FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA - FESP · puro e impuro, ficando apenas concubinato....

48
1 FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA - FESP CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS ROBERTA GAMA SOUZA DE LUNA FREIRE CONCUBINATO, UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: uma distinção necessária á luz do ordenamento jurídico vigente João Pessoa 2010

Transcript of FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA - FESP · puro e impuro, ficando apenas concubinato....

1

FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA - FESP CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

ROBERTA GAMA SOUZA DE LUNA FREIRE

CONCUBINATO, UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: uma distinção

necessária á luz do ordenamento jurídico vigente

João Pessoa 2010

2

ROBERTA GAMA SOUZA DE LUNA FREIRE

CONCUBINATO, UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: uma distinção

necessária á luz do ordenamento jurídico vigente

Monografia elaborada para a conclusão do curso de graduação, como requisito obrigatório para obtenção do título de Bacharel em Direito pela FESP Faculdades de Ensino Superior.

Orientadoras: Neusa Monique Dantas Lutfi de Abrantes e Co-orientadora Simone Loureiro Celino Catão

Área: Direito Civil

João Pessoa 2010

3

F862c Freire, Roberta Gama Souza de Luna. Concubinato, união estável e casamento: uma distinção necessária à luz do ordenamento jurídico vigente / Roberta Gama Souza de Luna Freire. – João Pessoa: FESP – Faculdades de Ensino Superior da Paraíba, 2010. 48f. Monografia (graduação em Direito) 1. Concubinato - Brasil 2. União estável– aspectos constitucionais 3. Código Civil - Brasil I. Título

BIBL/JFPB CDU 347.62(81)

4

ROBERTA GAMA SOUZA DE LUNA FREIRE

Monografia elaborada para a conclusão do curso de graduação, como requisito obrigatório para obtenção do título de Bacharel em Direito pela FESP Faculdades de Ensino Superior.

CONCUBINATO, UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: uma distinção necessária á luz do ordenamento jurídico vigente

Aprovado em, _______de_______________ de 2010.

_______________________________________________________

Orientadora Profª. Neusa Monique Dantas Lutfi de Abrantes

_______________________________________________________

Co-orientadora Profª Simone Loureiro Celino Catão

_______________________________________________________

Professor

Professor(a)

5

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho aos meus tesouros

Nery, meu companheiro de todas as horas,

Maria Clara e Maria Fernanda, minhas filhas,

que suportaram a minha ausência ao longo

desses cinco anos e a minha querida mãe

pelo apoio e incentivo de sempre. Eu não

estaria hoje aqui se não fosse por vocês.

Vocês são tudo para mim.

6

AGRADECIMENTOS

Agradeço em primeiro lugar a Deus, pelo dom da vida, pelas dádivas recebidas e por renovar as minhas forças nos momentos de lutas e de desânimo. Ao meu esposo Nery, meu grande e eterno amor, principalmente por ter aberto mão da minha presença no aconchego do nosso lar, durante o período do curso, pelo carinho, amor, dedicação e auxílio nas horas mais difíceis dessa caminhada. À você “filho”, meu muito obrigada. As minhas princesas, Maria Clara e Maria Fernanda, que também suportaram a minha ausência todas as noites, sem puder colocá-las para dormir. Amo vocês. A minha mãe, minha colega de sala, que privilégio ter você ao meu lado todos os dias na busca dos mesmos objetivos profissionais. Minha eterna gratidão pelo exemplo de mulher guerreira, virtuosa, sábia e também pelo incentivo de nunca me deixar desistir e por ter me proporcionado uma boa educação. Te amo! Ao meu pai, José Roberto (in memoriam), que tão cedo me deixou, contudo seu exemplo de homem de caráter, humilde e amigo, com certeza me incentivou a chegar aonde cheguei. A minha querida “voinha” Aurinete (in memoriam), que apesar de já não estar mais comigo, pois Deus a recolheu durante o transcorrer do curso, mas deixou para mim um legado de mulher guerreira, destemida, sábia e, sobretudo, temente a Deus. Que saudade! Ao meu padrasto Napoleão Falcão “Naná”, pelas constantes orações pela minha vida. Aos meus sogros Arimar e Nereusa, pela dedicação e apoio, ao longo do desenvolvimento desse trabalho, muitas vezes buscando as minhas filhas na escola e orando pela minha vida, para que eu chegasse até aqui. Agradeço a minha orientadora Neusa Monique pela assistência e paciência dada a realização desse trabalho, dedicando parte do seu tempo a essa orientação, mesmo estando de resguardo da pequena Maria Vitória. A Professora Simone Catão que tão gentilmente me acolheu, após a licença maternidade da minha orientadora Neusa, dando continuidade ao trabalho já iniciado e dedicando parte do seu tempo corrigindo esse trabalho científico. A Dulce, amiga e guerreira de oração, obrigada pelas orientações, pela paciência, pelo carinho e apoio dado ao longo da conclusão desse trabalho. Aos meus amigos e irmãos da Primeira Igreja Batista de Intermares, pelas orações e apoio, na pessoa das Irmãs Orlaens e Sandra.

7

A Ana, minha ajudadora do lar, pelo carinho, compreensão, apoio e paciência, dispensada as minhas filhas, para que eu pudesse dedicar parte do meu tempo a concretização desse trabalho monográfico. Por fim, agradeço a todos (as) aqueles (as) que fizeram parte comigo desta caminhada vitoriosa, que mesmo não tendo sido mencionados (as) nesse singelo agradecimento, torceram e ainda torcem pelo meu bem e triunfo vida afora. A vocês, o meu muito obrigado.

8

“Quando alguma Constituição ou alguma Lei entra em vigor, o que mais importa do que feri-la é interpretá-la conforme os princípios da civilização em que ela se tem de inserir e de ser aplicada”. Pontes de Miranda.

9

RESUMO

O presente trabalho analisa a distinção entre concubinato, união estável e casamento com o objetivo de distinguir as diferenças teóricas e conceituais dessas entidades. Os objetivos específicos visam conhecer os conceitos de concubinato, identificando a sua origem e evolução histórica; evidencia a natureza jurídica da união estável e seus elementos constitutivos; traça uma análise da distinção do concubinato, união estável e casamento e identifica os direitos e deveres entre os companheiros dentro da união estável, com base no Código Civil brasileiro de 1916 e 2002, passando pelo Direito Romano para uma melhor fundamentação histórica, normativa e conceitual. Faz-se a distinção do concubinato com a união estável que, através da entrada em vigor do Código Civil de 2002 foi declarado que a união entre homem e mulher, impedidos de casar, constituem união estável, desaparecendo as categorias puro e impuro, ficando apenas concubinato. Utilizam-se os métodos científicos dedutivo, partindo-se de uma análise geral do tema para uma particular; o hermenêutico, pelo qual se analisa as diversas particularidades do regramento jurídico relacionado à matéria em discussão, bem como os métodos analítico e conceitual, para uma compreensão dos diversos aspectos tratados nesta monografia. Faz-se a distinção da união estável e casamento de acordo com a Lei vigente. Conclui-se o que considera injustificável referente ao tratamento conferido ao companheiro, em relação ao cônjuge, conforme o texto do Código Civil brasileiro de 2002.

Palavras-chave: União estável. Concubinato. Casamento. Código Civil (2002) - Brasil

10

ABSTRACT

This paper examines the distinction between cohabitation, marriage and stable

relationships in order to distinguish the theoretical and conceptual differences of

these entities. Specific objectives aim to know the concepts of concubinage,

identifying their origin and historical development, highlights the legal nature of

a stable union and its constituent elements, draws a distinction between the

analysis of cohabitation, marriage and stable and identifies the rights and duties

between peers within the stable, based on the Brazilian Civil Code of 1916 and

2002, rising by Roman Law to better historical reasons, normative and

conceptual. Does the distinction of concubinage with the stable that through the

entry into force of the Civil Code of 2002 was declared that the union between

man and woman, unable to marry, are stable, disappearing categories pure and

impure, being just concubinage. We use deductive scientific methods, starting

from a general analysis of the issue to a particular, the interpretation, by which it

analyzes the various peculiarities of legal regulation related to the subject

matter, as well as analytical methods and conceptual, to a understanding of

various issues addressed in this monograph. Does the distinction of a stable

union and marriage in accordance with the law in force. It follows what he

considers undue respect to the treatment given to the partner, the spouse, as

the text of the Brazilian Civil Code of 2002.

