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FICHA PARA CATÁLOGO PRODUÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA

Título: Mapeamento da Legislação Estadual do Paraná: 2011

Autor Lucilene Maria da Silva Barbosa

Escola de Atuação Secretaria de Estado da Educação

Município da escola Curitiba

NRE Curitiba

Orientadora Professora Doutora Andréa Barbosa Gouveia

IES Universidade Federal do Paraná

Disciplina/Área PDE Gestão Escolar

Produção Didático Caderno Temático

Público Alvo Servidores da SEED / Coordenação de Estrutura e Funcionamento

Localização Secretaria de Estado da Educação – Avenida Água Verde, 2140

Apresentação:

Este caderno é um dos requisitos do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE e tem como objetivo discutir a legislação educacional, envolvendo todo o ordenamento jurídico passando pela Constituição Federal, leis ordinárias de âmbito nacional, além da legislação estadual e especialmente pelas Deliberações do CEE/PR. O sistema educacional tem seus fundamentos e diretrizes norteados pela legislação e se desdobra com suas peculiaridades em cada unidade de nossa Federação. O presente trabalho circunscreve-se ao Estado do Paraná, onde sua gestão é pautada pela dinâmica da vida contemporânea trazendo constantes adequações com vistas à modernização do Sistema Estadual de Ensino. Este material apresenta de forma sucinta as principais deliberações em vigor que norteiam o sistema de educação no Paraná. O caderno está organizado em tópicos que tratam do “Direito à educação” a partir da Constituição Federal até a mais recente deliberação, em seguida sob o tópico Legislação Estadual descreve-se a trajetória organizacional a partir da criação do Sistema Estadual de Ensino com base no ordenamento jurídico que evoluiu ao longo do tempo. Na seqüência sob o tópico Instituições de Ensino são tratadas de forma genérica as resoluções e pareceres do CNE/CEB e as deliberações do CEE/PR que abrangem toda e qualquer oferta para em seguida de forma específica trazer as peculiaridades de cada uma. E por último o anexo traz o mapeamento sistemático de todas as deliberações em vigência, organizados por temas, subtemas e fonte legal.

Palavras-chave Legislação Educacional; Direito à educação

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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

CADERNO TEMÁTICO

MAPEAMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DO PARANÁ: 2011

CURITIBA

2011

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LUCILENE MARIA DA SILVA BARBOSA

MAPEAMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ: 2011

Caderno Temático apresentado ao

Programa de Desenvolvimento

Educacional da Secretaria de Estado da

Educação do Paraná como requisito

parcial.

Orientadora: Professora Doutora Andréa

Barbosa Gouveia - UFPR

CURITIBA

2011

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SUMÁRIO

LISTA DE SIGLAS .......................................................................................................................... 5

1. INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 6

2. DIREITO À EDUCAÇÃO ............................................................................................................ 6

3. LEGISLAÇÃO ESTADUAL .......................................................................................................... 9

4. INSTITUIÇÕES DE ENSINO ..................................................................................................... 13

4.1 EDUCAÇÃO INFANTIL .................................................................................................................. 16

4.2 ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO............................................................................................... 17

4.3 FORMAÇÃO DE DOCENTES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO

FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE NORMAL ................................................................................... 19

4.4 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL .......................................................................................................... 20

4.5 EDUCAÇÃO ESPECIAL .................................................................................................................. 21

4.6 EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA ............................................................................................................. 22

4.7 EDUCAÇÃO INDÍGENA ................................................................................................................. 22

4.8 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ............................................................................................ 23

4.9 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................................. 24

5. REFERÊNCIAS ........................................................................................................................ 25

6. ANEXO ................................................................................................................................... 26

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LISTA DE SIGLAS

CF - Constituição Federal

LDB – Lei de Diretrizes e Bases

CNE – Conselho Nacional de Educação

CEB – Câmara de Educação Básica

DCN – Diretrizes Curriculares Nacionais

EC – Emenda Constitucional

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CEE/PR – Conselho Estadual de Educação/Estado do Paraná

SEED – Secretaria de Estado da Educação

SETI – Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia

SESA – Secretaria de Estado da Saúde

CEF – Coordenação de Estrutura e Funcionamento

PDE - Programa de Desenvolvimento Educacional

EJA – Educação de Jovens e Adultos

EaD – Educação à Distância

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1. INTRODUÇÃO

Este caderno é um dos requisitos do Programa

de Desenvolvimento Educacional – PDE e tem como

objetivo discutir a legislação educacional, envolvendo

todo o ordenamento jurídico, passando pela

Constituição Federal, leis ordinárias de âmbito nacional, além da legislação estadual

e especialmente pelas Deliberações do CEE/PR. O sistema educacional tem seus

fundamentos e diretrizes norteados pela legislação e se desdobra com suas

peculiaridades em cada unidade de nossa Federação. O presente trabalho

circunscreve-se ao Estado do Paraná, onde sua gestão é pautada pela dinâmica da

vida contemporânea trazendo constantes adequações com vistas à modernização

do Sistema Estadual de Ensino.

Este material apresenta de forma sucinta as principais deliberações em vigor

que norteiam o sistema de educação no Paraná. O caderno está organizado em

tópicos que tratam do “Direito à educação” a partir da Constituição Federal até a

mais recente deliberação, em seguida sob o tópico Legislação Estadual descreve-se

a trajetória organizacional a partir da criação do Sistema Estadual de Ensino com

base no ordenamento jurídico que evoluiu ao longo do tempo. Na seqüência sob o

tópico Instituições de Ensino são tratadas de forma genérica as resoluções e

pareceres do CNE/CEB e as deliberações do CEE/PR que abrangem toda e

qualquer oferta, para em seguida de forma específica trazer as peculiaridades de

cada uma. E por último o anexo traz a mapeamento sistemático de todas as

deliberações em vigência, organizados por temas, subtemas e fonte legal.

2. DIREITO À EDUCAÇÃO

A primeira condição para que uma criança/jovem

tenha assegurado seu direito à educação é garantir a sua

matrícula. Esta se faz em estabelecimento de ensino

legalizado. Ao tratar da criação e autorização para

funcionamento de um estabelecimento de ensino é

necessário conhecer a legislação sobre o sistema educacional brasileiro. Desde a

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Constituição Federal até a Deliberação normativa do Conselho Estadual de

Educação do Paraná, nenhuma instituição será reconhecida se não preencher os

requisitos que as normas estabelecem.

O direito à educação, assegurado por lei, se materializa senão através de um

conjunto de responsabilidades e ações que se desenvolvem pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, todos formam a organização político-administrativa da

República Federativa do Brasil.

