Férias anuais

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FÉRIAS ANUAIS Histórico As férias no Brasil foram ao longo do tempo uma conquista do trabalhador. O primeiro registro histórico é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas em 1889 e posteriormente em 1890 os operários da Estrada de Ferro Central do Brasil. Somente em 1925 as férias foram ampliadas aos demais empregados de outras empresas e demais atividades, quando foram consagradas por lei, mas ainda assim não mantinham a forma como as conhecemos, pois eram de 15 dias e não existia o adicional de 1/3 das férias. Constitucionalmente as férias anuais são registradas a partir de 1934. Foi em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas que as férias foram dimensionadas com mais propriedade e unificada as diversas leis até então vigentes. A evolução principal veio em 1977 com as principais atualizações sobre as férias, mais próximas das que vigoram atualmente. Em 1988 a Constituição Federal determinou que as férias fossem pagas com um adicional especial, devendo ser acrescidas de 1/3 de adicional sobre a base de cálculo das férias. As férias foram prestigiadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas visando desenvolver meios necessários ao empregado para que ele pudesse recuperar as condições físicas e mentais despendidas no trabalho. As férias representavam, inicialmente, um descanso remunerado só com o valor do salário mensal, e, mais modernamente, vêm sida acrescida de um adicional correspondente a 1/3 do valor base do cálculo das férias, permitindo assim que o empregado goze seu período com condições financeiras e atinja o âmago das férias. Podemos dimensionar as férias com alguns princípios que as fundamentam:

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Page 1: Férias anuais

FÉRIAS ANUAIS

Histórico

As férias no Brasil foram ao longo do tempo uma conquista do trabalhador. O

primeiro registro histórico é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas

em 1889 e posteriormente em 1890 os operários da Estrada de Ferro Central do Brasil.

Somente em 1925 as férias foram ampliadas aos

demais empregados de outras empresas e demais atividades,

quando foram consagradas por lei, mas ainda assim não

mantinham a forma como as conhecemos, pois eram de 15

dias e não existia o adicional de 1/3 das férias.

Constitucionalmente as férias anuais são registradas a partir

de 1934.

Foi em 1943 com a Consolidação das Leis

Trabalhistas que as férias foram dimensionadas com mais

propriedade e unificada as diversas leis até então vigentes.

A evolução principal veio em 1977 com as principais

atualizações sobre as férias, mais próximas das que

vigoram atualmente.

Em 1988 a Constituição Federal determinou que as férias fossem pagas com um

adicional especial, devendo ser acrescidas de 1/3 de adicional sobre a base de cálculo

das férias.

As férias foram prestigiadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas visando

desenvolver meios necessários ao empregado para que ele pudesse recuperar as

condições físicas e mentais despendidas no trabalho. As férias representavam,

inicialmente, um descanso remunerado só com o valor do salário mensal, e, mais

modernamente, vêm sida acrescida de um adicional correspondente a 1/3 do valor base

do cálculo das férias, permitindo assim que o empregado goze seu período com

condições financeiras e atinja o âmago das férias.

Podemos dimensionar as férias com alguns princípios que as fundamentam:

Page 2: Férias anuais

Do exposto temos:

Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado após 12 (doze) meses

de relação contratual sem prejuízo.

Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo ela ser de 30

(trinta) dias consecutivos.

Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de descanso remunerado

integralmente, considerando salário fixo e salário variável.

Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e desejar “vendê-las”,

deve-as gozar.

Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução, por conta de excesso de

faltas, a mesma pode ser proporcional.

Vocabulário

Algumas terminologias próprias são utilizadas nas férias para diferenciar as

situações das quais se tratam:

Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das

férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual. Exemplo: 20/09/01 à

19/09/02.

Período de gozo (P.G.): é o período de descanso. Exemplo: 01/08/02 à 30/08/02.

Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para

conceder o gozo às férias. Exemplo: P.A - 20/09/01 à 19/09/02 – P.C. período de

concessão de 20/10/02 à 19/10/03.

AS FÉRIAS NA DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Redução do Período de Gozo

Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas

injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse

sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:

Até – injustificadas Direito a Férias

5 – faltas 30

De 6 a 14 – faltas 24

De 15 a 23 – faltas 18

De 24 a 32 – faltas 12

Acima de 32 – faltas 00

Férias - Perda do Direito - Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período

aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso

Page 3: Férias anuais

IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria

Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a

conseqüência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem

descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e

também não é permitido usar o escalonamento.