Keywords: European stable. Concubinage. Marriage. Civil Code (2002) - Brazil

11

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO................................................................................................12

2 O CONCUBINATO........................................................................................ 14

2.1 Conceito de Concubinato............................................................................ 15

2.2 Evolução histórica do Concubinato............................................................. 16

2.2.1 No Direito Romano.................................................................................. 17

2.2.2 No Direito Brasileiro................................................................................. 18

3 A UNIÃO ESTÁVEL...................................................................................... 20

3.1 Evolução histórica da União Estável...................................................... 21

3.1.2 A União Estável na Constituição Federal de 1988.................................. 22

3.1.3 A União Estável no Código Civil de 2002................................................ 22

3.2 Natureza jurídica........................................................................................ 23

3.3 Requisitos constitutivos.............................................................................. 24

3.3.1 Diversidade de sexos............................................................................... 24

3.3.2 Publicidade ............................................................................................. 26

3.3.3 Fidelidade ou Lealdade............................................................................ 27

3.3.4 Coabitação............................................................................................... 28

3.3.5 Estabilidade............................................................................................. 29

3.3.6 Continuidade............................................................................................ 30

3.3.7 Objetivo de constituição de família.......................................................... 31

3.3.8 Ausência de impedimentos matrimoniais.................................................32

4 DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINATO E A UNIÃO ESTÁVEL..................... 34

5 DISTINÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO.............................37

5.1 Da conversão da União Estável em casamento..................................... 38

5.2 Da discriminação na herança do companheiro em relação ao

cônjuge............................................................................................................ 40

5.3 Dos direitos e deveres dos companheiros na união estável................ 42

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................... 45

7 REFERÊNCIAS ............................................................................................ 47

12

1 INTRODUÇÃO

Antes da entrada em vigor do Código Civil (2002), o concubinato se

classificava em puro ou impuro. Puro quando não existiam entre os concubinos

impedimentos para se casar, apresenta-se como uma união duradoura, sem

casamento civil, equivalente hoje a união estável. Impuro, quando resultava de

relacionamentos proibidos da união de pessoas de sexos opostos impedidas

de casar legalmente, ou para apontar os que mantêm mais de uma união de

fato, em face da deslealdade.

Destarte, torna-se imprescindível uma análise teórica sobre a

distinção entre concubinato, união estável e casamento objetivando distinguir

as diferenças teóricas e conceituais dessas entidades familiares.

A escolha do tema, ora em estudo, se deu em razão da relevância

social que foi promulgada a partir da Constituição Federal de 1988, que

reconheceu a união estável como entidade familiar, podendo ser convertida em

casamento.

Tem-se, por conseguinte, como objetivo geral analisar os aspectos

de cada entidade familiar descritos acima, a partir dos seus conceitos e suas

evoluções.

Apontam-se, como objetivos específicos do tema, os seguintes

aspectos: conceito de concubinato, identificando a sua origem e evolução

histórica; evidencia a natureza jurídica da união estável e seus elementos

constitutivos; traça uma análise da distinção do concubinato, união estável e

casamento e identifica os direitos e deveres entre os companheiros dentro da

união estável.

Para o desenvolvimento da pesquisa, aplica-se o método científico

dedutivo, de modo que se inicia o estudo de uma análise geral do tema para

uma particular, com o objetivo de alcançar embasamento teórico sobre o

assunto e, posteriormente, melhor compreender suas especificidades. Da

mesma forma, utiliza-se o método hermenêutico, pelo qual se analisa as

diversas particularidades do regramento jurídico relacionado à matéria em

discussão, bem como os métodos analítico e conceitual, para uma

compreensão dos diversos aspectos tratados.

13

O estudo realiza-se através de uma pesquisa bibliográfica utilizando

publicações de doutrinadores nacionais que tratam do assunto em debate.

A monografia compreende cinco capítulos, incluindo a presente

introdução que versa sobre as motivações e objetivos de realizá-la.

No segundo capítulo trata da origem histórica e conceitual do

concubinato, passando pelo Direito Romano ao Direito brasileiro, a partir do

Código Civil de 1916 ao Código de 2002.

O terceiro capítulo aborda a união estável em seus aspectos

conceituais e históricos, reconhecendo-a como entidade familiar a partir da

promulgação da Constituição de 1988, onde passou a ter especial proteção do

Estado, independente do casamento. Com o advento do código civil de 2002,

que recepcionou a união estável e a reconheceu como entidade familiar, surge

a natureza jurídica como fato jurídico social, podendo ser reconhecida após a

configuração de determinados elementos constitutivos

No quarto capítulo, aborda-se a distinção do concubinato com a

união estável, onde através da entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi

declarado que a união entre homem e mulher, impedidos de casar, constituem

concubinato, desaparecendo as categorias puro e impuro, ficando apenas

concubinato.

O quinto capitulo descreve a distinção da união estável e casamento,

abordando a sua conversão de acordo com a Lei vigente e com o provimento

do Tribunal de Justiça da Paraíba. Evidencia a discriminação na herança do

companheiro com o cônjuge, elencando os direitos e deveres dos mesmos.

Conclui-se considerando injustificável o tratamento conferido ao

companheiro, em relação ao cônjuge, uma vez que o Código Civil de 2002

evidencia, em seu texto, um tratamento diferenciado entre os institutos do

casamento e da união estável, o que favorece apenas o primeiro instituto,

considerando os avanços obtidos em matéria de concubinato, união estável e

casamento, visando o aperfeiçoamento das condições do companheiro no

âmbito do direito de família.

14

2 CONCUBINATO

Ao analisar o Código Civil brasileiro de 1916, o legislador ignora a

família constituída sem casamento, fazendo poucas menções ao então

chamado concubinato, na intenção de proteger a família legítima, não

reconhecendo os direitos da união de fato.

Segundo Pontes de Miranda (1971, apud, VENOSA, 2008. p.22):

O concubinato não constitui no direito brasileiro, instituição de direito de família. A maternidade e a paternidade ilegítimas o são. Isso não quer dizer que o direito de família e outros ramos do direito civil não se interessam pelo fato de existir, socialmente o concubinato.

Deriva do vocábulo latino concubinatus, que significa mancebia,

amansiamento, o verbo concubo, de origem grega, significando o ato de dormir

com outra pessoa, ter relação carnal na cama.

Tendo em vista, o sentido amplo da palavra concubinato abrange

situações diversas da vida, tanto de pessoas desimpedidas, sejam elas,

solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas, como as uniões incestuosas ou

adulterinas.

Antes da entrada em vigor do Código Civil (2002), o concubinato se

classificava em puro ou impuro. Puro quando não existiam entre os concubinos

impedimentos para se casar, apresenta-se como uma união duradoura, sem

casamento civil, equivalente hoje a união estável, (§ 3º do art. 226 da

Constituição Federal de 1988 e art. 1.723 do Código Civil de 2002). Impuro,

quando resultava de relacionamentos proibidos da união de pessoas de sexos

opostos impedidas de casar legalmente, ou para apontar os que mantêm mais

de uma união de fato, em face da deslealdade.

O art. 1.727 do Código Civil dispõe que: “As relações não eventuais

entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.

Desta feita, a expressão Concubinato, atualmente, é utilizada apenas para

designação de relacionamentos amorosos, envolvendo pessoas casadas,

15

também conhecidas como relacionamento adulterino, previsto no art. 1.521,

inciso VI, do Código Civil.

2.1 Conceito de Concubinato

O conceito de concubinato não é unânime na doutrina. Senão

vejamos:

Segundo Moura Bittencourt, apud, Cunha Pereira (2004, p.27):

[...] a expressão concubinato tem duplo sentido. Um sentido genérico e análogo à “união livre”, que é toda ligação de homem e mulher fora do casamento, também, chamado de mancebia, amigação, barregã, amásia, etc. em sentido mais especifico é o que se refere ao semimatrimônio, à posse de estado de casado, ao entrosamento de vida e de interesse numa comunhão de fato [...]

O concubinato tratado na doutrina civilista, nem sempre é

conceituado de forma isolada, já que sua comparação ao instituto do

casamento é inevitável.

Bahena (2006, p.113) conceitua concubinato como sendo: “a união

estável entre o homem e a mulher que vivem juntos não sendo casados”.

Já Oliveira (2003, p.73) define concubinato como: “a união entre o

homem e a mulher com o intuito de vida em comum, sem as formalidades do

casamento”.

Nessa esteira, constata-se que, o concubinato é a união entre

pessoas de sexo oposto, desvinculadas dos ditames legais estabelecidos para

o casamento, e que essa relação concubinária decorre do amor, afeto, carinho,

do vínculo de solidariedade e mútua assistência, vivendo como se casadas

fossem.

16

2.2 Evolução histórica do Concubinato

A origem do concubinato, conforme leciona Beviláquia (1976),

mistura-se com a sociedade, já que nas primeiras civilizações, verificava-se a

existência de informalidade nas relações humanas, principalmente no que diz

respeito ao casamento.

As primeiras uniões de homens e mulheres, como conseqüência

natural da família, eram feitas de maneira informal, sem interferência da

sociedade, das quais os indivíduos faziam parte.

Através dessas uniões foram construídas formas naturais dentro da

sociedade, originando a regulamentação da família, conceituada como a união

do homem com a mulher, com a finalidade de procriação e perpetuação da

humanidade.

Como não existia lei que regulamentasse o casamento, considerando

a origem histórica do homem, pode-se concluir, por exclusão, que o

concubinato era o único meio de organização familiar como casamento informal

ou de fato.

A Igreja Católica Apostólica Romana é quem constituiu na cultura o

casamento em registros próprios, posteriormente, adotado pelo Estado sobre a

forma de casamento civil.

Desde a Idade Média e mesmo com a regulamentação do

casamento, as uniões de homens e mulheres fora do casamento, uniões de

fato, nunca deixaram de existir, configurando-se o concubinato que sempre

esteve presente na sociedade humana, acompanhando a evolução do homem.

Nos primórdios, as primeiras uniões feitas entre homens e mulheres,

eram feitas informalmente porque não existia lei que falasse sobre a união

matrimonial, sendo o concubinato o único modelo de organização existente.

A união concubinária foi muito importante para a formação dos povos

antigos, principalmente nos sistemas poligâmicos, como os persas, hebreus,

romanos e egípcios, e era bem aceito, pois havia entre os seus membros, o

desejo e a necessidade de aumentar a população.

