social;

c) Enfermeiro;

d) Terapeuta Ocupacional;

e) Pedagogo; e

f) Educador Físico.

V – 4 (quatro) técnicos de enfermagem;

VI – 4 (quatro) profissionais de nível médio; e

VII –1 (um) profissional de nível médio para a realização de atividades de natureza ad-ministrativa.

Em casos excepcionais, a equipe mínima poderá atender até o máximo de 60 (sessenta) usuários por turno.

Para os períodos de acolhimento noturno, a equipe mínima ficará acrescida dos seguintes profissionais, em regime de plantão corrido de 12 (doze) horas:

I – 1 (um) profissional de saúde de nível universitário, preferencialmente enfermeiro;

II – 2 (dois) técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço; e

III – 1 (um) profissional de nível fundamental ou médio para a realização de atividades de natureza administrativa.

No período diurno aos sábados, domingos e feriados, a equipe mínima será composta da seguinte forma, em plantões de 12 (doze) horas:

I – 1 enfermeiro

II – 3 (três) técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço;

III – 1 (um) profissional de nível fundamental ou médio para a realização de atividades de natureza administrativa.

Para os CAPS AD III de referência regional, que superem os limites de um Município, a equipe mínima ficará acrescida dos seguintes profissionais:

I – 2 (dois) profissionais de nível universitário pertencentes às seguintes categorias pro-fissionais;

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a) Psicólogo;

b) Assistente Social;

c) Enfermeiro;

d) Terapeuta Ocupacional;

e) Pedagogo; e

f) Educador Físico.

II – 1 (um) técnico de enfermagem;

CAPS I: atende crianças e adolescentes com transtornos mentais graves e persistentes e os que fazem uso de crack, álcool e outras drogas. Serviço aberto e de caráter comunitário indica-do para municípios ou regiões com população acima de cento e cinquenta mil habitantes.

Estão incluídos nessa categoria os portadores de autismo, psicoses, neuroses graves e to-dos aqueles que, por sua condição psíquica, estão impossibilitados de manter ou estabelecer laços sociais. A experiência acumulada em serviços que já funcionavam segundo a lógica da atenção diária indica que se ampliam as possibilidades do tratamento para crianças e adolescentes quando o atendimento tem início o mais cedo possível, devendo, portanto, os CAPSi estabelecerem as parcerias necessárias com a rede de saúde, educação e assistência social ligadas ao cuidado da população infanto-juvenil.

Funcionamento: 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas.

Atividades: Acolhimento, atendimento individual, atendimento grupal, atendimento fa-miliar, visitas domiciliares, atividades de inserção social, atividades socioculturais e esportivas, atividades externas, acompanhamento pedagógico, atendimento com terapeuta ocupacional, fono-audiologia, psicologia e psiquiátrico e oficinas terapêuticas, conforme a seguir:

a) Atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

b) Atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros);

c) Atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d) Visitas e atendimentos domiciliares;

e) Atendimento à família;

f) Atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na famí-lia, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social;

g) Desenvolvimento de ações intersetoriais, principalmente com as áreas de assistência social, educação e justiça;

h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os as-sistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;

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- RECURSOS HUMANOS:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPSi, será composta por:

a) 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde men-tal;

b) 01 (um) enfermeiro.

c) 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, peda-gogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

d) 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

Financiamento dos CAPS

1 Incentivos Financeiros de Custeio

A PORTARIA 3089, DE 23 de janeiro de 2011 instituiu o recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço:

I – CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais;

II – CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais;

III – CAPS III - R$ 63.144,38 (sessenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) mensais;

IV – CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais;

V – CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e

VI – CAPS AD III (24hs) - R$ 78.800,00 (setenta e oito mil, oitocentos) mensais.

Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A PORTARIA 130, DE 26 DE JANEIRO DE 2012 - Redefine o Centro de Atenção Psi-cossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD III – e os respectivos incentivos financeiros de custeio para implantação no valor de:

I – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Novo; e

II – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Adaptado.

O referido incentivo financeiro destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS ADIII

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COSEMS/MT

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públicos e será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde estaduais ou municipais ou do Distrito federal.

Os valores repassados por força da referida Portaria serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio.

O Artigo 14 da PORTARIA 148/2012, instituiu o incentivo financeiro de custeio anual no valor de R$ 67.321,32 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) por cada leito implantado.

O cálculo do custo por leito de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi baseado nos seguintes critérios:

I – Taxa média de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002;

II – Tempo médio de permanência de 5,5 dias (cinco dias e meio), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e

III – Previsão de utilização dos leitos na seguinte proporção:

a) 60% (sessenta por cento) das diárias de até 7 (sete) dias;

b) 30% (trinta por cento) das diárias entre 8 e 15 (quinze) dias; e

c) 10% (dez por cento) das diárias superiores a 15 (quinze) dias.

§ 2º O valor das diárias considerado para o cálculo de custeio anual dos leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi o seguinte:

I – R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até o 7º dia de internação;

II – R$ 100,00 (cem reais) por dia do 8º ao 15º dia de internação; e

III – R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por dia a partir do 16º dia de internação.

O recebimento do incentivo financeiro de custeio fica condicionado à habilitação do Ser-viço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.

2 Incentivo Financeiro de Investimento do CAPS

A PORTARIA 1.615, DE 26 DE JULHO DE 2012, que deu nova redação ao art. 12 da Portaria 148, de 31/01/2012, instituiu o incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por leito para apoio à implantação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas:

I – Para recebimento do incentivo fica estabelecido o mínimo de 04 leitos e o máximo de 25 leitos por estabelecimento de saúde.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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II – O incentivo financeiro de investimento que trata o referido artigo poderá ser utilizado para aquisição e instalação de equipamentos, para adequação da área física, para capacitação e atualização das equipes em temas relativos aos cuidados das pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e para implantação de um ponto de telessaúde.

III – A aplicação do incentivo financeiro de que trata este artigo deverá observar o dispos-to na legislação orçamentária, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (NR).

Conforme a Portaria nº 1.615, de 26/07/2012 que deu nova redação do artigo 13 da Por-taria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, o incentivo financeiro instituído no art. 12 será deferido pelo Ministério da Saúde mediante aprovação de projeto encaminhado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas.

Após a aprovação do projeto de implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, o incentivo financeiro de investimento será repassado em parcela única aos fundos de saúde que repassarão os valores aos estabelecimen-tos de saúde.

Para solicitar o incentivo financeiro de investimento deverá ser encaminhado à Área Téc-nica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (DAPES/SAS/MS):

I – projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofri-mento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012.

II – Aprovação do projeto pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Após o repasse do incentivo financeiro de investimento, as Secretarias Estaduais de Saú-de, Secretarias Municipais de Saúde e os respectivos estabelecimentos de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decor-rentes do uso de álcool, crack e outras drogas e solicitar habilitação do mesmo.

Em caso de inobservância com relação a implantação dos serviços, o recurso de incentivo financeiro de investimento deverá ser restituído à União.

A PORTARIA 615, DE 15 de abril de 2013 estabeleceu incentivo financeiro de investi-mento para construção dos seguintes tipos de estabelecimentos:

I – Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I);

II – Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II);

III – Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I);

IV – Centro de Atenção Psicossocial AD (CAPS AD);

V – Centro de Atenção Psicossocial AD III (CAPS AD III);

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COSEMS/MT

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VI – Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);

VII – Unidade de Acolhimento Adulto;

VIII – Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.

O valor dos incentivos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para o finan-ciamento da construção dos CAPS e das Unidades de Acolhimento varia de acordo com cada tipo de estabelecimento, nos seguintes termos:

I – CAPS I, II, i e AD: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

II – CAPS AD III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III – CAPS III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV – Unidade de Acolhimento Adulto: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

V – Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

5.2 Centro de Especialidades Odontológicas – CEO (Portarias 1.570/1.571/1572, de 29/07/2004, Portaria 1464/GM, de 24/06/2011 e Portaria 1.341, de 13/06/2012)

Visando ampliar e qualificar a oferta de serviços odontológicos especializados foi criado o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), estabelecimentos de saúde, participantes do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificadas como Clínica Especiali-zada ou Ambulatório de Especialidade.

1. SERVIÇOS OFERECIDOS NO CEO:

- Diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer de boca;

- Periodontia especializada;

- Cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;

- Endodontia;

- Atendimento a portadores de necessidades especiais.

2. TIPOS DE CEO

CEO TIPO I – 3 consultórios completos com 3 Cirurgiões-dentistas (CD) perfazendo carga horária semanal de 120 hs semanais + 1 Auxiliar em Saúde Bucal (ASB) por CD;

CEO TIPO II – 4 a 6 consultórios completos com 4 ou mais CD perfazendo carga horá-ria de 160 hs semanais + 1 ASB por CD;

CEO TIPO III - 7 ou mais consultórios completos com 7 ou mais CD perfazendo carga horária de 280 hs semanais + 1 ASB por CD.

3. PRODUÇÃO

CEO TIPO I – 80 procedimentos Individuais Preventivos, Dentística Básica;

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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60 procedimentos Periodontia;

35 procedimentos Endodontia;

80 procedimentos Odontologia Cirúrgica e Traumatologia Buco-maxilo-facial

CEO TIPO II – 110 procedimentos Individuais Preventivos, Dentística Básica;

90 procedimentos Periodontia;

60 procedimentos Endodontia;

90 procedimentos Odontologia Cirúrgica e Traumatologia Buco-maxilo-facial

CEO TIPO III - 190 procedimentos Individuais Preventivos, Dentística Básica;

150 procedimentos Periodontia;

95 procedimentos Endodontia;

170 procedimentos Odontologia Cirúrgica e Traumatologia Buco-maxilo-facial

4. FINANCIAMENTO

- Incentivo financeiro de Implantação das unidades habilitadas, em parcela única.

CEO TIPO I – R$ 60.000,00

CEO TIPO II – R$ 75.000,00

CEO TIPO III – R$ 120.000,00

- Incentivo financeiro de Custeio Mensal dos serviços ofertados nos CEO

CEO TIPO I – R$ 8.250,00

CEO TIPO II – R$ 11.000,00

CEO Tipo III – R$ 120.000,00.

- Valor Adicional do incentivo de custeio mensal dos CEO com adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:

CEO TIPO I – R$ 1.650,00

CEO TIPO II – R$ 2.200,00

CEO TIPO III – R$ 3.850,00

DESPESAS

Os recursos destinam-se ao custeio das ações e serviços de saúde executados nos CEOS.

MONITORAMENTO

Será efetuado através de análise da produção mensal apresentada, verificada por meio dos Sistemas de Informações do SUS.

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COSEMS/MT

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6.4.4 Bloco da Vigilância em Saúde

A Portaria 1.378, de 09 de julho de 2013, regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Conforme a referida portaria a Vigilância em Saúde constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promo-ção da saúde. As ações de Vigilância em Saúde abrangem toda a população brasileira e envolvem práticas e processos de trabalho voltados para:

I – A vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que sub-sidiem o planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública;

II – A detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública;

III – A vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis;

IV – A vigilância das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e violências;

V – A vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde;

VI – A vigilância da saúde do trabalhador;

VII – Vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos, servi-ços e tecnologias de interesse a saúde; e

VIII – Outras ações de vigilância que, de maneira rotineira e sistemática, podem ser de-senvolvidas em serviços de saúde públicos e privados, nos vários níveis de atenção, laboratórios, ambientes de estudo e trabalho e na própria comunidade.

1. Políticas, Diretrizes e Prioridades da Vigilância em Saúde

Conforme a Portaria 1.378/2013 compete às Secretarias Municipais de Saúde a Coorde-nação do Componente Municipal dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo:

I – Ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde;

II – Coordenação municipal e execução das ações de vigilância;

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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III – Participação no financiamento das ações de vigilância;

IV – Normalização técnica complementar ao âmbito nacional e estadual;

V – Coordenação e alimentação, no âmbito municipal, dos sistemas de informação de interesse da vigilância, incluindo:

a) Coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes dos sistemas de base nacional, de interesse da vigilância, de acordo com normalização técnica;

b) Estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação das esferas federal e estadual; e

c) Retroalimentação dos dados para as unidades notificadoras.

