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--',
MINISTERIO DA DEFESA
EXERCITO BRASILEIRO
COMANDO LOGiSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZACAO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(DFPC-1982)
Brasilia, DF, 27 de abril de 2010.
Oficio n~ 032-SAJ-l
~
Do Subdiretor de Fiscalizacao de Produtos Controlados
Ao Sr Chefe do Estado-Maior dafl11~Regiao
Militar
Assunto: Taxas de policia administrativa
1. Expediente sobre interpretacao e aplicacao da legislacao que trata de taxas de
fiscalizacao de produtos controlados.
2. A fim de uniformizar procedimentos no ambito da rede de fiscalizacao de produtos
controlados, no que tange a cobranca da taxa referente ao "comprovante de registro de arrna de
fogo", constante do item 6.9, "taxas diversas", da tabela de taxas e multas na fiscalizacao de
produtos control ados (Anexo a Lei 10.834/03), no valor de R$ 10,00 (dez reais), bern como de
outras taxas relativasitaquisicao de produtos controlados, informo-vos 0 que se segue:
a. A redacao original do art. 5° da Lei 10.826/03 estabelecia 0 seguinte:
Art. 5°0 Certificado de Registro de Arma de Fogo.
com validade em todo 0 territorio nacional, autoriza 0
seu proprietario a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residencia ou
domicilio, ou dependencia desses, desde que seja ele 0
titular ou a responsavel legal do estabelecimento ou
empresa.
b. 0 Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e urn documento que
comprova a regularidade e a propriedade da arrna de fogo, mas nao e 0 unico, pois a propria Lei
10.826/03 estabelece que "e obrigatorio 0 registro de arma defogo no argiio competente" (art.
3° da Lei 10.826/03).
c. A efetivacao do registro, no ambito do Exercito, ocorre com a publicacao da
aquisicao da arrna de fogo em Boletim Interno Reservado da Organizacao Militar a qual 0
adquirente se encontra vinculado, sendo Boletim Interno Reservado urna especie de docurnento
oficial de carater permanente, nos termos do art. 3°do Decreto n° 5.123 104.
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( F l 2 do Oficio n° 032-SAJ -l/C IR C U LAR , de 27 Ab r 10 )
d. Portanto, como dito, 0 CRAF nao e 0 unieo doeumento que comprova a
regularidade e a propriedade da arma de fogo perante a lei, ja q ue a folha do B I R es da OM
contendo a descricao dos dados relativos ao adquirente e it anna de fogo adquirida (artigos 15 e
18, § 2°, do Decreto n" 5.123/04) tambem 6 documento habil a comprovar a reguiaridade e a
propriedade da anna de fogo.
e. Posteriormente, com 0 advento da Lei 10.884/04, a redacao do art. 5° da Lei
10.826/03, foi alterada para 0 seguinte texto:
Art. 5Q 0 certificado de Registro de Arma de Fogo,
com validade em todo 0 territorio nacional, autoriza 0
seu proprietario a manter a arma de fogoexclusivamente no interior de sua residencia ou
domicll io, ou dependencia desses, ou, ainda, no seu
local de trabalho, desde que seja ele a titular au 0
responsavel legalpelo estabelecimento au empresa.
f. Da leitura do texto supra transcrito, verifica-se que 0 texto legal, tanto na redacao
original como na redacao posterior, utiliza a expressao "certif icado", cujo modele foi fixado
pela Portaria Normativa n? 1.369-MD, de 25 de novembro de 2004 (BE 49/2004).
g. A aquisicao de produtos controlados pressup5e 0 pagamento da "taxa de
autorizacao para aquisicao de produtos controlados", previsto no item 4, do anexo it Lei
10.834/03, prevendo 0 recolhimento no valor de R$ 25,00 (pessoa fisica) ou de R$ 50,00 (pessoa
juridica).