Nossa Constituição atribui a cada um dos entes da República a sua

responsabilidade ao tratar do direito à educação. No entanto, existem diferenças

regionais na tratativa destas atribuições. Mas no que se refere ao desenvolvimento

do aluno todos têm como objetivo prepará-lo para vida em sociedade e

especialmente para qualificá-lo profissionalmente.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 2011)

Esse direito social abordado em capítulo da nossa carta magna foi também

replicado, pelo princípio da simetria, em outras esferas administrativas. Tanto as

Constituições Estaduais como as Leis Orgânicas e especialmente pela Lei de

Diretrizes e Bases da Educação reservam à educação dispositivos que, no mínimo,

repetem as mesmas disposições legais.

A lei maior instituiu os princípios em que o ensino será ministrado, impôs ao

Estado o dever e a forma de como será garantido o direito à educação, deu à

iniciativa privada a liberdade de também atuar na educação, desde que cumpridas

todas as condições, e delimitou a organização do sistema de ensino da União, dos

Estados, do Distrito Federal e Municípios.

Fica claro o papel que a legislação educacional brasileira impõe ao Estado, o

dever não só de garantir o acesso à educação, mas o ensino de qualidade. O dever

do Estado não pode jamais assumir o aspecto de favor político, mas sim o de

oferecer o que é de direito da população brasileira assegurado pela Constituição

Federal.

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Antes mesmo do capítulo que trata especificamente da Educação, a

Constituição (BRASIL, 2011) assim assinala:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A educação é, assim, "um direito social fundante da cidadania e o primeiro na

ordem das citações" (CURY, 2000, p 20). Isso equivale dizer que sem educação não

pode haver cidadania. Também o pleno exercício da democracia encontrar-se-á

entravado se este direito social não for amplamente assegurado à população.

A educação colocada como direito de todos e dever do Estado e da família é

entendida como primordial para o desenvolvimento do ser humano, para que este

exerça plenamente a cidadania e obtenha qualificação para o trabalho. A Emenda

Constitucional nº 59/09 redefiniu a educação básica, como obrigatória e gratuita dos

04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta

gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Trata-se de

um direito público subjetivo assim disposto no art. 208 da Carta Magna brasileira

(BRASIL, 2011):

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Direito público subjetivo é, portanto, "aquele pelo qual o titular de um direito

pode exigir direta e imediatamente do Estado, o cumprimento de um dever e de uma

obrigação". (CURY, 2000, p. 21).

Temos de um lado a pessoa portadora do direito à educação (direito

subjetivo) e, de outro, a obrigação do Estado de prestar esse serviço (dever jurídico).

(CEE/PR, 2010)

Em matéria de educação, assegurada constitucionalmente, o titular desse

direito é uma pessoa de qualquer idade, que teve ou não acesso à escolaridade

obrigatória na idade própria. O sujeito deste direito é o indivíduo e o sujeito do dever

é o Estado, sob cuja competência estiver esta etapa de escolaridade.

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Na prática, isto significa que o titular de um direito público subjetivo tem assegurado a defesa, a proteção e a efetivação imediata de um direito, mesmo quando negado. Qualquer criança, adolescente, jovem ou idoso que não tenha entrado no ensino fundamental pode exigi-lo e o juiz deve deferir direta e imediatamente obrigando as autoridades constituídas a cumpri-lo sem mais demora. O não cumprimento por parte de quem de direito quanto a isto implica responsabilidade da autoridade competente (CURY, 2000, p. 22).

Portanto, o papel do Estado é o de garantir a todos a oportunidade de

formação básica com qualidade. Garantia que pode ser assegurada através do

Sistema Estadual de Ensino, quando desempenha o papel imposto pela legislação

brasileira, tal como o que dispõe nossa Constituição:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (…) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (…) (BRASIL,2011)

3. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

O Estado do Paraná teve seu Sistema de Ensino

instituído pela Lei n.º 4978/64, com amparo na

Constituição Federal de 1946 e na Lei de Diretrizes e

Bases da Educação – LDB n.º 4024/61 a qual atribuiu

ao Conselho Estadual de Educação a função normativa,

a de regulamentar a legislação e orientações nacionais

para o Sistema Estadual. Neste sentido, foram editadas Deliberações que tratam de

todo o processo regulatório, com o objetivo de orientar, supervisionar e avaliar o

processo da gestão e da organização educacional no Estado, conforme definido,

atualmente, pelo artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, n.º

9394/96.

A Deliberação nº 02/10 do CEE/PR traz um histórico do Sistema Estadual de

Ensino do Paraná a partir da LDB nº 4024/61 até a atual LDB nº 9394/96:

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Instituído o Sistema Estadual de Ensino, a referida lei também estabeleceu a necessidade da organização desse Sistema, cujas premissas, embora antigas, continuam em vigor e coadunam com as atuais.

Importante salientar que essa lei já atravessou os períodos de vigência das Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

4024/61, 5692/71, 7044/82 e atualmente a LDB, n.º 9394/96, sendo, pois, sua leitura realizada a seu tempo e de acordo com as nomenclaturas, estruturas, organizações e funcionamentos dos níveis de ensino, conforme previstos nas respectivas LDBs.

Assim, por essa lei estruturou-se a administração do ensino do Estado do Paraná, estabelecendo-se, em princípio, dois órgãos básicos, de igual nível administrativo e hierárquico: Secretaria de Estado da Educação e Conselho Estadual de Educação. Atualmente, o Sistema conta ainda com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, órgão administrativo do ensino superior no Estado.

Ao longo da vigência da Lei Estadual n.º 4978/64, ocorreram algumas alterações, cabendo destaque para aquelas que modificaram o número de membros e com a definição da representação de algumas vagas. No início, em 1964, o Conselho foi composto por 15 (quinze) membros, chegando atualmente a 19 (dezenove) membros.

Após a vigência da LDB – Lei n.º 9394/96 e a recente aprovação do novo Regimento do Conselho Estadual (Decreto Estadual n.º 4215, de 3 de fevereiro de 2009), houve significante mudança no que diz respeito à organização interna do Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual passou a compor-se de Conselho Pleno, de Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior.(CEE/PR, 2010)

Atualmente o Sistema Estadual de Ensino do Paraná é composto pelas

instituições de ensino da educação básica, públicas e privadas, bem como pelas

instituições de ensino superior estaduais e municipais, cabendo às Secretarias de

Educação Básica - Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED/PR e

Superior - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia do Paraná - SETI/PR a

função executiva e ao Conselho Estadual de Educação - CEE/PR a de instituir

normas regulamentadoras, aplicáveis ao Sistema Estadual.

