Filosofia do Direito e da Justica

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    Filosofa do Direito e da Justiça

    » Eduardo Franco Vilar

    Ao discorrer criticamente sobre o Direito e a Justiça é imperioso que se

     promova uma análise histórica, social, e, inclusive, etimológica, destes institutos,abordando o contexto, em cada época, examinando pensamentos filosóficos e condutassociais.

    A partir da premissa de que o homem é dotado de conscincia, vontade elivre arb!trio, como "er que pensa, o homem cria mundos a partir de suas ideias, asquais s#o posteriormente pro$etadas e a$ustadas ao meio em que vive, dando in!cio ouaprimorando sociedades.

    %omo ser social e cultural busca artif!cios no sentido de promover, da

    melhor maneira, a convivncia entre sua espécie, formulando preceitos que garantam ou busquem assegurar&lhe seus valores morais e éticos.

    Dos ideais  perseguidos pelo homem, pode&se destacar o dese$o deJustiça, como ideia intr!nseca ' nature(a humana, sendo considerado )*alor+ no qual seinstitui em um )dever+ de si mesmo para com o outro. *alor este, exigido t#o somenteao homem que vive em sociedade, tendo em vista que é dever entre indiv!duos.

    "endo a Justiça um ideal, um valor, seu conceito se transformou com o passar dos tempos, visto que os valores morais se modificam de acordo com asociedade, o local e a época em que s#o vividos.

      medida que o homem muda a sociedade também sofre esse efeito econsequentemente se modificam os valores. Desta forma, o homem pode ser considerado seu próprio valor, pois o desrespeito aos valores morais será desrepeito '

     própria ideia de homem.

    Desse anseio, de assegurar o ideal de $ustiça procurando promover a proteç#o de valores individuais e coletivos tidos por $ustos, surge o Direito.

    Definindo etimologicamente o Direito e a Justiça temos que-

    Direito vem do étimo latino directu e significa o que é recto, probo e $usto é, numa acepç#o mais restrita, o con$unto de disposiçes legais que regulamobrigatoriamente as relaçes dentro de uma determinada comunidade/

    Justiça vem do étimo latino justitia e significa conformidade com odireito, dar a cada um o que por direito lhe pertence, praticar a equidade.

     

    0 sentido etimológico da palavra Justiça pode sugerir um caminho paraque se proponha a sua definiç#o. 1ntretanto, apenas aponta uma direç#o 2origem

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    etimológica3, n#o sendo poss!vel afirmar categoricamente em que consiste a definiç#ouniversal de Justiça.

     1ssa dificuldade de definir o que se$a a $ustiça decorre da diversidade deculturas e valores éticos e morais, pois o que se tem por $ustiça para uma determinada

    comunidade pode n#o o ser para outra.

    Alguns pensadores a qualificaram como sendo )dar a cada um aquilo quelhe é por $usto dentro de uma determinada sociedade+.

    0utos, como "hopenrauer a define como forma negativa e afirma que a $ustiça é )n#o tirar de cada um aqui que lhe é por direito+. Assim, n#o podemosconstruir uma definiç#o de Justiça, mas temos apenas conceitos desta.

    0 ponto cr!tico dessa situaç#o é que, mesmo que a prática da $ustiça se

    resuma a )dar a cada um o que lhe é devido+, surgiria uma problemática no sentido desaber e de depois decidir o que pertence a cada um.

     Desta forma, a definiç#o atribuida ' Justiça parece ser mais pertinente aoideal de Direito, pois o Direito é quem parece decidir aquilo que é $usto, e é quemregulamenta as normas de conduta e de distribuiç#o do que se ideali(a como $ustiçadentro de um mesmo meio social, criando normas de comportamento e de convivnciaschamadas 4eis 2Direito posto3.

    5ode&se propor que Justiça n#o é Direito, mas os termos se completam,

    sendo o Direito instrumento para se alcançar a aplicabilidade da Justiça, a qual, por suave(, pode ser, ainda, considerada como uma ideia moral de convivncia social.