VI – Coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância municipal;

VII – Coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar;

VIII – Desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comuni-cação e mobilização social;

IX) Monitoramento e avaliação das ações de vigilância em seu território;

X) Realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito municipal;

XI – Promoção e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação;

XII – Promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância;

XIII – Promoção da cooperação e do intercâmbio técnico científico com organismos go-vernamentais e não governamentais de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, nacional e internacional;

XIV – Gestão do estoque municipal de insumos de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo o armazenamento e o transporte desses insumos para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes;

XV – Provimento dos seguintes insumos estratégicos:

a) Medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saú-de, nos termos pactuados na CIT;

b) Meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde nos termos pactuados na CIB;

c) Insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissí-veis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; e

d) Equipamentos de proteção individual - EPI - para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo vestuário, luvas e calçados;

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XVI – Coordenação, acompanhamento e avaliação da rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises essenciais às ações de vigilância, no âmbito municipal;

XVII – Realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organi-zação da rede estadual de laboratórios pactuados na CIR/CIB;

XVIII – Coleta, armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência;

XIX) Coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias espe-ciais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;

XX) Descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicas vigentes;

XXI – Participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da vigilância;

XXII – Colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Por-tos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e

XXIII – Estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melho-ria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde.

Os Municípios poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde, em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais observadas a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação formal com justifi-cativa à SVS/MS ou à Secretaria Estadual de Saúde.

2. Financiamento da Vigilância em Saúde (Artigos 13 A 28 da Portaria 1.378/2013)

O financiamento das ações e serviços de saúde é feito através do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e da Transferência de Recursos.

Os recursos federais a serem transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por:

I – Componente de Vigilância em Saúde; e

II – Componente da Vigilância Sanitária.

Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âm-bito da CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor.

Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para uma conta única e específica.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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2.1 – Componente de Vigilância em Saúde (Artigos 15 a 23 da Portaria 1.378/2013)

O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de:

I – Vigilância;

II – Prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e

III – Promoção.

A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas na Portaria 1.378, de 09 de julho de 2013, sendo constituído em:

I – Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e

II – Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS).

Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS)

- A Portaria 1.596, de 02 de agosto de 2013, definiu valores do PFVS conforme a estrati-ficação para o Estado/Município e Mato Grosso pertence ao Extrato 2.

- O PFVS compõe-se de um valor “per capita” estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde.

Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos:

I – Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Municípios pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1);

II – Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; e

III – Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Os valores do Piso Fixo da Vigilância em Saúde - PFVS são atualizados anualmente,com base na estimativa da população do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O Ministério da Saúde com base na população estimada pelo IBGE e conforme a estrati-ficação, calcula e publica o valor anual e mensal para o Estado e para os municípios.

Todos os municípios de Mato Grosso pertencem a Amazônia Legal, portanto, a contra-partida é de 20% (vinte por cento), conforme o Manual de Gestão da Vigilância em Saúde publi-cado pelo Ministério da Saúde.

O § 1º do Artigo 1º da Portaria 1.596/2013 dispõe que os valores para as campanhas de vacinação anuais de influenza sazonal, poliomielite e raiva animal estão incluídos no valor anual do PFVS. ”

E o artigo 3º da mesma Portaria, estabelece que os recursos federais relativos ao Bloco de Vigilância em Saúde serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), diretamente aos Fundos Estadual, do Distrito

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Federal e Municipal de Saúde, conforme os valores estabelecidos no Anexo I da portaria publicada anualmente pelo Ministério da Saúde e distribuição aprovada pela CIB, nos termos do art. 14, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.

A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes crité-rios:

I – As Secretarias Estaduais de Saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente;

II – Cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cen-to) do “per capita” do PFVS atribuído ao Estado correspondente;e

III – Cada capital e Municípios que compõem sua região metropolitana receberão valores equivalentes a no mínimo 80% do “per capita” do PFVS atribuído ao Estado correspondente.

Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS)

O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos median-te adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos do Ministro da Saúde:

I – Incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde;

II – Incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais; e

III – Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde.

O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemioló-gica, incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro no Relatório de Gestão.

O incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes incentivos:

I – Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE);

II – Serviço de Verificação de Óbito (SVO);

III – Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP);

IV – Apoio de laboratório para o monitoramento da resistência a inseticidas de popula-ções de “Aedes Aegypti” provenientes de diferentes Estados do País;

V – Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN);

VI – Vigilância Epidemiológica da Influenza;

VII – Ações do Projeto Vida no Trânsito; e

VIII – Ações de Promoção da Saúde do Programa Academia da Saúde.

O parágrafo único do artigo 19 dispõe que “as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, na data da publicação desta Portaria, recebam os incentivos de que trata o “caput”, garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais se destinam.”

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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O incentivo para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e Hepatites Virais será composto pela unificação dos seguintes incentivos:

I – Qualificação das Ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e Hepatites Virais;

II – Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e

III – Fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV.

O parágrafo único do artigo 20, estabeleceu que “as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, na data da publicação desta Portaria, recebam os incentivos de que trata o “caput”, garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas na oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo com HIV/AIDS e hepatites virais.”

2.2 Componente da Vigilância Sanitária (artigos 24 a 29 da portaria 1.378/2013)

O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de:

I – Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa): destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e

II – Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVisa): destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária.

Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE e caso haja redução populacional e verificando-se a presença de necessidades de saúde da população, será dispensado o referido ajuste, mediante prévia pactuação na CIT.

O PFVisa, para os Municípios, é composto por valor “per capita” municipal destinado às ações estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária, ficando estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRM), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos Municípios para estruturação dos serviços municipais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária.

O Piso Variável da Vigilância Sanitária - PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, rela-tivas à necessidade de saúde da população, definidas de forma tripartite.

O detalhamento dos valores do PVVisa serão definidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

3. Utilização dos Recursos da Vigilância em Saúde

Observado o princípio básico de destinação específica para as ações de Vigilância em Saúde, a utilização dos recursos deve seguir o que está definido pelo Parágrafo Segundo do artigo 6º da Portaria 204/GM de 29 de janeiro de 2007.

Os gastos devem ser efetuados com as despesas de custeio das ações e serviços executa-dos no âmbito do Bloco da Vigilância em Saúde. Para tanto, se faz necessária à discriminação da

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aplicação dos gastos da Vigilância em Saúde no Plano Municipal de Saúde, devidamente aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde - CMS e atualizado a cada ano.

Os recursos da Vigilância em saúde devem ser utilizados conforme especificação das despesas a seguir:

Despesas de Custeio:

Recursos Humanos

• Contratação de recursos humanos para desenvolver atividades na área de controle de endemias;

• Gratificações para recursos humanos que estejam desenvolvendo atividades na área da vigilância em saúde;

• Capacitações específicas com conteúdo da vigilância em saúde para todos os profis-sionais, inclusive os que desenvolvem atividades na rede assistencial;

• Participação em seminários, congressos de saúde coletiva, epidemiologia, medicina tropical e outros onde sejam apresentados e discutidos temas relacionados à vigilân-cia em saúde;

• Diárias para deslocamento de servidores de atividades inerentes à vigilância em saú-de, bem como para participação em eventos ligados à área.

Material de Consumo:

• Peças, combustíveis (óleo diesel, gasolina, álcool) e lubrificantes para manutenção de veículos;

• Isopor, termômetro, bobinas de gelo reciclável e outros insumos para rede de frio, conservação de imunobiológicos e amostras de laboratório;

• Materiais, peças e outros insumos para atividades de laboratório de saúde pública;

• Compra de equipamentos de proteção individual (EPI – para atividades de controle de vetores (competências definidas na Portaria MS no 1.172/04);

• Reposição de peças para equipamentos de aspersão;

• Lâminas, lamínulas, estiletes e papel filtro;

• Material de escritório.

Serviços de Terceiros:

• Pagamento de provedor de internet para viabilizar o envio de bancos de dados à Se-cretaria Estadual de Saúde, além de pesquisa e troca de informações técnicas;

• Confecção e reprodução de material informativo educativo (folders, cartazes, carti-lhas, faixas, banners, etc.) e técnico (manuais, guias de vigilância epidemiológica);

• Manutenção de veículos e equipamentos utilizados nas ações da vigilância em saúde;

• Pagamento de estadia, alimentação e locais para a realização de capacitações, eventos e atividades da vigilância em saúde;

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• Pagamento de assessorias, consultorias e horas-aula em ações de interesse da vigilân-cia em saúde;

• Aluguel de imóveis com atividades próprias da vigilância em saúde.

Despesas de Capital:

Equipamentos/material permanente

• Veículos e utilitários, desde que tenham uso exclusivamente destinado para apoio à execução das ações de vigilância em saúde;

• Equipamentos e mobiliários necessários para estruturar a vigilância em saúde munici-pal e/ou estadual, como computadores, fax, aparelhos telefônicos, câmeras fotográficas, retroprojetor, televisão, vídeo, máquina para fotocópia, projetor de multimídia, etc.;

• Aquisição e/ou assinatura de livros, periódicos e publicações na área da vigilância em saúde;

• Equipamentos para estruturar rede de frio no município e/ou estado;

• Equipamentos de aspersão de inseticidas;

• Equipamentos para suporte laboratorial, como microscópios, centrífugas, pipetas au-tomáticas, etc.

4. Diretrizes, Monitoramento das Ações, Resultados e Demonstrativos do uso dos Recursos da Vigilância em Saúde (Artigos 30 a 39 da Portaria 1.378/2013)

As diretrizes, ações e metas devem estar inseridas no Plano Municipal de Saúde e nas Programações Anuais de Saúde (PAS), com aprovação do Conselho Municipal de Saúde – CMS.

Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos compo-rão o Relatório de Gestão (RG), aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.

A manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância em Saúde está con-dicionada à alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), de Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informação sobre Mor-talidade (SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas.

A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está con-dicionada a:

I – Cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e

II Preenchimento mensal dos procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambu-latorial do SUS (SIA/SUS).

O bloqueio do repasse do Componente de Vigilância em Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preen-chimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 33 da Portaria 1.378, segundo parâmetros a serem publicados em ato específico da SVS/MS.

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O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para Estados, Distrito Fe-deral e Municípios será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

A relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus re-cursos bloqueados será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês se-guinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio.

A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos ante-riormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio.

A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente blo-queados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio.

O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados.

5. Vedação da Aplicação de Recursos do Bloco da Vigilância em Saúde

É vedada a utilização de recursos da Vigilância em Saúde para:

• Servidores inativos;

• Servidores ativos, exceto os contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no plano de saúde;

• Gratificação de função de cargos comissionados, exceto os diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no plano de saúde;

• Pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município e/ou estado;

• Obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde;

• Atividades de assistência médica;

• Contratação de recursos humanos para desenvolver ações/atividades de assistência médica;

• Compra de inseticidas, imunobiológicos, medicamentos (haja vista que esses mate-riais são considerados insumos estratégicos, com aquisição garantida pelo Ministério da Saúde).

Nota: Os recursos destinados ao pagamento de médicos/enfermeiros para atendimento a pacientes portadores de tuberculose, hanseníase e AIDS são provenientes do Tesouro Nacional e de transferências governamentais, como o piso de atenção básica (PAB), entre outros.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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6. Contrapartida dos Municípios para a Vigilância em Saúde

Para Mato Grosso a contrapartida exigida é de 20% dos recursos recebidos. Poderão ser considerados como recursos de contrapartida os gastos com pessoal que atua na área da vigilância em saúde (material, equipamentos, investimentos, etc.).

As documentações orçamentárias e financeiras, inclusive dos valores de contrapartida, devem estar sempre disponíveis para as auditorias realizadas pelo Ministério da Saúde.