O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período

ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve

descansar menos.

Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as

férias , § único do art. 130 CLT.

Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias.

Exemplo: O empregado faltou no dia 04 de setembro, não houve desconto na folha de

pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias.

Isto é proibido.

Porém se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a

tabela de escalonamento.

As férias podem ser prejudicadas por fatores que ocorreram durante a vigência do

contrato de trabalho, os mais comuns são:

Alteração nas Férias

Faltas não justificadas afetam o gozo das férias. Como já anteriormente discutido,

podem ser utilizadas no escalonamento das férias, CLT art. 130;

Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato

sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado

encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada

contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada à

luz do caso específico. Podemos relacionar algumas

situações abaixo:

Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar

suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não

prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de

forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se

registra a ausência, art. 133, IV da CLT;

Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força

de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias,

salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua,

perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art.

133, IV da CLT;

Page 4: Férias anuais

Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato - O período da licença médica é de

suspensão do contrato de trabalho, lapso temporal este em que não se produzem os

efeitos do contrato de trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. Nos termos do art.

133, incisos II e IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença,

por mais de 30 (trinta) dias, percebendo salário, bem como o que perceber da

Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por

mais de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrado o

reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o

direito as férias. (TRT 10ª R. - RO 2.131/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU

10.10.1997)

Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho;

Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior

ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho. Porém se o empregado

comparecer à empresa após 90 (noventa) dias da baixa da prestação de serviço militar

obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;

Férias - Prazo para a Concessão - Suspensão do Contrato - Durante o período em que o

empregado encontra-se licenciado, por motivo de doença, não corre o prazo para a

concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de

trabalho. (TRT 9ª R. - RO 8.832/96 - Ac. 1ª T. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo

Filho - DJPR 31.01.1997)

Licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias: perde as férias;

Férias - Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da

CLT, o empregado não tem direito ao recebimento das férias relativas ao período

estabilitário quando perceber em gozo de licença, com percepção de salários, por

período superior a trinta dias. (TRT 2ª R. - Proc. 0295058388 - Ac. 7ª T. 02970335721 -

Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 17.07.1997)

No caso de afastamento de licença-maternidade, mesmo sendo está

paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contrato,

assim não terá alteração para as férias .

BENEFÍCIOS NAS FÉRIAS

Ocorrem também fatores que concedem aos empregados benefícios junto às

férias:

Licença remunerada até 30 (trinta) dias: não prejudicam as férias;

Transformar em pecúnia 1/3 de suas férias: vender 10 (dez) dias;

Não parcelar as férias se menor de 18 anos e maior que 50 anos;

Receber entre os meses de fevereiro e novembro a 1ª parcela 13º;

Menor de 18 anos gozar as férias junto com a do período escolar;

Não sofrer prejuízos com as faltas legais ou abonadas;

Ter período anterior à prestação de serviço militar obrigatório contado,

Page 5: Férias anuais

apresentando-se até 90 (noventa) dias após a baixa.

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Ao Empregador são lhe atribuídas algumas obrigações:

Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao

gozo;

Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período

aquisitivo;

Pagar a 1ª parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao

gozo das férias;

Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;

Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 constitucional;

Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável

como parte do cálculo das férias ;

Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde

que não acarrete prejuízos à empresa;

Em regra geral as férias não podem ser dividas em dois períodos, somente

em casos excepcionais, definidas pelo empregador;

Férias - Cancelamento ou adiantamento (positivo) - Comunicado ao empregado o

período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá

cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim,

mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este

comprovados. (Precedente Normativo da SDC do TST)

Direito Adquirido no Gozo das Férias

O período de gozo das férias não prejudica o empregado quanto às alterações

ocorridas nele. Mesmo o contrato sendo considerado interrompido, o empregado

mantém o seu direito, dessa forma, havendo alteração de salário naquele período de

gozo, os dias de gozo que representam o novo salário deve ser recalculado e pago a

diferença.

“Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas

as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia

na empresa”. Art. 471 da CLT

Férias na Rescisão

As férias passam a ter forma diferenciada frente ao desligamento do empregado

da empresa. Isto porque o desligamento pode ocorrer por diversos motivos e após certo

período de relação contratual, razão pela qual devem ser avaliadas em cada caso. As

férias são indenizadas na rescisão, diferente posição quando gozadas.

Podemos então desenhar um quadro para auxiliar a interpretação do direito

Page 6: Férias anuais

CONTRATO DE TRABALHO COM MENOS

DE UM ANO

MOTIVO

FÉRIAS

VENCIDAS

FÉRIAS

PROP.

FÉRIAS

1/3

ADICIONAL

INSS

FGTS

IRRF

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NÃO

RECEBE RECEBE RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE

DESCONTA

CONTRATO EXPERIÊNCIA NO

PRAZO

NÃO

RECEBE RECEBE RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE

DESCONTA

CONTRATO EXPERIÊNCIA

ANTES DO PRAZO

NÃO

RECEBE RECEBE RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE

DESCONTA

DISPENSA COM JUSTA CAUSA NÃO

RECEBE

NÃO

RECEBE

NÃO

RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE DESCONTA

PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO

RECEBE RECEBE¹ RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE DESCONTA

FALECIMENTO EMPREGADO NÃO

RECEBE

NÃO

RECEBE

NÃO

RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE DESCONTA

FALECIMENTO EMPREGADOR NÃO

RECEBE RECEBE RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE

DESCONTA

APOSENTADORIA

EMPREGADO

NÃO

RECEBE

NÃO

RECEBE

NÃO

RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE DESCONTA

1 - Súmula 261 do TST "O empregado que se demite antes de complementar

12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais".

Page 7: Férias anuais

CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS

DE UM ANO

MOTIVO

FÉRIAS

VENCIDAS

FÉRIAS

PROP.

FÉRIAS

1/3

ADICIONAL

INSS

FGTS

IRRF

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA RECEBE RECEBE RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE

DESCONTA

DISPENSA COM JUSTA CAUSA RECEBE NÃO

RECEBE RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE

DESCONTA

PEDIDO DE DEMISSÃO RECEBE RECEBE RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE

DESCONTA

FALECIMENTO EMPREGADO RECEBE RECEBE RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE DESCONTA

FALECIMENTO EMPREGADOR RECEBE RECEBE RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE DESCONTA

APOSENTADORIA

EMPREGADO RECEBE RECEBE RECEBE

NÃO

DESCONTA

NÃO

RECEBE DESCONTA

Importante!

Empregador se beneficia do direito de escolher o período de gozo das férias.

Deve o empregado apresentar a CTPS antes de sair de férias.

empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das

férias.

Não podem ser descontado ou abatido as faltas nas férias.

Penalidades

O não pagamento das férias no prazo, apenas define multa administrativa ao Estado

e não ao empregado.

Ultrapassado o período de concessão, o empregador estará sujeito ao pagamento

das férias em dobro ao empregado. Exemplo P.A 20/09/00 a 19/09/01 – P.C.

20/09/01 a 19/09/02, se as férias não forem concedidas (com início e término)

dentro desse último período, elas deverão ser pagas em dobro.

Page 8: Férias anuais

No período de gozo das férias, o empregado não pode prestar serviços a outro

empregador, salvo por obrigação contratual de trabalho.

Compra das Férias - Não pode a Justiça do Trabalho admitir a prática da "compra" das

férias integrais do empregado pelo empregador; trata-se de fraude ao que é previsto nos

artigos 129 e 142 da CLT, devendo ser considerado, sempre, nulo o ato - sendo, pois,

inexistente -, nos termos do artigo 9º consolidado. (TRT 10ª R. - RO 1.979/96 - 2ª T. -

Rel. Juiz Lauro da Silva de Aquino - DJU 28.02.1997)

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo,

não podendo ser inferior ao mínimo. (Súmula 199 do STF)

Cálculo de Férias -

Para se calcular as férias devemos adotar alguns critérios e ter conhecimento do

funcionamento da tabela de INSS e IRRF. Sem esse conhecimento fica bem difícil ter

certeza se o cálculo esta correto.

