Férias anuais
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FÉRIAS ANUAIS
Histórico
As férias no Brasil foram ao longo do tempo uma conquista do trabalhador. O
primeiro registro histórico é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas
em 1889 e posteriormente em 1890 os operários da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Somente em 1925 as férias foram ampliadas aos
demais empregados de outras empresas e demais atividades,
quando foram consagradas por lei, mas ainda assim não
mantinham a forma como as conhecemos, pois eram de 15
dias e não existia o adicional de 1/3 das férias.
Constitucionalmente as férias anuais são registradas a partir
de 1934.
Foi em 1943 com a Consolidação das Leis
Trabalhistas que as férias foram dimensionadas com mais
propriedade e unificada as diversas leis até então vigentes.
A evolução principal veio em 1977 com as principais
atualizações sobre as férias, mais próximas das que
vigoram atualmente.
Em 1988 a Constituição Federal determinou que as férias fossem pagas com um
adicional especial, devendo ser acrescidas de 1/3 de adicional sobre a base de cálculo
das férias.
As férias foram prestigiadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas visando
desenvolver meios necessários ao empregado para que ele pudesse recuperar as
condições físicas e mentais despendidas no trabalho. As férias representavam,
inicialmente, um descanso remunerado só com o valor do salário mensal, e, mais
modernamente, vêm sida acrescida de um adicional correspondente a 1/3 do valor base
do cálculo das férias, permitindo assim que o empregado goze seu período com
condições financeiras e atinja o âmago das férias.
Podemos dimensionar as férias com alguns princípios que as fundamentam:
Do exposto temos:
Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado após 12 (doze) meses
de relação contratual sem prejuízo.
Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo ela ser de 30
(trinta) dias consecutivos.
Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de descanso remunerado
integralmente, considerando salário fixo e salário variável.
Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e desejar “vendê-las”,
deve-as gozar.
Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução, por conta de excesso de
faltas, a mesma pode ser proporcional.
Vocabulário
Algumas terminologias próprias são utilizadas nas férias para diferenciar as
situações das quais se tratam:
Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das
férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual. Exemplo: 20/09/01 à
19/09/02.
Período de gozo (P.G.): é o período de descanso. Exemplo: 01/08/02 à 30/08/02.
Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para
conceder o gozo às férias. Exemplo: P.A - 20/09/01 à 19/09/02 – P.C. período de
concessão de 20/10/02 à 19/10/03.
AS FÉRIAS NA DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Redução do Período de Gozo
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas
injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse
sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:
Até – injustificadas Direito a Férias
5 – faltas 30
De 6 a 14 – faltas 24
De 15 a 23 – faltas 18
De 24 a 32 – faltas 12
Acima de 32 – faltas 00
Férias - Perda do Direito - Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso
IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria
Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)
Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a
conseqüência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem
descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e
também não é permitido usar o escalonamento.
O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período
ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve
descansar menos.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as
férias , § único do art. 130 CLT.
Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias.
Exemplo: O empregado faltou no dia 04 de setembro, não houve desconto na folha de
pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias.
Isto é proibido.
Porém se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a
tabela de escalonamento.
As férias podem ser prejudicadas por fatores que ocorreram durante a vigência do
contrato de trabalho, os mais comuns são:
Alteração nas Férias
Faltas não justificadas afetam o gozo das férias. Como já anteriormente discutido,
podem ser utilizadas no escalonamento das férias, CLT art. 130;
Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato
sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado
encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada
contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada à
luz do caso específico. Podemos relacionar algumas
situações abaixo:
Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar
suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não
prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de
forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se
registra a ausência, art. 133, IV da CLT;
Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força
de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias,
salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua,
perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art.
133, IV da CLT;
Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato - O período da licença médica é de
suspensão do contrato de trabalho, lapso temporal este em que não se produzem os
efeitos do contrato de trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. Nos termos do art.
133, incisos II e IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença,
por mais de 30 (trinta) dias, percebendo salário, bem como o que perceber da
Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por
mais de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrado o
reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o
direito as férias. (TRT 10ª R. - RO 2.131/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU
10.10.1997)
Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho;
Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior
ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho. Porém se o empregado
comparecer à empresa após 90 (noventa) dias da baixa da prestação de serviço militar
obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;
Férias - Prazo para a Concessão - Suspensão do Contrato - Durante o período em que o
empregado encontra-se licenciado, por motivo de doença, não corre o prazo para a
concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de
trabalho. (TRT 9ª R. - RO 8.832/96 - Ac. 1ª T. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo
Filho - DJPR 31.01.1997)
Licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias: perde as férias;
Férias - Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da
CLT, o empregado não tem direito ao recebimento das férias relativas ao período
estabilitário quando perceber em gozo de licença, com percepção de salários, por
período superior a trinta dias. (TRT 2ª R. - Proc. 0295058388 - Ac. 7ª T. 02970335721 -
Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 17.07.1997)
No caso de afastamento de licença-maternidade, mesmo sendo está
paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contrato,
assim não terá alteração para as férias .