7. Competências da Vigilância Epidemiológica e Ambiental para as 03 (três) Esferas de Governo:

Competências União Estado MunicípioA vigilância das doenças transmissíveis vigilância das doenças e agra-vos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância ambien-

tal em saúde e a vigilância da situação de saúde.x x x

Coordenação nacional, estadual ou municipal das ações de vigilância em saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade nacional

ou regional para alcançar êxito.x x x

Execução das ações de vigilância em saúde, de forma complementar a atuação dos estados ou municípios. x x -

Execução das ações de vigilância em saúde, de forma suplementar, quando constatada insuficiência da ação estadual ou municipal. x x -

Definição das atividades e parâmetros que integram a Programação das Ações de Vigilância em Saúde (PAVS). x - -

Normatização técnica. x x xAssessoria técnica a estados e/ou municípios. x x -

Abastecimento dos seguintes insumos estratégicos: imunobiológi-cos; inseticidas; meios de diagnóstico laboratorial para as doenças

sob monitoramento epidemiológico (kits diagnóstico); equipamentos de proteção individual (EPI – compostos por máscaras respiratórias de pressão positiva/negativa com filtros de proteção adequados para

investigação de surtos e agravos inusitados à saúde.

x - -

Participação no financiamento das ações de vigilância em saúde. x x xGestão dos sistemas de informação epidemiológica, Sistema de Infor-mação sobre Agravos de Notificação (SINAN), Sistema de Informação

sobre Mortalidade (SIM), Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC), Sistema de Informação do Programa Nacional de

Imunizações (SI-PNI – e outros sistemas que venham a ser introduzi-dos, incluindo: normatização técnica, com definição de instrumentos e fluxos; consolidação dos dados provenientes dos estados; retroalimen-

tação dos dados.

x - -

Divulgação de informações e análisesEpidemiológicas. x x x

Coordenação e execução das atividades de informação, educação e comunicação, de abrangência nacional, estadual ou municipal. x x x

Promoção, coordenação e execução, em situações específicas, de pes-quisas epidemiológicas e operacionais na área de prevenção e controle

de doenças e agravos.x x x

Definição de centros de referência nacionais de vigilância em saúde. x - -Coordenação técnica da cooperação internacional na área de vigilância

em saúde. x - -

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Fomento e execução de programas de capacitação de recursos huma-nos. x x x

Assessoramento às secretarias estaduais de saúde (SES) e às secreta-rias municipais de saúde (SMS) na elaboração da PAVS. x - -

Supervisão, fiscalização e controle da execução das ações de vigilân-cia em saúde realizadas pelos municípios, incluindo a permanente ava-liação dos sistemas estaduais de vigilância epidemiológica e ambiental

em saúde.x x -

Coordenação da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Públi-ca (RNLSP) ou Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública

(RELSP) nos aspectos relativos à vigilância em saúde, com definição e estabelecimento de normas, fluxos técnicos operacionais (coleta, envio

e transporte de material biológico) e credenciamento das unidades partícipes.

x x

Coordenação do Programa Nacional de Imunizações incluindo a defi-nição das vacinas obrigatórias no país e as estratégias e normatização

técnica sobre sua utilização.x

Execução das ações de vigilância em saúde em municípios não certifi-cados. x

Definição, em conjunto com os gestores municipais, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), da Programação das Ações de Vigilân-cia em Saúde (PAVS), em conformidade com os parâmetros definidos

pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS).

x x

Abastecimento dos seguintes insumos estratégicos: medicamentos específicos, nos termos pactuados na CIT; seringas e agulhas, sendo

facultado ao estado a delegação dessa competência à União, desde que a parcela correspondente do TFVS seja subtraída do repasse à SES;Óleo vegetal; equipamentos de aspersão de inseticidas; aquisição de máscaras faciais completas para a nebulização de inseticidas a ultra baixo volume (UBV – – a frio e termo nebulização – para o comba-te a vetores; equipamentos de proteção individual (EPI –: máscaras semifaciais para a aplicação de inseticidas em superfícies com ação residual para o combate a vetores; gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos municípios.

- x -

Gestão dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito estadu-al ou municipal, incluindo: consolidação dos dados provenientes dos municípios ou de unidades notificantes, por meio de processamento eletrônico, do SINAN, do SIM, do SINASC, do SI-PNI e de outros

sistemas que venham a ser introduzidos; e retroalimentação de dados.

- x x

Envio dos dados ao nível federal ou estadual regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema. - x x

Definição de centros de referência estaduais de vigilância em saúde. - x xCoordenação das ações de vigilância ambiental de fatores de risco à saúde humana, incluindo o monitoramento da água, de consumo

humano e contaminantes com importância em saúde pública, como os agrotóxicos, o mercúrio e o benzeno.

- x -

Supervisão da rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública - x x

Abastecimento para diagnóstico laboratorial das doenças de notifica-ção compulsória e outros agravos de importância epidemiológica, na

rede estadual de laboratórios de saúde pública.- x -

Coordenação das ações de vigilância entomológica para as doenças transmitidas por vetores, incluindo a realização de inquéritos entomo-

lógicos.- x -

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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Coordenação do componente estadual ou municipal do Programa Nacional de Imunizações. - x x

Supervisão da execução das ações básicas de vigilância sanitária, realizadas pelos municípios. - x -

Notificação de doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme normatização. x x x

Investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por doenças específicas. - - x

Busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saú-de, inclusive laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino,

entre outros, existentes em seu território.- - x

Busca ativa de declarações de óbito e de nascidos vivos nas unidades de saúde, cartórios e cemitérios existentes em seu território. - - x

Abastecimento para realização de exames laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de notificação compulsória, em articulação

com a secretaria estadual de saúde.- - x

Abastecimento para realização de exames laboratoriais para controle de doenças, como malária, esquistossomose, triatomíneos, entre outros

a serem definidos pela PAVS.- - x

Acompanhamento e avaliação dos procedimentos laboratoriais realiza-dos pelas unidades públicas e privadas componentes da rede municipal

de laboratórios que realizam exames relacionados à saúde pública.- - x

Monitoramento da qualidade da água para consumo humano, incluin-do ações de coleta e provimento dos exames físico, químico e bacte-riológico de amostras, em conformidade com a normatização federal.

- - x

Captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação. - - x

Registro, captura, apreensão e eliminação de animais que representem risco à saúde do homem - - x

Ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros. - - x

Coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina

com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos

adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação.

- - x

Vigilância epidemiológica e monitoramento da mortalidade infantil e materna. - - x

Execução das ações básicas de vigilância sanitária xGestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive

com abastecimento dos executores das ações. - - x

Aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI – referentes aos uniformes, demais vestimentas e equipamentos necessários para a aplicação de inseticidas e biolarvicidas, além daqueles indicados para outras atividades da rotina de controle de vetores, definidas no Manual de Procedimentos de Segurança, publicado pelo Ministério da Saúde.

- - x

OBS.1 – A responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos de proteção indi-vidual (EPI – será das três esferas de governo, de acordo com o nível de complexidade a ser de-finido pela especificidade funcional desses equipamentos. 2- As competências aqui estabelecidas poderão ser executadas em caráter suplementar pelos estados ou por consórcio de municípios, nas condições pactuadas na CIB.

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8. Competências da Vigilância Sanitária

Competências Federal Estadual MunicipalEstabelecer normas e executar a vigilância sanitária de por-tos, aeroportos e fronteiras, cuja execução pode ser comple-

mentada pelos estados, Distrito Federal e municípios.x - -

Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de por-tos, aeroportos e fronteiras, cuja execução pode ser comple-

mentada pelos estados, Distrito Federal e municípios.x - -

Formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos gover-

namentais.

x - -

Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde. x - -

Normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados. x - -

A União poderá executar ações de vigilância epidemiológi-ca e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocor-rência de agravos inusitados à saúde que possam escapar

do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

x - -

Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços. - x -

Em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suple-mentar, de procedimentos de controle de qualidade para

produtos e substâncias de consumo humano.

- x -

Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suple-mentar, de procedimentos de controle de qualidade para

produtos e substâncias de consumo humano. - x -

Colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras. - x -

Executar serviços - - xDar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e

equipamentos para a saúde. - - x

9. Vigilância em Saúde do Trabalhador

A Vigilância em Saúde do Trabalhador compreende uma atuação contínua e sistemática ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, exe-cutar e avaliar intervenções sobre esses aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los.

O Artigo 200 da Constituição Federal de 1988,define: “Ao Sistema Único de Saúde com-pete, além de outras atribuições, nos termos da lei, executar as ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como as de Saúde do Trabalhador.”

Em 1990, com a promulgação da Lei Orgânica de Saúde, a saúde do trabalhador foi definida em sua forma de atuação tal como: “Saúde do Trabalhador é um conjunto de atividades que, através das ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, se destina à promoção e proteção,

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos prove-nientes das condições de trabalho.”

Em 1998, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 3.120, que aprovou a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, com a finalidade de definir procedi-mentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes. A Instrução Normativa preten-dia, de forma sucinta, fornecer subsídios básicos para o desenvolvimento de ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador no âmbito do Sistema Único de Saúde. Partia do pressuposto que o sistema de saúde, embora deva ser preservado nas suas peculiaridades regionais, que implicam o respeito às diversas culturas e características populacionais por ser único, também deve manter linhas mestras de atuação, especialmente pela necessidade de se compatibilizar em instrumentos, bancos de informações e Intercâmbio de experiências.

O Ministério da Saúde publicou em 2009 a Portaria nº 3.252que aprovou as diretrizes para a execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distri-to Federal e Municípios. Valendo-se desta portaria, a Vigilância em Saúde passou a incorporar, de fato, as ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador. A Portaria 1.378/2013, que revogou a 3.252/2009, no inciso VI do artigo 4º definiu que as ações da vigilância em saúde abrange a Vigi-lância da Saúde do Trabalhador, estabelecendo que as ações da vigilância da Saúde do Trabalhador é de competência das três esferas de governo (federal, estadual e municipal).

A Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST foi instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde em 2002, através da Portaria 1.679, de 19/09/2002. A refe-rida Portaria criou os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CERESTs.

A Portaria 2.728, de 11 de novembro de 2009, estabeleceu que a implementação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, seria feita por meio de:

I – estruturação da rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);

II – Inclusão das ações de saúde do trabalhador na atenção básica, por meio da definição de protocolos, estabelecimento de linhas de cuidado e outros instrumentos que favoreçam a inte-gralidade;

III – Implementação das ações de promoção e vigilância em saúde do trabalhador;

IV – Instituição e indicação de serviços de Saúde do Trabalhador de retaguarda, de média e alta complexidade já instalados, aqui chamados de Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador; e

V – Caracterização de Municípios Sentinela em Saúde do Trabalhador.

Dentre as atribuições dos CERESTs, previstas na Portaria GM/MS 2.728/05, estão:

I – Prover suporte técnico adequado às ações de Saúde do Trabalhador;

II – Recolher, sistematizar e difundir informações de interesse para a Saúde do Trabalha-dor;

III – Apoiar a realização das ações de vigilância em Saúde do Trabalhador; e

IV – Facilitar os processos de capacitação e educação permanente para os profissionais e técnicos da rede do SUS e dos participantes do controle social.

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As ações em Saúde do Trabalhador deverão estar inseridas expressamente nos Planos de Saúde nacional, estaduais, distritais e municipais e nas respectivas Programações de Saúde.

9.1 Financiamento da Saúde do Trabalhador

Blocos Atrelados à Saúde do Trabalhador:

Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial

Conforme o artigo 14 da Portaria 204/2007, o componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. No parágrafo 1º do referido artigo os incentivos do Compo-nente Limite Financeiro MAC, incluem o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador.

INCENTIVO FINANCEIRO:

O incentivo de implantação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será pago em uma só vez no ato da habilitação.

Gestão do SUS

Conforme o artigo 31 da Portaria 204/2007 entre os componentes para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde inclui os incentivos atualmente designados para implantação de Cen-tros de Referência em Saúde do Trabalhador;

Incentivo Financeiro:

Os valores de manutenção são os seguintes:

I – Municipais e regionais, sob gestão estadual ou municipal, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais; e

II – Estaduais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais.

Os recursos deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saú-de dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no bloco de gestão do SUS e no bloco de financiamento da média e alta complexidade, conforme o caso, e serão aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de Saúde.

Os recursos destinam-se ao custeio das ações de promoção, prevenção, proteção e vigi-lância desenvolvidas pelos CERESTs, sendo vedada a utilização destes recursos nos casos especi-ficados na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.

A destinação dos recursos deverá constar nos Planos de Saúde nacional, estaduais, distri-tal, municipais e respectivas Programações Anuais, sendo aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde.

Outras Fontes de Financiamento da Saúde do Trabalhador:

a) Ressarcimento ao SUS, pelos planos de saúde privados, dos valores gastos em servi-ços prestados aos segurados, em decorrência de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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b) Recursos advindos de contribuições para seguridade social.

c) Criação de fundos especiais.

d) Parcerias com organismos nacionais e internacionais para financiamento de projetos específicos.

e) Criação de novos incentivos pactuados em CIT/CIB.

6.4.5 Bloco da Assistência Farmacêutica

Em 2013 a Portaria /GM Nº 1.555, de 30 de julho de 2013 estabeleceu as normas de fi-nanciamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a Portaria/GM Nº 1.554, de 30 de julho de 2013, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, no âmbito do SUS.

O Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica é constituído por três componen-tes:

I – Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

II – Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e

III – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

1. Componente Básico da Assistência Farmacêutica

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medica-mentos e insumos incluindo – se aqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da atenção básica.

1.1 Formas de Financiamento da Assistência Farmacêutica Básica

O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabili-dade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme normas estabelecidas na Portaria nº 1.555, de 30 de julho de 2013, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos próprios:

I – União: R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisi-ção dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME ( vigente no SUS);

II – Estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para finan-ciar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulino dependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e

III – Municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para finan-ciar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulino dependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.

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Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, utilizar-se-á a população estimada nos referidos entes federativos pelo Censo da Fundação Insti-tuto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2011, enviada ao Tribunal de Contas da União em 9 de novembro de 2011.

Nos Municípios com acréscimos populacionais resultantes de fluxos migratórios, confor-me documentos oficiais do IBGE, esse acréscimo populacional será considerado para o cálculo do valor “per capita” a serem repassados a esses Municípios pelos demais entes federativos en-volvidos, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver à Comissão Intergestores Regional (CIR).

Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a popu-lação reduzida nos termos do Censo IBGE 2011 em relação à população estimada nos termos do Censo IBGE 2009 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a estimativa do Censo IBGE 2009.

Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde para financiar a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão transferi-dos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor total anual a eles devido.

Os valores definidos nos termos dos incisos II e III podem ser majorados conforme pac-tuações nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), devendo ser pactuada, também, a periodicidade do repasse dos Estados aos Municípios.

As Secretarias de Saúde dos Municípios poderão, anualmente, utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros, definidos nos termos dos incisos II e III, para atividades destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS nos Municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade. A aplicação dos recursos financeiros em outras atividades da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas na Portaria GM 1.555/2013, fica condicionada à aprovação e pactuação na respectiva CIB.

1.2 Responsabilidades Executivas

Ministério da Saúde – financiamento e a aquisição da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml, além da sua distribuição até os almoxarifados e Centrais de Abastecimento Farmacêuticos Estaduais e do Distrito Federal.

Secretarias Estaduais de Saúde – A distribuição da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml aos Municípios

Ministério da Saúde – Financiamento e a aquisição dos medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e IV da RENAME vigente, sendo a sua distribuição realizada nos seguintes termos:

I – Entrega direta ao Distrito Federal, aos Municípios das capitais dos Estados e aos Mu-nicípios com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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II – Nas hipóteses que não se enquadrarem nos termos do inciso I do “caput”, entrega às Secretarias Estaduais de Saúde para posterior distribuição aos demais Municípios.

Os quantitativos dos medicamentos e insumos do Programa Saúde da Mulher, da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml, serão estabelecidos conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e a programação anual e as atualizações de demandas encaminhadas ao Ministério da Saúde pelas Secretarias Estaduais de Saúde com base de cálculo nas necessidades dos Municípios.

A execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Componente Básico da Assistên-cia Farmacêutica é descentralizada, sendo de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela seleção, programa-ção, aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensa-ção dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, conforme pactuação nas respectivas CIB, incluindo-se:

I – Plantas medicinais, drogas vegetais e derivados vegetais para manipulação das prepa-rações dos fitoterápicos da RENAME em Farmácias Vivas e farmácias de manipulação do SUS;

II – Matrizes homeopáticas e tinturas-mães conforme Farmacopeia Homeopática Brasi-leira, 3ª edição, para as preparações homeopáticas em farmácias de manipulação do SUS; e

III – A aquisição dos medicamentos sulfato ferroso e ácido fólico do Programa Nacional de Suplementação de Ferro a partir de agosto de 2013.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão, de forma contínua, os medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica indicados nos Protocolos Clí-nicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para garantir as linhas de cuidado das doenças contempla-das no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Com o objetivo de apoiar a execução do Componente Básico da Assistência Farmacêu-tica, as Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios podem pactuar nas respectivas CIB a aquisição, de forma centralizada, dos medicamentos e insumos pelo gestor estadual de saúde, na forma de Atas Estaduais de Registro de Preços ou por consórcios de saúde.

Na hipótese de utilização de Atas Estaduais de Registro de Preços, o edital elaborado para o processo licitatório disporá sobre a possibilidade de sua utilização pelos Municípios. Nos procedimentos de aquisição, as Secretarias de Saúde seguirão a legislação pertinente às licitações públicas no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

1.3 Controle e Monitoramento

As ações, os serviços e os recursos financeiros relacionados à Assistência Farmacêutica constarão nos instrumentos de planejamento do SUS, quais sejam, Plano de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão (RAG).

O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos financei-ros transferidos entre os Fundos de Saúde, bem como os montantes aplicados pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios dar-se-ão por meio do RAG.

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2. Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica

O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) destina-se à garantia do acesso equitativo a medicamentos e insumos, para prevenção, diagnóstico, tratamento e con-trole de doenças e agravos de perfil endêmico, com importância epidemiológica, impacto sócio econômico ou que acomete em populações vulneráveis, contemplados em programas estratégicos de saúde do SUS.

A assistência farmacêutica estratégica é de responsabilidade do governo federal e des-tina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:

I – Controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmanio-se, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional;

II – Antirretrovirais do programa DST/AIDS;

III – Sangue e hemoderivados; e

IV – Imunobiológicos.

O financiamento do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se às ações de assistência farmacêutica dos programas de saúde estratégicos. Ao Ministério da Saúde compete a elaboração dos protocolos de tratamento, o planejamento, a aquisição centralizada e a distribuição aos Estados dos medicamentos, produtos e insumos, para os demais níveis de atenção. É responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde o armazenamento dos produtos e a distri-buição às regionais ou municípios.

A Portaria MS/GM nº 3237, de 24 de dezembro de 2007, estabeleceu que os medicamen-tos e insumos do Programa de Combate ao Tabagismo e de Alimentação e Nutrição integrassem o Componente Estratégico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica. Em 2009, esta Portaria foi revogada pela Portaria MS/GM nº 2982 de 26 de novembro de 2009, sendo mantido o Ministério da Saúde como responsável pela aquisição e distribuição dos medicamentos e insumos do Programa de Controle do Tabagismo. No que tange ao Programa de Alimentação e Nutrição, ela estabeleceu que a responsabilidade dos municípios, Distrito Federal e/ou estados, seja pac-tuada na Comissão Intergestores Bipartite. Os medicamentos deste Programa, sulfato ferroso e ácido fólico, usados na prevenção da anemia ferropriva estão incluídos no Programa Nacional de Suplementação de Ferro. Devem ser disponibilizados apenas para o público alvo do programa (crianças de 06 meses a 18 meses de idade, gestantes a partir da 20ª semana e mulheres até o 3º mês pós-parto).

Os suplementos de ferro serão distribuídos, gratuitamente, às unidades de saúde que con-formam a rede do SUS em todos os municípios brasileiros, de acordo com o número de crianças e mulheres que atendam ao perfil de sujeitos da ação do programa.

3. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica

A Portaria Nº 1.554, de 30 de julho de 2013 estabeleceu as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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Os medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica somente serão autorizados para as doenças descritas na Classificação Estatística Internacional de Proble-mas e Doenças Relacionadas à Saúde - 10ª revisão (CID-10), constantes do Anexo IV da Portaria 1.554/2013.

O Componente está dividido em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas:

I – Grupo 1: Medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em:

a) Grupo 1A: Medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças con-templadas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e

b) Grupo 1B: Medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferên-cia de recursos financeiros às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contem-pladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

II – Grupo 2: Medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e

III – Grupo 3: Medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensa-ção e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saú-de para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Os Anexos I, II, III, IV, V e VI estão disponibilizados no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br/medicamentos.

O acesso ao Anexo IV também poderá ser realizado por meio do sítio eletrônico www.sia.datasus.gov.br

3.1 Formas de Financiamento do Componente Especializado:

O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da As-sistência Farmacêutica depende do Grupo em que os mesmos estão alocados.

Os medicamentos do Grupo 3(de responsabilidade dos municípios) são financiados con-forme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico.

Os medicamentos relacionados ao Grupo 2, financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observam o disposto no art. 57, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero).

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COSEMS/MT

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Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros.

Os valores dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B são calculados considerando o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, conforme o disposto no art. 57 da Portaria 1554/2013, com validade a partir da vigência da referida Portaria.

Caso o valor praticado no mercado seja inferior ao estabelecido pelo PMVG, o finan-ciamento será calculado com base na média ponderada dos valores praticados, definidos pelos valores atualizados do Banco de Preços em Saúde ou por meio da solicitação de preço aos Estados e ao Distrito Federal.

Os valores dos medicamentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS serão atualizados anualmente conforme definições de preço da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e preços praticados pelos Estados e Distrito Federal.

A periodicidade da revisão dos valores poderá ser alterada conforme interesse da Admi-nistração Pública, observando-se a pactuação na CIT.

Trimestralmente, o Ministério da Saúde publicará Portaria com os valores a serem trans-feridos mensalmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, apurados com base na média das APAC emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O Ministério da Saúde consolidará as informações no Sistema SIA/SUS até o último dia útil do mês subsequente a apuração da média do trimestre anterior, para publicação de Portaria com os valores a serem transferidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, con-forme o seguinte cronograma:

I – A consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das com-petências de dezembro, janeiro e fevereiro, será realizada até o último dia útil de março, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de abril, maio e junho;

II – A consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de março, abril e maio, será realizada até o último dia útil de junho, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de julho, agosto e setembro;

III – A consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de junho, julho e agosto, será realizada até o último dia útil de setembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de outubro, novembro e dezembro; e

IV – A consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de setembro, outubro e novembro, será realizada até o último dia útil de dezembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de janeiro, fevereiro e março.

O Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, mensalmente, até o décimo quinto dia, os valores apurados e publicados, os quais serão movimentados em conta específica.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nesta Portaria.

4. Gestão da Assistência Farmacêutica

4.1 Sistema HÓRUS

Para dar suporte à gestão da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS).

Hórus – O nome do sistema vem da expressão “Olho de Hórus”, símbolo egípcio que significa saúde e felicidade. No contexto do sistema, ele simboliza o recebimento correto, raciona-lidade no uso e bom gerenciamento dos medicamentos.

O HÓRUS é um sistema nacional de gestão da assistência farmacêutica de acesso on-li-ne implementado pelo Ministério da Saúde, que permite o controle e distribuição dos medicamen-tos disponíveis no Sistema Único de Saúde. O sistema visa possibilitar o registro dos medicamen-tos que o paciente utiliza, facilitando o gerenciamento eletrônico de estoque, datas de validade, rastreio e controle fármaco epidemiológico dos medicamentos dispensados.

A Portaria MS 271 de 27 de dezembro de 2013 que instituiu a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamentou o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), constituiu o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Far-macêutica (HÓRUS) como um sistemas eletrônicos para envio das informações disponibilizado pelo Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios que não possuem solução informatizada.

A Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica no SUS é constituída por um conjunto de dados referente aos Componentes da Assistência Farmacêutica, quais sejam, Básico, Estratégico e Especializado, e ao Programa Farmácia Popular do Brasil e será encaminhado, por meio eletrônico, pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde ao Ministério da Saúde.

O Hórus é um software livre que será operado pelas Secretarias Municipais de Saúde e almoxarifados centrais. É integrado ao Cartão Nacional de Saúde e ao Cadastro Nacional de Esta-belecimentos de Saúde, o que permitirá o acompanhamento da saúde de cada paciente.

Objetivos

• Contribuir com a gestão da Assistência Farmacêutica dos municípios;

• Auxiliar no planejamento, monitoramento e avaliação das ações da Assistência Far-macêutica;

• Aperfeiçoar os mecanismos de controle e a aplicação dos recursos financeiros;

• Ampliação do acesso de maneira a promover o uso racional de medicamentos pela população;

• Qualificar a atenção à saúde da população assistida no SUS.

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COSEMS/MT

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Vantagens

1. Cidadão (pacientes usuários do SUS)

• Ampliar o acesso aos medicamentos essenciais;

• Realizar agendamento das dispensações;

• Agilizar o atendimento;

• Gerar o perfil e histórico do uso de medicamentos individualizado;

• Possibilitar a avaliação do serviço prestado e o seu custo.

2. Gestores da Saúde

• Conhecer o perfil da população atendida;

• Conhecer o perfil de uso dos medicamentos no território;

• Identificação em tempo real (on-line) o estoque dos medicamentos no almoxarifado e nas Unidades de Saúde;

• Conhecer a demanda atendida e não atendida dos medicamentos;

• Conhecer a origem das prescrições;

• Planejar e avaliar as ações de Assistência Farmacêutica.

3. Assistência Farmacêutica

• Permitir a elaboração de indicadores de Assistência Farmacêutica;

• Possibilitar intervenções em tempo real - gerenciamento estratégico em qualquer ponto do município;

• Aperfeiçoar a gestão da Assistência Farmacêutica (evitar desperdícios; evitar desabastecimento nas farmácias);

• Permitir a rastreabilidade dos medicamentos (registro de lote e validade);

• Permitir a realização de estudos de utilização de medicamentos;

• Maior disponibilidade do profissional farmacêutico para as atividades assistenciais e de treinamento.

Funcionalidades

• Geração de relatórios gerenciais e operacionais;

• Acesso a informações que permitem identificar facilmente os usuários, o perfil de consumo e programas de saúde;

• Registro do histórico dos atendimentos;

• Geração automática do livro de medicamentos sujeitos a controle especial;

• Cruzamento de dados e geração de informações para subsidiar o planejamento das ações em saúde.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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Alimentação dos Dados

A alimentação dos dados no sistema HÓRUS deve ser efetuada pelos municípios até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da sua ocorrência.