17

2.2.1 Direito Romano

Em Roma, existiam várias formas de união entre homem e mulher,

no que se refere à constituição familiar, a mais importante é a justas núpcias,

forma de união entre pessoas de sexos opostos, regulada pelo direito civil e

também chamada de matrimônio. Além das justas núpcias, havia varias outras

formas de constituição familiar, entre elas: casamento jus gentium, o

conturbernium e o concubinatus.

O jus gentium era considerado o matrimonio entre romanos e

peregrinos, não regulado pelo direito civil, nem pelas regras dos jus gentium.

O conturbernium era a união de fato entre um escravo e um cidadão

livre romano. Não possuía efeito jurídico. Somente no império de Justiniano é

que teve o reconhecimento do parentesco fundado nessa união, cognatio

servillis.

Por último, existia o concubinatus que era uma forma de união

estável de homens e mulheres solteiros e livres. As pessoas que se uniam por

esta forma de constituição familiar, viviam como se fossem casadas, mas sem

affectio maritalis e honor matrimonil, ou seja, não existia vontade contínua e

efetiva de estarem juntos em matrimonio legitimo.

O concubinato no Império Romano era visto como um casamento de

status inferior; era originalmente uma convivência não proibida e tampouco

atentória aos costumes vigentes da época. Mesmo não sendo reconhecido

como entidade jurídica, no inicio, o concubinato era uma mera união de fato,

sendo posteriormente consagrado por vias indiretas, através da Lex Julia

adulteriis.

MONDEJAR e BERBERT Nascimento (2010) ensinam que:

Existiam várias semelhanças entre o concubinato e o casamento romano, onde se destacavam as seguintes: a) o concubino devia ser púbere e núbil a concubina; b) não se podiam ter ao mesmo tempo duas concubinas ou uma esposa e uma concubina; c) o concubinato não estava submetido a qualquer formalidade, para caracterizá-lo era necessário apenas o simples consentimento; d) o filho não podia tomar por concubina a antiga concubina do pai, sob pena de ser por ele validamente deserdado; e) e para finalizar o concubinato gerava aliança.

18

O Império Romano, com a influência do cristianismo começou a

reprimir o concubinato, segundo relato de Cavalcanti (2003), considerando que

os romanos sempre se preocupavam em preservar os bons costumes. A igreja

usou de vários artifícios para reprimir as relações clandestinas entre pessoas

casadas. Além disso, pregava e difundia o casamento monogâmico como única

forma legitima de constituição de família. Nem mesmo o concubinato puro, que

era de certa forma, bem aceito em Roma, conseguiu sobreviver a Era Cristã.

O concubinato, visto como fato natural, com a evolução do

Cristianismo passou a ser dito imoral em Roma.

Nesse diapasão, objetivando forçar a população a contrair o

matrimônio, o Imperador Constantino, criou uma constituição acolhida no

código de Justiniano que impedia qualquer liberdade à concubina e a seus

filhos. Além disso, proibiu que o homem casado tivesse alguma concubina e só

permitiu ao homem solteiro uma concubina.

Com a evolução histórica da sociedade, gradativamente, o concubinato

passou a ser visto como entidade familiar, deixando de gerar apenas relações

comerciais e obrigacionais entre os companheiros.

2.2.2 Direito Brasileiro

O Brasil sempre adotou regras rígidas quanto à família. Antes do

advento da Constituição Federal de 1988, o relacionamento extramatrimonial

não era considerado como entidade familiar. A ausência dessa regulamentação

tinha como objetivo defender a formação da família legitima através de um

casamento formal. Todo e qualquer relacionamento que não derivasse da

estrutura matrimonializada, modelo regulamentado pelo ordenamento jurídico

era tido com a margem da lei e ignorado pelo direito brasileiro, não sendo

merecedor de proteção legal.

As leis brasileiras, na época do Império, seguiam as ordenações de

Portugal, que eram contrárias ao concubinato, com fundamentos nos ensinos

da Igreja Católica, que era radicalmente contra qualquer união entre homem e

mulher, diferente do casamento.

Em 24 de janeiro de 1890, com o decreto n° 181, o Código Filipino

passou a ter vigência no Brasil, sendo o casamento considerado como único

19

meio de constituição familiar legitima. A condição de família não provinda do

casamento civil era denominada como ilegítima e renegada pela sociedade.

E importante destacar que no Código Civil de 1916 o legislador

ignorou a família concebida fora do casamento, ao se preocupar em amparar a

situação concubinária, ou a família construída à base da união livre, apenas,

inserindo, em seu texto, regras repressoras ao concubinato.

Após o advento da Constituição Federal de 1988, diante da realidade

vivida no país, não poderia a nova Constituição deixar de prever situação

fática, diante dos avanços doutrinários e jurisprudenciais que existiam no

sistema judiciário, onde necessitavam de solução. Tratando então a Carta

Magna, em seu capitulo VII, no art. 226, nomina a família como base da

sociedade, merecedora da especial proteção do Estado.

Com isso, houve a primeira regulamentação da norma constitucional

com a Lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994, que definiu como companheiros

o homem e a mulher que mantenham união comprovada, na qualidade de

solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvos, por mais de cinco anos,

ou com prole, configurando o concubinato puro.

Posteriormente, adveio a Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, alterando

esse conceito, desta forma, omitindo o tempo mínimo de convivência e

existência de prole preceituada em seu art. 1º, embora esse artigo não fizesse

alusão expressa ao concubinato puro, não incestuoso ou não adulterino.

Destarte, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.727 dispõe em seu

texto que: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de

casar, constituem concubinato”, extinguindo as duas tipificações de

concubinato puro e impuro, pela expressão única: concubinato.

20

3 A UNIÃO ESTÁVEL

O conceito de união estável encontra-se retratado no art. 1.723 do

Código Civil, que dispõe: “É reconhecida como entidade familiar a união entre o

homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e

estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A união estável é reconhecida como entidade familiar de pessoas de

sexo oposto, por isso não comporta a união entre pessoas do mesmo sexo,

principalmente como preceitua a conceituação constitucional.

No entendimento de Maria Helena Diniz (2008, p. 367), verificamos:

“ao matrimônio contrapõe-se o companheirismo, consistente numa união livre e

estável de pessoas livres de sexos diferentes, que não estão ligadas entre si

por casamento civil”.

Já Venosa (2008, p.42) define: “... a união estável denominada na

doutrina como concubinato puro passa a ter a perfeita compreensão como

aquela união entre o homem e a mulher que pode converte-se em casamento”.

Esse conceito nasce com a vigência constitucional de 1988,

admitindo a união estável como entidade familiar, ou seja, abrangeu a proteção

jurídica antes negada para a família não provinda do casamento civil.

A Constituição Federal em vigor reconhece como entidade familiar a

união estável, a convivência pública, continua e duradoura de um homem com

uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial,

estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que tenha

condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimentos

legais, tornando a palavra concubinato apenas nas relações não eventuais,

com impedimentos de casamento.

Sendo aplicada por analogia a Súmula 382 (2010), do Supremo

Tribunal Federal que expressa: “a vida em comum sob o mesmo teto, more

uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”, admitindo que os

companheiros vivam sob tetos diferentes.

A união estável nasce com o afeto entre os companheiros,

constituindo família, sem prazo certo para existir ou terminar. O legislador

preferiu não fixar prazo, afirmando apenas que a união existe enquanto

duradoura.

21

Pode-se observar ainda que as pessoas impedidas para o

matrimônio, não podem viver em união estável, a não ser que sejam separadas

de seus cônjuges judicialmente ou de fato, nesse caso, sendo aplicado o art.

1521, do Código Civil brasileiro.

Para fins de proteção do Estado, a união estável foi reconhecida

como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Esse reconhecimento não constitui estímulo ao concubinato puro, mas um

fortalecimento do casamento, por haver incentivo à sua conversão em

matrimônio.

3.1 Evolução histórica da União Estável

A partir da instituição do casamento no século XVI como regra de

conduta, a união de fato entre pessoas de sexo diferente, fora do matrimônio,

passou a ter relevância de negação jurídica, surgindo à problemática da união

conjugal sem casamento.

Durante toda a história da humanidade, encontramos a figura do

concubinato como forma de relação social. Em Roma, essas uniões de fato

eram consideradas inferiores ao casamento, tendo em vista que na época, o

único meio de constituição de família era através do casamento. Sendo o

concubinato, ora considerado, em menor quantidade e principalmente entre

pessoas de baixo poder econômico, e em outras situações de forma

clandestina.

Com o objetivo de evitar novas relações, a Igreja Católica Apostólica

Romana, que sempre defendeu o casamento monogâmico durante todo o

império romano, impôs normas rígidas contra o concubinato.

A entidade familiar, constituída através do casamento civil, era a

única merecedora de proteção estatal, estabelecida no Código Civil de 1916,

que deixou claro a sua posição em relação a essas formas de união. O

individualismo e o patriarcalismo eram predominantes na época, protegendo o

casamento como única forma de constituição de família, deixando o

concubinato e o adultério estranho ao direito e insuscetível de produzir efeitos

jurídicos.

Durante muito tempo e sob a influência da Igreja Católica, os

legisladores ignoraram a família ilegítima, tratando sempre o casamento como

22

única forma de se constituir família. Sendo, aos poucos, regulamentados os

direitos daqueles que viviam em união livre.

