Fernando Constitucional Completo 19

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1 CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL Prof. Fernando Castelo Branco Eu Vou Passar Curso de Direito Constitucional Prof. Fernando Castelo Branco Conceito de Constituição Eu Vou Passar Curso de Direito Constitucional Prof. Fernando Castelo Branco Constituição: Ato ou efeito de constituir-se; Modo por que se constitui uma coisa (...) Constituir: Ser a parte essencial de; Formar, compor; Organizar, estabelecer (...) (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira) Eu Vou Passar Curso de Direito Constitucional Prof. Fernando Castelo Branco Constituição é o organismo vivo delimitador da organização estrutural do Estado, da forma de governo, da garantia das liberdades públicas, do modo de aquisição e exercício do poder. Um conjunto de normas jurídicas que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos, constituindo a Lei Fundamental da sociedade. (Uadi Lammêgo Bulos) Eu Vou Passar Curso de Direito Constitucional Prof. Fernando Castelo Branco A Constituição do Estado, considerada sua Lei Fundamental, seria, então, a organização de seus elementos essenciais, um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. (José Afonso da Silva) Eu Vou Passar Curso de Direito Constitucional Prof. Fernando Castelo Branco A Constituição, histórica ou institucional, designa o modo de organização do poder político do Estado. A Constituição, portanto, cria ou reconstrói o Estado, organizando e limitando o poder político, dispondo acerca dos direitos fundamentais, valores e fins públicos e disciplinando o modo de produção e os limites de conteúdo das normas que integrarão a ordem jurídica por ela instituída. (Luís Roberto Barroso)

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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Prof. Fernando Castelo Branco

Eu Vou PassarCurso de Direito ConstitucionalProf. Fernando Castelo Branco

Conceito de Constituição

Eu Vou PassarCurso de Direito ConstitucionalProf. Fernando Castelo Branco

Constituição: Ato ou efeito de constituir-se; Modo por que se constitui uma coisa (...)

Constituir: Ser a parte essencial de; Formar, compor; Organizar, estabelecer (...)

(Aurélio Buarque de Holanda Ferreira)

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Constituição é o organismo vivo delimitador da organizaçãoestrutural do Estado, da forma de governo, da garantia dasliberdades públicas, do modo de aquisição e exercício dopoder.

Um conjunto de normas jurídicas que estatuem direitos,prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos,constituindo a Lei Fundamental da sociedade.

(Uadi Lammêgo Bulos)

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A Constituição do Estado, considerada sua Lei Fundamental,seria, então, a organização de seus elementos essenciais, umsistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, queregula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo deaquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seusórgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais dohomem e suas respectivas garantias. Em síntese, aConstituição é o conjunto de normas que organiza oselementos constitutivos do Estado.

(José Afonso da Silva)

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A Constituição, histórica ou institucional, designa o modo deorganização do poder político do Estado.

A Constituição, portanto, cria ou reconstrói o Estado,organizando e limitando o poder político, dispondo acerca dosdireitos fundamentais, valores e fins públicos e disciplinandoo modo de produção e os limites de conteúdo das normas queintegrarão a ordem jurídica por ela instituída.

(Luís Roberto Barroso)

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A Constituição é Lei Fundamental ao Estado e ao seu Povo,ditando ao primeiro os limites de atuação como forma deproteger ou tutela o segundo

(Ricardo Cunha Chimenti – et. al. - )

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Objeto da Constituição

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As Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura doEstado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição dopoder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação,assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar oregime político, e disciplinar os fins sócio-econômicos doEstado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos,sociais e culturais.

(José Afonso da Silva)

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Objetos da Constituição:1 – Estrutura do Estado.a) Instituição de seus órgãos e definição de suas competências.2 – Poder Político.a) Modo de aquisição e exercício (Forma, Regime e Sistema de

governo).b) Limites de atuação.3 – Direitos e Garantias Fundamentais.a) Proteção do indivíduo contra o poder do Estado.b) Dimensões da dignidade da Pessoa Humana4 – Fins do Estado.a) Finalidade política, social, econômica, etc...

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.

1 – Estrutura do Estado.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos

termos desta Constituição.

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.

1 – Estrutura do Estado.

Art. 21. Compete à União: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal

legislar concorrentemente sobre:

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.1 – Estrutura do Estado.

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado

nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União (...)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.

1 – Estrutura do Estado.

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.

1 – Estrutura do Estado.

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e

Territórios.

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.

1 – Estrutura do Estado.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.Poder Político.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado democrático de direito e tem comofundamentos:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exercepor meio de representantes eleitos ou diretamente, nostermos desta Constituição.