Toda a complexa estrutura do sistema de ensino foi criada para desempenhar

o papel que se atribuiu aos Estados, através da LDB nº 9394/96:

Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de: (…) IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,

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respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. (…)

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. (BRASIL, 2011)

A LDB, ao tratar da organização da educação nacional, estabelece as

orientações básicas, bem como as competências dos sistemas de ensino no

cumprimento de suas funções reguladoras.

Replicam-se nas unidades da federação normas que vão desde aquela que

organiza o estado até a mais simples norma voltada a garantir o direito à educação.

A Constituição do Estado do Paraná, de 05 de outubro de 1989, fixa:

Art. 183. Compete ao Poder Público estadual normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais e regionais. (…) Art. 228. O Conselho Estadual de Educação, órgão deliberativo, normativo e consultivo, será regulamentado por lei, garantidos os princípios de autonomia e representatividade na sua composição. (PARANÁ, 2011)

De toda essa hierarquia de legislação, o foco deste projeto é a norma mais

imediata e detalhada deste contexto: a deliberação. Norma de responsabilidade do

Conselho Estadual da Educação e operacionalizada pelos órgãos da SEED.

As deliberações são os meios utilizados pelo Colegiado do Conselho Estadual

de Educação do Paraná para desempenhar seu papel que é zelar pelo cumprimento

da legislação educacional e das normas por ele exaradas. Esta busca também visa

uma melhor qualidade de ensino em todos os níveis, etapas e modalidades da

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Educação Básica, salvaguardando o interesse público e o direito à educação,

especialmente com vistas a diminuir a ênfase nos aspectos burocráticos.

A vida contemporânea sofre inovações a todo instante, isto exige do Conselho

Estadual de Educação um constante acompanhamento e adequação das

Deliberações em vigência. A forma de trabalho adotada pelo Conselho envolve

diversas entidades que representam a sociedade civil organizada. Através de

reuniões de trabalho, seminários e grupos de estudos é que se desenvolvem novas

deliberações e se ajustam aquelas que estão em vigência. É um trabalho constante

de aperfeiçoamento e atualização que fica sob atenção dos seguintes membros:

Art. 71 - O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado por esta Lei, será constituído por 15 (quinze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 6 (seis) anos, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notável saber e experiência, em matéria de educação.

§ 1º - Na escolha dos membros do CEE, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representados os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particular. (CEE/PR 2010).

Atualmente o Conselho Estadual do Paraná conta com dezenove (19)

Conselheiros, e está organizado em 2 (duas) Câmaras: dez (10) Conselheiros na

Câmara de Educação Básica e nove (9) Conselheiros na Câmara de Educação

Superior. As Câmaras incumbem-se de emitir proposições de Deliberações e

pareceres, privativa e autonomamente, sobre os assuntos a elas pertinentes e o

Conselho Pleno emite Deliberações e Pareceres referentes a recursos contra as

decisões das referidas Câmaras. (CEE/PR, 2010)

O Conselho Estadual da Educação é o guardião de toda norma que se volta

para regular o direito à educação. Sua preocupação permanente visa se ajustar não

só às diretrizes educacionais, como também a exigências outras que são impostas a

qualquer estabelecimento até mesmo o educacional.

Não é só de normas voltadas para a educação que se vale o Conselho

Estadual para deliberar sobre o tema. Normas que regem a área da saúde, da

segurança pública e até mesmo o resultado de ações judiciais servem de subsídio

para as decisões do referido colegiado.

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É o caso da Vigilância Sanitária que através da legislação estadual1 editou

Resoluções especiais para disciplinar o tema quando se trata de instituições de

educação infantil, ensino fundamental, médio e superior:

Resolução SESA nº 0318, de 31 de julho de 2002

- Aprova a Norma Técnica, em anexo, que estabelece exigências sanitárias para instituições de ensino fundamental, médio e superior, bem como cursos livres no Estado do Paraná.

Resolução SESA nº 0162/05, de 14 de fevereiro de 2005

- Estabelece exigências sanitárias para Centro de Educação Infantil.

Outro exemplo de normas fora do contexto educacional, mas que se aplicam

ao sistema estadual de ensino é a exigência de que todos os estabelecimentos

devem se subordinar às orientações e exigências do Corpo de Bombeiros.

Tais determinações permeiam quase a totalidade das deliberações editadas e

derivam da preocupação de preservar o direito dos alunos a uma educação de

qualidade.

4. INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Tratar da estrutura de uma instituição

de ensino é também cuidar das condições

físicas do local onde serão desempenhadas

suas atividades.

Existem diversas ofertas de ensino,

porém para todas elas se exige um elenco

básico de providências para sua estrutura e funcionamento.

1 Lei Estadual nº 13.331 de 23 de maio de 2002; Decreto nº 5.711 de 05 de maio de 2002

http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/Codigo_Saude.pdf 06/06/2011 10:51

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Para constatação das condições legais e funcionais de um estabelecimento

de ensino existe um elenco de leis e normas que se aplicam, tanto para um

estabelecimento particular como para uma instituição de ensino público, algumas,

porém, são exigências básicas e serão requisitadas para qualquer nova oferta.

Conhecer a legislação específica de cada oferta é indispensável para se

iniciar o processo de legalização das instituições de ensino, dos cursos e

modalidades, que passam pelos seguintes Atos Legais:

Criação das instituições de ensino: quando estadual, o ato é uma Resolução de criação, emitida pelo Secretário de Estado da Educação. Se Municipal, é um ato emitido pelo Prefeito Municipal; se particular, é uma ata de criação pela mantenedora;

Credenciamento e renovação de credenciamento de instituições: é o ato pelo qual a instituição de ensino passa fazer parte do Sistema Estadual de Ensino;

Autorização e renovação de autorização de funcionamento: para cada curso ou modalidade ofertada existe um ato específico de autorização;

Reconhecimento e renovação de reconhecimento: é o ato que atesta as condições plenas para funcionamento dos estabelecimentos e cursos;

Cessação de atividades escolares: é o ato oficial que encerra as atividades dos cursos, modalidades ou instituições de ensino;

Mudança de denominação, endereço ou entidade mantenedora: são atos oficiais que podem ser emitidos para qualquer estabelecimento estadual, municipal ou particular. (SEED/CEF, s/d)

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A vida legal de uma instituição de ensino, esquematicamente, pode ser assim

demonstrada:

A SEED, através da Coordenação de Estrutura e Funcionamento, orienta aos

interessados, sejam do setor público ou privado, como devem proceder para

encaminhar cada solicitação. A documentação apresentada precisa atender toda

legislação educacional, iniciando pela Constituição Federal, LDB nº 9394/96 - Lei de

Diretrizes e Bases, Resoluções e Pareceres do CNE/CEB e CEE/PR, Legislação

Estadual e por fim as Deliberações do CEE/PR específicas para cada oferta de

ensino.

