Ficha de Leitura - Gustav Radbruch
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8/8/2019 Ficha de Leitura - Gustav Radbruch
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Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Misses URI
Campus de Santo ngelo
Curso de Direito
Programa de ps-graduao em Direito - Mestrado em Direito
Disciplina: Multiculturalismo: Identidade e Diversidade
Professor: Vicente de Paulo Barreto
Ficha de leituraRADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Coimbra:
Armnio Amado Editor. 1974. p. 97-113.
Aluno: Joel Saueressig
Santo ngelo, 30 de outubro de 2006.
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Direito e Moral
Gustav Radbruch, citando em nota de rodap o pensamento de
Strindberg sobre o tema do direito e da moral, coloca de forma introdutria (p.
97):
Tem-se sempre querido manter as leis morais to indefinidas quantopossvel. Porque no se fixam e imprimem, como se faz para as leisdivinas e civis? Talvez porque a lei moral, se fosse honestamenteredigida, viria a conter tambm os direitos do homem.
Estabelecida est a diferenciao entre os diversos conceitos de
lei, mesmo que peremptoriamente. Uma diferenciao que reside no que mais
se assemelha ao direito: a moral e os bons costumes (p. 98).
Evoluindo na conceitualizao abordada pelo autor, se chega ao
ponto de avaliao de que o direito um conceito cultural, e a tica um
conceito de valor (p. 98). Logo, estabelece a tica uma ponte para com a
moral.
H a formao da anttese, como o prprio autor se refere do
binmio exterioridade-interioridade. Enquanto o direito atua na esfera externa
dos relacionamentos dos homens, a moral est calcada na sua interioridade.
Entretanto, apesar de uma interpretao sistmica de que h universos
separados nos conceitos abordados, Radbruch coloca que a moral enquantoconduta interior , muitas vezes, juridicamente relevante, ou seja, h uma
comunicao intersistmica (p. 99):
Por conseguinte, h que reconhecer que tanto a conduta exterior susceptvel de ser objeto de valoraes morais, como a interior serobjeto de valoraes jurdicas. No h, pode dizer-se, um nicodomnio da conduta humana, quer interior, quer exterior, que noseja susceptvel de ser ao mesmo tempo objeto de apreciaesmorais e jurdicas.
Este relacionamento entre os conceitos mais bem explorado peloautor quando o mesmo exemplifica que no campo jurdico, quando existem
direitos e obrigaes, ou crditos e dbitos. Na moral este comparativo com
o jurdico coloca que o chamado dever moral no se constitui como um dbito,
mas sim um dever, apenas e to somente (p.102).
Retomando o binmio exterioridade-interioridade, traz Radbruch
(p.103):
A moral exige que cumpramos os nossos deveres pelo sentimentopuro do dever. O direito admite outros mbeis no cumprimento dosnossos deveres jurdicos. A moral no se satisfaz sem a conscincia
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harmnica com a norma. O direito menos exigente e requerapenas a conduta conforme ao preceito. Como dizia KANT, a moralreclama moralidade (esprito de moralidade); o direito apenaslegalidade (observncia exterior).
Indo alm, mas sem se distanciar do interior e do exterior, coloca o
autor (p. 100):
Isto : a conduta exterior s interessa moral na medida em queexprime uma conduta interior; a conduta interior s interessa aodireito na medida em que anuncia ou deixa esperar uma condutaexterior.
O exemplo traado diz respeito amizade. O direito, por sua vez
em nada tem a ver com a amizade entre os homens, pois se trata a amizade de
uma conduta que exprime uma atitude afectiva interior. Neste vis, os verbos
anunciar e exprimir ganham relevante diferenciao. Enquanto o primeirodenota o direito e suas ramificaes, o segundo d amizade algo interior, de
contedo moral, irrelevante para o direito em si (p. 100).
Chega-se, inevitavelmente, a uma diferenciao entre moralidade
e legalidade. Estes dois diferentes conceitos caracterizam pela diferenciao
entre os substratos (p. 104):
Tal distino no pode significar, por outras palavras, seno o factode que s a moral tem por objecto o homem individual com todos os
seus mbeis de aco, ao passo que o direito tem apenas comoobjecto a vida dos homens em comum na qual somente a condutaexterior destes interessa (a interior apenas indirectamente).
Mais a frente, o autor coloca lado a lado norma e imperativo (p.
105-106):
Podemos compreender melhor esta distino, se tomarmos emconsiderao qualquer preceito em que uma norma apareceassociada a um imperativo, ou em que um certo contedonormativo reveste uma forma imperativa (3). Por exemplo este:cumpre o teu dever! Se separarmos neste preceito o seusentido do prprio preceito que lhe serve de suporte isto , oque nele se acha expresso, abstraindo da prpria expresso emsi mesma obteremos, por um lado, um ser (o suporte, aexpresso, o preceito em si), como alguma coisa que se achadelimitada no tempo e no espao, causalmente determinada edeterminante como seja, por exemplo, uma srie de sons quese ouvem agora, aqui, produzidos pelo processo psico-fisiolgico de quem os emitiu e que do origem a um processoidntico naquele que os escuta.
Mais adiante, esta distino perfeitamente compreendida quando
o autor menciona que A norma uma no-realidade que deve realizar-se. O
imperativo, esse, sempre j uma realidade. Fica evidenciado por Radbruch
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que o imperativo tal qual classifica o autor um meio para se alcanar a
norma, isto , o fim (p. 106).
Conceitos como de heteronomia e autonomia tambm so
levantados pelo autor. Seria o direito heternomo enquanto a moral autnoma
(p. 107).
O autor coloca, tambm, que, embora haja diferenciaes entre o
direito e a moral, igualmente existe uma estreiteza nas relaes entre ambos. E
esta relao consiste no plano coincidente do contedo das exigncias, causal
e parcialmente (p. 109).
Ademais, em outros termos comparativos, traz Radbruch (p. 110):
A moral no faz mais que submeter-se aqui a uma legislao
estranha, abandonando-se dialctica especfica dum outro domnioda razo e assinando, por assim dizer, numa letra em branco, aaceitao dum dever, cujo contedo exacto h de vir a fixar-sedepois num outro domnio normativo.
A referncia , portanto, quanto ao interlace entre direito e moral, e
a ao de um frente e dentro do outro. Evidentemente que este raciocnio
desembarca na norma moral (p. 111). Ou, em outras palavras, a norma
consagra um esprito, um momento tico, que est, indubitavelmente,
relacionado moral.
Desta forma, coaduna o direito para com o que se tem de ser
cumprido atravs dele de forma moral. Ou, o direito comporta de forma
precpua o dever moral. Logo, este dever moral consubstancia o dever de
defesa do direito, do direito de quem o possui (p. 112).
Esta vertente de pensamento apenas uma hiptese. Radbruch ao
final do seu raciocnio em que aponta vrios autores (Jehring, Kohlhaas,
Shylock), coloca que O direito apenas a possibilidade da moral e por isso
mesmo tambm a possibilidade da imoralidade (p. 112-113). O direito acaba
tornando possvel a moral. Entretanto tambm torna possvel a negao
expressa desta mesma moral (p. 113).
Conclusivamente, O direito comea por se encontrar ao lado da
moral, mas estranho a ela, diferente dela e at, possivelmente, oposto a ela,
como acontece com os meios colocados ao lado dos fins. Inegvel que fica
estabelecida uma diferenciao entre um e outro. Mas inegvel, no mesmo
sentido, que existe uma relao muito ntima entre ambos.