fim_do_craf

6
  www.mvb.org.br  1

Transcript of fim_do_craf

5/11/2018 fim_do_craf - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/fimdocraf 1/6

www.mvb.org.br

1

--',

MINISTERIO DA DEFESA

EXERCITO BRASILEIRO

COMANDO LOGiSTICO

DIRETORIA DE FISCALIZACAO DE PRODUTOS CONTROLADOS

(DFPC-1982)

Brasilia, DF, 27 de abril de 2010.

Oficio n~ 032-SAJ-l

~

Do Subdiretor de Fiscalizacao de Produtos Controlados

Ao Sr Chefe do Estado-Maior dafl11~Regiao

Militar

Assunto: Taxas de policia administrativa

1. Expediente sobre interpretacao e aplicacao da legislacao que trata de taxas de

fiscalizacao de produtos controlados.

2. A fim de uniformizar procedimentos no ambito da rede de fiscalizacao de produtos

controlados, no que tange a cobranca da taxa referente ao "comprovante de registro de arrna de

fogo", constante do item 6.9, "taxas diversas", da tabela de taxas e multas na fiscalizacao de

produtos control ados (Anexo a Lei 10.834/03), no valor de R$ 10,00 (dez reais), bern como de

outras taxas relativasitaquisicao de produtos controlados, informo-vos 0 que se segue:

a. A redacao original do art. 5° da Lei 10.826/03 estabelecia 0 seguinte:

Art. 5°0 Certificado de Registro de Arma de Fogo.

com validade em todo 0 territorio nacional, autoriza 0

seu proprietario a manter a arma de fogo

exclusivamente no interior de sua residencia ou

domicilio, ou dependencia desses, desde que seja ele 0

titular ou a responsavel legal do estabelecimento ou

empresa.

b. 0 Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e urn documento que

comprova a regularidade e a propriedade da arrna de fogo, mas nao e 0 unico, pois a propria Lei

10.826/03 estabelece que "e obrigatorio 0 registro de arma defogo no argiio competente" (art.

3° da Lei 10.826/03).

c. A efetivacao do registro, no ambito do Exercito, ocorre com a publicacao da

aquisicao da arrna de fogo em Boletim Interno Reservado da Organizacao Militar a qual 0

adquirente se encontra vinculado, sendo Boletim Interno Reservado urna especie de docurnento

oficial de carater permanente, nos termos do art. 3°do Decreto n° 5.123 104.

\ \Dfpcsv r02 \ sec apo io ju r id i co lOf i c ios lOf. Os t ensivo1201 OIOfn' 0 3 2 -SAJ -1 T ax as d e P o li c ia . do c x

5/11/2018 fim_do_craf - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/fimdocraf 2/6

www.mvb.org.br

2

1

( F l 2 do Oficio n° 032-SAJ -l/C IR C U LAR , de 27 Ab r 10 )

d. Portanto, como dito, 0 CRAF nao e 0 unieo doeumento que comprova a

regularidade e a propriedade da arma de fogo perante a lei, ja q ue a folha do B I R es da OM

contendo a descricao dos dados relativos ao adquirente e it anna de fogo adquirida (artigos 15 e

18, § 2°, do Decreto n" 5.123/04) tambem 6 documento habil a comprovar a reguiaridade e a

propriedade da anna de fogo.

e. Posteriormente, com 0 advento da Lei 10.884/04, a redacao do art. 5° da Lei

10.826/03, foi alterada para 0 seguinte texto:

Art. 5Q 0 certificado de Registro de Arma de Fogo,

com validade em todo 0 territorio nacional, autoriza 0

seu proprietario a manter a arma de fogoexclusivamente no interior de sua residencia ou

domicll io, ou dependencia desses, ou, ainda, no seu

local de trabalho, desde que seja ele a titular au 0

responsavel legalpelo estabelecimento au empresa.

f. Da leitura do texto supra transcrito, verifica-se que 0 texto legal, tanto na redacao

original como na redacao posterior, utiliza a expressao "certif icado", cujo modele foi fixado

pela Portaria Normativa n? 1.369-MD, de 25 de novembro de 2004 (BE 49/2004).

g. A aquisicao de produtos controlados pressup5e 0 pagamento da "taxa de

autorizacao para aquisicao de produtos controlados", previsto no item 4, do anexo it Lei

