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O SINASE é um Direito
“A Articulação da Sociedade Civil e seu papel no fortalecimento do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente”
ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:
“É dever da família, da sociedade e do estado
assegurar à criança e ao adolescente e ao jovem
com absoluta prioridade , o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de coloca-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
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CONCEITO E NATUREZA DO CONSELHO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
De acordo com o ECA- artigo 88, II
Órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos, controladores
das ações em todos os níveis no sentido de implementação desta mesma
política.
Tem composição e organização fixadas em lei. Assegura-se a participação
popular por meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais.
Deliberativos da Política de Promoção e Defesa dos Direitos – O que
significa?
Controladores das Ações em todos os níveis – Como?
DELIBERATIVOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
I - Serviços e programas das políticas públicas especialmente das políticas sociais – Direitos fundamentais (art.227 CF e 4º.ECA)
II- Serviços e programa de execução de medidas de proteção de direitos Quais são: Serviços: art.101 – atenção para o art.100 (fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários - Plano Nacional pelo Direito à Convivência Familiar e Comunitária _
Regimes/Programas: art.90, I a IV
III- Serviços e programas de execução de medidas sócioeducativas
Programas das MSE: art.112 (base para discussão e implantação das medidas: SINASE)
Controladores: Acompanhar, avaliar e monitorar as ações da política de atendimento à criança e ao adolescente
Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA, LDO e LOA
Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
EIXO 5 – GESTÃO DA POLÍTICA NACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Diretriz 09 – Efetivação da prioridade absoluta no ciclo e na execução
orçamentária das três esferas de governo para a Política Nacional e
Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes,
garantindo que não haja cortes orçamentários.
Objetivo Estratégico 9.1 - Dotar a política dos direitos humanos de
crianças e adolescentes de recursos suficientes e constantes para
implementação das ações do Plano Decenal, com plena execução
orçamentária.
Objetivo Estratégico 9.2 – Estabelecer e implementar mecanismos de co-
financiamento e de repasse de recursos do Fundo da Infância e
adolescência entre as três esferas de governo, na modalidade Fundo a
Fundo, para as prioridades estabelecidas pelo plano decenal, de acordo
com os parâmetros legais e normativos do Conanda.
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos
Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente são vinculados aos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de
aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2o do art. 260 da Lei
n° 8.069, de 1990.
( Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011
Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964;)
RESOLUÇÃO 137
O FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVE
CONSTITUIR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA E SER PARTE
INTEGRANTE DO ORÇAMENTO PÚBLICO.
A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEPENDERÁ DE PRÉVIA
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DO CONSELHO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (RESOLUÇÃO OU ATO
ADMINISTRATIVO);
RECEITAS DO FIA
recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no
Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a
fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na
legislação específica;
doações de pessoas físicas e jurídicas;
destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com
incentivos fiscais;
contribuições de governos estrangeiros e de organismos
internacionais multilaterais;
o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente; e
recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos,
dentre outros que lhe forem destinados.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
compete única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.
prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos,
facultado ao doador/destinador indicar aplicação dos recursos
doados/destinados.
As indicações podem ser objeto de termo de compromisso
elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o
destinador e o Conselho de Direitos.
CHANCELA PROJETOS
mediante edital específico.
autoriza captação de recursos aos FIAS;
destinada a projetos aprovados pelos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
a captação de recursos ao FIA é realizada pela instituição
proponente para o financiamento do respectivo projeto;
percentual de retenção dos recursos captados, em cada
chancela, no mínimo 20% ;
o tempo de duração aprovação do projeto/
captação dos recursos 2 (dois) anos;
o projeto poderá ser submetido a um novo
processo de chancela.
a chancela do projeto não obriga seu
financiamento pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, caso não tenha sido
captado valor suficiente.
Lei 12.594/12
•Os Conselhos de Direitos, devem:
definir, anualmente, o percentual de recursos dos FIA a
serem aplicados no financiamento das ações do sinase
(capacitação, sistemas de informação e de avaliação).
Os beneficiados com recursos do FIA devem prestar
informações sobre o desempenho dessas ações por meio
do Sistema de Informações sobre Atendimento
Socioeducativo.
VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FIA:
EXCETO EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS OU DE CALAMIDADE PÚBLICA PREVISTAS
EM LEI. ESSES CASOS EXCEPCIONAIS DEVEM SER APROVADOS PELO PLENÁRIO DO
CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A TRANSFERÊNCIA SEM A DELIBERAÇÃO DO RESPECTIVO CONSELHO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
PAGAMENTO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR;
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE;
O FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS BÁSICAS;
INVESTIMENTOS EM AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E/OU
ALUGUEL DE IMÓVEIS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, AINDA QUE DE USO EXCLUSIVO
DA POLÍTICA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA.
SELEÇÃO DE PROJETOS NOS QUAIS AS ENTIDADES E OS ÓRGÃOS
PÚBLICOS OU PRIVADOS REPRESENTADOS NOS CONSELHOS DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FIGUREM COMO
BENEFICIÁRIOS NÃO DEVEM PARTICIPAR DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E
DEVERÃO ABSTER-SE DO DIREITO DE VOTO.
DESDE QUE AMPARADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E CONDICIONADO À
EXISTÊNCIA E AO FUNCIONAMENTO EFETIVO DO CONSELHO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NA LEI N° 8.069 DE 1990, ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO,
PODERÁ SER ADMITIDA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE OS
FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DOS ENTES
FEDERADOS DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO.
Miriam Maria José dos Santos
Articuladora Institucional
Inspetoria São João Bosco
(31) 2103-1200
Presidenta do CONANDA
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(61) 2025-3525
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