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.Poder Político.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantesdo povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado,em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representaçãopor Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por leicomplementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, paraque nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menosde oito ou mais de setenta Deputados.

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.Poder Político.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.Poder Político.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente daRepública realizar-se-á, simultaneamente, no primeirodomingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingode outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior aodo término do mandato presidencial vigente.§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que,registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta devotos, não computados os em branco e os nulos.

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.Poder Político.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo TribunalFederal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observadosos seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juizsubstituto, mediante concurso público de provas e títulos,com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil emtodas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nasnomeações, à ordem de classificação;

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.

Poder Político.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.

Direitos e Garantias.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.Direitos e Garantias.

Art. 5ºIII - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento

desumano ou degradante; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,

permanecer ou dele sair com seus bens; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém

sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de

poder;

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.

Fins.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

Art. 4º, Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos

povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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Objetos da Constituição E Nosso Texto de 1988.Fins.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social(...)

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

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Elementos da Constituição

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Elementos da Constituição

1 – Elementos Orgânicos.

2 – Elementos Limitativos.

3 – Elementos Sócio-ideológicos.

4 – Elementos de Estabilização Constitucional.

5 – Elementos Formais de Aplicabilidade.

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Elementos Orgânicos da Constituição.

Normas que regulamentam a estrutura do Estado e o poder.

Constituem aspectos da organização e do funcionamento do Estado.

Também se reportam às normas de tributação e orçamento.

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Elementos Orgânicos da Constituição.

Exemplos na Constituição Federal de 1988:

1- Título III: Organização do Estado.2 – Título IV: Organização dos Poderes.

3 – Título VI: Da Tributação e do Orçamento.

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Elementos Limitativos da Constituição.

Normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais.

Limitam a ação dos poderes estatais. Dão a tônica do Estado de Direito.

Evitam o arbítrio, o abuso de autoridade, o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais.

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Elementos Limitativos da Constituição.

Exemplos na Constituição Federal de 1988.

1 – Título I: Dos Direitos e Garantias Fundamentais (destacadamente o capítulo I, que trata dos direitos e das

liberdades individuais)

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Elementos Sócio-Ideológicos da Constituição.

Normas sócio-ideológicas que revelam o caráter de compromisso das Constituições Modernas.

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Elementos Sócio-Ideológicos da Constituição.

Exemplos na Constituição Federal de 1988

1 – Título II, do Capítulo II (Direitos Sociais)2 – Título VII (Ordem Social)

3 – Título VIII (Ordem Econômica e Financeira)

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Elementos de Estabilização Constitucional

Normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das

Instituições Democráticas.

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Elementos de Estabilização Constitucional.

Exemplos na Constituição Federal de 1988.

1 – Art. 5º, XLIV“constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos

armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático”

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Elementos de Estabilização Constitucional.

Exemplos na Constituição Federal de 1988.

2 – Art.102, I, a

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de

constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

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Elementos de Estabilização Constitucional.

Exemplos na Constituição Federal de 1988.

3 – Arts. 34 a 36 (Intervenção)

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto

quando:

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Elementos de Estabilização Constitucional.

Exemplos na Constituição Federal de 1988.

4 – Arts. 59, I e 60 (Emendas Constitucionais)5 – Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições

Democráticas)

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Elementos Formais de Aplicabilidade Constitucional.

Normas que estatuem regras de aplicação das Constituições

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Elementos Formais de Aplicabilidade Constitucional.

Exemplos na Constituição Federal de 1988

Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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Relação entre os Objetos E os Elementos de uma Constituição.

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Relação entre os Objetos e os Elementos de uma Constituição.

Objetos Elementos

Estrutura Orgânicos e Estabilizadores.

Poder Orgânicos, Limitadores e Estabilizadores.

Direitos e Garantias Limitadores e de Aplicação.

Fins Sócio-ideológicos.

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Supremacia Constitucional.

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Supremacia Constitucional.

É o vínculo de subordinação dos atos públicos e privados à Constituição de um Estado.

A Constituição é soberana dentro do ordenamento jurídico. Por isso todas as demais leis e atos normativos a ela devem

adequar-se.

(Uadi Lammêgo Bulos)

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Supremacia Constitucional

A Constituição é dotada de superioridade jurídica em relação a todas as normas do sistema e nenhum ato jurídico pode

subsistir validamente se for com ela incompatível.

(Luis Roberto Barroso)

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Supremacia Constitucional

Constituição

Estado

Ordem Jurídica

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Supremacia Constitucional

Constituição

Atos N. Primários

Atos N. Secundários

Atos Jurídicos e Sentenças Judiciais.