h. Desse modo, qualquer pessoa fisica ou juridica deve recolher 0 valor da "taxa deautorizacao para aquisicao de produtos controlados", incluidos os integrantes das Forcas
Armadas, haja vista que a Lei 10.834/03 nao isentou os integrantes destas, do pagamento daaludida taxa (ver art. 4° da Lei 10.834/03).
i,Nesse passo, os pedidos de aquisicao de produtos controlados, incluidas as armas
de fogo, quando protocolados junto a OM de vinculacao do adquirente, devem estar
acompanhados da GRU (Guia de Recolhimento da Uniao) comprovando 0 recolhimento da "taxa
de autorizacao para aquisicao de produtos controlados", conforme exposto supra.
j. Todavia, em se tratando das categorias profissionais elencadas abaixo, existe
isencao legal expressa do pagamento de taxas, para a emissao/renovacao de CRAF ( inclusive
2a via) e para a emissao/renovacao de PAF (inclusive 2"via ), prevista no § 2° do art. 11 da Lei
10.826/03:
- integrantes das Forcas Armadas;
- integrantes dos orgaos de seguranca publica;- integrantes das guardas municipais;
- agentes operacionais da Agencia Brasileira de Inteligencia;
- agentes do Departamento de Seguranca do Gabinete de Seguranca Institucional da
Presidencia da Republica;
- integrantes das policias legislativas do Congresso Nacional;
- integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais;
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(F13 do Oficio n° 032· SA J·1/C I R CULAR , de 27 A br 10)
• integrantes das escoltas de presos e das guardas portuarias;
- integrantes da s Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-
Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributario; e
- cacado res de subsistencia.
k. Nesse sentido, veja-se a prop6sito os dispositivos legais pertinentes:
Art. 11 . Fica instituida a cobranca de taxas, nos
valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestaciio
de servi ces re la t ivos:
1-ao registro de arma defogo;
II- a renovaciio de registro de arma defogo;
III - a expediciio de segunda via de registro de arma de
fogo;
IV - a expedicdo deporte federal de arma defogo;
V - a renovaciio de porte de arma defogo;
VI - a expedicdo de segunda via de porte federal de
arma defogo.
(.)
§ 2 Q Slio isentas do pagamento das taxas previstas
neste artigo as pessoas e as instituiciies a que se
referem os incisos I a VII e X e 0§SO do art. I/'desta
Lei.
I. Como visto, nao e cabivel a exigencia de pagamento de taxa para a expedicao de
CRAF, de PAF, ou de CRAFIPAF, este Ultimo no caso para os integrantes das Forcas Armadas,
inclusive nos casos de renovacao e de emissao de 23via, por conta da isencao legal prevista nos
dispositivos legais supra transcritos.
m. Por conseguinte, a cobranca da taxa relativa a emissao de "comprovante de
registro de arma de fogo", no valor de R$ 10,00, prevista no item 6.9, da tabela de taxas e multas
na fiscalizacao de produtos controlados, anexa a Lei 10.834 1 03, tornou-se sem efeito, haja
vista ter ocorrido a revogaeao taclta do dispositivo, em razao da isencao legal prevista na Lei
10.826/03, com a redacao do § 2° do art. II alterado pela Lei 11.706/08.
n, Se nao fosse assim, 0 adquirente pagaria duas vezes pela emissao do registro
(CRAF), no caso R$ 60,00 (Lei 10.826/03 alterada pela Lei 11.706/08) somado a R$ 10.00 (Lei
10.834/03), 0 que caracterizaria verdadeiro "bis in idem ", isto e, 0 adquirente seria cobrado duas
vezes pelo mesmo fato (a emissao do CRAF).
