FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades

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FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Meio Ambiente & Sociedade Modulo IV: Ordenamento Territorial e Ambiental: urbano e rural; Serviços Públicos, Concessões e Agencias Reguladoras.

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Meio Ambiente &

Sociedade

Modulo IV:

Ordenamento Territorial e Ambiental: urbano e rural; Serviços Públicos, Concessões e Agencias Reguladoras.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Ordenamento Territorial

Ordenamento

Ação ou resultado de ordenar algo,

organizar, racionalizar etc. Contrapõe-se ao

caos, desordem, indisciplina etc.

Território

Área apropriada, possuída, reconhecida pelo individuo ou pelo

grupo como o espaço de pertencimento e no qual se exerce alguma relação

de controle. Espaço de vivencia, existência e

também de poder.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Alguns territórios:

Indígena (nômades), uso tradicional;

Nação, país: (nacional, estadual e municipal); cidade, subúrbios,

bairro, rua etc.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Território: planejamento e gestão

Ordenamento territorial: é o conjunto de iniciativas que visam as relações do homem sobre o espaço.

Conjunto de ações que têm impacto sobre a população, sobre as atividades produtivas, sobre as áreas protegidas (unidades de conservação), sobre o conjunto de usos e

ocupações do espaço.

Territorialização do espaço (global) segundo uma visão de estratégia econômica, de mercado, articulada por

iniciativas de múltiplos atores.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Planejamento: papel do estado

Planejamento + gestão eficiente = Ordem;

Gestão eficiente do Território Urbano = o cuidado com a coisa pública.

Serviços públicos bem prestados; manutenção dos espaços; realização do bem estar.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

território

Meio físico (interação) meio socialTratamento, intervenção, vigilânciaDecisões, planejamento e gestão

Urbanização e fenômenos associados.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Ambiente: físico + socialAmbiente urbano

* (> população/<densidade)* Maior complexidade* Atividades e fluxos mais intensos* Propriedade do solo (ativo, especulação) parcelamento do solo.* Vias de circulação mais capilarizadas* Monumentos, símbolos e identidades territoriais (diversidade e globalizada)* Serviços públicos = maior cobertura.

Ambiente rural * (< população/< densidade)* Menor complexidade* Atividades e fluxos menos intensos e sazonais* Concentração da propriedade, questão fundiária (<ha)* Vias de circulação menos capilarizadas* Monumentos, símbolos e identidades territoriais (diversidade)* Serviços públicos = menor cobertura, vínculo ao ambiente urbano.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Tratamento, intervenção e vigilância: escalas

Nacional, estadual, Regional (macro e micro-regional) e municipal;

Urbana, metropolitana;

Setorizada (zonas, bairros, condomínios, shopping).

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Ambiente urbano: metabolismo

Ambiente urbanoÁgua

EnergiaMateriais Alimentos

Recursos $

ProdutosCultura

InformaçãoRestos

Poluição

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Decisão: gestão urbana

PÚBLICO

A cidade palco, arena na qual se imbricam forças e interesses, com alto grau de complexidade.

PRIVADO

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Ambiente urbano: economia

Circulação de bens de acordo com a oferta ou de acordo com a demanda.

Destinação do solo: urbanização ou desruralização.

Espaço Público: Construído / Livre / ProtegidoAdensamento e custos da urbanização:

quem decide? quem paga? Atividades valorizada, desaparecidas, transformadas:

o novo. Renda / consumo (status, paisagem, padrão)

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

O território urbano é o resultado de uma complexa rede de relações sociais e

espaciais.

O ordenamento do território urbano é transdisciplinar.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

O ordenamento territorial tornou-se um preceito constitucional, a partir da CF de

1988.

Artigo 21, parágrafo IX:

“Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação

do território e de desenvolvimento econômico e social”.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Em 1990 foi criada a Secretaria de Assuntos Estratégicos – SAE. Subordinada a ela foi criada a Diretoria de

Ordenação Territorial (DOT).

A estratégia básica da DOT:

Elaboração de planos de zoneamento ecológico-econômico (ZEE).

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Trabalhos realizados pela DOT:

Eleição e adequação de conceitos e métodos que orientariam os trabalhos de Zoneamento Ecológico-Econômico e de Ordenamento Territorial; e

Plano de Zoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Em 1999 a SAE foi extinta. Suas atribuições referentes ao ZEE foram transferidas para o

Ministério do Meio Ambiente.

A partir de então os ZEEs vêm sendo realizados de forma sistematizada e continuada, em parceria

com os estados e diversos órgãos do Governo federal.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Em 2003 a responsabilidade sobre o ordenamento territorial passou ao Ministério da Integração Nacional e ao Ministério da Defesa.