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Supremacia Constitucional

Supremacia Formal e Supremacia Material

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Supremacia ConstitucionalSupremacia MaterialDever de Acatamento

“Na seara da supremacia material, somente interessa a realização objetiva dos preceitos constitucionais”.

“Pela supremacia material, o verdadeiro acatamento à superioridade dos preceitos constitucionais depende da

realização prática da constituição (eficácia social ou efetividade)”.

(Uadi Lammêgo Bulos)

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Supremacia ConstitucionalSupremacia Material

“Toda autoridade só nela (Constituição) encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais”.

“... Todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição”.

(José Afonso da Silva)

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Supremacia ConstitucionalSupremacia Formal

“... A supremacia da Constituição como ponto de apoio e condição de validade de todas as normas jurídicas, na medida em que é a partir dela (...) que se desencadeia o processo de

produção normativa”.

(Gilmar Mendes e outros)

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Supremacia ConstitucionalReflexos da Supremacia Constitucional

1) Princípio da Adequação ou Simetria 2) Princípio da Hierarquia

3) Princípio da Razoabilidade4) Princípio da Defesa da Constituição

5) Princípio da Força Normativa da Constituição6) Princípio da Rigidez Constitucional

(Uadi Lammêgo Bulos)

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Supremacia ConstitucionalReflexos da Supremacia Constitucional

Princípio da Adequação.

“Os atos legislativos, executivos e jurisdicionais, do mesmo modo que os privados devem ser simétricos em relação ao texto maior. Com efeito, devem adequar-se a superioridade das

normas constitucionais”.

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Supremacia ConstitucionalReflexos da Supremacia Constitucional

Princípio da Hierarquia.

“Existe um vínculo de dependência em que a norma de escalão menor se condiciona à norma de escalão maior”.

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Supremacia ConstitucionalReflexos da Supremacia Constitucional

Princípio da Razoabilidade.

“Os atos públicos e privados devem ser praticados com base nos fins estatuídos na Constituição, à luz da racionalidade, do bom

senso, da lógica, do sentimento de justiça e da prudência”.

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Supremacia ConstitucionalReflexos da Supremacia Constitucional

Princípio da Defesa da Constituição.

“A supremacia é consectária à idéia de controle da constitucionalidade...”

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Supremacia ConstitucionalReflexos da Supremacia Constitucional

Princípio da Força Normativa da Constituição.

“As normas constitucionais possuem uma força interna que influencia o entendimento das leis comuns e dos atos públicos

e privados”.

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Supremacia ConstitucionalReflexos da Supremacia Constitucional

Princípio da Rigidez Constitucional.

“A Constituição (...) não permite que confundamos o ato de elaboração das leis comuns com o procedimento solene e

dificultoso utilizado para sua reforma”

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Natureza da Constituição.

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Natureza Jurídica da Constituição(Hans Kelsen)

Lógico-JurídicoConstituição

Jurídico Positivo

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Natureza Jurídica da Constituição(Hans Kelsen)

Constituição Lógico-Jurídica

“A ‘Constituição’ consigna a norma fundamental hipotética não positiva, pois sobre ela embasa-se o primeiro ato legislativo

não determinado por nenhuma outra norma superior de Direito positivo”

(Uadi Lammêgo Bulos)

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Natureza Jurídica da Constituição(Hans Kelsen)

Constituição Lógico-Jurídica

“Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir como fundamento lógico transcendental da

validade da constituição jurídico positiva”.

(José Afonso da Silva)

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Natureza Jurídica da Constituição(Hans Kelsen)

Constituição Lógico-Jurídica

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Natureza Jurídica da Constituição(Hans Kelsen)

Constituição Jurídico Positiva

“... Constituição jurídico positiva (...) equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras

normas, lei nacional no seu mais alto grau”.

(José Afonso da Silva)

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Natureza Política da Constituição(Carl Schmitt)

“... Decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma da existência da unidade política”.

(José Afonso da Silva)

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Natureza Política da Constituição(Carl Schmitt)

Constituição:Normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental,

ou seja, aos direitos individuais, à vida democrática, aos órgãos do Estado e à organização do poder.

Lei Constitucional:Tudo aquilo que, embora esteja previsto na Constituição, não

diga respeito a uma decisão política fundamental.

(Uadi Lammêgo Bulos)

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Natureza Política da Constituição(Carl Schmitt)

Constituição:Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos

do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.)

Lei Constitucional:São os demais dispositivos inscritos no texto do documento

constitucional.