4.2 Qualifar-SUS

Para melhorar a qualidade do acesso a medicamentos o Ministério da Saúde criou em 2012 o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS).

A Portaria 1.214, de 13 de junho de 2012 institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), que tem por finalidade contribuir para o processo de aprimoramento, implementação e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando a uma atenção contínua, integral, segura, responsável e humanizada.

O QUALIFAR-SUS está organizado em 4 (quatro) eixos, com os seguintes objetivos:

I – Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços farmacêuticos no SUS, de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas na Assistência Farmacêutica, considerando a área física, os equipamentos, mobiliários e recursos humanos;

II – Eixo Educação: promover a educação permanente e capacitação dos profissionais de saúde para qualificação das ações da Assistência Farmacêutica voltadas ao aprimoramento das práticas profissionais no contexto das Redes de Atenção à Saúde;

III – Eixo Informação: produzir documentos técnicos e disponibilizar informações que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços da Assistência Farmacêutica; e

IV – Eixo Cuidado: inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas visando a resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando os riscos relacionados à farmacoterapia.

A Portaria 1.215, de 13.06.2012, regulamentou a transferência de recursos financeiros para o Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âm-bito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS) e estabeleceu que a transferência de recursos será destinada à aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Cen-trais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia no âmbito da Atenção Básica e manutenção dos serviços farmacêuticos, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012.

A Portaria 1215/2012 estabeleceu o processo de habilitação dos municípios e a forma de financiamento do QUALIFAR-SUS, conforme a seguir:

1 – O financiamento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS estão distribuídos em recur-sos de investimento e de custeio e poderão ser utilizados da seguinte forma:

I – Investimento: aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia no âmbito da Atenção Básica;

II – Custeio: serviços e outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Eixo,

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priorizando a garantia de conectividade para utilização do Sistema HÓRUS e outros sistemas e a contratação de profissional farmacêutico para o desenvolvimento das ações de assistência farma-cêutica.

2 – O recurso de investimento será distribuído nos estratos populacionais como segue:

I – Municípios com população até 25.000 habitantes: R$ 11.200,00 (onze mil e duzen-tos reais) por Município;

II – Municípios com faixa populacional de 25.001 a 50.000 habitantes: R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) por Município; e

III – Municípios com faixa populacional de 50.001 a 100.000 habitantes: R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) por Município.

3 – O valor referente ao recurso de custeio será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano, independente, da faixa populacional do Município selecionado.

4 – O repasse dos recursos aos Municípios dar-se-á nos seguintes termos:

I – Os recursos de investimento serão repassados em parcela única; e

II – Os recursos de custeio serão repassados com periodicidade trimestral.

Os Municípios selecionados deverão utilizar o Sistema HÓRUS regularmente para a ges-tão da Assistência Farmacêutica ou enviar as informações relativas à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica por meio de sistema informatizado que garanta a interoperabilidade.

A interrupção da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão das informações por responsabilidade exclusiva do Município implicará o bloqueio do repasse do valor de investimen-to e de custeio trimestral e devolução do repasse já realizado após a data de interrupção, acrescidos de atualização monetária prevista em lei. Cessada a motivação que deu origem à suspensão, será retomado o repasse do recurso de custeio.

O monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos definidos na Portaria 1.215/2012 será realizado mediante:

I – Prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do Sistema HÓRUS ou da trans-missão das informações conforme disposto no art. 6º; e

II – De forma complementar, pelo PMAQ-AB, para aqueles Municípios que preencheram o requisito do art. 3º, II, a, da Portaria nº 1.215/2012.

O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saú-de (FNS) para os respectivos Fundos Municipais de Saúde (FMS), de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

6.4.6. Bloco de Gestão do SUS

Conforme a Portaria 204, de 29 de janeiro de 2007 que regulamentou o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, o Bloco de Gestão do SUS visa apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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O Bloco de Gestão do SUS é constituído de dois componentes:

I – Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e

II – Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde;

O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de:

I – Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento;

II – Planejamento e Orçamento;

III – Programação;

IV – Regionalização;

V – Gestão do Trabalho;

VI – Educação em Saúde;

VII – Incentivo à Participação e Controle Social;

VIII – Informação e Informática em Saúde;

IX) Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica;

X) outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico.

O Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde inclui os incentivos atualmente designados:

I – Implantação de Centros de Atenção Psicossocial;

II – Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial;

III – Implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental;

IV – Fomento para ações de redução de danos em CAPS AD (voltados ao cuidado de pessoas com dificuldades decorrentes do uso de álcool e outras drogas);

V – Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

VI – Implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);

VII – Implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

VIII – Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase;

IX) Implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador;

X) Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e

XI – Outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implan-tação de políticas específicas.

A transferência dos recursos do Componente para a Qualificação da Gestão do SUS dar--se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico.

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A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica.

É vedada a utilização dos recursos do Bloco de Gestão do SUS para pagamento de:

- Servidores inativos;

- Servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar fun-ções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;

- Gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;

- Pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e

- Obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imó-veis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde, conforme Portaria 204/2007.

6.4.7 Bloco de Investimentos

(Portaria 837, DE 23 DE ABRIL DE 2009) – Criou o Bloco; Portaria 3.134, DE 17 de dezembro 2013 – Equipamentos e material permanente; Portaria 340, de 4 de março de 2013 – construção UBS; Portaria 342, de 4 de março de 2013 – construção/equipamentos de UPA 24h; Portaria 1.903, de 04/09/2013, alterou a Portaria 342, de 04 de março de 2013)

O investimento na saúde é fundamental, por se tratar de setor estratégico para o desenvol-vimento e pela garantia da inclusão social e geração de trabalho.

O principal objetivo do investimento é assegurar o acesso, a qualidade e a equidade da atenção à saúde da população, a valorização dos profissionais de saúde e o aprimoramento da ges-tão da saúde. Nesse sentido, é fundamental para se atingir os objetivos propostos, que os projetos considerem e reflitam as necessidades da população do município e da região.

Em 2009, a Portaria GM/MS 837, de 23 de abril, alterou e acrescentou dispositivos à Portaria GM/MS n. 204/2007, para inserir o bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O Bloco de investimentos na rede de serviços de saúde é composto por recursos financei-ros que são transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação da proposta de projeto, encaminhado pelo ente fe-derativo interessado, ao Ministério da Saúde, via cadastro no sítio eletrônico www.fns.saude.gov.br.

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6.4.7.1 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

A Portaria 3.134, de 17 de dezembro de 2013, normatizou sobre a transferência de recur-sos financeiros de investimento destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e criou a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM).

As propostas de investimentos para aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverão conter:

I – A ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados;

II – Os equipamentos e materiais permanentes a serem financiados;

III – A justificativa de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes;

IV – A identificação dos estabelecimentos e unidades de saúde a que se destinarão os equipamentos e materiais permanentes;

V – A especificação técnica com configurações e acessórios permitidos, conforme esta-belecido na RENEM; e

VI – A quantidade e valor estimado dos equipamentos e materiais permanentes.

A proposta de projeto deve ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e homolo-gada na Comissão Intergestora Regional – CIR. A seguir o projeto deve ser submetido à Comis-são Intergestores Bipartite (CIB). O projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pelo Ministério da Saúde na qual conterá, ainda, os valores a serem repassados aos respectivos entes federativos.

A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e as informações sobre a utilização dos equipamentos e materiais permanentes devem ser apresentadas no Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme Lei Complementar 141/2012 e analisado pelo Conselho Municipal de Saúde.

6.4.7.2 Construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS)

A Portaria 340, de 04 de março de 2013, redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).

O Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros para a construção de UBS municipais e distritais como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações.

As UBS construídas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.

Na referida Portaria foram definidos 4 (quatro) Portes de UBS a serem financiadas por meio do Componente Construção:

I – UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 1 (uma) Equipe de Atenção

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Básica, com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica;

II – UBS Porte II: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Aten-ção Básica, com número de profissionais compatível a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica;

III – UBS Porte III: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Aten-ção Básica, com número de profissionais compatível a 3 (três) Equipes de Atenção Básica;

IV – UBS Porte IV: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica.

As UBS contarão, no mínimo, com área física e quantidade dos ambientes descritos no Anexo I da Portaria nº 340/2013, alterado conforme Anexo da Portaria nº 1.903, de 04 de setembro de 2013.

O Art. 5º da portaria nº 340/2013, definiu o valor dos incentivos financeiros a serem des-tinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte:

I – UBS Porte I: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais);

II – UBS Porte II: R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais);

III – UBS Porte III: R$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais); e

IV – UBS Porte IV: R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais).

No caso do custo final da construção da UBS ser superior ao incentivo financeiro repas-sado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Município.

No caso o custo final da construção da UBS ser inferior ao incentivo repassado pelo Mi-nistério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.

6.4.7.3 Construção de Unidades de Pronto Atendimento (UPA)

A Portaria nº 342, de 04 de março de 2013, alterada pela Portaria nº 104, de 15 de janeiro de 2014, redefine as diretrizes para implantação de UPA 24 horas e estabelece incentivo financeiro de investimentos para UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada), e o respectivo incentivo financeiro de custeio mensal.

A UPA 24h é um estabelecimento de saúde de complexidade intermediária situado entre a Atenção Básica de Saúde e a Atenção Hospitalar. Deve compor uma rede organizada de atenção às urgências, em conjunto com a Atenção Básica à Saúde e com a Rede Hospitalar.

Os incentivos financeiros para projetos habilitados se dividem em:

I – Incentivo financeiro de investimento para construção e ampliação de UPA Nova e UPA Ampliada no âmbito do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do con-junto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências;

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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II – Incentivo financeiro para custeio mensal das UPA Nova e UPA Ampliada.

Considera-se:

I – UPA Nova: UPA 24h a ser construída com recursos do incentivo financeiro de in-vestimento para a construção de que trata esta Portaria, ou construída com recursos próprios do ente federativo, que atendam as regras e diretrizes de que trata esta Portaria, desde sua inaugura-ção; (Alterada pela Portaria nº 104/GM/MS de 15 de janeiro de 2014)

II – UPA Ampliada: UPA 24h a ser constituída a partir de acréscimo de área a estabeleci-mentos de saúde já existentes e cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

1 – UPA Nova 24 hs

1.1 – Incentivo Financeiro para Construção de UPA Nova 24 hs

A UPA Nova 24h classifica-se em Portes I, II e III.

I – UPA Nova Porte I: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) para construção, mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h;

II – UPA Nova Porte II: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) para construção, mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h; e

III – UPA Nova Porte III: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões reais) para construção, mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h.

No caso do custo final da construção da edificação, dos mobiliários e equipamentos for superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores locais e, em caso de financiamento conjunto entre Estado e Município, deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

O incentivo financeiro de investimento para UPA Nova será repassado pelo Fundo Nacio-nal de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde em três parcelas, conforme a seguir:

I – Primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será re-passada após a publicação da portaria específica de habilitação;

II – Segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):

a) Da respectiva ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquite-tura e Urbanismo (CAU); e

b) Da declaração do gestor local que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à pro-priedade, à posse ou ao uso do imóvel onde será implantada a nova UPA 24h;

c) Das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e

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COSEMS/MT

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d) Das demais informações requeridas pelo SISMOB; e

III – Terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: (Estabelecido, em caráter excep-cional, o prazo de 9 (nove) meses, contado da data de emissão e inserção da Ordem de Início de Serviço pela Portaria GM/MS nº 1.379 de 03 de julho de 2014)

a) Do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado pelo gestor local e por profissional habilitado pelo CREA ou CAU;

b) Das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e

c) Das demais informações requeridas pelo SISMOB.

O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do “caput” apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente fede-rativo beneficiário.

A proposta para implantação da UPA 24h deverá ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde do Município-sede da UPA 24h.

O projeto de arquitetura para construção de UPA Nova deverá ser submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local e atender as diretrizes e regras técnicas fixadas em Portaria específica da SAS/MS.

1.2 – Incentivo Financeiro para Custeio Mensal de UPA Nova – 24 hs

Repasse mensal para custeio de UPA Nova:

I – Para UPA Nova habilitada, o custeio será de:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para UPA Porte I;

b) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para UPA Porte II; e

c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para UPA Porte III;

II – Para UPA Nova habilitada e qualificada, o custeio será de:

a) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para UPA Porte I;

b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para UPA Porte II; e

c) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para UPA Porte III.