3.1.2 A União Estável na Constituição Federal de 1988

No capítulo VII, dedicado à família, a Carta Magna inseriu no art. 226

§ 3º o instituto da união estável como entidade familiar, que de acordo com o

próprio artigo “a família, base da sociedade tem especial proteção do Estado”,

que independe de casamento.

Vale frisar, que a Carta Magna não promoveu equiparação entre o

casamento e a união estável, o que houve foi o estabelecimento de uma

isonomia em face do tratamento que o Estado deve dispensar a tais entidades

da sociedade.

A determinação expressa da Constituição Federal, diz que o Estado

reconheça a união estável entre o homem e a mulher, facilitando a sua

conversão em casamento, concluindo que não houve equiparação.

O constituinte não discriminou uma espécie de família em detrimento

da outra, todas constituem a base da sociedade e são merecedoras da

proteção estatal. Desse modo, observa-se que o conceito de família evoluiu

muito com a Constituição Federal de 1988, que possui importantes valores

democráticos em seu texto, consagrando o princípio da liberdade e deixando

os interessados, na vida afetiva, livres para escolher a espécie de família que

lhes pareça mais adequada aos seus sentimentos e aos seus valores sociais,

recebendo a proteção do Estado.

3.1.3 A União Estável no Código Civil de 2002

A união estável é regulada nos dispositivos dos arts. 1.723 a 1.727

do Código Civil, no capitulo dedicado à família, bem como em outros artigos

esparsos quanto a seus efeitos, como nos casos da obrigação de alimentar, no

art. 1.694 e no direito sucessório dos companheiros, disposto no art. 1.790.

O seu reconhecimento segue os mesmos princípios estabelecidos na

Constituição Federal de 1988 e na Lei 9.278/96, ao dispor em seu art. 1.723

23

que a união seja “pública, contínua e duradoura”, com o objetivo de constituir

família, sem fixar prazo mínimo para essa constituição de entidade familiar.

Do direito da conversão da união estável em casamento, o art. 1.726

do Código Civil, pouco inovou em relação à Lei 9.278/96, uma vez que mantém

o pedido, em conjunto, dos companheiros, ao juiz perante o Oficial de Registro

Civil da circunscrição do seu domicilio para a conversão e o assento no

Registro Civil. Nesse diapasão, Gonçalves (2008, apud CAHALI, 1988, P. 547)

leciona que:

(...) falha, e muito, o legislador em não estabelecer os critérios, os requisitos, as formalidades e os efeitos desse pedido, tornando, assim, inócua a previsão, ao fazer subsistir, nesse contexto, o conturbado ambiente normativo sobre o assunto, desenvolvido pelos tribunais mediante portarias e provimentos, no exercício da Corregedoria dos Cartórios de Registro Civil, e às vezes conflitantes entre si.

O legislador distinguiu a união estável do casamento, declarando no

art. 1.727 que: “as relações não eventuais entre o homem e a mulher,

impedidos de casar, constituem concubinato”.

Referindo-se aos impedidos de casar, por exemplo, os separados de

fato estão impedidos de casar, mas não estão de constituir uma união estável.

É importante ressaltar a distinção da união estável de concubinato,

considerando que as conseqüências jurídicas são diferentes para cada um dos

institutos. No concubinato, podem ocorrer efeitos patrimoniais de uma

sociedade de fato sem que existam outros direitos dedicados, exclusivamente,

à união estável, como se matrimônio fosse.

3.2 Natureza jurídica

Como a união estável é um fato do homem que, gerando efeitos

jurídicos, torna-se um fato jurídico. Venosa (2003) deixa claro que este instituto

é um fato social e jurídico que gera conseqüências jurídicas.

Todo fato jurídico, merece a proteção do Estado, desta forma, o

legislador constituinte expressa no art. 226 § 3º que o Estado irá reconhecer e

24

dar juridicidade a união estável entre o homem e a mulher, como entidade

familiar.

Por ser um fato social, não solene, a união estável é tratada com

formação sucessiva e complexa. Só podendo ser reconhecida como entidade

familiar após a configuração de certos elementos constitutivos.

Como uma instituição social, a união estável reflete uma situação

jurídica que surge da vontade dos companheiros amparada nas normas

preestabelecidas em Lei.

3.3 Requisitos constitutivos

As conseqüências jurídicas geradas pela existência da união estável

divergem, nesse particular, do casamento, pois os companheiros passam a

integrar o instituto não após o cumprimento das formalidades legais para a sua

celebração, mas pela caracterização diante da conduta dos partícipes, adotada

no relacionamento, atingindo a esfera jurídica entre si, a sociedade e o Estado.

No casamento, a constituição é feita, a priori, e na união estável é

caracterizada posteriori, constatando-se os elementos essenciais.

No reconhecimento da união estável como entidade familiar, com o

advento da Constituição de 1988, foi excluída as relações amorosas

esporádicas, sem continuidade e sem a intenção de constituir família,

afastando da caracterização da união estável as relações meramente sexuais.

Como requisitos para caracterizar a união estável sintetizam-se os

seguintes elementos: diversidade de sexos, publicidade, fidelidade ou lealdade,

coabitação, estabilidade, continuidade, objetivo de constituição de família e

ausência de impedimentos matrimoniais.

Não basta a presença de um desses elementos para a configuração

da união estável, é necessário que todos se mostrem em evidência para que

esta possa ser considerada como uma entidade familiar.

3.3.1 Diversidade de sexos

A diversidade de sexo é um elemento indispensável para que uma

sociedade de fato seja reconhecida como união estável, encontrando-se

disciplinado no art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, sendo

25

confirmado pelas Leis n. 8.971/ 94 e 9.271/96, além do art. 1.723 do Código

Civil de 2002. “Art. 226. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida

a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a

lei facilitar sua conversão em casamento”. (Grifo nosso).

Dessa forma, a norma constitucional é bem clara ao dizer que a

união deva se formar entre o homem e a mulher. Assim, o relacionamento

homoafetivo, por mais estável e duradouro que seja não é protegido pela Carta

Magna, nem pelo Código Civil, não sendo considerado como elemento para a

constituição do casamento e das entidades familiares, não fundadas pelo

matrimônio. Com pessoas do mesmo sexo haverá somente uma sociedade de

fato, não sendo amparada pelo Direito de Família e sim no âmbito do Direito

das Obrigações.

Em síntese, o primeiro elemento constitutivo para a caracterização

de uma entidade familiar, denominada de união estável, é a dualidade de sexos

em uma relação íntima de homem e mulher, excluindo as relações

homossexuais.

De outra forma a jurisprudência dos Tribunais brasileiros vem

solidificando o seu entendimento, quando há uma relação entre pessoas do

mesmo sexo, existirá proteção estatal apenas no que diz respeito ao

reconhecimento da sociedade de fato, provando a existência de direitos, no

que concerne ao esforço comum de ambos os companheiros na constituição

de patrimônio e não na união estável como entidade familiar. Posto não haver a

presença do requisito diversidade de sexo, imposto pela Lei, a união chamada

de homossexual ou homoafetiva, por si só não gera nenhum direito para

qualquer uma das partes.

Neste norte, a jurisprudência tem se posicionado em relação às

uniões homoafetiva com decisões unânimes, como esclarece a 4ª Turma do

STJ, que deu ganho de causa a um parceiro gay, que reclamava parte dos

bens deixados pelo seu falecido companheiro.

Sobre esse entendimento, Oliveira (2003, p.88) dispõe que:

O que houve, na verdade, não foi atribuição de direito de herança, mas, sim, o reconhecimento judicial do direito à partilha de bens entre os parceiros homens, por decorrência de prova de contribuição dos dois na formação do patrimônio comum. Ou seja, foi reconhecido o direito de meação, não o de herança (...). Foi somente isso que o STJ resolveu, no caso comentado.

26

Determinou-se a partilha dos bens, em reconhecimento da colaboração financeira havida entre os ex-companheiros. Ao sobrevivente coube uma parte ideal nos bens e o restante foi atribuído aos pais do falecido, como seus herdeiros legais.

Nesse contexto, a jurisprudência caminha no sentido do

reconhecimento da união homossexual, esbarrando com o impedimento

imposto pela legislação brasileira vigente, que a considera como sociedade de

fato e não como união estável, por se enquadrar no modelo denominado de

parceria homossexual ou união homoafetiva.

Há de se compreender que esse fato constitui uma realidade social

atual, merecedora de uma urgente resposta do sistema jurídico, através de Lei

própria contendo direitos específicos, visando a regulamentação desse tipo de

união, tendo sido realizada até então por analogia às normas de união estável

e casamento.

3.3.2 Publicidade

Outro elemento caracterizador da união estável é a publicidade, essa

é simbolizada na exigência da notoriedade do relacionamento, não podendo e

nem devendo ser uma relação secreta e sigilosa, afastando a idéia de união

ilícita, que não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente.

É importante esclarecer que a publicidade é diferente da notoriedade,

pois como preceitua Oliveira (2003), a notoriedade é mais ampla que a

publicidade, podendo advir como conseqüência da união estável, mas não

necessariamente para tipificar esse tipo de convivência familiar.

Entretanto essa questão não é tão simples. Há que se ter um

cuidado no termo utilizado pelo legislador, publicidade, pois este não deve

atingir a intimidade das pessoas envolvidas, devendo ser usado, apenas, para

tornar notória a convivência, ou a um terceiro que reconheça o relacionamento,

para efeito de ser considerada a intenção de constituição de família.