Conforme cada oferta, curso ou modalidade a ser implantando serão

disponibilizados pela SEED/CEF roteiros especialmente elaborados atendendo as

peculiaridades de cada solicitação.

A seguir apresenta-se o primeiro passo do mapeamento da legislação que é a

listagem bruta das resoluções, pareceres e deliberações em vigor, por etapa de

ensino, modalidade e tipo de oferta.

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4.1 EDUCAÇÃO INFANTIL

Para esta oferta e em atenção às suas particularidades

existem atualmente em vigor atos legais do CNE/CEB e duas

deliberações do CEE/PR, observando que as deliberações

mesmo sendo anteriores às Diretrizes Curriculares Nacionais

permanecem em vigor.

Resolução nº 06/10 CNE/CEB – Define Diretrizes Operacionais para

matrícula no ensino fundamental e na educação infantil;

Parecer nº 12/10 CNE/CEB - Diretrizes Operacionais para matrícula no

ensino fundamental e na educação infantil;

Resolução nº 04/10 CNE/CEB – Define Diretrizes Curriculares

Nacionais gerais para educação básica;

Parecer nº 07/10 do CNE/CEB - Diretrizes Curriculares Nacionais

gerais para educação básica;

Resolução nº 05/09 CNE/CEB – Fixa as Diretrizes Curriculares

Nacionais para a Educação Infantil;

Parecer nº 20/09 CNE/CEB – Revisão das Diretrizes Curriculares

Nacionais;

Deliberação nº 02/05 CEE/PR – Estabelece normas e princípios para a

Educação Infantil no Sistema de Ensino do Paraná;

Deliberação nº 08/06 CEE/PR – Altera o art. 9º da Deliberação nº 02/05

CEE/PR.

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4.2 ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

Para a oferta da Educação Básica, nas etapas

do ensino fundamental (séries iniciais e finais) e do

ensino médio, são elencados Resoluções e Pareceres

do CNE/CEB e Deliberações do CEE/PR.

Parecer nº 05/11 CNE/CEB – Diretrizes Curriculares Nacionais para o

ensino médio;

Resolução nº 07/10 CNE/CEB – Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais

para o ensino fundamental de 9 anos;

Parecer nº 11/10 CNE/CEB - Diretrizes Curriculares Nacionais para o

ensino fundamental de 9 anos;

Resolução nº 06/10 CNE/CEB – Define Diretrizes Operacionais para

matrícula no ensino fundamental e na educação infantil;

Parecer nº 12/10 CNE/CEB - Diretrizes Operacionais para matrícula no

ensino fundamental e na educação infantil;

Resolução nº 04/10 CNE/CEB – Define Diretrizes Curriculares

Nacionais gerais para educação básica;

Parecer nº 07/10 do CNE/CEB - Diretrizes Curriculares Nacionais

gerais para educação básica;

Resolução nº 01/10 CNE/CEB – Define as Diretrizes Operacionais para

a implantação do ensino fundamental de 9 anos;

Parecer nº 22/09 CNE/CEB – Diretrizes Operacionais para implantação

do ensino fundamental de 9 anos;

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Parecer nº 04/08 CNE/CEB – Orientações sobre os 3 anos iniciais do

Ensino Fundamental de 9 anos;

Deliberação nº 04/10 CEE/PR - Nova redação do artigo 2º da

Deliberação CEE/PR nº 04/06, de 02/08/06, que estabelece normas

para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de

História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

Deliberação nº 02/10 CEE/PR - Normas para criação, credenciamento

e renovação de credenciamento de instituições, autorização e

renovação de autorização de funcionamento, reconhecimento e

renovação de reconhecimento de cursos, verificações, cessação de

atividades escolares, supervisão e avaliação, referentes аs instituições

de ensino da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino do

Paraná;

Deliberação nº 06/09 CEE/PR – Implantação do Ensino da Língua

Espanhola no Sistema Estadual de Ensino;

Deliberação nº 03/08 CEE/PR - Normas complementares аs Diretrizes

Curriculares Nacionais para a inclusão obrigatória das disciplinas de

Filosofia e Sociologia na Matriz Curricular do Ensino Médio nas

instituições do Sistema de Ensino do Paraná;

Deliberação nº 02/08 CEE/PR – Normas para a matrícula no 1º ano do

Ensino Fundamental de nove anos, a partir do ano letivo de 2009;

Deliberação nº 03/07 CEE/PR – Normas complementares para a

implementação do ensino fundamental de nove anos;

Deliberação nº 02/07 CEE/PR – Alteração do artigo 12 da Deliberação

nº 03/06 CEE;

Deliberação nº 07/06 CEE/PR – Inclusão dos conteúdos de História do

Paraná no currículo da Educação Básica;

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Deliberação nº 04/06 CEE/PR - Normas Complementares аs Diretrizes

Curriculares Nacionais para a educação das Relações Étnico-Raciais e

para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

Deliberação nº 03/06 CEE/PR – Normas para a implantação do Ensino

Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual de

Ensino do Estado do Paraná;

Deliberação nº 01/06 CEE/PR – Normas para o Ensino Religioso no

Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

4.3 FORMAÇÃO DE DOCENTES DA EDUCAÇÃO

INFANTIL E DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO

FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE NORMAL

Para esta oferta e em atenção às suas

particularidades existem normas especiais que

determinam as condições para funcionamento.

Deliberação nº 10/99 – Normas Complementares para o Curso de

Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do

Ensino Fundamental, na modalidade Normal para o Sistema Estadual

de Ensino do Paraná;

Parecer nº 251/11 CEE/CEB, proposta de alteração da matriz

curricular.

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4.4 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

A Educação Profissional tem suas

particularidades e para tanto existem normas especiais

que determinam as condições para funcionamento.

Resolução nº 04/10 CNE/CEB – Define Diretrizes Curriculares

Nacionais gerais para educação básica;

Parecer nº 07/10 do CNE/CEB - Diretrizes Curriculares Nacionais

gerais para educação básica;

Resolução nº 03/08 CNE/CEB – Dispõe sobre a instituição e

Implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos;

Parecer nº 11/08 CNE/CEB – Proposta do Catálogo Nacional de

Cursos Técnicos;

Deliberação nº 02/09 CEE/PR - Normas para a organização e a

realização de Estágio obrigatório e não obrigatório na Educação

Superior, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e

Especialização Técnica de Nível Médio, no Curso de Formação Inicial

e Continuada de Trabalhadores, no Ensino Médio, nas Séries Finais do

Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades Educação de Jovens e

Adultos e Educação Especial;

Deliberação nº 04/08 CEE/PR - Normas complementares para o

Sistema Estadual de Ensino, em relação a instituição e implantação do

Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio e de Educação

Profissional;

Deliberação nº 09/06 CEE/PR – Normas complementares as Diretrizes

Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível

Médio e de Especialização Técnica de Nível Médio.

