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O SINASE é um Direito “A Articulação da Sociedade Civil e seu papel no fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente”

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Apresentação Miriam Maria José - Presidenta do CONANDA para o seminário A Sociedade Civil No Conselho Estadual. 18 de Setembro de 2012

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O SINASE é um Direito

“A Articulação da Sociedade Civil e seu papel no fortalecimento do Sistema de

Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente”

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ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL:

“É dever da família, da sociedade e do estado

assegurar à criança e ao adolescente e ao jovem

com absoluta prioridade , o direito à vida, à

saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de coloca-los a salvo de toda

forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão.”

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CONCEITO E NATUREZA DO CONSELHO DOS

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

De acordo com o ECA- artigo 88, II

Órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos, controladores

das ações em todos os níveis no sentido de implementação desta mesma

política.

Tem composição e organização fixadas em lei. Assegura-se a participação

popular por meio de organizações representativas, segundo leis federal,

estaduais e municipais.

Deliberativos da Política de Promoção e Defesa dos Direitos – O que

significa?

Controladores das Ações em todos os níveis – Como?

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DELIBERATIVOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À

CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

I - Serviços e programas das políticas públicas especialmente das políticas sociais – Direitos fundamentais (art.227 CF e 4º.ECA)

II- Serviços e programa de execução de medidas de proteção de direitos Quais são: Serviços: art.101 – atenção para o art.100 (fortalecimento dos vínculos

familiares e comunitários - Plano Nacional pelo Direito à Convivência Familiar e Comunitária _

Regimes/Programas: art.90, I a IV

III- Serviços e programas de execução de medidas sócioeducativas

Programas das MSE: art.112 (base para discussão e implantação das medidas: SINASE)

Controladores: Acompanhar, avaliar e monitorar as ações da política de atendimento à criança e ao adolescente

Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA, LDO e LOA

Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

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EIXO 5 – GESTÃO DA POLÍTICA NACIONAL DOS DIREITOS

HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Diretriz 09 – Efetivação da prioridade absoluta no ciclo e na execução

orçamentária das três esferas de governo para a Política Nacional e

Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes,

garantindo que não haja cortes orçamentários.

Objetivo Estratégico 9.1 - Dotar a política dos direitos humanos de

crianças e adolescentes de recursos suficientes e constantes para

implementação das ações do Plano Decenal, com plena execução

orçamentária.

Objetivo Estratégico 9.2 – Estabelecer e implementar mecanismos de co-

financiamento e de repasse de recursos do Fundo da Infância e

adolescência entre as três esferas de governo, na modalidade Fundo a

Fundo, para as prioridades estabelecidas pelo plano decenal, de acordo

com os parâmetros legais e normativos do Conanda.

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Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos

Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do

Adolescente e dá outras providências.

Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente são vinculados aos

Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de

aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2o do art. 260 da Lei

n° 8.069, de 1990.

( Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011

Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março

de 1964;)

RESOLUÇÃO 137

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O FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVE

CONSTITUIR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA E SER PARTE

INTEGRANTE DO ORÇAMENTO PÚBLICO.

A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEPENDERÁ DE PRÉVIA

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DO CONSELHO DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (RESOLUÇÃO OU ATO

ADMINISTRATIVO);

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RECEITAS DO FIA

recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no

Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a

fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na

legislação específica;

doações de pessoas físicas e jurídicas;

destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com

incentivos fiscais;

contribuições de governos estrangeiros e de organismos

internacionais multilaterais;

o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a

legislação pertinente; e

recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos,

dentre outros que lhe forem destinados.

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UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

compete única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.

prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos,

facultado ao doador/destinador indicar aplicação dos recursos

doados/destinados.

As indicações podem ser objeto de termo de compromisso

elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o

destinador e o Conselho de Direitos.

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CHANCELA PROJETOS

mediante edital específico.

autoriza captação de recursos aos FIAS;

destinada a projetos aprovados pelos Conselhos dos

Direitos da Criança e do Adolescente;

a captação de recursos ao FIA é realizada pela instituição

proponente para o financiamento do respectivo projeto;

percentual de retenção dos recursos captados, em cada

chancela, no mínimo 20% ;

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o tempo de duração aprovação do projeto/

captação dos recursos 2 (dois) anos;

o projeto poderá ser submetido a um novo

processo de chancela.

a chancela do projeto não obriga seu

financiamento pelo Fundo dos Direitos da

Criança e do Adolescente, caso não tenha sido

captado valor suficiente.

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Lei 12.594/12

•Os Conselhos de Direitos, devem:

definir, anualmente, o percentual de recursos dos FIA a

serem aplicados no financiamento das ações do sinase

(capacitação, sistemas de informação e de avaliação).

Os beneficiados com recursos do FIA devem prestar

informações sobre o desempenho dessas ações por meio

do Sistema de Informações sobre Atendimento

Socioeducativo.

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VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FIA:

EXCETO EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS OU DE CALAMIDADE PÚBLICA PREVISTAS

EM LEI. ESSES CASOS EXCEPCIONAIS DEVEM SER APROVADOS PELO PLENÁRIO DO

CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A TRANSFERÊNCIA SEM A DELIBERAÇÃO DO RESPECTIVO CONSELHO DOS

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

PAGAMENTO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR;

MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE;

O FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS BÁSICAS;

INVESTIMENTOS EM AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E/OU

ALUGUEL DE IMÓVEIS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, AINDA QUE DE USO EXCLUSIVO

DA POLÍTICA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA.

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SELEÇÃO DE PROJETOS NOS QUAIS AS ENTIDADES E OS ÓRGÃOS

PÚBLICOS OU PRIVADOS REPRESENTADOS NOS CONSELHOS DOS

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FIGUREM COMO

BENEFICIÁRIOS NÃO DEVEM PARTICIPAR DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E

DEVERÃO ABSTER-SE DO DIREITO DE VOTO.

DESDE QUE AMPARADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E CONDICIONADO À

EXISTÊNCIA E AO FUNCIONAMENTO EFETIVO DO CONSELHO DOS

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM CONFORMIDADE COM O

DISPOSTO NA LEI N° 8.069 DE 1990, ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO,

PODERÁ SER ADMITIDA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE OS

FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DOS ENTES

FEDERADOS DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO.

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Miriam Maria José dos Santos

Articuladora Institucional

Inspetoria São João Bosco

(31) 2103-1200

Presidenta do CONANDA

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

(61) 2025-3525

[email protected]

[email protected]

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