10.834/03, prevendo 0 recolhimento no valor de R$ 25,00 (pessoa fisica) ou de R$ 50,00 (pessoa

juridica).

h. Desse modo, qualquer pessoa fisica ou juridica deve recolher 0 valor da "taxa deautorizacao para aquisicao de produtos controlados", incluidos os integrantes das Forcas

Armadas, haja vista que a Lei 10.834/03 nao isentou os integrantes destas, do pagamento daaludida taxa (ver art. 4° da Lei 10.834/03).

i,Nesse passo, os pedidos de aquisicao de produtos controlados, incluidas as armas

de fogo, quando protocolados junto a OM de vinculacao do adquirente, devem estar

acompanhados da GRU (Guia de Recolhimento da Uniao) comprovando 0 recolhimento da "taxa

de autorizacao para aquisicao de produtos controlados", conforme exposto supra.

j. Todavia, em se tratando das categorias profissionais elencadas abaixo, existe

isencao legal expressa do pagamento de taxas, para a emissao/renovacao de CRAF ( inclusive

2a via) e para a emissao/renovacao de PAF (inclusive 2"via ), prevista no § 2° do art. 11 da Lei

10.826/03:

- integrantes das Forcas Armadas;

- integrantes dos orgaos de seguranca publica;- integrantes das guardas municipais;

- agentes operacionais da Agencia Brasileira de Inteligencia;

- agentes do Departamento de Seguranca do Gabinete de Seguranca Institucional da

Presidencia da Republica;

- integrantes das policias legislativas do Congresso Nacional;

- integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais;

5/11/2018 fim_do_craf - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/fimdocraf 3/6

www.mvb.org.br

3

L

(F13 do Oficio n° 032· SA J·1/C I R CULAR , de 27 A br 10)

• integrantes das escoltas de presos e das guardas portuarias;

- integrantes da s Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-

Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributario; e

- cacado res de subsistencia.

k. Nesse sentido, veja-se a prop6sito os dispositivos legais pertinentes:

Art. 11 . Fica instituida a cobranca de taxas, nos

valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestaciio

de servi ces re la t ivos:

1-ao registro de arma defogo;

II- a renovaciio de registro de arma defogo;

III - a expediciio de segunda via de registro de arma de

fogo;

IV - a expedicdo deporte federal de arma defogo;

V - a renovaciio de porte de arma defogo;

VI - a expedicdo de segunda via de porte federal de

arma defogo.

(.)

§ 2 Q Slio isentas do pagamento das taxas previstas

neste artigo as pessoas e as instituiciies a que se

referem os incisos I a VII e X e 0§SO do art. I/'desta

Lei.

I. Como visto, nao e cabivel a exigencia de pagamento de taxa para a expedicao de

CRAF, de PAF, ou de CRAFIPAF, este Ultimo no caso para os integrantes das Forcas Armadas,

inclusive nos casos de renovacao e de emissao de 23via, por conta da isencao legal prevista nos

dispositivos legais supra transcritos.

m. Por conseguinte, a cobranca da taxa relativa a emissao de "comprovante de

registro de arma de fogo", no valor de R$ 10,00, prevista no item 6.9, da tabela de taxas e multas

na fiscalizacao de produtos controlados, anexa a Lei 10.834 1 03, tornou-se sem efeito, haja

vista ter ocorrido a revogaeao taclta do dispositivo, em razao da isencao legal prevista na Lei

10.826/03, com a redacao do § 2° do art. II alterado pela Lei 11.706/08.

n, Se nao fosse assim, 0 adquirente pagaria duas vezes pela emissao do registro

(CRAF), no caso R$ 60,00 (Lei 10.826/03 alterada pela Lei 11.706/08) somado a R$ 10.00 (Lei

10.834/03), 0 que caracterizaria verdadeiro "bis in idem ", isto e, 0 adquirente seria cobrado duas

vezes pelo mesmo fato (a emissao do CRAF).

o. Aqui, e importante destacar que, embora a taxa relativa a ermssao de

"comprovante de registro de arma de fogo", constante do item 6.9, "taxas diversas", da tabela de

taxas e multas na fiscalizacao de produtos controlados (Anexo a Lei 10.834/03), no valor de R$