o. Aqui, e importante destacar que, embora a taxa relativa a ermssao de
"comprovante de registro de arma de fogo", constante do item 6.9, "taxas diversas", da tabela de
taxas e multas na fiscalizacao de produtos controlados (Anexo a Lei 10.834/03), no valor de R$
10,00 (dez reais) , nao tenha sido revogada expressamente, a Lei 11.706/08 que alterou a redacao
de diversos dispositivos da Lei 10.826/03, revogou-a tacitamente, pois "lei posterior revoga a
anterior quando expressamente 0 declare, quando seja com ela incompativel ou quando regule
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inteiramente a materia de que tratava a lei anterior" (art. 2°, § 1°, da Lei Introducao ao C6digo
Civil, inteiramente aplicavel a especie),
p. Vale lembrar que a referida isendio legal nao alcanca os Cacadores,
Atiradores ou Colecionadores ( CAC ), ainda que pertencam a s categorias profissionais supra
mencionadas, porquanto as armas de fogo e demais produtos controlados pertencentes ao l !££! :YQ.
de CAC, nao sao isentos do pagamento de taxas previstas na Lei 10.834/03.
q. As armas de fogo alcancadas pela isencao legal sao aquelas pertencentes ao
acervo de "cidadao", e nao aquelas pertencentes ao acervo de CAC; desta feita, a titulo de
exemplo, caso urn oficial do Exercito seja CAC e queira adquirir urna arma de fogo, somente
estara isento do pagamento da taxa de emissao de registro, caso a arma de fogo objeto da
aquisicao componha 0 acervo de cidadao, se, POTem,a arma de fogo adquirida vier a compor 0
acervo de CAC, 0 oficial tera de pagar a taxa respectiva,
r. Por oportuno, importa relembrar que nao e necessaria a emissao de CRAP para
cada arma de fogo pertencente ao acervo de CAC, haja vista que nao existe tal imposicao nas
normas especificas sobre 0 assunto, bern como pelo fato de que 0 registro e cadastro de armas de
fogo pertencentes a acervo de CAC podem ser comprovados por outros documentos alem do
CRAF, tais como, apostilamento em CR, guia de trafego, boletim interno reservado.
s. 0 Comando do Exercito possui competencia para regular as at ividades dos CAC,
bern como para emitir documento que comprova a regularidade das armas de fogo do acervo de
CAC, nos termos do art. 24 da Lei 10.826/03, do art. 30 do Decreto n° 5.123/04, e do art. 27,
XV, do R-105; portanto, perante qualquer autoridade publica, a comprovacao da regularidade do
acervo de CAC se da por meio de docurnento emitido pelo Comando do Exercito ( TRICR e seus
apostilamentos ).
t, A exigencia de emissao de CRAF diz respeito apenas as armas de fogo quecornpoem 0 acervo de cidadao, nao aquelas pertencentes ao acervo de CAC; em razao disto e
tendo em conta que armas de fogo que compoem 0 acervo de CAC devem ser apostiladas ao
registro do interessado, nos termos dos artigos 45 e 46 do R-105, e que tais documentos ( 0
registro e a apostila ) sao documentos oficiais de carater permanente ( art. 3° do Decreto n"
5.123/04 ), nllo e cabivel a emissao de CRAP para armas de fogo pertencentes a acervo de CAC.
u. E mais: e vedado a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios,
recusar fe aos docurnentos publicos (Art. 19, II, da Constituicao da Republica).
v. No caso dos CAC, por exemplo, eventual prisao por posse ilegal de arma de fogo,
com a conseqtiente apreensao do armamento, com base na alegacao de que 0 armamento
pertencente ao acervo de CAC nao possui CRAP, para cada arma de fogo apreendida
individualmente consider ada, por autoridade publicaconfiguraria, em tese, a pratica de crime de
abuso de autoridade.
w. Isto porque a recusa da autoridade publica em reconhecer fe ao documento
publico (TRICR com os respectivos apostilamentos e guia de trafego, quando fosse 0 caso),
configuraria crime de abuso de autoridade previsto nos art igos 3°, alinea "a" ( ate atentat6rio it
liberdade de locomocao ), e 4°, alinea "h", ( ato lesivo do patrim6nio de pessoa natural ou
juridica ), ambos da Lei 4.898 / 65, cabendo ao interessado exercer 0 direito de representacao
criminal por abuso de autoridade, contra a autoridade publica que efetivou 0 eventual ato de
apreensao ou de prisao (art. 2° da Lei 4.898/65).