Em 2004 o Ministério da Integração Nacional elaborou uma proposta de Política Nacional de

Ordenamento Territorial - PNOT.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

A PNOT forma, assim, um dos pilares para uma ação coordenada de Estado

na ordenação e na promoção do desenvolvimento das regiões

brasileiras.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Já discutimos o território.

Para efeito do PNOT, território é definido como:

“extensão ou base geográfica do Estado, sobre a qual ele exerce a sua soberania e que compreende todo o solo

ocupado pela nação, inclusive ilhas que lhe pertencem, rios, lagos, mares interiores, águas adjacentes, golfos, baías,

portos e também a faixa do mar exterior que lhe banha as costas e que constitui suas águas territoriais, além do

espaço aéreo correspondente ao próprio território” (HOUAISS, 2004).

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Ordenamento Territorial, portanto, é a regulação das ações que têm impacto na distribuição da população, das atividades produtivas, dos espaços de conservação ambiental, dos equipamentos e de suas

tendências.Assim como a delimitação de territórios,

segundo uma visão estratégica, considerando as ofertas e restrições, mediante articulação

institucional e negociação de múltiplos atores.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Sob outra perspectiva, o ordenamento territorial é um conjunto de arranjos formais, funcionais e estruturais que

caracterizam o espaço, associados aos processos econômicos, sociais, políticos

e ambientais que lhe deram origem.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Princípios da PNOT:

Soberania nacional e integridade territorial;

Inclusão social e cidadania;

Reconhecimento da diversidade sócio-cultural;

Reconhecimento da diversidade ambiental e proteção do meio ambiente;

Incorporação da dimensão territorial, e suas especificidades, na formulação das políticas públicas setoriais;

Uso e ocupação racional e sustentável do território.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Objetivo do PNOT: Estimular o uso e a ocupação racional e sustentável do

território, com base na distribuição mais equânime da população e das atividades produtivas, garantindo às gerações presente e futuras o usufruto sustentável dos recursos naturais;

Promover a integração nacional e contribuir para a soberania nacional e a integridade territorial;

Valorizar as potencialidades econômicas e as diversidades sócio-culturais das regiões brasileiras;

Reduzir as disparidades e desigualdades espaciais, inter e intra-regionais.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Instrumentos de Ordenamento Territorial

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC; Política Nacional de Desenvolvimento Urbano – PNDU; Planos Diretores Municipais (e seus instrumentos de gestão territorial

urbana); Plano Nacional de Recursos Hídricos; Planos Diretores de Bacias Hidrográficas; Plano de Desenvolvimento Territorial Sustentável; Programa Nacional de Desenvolvimento dos Territórios Rurais –

PRONAT; Programa de Proteção de Terras Indígenas, Gestão Territorial e

Etnodesenvolvimento; Programa de Zoneamento Ecológico-Econômico; Eixos Nacionais de Integração e Desenvolvimento – ENIDS.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURALInstrumentos com Rebatimento Territorial:

Políticas:

Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR;

Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA;

Política de Desenvolvimento Rural Sustentável – PDRS;

Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Instrumentos com Rebatimento Territorial:Programas

Programa de Apoio às Comunidades Quilombolas; Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF; Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar – PRONAF; Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas e Conservação de

Solos na Agricultura; Projeto de Gestão Ambiental Rural – GESTAR; Programa de Áreas Especiais e Corredores Ecológicos; Programa de Agendas 21 Local; PROAMBIENTE; Programa de Regionalização do Turismo; Programa Luz para Todos; Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal

– PRORIDE; Programa de Desenvolvimento Social da Faixa de Fronteira.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Continuação

Programa da Sustentabilidade de Espaços Sub-Regionais – PROMESO;

Programa de Promoção e Inserção Econômica de Sub-Regiões – PROMOVER;

Programa de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido – CONVIVER;

Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem – MODERINFRA;

Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais – MODERAGRO;

Programa de Desenvolvimento do Agronegócio – PRODEAGRO; Programa de Apoio ao Fortalecimento da Capacidade de Geração

de Emprego e Renda – PROGEREN.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Continuação;

Programa de Apoio Financeiro a Investimentos em Ferrovias nas Regiões Norte e Nordeste;

Programa de Apoio Financeiro a Investimentos em Biodiesel; Programa de Apoio Financeiro a Investimentos em Fontes

Alternativas de Energia Elétrica no Âmbito do PROINFRA; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica; Programa de Fortalecimento e Modernização das Entidades

Filantrópicas de Saúde e Hospitais Estratégicos Integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS;

Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR; Programa de Arranjos Produtivos Locais.