(José Afonso da Silva)

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Natureza Sociológica da Constituição(Ferdinand Lassalle)

“Soma dos fatores reais de poder que regem o país (constituição real, efetiva), não passando a constituição escrita de uma

‘folha de papel’”

(José Afonso da Silva)

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Natureza de Processo Público da Constituição(Peter Häberle)

“...a Constituição escrita é, como ordem-quadro da República, uma lei necessária mas fragmentária, indeterminada e

carecida de interpretação, do que decorre, por outro lado, que a verdadeira Constituição será o resultado – sempre

temporário e historicamente condicionado – de um processo de interpretação conduzido à luz da publicidade”.

(Gilmar Mendes e outros)

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Natureza Histórica da Constituição(Konrad Hesse)

A Força Normativa da Constituição

A Constituição não pode ser abstrata e teórica, deve, sim, sintetizar as leis culturais, sociais, econômicas e políticas da

sociedade.

O conteúdo da Constituição deve corresponder à natureza singular do presente. Não pode ocorrer, entretanto, que seja apenas a constitucionalização dos interesses momentâneos

ou particulares

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Natureza Dirigente da Constituição(J. J. Gomes Canotilho)

“... O texto constitucional seria uma lei material para preordenar programas a serem realizados, objetivos e princípios de

transformação econômica e social”

(Uadi Lammêgo Bulos)

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Classificação das Normas Constitucionais.

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Classificação das Normas Constitucionais

1) Normas Formais e Materiais.2) Normas Operativas e Programáticas.

3) Normas Auto-executáveis e Não auto-executáveis.4) Normas de Organização e Normas definidoras de Direitos.

5) Princípios Jurídicos e Regras de Direito.

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas FORMALMENTE Constitucionais

São Constitucionais as normas inseridas no texto formal, solene e escrito denominado Constituição, independentemente de

seu conteúdo.

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas MATERIALMENTE Constitucionais

Normas cujo conteúdo é próprio dos documentos de organização do poder político, não importando aonde estão

formalmente inseridas.

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas MATERIALMENTE Constitucionais

“...é só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é constitucional,

pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.

(Art. 178, Constituição do Império – 1824)

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas Constitucionais Operativas

“Operativos os preceitos que são dotados de eficácia imediata ou, pelo menos, de eficácia não dependente de condições

institucionais ou de fato...”

(Gilmar Mendes e outros)

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas Constitucionais Programáticas

“... Definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucional”.

(Gilmar Mendes e outros)

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas Constitucionais Auto-executáveis.

“... Consideram-se auto-executáveis as normas bastantes em si, completas e suficientemente precisas na sua hipótese de incidência e na sua disposição, aquelas que ministram os

meios pelos quais se possa exercer ou proteger o direito que conferem, ou cumprir o dever e desempenhar o encargo que

elas impõem”.

(Gilmar Mendes e outros)

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas Constitucionais Não Auto-executáveis.

“...as disposições constitucionais em sua maioria não são auto-aplicáveis, porque a Constituição não se executa a si

mesma...”

(Gilmar Mendes e outros)

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas Constitucionais de Organização

“... Dispõem sobre a ordenação dos poderes do estado, sua estrutura ou de competência, articulação recíproca eo

estatuto dos seus titulares...”

(Gilmar Mendes e outros)

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas Constitucionais Definidoras de Direitos

“...definem direitos fundamentais dos jurisdicionados.”

(Gilmar Mendes e outros)

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas Constitucionais Princípios Jurídicos e

Normas Constitucionais Regras de Direito.

Tem como base a estrutura normativo-material da Constituição.

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas Constitucionais Princípios Jurídicos

“Os princípios não se apresentam como imperativos categóricos, mandatos definitivos (...), mas antes apenas enunciam

motivos para que o seu aplicador se decida neste ou naquele sentido”

(Gilmar Mendes e outros)

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Classificação das Normas Constitucionais.Normas Constitucionais Regras de Direito.

“... Sempre que sua previsão se verificar numa dada situação de fato concreta, valerá para essa situação exclusivamente a sua

conseqüência jurídica, com o afastamento de quaisquer outras que dispuserem de maneira diversa”.

(Gilmar Mendes e outros)

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Princípios de Interpretação Constitucional

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Princípios de Interpretação Constitucional

1)Princípio da UNIDADE da Constituição.2) Princípio do EFEITO INTEGRADOR.

3) Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE.4) Princípio da Justeza ou da CONFORMIDADE FUNCIONAL.

5) Princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou da Harmonização.6) Princípio da FORÇA NORMATIVA.

7) Princípio da Interpretação CONFORME A CONSTITUIÇÃO.8) Princípio da PROPORCIONALIDADE ou da RAZOABILIDADE.

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