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4.5 EDUCAÇÃO ESPECIAL

Para esta modalidade, além da deliberação que trata da sua

regulação, destaca-se o Decreto Presidencial que Instituiu a

Política Nacional de Educação Especial e a Resolução do

CNE/CEB que definiu as Diretrizes Operacionais para o

atendimento educacional especializado na educação básica,

modalidade Educação Especial.

Decreto Presidencial nº 6571/08 - Política Nacional da Educação

Especial na perspectiva da educação inclusiva;

Decreto nº 5.626/05 - Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a

Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;

Resolução nº 04/10 CNE/CEB – Define Diretrizes Curriculares

Nacionais gerais para educação básica;

Parecer nº 07/10 do CNE/CEB - Diretrizes Curriculares Nacionais

gerais para educação básica;

Resolução nº 04/09 CNE/CEB – Institui Diretrizes Operacionais para o

atendimento educacional especializado na educação básica,

modalidade Educação Especial;

Parecer nº 13/09 CNE/CEB – Aprovação das Diretrizes Operacionais

para o atendimento educacional especializado na educação básica;

Deliberação nº 02/03 CEE/PR - Normas para a Educação Especial,

modalidade da Educação Básica para alunos com necessidades

educacionais especiais, no Sistema de Ensino do Estado do Paraná.

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4.6 EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

Uma das mais novas modalidades existentes e

com particularidades em sua regulação, traz normas

especiais que determinam as condições para

funcionamento.

Resolução nº 04/10 CNE/CEB – Define Diretrizes Curriculares

Nacionais gerais para educação básica;

Parecer nº 07/10 do CNE/CEB - Diretrizes Curriculares Nacionais

gerais para educação básica;

Parecer nº 23/08 CNE/CEB – Diretrizes operacionais para EJA, exame

de EJA, EJA à distância;

Decreto N.º 6.303, de 12 de dezembro de 2007, altera dispositivos dos

Decretos nos 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as

diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de

2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação,

supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos

superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino;

Deliberação nº 01/07 CEE/PR - Normas para credenciamento de

instituição e autorização de cursos a distância, no Sistema Estadual de

ensino do Paraná.

4.7 EDUCAÇÃO INDÍGENA

Em atenção a esta modalidade e às suas particularidades

existem normas especiais que determinam as condições para

funcionamento.

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Resolução nº 04/10 CNE/CEB – Define Diretrizes Curriculares

Nacionais gerais para educação básica;

Parecer nº 07/10 do CNE/CEB - Diretrizes Curriculares Nacionais

gerais para educação básica;

Deliberação nº 09/02 CEE/PR - Dispõe sobre criação e funcionamento

da Escola Indígena, autorização e reconhecimento de cursos, no

âmbito da Educação Básica no Estado do Paraná e dá outras

providências.

4.8 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

A Educação de Jovens e Adultos também possui um

elenco de normas especiais que determinam as condições

para funcionamento.

Resolução nº 04/10 CNE/CEB – Define Diretrizes Curriculares

Nacionais gerais para educação básica;

Parecer nº 07/10 do CNE/CEB - Diretrizes Curriculares Nacionais

gerais para educação básica;

Resolução nº 02/10 CNE/CEB – Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais

para oferta de educação de jovens e adultos em situação de privação

de liberdade nos estabelecimentos penais;

Parecer nº 04/10 CNE/CEB - Diretrizes Nacionais para oferta de

educação de jovens e adultos em situação de privação de liberdade

nos estabelecimentos penais;

Parecer nº 23/08 CNE/CEB – Diretrizes operacionais para EJA, exame

de EJA, EJA à distância;

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Resolução nº 03/08 CNE/CEB – Institui Diretrizes Operacionais para a

educação de jovens e adultos;

Deliberação nº 05/10 CEE/PR - Normas para a Educação de Jovens e

Adultos no Ensino Fundamental e Médio do Sistema de Ensino do

Paraná.

4.9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este caderno é voltado para todos os profissionais da educação e serve como

instrumento de apoio para pesquisa de todas as deliberações e normas em vigência,

agrupadas por ofertas de ensino.

A base de dados é formada pelas sínteses de Deliberações do CEE/PR, de

Pareceres e Resoluções do CNE/CEB formando um mapa das principais normas

que regulam o sistema de ensino do Paraná.

O presente trabalho não tem a intenção de esgotar o acervo de normas, pois

a dinâmica da vida impõe constantes alterações no mundo jurídico. Nem sempre a

legislação consegue acompanhar a velocidade das mudanças. Bem sabemos que

sempre existem temas novos para serem regulamentados pela legislação

educacional.

Em anexo a este caderno está o mapeamento das Deliberações do CEE/PR,

agrupados em duas seções, sendo a primeira com Deliberações que tratam de

temas comuns a todas as instituições de ensino, e a segunda composta por

Deliberações específicas para cada oferta. Em cada seção é apresentada as

deliberações a partir de Tema, Deliberação, Súmula, Fonte Legal e Subtemas.

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5. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (2011). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2011. Consultado em 28/01/11

BRASIL. Lei 9394/96, de 20/12/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, n. 248, 23 dez. 1996. Consultado em 04/02/11

CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação básica como direito. Cad. Pesquisa. [online]. 2008, vol.38, n.134, pp. 293-303. ISSN 0100-1574. doi: 10.1590/S0100-15742008000200002. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-15742008000200002&lng=pt&nrm=iso Consultado em : 24/02/11

CURY, Carlos Roberto Jamil. A Educação Básica no Brasil. Educ. Soc. [online]. 2002, vol.23, n.80, pp. 168-200. ISSN 0101-7330. doi: 10.1590/S0101-73302002008000010.Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302002008000010&lng=pt&nrm=iso Consultado em : 24/02/11

CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação Educacional Brasileira. Rio de Janeiro: DP&A, 2000.