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ORDENAMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL: URBANO E RURAL

Infra-estruturas (energia, água, esgotos)

Serviços (transportes, segurança, telefonia) Equipamentos (abast.,

educação, saúde)

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SERVIÇOS PÚBLICOS

A prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS é de incumbência do PODER PÚBLICO. Constituição

Federal de 1988, art. 175.

Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou

permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele prestado pela Administração ou por seus

delegados, sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, conforme dispõe a lei. Fornecimento

de água tratada, transporte coletivo, fornecimento de eletricidade, gás, coleta de lixo, entre outros, compõem alguns exemplos de tais serviços, todos prestados sob

normas e controles estatais, e que tem por objetivo satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou por simples conveniência do Estado.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

PODER PÚBLICO é o conjunto dos órgãos e entidades com autoridade

para realizar os trabalhos do Estado. Integram o Poder Público: o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o

Poder Judiciário.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS (Serviços Pró-Comunidade):

são aqueles prestados diretamente à comunidade, reconhecida sua essencialidade e necessidade para a

sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São considerados serviços Privativos do Poder Público (só podem ser prestados pela Administração Pública, sem delegação de terceiros), pois exigem atos de império e

medidas compulsórias. Ex. Polícia, Saúde Pública, Defesa Civil, entre outros.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA (Serviços Pró-Cidadão):

são aqueles serviços em que a Administração reconhece sua conveniência para os membros da

coletividade (não são essenciais e nem são necessários), podendo ser prestados diretamente ou

através de terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários). Ex. transporte

coletivo, energia elétrica, gás, telefone, entre outros.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORASSERVIÇOS ADMINISTRATIVOS:

são aqueles em que a Administração executa para atender suas necessidades internas ou no preparo de outros serviços que serão

prestados ao público. Ex.: imprensa oficial, estações experimentais, entre outros.

SERVIÇOS INDUSTRIAIS (COMERCIAIS):

são os serviços que atendem às necessidades da atividade econômica. Produzem renda para quem os presta (tarifa ou preço público).

Ex.: produção de medicamentos, farmácias populares, entre outros.

Geralmente tais serviços são delegados, deixando-se para o Estado a produção ou comercialização de bens e produtos ligados à segurança

nacional ou conforme sua relevância para a sociedade.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

SERVIÇOS SOCIAIS:

são aqueles em que a atuação do Estado é essencial, porém convive com a iniciativa privada.

Ex.: saúde suplementar, educação, previdência, cultura, meio ambiente, entre outros.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

SERVIÇOS GERAIS (uti universi):

são aqueles serviços prestados pela Administração sem ter usuários determinados, ou seja, satisfazem

indiscriminadamente a população. Ex. Polícia, iluminação pública, entre outros.

Estes serviços não geram direitos subjetivos à sua obtenção particular, pois atendem à coletividade

como um todo e devem ser mantidos pelos impostos.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

SERVIÇOS INDIVIDUAIS (uti singulis):

são aqueles serviços prestados para usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Podem ser

prestados diretamente pelo Estado ou através de terceiros. Ex. telefone, eletricidade, água, entre outros.

Estes serviços geram direitos subjetivos à sua obtenção particular para todos os administrados que se encontrem na área de sua

prestação e atendam às exigências regulamentares. Como tais serviços atendem destinatários específicos e são

mensuráveis, a remuneração é feita por taxa (tributo) ou tarifa (preço público).

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

A regulamentação e o controle do serviço

público e de utilidade pública caberão sempre

ao Poder Público.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

REQUISITOS DO SERVIÇO PÚBLICO:

I. PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA = CONTINUIDADE;

II. GENERALIDADE = SERVIÇO IGUAL PARA TODOS;

III. EFICIÊNCIA = ATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO;

V. MODICIDADE = TARIFAS RAZOÁVEIS;

V. CORTESIA = TRATAR BEM O PÚBLICO

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

Os usuários de serviços públicos têm o direito de exigir da Administração ou de seu delegado o

serviço que se obrigou a prestar.

Responsabilidade objetiva da Administração e de particulares que executam serviços públicos.

A Administração responde subsidiariamente pelos danos resultantes da prestação do serviço

delegado.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PODE SER:

CENTRALIZADA =

o Poder Público presta o serviço através dos seus próprios órgãos e em seu próprio nome e sob sua

responsabilidade.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORASDESCENTRALIZADA =

o Poder Público transfere a titularidade ou sua execução, por outoga ou delegação, para suas autarquias, fundações e

empresas estatais; ou para a iniciativa privada. A descentralização pode ser territorial, geográfica ou

institucional.

Outorga = o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço. Só por lei pode ser retirado ou modificado. Presunção de definitividade.

Delegação = o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço. Normalmente, por prazo certo (ato administrativo).