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x. Assim, de acordo com as raz5es apresentadas supra, e dispensavel a emissao de
CRAF para arma de fogo pertencente a acervo de CAC, mesmo que 0 interessado manifeste
interesse em possui-lo, pois a cornprovacao da regularidade perante qualquer autoridade publica
se dara com a apresentacao do registro e da apostila do armamento que vier a compor 0 acervo
de CAC, bern como da guia de trafego respectiva, quando fo r 0 caso.
y . Do mesmo modo, na o e mais cabivel a cobranca da taxa relativa a emissao de
"comprovante de registro de arma de fogo", no valor de R$ 10,00, prevista no item 6.9, da tabela
de taxas e multas na fiscalizacao de produtos controlados, anexa it Lei 10.834 I 03, mas taosomente a cobranca das taxas previstas no anexo da Lei 10.826/03, com a redacao dada pela Lei
11.706 1 08, quando a questao se tratar de emissao de CRAP ou de PAF, pois a Lei 11.706 1 08
menciona a expressao "ce rt if icado" e nao "comprovante",
z. Quando os interessados se tratarem daqueles descritos no item "j" supra, na o
devem ser cobradas taxas referentes ao registro/porte de arma de fogo ( acervo de "cidadao" ), de
acordo com a isencao prevista no § 2°do art . IIda Lei 10.826/03.
3. Ante 0 exposto, solici to-vos que, a partir do recebimento do presente expediente,
sejam adotados os seguintes procedimentos:
a. Nao emitir CRAP para arma de fogo pertencente ao acervo de CAC;
b . N ao cobrar 0 recolhimento da taxa relativa a ernissao de "comprovante de registro
de arma de fogo", no valor de R$ 10,00, prevista no item 6.9, da tabela de taxas e multas na
fiscalizacao de produtos controlados, anexa a Lei 10.834/03, em qualquer caso, seja para pessoa
natural ou para pessoa juridica;
c. Nao cobrar taxas referentes it emissao/renovacao de CRAP (inclusive 2" via) e
referentes a emissao/renovacac de PAF (inclusive 2" via), em ambos os casas, so quando a arma
de fogo compor 0 acervo de "cidadao", para as seguintes pessoas naturais (isenyao prevista no §
20do art. 11 da Lei 10.826/03 ):
- integrantes das Forcas Armadas;
- integrantes dos orgaos de seguranca publica;
- integrantes das guardas municipais;
- agentes operacionais da Agencia Brasileira de Inteligencia;
- agentes do Departamento de Seguranca do Gabinete de Seguranca Institucional da
Presidencia da Republica;
- integrantes das policias legislativas do Congresso Nacional;
- integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais;
- integrantes das escoltas de presos e das guard as portuarias;
- integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-
Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributario; e
- cacadores de subsistencia,
d. Cobrar a "taxa de autorizacao para aquisicao de produtos controlados", previsto no
item 4, do anexo it Lei 10.8341 03, prevendo 0 recolhimento no valor de R$ 25,00 ( pessoa
fisica ) ou de R$ 50,00 ( pessoa juridica ), quando da protocolizacao do pedido de aquisicao de
arma de fogo por qualquer pessoa natural ou juridica, independentemente da categoria
prof issional a que pertenca, uma vez que nso ha prevista qualquer isencao legal da aludida taxa.
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4. Por fim, solieito-vos que seja dada ampla divulgacao do tema a s Organizacoes
Militares integrantes da rede de fiscalizacao de produtos controlados sediadas na circunscricaoterritorial dessa Regiao Militar, para conhecimento e adocao das providencias administrativas
cabiveis.
ACIllLES SANT~~O - Cel Inf
Subdiretor de Fiscalizacao de Produtos Controlados
"SAMP AIO - 200 ANOS: CORAGEM E DETERMINA(:AO"