OLIVEIRA, Romualdo Portela de, ARAUJO, Gilda Cardoso de, (2005). Qualidade do ensino: uma nova dimensão da luta pelo direito à educação. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n28/a02n28.pdf Consultado em: 13/03/11

PARANÁ. Constituição (1989). Constituição do Estado do Paraná. Curitiba, PR: 1989. Consultado em : 25/02/11

CEE/PR. Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná. Disponível em : http://www.cee.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=93.Consultado em : 10/02/11

MEC.Ministério da Educação disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12716&Itemid=863. Consultado em 23/05/2011

ANVISA, disponível em http://www.anvisa.gov.br/institucional/snvs/coprh/cartilha.pdf Consultado em 06/06/2011

PORTAL DIA A DIA EDUCAÇÃO, disponível em http://www.diaadia.pr.gov.br/dae/modules/mydownloads_01/viewcat.php?cid=6 Consultado em 12/04/2011

PORTAL DIA A DIA EDUCAÇÃO, disponível em http://www.diaadia.pr.gov.br/dae/arquivos/File/CEF/Aut_EM_Carta.pdf Consultado em 15/04/2011

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6. ANEXO

6.1 Deliberações que tratam de temas comuns a todas as

instituições de ensino.

Tema: Atividade pedagógica Deliberação nº 002/2002

Súmula: Inclusão no período letivo, de dias destinados a atividade pedagógica. Fonte legal: LDB nº 9394/96, Art 13

Pareceres nº 631/97 e 03/02 - CEE/PR Subtemas: Reunião pedagógica

Tema: Avaliação Deliberação nº 007/1999

Súmula: Normas Gerais para Avaliação do Aproveitamento Escolar, Recuperação de Estudos e Promoção de Alunos, do Sistema Estadual de Ensino, em Nível do Ensino Fundamental e Médio.

Fonte legal: LDB nº 9394/96, Art 24, inciso V Subtemas: Aproveitamento de estudos

Promoção de Estudos Recuperação de Estudos

Tema: Credenciamento Deliberação nº 001/2003

Súmula: Credencia estabelecimentos de ensino para realizar equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior.

Fonte legal: Regimento interno do CEE Subtemas: Equivalência e revalidação de estudos

Tema: Nomenclatura dos Estabelecimentos de Ensino Deliberação nº 003/1998

Súmula: Reformula as normas relativas а nomenclatura dos estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná e dá outras providências.

Fonte legal: LDB n.º 9394/96 Subtemas: Nomenclatura dos estabelecimentos

Tema: Proposta Pedagógica Deliberação nº 014/1999

Súmula: Indicadores para elaboração da proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino da Educação Básica em suas diferentes modalidades.

Fonte legal: LDB nº 9394/96, Art 12, inciso I, Art 13, Art 14, Art 26, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, Art 27 inciso I ao IV, Art 36, inciso I ao III, § 1º e incisos, § 2º, § 3º e § 4º

Subtemas: Indicadores para Elaboração

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Tema: Matrícula Deliberação nº 007/2005

Súmula: Alteração da Deliberação nº 09/01-CEE/PR. Fonte legal: Deliberação nº 009/2001-CEE/PR Subtemas: De ingresso

Regularização de vida escolar Deliberação nº 009/2001

Súmula: Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progresso parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades.

Fonte legal: LDB nº 9.394/96. Subtemas: Adaptações

Aproveitamento de estudos Classificação e a reclassificação De ingresso Por transferência Progressão parcial Regularização de vida escolar Revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior

Tema: Regimento Escolar Deliberação nº 016/1999

Súmula: Regimento Escolar Fonte legal: LDB nº 9394/96, Art 12, incisos III e IV, Art 13, Art 14, incisos I e II, Art 15 Subtemas: Da Organização da Comunidade Escolar

Dos Direitos e Deveres Dos Princípios e da Constituição

Tema: Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação Deliberação nº 001/2009

Súmula: Normas Complementares ao Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação do Paraná – CEE/PR.

Fonte legal: Lei Estadual nº 4978/1964, artigo 36 Decreto Estadual n.º 4215/2009

Subtemas: Do Conselho Pleno e das Câmaras Do Direito de Recurso Dos Atos do Conselho e seu Processamento

Tema: Vida escolar Deliberação nº 008/2005

Súmula: Delegação de competência а SEED para a regularização de vida escolar dos alunos das Habilitações Profissionais do Ensino de 2º Grau de quatro (04) anos, na vigência da Lei nº 5.692/71, para fins de prosseguimento de estudos.

Fonte legal: Regimento interno do CEE Subtemas: Regularização de vida escolar

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6.2 Deliberações específicas para cada oferta

Educação Infantil

Tema: Educação Infantil Deliberação nº 002/2005

Súmula: Normas e Princípios para a Educação Infantil no Sistema de Ensino do Paraná. Fonte legal: Constituição Federal, Art 30, inciso VI; Art 208, inciso IV; Art 211, § 2º;

LDB nº 394/96, Art 4º, inciso IV; Art 21, inciso I; Art 29, Art 30, incisos I e II; Art 31 e Art 89 Constituição do Estado do Paraná, Art 17, inciso VI; Art 179, inciso VII, VIII, IX, § 5º Art 183, Art 186, Lei nº 8069/90 Lei nº 8742/93 - LOAS Lei Orgânica da Assistência Social Decreto n.º 4887/03 do Ministério da Educação - MEC, Resoluções n.º 01/99, 03/99, 13/99, 01/2002, 01/2004 da CEB/CNE, Pareceres n.º 22/98, 14/99, 04/2000, 36/01, 10/02 e 03/04 - CEB/CNE e Parecer 10/02 do Conselho Pleno - CP/CNE. Deliberação n.º 09/02 - CEE, Resolução n.º 0162/05 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná – SESA Lei n.º 8.069/90, ECA -Estatuto da Criança e do Adolescente, Art 54, inciso IV Parecer nº 20/09 CNE/CEB Resolução nº 05/09 CNE/CEB (fixou DCN para educação infantil)

Subtemas: Autorização Cessação Credenciamento Criação de estabelecimento Espaços, instalações e equipamentos Finalidades e Objetivos Formação dos professores Irregularidades Proposta Pedagógica Verificação, acompanhamento e supervisão

Deliberação nº 008/2006

Súmula: Alteração do art. 9° da Deliberação n° 02/05 Fonte legal: LDB 9394/96, artigo 25

Leis Federais n° 11.114/05 e n° 11.274/06, Deliberação n° 03/06-CEE/PR

Subtemas: Organização de grupos por faixa etária

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Ensino Fundamental e Médio

Tema: Educação Básica Deliberação nº 002/2010

Súmula: Normas para criação, credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, autorização e renovação de autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, verificações, cessação de atividades escolares, supervisão e avaliação, referentes аs instituições de ensino da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

Fonte legal: Constituição Federal ,Art 6º, Art 18, Art 22 inciso XIV, Art 25 § 1º, Art 60, § 4º, Art 205 a 214,Art 210 § 2º, Art 211 § 2º e 3º, Art 214 inciso I ao V, Art 193 Constituição Estadual,Art 17, iniciso VI, Art 18, § 1º, § 2º, § 5º, Art 179, inciso I, II, VII, X, § 3º, § 5º, § 6º, Art. 183, § 2º, Art 186;Art 187, § 1º, Art 188 LDB, n.º 9394/96, Art 1º, Art 8º ao Art 20, (Organização da Educação Nacional), Art 21 ao Art 36 (Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino ) Decreto Estadual n.º 4.215/2009 Deliberação n.º 01/2009-CEE/PR Lei ECA nº 8069/90

Subtemas: Autorização Cessação Credenciamento Criação de estabelecimento Reconhecimento Renovação do Reconhecimento Verificação, acompanhamento e supervisão

Tema: Educação das Relações Étnico-Raciais Deliberação nº 004/2006

Súmula: Normas Complementares аs Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

Fonte legal: Constituição Federal, art 3º ,IV, e art 5º, Constituição do Estado do Paraná, art 1º, III Lei n.º 10.639/03, que altera a LDB no 9.394/96, Parecer CNE/CP n.° 03/04.