As despesas para construção, aquisição de mobiliários e equipamentos e custeio mensal da UPA 24h são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação esta-belecida na respectiva CIB.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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Definição dos Portes Aplicáveis às UPA 24 hs

DEFINIÇÃO DOS PORTES APLICÁVEIS ÀS UPA 24H

POPULA-ÇÃO DA ÁREA DE

ABRANGÊN-CIA DA UPA

ÁREA FÍSICA

MINÍMA

NÚMERO DE ATEN-

DIMENTOS MÉDICOS EM 24 HO-

RAS

NÚMERO MÍNIMO DE MÉDICOS

DAS 7HS ÀS 19HS

NÚMERO MÍNIMO DE MÉDICOS

19HS ÀS 7HS

NÚMERO MÍNIMO DE

LEITOS DE OB-SERVAÇÃO

PORTE I50.000 a

100.000 habi-tantes

700 m² Média de 150 pacientes 2 médicos 2 médicos 7 leitos

PORTE II100.001 a

200.000 habi-tantes

1.000 m² Média de 250 pacientes 4 médicos 2 médicos 11 leitos

PORTE III200.001 a

300.000 habi-tantes

1.300 m² Média de 350 pacientes 6 médicos 3 médicos 15 leitos

2. UPA Ampliada

2.1 Estabelecimentos aptos a receber incentivo financeiro

Os estabelecimentos de saúde aptos a receber incentivo financeiro de investimento desti-nado à UPA Ampliada são:

I – Policlínica;

II – Pronto Atendimento;

III – Pronto Socorro Especializado;

IV – Pronto Socorro Geral; e

V – Unidades Mistas.

2.2 Incentivo Financeiro para Construção de UPA Ampliada

O incentivo financeiro de investimento destinado às UPA Ampliada observará os portes definidos no Anexo I, na seguinte gradação:

I – UPA Ampliada Porte I: Recurso de incentivo financeiro de investimento no valor máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais) para ampliação, a depender da me-tragem, mobiliários e equipamentos da UPA 24h Ampliada;

II – UPA Ampliada Porte II: Recurso de incentivo financeiro de investimento no valor máximo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para ampliação, a depender da metragem, mobiliários e equipamentos da UPA 24h Ampliada; e

III – UPA Ampliada Porte III: Recurso de incentivo financeiro de investimento no valor máximo de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para ampliação, a depender da metragem, mobiliários e equipamentos da UPA 24h Ampliada.

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COSEMS/MT

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Caso o custo final da construção da edificação, dos mobiliários e equipamentos seja su-perior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores locais e, em caso de financiamento conjunto entre Estado e Município, deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

O incentivo financeiro de investimento para a UPA Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde em duas parcelas, na forma definida a seguir:

I – Primeira parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação de portaria específica de habilitação; e

II – Segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, me-diante a inserção no SISMOB:

a) Da respectiva ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo CREA ou CAU;

b) Da declaração do gestor local que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à pro-priedade, à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde a ser ampliado;

c) Das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e

d) Das demais informações requeridas pelo SISMOB.

O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do “caput” apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.

2.3 Incentivo Financeiro para Custeio Mensal para UPA Ampliada

Para custeio mensal das UPA Ampliada, habilitadas e qualificadas, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a seguir discriminado:

I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para UPA Ampliada Porte I;

II – R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para UPA Ampliada Porte II;

III – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para UPA Ampliada Porte III.

6.4.7.4 Construção de Academia da Saúde

A Portaria 2.681/2013 redefiniu o Programa “Academia da Saúde” no âmbito do Sistema Único da Saúde – SUS.

O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a partir da implan-tação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações do programa, em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes estabelecido na referida Portaria.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros serviços sociais realizados na respectiva região.

As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvol-vidas conforme os seguintes eixos:

I – Práticas corporais e atividades físicas;

II – Produção do cuidado e de modos de vida saudáveis;

III – Promoção da alimentação saudável;

IV – Práticas integrativas e complementares;

V – Práticas artísticas e culturais;

VI – Educação em saúde;

VII – Planejamento e gestão; e

VIII – Mobilização da comunidade

O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou sociais.

Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde poderão ser provenientes de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, confor-me pactuação.

O Polo de Academia da Saúde é cadastrado no SCNES sob o código de estabelecimento nº 74.

Conforme a Portaria nº 24 de 14 de janeiro de 2014 devem-se observar as seguintes re-gras para Academia da Saúde:

I – Os polos do Programa Academia da Saúde devem caracterizar-se como espaços de livre acesso à população para o desenvolvimento de ações que contribuam para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população.

II – Os Estabelecimentos deste tipo são exclusivamente da esfera pública.

III – O polo de Academia da Saúde deve estar na área de abrangência de pelo menos um estabelecimento de Atenção Básica.

IV – Os equipamentos esportivos como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas, clubes comunitários de esporte, lazer e recreação, centro de treinamento desportivo, Centro Social Urbano e conjunto de equipamentos para exercício físico resistido, dispostos em praças, parques e clubes, não são considerados polos do Programa Academia da Saúde.

Existem duas formas de adesão ao Programa: via recursos do Programa ou via Emendas Parlamentares. Em ambos os casos, é necessário se observar quando o SISMOB - Sistema de Mo-nitoramento de Obras estará aberto para a inscrição de novas propostas. http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/login.php

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1 Incentivo para Investimento do Programa Academia da Saúde

A Portaria nº 2.684 de 14 de novembro de 2013 estabelece três modalidades de polos da Academia da Saúde que terão os seguintes valores a serem transferidos a título de incentivo de investimento pelo Ministério da Saúde:

• Modalidade Básica: R$ 80.000,00 – 300 m2;

• Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 – 312 m2;

• Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 – 550 m2.

Os recursos de investimento para construção do polo do Programa serão repassados do seguinte modo:

Primeira parcela — 20% do valor total aprovado, após a publicação da portaria de habilitação;

Segunda parcela — equivalente a 60% do valor total aprovado, mediante apresentação da ordem de início do serviço, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais infor-mações solicitadas no SISMOB;

Terceira parcela — equivalente a 20% do valor total aprovado, mediante a apresentação do atestado de conclusão da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações solicitadas no SISMOB.

2 Incentivo para Custeio do Programa Academia da Saúde

Para solicitar os recursos de custeio do Programa Academia da Saúde, deve-se tomar as seguintes providências:

• Cadastrar, em até 90 (noventa) dias, o polo do Programa Academia da Saúde no SC-NES no Código de Estabelecimento 74 - Polo Academia da Saúde ou no código 12 de Serviço de Apoio - Estrutura da Academia da Saúde, no caso que o polo do programa reconhecido como similar estar localizado na estrutura de um estabelecimento de Atenção Básica;

• Incluir no SCNES, no Código 74, os profissionais que comporão o Programa Academia da Saúde nos municípios sem NASF e nos municípios com NASF os profissionais do Programa Academia da Saúde deverão ser cadastrados na Equipe do NASF a qual o polo esta vinculado, conforme Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrito no Anexo da portaria do programa, sen-do pelo menos 1 profissional com carga horária de 40 horas semanais ou 2 profissionais com carga horária de 20 horas semanais cada.

• Identificar os espaços existentes no polo do Programa Academia da Saúde, em até 90 dias, conforme os padrões visuais do Programa Academia da Saúde estão disponíveis no Ministé-rio da Saúde, no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude;

• Implantar o sistema de informação vigente para registro das informações referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde.

Para receber os incentivos de custeio, fica limitado a 3(três) o número de polos do Pro-grama a serem vinculados a um mesmo NASF, independente das modalidades. Caso o município possua NASF e não faça a vinculação deste ao polo, o município não receberá o incentivo de custeio. É necessário que o endereço do polo cadastrado no SCNES seja o mesmo cadastrado na proposta e que foi habilitado em portaria.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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Valor do Incentivo de Custeio

– Município com NASF - Incentivo: Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável) - R$ 3.000,00 Repasse mensal, por polo vinculado ao NASF;

– Município sem NASF – Incentivo: Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) - R$ 3.000,00 Repasse mensal por município.

3 Elaboração de Projeto

Para elaboração do projeto, o município deverá seguir a programação arquitetônica de acordo com a modalidade aprovada, conforme Anexo da Portaria Nº 2.681/2013, que redefine os recursos de investimento do Programa de Academia da Saúde. O projeto deve ser apresentado ao respectivo Conselho de Saúde, encaminhado à Comissão Intergestores Regionais (CIR) e poste-riormente à Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Os recursos de investimento e de custeio devem ser repassados do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo Municipal de Saúde – FMS.

A execução dos Projetos deve constar do Relatório Anual de Gestão, conforme Lei Com-plementar nº 141/2012.

O espaço deverá ser identificado conforme Manual de Identidade Visual do programa, disponível no link: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/miv_nova_versao_12_04_2012.pdf.

6.4.7.5 Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB)

Com o intuito de monitorar todas as obras de engenharia e infraestrutura de Unidades Bási-cas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento e Academias da Saúde financiadas com recurso Fe-deral, foi desenvolvido pelo Ministério da Saúde o Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), tornando- se uma ferramenta para o gerenciamento de todas as fases da obra.

O Sistema possibilita comparativos do planejado e do executado de cada obra, assim como suas fases e etapas, podendo o gestor comparar o cronograma pré-definido da obra, rea-lizado por profissional especializado, com o andamento real, oferecendo uma visão financeira e executiva de toda a obra. Todo o histórico da obra juntamente com as imagens fotográficas poderá ser visualizado na série histórica que estará disponível no sistema.

O SISMOB permite que o gestor seja sinalizado através de alertas quando alguma etapa da obra estiver em caminho crítico ou em atraso, facilitando assim a alimentação do sistema e melhorando a qualidade da informação.

As propostas de projeto das obras do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão ser apresentadas por meio SISMOB.

O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br

A Legislação Geral e Legislação sobre Construção de UBS poderão ser encontradas no sítio eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/legislacao.php.

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7. IMPEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DOS BLO-COS DE FINANCIAMENTO DO SUS.

É vedada a utilização dos recursos referentes aos blocos da atenção básica, atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, vigilância em saúde e de gestão do SUS para pagamento de:

• Servidores inativos;

• Servidores ativos, exceto os contratados exclusivamente para desempenhar funções re-lacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no plano de saúde;

• Gratificação de função de cargos comissionados, exceto os diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no plano de saúde;

• Pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município e/ou estado;

• Obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.

8. FINANCIAMENTO DO SUS – RECURSOS ESTADUAIS

8.1 Atenção Primária à Saúde (APS)

Conforme o Anexo Único da Resolução CIB/MT Nº 137, de 19 de novembro de 2015, os recursos financeiros destinados ao Programa de Financiamento da Atenção Primária à Saúde de Mato Grosso transferidos aos municípios devem:

I – Ser utilizados, exclusivamente, para o financiamento das ações de atenção primária, devendo constar as ações nos Planos Municipais de Saúde e a prestação de contas nos Relatórios Anuais de Gestão;

II – Ao receber os recursos financeiros de que trata a Portaria, os municípios deverão assumir os seguintes compromissos:

1- Adotar medidas para melhoria da qualidade e ambiência das Unidades Básicas de Saúde - UBS, mantendo condições necessárias de infraestrutura e insumos para rea-lização das ações;

2- Manter o número de equipes de Saúde da família e de equipes de Saúde Bucal exis-tentes atualmente e apresentar proposta de expansão do número de equipes, de forma que:

a) Municípios com população inferior a 10.000 habitantes – ter no mínimo 80% da po-pulação coberta;

b) Municípios com população igual ou superior a 10.000 habitantes, e inferior a 30.000 habitantes – 70% da população coberta;

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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c) Municípios com população igual ou superior a 30.000 habitantes– 50% da população coberta;

3- Manter atualizado o cadastro das famílias e dos indivíduos no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção básica (SISAB), do Ministério da Saúde;

4- Manter atualizado o Cadastro das Unidades Básicas de Saúde e dos profissionais e equipes de saúde, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;

5- Apoiar as equipes de atenção primária na utilização dos recursos tecnológicos dispo-nibilizados pelo Telessaúde Mato Grosso;

6- Elaborar Plano de Fortalecimento da Atenção Primária do Município, incluindo plano para implantação de Prontuário Eletrônico nas UBS;

7- Elaborar a Carteira de Serviços da Atenção Primária do município, com o apoio téc-nico da Secretaria de estado de Saúde de Mato Grosso.

III – Os recursos financeiros para manutenção das ações e serviços da atenção Primária à Saúde de Mato Grosso serão transferidos mensalmente do fundo estadual de saúde, por meio do Bloco de Atenção Básica, aos fundos municipais de saúde, sendo constituído por 04 (quatro) componentes:

Componente I – Saúde da Família;

Componente II – Saúde Bucal;

Componente III – Agente Comunitário de Saúde nos Assentamentos Rurais (ACSR);

Componente IV – Piso Estadual da Atenção Primária à Saúde de Mato Grosso (PEAPS)

Componente I – Saúde da Família

Critérios de distribuição dos Recursos:

1. Existência de equipe profissional composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde;

2. Cumprimento da carga horária semanal por qualquer um dos profissionais de saúde membros da equipe de saúde da família, conforme os critérios estabelecidos no inciso III, artigo primeiro e Anexo I, da Portaria nº 065/2012/GBSES e na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), respectivamente;

3. Cumprimento dos critérios estabelecidos na Portaria Nº 065/2012/GBSES;

4. Valores do incentivo financeiro:

a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, às equipes de Saúde da Família pertencen-tes aos municípios classificados como Altamente Insatisfatórios, segundo ICV.