BENEFÍCIOS NAS FÉRIAS
Ocorrem também fatores que concedem aos empregados benefícios junto às
férias:
Licença remunerada até 30 (trinta) dias: não prejudicam as férias;
Transformar em pecúnia 1/3 de suas férias: vender 10 (dez) dias;
Não parcelar as férias se menor de 18 anos e maior que 50 anos;
Receber entre os meses de fevereiro e novembro a 1ª parcela 13º;
Menor de 18 anos gozar as férias junto com a do período escolar;
Não sofrer prejuízos com as faltas legais ou abonadas;
Ter período anterior à prestação de serviço militar obrigatório contado,
apresentando-se até 90 (noventa) dias após a baixa.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Ao Empregador são lhe atribuídas algumas obrigações:
Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao
gozo;
Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período
aquisitivo;
Pagar a 1ª parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao
gozo das férias;
Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;
Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 constitucional;
Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável
como parte do cálculo das férias ;
Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde
que não acarrete prejuízos à empresa;
Em regra geral as férias não podem ser dividas em dois períodos, somente
em casos excepcionais, definidas pelo empregador;
Férias - Cancelamento ou adiantamento (positivo) - Comunicado ao empregado o
período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá
cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim,
mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este
comprovados. (Precedente Normativo da SDC do TST)
Direito Adquirido no Gozo das Férias
O período de gozo das férias não prejudica o empregado quanto às alterações
ocorridas nele. Mesmo o contrato sendo considerado interrompido, o empregado
mantém o seu direito, dessa forma, havendo alteração de salário naquele período de
gozo, os dias de gozo que representam o novo salário deve ser recalculado e pago a
diferença.
“Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas
as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia
na empresa”. Art. 471 da CLT
Férias na Rescisão
As férias passam a ter forma diferenciada frente ao desligamento do empregado
da empresa. Isto porque o desligamento pode ocorrer por diversos motivos e após certo
período de relação contratual, razão pela qual devem ser avaliadas em cada caso. As
férias são indenizadas na rescisão, diferente posição quando gozadas.
Podemos então desenhar um quadro para auxiliar a interpretação do direito
CONTRATO DE TRABALHO COM MENOS
DE UM ANO
MOTIVO
FÉRIAS
VENCIDAS
FÉRIAS
PROP.
FÉRIAS
1/3
ADICIONAL
INSS
FGTS
IRRF
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NÃO
RECEBE RECEBE RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE
DESCONTA
CONTRATO EXPERIÊNCIA NO
PRAZO
NÃO
RECEBE RECEBE RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE
DESCONTA
CONTRATO EXPERIÊNCIA
ANTES DO PRAZO
NÃO
RECEBE RECEBE RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE
DESCONTA
DISPENSA COM JUSTA CAUSA NÃO
RECEBE
NÃO
RECEBE
NÃO
RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE DESCONTA
PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO
RECEBE RECEBE¹ RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE DESCONTA
FALECIMENTO EMPREGADO NÃO
RECEBE
NÃO
RECEBE
NÃO
RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE DESCONTA
FALECIMENTO EMPREGADOR NÃO
RECEBE RECEBE RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE
DESCONTA
APOSENTADORIA
EMPREGADO
NÃO
RECEBE
NÃO
RECEBE
NÃO
RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE DESCONTA
1 - Súmula 261 do TST "O empregado que se demite antes de complementar
12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais".
CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS
DE UM ANO
MOTIVO
FÉRIAS
VENCIDAS
FÉRIAS
PROP.
FÉRIAS
1/3
ADICIONAL
INSS
FGTS
IRRF
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA RECEBE RECEBE RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE
DESCONTA
DISPENSA COM JUSTA CAUSA RECEBE NÃO
RECEBE RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE
DESCONTA
PEDIDO DE DEMISSÃO RECEBE RECEBE RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE
DESCONTA
FALECIMENTO EMPREGADO RECEBE RECEBE RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE DESCONTA
FALECIMENTO EMPREGADOR RECEBE RECEBE RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE DESCONTA
APOSENTADORIA
EMPREGADO RECEBE RECEBE RECEBE
NÃO
DESCONTA
NÃO
RECEBE DESCONTA
Importante!
Empregador se beneficia do direito de escolher o período de gozo das férias.
Deve o empregado apresentar a CTPS antes de sair de férias.
empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das
férias.
Não podem ser descontado ou abatido as faltas nas férias.
Penalidades
O não pagamento das férias no prazo, apenas define multa administrativa ao Estado
e não ao empregado.