A publicidade oriunda da união estável é considerada como mais um

elemento caracterizador, não sendo exclusivamente o norte da definição, mas

sim, a análise de um conjunto com os demais elementos, onde tem o condão

de afastar os relacionamentos desleais e impuros que, em sua maioria, são

secretos e não notórios.

27

A união estável é importante como elemento comprobatório e não

como elemento para a sua constituição. Fazendo necessária a análise em

conjunto dos elementos identificadores, afim da plena caracterização dessa

união.

A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 4º dispõe: “Quando

a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e

os princípios gerais de direito”.

Segundo comenta Piva (2010), em artigo publicado na internet:

Nos casos em que a lei for omissa, cabe ao magistrado utilizar-se das fontes integradoras do direito, que incluem a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A utilização da analogia se dá quando o juiz busca em outra lei, que tenha suportes fáticos semelhantes, disposições que a própria lei não apresenta. Já o uso dos costumes, que tratam da prática reiterada de um hábito coletivo, público e notório, pode ter reflexos jurídicos na falta de outra disposição. Finalmente, também pode o magistrado socorrer-se dos princípios gerais de direito, que nada mais são do que regras orais que se transmitem através dos tempos, séculos às vezes, e que pontificam critérios morais e éticos como subsídios do direito.

3.3.3 Fidelidade ou Lealdade

De acordo com Pereira (2004), o Código Civil de 2002 eliminou a

palavra fidelidade como elemento caracterizador da união estável, substituindo-

a por lealdade, que é gênero enquanto fidelidade é espécie. Ou seja, aquela é

mais abrangente que esta. Enquanto fidelidade se restringe a questão sexual, a

palavra lealdade abrange a exigência de honestidade mútua entre os

companheiros.

Este elemento é de extrema importância para a configuração da

união estável, pois sendo uma união livre entre o homem e a mulher,

constituindo um casal de conviventes, se não houver o mínimo de respeito

recíproco, demonstrado através de relacionamentos sexuais exclusivos entre

si, não poderá ser caracterizado como união estável. Se não houver esse

ambiente sadio de respeito próprio e mútuo, a libertinagem sexual dos

envolvidos nesta união afasta qualquer possibilidade de caracterização de

união estável.

28

De acordo com Diniz (2008, p. 380), “Não havendo fidelidade, nem

relação monogâmica, o relacionamento passara a condição de “amizade

colorida”, sem o status de união estável”.

Está disposto claramente no art. 1.724 do Código Civil, que as

relações pessoais entre companheiros obedecerão aos deveres da lealdade e

respeito.

Esse elemento configurador da união estável possui o caráter de

cobrar dos companheiros o direito e o dever recíproco da união, baseada em

amor, companheirismo e lealdade.

3.3.4 Coabitação

Antigamente, era inadmissível o casamento sem a coabitação

permanente entre os cônjuges. Entretanto, hoje em dia, o que vemos não é

mais essa limitação. É comum encontrarmos casais casados, vivendo em

casas separadas, por vontade própria ou por algum tipo de imposição, às

vezes até profissional. Nem por isso pode-se desconsiderar a existência ou a

validade do casamento. A tendência atual é considerar que a convivência sob o

mesmo teto não é mais requisito indispensável para a configuração da

estabilidade ou continuidade do casamento nem para a caracterização da

união estável.

Para a configuração da união estável nos dias atuais, deve-se

observar se o relacionamento é regular, contínuo, habitual e com certa

notoriedade, como entidade familiar, conforme entendimento majoritário dos

doutrinadores, sem necessariamente o elemento da coabitação como requisito

essencial para tal configuração.

Segundo Diniz (2002), já que a união estável deve ter aparência de

casamento, pelo fato de que no próprio casamento pode haver uma separação

material dos consortes por causa de doenças, de viagem, ou de profissão, a

união estável pode existir mesmo que os companheiros não morem no mesmo

teto, desde que seja notório que tenham uma vida equiparada à de casados

civilmente.

Nesse sentido, a súmula 382 do STF também admite que a vida em

comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização

29

da união estável, até porque, atualmente, é muito comum que as pessoas

casadas morem em casas separadas.

Contudo, a regra é a mesma da comunhão de vida sob o mesmo

teto, com o exercício dos direitos e a submissão aos deveres inerentes ao

companheirismo, sempre inserido no espírito de comunhão o qual deve

predominar no seio da família, sem necessariamente estarem debaixo do

mesmo teto.

3.3.5 Estabilidade

A estabilidade está presente no texto constitucional como outro

elemento determinante para a união entre o homem e a mulher. Não sendo

qualquer relacionamento passageiro que constituirá uma entidade familiar

protegida pelo Estado. Aliás, quando o legislador constituinte fez menção que

as uniões estáveis fossem duradouras, o fez no sentido de facilitar a sua

conversão em casamento, devendo haver uma “convivência duradoura”,

conforme estabelecido no “caput” do art. 1.723 do Código Civil.

O referido artigo não fez menção ao prazo mínimo exigido de

convivência para a caracterização da união estável, como fazia a redação

anterior da Lei n. 8.971 de 1994 que identifica como de no mínimo cinco anos,

que foi revogada pela Lei 9.278 de 1996, em que menciona a exigência de

convivência duradoura, sem limitação de prazo, ponderando assim Gonçalves

(2008, p. 555, apud, Zeno Veloso),

O que não se marcou foi um prazo mínimo, um lapso de tempo rígido, a partir do qual se configuraria a união estável, no geral dos casos. Mas há um prazo implícito, sem duvida, a ser verificado diante de cada situação concreta. Como poderá um relacionamento afetivo ser público, continuo e duradouro se não for prolongado, se não tiver algum tempo, o tempo que seja razoável para indicar que está constituída uma entidade familiar?

Esse elemento é mais um aspecto que diferencia a união estável do

casamento, pois para que neste último a união seja concretizada, basta o ato

da celebração, que por sua vez, gera efeito imediato, não sendo necessário

lapso temporal. Caso um dos cônjuges faleça no dia seguinte às núpcias,

30

estará garantido ao cônjuge sobrevivente o direito sucessório, seguindo a

ordem da vocação hereditária. Não ocorrendo na união estável, que não

chegando a consolidar-se, caso haja morte prematura de um dos

companheiros, será verificada se a união tem a duração de tempo suficiente,

ou não, para que haja necessária comprovação da estabilidade, com a

intenção de constituir família, a exemplo da Apelação Cível do Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul.

2. TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível NÚMERO: 70031056070 Inteiro Teor Decisão: Acórdão RELATOR: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL PARALELA À UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA MONOGOMIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familia... DATA DE JULGAMENTO: 28/04/2010 PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 05/05/2010

3.3.6 Continuidade

Para que uma união seja considerada estável é necessário que ela

seja contínua, sem interrupções, ou seja, a durabilidade e continuidade é um

elemento que complementa a estabilidade para a caracterização da união

estável.

Para que o animus de constituir família seja fator determinante da

consideração da união estável, faz-se necessário comprovar, além da vontade

das partes, permanecerem juntas. Neste caso deve estar presente o elemento

que comprove a continuidade dessa relação, distinguindo-a da união

passageira e descomprometida.

Apesar da Lei n. 9.278 de 1996 não ter fixado prazo para a

configuração da união estável, fato que gerou muitas polêmicas, diversos

magistrados entende ser necessário a fixação de um prazo mínimo para servir

de norte do fator temporal e solidez dos relacionamentos extramatrimoniais, em

nome das pessoas envolvidas na sociedade.

31

Atualmente existe divergência jurisprudencial sobre o tema, mas o

prazo de dois anos tem sido considerado razoável para caracterizar a

durabilidade do relacionamento, quando existem dúvidas de sua estabilidade,

para que seja possível o reconhecimento.

Cabe ao juiz decidir a existência ou não da união estável,

observando os elementos caracterizadores necessários, evitando sofrimentos

futuros como conseqüência do lapso temporal, que não é estabelecido

expressamente na legislação pertinente.

3.3.7 Objetivo de constituição de família

O objetivo de constituir família é um elemento essencial, um dos

principais na configuração da união estável. O simples objetivo de constituir

família não basta, é necessário que os companheiros estabeleçam comunhão

de vida a dois, renovando, diariamente, a estabilidade da união familiar.

Nesse contexto, não é qualquer relacionamento entre homem e

mulher que pode ser considerado como entidade familiar. A Constituição

Federal de 1988 reconheceu a união estável como união que se estabelece

com o objetivo de criar uma família, não considerando um simples namoro,

noivado, ou qualquer outra relação eventual como uma entidade familiar.

Diante do objetivo de constituir família, é comum a associação da

união estável com as relações sexuais entre os parceiros, quando é levada em

consideração a idéia de entidade familiar na perspectiva de procriação, não

sendo os filhos obrigatórios para caracterizar uma família.

É necessário para a comprovação da união estável e do seu tempo

de convivência, um conjunto de provas que formem a convicção do juiz quando

do julgamento do caso concreto. As suspeitas clarividentes dessa situação de

vida são constatadas como: a manutenção de um lar comum, freqüência

conjunta a eventos familiares e sociais, existência de filhos havidos dessa

união, mútua dependência econômica, conta bancária conjunta etc., sendo

esses propósitos evidenciados através de um conjunto de elementos

comportamentais no fator de exteriorização da convivência com o affectio

maritalis, isto é, viver como se casados fossem e com afeição recíproca de um

verdadeiro casal.