Subtemas: Formação dos professores Objetivos e Organização Projeto Político Pedagógico

Deliberação nº 004/2010

Súmula: Nova redação do artigo 2ºda Deliberação CEE/PR nº 04/06, de 02/08/06, que estabelece normas para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

Fonte legal: Constituição Estadual, art 228 LDB nº 9394/1996, Art 26-A, § 2º Lei Estadual nº 4978/1964, Decreto Estadual nº 4.215/2009, Deliberação CEE/PR nº 01/2009 Lei Federal nº 11645/08

Subtemas: Projeto Político Pedagógico

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Tema: Ensino de História e Cultura Afro Brasileira e Africana Deliberação nº 004/2006

Súmula: Normas Complementares аs Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

Fonte legal: Constituição Federal, art 3º ,IV, e art 5º, Constituição do Estado do Paraná, art 1º, III Lei n.º 10.639/03, que altera a LDB no 9.394/96, Parecer CNE/CP n.° 03/04.

Subtemas: Formação dos professores Objetivos e Organização Projeto Político Pedagógico

Deliberação nº 004/2010

Súmula: Nova redação do artigo 2º da Deliberação CEE/PR nº 04/06, de 02/08/06, que estabelece normas para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana

Fonte legal: Constituição Estadual, art 228 LDB nº 9394/1996, Art 26-A, § 2º Lei Estadual nº 4978/1964, Decreto Estadual nº 4.215/2009, Deliberação CEE/PR nº 01/2009 Lei Federal nº 11645/08

Subtemas: Projeto Político Pedagógico

Tema: Filosofia e Sociologia Deliberação nº 003/2008

Súmula: Normas complementares аs Diretrizes Curriculares Nacionais para a inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia na Matriz Curricular do Ensino Médio nas instituições do Sistema de Ensino do Paraná.

Fonte legal: Parecer CNE/CEB nº 38/06, que dispõe sobre a inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio; Resolução CNE/CEB n.º 04/06, que altera as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio Lei Estadual nº 15.228/06, que institui as disciplinas de Filosofia e de Sociologia na Matriz Curricular do Ensino Médio no Estado do Paraná; Deliberação n.º 06/06-CEE/PR, que fixou as normas Complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia na Matriz Curricular do Ensino Médio nas instituições do Sistema de Ensino Lei Federal nº 11684/08,que alterou o art 36 da LDB nº 9394/96, para incluir a Filosofia e Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio; Parecer CNE/CEB nº 22/08, que responde à consulta sobre a implantaçã de Filosofia e Sociologia no currículo do ensino médio;

Subtemas: Conteúdos Formação dos professores Obrigatoriedade Projeto Político Pedagógico

Tema: História do Paraná Deliberação nº 007/2006

Súmula: Inclusão dos conteúdos de História do Paraná no currículo da Educação Básica. Fonte legal: Lei Estadual nº 13.381/2001 Subtemas: Inclusão no currículo da educação básica

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Tema: Ensino Fundamental de 9 anos Deliberação nº 002/2007

Súmula: Alteraзгo do artigo 12 da Deliberaзгo n° 03/06-CEE Fonte legal: Ação Civil Pública de n.º 402/2007, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná Subtemas: Matrícula Deliberação nº 002/2008

Súmula: Normas para a matrнcula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos, a partir do ano letivo de 2009.

Fonte legal: Lei Federal nº 11.274/06, Emenda Constitucional n.º 53/06, Parecer n.º 02/08 da Câmara de Ensino Fundamental

Subtemas: Matrícula Deliberação nº 003/2006

Súmula: Normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná.

Fonte legal: Constituição Federal, Art 60, § 1º; Constituição Estadual, Art 17, iniciso VI, Art 18, § 1º, § 2º, § 5º, Art 179, inciso I, VII, X, § 3º, § 5º, § 6º, Art. 183, § 2º, Art 186; Art 187, § 1º, Art 188 Lei n.º 9394/06, Art 32 Lei n.º 10.172/01, Lei n.º 11.114/05, Lei n.º 11.274/06

Subtemas: Avaliação Espaços, instalações e equipamentos Formação dos professores Implantação Objetivos e Organização Organização de grupos por faixa etária Proposta Pedagógica

Deliberação nº 003/2007

Súmula: Normas complementares para a implementação do ensino fundamental de nove anos. Fonte legal: Lei nº 11.274 alterou a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87, da LDB nº 9.394/96 Subtemas: Ano de implementação

Tema: Ensino Religioso Deliberação nº 001/2006

Súmula: Normas para o Ensino Religioso no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. Fonte legal: Constituição Federal, Art 210,§ 1º

Constituição do Estado do Paraná, Art 183, § 1º LDB n.º 9394/96, Art 33, Lei Federal n.º 9.475/97

Subtemas: Conteúdos Formação dos professores Obrigatoriedade

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Tema: Língua Espanhola Deliberação nº 006/2009

Súmula: Implantação do Ensino da Língua Espanhola no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. Fonte legal: LDB n.º 9.394/96, Art 36, inciso III

Lei Federal n.º 11.161/2005, Parecer n.º 331/2009-CEE/CEB/PR

Subtemas: Formação dos professores Implantação Obrigatoriedade

Educação profissional

Tema: Educação Profissional Técnica de nível médio Deliberação nº 009/2006

Súmula: Normas complementares аs Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Especialização Técnica de Nível Médio.