Ultrapassado o período de concessão, o empregador estará sujeito ao pagamento
das férias em dobro ao empregado. Exemplo P.A 20/09/00 a 19/09/01 – P.C.
20/09/01 a 19/09/02, se as férias não forem concedidas (com início e término)
dentro desse último período, elas deverão ser pagas em dobro.
No período de gozo das férias, o empregado não pode prestar serviços a outro
empregador, salvo por obrigação contratual de trabalho.
Compra das Férias - Não pode a Justiça do Trabalho admitir a prática da "compra" das
férias integrais do empregado pelo empregador; trata-se de fraude ao que é previsto nos
artigos 129 e 142 da CLT, devendo ser considerado, sempre, nulo o ato - sendo, pois,
inexistente -, nos termos do artigo 9º consolidado. (TRT 10ª R. - RO 1.979/96 - 2ª T. -
Rel. Juiz Lauro da Silva de Aquino - DJU 28.02.1997)
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo,
não podendo ser inferior ao mínimo. (Súmula 199 do STF)
Cálculo de Férias -
Para se calcular as férias devemos adotar alguns critérios e ter conhecimento do
funcionamento da tabela de INSS e IRRF. Sem esse conhecimento fica bem difícil ter
certeza se o cálculo esta correto.
A base de cálculo das férias deve ser composta do salário fixo e do variável,
quando houver, dessa forma comporá uma remuneração. O salário fixo é aquele devido
no mês do gozo das férias art. 142 da CLT.
Em caso de horas extras, as mesmas são apuradas no período aquisitivo com
média aritmética, devendo considerar a quantidade de horas em cada mês e não o valor
pago. Art. 142 “§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias”.
Sendo o valor comissão, deve-se apurar os últimos 12 (doze) meses com média
aritmética (há sindicados que determinam períodos menores) anteriores ao período de
gozo. Art. 142 § 3º da CLT.
Outros adicionais: insalubridade, periculosidade ou adicional noturno, sendo
pagos mensalmente ao empregado são utilizados com o valor mensal, não se calculando
média. Porém, se o pagamento foi em determinado período, calcula-se a média
aritmética com base no período aquisitivo.
A todos os valores variáveis o DSR é acrescido, dessa forma o mesmo deve ser
utilizado como parte da composição da remuneração. O DSR é um acessório que segue
o valor principal, mesmo não havendo regra prática na CLT, e podemos nos valer de
legislação adjacente; logo, o Código Civil
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art.
58 - Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória,
aquela cuja existência supõe a da principal.
O pagamento do adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal não é solicitado
pelo empregado, ele é subentendido quando do pedido de férias, sendo um direito
indisponível do empregado
Acórdão : 20000424042 Turma: 08 Data Julg.: 14/08/2000 Data Pub.:
12/09/2000 Processo : 02990154927 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO
VAZ DA SILVA FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PEDIDO IMPLÍCITO. O
terço constitucionalmente acrescido às férias uniu-se de forma indissolúvel ao
instituto, por inexistir hipótese de sua exclusão, ao ponto de resultar inconcebível o
cumprimento da lei sem o pagamento conjunto. Para a configuração de pedido pleno
basta o autor enunciar a pretensão de férias, a que automaticamente se computa o valor
de 1/3 agregado pela Constituição Federal de 1988.
Vejamos alguns modelos:
Admissão: 01/06/01
Período Aquisitivo: 01/06/01 a 31/05/02
Período de Gozo: 01/04/03 a 30/04/03
Salário Base: R$ 700,00
Gozo 30 dias...............................: R$ 700,00
Adicional 1/3 ..............................: R$ 233,33
Soma ...........................................: R$ 933,33
INSS 11%....................................: R$ 102,67 (tabela de junho/2002)
Líquido .......................................: R$ 830,66
Data Aviso Prévio: 01/03/03
Data Recibo Pagamento: 29/03/03
Admissão: 01/03/02
Período Aquisitivo: 01/03/02 a 28/02/03
Período de Gozo: 10/03/03 a 29/03/03
Salário Base: R$ 2.000,00
Gozo 20 dias...............................: R$ 1.333,33
Adicional 1/3 ..............................: R$ 444,44
Gozo 10 dias...............................: R$ 666,66
Adicional 1/3 ..............................: R$ 222,22
Soma ...........................................: R$ 2.666,65
INSS 11%....................................: R$ 171,77 (tabela de junho/2002)
IRRF 27,5% ...............................: R$ 263,01 (tabela de junho/2002)
Líquido .......................................: R$ 2.231,87
Data Aviso Prévio: 08/02/03
Data Recibo Pagamento: 08/03/03
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas foram criadas para atender períodos sazonais pelos quais a
empresa esteja passando, podendo ser de ordem política, econômica ou social.