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b) R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, às equipes de Saúde da Família pertencentes aos municípios classificados como Insatisfatórios, segundo ICV.

c) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês, às equipes de Saúde da Família pertencentes aos demais municípios mato-grossenses.

5. Os valores de incentivo financeiro a serem concedidos terão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores especificados, de acordo com a cobertura populacio-nal pelas equipes de saúde da família, conforme a seguir:

a) 50% (cinquenta por cento) ou mais de cobertura populacional para os municípios com população igual ou superior a 30 mil habitantes;

b) 70% (setenta por cento) ou mais de cobertura populacional para os municípios com população maior ou igual a 10 mil habitantes, e inferior a 30 mil habitantes;

c) 80% (oitenta por cento) ou mais de cobertura populacional para os municípios com população inferior a 10 mil habitantes.

6. Considera-se para efeito da cobertura populacional acima mencionada:

a) Cada equipe de saúde da família terá em média 3.450 (três mil, quatrocentos e cinquenta) habitantes sob sua responsabilidade sanitária;

b) A base populacional para o cálculo de cobertura está definida pela estimativa po-pulacional para Municípios divulgada pela Resolução nº 2, de 26 de agosto de 2014, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

7. Aos municípios que já recebiam recursos financeiros do Estado, através da Portaria nº 106/SES/GS/2003, de 18 de junho de 2003, e que, pela aplicação dos novos critérios de distribuição estabelecidos passaram a receber menos, fica mantido o valor que vi-nha recebendo anteriormente, conforme os critérios na Portaria nº 106/SES/GS/2003.

8. Os municípios para os quais a aplicação dos novos critérios de cobertura, resultar em diminuição dos incentivos financeiros, terão o prazo de até 02 (dois) anos para ade-quação aos novos critérios. Depois de decorrido esse prazo, o valor dos incentivos atenderá aos novos critérios.

Componente II - Saúde Bucal

1 – Os recursos financeiros do Componente Saúde bucal, no âmbito da estratégia saúde da família, estão definidos em duas Modalidades:

Modalidade I–01 cirurgião dentista e 01 auxiliar de saúde bucal ou 01 técnico em saúde bucal - R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais, por equipe de saúde bucal implantada;

Modalidade II – 01 cirurgião dentista, 01 técnico em saúde bucal e 01 auxiliar de saúde bucal ou 01 técnico em saúde bucal – R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais, por equipe de saúde bucal implantada.

2 – Município que atingir a cobertura de 70% (setenta por cento) ou mais receberá um adicional de R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipe em atividade.

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3 – Esses valores aplicados a cada equipe de saúde bucal implantada no município e que atenda aos seguintes critérios:

a) - existência de equipe;

b) cumprimento da carga horária semanal por qualquer um dos profissionais de saúde membros da equipe.

Componente III – Agente Comunitário de Saúde nos Assentamentos Rurais (ACSR)

1. A implementação do Serviço de Agente Comunitário de Saúde Rural, nos moldes do Programa de Agente Comunitário de Saúde, de forma a propiciar o incremento direto da oferta dos serviços básicos de saúde às famílias pertencentes aos assentamentos ru-rais promovidos pelo INCRA e INTERMAT no território de Mato Grosso e a garantia de atendimento dos seguintes critérios:

a) Garantia de manutenção de um profissional enfermeiro com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo a responsabilidade de assumir a coordenação e supervisão dos trabalhos dos Agentes Comunitários de Saúde Rural, podendo a correspondente carga horário de trabalho ser utilizada exclusiva ou complemen-tarmente ao serviço do Programa de Agente Comunitário de Saúde do Município;

b) Viabilização do encaminhamento dos usuários às Unidades de Referência de Saú-de do município e/ou da região de saúde, quando necessário;

c) Garantia das condições para o desenvolvimento dos trabalhos dos Agentes Comu-nitários de Saúde Rural, conforme a situação exigir (meios de locomoção, equipa-mentos, materiais, uniformes, equipamentos de proteção individual, etc.);

2. Os recursos financeiros destinados ao financiamento do componente ACSR, a serem repassados mensalmente aos municípios por Agente Comunitário de Saúde Rural contra-tado, serão atualizados anualmente através de portaria específica publicada pela SES-MT.

Componente IV – Piso Estadual da Atenção Primária à Saúde de Mato Grosso (PEAPS)

Os recursos financeiros referentes ao componente Piso Estadual da Atenção Primária à Saúde de Mato grosso (PEAPS), tem como objetivo principal financiar as diferentes estratégias de organização da Atenção Primária nos municípios, em conformidade com as necessidades e realidades locorregionais.

1. Os valores do incentivo financeiro a serem concedidos, foram assim definidos:

a) R$ 4,00 (quatro) reais por habitante/ano, para os municípios com população infe-rior a 10 (dez) mil habitantes.

b) R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por habitante/ano para os municípios com população maior ou igual a 10 (dez) mil, e inferior a 20 (vinte) mil habitantes.

c) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por habitante/ano para os municípios com população maior ou igual a 20 (vinte) mil e inferior a 100 (cem) mil habitantes.

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COSEMS/MT

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d) R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por habitante/ano, para os municípios com po-pulação maior ou igual a 100 (cem) mil.

2. Para o repasse dos recursos serão considerados os seguintes parâmetros de avaliação do cumprimento das metas e compromissos pactuados:

a) Cumprimento de 100% das metas terá repasse de 100% dos recursos;

b) Cumprimento de 99% a 80% das metas terá repasse de 80% dos recursos;

c) Cumprimento de 79% a 60% das metas terá repasse de 60% dos recursos;

d) Cumprimento de 59% a 40% das metas terá repasse de 40% dos recursos;

e) Cumprimento de 39% a 20% das metas terá repasse de 20% dos recursos;

f) Cumprimento de 19% a 0% das metas não fará jus ao repasse dos recursos;

3. A SES/MT terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publi-cação da portaria, para compor a Comissão para estabelecer as metas e compromissos a serem pactuados pelos entes municipais.

4. As metas e os compromissos a serem pactuados serão elaborados por uma Comissão a ser constituída por representantes de vários setores da SES/MT e COSEMS/MT.

5. Nos anos 2016 e 2017 os municípios farão jus ao repasse integral dos valores previs-tos no teto do PEAPS. Somente a partir de 2018 o incentivo financeiro mensal refe-rente ao componente será repassado proporcionalmente ao cumprimento das metas de acordo com os critérios a serem estabelecidos, percebendo o município conforme o seu desempenho, o valor do incentivo no ano posterior a cada avaliação, sendo o desempenho avaliado pela SES/MT

6. As metas e os compromissos a serem pactuados poderão sofrer modificações perio-dicamente, conforme o cumprimento das metas pelos municípios e a necessidade de implementação de novas ações para melhoria do acesso e da qualidade da atenção primária à saúde ofertada à população mato-grossense.”

8.2 Assistência Farmacêutica Básica

A Portaria 071/2006 GBSES, definiu o mecanismo de distribuição de recursos estaduais a serem aplicados no financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.

O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabili-dade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme normas estabelecidas na Portaria GM 1.555, de 30 de julho de 2013.

Conforme a referida portaria, os Estados, devem aplicar valores de seus orçamentos pró-prios de 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulino dependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.

Os recursos são repassados automaticamente, Fundo a Fundo aos municípios, represen-

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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tado por um per capita ano, calculado com base na população do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Deverá ser assinado Termo de Compromisso entre os municípios e a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, onde constarão as responsabilidades referentes ao Programa de Incen-tivo a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica de ambas as esferas, formalizando a descentra-lização e o recebimento dos recursos financeiros.

As transferências mensais dos recursos financeiros do Programa de Farmácia Básica são condicionadas a essa prestação de contas as quais serão automaticamente suspensas caso ocorra atraso de mais de 90 (noventa) dias na alimentação do SIFAB.

8.3 Atenção Secundária

8.3.1 Programa de Apoio ao Desenvolvimento dos Consórcios Intermunicipais de Saúde (PACIS)

A Portaria nº. 87/2008/GBSES instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento e implementação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde (PAICI) que visa o repasse de incentivo aos municípios consorciados, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado de Mato Grosso.

Conforme o artigo 3º da referida portaria a transferência dos recursos financeiros do or-çamento da Secretaria de Estado de Saúde, destinados ao incentivo aos municípios consorciados, deverá ser precedida de formalização de Termo de Compromisso entre os municípios e a Secreta-ria de Estado de Saúde;

O artigo 5º da Portaria estabelece que os valores a serem repassados aos municípios consorciados a título de incentivo financeiro, nos termos do art. 3º da referida Portaria, correspon-derão a 50% (cinquenta por cento) da cota de participação mensal financeira de cada município ao consórcio. E a base de cálculo para definição do valor do incentivo corresponde à parcela estipulada no termo de compromisso firmado entre a SES/MT e o município, vigente na data de publicação da Portaria nº 87/2008.

8.3.2 Microrregionalização da Saúde

A Portaria GBSES nº 109 de 06 de julho de 2012, estabeleceu os requisitos necessários aos municípios a serem beneficiados com os incentivos financeiros à Regionalização da Saúde:

Os recursos financeiros serão destinados aos municípios que garantirem as ações e servi-ços nas áreas de Reabilitação, Hemoterapia e Centros de Atenção Psicossocial/CAPS, conforme a seguir;

I – O incentivo destinado aos municípios com Unidades Descentralizadas de Reabi-litação (UDR)

Considera o nível de hierarquia de cada unidade classificada pelo Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa, como:

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Nível I = R$ 1.500,00

Nível II = R$ 2.500,00

Nível III= R$ 4.000,00

II – O incentivo destinado aos municípios com Unidades de Hemoterapia:

1)Agencia Transfusional – AT – R$1.500,00

2)Unidade de Coleta e Transfusão/ UCT – R$2.500,00

III – Incentivo mensal destinado aos municípios com Centro de Atenção Psicosso-cial – CAPS:

Exclusivo para municípios que garantam as ações e serviços na área de saúde mental.

Objetivo: atender psicóticos, egressos e dependentes de substâncias químicas.

Critérios: de preferência para município com população igual ou maior a 20.000 habitan-tes.

O custeio das ações do CAPS é de responsabilidade da União, Estado e do Município.

Os recursos financeiros serão destinados, exclusivamente para o custeio, em caráter com-plementar das ações e serviços do CAPS.

A habilitação dos municípios será feita por meio de formalização de Termo de Compro-misso, contendo dentre outras, as responsabilidades da gestão municipal.

Espaço Físico – é de responsabilidade do município, podendo ser próprio ou alugado.

A transferência mensal do incentivo financeiro da Microrregionalização para os municí-pios será do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.

8.3.3 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192)

A Portaria Nº 041/2014/GBSES redefiniu os valores de incentivo financeiro de custeio para manutenção das Unidades Móveis do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU 192) da Central de Regulação Médica das Urgências implantadas e habilitadas pelo Ministério da Saúde.

Conforme a referida Portaria:

Os recursos de custeio das Unidades serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde dos municípios habi-litados.

O Valor referente ao Incentivo Estadual para custeio mensal dos componentes do Serviço de Atendimento Móvel ás Urgências – SAMU 192, com acréscimo de 30% (trinta por cento) para Municípios situados na região da Amazônia Legal.

I – Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre:

a) Unidade habilitada - R$ 8.532,00 (oito mil quinhentos e trinta e dois reais) por mês;

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 14.248,00 (quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais) por mês;

II – Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre:

a) Unidade habilitada - R$ 25.025,00 (vinte e cinco mil e vinte e cinco reais) por mês;

b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 31.344,00 (trinta e hum mil trezentos e quarenta e quatro reais) por mês.

O Valor referente ao Incentivo Estadual para custeio mensal dos componentes da Central de Regulação Médica das Urgências, com acréscimo de 30% (trinta por cento) para Municípios situados na região da Amazônia Legal.

TOTAIS DE PROFISSIONAIS (24 HORAS) E CUSTEIO MENSAL (HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO) DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS POR PORTE POPULACIONAL

POPULAÇÃO MR TARM RO REPASSE SES (HA-BILITADA) R$

REPASSE SES (HABILITADA E QUALIFICADA) R$

Até 350.000 2 3 2 27.300,00 35.194,00350.001 a 700.000 4 5 2 44.590,00 55.849,00

Os incentivos financeiros de custeio do componente SAMU 192 e sua Central de Regu-lação das Urgências devem ser aprovados pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) na Comissão Intergestores Regionais (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), tendo como base as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 1010/GM/MS, de 21 de maio de 2012;

É de competência da Diretoria Geral do SAMU 192 o acompanhamento da aplicação dos incentivos financeiros transferidos para os municípios que serão analisados com base no relatório de gestão.