32

Conforme Oliveira (2003, p.133):

Não se enquadra no modelo de entidade familiar a convivência de homem e mulher que, não obstante eventual relacionamento intimo, se direcione a outros fins, como para estudos (república de estudante), exercício de profissão conjunta (divisão de um imóvel para a residência e escritório) ou simples intuitos econômicos, como a repartição física de bens utilizados em sistemas de cooperação mútua.

Desse modo, para que a união seja considerada estável é necessária

a pretensão dos companheiros em constituir uma família de forma clara e

presente no relacionamento.

3.3.8 Ausência de impedimentos matrimoniais

O art. 1.521 do Código Civil (2002) elenca os impedimentos

matrimonias, onde as pessoas que possuam um destes, não podem ter suas

uniões de fato reconhecidas pelo Estado como entidade familiar.

Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Vale ressaltar que como preconiza o § 1 do art. 1.723 do Código

Civil, a pessoa casada que estiver separada de fato ou judicialmente, embora

não possa casar, pode constituir uma união estável.

Os impedimentos matrimonias são aqueles que envolvem causas

relativa à formação da família, bem como, a conversão da união estável em

casamento, onde as partes devem estar desimpedidas matrimonialmente,

podendo ser suscitada a qualquer tempo por algum interessado e pelo

33

Ministério Público, este último sendo o responsável pela representação da

sociedade.

Segundo dispõe Diniz (2005, p. 1.224), os impedimentos

matrimoniais dividem-se em três categorias:

1) impedimentos resultantes de parentesco (CC, art. 1.521, I a V), que se subdividem em: a) impedimentos de consangüinidade, que se funda em razoes morais, para impedir núpcias incestuosas e a concupiscência no ambiente familiar. Logo não podem casar os parentes em linha reta (ascendentes ou descendentes), em qualquer grau, e os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sejam eles provenientes de justas núpcias, de união estável ou de relações concubinárias esporádicas. O impedimento entre colaterais em terceiro grau (tio e sobrinho) apena vigorará se houver conclusão medica desfavorável; b) impedimento de afinidade, pois, pelo art. 1.521, II, não podem casar os afins em linha reta, isto é, sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado ou qualquer outro descendente do cônjuge ou companheiro (neto, bisneto); c) impedimento por adoção (CC, arts. 1.521, I, III, IV e 1.626, parágrafo único), como decorrência natural do respeito e da confiança que deve haver em família, não poderão casar os ascendentes com descendentes de vinculo civil (adotados com adotantes), o adotante com o ex-cônjuge do adotado, o adotado com o ex-cônjuge e o adotado como filho do pai ou da mãe adotiva, visto serem juridicamente irmãos (parentesco civil); 2) impedimento de vinculo (CC, art. 1.521, VI), que deriva da proibição da bigamia por ter a família base monogâmica; 3) impedimento de crime (CC, art. 1.521, VII), não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio doloso, ou pro sua tentativa, contra o seu consorte.

Alguns desses impedimentos carregam, em sua essência, não só um

conteúdo de ordem jurídica, mas de ordem moral. Renega-se ao direito a

possibilidade de conjunção entre descendentes, afins e irmãos, e outras

pessoas elencadas nos incisos de I a VII do art. 1.521 do Código Civil. Esses

impedimentos ferem os bons costumes e a sociedade os rejeitam como fato

imoral a célula base, que é a família.

34

4 DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINATO E A UNIÃO ESTÁVEL

O Código Civil de 2002 traça a diferença entre união estável, definida

no art. 1723, e o concubinato, conceituado no art. 1727.

Oliveira (2003, p.83), dispõe que:

Considera-se união estável a entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua, duradora e estabelecida com objetivo de constituição de família”. Já o concubinato restringe-se as “relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar” (...).

Na realidade o concubinato sempre se apresentou como união de

pessoas de sexos opostos, impossibilitadas de casarem, em vista das

restrições jurídicas, ou dos impedimentos para o casamento. Não podendo os

companheiros casar por um ou ambos serem casados, sendo uma relação

extraoficial, paralela ao casamento ou a união estável.

Já a união estável é uma relação vivida por pessoas que podem se

casar, se assim desejarem, vivendo numa relação como se casados fossem. É

constituída através de uma relação pública, estável, duradoura e com a

intenção de constituir uma família.

A união estável gera uma divisão do patrimônio adquirido pelo casal,

durante o tempo que perdurou a relação. Porém, os bens adquiridos antes do

relacionamento, por qualquer um dos companheiros, pertencerão aos dois. Em

caso de dissolução desta união estável, os bens adquiridos na constância da

convivência, serão divididos entre ambos.

No que concerne ao concubinato, os concubinos não tinham nenhum

direito, considerando ser uma relação paralela ao casamento. Porém, a

jurisprudência tem avançado no sentido de conceder direito aos companheiros

que vivem uma relação concubinária.

Sobre este tema, conforme noticiado no site oficial do Tribunal

Regional Federal da 5ª Região, o Pleno cria jurisprudência em matéria de

concubinato, onde amante receberá pensão previdenciária após morte do

companheiro casado, conforme transcrevemos ipsis litteris notícia daquela

Corte.

35

Em decisão judicial, recente, o TRF da 5ª Região (TRF5), em sessão plenária do dia 26/05/2010, concedeu pensão a uma dona de casa de 58 anos, companheira de um auditor do trabalho, morto em 1999, no Recife. A União Federal foi contrária à concessão do benefício, sob a alegação de que não havia possibilidade de reconhecer união estável entre duas pessoas quando uma delas era casada. A relação extraconjugal teria durado 32 anos.

O casal deu início ao relacionamento extraconjugal em meados de 1967, na cidade de Vitória de Santo Antão (PE). Em 1968, ela se mudou com o companheiro para o bairro de Tejipió, em Recife. O auditor, que já tinha três filhos, foi pai de uma filha com a dona de casa, em 1969, e nunca deixou de conviver com as duas famílias. Apenas quando ficava doente, deixava de visitar a concubina.

Após o falecimento do servidor, a dona de casa ajuizou ação para receber pensão alimentícia, pois tinha como esteio financeiro o companheiro, desde o início do relacionamento. A requerente demonstrou nos autos sua condição de companheira com o registro de nascimento da filha, constando sobrenome do pai, contas de luz em nome do companheiro e notas fiscais de eletrodomésticos com seu endereço para entrega.

O relator, desembargador federal Marcelo Navarro, reconheceu que o entendimento do STF era no sentido de não reconhecer direito à requerente, em virtude do companheiro ser casado. O magistrado lembrou, entretanto, que as Turmas desta Corte estavam formando jurisprudência em sentido contrário. O julgamento foi pela maioria dos votos.

Com a aprovação da Lei do Divórcio em 1977, várias mudanças

ocorreram no sistema jurídico brasileiro. Destaca-se a mudança da palavra

desquite, para separação judicial. Esta só ocorreu para extinguir o preconceito

que a palavra desquite tinha, principalmente em relação à mulher, que era

totalmente discriminada pela sociedade.

Assim podemos compreender melhor a preocupação do legislador de

1977, em mudar a expressão concubinato para união estável, acabando com a

carga de preconceito. Sendo substituída na Constituição Federal de 1988, pela

expressão União Estável, reconhecida no artigo 226, § 3º, para efeito e

proteção do Estado essa nova forma de constituir família.

36

Entretanto, pode-se concluir que a união estável é o concubinato não

adulterino. Através do principio jurídico da monogamia, o concubinato

adulterino, não é considerado pelo Estado como uma entidade familiar.

Nesse sentido, o art. 1.727 é bastante claro ao declarar que: “as

relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,

constituem concubinato”. Diferenciando, portanto o Legislador, concubinato de

união estável.

37

5 DISTINÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO

A união estável tema desse trabalho, consiste em uma união

completamente desapegada de formalismo. Historicamente esquecida ou

condenada pelo Estado, pela igreja e pelo direito. A união estável sempre foi

tida como opção para aqueles que desejavam se unir, de forma lícita ou ilícita,

sem se submeterem aos regramentos do matrimônio. A sua essência está na

liberdade de escolha da sua formação e da sua continuidade.

Ao contrário, o casamento é um instituto formal e solene, desde a

sua essência, revestindo-se de exigências legais, que visam torná-lo sólido.

Sabendo que, aqueles que desejarem se submeter às suas formalidades

percorrerá um caminho cheio de regras, desde a sua formação, ao longo da

vida conjugal e até, a uma eventual dissolução.

Nesse sentido, é de se notar que a Constituição Federal de 1988,

ante o que já foi exposto, diferenciou os dois institutos, uma vez que prevê a

conversão da união estável em casamento. Ora, se ambos fossem iguais, não

haveria preocupação do legislador constituinte se preocupar em prevê essa

conversão de um no outro.

Para corroborar com o acima descrito, considera-se oportuno a

transcrição dos ensinamentos de Cavalcanti (2004, p.187):

O que deve interessar ao Estado sobre a família é a proteção do instituto, regulamentando o menos possível esses relacionamentos, dando proteção especial aos filhos prevendo a melhor forma de divisão dos bens adquiridos pelo casal, sob pena de não acompanhar a evolução social que estamos vivendo. Assim, a doutrina e a jurisprudência teriam a ampla possibilidade de estabelecer limites e feições a esses relacionamentos”

Desta forma, o Estado não poderá intervir sobre a vontade das

pessoas, através da forma de constituição de família, onde sua origem está

fundada em liberdade de escolha, mas tem o dever constitucional de proteger

os filhos decorrentes dessa união.