Dessa forma a empresa pode adotar as férias coletivas art. 139 da CLT, podendo
aplicar:
a. A todos os empregados da empresa;
b. A determinado estabelecimento da empresa;
c. A setores ou departamentos da empresa.
Critérios Concessão
a. Dois períodos anuais;
b. Vedado período inferior a 10 (dez) dias;
c. Avisar a DRT e Sindicato com 15 (quinze) dias antes do período de gozo;
d. Informar a DRT e Sindicato o início e fim das férias;
e. Comunicar a DRT e Sindicato qual a opção (empresa, estabelecimento ou setor) das
férias coletivas; e
f. Fixação no quadro de aviso da empresa.
Importante!
O adicional de 1/3 das férias regulamentares, também é acrescido nas férias
coletivas.
Havendo salário variável, com exceção à comissão e percentual, será apurado
dentro do período aquisitivo.
No caso da comissão e percentual, serão utilizados os 12 (doze) meses anteriores
ao gozo das férias.
Sendo horas extras, já definiu a jurisprudência que será apurada a quantidade de
horas no período aquisitivo.
O abono pecuniário nas férias coletivas deve ser objeto de previsão em acordo ou
convenção coletiva.
Os membros da mesma família e os estudantes menores de 18 (dezoito) anos,
gozam dos mesmos direitos das férias regulamentares.
Mesmo nas férias coletivas, a empresa não pode firmar período inferior a 10
dias.
A empresa deve observar que o fracionamento anual não pode ultrapassar dois
períodos, se concedeu 10 (dez) dias, as próximas deverão ser de 20 (vinte) dias.
Caracterizado a necessidade ou intenção da empresa dar as férias coletivas, deve a
mesma comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e o Sindicato da Categoria, com
15 (quinze) dias de antecedência ao gozo.
Deverá o empregador afixar em local visível, também com 15 (quinze) dias de
antecedência comunicado aos empregados.
O menor de 18 (dezoito) e o maior de 50 (cinqüenta) anos não podem ser parcelar
as férias; ou seja, as férias coletivas não alteram essa prerrogativa.
Nos contratos de trabalho com tempo inferior a 12 (doze) meses, se utilizado todo
período aquisitivo, começará a vigorar novo período.
Exemplo:
Admissão: 15/10/2002
Direito: 03/12 avos = 7,5 dias
Período Aquisitivo: 15/10/2002 a 19/12/2002
Férias Coletivas: 20/12/2002 a 01/01/2003 – 13 dias
Novo período aquisitivo: 20/12/2002 a 19/12/2003
Nota: o período excedente a 7,5 dias pode ser interpretado como licença remunerada.
TRT 2ª - Acórdão : 02900041990 Turma: 07 Data Julg.: 05/03/1990 Data Pub.:
21/03/1990 Processo : 02880098313 Relator: VANTUIL
ABDALA FERIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS
DE DOZE MESES. NO CASO DE FERIAS COLETIVAS, MESMO QUE O
EMPREGADO CONTRATADO A MENOS DE DOZE MESES GOZE FERIAS DE
DURACAO SUPERIOR A QUE, PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE
SERVICO, TERIA DIREITO, INICIA-SE NOVO PERIODO AQUISITIVO
QUANDO DE SEU RETORNO. A CONCESSAO DAS FERIAS ASSIM ATENDE A
INTERESSES DO EMPREGADOR, E
NAO LHE FAZ NASCER DIREITO A COMPENSACAO, EM QUALQUER
HIPÓTESE.
A CLT não é clara quanto ao início do novo período aquisitivo art. 140, porém
considerando que qualquer período remunerado não interrompe o contrato de trabalho e
ainda que para apuração de direito é contado até o dia anterior ao início das férias, não
haveria motivo para iniciar após o retorno, assim é possível interpretar a favor do
empregado que o novo início pode começar a partir da data da concessão.
Admissão: 01/10/01
Período Aquisitivo: 01/10/01 a 30/09/02
Direito: 09 (nove) meses = 22,5 dias
Férias Coletivas: 01/07/02 a 15/07/02 (15dias):
Não muda período aquisitivo;
Manterá o período em 30/09/02, devendo o saldo de 15 (quinze) ser dado no período de
concessão.
Para fins de apuração das férias proporcionais, podemos considerar o seguinte quadro:
Meses Dias de Gozo
01 - meses 2,5 – dias
02 - meses 5,0 – dias
03 – meses 7,5 – dias
04 – meses 10,0 – dias
05 - meses 12,5 – dias
06 - meses 15,0 – dias
07 - meses 17,5 – dias
08 - meses 20,0 – dias
09 - meses 22,5 – dias
10 - meses 25,0 – dias
11 - meses 27,5 – dias
12 - meses 30,0 – dias