    Justiça, também, n#o tem seus fundamentos nos artif!cios 2leis eorgani(açes3 do 1stado, como forma de garantia de direitos, pois com umaconsequente queda daquele, também deixaria a Justiça de existir.

    1ssa tem como fundamento a defesa da existncia do homem comohomem, sendo que diante da celeuma que gira em torno dos motivos e ob$etivos queculminam na criaç#o de ordenamentos $ur!dicos que buscam o exerc!cio dessa $ustiça,temos que a ideia de existncia e de coexistncia do 6omem é o fundamento de seus

     próprios preceitos.

    Dentro da seara do Direito como norma posta, e, no af# de se perseguir oideal do $usto, criou&se o ordenamento $ur!dico que dá ense$o 's obrigaçes.

    Direito n#o se confunde com obrigaç#o. 0 Direito em sentido amplo pode ser considerado como ferramenta de distribuiç#o do que é $usto e é utili(ado pelo1stado ob$etivando a prática do ideal de $ustiça.

     A obrigaç#o é o meio de coerç#o empregado pelo Direito para que se$am

    atingidas suas perspectivas de $ustiça e pode ser dividida em obrigaç#o legal e moral.

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    A obrigaç#o legal deriva do dever de obedincia 's normas deconvivncia, que segundo alguns pensadores, podem ser impostas como marcolimitador da liberdade do homem, pois, este tem dever de obrigaç#o quanto 'quelas.

     7esta corrente, e, sendo o homem possuidor de livre arb!trio, deixaria de existir aliberdade.

    1m se falando de Direito e 8oral estes também n#o se confundem. 0dever moral é insto de cada um, aquilo que cada homem tem como valor 2$ustiça3,sendo, 's ve(es, mais forte e mais correspondido que as normas escritas e muitas ve(esdiverge destas.

     Da! a afirmaç#o de que o direito posto pode n#o ser $usto, pois o direito $usto é o que amolda ' moral de cada um. Direito positivado pode cometer in$ustiças, pois nasce do 1stado e pode n#o se a$ustar aos ideais de $ustiça para que fossem propostos.

    1nquanto ser material, o homem possui caracter!sticas que o submete 'sleis da nature(a 2causa e consequncia3, as quais o despo$am do direito de escolha & livrearb!trio & tendo como resultado a consequncia imutável de cada ato natural 2ente3. 5or outro lado, como ser provido de ideias e com a peculiaridade do poder de decis#o, podeescolher se aceita a consequncia ou n#o de suas açes 2ser3.

     7este foco, se a promoç#o da Justiça e a aplicaç#o do Direito é a criaç#ode normas que regulam causa e consequncia 2ato reprovável e puniç#o3 ent#o, estádescartado o ideal de $ustiça quanto ao livre convencimento e aos valores de cada

    homem, n#o tendo, este, outra escolha a n#o ser a de fa(er e obedecer 's normas $ur!dicas pré&estabelecidas.

    0 que n#o acontece, pois o direito n#o pode punir o pensamento dohomem, nem obrigá&lo a obedecer 's normas legais coercitivamente & porque se assim ofosse & n#o ocorreriam il!citos. 8as o Direito pode $ulgar suas escolhas, $ulgamentoeste, em que n#o se pode medir a $ustiça aplicada, pois o Direito busca o idealaproximado de Justiça, não a sua plenitude. Isso como forma de resposta ao clamor dasociedade contra o in$usto.

    Assim, a criaç#o de normas de convivncia entre homens n#o se esbarrano direito de decidir, sendo o livre arb!trio o pressuposto para existncia da liberdade, éforma de condu(i&la, de maneira que a aplicaç#o das leis tem o ob$etivo de se achegar ao mais próximo do ideal de Justiça, para que se$a propiciada a coexistncia entre oshomens de uma sociedade e a perpetuaç#o da ideia de 6omem.

    %onforme a 79: ;-=

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