A base de cálculo das férias deve ser composta do salário fixo e do variável,

quando houver, dessa forma comporá uma remuneração. O salário fixo é aquele devido

no mês do gozo das férias art. 142 da CLT.

Em caso de horas extras, as mesmas são apuradas no período aquisitivo com

média aritmética, devendo considerar a quantidade de horas em cada mês e não o valor

pago. Art. 142 “§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis,

apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da

concessão das férias”.

Sendo o valor comissão, deve-se apurar os últimos 12 (doze) meses com média

aritmética (há sindicados que determinam períodos menores) anteriores ao período de

gozo. Art. 142 § 3º da CLT.

Outros adicionais: insalubridade, periculosidade ou adicional noturno, sendo

pagos mensalmente ao empregado são utilizados com o valor mensal, não se calculando

média. Porém, se o pagamento foi em determinado período, calcula-se a média

aritmética com base no período aquisitivo.

A todos os valores variáveis o DSR é acrescido, dessa forma o mesmo deve ser

utilizado como parte da composição da remuneração. O DSR é um acessório que segue

o valor principal, mesmo não havendo regra prática na CLT, e podemos nos valer de

legislação adjacente; logo, o Código Civil

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não

mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art.

58 - Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória,

aquela cuja existência supõe a da principal.

O pagamento do adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal não é solicitado

pelo empregado, ele é subentendido quando do pedido de férias, sendo um direito

indisponível do empregado

Page 9: Férias anuais

Acórdão : 20000424042 Turma: 08 Data Julg.: 14/08/2000 Data Pub.:

12/09/2000 Processo : 02990154927 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO

VAZ DA SILVA FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PEDIDO IMPLÍCITO. O

terço constitucionalmente acrescido às férias uniu-se de forma indissolúvel ao

instituto, por inexistir hipótese de sua exclusão, ao ponto de resultar inconcebível o

cumprimento da lei sem o pagamento conjunto. Para a configuração de pedido pleno

basta o autor enunciar a pretensão de férias, a que automaticamente se computa o valor

de 1/3 agregado pela Constituição Federal de 1988.

Vejamos alguns modelos:

Admissão: 01/06/01

Período Aquisitivo: 01/06/01 a 31/05/02

Período de Gozo: 01/04/03 a 30/04/03

Salário Base: R$ 700,00

Gozo 30 dias...............................: R$ 700,00

Adicional 1/3 ..............................: R$ 233,33

Soma ...........................................: R$ 933,33

INSS 11%....................................: R$ 102,67 (tabela de junho/2002)

Líquido .......................................: R$ 830,66

Data Aviso Prévio: 01/03/03

Data Recibo Pagamento: 29/03/03

Admissão: 01/03/02

Período Aquisitivo: 01/03/02 a 28/02/03

Período de Gozo: 10/03/03 a 29/03/03

Salário Base: R$ 2.000,00

Gozo 20 dias...............................: R$ 1.333,33

Page 10: Férias anuais

Adicional 1/3 ..............................: R$ 444,44

Gozo 10 dias...............................: R$ 666,66

Adicional 1/3 ..............................: R$ 222,22

Soma ...........................................: R$ 2.666,65

INSS 11%....................................: R$ 171,77 (tabela de junho/2002)

IRRF 27,5% ...............................: R$ 263,01 (tabela de junho/2002)

Líquido .......................................: R$ 2.231,87

Data Aviso Prévio: 08/02/03

Data Recibo Pagamento: 08/03/03

Page 11: Férias anuais

FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas foram criadas para atender períodos sazonais pelos quais a

empresa esteja passando, podendo ser de ordem política, econômica ou social.

Dessa forma a empresa pode adotar as férias coletivas art. 139 da CLT, podendo

aplicar:

a. A todos os empregados da empresa;

b. A determinado estabelecimento da empresa;

c. A setores ou departamentos da empresa.

Critérios Concessão

a. Dois períodos anuais;

b. Vedado período inferior a 10 (dez) dias;

c. Avisar a DRT e Sindicato com 15 (quinze) dias antes do período de gozo;

d. Informar a DRT e Sindicato o início e fim das férias;

e. Comunicar a DRT e Sindicato qual a opção (empresa, estabelecimento ou setor) das

férias coletivas; e

f. Fixação no quadro de aviso da empresa.