Fonte legal: LDB nº 9394/96, Art 36-A, parágrafo único; Art 36-B, incisos I e II, parágrafo único e i incisos I a III;A rt 36-C, inciso I e inciso II, alíneas "a" a "c",Art 36-D, parágrafo único Art 39, § 1º e § 2º, incisos I e II;Art 40, Art 41 e Art 42 Resolução n.º 04/99 CNE/CEB, Parecer CNE/CEB nº 14/2002, Decreto Federal n.º 5154/04, Lei Federal nº 11741/08 Parecer CNE/CEB n.º 39/04, Parecer CNE/CEB n.º 40/04, Resolução CNE/CEB n.º 1/05, Resolução CNE/CEB n.º 04/05 de Parecer CNE/CEB nº 16/05 Resolução CNE/CEB nº 5/05

Subtemas: Aproveitamento de estudos Autorização Credenciamento Descentralização Especialização Técnica de nível médio Formas de oferta Perfil profissional de conclusão do curso Reconhecimento Renovação do Reconhecimento Verificação, acompanhamento e supervisão

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Tema: Educação Profissional Técnica e Especialização Técnica de nível médio Deliberação nº 004/2008

Súmula: Normas complementares para o Sistema Estadual de Ensino, em relação a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio e de Educação Profissional.

Fonte legal: LDB nº 9394/96, Capítulo III – Da Educação Profissional. Resolução CNE/CEB nº 04/99, Institui as Diretrizes Nacionais a Educação Profissional de Nível Técnico. Decreto Federal nº 5.154/04, parágrafo 2º, art. 36 e os arts. 39 a 41 da LDB Deliberação CEE/PR nº 09/06, Parecer CNE/CEB nº 11/08, Proposta de instituição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio - CNCT. Resolução CNE/CEB nº 03/2008, de 09 de julho de 2008 – Dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio - CNCT. Portaria do Ministério da Educação nº 870/08 - Institui o Catálogo Nacional de cursos Técnicos.

Subtemas: Implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de nível médio e de Organização por Eixo Tecnológico

Tema: Estágio obrigatório e não obrigatório Deliberação nº 002/2009

Súmula: Normas para a organização e a realização de Estágio obrigatório e não obrigatório na Educação Superior, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Especialização Técnica de Nível Médio, no Curso de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, no Ensino Médio, nas Séries Finais do Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial

Fonte legal: Lei Federal nº 11788/08, dispõe sobre o estágio de estudantes altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452/43 e a Lei nº 9394/96, revoga as Leis nº 6494/77 e 8859/94,

LDB no 9.394/96, Art 82, Medida Provisória nº 2.164-41/01 , art 6º

Subtemas: Atribuições da Instituição de Ensino Atribuições de Ente Concedente do Estágio Atribuições do Agente Integrador Direitos e Deveres do Estagiário Fiscalização

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Formação de docentes

Tema: Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais Deliberação nº 010/99

Súmula: Normas Complementares para o Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em médio, na modalidade Normal para o Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

Fonte legal: Resolução CEB/CNE n.º 02/99 e Parecer CEB/CNE n.º 01/99 LDB n.º 9394/96, Art. 9º § 2º, Art. 61, I e II, Art. 62, Art. 65, Art. 67, I ao VI e P. Único, Art. 87 § 4º,

Subtemas: Estrutura do curso Instituição Formadora e de Campo de Estudo Objetivos e Organização Proposta Pedagógica

Educação Especial

Tema: Educação Especial Deliberação nº 002/2003

Súmula: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica para alunos com necessidades educacionais especiais, no Sistema de Ensino do Estado do Paraná.

Fonte legal: Constituição Federal Art 23, inciso II; Art 24, inciso XIV; Art 208, inciso III; Art 227, inciso II; Lei n.º 10.172/01 Aprova o Plano Nacional de Educação; Lei n.º 7.853/89 (Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiências, sua integração social, assegurando o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais); Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei n.º 9.394/96, Art 58, Art 59 e Art 60 Decreto n.º 3.298/99 (Regulamenta a Lei n.º7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências); Portaria do MEC n.º 1.679/99 (Dispõe sobre os requisitos de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência para instruir processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições); Lei n.º 10.098/00 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências); Parecer n.º 17/01-CNE/CEB ( Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica; Resolução 02 de 11 de setembro de 2001).

Subtemas: Avaliação das necessidades educacionais especiais Classe Especial Das necessidades educacionais especiais Dos Serviços e Apoios Especializados Escola Especial Estabelecimento de Ensino Regular Formação dos professores Profissionais da educação especial Proposta Pedagógica

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Educação à distância

Tema: Educação à distância Deliberação nº 001/2007

Súmula: Normas para credenciamento de instituição e autorização de cursos a distância, no Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

Fonte legal: Constituição Federal Art 6º, Art. 18, Art 22 inciso XIV, Art 25 § 1º, Art 205 a 214 Art 210 § 2º, Art 211 § 2º e 3º, Art 214 inciso I ao V, Art 193 Constituição Estadual, art 183 e art 228 LDB, n.º 9394/96, Art 1º, Art 8º ao Art 20, (Organização da Educação Nacional), Art 21 a Art 36 (Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino ),Art 80 e Art 87 Decreto Federal nº 5.622/05

Subtemas: Autorização Conceituações, características e funções Credenciamento Reconhecimento Renovação do Reconhecimento Vida Escolar: Matrícula, Transferência,Avaliação e Certificação

Educação de jovens e adultos

Tema: Educação de jovens e adultos Deliberação nº 005/2010

Súmula: Normas para a Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio do Sistema de Ensino do Paraná.

Fonte legal: Resolução CNE/CEB n.º 3/2010, que institui as Diretrizes Operacionais para Educação de Jovens e Adultos LDB n.º 9.394/96, Art 1º, Art 4º, Art 36-A, parágrafo único;Art 36-B, incisos I e II, parágrafo único e incisos I a III;Art 36-C, inciso I e inciso II, alíneas "a" a "c",Art 36-D, parágrafo único Art 39, § 1º e § 2º, incisos I e II;Art 40, Art 41 e Art 42Art 87 inciso II Parecer n.º 1160/10 da Câmara de Educação Básica Lei nº 11741/08

Subtemas: Avaliação Carga Horária Classificação Denominações Específicas Duração Mínima Idade para Matrícula Organização dos Exames Organização e Funcionamento dos Cursos Projeto Político Pedagógico Transferência

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Educação indígena

Tema: Escola indígena Deliberação nº 009/2002

Súmula: Dispõe sobre criação e funcionamento da Escola Indígena, autorização e reconhecimento de cursos, no âmbito da Educação Básica no Estado do Paraná e dá outras providências.

Fonte legal: Constituição Federal Art 210, §2º e 231, LDB nº 9394/96, Art. 78 e Art 79 Parecer CNE/CEB n.º 14/99, Resolução n.º 3/99, Parecer CNE/CP n.º 10/02

Subtemas: Autorização Criação de estabelecimento Formação dos professores Reconhecimento