10,00 (dez reais) , nao tenha sido revogada expressamente, a Lei 11.706/08 que alterou a redacao

de diversos dispositivos da Lei 10.826/03, revogou-a tacitamente, pois "lei posterior revoga a

anterior quando expressamente 0 declare, quando seja com ela incompativel ou quando regule

5/11/2018 fim_do_craf - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/fimdocraf 4/6

www.mvb.org.br

4

(F14 do Ofic io n " 032-SAJ-I/CIRCULAR, de 27 Abr 10)

inteiramente a materia de que tratava a lei anterior" (art. 2°, § 1°, da Lei Introducao ao C6digo

Civil, inteiramente aplicavel a especie),

p. Vale lembrar que a referida isendio legal nao alcanca os Cacadores,

Atiradores ou Colecionadores ( CAC ), ainda que pertencam a s categorias profissionais supra

mencionadas, porquanto as armas de fogo e demais produtos controlados pertencentes ao l !££! :YQ.

de CAC, nao sao isentos do pagamento de taxas previstas na Lei 10.834/03.

q. As armas de fogo alcancadas pela isencao legal sao aquelas pertencentes ao

acervo de "cidadao", e nao aquelas pertencentes ao acervo de CAC; desta feita, a titulo de

exemplo, caso urn oficial do Exercito seja CAC e queira adquirir urna arma de fogo, somente

estara isento do pagamento da taxa de emissao de registro, caso a arma de fogo objeto da

aquisicao componha 0 acervo de cidadao, se, POTem,a arma de fogo adquirida vier a compor 0

acervo de CAC, 0 oficial tera de pagar a taxa respectiva,

r. Por oportuno, importa relembrar que nao e necessaria a emissao de CRAP para

cada arma de fogo pertencente ao acervo de CAC, haja vista que nao existe tal imposicao nas

normas especificas sobre 0 assunto, bern como pelo fato de que 0 registro e cadastro de armas de

fogo pertencentes a acervo de CAC podem ser comprovados por outros documentos alem do

CRAF, tais como, apostilamento em CR, guia de trafego, boletim interno reservado.

s. 0 Comando do Exercito possui competencia para regular as at ividades dos CAC,

bern como para emitir documento que comprova a regularidade das armas de fogo do acervo de

CAC, nos termos do art. 24 da Lei 10.826/03, do art. 30 do Decreto n° 5.123/04, e do art. 27,

XV, do R-105; portanto, perante qualquer autoridade publica, a comprovacao da regularidade do

acervo de CAC se da por meio de docurnento emitido pelo Comando do Exercito ( TRICR e seus

apostilamentos ).

t, A exigencia de emissao de CRAF diz respeito apenas as armas de fogo quecornpoem 0 acervo de cidadao, nao aquelas pertencentes ao acervo de CAC; em razao disto e

tendo em conta que armas de fogo que compoem 0 acervo de CAC devem ser apostiladas ao

registro do interessado, nos termos dos artigos 45 e 46 do R-105, e que tais documentos ( 0

registro e a apostila ) sao documentos oficiais de carater permanente ( art. 3° do Decreto n"

5.123/04 ), nllo e cabivel a emissao de CRAP para armas de fogo pertencentes a acervo de CAC.

u. E mais: e vedado a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios,

recusar fe aos docurnentos publicos (Art. 19, II, da Constituicao da Republica).

v. No caso dos CAC, por exemplo, eventual prisao por posse ilegal de arma de fogo,

com a conseqtiente apreensao do armamento, com base na alegacao de que 0 armamento

pertencente ao acervo de CAC nao possui CRAP, para cada arma de fogo apreendida

individualmente consider ada, por autoridade publicaconfiguraria, em tese, a pratica de crime de

abuso de autoridade.

w. Isto porque a recusa da autoridade publica em reconhecer fe ao documento

publico (TRICR com os respectivos apostilamentos e guia de trafego, quando fosse 0 caso),

configuraria crime de abuso de autoridade previsto nos art igos 3°, alinea "a" ( ate atentat6rio it

liberdade de locomocao ), e 4°, alinea "h", ( ato lesivo do patrim6nio de pessoa natural ou

juridica ), ambos da Lei 4.898 / 65, cabendo ao interessado exercer 0 direito de representacao

criminal por abuso de autoridade, contra a autoridade publica que efetivou 0 eventual ato de

apreensao ou de prisao (art. 2° da Lei 4.898/65).

