Filosofia dos Direitos Humanos. Introdução ao pensamento de Hannah Arendt sobre direitos humanos.

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RUBENS LIMA DA SILVA FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO DE HANNAH ARENDT SOBRE DIREITOS HUMANOS SÃO PAULO 2014

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Filosofia dos Direitos Humanos. Introdução ao pensamento de Hannah Arendt sobre direitos humanos.

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RUBENS LIMA DA SILVA   

FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO DE HANNAH ARENDT SOBRE

DIREITOS HUMANOS      

SÃO PAULO2014

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Introdução:Este texto tem como objetivo fundamental conhecer do alcance dos Direitos Humanos como defesa universal a todos os indivíduos independente de sua nacionalidade.Hanna Arendt traz uma visão crítica sobre a sociedade do pós guerra, de onde surgem indivíduos limitados em seus direitos, para os quais os Direitos Humanos se torna inoperante, se contrapondo a moral e à política. Nesse sentido a autora sugere a reconstrução dos Direitos Humanos através do reconhecimento de cada indivíduo como um ser que tem direitos independentemente de sua origem.

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Análise do Texto

No texto podemos observar que a princípio, os Direitos Universais pertencem a todos os indivíduos independentemente de sua nacionalidade. Contudo, o fluxo da história nos faz abrir vistas a um parêntese para o cenário político e a expansão de ideologias totalitárias que criaram precedentes para uma massa de homens destituídos de quaisquer direitos. Arendt enfatiza que a expansão das ideologias raciais acaba transformando-se em políticas de Estado, nesse sentido, os Direitos Humanos podem vir a se confundir com Direitos dos Cidadãos. A partir das duas grandes guerras mundiais, há uma ruptura dos direitos humanos, trazendo o olhar da autora para o tipo de comportamento humano ocorrido dentro desse contexto, que será a base ideológica para os Estados Europeus, principalmente sob o comando do nazismo. O que se precede do período pós-bélico, é a formação de indivíduos excluídos do sistema, os apátridas, sujeitos que não pertencem à nação nenhuma.

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Se o Estado-Nação era o garantidor dos Direitos dos Nacionais ante a soberania de outros Estados, os apátridas, como afirma Arendt, poderiam ser dispostos pelos governantes como estes assim quisessem, já que não faziam parte de país nenhum, ocorrendo a desnacionalização em massa. Porém esses apátridas também buscavam seus direitos ancorados na natureza humana do seu direito de ser. É necessário observar que a partir do texto, nasce a convicção de que o fato de pertencer à raça humana não faz do ser humano um sujeito de direitos, e que o atributo moral da pessoa humana está em segundo plano em detrimento da norma positivada. Destarte, Arendt busca enfatizar dentro da moral universalista uma construção política que se digne a dar ao ser humano o direito a ter direito pela mera condição de ser humano, sem, contudo, exceder os limites de cada nação.

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A igualdade entre os homens só tem lugar entre os homens, essa igualdade, porém não lhes garante a isonomia frente sua própria condição de ser humano, necessitando formar na política os fundamentos dos seus direitos, ou seja, não é na natureza humana que os seres humanos se reconhecem como sujeito de direitos, o limite da natureza humana é imposto pela constituição de uma sociedade política, ocorre que, muitas vezes a ação da política merece advertência, pois ao se constituir uma sociedade política na qual o poder do Estado é absoluto, tem-se fatalmente a redução dos Direitos Humanos, se assim não fosse, não haveria as minorias com limitação do exercício de seus direitos por outros que se lhe impõe uma cultura estatal.Arendt reforça seu interesse pelos apátridas, pois estes haviam perdido seus direitos que até então eram vistos como inalienáveis esses povos sem rostos só poderiam ser reconhecidos através do seu povo de pertencimento. Ocorre que, a partir do momento em que o Estado se constitui como soberano, a nação ou a sua vontade fica adstrito ao indivíduo transformado em ser humano abstrato. Sendo assim, o Estado só vai reconhecer como cidadão de direitos o indivíduo que a ele pertencer, que se contrapõe aos Direitos Humanos, e este por sua vez torna-se ineficaz.Os Direitos Humanos ao modo a que se propõe é respeitar os Estados-Nações em seus limites, contudo, propõe uma homogeneidade do seu povo, sem se confundir com a etnia de seu povo, considerando sua intensa diversidade, e assim como tais, serem todos sujeitos de direitos.

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Sendo assim, Arendt defende que, para que se possa haver reconhecimento do direito a ter direitos, é necessário uma reconstrução dos Direitos Humanos com o espeque de se construir um espaço público internacional onde a política e o direito se efetivem além das fronteiras dos Estados Nacionais.

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CONCLUSÃO: A Declaração dos Direitos Humanos faz do homem a fonte de direitos inalienáveis, contudo, a própria história da evolução nos dá conta que esse itinerário ao esbarrar nas guerras e conflitos humanos encontra muitos obstáculos. A maior barreira entre os direitos dos homens serem verdadeiramente inalienáveis é a nacionalidade extraterritorial, esta falta de aceitação do Estado em reconhecer o indivíduo independente do seu local de origem, cria homens supérfluos que acabam sendo excluídos socialmente desprovidos de qualquer direito.As ideologias raciais dividem o mundo em indivíduos que possuem pátria, seja pela conquista através das armas, e, portanto, possuem direitos, e os sujeitos das minorias, seres subjulgados e vencidos. Nesse ínterim tornam o cenário político propício para fomentação de seres humanos sem rostos e sem lugar. Aqui há um verdadeiro paradoxo entre a moral política e os Direitos Humanos, nesse sentido, os homens não são iguais nem livres, são meros seres reduzidos a qualidade inerente se sua natureza humana, porém, sem inserção no mundo.

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Mergulhar nesse texto nos faz compreender que o direito a ter direitos não se fundamenta na natureza humana, mas sim na moral universalista em que o espaço público internacional inibe os Direitos Humanos aos limites de cada nação. A autora, porém, nos clareia ao entendimento de que é necessário uma proposta de ampliação dos Direitos Humanos além das tutelas internacionalistas que considerem os direitos dos homens comuns à toda raça humana, fazendo das Declarações Humanas o objetivo comum dos países

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Bibliografia:ARENDT, Hannah, As Origens do Totalitarismo, Editora Companhia das Letras, São Paulo, 2004. BRITO, Fausto, A Ruptura dos Direitos Humanos na Filosofia Política de Hanna Arendt, Belo Horizonte: UFMG/Cedeplar, 2010. MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz, Sentido dos Direitos Humanos em Hanna Arendt Trabalho e Obra em “A Condição Humana”, Revista Virtual Direito Brasil – Volume 5 – nº 2 – 2011 FERREIRA, Natalia Damasio Pinto, Arquivo Hanna Arendt e Fundamentação em Direitos Humanos, Rio de Janeiro, 2009. BRITO, Fauto, A ruptura dos direitos humanos na filosofia política de Hanna Arendit, Belo Horizonte, 2013.