8.3.4 Incentivo financeiro estadual para custeio dos procedimentos ambulato-riais e hospitalares

O Incentivo Financeiro Estadual para custeio dos procedimentos ambulatoriais e hos-pitalares de média complexidade é feito através de transferência financeira realizada pelo Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, definido conforme documento descritivo da situação de saúde do município e conforme a disponibilidade orçamentária e financeira da Secre-taria de Estado de Saúde.

9. MECANISMOS DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

1. Demonstrativo sintético da execução orçamentária: Compara a execução realizada com a do período anterior e permite a verificação contínua das dificuldades orçamen-tário-financeiras;

2. Demonstrativo Detalhado das Principais Despesas do Fundo: Apresenta informações detalhadas das despesas, por exemplo: material de consumo (material hospitalar e enfermagem, medicamentos, material de laboratório, odontológicos, etc.);

3. Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS): Formalizado

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COSEMS/MT

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pela Portaria Interministerial 1.163, em outubro de 2000; Instrumento de acompanha-mento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos da LC 141/2012. Apura as receitas totais do município e os gastos públicos com saúde, bimestralmente e anual;

4. Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO - LRF – art. 52 e LC 141/2012;

5. Relatório de Gestão Fiscal – LRF – art. 54;

6. Ações de Auditoria do SUS, feita pelo Ministério da Saúde (MS) ou Secretaria de Es-tado de Saúde (SESMT),que devem identificar e promover a correção de distorções na alocação de recursos;

7. Controle das contas, fiscalização, acompanhamento e avaliação são feito pelo Conse-lho Municipal de Saúde, Ministério Público, Tribunal de Contas e Câmara Munici-pais; e

8. Relatório Anual de Gestão – RAG.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

Brasil. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Brasil. Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recur-sos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 399, de 22 de fevereiro de 2006. Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 204, de 29 de janeiro de 2007. Regulamenta fi-nanciamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

Brasil. Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, ava-liação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo, revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993 e dá outras providências;

Brasil. Decreto Federal nº 1.232, de 30 de agosto de 1994 da Presidência da República. Dispõe so-bre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saú-de para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Brasil. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Resolução de Consulta nº 39/2010. Saúde. Fundo Municipal de Saúde. Natureza Jurídica. CNPJ. Orçamento. Contabilidade. Administração. Gestão. Prestação de Contas.

Brasil. Presidência da República. Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saú-de - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

Brasil, Ministério da Saúde. Portaria nº 2.488 de 21 de Outubro de 2011. Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 3.088, de 23 de dezembro de 2011. Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 3.089, de 23 de janeiro de 2011. Estabelece novo tipo de financiamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).

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COSEMS/MT

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Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 130, de 26 de janeiro de 2012. Redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD III – e os respectivos incentivos financei-ros.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 1.615, de 26 de julho de 2012. Altera o item II do artigo 9º e os artigos 12º e 13º da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, que define as normas de funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial e institui incentivos financei-ros de investimento e de custeio.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 615, de 15 de abril de 2013. Dispõe sobre o incentivo finan-ceiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 1.570, de 29 de julho de 2004. Estabelecem critérios, normas e requisitos para a implantação e credenciamento de Centros de Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 1.571, de 29 de julho de 2004. Estabelece o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas – CEO.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 1.572, de 29 de julho de 2004. Estabelece o pagamento de próteses dentárias totais em Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias – LRPD.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 600, de 23 de março de 2006. Institui o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 822, de 17 de abril de 2006. Altera critérios para definição de modalidades das ESF dispostos na Política Nacional de Atenção Básica.

Brasil. Presidência da República. Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. Acres-centa os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

Brasil. Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constitui-ção, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emen-da Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 90, de 17 de janeiro de 2008. Atualiza o quantitativo po-pulacional de residentes em assentamentos da reforma agrária e de remanescentes de quilombos, por município, para cálculo do teto de Equipes Saúde da Família, modalidade I, e de Equipes de Saúde Bucal da estratégia Saúde da Família.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 837, de 23 de abril de 2009. Altera e acrescenta dispositivos à Portaria n° 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de re-cursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 2.728, de 11 de novembro de 2009. Dispõe sobre a Rede Na-cional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) e dá outras providências.

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.464, de 24 de junho de 2011. Altera o Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que institui o financiamento dos Centros de Especiali-dades Odontológicas (CEO).

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 978, de 16 de maio de 2012. Define valores de financia-mento do Piso da Atenção Básica variável para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.341, de 13 de junho de 2012. Define os valores dos in-centivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dá outras providências.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 3.124, de 28 de dezembro de 2012. Redefine os parâmetros de vinculação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) Modalidades 1 e 2 às Equipes Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, cria a Modalidade NASF 3, e dá outras providências.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 340, de 4 de março de 2013. Redefine o Componente de Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 342, de 4 de março de 2013. Redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal. (Alterado pela PRT nº 104/GM/MS de 15.01.2014).

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 548, de 4 de abril de 2013. Define o valor de financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) moda-lidade 1, 2 e 3.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.378, de 09 de julho de 2013. Regulamenta as responsa-bilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 1.596, de 02 de agosto de 2013. Define os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde e dá outras providências.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria /GM Nº 1.555, de 30 de julho de 2013. Dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria/GM Nº 1.554, de 30/07/2013. Dispõe sobre as regras de fi-nanciamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 1.903, de 04 de setembro de 2013. Altera os artigos 4º, 6º, 10, 25 e o Anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013 que Redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).

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COSEMS/MT

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Brasil. Ministério da Saúde. Portaria MS 271 de 27 de dezembro de 2013. Institui a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 2.681/2013, de 7 de novembro de 2013. Redefine o Progra-ma Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 2.684, de 14 de novembro de 2013. Redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de cus-teio no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre Programas em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 3.134, de 17 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a transfe-rência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 24, de 14 de janeiro de 2014. Redefine o cadastramento do Programa Academia da Saúde no Sistema de Cadastro Nacional de estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Brasil. Presidência da República. Lei 12.994, de 17 de junho de 2014. Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 2.628, de 27 de novembro de 2014. Atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na Estimativa Populacional do IBGE para 2013, definindo doravante os valo-res do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas.

Brasil. Presidência da República. Decreto 8.474, de 22 de junho de 2015. Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

Brasil. Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Altera os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 1.616, de 30 de setembro de 2015. Atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na Estimativa Populacional do IBGE para 2014, definindo doravante os valo-res do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 1.599, de 30 de setembro de 2015. Dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO).

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 1.645, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Progra-ma Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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Brasil. Ministério da Saúde. Manual Instrutivo do PMAQ - 3º Ciclo (2015-2016) site http://dab.saude.gov.br/sistemas/Pmaq/?pmaq=publicacoes Departamento da Atenção Básica – DAB/MS.

Brasil. Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. Portaria nº. 074, de 21 de maio de 2002. Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – PACIS.

Brasil. Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. Portaria 87/2008 – SESGES - Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Implementação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde (PAICI –, que visa o repasse de incentivo aos municípios consorciados, no âmbito do Sis-tema Único de Saúde – SUS no Estado de Mato Grosso.

Brasil. Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. Portaria nº 141, de 11 de agosto de 2003. Dispõe sobre o Programa de Incentivo a Microrregionalização da Saúde.

Brasil. Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. Resolução CIB/MT Nº 137, de 19 de no-vembro de 2015. Dispõe sobre a pactuação dos critérios da proposta de reestruturação do Progra-ma de Financiamento da Atenção Primária à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.

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11. Glossário

ACE – Agente de Combate às EndemiasACS – Agente Comunitário de SaúdeADCT – Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasANS – Agência Nacional de Saúde ANVISA – Agência Nacional de Vigilância SanitáriaAT – Agência TransfusionalCAPS – Centro de Atenção PsicossocialCAU – Conselho de Arquitetura e UrbanismoCBO – Código Brasileiro de OcupaçãoCEO – Centro de Especialidades OdontológicasCERESTs – Centos de Referência em Saúde do TrabalhadorCGR – Colegiado de Gestores RegionaisCIB – Comissão Intergestores BipartiteCID – Classificação Internacional de DoençasCIR – Colegiado Intergestores RegionaisCIT – Comissão Intergestores TripartiteCMS – Conselho Municipal de SaúdeCNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de SaúdeCNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas JurídicasCNRAC – Central Nacional de Regulação de Alta ComplexidadeCNS – Conselho Nacional de SaúdeCOAP – Contrato Operativo da Ação Pública da SaúdeCONASEMS – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de SaúdeCONASS – Conselho Nacional de Secretários Estaduais de SaúdeCOSEMS – Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato GrossoCREA – Conselho Regional de Engenharia e AgronomiaDAB – Departamento de Atenção BásicaDST – Doença Sexualmente Transmissívele -SUS AB - Novo Sistema de Informações em Saúde para Atenção BásicaEAB – Equipe de Atenção BásicaEPI - Equipamento de Proteção IndividualESB – Equipe de Saúde BucalESF – Equipe de Saúde da FamíliaFES – Fundo Estadual de SaúdeFGAEC – Fundo de Ações Estratégicas e CompensaçõesFIDEPS – Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa UniversitáriaFINLACEN – Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde PúblicaFMS – Fundo Municipal de SaúdeFNS – Fundo Nacional de Saúde

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CARTILHA - FINANCIAMENTO DO SUS

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GM – Gabinete do MinistroHÓRUS – Sistema Nacional de Gestão de Assistência FarmacêuticaIAPI - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena – IAPIIBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaICV – Índice de Condições de VidaIDH – Índice de Desenvolvimento HumanoINTEGRASUS - Incentivo de Integração do SUSLC – Lei ComplementarLDO – Lei de Diretrizes OrçamentáriasLOA – Lei Orçamentária AnualLRF – Lei de Responsabilidade FiscalMAC – Média e Alta ComplexidadeMS – Ministério da SaúdeMT – Mato GrossoNASF – Núcleo de Apoio à Saúde da FamíliaPAB – Piso de Atenção BásicaPACIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento dos Consórcios Intermunicipais de SaúdePACS – Programa de Agente Comunitário de FamíliaPAS – Programação Anual de SaúdePAVS – Programação das Ações da Vigilância em SaúdePCDT – Protocolos Clínicos de Diretrizes TerapêuticasPEAPS – Piso Estadual da atenção Primária à SaúdePFVISA – Piso Fixo da Vigilância SanitáriaPFVS – Piso Fixo da Vigilância em SaúdePGASS – Programação Geral das Ações e Serviços de SaúdePIB – Produto Interno BrutoPMAQ-AB – Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção BásicaPMRm – Limite Mínimo de Repasse MunicipalPMS – Plano Municipal de SaúdePNAB – Programa Nacional de Atenção BásicaPPA – Plano PlurianualPRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública com CidadaniaPS – Plano de SaúdePSF – Programa de Saúde da FamíliaPVVISA – Piso Variável da Vigilância SanitáriaPVVS – Piso Variável da Vigilância em SaúdeQUALIFA-SUS – Programa Nacional de Qualificação da Assistência FarmacêuticaRAG – Relatório Anual de GestãoRELSP – Rede Estadual de Laboratórios de Saúde PúblicaRENAME – Relação Nacional de Medicamentos EssenciaisRENASES- Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde

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RENAST – Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do TrabalhadorRENEM – Rede Nacional de Equipamentos e Materiais PermanentesRNLSP – Rede Nacional de Laboratórios de Saúde PúblicaRREO – Relatório Resumido da Execução OrçamentáriaSAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMUSCNES – Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de SaúdeSES/MT – Secretaria de Estado de Saúde de Mato GrossoSIA – Sistema de Informações AmbulatoriaisSIH – Sistema de Informações HospitalaresSIM – Sistema de Informação sobre MortalidadeSINAM – Sistema de Informação de Agravos de Notificação SINASC – Sistema de Informação de Nascidos VivosSIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamento Público de SaúdeSIPNI – Programa Nacional de ImunizaçãoSISAB – Sistema de Informações em Saúde para Atenção BásicaSISMOB – Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da SaúdeSMS – Secretaria Municipal de SaúdeSTN/MF – Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da FazendaSUS – Sistema Único de SaúdeSVS/MS – Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da SaúdeTCE/MT – Tribunal de Contas do Estado de Mato GrossoUBS – Unidade Básica de SaúdeUCT – Unidade de Coleta Transfusional UDR – Unidade Descentralizada de ReabilitaçãoUPA – Unidade de Pronto AtendimentoVISA – Vigilância Sanitária

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