5/11/2018 fim_do_craf - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/fimdocraf 5/6

www.mvb.org.br

5

J L-':,

(P15 do O flcio n? 032 -SA J-I IC I R CULAR , de 27 A br 10 )

x. Assim, de acordo com as raz5es apresentadas supra, e dispensavel a emissao de

CRAF para arma de fogo pertencente a acervo de CAC, mesmo que 0 interessado manifeste

interesse em possui-lo, pois a cornprovacao da regularidade perante qualquer autoridade publica

se dara com a apresentacao do registro e da apostila do armamento que vier a compor 0 acervo

de CAC, bern como da guia de trafego respectiva, quando fo r 0 caso.

y . Do mesmo modo, na o e mais cabivel a cobranca da taxa relativa a emissao de

"comprovante de registro de arma de fogo", no valor de R$ 10,00, prevista no item 6.9, da tabela

de taxas e multas na fiscalizacao de produtos controlados, anexa it Lei 10.834 I 03, mas taosomente a cobranca das taxas previstas no anexo da Lei 10.826/03, com a redacao dada pela Lei

11.706 1 08, quando a questao se tratar de emissao de CRAP ou de PAF, pois a Lei 11.706 1 08

menciona a expressao "ce rt if icado" e nao "comprovante",

z. Quando os interessados se tratarem daqueles descritos no item "j" supra, na o

devem ser cobradas taxas referentes ao registro/porte de arma de fogo ( acervo de "cidadao" ), de

acordo com a isencao prevista no § 2°do art . IIda Lei 10.826/03.

3. Ante 0 exposto, solici to-vos que, a partir do recebimento do presente expediente,

sejam adotados os seguintes procedimentos:

a. Nao emitir CRAP para arma de fogo pertencente ao acervo de CAC;

b . N ao cobrar 0 recolhimento da taxa relativa a ernissao de "comprovante de registro

de arma de fogo", no valor de R$ 10,00, prevista no item 6.9, da tabela de taxas e multas na

fiscalizacao de produtos controlados, anexa a Lei 10.834/03, em qualquer caso, seja para pessoa

natural ou para pessoa juridica;

c. Nao cobrar taxas referentes it emissao/renovacao de CRAP (inclusive 2" via) e

referentes a emissao/renovacac de PAF (inclusive 2" via), em ambos os casas, so quando a arma

de fogo compor 0 acervo de "cidadao", para as seguintes pessoas naturais (isenyao prevista no §

20do art. 11 da Lei 10.826/03 ):

- integrantes das Forcas Armadas;

- integrantes dos orgaos de seguranca publica;

- integrantes das guardas municipais;

- agentes operacionais da Agencia Brasileira de Inteligencia;

- agentes do Departamento de Seguranca do Gabinete de Seguranca Institucional da

Presidencia da Republica;

- integrantes das policias legislativas do Congresso Nacional;

- integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais;

- integrantes das escoltas de presos e das guard as portuarias;

- integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-

Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributario; e

- cacadores de subsistencia,

d. Cobrar a "taxa de autorizacao para aquisicao de produtos controlados", previsto no

item 4, do anexo it Lei 10.8341 03, prevendo 0 recolhimento no valor de R$ 25,00 ( pessoa

fisica ) ou de R$ 50,00 ( pessoa juridica ), quando da protocolizacao do pedido de aquisicao de

arma de fogo por qualquer pessoa natural ou juridica, independentemente da categoria

prof issional a que pertenca, uma vez que nso ha prevista qualquer isencao legal da aludida taxa.

5/11/2018 fim_do_craf - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/fimdocraf 6/6

www.mvb.org.br

\~.

6

(F16 doOficio n"032-SAJ-lfCIRCULAR, de 27 Abr 10)

4. Por fim, solieito-vos que seja dada ampla divulgacao do tema a s Organizacoes

Militares integrantes da rede de fiscalizacao de produtos controlados sediadas na circunscricaoterritorial dessa Regiao Militar, para conhecimento e adocao das providencias administrativas

cabiveis.

ACIllLES SANT~~O - Cel Inf

Subdiretor de Fiscalizacao de Produtos Controlados

"SAMP AIO - 200 ANOS: CORAGEM E DETERMINA(:AO"