38

5.1 Da conversão da União Estável em casamento

O art. 1.726 do Código Civil veio atender a exigência constitucional à

disposição no art. 226, § 3º, determinando o legislador à facilitação da união

estável em casamento.

Como dispõe Gonçalves (2002, p.154):

O Art. 1.726 do Código Civil destina-se a operacionar o mandamento constitucional sobre a facilitação da conversão da união estável em casamento, facultando aos companheiros formular requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro Civil.

Diante da atual conjuntura jurídica vivida pela sociedade em uniões

informais, a facilitação da conversão da união estável em casamento é de

grande destaque, uma vez que regulariza a formalização dessas uniões,

gerando direitos para os companheiros, uma vez que é dever do Estado à

proteção desses.

Objetivando facilitar a conversão da união estável em casamento,

através de um pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro civil,

como preceitua o próprio art. 1.726 do Código Civil, o legislador omitiu-se em

não estabelecer requisitos, critérios e formalidades para este, tornando inócua

a previsão.

Por não esclarecer o procedimento a ser adotado da conversão da

união estável em casamento, havia uma determinação, como preconizava a Lei

9.278 de 10 de maio de 1996, onde o requerimento deveria ser feito

diretamente ao Oficial de Registro Civil, para fins de verificação da existência

de impedimentos, sob pena de restar frustrada a figura do casamento civil.

Na esteira da interpretação de que a Constituição de 1988 equiparou

a união estável ao casamento, o legislador ordinário, na elaboração da lei,

tratou de igualar os institutos em seus efeitos, direitos e obrigações, desta

forma, a união estável somente se diferencia do casamento em sua

constituição, baseada na livre vontade das partes envolvidas.

A determinação para que a conversão seja judicial e não

administrativa dificultará o procedimento, ao invés de facilitá-lo, como preceitua

a norma constitucional, causando incômodos seja com a tramitação do projeto

de habilitação ou com o aguardo da decisão judicial. Sendo, portanto, na

39

prática, para os companheiros mais simples casar do que converter sua união

estável em casamento.

Nessa situação, diante da Lei em vigor através do Código Civil de

2002, já que a matéria estará sempre aos cuidados do Poder Judiciário, Diniz

(2009, p. 1224) assim, dispõe:

Para converter a união estável em casamento, os companheiros deverão, a qualquer tempo, de comum acordo, requerê-la ao juiz perante oficial do registro civil da circunscrição de seu domicílio (Provimento nº 10/96 da CGJ; TJSP, 10ª Câmara. Direito Privado, Apelação Cível s/ Rev. Nº 395.413-4/7, rel. Testa Marchi, j. 7-11-2006, observando-se os arts. 1.525 e 1.521 do Código Civil, seguindo-se a isso o acento no registro civil.

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através de Provimento

(11/2008), “Regulamenta procedimento da Conversão da União Estável em

Casamento e dá outras providências”, segundo dispositivo:

Art.2 O pedido de conversão da união estável em casamento será requerido ao Oficial do Primeiro Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca em que residam os companheiros (art.33, parágrafo único da Lei 7.6135) com firma reconhecida por autenticidade ou por seu bastante procurador através de procuração publica especifica.

Sendo está interpretação mais eficaz, uma vez que cumpre os

ditames constitucionais e aproxima o Registro Civil da população, visando o

aprimoramento das atividades e exercendo o dever de cidadania e de proteção

legal aos direitos da sociedade.

Esse provimento já está sendo adotado no Estado da Paraíba, desde

sua entrada em vigor, através de processo administrativo, via Cartório de

Registro Civil, como meio facilitador para os companheiros que desejarem

fazer a conversão da união estável em casamento, desafogando o Poder

Judiciário.

Diante dos fatos elencados, há um projeto de Lei n. 6.960 de 2002,

tramitando na Câmara Federal, que propõe nova redação ao art. 1.726 do

Código Civil, visando aperfeiçoá-lo, nestes termos, segundo Gonçalves (2008,

p. 576):

40

“A união estável poderá converte-se em casamento, mediante requerimento de ambos os companheiros ao Oficial do Registro Civil de seu domicilio, processo de habilitação com manifestação favorável do Ministério Público e respectivo assento”.

5.2 Da discriminação na herança do companheiro em relação ao cônjuge

Antes da regulamentação legal da união estável, não existia direito à

herança entre os companheiros. A súmula 380 do STF reconhece apenas o

direito de partilha dos bens adquiridos por esforço comum dos conviventes, em

sociedade de fato, configurada sob a ótica do direito obrigacional.

Com o surgimento da Constituição de 1988, que em seu art. 226, §

3º, reconheceu a união estável do homem com a mulher como entidade a ser

protegida, “devendo a Lei facilitar a sua conversão em casamento”. Porém, tal

proteção não atribuiu direito sucessório aos concubinos, apenas sendo

admitida a divisão do patrimônio pelo esforço comum de ambos, a titulo de

sociedade de fato, segundo dispõe a súmula em comento: “Comprovada à

existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua

dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço

comum”. Portanto, essa decisão permanece em vigor, cabendo ao juiz decidir a

separação dos bens adquiridos pelo esforço comum, diante das provas

apresentadas.

Ressalta-se, que o direito do usufruto da quarta parte ou da metade

dos bens do companheiro falecido, só era reconhecido, caso não houvesse

bens comuns para serem partilhados. Do contrário, restaria para o

companheiro (a) mais direitos do que os concedido a mulher legitima, sabido

que no regime da comunhão universal ou da comunhão parcial, o cônjuge

supérstite participava, apenas, como meeiro do patrimônio comum, não lhe

sendo deferido o usufruto de bens do de cujos, senão quando do regime da

separação de bens.

Competia ao legislador fazer a equiparação da união estável em

casamento, mas não o fez. Optando em estabelecer um sistema sucessório

isolado, no qual o companheiro supérstite não é equiparado ao cônjuge, não

estabelecendo regras para a sua sucessão, independente de prazo de duração

da união, ou da existência de prole.

41

A regulamentação do direito dos companheiros, disposta no capitulo

das disposições gerais do direito a sucessão foi inovada com o advento do

Código Civil de 2002, limitando a participação dos companheiros na herança,

sem esta ser incluída na ordem de vocação hereditária, pelo inteiro teor do art.

1.790:

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do

outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência

da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.

Do caput do dispositivo extrai-se que o direito à sucessão restringe-

se, quanto aos bens adquiridos onerosamente, ficando fora, os recebidos em

doação ou herança.

Percebe-se que o inciso I, atribui à sucessão de igual modo como é

atribuída ao cônjuge supérstite. Já no II, é claro o tratamento discriminatório em

relação ao casamento, atribuindo ao companheiro somente a metade do que

couber a cada um dos descendentes só do autor da herança. Enquanto que no

inciso III, com relação aos parentes sucessíveis, não importa o grau, o

companheiro participa da um terço da herança, cabendo igual proporção ao

cônjuge supérstite no casamento. Não havendo parentes sucessíveis, de

acordo com o inciso IV, é incompreensível a diferença referente ao casamento,

onde o cônjuge receberá o total da herança, se não houver parentes ou

descendentes ascendentes (art. 1.838). Porém, na união estável, a prioridade é

dos parentes ascendentes e descendentes, gerando discriminação frente ao

casamento, sendo mais prestigiado, de acordo com a Lei.

Evidencia-se que o direito sucessório do companheiro é totalmente

discriminatório, quando comparado com a posição reservada ao cônjuge, não

sendo justificada a posição do legislador, pois a Constituição recomenda

expressamente a proteção jurídica da união estável, como forma alternativa

42

reconhecida como entidade familiar, ao lado do casamento. Posto que o

Código Civil de 2002 evidencie um tratamento diferenciado entre os institutos

do casamento e da união estável, favorecendo apenas o primeiro instituto.

Nesse diapasão, considera-se injustificável o tratamento conferido ao

companheiro, em relação ao cônjuge. Em entendimento do doutrinador Veloso

(2004, p.213, apud Oliveira 2003), afirma que:

Se a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; se a união estável é reconhecida como entidade familiar; se estão praticamente equiparadas às famílias matrimonializadas e as famílias que se criaram informalmente, com a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, a discrepância entre a posição sucessória do cônjuge supérstite e a do companheiro sobrevivente, além de contrariar o sentimento e as aspirações sociais, fere e maltrata, na letra, no espírito, os fundamentos constitucionais.

A Constituição de 1988 não equiparou a união estável ao casamento,

recomendando que seja facilitada a sua conversão (art. 226, § 3º). Nesse

particular, o companheiro foi injustiçado pelo legislador, representando um

retrocesso injustificável.

A união estável, segundo dispõe o art. 1.723, exige alguns requisitos

para a sua caracterização e formação de seus direitos, dentre eles: convivência

pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, com o objetivo

de constituição de família, dispensando-se a exigência de um determinado

período de tempo, sendo estes requisitos jurídicos de natureza pessoal e

patrimonial, representando direitos e deveres, decorrentes da união estável, se

assemelhando àqueles oriundos do casamento.

5.3 Dos direitos e deveres dos companheiros na união estável

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a união estável

entre homem e mulher, foi reconhecida pela primeira vez como entidade

familiar, alargando assim, o conceito de família e gerando efeitos patrimoniais e

pessoais.