Importante!

O adicional de 1/3 das férias regulamentares, também é acrescido nas férias

coletivas.

Havendo salário variável, com exceção à comissão e percentual, será apurado

dentro do período aquisitivo.

No caso da comissão e percentual, serão utilizados os 12 (doze) meses anteriores

ao gozo das férias.

Sendo horas extras, já definiu a jurisprudência que será apurada a quantidade de

horas no período aquisitivo.

O abono pecuniário nas férias coletivas deve ser objeto de previsão em acordo ou

convenção coletiva.

Os membros da mesma família e os estudantes menores de 18 (dezoito) anos,

gozam dos mesmos direitos das férias regulamentares.

Page 12: Férias anuais

Mesmo nas férias coletivas, a empresa não pode firmar período inferior a 10

dias.

A empresa deve observar que o fracionamento anual não pode ultrapassar dois

períodos, se concedeu 10 (dez) dias, as próximas deverão ser de 20 (vinte) dias.

Caracterizado a necessidade ou intenção da empresa dar as férias coletivas, deve a

mesma comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e o Sindicato da Categoria, com

15 (quinze) dias de antecedência ao gozo.

Deverá o empregador afixar em local visível, também com 15 (quinze) dias de

antecedência comunicado aos empregados.

O menor de 18 (dezoito) e o maior de 50 (cinqüenta) anos não podem ser parcelar

as férias; ou seja, as férias coletivas não alteram essa prerrogativa.

Nos contratos de trabalho com tempo inferior a 12 (doze) meses, se utilizado todo

período aquisitivo, começará a vigorar novo período.

Exemplo:

Admissão: 15/10/2002

Direito: 03/12 avos = 7,5 dias

Período Aquisitivo: 15/10/2002 a 19/12/2002

Férias Coletivas: 20/12/2002 a 01/01/2003 – 13 dias

Novo período aquisitivo: 20/12/2002 a 19/12/2003

Nota: o período excedente a 7,5 dias pode ser interpretado como licença remunerada.

TRT 2ª - Acórdão : 02900041990 Turma: 07 Data Julg.: 05/03/1990 Data Pub.:

21/03/1990 Processo : 02880098313 Relator: VANTUIL

ABDALA FERIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS

DE DOZE MESES. NO CASO DE FERIAS COLETIVAS, MESMO QUE O

EMPREGADO CONTRATADO A MENOS DE DOZE MESES GOZE FERIAS DE

DURACAO SUPERIOR A QUE, PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE

SERVICO, TERIA DIREITO, INICIA-SE NOVO PERIODO AQUISITIVO

QUANDO DE SEU RETORNO. A CONCESSAO DAS FERIAS ASSIM ATENDE A

INTERESSES DO EMPREGADOR, E

NAO LHE FAZ NASCER DIREITO A COMPENSACAO, EM QUALQUER

HIPÓTESE.

A CLT não é clara quanto ao início do novo período aquisitivo art. 140, porém

considerando que qualquer período remunerado não interrompe o contrato de trabalho e

ainda que para apuração de direito é contado até o dia anterior ao início das férias, não

haveria motivo para iniciar após o retorno, assim é possível interpretar a favor do

empregado que o novo início pode começar a partir da data da concessão.

Page 13: Férias anuais

Admissão: 01/10/01

Período Aquisitivo: 01/10/01 a 30/09/02

Direito: 09 (nove) meses = 22,5 dias

Férias Coletivas: 01/07/02 a 15/07/02 (15dias):

Não muda período aquisitivo;

Manterá o período em 30/09/02, devendo o saldo de 15 (quinze) ser dado no período de

concessão.

Para fins de apuração das férias proporcionais, podemos considerar o seguinte quadro:

Meses Dias de Gozo

01 - meses 2,5 – dias

02 - meses 5,0 – dias

03 – meses 7,5 – dias

04 – meses 10,0 – dias

05 - meses 12,5 – dias

06 - meses 15,0 – dias

07 - meses 17,5 – dias

08 - meses 20,0 – dias

09 - meses 22,5 – dias

10 - meses 25,0 – dias

11 - meses 27,5 – dias

12 - meses 30,0 – dias