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

DESCONCENTRADO =

a Administração executa o serviço, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade

para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PODE SER:

Direta = o encarregado de seu oferecimento ao público o realiza pessoalmente ou por seus órgãos ou por seus prepostos (não por terceiros contratados).

Indireta = o responsável pela sua prestação contrata terceiros para executá-lo.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

SUJEITOS E MODOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

AUTARQUIAS

Entidade da administração indireta, autônoma, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público interno,

patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor

funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Podem ser classificadas como geográfica (territorial) ou de serviço (institucional). Ex. INSS, IBPC e IBAMA (na esfera

federal).

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

FUNDAÇÕES

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de

autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou

entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de

direção, e funcionamento custeado por recursos da instância que criou.

As fundações públicas devem se destinar às atividades de assistência social, assistência médica e hospitalar,

educação e ensino, pesquisa e atividades culturais, todas de relevo coletivo o que justifica a vinculação de bens e

recursos públicos para sua realização.

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AGENCIAS EXECUTIVAS

Também são autarquias que vão desempenhar atividades de execução na administração pública, desfrutando de autonomia decorrente de contrato

de gestão.

É necessário um decreto do chefe do Poder Executivo, reconhecendo a autarquia como Agência

Executiva.

Ex.: INMETRO.

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EMPRESAS ESTATAIS OU GOVERNAMENTAIS

As empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei especifica, com patrimônio público ou misto, para a prestação de serviço público ou para a execução de atividade econômica de

natureza privada.

São instrumentos do Estado para a consecução de seus fins, seja para atendimento das necessidades mais imediatas da população (serviços públicos), seja por

motivo de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo (atividade econômica).

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

Empresa pública e sociedade de economia mista são espécies de empresas estatais ou

governamentais. Pessoa jurídica de Direito Privado, cuja

criação é autorizada por lei específica, para que o Estado, de forma descentralizada,

possa alcançar os fins a que se propõe, seja na consecução de serviços públicos, seja

para o desempenho de atividade econômica por motivo de segurança nacional ou por

relevante interesse coletivo.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

Sua criação e extinção é procedida por lei; Sua personalidade jurídica é de direito

privado; Está sujeita ao controle estatal;

Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;

Vinculação aos fins definidos na lei instituidora, bem como o desempenho de

atividade de natureza econômica.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

A criação de empresas estatais ou governamentais depende de

autorização legislativa, assim como de suas subsidiárias,

cabendo ao Executivo tomar as providencias necessárias à sua

instituição.

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CONSÓRCIOS PÚBLICOS

São acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais,

sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de

interesse comum dos partícipes.

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ENTES DE COOPERAÇÃO: ENTIDADES PARAESTATAIS

São pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder

Público dispensa especial proteção.

É pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promovendo o

atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias

profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

Possuem patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo,

sob normas e controle do estado.

Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com

as entidades estatais.

Respondem por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações: são autônomas.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

SERVIÇOS DELEGADOS A PARTICULARES

CONCESSÃO

é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O

contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e

realizado intuito personae.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

AUTORIZAÇÃO

a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de policia do

Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário

(ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil

execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas.

Ex.: Despachantes; a manutenção de canteiros e jardins em troca de placas de publicidade.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

PERMISSÃO

É tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae,

podendo ser gratuito ou oneroso.

O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de

delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

Direitos dos Usuários

Reclamar sobre a prestação dos serviços públicos em geral, assegurado a

manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos

serviços;

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

Encargos do Poder Concedente

regulamentar o serviço; fiscalizar; poder de realizar a rescisão através de ato unilateral;

Encargos da Concessionária

prestar serviço adequado; cumprir as cláusulas contratuais;

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

Intervenção nos Serviços Públicos

para assegurar a regulação e execução dos serviços, o Poder Concedente pode, através de Decreto, instaurar

procedimentos administrativos para intervir nos serviços prestados pelas concessionárias.

Extinção da Concessão

Advento do Termo Contratual. Término do contrato, o serviço é extinto;

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

Encampação ou Resgate

é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público,

mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

AGENCIAS REGULADORAS

São autarquias especiais criadas para exercer o papel de poder concedente relativamente aos serviços públicos transferidos para

particulares através do contrato de concessão de serviços públicos.

Possuem maior autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mediante contratos de gestão firmados pelos seus administradores

com o poder público.

Algumas Agências Reguladoras: 

ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica;ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;

ANP – Agência Nacional do Petróleo.

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SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCESSÕES E AGENCIAS REGULADORAS

“Quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada;

quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores;

quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário,

são eles que estão protegidos de você;

quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em auto-sacrifício;

então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada”.

AYN RAND

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SEGUNDO MOMENTOe

TERCEIRO MOMENTO