As uniões fora do matrimônio, que antes sofriam preconceito da

sociedade, pouco a pouco foram sendo modificadas, através de medidas e

soluções na doutrina e na jurisprudência, no sentido de disciplinar

43

juridicamente essas situações de fato, que uniam pessoas de vida comum, sem

nenhum regramento jurídico.

Como primeiro passo, as relações concubinárias foram tratadas

através do Direito Obrigacional, protegendo um companheiro em favor do

outro, sendo em forma de auxilio ou de bem estar pessoal, onde tal fato, não

poderia passar despercebido sem gerar efeitos patrimoniais, entendimento

sintetizado pelo STF, através da Súmula 380.

Sem a comprovação do esforço comum necessário à repartição dos

bens, era assegurado o direito a uma indenização judicial a títulos de serviços

prestados, afastando qualquer fundamento próprio do Direito de família.

As relações concubinárias puras, antes tratadas como sociedade de

fato que produziam efeitos patrimoniais, a partir de 1988 com a Lei Maior,

passaram a gozar da proteção do Estado, bem como, alcançaram o patamar

de entidade familiar legitimada com os efeitos das regras do Direito de família,

passando a ser conhecida como união estável.

Os direitos dos companheiros a alimentos, sucessão, usufruto,

meação, e condição de companheiro como herdeiro facultativo, só foi regulado

em 1994, através da Lei n 8.971. Posteriormente, com a Lei 9.278 de 1996, é

que o art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988 passou a regular os

direitos e deveres recíprocos dos companheiros, atribuindo a presunção

relativa de patrimônio aos bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos,

na constância da união estável e a titulo oneroso, salvo estipulação contrária

em contrato escrito, reconhecendo o direito real à habitação ao companheiro

supérstite.

No Direito sucessório as mudanças foram mais significativas para o

casamento. Como por exemplo: para os cônjuges houve possibilidade de

alteração do regime de bens; sua inserção como herdeiro necessário; direito de

concorrência com os descendentes ou ascendentes.

Em relação à união estável houve retrocesso, uma vez que o direito

do companheiro sobrevivente foi limitado aos bens adquiridos durante o

período de convívio e condicionado a concessão da totalidade da herança à

inexistência de parentes colaterais até o quarto grau.

O advento do Código Civil de 2002, consubstanciado pela

Constituição Federal, permitiu que a jurisprudência prosperasse, possibilitando

cada vez mais, os efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais decorrentes da

44

união estável que encontra-se sob o pálio da legalidade, gerando aos seus

conviventes direitos e deveres.

O art. 1.724 do Código Civil dispõe que: “As relações pessoais entre

os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência,

e de guarda, sustento e educação aos filhos”, considerando o dever de cunho

material e imaterial aos companheiros de tal relação.

Na união estável o dever de assistência recíproca equipara-se ao

casamento, onde existem duas características próprias: material e imaterial,

citada no art. 1.724.

A assistência material recíproca consiste na responsabilidade pelo

auxilio econômico destinado à subsistência, de modo geral, nas entidades

familiares. Enquanto que na assistência imaterial, o dever de respeito deve ser

observado, visando os direitos da personalidade, que são: vida, liberdade,

integridade e honra. Devendo os companheiros prestar proteção aos direitos da

personalidade do seu consorte, estando mutuamente obrigados a cumpri-los,

ficando vedada a prática de qualquer ato que viole algum direito expresso.

Por fim, existe um último dever elencado no art. 1.724, que trata da

guarda, sustento e educação dos filhos, advindos da união estável. Sendo

comuns os direitos e deveres da maternidade e da paternidade reconhecida, no

que concerne em suprir materialmente e afetivamente os filhos, quanto as suas

necessidades.

45

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A união entre homem e mulher, sem casamento, descrevendo

relações ilícitas ou amorais, ensejando repugnância pela sociedade, durante

um longo período histórico, foi chamada de concubinato. Essa termologia, com

a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a denominar de

relações puras, que são efetivamente reconhecidas como família, como união

estável, conferindo às relações ilícitas, desleais ou impuras à condição de

concubinato.

Aos poucos, após o texto constitucional, com a evolução da

legislação e da jurisprudência, essas uniões foram reconhecidas como estável,

atribuindo efeitos de entidade familiar. As Leis 8.971 de 1994 e 9.278 de 1996

foram às responsáveis pela regulamentação da matéria, tentando moldar a

união estável com o casamento civil, devido as suas semelhanças.

O grande marco na evolução do direito de família foi sem dúvida o

reconhecimento da união estável como entidade familiar, após a promulgação

do texto constitucional de 1988, garantindo proteção estatal dessa entidade

familiar.

Com o advento do Código civil de 2002 passou-se a entender a

união estável como um relacionamento, público, contínuo e duradouro, entre o

homem e uma mulher, sem as formalidades do casamento civil.

A união estável em muito se assemelha ao casamento, merecendo a

mesma proteção estatal. A constituição deixa claro seu interesse em que a lei

deverá facilitar a conversão da união estável em casamento.

Sendo assim, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São

Paulo em provimento de 1996 determinou que a união estável fosse convertida

em casamento, a qualquer tempo, de comum acordo, requerendo os

companheiros, através de pedido ao juiz, perante Oficial do Registro Civil

seguindo a isso o seu assento no registro civil.

O Estado da Paraíba em provimento n.11 de 2008 também deu

providência à conversão da união estável em casamento, baseando-se na Lei

nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, onde o pedido será requerido ao Oficial do

Primeiro Registro Civil das Pessoas naturais da Comarca em que residam os

companheiros, tornando mais eficaz o procedimento, bem como, atendendo ao

dispositivo da Constituição Federal. Esse provimento encontra-se em vigor,

46

pois através de pesquisa de campo, foi constatado que o Cartório de Registro

Civil Azevedo Bastos, situado na Avenida Epitácio pessoa, desta, atende aos

dispositivos elencados no teor desse provimento, convertendo a união estável

em casamento, seguindo os preceitos da Constituição Federal.

Constata-se que o Código Civil de 2002 não trouxe grandes

mudanças com relação ao direito sucessório da união estável, podendo-se até

dizer que ele retrocedeu, quando o companheiro é totalmente discriminado,

quando comparado com a posição reservada ao cônjuge, não sendo justificada

a posição do legislador, pois a Constituição recomenda expressamente a

proteção jurídica da união estável, como forma alternativa, reconhecida como

entidade familiar, ao lado do casamento.

Nesse diapasão, considera-se injustificável o tratamento conferido

ao companheiro, em relação ao cônjuge. Posto que o Código Civil de 2002

evidencie um tratamento diferenciado entre os institutos do casamento e da

união estável, favorecendo apenas o primeiro instituto.

Em linhas conclusivas, não podemos negar os avanços obtidos em

matéria de concubinato, união estável e casamento, embora ainda exista uma

pluralidade de idéias que possam ser modificadas, visando o aperfeiçoamento

das condições do companheiro no âmbito do direito de família.

47

7 REFERÊNCIAS BAHENA, Marcos. Alimentos e união estável. 5.ed. Leme: Mizuno, 2006 BEVILÁQUIA, Clóvis. Direito de família. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 1976 BRASIL. [Leis etc.]. Constituição federal. 8.ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais. Barueri/SP: Manole, 2004. CAVALCANTI, Lourival Silva. União estável. São Paulo: Saraiva,2003. Código Civil de 2002 DICIONÁRIO de expressões latinas. São Paulo: Rideel, 2009. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 18.ed. São Paulo, Saraiva, 2002. ______. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v.5, 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. ______. Código civil anotado: contém notas à LICC. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ______. Curso de Direito Civil brasileiro: direito de família. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. v.6, 5.ed. São Paulo: saraiva, 2008. _______. Direito de família. 8.ed. v.2. São Paulo: Saraiva, 2002. OLIVEIRA, Euclides. União estável: do concubinato ao casamento antes e depois do novo Código Civil. 6.ed. São Paulo: Método, 2003. MONDEJAR, Juan Carlos Ramírez; BERBERT Nascimento, Guilherme. A Família e o processo da Inclusão: conceituações a respeito das relações entre a inclusão e a família. Disponível em: http://knol.google.com/k/a-fam%C3%ADlia-e-o-processo-da-inclus%C3%A3o#. Acesso em: 20/05/2010. MORORÓ, Wolney. Pleno cria jurisprudência em matéria de concubinato: amante vai receber pensão previdenciária após morte do companheiro casado Disponível em: http://www.trf5.jus.br/noticias/1555/pleno_cria_jurisprudaancia_em_matacria_de_concubinato.html. Acesso em: 31/05/2010. PEREIRA, Rodrigues da Cunha. Concubinato e união estável. 7.ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2004.

48

PIVA, Fernanda. http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_LICC_comentada_FP.php.LICC comentada. Acesso em: 1 de junho de 2010. SÚMULA 382/STF Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=382.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas acesso em 29/5/2010. TRIBUNAL de Justiça da Paraíba. Provimento. Disponível em: http://www.tjpb.jus.br/apex/PORTAL_TELE.view_doc?numero_doc=1725621386880226. Acesso em 27 de maio de 2010 TRIBUNAL de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris. Acesso em: 1 de junho de 2010

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003. ________. Direito Civil: direito de família. 8.ed., v.6. São Paulo: Altas, 2008.